br-locleg corpus explorer

← Ouro Preto do Oeste (RO)

materia nº 4/1983

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 1983
Date 1983-07-12
Ementa"DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO A TÍTULO PROVISÓRIO DE LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id564

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 16

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
ofício nº 277/GP/RO/83 Em 08 de Julho de 1983
Prezado Senhor,
Pelo presente, convocamos
V.Excia., e respectivos pares para uma sessão extraordiná-"
ria dessa Egrégia Casa, para discutir e deliberar sobre a !
matéria constitutiva dos Projetos de Lei de nº 04 que "dis!
põe sobre a ocupação a titulo provisório de lotes urbanos '!
da àrea de propriedade do Município de Ouro Preto do Oeste!
e dá outras providências!! e nº 05 que "dispõe sobre a regu!
larização dos lotes da área urbana do Município de Ouro Pre
to do Oeste e dá outras providências", nos dias 12,13,14 de
Julho de 1.983.
Antecipando agradecimen'!
tos, elevamos a V.Excia., a expressao da nossa mais distin'
ta consideração.
GOES DE SIQUEIRA
PREFEITO MÚNICIPAL
Exmo. Sr.
Elias Madalao
DD Presidente da Egrégia Câmara
NESTE
Nai a É
P-APROVADO | * Hoi de Ses,
QUORU: (quot. | anen:
1
Í
E
k
a am e |
|
| QUORUM fovok | nan À
LD 1 ÇÃ vl LEA
|
PROJETO DE LEI Nº 4/83 DE 12 DE JULHO DE 1.983.
ES "DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO A TÍTULO
APROVADO PROVISÓRIO DE LOTES URBANOS DE PRO
3* VOTAÇÃO PRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRE
“JOR | TO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN=
du JOvot | umen =
es 07 - 83 mai
Art. 1º - Fica, o Poder Executivo,
| autorizado a permitir de modo provisório, a ocupação dos Lotes urba
nos de propriedade do Município para fins comerciais, residenciais,
industriais, na forma estabelecida por esta Lei.
5 1º - à permissão de ocupação con
tida neste artigo é provisória no sentido de que não confere ao ocu
pante qualquer direito permanente sobre o solo, no caso de a Prefei.
tura Municipal reiwmtídicar, por interesse público, a cessão da ocuu
pação, ressalvado o direito de indenização às benfeitorias implanta
das pelo possuidor;
$ 2º - à ocupação perderá, qual -
quer que seja a sua destinação, a sua eficácia e validade, de plena
independente de aviso ou notificação, se o ocupante nao iniciar. a
construção das edificações ou instalações no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias e não goncluf-las no prazo de 360 (trezentos e sessen
ta) dias, a contar da data de expedição da Permissaode Ocupação, &
título provisório.
5 3º - Não se incluiu nas deterni-
nações do parágrafo anterior as áreas de categoria indéstrial, que
se topstadião através de Decreto Normativo do Poder Executivo Muni-
cipal. f
Art. 22 - A Permissão de Ocupação
à Título Provisório, de que trata o artigo anterior não se esten -
dem às áreas urbanas onde incidem benfeitorias realizadas por pes-
soas de direito público ou privado até 21 de setembro de 1.979, da
ta da transcrição no Registro Público do Título de CDomínio da à -
rea urbana da cidade de Ouro Preto do Oeste, expedido pelo Institu
to Nacional de Colonização e Teforma Agrária - INCRA.
PARÁGRAFO ÚNICO - Lei específica"
disporá sobre a regularização a título definitivo das áreas referi
das neste artigo.
Art. 32 - O Executivo Municipal *
expedirá Decreto Normativo dêsciplinando o processamento de pedidos
de ocupação e estabelecendo as condições, exigências e determinações
legais e administrativas, para a expedição da respectiva Permissão"
de ocupação a Título Provisório.
Art. 4º - Para os efeitos desta '!
Lei, só será permitida ao requerente, pessoa física ou jurídica, ha
bilitação para a ocupação de um lote de cada categoria.
$ 12 - As categorias de que tratam
etilócaBéliatasão residenciais, comerciais e industriais.
8 2º - Não serao considerados pre-
tendentes e indeferidos de pleno os seus requerimentos:
I - aqueles a quem jã tenha sido *
outorgades a Permissão, ou que de qualquer maneira venham ocupando"
lotes da mesma categoria;
II- ao cônjuge na constância do ca
samento e aos filhos menores de 18 (dezoito) anos;
& 32 - Ficam excluídos das determi
nações do parágrafo anterior:
1 - entidades públicas federais, *
estaduais e municipais;
Ii - entidades reliriosas: co
III - entidades particulares, des
de que reconhecidas de utilidade pública.
