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materia nº 2039/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2039 / 2023
Date 2023-10-10
Ementa“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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2023-11-08T13:27:33.347203-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
Mensagem 117/2023 
EXMO. Senhor, 
JACKSON DE SOUZA LEITE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO 
DE LEI com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira 
Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal 
n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico 
de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira e da outras providências.” 
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será 
levado ao Plenário para unânime aprovação. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 10 de outubro de 2023. 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 11/10/2023 - 07:36, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 2039/2023 
“Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar 
repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei 
Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial 
nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de 
Enfermagem e da Parteira e da outras providências.” 
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que 
lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte
LEI 
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município 
a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei 
Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de 
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. 
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos 
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de 
natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas 
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. 
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos 
respectivos servidores. 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em 
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos 
vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. 
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de 
dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do 
piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando 
este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. 
§ 1°. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos 
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal 
para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar 
transferida pela União. 
§ 2°. Fica autorizado ao município o pagamento retroativo das verbas depositadas pelo órgão 
Federal, de acordo com os recursos e a planilha disponibilizada pelo Ministério da Saúde. 
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins 
de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei 
Municipal n° 926/2011. 
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento 
base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal n° 926/2011. 
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, 
serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. 
Art. 8°. Fica aberto do crédito adicional suplementar no orçamento vigente do Fundo 
Municipal de Saúde, no valor de R$. 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), para custear as 
despesas da complementação do piso de enfermagem. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
§1° As despesas correrão às custas da seguinte programação orçamentaria 
02.006.10.302.0002.2.006 31.90.16.00 Outras Despesas Variáveis, do Fundo Municipal de Saúde, 
na Fontes Especifica 1.605.0000 e as receitas serão contabilizadas na rubrica 1.713.50.51.03. 
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio 
de 2023. 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 10 de outubro de 2023.
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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