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materia nº 2273/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2273 / 2026
Date 2026-03-30
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 2023/2025, que institui o Plano Plurianual do Município de Nova Brasilândia D’Oeste para o período de 2026 a 2029, e dá outras providências."
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2026-03-30T18:29:06.325880-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 27/2026 
EXMO. Senhor, 
JHONATAN SOUZA ANDRADE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o 
PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Altera a Lei Municipal nº 2023/2025, que institui 
o Plano Plurianual do Município de Nova Brasilândia D’Oeste para o período de 2026 a 
2029, e dá outras providências.=
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto 
mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e 
apreço. 
Atenciosamente. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 30 de março de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 30/03/2026 - 13:43, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
PROJETO DE LEI Nº 2273/2026 
<Altera a Lei Municipal nº 2023/2025, 
que institui o Plano Plurianual do 
Município de Nova Brasilândia D’Oeste 
para o período de 2026 a 2029, e dá 
outras providências.=
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, Estado de Rondônia, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele 
SANCIONA e PROMULGA a seguinte: 
LEI 
Art. 1º Ficam acrescidos à Lei Municipal nº 2023/2025 os seguintes dispositivos: 
Art. 13. Considera-se Agenda Transversal dos Direitos da Criança e do Adolescente o 
conjunto de políticas públicas articuladas entre diferentes áreas da administração municipal 
destinadas ao enfrentamento de problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no 
Município. 
Art. 14. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a 
promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o 
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e demais normas aplicáveis. 
Art. 15. O Município elaborará e divulgará oficialmente a Agenda Transversal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da 
publicação desta Lei. 
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no Plano 
Plurianual 2026-2029, especialmente para: 
I - adequar a estrutura orçamentária da política municipal de assistência social ao 
Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS; 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
II - fortalecer as ações de proteção social básica e especial desenvolvidas no âmbito da 
Secretaria Municipal de Assistência Social; 
III - garantir dotação orçamentária adequada às ações voltadas à infância, adolescência 
e às políticas socioassistenciais; 
IV - adequar a organização administrativa e orçamentária do Conselho Tutelar, 
assegurando sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. 
Art. 3º Fica autorizada a inclusão de novos projetos, atividades e ações orçamentárias 
no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social no Plano Plurianual 2026-2029, 
destinados à implementação e fortalecimento das políticas públicas de assistência social e 
garantia de direitos da criança e do adolescente. 
§ 1º Propõe-se o remanejamento parcial de recursos da seguinte dotação orçamentária: 
a) Dotação 02.013.08.244.007.2.033 – manutenção da Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Seguintes reduções: 
b) Elemento de despesa 3.3.90.36.00.00 outros serviços de terceiros pessoa física: 
redução R$ 10.000,00 
Elemento de despesa 3.3.90.30.00.00 material de consumo: redução R$ 5.000,00 
Os valores acima totalizam R$ 15.000,00 (quinze mil reais) os quais serão destinados 
á criação de nova dotação orçamentária vinculada às ações da Agenda Transversal dos direitos 
das Crianças e Adolescentes. 
§ 2º Fica autorizada a criação ou adequação da ação orçamentária correspondente, 
observada a estrutura programática vigente. 
§ 3º Na nova dotação orçamentária a ser criada no âmbito da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, solicita-se a inserção do seguinte elemento de despesa: 
a) 02 013 08 243 0007 2033 – Manutenção da Agenda Transversal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
b) Elemento de despesa 3.3.90.30.00.00 material de consumo: R$ 5.000,00 
c) Elemento de despesa 3.3.90.14.00.00 Diárias Pessoal Civil: R$ 10.000,00 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Art. 4º As alterações promovidas por esta Lei serão compatibilizadas, quando 
necessário, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual –
LOA. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 30 de março de 2026. 
Clodoaldo Alves Pedroso 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
J U S T I F I C A T I V A 
Exmo. Sr. Presidente 
Aos Nobres Vereadores 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei 
que altera a Lei Municipal nº 2023/2025, que institui o Plano Plurianual – PPA do Município de 
Nova Brasilândia D’Oeste para o período de 2026 a 2029.
A presente proposta tem por objetivo promover ajustes no planejamento governamental 
do município, visando fortalecer as políticas públicas voltadas à promoção e garantia dos direitos 
de crianças e adolescentes, por meio da inclusão da Agenda Transversal dos Direitos da Criança e
do Adolescente no Plano Plurianual. 
A medida decorre de demanda apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, formalizada por meio do Ofício nº 145/SEMAS/2025, que apontou a necessidade de 
adequações no planejamento municipal em razão das diretrizes do Sistema Único de Assistência 
Social – SUAS e das recomendações apresentadas pelo Ministério Público durante visita
institucional realizada no município. 
Nesse contexto, verifica-se a importância de fortalecer a articulação intersetorial entre as 
políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de assistência social, saúde, educação e 
proteção, garantindo maior eficiência na execução das ações voltadas à infância e adolescência. 
Destaca-se ainda que o Município de Nova Brasilândia D’Oeste aderiu ao Selo UNICEF 
– Edição 2025–2028, iniciativa internacional que busca estimular os municípios a aprimorarem 
suas políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes, promovendo a melhoria dos 
indicadores sociais e o fortalecimento da gestão pública. 
A inclusão da Agenda Transversal no Plano Plurianual constitui importante instrumento 
de planejamento, permitindo ao município estruturar ações integradas destinadas à promoção dos 
direitos da criança e do adolescente, em conformidade com o Estatuto da Criança e do 
Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990) e demais normativas aplicáveis. 
Importante destacar que o Plano Plurianual é o principal instrumento de planejamento de 
médio prazo da administração pública, previsto no art. 165 da Constituição Federal, sendo 
responsável por estabelecer diretrizes, objetivos e metas da gestão pública para o período de 
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
quatro anos. 
Assim, a alteração proposta visa apenas aperfeiçoar o planejamento municipal, alinhando 
as ações governamentais às demandas sociais identificadas e fortalecendo as políticas públicas 
voltadas à infância e adolescência. 
Diante da relevância da matéria e da necessidade de adequação do planejamento 
municipal às diretrizes das políticas públicas de assistência social e proteção integral de crianças e 
adolescentes, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto 
de Lei. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 30 de março de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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