br-locleg corpus explorer

← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)

materia nº 2048/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2048 / 2023
Date 2023-11-06
Ementa"REGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DO SOLO URBANO DO SETOR 05 DO MUNÍCIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D`OESTE E DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DOS RESPECTIVOS IMÓVEIS, RENOVANDO AS LEIS 833/2010, LEI 1087/2014 E LEI 1753/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id79

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T19:12:02.476319-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE 
PODER EXECUTIVO 
 Mensagem 141/2023 
EXMO. Senhor, 
AKSON LEITE 
Presidente da Câmara 
Municipal Nova Brasilândia 
D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
 Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos 
Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula: “Regulamenta e disciplina 
o uso do solo urbano do setor 05 do município de Nova Brasilândia D’Oeste e dispõe sobre a 
alienação dos respectivos imóveis, revogando as Leis Lei 833/2010, Lei 1087/2014, e Lei 
1753/2022 e dá outras providencias. ” 
 Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o projeto 
mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de 
estima e apreço. 
Atenciosamente. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 06 de novembro de 2022.
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 07/11/2023 - 10:26, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
 link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/56257. Folha 1 de 12 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Projeto de Lei Nº 2048/2023 
“Regulamenta e disciplina o uso do solo urbano 
do setor 05 do município de Nova Brasilândia 
D’Oeste e dispõe sobre a alienação dos 
respectivos imóveis, revogando as Leis Lei 
833/2010, Lei 1087/2014, e Lei 1753/2022 e dá 
outras providencias. ” 
 O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte: 
LEI 
Art.1º - Regulamenta o loteamento do plano de regularização fundiária da 
área urbana do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, Estado de Rondônia e institui normas 
para disciplinar diretrizes básicas para ocupação do solo urbano no setor 05 da sede do 
Município. 
DA DEFINIÇÃO DA ÁREA 
 Art. 2º - Compreende o loteamento parcial no Plano de Regularização
Fundiária da área Urbana do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, as seguintes definições: 
Imóvel: Setor 05;
Local: Cidade de Nova Brasilândia D’Oeste: 
Área total: 1.169.508.89 m² (100%)
Área Públicas: 170.302,26 m² (14.562 %);
Área Privadas: 534.872,89 m² (45,735%);
Área dos arruamentos: 464.333.74 m² (39.703 %); 
Total de Quadras 96 
Total de Lotes 993
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 3º - Para efeito desta Lei, adotam-se os seguintes termos e suas 
definições: 
I – Alinhamento: É a linha de divisa do lote urbano com o logradouro público; 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 07/11/2023 - 10:26, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
 link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/56257. Folha 2 de 12 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE 
PODER EXECUTIVO 
II – Afastamento frontal: Distância do ponto mais próximo do edifício ao 
alinhamento; 
III – Afastamento lateral: É à distância do ponto mais próximo do prédio ao limite 
lateral do lote; 
IV – Afastamento do fundo: É à distância do ponto mais próximo do prédio ao limite 
do fundo do lote; 
V – Taxa de ocupação: É o índice urbanístico que define a relação entre a área 
ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno onde se situa; 
SEÇÃO II 
DO ZONEAMENTO 
 Art. 4º - O loteamento urbano da sede do Município de Nova Brasilândia 
D’Oeste compreenderá 04 zonas distintas, assim classificadas: 
I – Zona de uso misto central: É a zona de comércio, serviço e administração; 
II – Zona de uso misto diversificado: Zona destinada à localização de 
estabelecimentos de serviço, comércio, atacadistas, artesanatos e pequenas indústrias que 
pelo porte e funcionamento não podem ser localizados nas áreas centrais; 
III – Zona de uso predominantemente residencial: É a zona de habitação 
permanente. Não poderão fazer parte desta zona, indústrias ou fábricas que comprometam a 
saúde, o sossego, os logradouros públicos e ou prejudique em geral o bem estar da população 
urbana. 
IV – Zona de uso predominantemente público: Trata-se de área destinada 
exclusivamente para edificações de prédios públicos, praças e áreas verdes. 
 Parágrafo 1º - Qualquer atividade que esteja em desacordo com os 
zoneamentos expressos nos incisos supra, será notificada o infrator, objetivando a adequação 
de sua atividade comercial no zoneamento e áreas verdes. 
 Parágrafo 2º - Poderá ser instalada na zona de uso misto diversificado, 
indústria de médio porte desde que devidamente aprovado pelo setor competente do 
município e imposta a ela as condições de funcionamento. 
SEÇÃO III 
DOS TIPOS DE ZONA 
 Art. 5º - Para efeito normativo o loteamento fica subdividido em 04 zonas 
assim classificadas: 
 
