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norma nº 1398/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1398 / 2018
Date 2018-12-19
Ementa"REVOGA A LEI MUNICIPAL 1339/2018 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULAMENTAR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTCA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
5 (Ego BRASILÂNDIA D'OESTE - RO
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) 0) Publicado no Mural
FEET
19 de DEZEMBRO de 2018
ape: Conforme Lei Municipal nº 183/1997
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A
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'O.
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 1398/2018 “es
“Revoga a Lei Municipal nº 1339/2018 e autoriza o
Poder Executivo a regulamentar a concessão de
benefícios eventuais da Política de Assistência Social e
dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D'Oeste/RO, no uso de suas atribuições
que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte
LEI
Art. 1º - Os Benefícios Eventuais no âmbito da Assistência Social no Município de
Nova Brasilândia D'Oeste - RO serão concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS e se definem em:
I - Benefícios Eventuais;
$1º Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias
que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias
em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública.
$ 2º Os Benefícios Eventuais compõem a Rede de Proteção Social Básica e se
destinam ao atendimento, das necessidades básicas de sobrevivência dos cidadãos e famílias
em situação de vulnerabilidade social.
$ 3º A situação de vulnerabilidade temporária é caracterizada pelo enfrentamento de
situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e podem
decorrer de:
I - Falta de acesso a condições e meios para suprir necessidades social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
II - Falta de domicílio;
HI - Desastres naturais e de calamidade pública; e
tuações sociais que comprometam a sobrevivência.
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ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
Art. 2º - Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das contingências sociais,
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, à unidade da família e
a sobrevivência de seus membros.
8 1º Os Benefícios Eventuais serão concedidos ao cidadão e às famílias com renda
per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo e de acordo com a situação de
vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer técnico.
$ 2º Para efeitos desta Lei, a concessão de Benefícios Eventuais será destinada à
família em situação de vulnerabilidade social, com prioridade para crianças, idosos, a
pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes, a nutrizes e os casos de calamidade
pública.
Art. 3º - Os benefícios, no âmbito do SUAS, devem atender aos
seguintes princípios:
I. Inscrição no Cadastro Único — CadÚnico;
IL. Integração a rede de serviços sócio assistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades humanas básicas;
HI. Proibição de subordinação à contribuições prévias e de vinculação à
contrapartidas;
Iv. Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com PNAS;
Art. 4º - O auxílio-funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços e fornecimento
de produtos, atendendo aos seguintes critérios:
I. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas do funeral, incluindo
transporte funerário (traslado), fornecimento de umas mortuárias, dentre outros
serviços que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária;
IH. A concessão do auxílio-funeral deverá ser prestada, diretamente pelo
gestor; através de processo licitatório vedada a concessão em forma de Pecúnia
I. O transporte funeral (traslado) somente será concedido dentro dos
tes do Estado de Rondônia.
$ 1º São documentos essenciais para o auxílio funeral:
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I — atestado de óbito;
Il — comprovante de residência no município na data do óbito;
Il | — comprovante de renda de todos os membros da residência do requerente;
IV - carteira de identidade e CPF ou Certidão de Nascimento de todos os
membros da residência do requerente.
V - comprovante de cadastro único.
VI — declaração de não ser beneficiário de qualquer tipo de seguro de vida,
inclusive DPVAT.
Art. 5º - Modalidade vulnerabilidade temporária, consiste em uma prestação
temporária, não contributiva da Assistência Social, que visa o atendimento das necessidades
básicas dos munícipes e suas famílias que se encontrem em situações de vulnerabilidade.
Art. 6º - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados às políticas sociais de saúde, educação, habitação e das demais
políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Política de
Assistência Social, ficando vedado o seu fornecimento.
Art. 7º - Os Benefícios Eventuais serão regulamentados por esta Lei Municipal em
consonância com a LOAS, PNAS e pelo SUAS, de acordo com a legislação que regulamenta
estes benefícios.
Art. 8º - O Município de Nova Brasilândia D'Oeste - RO deverá promover ações que
viabilizem e garantam a ampla divulgação dos Benefícios Eventuais, bem como dos critérios
para a sua concessão,
Art. 9º - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de
No Waândia D'Oeste - RO:
I. A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
iação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como seu financiamento;
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PODER EXECUTIVO
E II. A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos Benefícios Eventuais;
Hm. Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais.
Art. 10 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município
informações sobre irregularidades na concessão e execução dos Benefícios Eventuais.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias específicas.
Art. 12 — Revoga em sua totalidade a Lei Municipal nº 1339/2018.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Brasilândia D'Oeste, 19 de Dezembro de 2018.
HELIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Ed]
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