| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1983 |
| Date | 1983-07-12 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO A TÍTULO DEFINITIVO DOS LOTES DA ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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E a foto é a, q— - o Ê j ; UUVUURUL foco? Ea ! fo of! UCA : | Em: /2 cz s43 | LS 4 6Ê As PROJETO DE LEI Nº 5/83 DE 12 DE JULHO DE 1.983. [e nem | O o 7 "DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO A é | TÍTULO DEFINITIVO DOS LOTES DA U |; ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE DO JJ U bx ! me (0vot! umen! MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO 0ES-= bm: ú TR OP td TE E'DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?. o Art. 49 - 4 Prefeitura do Muni cf pio de Ouro Preto do Ceste procederá o levantamento dos lotes ur- banos onde incidem benfeitorias realizadas por pessoas de direito público ou privado até 21 de setembro de 1.979, data da transcri- ção no Registro Públivo do Título de Domínio da área urbana da ci dade de Ouro Preto do Oeste “expedido pelo Instituto Nacional de *! Colonização e Reforma Agrária - INCRA, identificando os lotes ocu pados e seus respectivos ocupantes, determinando as caractdrísti- cas, o tipo, a localózação, as dimensões e a destinação de uso! das benfeitorias existentes. ; Arte 29 - Estende-se os beneff ci ns os desta Lei aos ocupamtes de lotes urbanos edificados em confor- midade com o Código de Obras do Município, cuja ocupação tenhá si do regularmente conferida pela Prefeitura Municipal após 21 de setembro de 1.979. k Arte 32 - Efetuado o levantamen- to de que trata O artigo primeiro e fixadas as dimensões dos lotes, dentro das persissões legais, a Prefeitura procederá sua medição e demarcação, ocorrendo todas as despesas às expensas dos ocupantes. Art. 42 - Procedida a medição e a demarçação dos lotes e satisfeitas todas as exigências legais o be neficiário poderá pleitear a Escritura Definitiva, E— Ro Art, 5º - Institui-se, para efeito de expedição dos títulos de que trata a presente Lei, a jóia variá- vel de 1% a 5% ( de um a cinco pot cento), calculada sobre o valor' da terra nua. Art. 62 - O Executivo nomeará uma! Comissão Especial de Avaliação de Terra Nua, levando-se em conta, * para o cálculo do valor, entre outros, o critério do preço do merca do imobiliário. PARÁGRAFO ÚNICO - Na formação do valor de que trkta este artigo, não sé levarão em conta os benefÍcic os gergheulares valorativos do imóve , E Art. 7º - Existindo ocupação, per- mítida a qualquer título pela Prefeitura Municipal, não passível de regularização, mas com benfeitorias pertencentes à particulares, es tas poderão ser arrecadadas pelo Município, que indenizará o ocupan te pelas benfeitorias existentes. PARÁGRAFO ÚNICO - Os ocupantes de! lotes nas condições despe artigo, terão preferência para nova ocupa ção, de Município, de um lote, se possível, na mesma região. Arte 82 - Os lotes urbanos ngo e- dificados, cuja ocupação tenha sido permitida a qualquer título, pe 1a Prefeitura Municipal, serão por ela arrecadados, não cabendo ao ocupamte qualquer indenização nem direito sobre o solo, desde que ! não seja efetivamente concluida a construção, no prazo de seis meses da data de publicação desta Lei. Art. 99 - Poderá, a Prefeitura Mu- nicipal, permitir a ocupação dos lotes arrecadados por força do ar- tigo anterior, obedecida a Lei Municipal própria. |. Art. 10 - A Prefeitura Municipal * baixará Decreto Normativo disciplinando a forma de processamento, r bem as exigências legais e administrativas para a regulariza - ção terras ocupadas. — Art. 11 - Os beneficiários obrigam- se, desde logo, a pagar todos os impostos, taxas ou emolumentos que incidam ou venham a incidir sobre os lotes ocupados. Art. 12 - Fica o Poder Executivo au torizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente pa- ra fazer frente às despesas decorrentes dos efeitos desta Lei. > Arte 13 - Etta Lei entra em vigor * na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrá- rios >— ay | Ê E ee —— + Expedito c des a Siqueira PREFÍÉITO/MUNICIPAL , K mais etraveln de LUTA ebastiiz ao Elias Mudslãa PRESIDE ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste no prazo determinado na Lei, constatamos também o fator econômi - aixa rentabilida a » ”, 4 Lá . 