I – Zona A – Zona de uso misto central; 
II – Zona B – Zona de uso misto diversificado; 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 07/11/2023 - 10:26, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
 link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/56257. Folha 3 de 12 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE 
PODER EXECUTIVO 
III – Zona C – Zona de Uso predominantemente residencial; 
IV – Zona D – Zona de equipamento público e comunitário; 
DA ZONA DE USO MISTO CENTRAL NO SETOR 05 
 Art. 6º - A Zona “A” – Compreende as quadras do setor nº 05, segundo a 
sua localização e característica, sendo elas totais ou parciais, abrangendo integralmente seus 
respectivos lotes ou parte deles, conforme o que segue: 
Quadras: nºs. 01 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 190,255, 270, 285, 300 e 
345. quadra nº 02 abrangendo os lotes nºs 30,90,135, 150, 195, 210, 225, 240, 255, 270, 285, 
300 e 345; quadra nº 03 abrangendo os lotes nºs 30,90, 135, 150, 195, 210, 221, 235, 240, 
255, 262,5, 270, 330 e 345. quadra nº 04 lotes 30,45,60,75,90,105,120, 165,195, 210,225, 
240,255,270,285,300 ; quadra nº 05 abrangendo os lotes nºs 60, 75, 135, 150, 195, 210, 225, 
255,360; quadra nº 06 lotes 30,45,60,75,90,120,195,210,225,240,255,270,278,285,300,345; 
quadra nº 07 lotes 15,45,60,75,150,210,225,240,255,270,285; quadra nº 08 abrangendo os 
lotes nºs 80, 95, 110, 155, 170, 185, 215, 230, 245, 255,320 e 340; quadra nº 16 abrangendo 
os lotes nºs 30, 50, 65, 80, 95, 110, 155, 170, 249, 264 , 294 e 340; quadra nº 24 abrangendo 
os lotes 15,30,45,50,65,80,95,110,155,170,185,230,245,260,275,290,303,310,360,375 quadra 
nº 32 abrangendo os lotes 30,65,110,170,245,275,285,295,310 ; quadra nº 40 abrangendo os 
lotes 30,50,65,80,95,110,155,170,185,230,245,260,275,290,310,355,370. 
 
