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norma nº 154/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 154 / 1995
Date 1995-12-01
Ementa"CRIA O CONSELHO MUNICIAPL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, INSTITUI O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Camara Mn. de M. e
Processo N.o RV) peer E S
Ur E a
ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
MEDE PESE ETR EESN
LEI Nº 154/95.
" CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE AS-
SISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, INSTI -
TUI O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCI-
AL E DÁ OUTRAS PRBVIDÊNCIAS",
o O Prefeito Municipal de Nova Brasilândia!
D'Oeste Rop faço saber:
Que a Câmara Municipal aprovou e Eu San -
ciono e Promulgo a seguinte:
LEI
CAPÍTULO 1
DO ESTATUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS,
Artº, 1º - Fica o Conselho Municipal de
Assistência Social CMAS, como órgão Colegioso Deliberativo, do Comitê !
Permanente no Âmbito Municipal,
Artº, 2º - Respeitar as competências ex-
clusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de As-
sitência Social:
I - Definir as prioridades da Política dê
Assistência Social;
II - Estabelecer as diretrize
servadas na eleboração do 7 lano Municipal de Assistência;
ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
/—
ins
III - Aprovar a política Municipal de Assis-
tência Social;
IV - Atuar na formação da estratégia e con
trole na execução da política de Assistência Social;
V - Fixar diretrizes, metas e prioridades!
da atuação no município visando o enfrentamento da pobreza, a garantia!
dos mínimos sociasi, o provimento de condições para atender contigência
" sociais e a universalização dos Direitos Sociais;
VI - Propor critérios para a Programação e
para as execuções financeiras e orçamentárias ao Fundo Municipal de
Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recur-
sos;
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os
serviços de Assistência prestados a população por órgãos, entidades pú-
blicas e privadas no Município,
VIII - Definir critérios de qualidade cm o
funcionamento dos serviços de Assistência Social públicas e privados no
âmbito Municipal;
IX - Definir critérios pasa celebração de
contratos ou convênios entre o setor públicose da entidades;
X - Apreciar previamente os contmatos e
convênios referidos no inciso anterior;
XI - Elaborar e aprovar seu regimento inter
no;
XII - Zelar pela efetivação do sistema des-
centralizado e participativo de Assistência Social;
XIII - Estabelecer padrões de atendimento a
serem objetivados e entimados e organizações da Assistência Social sub-
vencionados pelo Município;
Camara Min de M. Brasil
Processo N.o SAL >
ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
RE
XIV - Fixar critérios para concessão de sub
venções e entidades da Assistência Social;
XV - Opinar sobre a concessão de subven -
ções a entidades da Assistência;
XVI - Convocar ordinariamente a cada 06 (Se
is) meses, ou extraordinariamente, por maioria absoluta os seus membros,
a Conferência Mmicipal de Assistência Social, que tera a atribuição de
avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
XVII - Acompanhar e avaliar a gestão de re-
cursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos
aprovados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO,
Artº, 3º - O Conselho Municipal de Assistên-
cia Social terá a seguinte composição:
I - DO GOVERNO MUNICIPAL,
a) - Um Representante da Secretaria Municipal de Trabalhos Social ou ór-
gão equivalente;
b) - Um Representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) - Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II - DOS USUÁRIOS:
a) - Três Representantes de entidades sociais, sindicatos ou associações
£) - 1º — Cada Titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma catego
ria representativa,
£) - 2º — Somente será admitida a participaçãos do CMAS de “anta ju-
rigicamente constituídas e em regular funcionamento, /

Camara Mn. de M. Brusila;
“rocesso N.o Ao. é, SA
a AS «EAR SR
ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
Ser aa
8) - 3º - A soma dos representantes que tratem os incisos I e II, do pre
sente Artigo não será inferior à metade do total do CMAS,
Artº, 4º - Os membros efetivos e suplen-
tes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação;
£) - 1º - Os Representantes do Governo Municipal serão de livre escolha!
do Prefeito.
