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norma nº 1981/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1981 / 2025
Date 2025-12-18
Ementa"Reestrutura o Sistema de Controle Interno do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, fundamentado na IN nº 58/2017-TCE/RO e nos princípios do modelo COSO, e dá outras providências."
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ESTADO DE RONDONIA 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 327/2025
EXMO. Senhor,
JHONATAN SOUZA ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente,
Pelo presente, comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal 2.010/2025, com a seguinte 
súmula: <Reestrutura o Sistema de Controle Interno do Município de Nova Brasilândia 
D’Oeste/RO, fundamentado na IN nº 58/2017-TCE/RO e nos princípios do modelo 
COSO, e dá outras providências=.
E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para 
arquivo. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente, 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 17 de dezembro de 2025. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
LEI MUNICIPAL Nº 2010/2025
<Reestrutura o Sistema de Controle 
Interno do Município de Nova 
Brasilândia D’Oeste/RO, fundamentado 
na IN nº 58/2017-TCE/RO e nos 
princípios do modelo COSO, e dá outras 
providências.=
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no 
uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
LEI 
Capítulo I: Das Disposições Preliminares 
Art. 1º Fica reestruturado o Sistema de Controle Interno (SCI) do Município de 
Nova Brasilândia D'Oeste, fundamentado na IN 58/2017, nos princípios do COSO 
(Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission), com o objetivo 
de promover a governança pública, a gestão de riscos e a conformidade, assegurando a 
legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia na gestão dos recursos 
públicos, da Controladoria Geral (CGM). 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 
I - Governança Pública: o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e 
controle voltados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução e 
geração de resultados nas políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da 
sociedade. 
II - Compliance Público: o alinhamento e adesão a valores, princípios e normas 
para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor 
público. 
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III - Valor Público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues 
pelo órgão ou entidade que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às 
demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de 
grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços 
públicos. 
IV - Alta Administração: ocupantes de cargos de natureza política, sendo: 
Secretários Municipais; Procurador Geral do Município; Controladoria Geral do 
Município; Contadoria Geral do Município; e diretores gerais e superintendentes de 
autarquias e fundações. 
V - Gestão de Riscos: o processo de natureza permanente, estabelecido, 
direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de 
identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar o órgão ou a 
entidade, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos. 
VI - Sistema de Controle Interno (SCI): o conjunto de mecanismos, instâncias 
e práticas que visam a garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz 
das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade 
no dispêndio de recursos públicos. 
VII - Auditoria Interna: função independente e objetiva de avaliação, que 
adiciona valor e aprimora as operações de uma organização, auxiliando-a a atingir seus 
objetivos através de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a 
eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança. 
Capítulo II: Dos Princípios e Diretrizes do Sistema de Controle Interno 
Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Município de Nova Brasilândia 
d'Oeste observará os seguintes princípios, em conformidade com o COSO Internal 
Control – Integrated Framework e as melhores práticas de auditoria interna: 
I - Ambiente de Controle: A alta administração e o corpo diretivo demonstram 
compromisso com a integridade e valores éticos, estabelecendo a "tonalidade no topo" e 
reforçando a importância do controle interno em toda a organização. 
II - Avaliação de Riscos: O Município identifica e avalia os riscos relevantes 
para o alcance de seus objetivos, incluindo riscos de fraude, e determina como esses 
riscos devem ser gerenciados, incluindo a definição e comunicação do apetite e da 
tolerância ao risco pela Alta Administração, em alinhamento com os objetivos 
estratégicos do Município. 
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III - Atividades de Controle: O Município seleciona e desenvolve atividades de 
controle que contribuam para a mitigação de riscos, incluindo a segregação de funções, 
autorizações, conciliações, revisões de desempenho e controles sobre tecnologia. 
IV - Informação e Comunicação: O Município obtém, gera e utiliza 
informações relevantes e de qualidade, e as comunica interna e externamente de forma 
eficaz, permitindo que os servidores compreendam e executem suas responsabilidades de 
controle. 
V - Atividades de Monitoramento: O Município seleciona, desenvolve e 
realiza avaliações contínuas e/ou separadas para determinar se os componentes do 
controle interno estão presentes e funcionando, incluindo o acompanhamento da 
implementação de recomendações internas e externas, considerando a integração 
contínua e interdependente entre os cinco componentes do COSO, de modo a permitir 
avaliação global da eficácia do SCI. 
