| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1983 |
| Date | 1983-09-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 578 |
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T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 358/GP/RO/83 de 05 de Setembro de 1.983 Senhor Presidente Encaminhamos à Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 12 de 05 de setembro de 1.983, acompanhado da respecti- va mensagem, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos. Tuncionári- os Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste, para a apreci- ação e deliberação dessa nobr: Casa Legislativa. No ensejo, externamos nossos cordiais votos ! de estima e consideração. Atenciosamente EXPEDITO S DE SIQUEIRA TO PREPRI MUNICIPAL EXMO. SR. ELIAS MADALÃO ! MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL * M OURO PRETO DO OZSTE - RO. |) q? GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO oFícIO Nº 358/CP/RO/83 Senhor Presidente Encaminhamos à Vossa Lei nº 12 de 05 de setembro de 1.983, va mensagem, que dispõe sobre o Regime os Públicos do Município de Ouro Preto de 05 de Setembro de 1.983 Excelência o Projeto de acompanhado da respecti- Jurídico dos Funcionári- do Oeste, para a apreci- ação e deliberação dessa nobre Casa Legislativas No ensejo, externamos nossos cordiais votos ! de estima e consideração. Atenciosamente EXPEDITO PREFEITO EXMO, SR. ELIAS MADALÃO MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL OURO PRETO DO OBSTE - RO [6,0] o DE SIQUEIRA MUNICIPAL w MENSAGEM Nº 12 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE OURO PRTO DO OESTE, SENHORES VEREADORES Honra-nos encaminhar a Vossas Excelências o Projeto de Loi nº /2 de O Ge Setembro de 1983 que dispõe sobre o regime juríâico dos funcionários públicos do Município de Ouro Preto do Oestes O presente Projeto de Lei, fruto da autonomia administra tiva da esfera Municipal, é fundamentado nos preceitos constitu= cionais sobre o assunto e obedece a modernas técnicas de adminis tração de pessoal. Vale ressaltar ainda que tomamos como base de orientação legal o Modelo de Estatuto dos Funcionários Públicos editado pe lo Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, produ zido pelo Laboratório de Administração Municipal desta institui- ção. Acreditamos neste momento, estar alcançando mais um de grau no rumo da estrutura e organização Administrativa deste Mu nicípio, definindo as normas e regras jurídicas que vão definir' a relação desta instituição com seu funcionalismo. Cabe-nos portanto, levar todo o esfôrço possível ao estu do do assunto, procurando com isto, introduzir e melhorar precei tos que possam redundar em maiores benefícios ao serviço e ao servidor públicos o RE FLS Nº 02 MENSAGEM Nº Assim pretendemos que. se promova o mais amplo debate so bre esta matéria, o que acreditamos tão bem o faça esta nobre ! Casa Legislativa em cujo fórum Vossas Excelências sabiamente a preciarão e deliberarãos Ouro Preto do Oeste, 5 qe Setembro de 1,983 GOES DE SIQUEIRA MUNICIPAL EXPEDITO FLS Nº 02 MENSAGEM Nº Assim pretendemos que se promova o mais amplo debate so bre esta matéria, o que acreditamos tão bem o faça esta nobre * Casa Legislativo em cujo fórum Vossas Excelências sabiamente a preciarão e deliberarão. Ouro Preto do Oeste, 5 de Setembro de 1,983 3) EXPEDITO RAF. DES DE SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL = faca A. PROJETO DE LEI Nº 12 DES DE Serenhro 1983. ' DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRI OS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO 0ES TE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, ESTADO DE RONDONIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin te Lei: ssa cg A E PÉ DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O regime jurídico dos funcionários públi - “cos do Município de Ouro Preto do Oeste é o instituído por esta! Lei. Art. 2º - Para efeito deste Estatuto: I - funcionário é a pessoa legalmente investida em cergo público, de provimento efetivo ou em comissão; II - cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido so funcionário, criado por lei, com ' denominação própria e a que correspondem vencimentos especifi ==" cos; , , III - classe é o agrupamento de cargos da mesma nat reza funcional e da mesma responsabilidade; + IV - série de classes é um conjunto de classes de a tribuições da mesma natureza, escalonadas quanto ao grau de! A) complexidade e responsabilidade e ao nível de vencimentos Y - grupo é o conjunto de série de classes reuni- das segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento" necessários ao exercício das respectivas atribuições. Arte 3º - É vedado o exercício gratuito de eargos públicos. lts Eis Ha lia Hit Ho Ha DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA + ZCALÍIULO I DAS FORMAS DE PROVIMENTO < Art. 4º — Og cargos públicos serão providos por: I - nomeação II - promoção III - acesso IV — reintegração V - aproveitamento VI - reversão Art. º - Compete ao Prefeito Municipal prover,* por decreto, os cargos públicos do Exevutivo, observadas as prescrições legais. E PARÁGRAFO ÚNICO - o decreto de provimento deverá . conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena 1 de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse: JE - & denominação do cargo vago e demais ele- mento de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex- ocupante, quando for o caso; II - o caráter efetivo ou comissionado da in- vestidura; III - a indicação do padrão de vencimento do 1 cargo; IV - a indicação de que o exercício do cargo * se fará cumulativamente com o de outro cargo público, quando for o caso, Art, 6º - À nomeação se dará: I - em caráter efetivo, pare cargo de provi- mento efetivo; II - em comissão, mediante livre escolha do 2 Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisi tos legais para investidura no serviço público, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido, BEÇÃO 1 DO CONCURSO árte 7º - À primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas também provas práti- pe “% cas ou prático-orais. E “E PARÁGRAFO ÚNICO - No concurso para provimento de car go de nível universitério haverá, também, prova de títulos. Art. 8º - À aprovação em concurso não gera o direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desis-! tência por escrito. $ 1º — Terá preferência para nomeação, em caso de em pate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço ! público municipal e, havendo mais ãe um candidato com este re- quisito, o mais antigo. $ 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencen tes ao serviço público municipal, decidir-se-ã em favor do ma- is jovem. Art. 9º — Observar-se-ão, na realização dos concur-! sos, as seguintes normas: I - não se publicará editel para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concur- so anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato apro vado e não convocado para a investidura; II - o edital deverá estabelecer o prazo de valida- de do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos " constantes das especificações dos cargos; III - aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e ! nomeação de candidatos; IV - quando houver funcionário público municipal em disponibilidade, não será feito concurso público para preenchi mento de cargo de igual Gategoria, devendo, se necessário, ser convocado o funcionário disponível; R Y - independefá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de cargo público municipal. SEÇÃO JII DA POSSE Art. 10 - Posse é a investidura em cargo público, sen do dispensada nos casos de promoção, acesso e reintegração. Art. 11 - À posse em cargo público municipal se dará! a quem, além de outras prescrições legais, atender aos seguin-" tes requisitos: I - ter a idede compreendida entre 18 (dezoito) anos completos e 55 (cinquenta e - cinco) anos incompletos, ressalva das outras disposições legais em sentido contrário para cargos' específicos; II - ser julgado apto em exames de sanidade física ' e mental. PARÁGRAFO ÚNICO - A idade máxima prevista no item 1 ' deste artigo, não será levada em consideração quando se tratar! de cargo em comissão ou de ocupante de cargo público municipal" e nos casos de reintegração e reversão de funcionário à ativida de. Art. 12 - No ato da posse, o candidato deverá decla-! rar, por escrito, se é titular de outro cargo ou função públi - Cão PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo hipótese de acumulação proibida, a posse será suspensa até que, respeitados os prazos' fixados no art. 17, se comprove a inexistência daquela. Art. 13 - O Prefeito Municipal dará posse aos nomea-! dos para cargos em comissão, e o diretor da Divisão de Pessoal ' ds da Prefeitura, aos mameados em caráter efetivo. Arte 14 - O funcionário declarará, no ato ga pose Se, os bens e valores que constituem seu patrimônio. Art. 15 —- Poderá haver posse mediante procuração! por instrumento público, em casos especiais, a critério de autoridade competente. Arte 16 - Cumpre à autoridade que der posse veri- ficar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas " as condições legais, Art. 17 - À posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provi-=! mento. $ 18 - A requerimento do interessado, este prazo” poderá ser prorrogado por meis 30 (trinta) dias, havendo mo tivo justificado, $2º-Ssea posse não se der dentro do prazo pre- visto, o até de nomeação ficará automaticamente sem efeito. SEÇÃO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 18 - Estágio probatório é o período inicial! de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício do funcioná- rio nomeado para cargo efetivo, no qual são apuradas suas * qualidades e aptidões para o exercício do cargo e julgada a conveniência de sua permanência, PARÁGRAFO ÚNICO - Os requisitos a serem apurados" no período probatório são os seguintes: I - idoneidade moral; RR PS II - disciplina; III - pontualidade; IV - assiduidade; Y - eficiência. Art. 19 - O chefe imediato do funcionário em eg tágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, ' 60 (sessenta) dias antes do término do período, à Divisão de Pessoal da Prefeitura, com relação ao preenchimento dos re-! quisitos mencionados no artigo anterior. $ 1º - De posse da informação, à Divisão de Peg soal emitirá parecer, concluindo a favor ou contra a confir- me ” Ed ” z x mação ão funcionário em estágio. 5 2º - Se o parecer for contrário à permanência ão funcionário, der-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, S 3º: A Divisão de Pessoal encaminhará o pare- cer e defesa ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre a exo me me . Lins neração ou a manutenção do funcionário. $ 4º — Se o Prefeito Municipal considerar acon- selhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado! o respectivo ato; caso contrário, fica automaticamente rati- ficado o ato de nomeação, S 5º - A apuração dos requisitos mencionados no parágrafo único do art, 18 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o peri odo de estágio probatório. Art. 20 — Ficará dispensado de novo estágio pro batório o funcionário estável que for nomeado para outro cer go público municipal, bem como o servidor contratado que já' contar mais de 2 (dois) anos de serviço e for nomeado para cargo efetivo. SEÇÃO xy DO EXERCÍCIO Art. 21 - Exercício é o período de desempenho efe tivo das atribuições de determinado cargo. Arte 22 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individusl do * funcionário. PARÁGRAFO ÚNICO - O início de exercício e as alte rações que neste ocorrem serão comunicados, pelo chefe ime- diato do funcionário, à Divisão de Pessoal da Prefeitura Hu nicipal. Art, 23 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - da data da publicação oficial do ato, no cam so de reintegração; II - da data da posse, nos demais casos. $322º - à promoção e o acesso não interrompem o e xercício, que é contado da nova classe a partir da data da publicação do ato respectivo. $2º- O funcionário, quando licenciado ou afasã tado em virtude do disposto nos itens I, II e III do art. ? 