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materia nº 2296/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2296 / 2026
Date 2026-04-13
Ementa"Institui no Município de Nova Brasilândia D’Oeste o Programa IPTU Premiado, como forma de incentivo à adimplência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e dá outras providências."
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2026-04-13T18:20:25.474394-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 61/2026 
EXMO. Senhor, 
JHONATAN SOUZA ANDRADE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o 
PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Institui no Município de Nova Brasilândia 
D’Oeste o Programa <IPTU Premiado=, como forma de incentivo à adimplência do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU, e dá outras providências.=
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto 
mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e 
apreço. 
Atenciosamente. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 13 de abril de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
PROJETO DE LEI Nº 2296/2026 
<Institui no Município de Nova 
Brasilândia D’Oeste o Programa <IPTU 
Premiado=, como forma de incentivo à 
adimplência do Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU, e dá outras 
providências.=
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, Estado de Rondônia, no 
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: 
LEI 
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste o 
Programa IPTU Premiado, com a finalidade de incentivar o pagamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU e estimular a adimplência dos contribuintes. 
Art. 2º O Programa IPTU Premiado consistirá na realização de sorteios de prêmios 
entre os contribuintes que atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Lei, como forma de 
incentivo ao pagamento do IPTU. 
Art. 3º Poderão participar do programa os contribuintes que: 
I – estiverem com o IPTU do exercício totalmente quitado até a data definida em 
regulamento; 
II – não possuírem débitos vencidos de IPTU relativos a exercícios anteriores, salvo 
quando devidamente parcelados e em situação de adimplência. 
§1º Para os fins desta Lei, equiparam-se à condição de adimplentes os contribuintes 
beneficiários de isenção do IPTU regularmente reconhecida nos termos da legislação vigente, 
desde que não possuam débitos relativos à taxa de coleta de resíduos sólidos vinculada ao 
imóvel, salvo se devidamente parcelados e em situação de adimplência.
Art. 4º Para fins de participação no Programa IPTU Premiado, os imóveis edificados 
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deverão possuir numeração predial devidamente afixada e visível, correspondente ao cadastro 
imobiliário do Município, de modo a permitir a correta identificação do imóvel contemplado no 
sorteio. 
Parágrafo único. A exigência prevista no caput não se aplica aos imóveis constituídos
por lotes vagos ou não edificados. 
Art. 5º Os sorteios serão realizados anualmente, em data a ser definida pelo Poder 
Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e o limite anual de premiação previsto 
nesta Lei. 
Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer a quantidade de sorteios e demais 
critérios operacionais de participação. 
Art. 6º Os prêmios poderão consistir em bens móveis, valores em dinheiro ou outros 
bens, limitados ao valor total anual de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observada a 
disponibilidade orçamentária do Município. 
Art. 7º Fica vedada a participação nos sorteios previstos nesta Lei de: 
I – Prefeito e Vice-Prefeito; 
II – Vereadores do Município de Nova Brasilândia D’Oeste;
III – Secretários Municipais e dirigentes de órgãos equivalentes da Administração 
Pública Municipal; 
IV – Procurador-Geral do Município, Controlador Interno, Corregedor-Geral, 
Ouvidor-Geral e Contador Geral do Município; 
V – servidores públicos que integrem a comissão responsável pela organização, 
fiscalização ou realização dos sorteios; 
VI – servidores públicos diretamente envolvidos na execução do programa. 
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos cônjuges e 
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companheiros das autoridades mencionadas nos incisos I a IV. 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementada se 
necessário. 
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, estabelecendo 
os procedimentos necessários à sua execução, especialmente quanto: 
I – à forma de realização dos sorteios; 
II – à definição da quantidade, da natureza e da distribuição dos prêmios, observado o 
limite previsto no art. 6º desta Lei; 
III – aos critérios operacionais de participação; 
IV – aos procedimentos de divulgação e transparência; 
V – à forma de entrega das premiações. 
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 13 de abril de 2026. 
Clodoaldo Alves Pedroso 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
J U S T I F I C A T I V A 
Exmo. Sr. Presidente 
Aos Nobres Vereadores 
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei 
que institui o Programa IPTU Premiado no Município de Nova Brasilândia D’Oeste, com o 
objetivo de incentivar a adimplência dos contribuintes e fortalecer a arrecadação do Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU. 
A iniciativa busca estimular os contribuintes a manterem seus tributos municipais em dia, 
promovendo uma cultura de responsabilidade fiscal e contribuindo para a melhoria da 
arrecadação própria do Município. 
Programas dessa natureza têm sido adotados com êxito por diversos municípios 
brasileiros como mecanismo de incentivo ao pagamento voluntário de tributos, auxiliando na 
redução da inadimplência e no fortalecimento das receitas municipais, sem a necessidade de 
medidas coercitivas. 
O IPTU constitui importante fonte de arrecadação para os municípios, contribuindo 
diretamente para o financiamento das políticas públicas e para a manutenção dos serviços 
essenciais prestados à população, tais como saúde, educação, infraestrutura urbana e assistência 
social. 
Nesse contexto, o presente projeto propõe a realização de sorteios de prêmios entre os 
contribuintes que mantiverem seus tributos devidamente quitados, criando um mecanismo de 
incentivo que beneficia tanto a Administração Pública quanto os cidadãos que cumprem 
regularmente suas obrigações fiscais. 
A proposta também estabelece critérios objetivos de participação, incluindo a necessidade 
de quitação do imposto e a inexistência de débitos vencidos relativos a exercícios anteriores, 
fortalecendo a justiça fiscal e incentivando a regularização da situação tributária dos contribuintes 
perante o Município. 
Além disso, o projeto estabelece que os imóveis edificados participantes do programa 
deverão possuir numeração predial devidamente afixada e visível, correspondente ao cadastro 
imobiliário municipal, permitindo a correta identificação do imóvel eventualmente contemplado 
no sorteio. Tal medida contribui para a organização e atualização do cadastro imobiliário do 
Município, além de garantir maior segurança, transparência e eficiência na execução do 
programa. Ressalta-se que essa exigência não se aplica aos imóveis constituídos por lotes vagos 
ou não edificados, considerando a natureza dessas unidades imobiliárias. 
O projeto também prevê regras de transparência e impedimento de participação de 
autoridades e servidores diretamente envolvidos na execução do programa, assegurando o 
respeito aos princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade que regem a Administração 
Pública. 
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Dessa forma, o Programa IPTU Premiado apresenta-se como importante instrumento de 
estímulo à arrecadação municipal, valorização do contribuinte adimplente e fortalecimento da 
gestão fiscal do Município, contribuindo para a melhoria das políticas públicas e para o 
desenvolvimento local. 
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, contamos com 
o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 13 de abril de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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