Art. 4º São diretrizes para a implementação e o aperfeiçoamento contínuo do 
Sistema de Controle Interno: 
I - Promover a desburocratização, racionalização administrativa e a 
modernização da gestão pública. 
II - Implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, 
privilegiando ações estratégicas de prevenção e correção. 
III - Manter processo decisório orientado por evidências, conformidade jurídica 
e qualidade regulatória. 
IV - Assegurar a existência de profissionais com formação, capacitação e 
experiência compatíveis com o exercício das atividades relacionadas ao controle interno, 
bem como a implementação de práticas de gestão por competências e desenvolvimento 
profissional contínuo. 
V - Fortalecer a integração de informações entre o controle interno e o controle 
externo (Tribunal de Contas do Estado e Poder Legislativo), estabelecendo fluxos de 
comunicação e intercâmbio de dados. 
VI - Fomentar a cultura de uso dos relatórios e recomendações do controle 
interno em todas as unidades administrativas, promovendo a discussão e a implementação 
de planos de ação locais. 
VII - Elaborar e manter atualizado o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI, 
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em conformidade com as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 
VIII - Estabelecer indicadores de desempenho do SCI e publicar, anualmente, 
relatório consolidado de atividades e resultados, assegurando transparência à sociedade. 
IX - Garantir canais formais de comunicação e participação social, inclusive 
mecanismos de denúncia e acompanhamento das providências adotadas. 
Capítulo III: Das Competências da Controladoria Geral do Município 
Art. 5º A Controladoria Geral do Município (CGM) é o órgão central do sistema 
de controle interno do Município, dotada de autonomia técnica para elaborar pareceres, 
relatórios, recomendações e auditorias internas, subordinada diretamente ao Chefe do 
Executivo, e desempenha as seguintes competências: 
I - Controladoria: Subsidiar a tomada de decisão governamental e promover a 
melhoria contínua da governança e da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, 
sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos, 
eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos e programas de governo. 
II - Gestão Superior de Políticas: Orientar os órgãos da administração quando 
a importância do combater a corrupção, além de recomendar a implantação e 
cumprimento de regras de transparência de gestão e formas de acesso à informação no 
âmbito do Poder Executivo. 
III - Normatização, Assessoramento e Consultoria: Estabelecer, manter, 
monitorar e avaliar, aperfeiçoar os elementos do controle administrativo dos órgãos e 
entidades do Poder Executivo. 
IV - Coordenação do Sistema de Controle Interno: Coordenar as atividades 
relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município, promover a sua integração 
operacional e orientar a expedição de atos normativos sobre procedimentos de controle. 
V - Apoio ao Controle Externo: Supervisionar e auxiliar as unidades 
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao 
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, 
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e 
apresentação dos recursos. 
VI - Assessoramento à Administração: Assessorar a Administração nos 
aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos 
de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos. 
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VII - Interpretação da Legislação: Interpretar e pronunciar-se sobre a 
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, ou 
relacionados a auditoria interna ou controles. 
VIII - Avaliação do Cumprimento de Programas: Avaliar o cumprimento, 
impacto e efetividade dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações 
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e de 
investimentos. 
IX - Acompanhamento de Limites Constitucionais: Exercer o 
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais. 
X - Mecanismos de Legalidade e Legitimidade: Estabelecer mecanismos 
voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os 
resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, 
financeira, patrimonial e operacional do Município, abrangendo as Administrações Direta 
e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. 
XI - Controle de Operações de Crédito: Orientar o controle das operações de 
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. 
XII - Supervisão de Medidas para Despesa com Pessoal: Supervisionar as 
medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao 
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
XIII - Recondução de Dívidas: Monitorar os limites legais de endividamento 
do ente federativo, conforme o disposto no artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e 
orientar os responsáveis pela recondução dos montantes das dívidas consolidadas e 
mobiliárias aos respectivos limites. 
XIV - Aferição da Destinação de Recursos: Aferir a destinação dos recursos 
obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
XV - Acompanhamento da Transparência Fiscal: Acompanhar a divulgação 
dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao 
Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais 
documentos. 
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XVI - Participação no Planejamento: Participar do processo de planejamento 
e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da 
Lei Orçamentária. 
