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materia nº 2047/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2047 / 2023
Date 2023-11-06
Ementa"AUTORIZA O MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D`OESTE A REALIZAR TESTE SELETIVO PARA ADMISSÃO DE VISITADORES, PARA FINS DE DAR CONTINUIDADE DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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2023-11-17T12:20:14.907935-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
________________________________________________________________________________ 
Mensagem140 /2023 
EXMO. Senhor, 
Jakson Leite 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
 Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres 
Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: “Autoriza o Município de Nova 
Brasilândia D’ Oeste a realizar teste seletivo para admissão de Visitadores, para 
fins de dar continuidade ao Programa Criança Feliz, e dá outras providências”. 
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto 
mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima 
e apreço. 
Atenciosamente. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 06 de novembro de 2023. 
HELIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 07/11/2023 - 09:22, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
 link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/56241. Folha 1 de 4 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
________________________________________________________________________________ 
Projeto de Lei 2047/ 2023 
“Autoriza o Município de Nova Brasilândia D’ 
Oeste a realizar teste seletivo para admissão de 
Visitadores, para fins de dar continuidade ao 
Programa Criança Feliz, e dá outras providências”. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA, Estado de 
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município 
 Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte; 
 LEI: 
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Nova Brasilândia D’ Oeste a realizar 
teste seletivo para contratação temporária de Visitadores, para fins de dar 
continuidade ao Programa Criança Feliz, ofertado pelo Governo Federal: 
Art. 2º - Os Visitadores contratados irão receber a título de bolsa, a quantia de 
um salário mínimo, nos termos do item 16, da instrução operacional nº 1¹, de 05 de 
maio de 2017, interpretado conjuntamente com o Manual de Gestão Municipal do 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
________________________________________________________________________________ 
PCF1
 e Resolução CNAS/MDS Nº 117 de 28 de Agosto de 2023, que serão pagos 
com recursos do Programa Primeira Infância nas SUAS/Programa Criança Feliz. 
Art. 3º - Os Visitadores deverão cumprir com as atribuições e metas 
previamente estabelecida no Manual de Gestão Municipal do Programa Criança 
Feliz, disponibilizado pelo Governo Federal; 
Art. 4º - Para execução do Programa, o Município deverá admitir para 
compor as equipes responsáveis pelas ações do PCF, de acordo com a meta física 
aceita, da seguinte forma: 
I – Três visitadores para cada trinta beneficiários do PCF integrantes da meta 
aceita; 
§1º - havendo aumento na demanda de beneficiários pelo PCF, poderá ser 
contratado os Visitadores remanescentes do teste seletivo, respeitado a ordem de 
classificação. 
Art. 5º - O teste seletivo para contratação de Visitador terá vigência por 12 
(doze) meses, podendo ser prorrogáveis por igual período; 
§1º havendo o decurso do prazo previsto no caput e ainda estando em 
vigência o programa, deverá ser realizado novo teste seletivo para admissão de 
visitadores ; 
Art. 6º - aplica-se subsidiariamente a está lei as normativas e diretrizes 
previstas no Manual de Gestão Municipal do PCF, Instrução Operacional nº 1, 
de maio de 2017 expedida pelo Ministério do Desenvolvimento social e 
Agrário/SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e Portaria n 
2.496 de 17 de setembro de 2018 
 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
________________________________________________________________________________ 
Art. 7 – Está Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência
enquanto estiver em atividade o Programa Criança Feliz . 
Nova Brasilândia D’Oeste, 06 de novembro de 2023 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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