52, deverá retornar ao exercício, imediatamente após p tér- mino da licença ou do afastamento. Art, 24 — O funcionário somente poderá ter exerci cio no órgão em que for lotado, podendo ser deslocado para outro, atendida a conveniência do serviço "ex-officio"ou a pedido. Art. 25 - O funcionário não poderá ausentar-se do Mmicípio, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação do Prefeito. Arte 26 - O funcionário designado para estudo ou am perfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços ao Hunicí- pio por tempo igual ao dobro do período de afastamento, * devendo ser assinado termo de compromisso, PARÁGRAFO ÚNICO - Não cumprido o compromisso, o Mu- nicipio será indenizado da quantia total despendida com a viagem, incluídos o vencimento e as vantagens recebidas. Arte 27 - Somente sem ônus para o Município, será o funcionário colocado & disposição de qualquer órgão da U- nião, do Êstado, de outros lmicípios e de suas entidades de admimistração indireta, PARÁGRAFO ÚNICO - Terminads a disposição de que tra ta esse artigo, o funcionário terá o prazo máximo de 7 1 (sete) dias para reassumir seu cargo, período que será 1 contado como de efetivo exercício. Art. 28 - O funcionário preso, preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, au ainda condensão! por crime inafiançaável em processo em que não haja pronún cia, será afastado do exercício do cargo, até decisão fi- nal passada em julgado. SEÇÃO Y DA GARANTIA Art. 29 - O funcionário nomeado para o cargo, cujo! exercício exija prestação de garantia, ficará sujeito ao desconto compulsório, nos respectivos vencimentos, da par cela correspondente ao valor do prêmio de seguro de fide- lidade funcional, que deverá ser ajustado com entidade au torizada, à escolha da Administração. 10 PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito Municipal discrimina- rã, por decreto, os cargos sujeitos & prestação de garantia. Art. 30 - O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da garantia seja superior ao prejuizo veri ficsão. SE giro! qa DA SUBSTITUIÇÃO Art. 31 - A substituição será automética ou depen- derá de ato da Administração. $ 1º - À substituição será gratuita, salvo se exce der a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o! período. $ 22º - No caso de substituição remunerada, o subs tituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a subs tituição, salvo se optar pelo do seu cargo. $ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniên- cia da Administração, o titular do cargo de direção ou che- fia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como" substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se ! verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso 9 somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. GAPÍTULO III DA FROgOÇãO Art. 32 - Promoção é a elevação do funcionário efe tivo à classe imediatamente superior, dentro do mesmo grupo, 1 E E e e E pelo critério exclusivo do merecimento. PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a promoção não se possa! realizar, por inexistir funcionário que preencha os requisi- tos exigidos, poderá o cargo, a critério da Administração, ' ser provido por concurso público. Arte 33 - O funcionário, para concorrer à promo ção, deverá satisfazer aos requisitos especiais e a habilita ção legal exigidos para o desempenho de cargo, Art. 34 - O funcionário promovido reinitiará a contagem de tempo ne classe superior, para efeito de nova * promoção. PARÁGRAFO ÚNICO - É de 365 (trezentos e sessen- ta e cinco) dias, de efetivo exercício na classe, o intersti cio mínimo para concorrer à promoção, Art. 35 - O chefe do Executivo constituirá a Comissão de Promoção, que se reunirá no mês de janeiro de ca da ano, para preparar as listas de promoção, sempre que hou- ver cargos que desta forma sejam providos. $ 1º - 4 Comissão de promoção organizará, para cada classe, lista de funcionários habilitados à promoção, * por ordem de classificação obtida nas provas e no Boletim de Merecimento a que se referem os $$ 1º e 2º do art, 39. $ 2º - Divulgada a lista de que trata o parágra fo anterior, o funcionário, que se julgar prejudicado, podes rê recorrer ao Prefeito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. $ 3º - À lista de que trata o $ 1º deste artigo terá validade por 2 (dois) anos, contados de sua divulgação! oficial. Art. 36 - A decretação da promoção dependerá 1 sempre da existência de cargo vago, que desta forma deve ser provido, e obedecerá, rigorosamente, à ordem da classifica-! ção, 12 $ 1º - Vagando cargo passível de provimento por pro moção, o Chefe do Executivo, ao prazo de 30 (trinta dias, e- fetuará a promoção, caso exista funcionário habilitado. $ 2º - Quando não for efetuada no prazo referido no parágrafo anterior, a promoção produzirá seus efeitos a par-' tir do 1º (primeiro) dia após seu término. $ 3º — Para todos os efeitos, será considerado pro- movião o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido de cretada, no prazo legal, a promoção que lhe cavia, Art. 37 - Declarada sem efeito a promoção, serã ex- pedido novo decreto em benefício de quem tenha direito. S$ 1º - O funcionário, que tenha sua promoção decres tada indevidamente, não ficará obrigado a restituir o que, em decorrência, houver recebido, salvo se ficar provada a utili- zação de meios fraudulentos para sua obtenção. 8 2º - O funcionário, a quem cabia a promoção, será indenizado da diferença do vencimento a que tiver direito. Art. 38 - O funcionário, que tiver sido suspenso, ' não concorrerá à promoção dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados do término do cumprimento da penalida de. PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário classificado para a promoção, que vier a sofrer pena de suspensão, não será promo vido, só podendo concorrer & nova promoção depois de decorri- do o prazo previsto neste artigo. Art. 39 - Para concorrer à promoção, deverá o fun-' cionário comprovar capacidade funcional para o exercicão das atribuições da classe a que concorra e, ainda obter múmero mí nimo de pontos no Boletim de Merecimento, na forma a ser esta belecida em regulamento. $ 1º - A comprovação da capacidade funcional fer-se à através de provas de conhecimento. $ 2º - O Boletim de Merecimento apurará, unicamente % o 13 I - assiduidade; II - pontualidade; TLI elogios; IV - punições; Y - cursos de treinamento relacionados com as atribuições da classe que estiver ocupando ou da classe a que concorrer, $ 3º — As provas terão peso 3 (três) eo Bole tim, 2 (dois). $ 4º - O merecimento é adquirido na classe, S$ 5º - Não será classificado para promoção * por merecimento o funcionário que não obtiver, em cada uma das provas, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seu va lor total. Art. 40 - Ocorrendo empate na classificação ! por merecimento, terá preferência, sucessivamente, o que ! obtiver maior número de pontos nas provas e o mais idoso. GAPÍTULO IY EO AREAS. Art. 41 - Acesso é a passagem, pelo critério! âe merecimento, de ocupante de cargo efetivo, à classe de nível mais elevado, isolada ou inicial de série de clâsses, “a PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-se ao provimento |! por acesso, no que couber, as regras e condições constan-' tes do Capítulo III deste Título. 14 CAPÍTULO Y Art. 42 - Reintegração é o reingresso no serviço público de funcionário demitido ou exonerado ilegalmente , com ressarcimento dos prejuizos decorrentes do afastamen — to. $ 1º — A reintegração decorrerá sempre de deci -— são administrativa ou judicial. $ 2º - A reintegração será feita no cargo anteri ormente ocupado; se este houver sião transformado, no car- go resultante da transformação; se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissio nal. i S 3º - Reintegrado o funcionário, quem lhe hou-! ver ocupado o lugar será exonerado ou, se ocupava outro .! cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização. $ 4º - O funcionário reintegrado será submetido! a inspeção médica e aposentado, quando incapaz. DO APROVEITAME Art. 43 - Aproveitamento é o reingresso no servi go público de funcionário em disponibilidade, em cargo i- guzl ou equivalente, quanto à natureza e remuneração ao an teriormente ocupado. $ 1º - Q aproveitamento do funcionário será obri gatório: 15 I - quanão for réeriado o cargo de cuja extin ção decorreu a disponibilidade; II - quando houver necessidade de prover o car go anteriormente declarado desnecessário. $ 2º - O aproveitamento dependerá de comprova-! ção de capacidade física e mental. Art. 44 - Havendo mais de um concorrente & mes- ma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilida de e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço públie co municipal. Art. 45 - Será tornado sem efeito o aproveita — mento e cassada a disponibilidade, se o funcionário"! não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença com — provada em inspeção médica. PARÁGRAFO ÚNICO - Provada a incapacidade defini tiva em inspeção médica, será o funcionário aposentado. Art. 46 - Reversão é o reingresso no serviço pú blico de funcionário aposentado por invalidez, quando insub /sistentes os motivos da aposentadoria, $ 1º - Para que a reversão se efetive, é neces- sário que o aposentado: I - não haja completado 70 (setenta) anos de idade; ES a rs Moo... 16 & II - não conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, incluído o tempo de inatividade, se do ! sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo femininos III - seja julgado apto em inspeção médica. $ 2º — No caso de funcionário do magistério mus nicipal, os limites estabelecidos no item II do parágrafo an terior serão de 30 (trinta) anos para o sexo masculino e de 25 (vinte e cinco) anos para o sexo feminino, Arte 47 = 4 reversão se dará, a pedido ou "ex-! officio", no cargo em que se deu a aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado, PARÁGRAFO ÚNICO - A reversão "ex-officio"” não poderá dar-se em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade. CAPÍTULO VIII DA VACÂNCIA Art. 48 — A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV — acesso; V - aposentadorias; VI - posse em outro cargo de acumulação proi- bidas VII - falecimento. 