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materia nº 2016/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2016 / 2023
Date 2023-08-15
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
1 
 Mensagem 85/2023 
EXMO. Senhor, 
Jackson Leite 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o 
PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da lei orçamentária anual de 2024 e dá outras providências. 
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado 
será levado ao Plenário para unânime aprovação.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente. 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 15 de agosto de 2023. 
 HÉLIO DA SILVA 
 Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
2 
Projeto de Lei Nº2016 /2023 
 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
da lei orçamentária anual de 2024 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, faço saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
 Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao inciso IX do artigo 45, da Lei Orgânica 
do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município de Nova 
Brasilândia D’Oeste para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
V - as disposições sobre alteração na legislação tributária do Município; 
VI - as disposições gerais. 
CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
 Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 
2024 são as constantes no Plano Plurianual 2024-2025, que indica como prioridades 
básicas o desenvolvimento de políticas públicas que visam à reconstrução da Cidade 
rumo ao Desenvolvimento Sustentável, agregando sua atuação nos seguintes eixos: 
I - Melhoria da Qualidade de Vida e Justiça Social; 
II - Gestão e Governança com Transparência; 
III - Ordenamento, Infraestrutura Urbana e Crescimento Sustentável; 
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, conforme Inciso IX, do art. 45, da Lei Orgânica do Município de Nova Brasilândia 
D’Oeste. 
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público. 
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 Art. 5º A Proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, no prazo previsto Inciso IX, do art. 45, da Lei 
Orgânica do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, será composta de: 
I- mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual constituída de: 
 a) análise da situação econômico-financeira da Administração Pública Municipal, 
fundamentada no demonstrativo da dívida pública municipal; 
b) justificativa da receita e despesa, particularmente no que se refere às Despesas com 
Pessoal e às Despesas de Capital, incluídas nos Orçamentos do Município. 
 II- projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de: 
a) texto do Projeto de Lei; 
b) anexo dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, segundo a Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964 e demais instrumentos legais; e 
c) discriminação da legislação dos Órgãos, dos Fundos Municipais e da receita. § 1º Os 
quadros orçamentários a que se referem à alínea “b” do Inciso II deste artigo, compatíveis 
com os definidos na Lei 4.320/1964, são os seguintes: 
I- do conjunto das receitas dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, classificadas 
por Categorias Econômicas, no seu menor nível, previstas no art. 11 da Lei Federal nº 
4.320/1964, identificando a fonte de recurso e o orçamento a que pertence; 
II- do conjunto das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, classificadas 
por Categoria Econômica, Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação, 
conforme art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas 
modificações, discriminada na forma definida nesta Lei; 
 III- do conjunto das Despesas por Poderes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, subdividindo-se cada Poder segundo as Unidades Orçamentárias que os 
compõem; 
IV- do conjunto das Despesas por Órgão/Função dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social; V- do demonstrativo especificando a codificação e a descrição das fontes de 
recursos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social. 
 § 2º Compõem ainda, como anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os 
Demonstrativos das Receitas e Despesas vinculadas a Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino e das Ações e Serviços Públicos de Saúde. 
 Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas 
dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a 
modalidade de aplicação e a fonte de recurso. 
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de 
Lei Orçamentária Anual por programas, especificados em projetos, atividades e 
operações especiais. 
§ 2º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no Plano Plurianual; 
 II - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; 
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III - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços. 
 § 3º Cada projeto, atividade e operação especial identificarão a função e a sub função às 
quais se vinculam. 
 § 4º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o 
mesmo código, independentemente da unidade orçamentária. 
 § 5º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal, da 
seguridade social ou de investimento das empresas estatais.
 § 6º As unidades orçamentárias integram a classificação institucional, em seu menor 
nível, se constituindo em unidades executoras da programação de trabalho estabelecidas 
na Lei Orçamentária Anual e serão agrupadas pelos órgãos orçamentários aos quais se 
vinculam. 
 § 7º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa 
de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado: 
 I - pessoal e encargos sociais – 1; 
 I I- juros e encargos da dívida – 2; 
 III - outras despesas correntes – 3; 
 IV - investimentos – 4; 
 V - inversões financeiras – 5; 
 VI - amortização da dívida – 6. 
§ 8º A Reserva de Contingência e a Reserva Orçamentária do Regime Próprio de 
Previdência Social serão identificadas pelos códigos “99.999.9999” e “99.999.9999”, 
respectivamente, no que se refere às classificações por função, sub função e estrutura 
programática. 