XVII - Proposição de Melhoria de Sistemas: Propor a melhoria ou 
implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da 
Administração Pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as 
rotinas e melhorar o nível das informações. 
XVIII - Sistema de Informações: orientar a implementação de sistemas de 
informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno 
do Município. 
XIX - Manutenção e Aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno:
Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle 
Interno. 
XX Monitoramento da Prestação de Contas Mensais: Monitorar a remessa da 
prestação de contas mensais pela Administração. 
XXI - Supervisão Técnica dos Órgãos do Sistema de Controle Interno:
Exercer a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno, 
prestando, como Órgão Central, a orientação normativa que julgar necessária. 
XXII - Auxílio na Prevenção e Combate à Corrupção: Orientar a 
implementação de procedimentos de prevenção e combate à corrupção, bem como a 
política de transparência da gestão no âmbito do Poder Executivo Municipal. 
XXIII - Cooperação com a Ouvidoria Geral: Cooperar com as ações da 
Ouvidoria Geral do Município, com o propósito de fomentar a participação popular. 
XXIV - Normatização, Assessoramento e Consultoria (Controle 
Administrativo): Normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento dos 
elementos do controle administrativo dos órgãos e entidades municipais. 
Capítulo IV: Dos Cargos da Controladoria Geral 
Art. 6º Para a efetivação da nova estrutura do Sistema de Controle Interno, a 
Controladoria Geral do Município (CGM) será composta pelos seguintes cargos: 
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I – 01 (um) Controlador Geral do Município;
II – 02 (dois) Auditor de Controle Interno; 
III – 02 (dois) Controlador Interno;
IV – 01 (um) Assessor de Controle Interno;
V – 01 (uma) Chefia de Seção da Controladoria Geral. 
Seção I: Do Controlador Geral do Município 
Art. 7º. O cargo de Controlador Geral do Município, tem suas competências 
majoritariamente, chefia administrativa e coordenação do Sistema de Controle Interno. 
I - São atribuições do Controlador Geral do Município: 
a) Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno, 
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre 
procedimentos de controle. 
b) Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, 
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal 
de Contas do Estado de Rondônia, quanto ao encaminhamento de documentos e 
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de 
respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos. 
c) Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles 
interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres 
sobre os mesmos. 
d) Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução 
orçamentária, financeira e patrimonial. 
e) Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, 
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e 
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes, 
expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles. 
f) Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações 
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PODER EXECUTIVO 
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de 
Investimentos. 
g) Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais. 
h) Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade 
dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade 
na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, bem como, na aplicação de 
recursos públicos por entidades de direito privado. 
i) Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em 
vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
j) Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal 
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido 
da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das 
informações constantes de tais documentos. 
k) Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária. 
l) Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e 
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o 
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres, quando 
houver elementos que justifique a atuação direta do Órgão Central do SCI. 
m) Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico 
de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os 
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações. 
n) Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades 
finalísticas do Sistema de Controle Interno. 
o) Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure 
imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os 
atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em 
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as 
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. 
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PODER EXECUTIVO 
p) Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais 
instauradas, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia. 
q) Representar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob pena de 
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos 
ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela 
administração. 
r) Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração. 
s) Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos 
afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, 
objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da 
eficiência operacional. 
t) Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos 
objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de 
desembolso. 
u) Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder ou 
Órgão indicado no caput do artigo 3º, incluindo suas administrações Direta e Indireta, 
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício 
de suas funções. 
v) Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e 
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Poder ou 
Órgão indicado no caput do artigo 3º, incluindo suas administrações Direta e Indireta, se 
for o caso (nos Municípios: a Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta 
e Indireta, ou a Câmara Municipal, conforme o caso,) seja parte. 
w) Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos da União. 
x) Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, 
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. 
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y) Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres da União. 
z) Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
II - São requisitos para o provimento do cargo de Controlador Geral do 
Município: 
a) Ser servidor efetivo; 
b) Possuir ensino superior completo nas áreas de Administração, Ciências 
Contábeis, Direito ou Economia
c) comprovar experiência mínima de 4 (quatro) anos em atividades de auditoria, 
controle interno, contabilidade pública, gestão pública ou correlatas; 
d) Possuir conhecimento sobre orçamento, finanças e contabilidade pública, e 
respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle 
interno e à atividade de auditoria; 
e) Possuir reputação ilibada; 
f) Não estar sob a análise de processo de sindicância ou processo administrativo 
disciplinar no ato de sua nomeação; 
g) Ter conhecimento/compreensão nas áreas atribuídas abaixo; 
h) Ter conhecimento de informática para a elaboração de trabalhos 
administrativos; 
i) Saber manusear os sistemas necessários para a realização de seu trabalho. 