 Art. 7º - Serão permitidos na Zona “A”, especificada no artigo anterior, a 
permanência e a implantação de prédios destinados as seguintes ocupações e uso: 
I - Hotéis; 
II - Pensões; 
III - Hospedarias; 
IV - Supermercados; 
V - Postos de serviços e abastecimentos; 
VI - Cinema e Teatro; 
VII - Empresa de Transporte Coletivo; 
VIII - Depósito e Armazéns; 
IX - Oficinas Mecânicas (leve e pesada); 
X - Comércios Atacadistas e Varejistas; 
XI - Livrarias e Papelarias; 
XII – Residências em geral; 
XIII – Transportadoras; 
XIV - Escritórios em geral; 
XV - Com. de bebidas e Gen. Alimentícios; 
XVI - Consultórios ou clínicas médicas; 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 07/11/2023 - 10:26, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
 link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/56257. Folha 4 de 12 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE 
PODER EXECUTIVO 
XVII - Supermercados e Lojas em geral; 
XVIII - Bares e Lanchonetes; 
XIX - Igrejas 
XX - Hospitais; 
XXI - Distribuidoras 
XXII - Laboratórios e Farmácias; 
XXIII - Salões de Beleza, cabeleireiros; 
XXIV - Padarias, confeitarias 
 Parágrafo 1º - Será permitida ainda, a instalação de outros 
estabelecimentos comerciais ou de outra natureza, desde que esteja dentro dos padrões e 
critérios adotados pela Prefeitura e outras observações constantes das Leis pertinentes do 
Município, passivo de aprovação pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Nova 
Brasilândia D’este. 
 Parágrafo 2º - Em caso de instalação de estabelecimento não especificados
nos incisos I a XXIV do Artigo 7º desta Lei, deverá o proprietário, através de requerimento, 
solicitar ao setor competente da Prefeitura Municipal, autorização expressa, sob pena das 
sanções previstas em Lei. 
 Art. 8º - A taxa de ocupação mínima para os lotes abrangidos na zona “A”,
conforme o art. 6º desta Lei é de 12% (Doze por cento). 
 
I – Os lotes da zona “A”, com medida menor que 450 mt² (quatrocentos e cinquênta 
metros quadrado) a construção não poderá ser menor que 54 mt² (cinqüenta e quatro metros 
quadrado). 
 
II – A taxa de ocupação mínima para os lotes da zona “B” e “C”, conforme Art.9°e 
11° desta lei é de 8% (oito por cento ). 
 
III _ Os lotes da zona “B” e “C”, com área menor que 450 mt² (quatrocentos e 
cinqüenta metros quadrado) a área de construção não poderá ser menor que 36 mt² (trinta e 
seis metros quadrado ) 
DA ZONA DE USO MISTO DIVERSIFICADO NO SETOR 05 
 
