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materia nº 2031/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2031 / 2023
Date 2023-09-18
Ementa"FICA EM EXTINÇÃO O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’ OESTE, EXTINGUE A AUTARQUIA NOVA PREVI, CRIA O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’ OESTE, DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO E AS REGRAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO E APOSENTADORIA AOS SERVIDORES QUE POSSUÍAM DIREITO ADQUIRIDO ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESSA LEI, CRIA O FUNDO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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2023-11-10T11:57:29.246003-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
 Mensagem 106/2023 
EXMO. Senhor, 
Presidente da Câmara Municipal 
Jackson Leite 
Nova Brasilândia D’Oeste /RO 
 
 Senhor Presidente, 
 Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis 
o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: “Fica em extinção o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Nova Brasilândia D’ Oeste, extingue a 
autarquia NOVA PREVI, cria o Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ 
Oeste, disciplina o funcionamento e as regras de concessão de benefícios de pensão 
e aposentadoria aos servidores que possuíam direito adquirido até o dia anterior à 
data da entrada em vigor dessa lei, cria o Fundo de compensação previdenciário e 
dá outras providências.” 
 Tenho certeza de que após exame das Comissões Competentes, o projeto 
mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. 
 Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e 
apreço. 
 Atenciosamente 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 18 de setembro de 2023 
Hélio da Silva 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº2031/2023 
“Fica em extinção o Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Nova Brasilândia D’ Oeste, 
extingue a autarquia NOVA PREVI, cria o Fundo 
Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste, disciplina 
o funcionamento e as regras de concessão de benefícios 
de pensão e aposentadoria aos servidores que possuíam 
direito adquirido até o dia anterior à data da entrada em 
vigor dessa lei, cria o Fundo de compensação 
previdenciário e dá outras providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’ OESTE, ESTADO 
DE RONDÔNIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei: 
TÍTULO ÚNICO 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM EXTINÇÃO 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos 
Art. 1º Disciplina e estabelece a extinção, nos termos desta lei, do Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Nova Brasilândia D’ Oeste/RO, de que 
trata o artigo 40 da Constituição Federal, e fica o Município vinculado ao Regime Geral 
de Previdência Social. 
§ 1º O presente RPPS em extinção visa dar cobertura aos beneficiários com 
direito adquirido à aposentadoria ou pensão por morte até o dia anterior à data da 
entrada em vigor desta lei, bem como aos atuais aposentados, e respectivos 
pensionistas. 
 
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Município deverá: 
a) assumir integralmente o ônus pelo pagamento dos benefícios previdenciários 
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concedidos durante a vigência do Regime Próprio de Previdência Social, bem como 
daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram preenchidos 
anteriormente à sua entrada em extinção; 
 
b)ser responsável pelo ressarcimento de contribuições aos que tenham 
contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, exceto 
aqueles que tenham direito a complementação. 
§ 3º O ressarcimento das contribuições de que trata alínea “b” do § 2º deste artigo 
será efetuado através da administração direta, por meio do Fundo previsto no artigo 3º 
desta lei, após a devida apuração, em parcela única, devidamente atualizado pela 
variação do IPCA. 
§ 4º Pelas disposições deste artigo, as reservas existentes no momento da entrada 
em extinção do Regime Próprio de Previdência Social estarão vinculadas, 
exclusivamente: 
a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder e ao ressarcimento de 
contribuições, na forma das alíneas “a” e “b” do § 2º deste artigo; 
b) a compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social. 
§ 5º É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao 
Regime Geral de Previdência Social. 
§ 6º Os benefícios previdenciários concedidos durante a vigência do Regime 
Próprio de Previdência Social observarão as normas vigentes à época de sua concessão. 
Art. 2º Fica extinta a autarquia NOVA PREVI, criada pela Lei Ordinária nº 095 
de 28 de abril de 1992, quando do início das atividades do Fundo criado pelo artigo 3º
desta lei, transferindo-lhe os respectivos ativos e passivos. 
§ 1º O Município de Nova Brasilândia D’ Oeste/RO passa a ser o sucessor legal 
da autarquia previdenciária mencionada no caput deste artigo, assumindo todos os seus 
direitos e deveres, revertendo ao Município a integralidade dos bens e serviços 
adquiridos pela autarquia durante a sua existência, após o necessário inventário. 
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§ 2º O saldo das contribuições previdenciárias decorrentes da entrada em 
extinção do Regime Próprio de Previdência Social, inclusive o montante constituído 
de reserva técnica existente para custear a concessão e manutenção, presente ou futura, 
de benefícios previdenciários, somente poderá ser utilizado no pagamento dos 
benefícios concedidos e a conceder e no ressarcimento de contribuições aos que tenham 
contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 3º O Fundo Municipal de Previdência Social será denominado “Fundo 
Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste – FUNPREV-NBO”. 
§ 1º O Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste, de que trata o artigo 
3º desta lei, com finalidade previdenciária e CNPJ próprio, seguirá os seguintes 
preceitos: 
I - existência de conta distinta da conta do Tesouro Municipal; 
II - aporte da integralidade do saldo das contribuições previdenciárias 
decorrentes da entrada em extinção do Regime Próprio de Previdência Social, inclusive 
dos recursos relativos à taxa de administração; 
III - aplicação dos recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário 
Nacional; 
IV - vedada aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social em 
extinção em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, 
inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos 
seus beneficiários, exceto os títulos do Governo Federal; 
V - aplicação dos recursos financeiros exclusivamente para o 
pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, no ressarcimento 
de contribuições aos que tenham contribuído acima do limite máximo 
do Regime Geral de Previdência Social e para a compensação 
financeira com o RGPS, outro RPPS. 
