| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1983 |
| Date | 1983-07-12 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO A TÍTULO PROVISÓRIO DE LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 564 |
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste ofício nº 277/GP/RO/83 Em 08 de Julho de 1983 Prezado Senhor, Pelo presente, convocamos V.Excia., e respectivos pares para uma sessão extraordiná-" ria dessa Egrégia Casa, para discutir e deliberar sobre a ! matéria constitutiva dos Projetos de Lei de nº 04 que "dis! põe sobre a ocupação a titulo provisório de lotes urbanos '! da àrea de propriedade do Município de Ouro Preto do Oeste! e dá outras providências!! e nº 05 que "dispõe sobre a regu! larização dos lotes da área urbana do Município de Ouro Pre to do Oeste e dá outras providências", nos dias 12,13,14 de Julho de 1.983. Antecipando agradecimen'! tos, elevamos a V.Excia., a expressao da nossa mais distin' ta consideração. GOES DE SIQUEIRA PREFEITO MÚNICIPAL Exmo. Sr. Elias Madalao DD Presidente da Egrégia Câmara NESTE Nai a É P-APROVADO | * Hoi de Ses, QUORU: (quot. | anen: 1 Í E k a am e | | | QUORUM fovok | nan À LD 1 ÇÃ vl LEA | PROJETO DE LEI Nº 4/83 DE 12 DE JULHO DE 1.983. ES "DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO A TÍTULO APROVADO PROVISÓRIO DE LOTES URBANOS DE PRO 3* VOTAÇÃO PRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRE “JOR | TO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN= du JOvot | umen = es 07 - 83 mai Art. 1º - Fica, o Poder Executivo, | autorizado a permitir de modo provisório, a ocupação dos Lotes urba nos de propriedade do Município para fins comerciais, residenciais, industriais, na forma estabelecida por esta Lei. 5 1º - à permissão de ocupação con tida neste artigo é provisória no sentido de que não confere ao ocu pante qualquer direito permanente sobre o solo, no caso de a Prefei. tura Municipal reiwmtídicar, por interesse público, a cessão da ocuu pação, ressalvado o direito de indenização às benfeitorias implanta das pelo possuidor; $ 2º - à ocupação perderá, qual - quer que seja a sua destinação, a sua eficácia e validade, de plena independente de aviso ou notificação, se o ocupante nao iniciar. a construção das edificações ou instalações no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e não goncluf-las no prazo de 360 (trezentos e sessen ta) dias, a contar da data de expedição da Permissaode Ocupação, & título provisório. 5 3º - Não se incluiu nas deterni- nações do parágrafo anterior as áreas de categoria indéstrial, que se topstadião através de Decreto Normativo do Poder Executivo Muni- cipal. f Art. 22 - A Permissão de Ocupação à Título Provisório, de que trata o artigo anterior não se esten - dem às áreas urbanas onde incidem benfeitorias realizadas por pes- soas de direito público ou privado até 21 de setembro de 1.979, da ta da transcrição no Registro Público do Título de CDomínio da à - rea urbana da cidade de Ouro Preto do Oeste, expedido pelo Institu to Nacional de Colonização e Teforma Agrária - INCRA. PARÁGRAFO ÚNICO - Lei específica" disporá sobre a regularização a título definitivo das áreas referi das neste artigo. Art. 32 - O Executivo Municipal * expedirá Decreto Normativo dêsciplinando o processamento de pedidos de ocupação e estabelecendo as condições, exigências e determinações legais e administrativas, para a expedição da respectiva Permissão" de ocupação a Título Provisório. Art. 4º - Para os efeitos desta '! Lei, só será permitida ao requerente, pessoa física ou jurídica, ha bilitação para a ocupação de um lote de cada categoria. $ 12 - As categorias de que tratam etilócaBéliatasão residenciais, comerciais e industriais. 