7 Art. 49 - A exoneração dar-se-á a pedido ouex-" officiol. PARÁGRAFO ÚNICO - A exoneração"ex-officio" ocorre rá quando se tratar de provimento em comissão ou em substi tuição, quando não satisfeitas as condições do estágio pro batório e quando o funcionário não assumir o exercício do! cargo no prazo legal. Art. 50 — À vaga ocorrerá na data: I - do falecimento; II - imediata bquela em que o funcionário com" pletar 70 (setenta) anos de idade; III - da publicação; a) da lei que criar o cargo e conceder do- tação para o seu provimento, ou da que determinar esta úl- tima medida, se o dargo já estiver criado; vt) do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso; IV - da posse em outro cargo de acumulação proi tida. TiruLO DOS DIREITOS Art. 51 - À apuração do tempo de serviço se fará em dias. 18 $ 1º - O número de dias será convertido em a- nos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cin co) dias. $ 2º - Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, ar- redondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria compulsória, Arte 52 - Será considerado como de efetivo exer cício o afastamento em virtude de: RE - férias; TE — casamento, até 7 (sete) dias consecuti-" vos e nestes incluído o da realização do ato; III — luto pelo falecimento de pai, mãe, côn- juge, filho ou irmão, até 7 ( sete) dias consecutivos, a contar do falecimento. IV - licença por acidente de serviço ou doen ça profissional; V - licença à funcionária gestante; vI - convocação para o serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo de interesse do Municí pio, quando o afastamento tiver sião autorizado pelo Prefei: to Municipal; VIII -expressa determinação legal, em outros * casos. ha PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo em que o funcionário estevetem disponibilidade serã computado integralmente para efeito de aposentadoria, Art. 53 - É vedada a soma de tempo de serviço! simultaneamente prestado. 19 Art. 54 - A estabilidade é adquirida após 2 (dois) anos de exercício em cargo efetivo, quando nomeado por con-" curso. Art. 55 - O funcionário será demitido, quando está vel, em virtude de sentença judicial ou mediante processo E administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa, Art. 56 - O funcionário em estágio probatório so - mente poderá ser: I - exonerado, após observância do disposto no ! art. 19 deste Estatuto; II - demitido, mediante processo administrativo," se este se impuser antes de concluído o estágio. DAS FÉRIAS art. 57 - O funcionário gozará, obrigatoriamente," 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas! de acordo com escala organizada pela chefia imediata. E $ 1º - 4 escala de férias poderá ser alterada por' autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário. 3 2º « Ag férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho, 20 S$ 3º — Somente depois de 12 (doze) meses de exer- cício o funcionário terá direito bs férias. $ 4º - Durante as férias, o funcionário terá di- reito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. $ 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um tere go) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcio- nário, apresentado 30 (trinta) dias antes do início das féri as, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. art. 58 - É proibida a acumulação de férias, sal- vo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodoá, atestada a necessidade pelo chefe imediato! do funcionário, Art. 59 - Perderá o direito às férias o funcioná- rio que, no periodo aquisitivo, houver gozado das linceças & que se referem os arts. 73 e 75. Art. 60 - Após cada decênio de efetivo exercicio, no serviço público municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-Bo férias-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. $ 1º - Og direitos e as vantagens serão os do car go em comissão, quando o comissionamento abranger 10 (dez) a nos ininterruptos no mesmo cargo. $ 2º - Não ge concederão férias-prêmio, se houver o funcionário em cada decênio: 1 - - sofrido pena de suspensão; II - faltado ao serviço, injustificadamente, por ei mais de 10 dias, consecutivos ou não; III - faltado ao serviço, mesmo que justificada-" mente, por mais de 120 dias, consecutivos ou não: IV - gozado de limença: a) para tratamento de saúde, por prazo supe rior a 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não; a b) para o trato de interesses particulares, por qualquer prazo; c) por motivo de acompanhamento do cônjuge! por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; $ 3º — Ag férias-prêmio poderão ser gozadas em' 2 (dois) periodos. $ 4º - O direito a férias-prêmio não tem prazo * para ser exercitado., Ss BIç ÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 61 - Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde; “E - para repouso à gestante; III- para serviço militar; IV - para acompanhamento do cônjuges: Y —- para trato de interesses particulares. Art. 52 - Terminada a licença, o funcionário re 22 assumirá imediatamente o exercício, exceto se houver prorro- gação. PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de prorrogação deverá * ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indefe rido, contar-se-á como de licença o período compreendido en tre a data do término e a do conhecimento oficial do despa-! cho. Art. 63 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, sal vo no cago dos itens III e IV do art. 61. Art. 64 - A licença dependente de inspeção médica! será concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo," haverá nova inspeção, devendo o laudo médico concluir pela ' volta ao serviço, pela prorrgação da licença ou pela aposen- tadoria, SEÇÃO TI DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 65 - A licença para tratamento de saúde será! concedida mediante inspeção médicas, Art. 66 - No curgo da licença, o funcionário abs- ter-se-á de exercer qualquer atividade, remunerada ou gratui ta, sob pena de cassação imediata da licença, com perda tom tal ão vencimento correspondente ao período já gozado e sus- pensão disciplinar, Art. 67 — No curso da licença, o funcionário pode- rá ser examinado, a pedido ou "ex-officio", ficando obrigado a reasgsumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência, Art. 68 — Durante o período de licença para trate- mento de saúde, o funcionário terá direito a todas as vantee” gens que percebe normalmente, 23 Art. 69 — A licença para tratamento de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei especial, será concedida quando a inspeção médica não concluir pela a- posentadoria imediata do funcionário. SEÇÃO III DA LICENÇA À GESTANTE Art. 70 - À funcionária gestante serão concedidos" 90 (noventa) dias de licença, com todas as vantagens, median te inspeção médica. PARÁGRAFO ÚNICO - A licença poderá ser concedida a partir dão 8º (oitavo) mês de gestação. Art. 71 - Se a criança nascer prematuramente, an-* tes de concedida a licença médica, Oo início desta se contará a partir da data do parto. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de aborto justificado, * comprovado por inspeção médica, será concedida licença à funcionária por 15 (quinze) dias. SEÇÃO Iv DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 72 - Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional gerá concedi da licença à vista de documento oficial. $ 1º - Do vencimento do funcionário será desconta da a importância percebida na qualidade de incorporado, sal vo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. $ 2º — Ao funcionário desincorporado será concedi do prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exer cício sem perda do vencimento. 24 SEÇÃO vv DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE Arte 73 - À funcionária ou o funcionário efetivo, cujo cônjuge for funcionário federal ou estadual, civil ou militar, e tiver sido mandado servir, 'ex-officio, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direi- to a licença não remunerada, $ 1º - À licença será concedida mediante requeri- mento, devidamente instruído. $ 2º - Aplica-se o disposto neste Artigo quando ! qualquer dos cônjuges receber mandato eletivo fora do Muni- cípio, Art. 74 - “o funcionário em comissão não se conce derá a licença de que trata o artigo anterior. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES Art. 75 - O funcionário estável poderá obter 1i-! cença, sem vencimentos, para o trato de interesses particula res, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. $ 1º - O requerente agusrdará, em exereício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo. $ 2º — Será negada a licença, quando incoveniente ao interesse do serviço, Arte 76 - Só poderá ser concedida nova licença pa ra o tratamento de interesses particulares depois de decorri dos 2 (dois) anos do término da anterior. Art. 77 - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do Prefeito Municipal. 25 $ 1º - Cassada a licença, o funcionário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, após divulga- ção pública do ato, com perda do vencimento durante o perio do. ; $ 2º - Decorrido o prazo de 30 dias sem que reas suma o exercício do cargo o funcionário terá mais 7 (sete)! dias de tolerância, após o que incorrerá em peme de demis-! são por abandono do cargo. Art. 78 - Ao funcionário em comissão não se con cederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares. Art. 79 - Além dos vencimentos, o funcionário, * dependendo de haver preenchido as condições para a sua per- cepção, fará jus às seguintes vantagens. I - ajuda de custo; II - diárias; III- auxílio para diferença de caixa; IV - abono-família; V - gratificações; VI - adicional por tempo de serviço; Art. 80 - É permitida a consignação sobre venci- 26 mento, provento e adicional por tempo de serviço. $ 1º - A soma das consignações não poderá exceder a 30 % (trinta por cento) do vencimento, provento ou adicio nal por tempo de serviço. $ 2º - O limite estipulado no $ 1º poderá ser ele vado até 60% (sessenta por cento), quando se tratar de aqui, sição de casa própria ou de pensão alimentícia, $ 3º - Além do fim previsto no $ 2º, a consigna-! ção em folha, limitada conforme o $ 1º, poderá servir à gm rantia de quantias devidas à Fazenda Pública, k contribui- ção para montepio, oficialmente reconhecido, pensão ou apos sentadoria e aluguéis. S VENCIMENTOS Art. 81-- Vencimento é a retribuição ao funcioná- rio pelo efetivo exercício do cargo e corresponde ao padrão fixado em lei. Art. 82 - O funcionário perderá o vencimento do cargo efetivo: T - quando no exercício de mandato eletivo, fe deral ou estadual; II - quando designado para servir em qualquer *! órgão da União, dos Estados, dos outros Municípios e em su- as autarquias, entidades de economia mista, empresas públi- cas ou fundações, ressalvadas as excessões previstas em lei municipal. Art. 83 - O funcionário que vier a ser nomeado pa ra o exercício de cargo em comissão poderá optar pelo venci mento de seu cargo efetivos 5) 27 Art. 84 - O funcionário perderá: I —- o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em lei; II - 1/3 (um terço) do vencimento, quando compaz recer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o à nício dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última! hora do expediente; N III - 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, prisão adminis trativa, prisão em flagrante, em virtude de pronúncia, de-" núncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime! inafiançável, em processo no qual não caiba pronúncia, com! direito à diferença, se absolvido. ce IV - a totalidade do vencimento, durante o perío do do afastamento em virtude de suspensão ou condenação, * por sentença definitiva, a pena que não determine sua demigs são. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto nos itens III e IV deste artigo aplica-se também aos casos de contravenção, no que couber. Art. 85 - No caso de faltas sucessivas, os dias sem expediente, intercalados entre estas, serão computados! para efeito de desconto. DA AJUDA DE CUSTO Arte 86 — Será concedida ajuda de custo ao funcio nário que for designado para serviço, curso ou outra ativie dade fora do Município, por período superior a 30 (trinta)" dias. $ 1º - A ajuda de custo destina-se b compensação! 28 das despesas de viagem e serê fixada pelo Prefeito Munici-! pal. S 2º - A ajuda de custo será calculada sobre o ! vencimento do cargo ocupado pelo funcionário. 5 3º - Não se concederá ajuda de custo ao funçiom a nário posto à dásposição de qualquer órgão ou entidade, $ 4º - O funcionário restituirá a ajuda de custo! quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir' exoneração ou abandonar o serviço. £ 8 5º - À restituição é de exclusiva responsabili- dade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não ! prestados. Art. 87 — Serão concedidas diárias ao funcionário que for designado para serviço, curso ou outra atividade fo ra do Municipio, por período inferior a 30 (trinta) dias, a título de indenização das despesas de viagem. PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de diárias e seu va lor serão regulamentados por decreto do Prefeito Municipal. Art. 88 - À concessão de ajuda de custo impede a! concessão de diárias, e vice-versa, CAPÍTULO Y DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Art. 89 - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber, em moeda corrente, pode rê ser concedido auxílio fixado em 10% (dez por cento) do 29 vencimento, a título de compensação de diferença de caixa, $ 1º - O auxílio de que trata este artigo somente será concedido enquanto durar o exercício, $ 2º - O Prefeito Wunicipal estabelecerá, por de- creto, os cargos que terão direito ao recebimento do auxi-* lio referido neste artigo. Art. 90 = Será concedido abono familiar ao funcio nário ativo ou inativo: I - pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça" atividade remunerada e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quartoze) anos que! não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. $ 1º — Compreende-se, neste artigo, o filho de 1 qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, me-" diante autorização judicial, estiver sob a guarda e o guss!. tento do funcionário. $ 2º « Para efeito deste artigo, considera-se ren da própria ou atividade remunerada o recebimento de impora! tância igual ou superior ao valor de referencia vigente no Município. $ 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários muni cipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. 30 N - 4º — ho pai e a mãe equiparem -se O padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazés. Arte. 91 — Ocorrendo o falecimento do funcionário, iq o abono femiliar continuará a ser pago a seus peneficiérios, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, en- Ê quanto fizerem jus à concessão. $ 1º - Com o falecimento do funcionário e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será as- segurado aos beneficiários o' direito à sua percepção, en- ! quanto assim fizeram jus. $ 2º — Passará a ser efetuado ao conjuge sobrevi-. vente o pagamento do abono familiar correspondente ao bene- ficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário ! falecido, desde que aquele consiga autorização judicial pa ra mantê-lo e ser seu responsável. $ 3º — Caso o funcionário não haja requerido 0 ia tono familiar relativo a seus dependentes, O requerimento ? poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da da ta do pedidos, Art. 92 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Huni cípio, devendo ser pago & partir da data em que for protoco 1ado o requerimentos PARÁGRAFO ÚNICO - O responsável pelo recebimentos ão abono familiar, deverá apresentar, no mês de julho de ca ãa ano, declaração de vida e residência dos dependentes, ' sob pena de ter suspenso O pagamento da vantagem. , Art. 93 — Nenhum desconto incidirá sobre o abono! femilier,/ nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que, para fins de previdência social. ] ] 31 art. 94 - Todo aquele que, por ação ou omissão, * der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará om brigado à sua restituição, sem prejuízo das demais comina-" ções legêis. CAPÍTULO VII DAS | GRATIFICAÇÕES um mam mo eo um Art. 95 - Conceder-se-á gratificação: I - de função; é id pela prestação de serviço extraordinário; III - de Natal. q Art. 96 - Gratificação de função é a retribuição! mensal pelo desempenho de encargos de chefia, de assessora- mento e outros que a lei determinar. Art. 97 - Somente servidores municipais, estaduais ou federais postosh disposição do Município, serão designa- dos para o exercício de funções gratificadas. 5 1º - A designação para o exercício de função gratificada será feita pelo Prefeito Municipal. $ 2º - É vedada a concessão de gratificação de função ao servidor, pelo exercício de chefia ou assessora-" mento, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo. Art. 98 - Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, ca- samento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. Art. 99 — A gratificação pela prestação de servie ço extraordinário, que não exceder a 50% (cinquenta por cen to) do vencimento mensal, será: 32 I - previamente autorizada pelo Prefeito; II - paga por hora de trabalho prorrogado. $a㺠- “o caso do item II deste artigo, a gratifi cação corresponderá so valor da hora da jornada normal dé trabalho. $ 2º - O serviço extraordinário, realizado após ! às 20 (vinte) horas, será acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento), Art. 100 - O ocupante de cargo de direção ou ches fia, em comissão ou não, e o funcionário que não estiver no exercício do cargo, não terão direito ao recebimento de gratificação por serviço extraordinário. Art. 101-— A gratificação de Natal será paga, a-! nualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. $ 1º - À gratificação de Natal corresponderá a '* 1/12 (um, doze avos) por mês de efetivo exercício, do ven- cimento devido em dezembro do ano correspondente. $ 2º - À fração igual ou superior a 15 (quinze) ! dias de exercício será tomada como mês integral, para efei to do parágrafo anterior. $ 3º - À gratificação de Natel será calculada so- mente sobre o vencimento base do funcionário, nela não in- cluída quaisquer vantagens, exceto no caso de cargo em co- missão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-' se por base o vencimento desse cargo. S 4º - A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base na remuneração que . per cevterem na data do pagamento daquela, $ 5º - A gratificação de Natal poderá ser paga em 33 duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de ju- nho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. $ 6º - O pagamento de cada parcela se fará to mando por base o vencimento do mês em que ocorrer a soli citação, $ 7º - A segunda parcela será calculada com ! tase no vencimento em vigor no mês de dezembro, abatida! a importância da primeira parcela, Art. 102 - Caso o funcionário deixe o servigo público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á pa ga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base no vencimento do mês em que ocorrer a exo- neração ou demissão. Art. 103 = Por quinquênio de efetivo exerci-! cio no serviço público municipal, será concedido ao fun- cionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cen to) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. $ 1º - O adicional é devido a partir do dia à mediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. $ 2º - O funcionário que exercer, cumulativa- mente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calcu lado sobre o vencimento de maior monta, $ 3º - Será computado, para efeito deste arti go, o tempo de serviço prestado ao Municipio sob regime da legislação trabalhista, se o servidor passar a exer-! 34 cer cargo público do Município. ZÍZULO YU DAS CONCESSÕES Art. 104 - Conceder-se-à auxilio-natalidade, am té 90 (noventa) dias após o nascimento do filho(a), mediante requerimento ao qual se junte a certidão correspondente. $ 1º — Terão direito ao auxilio-natalidade: a funcionária gestante, o funcionário cuja esposa ou companhei ra houver dado à luz. $ 2º - O auxilio-natalidade corresponde a 1 (um) valor de referencia em vigor no Município, e será pago de '! uma só vez. $ 3º - Não será permitida a percepção conjunta" do auxílio-natalidade quando pai e mãe forem funcionários do Kunicípio. $ 4º — Perderã o direito no auxílio-natalidade' o funcionário que não o solicitar até 90 (noventa) dias após o nascimento do filho(a). Art. 105 - Ao cônjuge, ou na falta deste, a qualquer pessoa física ou jurídica em que provar ter feito ' despesa em virtude de falecimento do funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxilio-fu- neral, correspondente a 1(wm) mes de vencimento-base ou pro- vento. $ 1º - “m caso de acumulação permitida, o auxi- lio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior ven cimento do funcionário falecido, 35 $ 2º - A concessão do auxílio-funeral terá tramitação sumária, devendo estar concluída no prazo * máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da apre- gentação do atestado de óbito à Divisão de Pessoal da Prefeitura Municipal, acompanhada de comprovante de despesa, Art. 106 - No caso de falecimento de funcios. nário, ocorrido em consequência de acidente no desempe nho de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente, ou, na falta deste, aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade ou passarem a exercer ativida de remunerada, pensão especial equivalente & que perce via o funcionário por ocasião do óbito. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 107 - O Município, diretamente ou não; prestará serviços de assistência e previdência a seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e con dições estabelecidos em lei especial. PARÁGRAFO ÚNICO - As pensões pagas a benefi- ciários de funcionários do Município serão reajustadas quando e nas bases determinadas para o reajuste do ven cimento dos funcionários em atividade. tis Hi Ha tia ts tio ra DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 108 - É assegurado ao funcionário o di- reito de requerer e representar, devendo a petição ser 36 dirigida à autoridade competente para decidí-la, a qual terá 20 (vinte) dias para fazê-lo. Art. 109 - Da decisão, a que se refere o artigo anterior, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Prefeito Municipal, salvo se este” a proferir. Art. 110 - O recurso não terá efeito sus-! pensivo, . mas, se for provido, retroagirá nos seus efeitos & data do ato impugnado, Art, 111 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I —- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos ! de que decorrem demissão e cassação da aposentadori a ou de disponibilidade; II - em 60 (sessenta) dias, nos demais ca sos. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação do ato impugnado; quando este for de natureza reservada, da data em que o interegsado dele tiver ciência, Art. 112 - O recurso interrompe a prescri- ção uma única vez, recomeçando esta a correr, pela! metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. TÍTULO VII Art. 113 - Extinto o cargo ou declarada * sua desnecessidade, o funcionário estável será poss to em disponibilidade remunerada com proventos pro Sa porcionais ao tempo de serviço. $ 1º — À extinsão do cargo será feita por lei, e a declaração de desnecessidade por decreto ão Prefeito Municipal. $ 2º - Os proventos da disponibilidade do funcionário serão calculados na razão de 1/35 Cum, trin= ta cinco avos) por ano de serviço, se do sexo masculino! e 1/30 (um, trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos do adicional por tempo de serviço a que fizer jus o fun- cionário na data da disponibilidade, e do abono familiar. $ 3º - No caso de disponibilidade de funci onário do magistério municipal, vinculado a este Estatu- to, os proventos serão calculados na base de 1/30 (um, '* trinta avos) por ano de serviço, se do sexo masculino, " ou 1/25 (um, vinte e cinco avos) por ano de serviço, se ão sexo feminino, acrescidos das vantagens previstas no parágrafo anterior. ZÍZULO IX Art. 114 - O funcionário será aposentado * compulsoriamente, a pedido ou por invalidez, nas hipóte- ses previstas na Constituição da República. $ 1º - A aposentadoria por invalidez será" sempre precedida da licença por período não inferior a * 24 (vinte e quatro) meses,” salvo quando o laudo médico! concluir, anteriormente aquele prazo, pela incapacidade” definitiva para o serviço público, $ 2º - Será aposentado o funcionário que,' depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tram tamento de saúde, for considerado inválido para o servi- ço público, 38 Art. 115 - Considera-se acidente, para efei to desta lei, o evento danoso que tiver como causa media- ta ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao * cargo ocupado pelo funcionário. $ 1º - Equipara-se o acidente a agressão so frida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funçoes. $ 2º - À prova de acidênte será feita em * processo-. especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogá-' vel quando as cireuntâncias o exigirem, sob pena de sus-/ pensão de quem omitir ou retardar a providencia. Art. 116 - Entende-se por doença profissio- nal a que decorrer das condições do serviço ou de fatos * nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização, Art. 117 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão aplicar-se-á o disposto nos artigos 115 e 116, quando vítimas de acidente ou doença profissional. Art. 118 - Os proventos dos aposentados e dos funcionários em disponibilidade serão revistos quando e nas bases determinadas por lei para o reajuste do venci mento dos funcionários em atividade. PARÁGRAFO ÚNICO- Ressalvado o disposto nes te artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade po- derão exceder à remuneração percebida na atividade. Art. 119 - É automática a aposentadoria com pulsória, caleulando-se os proventos do aposentado com ta se no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite. 39 PARÁGRAFO ÚNICO - O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato aquele em que atingir a idade limite, DA ACUNULAÇÃO Art. 120 - A acumulação remunerada somente será permitida nos casos previstos pela Constituição da República. Art. 121 —- Verificada em processo administratis vo acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário op tará por um dos cargos; se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério do Prefei to Municipal, $-1º > Provada a existencia de má fé, o fúncio- nário será demitido de todos os cargos e restiruirá o que ti ver percebido indevidamente. $ 2º - Se a acumulação proibida envolver cargo, função ou emprego em outra atividade estatal ou paraestatal, será o funcionário demitido do cargo municipal. Ea gs] Ha 13 cj t+ o a DO EXERCÍCIO DE MANDAPO ELETIVO Art. 122 - O exercício de mandato eletivo por! funcionário municipal obedecerá às determinações ese! 40 tabelecidas pela Constituição da República. -PROIBIÇÕES Art. 123 - É dever do funcionário observar" as normas em vigor na Prefeitura Municipal, assim como * manter comportamento condizente, de acordo com os costu-! mes éticos e morais da sociedade. Art. 124 — É proibido ao funcionário: I - referir-se de modo depreciativo às au toridades e atos da administração pública, sendo permiti- da a crítica, em trabalho assinado, do ponto de vista dou trinário ou de organização do serviço. II - retirar qualquer documento ou objeto? de repartição, sem prévia autorização competente; III = valer-se do cargo para lograr proveia to pessoal ou para terceiros, em prejuízo da dignidade do cargo; IY - participar de gerencia ou administras ção de estabelecimento que mantenha transações com o Muni cípio. Y - pleitear, como procurador ou interme- diário, junto Bs repartições públicas municipais, exceto" quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens! de dependentes; VI - cometer a pessoa estranha à reparti-! ção, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de emn- pe emp " e Ed Bo 4 cargos que lhe competir ou a seus subordinados) VII - utilizar material da repartição em serviço particular; VII - praticar qualquer outro ato ou exera cer atividade proibida por lei ou imcompatível com suas atribuições funcionais. Art. 125 - Pelo exercício irregular de seu! cargo, o funcionário responde administrativa, civil e pe- nalmente. PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade admi-! nistrativa resulta de atos ou omissões que contravenhan' o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsa bilidade que as leis e os regulamentos cometam ao funcio- nário, CAPÍTULO JIY DAS PENALIDADES — e e et im um em Art. 126 - Considera-se infração discipli-! ner o ato praticado pelo funcionário com violação dos de- veres e das proibições decorrentes do cargo que exerça. Art. 127 - São penas disciplinares, -na Of- dem crescente de gravidade: I - advertência verbal; II = repreensão; III - multa; IV - guspensão; Y - demissão; VI nibilidade. cassação de aposentadoria ou de dispo 42 PARÁGRAFO ÚNICO - Na aplicação das penas discipli nares serão consideradas a natureza e a gravidade da infra- ção, os damos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do funcionário, Arte 128 - À pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento * dos deveres, Art. 129 — À pena de suspensão, que não excederá" de 60 (sessenta) dias, será aplicada nos casos de falta gra- ve ou de reincidencia, $ 1º - O funcionário, enquanto suspenso, perderá" todos os direitos, vantagens e vencimentos decorrentes ão exercício do cargo, exceto o abono familiar, $ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço. Art. 130 - A pena de demissão será aplicada nos ! casos de: I - crimê contra a Administração Pública, nos termos da lei penal; II - abandono de cargo; III - incontinência pública escandalosa, vício ! de jogos proibidos e embriaguez habitual; IV -— insubordinação grave em serviço; V - ofensa física em serviço contra funcioná-! rio ou particular, salvo se em legitima defesa; VI - aplicação irregular dos dinheiros pú- 43 blicos; VII - lesão aos cofres públicos e dilapida- ção do patrimônio público; VIII- revelação dão segredo de que tenha co- nhecimento em razão de suas funções; IX - acumulação proibida; E - incidência em qualquer das proibições de que tratam os itens IV a VII do art. 124, PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se abandono de cargo a ausência do funcionário, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessen ta) dias, intercaladamente, no período de 12 (doze) me ses. Art. 131 — O ato que demitir o funcionário! municipal mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta, PARÁGRAFO ÚNICO - Considerada a gravidade 4 da felta, a demissão poderá ser apliceda com a nota " a tem do serviço público", que constará sempre nos atos de demissão fundados nos itens I, VI e VII do art. 130, Art. 132 - Será casgsada-a disponibilidade 4 ge ficar provado, em processo, que o funcionário nessa! situação: T - praticou, quando em atividade, quale quer das faltas passíveis de demissão; II —- foi condenado por crime cuja pena im portaria em demissão se estivesse em atividade; III - aceitou ilegalmente cargo ou função! pública; 4 IV - aceitou, sem prévia autorização ão Presidente da República, representação de Estado estran geiro; Y - praticou usura ou advocacia adminis-! trativa; VI —- deixou de assumir, no prazo legal, o exercício do cargo para o qual foi determinado o seu 2 proveitamento. PARÁGRAFO ÚNICO —- Será cassada a aposentado ria do funcionário nos casos dos itens I, III, IV e YV deste artigo. Art. 133 - Para a imposição de penas disci- plinares são competentes: E * à Prefeito, nos casos de demissão, * cassação de aposentadoria e de disponibilidade, bem co mo suspensão superior a 15 (quinze) dias; II - o chefe imediato do funcionário, nos casos de suspensão até 15 (quinze) dias, advertência 1 verbal e repreensão. PARÁGRAFO ÚNICO - A pena de multa será apli cada pela autoridade que impuser a suspensão, Art. 134 --As penas poderão ser atenuadas ' pelas seguintes circuntâncias: I - prestação de mais de 15 (quinze) am nos de serviço com exemplar comportamento e zelos II — confissão espontânea da infração, Art. 135 - Ag penas poderão ser agravadas ! pelas seguintes circuntâncias: 45 Et - conluio para a prática da infração; II - acumulação de infrações; III - reincidência genérica ou específica ma! infração. Art. 136 - As faltas prescreverão, contados os prazos a partir da data de infração: I - em 1 (um) ano, quando sujeitas & pena de repreensão; II —- em2 (dois), quando sujeitas às penas de multa ou suspensão; III - em 4 (quatro) anos, quando sujeitas às penas de demissão, de cassação de aposentedoria ou dispo- nibilidade. PARÁGRAFO ÚNICO - 4 falta administrativa, tam-" bém prevista como crime na lei penal, prescreverá junta-! mente com este. DO PROCESSO Art. 337 - À aplicação des penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade depen- de de processo disciplinar prévio. g 12º - Compete ao Prefeito Municipal determinar a instauração de processo adminsitrativo. 