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materia nº 5/1983

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 1983
Date 1983-07-12
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO A TÍTULO DEFINITIVO DOS LOTES DA ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PROJETO DE LEI Nº 5/83 DE 12 DE JULHO DE 1.983.
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Art. 49 - 4 Prefeitura do Muni cf
pio de Ouro Preto do Ceste procederá o levantamento dos lotes ur-
banos onde incidem benfeitorias realizadas por pessoas de direito
público ou privado até 21 de setembro de 1.979, data da transcri-
ção no Registro Públivo do Título de Domínio da área urbana da ci
dade de Ouro Preto do Oeste “expedido pelo Instituto Nacional de *!
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, identificando os lotes ocu
pados e seus respectivos ocupantes, determinando as caractdrísti-
cas, o tipo, a localózação, as dimensões e a destinação de uso!
das benfeitorias existentes.
; Arte 29 - Estende-se os beneff ci ns
os desta Lei aos ocupamtes de lotes urbanos edificados em confor-
midade com o Código de Obras do Município, cuja ocupação tenhá si
do regularmente conferida pela Prefeitura Municipal após 21 de
setembro de 1.979. k
Arte 32 - Efetuado o levantamen-
to de que trata O artigo primeiro e fixadas as dimensões dos lotes,
dentro das persissões legais, a Prefeitura procederá sua medição e
demarcação, ocorrendo todas as despesas às expensas dos ocupantes.
Art. 42 - Procedida a medição e a
demarçação dos lotes e satisfeitas todas as exigências legais o be
neficiário poderá pleitear a Escritura Definitiva, E—
Ro
Art, 5º - Institui-se, para efeito
de expedição dos títulos de que trata a presente Lei, a jóia variá-
vel de 1% a 5% ( de um a cinco pot cento), calculada sobre o valor'
da terra nua.
Art. 62 - O Executivo nomeará uma!
Comissão Especial de Avaliação de Terra Nua, levando-se em conta, *
para o cálculo do valor, entre outros, o critério do preço do merca
do imobiliário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na formação do
valor de que trkta este artigo, não sé levarão em conta os benefÍcic
os gergheulares valorativos do imóve ,
E Art. 7º - Existindo ocupação, per-
mítida a qualquer título pela Prefeitura Municipal, não passível de
regularização, mas com benfeitorias pertencentes à particulares, es
tas poderão ser arrecadadas pelo Município, que indenizará o ocupan
te pelas benfeitorias existentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os ocupantes de!
lotes nas condições despe artigo, terão preferência para nova ocupa
ção, de Município, de um lote, se possível, na mesma região.
Arte 82 - Os lotes urbanos ngo e-
dificados, cuja ocupação tenha sido permitida a qualquer título, pe
1a Prefeitura Municipal, serão por ela arrecadados, não cabendo ao
ocupamte qualquer indenização nem direito sobre o solo, desde que !
não seja efetivamente concluida a construção, no prazo de seis meses
da data de publicação desta Lei.
Art. 99 - Poderá, a Prefeitura Mu-
nicipal, permitir a ocupação dos lotes arrecadados por força do ar-
tigo anterior, obedecida a Lei Municipal própria. |.
Art. 10 - A Prefeitura Municipal *
baixará Decreto Normativo disciplinando a forma de processamento, r
bem as exigências legais e administrativas para a regulariza -
ção terras ocupadas. —
Art. 11 - Os beneficiários obrigam-
se, desde logo, a pagar todos os impostos, taxas ou emolumentos que
incidam ou venham a incidir sobre os lotes ocupados.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo au
torizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente pa-
ra fazer frente às despesas decorrentes dos efeitos desta Lei.
> Arte 13 - Etta Lei entra em vigor *
na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrá-
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
no prazo determinado na Lei, constatamos também o fator econômi -
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co da maioria dos municipes deste local ser de
de.
