← Nova Brasilândia D'Oeste (RO)
| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1398 / 2018 |
| Date | 2018-12-19 |
| Ementa | "REVOGA A LEI MUNICIPAL 1339/2018 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULAMENTAR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTCA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA 5 (Ego BRASILÂNDIA D'OESTE - RO sin ) 0) Publicado no Mural FEET 19 de DEZEMBRO de 2018 ape: Conforme Lei Municipal nº 183/1997 My A ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'O. PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 1398/2018 “es “Revoga a Lei Municipal nº 1339/2018 e autoriza o Poder Executivo a regulamentar a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D'Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI Art. 1º - Os Benefícios Eventuais no âmbito da Assistência Social no Município de Nova Brasilândia D'Oeste - RO serão concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS e se definem em: I - Benefícios Eventuais; $1º Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. $ 2º Os Benefícios Eventuais compõem a Rede de Proteção Social Básica e se destinam ao atendimento, das necessidades básicas de sobrevivência dos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade social. $ 3º A situação de vulnerabilidade temporária é caracterizada pelo enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e podem decorrer de: I - Falta de acesso a condições e meios para suprir necessidades social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; II - Falta de domicílio; HI - Desastres naturais e de calamidade pública; e tuações sociais que comprometam a sobrevivência. Cauiara nun. do N. Bras. D'Qcst Processo O PÉ fis ods ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO Art. 2º - Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, à unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 8 1º Os Benefícios Eventuais serão concedidos ao cidadão e às famílias com renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo e de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer técnico. $ 2º Para efeitos desta Lei, a concessão de Benefícios Eventuais será destinada à família em situação de vulnerabilidade social, com prioridade para crianças, idosos, a pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes, a nutrizes e os casos de calamidade pública. Art. 3º - Os benefícios, no âmbito do SUAS, devem atender aos seguintes princípios: I. Inscrição no Cadastro Único — CadÚnico; IL. Integração a rede de serviços sócio assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; HI. Proibição de subordinação à contribuições prévias e de vinculação à contrapartidas; Iv. Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com PNAS; Art. 4º - O auxílio-funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços e fornecimento de produtos, atendendo aos seguintes critérios: I. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas do funeral, incluindo transporte funerário (traslado), fornecimento de umas mortuárias, dentre outros serviços que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária; IH. A concessão do auxílio-funeral deverá ser prestada, diretamente pelo gestor; através de processo licitatório vedada a concessão em forma de Pecúnia I. O transporte funeral (traslado) somente será concedido dentro dos tes do Estado de Rondônia. $ 1º São documentos essenciais para o auxílio funeral: “vara viu do N. Bras, D'Qosto 'rovesso Nº o z s. OBETT > opte q ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO I — atestado de óbito; Il — comprovante de residência no município na data do óbito; Il | — comprovante de renda de todos os membros da residência do requerente; IV - carteira de identidade e CPF ou Certidão de Nascimento de todos os membros da residência do requerente. V - comprovante de cadastro único. VI — declaração de não ser beneficiário de qualquer tipo de seguro de vida, inclusive DPVAT. Art. 5º - Modalidade vulnerabilidade temporária, consiste em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, que visa o atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias que se encontrem em situações de vulnerabilidade. Art. 6º - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados às políticas sociais de saúde, educação, habitação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social, ficando vedado o seu fornecimento. Art. 7º - Os Benefícios Eventuais serão regulamentados por esta Lei Municipal em consonância com a LOAS, PNAS e pelo SUAS, de acordo com a legislação que regulamenta estes benefícios. Art. 8º - O Município de Nova Brasilândia D'Oeste - RO deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos Benefícios Eventuais, bem como dos critérios para a sua concessão, Art. 9º - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de No Waândia D'Oeste - RO: I. A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a iação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como seu financiamento; Cosara vun. do N. Bras. DUcsio Processo O P risca Fis (002 / e N > Une ue na q ESTADO DE RONDONIA . PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE PODER EXECUTIVO E II. A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos Benefícios Eventuais; Hm. Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais. Art. 10 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na concessão e execução dos Benefícios Eventuais. Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias específicas. Art. 12 — Revoga em sua totalidade a Lei Municipal nº 1339/2018. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Brasilândia D'Oeste, 19 de Dezembro de 2018. HELIO DA SILVA Prefeito Municipal Ed] “A