Art. 52 - As Permissões de Ocupag”:
ção a Título Provisório de lotes urbanos expedidas pelo Município!
de Ouro Preto do Oeste são inalienáveis e intransferíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os direitos de-
correntes da Permissão de Ocupação a TÍtulo Provisório só serão su
=” ceptíveis de transferência:
a) quando o lote estiver efetiva-
mente edificado de acordo com o projeto apresentado em conformida-
de com o Gôdigo de Obras vigente no Município;
b) "causa mortis",
Art. 6º - Lei Municipal específi-
ca disporá sobre a cessão através de alienação mediante pagamento"
de preços a serem fixados pelo poder municipal competente, aos ocu
pantes de lotes urbanos protegidos por Permissão de Ocupação a TÍ-
tulo Provisório.
Art. 72 - Og beneficiários obrigam-
se, desde jã, a pagar todos os impostos, taxas ou emolumentos que
incidam ou venham a incidir sobre os lotes por eles ocupados.
Art. 8º - As despesas efetuadas pe
1a Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste, compreendendo a
e limpeza e demarcação dos lotes, serão suportadas pelos respectivos!
beneficiários e satisfeitos antes da expedição da Permissão de ocu
pação a Título Provisório.
- Art. 92 - Fica o Poder Executivo "
Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial para fazer"!
frente às despesas decorrentes dos efeitos desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei emtrarê em vigor
Y na de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário.
Es a : 48
CH Di,
Vidas , e
' Bpadito R e as VE quado x
PRE - PREFEITO Hu MIGIPAL Sale: a
AOS Ra ad "ESTADO DE RONDONIA
RO ; PODER LEGISLATIVO
' q DA Câma ra ;Municipal de Ouro Preto do Oeste
o a
À f ço ) ai
A PARECER DO RELATOR:
, A Comissão de Obras e Serviços Públicos reuniddé na Sala das
É Cons saõdb vem dar o seu Parecer e designar Redator para o Projeto !
ç de Lei Nº 04/83 que "DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO A TÍTULO PROVISÓRIO DE
Ê LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO»
á Foi escolhido para Redator o Vereador Lourival da Cruz Nasci-
mento que analisando o Projeto de Lei Nº 04/83 dar o seguinte Pare -—
cer,
Que o artigo 01 do Projeto até o artigo 10, são compativeis"!
com a realidade do Município, pois visa dar melhor forma dentro da"
Lei um processo de ocupação racional.
É tus voto é favorável a tramitação do Projeto, sendo que a!
Comissão deverá dar seu voto favorável para o Projeto tramitar led*
galmente na Câmara Municipal de Ouro to do Oeste.
A,
fa
Lad
0a" », ESTADO DE RONDONIA
10” aniCPPobER LEGISLATIVO
Grré Mula de Ouro Preto do Oeste
34 (2 A ú E
q E casi PARECER DA COMISSÃO:
: “
A Comissão de Obras e Serviços Públicos, em reunião ree-
lizada na Sala das Comissões na Câmara Municipal de Ouro Preto do
Oeste, vem dar o seu Parecer sobfe o Projeto de Lei Nº 08/83 de!
À OCUPAÇÃO DE LOTES URBANOS NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO.
Analisando o parecer do Relator a Comissão de Obras e *
Serviços Públicos é favorável que o Projeto de Ocupação possa so-
frer a tramitação normal dentro da Câmara Muni ipal o
EE AGURIVAL DA CRUZ NASCIMENTO
: PRESIDENTE DÁ COMISSÃO
BRAZ RESENDE
SECRETÁRIO
MEMBRO DA COMISSÃO
N
RR poxo 2 ESTADO DE RONDONIA
A ca RR, 8º PODER LEGISLATIVO
40 o Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
Ve ad
se” E aê PARECER E VOTO DO RELATOR
Ai
A Em reunião na sala das sessões,a comissão de Orçames
to e Finanças, estudando o Projeto de nº 04/83 que dispõe sobre a !
ocupação a Título Provisório de lotes urbanos de propriedade do Muni
cípio de Ouro Preto do Oeste e dá outras providências e o Projeto de
nº 05/83 que dispões sobre a regularização a título definitivo dos ?
lotes da area urbana de propriedade do Município de Ouro Preso do 0es
te e dá outras providências; Chegamos a conclusão de que os Projtos
são vháveis e atendem as necessidades da coletividade.
