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materia nº 2319/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2319 / 2026
Date 2026-05-25
Ementa"Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos e dá outras providências."
native_id416

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE RONDONIA 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 98/2026 
EXMO. Senhor 
JHONATAN SOUZA ANDRADE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos 
Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: <Dispõe sobre a Criação do 
Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos e dá outras providências=.
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o 
projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar 
protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 20 de maio de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por CLODOALDO ALVES PEDROSO (CPF ###.###.462-##), em 20/05/2026 - 12:37, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE
PODER EXECUTIVO 
PROJETO DE LEI Nº 2318/2026 
<Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de 
Usuários dos Serviços Públicos e dá outras 
providências.=
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
LEI 
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos do 
Município de Nova BrasiIândia do Oeste – RO, órgão de caráter consultivo e propositivo, 
vinculado à Supervisão da Ouvidoria do Município, destinado a promover a participação da 
sociedade na fiscalização, avaliação e proposição de meIhorias nos serviços púbIicos 
municipais, nos termos da Lei FederaI nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos: 
I – Representar os interesses e necessidades dos usuários de serviços públicos 
municipais;
II – Acompanhar, avaliar e propor melhorias na qualidade dos serviços prestados peIa 
Administração Pública Municipal; 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE
PODER EXECUTIVO 
III – Receber, analisar e encaminhar sugestões, reclamações e denúncias de 
usuários;
IV – Colaborar com órgãos municipais na formuIação de políticas públicas e 
programas de atendimento ao cidadão; 
V – Promover a transparência e o acesso à informação sobre a prestação de 
serviços públicos;
VI - Participar de audiências públicas e de reuniões de interesse público da 
Administração Municipal; 
VII - Acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria desta Prefeitura Municipal;
VIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 3º O Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, observados os critérios de 
representatividade e pluralidade das partes interessadas, será composto por 12 (doze) 
conselheiros e seus respectivos suplentes, da seguinte forma: 
I – 06 (seis) representantes da sociedade civil usuários dos serviços públicos e seus 
suplentes; 
II – 06 (seis) representantes dos órgãos da Administração Municipal e do Poder 
Legislativo Municipal e seus suplentes, doravante relacionados:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio;
f) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste.
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE
PODER EXECUTIVO 
§ 1º Os representantes titulares e suplentes do Poder Público serão indicados pela 
administração municipal, através dos titulares de cada Secretaria. 
§ 2º Os representantes dos usuários serão escolhidos de forma transparente e 
mediante edital de chamamento público, devendo ser observados os critérios de 
representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua 
representação.
§ 3º A escolha dos representantes dos usuários conforme edital previsto no 
parágrafo 2º deste artigo, dependerá da avaliação dos seguintes requisitos:
I. residência ou domicílio no município;
II. usuário do serviço público no âmbito da sua inscrição;
III. não ser agente público e não possuir quaIquer vínculo com o Poder PúbIico. 
§ 4º Os membros da sociedade civiI terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução consecutiva, e os representantes do Poder Público exercerão mandato enquanto 
ocuparem os cargos nas Secretarias indicadas.
§ 5º O Conselho será presidido por um membro eleito entre seus integrantes, com 
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 
CAPÍTULO III 
DAS REUNIÕES 
Art. 4º O Conselho reunir-se-á: 
I – Ordinariamente, uma vez a cada três meses;
II – Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por pelo 
menos 1/3 (um terço) dos membros.
Parágrafo único. 
As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou de forma virtual, garantindo ampla 
participação e registro das deliberações. 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDONIA 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 5º A participação do usuário no conselho será considerada serviço 
relevante e sem remuneração.
Art. 6º A organização e o funcionamento do Conselho serão dispostos em 
seu regimento interno.
Art. 7º A Ouvidoria juntamente com a Controladoria Geral da Prefeitura 
consolidará o resultado do processo de escolha dos Conselheiros e respectivos 
suplentes, cabendo ao Prefeito Municipal o ato de nomeação; 
Art. 8º Os atos emanados do Conselho Municipal de Usuários de Serviços 
Públicos do Município de Nova Brasilândia do Oeste adquirem eficácia após sua 
homologação pelo Presidente escolhido, conforme as disposições estabelecidas no 
Regimento Interno e demais normas aplicáveis à composição e ao funcionamento do 
Conselho. 
Art. 9º – Esta Iei entra em vigor na data da pubIicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Nova Brasilândia D’Oeste, 20 de maio de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores (as) Vereadores (as), 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Conselho Municipal de 
Usuários dos Serviços Públicos do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, em 
conformidade com a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a 
participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da 
administração pública. 
A criação deste Conselho representa um importante instrumento de controle social 
e de fortalecimento da cidadania, ao proporcionar aos usuários a possibilidade de 
participar ativamente na avaliação e no aprimoramento da prestação dos serviços públicos 
municipais. 
Por meio deste órgão colegiado, busca-se promover a transparência, a eficiência e 
a efetividade das ações governamentais, estabelecendo um canal institucional de diálogo 
entre a Administração Pública e os cidadãos. O Conselho atuará de forma consultiva e 
propositiva, contribuindo com sugestões, avaliações e acompanhamento das políticas 
públicas, em especial quanto à qualidade, regularidade, continuidade e cortesia na 
prestação dos serviços. 
Cumpre ressaltar que a Lei Federal nº 13.460/2017, em seu artigo 18, prevê a 
criação dos Conselhos de Usuários como forma de garantir a efetiva implementação dos 
princípios da administração pública participativa. Assim, este Projeto de Lei visa alinhar 
o Município às diretrizes federais de governança e participação social, consolidando um 
espaço democrático de diálogo e corresponsabilidade na gestão pública. 
Registra-se, ainda, que a inclusão de representante do Poder Legislativo 
Municipal na composição do Conselho decorre de medida de fortalecimento institucional 
e ampliação da participação democrática, adotada pelo Município em caráter 
colaborativo, não constituindo exigência obrigatória prevista na Lei Federal nº 
13.460/2017, a qual estabelece diretrizes gerais para os Conselhos de Usuários dos 
Serviços Públicos, sem impor composição específica com participação do Poder 
Legislativo. 
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Portanto, a instituição do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos 
contribuirá significativamente para o aprimoramento das políticas públicas locais, para o
fortalecimento do vínculo entre o cidadão e o poder público, e para a melhoria contínua 
da qualidade dos serviços oferecidos à população. 
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa 
Legislativa, confiantes em sua aprovação, por se tratar de medida de relevante interesse 
público e de avanço na consolidação da gestão participativa em nosso município. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 20 de maio de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal
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