8 2º - Não serao considerados pre- tendentes e indeferidos de pleno os seus requerimentos: I - aqueles a quem jã tenha sido * outorgades a Permissão, ou que de qualquer maneira venham ocupando" lotes da mesma categoria; II- ao cônjuge na constância do ca samento e aos filhos menores de 18 (dezoito) anos; & 32 - Ficam excluídos das determi nações do parágrafo anterior: 1 - entidades públicas federais, * estaduais e municipais; Ii - entidades reliriosas: co III - entidades particulares, des de que reconhecidas de utilidade pública. Art. 52 - As Permissões de Ocupag”: ção a Título Provisório de lotes urbanos expedidas pelo Município! de Ouro Preto do Oeste são inalienáveis e intransferíveis. PARÁGRAFO ÚNICO - Os direitos de- correntes da Permissão de Ocupação a TÍtulo Provisório só serão su =” ceptíveis de transferência: a) quando o lote estiver efetiva- mente edificado de acordo com o projeto apresentado em conformida- de com o Gôdigo de Obras vigente no Município; b) "causa mortis", Art. 6º - Lei Municipal específi- ca disporá sobre a cessão através de alienação mediante pagamento" de preços a serem fixados pelo poder municipal competente, aos ocu pantes de lotes urbanos protegidos por Permissão de Ocupação a TÍ- tulo Provisório. Art. 72 - Og beneficiários obrigam- se, desde jã, a pagar todos os impostos, taxas ou emolumentos que incidam ou venham a incidir sobre os lotes por eles ocupados. Art. 8º - As despesas efetuadas pe 1a Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste, compreendendo a e limpeza e demarcação dos lotes, serão suportadas pelos respectivos! beneficiários e satisfeitos antes da expedição da Permissão de ocu pação a Título Provisório. - Art. 92 - Fica o Poder Executivo " Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial para fazer"! frente às despesas decorrentes dos efeitos desta Lei. Art. 10 - Esta Lei emtrarê em vigor Y na de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. Es a : 48 CH Di, Vidas , e ' Bpadito R e as VE quado x PRE - PREFEITO Hu MIGIPAL Sale: a AOS Ra ad "ESTADO DE RONDONIA RO ; PODER LEGISLATIVO ' q DA Câma ra ;Municipal de Ouro Preto do Oeste o a À f ço ) ai A PARECER DO RELATOR: , A Comissão de Obras e Serviços Públicos reuniddé na Sala das É Cons saõdb vem dar o seu Parecer e designar Redator para o Projeto ! ç de Lei Nº 04/83 que "DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO A TÍTULO PROVISÓRIO DE Ê LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO» á Foi escolhido para Redator o Vereador Lourival da Cruz Nasci- mento que analisando o Projeto de Lei Nº 04/83 dar o seguinte Pare -— cer, Que o artigo 01 do Projeto até o artigo 10, são compativeis"! com a realidade do Município, pois visa dar melhor forma dentro da" Lei um processo de ocupação racional. É tus voto é favorável a tramitação do Projeto, sendo que a! Comissão deverá dar seu voto favorável para o Projeto tramitar led* galmente na Câmara Municipal de Ouro to do Oeste. A, fa Lad 0a" », ESTADO DE RONDONIA 10” aniCPPobER LEGISLATIVO Grré Mula de Ouro Preto do Oeste 34 (2 A ú E q E casi PARECER DA COMISSÃO: : “ A Comissão de Obras e Serviços Públicos, em reunião ree- lizada na Sala das Comissões na Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste, vem dar o seu Parecer sobfe o Projeto de Lei Nº 08/83 de! À OCUPAÇÃO DE LOTES URBANOS NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO. Analisando o parecer do Relator a Comissão de Obras e * Serviços Públicos é favorável que o Projeto de Ocupação possa so- frer a tramitação normal dentro da Câmara Muni ipal o EE AGURIVAL DA CRUZ NASCIMENTO : PRESIDENTE DÁ COMISSÃO BRAZ RESENDE SECRETÁRIO MEMBRO DA COMISSÃO N RR poxo 2 ESTADO DE RONDONIA A ca RR, 8º PODER LEGISLATIVO 40 o Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Ve ad se” E aê PARECER E VOTO DO RELATOR Ai A Em reunião na sala das sessões,a comissão de Orçames to e Finanças, estudando o Projeto de nº 04/83 que dispõe sobre a ! ocupação a Título Provisório de lotes urbanos de propriedade do Muni cípio de Ouro Preto do Oeste e dá outras providências e o Projeto de nº 05/83 que dispões sobre a regularização a título definitivo dos ? lotes da area urbana de propriedade do Município de Ouro Preso do 0es te e dá outras providências; Chegamos a conclusão de que os Projtos são vháveis e atendem as necessidades da coletividade. Damos nosso voto favorável e pedimos pela aprovação + dos respectivos Projetos. Sendo esse o nogso voto. ps, Sala das Sessões em 12 de