Damos nosso voto favorável e pedimos pela aprovação +
dos respectivos Projetos. Sendo esse o nogso voto.
ps,
Sala das Sessões em 12 de julho de 1983.
(a)
AZIS PEREIRA
RELATOR E PRESIDENTE DA COMISSÃO.
QD a nsN2 O EsTÃDO DE RONDONIA
Eça ad Ê pes LEGISLATIVO
E “Senão imBpale Ouro Preto do Oeste
À 08" | “mM x
Vad 13. E acc
Nise E: VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Orçamento e Finanças em reunião na Sala das
Comissões, decidiu pela aprovação dos Projetos de Nº 04/83 que +
DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO A TÍTULO PROVISÓRIO DE LOTES URBANOS DE
a PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PRO-
“ VIDÊNCIAS, e o Projeto de Nº 05/83 que DISPÕE SOBRE A REGULARIZA&
ção A TÍTULO DEFINITIVO DOS LOTES DA ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE
DO MUNICIPIO-DE OURO PRETO DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acatanãdo assim o voto do relátors
Sala das sessoês em 12 de julhode 1983.
W
(a) em Re
ALEXANDRE AZIS PEREIRA
PRESIDENTE B-RELATOR
JOSÉ EDNALDO DE JESUS
/ VICE PRESIDENTE.
Q“ E Ba, - ESTADO DE RONDONIA
ZE AR LEGISLATIVO
so çs Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO:
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião, opinou unani-
mente, pela Constitucionalidade, e boa técnica legislativa dos"
Projetos de Nº 04/83 e 05/83, nos termos do Parecer do Relatoro
Estiveram presentes, os Srso Vereadores:
Sebastiana Elizabeth de Lima - Presidente e Relatora.
«José Cândido Neto - Vice-Presidente.
Sala das Sessões, em 12 de julho de 1983.
/ Fo a
SEBASTIANA ELIZABETH DE LIMA
PRESIDENTE E RELATORA
A
J05É CÂNDIDO NETO(/
VICE-PRESIDENTE
Na
|2
nd do E
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
“Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
A votes Min -
1 DS SEA
(0) PARECER VOTO DO RELATOR:
O Projeto de Lei Nº 04/83 que DISPÕE SOBRE OCUPAÇÃO DE
TÍTULO PROVISÓRIO DE LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍ-!
PIO DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E o Pro-
jeto de Lei Nº 05/83 que DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO TÍTULO +
DEFINITIVO DOS LOTES DE ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍ-
PIO DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A matéria há de ser estudada no seu aspecto constitu -
cional, cabendo a Comissão de Orçamento e Finança, e a Comis-
são de Obras e Serviços Públicos, entrar no mérito das impli-
cações orçamentárias decorrentes, das providências pretendi -
das nos Projetos e das relevâncias dos Projetoso
É de se aprovar os Projetos de Nº 04/83 e Nº 05/83 por
ser constitucional e de bea técnica legislativa e não ferir os
preceitos de Jurisdicidade, sendo esse o nosso votos
Sala das Sessões, em 12 de julho de 1983.
SEBASTIANA ELIZABETH DE LINA
RELATORA
Va
u GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
4
LEI Nº 2 DE 18 DE JULHO DE 1,983
" DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO A- TÍTULO
PROVISÓRIO DE LOTES URBANOS DE PRO
PRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRE
TO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI
AS!
A EGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, POR UNANI
MIDADE APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL, EXPEDITO RAFAEL GOES
DE SIQUEIRA, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica, o Poder Executivo Mu
nicipal, autorizado a permitir de modo provisório, a ocupação!
dos lotes urbanos de propriedade do Município para fins comer-
ciais, residenciais, industriais, na forma estabelecida por
esta Lei.
$ 1º - A permissão de ocupação conti
da neste artigo é provisória no sentido de que nao confere ao
ocupante qualquer direito permanente sobre o solo, no caso de
a Prefeitura Municipal ER. ocicar, por interesse público, a
cessão da ocupação, ressalvado o direito de indenização às ben
feitorias implantadas pelo possuidor.
$ 2º —- A ocupação perderã, qualquer"
que seja a sua destinação; eficácia e validade, de pleno , in-
dependente de aviso ou notificação, se o ocupante nao iniciar a
construção das edificações ou instalações no prazo de 180 (cen
to e oitenta) dias e nao concluí-las no prazo de 360 (trezen -
tos e sessenta) dias, a contar da data de expedição da permis-
são de ocupação a título provisório.
