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materia nº 2298/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2298 / 2026
Date 2026-04-22
Ementa"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.641/2021, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e dá outras providências."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T18:12:35.207335-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 63/2026 
EXMO. Senhor, 
JHONATAN SOUZA ANDRADE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o 
PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Altera dispositivos da Lei Municipal nº 
1.641/2021, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e dá 
outras providências.=
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto 
mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e 
apreço. 
Atenciosamente. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 15 de abril de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
PROJETO DE LEI Nº 2298/2026 
<Altera dispositivos da Lei Municipal nº 
1.641/2021, que dispõe sobre a criação 
do Conselho Municipal de Turismo - 
COMTUR, e dá outras providências.=
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, Estado de Rondônia, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele 
SANCIONA e PROMULGA a seguinte: 
LEI 
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.641/2021 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, de caráter 
consultivo e deliberativo, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento 
do turismo no Município, com vinculação administrativa e orçamentária à Secretaria Municipal 
de Turismo, Cultura e Lazer – SEMTUCEL.”
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.641/2021 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo será composto por representantes do 
Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, assegurada a paridade, na seguinte forma: 
I – do Poder Público: 
a) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer – SEMTUCEL; 
b) Secretaria Municipal de Educação; 
c) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
d) Secretaria Municipal de Agricultura; 
e) Secretaria Municipal de Obras; 
II – da Sociedade Civil: 
a) Associação Comercial; 
b) Associação Rural; 
c) Representante do setor de turismo; 
d) Representante do setor de comunicação; 
e) Outro segmento relevante vinculado ao turismo local. 
§1º Cada membro titular terá um suplente. 
§2º Os representantes serão indicados por seus respectivos órgãos ou entidades.”
Art. 3º O art. 5º da Lei Municipal nº 1.641/2021 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo regulamentará seu funcionamento por 
meio de Regimento Interno, aprovado por seus membros.”
Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.641/2021. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 15 de abril de 2026. 
Clodoaldo Alves Pedroso 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
J U S T I F I C A T I V A 
Exmo. Sr. Presidente 
Aos Nobres Vereadores 
Encaminha-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa 
promover alterações na Lei Municipal nº 1.641/2021, que dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Turismo – COMTUR. 
A proposta tem como objetivo principal adequar a vinculação administrativa e 
orçamentária do referido Conselho à atual estrutura organizacional do Município. À época da 
edição da norma, o COMTUR foi vinculado à Secretaria de Gabinete, considerando que ainda não 
havia sido instituída Secretaria específica para tratar das políticas públicas voltadas ao turismo. 
Com a criação da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer – SEMTUCEL, 
responsável pelo planejamento, coordenação e execução das ações voltadas ao desenvolvimento 
turístico local, mostra-se necessária a adequação da legislação vigente, a fim de garantir maior 
coerência administrativa e eficiência na gestão pública. 
Além disso, propõe-se a atualização da composição do Conselho, com vistas a assegurar 
maior representatividade dos diversos segmentos envolvidos com o turismo, fortalecendo o 
caráter participativo e democrático do órgão. 
As alterações ora propostas não implicam criação de despesas, tratando-se apenas de 
adequação administrativa e normativa, com o intuito de aprimorar o funcionamento do Conselho 
e potencializar as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do turismo no Município. 
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o fortalecimento da gestão 
pública e para o desenvolvimento do turismo local, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores 
para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 15 de abril de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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