§ 2º O Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste terá a atribuição de 
Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social em extinção no que diz 
respeito a administração e gestão dos recursos e na manutenção e pagamento dos 
benefícios já concedidos, concessão de novos benefícios, ressarcimento de 
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contribuições e compensação previdenciária, nos termos do inciso V do § 1º deste 
artigo. 
§ 3º O Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste será administrado 
pela Diretoria Executiva de que trata o art. 26 desta lei, auxiliados pelo Conselho 
Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimento de que trata os artigos 30, 32 
e 34 desta lei. 
§ 4 O controle contábil do Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste 
será realizado separadamente do controle contábil da Secretaria Municipal de 
Administração, Finanças e Planejamento da Prefeitura Municipal. 
Art. 4º Os servidores públicos do Município de Nova Brasilândia D’ Oeste, 
detentores de cargos efetivos, providos mediante prévia aprovação em concurso 
público, com a entrada em extinção do Regime Próprio de Previdência Social, passam 
a ser segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social. 
Art. 5º Fica assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer 
tempo, aos servidores públicos municipais e aos segurados do Regime Próprio de 
Previdência Social em extinção, bem como aos seus dependentes, que, na condição de 
segurados do Regime Próprio de Previdência Social, até o início da vigência desta lei, 
tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos 
critérios da legislação então vigente. 
Art. 6º O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão 
de aposentadoria proporcional pelo Regime Próprio de Previdência Social até o dia 
anterior à data da entrada em vigor desta lei, permanecendo em atividade, vincula-se 
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhe assegurado o 
direito aos benefícios previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições 
nele estabelecidas. 
Art. 7º O setor competente do Fundo Previdenciário deverá promover o 
levantamento do tempo de contribuição para o respectivo Regime Próprio de 
Previdência Social à vista dos assentamentos funcionais e proceder a emissão de uma 
Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação perante o Regime Geral de 
Previdência Social. 
Art. 8º O RPPS de Nova Brasilândia D’ Oeste será considerado extinto quando: 
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I - cessada a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios de 
aposentadoria e pensão por morte; 
II - cesssada a responsabilidade pelo ressarcimento de contribuições ou da 
complementação de benefícios; 
III - após a utilização da totalidade dos valores das reservas do RPPS existentes 
no momento da extinção e das contribuições em atraso relativas às competências 
anteriores a data da entrada em vigor desta lei, inclusive as incluídas em termos de 
acordo de parcelamento, para o cumprimento das seguintes obrigações: 
a) pagamento integral dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte 
concedidos durante a vigência do regime e daqueles cujos requisitos necessários para 
sua concessão tenham sido implementados antes da vigência da lei; 
b) pagamento integral das pensões por morte decorrentes do falecimento dos 
segurados e aposentados que estejam nas situações de que tratam a alínea “a”, 
independentemente da data do óbito; 
c) do ressarcimento de contribuições ou da complementação de benefícios aos 
que tenham contribuído acima do limite máximo do RGPS, vedada a concessão 
concomitante dessas prestações; 
d) realização da compensação financeira com o RGPS, outro RPPS. 
CAPÍTULO II 
Dos Beneficiários 
Art. 9º São filiados ao RPPS em extinção, na qualidade de beneficiários, os 
segurados e seus dependentes definidos nos arts. 10 e 12 respectivamente. 
Seção I 
Dos Segurados 
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Art. 10. São segurados do RPPS em extinção os servidores públicos titulares 
de cargo efetivo que até o dia anterior à data da entrada em vigor desta lei, 
enquadrarem-se em uma das seguintes situações: 
I - licenciado por motivo de doença há mais de 24 (vinte e quatro) meses 
ininterruptos e, avaliado por junta médica oficial pelo Município, conclua-se por sua 
incapacidade permanente e aposentadoria por invalidez; 
II - os já aposentados pelo antigo RPPS, agora em extinção; e 
III - os que tenham direito adquirido à aposentadoria. 
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, 
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como 
de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. 
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada autorizada por lei, os servidores 
mencionados neste artigo serão segurados obrigatórios em relação a cada um dos 
cargos ocupados. 
§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, 
estadual, distrital ou municipal realizará suas competentes contribuições ao RGPS, 
sendo-lhe assegurada a continuidade do recebimento do benefício de aposentadoria 
pelo RPPS em extinção. 
Art. 11. A perda da condição de segurado do RPPS em extinção ocorrerá nas 
hipóteses de morte e reversão de aposentadoria por invalidez. 
Seção II 
Dos Dependentes 
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Art. 12. São beneficiários do RPPS em extinção, na condição de 
dependente, única e exclusivamente dos segurados definidos no art. 10 desta lei: 
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de vinte e um
anos não emancipado, de qualquer condição prevista no art. 5º, parágrafo único do 
Código Civil, ou inválido; 
II - os pais; e 
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos 
ou inválido. 
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do caput é 
presumida, e das demais deverá ser comprovada por meio inequívoco e idôneo. 
§ 2º Os dependentes inclusos em um mesmo inciso do caput farão jus a partes 
iguais do respectivo benefício. 
§ 3º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo 
exclui automaticamente do direito ao benefício os indicados nos incisos 
subsequentes. 
§ 4º Para fins deste artigo, considera-se companheira ou companheiro a pessoa 
que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, 
reconhecida por sentença judicial, contrato particular registrado em cartório ou 
escritura pública, na forma da legislação civil. 