9º A Reserva de Contingência e a Reserva Orçamentária do Regime Próprio de 
Previdência Social serão identificadas pelo código “9.9.99.99.99”, no que se refere ao 
grupo de natureza de despesa. 
 § 10. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados 
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante transferência 
financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária a entidades privadas 
sem fins lucrativos e outras instituições. 
 § 11. A especificação da modalidade de aplicação observará o que está contido nos § 1º 
e § 4º, do art. 3º, da Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas modificações. 
 § 12. É vedada a execução orçamentária na modalidade de aplicação 99, devendo ser 
alterada quando de sua definição, conforme as modalidades estabelecidas na Portaria 
Interministerial nº 163/2001 e suas modificações. 
 § 13. As fontes de recursos identificam a origem da receita. 
 Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, estando 
autorizado pela Lei Orçamentária Anual de 2024, a abertura de crédito suplementar ou 
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especial e a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro. 
 Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos 
Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social serão executadas, obrigatoriamente, por 
meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da 
Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas modificações, utilizando-se a modalidade de 
aplicação 91. 
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 8º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 
2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
 Art. 9º Constituem receitas do Município as arrecadadas pela Administração Direta e 
Indireta Municipal, provenientes: 
 I - dos tributos de sua competência; 
 II- de atividades econômicas executadas ou que possam vir a ser executadas; 
 III- de transferências oriundas de outras esferas governamentais ou da esfera privada, 
por força de mandamento constitucional, de convênios ou de contratos; 
 IV- de empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze meses, autorizados por 
Lei específica, vinculada a obras e serviços públicos; 
V- das contribuições, inclusive as sociais dos órgãos na condição de empregadores e 
dos servidores na condição de empregados, as quais serão aplicadas conforme 
estabelece a Lei nº 1397, de 20 de dezembro de 2018;
 VI- dos rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras em Instituições de 
Créditos; 
 VII- demais Receitas de competência Municipal. 
 Art. 10. A estimativa das Receitas Próprias Municipais considerará: 
 I- os fatores conjunturais e estruturais que possam vir a influenciar na arrecadação de 
cada fonte de receita; 
II- as políticas municipais implementadas na área fiscal e a modernização da 
administração fazendária; 
 III- as alterações na legislação tributária para o exercício de 2024; 
IV- o comportamento histórico das fontes de receitas e suas tendências. 
Art. 11. A estimativa das Receitas Transferidas ao Município considerará: 
 I- as parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas esferas Federal e 
Estadual e liberadas de acordo com o disposto nos artigos 158 e 159, da Constituição 
Federal, no que couber; 
 II- as parcelas de receitas fundo a fundo, de convênios ou de contratos firmados com 
outras esferas governamentais ou com a esfera privada. 
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Art. 12. A estimativa das receitas decorrentes das Operações de Crédito será feita de 
acordo com o cronograma dos contratos a serem firmados. 
 Parágrafo único. A contratação de empréstimos estará condicionada a capacidade de 
endividamento do Município e aos limites e condições definidos pelo Senado Federal. 
Art. 13. A despesa relacionada com os compromissos da Dívida Interna Municipal serão 
asseguradas na Lei Orçamentária Anual, à conta de Encargos Gerais do Município Sob 
a Supervisão da Secretaria Municipal de Finanças - SEFAF. 
 Parágrafo único. As despesas com Juros, Amortizações e Encargos da Dívida Pública 
Municipal, devem considerar os termos de parcelamentos as operações a serem 
contratadas até o último dia útil do mês anterior ao mês de encaminhamento do Projeto 
de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste. 
 Art. 14. Na programação de trabalho financiada com recursos de convênios e de 
operações de créditos serão assegurados, prioritariamente, recursos para compor a 
contrapartida municipal. 
Art. 15. Constará no Orçamento Fiscal dotação global sob a denominação de "Reserva 
de Contingência", que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de 
créditos adicionais, conforme estabelecido na alínea “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000. 
Parágrafo único. A Reserva de Contingência participará em até 2% (dois por cento) do 
total da Receita Corrente Líquida do Orçamento Fiscal. 
