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materia nº 2/2023

Tipo VETO
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-11-20
Ementa"RESTITUIÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL DO AUTÓGRAFO 1833/2023 PROJETO DE LEI N°. 2031/2023 QUE SANCIONADO SE TRANSFORMA NA LEI N°. 1836/2023 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-05T18:33:48.514999-03:00 APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA 7 1 0
2024-01-03T10:06:17.147501-03:00 RETIRADA DE PAUTA 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 ESTADO DE RONDÔNIA 
 MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
 PODER EXECUTIVO 
MENSAGEM DE VETO N O . 002 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Restituição à Câmara Municipal do 
autógrafo1833/2023 Projeto de lei n°. 2031/2023 
que, sancionado, se transforma na Lei n o
. 
1836/2023 de 14 de novembro de 2023. 
Senhor Presidente, 
Comunico ao senhor que, nos termos do § 1º do art. 30 da Lei Orgânica do 
Município de Nova Brasilândia D’Oeste, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e 
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no .2031 de 2023, que tem como súmula “Fica 
em extinção o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Brasilândia D’ 
Oeste, extingue a autarquia NOVA PREVI, cria o Fundo Previdenciário de Nova Brasilândia 
D’ Oeste, disciplina o funcionamento e as regras de concessão de benefícios de pensão e 
aposentadoria aos servidores que possuíam direito adquirido até o dia anterior à data da 
entrada em vigor dessa lei, cria o Fundo de compensação previdenciário e dá outras 
providências.” 
OUVIDAS, A ASSESSORIA DO GABINETE DO PREFEITO, A 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO MANIFESTARAM-SE PELO VETO À
EMENDA MODIFICATIVA 008/CCJ/2023, AO § 1º DO ART. 27DO PL 2031/2023.
§ 1°. O cargo de Superintendente será, nos termos desta lei, provido em 
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o
mesmo “status” de Secretário Municipal. O servidor que vir assumir o cargo em 
comissão deverá constar do quadro de servidores efetivos do município de Nova 
Brasilândia D’ Oeste, tendo já cumprido o período de estágio probatório, ter 
nível superior em qualquer área de formação com experiência de, no mínimo 2 
(dois) anos, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, 
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria. 
(Alterado Pela Emenda Modificativa nº. 008/CCJ/2023)
§ 1°. O cargo de Superintendente será, nos termos desta lei, escolhido em lista 
tríplice ente os 03 (três) candidatos mais votados, por meio do voto direto 
entres os servidores efetivos ativos e inativos, Prefeitura de Nova Brasilândia 
D' Oeste Com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição. O
servidor que vir assumir o cargo em comissão deverá constar do quadro de 
servidores efetivos do município de Nova Brasilândia D’ Oeste, tendo já 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 20/11/2023 - 13:27, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
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 ESTADO DE RONDÔNIA 
 MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
 PODER EXECUTIVO 
cumprido o período de estágio probatório, ter nível superior em qualquer área 
de formação com experiência de, no mínimo 2 (dois) anos, em atividade nas 
áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de 
fiscalização, atuarial ou de auditoria. 
 Razões do Veto 
A Lei Orgânica do Município de Nova Brasilândia D’Oeste no Art. 27 § 1º II “a” “b” são 
iniciativas do Prefeito, as leis que: disponham sobre a criação de cargos, função ou empregos 
públicos na administração direta, autarquias, suas remunerações, seus regime jurídico, 
estabilidade e aposentadoria; assim é de livre escolha do executivo a nomeação do 
Superintendente, por tanto, não há a necessidade de lista tríplice. O legislativo através da Emenda 
Modificativa 008/CCJ/2023 está usurpando a competência privativa do Chefe do Executivo. A 
presente emenda é totalmente inconstitucional. 
 
I - 01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal, 
dentre servidores estatutários efetivos do Quadro Permanente; 
(Alterado pela emenda modificativa n… 008/CCJ/2023)
 I - 01 (um) membro representante do Sindicato dos Servidores 
público Municipais, indicado formalmente pelo sindicato com 
maior número de filiados no âmbito do Município de Nova 
Brasilândia D`Oeste; 
Razões do Veto 
 
O Caput do Art. 33. § 1º determina que O Conselho Fiscal é órgão colegiado, composto pelos 
seguintes membros, nomeados pelo executivo municipal, de 03 (três) membros: 
Há incoerência total, em não modificar o Caput do Art. 33 do PL 2031/2023 que determina que 
que é prerrogativa do Chefe do Executivo a nomeação dos Membros do Conselho Fiscal. E em 
seguida a Casa de Leis cria uma emenda modificativa suprimindo a atribuição exclusiva do 
prefeito. Sendo de livre escolha do executivo, neste ato o prefeito quer que haja um representante 
do executivo no Conselho Fiscal. 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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 ESTADO DE RONDÔNIA 
 MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
 PODER EXECUTIVO 
 O veto se ancora na Lei Orgânica do Município no Art. 45 IV “São atribuições do Prefeito : 
Sancionar, Promulgar e fazer publicar Leis , bem como expedir decretos”... o Conselho 
Fiscal é nomeado através de decreto , que é atribuição exclusiva do Prefeito. 
Art. 37 inciso II da CF – São cargos públicos a que o administrador tem o poder de nomear 
livremente ; 
Essas, senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o 
projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Câmara 
Municipal. 
Atenciosamente, 
 Nova Brasilândia D’Oeste 20 de novembro de 2023 
Hélio da Silva 
Prefeito Municipal 
2
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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