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norma nº 20381004/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20381004 / 2026
Date 2026-03-25
Ementa"Dispõe sobre a formação por meio de programas de residência em saúde e sobre a educação permanente em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no Município de Nova Brasilândia D’Oeste."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
Mensagem 51/2026 
EXMO. Senhor, 
JHONATAN SOUZA ANDRADE 
Presidente da Câmara Municipal 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO
Senhor Presidente, 
Pelo presente, comunicar-lhe a Sanção da Lei Municipal 2.047/2026, com a seguinte 
súmula: <Dispõe sobre a formação por meio de programas de residência em saúde e sobre a 
educação permanente em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no Município 
de Nova Brasilândia D’Oeste.=
E na oportunidade, encaminhar a esta Casa de Leis uma cópia da referida Lei para 
arquivo. 
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de estima e 
apreço. 
Atenciosamente. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 25 de março de 2026. 
CLODOALDO ALVES PEDROSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de Nova Brasilândia D' Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE 
PODER EXECUTIVO 
LEI MUNICIPAL Nº 2047/2026
<Dispõe sobre a formação por meio de 
programas de residência em saúde e 
sobre a educação permanente em saúde 
no âmbito do Sistema Único de Saúde –
SUS, no Município de Nova Brasilândia 
D’Oeste.=
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, Estado de Rondônia, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele 
SANCIONA e PROMULGA a seguinte: 
LEI 
Art. 1º A educação permanente em saúde e os programas de residências em 
saúde sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde devem contemplar as 
necessidades, as prioridades e as políticas de saúde com vistas ao fortalecimento do 
SUS. 
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se residência em saúde o ensino de 
pós-graduação caracterizado por educação pelo trabalho, com a orientação de 
profissionais qualificados, funcionando sob a responsabilidade da Secretaria Municipal 
de Saúde, nas modalidades legalmente reconhecidas como residência médica ou como 
residência em área profissional da saúde - uniprofissional e multiprofissional, reguladas 
por suas respectivas comissões nacionais. 
Art. 2º A Educação Permanente em Saúde é parte integrante do processo de 
trabalho das equipes de Assistência à Saúde, para a realização de discussões sobre o 
processo de trabalho e de ofertas formativas municipais, sob as seguintes condições: 
a) garantir ações educacionais formativas em todos os níveis de atenção à saúde, 
realizadas sob monitoramento da gestão municipal; 
b) garantir, por meio da avaliação da gestão municipal, a liberação de 
profissionais da mesma categoria, de forma a evitar desassistência à população sob 
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responsabilidade sanitária; 
c) apresentar, pelo profissional liberado para participação nas ofertas formativas, o 
certificado ou declaração de conclusão da atividade educacional ao término da 
experiência formativa; 
d) autorizar, a critério da gestão local, a participação em cursos simultâneos; e 
e) realizar, preferencialmente no espaço físico das unidades de saúde, os processos 
formativos e as discussões sobre o processo de trabalho. 
§ 1º. A Educação Permanente, considerada estratégia fundamental para a 
recomposição das práticas de formação, atenção, gestão, formulação de políticas e 
controle social no setor saúde, será organizada e gerenciada pelo Núcleo de Educação 
Permanente em Saúde, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 2º. A formação através de programas de residência em saúde será articulada em 
consonância com a estratégia da educação permanente em saúde, respeitadas as 
peculiaridades estabelecidas pelas respectivas comissões nacionais de residência. 
Art. 3º São diretrizes da formação através de programas de residência em saúde, 
conforme a Política Nacional de Residências em Saúde: 
I - reconhecimento das residências em saúde como modelo de referência para a 
formação especializada; 
II - regulação das residências em saúde alinhada às necessidades, às prioridades e 
às políticas do SUS; 
III - expansão, com qualidade, de programas e de vagas de residência em saúde na
Região de Saúde da Zona da Mata e territórios prioritários, assim como em 
especialidades, áreas de atuação e áreas de especialização estratégicas para o SUS; 
IV - articulação e integração do processo de educação pelo trabalho dos residentes 
em saúde entre si, bem como os demais trabalhadores e educandos que atuam nos 
mesmos ambientes de prática e aprendizagem; 
V - formação especializada amparada por projetos pedagógicos e por matrizes de 
competências das residências em saúde, que priorizem conteúdos e ambientes de prática e 
aprendizagem, em consonância com as redes de atenção à saúde e à gestão do SUS e que 
articulem ensino-serviço-comunidade; 
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VI - práticas pedagógicas das residências em saúde como promotoras da qualidade 
e integralidade do cuidado e da educação permanente em saúde; e 
VII - participação de residentes, preceptores, tutores, docentes e coordenadores 
dos programas de residência em saúde em instâncias colegiadas e de controle social do 
SUS, contribuindo para o protagonismo desses profissionais no processo de formação e 
qualificação das residências em saúde. 
