← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 1995 |
| Date | 1995-12-01 |
| Ementa | "CRIA O CONSELHO MUNICIAPL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, INSTITUI O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 133 |
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Camara Mn. de M. e Processo N.o RV) peer E S Ur E a ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste MEDE PESE ETR EESN LEI Nº 154/95. " CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE AS- SISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, INSTI - TUI O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCI- AL E DÁ OUTRAS PRBVIDÊNCIAS", o O Prefeito Municipal de Nova Brasilândia! D'Oeste Rop faço saber: Que a Câmara Municipal aprovou e Eu San - ciono e Promulgo a seguinte: LEI CAPÍTULO 1 DO ESTATUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DOS OBJETIVOS, Artº, 1º - Fica o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, como órgão Colegioso Deliberativo, do Comitê ! Permanente no Âmbito Municipal, Artº, 2º - Respeitar as competências ex- clusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de As- sitência Social: I - Definir as prioridades da Política dê Assistência Social; II - Estabelecer as diretrize servadas na eleboração do 7 lano Municipal de Assistência; ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste /— ins III - Aprovar a política Municipal de Assis- tência Social; IV - Atuar na formação da estratégia e con trole na execução da política de Assistência Social; V - Fixar diretrizes, metas e prioridades! da atuação no município visando o enfrentamento da pobreza, a garantia! dos mínimos sociasi, o provimento de condições para atender contigência " sociais e a universalização dos Direitos Sociais; VI - Propor critérios para a Programação e para as execuções financeiras e orçamentárias ao Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recur- sos; VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados a população por órgãos, entidades pú- blicas e privadas no Município, VIII - Definir critérios de qualidade cm o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicas e privados no âmbito Municipal; IX - Definir critérios pasa celebração de contratos ou convênios entre o setor públicose da entidades; X - Apreciar previamente os contmatos e convênios referidos no inciso anterior; XI - Elaborar e aprovar seu regimento inter no; XII - Zelar pela efetivação do sistema des- centralizado e participativo de Assistência Social; XIII - Estabelecer padrões de atendimento a serem objetivados e entimados e organizações da Assistência Social sub- vencionados pelo Município; Camara Min de M. Brasil Processo N.o SAL > ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste RE XIV - Fixar critérios para concessão de sub venções e entidades da Assistência Social; XV - Opinar sobre a concessão de subven - ções a entidades da Assistência; XVI - Convocar ordinariamente a cada 06 (Se is) meses, ou extraordinariamente, por maioria absoluta os seus membros, a Conferência Mmicipal de Assistência Social, que tera a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XVII - Acompanhar e avaliar a gestão de re- cursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO, Artº, 3º - O Conselho Municipal de Assistên- cia Social terá a seguinte composição: I - DO GOVERNO MUNICIPAL, a) - Um Representante da Secretaria Municipal de Trabalhos Social ou ór- gão equivalente; b) - Um Representante da Secretaria Municipal de Educação; c) - Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde. II - DOS USUÁRIOS: a) - Três Representantes de entidades sociais, sindicatos ou associações £) - 1º — Cada Titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma catego ria representativa, £) - 2º — Somente será admitida a participaçãos do CMAS de “anta ju- rigicamente constituídas e em regular funcionamento, / Camara Mn. de M. Brusila; “rocesso N.o Ao. é, SA a AS «EAR SR ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste Ser aa 8) - 3º - A soma dos representantes que tratem os incisos I e II, do pre sente Artigo não será inferior à metade do total do CMAS, Artº, 4º - Os membros efetivos e suplen- tes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação; £) - 1º - Os Representantes do Governo Municipal serão de livre escolha! do Prefeito. Arte, 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-a pelas disposições seguintes: 1 - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injus- tificadas a 02 reuniões consecutivas ou 04 reuniões intercaladas; III - Os membros do CMAS poderão ser subs- tituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, * apresentada ao Prefeito Mnicipal; « IV - O mandato do Conselheiro será de 02 (dois)aanos, V - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; VI - As decisões do CMAS serão consubstan ciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO. Artº, 6º - O CMAS terá seu funcionamento! regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 1B. I - Plenário como órgão de ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste II - As sessões plenárias serão realizadas! ordinariamente a cada mês e extraordinariamente a cada mês quando convo- cadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Artº, 7º - A Secretária Municipal de Assis- tência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. : Artº, 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguin tes critérios: I - Consideram-se colaboradoras do CMAS, as Instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - Poderão ser convidadas pesssoas ou ins- tituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos ! específicos, Arte. 9º - Todas as Sessões do CMAS. serão * públicas e precedida de empla divulgação, Parágrato Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação, Artº, 10 - O CMAS elaborará seu Regimento ! Interno no prezo de 60 (Sessenta) dias após a promulgação da Lei. Artº, 11 - A Secretária Municipal a cuja ! competência estejem efetas as atribuições, objeto da presente Lei, será a Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social. Artº, 12 - Fica o Prefeito Municipal autori zado a abrir crédito especial no valor de R$. 