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materia nº 2015/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2015 / 2023
Date 2023-08-15
Ementa"INSTITUI A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE, PARA OS EXERICICIOS DE 2024 E 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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2023-12-18T19:47:49.213916-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
1 
 Mensagem 84/2023 
EXMO. Senhor, 
JACKSON LEITE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o 
PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: Institui a Revisão do Plano Plurianual do 
Município de Nova Brasilândia D’Oeste, para os exercícios de 2024 E 2025, e dá 
outras providências.
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado 
será levado ao Plenário para unânime aprovação.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente. 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 15 de agosto de 2023. 
 HÉLIO DA SILVA 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 16/08/2023 - 09:36, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
 link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/49828. Folha 1 de 3 
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
2 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº2015 /2023
Institui a Revisão do Plano Plurianual do Município 
de Nova Brasilândia D’Oeste, para os exercícios de 
2024 e 2025, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado da 
Rondônia, no uso das suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: 
 LEI 
Art. 1º - Fica instituída a Revisão do Plano Plurianual do Governo do Município de 
Nova Brasilândia D’Oeste, Estado da Rondônia, para os exercícios de 2024 e 2025, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal. 
Art. 2º - O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação 
do Governo Municipal: 
I - aumento da qualidade de vida da população Nova Brasilândia D’Oeste; 
II - expansão das atividades econômicas; 
III - modernização administrativa do município; 
IV - ação legislativa. 
V – Manutenção das Atividades de Caráter Continuado. 
Art. 3º - As ações governamentais para os exercícios de 2024 e 2025, consolidadas por 
programas, constam dos Anexos que são parte integrante dessa lei. 
Parágrafo único - Para fins desta Lei considera-se: 
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos. 
II – objetivo, os resultados que pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais; 
III – ações governamentais, o conjunto de procedimentos e esforços governamentais 
para tornar viável a execução do programa; 
IV – produto, bens e serviços produzidos em cada ação governamental; 
V – unidade de medida, fatores que permitem a mensuração e quantificação dos 
produtos; 
VII – meta, entende-se por metas os objetivos quantificados em termos de produtos e 
resultados a alcançar. 
Art. 4º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, 
não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis 
orçamentárias e em seus créditos adicionais. 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 16/08/2023 - 09:36, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
3 
Art. 5º - A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos 
programas será proposta pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. 
Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que 
envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária 
anual. 
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a 
incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações 
visem ao atingimento dos objetivos do programa. 
Art. 8º - Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja 
execução restrinja-se a um único exercício financeiro. 
Art. 9º - As alterações ou exclusões de programas constantes desta Lei, bem como a 
inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projetos 
de lei de revisão até o dia 31 de agosto de cada ano ou específico de alteração desta Lei 
Art. 10º - As prioridades e metas para o ano de 2024, obedecerão às normas 
estabelecidas de Lei de Diretrizes Orçamentária aprovada para o exercício. 
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Nova Brasilândia D’Oeste em 15 de agosto de 2023. 
 HELIO DA SILVA 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 16/08/2023 - 09:36, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
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