Arte, 5º - A atividade dos membros do
CMAS reger-se-a pelas disposições seguintes:
1 - O exercício da função de conselheiro
é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - Os Conselheiros serão excluídos do
CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injus-
tificadas a 02 reuniões consecutivas ou 04 reuniões intercaladas;
III - Os membros do CMAS poderão ser subs-
tituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, *
apresentada ao Prefeito Mnicipal;
« IV - O mandato do Conselheiro será de 02
(dois)aanos,
V - Cada membro do CMAS terá direito a
um único voto na sessão plenária;
VI - As decisões do CMAS serão consubstan
ciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO.
Artº, 6º - O CMAS terá seu funcionamento!
regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
1B.
I - Plenário como órgão de
ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
II - As sessões plenárias serão realizadas!
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente a cada mês quando convo-
cadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Artº, 7º - A Secretária Municipal de Assis-
tência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário
ao funcionamento do CMAS. :
Artº, 8º - Para melhor desempenho de suas
funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguin
tes critérios:
I - Consideram-se colaboradoras do CMAS, as
Instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pesssoas ou ins-
tituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos !
específicos,
Arte. 9º - Todas as Sessões do CMAS. serão *
públicas e precedida de empla divulgação,
Parágrato Único - As resoluções do CMAS,
bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão
objeto de ampla e sistemática divulgação,
Artº, 10 - O CMAS elaborará seu Regimento !
Interno no prezo de 60 (Sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Artº, 11 - A Secretária Municipal a cuja !
competência estejem efetas as atribuições, objeto da presente Lei, será
a Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social.
Artº, 12 - Fica o Prefeito Municipal autori
zado a abrir crédito especial no valor de R$. 3.000,00 para promover as
despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistê
Epic 2
Camera Mn. de M. Brasilandia Oeste
Processo No 221/45
Fis... 2
ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
FERE PESE RS ESA OPOR a
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memso mam mm
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
Artº, 13 - Fica criado o Fundo Municipal de
Assistência Social, com objetivo de atender aos encargos decorrentes de
ação do Município, no entanto à Assistência Social, de conformidade com
a legislação federal de nº 8.742 de 07 de Dezembro de 1.993, tendo como
meta administrar os recursos financeiros destinados a implantação de !
programas que atendem ai
I - O enfrentamento da probreza;
II - A proteção à família, à matemidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
III - O amparo as crianças e adolescentes ca-
rentes,
IV - A promoção da integração ao Mercado de
Trabalho;
V - A habilitação e a reabilitação das pesso
as portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida commni
tária;
VI - A garantia de 01 (um) salário mínimo ce
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e do Idoso que com -
prove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la pro-
movida por sua família,
Parágrafo Único - Um programa de atendimento!
a infância e adolescência, no que couber serão atendido com os recursos
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da criança e do scente.

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Camara Mun de N. aaa
Dioceses iNia 1a Oeste
Fis 2) —egus O
ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
Pe
Arte, 14 - Q Fundo Municipal de Assistên-
cia Social ficará vinculado diretamente ao Secretario Municipal da Se
cretaria de Assistência Social ou órgão equivalente.
Artº, 15 - São atribuições do Secretário!
Municipal de Assistência Social ou equivalente, além de outras especifi
cagôs em Leis e Decretos:
1 - Gerar o Fundo Municipal de Assistên -
cia Social e estabelecer políticas e de ampliação de seus membros con —
forme a decisão do Conselho Municipal de Assistência Social,
II - Submeter o Conselho Municipal de As -
sistência Social o Plano de aplicação a Cargo ou Fundo, em consonância!
com o Pleno Plurierual e o Plano Municipal de Assistência Social e de
conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Submeter ao Conselho Municipal de As
sistência Social as demonstrações mensais de Receitas e Despesas do
Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do
Município às demonstrações citadas no inciso anterior;
V - Coordenar a execução e o pagemento !
das despesas do Fundo, após prévia análise do Conjunto Municipal da
Assistência Social;
VI - Firmar Convênios e Contratos, inclusi
ve de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que
serão administrados pelo Fundo, com a prévia análise do Conselho Munici
pal de Assistência Social;
VII - Coordenar os recursos Sociais, com a
máxima participação do Conselho Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO TI
DOS RECURSOS DO FUNDO.