Art. 4º São objetivos da Secretaria Municipal de Saúde em relação ao processo de 
formação através de programas de residência: 
I - fortalecer o papel do SUS no ordenamento da formação especializada em 
saúde; 
II - estimular a criação e expansão, com qualidade, de programas de residência em 
saúde, de acordo com as necessidades do SUS; 
III - promover, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a utilização dos 
espaços de atuação profissional dentro das redes de atenção à saúde, para formação de 
profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos 
formativos necessários, e apoiar a qualificação da infraestrutura das redes de atenção à 
saúde do SUS que compõem os ambientes de prática e aprendizagem das residências em 
saúde; 
IV - induzir a formação especializada orientada pelos princípios e diretrizes do 
SUS e pelas necessidades de saúde da população; 
V - qualificar a formação especializada para uma prática interprofissional, 
resolutiva, ética, humanística, reflexiva, crítica, socialmente referenciada e promotora da 
equidade e da segurança do paciente; 
VI - fomentar ações de qualificação e valorização de residentes, preceptores, 
tutores, docentes e coordenadores dos programas de residência em saúde; 
VII - incentivar ações de cuidado à saúde mental de residentes, preceptores, 
tutores, docentes e coordenadores, bem como as de prevenção e enfrentamento ao assédio 
no âmbito das residências em saúde; 
VIII - incentivar a produção e disseminação científica de novos conhecimentos e 
tecnologias nas residências em saúde. 
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Art. 5º A implantação de programas de residência em saúde no município de 
Nova Brasilandia D Oeste –RO, somente poderá ser efetivada após autorização dos 
programas ou ampliação de vagas em programas já autorizados pela Comissão Nacional 
de Residência Médica (CNRM) ou Comissão Nacional de Residência Multiprofissional 
em Saúde (CNRMS), conforme legislação específica. 
Art. 6º O Município de Nova Brasilândia do Oeste, através da Secretaria 
Municipal de Saúde, para o desenvolvimento dos Programas de Residência de que trata 
esta Lei, poderá celebrar convênios ou acordos/termos de cooperação técnica com as 
seguintes instituições: 
I – instituições de ensino superior públicas ou privadas; 
II - instituições de saúde públicas ou privadas, que sejam executoras de 
programas de residência em saúde; 
III – organizações da sociedade civil da área de saúde públicas ou privadas que
detenham expertise na área de educação continuada e/ou de programas de residência em 
saúde. 
Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Saúde de Nova Brasilândia do Oeste 
definida como instância administrativa, que tem a atribuição de propor e implementar, em
consonância e obediência à legislação vigente a implantação de programas e ampliação 
de vagas em programas existentes, bem como as dinâmicas de uso dos espaços e 
equipamentos da Secretaria Municipal de Saúde, e o gerenciamento dos seus recursos 
humanos nas ações de ensino e pesquisa. 
Parágrafo único. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Saúde 
poderá deliberar sobre: 
I - planejamento acadêmico; 
II - administração de equipamentos, material e infraestrutura; 
III - tarefas, condições e horários de trabalho dos colaboradores; e 
IV - atividades relacionadas ao ensino, extensão e pesquisa. 
Art. 8º Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a Comissão de 
Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU), responsável por organizar, dirigir, 
supervisionar e orientar os Programas de Residência, que será composta e funcionará na 
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forma da legislação vigente. 
§ 1º. O Regimento Interno da COREMU será aprovado pela própria comissão, 
respeitada a legislação sobre o tema. 
§ 2º. A seleção dos profissionais residentes será pública, conduzida através de 
processo seletivo sob responsabilidade da COREMU, podendo ser contratada empresa 
ou instituição especializada para condução do certame, nos termos de resolução da 
COREMU e da legislação aplicável. 