 Art. 16. O aporte de recursos do Tesouro Municipal para autarquias, fundos municipais 
dependentes terá o objetivo exclusivo de complementar suas receitas próprias na 
cobertura de déficits operacionais, observada a natureza de cada ente. Parágrafo único. 
Os recursos do Tesouro Municipal, aportados aos entes mencionados no caput deste 
artigo, não comporão o demonstrativo de receitas próprias daquelas entidades. 
Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até a data de 14 de 
agosto de 2023, sua proposta orçamentária para 2023, através do Quadro de 
Detalhamento de Despesas (QDD), para exame em conjunto e compatibilização com a 
receita reestimada para o exercício de 2021, conforme estabelecido no art. 29-A da 
Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de 
fevereiro de 2000 e modificado pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009. 
 Art. 18. Na programação de investimentos da Administração Pública Municipal só serão 
incluídos novos projetos depois de adequadamente atendidos aqueles em andamento e 
contempladas as despesas de conservação do patrimônio, conforme estabelece o art. 45 
da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
 § 1° Terão precedência para alocação de recursos os novos projetos que, além de 
preencherem os requisitos do caput deste artigo, apresentem garantia de participação de 
parcerias para sua execução. 
§ 2° Para efeito do disposto no caput do presente artigo serão consideradas: 
 I - obras em andamento: aquelas já iniciadas e cujo cronograma de execução físico￾financeiro ultrapasse o exercício de 2023; 
 II - despesas de conservação do patrimônio: aquelas destinadas a atender bens cujo 
estado indique possível ameaça à prestação de serviços, especialmente quanto à saúde, 
educação, assistência e segurança pública. 
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Art. 19. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, que decorram de 
aumento do valor global, não serão objeto de deliberação em atendimento ao equilíbrio 
fiscal. 
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS 
Art. 20. Na Lei Orçamentária Anual de 2024 serão incluídas as despesas com 
pagamento de precatórios judiciários, conforme estabelecido no § 5º, do art. 100, da 
Constituição Federal e outros dispositivos que disponham sobre a matéria. 
 Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta 
encaminharão à Procuradoria Municipal a relação dos débitos oriundos de sentenças 
transitadas em julgado constantes de precatórios recebidos até 1º de julho, conforme 
pressupõe o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, e eventuais divergências 
verificadas entre a relação e os processos que originaram o débito. 
Art. 21. As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios da Administração 
Direta serão asseguradas na Lei Orçamentária à conta da Secretaria Municipal de 
Fazenda. 
Art. 22. As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios da Administração 
Indireta serão asseguradas na Lei Orçamentária à conta das respectivas Unidades 
Orçamentárias responsáveis pelo seu pagamento. 
 Art. 23. A Procuradoria Municipal encaminhará a relação dos precatórios judiciários e 
eventuais divergências à Secretaria Municipal de Planejamento para inclusão na Lei 
Orçamentária Anual. 
 Art. 24. A atualização monetária dos precatórios, determinada na Constituição Federal 
observará os índices a serem aplicados conforme a legislação em vigor. 
SUBSEÇÃO II DAS VEDAÇÕES 
Art. 25. Na programação das despesas, será vedado: 
 I - fixar despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos; 
 II - a destinação de recursos para atender despesas com clubes, associações ou 
quaisquer outras entidades de servidores, excetuadas escolas e creches; 
 III- pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, ou a empregado de 
empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviço de consultoria ou 
assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, 
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de 
direito público ou privado, nacionais ou internacionais; 
 Art. 26. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária. 
SUBSEÇÃO III DAS TRANSFERÊNCIAS PARA AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE 
Art. 27. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade 
Social poderão executar seus programas de trabalho mediante transferência de recursos 
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financeiros a entidades privadas, observadas a legislação vigente e a classificação da 
despesa na modalidade de aplicação 50, prevista no Anexo II, da Portaria Interministerial 
nº 163/2001 e suas modificações. 
 Art. 28. As transferências de recursos financeiros entre a Administração Pública e as 
Organizações da Sociedade Civil deverão ser realizadas conforme as regras dispostas 
pela Lei Federal nº 4.320, de 1964, e pela Lei Federal nº 13.019, de 2014. 
 § 1º As transferências que trata o caput do artigo somente poderão ser destinadas as 
entidades privadas sem fins lucrativos. 
§ 2º As transferências que trata o caput do artigo serão efetivadas através de convênios, 
termos de colaboração e termos de fomento. 