Camara Mo. de M. Beustla; BOeste
ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
RE
Artº, 16 - São recursos do Fundo;
I - Dotações consignadas anualmente no or
gamento do Município e as verbas adicionais que a Lei estabelece no de-
curso de cada exercício;
II - Transferência de recursos financeiros!
oriundos do orçamento da Previdência Social, da União e dos Estados;
[a] III - Os recursos Financeiros do Município !
destinados ao Fundo de pagamento dos auxílios natalidades e funerel;
IV - O produto dos Convênios firmados com
outras instituições financeiras;
V - Doações, auxílios, contribuições, sub
venções, transferências ligados da estimada nacionais, intemacionais, !
Governamentais e não governamentais;
VI - Produto de aplicação financeiras dos
recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, e vedada de mate
riais, publicações e eventos;
VII - Recursos assinados de convênios, cur-
sos e contratos firmados entre o município e instituições privada, públi
ca nacionais e internacionais, municipais e estaduais, para repassar a
entidades executoras dos programas integrantes do Plano Municipal de '
Ação de Assistência Social;
£ 1º - As diretrizes citadas neste artigo
serão depositados obrigatoriamente em conta bancária a ser aberta e
mantida, em agência de estabelecimento oficial de crédito do Município !
em nome do Fundo Municipal de Assistência Social.
£ 2º - As aplicações dos recursos de natur
reza financeira dependerão:
I - Da existência da disponibilidade em
função do cumprimento do programa;
Camara Miva. de M. Brusilandia BOeste
Processo N.o... 2 /9:
Fis Med E;
ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
Ema:
II - Da prévia aprovação do Conselho Muni
cipal de Assistência Social.
£ 3º - Bm casos de insuficiência e omis-
sões orçementarias, poderão ser utilizados os critérios adicionais su
plementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do
Executivo.
“ SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Artº, 17 - O Orçamento no Fundo Munici '&
pal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa aprova-
do pelo Conselho Municipal de Assistência Social, objetivando o plano
plurianual e a Lei das diretrizes orçamentárias e os princípios da uni-
versidade e do equilíbrio,
Parágrafo Único - O Orçamento do Fundo !
Municipal de Assistência Social integrara o orçamento do Município em
obediência ao princípio da unidade,
Artº, 18 - A Contabilidadão do Fundo Mu
nicipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação fi
nanceira patrimonial, e orçamentária do próprio município de assistên -
cda social, abservando os padrões e normas estabelecidas na Legislação!
pertinente.
Artº. 19 - A Contabilidade será organiza
da de forma a permitir o exercício de sua funções de controle prévio !
concomitantemente, subsequente e de informar, inclusive de apropriar e
apurar custos dos serviços e consequentemente de concretizar o seu obje
tico, bem como interprretar e analisar os resultados obtidos.
Artº, 20 - A escrituração Contábil do '!
Fundo será feita pelo método usual permitido pela Legisl

Samara Mises. de Pl. Brasilandia BrOeste
dad
ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste
EPIC R A E ESSE NS E
£ 1º - A Contabilidade emitirá relatórios!
mensais da gestão, inclusive dos custos dos serviços;
£ 2º - Entende-se por Relatório de Gestão
os Balancetes Mensais de receitas e aplicações do Fundo e demais demon
strações exigidas pela Administração e pal Legislação pertjmente;
£ &º - As demonstrações e os relatórios '!
produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Artº, 21 - O Fundo Municipal de Assístên -
cia Social terá vigência indeterminada,
Artº, 22 - O Prefeito Municipal regulemen-
tara o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social, no
prazo de 60 (Sessenta) dias após a entrada em vigor da presente Lei,
$ 1º - O Regimento Intemo do Conselho Mu-
niícipal de Assistência Social, sera elaborado e aprovado pelos membros
do Conselho no prazo de 40 (quarenta) dias após sua constituição.
Artº, 23 - Esta Lei entrara em vigor na
data de sua publicação, revogadas ds disposições em contrários
Nova Brasilândia D'Oeste Ro, Oi de Dezem -
bro de 1.995,

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