← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2047 / 2023 |
| Date | 2023-11-06 |
| Ementa | "AUTORIZA O MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D`OESTE A REALIZAR TESTE SELETIVO PARA ADMISSÃO DE VISITADORES, PARA FINS DE DAR CONTINUIDADE DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 77 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-11-17T12:20:14.907935-03:00 | APROVADA POR UNANIMIDADE | 8 | 0 | 0 |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO ________________________________________________________________________________ Mensagem140 /2023 EXMO. Senhor, Jakson Leite Presidente da Câmara Municipal Nova Brasilândia D’Oeste/RO Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: “Autoriza o Município de Nova Brasilândia D’ Oeste a realizar teste seletivo para admissão de Visitadores, para fins de dar continuidade ao Programa Criança Feliz, e dá outras providências”. Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço. Atenciosamente. Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 06 de novembro de 2023. HELIO DA SILVA Prefeito Municipal Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 07/11/2023 - 09:22, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/56241. Folha 1 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO ________________________________________________________________________________ Projeto de Lei 2047/ 2023 “Autoriza o Município de Nova Brasilândia D’ Oeste a realizar teste seletivo para admissão de Visitadores, para fins de dar continuidade ao Programa Criança Feliz, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte; LEI: Art. 1º - Fica autorizado o Município de Nova Brasilândia D’ Oeste a realizar teste seletivo para contratação temporária de Visitadores, para fins de dar continuidade ao Programa Criança Feliz, ofertado pelo Governo Federal: Art. 2º - Os Visitadores contratados irão receber a título de bolsa, a quantia de um salário mínimo, nos termos do item 16, da instrução operacional nº 1¹, de 05 de maio de 2017, interpretado conjuntamente com o Manual de Gestão Municipal do Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 07/11/2023 - 09:22, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/56241. Folha 2 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO ________________________________________________________________________________ PCF1 e Resolução CNAS/MDS Nº 117 de 28 de Agosto de 2023, que serão pagos com recursos do Programa Primeira Infância nas SUAS/Programa Criança Feliz. Art. 3º - Os Visitadores deverão cumprir com as atribuições e metas previamente estabelecida no Manual de Gestão Municipal do Programa Criança Feliz, disponibilizado pelo Governo Federal; Art. 4º - Para execução do Programa, o Município deverá admitir para compor as equipes responsáveis pelas ações do PCF, de acordo com a meta física aceita, da seguinte forma: I – Três visitadores para cada trinta beneficiários do PCF integrantes da meta aceita; §1º - havendo aumento na demanda de beneficiários pelo PCF, poderá ser contratado os Visitadores remanescentes do teste seletivo, respeitado a ordem de classificação. Art. 5º - O teste seletivo para contratação de Visitador terá vigência por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogáveis por igual período; §1º havendo o decurso do prazo previsto no caput e ainda estando em vigência o programa, deverá ser realizado novo teste seletivo para admissão de visitadores ; Art. 6º - aplica-se subsidiariamente a está lei as normativas e diretrizes previstas no Manual de Gestão Municipal do PCF, Instrução Operacional nº 1, de maio de 2017 expedida pelo Ministério do Desenvolvimento social e Agrário/SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e Portaria n 2.496 de 17 de setembro de 2018 Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 07/11/2023 - 09:22, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/56241. Folha 3 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE PODER EXECUTIVO ________________________________________________________________________________ Art. 7 – Está Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto estiver em atividade o Programa Criança Feliz . Nova Brasilândia D’Oeste, 06 de novembro de 2023 HÉLIO DA SILVA Prefeito Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 07/11/2023 - 09:22, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/56241. Folha 4 de 4