46 $ 2º - 4 autoridade, ou funcionário que tiver ci- ência de qualquer irregularidade no serviço público, é obri- gada a denunciá-la para que seja promovida sua apuração ime- diata. Art. 138 — Promoverá o processo uma comissão, de- signada pelo Prefeito Municipal, composta de 3 (três) funcio nários estáveis e que não estejam, na ocasião, ocupando car- go de que sejam exoneráveis "aã nutum". PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito Municipal designará! os funcionários que devem servir como presidente e como -Be- cretário da comissão. Art. 139 - O processo administrativo será aberto! por termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares! e dos responsáveis por sua autoria, $ 1º - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas se-! guintes £ sua lavratura, a comissão remeterá ao acusado cô pia do termo, citando-o para todos os atos do processo, E sob pena de revelia. $ 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto, se- rá citado por edital, que se publicará 3 (três) vezes con- secutiveas na forma oficial adotada pelo Município, para, ! no prazo de 10 (dez) dias a contar da última publicação, & presentar-se para a defesa, Art. 140 - O acusado terá direito de acompanhar! por si, ou por procurador, todos os termos e atos ão prom! cesso e produzir as provas, em direito permitida, em sua ! defesas Art. 141 - Degorrido o prazo a que se refere o $ 2º do art. 139, a comissão promoverá os atos que julgar convenientes 8 instrução do processo, inclusive ' 47 os requeridos pelo acusado. PARÁGRAFO ÚNICO = A perícia, quando cabível, será realizada por técnico escolhido pela comissão, que poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado. Art. 142 - Encerrada a fage de que trata o artigo anterior, será concedido ao acusado prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razões finais de defesa, PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de defesa poderá! ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas! indispensáveis, a critério da comissão, Art. 143 - À comissão terá o prazo de 60 " (sessenta) dias, prorrogáveis por motivo justificado, ! para concluir o processo disciplinar, findo o qual este será encaminhando para julgamento do Prefeito Municipal, acompanhado de relatório que proporá a solução adequada ao caso. $ 1º - Recebido o processo com o relatório! final, o Prefeito Municipal proferirá o julgamento no ' prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em diligência, quando se renovará o prazo para conclusão * desta, $ 2º - Não decidião o processo nos prazos ! previstos neste artigo, o indiciado reassumirá automati camente o exercício do cargo e aguardará o julgamento," salvo no caso previsto pelo $ 2º do art. 149. Art. 144 - Quando a irregularidade objeto " de processo administrativo constituir crime, o Prefeito s Municipal commnicará o fato à autoridade judicial, para os devidos fins, e, concluído o processo ma esfera admi 48 nistrativa, remeterá os autos à autoridade judicial com petente, ficando o traslado na Prefeitura Municipal. Art. 145 - O funcionário somente poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo disci plinar que responder, e em que tenha sido reconhecida * sua inocência. Art. 146 - A comissão, sempre que necessári o, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, fis cando seus membros dispensados de suas atribuições nor mais durante o curso das diligências e elaboração do relatório, Art. 147 - Ào processo disciplinar aplicar- se-ão, subsidiariamente, es disposições da legislação ! processual civil e penal. CAPÍTULO II DA PRISÃO ADMINISTRATIVA Art. 148 - Cabe ao Prefeito Municipal, fun- damentalmente e por escrito, ordenar a prisão adminis-! trativa do responsável por dinheiro e valores pertencen tes à Fazenda Municipal ou que se achem sob a guarda :? desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as cen- tradas nos devidos prazos. $ 1º - O Prefeito Municipal comunicará o fa to à autoridade judicial competente e providenciará, no sentido de ser realizado com urgência, o processo de to mada de contas. $ 2º - 4 prisão adminsitrativa não excederá de 60 (sessenta) dias. 49 CAI TORO DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 149 - O Prefeito Municipal poderá de=" terminer a suspensão preventiva do funcionário até 60 (sessenta) dias, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida. $ 1º - Findo o prazo de que trata este arti go, cessarão os efeitos da supensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluido. $ 22 - No caso do processo que vise a -apu-. rer faltas sujeitas à pena de demissão, o afastamento * se prolongará até a decisão final do processo discipli- nar. Art. 150 - O funcionário terá direito: I - à contagem do tempo de serviço relati vo ao período de que tenha estado preso edministrative- mente ou suspenso preventivamente, se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a repreen- a são; II - b contagem do período de afastamento! que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada; III - É contagem do período de prisão ad- minstrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens a que tenha direito, desde que reconhecida sua incência. 50 Art. 151 - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação, poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, * quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do funcionário. $ 1º — Tratando-se de funcionário falecido, de saparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, pelos pais ou pelos filhos, inclusive adotivos. $ 2º - Correrã a revisão em apenso ao processo originário. Art. 152 - O requerimento, devidamente instrui do, será encaminhado ao Prefeito Municipal, que procede rá de conformidade com o disposto no Capítulo I deste Título, inclusive quanto aos prazos para revisão do pro- cesso e para seu julgamento. PARÁGRAFO ÚNICO - Julgada procedente a revisão, a penalidade imposta se tornará sem efeito, restabelecen do-se todos os direitos por eta atingidos. ZÍIULo HI DISPOSIÇÕES FPINAIS Art. 153 - Consideram-se dependentes do funcio nário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivem às suas expensas e constem de seu assentamento in dividual. Art. 154 - Os instrumentos de procuração, uti- lizados para recebimento de direitos ou vantagens de fun cionários municipais, terão validade por 12 (doze) me- 51 ses, devendo ser renovados após findo esse prazo. e Art. 155 - Para todos os efeitos previstos nes te Estatuto e em leis do Município, os exames de sanida- de física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta por médio creden- ciado pelo Prefeito.Municipal. $ 1º — Em casos especiais, atendendo à nature- za da enfermidade, o Prefeito Municipal poderá designar! junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico da Prefeitura ou o médico cre denciado pelo Prefeito. $ 2º - Og atestados médicos concedidos aos fun cionários municipais, quando em tratamento fora do Muni- cípio, terão sus validade condicionada à ratificação pos terior pelo médico da Prefeitura Municipal. Art. 156 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto, PARÁGRAFO ÚNICO - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado, Art. 157 - É vedado ao funcionário servir soh a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exce- der de 2 (dois) o seu número. Art. 158 - São isentos de taxas, emolumentos * ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis * que, na esfera administrativa, interessarem ao funcioná- rio municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 159 - É vedado exigir atestado de ideolo- 5e gia como condição de posse ou exencicio em cargo público. Art. 160 - O presente Estatuto se aplicará aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente des ta es atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. Art. 161 - Poderão ser admitidos, para cargos ade quados, funcionários de capacidade física reduzida, aplican do-se processos especiais de seleção. Art. 162 - O gia 28 de Outubro será consagrado ao funcionário público municipal. Art. 163 - A jornada de trabalho nas repartições! municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal. Art. 164 - O Prefeito Municipal baixará, por de-! ereto, os regulamentos necessários a execução da presente ! Joda R Art. 165 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Município de Ouro Preto do Oeste. de junho de 1.983. Expedito (7, a, PREFEITO [MUNICIPAL ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste PROJZTO DE LEI Nº sa DE 05 DE SETEMBRO DE 1983 ACÇÃO ÚNICA "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS * FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO º* : EO PRETO ESTE E Ss! às le 7- $3/| DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS ES o no apa PROVIDÊNCIAS". O PREPEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, ESTADO DE RONDO — NIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono" a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES art. 1º - O regime jurídico dos fun-i — cionários públicos do município de Ouro Preto do Oeste é o ! instituido por esta Lei. art. 2º — Para efeito deste Estatuto: I - Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comis sãos II- Cargo é o conjunto de deveres, '! atribuições e responsabilidades cometido ao funcionário, cria do por Lei, com denominação própria e a que correspondem ven- cimentos específicos; III-Classes é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e da mesma responsabilidade; IV- Série de classes é um conjuhto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas quanto ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISEATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste ao(grau)ãe complexidade e responsabilidade e ao nível de ven- cimentos; Y — Grupo é o conjunto de série de * classes reunidas segundo a correlação e afinidade entre as *! atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de * conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribui- ções. art. 3º — É vedado q exercício gratuí to de cargos públicos. TÍTULO II === 5s: = DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPIiTuULrA ns eser RX DAS FORMAS DE PROVIMENTO Art. 4º - Os cargos públicos serão * providos por: I - nomeação; II- promoção; III-acesso; IV -reintegração? Y aproveitamento; VI -reversão. Art. 5º - Compete ao chefe io respeg- tivo poder prover por decreto, os cargos públicos, aos respec tivos órzãos, observadas as prescrições legais. Parágrafo Único - O decreto de provi- mento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der * Aire ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste posse: I - a denominação do cargo vago e de mais elementos de identificação, o motivo da vacância e o no- me do ex-ocupante, quando for o caso; II- o carater efetivo ou comissiona- do da investidura; III- a indicação do padrão de venci-" mento do cargo; IV - a indicação de que o exercício " do cargo se fará cumulativamente com o de outro cargo públi-" co, quando for o caso. art. 6º - A nomeação se dará: I - em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo; II- em comissão, mediante livre esco- lha do chefe do respectivo poder, dentre as pessoas que satis façam os requisitos legais para investidura no serviço públi- co, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido. DO CONCURSO art. 7º - A primeira investidura em * cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso pú-" blico de provas ou de títulos ou de provas e títulos, sirulta ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Parágrafo Único - No concurso para pro vimento de cargo de nível universitário havera, também, prova de títulos. art. 88- A aprovação em concurso não ' gera o direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeita- rã a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito. 3 1º — Terá preferência para nomeação" em caso de empate na classificação, o candidato já pertencen- te ao serviço público municipal e, havendo mais de um candida to com este requisito, o mais antigo. 