 § 3º O beneficiário das transferências de que trata o caput deste artigo deverá estar 
regular em relação aos pagamentos de tributos, bem como quanto à prestação de contas 
de recursos anteriormente recebidos. 
 Art. 29. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos, por meio de auxílios 
financeiros ou materiais de distribuição gratuita, para direta ou indiretamente, cobrir 
necessidades de pessoas físicas, desde que devidamente comprovadas, constantes de 
programas sociais previstos em Lei. 
 Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por: 
 I - auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender despesas de 
concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes 
modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição 
de bens; 
 II - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a 
aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros 
alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser 
distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, 
científicas, desportivas e outras. 
 Art. 30. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social poderão executar seus programas de trabalho mediante transferências a título de 
concessão e permissão às entidades privadas de utilidade pública com fins lucrativos, 
mediante as condições dispostas na Lei Federal nº 8.987, de 1995, na Lei Municipal nº 
1414 de 21 de março de 2019 e no art. 175, parágrafo único, incisos I, II, III e IV, da 
Constituição Federal, observada a classificação da despesa na modalidade de aplicação 
60, prevista no Anexo II, da Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas modificações. 
 Art. 31. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do órgão municipal concedente e do Tribunal de 
Contas do Estado, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para 
os quais receberam os recursos. 
SUBSEÇÃO IV DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS 
 Art. 32. Entende-se por descentralização a execução de ações orçamentárias em que o 
órgão ou entidade do Município delega a outro órgão público municipal a atribuição para a 
realização de ações constantes do seu programa de trabalho, e será realizada por meio 
de provisão de crédito. 
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 § 1º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo entende-se por: 
I- provisão: a operação descentralizadora interna de crédito orçamentário, por meio do 
qual uma unidade gestora transfere a execução de seu programa de trabalho para outra 
unidade pertencente a sua estrutura administrativa, autorizando a movimentação de 
determinadas dotações orçamentárias. 
 § 2º Quando a descentralização referir-se a projeto ou atividade não poderá ser utilizado 
os elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio", ou "43 - Subvenções 
Sociais". 
 § 3º Não poderá haver descentralização de crédito orçamentário para atendimento de 
despesas que não sejam atribuição do órgão ou entidade concedente. 
§ 4º No caso da Provisão, conforme estabelece o inciso II do presente artigo, deverão ser 
formalizadas por meio de Plano de Aplicação Interno a ser definido pela unidade gestora 
detentora do crédito que transferirá à outra unidade de sua própria estrutura 
administrativa. 
SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE 
SOCIAL 
 Art. 33. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá todos os projetos, atividades e 
operações especiais das Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta 
Municipal, inclusive os Fundos Especiais instituídos, que desenvolvam ações nas áreas 
de saúde, previdência e assistência social. 
 Art. 34. O Orçamento do Município incluirá os recursos necessários ao atendimento da 
aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto 
na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. 
 Art. 35. As ações de saúde do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, financiadas com 
recursos do Fundo Municipal, serão consignadas nas Unidades Orçamentárias Fundo 
Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde-SEMSAU, podendo ser executadas 
diretamente ou por descentralização de crédito, às unidades administrativas. 
 § 1º A operacionalização das ações de saúde consignadas na Unidade Orçamentária 
Fundo Municipal de Saúde poderão ser executadas pelo próprio Fundo ou por meio de 
provisão de crédito orçamentário às unidades executoras das ações e serviços públicos 
de saúde, abaixo elencadas: 
 I – Secretaria Municipal de Saúde-SEMSAU; 
 II – Unidade Mista de Saúde; 
 III – Unidade Básica de Saúde Setor Treze; 
IV – Unidade Básica de Saúde Setor Quatorze 
V - Unidade Básica de Saúde Setor Quinze 
VI – Centro de Saúde da Mulher 
 § 2º As despesas provisionadas pelo Fundo Municipal de Saúde às unidades 
administrativas referidas nos incisos I a VI, do § 1º, deste artigo serão formalizadas por 
meio de ato conjunto. 
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SEÇÃO III NORMAS PARA O CONTROLE E AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE 
GOVERNO 
 Art. 36. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deverá propiciar o controle dos custos das 
ações executadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal em observância às 
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBCASP. 
Art. 37. A avaliação dos programas constantes do Plano Plurianual tem caráter 
permanente e é destinada ao aperfeiçoamento do planejamento do Município e dos 
Programas Temáticos. 
