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materia nº 2/1983

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 1983
Date 1983-05-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DA ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE."
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PROJETO DE LEI Nº 2/83 DE DE ABRIL DE 1.983.
DISPOÉ SOBRE A REGULARIZAÇÃO A TÍ
TULO PRECÁRIO DA ÁREA URBANA DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO?
PRETO DO OESTE.
Arte 1º - A Prefeitura do Município de Ouro Preto
do Oeste procederá o levantamento dos lotes urbanos onde in
cidem benfeitorias realizadas por pessoas de direito públi
co ou privado atê 21 de setembro de 1.979, data da transcri
ção no Registro Público do Título de Domínio da área urbana
da cidade de Quro Preto do Oeste expedido pelo Instituto Na
cional de Colonização de Reforma Agraria - INCRA, identifi
cando os lotes ocupados e seus respectivos ocupantes, deter
minando asacaracterísticas, o tipo, a localização, as dimen
soês e a destinação de uso das benfeitorias existentes.
Art. 2º - Estende-se ps benefícios desta Lei aos
ocupantes de lotes urbanos edificados em conformidade com o
Código de Obras do Município, cuja ocupação tenha sido regu
larmente conferida pela Prefeitura Municipal após 21 de se
tembro de 1.979.
Art. 3º - Efetuado o levantamento de que trata o.
artigo anterior e fixadas as dímensoes dos lotes, dentro '
das permíssoes legais, a Prefeitura procederá suas medição!
e demarcação, ocorrendo todas as despesas às expensas dos
ocupantes.
e ca amp mem mam om
Art, 4º - Procedida a medição e demarcação dos lo
tes e satisfeitas todas as exipências legais e administra
tivas será expedido em favor dos beneficiários uma Permis
são de Ocupaçes a Título Precário, contendo em suas cláusu
las a destinação, as formas e as condiçoes da ocupação.
Art. 5º - Lei Municipal específica disporá sobre
a cessão, através da alienação mediante pagamento de preços
a serem fixados pelo Poder Municipal Competente, aos ecupan
tes de lotes urbanos protegidos por Permissao de Ocupação à
Título Preçário.
Art. 68 - Existindo ocupação já permitida a qual
quer título pela Prefeitura Municipal, não passível de regu
larização mas com benfeitorias perteneentes a particulares,
o Município promoverá a sua arrecadação, indenizando o ocup
pante pelo justo valor das referidas benfeitorias.
Parâgrafo Único: - Poderá a Prefeitura Municipal,
nestes casos, promover o remanejamento do ocupante para ou
tro lote urbano, no qual será permitida a ocupação a título
precário, indenizando-o no valor correspondente aos custos
de demolição e reconstrução das edificações.
Arte 7º - Os lotes urbanos não edificados, cuja
ocupação tenha sído permitida a qualquer título pela Prefei
tura Municipal, serão por ela arrecadados não cabendo ao
ocupante qualquer indenização cu direito sobre o solo.
Art. 8º - Poderá a Prefeitura Municipal permítir!
a ocupação dos lotes arrecadados por força do artigo ante -
rior, com preferência ao ex-ocupante, obedecido o disposto!
na Lei Municipal nº 1 de..ccosder cce cossde 1.983e le -
gislação pertinente.
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Arte 9º - A Prefeitura do Município de Ouro Preto
do Oeste baixará Decreto Normativo disciplinando a forma de
processamento, bem como as exigências legais e administrati
vas para regularização das terras ocupadas.
Art. 10! - As Permissoes de Ocupaçoes a Título Pre
cário de lotes urbanos expedidas pela Prefeitura do Municí-
pio de Ouro Preto do Oeste em favor dos ocupantes são na
lienáveis.
Art.11: - Os beneficiários obrigam-se, desde lo -
go, a pagar todos os impostos, taxas ou emolumentos que in
cidam ou venham a incidir sobre os lotes ocupados.
Art.12: - Fica o Poder Executivo autorizado a *
abrir Crédito Adicional Especial mo Orçamento vigente para
fazer frente às despesas decorrentes dos efeitos desta Lei.
Art.13: - Esta Lei entrará em vigor na data de
suazpublicação, revogadas as disposiçoes em contrário.
ÉS DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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