VÁ José Ednafão de Jesus
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
EMENDA SUBSIITUTIVA
EMENDA Nº
Ol AO PROJETO
Substitui-se do artigo 8 do Projeto de Lei nº 05/83:
Art. 08- O prazo para edificação é de 6 me-
ses, ficando da seguinte forma a redação do referião artigo:
Art. 8 — Os lotes urbanos não edificados cu
ja ocupação tenha sido permitida a qualquer título pela Prefeitu
ra Municipal, serão por ela arrecadados, não cabendo ao ocupante
qualquer indenização nem direito sobre o solo desde que não seja
efetivarente começada a construção np prazo de 12 meses, a par-!
tir da publicação desta emenda ao Projeto de Lei nº 05/83.
Sala das sessões,em 12 de janeiro de 1984
JUSTIFICATIVA
A emenda ao Projeto de Lei nº 05/83, é refe
rente ao prazo para realização da edificação no prazo de 6 meses
e colocando para 12 meses a partir da data de publicação da emen
da, tendo em vista o grande impasse social que vai ser criado
dentro do Município de Ouro Preto do Oeste, sendo que levamos em
conta o período chuvoso, prejudicando desta forma a edificação !
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PODER LEGISLATIVO
- Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
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EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº O
Substifui-se do artigo 8 do Projeto de Lei nº 05/83:
Arte 08- O prazo para edificação é de 6 me- ee
ses, ficando da seguinte forma a redação do referido artigo:
Art. 8 — Os lotes urbanos não edificados eu Ro
ja ocupação tenha sido permitida a qualquer título pela Profeitu É
ra Municipal, serão por ela arrecadados, não cabendo ao ocupante
qualquer indenização nem direito sobre o solo desde que nao “seja
efetivanente “Começada a construção np “prazo de 12 meses, a part
tir da publicação desta emenda ao Projeto de Lei nº 05/83. ;
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Rs JUSTIPICATIVA
N : A emenda ao Projeto de Lei nº 05/83, é 7
rente ao prazo para realização da edificação no prazo de 6 megé
e colocando para 12 meses a partir da data de publicação da emen;
da, tendo em. vista o grande impasse sotial que vai ser criado *
dentro: do Muniefgão de Ouro Preto do Oeste, sendo que levamos em:
conta o período chuvoso, prejudicando desta forma a edificação *
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no prazo determinddão na Lei, constatamos também o fator econômi —
co da maioria dos munícipes deste local ser de baixa rentabilidá
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Sala das Fendi de janetro de 198
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Artomísio Teles de Almeida
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
PROJETO DE LEI Nº 05/83 DE 12 DE JULHO DE 1983.
"DISPÕE SOBRB A REGULARIZAÇÃO
A TÍTULO DEFINITIVO DOS LO-!
TES DA ÁREA URBANA DE PRO- !
PRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OU-
RO PRETO DO OESTE E DÁ OU- *
TRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1º- A Prefeitura do Hunicípio de Qu
ro Preto do Oeste procederá o levantamento dos lotes urbanos onde
incidem benfeitorias realizadas por pessoas de direito público ou
privado até 21 de setembro de 1.979, data da transcrição no Regis
tro Público do Título de Domínio da área urbana da cidade de Ouro
Preto do Oeste expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e!
Reforma Agrária - INCRA, identificando os lotes ocupados e seus !
respectivos ocupantes, determinando as características, o tipo, a
localização, as dimensões e a destinação de uso das benfeitorias"
existentes.
Art. 2º- Estende-se os benefícios desta"!
Lei aos ocupantes de lotes urbanos edificados em conformidade com
o Código de Obras do Município, cuja ocupação tenha sido regular-
mente conferida pela Prefeitura Municipal após 21 de setembro de"
1 979
Art. 3º- Efetuado o levantamento de que"
trata O artigo primeiro e fixadas as dimensões dos lotes, dentro ?
das permissões legais, a Prefeitura procederá sua medição e demar
cação, ocorrendo todas as despesas às expensas dos ocupantes.
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
Art. 4º- Procedida a medição e a demarca
ção dos lotes e satisfeitas todas as exigências legais, o benefi-
ciário poderá pleitear a Escritura Definitiva.
