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materia nº 2294/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2294 / 2026
Date 2026-04-13
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 2047/2026, que dispõe sobre a formação por meio de programas de residência em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no Município de Nova Brasilândia D’Oeste, e dá outras providências."
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2026-04-13T18:16:59.019718-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 59/2026 
EXMO. Senhor, 
JHONATAN SOUZA ANDRADE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o 
PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Altera a Lei Municipal nº 2047/2026, que dispõe 
sobre a formação por meio de programas de residência em saúde no âmbito do Sistema Único 
de Saúde – SUS, no Município de Nova Brasilândia D’Oeste, e dá outras providências.=
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto 
mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e 
apreço. 
Atenciosamente. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 10 de abril de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
PROJETO DE LEI Nº 2294/2026 
<Altera a Lei Municipal nº 2047/2026, 
que dispõe sobre a formação por meio de 
programas de residência em saúde no 
âmbito do Sistema Único de Saúde –
SUS, no Município de Nova Brasilândia 
D’Oeste, e dá outras providências.=
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado 
de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte: 
LEI 
Art. 1º Fica alterado o dimensionamento de preceptores vinculado aos Programas de 
Residência em Saúde do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, previstos na Lei Municipal nº 
2047/2026, passando a vigorar conforme o seguinte quadro: 
Programa em Saúde da Família – Preceptores
Enfermagem: 4 
Farmácia: 1 
Fisioterapia: 2 
Fonoaudiologia: 1 
Psicologia: 2 
Serviço Social: 1 
Odontologia: 4 
Nutrição: 1 
Art. 2º O dimensionamento previsto neste artigo substitui o quantitativo anteriormente 
considerado para fins de execução do programa e sua respectiva estimativa de impacto, 
mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 2047/2026. 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias, já previstas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 10 de abril de 2026. 
Clodoaldo Alves Pedroso 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
J U S T I F I C A T I V A 
Exmo. Sr. Presidente 
Aos Nobres Vereadores 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a adequação do quantitativo de 
preceptores vinculados aos Programas de Residência em Saúde do Município de Nova 
Brasilândia D’Oeste, instituídos pela Lei Municipal nº 2047/2026.
A proposta decorre da necessidade de assegurar a adequada proporção entre preceptores e 
residentes, requisito indispensável para garantir a supervisão qualificada das atividades práticas, a 
segurança do atendimento à população e a efetividade do processo de formação em serviço. 
A execução do programa evidenciou a necessidade de ampliação do número de 
preceptores em determinadas áreas profissionais, considerando a carga horária prática 
desenvolvida, a diversidade dos cenários de atuação e a exigência de acompanhamento técnico
contínuo. A insuficiência de profissionais na função de preceptoria compromete o 
acompanhamento individualizado dos residentes, bem como a qualidade da formação ofertada. 
A medida proposta não implica alteração na estrutura do programa, tampouco inovação 
no regime jurídico instituído, tratando-se de ajuste necessário ao seu adequado funcionamento, 
em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Residências em Saúde. 
Destaca-se, ainda, que a alteração encontra respaldo na organização administrativa 
prevista na legislação municipal vigente, bem como na necessidade de garantir a regularidade e a 
eficiência da execução das atividades de ensino em serviço no âmbito do Sistema Único de 
Saúde. 
Dessa forma, a presente proposição visa assegurar a continuidade e a qualidade do 
programa, promovendo a adequada formação dos profissionais de saúde e contribuindo para o 
fortalecimento dos serviços públicos ofertados à população. 
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para apreciação dessa Egrégia 
Casa de Leis. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 10 de abril de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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