| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1983 |
| Date | 1983-05-16 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE LOTES URBANOS DA ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE." |
| native_id | 566 |
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MENSAGEM Nº 2/83 EXMO. SENHOR VEREADOR ELIAS MADALÃO PRESIDENTE DA EGRÉGIA CAMARA MUNICIPAL NESTE Senhor Presidente Senhores Vereadores sem Honra-me encaminhar, atravês desta Mensagem, para que receba a apreciação e deliberação deste Plenário, os Pro jetos de Lei nº 1/83 e nº 2/83 que dispoem, respectivamente , sobre a Ocupação e Regularização a Título Precário dos lotes urbanos da área de propriedade dosMunicípio de Ouro Preto do Oeste. Com esta iniciativa, pretendo dar cumprimento às normas estabelecidas pelo Título de Domínio da área urbana da cidade, outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Re forma Agrária - INCRA, que em sua cláusula quinta, letra"a' , descreve o procedimento a ser adotado para a alienação dos lo tes urbanos em Ouro Preto do Oeste, adiantando, também, que o referido Título fixa o prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 14 de setembro de 1.979 para que seja dada a esta área a des- tinação específica. Por outro lado, o crescimento populacional acele rado que hoje se verifica, intensificado por contínuo fluxo migratório, condiciona desde logo a disciplinação física da malha urbana a fim de evitar ocupaçoes desordenadas e irregu lares. Considero ser do mais profundo interesse público e deste Municipio promover a ocupação racional dos lotes ur- banos, assim como a regularização dos assentamentos habita - cionais já existentes, vindo atender a aspiraçao maior desta comunidade. O Projeto de Lei nº 1/83 estabelece as normas ge rais que devem reger o processamento de ocupaçao de nossos a a» lotes urbanos, definindo os pressupostos básicos e instituin + do o termo de Permissão de Ocupação a Título Precário. A opção pela Ocupação a Título Precário pretende atender com a flexibilidade desejada a crescente demanda por habitação - onde o lote urbano é pré-requesito indispensável facilitando o emprego de uma política mais adequada para o adensamento urbano e evitando os grandes vazios geradores da indesejável especulação imobiliária. a Por outro lado, a promoção do adensamento da área já urbanizada é a resposta mais viável para dar atendi- mento a crescente demanda por Serviços Públicos. O Controle! do'inchamento!! da cidade (baixa densidade de ocupação) Somen te será possível com a utilização de mecanismo controlado pe lo Poder Público, dos quais a Permissão de Ocupação a Título Precário se apresenta como melhor opção. Entendo que o caráter expresso pela Ocupação a Título Brecário que, se por um lado nao assegura ao benefi - ciário direito sobre o solo, por outro lado garante ao ocu - pante de boa fé considerado assim aquele que edificar e dar a destinação socialmente desejável ao imóvel o direito de ne le permanecer e de reivindicar suas propriedade. Devo também considerar que a instituição da Per- missão de Ocupação a Título Precário é o primeiro passo para a regularização definitiva da propriedade do solo urbano em nosso Município. Assim, o Projeto Lei nº 2/83, que objetiva a Re gularização das Ocupaçoes já existentes, principalmente aque las assim reconhecidas até 21 de setembro de 1.979, por for- ça do disposto no Título de Domínio da área Urbana do Muni ci pio, vem confirmar o reconhecimento pelo Poder Público do di reito adquirido pelo ocupante. Como é do conhecimento de V.Excia. e dos demais membros desta casa, vários são os problemas hoje constatados dada a ocupação descontrolada da área Urbana do Município. A falta de cumprimento dos preceitos legais na alienação dos lotes urbanos geraram conflitos não desejáveis, colocando em risco a credibilidade do Poder Público Munici - pal além dos transtornos causados ao cidadão comum. Entendo, no entanto, que o interesse social e coletivo, deve orientar as decisoes deste Governo. E é com este firme proposito que agora apresento os Projetos de Lei em anexo para apreciação e deliberação desta Egrégia Câmara! Municipal. E ainda, pelo que representam, solicito seja da da à apreciação destes Projetos de Lei devido o carater de Urgência invocando o que prevê o art. 25 do Decreto-Lei nº 6 de 31/12/1.981 Ouro Preto do Oeste... ..