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materia nº 1/1983

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 1983
Date 1983-05-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE LOTES URBANOS DA ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE."
native_id566

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MENSAGEM Nº 2/83
EXMO. SENHOR
VEREADOR ELIAS MADALÃO
PRESIDENTE DA EGRÉGIA CAMARA MUNICIPAL
NESTE
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
sem
Honra-me encaminhar, atravês desta Mensagem, para
que receba a apreciação e deliberação deste Plenário, os Pro
jetos de Lei nº 1/83 e nº 2/83 que dispoem, respectivamente ,
sobre a Ocupação e Regularização a Título Precário dos lotes
urbanos da área de propriedade dosMunicípio de Ouro Preto do
Oeste.
Com esta iniciativa, pretendo dar cumprimento às
normas estabelecidas pelo Título de Domínio da área urbana da
cidade, outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Re
forma Agrária - INCRA, que em sua cláusula quinta, letra"a' ,
descreve o procedimento a ser adotado para a alienação dos lo
tes urbanos em Ouro Preto do Oeste, adiantando, também, que o
referido Título fixa o prazo de 5 (cinco) anos, a contar de
14 de setembro de 1.979 para que seja dada a esta área a des-
tinação específica.
Por outro lado, o crescimento populacional acele
rado que hoje se verifica, intensificado por contínuo fluxo
migratório, condiciona desde logo a disciplinação física da
malha urbana a fim de evitar ocupaçoes desordenadas e irregu
lares.
Considero ser do mais profundo interesse público
e deste Municipio promover a ocupação racional dos lotes ur-
banos, assim como a regularização dos assentamentos habita -
cionais já existentes, vindo atender a aspiraçao maior desta
comunidade.
O Projeto de Lei nº 1/83 estabelece as normas ge
rais que devem reger o processamento de ocupaçao de nossos a
a»
lotes urbanos, definindo os pressupostos básicos e instituin +
do o termo de Permissão de Ocupação a Título Precário.
A opção pela Ocupação a Título Precário pretende
atender com a flexibilidade desejada a crescente demanda por
habitação - onde o lote urbano é pré-requesito indispensável
facilitando o emprego de uma política mais adequada para o
adensamento urbano e evitando os grandes vazios geradores da
indesejável especulação imobiliária. a
Por outro lado, a promoção do adensamento da
área já urbanizada é a resposta mais viável para dar atendi-
mento a crescente demanda por Serviços Públicos. O Controle!
do'inchamento!! da cidade (baixa densidade de ocupação) Somen
te será possível com a utilização de mecanismo controlado pe
lo Poder Público, dos quais a Permissão de Ocupação a Título
Precário se apresenta como melhor opção.
Entendo que o caráter expresso pela Ocupação a
Título Brecário que, se por um lado nao assegura ao benefi -
ciário direito sobre o solo, por outro lado garante ao ocu -
pante de boa fé considerado assim aquele que edificar e dar
a destinação socialmente desejável ao imóvel o direito de ne
le permanecer e de reivindicar suas propriedade.
Devo também considerar que a instituição da Per-
missão de Ocupação a Título Precário é o primeiro passo para
a regularização definitiva da propriedade do solo urbano em
nosso Município.
Assim, o Projeto Lei nº 2/83, que objetiva a Re
gularização das Ocupaçoes já existentes, principalmente aque
las assim reconhecidas até 21 de setembro de 1.979, por for-
ça do disposto no Título de Domínio da área Urbana do Muni ci
pio, vem confirmar o reconhecimento pelo Poder Público do di
reito adquirido pelo ocupante.
Como é do conhecimento de V.Excia. e dos demais
membros desta casa, vários são os problemas hoje constatados
dada a ocupação descontrolada da área Urbana do Município.
A falta de cumprimento dos preceitos legais na
alienação dos lotes urbanos geraram conflitos não desejáveis,
colocando em risco a credibilidade do Poder Público Munici -
pal além dos transtornos causados ao cidadão comum.
Entendo, no entanto, que o interesse social e
coletivo, deve orientar as decisoes deste Governo. E é com
este firme proposito que agora apresento os Projetos de Lei
em anexo para apreciação e deliberação desta Egrégia Câmara!