 § 1º Compete aos órgãos da Administração Pública do Poder Executivo fornecer as 
informações das metas físicas e financeiras de cada programa, bem como outros dados 
gerenciais que possam subsidiar o processo de avaliação e a tomada de decisão. 
§ 2º A avaliação das Metas dos Programas a que se refere o caput do artigo anterior será 
efetivada, anualmente, na forma e conteúdo a serem definidos pela Secretaria Municipal 
de Planejamento, compreendendo o monitoramento e a avaliação dos resultados 
alcançados pelos Programas. 
SEÇÃO IV DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO 
PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 38. A Lei Orçamentária Anual de 2024 poderá conter dispositivo legal autorizando o 
Poder Executivo a abrir Créditos Adicionais Suplementares indicando as fontes de 
recursos a serem utilizadas. 
Art. 39. As alterações na Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de crédito 
suplementar, serão autorizadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo e, deverão ser 
solicitadas à Secretaria de Planejamento, por meio de oficio com exposição de motivos. 
 Art. 40. Os créditos adicionais suplementares, com indicação de recursos referentes à 
unidade orçamentária do Poder Legislativo, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 43, da 
Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo de 
Nova Brasilândia D’Oeste. 
 Art. 41. As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de recursos aprovadas 
na Lei Orçamentária Anual de 2024 e em seus créditos adicionais poderão ser alteradas 
para atender as necessidades de execução e dar maior transparência à execução 
orçamentário-financeira, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo. 
 Art. 42. Na abertura dos créditos suplementares de que trata o artigo 40, desta Lei, 
poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, além dos aprovados, desde que 
compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente. 
 Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto dentro do limite de que trata o 
artigo 38 desta lei, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as 
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 e em créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências 
ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, 
conforme definido no art. 6º desta Lei. 
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Art. 44. Os grupos de natureza da despesa aprovados na Lei Orçamentária Anual de 2024 
em cada projeto, atividade e operações especiais, terão seu detalhamento no Quadro de 
Detalhamento da Despesa (QDD), por elemento de despesa, observando os limites 
estabelecidos por unidade orçamentária, por categoria de programação e por fonte de 
recurso, e registrado no Sistema Contabilidade a partir do primeiro dia útil do exercício de 
2024. 
Parágrafo único. As alterações no QDD deverão ocorrer por meio de decreto do executivo 
municipal, desde que ocorram na mesma unidade orçamentária, no mesmo projeto, 
atividade e operação especial, na mesma modalidade de aplicação, no mesmo grupo de 
natureza da despesa, mesma fonte de recursos e mesma origem de aplicação, devendo 
ser registradas no Sistema de Contabilidade, pelas unidades orçamentárias. 
Art. 45. Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da classificação da 
Receita e da Despesa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a adequação 
nos códigos do Orçamento municipal vigente. 
Parágrafo único. A adequação da codificação prevista no caput deste artigo será efetuada 
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 46. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deverá ser aprovado até o término 
da sessão legislativa do exercício de 2023. 
 Art. 47. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 não seja devolvido para 
sanção até o início do exercício financeiro de 2024, a sua programação poderá ser 
executada para atender despesas inadiáveis em cada mês, até que a Lei Orçamentária 
passe a vigorar, sempre no limite de um doze avos do total de cada dotação constante do 
referido Projeto de Lei, em consonância ao estatuído no inciso IX, do art. 45, da Lei 
Orgânica do Município de Nova Brasilândia D’Oeste. 
§ 1º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento 
de despesas com: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II- benefícios previdenciários; 
III- serviço da dívida; 
 IV- precatórios; 
 V- obras em andamento; 
 VI- contratos de serviços; 
 VII- operações de crédito; 
VIII- contrapartidas municipais. 
§ 2º As dotações referentes às despesas mencionadas no § 1º, deste artigo poderão ser 
movimentadas até o montante necessário para suas coberturas. 
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do previsto no caput deste 
artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, por meio da abertura de 
créditos adicionais. 
SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PREVISÃO DE INGRESSO DE RECEITA E A 
PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO 
Art. 48. Os Poderes deverão estabelecer para o primeiro quadrimestre, até trinta dias 
após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, a previsão de ingresso de Receita 
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e a programação de desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
discriminadas mensalmente, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
 § 1º As informações relativas ao Poder Executivo, referida no caput deste artigo, serão 
constituídas: 
I - da previsão de ingresso de Receita, por origem de recurso: Própria, Transferências 
Legais e Constitucionais, Convênios e Operações de Crédito; 
II- da programação de desembolso, por grupo de despesa e fonte de recursos. 
