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materia nº 2054/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2054 / 2023
Date 2023-11-23
Ementa“ALTERA O ART. 1º E ART. 4º INCISO I DA LEI 1838/2023 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’ OESTE A REALIZAR TESTE SELETIVO PARA ADMISSÃO DE VISITADORES, PARA FINS DE DAR CONTINUIDADE AO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T19:12:28.178915-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
 Mensagem 151/2023 
EXMO. Senhor, 
Jakson Leite 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO 
Senhor Presidente, 
 Pelo presente, encaminho a esta Casa de Leis para apreciação dos 
Nobres Edis o PROJETO DE LEI com a seguinte súmula
“Altera o Art. 1º e Art. 4º inciso I da lei 1838/2023 Autoriza o Município 
de Nova Brasilândia D’ Oeste a realizar teste seletivo para admissão de 
Visitadores, para fins de dar continuidade ao Programa Criança Feliz, e 
dá outras providências”. 
Tenho certeza de que após exame das Comissões competentes, o 
projeto mencionado será levado ao Plenário para unânime aprovação. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos 
de estima e apreço. 
Atenciosamente. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 23 de novembro de 2023. 
HELIO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DA SILVA (CPF ###.###.562-##), em 28/11/2023 - 09:27, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei 2054/ 2023 
“Altera o Art. 1º e Art. 4º inciso I da lei 
1838/2023 Autoriza o Município de Nova 
Brasilândia D’ Oeste a realizar teste 
seletivo para admissão de Visitadores, 
para fins de dar continuidade ao 
Programa Criança Feliz, e dá outras 
providências”. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA, 
Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município 
 Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte; 
 LEI: 
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Nova Brasilândia D’ Oeste 
a realizar teste seletivo para contratação temporária de 03 (três) visitadores, 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
para fins de dar continuidade ao Programa Criança Feliz, ofertado pelo 
Governo Federal: 
Art. 2º - Os Visitadores contratados irão receber a título de bolsa, a 
quantia de um salário mínimo, nos termos do item 16, da instrução 
operacional nº 1¹, de 05 de maio de 2017, interpretado conjuntamente com o 
Manual de Gestão Municipal do PCF1
 e Resolução CNAS/MDS Nº 117 de 
28 de Agosto de 2023, que serão pagos com recursos do Programa Primeira 
Infância nas SUAS/Programa Criança Feliz. 
Art. 3º - Os Visitadores deverão cumprir com as atribuições e metas 
previamente estabelecida no Manual de Gestão Municipal do Programa 
Criança Feliz, disponibilizado pelo Governo Federal; 
Art. 4º - Para execução do Programa, o Município deverá admitir 
para compor as equipes responsáveis pelas ações do PCF, de acordo com a 
meta física aceita, da seguinte forma: 
I – um visitador para cada trinta beneficiários do PCF integrantes da 
meta aceita; 
§1º - havendo aumento na demanda de beneficiários pelo PCF, 
poderá ser contratado os Visitadores remanescentes do teste seletivo, 
respeitado a ordem de classificação. 
Art. 5º - O teste seletivo para contratação de Visitador terá vigência 
por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogáveis por igual período; 
 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO
§1º havendo o decurso do prazo previsto no caput e ainda estando 
em vigência o programa, deverá ser realizado novo teste seletivo para 
admissão de visitadores ; 
Art. 6º - aplica-se subsidiariamente a está lei as normativas e
diretrizes previstas no Manual de Gestão Municipal do PCF, Instrução 
Operacional nº 1, de maio de 2017 expedida pelo Ministério do 
Desenvolvimento social e Agrário/SECRETÁRIA NACIONAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, e Portaria n 2.496 de 17 de setembro de 2018 
Art. 7 – Está Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá 
vigência enquanto estiver em atividade o Programa Criança Feliz . 
Nova Brasilândia D’Oeste, 23 de novembro de 2023 
HÉLIO DA SILVA 
Prefeito 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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