Art. 5º- Institui-se, para efeito de ex-
pedição dos títulos de que trata a presente Lei, a jóia variável"
de 1% a 5% (de um a cinco por cento), calculada sobre o valor da!
terra nua.
Art, 6º- O Executivo nomeará uma Comis-"
são Especial de Avaliação de Terra Nua, levando-se em conta, para -
o cálculo do valor, entre outros, o critério do preço do mercado"
imobiliário.
PARÁGRAFO ÚNICO- Na formação do valor de
que trata este artigo, não se levarão em conta os benefícios par-
ticulares valorativos do imóvel.
Art. 72- Existindo ocupação, permitida a
qualquer título pela Prefeitura Municipal, não passível de regula
rização, mas com benfeitorias pertencentes à particulares, estas"
poderão ser arrecadadas pelo Município, que indenizará o ocupante
pelas benfeitorias existentes,
PARÁGRAFO ÚNICO- Os ocupantes de lotes
nas condições deste artigo, terão preferência para nova ocupação,
no Município, de um lote, se possível na mesma região.
Art. 8º - Os lotes urbanos não edifica-!
dos cuja ocupação tenha sido permitida a qualquer título pela Pre
feitura Municipal, serão por ela arrecadados, não cabendo ao ocu-
pante qualquer indenização nem direito sobre o solo desde que não
seja efetivamente começada a construção no prazo de 12 meses, a !
partir da publicação desta Lei.
Art. 9º- POderá, a Prefeitura Municipal,
permitir a ocupação dos lotes arrecadados por força do artigo an-
terior, obedecida a Lei Municipal própria.
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
Art. 10- A Prefeitura Municipal baixará!
Decreto Normativo disciplinando a forma de processamento, bem co-
mo as exigências legais e administrativas para a regularização
das terras ocupadas.
Art. 11- Os beneficiários obrigam-se,
desde logo, a pagar todos os impostos, taxas ou emolumentos que *
incidam ou venham a incidir sobre os lotes ocupados.
Art. 12- Fica o poder Executivo autoriza
do a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente para !
fazer frente às despesas decorrentes dos efeitos desta Lei.
Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ouro Preto do Oeste,12 de janeiro de 1984
EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA
/] PREFEITO MUNICIPAL
CLÁUDIO ANTÔNIO OLIVÊNCIA SEBASTIANA ELIZABETH DE LIMA
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO 12 SECRETÁRIA
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Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste,
PROJETO DE LEI Nº 05/83 DE 12 DE JULHO DE 1983.
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tro Público do Titui: la área urbana da cidade de Oumo
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respectivos ocupantes, d ipo, a
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as dimensões dos lotes, dentro *?
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Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
Ouro Preto do Oeste,12 de janeiro de 1984
A
EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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CLÁUDIO ANTÔNIO OLIVÊNCIA SEBASTIANA ELIZABETH DE LIMA
Presidente em exercício 12 Scretária
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Rc» 4” |SXODER LEGISLATIVO
AP A? A Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
a”
NV A PARECER DO RELATOR:
A Comissão de Obras e Serviços Públicos, em reunião rea-
lizada na Sala das Comissões, vem designar o Vereador Lourival !
da Cruz Nascimento, como Relator do Projeto de Lei Nº 05/83 em *
que diz sobre a "REGULARIZAÇÃO A TÍTULO DEFINITIVO DOS LOTES DE
ÁREAS URBANAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE.
Como Relator do Projeto de Lei Nº 05/83 tenho a dizer ?
que os artigos que compõem o Projeto, isto é do artigo 01 até o
artigo 13, todos veêm atender aos anseios do Município e fazer *
com que toda regularização possa ser realizada pelo Executivo e
não deixando nada a desejar so Legislativo como também com a po-
pulação.