 Art. 9º - A Zona “B” compreende as quadras do Setor nº 05 segundo a sua 
localização e característica, sendo ela total ou parcial, abrangendo integralmente seus 
respectivos lotes ou parte deles, conforme se descreve abaixo: 
Quadras: quadra nº 09 abrangendo os lotes nºs 30, 60, 75,200, 210, 225, 240 255, 
270, 315, 330 e 345; quadra nº 10 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 90, 150,330 e 345; quadra 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 07/11/2023 - 10:26, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
 link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/56257. Folha 5 de 12 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE 
PODER EXECUTIVO 
nº 11 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135 ,150e 330; quadra nº 12 abrangendo os 
lotes nºs 10, 20, 30, 40, 50, 60, 70 ,80 e 330; quadra nº 13 abrangendo os lotes nºs 90, 135, 
150, 165, 210, 225 , 240e 300; quadra nº 14 abrangendo os lotes 30, 45, 60, 75, 90, 135,150, 
165, 210, 225, 240, 255, 270, 315, 330 e 345 ; quadra nº 15 abrangendo os lotes nºs 240, 255, 
270, 315, 330 , 345 ; quadra 17 abrangendo os lotes nºs 90, 135, 150, 165, 180, 270,315 e 
345; quadra nº 18 abrangendo os lotes 30 ,45, 60, 75, 90, 135, 150, 210, 225, 240, 255, 270 
,315, 330, 345 ; quadra nº 19 abrangendo os lotes 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 
255, 270, 315, 330, 345, quadra nº 20 abrangendo os lotes 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 
210, 225, 240, 255, 270, 315, 330, 345; quadra nº 21 abrangendo os lotes nºs 165 , 210 e 360; 
quadra nº 22 abrangendo os lotes nºs 120, 210, 225, 240, 255, 270, 315, 330, 345 e 355; 
quadra nª 23 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 75, 90, 105, 120, 165, 195, 210 , 225, 300 ; 
quadra nº 25 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225 e 255,345; 
quadra nº 26 Abrangendo o lote 300; quadra nº 27 abrangendo os lotes nºs 30, 60, 75, 90, 
135, 150, 195, 210, 225, 240, 270, 315, 345, ; quadra nº 28 abrangendo os lotes nºs 30, 60, 
75, 135, 210, 225, 240, 255, 270, 330, 345; quadra nª 29 abrangendo os lotes nºs 30, 45,270, 
 330 e 345; quadra nº 30 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165 , 210, 300; 
quadra nº 33 abrangendo os lotes nºs 30, 40, 50, 60, 150, 165, 210, 255, 270, 345; quadra nº 
34 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135, 210A, 210, 225, 240, 255, 270,330, 345 ; 
quadra nº 35 abrangendo os lotes nºs 135, 150, 165, 195, 210, 225, 255, 270, 360; quadra 
nº36 abrangendo os lotes nºs 120, 165, 210, 225, 240 e 345; quadra 37 abrangendo os lotes 
nºs 30, 45, 60, 270, 315 e 330; quadra 38 abrangendo os lotes nºs 45, 75, 90, 135,150, 165, 
210, 225, 232, 255, 270 , 285, 360; quadra nº 39 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 
135, 150, 195, 210, 225, 240, 255, 270, 285, 300, 360, ; quadra nº 41 abrangendo os lotes nºs 
45, 60, 150, 210, 225, 237, 240, 255, 270, 285, 300, 345; quadra n°42 abrangendo os lotes n° 
210, 225, 240, 255, 270, 312 , 324, 360; quadra nº 43 abrangendo os lotes nº 90 e 300; 
quadra nº 44 abrangendo os lotes nºs 45, 60, 135, 165, 210 , 225, 300; quadra nº 45 
abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 105,210, 225, 240, 255, 270, 315, 330 e 345; 
quadra nº 46 abrangendo os lotes nºs 60, 90, 150, 165, 210, 225, 240 e 255; quadra nº 47 
abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 240, 255, 270, 315, 
330,345; quadra 48 abrangendo os lotes n° 30, 50, 65, 80, 95, 110,155, 170, 185, 230, 245, 
260, 275, 290, 310, 355, 370 e 385; 
 Art. 10 - Serão permitidas na zona “B” especificada no artigo predecessor, a 
permanência e a implantação de prédios destinados as seguintes ocupações e uso: 
I - Comércio varejista; 
II - Supermercados; 
III - Restaurantes e similares; 
IV - Escritórios em geral; 
V - Pequenas Oficinas de reparos; 
VI - Laboratórios e farmácias; 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 07/11/2023 - 10:26, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
 link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/56257. Folha 6 de 12 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE 
PODER EXECUTIVO 
VII - Estabelecimentos de Saúde; 
VIII - Padarias, confeitarias, bares, lanchonetes 
IX - Livrarias e Papelarias; 
X - Pequenas fábricas 
Parágrafo Único – Qualquer outra atividade não especificada nos incisos deste 
Artigo deverá será objeto de aprovação prévia da Prefeitura para sua implantação e 
funcionamento. 
 
DA ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL NO SETOR 05
 Art. 11 - Compreende a zona “C” os lotes e quadras do setor nº 05 
conforme abaixo discriminados: 
 