Art. 13. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 12, mediante 
declaração escrita do segurado com firma reconhecida por Cartório ou por 
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instrumento público, e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado 
e o menor que estejam sob sua tutela e não possuam bens suficientes para o próprio 
sustento e educação. 
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos 
filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo de tutela, na forma da 
lei. 
Seção III 
Das Inscrições 
Art. 14. Não haverá novas inscrições e filiações, valendo este RPPS em 
extinção apenas para as hipóteses previstas no art. 10, observando-se ainda os 
beneficiários de que trata o art. 12 desta lei, até a definitiva extinção deste RPPS. 
Art. 15. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão 
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. 
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta 
condição por inspeção médica oficial do Município. 
§ 2º Todas as informações referentes aos dependentes deverão ser 
comprovadas documentalmente. 
§ 3º A perda da condição de segurado, exceto em decorrência de morte, implica 
o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. 
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CAPÍTULO III 
Do Custeio 
Art. 16. Fica vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda , o 
Fundo Previdenciário do Município de Nova Brasilândia D’ Oeste, estado de 
Rondônia, para garantir a manutenção do Fundo Previdenciário e do RPPS em 
extinção, observados os critérios estabelecidos nesta lei, mediante atuação da 
Diretoria Executiva, Comitê de Investimentos e Conselhos Deliberativo e Fiscal, 
conforme art. 24 desta lei. 
Art. 17. São fontes do plano de custeio do RPPS em extinção as seguintes 
receitas: 
I - contribuição previdenciária do Município, conforme Inciso II do art. 1º da 
Lei Municipal 1599/2021; 
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos, se houver; 
III - doações, subvenções e legados; 
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; 
V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º 
do art. 201 da Constituição Federal; 
VI - demais dotações previstas no orçamento municipal; 
VII - parcelamentos. 
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§ 1º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para 
pagamento de benefícios previdenciários do RPPS em extinção. 
§ 2º Os recursos do fundo de previdência serão depositados em conta distinta 
da conta do Tesouro Municipal. 
§ 3º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo, se 
houver, atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada à 
aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais. 
Art. 18. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 
17, se houver, serão de 30,0% (trinta por cento) e 14% (quatorze por centro), 
respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. 
§ 1º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos I e II do art. 17, se houver, será da Secretaria 
Municipal de Administração e Fazenda até o décimo dia do mês subsequente, 
contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. 
§ 2º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras do RPPS em extinção, decorrentes do pagamento de benefícios 
previdenciários e compensação previdenciária. 
CAPÍTULO IV 
Do Plano de Benefícios 
Art. 19. O RPPS em extinção compreende os seguintes benefícios: 
I - quanto ao segurado: 
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a) aposentadoria por invalidez, somente na hipótese do inciso I, art. 10 desta 
lei; 
b) aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade; 
c) aposentadoria voluntária por idade; 
d) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, somente na
hipótese do art. 10, inciso III; 
II - quanto ao dependente: 
e) pensão por morte. 
CAPÍTULO V 
Da Gratificação Natalina 
Art. 20. A gratificação natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver 
recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo Fundo de 
Previdência do RPPS em extinção. 
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada 
exercício ao número de meses de benefício pago pelo Fundo de Previdência do RPPS 
em extinção, devendo cada mês de recebimento do benefício corresponder a um doze 
avos, e terá por base a média aritmética simples dos benefícios recebidos ao longo do 
exercício. 
CAPÍTULO VI 
Dos Registros Financeiro e Contábil 
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Art. 21. O RPPS em extinção observará as normas de contabilidade específicas 
fixadas pelo órgão competente da União. 
Parágrafo único. A escrituração contábil do RPPS em extinção será distinta da 
mantida pelo tesouro municipal. 
Art. 22. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 
trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício 
em curso, os seguintes documentos: 
I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS em extinção; 
II - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS em extinção. 
Art. 23. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime 
próprio que conterá as seguintes informações: 
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes, se for o caso; 
II - matrícula e outros dados funcionais; 
III - remuneração de contribuição, mês a mês; 
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e 
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. 
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§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu 
registro individualizado, mediante requerimento, sendo-lhe fornecido extrato anual, 
relativo ao exercício financeiro anterior. 
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão 
consolidados para fins contábeis. 
CAPÍTULO VII 
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL 
Seção I 
Da Estrutura Administrativa 
Art. 24. A organização administrativa do Fundo Previdenciário de Nova 
Brasilândia D’ Oeste compreenderá os seguintes departamentos: 
I - Diretoria Executiva, com função executiva de administração; 
II - Conselho Deliberativo, com funções de deliberação superior; 
III - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação 
de contas; 
IV - Comitê de Investimento; 
Art. 25. O Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste será
administrado pela Diretoria Executiva, auxiliados pelo Conselho Deliberativo, 
Conselho Fiscal e Comitê de Investimento. 
Seção II 
Da Diretoria Executiva 
Art. 26. A Diretoria Executiva do Fundo Previdenciário compõe-se dos
seguintes cargos: 
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§ 1º Ficam criados os cargos que comporão a Diretoria Executiva do Fundo 
previdenciário que serão remunerados conforme o Anexo I da presente Lei. 
I – Diretoria Executiva -Superintendência; 
II - Diretoria Financeira, Contábil e de Tesouraria; 
III - Diretoria de Planejamento, Investimentos, Benefícios e Compensação 
Previdenciária. 
Art. 27. A Diretoria Executiva -Superintendência compete administrar os
recursos do Fundo Previdenciário e superintender a concessão dos benefícios 
previdenciários previstos nesta lei, e, especialmente: 
I - assinar todos os balancetes mensais, prestação de contas e balanço anual do 
Fundo Previdenciário em conjunto com o Contador. 