Como Relator do Projeto em tramitação na Comissão, sou !
favorável que a mesma dê seu parecer favorável na Câmara Munici-
pal de Ouro Preto do Oeste
Sala das Sessões, em é julho de 19
Dm ação
Pe » ESTADO DE RONDONIA
d ú ER LEGISLATIVO
a a o k ad ge ipal de Ouro Preto do Oeste
ni SS as ad
cd PARECER DA COMISSÃO:
e sf A Comissão de Obras e Serviços Públicos analisa o parecer
do Relator do Projeto de Lei Nº 05/83, no que DISPÕE SOBRE A RE-
GULARIZAÇÃO A TÍTULO DEFINITIVO DOS LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE
DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO.
Sendo que o Relator vem dizer que o Projeto de Lei Nº 05/
83, atende a todos os anséios para Regularização dos Lotes Urba-
nos, a Comissão também dá o seu parecer favorável ao Projeto de *
Lei para que ele possa tramitar dentro da Câmara Municipal de Ou-
ro Preto do Oesteo
e
LOURIVAL DA CRUZ NASGTMENTO
PRESIDENTE DA GÓMISSÃO
e di mi
BRAZ RESENDE
SECRETÁRIO
LUIS NUNES DA CRUZ
MEMBRO DA COMISSÃO
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
q ore 4 Umem-
a 07 PARECER E VOTO DO RELATOR:
O Projeto de Lei Nº 04/83 que DISPÕE SOBRE OCUPAÇÃO DE
TÍTULO PROVISÓRIO DE LOTES URBANOS DZ PROPRIEDADE DO MUNICÍ-"
PIO DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E o Pro-
jeto de Lei Nº 05/83 que DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO TÍTULO +
DEFINITIVO DOS LOTES DE ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍ-
PIO DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A matérra há de ser estudada no seu aspecto constitu —
cional, cabendo a Comissão de Orçamento e Finança, e a Comis-
sao de Obras e Serviços Públicos, entrar no mérito das impli-
cações orçamentárias decorrentes, das providências pretendi -
das nos Projetos e das relevâncias dos Projetos.
É de se aprovar os Projetos de Nº 04/83 e Nº 05/83 por
ser constitucional e de bas técnica legislativa e não ferir os
preceitos de Jurisdicidade, sendo esse o nosso voto.
Sala das Sessões, em 12 de julho de 1983.
EU EN IEA Der por nn
SEBASTIANA ELIZABETH DE LIA
RELATORA
Pe
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SE, NS E») * ESTADO DE RONDONIA
3) PODER DEGISEATIVO
"à Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO:
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião, opinou unani-
mente, pela Constitucionalidade, e voa técnica legislativa dos"
Projetos de Nº 04/83 e 05/83, nos termos do Parecer do Relator.
Estiveram presentes, os Srse Vereadores:
Sebastiana Elizabeth de Lima - Presidente e Relatora.
José Cândido Neto - Vice-Presidente.
Sala das Sessões; em 12 de julho de 1983.
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( (o) AA ; e ee
SEBASTIANA ELIZABETH DE LIMA
PRESIDENTE E RELATORA
VICE-PRESIDENTE +
A:
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4 “4 B ESTADO DE RONDONIA
o PODER LEGISLATIVO
PERO
O
? - “Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
ARECER E VOTO DO RELATO:
Em reunião na sala das sessões,a comissão de Orçamex
to e Finanças, estudando o Projeto de nº 04/83 que dispõe sobre a !
ocupação a Título Provisório de lotes urbanos de propriedade do Muni
cípio de Ouro Preto do Oeste e dá outras providências e o Projeto de
nº 05/83 que dispões sobre a regularização a título definitivo dos
lotes da aíea urbana de propriedade do Município de Ouro Preso do 0es
te e dá outras providências; Chegamos a conclusão de que os Projtos
são viáveis e atendem as necessidades da coletividade.
Damos nosso voto favorável e pedimos pela aprovação !
ãos respectivos Projetos. Sendo esse o nosso voto.
Sala das Sessões em 12 de julho de 1983.
Pd
(a) (tes£ o ae o
so
ALEXANDRE AZIS PEREIRA
RELATOR E PRESIDENTE DA CONISSÃO.