Seção II: Do Auditor de Controle Interno (Cargo Novo) 
Art. 8º O cargo de Auditor de Controle Interno, de provimento efetivo mediante 
concurso público, vinculado à Controladoria Geral do Município, ao qual competem 
atribuições técnicas voltadas à avaliação independente, objetiva e imparcial da eficácia da 
governança, da gestão de riscos e dos controles internos da Administração Pública 
Municipal. 
I - São atribuições do Auditor de Controle Interno: 
a) Realizar auditorias internas nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, 
de pessoal, de tecnologia da informação, operacional e patrimonial do Município, das 
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entidades da Administração Direta e Indireta, e dos fundos municipais; 
b) Avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e 
efetividade dos atos de gestão, programas, projetos e atividades governamentais; 
c) Auditar a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, 
subvenções e outras transferências, e o processo de prestação de contas as secretarias; 
d) Aferir a regularidade da receita e despesa e as renúncias de receitas, por meio 
de inspeções, auditorias ou outros instrumentos de controle; 
e) Avaliar a adequação, a eficiência e a eficácia da organização auditada, de seus 
sistemas de controle, registro, análise e informação; 
f) Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de 
dados para aprimorar os controles internos e o nível das informações; 
g) Elaborar relatórios de auditoria, inspeções e pareceres, devidamente instruídos 
com os papéis de trabalho, voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades e 
ilegalidades; 
h) Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para a 
instauração de Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade solidária, em 
casos de prejuízo ao erário, desfalque ou desvio de bens e valores públicos, verificados na 
auditoria interna; 
i) Realizar auditoria do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal; 
j) Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de 
controle interno, por meio das atividades de auditoria interna a serem realizadas, 
mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do 
Município, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com 
recomendações para o aprimoramento dos controles; 
k) Avaliar os processos de maior risco da Administração Municipal, elaborar o 
Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) com base na abordagem de riscos e apresentá￾lo ao Controlador Geral do Município para aprovação e acompanhamento, e apresentação 
à alta administração. 
l) Realizar outras atividades correlatas a auditoria de controle interno; 
II - São requisitos para o provimento do cargo de Auditor de Controle Interno: 
a) Ser aprovado em concurso público de provas e títulos; 
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ESTADO DE RONDONIA 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
b) Possuir ensino superior completo em Administração, Ciências Contábeis, 
Direito ou Economia, com comprovado conhecimento em controle interno e auditoria; 
c) Reputação ilibada e não estar sob análise de processo de sindicância ou 
processo administrativo disciplinar no ato de sua nomeação; 
d) Ter domínio de informática e sistemas de gestão pública. 
Seção III: Do Controlador Interno 
Art. 9º O cargo de agente de controle interno aqui denominado como 
Controlador Interno, de provimento efetivo, tem por finalidade prestar apoio técnico às 
atividades de auditoria e fiscalização realizadas pela Controladoria Geral do Município. 
I - São atribuições do Controlador Interno: 
a) Apoiar as atividades do Sistema de Controle Interno do Município, realizando 
a análise de processos e métodos da Administração Pública, conferindo se os gastos dos 
recursos estão de acordo com as diretrizes aprovadas em Lei; 
b) Dar suporte ao SCI na verificação e acompanhamento das Secretarias e 
Fundos que possuem vínculo com a instituição em que estiver trabalhando, no que tange 
à conformidade e aos controles internos; 
c) Dar suporte ao SCI na apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou de 
irregularidades, inclusive os decorrentes de denúncias, praticados por agentes públicos ou 
privados, na utilização de recursos públicos, quando for o caso, recomendar às 
autoridades competentes para que tomem as providências cabíveis, por meio de análises 
de conformidade e verificação de processos; 
d) Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos; 
e) Avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades; 
f) Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Município; 
g) Dar suporte ao SCI na realização de auditorias internas; 
h) Realizar outras atividades correlatas ao Controle da Administração Pública. 