II - assinar convênios, contratos e acordos em conjunto com o Presidente do 
Conselho Deliberativo; 
III - cabe ao Superintendente a obrigação precípua de, correta e honestamente, 
de boa-fé, fazer valer, através das cautelas adequadas, as disposições emergentes desta 
lei e demais normas regulamentares, ficando previamente estabelecida a nulidade de 
quaisquer atos, operações e demais obrigações que descumprirem as disposições legais 
e regulamentos pertinentes, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos perante o 
Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste. 
IV - prestar contas da administração do Fundo Previdenciário de Nova 
Brasilândia D’ Oeste, mensalmente, mediante a apresentação dos balancetes, e outras 
demonstrações, informações dos documentos que forem solicitados pelo Conselho 
Deliberativo, pelo Conselho Fiscal, pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal, assim, 
como, prestar contas das atividades ao Tribunal de Contas do Estado nos prazos legais 
e preparar a prestação de contas do Fundo. 
V - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o 
Diretor(a) Financeiro(a), Contábil e de Tesouraria, as ordens de pagamento, e todos os 
demais documentos, relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias 
e aplicação de valores no mercado financeiro e instituições oficiais de crédito; 
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VI - autorizar a concessão de benefícios prevista nesta lei; 
VII - autorizar as despesas do Fundo Previdenciário, com obediência dos
procedimentos licitatórios; 
VIII - elaborar juntamente com o setor de contabilidade as propostas de 
diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício 
seguinte, em tempo oportuno; 
IX - assinar as correspondências, ofícios e demais atos administrativos; 
X - autorizar a prática de atos em conjunto com o Presidente do Conselho 
Deliberativo, bem como assinatura de documentos públicos ou privados, inclusive 
títulos cambiais e cambiariformes, que impliquem a assunção de responsabilidades ou 
isentem terceiros de obrigações assumidas perante o Fundo Previdenciário de Nova 
Brasilândia D’ Oeste, quando ficar caracterizado que não houve má-fé; 
XI - avaliar o desempenho do Fundo Previdenciário e propor ao Conselho 
Deliberativo e Fiscal a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho 
e a eficácia dos serviços; 
XII - encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes, prestação de contas, as 
diretrizes orçamentárias, a proposta de orçamento do Fundo Previdenciário, no tempo 
previsto na legislação especifica, e, semestralmente o relatório das atividades 
desenvolvidas; 
XIII - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) semestral 
ao Conselho Fiscal; 
§ 1°. O cargo de Superintendente será, nos termos desta lei, provido em 
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o mesmo 
“status” de Secretário Municipal. O servidor que vir assumir o cargo em comissão 
deverá constar do quadro de servidores efetivos do município de Nova Brasilândia D’ 
Oeste, tendo já cumprido o período de estagio probatório, ter nível superior em 
qualquer área de formação com experiência de, no mínimo 2 (dois) anos, no exercício 
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de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de 
fiscalização, atuarial ou de auditoria. 
§ 2º. O servidor deverá apresentar no Ato da Posse a Certificação Profissional 
que atenda ao disposto na portaria MPS nº 9.907 de 14 de abril de 2020 – DOU de 
27/04/2020, como condição para o ingresso ou permanência na respectiva função de 
dirigente do Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste, ou qualquer outra 
Certificação que venha substituí-la. 
§ 3º. O Superintendente deverá apresentar declaração de bens no ato de sua 
posse e por ocasião de sua exoneração. 
§ 4º. Os direitos e deveres do Superintendente reger-se-ão pelo estatuto do 
servidor público. 
Art. 28. Compete a Direção Financeira, Contábil e de Tesouraria: 
I - receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies 
do Fundo Previdenciário; 
II - controlar e zelar pelo patrimônio do Fundo Previdenciário; 
III - manter atualizada a contabilidade do Fundo Previndenciário; 
IV - elaborar e assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar a 
prestação de contas do Fundo Previdenciário bem como todo e qualquer informe de 
caráter financeiro ou patrimonial que for solicitado; 
V - providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do 
Superintendente; 
VI - elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita 
e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno; 
VII - exibir aos demais membros da Diretoria Executiva e ao Conselho
Deliberativo e Fiscal, todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo; 
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PODER EXECUTIVO
VIII - colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das 
atividades do Fundo Previdenciário; 
IX - providenciar os pagamentos de todas as obrigações do Fundo 
Previdenciário; 
X - manter registro diário e atualizado de todos os recursos financeiros do 
Fundo Previdenciário existente nas agências bancárias; 
XI - ordens bancárias para o pagamento das obrigações do Fundo 
Previdenciário; 
XII - providenciar diariamente os boletins de caixa de banco; 
XIII - manter o Superintendente informado diariamente sobre o saldo bancário; 
§1º A Diretoria Financeira, Contábil e de Tesouraria deverá apresentar 
declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração. 
§2º O profissional nomeado para exercer o cargo de Assessor Contábil, devera 
possuir as qualificações necessárias para o cargo e deverá possuir registro no CRC 
ativo e regular. 
Art. 29. Compete a Diretoria de Planejamento, Investimentos, Benefícios e 
Compensação Previdenciária: 
I - realizar a Compensação Financeira. 
II - controlar os benefícios previdenciários previstos nesta lei, mediante 
autorização do Superintendente, adotando para essa concessão todos os controles e 
procedimentos que se fizerem necessários, mediante prévia aprovação do Conselho 
Administrativo e Fiscal. 
III - prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais membros 
da Diretoria Executiva e pelo Conselho Administrativo e Fiscal, a qualquer tempo, 
exigindo-lhe quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios; 
IV - colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das 
atividades da Diretoria de Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios. 
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V - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro; 
VI - traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base 
necessários; 
VII - avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam compra, 
venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do Fundo Previdenciário; 
VIII - avaliar riscos potenciais; 
IX - propor alterações na Política de Investimentos; 
X - colaborar com o Superintendente na elaboração da Política de 
Investimentos /Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN / Demonstrativo 
das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR. 
XI - acatar as normas do Conselho Monetário Nacional, constantes da 
Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, expedida pelo Banco Central do 
Brasil, ou qualquer outra que vier a alterá-la ou substituí-la; 
XII - acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o 
planejamento orçamentário e financeiro, zelando pelo seu cumprimento; 
XIII - acompanhar a aplicação de valores no mercado financeiro de capitais; 
XIV - promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo 
Regime Próprio de Previdência Social à vista dos assentamentos funcionais e proceder 
a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação perante 
o Regime Geral de Previdência Social. 
§1º - O Diretor do Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios 
deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua 
exoneração. 
§2º - O servidor que vier a exercer o cargo de Diretor do Departamento de 
Planejamento, Investimentos e Benefícios deverá pertencer a quadro de servidores 
efetivos do município de Nova Brasilândia D’ Oeste, com curso de graduação de nível 
superior e Certificação Profissional que atenda ao disposto na portaria MPS nº 9.907 
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de 14 de abril de 2020 – DOU de 27/04/2020, como condição para o ingresso ou 
permanência na respectiva função ou qualquer que venha substituí-la. 
Seção III 
Do Conselho Deliberativo 
Art. 30. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do Fundo 
Previdenciário e tem poderes para a formulação de suas políticas e diretrizes, fixação 
de prioridades e elaboração de âmbito de atuação da entidade, sendo detentor de 
mandato legal para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins do 
Fundo, inclusive para tomar resoluções que forem julgadas convenientes à defesa de 
seus interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a lei. 
§ 1º O Conselho Deliberativo é órgão colegiado, composto pelos seguintes 
membros, nomeado pelo poder executivo, de 03 (três) membros, com formação 
mínima em Nível Médio, sendo: 
I - 01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal, dentre 
servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente; 
II - 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal, dentre
servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente; 
III - 01 (um) membro representante dos servidores inativos; 
IV - 03 (três) suplentes, indicados do mesmo modo dos titulares. 
§ 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, 
também admitido recondução. 
§ 3º Compete ao Superintendente, após a nomeação, dar posse aos seus 
membros do Conselho por meio de Portaria. 
§ 4º Os Conselheiros exercerão mandato individual de 04 (quatro) anos, com 
direito à recondução. 
§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo não serão exoneráveis ad nutum,
somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo 
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administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em 
caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões 
consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano. 
§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo receberão por reunião ordinária 
mensal a verba denominada “Jeton”, equivalente a 7% (sete por cento) do valor 
percebido pelo Superintendente a título de jeton mensal. Os membros deverão ter 
certificação/habilitados nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela 
Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020.
I - as reuniões extraordinárias não serão remuneradas através de Jetons. 
§ 7º Os membros do Conselho Deliberativo que não comparecerem à reunião, 
não perceberão os valores referentes no §6º deste artigo. 
§ 8º. Fica assegurado aos membros do Conselho Deliberativo o direito de 
ausentar-se dos postos de trabalho na Administração Municipal, durante o período da 
reunião. 
§ 9º. Fica obrigado a 100% (cem por cento) dos membros do Conselho 
Deliberativo a realização da certificação/habilitação nos termos definidos em 
parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, a qual será 
custeada pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. 
§ 10. As despesas mencionadas no parágrafo anterior serão custeadas pela 
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda no limite de até uma taxa de 
inscrição para a realização de prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e 
responsabilidade do servidor. 
§ 11. Os servidores que realizarem o curso preparatório exigido pela Portaria 
nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e não forem aprovados na prova de certificação, bem 
como, não realizarem a prova, no prazo máximo de 03 (três) meses após a inscrição, 
deverão ressarcir os valores investidos. 
§ 12. Os valores a serem ressarcidos corresponderão a: diárias, taxa de 
inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos 
realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova. 
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§ 13. Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará 
responsável pela devolução total do investimento realizado e automaticamente será 
exonerado do Conselho. 
§ 14. Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, assumirá para completar o 
mandato, o respectivo suplente, nomeado e empossado de acordo com os 
procedimentos supramencionados. 