Art. 9º As atividades do residente no Programa serão executadas com a 
coordenação, orientação, supervisão e condução de coordenadores, tutores e 
preceptores: 
§ 1º. Os preceptores serão designados em ato da Secretaria Municipal de Saúde, 
dentre servidores públicos, estatutários ou celetistas, com formação mínima de 
especialista da mesma área profissional do núcleo de residentes, com função na atenção, 
assistencial dos pacientes e orientação dos residentes, integrante do corpo docente do 
programa de residência. 
§ 2º. Os tutores serão designados em ato da Secretaria Municipal de Saúde, dentre 
servidores públicos, estatutários ou celetistas, com formação mínima de mestre e 
experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos, de área profissional contemplada 
com vagas de residente no programa de residência, aos quais compete orientar 
academicamente os preceptores e residentes. 
§ 3º. Os coordenadores serão designados em ato da Secretaria Municipal de 
Saúde, dentre servidores públicos, estatutários ou celetistas, com formação mínima de 
mestre e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos nas áreas de formação, 
atenção ou gestão em saúde. 
§ 4º. As competências e responsabilidades dos coordenadores, tutores e 
preceptores são definidas pela Resolução CNRMS nº 2, de 13 de abril de 2012. 
§ 5º. Fica facultado à Secretaria Municipal de Saúde, consideradas as 
necessidades e peculiaridades relativas ao perfil dos profissionais para serem designados 
como coordenadores e tutores a contratação de empresa para prestação dos serviços de 
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coordenação ou tutoria, que equivale a 24 (vinte e quatro) horas de atividades mensais 
para cada coordenador ou tutor. 
§ 6º. Fica facultado à Secretaria Municipal de Saúde, consideradas as 
necessidades e peculiaridades relativas ao perfil dos profissionais para serem designados 
como preceptores a contratação de empresa para prestação dos serviços de preceptoria, 
que equivale a 48 (quarenta e oito) horas de atividades semanais para cada preceptor. 
Art. 10 O controle acadêmico/pedagógico dos programas de residência será 
efetuado pela COREMU através de uma secretaria/assessoria. 
Parágrafo único. Fica facultado à Secretaria Municipal de Saúde, consideradas as 
necessidades e peculiaridades relativas ao perfil do profissional para ser designado 
como assistente da COREMU a contratação de empresa para prestação dos serviços de 
assessoria, que equivale a 24 (vinte e quatro) horas de atividades mensais para a 
comissão. 
Art. 11 Fica instituído o pagamento de bolsas mensais destinadas aos 
Profissionais de Saúde atuantes nos Programas de Residência, nas seguintes 
modalidades: 
I – Residente, para os profissionais residentes; 
II – Preceptor, para os profissionais de saúde designados como preceptores dos 
programas de residência; 
III – Tutor, para os profissionais de saúde designados como tutores dos 
programas de residência; 
IV – Coordenador, para os profissionais de saúde designados como 
coordenadores dos programas de residência; 
V - Coordenador de COREMU, para profissionais de saúde que desempenhem 
a função de coordenador da COREMU; 
VI - Assistente da COREMU, para profissionais das áreas de 
saúde/administrativas/contábeis/jurídicas que desempenham função de contribuir com o 
coordenador da COREMU. 
§ 1º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso I, do caput deste artigo, 
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terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, permitida a majoração desses 
valores. 
§ 2º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso II, do caput deste artigo, 
são fixadas em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e, serão custeadas através de 
dotação orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de 
Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais de reajuste das 
bolsas pagas pelo Ministério da Saúde. 
§ 3º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso III, do caput deste artigo, 
são fixadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, serão custeadas através de dotação 
orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 
esse valor majorado com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo
Ministério da Saúde. 
§ 4º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso IV, do caput deste, 
artigo são fixadas em R$ 3.000,00 (três mil reais), serão custeadas através de dotação 
orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 
esse valor majorado com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo
Ministério da Saúde. 
§ 5º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso V, do caput deste artigo, 
são fixadas em R$ 3.000,00 (três mil reais) e, serão custeadas através de dotação 
orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 
esse valor majorado com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo
Ministério da Saúde. 
§ 6º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso VI, do caput deste artigo, 
são fixadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, serão custeadas através de dotação 
orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 
esse valor majorado com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo
Ministério da Saúde. 