3 co da maioria dos municipes deste local ser de de. VÁ José Ednafão de Jesus 03 uslss EE CDA; 24 + ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA SUBSIITUTIVA EMENDA Nº Ol AO PROJETO Substitui-se do artigo 8 do Projeto de Lei nº 05/83: Art. 08- O prazo para edificação é de 6 me- ses, ficando da seguinte forma a redação do referião artigo: Art. 8 — Os lotes urbanos não edificados cu ja ocupação tenha sido permitida a qualquer título pela Prefeitu ra Municipal, serão por ela arrecadados, não cabendo ao ocupante qualquer indenização nem direito sobre o solo desde que não seja efetivarente começada a construção np prazo de 12 meses, a par-! tir da publicação desta emenda ao Projeto de Lei nº 05/83. Sala das sessões,em 12 de janeiro de 1984 JUSTIFICATIVA A emenda ao Projeto de Lei nº 05/83, é refe rente ao prazo para realização da edificação no prazo de 6 meses e colocando para 12 meses a partir da data de publicação da emen da, tendo em vista o grande impasse social que vai ser criado dentro do Município de Ouro Preto do Oeste, sendo que levamos em conta o período chuvoso, prejudicando desta forma a edificação ! > E Es José» ÇA ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO - Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste T 1Y. EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº O Substifui-se do artigo 8 do Projeto de Lei nº 05/83: Arte 08- O prazo para edificação é de 6 me- ee ses, ficando da seguinte forma a redação do referido artigo: Art. 8 — Os lotes urbanos não edificados eu Ro ja ocupação tenha sido permitida a qualquer título pela Profeitu É ra Municipal, serão por ela arrecadados, não cabendo ao ocupante qualquer indenização nem direito sobre o solo desde que nao “seja efetivanente “Começada a construção np “prazo de 12 meses, a part tir da publicação desta emenda ao Projeto de Lei nº 05/83. ; sao e: r Sala das sessõoes,em 12 de janeiro de 1984 Rs JUSTIPICATIVA N : A emenda ao Projeto de Lei nº 05/83, é 7 rente ao prazo para realização da edificação no prazo de 6 megé e colocando para 12 meses a partir da data de publicação da emen; da, tendo em. vista o grande impasse sotial que vai ser criado * dentro: do Muniefgão de Ouro Preto do Oeste, sendo que levamos em: conta o período chuvoso, prejudicando desta forma a edificação * R h Ba Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste ' ESTADO DE RONDONIA PODER ZSEEGISLATIVO no prazo determinddão na Lei, constatamos também o fator econômi — co da maioria dos munícipes deste local ser de baixa rentabilidá de. Sala das Fendi de janetro de 198 / Artomísio Teles de Almeida o a) p : VÁ a A Josó Ednaldo de Jesus ” Pr Foi qJofws Eu 12 ot S ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste PROJETO DE LEI Nº 05/83 DE 12 DE JULHO DE 1983. "DISPÕE SOBRB A REGULARIZAÇÃO A TÍTULO DEFINITIVO DOS LO-! TES DA ÁREA URBANA DE PRO- ! PRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OU- RO PRETO DO OESTE E DÁ OU- * TRAS PROVIDÊNCIAS". Art. 1º- A Prefeitura do Hunicípio de Qu ro Preto do Oeste procederá o levantamento dos lotes urbanos onde incidem benfeitorias realizadas por pessoas de direito público ou privado até 21 de setembro de 1.979, data da transcrição no Regis tro Público do Título de Domínio da área urbana da cidade de Ouro Preto do Oeste expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e! Reforma Agrária - INCRA, identificando os lotes ocupados e seus ! respectivos ocupantes, determinando as características, o tipo, a localização, as dimensões e a destinação de uso das benfeitorias" existentes. Art. 2º- Estende-se os benefícios desta"! Lei aos ocupantes de lotes urbanos edificados em conformidade com o Código de Obras do Município, cuja ocupação tenha sido regular- mente conferida pela Prefeitura Municipal após 21 de setembro de" 1 979 Art. 3º- Efetuado o levantamento de que" trata O artigo primeiro e fixadas as dimensões dos lotes, dentro ? das permissões legais, a Prefeitura procederá sua medição e demar cação, ocorrendo todas as despesas às expensas dos ocupantes. ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Art. 4º- Procedida a medição e a demarca ção dos lotes e satisfeitas todas as exigências legais, o benefi- ciário poderá pleitear a Escritura Definitiva. Art. 5º- Institui-se, para efeito de ex- pedição dos títulos de que trata a presente Lei, a jóia variável" de 1% a 5% (de um a cinco por cento), calculada sobre o valor da! terra nua. Art, 6º- O Executivo nomeará uma Comis-" são Especial de Avaliação de Terra Nua, levando-se em conta, para - o cálculo do valor, entre outros, o critério do preço do mercado" imobiliário. PARÁGRAFO ÚNICO- Na formação do valor de que trata este artigo, não se levarão em conta os benefícios par- ticulares valorativos do imóvel. Art. 72- Existindo ocupação, permitida a qualquer título pela Prefeitura Municipal, não passível de regula rização, mas com benfeitorias pertencentes à particulares, estas" poderão ser arrecadadas pelo Município, que indenizará o ocupante pelas benfeitorias existentes, PARÁGRAFO ÚNICO- Os ocupantes de lotes nas condições deste artigo, terão preferência para nova ocupação, no Município, de um lote, se possível na mesma região. Art. 8º - Os lotes urbanos não edifica-! dos cuja ocupação tenha sido permitida a qualquer título pela Pre feitura Municipal, serão por ela arrecadados, não cabendo ao ocu- pante qualquer indenização nem direito sobre o solo desde que não seja efetivamente começada a construção no prazo de 12 meses, a ! partir da publicação desta Lei. Art. 9º- POderá, a Prefeitura Municipal, permitir a ocupação dos lotes arrecadados por força do artigo an- terior, obedecida a Lei Municipal própria. ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Art. 10- A Prefeitura Municipal baixará! Decreto Normativo disciplinando a forma de processamento, bem co- mo as exigências legais e administrativas para a regularização das terras ocupadas. Art. 11- Os beneficiários obrigam-se, desde logo, a pagar todos os impostos, taxas ou emolumentos que * incidam ou venham a incidir sobre os lotes ocupados. Art. 12- Fica o poder Executivo autoriza do a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente para ! fazer frente às despesas decorrentes dos efeitos desta Lei. Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ouro Preto do Oeste,12 de janeiro de 1984 EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA /] PREFEITO MUNICIPAL CLÁUDIO ANTÔNIO OLIVÊNCIA SEBASTIANA ELIZABETH DE LIMA PRESIDENTE EM EXERCÍCIO 12 SECRETÁRIA FQUORUM Ox sebos | E | E A o! EU ESTADO DE RONDONIA X radi É Ê PODER LEGISLATIVO , Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste, PROJETO DE LEI Nº 05/83 DE 12 DE JULHO DE 1983. À f “DISPÕE SOBRB A REGULARIZAÇÃO Í DEFINITIVO DOS LO=" E DA URBANA DE PRO= " PRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OU- O PRETO DO OESTE E DÁ Oya + rt. 1º- A prefeitura do Município de qu ; evantamento dos lotes urbanos cade por pessoas de direito público ou «979, data da transcrição no Regis tro Público do Titui: la área urbana da cidade de Oumo Preto do to Nacional de Colonização ef Reforma Agrária-— INCRA, ando os lotes “ocupados seus * respectivos ocupantes, d ipo, a localização, as dimensões eitorias* existentes. os beneficios desta” rbanos edificados em conformidade com ão tenha sido regular- Municipal após 21 de sete Anta no t. 352- Efetuado o levantamento de que? as dimensões dos