Quadra nº 49 abrangendo os lotes nºs 15, 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 
240, 255, 270, 315, 330 ; quadra nº 50 abrangendo os lotes nºs 75, 90, 150, 240, 345; quadra 
nº 51 abrangendo os lotes nºs 30, 75, 90, 135, 150, 165,210, 225, 240, 255, 270, 315, 330 e 
345; quadra nº 52abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 
240,255,270, 285, 300, 345 ; quadra nº 53 abrangendo os lotes nºs30, 45, 60, 75, 90, 135, 
150, 165, 210, 225, 240, 255, 270, 315,330, 345; quadra nº 54 abrangendo os lotes nºs 12, 
150, 165, 210 , 225, 300; quadra nº 55 abrangendo os lotes nºs 120, 210, 240, 330 338,e 345; 
quadra nº 56 abrangendo os lotes nºs 30, 80, 95, 110, 155, 170, 185 e 195,340 quadra nº 57 ; 
quadra abrangendo os lotes nºs 90, 135, 150, 165, 210, 225, 240, 255, 270, 345 Quadra nº 58 
abrangendo os lotes nºs 45, 60, 75, 90, 105. 120, 165, 210, 225, 255, 270, 315, 330, 345 ; 
quadra nº 59 abrangendo os lotes nºs 165, 210, 255, 360 ; quadra nº 60 abrangendo os lotes 
nºs 30, 45, 345; quadra nº 61 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 
210,225,240, 255, 345 ; quadra nº 62 abrangendo os lotes n°s 30,120, 270, 315, 330 e 345; 
quadra nº 63 abrangendo os lotes nºs 15, 30, 210, 270, 330, ; quadra nº 64 abrangendo os 
lotes nºs 50, 65, 80, 95, 110, 155, 170, 185,230, 245, 260, 275, 290, 310, 355, 370, 400 ; 
quadra nº 65 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75 , 90, 135, 150, 165, 210, 225, 240, 255, 
270, 315, 330,345, ; quadra nº 66 abrangendo os lotes nºs 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 
240, 345 ; quadra nº 68 abrangendo os lotes nºs 15, 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 195, 210, 
225, 240, 255, 270, 285, 300; quadra nº 69 abrangendo os lotes nºs 240, 255, 270, 330, 345 ; 
quadra nº 70 abrangendo os lotes nºs 135, 150, 165, 210 , 270, 345; quadra nº 71 
abrangendo os lotes nºs 240, 360; quadra nº 72 abrangendo os lotes nºs 65, 75, 85, 95, 110, 
155, 170, 215, 230, 245,260, 270,280, 290,400 ; quadra nº 73 abrangendo os lotes nºs 30, 
45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 240, 255, 270, 315, 330, 345, ; quadra nº 74 
abrangendo os lotes nºs 30, 60, 75, 90, 135, 150, 165,210, 225, 140, 255, 270, 315, 330, 345l; 
quadra nº 75 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225,240, 255, 
270, 315, 330, 345; quadra nº 76 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90,135, 150, 165, 
210, 225, 240, 255, 270,315, 330, 345, quadra nº 77 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 
90, 135, 150, 165, 210, 225, 240, 255, 270,315, 330, 345; quadra nº 78 abrangendo o lote nº 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 07/11/2023 - 10:26, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
 link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/56257. Folha 7 de 12 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE 
PODER EXECUTIVO 
238, 300; quadra nº 79 abrangendo o lote nº 300; quadra nº 80 abrangendo os lotes nºs 30, 
50, 65, 80, 95, 110, 155, 170, 185, 230, 260, 275, 290, 310, 355, 370, 385; quadra nº 81 
abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 210, 240, 270, 280, 290, 300, 320, 330, 
345, 355, ; quadra nº 82 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 240, 
255, 270, 315, 330, 345; quadra nº 83 abrangendo os lotes nºs 165, 210, 225, 240, 255, 270, 
315, 330, 345; quadra nº 84 abrangendo os lotes nºs 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 
240, 255, 270, 345 ; quadra nº 85 abrangendo os lotes nºs 120, 240, 270, 330; quadra nº 86 
abrangendo os lotes nºs 30,90, 150, 225, 315, 330 e 345; quadra nº 87 abrangendo o lote nº 
345; quadra nº 88 abrangendo os lotes nºs 30, 75, 90, 105, 150, 165, 180,230, 245, 260, 300, 
320, 335, ; quadra nº 89 abrangendo os lotes nºs 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 240, 
255, 270,; quadra nº 90 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 
240, 255, 270, 315, 330, 345; quadra nº 91 abrangendo os lotes nºs 30 , 45, 60, 75, 90, 135, 