É 30:5Não se incluem nas determina-
E
Paga de ET”
Creme mem
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
E : . da :
çoes do parágrafo anterior as areas de categoria industrial, que
se regularao atravês de Decreto Normativo do Poder Executivo Mu-
nicipal.
Art. DO = A permissão de Ocupação a EEE
tulo provisório, de que trata o artigo anterior não se estender
às áreas urbanas onde incidam benfeitorias realizadas por pesso-
as de direito público ou privado, até 21 de setembro de 1.979, da
ta da transcrição no Registro Público do Título de Domínio da &-
rea urbana da cidade de Quro Preto do Oeste, expedido pelo Insti
tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Parágrafo Único - Lei específica dispo
rá sobre a regularização a título definitivo das areas referidas
neste artigo.
Arto 3º - O Executivo Municipal expedi
rã Decreto Normativo disciplinando o processamento de pedidos de
ocupação e estabelecendo as condições, exigências e determinaçes
legais e administrativas, para expedição da respectiva permissão
de ocupação a título provisório.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei ,
so será permitida ao requerente, pessoa fisica ou jurídica, habi
litaçao para”ocupaçao de um lote de cada categoria.
$ 1º - As categorias de que trata este
artigo são as residenciais, comerciais e industriais.
$ 2º - Não serão considerados preten -
dentes e indeferidos de pleno os seus requerimentos:
1 - aqueles a quem já tenha sido outor
gada a Permissão, ou que de qualquer maneira venham ocupando lo-
tes de uma mesma categoria;
II - ao cônjuge na constância do casa-
mento e aos filhos menores de 18 (dezoito) anos.
$ 3º - Ficam excluídos das determina -
|
t
Í
Ê
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
ções do parágrafo anterior:
1 - entidades públicas federais, esta-
duais e municipais;
II - entidades religiosas: &s
III - entidades particulares, desde que
reconhecidas de utilidade pública.
Ar too = As permissões de Ocupação a
título provisório de lotes urbanos expedidas pelo Município de
PENTA a Ra 1 : A
Ouro Preto do Oeste sao inalienaveis e intransíferiveis.
Ed L A o =
Paragrafo Único - Os direitos decorren
Ds ana Ea f Ea car z e e
tes da permissao de Ocupaçao a titulo provisorio so serao suceti
veis de transferência:
a) quando o lote estiver efetivamente"
edificado de acordo com o projeto apresentado em conformidade É
com o Código de Obras vigente no Município;-»-
b) "causa mortis!.
Art. 6º - Lei Municipal específica dis
porá sobre a cessao através de alienação mediante pagamento de
preços a serem fixados pelo poder municipal competente, aos Oocu-
pantes de lotes urbanos protegidos por permissão de ocupação a
título provisório.
Art. 7º - Os beneficiários obrigam-se,
desde já, a pagar todos os impostos, taxas ou emolumentos que
incidam ou venham a incidir sobre os lotes por eles ocupados.
Art. 8º - As despesas efetuadas pela *
Ne < Fe
Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste, compreendendo a
limpeza e demarcaçao dos lotes, serao suportadas pelos respecti-
vos beneficiários e satisfeitos antes da expedição da Permissão!
de ocupação a título provisório.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Muni-
- : . 2 . - : -
cipal autorizado a abrir credito adicional especial para fazer !
«
frente as despesas decorrentes dos efeitos desta Lei.
CEGRE NE de snterarmeo E ain io sa E
meras
. era - - ral Eq .
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Plata Empolai
So/og/2>
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
mA;
Art.
Ed .
10 - Esta Lei entrará em vigor na
AI. Ee
EXPEDITO RAFAEL EO DE SIQUEIRA
Brites PA TH
Cria jdugue ts
KM 9
str A
Decreto, 36 a
PREFEI' TO MUNICIPAL
PUBLIQUE-SE
EM, 20 - 07 - 83
CE
Esgadi D. ai Cos Se Siouainas
PREFEITO MUNICIPAL
PER Reparem pemraas mermo
ENCAR
LN
Ad ATO
/4 dA Ex
q
0215
o“
B
”
A-SE AO DEPARTO DAS COMISSÕES 0:P
Parma
utol (Ba
06
q - A. -
ROCESSO P/ DEVIDAS PROVIDÊNCI
s
bon 49. REU
” GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
| Prefeitura ud de Ouro Preto do Oeste
MEMORANDUM N 56/83
D O 356/83
pa
k a
| '
e
Ss
A
' '
to?
09
adm né
«
INCOTOS ATOM
ALE LOS Es
4 MAE e o
TNTO TODTMMA
>
4 pan cas pd a

open original →