| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1983 |
| Date | 1983-05-16 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DA ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE." |
| native_id | 567 |
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e, -% PROJETO DE LEI Nº 2/83 DE DE ABRIL DE 1.983. DISPOÉ SOBRE A REGULARIZAÇÃO A TÍ TULO PRECÁRIO DA ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO? PRETO DO OESTE. Arte 1º - A Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste procederá o levantamento dos lotes urbanos onde in cidem benfeitorias realizadas por pessoas de direito públi co ou privado atê 21 de setembro de 1.979, data da transcri ção no Registro Público do Título de Domínio da área urbana da cidade de Quro Preto do Oeste expedido pelo Instituto Na cional de Colonização de Reforma Agraria - INCRA, identifi cando os lotes ocupados e seus respectivos ocupantes, deter minando asacaracterísticas, o tipo, a localização, as dimen soês e a destinação de uso das benfeitorias existentes. Art. 2º - Estende-se ps benefícios desta Lei aos ocupantes de lotes urbanos edificados em conformidade com o Código de Obras do Município, cuja ocupação tenha sido regu larmente conferida pela Prefeitura Municipal após 21 de se tembro de 1.979. Art. 3º - Efetuado o levantamento de que trata o. artigo anterior e fixadas as dímensoes dos lotes, dentro ' das permíssoes legais, a Prefeitura procederá suas medição! e demarcação, ocorrendo todas as despesas às expensas dos ocupantes. e ca amp mem mam om Art, 4º - Procedida a medição e demarcação dos lo tes e satisfeitas todas as exipências legais e administra tivas será expedido em favor dos beneficiários uma Permis são de Ocupaçes a Título Precário, contendo em suas cláusu las a destinação, as formas e as condiçoes da ocupação. Art. 5º - Lei Municipal específica disporá sobre a cessão, através da alienação mediante pagamento de preços a serem fixados pelo Poder Municipal Competente, aos ecupan tes de lotes urbanos protegidos por Permissao de Ocupação à Título Preçário. Art. 68 - Existindo ocupação já permitida a qual quer título pela Prefeitura Municipal, não passível de regu larização mas com benfeitorias perteneentes a particulares, o Município promoverá a sua arrecadação, indenizando o ocup pante pelo justo valor das referidas benfeitorias. Parâgrafo Único: - Poderá a Prefeitura Municipal, nestes casos, promover o remanejamento do ocupante para ou tro lote urbano, no qual será permitida a ocupação a título precário, indenizando-o no valor correspondente aos custos de demolição e reconstrução das edificações. Arte 7º - Os lotes urbanos não edificados, cuja ocupação tenha sído permitida a qualquer título pela Prefei tura Municipal, serão por ela arrecadados não cabendo ao ocupante qualquer indenização cu direito sobre o solo. Art. 8º - Poderá a Prefeitura Municipal permítir! a ocupação dos lotes arrecadados por força do artigo ante - rior, com preferência ao ex-ocupante, obedecido o disposto! na Lei Municipal nº 1 de..ccosder cce cossde 1.983e le - gislação pertinente. Dec e a pm Arte 9º - A Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste baixará Decreto Normativo disciplinando a forma de processamento, bem como as exigências legais e administrati vas para regularização das terras ocupadas. Art. 10! - As Permissoes de Ocupaçoes a Título Pre cário de lotes urbanos expedidas pela Prefeitura do Municí- pio de Ouro Preto do Oeste em favor dos ocupantes são na lienáveis. Art.11: - Os beneficiários obrigam-se, desde lo - go, a pagar todos os impostos, taxas ou emolumentos que in cidam ou venham a incidir sobre os lotes ocupados. Art.12: - Fica o Poder Executivo autorizado a * abrir Crédito Adicional Especial mo Orçamento vigente para fazer frente às despesas decorrentes dos efeitos desta Lei. Art.13: - Esta Lei entrará em vigor na data de suazpublicação, revogadas as disposiçoes em contrário. ÉS DE SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL em gua