lotes, dentro *? | das permissões ie a Prefeitura procederá sua medição e demar das as despesas às expensas dos ocupantes. ú ; | | ESTADO DE RONDONIA PODER. LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Ouro Preto do Oeste,12 de janeiro de 1984 A EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL dê f rm AAA, CLÁUDIO ANTÔNIO OLIVÊNCIA SEBASTIANA ELIZABETH DE LIMA Presidente em exercício 12 Scretária am, dá » E a 42 ” | ESTADO DE RONDONIA Rc» 4” |SXODER LEGISLATIVO AP A? A Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste a” NV A PARECER DO RELATOR: A Comissão de Obras e Serviços Públicos, em reunião rea- lizada na Sala das Comissões, vem designar o Vereador Lourival ! da Cruz Nascimento, como Relator do Projeto de Lei Nº 05/83 em * que diz sobre a "REGULARIZAÇÃO A TÍTULO DEFINITIVO DOS LOTES DE ÁREAS URBANAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE. Como Relator do Projeto de Lei Nº 05/83 tenho a dizer ? que os artigos que compõem o Projeto, isto é do artigo 01 até o artigo 13, todos veêm atender aos anseios do Município e fazer * com que toda regularização possa ser realizada pelo Executivo e não deixando nada a desejar so Legislativo como também com a po- pulação. Como Relator do Projeto em tramitação na Comissão, sou ! favorável que a mesma dê seu parecer favorável na Câmara Munici- pal de Ouro Preto do Oeste Sala das Sessões, em é julho de 19 Dm ação Pe » ESTADO DE RONDONIA d ú ER LEGISLATIVO a a o k ad ge ipal de Ouro Preto do Oeste ni SS as ad cd PARECER DA COMISSÃO: e sf A Comissão de Obras e Serviços Públicos analisa o parecer do Relator do Projeto de Lei Nº 05/83, no que DISPÕE SOBRE A RE- GULARIZAÇÃO A TÍTULO DEFINITIVO DOS LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO. Sendo que o Relator vem dizer que o Projeto de Lei Nº 05/ 83, atende a todos os anséios para Regularização dos Lotes Urba- nos, a Comissão também dá o seu parecer favorável ao Projeto de * Lei para que ele possa tramitar dentro da Câmara Municipal de Ou- ro Preto do Oesteo e LOURIVAL DA CRUZ NASGTMENTO PRESIDENTE DA GÓMISSÃO e di mi BRAZ RESENDE SECRETÁRIO LUIS NUNES DA CRUZ MEMBRO DA COMISSÃO é u ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste q ore 4 Umem- a 07 PARECER E VOTO DO RELATOR: O Projeto de Lei Nº 04/83 que DISPÕE SOBRE OCUPAÇÃO DE TÍTULO PROVISÓRIO DE LOTES URBANOS DZ PROPRIEDADE DO MUNICÍ-" PIO DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E o Pro- jeto de Lei Nº 05/83 que DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO TÍTULO + DEFINITIVO DOS LOTES DE ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍ- PIO DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A matérra há de ser estudada no seu aspecto constitu — cional, cabendo a Comissão de Orçamento e Finança, e a Comis- sao de Obras e Serviços Públicos, entrar no mérito das impli- cações orçamentárias decorrentes, das providências pretendi - das nos Projetos e das relevâncias dos Projetos. É de se aprovar os Projetos de Nº 04/83 e Nº 05/83 por ser constitucional e de bas técnica legislativa e não ferir os preceitos de Jurisdicidade, sendo esse o nosso voto. Sala das Sessões, em 12 de julho de 1983. EU EN IEA Der por nn SEBASTIANA ELIZABETH DE LIA RELATORA Pe A SE, NS E») * ESTADO DE RONDONIA 3) PODER DEGISEATIVO "à Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: A Comissão de Justiça e Redação, em reunião, opinou unani- mente, pela Constitucionalidade, e voa técnica legislativa dos" Projetos de Nº 04/83 e 05/83, nos termos do Parecer do Relator. Estiveram presentes, os Srse Vereadores: Sebastiana Elizabeth de Lima - Presidente e Relatora. José Cândido Neto - Vice-Presidente. Sala das Sessões; em 12 de julho de 1983. Fá ( (o) AA ; e ee SEBASTIANA ELIZABETH DE LIMA PRESIDENTE E RELATORA VICE-PRESIDENTE + A: AN 4 “4 B ESTADO DE RONDONIA o PODER LEGISLATIVO PERO O ? - “Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste ARECER E