3 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencente ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais velho. rrt. 9º — Observar-se-ão, na realiza-* ção dos concursos, ag seguintes normas: I - não se publicará edital para provi mento àe qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade" de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver can- didato aprovado e não convocado para a investidura; II- o edital deverá estabelecer o pra- zo ãe validade do concurso e as exigências ou condições que ! possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos; III- aos candidatos se assegurarãao meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inseri ções, publicação de resultados parciais ou globais, homologa- ção de concurso e nomeação de candidatos; IV - quando houver funcionário público municipal em disponibilidade, não será feito concurso público a ; 1x tm La > ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se * necessário, ser convocado o funcionário disponível; V - independera de limite de idade a " inscrição, em concurso, de ocupante de cargo público munici=" pal. Art. 10- Posse 6 a investidura em car- go público, sendo dispensada nos casos de promoção acesso, & reintegração. arte 11 - A posse em cargo público mu- nicipal se dará a quem, além de outras prescrições legais, '* atender aos seguintes requisitos: I - ter a idade compreendida entre 18º (dezoito ) anos completos e 55 (cinquenta e cinco) anos incom pletos, ressalvadas outras disposições legais em sentido con- trário para cargos específicos; II - ser julgado apto em exames de sa- nidade física e mental. Parágrafô Único - A idade máxima pre-" vista no ítem I deste artigo, não será levada em consideração quando se tratar de cargo em comissão ou de ocupante de cargo público municipal e nos casos de reintegração e reversão de * funcionário à atividade. Art. 12 - No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou! função públicas, ESTADO DE RONDONIA PODER, LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Parágrafo Único - Ocorrendo hipótese! ãe acumulação proibida, a posse será suspensa até que, res-! peitados os prazos fixados no art. 17, se comprove a inexis- tência daquela. Art. 13 - O chefe do respectivo poder dará posse aos nomeados para cargos em comissão , e o diretor E” da Divisão de Pessoal dos órgaos competentes, aos nomeados ! em caráter efetivo. art. 14 - O funcionário declarará, no ato da posse, os bens e valores que constituem seu patrimô-* nio. Art. 15 — Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, em cagosg especiais, a '! critério de autoridade competente. art. 16 - Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram sa-" tisfeidas as condições legais. art. 17 - A posse deverá verificar-se ho prazo de 30 (trinta) dies, contados da publicação do ato! de provimento. S 1º - à requerimento do interessado) este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias,' havendo motivo justificado. $ 2º - Se a posse não se der dentro ! do prazo previsto, o ato de nomeação ficará automaticamente? sem efeito. ti=? [el UH 1 tm 2 [o] É DO SSTÁGIO PROBATÓRIO |. Arte 18 - Estágio probatório é Ps. LI pa ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste riodo inicial de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício do funcionário nomeado para cargo efetivo, no qual são apura das suas qualidades e aptidões para o exercício do cargo e ! julgada a conveniência de sua permanência. Parágrafo Único - Os requisitos a se- rem apurados no período probatório são os seguintes: I - idoneidade moral; II- disciplina; TII-=pontualidade; IV- assiduidade; V - eficiência. art. 19 - O chefe imediato do funcio- nário em estágio probatório informará a seu respeito, reser- vadsmente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, à Divisão de Pessoal do órgão competente, com relação ao preen chimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. S 1º - De posse da informação, a Divi são de Pessesl emitirá parecer, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estégio. S 2º - Se o parecer for contrário a ' permanência do funcionário, ãar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de ' 10 (dez ) dias. S 3º - à Divisão de Pessoal encaminha rá o parecer e defesa a autoridade competente, que decidira! sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário. S$ 4º - Se o chefe do respeetivo poder considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe à enceminhado o respectivo ato; caso contrárior fica automa- Sh) ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste S$ 5º. A apuração dos requisitos men-" cionados no parágrafo único do art. 183 deverá processar-se ' de modo que a exoneração s se houver, possa ser feita antes" de findo o período de estágio probatório. E Art. 20 — Ficará dispensado de novo ! estágio probatório o funcionário estável que for nomeado pa- ra outro cargo público municipal, bem como o servidor contra tado que já contar mais de 2 (dois ) anos de serviço e for * nomeado para cargo efetivo. art. 21 - Exercício é o período de de sempenho efetivo das atribuições de determinado cargo. art. 22 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serao registrados no assentamento indi vidual do funcionário. Parágrato Único - O início de exerei- cio e as alterações que neste ocorrem serão comunicados, pe- lo chefe imediato do funcionário, à Divisão de Pessoal do ór gao competente. Art. 23 - O exercício do cargo tera ' início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - ãa data de publicação oficial do! ato, no caso de reintegração; II- da data da posse, nos demais ca-! ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste a S$ 1º — A promoção e O acesso não in-! terrompem o exercício, que é contado da nova classe a partir da data da publicação do ato respectivo. $ 2º - O funcionário, quando licencia do ou afastado em virtude do disposto nos Ítens I,II e III ! do art. 52, deverá retornar ao exercício, imediatamente após o término da licença ou do afastamento, ari. 24 — O funcionário somente podes rã ter exercício no órgão em que for lotado, podendo ser deg locado para ouiro, atendida a conveniência do serviço "ex- ! ofício" ou a pedido. Art. 25 - O funcionário não podera au sentar-se do município, para estudo ou missão de qualquer na tureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou de- signação do chefe do respectivo poder. Art. 26 - O funcionário designado pas ra estudo ou aperfeiçoamento fora do município, com ônus pa- ra os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços" ao município por tempo igual aa dobro do período de afasta-! mento, devendo ser assinado termo de compromisso. Parágrafo Único - Nao cumprido o com- promisso, o município será indenizado da quantia total des-! pendida com a viagem, incluíãos o vencimento e as vantagens" recebidas. art. 27 - Somente sem ônus para o mu nicípio, será o funcionário colocado & disposição de qual=!* quer órgão da União, do Estado, de outros municípios e de *! suas entidades ãe administração indireta. Aldo ) ESTADO DE RONDONIA PODER: LEGISLARIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Parágrafo Único - Terminada a disposi ção de que trata egse artigo, o funcionário terá o prazo má- ximo ds 7 (sete ) dias para reassumir seu cargo, período que será contado como de efetivo oxercício. Arte 28 — Prego preventivamente, pro- nuncisão por crime comum ou deminciado por crime funcional * ou, ainda condenado por crime inafiençável em processo no quel não Baja pronúncia, o funcionário será afastado do exer cício, até decisão final passada em julgada. ltca DA GARANTIA Art. 29 - O funcionário nomeado para! o cargo, cujo exercício exija prestação de garantia, ficará! sujeito co desconto compulsório, nos respectivos vencimentos ãa parcela correspondente ao valor do prêmio de seguro às fi delidade funcional, que deverá ser ajustado com entidade que torigada, à escolha da admimisiração. Parágrafo nico - O chefe do roespecti vo podor discriminará, por deereto,os cargos sujeitos a pres tação de garantia. Arte 30 - O responsável por alcance ' ou desvio não ficará isento da ação sdministrativa ou crimi- nal que couber, ainda que o valor da garantia seja superior! E + os a ao prejuizo vcriiicado. ESTADO DE RONDONIA PODER. LEGISEATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste DA SUBSTITUIÇÃO Art. 31 - A substituição será automá- tica ou dependerá de ato da Administração. $ 1º -— A substituição será gratuíta, ' salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada! e por todo o período. $ 2º — No caso de substituição remune rada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, selvo ge optar pelo do seu cargo. $ 3º - Em casô excepcional, atendida! a conveniência da Administração , o titular do cargo de dire ção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamen te, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até! que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse' caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um car 80. DA PROMOÇÃO Art. 32 - A promoção obedecerá ao cri, tério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alterna- demente, salvo à classe final de carreira, em que será feita à razão de um terço por antiguidade e dois terços por mereci mento. Arte 33 - As promoções serão realiza- das de três em três meses, desde que verificada a existência — É = Kd A sd de vagas a ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISEATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste $ 1º — Quando não decretada no prazo" legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último * dia do respectivo trimestre. 8 2º — Para todos os efeitos será con. giderado promovido o funcionário que vier a falecer sem que ' tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe ca-* tia por antiguidade. Art. 34 - A promoção por merecimento4 a classe intermediária de qualquer carreira, só poderão con-* correr os funcionários colâcados, por ordem de antiguidade, * nos dois primeiros terços da classe imediatamente inferior. Parágrafo Único - O órgão competente! organizará para cada vaga uma lista n5o excedente de cinco * candidatos. Arte 35 — Não podera ser promovido o! funcionário que não tenha o interstício de 365 (trezentos e ! sessento e cinco) dias de efetivo exercício na classe. Parágrafo Único - Não poderá ser pro- movido o funcionário em estágio probatório. art. 36 - O merecimento do funcioná-" rio é adquirido na classe. Parágrafo Único - O funcionário trans ferido para carreira da mesma denominação levará o merecimen- to apurado no cargo a que pertericias Arte 37 - O funcionário suspenso pode rá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verifi cada a procedência da penalidade aplicada. Parágrafo Único - Na hipótese deste! artigo, o funcionário só perceberá o vencimento corresponden- te à nova classe quando tornado sem efeito a penalidade apli- ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste cada, caso em que a promoção surtira efeito a partir da* data de sua publicação. art. 38 - A entiguidade será de-* terminada pelo tempo de efetivo exercício na classe. & 1º — Havendo fusão de classes," a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe an terior. $ 2º — O tempo líquido do exerci- cio interino, continuado ou não, será contado como anti- guidade de classe, quando o funcionário for nomeado em * virtude