3.000,00 para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistê Epic 2 Camera Mn. de M. Brasilandia Oeste Processo No 221/45 Fis... 2 ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste FERE PESE RS ESA OPOR a > memso mam mm CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I Artº, 13 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, com objetivo de atender aos encargos decorrentes de ação do Município, no entanto à Assistência Social, de conformidade com a legislação federal de nº 8.742 de 07 de Dezembro de 1.993, tendo como meta administrar os recursos financeiros destinados a implantação de ! programas que atendem ai I - O enfrentamento da probreza; II - A proteção à família, à matemidade, à infância, à adolescência e à velhice; III - O amparo as crianças e adolescentes ca- rentes, IV - A promoção da integração ao Mercado de Trabalho; V - A habilitação e a reabilitação das pesso as portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida commni tária; VI - A garantia de 01 (um) salário mínimo ce benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e do Idoso que com - prove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la pro- movida por sua família, Parágrafo Único - Um programa de atendimento! a infância e adolescência, no que couber serão atendido com os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da criança e do scente. /[[WW[[— Camara Mun de N. aaa Dioceses iNia 1a Oeste Fis 2) —egus O ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste Pe Arte, 14 - Q Fundo Municipal de Assistên- cia Social ficará vinculado diretamente ao Secretario Municipal da Se cretaria de Assistência Social ou órgão equivalente. Artº, 15 - São atribuições do Secretário! Municipal de Assistência Social ou equivalente, além de outras especifi cagôs em Leis e Decretos: 1 - Gerar o Fundo Municipal de Assistên - cia Social e estabelecer políticas e de ampliação de seus membros con — forme a decisão do Conselho Municipal de Assistência Social, II - Submeter o Conselho Municipal de As - sistência Social o Plano de aplicação a Cargo ou Fundo, em consonância! com o Pleno Plurierual e o Plano Municipal de Assistência Social e de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - Submeter ao Conselho Municipal de As sistência Social as demonstrações mensais de Receitas e Despesas do Fundo; IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município às demonstrações citadas no inciso anterior; V - Coordenar a execução e o pagemento ! das despesas do Fundo, após prévia análise do Conjunto Municipal da Assistência Social; VI - Firmar Convênios e Contratos, inclusi ve de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo, com a prévia análise do Conselho Munici pal de Assistência Social; VII - Coordenar os recursos Sociais, com a máxima participação do Conselho Municipal de Assistência Social. SEÇÃO TI DOS RECURSOS DO FUNDO. Camara Mo. de M. Beustla; BOeste ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste RE Artº, 16 - São recursos do Fundo; I - Dotações consignadas anualmente no or gamento do Município e as verbas adicionais que a Lei estabelece no de- curso de cada exercício; II - Transferência de recursos financeiros! oriundos do orçamento da Previdência Social, da União e dos Estados; [a] III - Os recursos Financeiros do Município ! destinados ao Fundo de pagamento dos auxílios natalidades e funerel; IV - O produto dos Convênios firmados com outras instituições financeiras; V - Doações, auxílios, contribuições, sub venções, transferências ligados da estimada nacionais, intemacionais, ! Governamentais e não governamentais; VI - Produto de aplicação financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, e vedada de mate riais, publicações e eventos; VII - Recursos assinados de convênios, cur- sos e contratos firmados entre o município e instituições privada, públi ca nacionais e internacionais, municipais e estaduais, para repassar a entidades executoras dos programas integrantes do Plano Municipal de ' Ação de Assistência Social; £ 1º - As diretrizes citadas neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta bancária a ser aberta e mantida, em agência de estabelecimento oficial de crédito do Município ! em nome do Fundo Municipal de Assistência Social. £ 2º - As aplicações dos recursos de natur reza financeira dependerão: I - Da existência da disponibilidade em função do cumprimento do programa; Camara Miva. de M. Brusilandia BOeste Processo N.o... 2 /9: Fis Med E; ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste Ema: II - Da prévia aprovação do Conselho Muni cipal de Assistência Social. £ 3º - Bm casos de insuficiência e omis- sões orçementarias, poderão ser utilizados os critérios adicionais su plementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. “ SEÇÃO III DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Artº, 17 - O Orçamento no Fundo Munici '& pal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa aprova- do pelo Conselho Municipal de Assistência Social, objetivando o plano plurianual e a Lei das diretrizes orçamentárias e os princípios da uni- versidade e do equilíbrio, Parágrafo Único - O Orçamento do Fundo ! Municipal de Assistência Social integrara o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade, Artº, 18 - A Contabilidadão do Fundo Mu nicipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação fi nanceira patrimonial, e orçamentária do próprio município de assistên - cda social, abservando os padrões e normas estabelecidas na Legislação! pertinente. Artº. 19 - A Contabilidade será organiza da de forma a permitir o exercício de sua funções de controle prévio ! concomitantemente, subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e consequentemente de concretizar o seu obje tico, bem como interprretar e analisar os resultados obtidos. Artº, 20 - A escrituração Contábil do '! Fundo será feita pelo método usual permitido pela Legisl Samara Mises. de Pl. Brasilandia BrOeste dad ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste EPIC R A E ESSE NS E £ 1º - A Contabilidade emitirá relatórios! mensais da gestão, inclusive dos custos dos serviços; £ 2º - Entende-se por Relatório de Gestão os Balancetes Mensais de receitas e aplicações do Fundo e demais demon strações exigidas pela Administração e pal Legislação pertjmente; £ &º - As demonstrações e os relatórios '! produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Artº, 21 - O Fundo Municipal de Assístên - cia Social terá vigência indeterminada, Artº, 22 - O Prefeito Municipal regulemen- tara o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social, no prazo de 60 (Sessenta) dias após a entrada em vigor da presente Lei, $ 1º - O Regimento Intemo do Conselho Mu- niícipal de Assistência Social, sera elaborado e aprovado pelos membros do Conselho no prazo de 40 (quarenta) dias após sua constituição. Artº, 23 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas ds disposições em contrários Nova Brasilândia D'Oeste Ro, Oi de Dezem - bro de 1.995,