150, 165, 210, 225, 240, 255, 270, 315, 330,345; quadra nº 92 abrangendo os lotes nºs 30, 45, 
60, 75, 90, 135, 150, 165, 210, 225, 240, 255, 270, 315, 330, 345; quadra nº 93 abrangendo os 
lotes nºs 210, 255,360, quadra nº 94 abrangendo o lote nº 210 ,255 e 360; quadra n° 95 
abrangendo os lotes n° 320 , 345; quadra nº 96 abrangendo o lote nº 315, 345 ; 
 Parágrafo 1º - Serão permitidas na zona “C” especificada no artigo 
predecessor, a permanência e a implantação de prédios destinados as seguintes ocupações e 
uso: 
I - Indústrias de pequeno porte, desde que devidamente aprovado pelos setores 
competentes do Município. 
II - Comércio atacadista e varejista e de beneficiamento de cereais em geral. 
 Parágrafo 2º - Qualquer outra atividade não especificada nos incisos deste 
artigo deverá ser objeto de aprovação prévia do município para sua implantação e 
funcionamento. 
DA ZONA DE EQUIPAMENTO PÚBLICO E COMUNITÁRIO NO SETOR 05
 Art. 12 - A zona “D” compreende as quadras, lotes, vias, áreas ribeirinhas e 
logradouros públicos destinados a equipamento público. 
 Art. 13 - Compreende equipamentos públicos e/ou comunitários as 
seguintes quadras e lotes, conforme se especifica abaixo: 
Quadra nº 01 abrangendo o lote nº 255; quadra nº 02 abrangendo o lote nº 90; 
quadra nº 03 abrangendo o lote nº 90; quadra nº 05 abrangendo o lote nº 360; quadra nº 08 
abrangendo o lote nº 320; quadra nº 09 abrangendo o lote nº 200; quadra nº 10 abrangendo 
o lote nº 330; quadra nº 11 abrangendo o lote nº 330; quadra nº 12 abrangendo o lote nº 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 07/11/2023 - 10:26, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
 link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/56257. Folha 8 de 12 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE 
PODER EXECUTIVO 
330; quadra nº 13 abrangendo o lote nº 300; quadra nº 15 abrangendo o lote nº 240; quadra 
nº 16 abrangendo o lote nº 340; quadra nº 17 abrangendo o lote nº 270; quadra nº 21 
abrangendo o lote nº 360; quadra nº 22 abrangendo o lote nº 120; quadra nº 23 abrangendo 
o lote nº 300; quadra nº 25 abrangendo o lote nº 345; quadra nº 29 abrangendo o lote nº 
270; quadra nº 30 abrangendo o lote nº 300; quadra n°31 abrangendo os lotes nºs 75,180; 
quadra n° 32 abrangendo os lotes nºs 30,65,110,170,245,275,285,295,310; quadra nº 36 
abrangendo o lote nº 120; quadra nº 37 abrangendo o lote nº 270; quadra nº 38 abrangendo 
o lote nº 360; quadra nº 42 abrangendo o lote nº 360; quadra nº 43 abrangendo o lote nº 
300; quadra nº 44 abrangendo o lote nº 300; quadra nº 45 abrangendo o lote nº 210; quadra 
nº 46 abrangendo o lote nº60; quadra nº 48 abrangendo o lote nº 155; quadra nº 51 
abrangendo o lote nº 210; quadra nº 54 abrangendo o lote nº 300; quadra nº 55 abrangendo 
o lote nº 120; quadra nº 56 abrangendo o lote nº 340; quadra nº 62 abrangendo o lote nº 
270; quadra n°67 abrangendo o lote nº 360; quadra nº 70 abrangendo o lote nº 270; quadra 
nº 72 abrangendo o lote nº 400; Quadra 78 abrangendo o lote nº 300; quadra nº 86 
abrangendo o lote nº 90; quadra nº 94 abrangendo o lote nº 255; quadra nº 95 abrangendo 
os lotes n° 345; quadra nº 96 abrangendo o lote nº 345. São consideradas área de 
preservação permanente e de domínio do Município. 
 Artigo 14 - Ao longo das águas correntes e dormentes, situadas no setor 05 
fica reservada uma faixa não edificante de 15,00 metros de cada lado, a partir da linha da 
máxima cheia, assim como ao longo das faixas de domínio público das rodovias e dutos; 
constituem essas áreas, equipamentos públicos e/ou comunitários nos termos do estatuído 
pela da Lei Federal nº 6.766 de 19/12/1979 e da Lei Municipal nº 0347/2001. 
 Parágrafo 1º - Nos fundos dos vales e talvegues será obrigatória, além das 
vias da circulação, a reserva de faixas sanitárias não edificáveis, para cavamento de águas 
pluviais e rede de esgoto. 
 Parágrafo 2º - As faixas a que se refere este artigo são de domínio exclusivo 
do Município. 
 