Art. 31. Compete ao Conselho Deliberativo: 
I - formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar planos, 
programas e ações, na área de previdência social inerentes aos objetivos e fins do 
Fundo Previdenciário; 
II - deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao desenvolvimento, 
incremento e ampliação das ações afetas à área de previdência social, inserida no 
âmbito de atuação do Fundo Previdenciário; 
III - aprovar as normas e demais procedimentos de controle e avaliação das 
ações afetas ao Fundo Previdenciário; 
IV - autorizar a celebração de convênios e ajustes, com agentes financeiros, 
tais como, política de investimento; 
V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao Fundo Previdenciário; 
VI - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal 
de Contas, quando solicitado pelo Superintendente do Fundo Previdenciário; 
VII - fiscalizar a execução e aprovar anualmente a política de investimento do 
Fundo Previdenciário; 
VIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres relativos a aspectos 
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua 
competência; 
IX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Fundo 
Previdenciário; 
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X - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e 
financeira dos recursos do Fundo Previdenciário; 
XI - supervisionar todas as demais atividades do Fundo Previdenciário, 
manifestar-se sobre relatórios do Superintendente e pareceres do Conselho Fiscal, 
assim como exercer e praticar todos os demais atos inerentes ao âmbito de suas 
atribuições, naquilo que se fizer necessário e/ou recomendável; 
XII - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos 
do Superintendente não sujeitos a revisão daquele; 
Art. 32. O Conselho Deliberativo reunir-se-á no Fundo Previdenciário, 
ordinariamente em sessões a cada mes, e, extraordinariamente, a qualquer tempo e 
sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou maioria simples de seus 
membros, ou por solicitação do Superintendente, com antecedência de 03 (três) dias, 
mediante aviso escrito, dispensando-se a convocação e seu prazo, entretanto, quando 
o órgão reunir-se com a presença da totalidade de seus membros. 
§ 1º Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas as quais serão publicadas 
no site oficial. 
§ 2º Para que a reunião possa ser instalada e validamente deliberar, será 
necessária a presença da maioria simples dos Conselheiros. 
§ 3º Todas as deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos favoráveis 
da maioria simples dos Conselheiros, exercendo seu Presidente, em caso de empate, o 
voto de qualidade. 
§ 4º Se assim achar necessário ou conveniente, o Conselho Deliberativo poderá 
convocar o Superintendente para suas reuniões, ou mesmo solicitar a presença de 
terceiros, os quais, contudo, não terão direito a voto. 
§ 5º Ao servidor efetivo em exercício do cargo de Conselheiro do Conselho 
Administrativo assistirá o direito de se afastar da sua repartição, quando solicitado 
pelo Presidente ou pelo Superintendente, para tratar de assuntos de interesse do Fundo 
Previdenciário para participar de treinamentos, cursos e outros eventos para 
aperfeiçoamento inerentes as suas atribuições, mediante comunicação ao superior 
hierárquico, sendo as referidas despesas custeadas pela Secretaria Municipal de 
Administração e Fazenda. 
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PODER EXECUTIVO
§ 6º A função do Presidente e do Secretário do Conselho Deliberativo será 
exercida por um membro do Conselho, escolhido quando da realização da primeira 
reunião após a posse. Podendo o secretário substituir o Presidente nas suas ausências, 
faltas ou impedimentos com relação às reuniões. 
§ 7º O mandato do membro do Conselho Deliberativo extinguir-se-á: 
I - por falecimento; 
II - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime ou 
contravenção penal; 
III - por renúncia; 
IV - por procedimento lesivo ou omissivo aos interesses do Fundo 
Previdenciário e de seus segurados, comprovado por meio de processo administrativo, 
assegurado o contraditório e ampla defesa; 
V - por desinteresse do Conselheiro sem motivo justificável; 
VI - vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões 
consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano, sendo convocado, 
imediatamente para posse como titular, o primeiro suplente. 
§ 8º Não poderão fazer parte dos Conselhos servidores públicos ocupantes de 
cargos comissionados ou cargos eletivos pela sociedade; 
§ 9º Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em pleno exercício até a 
posse dos novos Conselheiros; 
§ 10. As decisões do Conselho, sob forma de Resolução, serão numeradas em 
ordem cronológica. 
Seção IV 
Do Conselho Fiscal 
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Art. 32. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do Fundo 
Previdenciário, será composto por servidores efetivos do município com formação 
mínima em Nível Médio, sendo: 
§ 1º O Conselho Fiscal é órgão colegiado, composto pelos seguintes membros, 
nomeados pelo executivo municipal, de 03 (três) membros, sendo: 
I - 01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal, dentre 
servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente; 
II - 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal, dentre
servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente; 
III - 01 (um) membro representante dos servidores inativos; 
IV - 03 (três) suplentes, indicados do mesmo modo dos titulares. 
§ 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, 
também admitido recondução. 
§ 3º Compete ao Superintendente do Fundo Previdenciário, após nomeação, 
dar posse aos seus membros por meio de Portaria. 
§ 4º Os Conselheiros exercerão mandato individual de 04 (quatro) anos, com 
direito à recondução. 
§ 5º Os membros do Conselho Fiscal não serão exoneráveis ad nutum, somente 
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, 
se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, 
assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco 
intercaladas no mesmo ano. 
§ 6º Os membros do Conselho Fiscal receberão por reunião ordinária mensal 
a verba denominada “Jeton”, equivalente a 7% (sete por cento) do valor percebido 
pelo Superintendente a título de jeton mensal. Os membros deverão ter 
certificação/habilitados nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela 
Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020.
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§ 7º Os membros do Conselho Fiscal que não comparecerem à reunião, não 
perceberão os valores referentes no § 6º deste artigo. 
§ 8º. Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de ausentar￾se dos postos de trabalho na Administração Municipal, durante o período da reunião. 
§ 9º. Fica obrigado a 100% (cem por cento) dos membros do Conselho Fiscal 
a realização da certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais 
exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, a qual será custeada pela 
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. 
§ 10. As despesas mencionadas no parágrafo anterior serão custeadas pela 
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda no limite de até uma taxa de 
inscrição para a realização de prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e 
responsabilidade do servidor. 
§ 11. Os servidores que realizarem o curso preparatório exigido pela Portaria 
nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e não forem aprovados na prova de certificação, bem 
como, não realizarem a prova, no prazo máximo de 03 (três) meses após a inscrição, 
deverão ressarcir os valores investidos. 
