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materia nº 2295/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2295 / 2026
Date 2026-04-13
Ementa"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.716/2022, que autoriza a contratação por prazo determinado de profissionais na área da saúde para prestação de plantões."
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2026-04-13T18:18:40.601151-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 60/2026 
EXMO. Senhor, 
JHONATAN SOUZA ANDRADE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o 
PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Altera dispositivos da Lei Municipal nº 
1.716/2022, que autoriza a contratação por prazo determinado de profissionais na 
área da saúde para prestação de plantões.=
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto 
mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e 
apreço. 
Atenciosamente. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 10 de abril de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
PROJETO DE LEI Nº 2295/2026 
<Altera dispositivos da Lei Municipal nº 
1.716/2022, que autoriza a contratação 
por prazo determinado de profissionais 
na área da saúde para prestação de 
plantões.=
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE/RO, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte: 
LEI 
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.716/2022 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
<Art. 1º Fica autorizado o Município de Nova Brasilândia D’Oeste, Estado de 
Rondônia, a contratar, por prazo determinado, profissionais da área da saúde para 
prestação de plantões, em situações excepcionais e de interesse público, nas seguintes 
especialidades: 
I – Médico Clínico Geral e Cirurgião Geral; 
II – Médico Especialista; 
III – Enfermeiro; 
IV – Farmacêutico/Bioquímico; 
V – Técnico de Enfermagem; 
VI – Farmacêutico; 
VII – Fisioterapeuta; 
VIII – Fonoaudiólogo; 
IX – Técnico em Saúde Bucal; 
X – Técnico em Radiologia; 
XI – Psicopedagogo; 
XII – Terapeuta Ocupacional.=
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.716/2022 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
<Art. 3º Serão pagos aos profissionais enfermeiros, fisioterapeutas, 
farmacêuticos, bioquímicos, fonoaudiólogos, psicopedagogos e terapeutas ocupacionais 
os seguintes valores, sem acréscimo por plantão: 
I – Plantão de 24 (vinte e quatro) horas: R$ 500,00; 
II – Plantão de 12 (doze) horas: R$ 250,00; 
III – Plantão de 08 (oito) horas: R$ 170,00; 
IV – Plantão de 06 (seis) horas: R$ 125,00.=
Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.716/2022 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
<Art. 4º Serão pagos aos profissionais técnicos em enfermagem, radiologia e 
saúde bucal os seguintes valores por plantão: 
I – Plantão de 24 (vinte e quatro) horas: R$ 300,00; 
II – Plantão de 12 (doze) horas: R$ 150,00; 
III – Plantão de 08 (oito) horas: R$ 100,00; 
IV – Plantão de 06 (seis) horas: R$ 75,00.=
Art. 4º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 
1.716/2022. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 10 de abril de 2026. 
Clodoaldo Alves Pedroso 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
J U S T I F I C A T I V A 
Exmo. Sr. Presidente 
Aos Nobres Vereadores 
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de 
Lei que visa promover alterações na Lei Municipal nº 1.716/2022, a qual autoriza o 
Município a realizar a contratação por prazo determinado de profissionais da área da 
saúde para prestação de serviços em regime de plantão. 
A presente proposta tem por finalidade adequar a legislação vigente às atuais 
demandas da rede municipal de saúde, garantindo a continuidade, regularidade e 
eficiência dos serviços públicos prestados à população, especialmente no âmbito do 
Sistema Único de Saúde – SUS. 
A dinâmica dos serviços de saúde exige atuação contínua e ininterrupta, sobretudo 
nos atendimentos de urgência e emergência, nos serviços de apoio diagnóstico e nas 
atividades de acompanhamento multiprofissional, sendo imprescindível a disponibilidade 
de profissionais em períodos noturnos, finais de semana e feriados, bem como em 
situações de aumento da demanda espontânea. 
Nesse contexto, a Administração Pública tem enfrentado dificuldades 
operacionais decorrentes de vacâncias em cargos estratégicos, bem como da insuficiência 
momentânea de profissionais em determinadas áreas especializadas, o que compromete a 
plena execução dos serviços e pode ocasionar descontinuidade no atendimento à 
população. 
Ademais, há necessidade de ampliação do atendimento multiprofissional, 
especialmente em razão de demandas institucionais relacionadas ao acompanhamento de 
usuários em condição de maior vulnerabilidade, incluindo crianças que necessitam de 
suporte terapêutico contínuo e integrado, envolvendo diversas áreas da saúde e do 
desenvolvimento humano. 
Diante desse cenário, a proposta visa ampliar o rol de profissionais autorizados à 
contratação temporária, de modo a contemplar especialidades essenciais ao 
funcionamento adequado da rede municipal de saúde, fortalecendo o atendimento integral 
e garantindo maior resolutividade das ações desenvolvidas. 
A medida também busca aprimorar a organização dos serviços mediante a 
adequação das jornadas de plantão, permitindo maior flexibilidade administrativa e 
melhor distribuição da força de trabalho, sem prejuízo da qualidade e da continuidade da 
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
assistência prestada. 
Importante destacar que a presente alteração não representa inovação quanto à 
política pública já instituída, mas sim o seu aperfeiçoamento, com vistas a adequá-la às 
necessidades atuais do Município, observando-se sempre os princípios da legalidade, 
eficiência, continuidade do serviço público e supremacia do interesse público. 
Dessa forma, a proposição se mostra necessária e adequada para assegurar o pleno 
funcionamento dos serviços de saúde, evitando desassistência à população e garantindo a 
efetividade das políticas públicas municipais na área. 
Diante do exposto, contando com o elevado espírito público dos Nobres 
Vereadores, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, 
esperando sua aprovação. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 10 de abril de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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