julho de 1983. (a) AZIS PEREIRA RELATOR E PRESIDENTE DA COMISSÃO. QD a nsN2 O EsTÃDO DE RONDONIA Eça ad Ê pes LEGISLATIVO E “Senão imBpale Ouro Preto do Oeste À 08" | “mM x Vad 13. E acc Nise E: VOTO DA COMISSÃO A Comissão de Orçamento e Finanças em reunião na Sala das Comissões, decidiu pela aprovação dos Projetos de Nº 04/83 que + DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO A TÍTULO PROVISÓRIO DE LOTES URBANOS DE a PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PRO- “ VIDÊNCIAS, e o Projeto de Nº 05/83 que DISPÕE SOBRE A REGULARIZA& ção A TÍTULO DEFINITIVO DOS LOTES DA ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO-DE OURO PRETO DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Acatanãdo assim o voto do relátors Sala das sessoês em 12 de julhode 1983. W (a) em Re ALEXANDRE AZIS PEREIRA PRESIDENTE B-RELATOR JOSÉ EDNALDO DE JESUS / VICE PRESIDENTE. Q“ E Ba, - ESTADO DE RONDONIA ZE AR LEGISLATIVO so çs Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: A Comissão de Justiça e Redação, em reunião, opinou unani- mente, pela Constitucionalidade, e boa técnica legislativa dos" Projetos de Nº 04/83 e 05/83, nos termos do Parecer do Relatoro Estiveram presentes, os Srso Vereadores: Sebastiana Elizabeth de Lima - Presidente e Relatora. «José Cândido Neto - Vice-Presidente. Sala das Sessões, em 12 de julho de 1983. / Fo a SEBASTIANA ELIZABETH DE LIMA PRESIDENTE E RELATORA A J05É CÂNDIDO NETO(/ VICE-PRESIDENTE Na |2 nd do E ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO “Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste A votes Min - 1 DS SEA (0) PARECER VOTO DO RELATOR: O Projeto de Lei Nº 04/83 que DISPÕE SOBRE OCUPAÇÃO DE TÍTULO PROVISÓRIO DE LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍ-! PIO DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E o Pro- jeto de Lei Nº 05/83 que DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO TÍTULO + DEFINITIVO DOS LOTES DE ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍ- PIO DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A matéria há de ser estudada no seu aspecto constitu - cional, cabendo a Comissão de Orçamento e Finança, e a Comis- são de Obras e Serviços Públicos, entrar no mérito das impli- cações orçamentárias decorrentes, das providências pretendi - das nos Projetos e das relevâncias dos Projetoso É de se aprovar os Projetos de Nº 04/83 e Nº 05/83 por ser constitucional e de bea técnica legislativa e não ferir os preceitos de Jurisdicidade, sendo esse o nosso votos Sala das Sessões, em 12 de julho de 1983. SEBASTIANA ELIZABETH DE LINA RELATORA Va u GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste 4 LEI Nº 2 DE 18 DE JULHO DE 1,983 " DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO A- TÍTULO PROVISÓRIO DE LOTES URBANOS DE PRO PRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRE TO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI AS! A EGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, POR UNANI MIDADE APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL, EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica, o Poder Executivo Mu nicipal, autorizado a permitir de modo provisório, a ocupação! dos lotes urbanos de propriedade do Município para fins comer- ciais, residenciais, industriais, na forma estabelecida por esta Lei. $ 1º - A permissão de ocupação conti da neste artigo é provisória no sentido de que nao confere ao ocupante qualquer direito permanente sobre o solo, no caso de a Prefeitura Municipal ER. ocicar, por interesse público, a cessão da ocupação, ressalvado o direito de indenização às ben feitorias implantadas pelo possuidor. $ 2º —- A ocupação perderã, qualquer" que seja a sua destinação; eficácia e validade, de pleno , in- dependente de aviso ou notificação, se o ocupante nao iniciar a construção das edificações ou instalações no prazo de 180 (cen to e oitenta) dias e nao concluí-las no prazo de 360 (trezen - tos e sessenta) dias, a contar da data de expedição da permis- são de ocupação a título provisório. É 30:5Não se incluem nas determina- E Paga de