§ 12. Os valores a serem ressarcidos corresponderão a: diárias, taxa de 
inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos 
realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova. 
§ 13. Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará 
responsável pela devolução total do investimento realizado e automaticamente será 
exonerado do Conselho. 
§ 14. Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá para completar o mandato, 
o respectivo suplente, nomeado e empossado de acordo com os procedimentos 
supramencionados. 
Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal: 
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I - fiscalizar os atos do Superintendente e do Conselho Deliberativo e verificar 
o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares; 
II - opinar sobre os orçamentos e balanços do Fundo Previdenciário, fazendo 
constar de pareceres, as informações complementares, que forem julgadas necessárias 
ou recomendáveis às deliberações do Conselho Deliberativo; 
III - manifestar-se sobre os relatórios exarados pelo Superintendente; 
IV - examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e 
demais papéis do Fundo Previdenciário, suas operações e demais atos praticados pelo 
Superintendente; 
V - praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados 
necessários ou recomendáveis, para o fiel desempenho de suas atribuições e 
competências; 
VI - na primeira reunião após a posse, Conselho fiscal elegerá o Presidente e o 
Secretário do Conselho dentre os membros. Podendo o secretário substituir o 
Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos com relação às reuniões; 
§ 1º O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, reunindo-se 
ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelos 
demais órgãos da entidade, aplicando-se, no pertinente, as disposições regedoras das 
reuniões do Conselho Deliberativo no que couber. 
§ 2º Em não havendo prazo diverso fixado nesta lei, sempre que chamado a 
manifestar-se, o Conselho Fiscal o fará em 05 (cinco) dias, e: 
I - o prazo para a apresentação do balancete ao Conselho Fiscal será de 10 (dez) 
dias, contados do último dia do mês respectivo; 
II - recebido o balancete, o Conselho Fiscal terá 10 (dez) dias para se 
manifestar. 
§ 3º No caso de impugnação fundamentada, lavrada por qualquer conselheiro, 
o Conselho Deliberativo, se a acolher, determinará que o Superintendente do Fundo 
Previdenciário preste explicações e sane a irregularidade no prazo que fixará, se as 
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explicações forem julgadas insatisfatórias o Conselho Deliberativo, poderá solicitar ao 
Prefeito Municipal, a instauração de processo administrativo, para a apuração das 
irregularidades, assegurando-se aos acusados o direito à ampla defesa. 
§ 4º As impugnações e justificativas mencionadas no parágrafo anterior serão 
fundamentadas por escrito e as decisões lavradas em ata e disponibilizadas no site do 
Fundo Previdenciário. 
 
§ 5º Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação 
necessária ao adequado cumprimento das competências dos conselhos, fornecendo 
sempre que necessário os estudos técnicos correspondentes. 
Seção V 
Do Comitê de Investimentos 
Art. 34. Compete à gestão do Fundo Previdenciário compor o Comitê de 
Investimentos para acompanhar e executar as aplicações financeiras dos recursos da 
carteira do Fundo, auxiliando o Superintendente no processo decisório quanto à 
execução da política de investimentos, conforme os ditames legais e dentro dos 
parâmetros de orientação da Secretaria de Previdência, Conselho Monetário Nacional, 
Banco Central e demais órgãos competentes. 
§ 1º O Comitê de Investimento será composto por 03 (três) servidores 
vinculados ao Ente Federativo conforme § 4º do artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011 
de 24 de agosto de 2011, nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal. 
I - o Superintendente deverá ser membro com lugar fixo no Comitê de 
Investimentos. Os demais membros poderão ser servidores efetivos do município ou 
conselheiros do Fundo Previdenciário, escolhidos entre aqueles que possuem 
certificação básica em investimentos. 
II - o Gestor de Investimento será o Superintendente. 
III - o Comitê de Investimento pautará suas decisões na legislação vigente e na 
Política de Investimentos aprovado pelo Conselho Deliberativo. 
IV - as reuniões deverão contar com a presença da maioria de seus membros. 
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V - as matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria dos votos, sendo 
assentadas em atas elaborada pelo secretário, as quais serão arquivadas juntamente 
com os pareceres/posicionamento que subsidiaram as decisões. 
VI - compete ao Comitê de Investimentos: 
a) acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do Fundo 
Previdenciário, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela política de 
investimento; 
b) atualizar a política de investimentos de acordo com a evolução da conjuntura 
econômica; 
c) analisar os pareceres e avaliações do cenário macroeconômico, proposta 
pela área de investimentos, avaliando seu impacto na carteira de investimentos do 
Fundo Previdenciário; 
VII - compete privativamente ao Gestor de Investimento do Comitê: 
a) coordenar os trabalhos conjuntamente com os outros integrantes do Comitê. 
b) submeter a assessoria de Investimentos, parecer técnico sobre a adequação 
e a oportunidade de realização de novos investimentos ou realocações; 
c) apresentar os resultados dos investimentos para análise; 
d) relatar as matérias colocadas em pauta, bem como, acompanhar, consolidar 
e apresentar ao Comitê todas as informações referentes ao credenciamento das 
instituições financeiras. 
§ 2º As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas que, serão 
assinadas pelos seus membros presentes e serão publicadas no portal da transparência 
e arquivadas no Fundo Previdenciário. 
§ 3º O Comitê de Investimento será composto, obrigatoriamente, por membros 
que comprovem possuir ensino médio completo. 