II - São requisitos para o provimento do cargo de Controlador Interno: 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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PODER EXECUTIVO 
a) Ser aprovado em concurso público de provas e títulos; 
b) Possuir Nível de Ensino Superior Completo nas áreas de Administração, 
Ciências Contábeis, Direito, Economia; 
c) Ser de provimento efetivo; 
d) Possuir jornada de trabalho de 40 horas semanais. 
Seção IV: Do Assessor de Controle Interno 
Art. 10º O cargo de Assessor de Controle Interno, de provimento em comissão, 
terá suas atribuições alinhadas para fornecer suporte técnico e administrativo à 
Controladoria Geral do Município (UCI), auxiliando nas funções de coordenação, 
planejamento e apoio à auditoria interna. 
I - São atribuições do Assessor de Controle Interno: 
a) Prestar assessoramento à Controladoria Geral do Município nas áreas 
técnicas, administrativa, de planejamento, apoio e comunicação; 
b) Elaborar estudos, análises e pesquisas na área de controle interno, com vistas 
à melhoria do desempenho da Controladoria e dos administradores municipais; 
c) Analisar ações e resultados, emitindo pareceres e respaldando ações em apoio 
ao Controlador Geral do Município na execução de programas e projetos estratégicos; 
d) Gerenciar programas e projetos prioritários da Controladoria Geral do 
Município; 
e) Subsidiar as instâncias superiores no planejamento e processo decisório 
relativos às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência; 
f) Coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e 
elaboração de propostas de projetos que visem à melhoria do desenvolvimento das 
atividades da Controladoria Geral do Município; 
g) Assessorar as unidades administrativas no atendimento às demandas dos 
órgãos de controle externo; 
h) Elaborar minutas de portarias, projetos de regulamento e instruções a serem 
baixados pelo Controlador Geral do Município; 
i) Auxiliar o Controlador Geral do Município na interlocução com as demais 
secretarias e órgãos equivalentes; 
j) Requisitar, por ordem do Controlador Geral do Município, informações e 
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PODER EXECUTIVO 
documentos de órgãos do Poder Executivo, objetivando subsidiar os processos; 
k) Desempenhar outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas pelo 
Controlador Geral do Município, objetivando o assessoramento e apoio na execução das 
atividades técnicas da Controladoria Geral do Município. 
II - São requisitos para o provimento do cargo de Assessor de Controle Interno: 
a) Livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo; 
b) Possuir ensino superior completo em Administração, Ciências Contábeis, 
Direito ou Economia; 
c) Possuir conhecimento sobre orçamentária, financeira e contábil, e respectiva 
legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à 
atividade de auditoria; 
d) Possuir reputação ilibada e ausência de condenações que o tornem 
incompatível com o exercício da função pública; 
e) Não estar sob a análise de processo de sindicância ou processo administrativo 
disciplinar no ato da nomeação; 
f) Ter conhecimento de informática para a elaboração de relatórios e controle de 
dados administrativos; 
g) Ter conhecimento técnico na área de controle interno, auditoria e gestão 
pública; 
h) Ter boa escrita e comunicação para elaboração de documentos e pareceres 
técnicos; 
i) Saber manusear o computador e utilizar programas fundamentais para a 
execução do trabalho, como planilhas eletrônicas, editores de texto e sistemas de gestão 
pública. 
Parágrafo Único: No momento da publicação desta lei, caso haja pessoa 
nomeada para o cargo de Assessor de Controle Interno que não preencha os requisitos de 
nomeação, esta poderá ser mantida no cargo até que ocorra seu desligamento. Os 
requisitos estabelecidos nesta lei aplicam-se apenas a nomeações realizadas a partir da 
data de sua publicação. 
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PODER EXECUTIVO 
Seção V: Da Chefia de Seção da Controladoria Geral.
Art. 11 A Chefia de Seção da Controladoria Geral compete coordenar e 
supervisionar as atividades técnicas e administrativas da seção, com vistas a garantir a 
conformidade dos atos de gestão e a eficácia do controle interno na administração pública 
municipal. 