Municipal.
E ainda, pelo que representam, solicito seja da
da à apreciação destes Projetos de Lei devido o carater de
Urgência invocando o que prevê o art. 25 do Decreto-Lei nº
6 de 31/12/1.981
Ouro Preto do Oeste... ..«de abril... ..83
EXPEDITO RAFZ GOES DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
p: A %
* A. e
PROJETO DE LEI Nº 1/83 DE DE MARÇO DE 1.983.
o
Pd
“ . DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO
a DE LOTES URBANOS DA ÁREA DE PROPRIEDADE 1 o
. é DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE. ”
Arelº - Fica q poder Executivo autoridêdo a
permitiry de modo precário, a ocupação de lotês urbanos de
propriedade do Município pêra fins residenciais,comerciais %
e industriais, na forma estabelecida por esta Leis
Parágrafo, Ubico- A permissão de ocupação * '
contida neste artigo é precário no sentido de que não confe- +:
“re ao ocupante qualquer dineito Bêrmanente sobre o solóy não
lhe assistindo direito algum nem ngenização no caso de a
Prefeitura rpivindisor por interesse público a caso da oeu
Do Possalvado [o) ressarcimento degbenfeitorias construidas -
pelo possuidors .
Art.298 A permissão de Ocupação a Título pre
cário de que trata o artigo anterior não se estende às áreas
urbanas onde incidem benfeitorias realizadas por pessoas de
Mdireito público ou privado até 21 de Setembro de 1.979, data
da transcrição no Registro Público do Título de Domínio da
área urbana da cidade de a Preto do Oeste, expedido pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agréria-INCRA . "a
Parágrafo unido:Lei específica dispará sobre,'
a regularização a titufô precário das áreas referida neste '!
artigo.
Art.3º- A Prefeitura do Município de Ouro Pre
toção Oeste ,expedirá Decreto Normativo disciplinando o pro
cessamento dos pedidos de ocupação e estabelecendo as condi
ções e exigências legais e administrativas para a expedição
da respectiva Permissão de Ocupação a Título Precário.
v
P-
Art.4º-Para os efeitos desta Lei,nãi será expedida
nd Ed ” “ bo God
mais de uma Permissão de Ocupação a Título Precário em favor de um
mesmo beneficiário. ,
Parágrafo Único-Esta proibição se estende:
1 - ao cônjuge, na constância do casamento e aos !
filhos menores de 18 anos;
11- àqueles a quem já tenha sido outorgado um lote
ou de qualquer maneira o venham ocupando.
Art. 5º- Ficam excluídasda proibição contida no ar
tigo anterior:
1 - entidades Públicas federais,estaduais ou Muni-
cipais; "
II- entidades paginas
IlI=entidedes particulares, deste que reconhecidas
como de utilidade pública. ba
Art. 6º- As Pérmissões de Ocupação a Título de lo
tes urbanos expedidos pelo Mulicípio de Ouro Preto do Oeste sãos "
inalienáveis e intransferíveis. E
Parágrafo Único -0s direitos decorrentes da Permi
ssão de Ocupação a Título Precário só serão susceptíveis de trans-
ferências é
a)Quando oflote estiver efetivamente edificado de
acordo com o projeto apresentado em conformidade com o Código de
Obras vigente no Município;
á b)"causa mortis";
Art. 7º- Lei municipal específica disporá sobre a
cessão através de alienação mediante pagamento de preços a serem !
fixados pelo poder municipal competente ,aos ocupantes de lotes ur-
banos protegidos por Permissão dé Ocupação a Título Precário.
a Art. 8º- 0s*beneficíários obrigam-se desde já a
pagar todos os impostos, taxas ou emolumentos que incidem ou venham
a incidir sobre os lotes por eles ocupados.
Art. 9º - As despesas efetuadas pela Prefeitura do
Mini bápio de Ouro Preto do Oeste, compreendendo limpeza,e demarca —
ção dos lotes,serão suportados pelos respectivos beneficidrios. e
satisfeitas antes da expedição de Permissão de Ocupação a Título !
A
Precário.
