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norma nº 1940/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1940 / 2025
Date 2025-05-22
Ementa"Regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos, clínico geral e especialistas, no âmbito das Unidades Básicas de Saúde e da Unidade Mista de Saúde (Hospital Municipal), no Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, mediante chamamento público, e dá outras providências."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
1 
Processo nº 13432025 
Projeto de Lei n° 2171/2025 
Autografo n° 1940/2025 
“Regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas 
para a prestação de serviços médicos, clínico geral e 
especialistas, no âmbito das Unidades Básicas de 
Saúde e da Unidade Mista de Saúde (Hospital 
Municipal), no Município de Nova Brasilândia 
D’Oeste/RO, mediante chamamento público, e dá 
outras providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE/RO, no 
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: 
LEI 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
chamamento público com finalidade de credenciamento de pessoas jurídicas, 
para prestação de serviços médicos nas áreas de clínico geral e especialidades 
médicas, para atender às necessidades dos serviços públicos de saúde no 
Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, no âmbito das Unidades Básicas de 
Saúde (UBS) e da Unidade Mista de Saúde (Hospital Municipal).
Art. 2º O Credenciamento ocorrerá através de Chamamento Público, 
visando a contratação de interessados a prestarem os serviços ao Município. 
Art. 3º O Edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser 
contratado e fixará claramente os critérios e exigências mínimas a participação dos 
interessados, respeitado o princípio da impessoalidade devendo conter, 
obrigatoriamente: 
I – A especificação clara do objeto e das especialidades médicas envolvidas; 
II – Critérios objetivos de habilitação técnica e documental; 
III – Tabela de valores a serem pagos pelos serviços prestados e regras de reajuste; 
IV – Condições de pagamento, prazos e forma de prestação dos serviços; 
V - Hipóteses de descredenciamento; 
VI – Forma de controle, fiscalização e avaliação da execução dos serviços; 
VII – Garantia de credenciamento contínuo, a qualquer tempo, de novos 
interessados que atendam aos requisitos legais e editalícios.
Art. 4º Deverão ser observados os seguintes requisitos: 
I. Dar ampla divulgação; 
II. Fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se credenciar; 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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III. Fixar, de forma criteriosa, a tabela de preções que remunerara os diversos itens 
de serviços de saúde e os critérios de reajustamento, bem como as condições e 
prazos para o pagamento dos serviços realizados; 
IV. Estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados 
que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento, sejam 
imediatamente excluídos do rol de credenciamento; 
V. Permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa 
jurídica, que preencha as condições exigidas, dando preferência aos profissionais 
que residem no Município e aos que prestam serviços rotineiramente na Atenção 
Básica e no Hospital Municipal Anselmo Bianchini. 
VI. Prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo 
credenciado, bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no 
termo; 
VII. possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na 
prestação dos serviços e/ou no faturamento; e 
VIII. Fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento 
ao usuário. 
Art. 5º O embasamento legal para o credenciamento se encontra no Art. 
78 da lei 14133/2021, que diz que o credenciamento é o procedimento auxiliar 
destinado à seleção de interessados que preencham requisitos previamente 
estabelecidos pela Administração Pública para prestar serviços ou fornecer bens de 
forma não exclusiva. 
Art. 6º. Poderão participar do Chamamento Público para credenciamento 
as empresas interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, que 
preencham as condições exigidas nos respectivos editais e que estejam dispostos a 
prestar os referidos serviços conforme preços descritos no art. 11, desta Lei. 
Art. 7 º O prazo de vigência do credenciamento será fixado no edital, 
podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica e interesse público, conforme 
o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 14.133/2021, observado o princípio da 
continuidade dos serviços de saúde e a conveniência administrativa. 
Art. 8º Os profissionais médicos vinculados à empresa credenciada 
deverão cumprir a carga horária contratada e permanecer à disposição nas unidades 
de saúde para os atendimentos previstos, respeitando os limites legais e éticos da 
profissão. 
Art. 9º. As contratações previstas no art. 1º desta Lei não irá gerar 
qualquer tipo de vínculo empregatício entre o Município e o(s) contratado(s). 
Art. 10. Para efeito desta Lei, as prestações de serviço serão realizadas 
por médicos clínicos geral e médicos especialistas, como pediatra, ginecologista, 
obstetrícia, cirurgião geral, anestesiologista, ortopedista, clínica médica e demais 
especialidades, as quais serão discriminadas no Edital de Chamamento Público. 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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Art. 11. O valor dos Serviços Prestados pelos Credenciados pela 
Secretaria Municipal de Saúde será o seguinte: 
I – Médico Clínico Geral, 24 h00min (vinte e quatro horas), será pago o 
valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) aos domingos e feriados oficial, 
excetuando-se os pontos facultativos, e nos demais dias o valor será de R$ 2.540,00 
(dois mil quinhentos e quarenta reais); 
II – Médico Clínico Geral, 12h00min (doze horas), será pago o valor de 
R$ 1.270,00 (um mil duzentos e setenta reais); 
III – Médico Clínico Geral, 08h00min (oito horas), será pago o valor de R$ 
960,00 (Novecentos e sessenta reais); 
IV – Médico Especialista, 12h00min (doze horas) será pago o valor de R$ 
2.300,00 (dois mil e trezentos reais), quando prestarem serviços na área em que 
possuir especialidade; 
V – Médico Especialista, 24h00min (vinte e quatro horas) será pago o 
valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), quando prestarem serviços na 
área em que possuir especialidade; 
Art. 12º Os profissionais prestaram os serviços nos dias e locais indicados 
pela Administração Pública; 
§ 1º – Os Plantonistas deverão ficar à disposição da Administração 
Pública, durante todo o período equivalente ao plantão assumido, obrigando-se a 
prestar atendimento, sem limite de consultas e outros procedimentos em hipótese 
nenhuma poderá terceirizar seu plantão. 
§ 2º - A recusa injustificada a atender ao chamado das equipes médicas 
ou responsáveis da Secretaria Municipal de Saúde provocará a vedação da 
prestação de trabalho, sem prejuízo das demais implicações legais, caracterizando￾se como abandono de plantão para todos os fins. 
Art. 13 º Não será permitido que os plantonistas se ausentem do local de 
trabalho durante o seu horário de plantão para tratar de assuntos particulares, salvo 
em caso de necessidade devidamente justificada, desde que com autorização de 
seu superior imediato. 
Parágrafo único - O não cumprimento da carga horária será deduzido do 
valor correspondente ao valor do plantão, proporcionalmente a quantidade de horas 
não prestadas é poderá sofrer o descredenciamento.
Art. 14 º Compete a Secretaria Municipal de Saúde decidir quais 
especialidades poderão constituir, considerando-se a demanda pelos serviços, a 
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complexidade do atendimento, nos termos de regulação específica do Ministério da 
Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado 
de Rondônia. 
Art. 15 º Os pagamentos dos Plantões somente serão realizados 
mediante documento hábil a comprovar a realização do plantão, devidamente 
assinado pelo Chefe Imediato do Setor.
Art. 16 º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por: 
I – A fiscalização, avaliação e controle da execução dos serviços médicos; 
II – A elaboração dos fluxos operacionais e escalas de atendimento em articulação 
com a direção das unidades de saúde. 
Art. 17 º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, 
consignadas no orçamento vigente. 
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 20 de maio 2025. 
Assinado eletronicamente 
Jhonatan Souza Andrade 
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