I- São atribuições da Chefia de Seção da Controladoria Geral:
a) Coordenar a execução das atividades da Controladoria Interna, assegurando a 
correta aplicação das normas de controle e fiscalização da administração municipal; 
b) Supervisionar e orientar a realização de análises e auditorias em processos 
administrativos, verificando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e 
eficácia das ações governamentais; 
c) Supervisionar a elaboração de relatórios e pareceres técnicos sobre a gestão 
administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do município; 
d) Coordenar o monitoramento da execução orçamentária e financeira do 
município, supervisionando a identificação de possíveis irregularidades e propondo 
medidas corretivas ao Controlador-Geral; 
f) Coordenar a coleta e análise de dados necessários para a elaboração de 
relatórios e auditorias internas, garantindo a qualidade das informações prestadas aos 
órgãos de controle externo; 
g) Gerenciar o desempenho da equipe da Seção, distribuindo tarefas, 
controlando prazos, orientando a execução e reportando-se ao Controlador-Geral sobre a 
produtividade e necessidades administrativas; 
h) Orientar os demais órgãos e servidores municipais quanto às normas e 
procedimentos de controle interno, e propor ao Controlador-Geral a realização de 
capacitações e treinamentos 
i) Representar a Controladoria Interna em reuniões e eventos sempre que 
designado pelo Controlador Geral; 
j) Executar outras atividades correlatas determinadas pelo Controlador Geral. 
II - São requisitos para o provimento do cargo de Chefia de Seção da 
Controladoria Geral: 
a) Livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser servidor 
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 
PODER EXECUTIVO 
efetivo do município; 
b) Ensino superior completo; 
c) Conhecimento sobre orçamentária, financeira e contábil, e respectiva 
legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à 
atividade de auditoria;
d) Reputação ilibada e ausência de condenações que o tornem incompatível 
com o exercício da função pública;
e) Não estar sob a análise de processo de sindicância ou processo 
administrativo disciplinar no ato da nomeação;
f) Ter conhecimento de informática para a elaboração de relatórios e controle 
de dados administrativos;
g) Ter conhecimento técnico na área de controle interno, auditoria gestão 
pública; 
h) Ter boa escrita e comunicação para elaboração de documentos e pareceres 
técnicos; 
i) Saber manusear o computador e utilizar programas fundamentais para a 
execução do trabalho, como planilhas eletrônicas, editores de texto e sistemas de gestão 
pública. 
Capítulo V: Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 12. Ficam integralmente revogadas a Lei Municipal nº 1680/2022 e a Lei 
Municipal nº 1418 /2019. 
Art. 13. Ficam revogados os itens 1, 1.1 e 1.3 do Anexo da Lei Municipal nº 
1.437/2019, que dispõe sobre a Organização Administrativa, os Cargos Comissionados e 
as Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste. 
§ 1º Os cargos e funções da Controladoria Geral do Município passam a ser 
regulamentados por esta Lei, observadas as disposições específicas quanto à estrutura 
organizacional, atribuições e formas de provimento, sem prejuízo da autonomia funcional 
e da independência técnica da Controladoria Geral no desempenho de suas atividades de 
fiscalização, auditoria e controle interno. 
§ 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 
1.437/2019 que não contrariem o disposto neste artigo.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal, por meio da Controladoria Geral do 
Município, regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação 
desta Lei, os procedimentos operacionais e os manuais necessários à plena 
implementação do novo Sistema de Controle Interno. 
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PODER EXECUTIVO 
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, se 
necessário. 
§ 1º As remunerações dos cargos e funções vinculadas à Controladoria Geral do 
Município permanecem inalteradas, observando-se os valores atualmente fixados na 
legislação municipal vigente. 
§ 2º Os cargos em comissão e funções de confiança da Controladoria Geral do 
Município são os mesmos previstos na Lei Municipal nº 1.437/2021, que dispõe sobre a 
estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal. 
§ 3º Os cargos efetivos vinculados à carreira de controle interno serão regulados 
pela Lei Municipal nº 926/2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos 
Servidores Públicos Municipais, até que seja editada norma específica que disponha 
sobre a carreira de Auditor de Controle Interno. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nova Brasilândia D’Oeste, 17 de dezembro de 2025. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal
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ANEXO I - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA 
CONTROLADORIA GERAL 
CONTROLADORIA INTERNA
Controlador Geral R$ 10.227,70
Assessor de controle Interno R$ 4.311,08 
Chefia de seção de controle interno R$ 771,22 
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