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§ 4º Os membros do Comitê de Investimento do Fundo Previdenciário que não 
forem servidores do Fundo Previdenciário perceberão mensalmente pelo desempenho 
do mandato, a verba denominada “Jeton”, equivalente a 7% (sete por cento) do valor 
percebido pelo Superintendente do Fundo a título de jeton mensal. 
§ 5º Os membros do Comitê de Investimento se reunirão ordinariamente uma 
vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Gestor de 
Investimento. 
§ 6º Somente perceberão gratificação os membros que forem aprovados no 
exame de certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido 
pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020. 
§ 7º O Fundo Previdenciário custeará aos membros do Comitê de Investimento 
no máximo uma taxa de inscrição para a realização da prova, ficando as demais, caso 
necessário, por conta e responsabilidade do servidor. 
§ 8º Os servidores que realizarem o Curso Preparatório e não forem aprovados 
na prova de certificação, bem como, não realizarem a prova após o curso preparatório, 
no prazo máximo 03 (três) meses após a sua inscrição, deverão ressarcir os valores 
investidos. 
§ 9º Os valores a serem ressarcidos correspondem a: diárias, taxa de inscrição 
do Curso Preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados 
decorrentes da realização do curso e/ou da prova. 
§ 10. Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará 
responsável pela devolução total do investimento realizado e se desligará 
automaticamente do Conselho. 
§ 11. Os procedimentos do Comitê de Investimentos observarão o seu 
Regimento Interno, o qual será elaborado pelo Comitê e aprovado pelo Conselho 
Deliberativo e Fiscal. 
§ 12. O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação 
pertinente e pela Política de Investimentos aprovada pelos Conselhos do Fundo 
Previdenciário. 
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§ 13. Todos os membros deverão estar certificados/habilitados nos termos 
definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020. 
§ 14. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatro) 
anos a partir de sua nomeação na forma desta lei, observados os prazos de vencimento 
da certificação financeira, podendo ser reconduzidos. 
Art. 35. O Diretor Executivo Superintendente, Diretor de Planejamento, 
Investimentos e Benefícios, o Diretor Financeiro, Contábil e de Tesouraria, o Comitê 
de Investimento, bem como os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, 
respondem diretamente por infração ao disposto nesta lei e na lei nº. 9.717 de 27 de 
novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da lei nº. 6.435, 
de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo 
administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos 
fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Finais 
Art. 36. Fica criado o Fundo de Compensação Previdenciária que comporá o 
Fundo Municipal Previdenciário. 
§ 1º - O Instituto de Previdência Municipal, na data de sua extinção compõe 
um número de 593 servidores ativos que migrando para o RGPS terão suas 
aposentadorias vinculadas a esse Regime, e como consequência o Fundo Municipal de 
Previdência deverá garantir a compensação previdenciária desses servidores. 
§ 2º - A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal repassarão mensalmente, 
até o dia 10 do mês subsequente a título de composição ao Fundo de compensação o 
percentual de 4% do valor da sua folha de pagamento. 
§ - Os valores depositados em conta específica serão administrados de forma 
semelhante ao valores do Fundo Previdenciário Municipal, aplicados em mercado 
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financeiro nos mesmos moldes, e os valores deverão ser gastos somente com 
compensação previdenciária para o RGPS e/ou outro RPPS. 
Art. 37. Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o Fundo Previdenciário 
de Nova Brasilândia D’ Oeste poderá valer-se da estrutura das Secretarias Municipais 
e Procuradoria Geral do Município, visando à realização de atividades administrativas, 
financeiro-orçamentárias e assessoramento jurídico, dentre outras afins, além de 
assessoria técnica e em investimentos, sem que isso importe na sua independência 
administrativa. 
Art. 38. Caberá ao Município a regularização de eventuais pendências e o 
cumprimento das demais obrigações do Regime Próprio de Previdência Social em 
extinção perante a Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, o Tribunal de 
Contas do Estado de Rondônia e a Receita Federal do Brasil, inclusive com relação ao 
recolhimento de contribuições pendentes, devendo os respectivos atos serem 
acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal do Fundo 
Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste. 
Art. 39. Incumbirá à administração municipal proporcionar ao Fundo 
Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste os meios necessários ao exercício de suas 
competências. 
Art. 40. A extinção do Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia D’ Oeste 
dar-se-á quando não houver mais compensação previdenciária a ser feita e cessar o 
último benefício de sua responsabilidade. 
Art. 41. Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber, no prazo de 
até 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 42. Ressalvado os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa 
julgada, ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis 
Municipal Nº 1565/2021, Lei 1573/2019, Lei 1569/2021, 1572/2021, Lei 1637/2021, 
Lei 1484/2019, Lei 528/2005 e a Lei 1419/19. 
§ 1º Fica revogada a Lei 1473/2019, os servidores efetivos da NOVA PREVI 
comporão o quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D’ 
Oeste e serão regidos pela Lei 926/2011, e a lotação dos servidores será designada pela 
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. 
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. 
Art. 43. Revogam-se todas as disposições em contrário. 
Art. 44. Esta lei entra em vigor no 01º dia do mês subsequente a sua publicação. 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO 18 de setembro de 2023 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
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ANEXO I 
CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO 
N
º 
CARGO/FUNÇÃO QUAN
T. 
VALOR 
R$
1 Diretor Executivo Superintendente do 
Fundo 
001 Valor 
Secretário 
Municipal
2 Diretoria Financeira, Contábil e de 
Tesouraria
001 5.595,90 
3 Diretoria de Planejamento, Investimentos, 
Benefícios e Compensação Previdenciária
001 3.829,08 
 Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 18 de setembro de 2023. 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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