§ 2º No âmbito do Poder Executivo, caberá à Secretaria de Planejamento, estabelecer o 
previsto no caput deste artigo. 
§ 3º É competência da Secretaria de Planejamento, disponibilizar, mensalmente, no 
Sistema Contabilidade, aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, as quotas que 
viabilizem a execução orçamentária e financeira, compatíveis com a disponibilidade 
orçamentária e o cronograma de desembolso. 
 § 4º A previsão de ingresso de Receita e a programação de desembolso para os demais 
quadrimestres serão elaboradas até trinta dias após o encerramento do quadrimestre 
anterior. 
Art. 49. A previsão de ingresso e a programação de desembolso do Poder Legislativo 
serão estabelecidas pela Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, a partir de seu 
orçamento vigente, observado o limite um doze avos estabelecido na Emenda 
Constitucional nº 58, de 2009. 
Art. 50. Verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar a programação de desembolso, os Poderes promoverão, nos trinta dias 
subsequentes, os ajustes em suas programações, mediante limitação de empenho e 
movimentação financeira, observando: 
I - os compromissos com o pagamento de pessoal e encargos sociais, o pagamento do 
serviço da dívida, o pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado e as 
vinculações de recursos à educação, à saúde e demais vinculações legais; 
 II- a garantia dos recursos das contrapartidas municipais de convênios e financiamentos 
firmados; 
 Parágrafo único. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados para os órgãos e entidades 
do Poder Executivo dar-se-á em observância ao ingresso dessas receitas. 
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 51. No exercício financeiro de 2024 as despesas com pessoal, ativo e inativo, do 
Município de Nova Brasilândia D’Oeste observarão os limites estabelecidos no inciso III, 
do art. 19, no inciso III, do art. 20 e no Parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 
nº 101, de 2000. 
Art. 52. O reajuste da remuneração de pessoal nos termos do inciso X, do art. 37, da 
Constituição Federal, será corrigido de acordo com a disponibilidade financeira da Receita 
Municipal, respeitado o limite estabelecido no inciso III, do art. 19 e no inciso III, do art. 20, 
da Lei Complementar nº 101, de 2000, na forma do disposto no art. 169, da Constituição 
Federal. 
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Art. 53. O Poder Executivo fica autorizado, conforme disposto no art. 169 da Constituição 
Federal, a enviar à Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, Projeto de Lei que 
vise criar cargos, empregos e funções ou alterar a estrutura de carreiras e cargos. 
 § 1º A criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, 
bem como admissão ou contratação de pessoal fica condicionada aos limites 
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 2º O Projeto de Lei estabelecido no caput do artigo deverá ser acompanhado, 
obrigatoriamente, dos demonstrativos dispostos nos artigos 16 e 17, da Lei Complementar 
nº 101, de 2000, e ser submetido previamente à apreciação conjunta da Secretaria 
Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Fazenda. 
 § 3º Os cargos de provimento efetivo da Administração Municipal somente poderão ser 
providos mediante concurso, ressalvado o disposto ne Lei Municipal nº 926, de 29 de 
dezembro de 2011 e suas alterações – Regime Jurídico Único. 
§ 4º O Governo Municipal poderá realizar concurso público, ficando condicionadas as 
respectivas contratações à verificação dos limites estabelecidos no artigo 22 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, bem como a disponibilidade financeira do Tesouro 
Municipal. 
Art. 54. No exercício de 2024, caso a despesa de pessoal e encargos sociais do Poder 
Executivo, extrapole 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no inciso III, 
do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica restrito a concessão de vantagens 
inerentes ao regime especial de trabalho e por serviços extraordinários previstos nos 
Leis nº 805, de 30 de dezembro de 2009 e suas alterações, nº 926, de 29 de dezembro 
de 2011 e suas alterações;
§ 1º Excetua-se do caput deste artigo o atendimento de serviços de relevantes interesses 
públicos, especialmente os voltados para as áreas de assistência, educação, saúde e 
segurança, que ensejam situações de risco e prejuízo para a sociedade. 
