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materia nº 10/2023

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-10-09
Ementa"ESTABELECE E DISCIPLINA AUXÍLIO INDENIZATÓRIO, EM FACE DAS DESPESAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id71

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-08T13:26:09.736241-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0

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texto original #

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Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara do Municipio de Nova Brasilândia D "Oeste-RO
Oficio nº. 13/MD/2023
Aos Exmo. Senhores
Vereador Câmara Municipal
NESTA.
Nova Brasilândia D'Oeste, em 23 de outubro de 2023.
Ilustríssimo Senhor,
Com cordiais cumprimentos, encaminhamos o Projeto de Resolução nº. 10/2023 com a
súmula: “Estabelece e disciplina auxilio indenizatório, em face das despesas decorrentes das
atividades parlamentares e dá outras providências”, para analise e posterior deliberação em plenário.
Sendo o que apresentamos para o momento, elevemos votos de estima e apreço.
Nova Brasilândia D'Oeste, 09 de outubro de 2023.
| Paulo Silvano dos Santos
2º Vice Presidente
sem
ECA
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara do Municipio de Nova Brasilândia D'Oeste-RO
Projeto de Resolução nº10/2023.
“Estabelece e disciplina auxilio indenizatório, em
face das despesas decorrentes das atividades
parlamentares e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA
D'OESTE/RO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara
Municipal de NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RO aprovou e ele sanciona a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º. Fica instituída auxilio de natureza indenizatória, ao Vereador, para ressarcimento de despesas
realizadas exclusivamente em atividade parlamentar, com efeitos pecuniários, incidindo diretamente na
folha de pagamento dos parlamentares em efetivo exercicio de suas atividades destinado a custear de forma
compensatória os serviços e produtos postais, assinatura de publicações, contratação, para fins de apoio ao
exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas,
divulgação da sua atividade parlamentar, e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho
de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública municipal e de interação
com a população, conforme (Parecer Prévio PPL-TC 00022/23 referente ao processo 00723/23).
$1º. Para os parlamentares municipais, o valor do auxilio para exercício da atividade parlamentar, fixadas
e calculada sobre o subsidio do presidente.
$ 2º. O auxilio será devido aos parlamentares no percentual, de 30% (trinta por cento).
$3º. Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador, será considerado a frequência
dos vereadores às sessões legislativas, descontando-se A (um quarto) do valor da verba indenizatória por
cada sessão que o parlamentar faltar, respeitado o limite de 01 (uma) falta justificada.
$4º. Os auxilios serão creditados na conta de titularidade do beneficiario juntamente com o pagameno do
Subsidio/remuneração mensal.
85º. A mesa diretora, mediane ato de sua autoria, disporá sobre a regulamentação e pagamento do auxílio
descrito no caput, deste artigo.
$6º. Fica dispensada a necessidade de quaisquer apresentaçaô de documentos fiscais e ou relatorio das
despesas realizadas pelos parlamentares.
Art. 2º. Os auxilios de que trata esta resolução possuem natureza pecuniaria, não podendo ser:
. Pagos cumulativamente com outros de igual especie ou semelhante finalidade.
IH. Integrar a base de calculo para efeitos de:
a. incidencia de contribuição previdenciaria; e
b. para concessão de gratificação natalina.
HI. Incorporado ao subsidio, ao provento, á remuneração, á pensão ou as vantagens para quaisquer
efeitos, inclusive para definição da base de cálculo do decimo terceiro salário; 3
Iv. Considerado rendimento tributavel; B:
V. Objeto de descontos não previstos em lei; Co
ebido se o conjuge ou companheiro do beneficio receber auxilio da mesma natureza de
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Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara do Municipio de Nova Brasilândia D'Oeste-RO
quaisquer órgão da administração pública.
Art. 3º. As despesas decorrente dos auxilios estabelecidos no artigo 1º, não poderão ser objeto de
indenização e/ou restituição, sendo comportado a conta de dotaçõa orçamentária próprias.
Art.4º. Os auxilios não serão devidos nas seguintes hipoteses:
de Licença para tratar de interesse particular;
H. Licença para acompanhar cônjuge e companheiro;
HI. Cumprir pena de reclusão, exceto quando não importar em afastamento do efetivo exercicio do
mandato parlamentar; e
IV. Nos afastamentos por motivo de saúde;
v. Em quaisquer tipo de licença ou afastamento que implique o não exercicio do mandato;
VI. Nos periodos de ferias do parlamentar.
Art.5º. Compete a presidencia assessorada pelo setor financeiro incluir na proposta orçamentária anual os
recursos necessários ao custeio dos auxilios, bem como informar sobre a necessidade de atualização dos
valores dos benefícios.
Art. 6º. O recebimento do auxilio previsto no artigo 1º, pelo beneficiario respectivo, implica renuncia ao
recebimento de outros auxilios da mesma matureza pagos pela Câmara Municipal.
Art.7º. As caracteristicas das finalidades de uso, da forma de utilização, das condições, será regulamentado
por Ato da Mesa Diretora.
Art. 8º. O beneficiario descrito nesta resolução que recusar o recebimento dos auxilios deverá formalizar
requerimento especifico direcionado a mesa diretora, requerendo a cessação ou não pagamento do auxilio.
Art. 9º, Esta resolução entra em vigor na data de sua públicação.
Nova Brasilândia D'Oeste, 09 de outubro de 2023.
Vereador
TEMA ; ads
residente
Vereador
2º Vice

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