Art. 12 As bolsas previstas no artigo 11 desta lei, têm natureza de bolsa￾formação aos profissionais residentes em regime especial de treinamento em serviço e, 
natureza indenizatória aos profissionais atuantes como coordenador, tutor e preceptor, 
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visando indenizar o trabalho extra, desenvolvido sem diminuição de sua carga horária 
normal ou produtividade pré estabelecidas, não constituindo vínculo trabalhista de 
qualquer espécie. 
§ 1º As bolsas de que trata o caput deste artigo não se incorporam aos 
vencimentos ou proventos e, não poderão ser computadas para cálculo de vantagens 
pessoais, férias, pagamento de 13º (décimo terceiro) salário ou demais direitos 
trabalhistas. 
§ 2º É vedada a acumulação de bolsas vinculadas ao mesmo Programa. 
§ 3º Nos períodos de gozo de férias de coordenadores, tutores, preceptores e 
assistentes será mantido o pagamento das bolsas, desde que preservadas as atividades de 
controle acadêmico dos residentes e eventuais aulas ou supervisões remotas, na forma 
do regulamento. 
§ 4º Servidor público efetivo que também ocupa um cargo em comissão e atue 
como coordenador, tutor e preceptor pode receber bolsa de natureza indenizatória desde 
que cumpridos os requisitos do Programa de Residência, sem prejuízo de suas 
atividades, de forma similar a legislação do CNPq e Capes (Portarias 133 e 187 de 
2023). 
Art. 13 O recebimento das bolsas relativas às modalidades referidas nos incisos 
II, III, IV, V, e VI, previstas no artigo 11 desta lei fica condicionado à designação por 
ato da Secretaria Municipal de Saúde e cessará automaticamente quando não houver 
profissional residente ou programas a serem supervisionados. 
Art. 14 São requisitos mínimos para a concessão de bolsas aos Profissionais 
Residentes no Serviço Único de Saúde - SUS no Município de Nova Brasilândia do 
Oeste: 
I - estar vinculado ao Programa de Residência implantado na forma do artigo 
3° desta Lei; 
II - cumprir carga horária semanal de 60 (sessenta) horas, sendo 80% (oitenta 
por cento) em atividades de treinamento em serviço e, 20% (vinte por cento) em 
atividades teóricas de ensino na modalidade de metodologias ativas de ensino 
aprendizagem, incluídas atividades de autoaprendizagem. 
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Art. 15 Fica autorizado à Secretaria Municipal de Saúde eventual contratação de 
empresa para prestar consultoria e assessoria para elaboração de projetos pedagógicos, 
acompanhamento técnico, didático e pedagógico de programas implantados, e 
planejamento de implantação de Programas de Residência, conforme disponibilidade 
orçamentária. 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 25 de março de 2026. 
Clodoaldo Alves Pedroso 
Prefeito Municipal 
 
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Demonstração de Impacto Orçamentário 
Numeros de Preceptores, Tutores, Coordenadores e Assistentes conforme vagas de 
Residentes autorizadas: 
Programa em Saúde da 
Família 
Preceptores 
Enfermagem 1 
Farmácia 1 
Fisioterapia 1 
Fonoaudiologia 1 
Psicologia 1 
Serviço Social 1 
Tutores Por campo e núcleo 3 
Coordenador de 
Programa 
Por Programa 
1 
Coordenador de 
COREMU 
COREMU única 
1 
Assistente de COREMU COREMU única 1 
Número de Profissionais X Valor da Bolsa (em reais): 
6 X 1.500,00 = 9.000,00 
3 X 2.000,00 = 6.000,00 
1 X 3.000,00 = 3.000,00 
1 X 3.000,00 = 3.000,00 
1 X 2.000,00 = 2.000,00 
TOTAL = 23.000,00 
Receita prevista conforme Portaria GM/MS nº 10.193, de 29 de janeiro de 2026: 
3 profissionais de enfermagem 1º ano X 4.000,00 = 12.000,00 
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PODER EXECUTIVO 
4 profissionais em equipe e-multi 1º ano X 3.000,00 = 12.000,00 
TOTAL 1º ano = 24.000,00 
A partir do segundo ano: 
6 profissionais de enfermagem 1º ano X 4.000,00 = 24.000,00 
4 profissionais em equipe e-multi 1º ano X 3.000,00 = 12.000,00 
TOTAL 2º ano = 36.000,00 
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