 Art. 15 - A locação da edificação em todas as zonas terá o afastamento a 
ser observado conforme se especifica: 
I – para as construções destinadas ao uso residencial terá que ter um afastamento 
frontal no mínimo 4,00 (quatro) metros e nas laterais e fundos 2,00 (dois) metros, quando 
houver abertura de portas e ou janelas. 
II – para as construções destinadas a uso comercial poderá utilizar-se até a divisa 
frontal do imóvel e nas laterais e fundos 2,00 (dois) metros, quando houver abertura de porta 
e ou janelas. 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 07/11/2023 - 10:26, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
 link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/56257. Folha 9 de 12 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE 
PODER EXECUTIVO 
 
III - Na construção da cobertura do prédio destinada ao comercio e ou residências, a 
água não poderá haver precipitação nos terrenos vizinhos.
 
IV– A taxa máxima para de ocupação dos prédios destinado ao comercio é de 90%. 
V – A taxa máxima para construção de prédios residências é de 85% (oitenta e cinco 
por cento). 
 Art.16 - Para os lotes de esquina construídos até o seu alinhamento a 
edificação deverá obrigatoriamente proceder-se de corte chanfrado de 2,30 metros (dois 
metros e trinta centímetros) de catetos. 
 Art. 17 - Todas as construções a serem executadas dentro do perímetro 
urbano do município obedecerão aos dispositivos previstos nas Leis, Código de Obras, Código 
de Posturas e demais Leis pertinentes ao assunto. 
 Art. 18 – Os lotes situados em área de preservação permanente de domínio 
do Município não poderão receber quaisquer obras de infraestrutura por terceiros sem a 
prévia autorização da Secretaria de planejamento da Prefeitura. 
 Parágrafo Único: O Setor de Engenharia da Secretaria Municipal de 
planejamento somente deliberará sobre os projetos, depois de obedecidas as prescrições 
das Leis Ambientais, observado as condições de habitabilidade sobre áreas de preservação 
permanente e áreas de risco. 
SEÇÃO IV 
DOS LOTEAMENTOS EXISTENTES 
 Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar as 
alienações de lotes urbanos do loteamento existente que compreende o Setor 05, de 
conformidade com o que aqui se dispõe. 
 Art. 20 - Os adquirentes de lotes urbanos territoriais ou prediais localizados 
no setor consignado no artigo anterior, bem como os lotes com edificações já iniciadas e que 
estejam quitados os valores ajustados das alienações, deverão requerer junto a Divisão de 
Cadastro Técnico e de Assuntos Fundiários da Prefeitura a outorga do competente Título 
Definitivo de Domínio, devendo ser apresentado em Cartório para o competente registro. 
 Parágrafo 1º - Os adquirentes de lotes nos setor 05 da área urbana do 
Município, conforme consta dos artigos 19 e 20 da presente Lei deverão estar adimplentes 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 07/11/2023 - 10:26, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
 link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/56257. Folha 10 de 12 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE 
PODER EXECUTIVO 
com os tributos municipais relativos ao imóvel, para que o mesmo possa requerer junto ao 
setor competente a autorização para o Título de Domínio do mesmo. 
 Parágrafo 2º - As alienações de que trata esta Lei fica dispensada de 
licitação por tratar-se de legitimação de posse em loteamento já existente. 
 