VOTO DO RELATO: Em reunião na sala das sessões,a comissão de Orçamex to e Finanças, estudando o Projeto de nº 04/83 que dispõe sobre a ! ocupação a Título Provisório de lotes urbanos de propriedade do Muni cípio de Ouro Preto do Oeste e dá outras providências e o Projeto de nº 05/83 que dispões sobre a regularização a título definitivo dos lotes da aíea urbana de propriedade do Município de Ouro Preso do 0es te e dá outras providências; Chegamos a conclusão de que os Projtos são viáveis e atendem as necessidades da coletividade. Damos nosso voto favorável e pedimos pela aprovação ! ãos respectivos Projetos. Sendo esse o nosso voto. Sala das Sessões em 12 de julho de 1983. Pd (a) (tes£ o ae o so ALEXANDRE AZIS PEREIRA RELATOR E PRESIDENTE DA CONISSÃO. A 04 208 ESTADO DE RONDONIA PQRER LEGISLATIVO Câmara- Munigipal de Ouro Preto do Oeste OS xs VOTO DA COMISSÃO A Comissão de Orçamento e Finanças em reunião na Sala das Comissões, decidiu pela aprovação dos Projetos de Nº 04/83 que * DISPBE SOBRE A OCUPAÇÃO A TÍTULO PROVISÓRIO DE LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTZ E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS, e o Projeto de Nº 05/83 que DISPÕE SOBRE A REGULANIZA& ção A TÍTULO DEFINITIVO DOS LOTES DA ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE + DO NUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Acatanãdo assim o voto do relátors. Sala das sessoes em 12 Ge julhode 1983. ALTXANDSO AZIS PEREIRA PRESIDENTE E RELATOR OP A JOSÉ EDNALDO DE JESUS VICE PRESIDENTE. o PRESIDENTE DA CÂMARA, SEGUE O PROCESSO PARA AS DEVIDAS PROVIDEN= CIAS$ Es a orícIO Nº 063/GP/RO OURO PRETO DO OESTE - RO EM, 02 DE FEVEREIRO DE 1984, Senhor Presidente Encaminho a V.Excia, em anexo, o julgamen- to deste Poder Executivo ao Projeto de Lei votado por essa Ca sa Legislativa que propõe Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 05/83. Sendo o que se apresenta para o momento, su RA bscrevo-me. Atenciosamente EXPEDITO RAF ES DE SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL EXMO. SR. ELIAS MADALÃO M.D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO. FE SAP JULGAMENTO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUANTO AO QUE TRATA A EMENDA SUBSTITUTIVA QUE SUBSTITUE O ARTIGO 8º DO PROJETO! DE LEI Nº 05/83. + Invocando o que preceitua o 4 1º do Artigo 30 do Decreto Lei nº 6 de 31 de Dezembro de 1981, VETO no todo -o Projeto de Lei que aprovou a Emenda / nº 01 ao Projeto de Lei nº 05/83, por ser Incons tirucional e Contrário ao Interesse Público. EXPEDITO B as DE SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL A análise das peças encaminhadas à apreciação deste Poder E xecutivo, através do ofício nº 012/cx/RO/83 de 13 de janei- ro de 1984 deixa clara a aprovação de uma Emenda Substituti va ao Projeto de Lei nº 05/83, a qual substitue o artigo 8º deste Projeto de Lei, dando-lhe nova: redação. = Entendo que após ter sido aprovado por esta egrégia Câmara! Municipal em 14/07/83 e posteriormente sancionado pelo Pre feito em 18/07/83, o Projeto de Lei nº 05/83 foi automatica mente convertido em Lei, a qual recebeu o nº 03, tudo em conformidade com a regra legal do processo Legislativos y FLS 02 JULGAMENTO Ora, se o Projeto de Lei nº 05 foi aprovado e sancionado e convertido em Lei, encerra-se automaticamente sua tramita-" ção pela Câmara, passando a ter vigor desde então, a Lei que dele se originous Assim sendo o Projeto de Lei ora em análise, que substitue'! o artigo 8º do Projeto de Lei nº 05, patio o que já não mais existe, donde julgo tratar-se de projeto Inconstitucio nal e contrário ao mais elevado interegee Público. Ouro Preto do Oeste 02 de Fevereiro /84 PREFEITO MUNICIPAL . a Mede Eos GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA E Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste É MEL Nº 3 DE 18 DE JULHO DE 1.983. “DISPÕE SOBRE A REGULARI ZAÇÃO A TÍTULO DEFINITIVO DOS LOTES DA ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." * A EGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, POR UNANIMI DA DE APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL, EXPEDITO RAFAEL GOES DE -Sl- QUEIRA, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A Prefeitura do Munieí pio de Quro Preto do Oeste procederá o levantamento dos lotes urbanos ' onde incidem benfeitorias realizadas por pessoas de direito pú - blico ou privado até 21 de Fe sacia id de 1.979, data da transcri = çao no Registro público “de Domínio da area urbana da cidade de Quro Preto do oe, expedido pq Instituto Nacional de Coloni - zação e Reforma Agrária - INCRA, identificando os lotes ocupados e seus respectivos ocupantes, determinando as características, (o) tipo, a localização, as dimensões e a destinação de uso das ben- feitorias existentes. Art. 2º - Estende-se Os benefícios des ta Lei aos ocupantes de lotes urbanos edificados em conformidade com o Código de Obras do Município, cuja ocupação tenha sido me gularmente conferida pela Prefeitura Municipal após 21 de setem- bro de 1.979. ; Art. 3º 4 Efetuado o levantamento de que trata o artigo primeiro e £ixátas as dimensões dos lotes,den tro das permissões legais, a Prefeitura procederá sua medição e demarcação, ocorrendo todas as despesas às expensas dos ocupantes ad A GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Art. 4º - Procedidas a medição e a de- marcação dos lotes e satisfeitas todas as exigências legais, o 2 - . - - - beneficiário podera pleitear a Escritura Definitiva. E H Art. 5º - Institui-se, para efeito da | expedição de títilos de que trata a presente Lei, a joia variã vel de 1% a 5% (um por cento a cinco por cento), calculada sobre o valor da terra nua. Art. 6º - O Exegutivo Municipal nomea- rã uma Comissão Especial de Avaliação de Terra Nua, levando-se ' Ed . Ed - em conta, para o calculo do valor, entre outros, o criterio de . . EM = preços do mercado imobiliario. Parágrafo Único - Na formação do valor de que trata este artigo, não se levarão em conta os benefícios! particulares valorativos do imóvel. Art. 7º - Existindo ocupação, permiti- da a qualquer título pela Prefeitura Municipal,-..não passível: de regularização, mas com benfeitorias pertencentes a particulares, estas poderão ser arrecadadas pelo Município, que indenizará o ocupante pelas benfeitorias existentes. * Barágrafo Único - Os ocupantes de lotes nas condições deste artigo, terao preferência para nova ocupação, no Municipio, de um lote, se possível, na mesma regiao. Art. 8º - Os lotes urbanos nao edifica- dos, cuja ocupação tenha sido permitida a qualquer título , pela” Prefeitura Municipal, serao, por ela arrecadados, não cabendo ao ocupante qualquer indenização nem direito sobre o solo, desde que nao seja efetivamente concluida a construção no prazo de seis me- Orms ses da data de publicação desta Lei. Art. 9º - Poderá, a Prefeitura Municipal, permitir a ocupação dos lotes arrecadados por força do artigo ante rior, obedecida a Lei Municipal própria. E — GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Art. 10 - A Prefeitura Municipal baixa rá Decreto Normativo disciplinando a forma de processamento, bem como as exigências legais e administrativas para a regularização das terras ocupadas. Art. 11 - Os beneficiários obrigam-se, desde logo, a pagar todos os impostos, taxas ou emolumentos que incidam ou venham a incidir sobre os lotes ocupados. Art. 12 - Fica o Poder Executivo Muni- . . - *? “ . - - cipal autorizado a abrir credito adicional especial no orçamento sodA vigente para fazer às despesas decorrentes dos efeitos desta Lei. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em con- trário. Sebo sei v EXPEDITO RAF EL GÓES DE SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLIQUE-SE EM, 18-07 - 83 Publicado mo Cnelro - Marra eo ac/c7 [E 3 « 30/08 3 E (Rodrigues DICA Maria Mugusto JA. E q PROCURADI