A
04 208
ESTADO DE RONDONIA
PQRER LEGISLATIVO
Câmara- Munigipal de Ouro Preto do Oeste
OS
xs
VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Orçamento e Finanças em reunião na Sala das
Comissões, decidiu pela aprovação dos Projetos de Nº 04/83 que *
DISPBE SOBRE A OCUPAÇÃO A TÍTULO PROVISÓRIO DE LOTES URBANOS DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTZ E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS, e o Projeto de Nº 05/83 que DISPÕE SOBRE A REGULANIZA&
ção A TÍTULO DEFINITIVO DOS LOTES DA ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE +
DO NUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acatanãdo assim o voto do relátors.
Sala das sessoes em 12 Ge julhode 1983.
ALTXANDSO AZIS PEREIRA
PRESIDENTE E RELATOR
OP A
JOSÉ EDNALDO DE JESUS
VICE PRESIDENTE.
o
PRESIDENTE DA CÂMARA, SEGUE O PROCESSO PARA AS DEVIDAS PROVIDEN=
CIAS$
Es
a
orícIO Nº 063/GP/RO OURO PRETO DO OESTE - RO
EM, 02 DE FEVEREIRO DE 1984,
Senhor Presidente
Encaminho a V.Excia, em anexo, o julgamen-
to deste Poder Executivo ao Projeto de Lei votado por essa Ca
sa Legislativa que propõe Emenda Substitutiva ao Projeto de
Lei nº 05/83.
Sendo o que se apresenta para o momento, su
RA
bscrevo-me.
Atenciosamente
EXPEDITO RAF ES DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SR.
ELIAS MADALÃO
M.D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
DE OURO PRETO DO OESTE - RO.
FE SAP
JULGAMENTO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUANTO AO QUE TRATA
A EMENDA SUBSTITUTIVA QUE SUBSTITUE O ARTIGO 8º DO PROJETO!
DE LEI Nº 05/83.
+
Invocando o que preceitua o 4 1º do Artigo 30 do
Decreto Lei nº 6 de 31 de Dezembro de 1981, VETO
no todo -o Projeto de Lei que aprovou a Emenda /
nº 01 ao Projeto de Lei nº 05/83, por ser Incons
tirucional e Contrário ao Interesse Público.
EXPEDITO B as DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
A análise das peças encaminhadas à apreciação deste Poder E
xecutivo, através do ofício nº 012/cx/RO/83 de 13 de janei-
ro de 1984 deixa clara a aprovação de uma Emenda Substituti
va ao Projeto de Lei nº 05/83, a qual substitue o artigo 8º
deste Projeto de Lei, dando-lhe nova: redação.
=
Entendo que após ter sido aprovado por esta egrégia Câmara!
Municipal em 14/07/83 e posteriormente sancionado pelo Pre
feito em 18/07/83, o Projeto de Lei nº 05/83 foi automatica
mente convertido em Lei, a qual recebeu o nº 03, tudo em
conformidade com a regra legal do processo Legislativos y
FLS 02 JULGAMENTO
Ora, se o Projeto de Lei nº 05 foi aprovado e sancionado e
convertido em Lei, encerra-se automaticamente sua tramita-"
ção pela Câmara, passando a ter vigor desde então, a Lei
que dele se originous
Assim sendo o Projeto de Lei ora em análise, que substitue'!
o artigo 8º do Projeto de Lei nº 05, patio o que já não
mais existe, donde julgo tratar-se de projeto Inconstitucio
nal e contrário ao mais elevado interegee Público.
Ouro Preto do Oeste 02 de Fevereiro /84
PREFEITO MUNICIPAL .
a Mede
Eos GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
E Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
É
MEL Nº 3 DE 18 DE JULHO DE 1.983.
