← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2318 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos e dá outras providências." |
| native_id | 415 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-05-25T18:35:22.054882-03:00 | APROVADA POR UNANIMIDADE | 9 | 0 | 0 |
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ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Mensagem 98/2026 EXMO. Senhor JHONATAN SOUZA ANDRADE Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos e dá outras providências=. Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente, Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 20 de maio de 2026. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 20/05/2026 - 12:37, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/140086. Folha 1 de 7 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 2318/2026 <Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos e dá outras providências.= O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E FINALIDADE Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos do Município de Nova BrasiIândia do Oeste – RO, órgão de caráter consultivo e propositivo, vinculado à Supervisão da Ouvidoria do Município, destinado a promover a participação da sociedade na fiscalização, avaliação e proposição de meIhorias nos serviços púbIicos municipais, nos termos da Lei FederaI nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos: I – Representar os interesses e necessidades dos usuários de serviços públicos municipais; II – Acompanhar, avaliar e propor melhorias na qualidade dos serviços prestados peIa Administração Pública Municipal; Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 20/05/2026 - 12:37, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/140086. Folha 2 de 7 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO III – Receber, analisar e encaminhar sugestões, reclamações e denúncias de usuários; IV – Colaborar com órgãos municipais na formuIação de políticas públicas e programas de atendimento ao cidadão; V – Promover a transparência e o acesso à informação sobre a prestação de serviços públicos; VI - Participar de audiências públicas e de reuniões de interesse público da Administração Municipal; VII - Acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria desta Prefeitura Municipal; VIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E MANDATO Art. 3º O Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, observados os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, será composto por 12 (doze) conselheiros e seus respectivos suplentes, da seguinte forma: I – 06 (seis) representantes da sociedade civil usuários dos serviços públicos e seus suplentes; II – 06 (seis) representantes dos órgãos da Administração Municipal e do Poder Legislativo Municipal e seus suplentes, doravante relacionados: a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio; f) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 20/05/2026 - 12:37, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/140086. Folha 3 de 7 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO § 1º Os representantes titulares e suplentes do Poder Público serão indicados pela administração municipal, através dos titulares de cada Secretaria. § 2º Os representantes dos usuários serão escolhidos de forma transparente e mediante edital de chamamento público, devendo ser observados os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação. § 3º A escolha dos representantes dos usuários conforme edital previsto no parágrafo 2º deste artigo, dependerá da avaliação dos seguintes requisitos: I. residência ou domicílio no município; II. usuário do serviço público no âmbito da sua inscrição; III. não ser agente público e não possuir quaIquer vínculo com o Poder PúbIico. § 4º Os membros da sociedade civiI terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e os representantes do Poder Público exercerão mandato enquanto ocuparem os cargos nas Secretarias indicadas. § 5º O Conselho será presidido por um membro eleito entre seus integrantes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES Art. 4º O Conselho reunir-se-á: I – Ordinariamente, uma vez a cada três meses; II – Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros. Parágrafo único. As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou de forma virtual, garantindo ampla participação e registro das deliberações. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 20/05/2026 - 12:37, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/140086. Folha 4 de 7 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração. Art. 6º A organização e o funcionamento do Conselho serão dispostos em seu regimento interno. Art. 7º A Ouvidoria juntamente com a Controladoria Geral da Prefeitura consolidará o resultado do processo de escolha dos Conselheiros e respectivos suplentes, cabendo ao Prefeito Municipal o ato de nomeação; Art. 8º Os atos emanados do Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos do Município de Nova Brasilândia do Oeste adquirem eficácia após sua homologação pelo Presidente escolhido, conforme as disposições estabelecidas no Regimento Interno e demais normas aplicáveis à composição e ao funcionamento do Conselho. Art. 9º – Esta Iei entra em vigor na data da pubIicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Brasilândia D’Oeste, 20 de maio de 2026. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 20/05/2026 - 12:37, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/140086. Folha 5 de 7 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as), O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, em conformidade com a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. A criação deste Conselho representa um importante instrumento de controle social e de fortalecimento da cidadania, ao proporcionar aos usuários a possibilidade de participar ativamente na avaliação e no aprimoramento da prestação dos serviços públicos municipais. Por meio deste órgão colegiado, busca-se promover a transparência, a eficiência e a efetividade das ações governamentais, estabelecendo um canal institucional de diálogo entre a Administração Pública e os cidadãos. O Conselho atuará de forma consultiva e propositiva, contribuindo com sugestões, avaliações e acompanhamento das políticas públicas, em especial quanto à qualidade, regularidade, continuidade e cortesia na prestação dos serviços. Cumpre ressaltar que a Lei Federal nº 13.460/2017, em seu artigo 18, prevê a criação dos Conselhos de Usuários como forma de garantir a efetiva implementação dos princípios da administração pública participativa. Assim, este Projeto de Lei visa alinhar o Município às diretrizes federais de governança e participação social, consolidando um espaço democrático de diálogo e corresponsabilidade na gestão pública. Registra-se, ainda, que a inclusão de representante do Poder Legislativo Municipal na composição do Conselho decorre de medida de fortalecimento institucional e ampliação da participação democrática, adotada pelo Município em caráter colaborativo, não constituindo exigência obrigatória prevista na Lei Federal nº 13.460/2017, a qual estabelece diretrizes gerais para os Conselhos de Usuários dos Serviços Públicos, sem impor composição específica com participação do Poder Legislativo. Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 20/05/2026 - 12:37, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/140086. Folha 6 de 7 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO Portanto, a instituição do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos contribuirá significativamente para o aprimoramento das políticas públicas locais, para o fortalecimento do vínculo entre o cidadão e o poder público, e para a melhoria contínua da qualidade dos serviços oferecidos à população. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiantes em sua aprovação, por se tratar de medida de relevante interesse público e de avanço na consolidação da gestão participativa em nosso município. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 20 de maio de 2026. CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 20/05/2026 - 12:37, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/140086. Folha 7 de 7