§ 2º A análise da necessidade para a realização de serviços prevista no parágrafo 
anterior, no âmbito do Poder Executivo, e a indicação da compensação dos recursos sem 
prejuízo do restabelecimento dos limites legais será de responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Fazenda – SEMAF, mediante aprovação do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 55. O disposto no § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total de pessoal e encargos 
sociais. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, a contratação de pessoal por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, efetuada por força de 
lei ou decisão judicial, e os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividade que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área 
de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II- não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
seja, relativas a cargos ou categorias extintas, total ou parcialmente; 
 III- não caracterizem relação direta de emprego. 
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CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 56. O Poder Executivo poderá, caso necessário, enviar a Câmara Municipal de Nova 
Brasilândia D’Oeste, Projeto de Lei que vise alterar a legislação tributária, objetivando 
modernizar a ação fazendária, aumentar a produtividade e intensificar a administração da 
Dívida Ativa. 
 Art. 57. A concessão e ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de natureza 
tributária no qual decorra renúncia de receita são sempre levados em conta o equilíbrio 
fiscal. 
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 58. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto nos §§ 1º e 3º, do art. 4º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. 
 Parágrafo único. O Anexo de Metas Fiscais, conforme previsto no inciso I do art. 5º, da 
Lei Complementar nº 101, de 2000, poderá ser modificado em função de alterações nas 
previsões dos indicadores macroeconômicos, inclusão de novas receitas e obrigações no 
momento da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023. 
Art. 59. O Poder Executivo publicará e encaminhará à Câmara Municipal de Nova 
Brasilândia D’Oeste até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, o 
Relatório Bimestral de que trata a Lei Complementa nº 101/00. 
 Parágrafo único. O relatório que trata o caput deste artigo será estruturado conforme 
estabelecido na Seção III, do Capítulo IX, da Lei Complementar nº 101 de 2000 e o 
Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional/STN. 
 Art. 60. O Chefe do Poder Executivo poderá propor modificação ao Projeto de Lei 
Orçamentária Anual através de Mensagem à Câmara Municipal de Nova Brasilândia 
D’Oeste.
Art. 61. As propostas de modificações ao Projeto de Lei Orçamentária Anual pelo 
Legislativo, serão apresentadas no nível de detalhamento dos Orçamentos, garantindo 
recursos compatíveis à plena execução da emenda, obedecendo ainda, o que dispõe o 
art. 33, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o § 3º, do art. 166, da Constituição Federal. 
Art. 62. O Poder Executivo deverá atender as solicitações encaminhadas pelo Presidente 
da Comissão Permanente de Economia e Finanças da Câmara Municipal de Nova 
Brasilândia D’Oeste, referentes às informações que justifiquem os valores orçados, no 
prazo de quinze dias úteis a partir da data do recebimento das solicitações. 
 Art. 63. Os Projetos de Leis referidos no arts. 53, 56 e 66, desta Lei, serão encaminhados 
pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, com solicitação 
de apreciação em regime de urgência, na forma da legislação vigente.
Art. 64. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, 
entende-se como irrelevantes as despesas que não ultrapassem o limite que trata os 
incisos I e II, do art. 24 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e 
suas atualizações. 
 Art. 65. As despesas relativas à publicidade dos atos da Administração Municipal serão 
coordenadas pela Secretaria Municipal de Gabinete, as financiadas com recursos do 
Tesouro Municipal. 
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Paragrafo único. A despesa referida no caput deste artigo, consignada no orçamento do 
órgão ou entidade, será executada pela Secretaria Municipal de Gabinete, por meio das 
ações específicas de publicidade. 
 Art. 66. Em caso de necessidade de refinanciamento da Dívida Interna, o Poder 
Executivo enviará à Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, Projeto de Lei 
dispondo sobre a matéria até o final do exercício de 2024. 
 Art. 67. A proposição de dispositivo legal que crie órgãos, fundos, programas especiais, 
vinculando receita ou originando nova despesa, deverá, obrigatoriamente, atender ao 
disposto nos artigos. 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e ser submetida 
previamente à Procuradoria Municipal. 
Art. 68. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 poderá incluir modificações nas 
estimativas de Receita, Despesas e Metas Programáticas presentes nesta Lei, de modo a 
atender os objetivos e as ações constantes do Plano Plurianual. 
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nova Brasilândia D’Oeste /RO De 15 de Agosto de 2023. 
HELIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
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