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. Art. 10º - Fica o poder Executivô Municipal
autorizado abrir Crédito Adicional Especial para fazer frente"
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às despesas decorrentes dos efeitos desta Lei.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
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EXPEDITO RA 7 HOES DE SIQUEIRA
, PREFEITO MUNICIPAL;
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PROJETO DE LEI Nº 1/83 DE DE MARÇO DE 1.983.
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DISPÕE, SOBRE A OCUPAÇÃO A giTUL PRECÁRIO
DE LOTES URBANOS DA ÁREA DI! PROPRIEDADE *
DO MUNICÍPIO DE OUROSPRETO DO OESTE.
.
Arelº - Pica o poder Executivo autorizado a
permitir, de modo precário, a ocuxação deflotes urbanos de
propriedade do Kunicípio pare fins residenciais,comerciais "
e industriais, na forma estabelecida por esta Leis
Parágrafo Unico--a permicsão de ocupação *
contida neste artigo é precário no sentido de que não confe-
re ao ocupente qualquer direito permanente sobre o solo, não
lhe assistindo direito algum nem indenização no caso de a
Prefeitura reivindicar por interesse público a cessão da oeu
ração ressalvado o ressarcimento de benfeitorias construidas
pelo possuidor.
Art.29- A permissão de Ocupac7- vítulo pre
cário de que trata o artigo anterior não se estende às áreas
urbamges onde incidem benfeitorias realizadas por pessoas de
direito público ou privado até 21 de Setembro de 1.979, data
“o no legisiro Público do Título de Domínio da
área urbana da cidade de caio Preto do Oeste, expedido pelo
instituto Nacional de Colonização e Reforma Agréria-ENCRA .
Ferágrafo unigo:Lei específica disperá sobre,'
a regularizacão a titulo precório das áreas referida neste !
artigo.
Art.3º- A Prefeitura do Município de Ouro Pre
to do Oeste,expedirá Decreto Normativo disciplinando o pro
cessamento dos pedidos de ocupação e estabelecendo as condi
ções e exigências legais e administrativas para a expedição
da q Z d
da respectiva Permiss2o de Ocupação a Titulo Precério.
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mais de uma Permissão de Ocupação a Título Precário em favor de um
mesmo beneficiario.
a Pardcrafo Único-Ista proibição se eBtende:
1 - ao cônjuge, nº constância do casamento e aos !
hos menores de 18 anos;
11- àçueles a, quem já tenha sido outorgado um lote
ou de qualquer maneira o venham ocupando.
Art. 5º- Ficam excluídasda proibição contida no ar
tigo anteriorg
1 - entidades Públicas federais,estaduais ou MNuni-
cipais;
II- entidades religiosas;
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IlI=entidedes particulares, deste que reconhecidas
como de utilidade pública.
art. 6º- As Permissões de Ocupação -a-Título-de-1o
tes urbanos expedidos pelo Município de Ouro Preto do Oeste são *
inaliensveis e intransferíveis.
Parágrafo Único -0s direitos decorrentes da Permi
são de Oeu!
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a Título Precário só serão susceptíveis de trans-
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ferências “
a)Quando o lote estiver efetivamente edificado de
acordo com o projeto apresentado em conformidade com o Código de
Obras vigente no Município;
b)"ceausa mortis";
Art. 72- Lei municipal específica disporé sobre a
cessão através de alienação media tempgampnto de preços a serem !
fixados pelo poder municipal competente,aos ocupantes de lotes ur-
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banos protegidos por Fermissão de Ocupação a Título Precário. º
Arte 8º- Os beneficiários obrigam-se desde já a
-
pagar todos os impostos, taxas ou emolumentos que incidem ou venham
a incidir sobre os lotes por eles ocupados .
Arte 9º - As despesas efetuadas pela Prefeitura do
Nupicípio de Ouro Preto do Oeste, compreendendo limpeza,e demarca —
ção dos lotes,serão suportados pelos respectivos beneficiários: e
satisfeitas antes da expedição de Permissão de Ocupação a Título *
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Precário.
Do Ed
Art. 10º - Fica o voder Executivb Municipal
autorizado abrir Crédito Adicional Especial para fazer frente"!
às despesas decorrentes dos efeitos desta Lei. +
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| Art. 21º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua públicaçãos revogadas as disposições em contrário. E
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