«de abril... ..83 EXPEDITO RAFZ GOES DE SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL p: A % * A. e PROJETO DE LEI Nº 1/83 DE DE MARÇO DE 1.983. o Pd “ . DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO a DE LOTES URBANOS DA ÁREA DE PROPRIEDADE 1 o . é DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE. ” Arelº - Fica q poder Executivo autoridêdo a permitiry de modo precário, a ocupação de lotês urbanos de propriedade do Município pêra fins residenciais,comerciais % e industriais, na forma estabelecida por esta Leis Parágrafo, Ubico- A permissão de ocupação * ' contida neste artigo é precário no sentido de que não confe- +: “re ao ocupante qualquer dineito Bêrmanente sobre o solóy não lhe assistindo direito algum nem ngenização no caso de a Prefeitura rpivindisor por interesse público a caso da oeu Do Possalvado [o) ressarcimento degbenfeitorias construidas - pelo possuidors . Art.298 A permissão de Ocupação a Título pre cário de que trata o artigo anterior não se estende às áreas urbanas onde incidem benfeitorias realizadas por pessoas de Mdireito público ou privado até 21 de Setembro de 1.979, data da transcrição no Registro Público do Título de Domínio da área urbana da cidade de a Preto do Oeste, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agréria-INCRA . "a Parágrafo unido:Lei específica dispará sobre,' a regularização a titufô precário das áreas referida neste '! artigo. Art.3º- A Prefeitura do Município de Ouro Pre toção Oeste ,expedirá Decreto Normativo disciplinando o pro cessamento dos pedidos de ocupação e estabelecendo as condi ções e exigências legais e administrativas para a expedição da respectiva Permissão de Ocupação a Título Precário. v P- Art.4º-Para os efeitos desta Lei,nãi será expedida nd Ed ” “ bo God mais de uma Permissão de Ocupação a Título Precário em favor de um mesmo beneficiário. , Parágrafo Único-Esta proibição se estende: 1 - ao cônjuge, na constância do casamento e aos ! filhos menores de 18 anos; 11- àqueles a quem já tenha sido outorgado um lote ou de qualquer maneira o venham ocupando. Art. 5º- Ficam excluídasda proibição contida no ar tigo anterior: 1 - entidades Públicas federais,estaduais ou Muni- cipais; " II- entidades paginas IlI=entidedes particulares, deste que reconhecidas como de utilidade pública. ba Art. 6º- As Pérmissões de Ocupação a Título de lo tes urbanos expedidos pelo Mulicípio de Ouro Preto do Oeste sãos " inalienáveis e intransferíveis. E Parágrafo Único -0s direitos decorrentes da Permi ssão de Ocupação a Título Precário só serão susceptíveis de trans- ferências é a)Quando oflote estiver efetivamente edificado de acordo com o projeto apresentado em conformidade com o Código de Obras vigente no Município; á b)"causa mortis"; Art. 7º- Lei municipal específica disporá sobre a cessão através de alienação mediante pagamento de preços a serem ! fixados pelo poder municipal competente ,aos ocupantes de lotes ur- banos protegidos por Permissão dé Ocupação a Título Precário. a Art. 8º- 0s*beneficíários obrigam-se desde já a pagar todos os impostos, taxas ou emolumentos que incidem ou venham a incidir sobre os lotes por eles ocupados. Art. 9º - As despesas efetuadas pela Prefeitura do Mini bápio de Ouro Preto do Oeste, compreendendo limpeza,e demarca — ção dos lotes,serão suportados pelos respectivos beneficidrios. e satisfeitas antes da expedição de Permissão de Ocupação a Título ! A Precário. Ca “& » + . Art. 10º - Fica o poder Executivô Municipal autorizado abrir Crédito Adicional Especial para fazer frente" 5 às despesas decorrentes dos efeitos desta Lei. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário. RS , 1 “ , e : ' EXPEDITO RA 7 HOES DE SIQUEIRA , PREFEITO MUNICIPAL; - 4 . —, a PROJETO DE LEI Nº 1/83 DE DE MARÇO DE 1.983. t + DISPÕE, SOBRE A OCUPAÇÃO A giTUL PRECÁRIO DE LOTES URBANOS DA ÁREA DI! PROPRIEDADE * DO MUNICÍPIO DE OUROSPRETO DO OESTE. . Arelº - Pica o poder Executivo autorizado a permitir, de modo precário, a ocuxação deflotes urbanos de propriedade do Kunicípio pare fins residenciais,comerciais " e industriais, na forma estabelecida por esta Leis Parágrafo Unico--a permicsão de ocupação * contida neste artigo é precário no sentido de que não confe- re ao ocupente qualquer direito permanente sobre o solo, não lhe assistindo direito algum nem indenização no caso de a Prefeitura reivindicar por interesse público a cessão da oeu ração ressalvado o ressarcimento de benfeitorias construidas pelo possuidor. Art.29- A permissão de Ocupac7- vítulo pre cário de que trata o artigo anterior não se estende às áreas urbamges onde incidem benfeitorias realizadas por pessoas de direito público ou privado até 21 de Setembro de 1.979, data “o no legisiro Público do Título de Domínio da área urbana da cidade de caio Preto do Oeste, expedido pelo instituto Nacional de Colonização e Reforma Agréria-ENCRA . Ferágrafo unigo:Lei específica disperá sobre,' a regularizacão a titulo precório das áreas referida neste ! artigo. Art.3º- A Prefeitura do Município de Ouro Pre to do Oeste,expedirá Decreto Normativo disciplinando o pro cessamento dos pedidos de ocupação e estabelecendo as condi ções e exigências legais e administrativas para a expedição da q Z d da respectiva Permiss2o de Ocupação a Titulo Precério. e ; G2) + , , , Arte4º-Para os efeitos desta Lei,nãi será expedida mais de uma Permissão de Ocupação a Título Precário em favor de um mesmo beneficiario. a Pardcrafo Único-Ista proibição se eBtende: 1 - ao cônjuge, nº constância do casamento e aos ! hos menores de 18 anos; 11- àçueles a, quem já tenha sido outorgado um lote ou de qualquer maneira o venham ocupando. Art. 5º- Ficam excluídasda proibição contida no ar tigo anteriorg 1 - entidades Públicas federais,estaduais ou MNuni- cipais; II- entidades religiosas; » IlI=entidedes particulares, deste que reconhecidas como de utilidade pública. art. 6º- As Permissões de Ocupação -a-Título-de-1o tes urbanos expedidos pelo Município de Ouro Preto do Oeste são * inaliensveis e intransferíveis. Parágrafo Único -0s direitos decorrentes da Permi são de Oeu! a a Título Precário só serão susceptíveis de trans- y ferências “ a)Quando o lote estiver efetivamente edificado de acordo com o projeto apresentado em conformidade com o Código de Obras vigente no Município; b)"ceausa mortis"; Art. 72- Lei municipal específica disporé sobre a cessão através de alienação media tempgampnto de preços a serem ! fixados pelo poder municipal competente,aos ocupantes de lotes ur- E i Ê > 9 banos protegidos por Fermissão de Ocupação a Título Precário. º Arte 8º- Os beneficiários obrigam-se desde já a - pagar todos os impostos, taxas ou emolumentos que incidem ou venham a incidir sobre os lotes por eles ocupados . Arte 9º - As despesas efetuadas pela Prefeitura do Nupicípio de Ouro Preto do Oeste, compreendendo limpeza,e demarca — ção dos lotes,serão suportados pelos respectivos beneficiários: e satisfeitas antes da expedição de Permissão de Ocupação a Título * ” Precário. Do Ed Art. 10º - Fica o voder Executivb Municipal autorizado abrir Crédito Adicional Especial para fazer frente"! às despesas decorrentes dos efeitos desta Lei. + | s | Art. 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicaçãos revogadas as disposições em contrário. E e o a Ng , 9 Du EXPEDITO RAF fo DE SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPALS » " bed * & p= é 4 ” * ' i - e ” A a m “ ” ” º » ” . - " * . ” “ “ € » o - A . “ há + o - - o ' “ . . ia = ad sa a O 4 Ea ad o