ET” Creme mem GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste E : . da : çoes do parágrafo anterior as areas de categoria industrial, que se regularao atravês de Decreto Normativo do Poder Executivo Mu- nicipal. Art. DO = A permissão de Ocupação a EEE tulo provisório, de que trata o artigo anterior não se estender às áreas urbanas onde incidam benfeitorias realizadas por pesso- as de direito público ou privado, até 21 de setembro de 1.979, da ta da transcrição no Registro Público do Título de Domínio da &- rea urbana da cidade de Quro Preto do Oeste, expedido pelo Insti tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Parágrafo Único - Lei específica dispo rá sobre a regularização a título definitivo das areas referidas neste artigo. Arto 3º - O Executivo Municipal expedi rã Decreto Normativo disciplinando o processamento de pedidos de ocupação e estabelecendo as condições, exigências e determinaçes legais e administrativas, para expedição da respectiva permissão de ocupação a título provisório. Art. 4º - Para os efeitos desta Lei , so será permitida ao requerente, pessoa fisica ou jurídica, habi litaçao para”ocupaçao de um lote de cada categoria. $ 1º - As categorias de que trata este artigo são as residenciais, comerciais e industriais. $ 2º - Não serão considerados preten - dentes e indeferidos de pleno os seus requerimentos: 1 - aqueles a quem já tenha sido outor gada a Permissão, ou que de qualquer maneira venham ocupando lo- tes de uma mesma categoria; II - ao cônjuge na constância do casa- mento e aos filhos menores de 18 (dezoito) anos. $ 3º - Ficam excluídos das determina - | t Í Ê GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste ções do parágrafo anterior: 1 - entidades públicas federais, esta- duais e municipais; II - entidades religiosas: &s III - entidades particulares, desde que reconhecidas de utilidade pública. Ar too = As permissões de Ocupação a título provisório de lotes urbanos expedidas pelo Município de PENTA a Ra 1 : A Ouro Preto do Oeste sao inalienaveis e intransíferiveis. Ed L A o = Paragrafo Único - Os direitos decorren Ds ana Ea f Ea car z e e tes da permissao de Ocupaçao a titulo provisorio so serao suceti veis de transferência: a) quando o lote estiver efetivamente" edificado de acordo com o projeto apresentado em conformidade É com o Código de Obras vigente no Município;-»- b) "causa mortis!. Art. 6º - Lei Municipal específica dis porá sobre a cessao através de alienação mediante pagamento de preços a serem fixados pelo poder municipal competente, aos Oocu- pantes de lotes urbanos protegidos por permissão de ocupação a título provisório. Art. 7º - Os beneficiários obrigam-se, desde já, a pagar todos os impostos, taxas ou emolumentos que incidam ou venham a incidir sobre os lotes por eles ocupados. Art. 8º - As despesas efetuadas pela * Ne < Fe Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste, compreendendo a limpeza e demarcaçao dos lotes, serao suportadas pelos respecti- vos beneficiários e satisfeitos antes da expedição da Permissão! de ocupação a título provisório. Art. 9º - Fica o Poder Executivo Muni- - : . 2 . - : - cipal autorizado a abrir credito adicional especial para fazer ! « frente as despesas decorrentes dos efeitos desta Lei. CEGRE NE de snterarmeo E ain io sa E meras . era - - ral Eq . data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Plata Empolai So/og/2> GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste mA; Art. Ed . 10 - Esta Lei entrará em vigor na AI. Ee EXPEDITO RAFAEL EO DE SIQUEIRA Brites PA TH Cria jdugue ts KM 9 str A Decreto, 36 a PREFEI' TO MUNICIPAL PUBLIQUE-SE EM, 20 - 07 - 83 CE Esgadi D. ai Cos Se Siouainas PREFEITO MUNICIPAL PER Reparem pemraas mermo ENCAR LN Ad ATO /4 dA Ex q 0215 o“ B ” A-SE AO DEPARTO DAS COMISSÕES 0:P Parma utol (Ba 06 q - A. - ROCESSO P/ DEVIDAS PROVIDÊNCI s bon 49. REU ” GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA | Prefeitura ud de Ouro Preto do Oeste MEMORANDUM N 56/83 D O 356/83 pa k a | ' e Ss A ' ' to? 09 adm né « INCOTOS ATOM ALE LOS Es 4 MAE e o TNTO TODTMMA > 4 pan cas pd a