“DISPÕE SOBRE A REGULARI ZAÇÃO A TÍTULO
DEFINITIVO DOS LOTES DA ÁREA URBANA DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO
DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
*
A EGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, POR UNANIMI DA
DE APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL, EXPEDITO RAFAEL GOES DE -Sl-
QUEIRA, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Prefeitura do Munieí pio de
Quro Preto do Oeste procederá o levantamento dos lotes urbanos '
onde incidem benfeitorias realizadas por pessoas de direito pú -
blico ou privado até 21 de Fe sacia id de 1.979, data da transcri =
çao no Registro público “de Domínio da area urbana da cidade de
Quro Preto do oe, expedido pq Instituto Nacional de Coloni -
zação e Reforma Agrária - INCRA, identificando os lotes ocupados
e seus respectivos ocupantes, determinando as características, (o)
tipo, a localização, as dimensões e a destinação de uso das ben-
feitorias existentes.
Art. 2º - Estende-se Os benefícios des
ta Lei aos ocupantes de lotes urbanos edificados em conformidade
com o Código de Obras do Município, cuja ocupação tenha sido me
gularmente conferida pela Prefeitura Municipal após 21 de setem-
bro de 1.979. ;
Art. 3º 4 Efetuado o levantamento de
que trata o artigo primeiro e £ixátas as dimensões dos lotes,den
tro das permissões legais, a Prefeitura procederá sua medição e
demarcação, ocorrendo todas as despesas às expensas dos ocupantes
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A
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Art. 4º - Procedidas a medição e a de-
marcação dos lotes e satisfeitas todas as exigências legais, o
2 - . - - -
beneficiário podera pleitear a Escritura Definitiva. E H
Art. 5º - Institui-se, para efeito da |
expedição de títilos de que trata a presente Lei, a joia variã
vel de 1% a 5% (um por cento a cinco por cento), calculada sobre
o valor da terra nua.
Art. 6º - O Exegutivo Municipal nomea-
rã uma Comissão Especial de Avaliação de Terra Nua, levando-se '
Ed . Ed -
em conta, para o calculo do valor, entre outros, o criterio de
. . EM =
preços do mercado imobiliario.
Parágrafo Único - Na formação do valor
de que trata este artigo, não se levarão em conta os benefícios!
particulares valorativos do imóvel.
Art. 7º - Existindo ocupação, permiti-
da a qualquer título pela Prefeitura Municipal,-..não passível: de
regularização, mas com benfeitorias pertencentes a particulares,
estas poderão ser arrecadadas pelo Município, que indenizará o
ocupante pelas benfeitorias existentes.
* Barágrafo Único - Os ocupantes de lotes
nas condições deste artigo, terao preferência para nova ocupação,
no Municipio, de um lote, se possível, na mesma regiao.
Art. 8º - Os lotes urbanos nao edifica-
dos, cuja ocupação tenha sido permitida a qualquer título , pela”
Prefeitura Municipal, serao, por ela arrecadados, não cabendo ao
ocupante qualquer indenização nem direito sobre o solo, desde que
nao seja efetivamente concluida a construção no prazo de seis me-
Orms
ses da data de publicação desta Lei.
Art. 9º - Poderá, a Prefeitura Municipal,
permitir a ocupação dos lotes arrecadados por força do artigo ante
rior, obedecida a Lei Municipal própria. E —
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Art. 10 - A Prefeitura Municipal baixa
rá Decreto Normativo disciplinando a forma de processamento, bem
como as exigências legais e administrativas para a regularização
das terras ocupadas.
Art. 11 - Os beneficiários obrigam-se,
desde logo, a pagar todos os impostos, taxas ou emolumentos que
incidam ou venham a incidir sobre os lotes ocupados.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Muni-
. . - *? “ . - -
cipal autorizado a abrir credito adicional especial no orçamento
sodA
vigente para fazer às despesas decorrentes dos efeitos desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas todas as disposições em con-
trário. Sebo sei
v EXPEDITO RAF EL GÓES DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLIQUE-SE
EM, 18-07 - 83
Publicado mo Cnelro - Marra eo ac/c7 [E 3 « 30/08 3 E
(Rodrigues
DICA
Maria Mugusto JA. E q
PROCURADI

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