 Art. 21 - O Executivo Municipal instituirá através de Decreto uma Comissão 
de Avaliação tecnicamente capaz que fará a expedição dos Termos de Verificação e Avaliação 
do loteamento e dos imóveis, que terá atribuições de fazer inspeção no terreno e avaliar 
documentação e posse para a expedição dos respectivos Títulos de Propriedade. 
 Parágrafo Único: - A Comissão de que trata o artigo anterior será composta 
de quatro membros, a saber: o Assessor de Projetos, o Secretário de Planejamento, o 
Secretário de Administração e o Diretor da Divisão de Cadastro Técnico e Assuntos 
Fundiários. 
 
 Art. 22 - Para expedição dos Títulos Definitivos de Domínio será cobrado do 
destinatário taxa em percentuais do valor da UPF, a saber:
I - Para expedição da Certidão Narrativa: 01 
II - Para a expedição da Declaração de Concordância do Adquirente: 0.25 
III - Confecção de Planta e memorial descritivo do imóvel; 01 
IV - Para a expedição do Laudo de Vistoria: 0.25 
V - Para o cadastramento: 0.25 
VI - Para a expedição do Título Definitivo de Propriedade: 0.50 
VII - Alienação dos lotes: 
a) - para imóveis localizados na zona A, 0.008 por metro quadrado. 
b) - para imóveis localizados na zona B; 0.006 por metro quadrado. 
c) - para imóveis localizados na zona C; 0.003 por metro quadrado. 
 Art. 23 - O ITBI (imposto de Transmissão de Bens Imóveis) será cobrado de 
acordo com o estipulado no Código Tributário Municipal em vigência na ocasião da outorga 
do Título Definitivo de Domínio. 
 
 Art. 24 - Os adquirentes de lotes constantes dos artigos 19 e 20 da presente 
Lei, para formalização do pedido de outorga do Título de Domínio, deverão apresentar a 
Divisão de Cadastro Técnico e de Assuntos Fundiários da Prefeitura, os seguintes 
documentos: 
I – Requerimento; 
II - Certidão Negativa de Tributos Municipais; 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 07/11/2023 - 10:26, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
 link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/56257. Folha 11 de 12 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE 
PODER EXECUTIVO 
III - Declaração de Concordância do Adquirente; 
IV - Documentos hábeis que comprovem a posse do imóvel, tais como: 
BIC – Boletim de Informação Cadastral, Contratos, Licença de Obras (LO), Permissão 
Provisória de Ocupação (PPO), Certidão Narrativa (CN), etc.,. 
V - Outros documentos a critério da Administração. 
 Parágrafo Único: - Estarão isentos do pagamento das taxas do ITBI aqueles 
adquirentes que comprovarem, através de Documento, já o terem recolhido junto ao Setor 
competente da Prefeitura, por ocasião da transferência ou da expedição da Certidão 
Narrativa. 
 Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 833/2010, 1087/2014 e Lei 
1753/2022. 
 Nova Brasilândia D’Oeste, 06 de novembro de 2023 . 
 
 Hélio da Silva 
Prefeito Municipal. 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 07/11/2023 - 10:26, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
 link: https://signpmnvbrasilandia.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/56257. Folha 12 de 12 

open original →