de concurso para Oo mesmo cargo. art. 39 - Para efeito de apuração de antiguidade de classe será considerado como de efeti- vo exercício o afastamento previsto no Art. 52. Art. 40 - Quando ocorrer empate * na classificação por entiguidade, terá preferência o fun cionário de maior tempo de serviço público Municipal, ha vendo ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivemente, Parágrafo Único - Na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela clas sificação em concurso. Art. 41 — Será apurado em dias o! tempo de exercício na classe para efeito de antiguidade, Art. 42 - Em benefício daquele a quem de direito cabia a promoção será declarado sem efei to o ato que a houver decretado indevidamente. $ 1º - O funcionário promovido in devidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido. $ 2º - O funcionário a quem cabia a ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste promoção será indenizado da diferença de vencimento ou re muneração a que tiver direito. Art. 43- Só por antiguidade pode rá ser promovido o funcionário em exercício ãe mendato le gislativo. DO ACESSO Art. 44- Acesso é a passagem, pe lo critério de merecimento, de ocupante àe cargo efetivo, à classe de nível mais elevado, isolada ou inicial de sé- rie de classes. Parágrafo Único- Aplicam-se ao * provimento por acesso, no que couber, as regras e condi- ções constantes do Capítulo III deste TÍtulo. DA REINTEGRAÇÃO Art. 45- A reintegração que de-" correrá de decisão administrativa ou judiciária, é o rein gresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo. $ 1º - Será sempre proferida em' pedido de reconsideração em recurso oú em revisão de pro- cesso a decisão administrativa que determinar a reintegra ção. art. 46 - A reintegração será feita no cargo anteriormen upado;se este houver sido' ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISEATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste transformado no cargo resultante da transformação e, se ex- tinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, * atendida a habilitação profissional. Art. 47 - Reintegrado judicial-" mente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será ' destituído de plano ou será reconduzido zo cargo anterior ' mas sem direito a indenização. art. 48 — O funcionário reinte-" grado será submetido a inspeção médica e aposentado quando! incapaz. DO APROVEITANENTO art. 49 - Aproveitamento é o re- ingresso no serviço público do funcionário em disponibiliga Ge. Art. 50 - Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza! e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado . Parágrafo Único - O aproveitamen to dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médi- » Cão Art. 591- Havendo mais de vm con- corrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo Ge! disponibilidade e , no caso de empate,o de maior tempo de * serviço público. art. 52 - Será tornado sem etei- to o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcio nário não tomar posse no p & AA, Ls aze legal, salvo caso le doença! E. Afro) ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste comprovada em inspeção médica. Paragrafo Único- Provada a incapaci dads definitiva em inspeção médica, será decretada a apo- sentadoria. DA REVERSÃO Art. 53 - Reversão é o reingresso * no serviço público do funcionário aposentado, cuando in-* subgistentes os motivos da aposentadoriai $ 1º - Para que a reversão se efeii ve, é necessário que o aposentado: j I - Não haja completado 70 (seten-! ita) anos de idade; II- Nao conte mais de 35 (trinta e! cinco) anos de serviço público, incluído o tempo de inati vidade, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) amos, se do”? sexo femininos III- Seja julgado epto em inspeção! médica. $ 2º — No caso de funcionário do ma gistório Municipal, os limites estabelecidos no item II * do parágrafo anterior serão de 30 (trinta) anos para o se xo masculino e de 25 (vinte e cinco) enos para o sexo fe- minino . Art. 54 - A reversão se dará, a pe- dido ou "ex-officio", no cargo em que se deu a aposentado ria, ou naquele em que tiver sido transformado. ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Parágrafo Único - A reversão "ex- * officio" não poderá dar-se em cargo de vencimento inferi- or ao provento da inatividade. DA VACÂNCIA Art. 55 - A vacência do cargo decor reráã des I - exoneração; II- demissão; III-promoção ; IV -acesso; Y -apogentadoria; VI -posse em outro cargo de acumula ção proibida; VIiI-falecimento. art. 56- Dar-se-á a exoneração: I - a pedido; II- ex-officio. a) quando se tratar de cargo em co- missão; b) quando rião satisfeitas as condi- ções de estágio probatório. Art. 57 - Ocorrendo vaga, conside= rer-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu ! preenchimento. Parágrafo Único - A vaga ocorrera * na data: ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste I- do Falecimento; II-da publicação: a) da Lei que criar o cargo e conce der dotação para o seu provimento ou da que determinar es ta última medida, se o cargo estiver criado; v) do decrsto que aposentar, exone- rar, demitir ou conceder promoção ou acesso. III-da posse em outro cargo. DO TEMPO DS SERVIÇO Art. 58 - À apuração do tempo de ! serviço se farê em dias. 3 1º - O múmero de dias será conver tido em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e *? sessenta e cinco ) dias. 3 2º — Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão * computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nog casos de cálculo para efeito de aposenta ãoria compulsória. art. 59 - Será considerado como de! efetivo exercício o afastemento em virtude des I - férias; ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste II- casamento, até 7 (sete) dias * consecutivos e nestes incluíão o da realização do ato: III-luto pelo falecimento de pai, ! mãe, cônjuge, filho, ou irmão, até 7 (sete) dias consecu- tivos, a contar do falecimento; IV — licença para tratamento de saú de. Y - licença à funcionária gestante; VI- convocação para o serviço mili tar, júri e outros serviços obrigatórios por leis VII- missão ou estudo de interesse" do Município, quando o afastamento tiver sido autorizado" pelo chefe do respectivo poder; VIII- expressa determinação legal," em outros casos. Parágrafo Únicá- O tempo em que o ! funcionário estiver em disponibilidade será computado in- tegralmente para efeito de aposentadoria. ] art. 60- É vedada a soma de tempo 4 de serviço simultaneamente prestado. CAPÍTULO II DA ESTABILIDADE Art. 61 - A estabilidade é aqquiri- da após 2 (dois) anos de exercício em cargo efetivo, quen do nomeado por concurso. si ASS ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Art. 62 - O funcionário será demiti do, quando estável, em virtude de sentença judicial ou me diante processo administrativo em que se lhe tenha assegu raão ampla defesa. art. 63 - O funcionário em estágio! probatório somente poderá ser: I - exonerado, após observância do! disposto no art. 19 dente istatutos II= demitido, mediante processo ' administrativo, se este se êmpuser antes de concluído o * , estagio. art. 64 - O funcionário gozarã, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala orgenizade pela” chefis imediata, $ 7º — A escola de férieo podera '* ser alterada por autoridade sugerior, ouvido o chefe ime- diato do funcionário. $ 2º — Ag férias serao reduzidas a" 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período * aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas ao trabalho. $ 3º - Somente depois de 12 (doze)! meses de exercício o funcionário terá direito às férias. So ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISEATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste $ 4º - Durante as férias, o funcio- nário terã direito, além do vencimento, a todas as vanta- gens que percebia no momento em que passou a fruí-las. $ 5º - Será permitida a conversão ' de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante reque- rimento do funcionário, apresentado 30 (trinta) dias sn-! tes do início das férias, vedada qualquer outra hipótese! de conversão em dinheiro. Arte 65 — É proíbida a acumulação ' de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e ! pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade" pelo chefe imediato do funcionário. art. 66- Porderá o direito às féri- as o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozam do das licenças a que se referem os artigos 79 e 81. ita 3 Isa =? IO + pe nam DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 67- Conceder-se-a licenças I - para tratamento de saúde; II- para repouso à gestante; III-para serviço militar; IV -para acompanhamento do cônjuge. ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISDATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste V- para trato de interesse particu- lar; VI-em caráter especial, Art. 68- Terminada a licença, e fun cionário reassumirá imediatamente o exercício, exceto se! houver prorrogação. Parágrafo Único- O pedido de prorro, gação devera ser apresentado antes (de ) findo o prazo de 1i cença; se indeferido, contar-se-ã como de licença o perio do compreendido entre a data do térmião e a do conhecimen to oficial do despacho. art. 69 - O funcionário não poderá" permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e * quatro) meses, salvo no caso dos itens III e IV do art. ! 67. Arte 70 - A licença dependente de * inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção, devendo o lau do médico concluir pela volta ao serviço, pela prorroga-" ção da licença ou pela aposentadoria, DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 71 - A licença para tratamento de saúde será concedida mediante inspeção médicas Art. 72 - No curso da licença, o " funcionário abster-se-ã de exercer qualquer atividade, re sp Z —> = T ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste munerada ou gratuíta, sob pena de cassação imediata da li cença, com perda total do vencimento correspondente ao pe ríodo já gozado e suspensão disciplinar. Art. 73 -No curso da licença, o fun cionário, podera ser examinado, a pedido ou "ex-ofíficio", ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se ' for considerado apto vara o trabalho, sob pena de se apu- rarem como falta os âias de ausência. arte 74 - Durante o período de 1i-! cença para tratamento de saúde, O funcionário tera direi- to a todas as vantagens que percebe normalmente. Arte 75 - à licença para tratamento de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada! em 1ei especial, sera concedida quando a inspeção médica! não concluir pela aposentadoria imediata do funcionário. Art. 76 - À funcionária gestante sê rao concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença, medi- ente laudo médico, com vencimento ou remuneração « Paragrafo Único -A licença será con cedida a partir do início dão 8º (oitavo) mês da gestação, salvo prescrição médica em contrário. Art. 77 - Se a criança nascer prema turamente, antes de concedida a licença médica, o início" desta se contara a partir da data do parto. Parágrafo Único- Em caso de aborto! justificado; comprovado E Jnmpágão médica, será concedi De ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste da licença à funcionsria por 15 (quinze) dias. Fes arte 78 - Ao funcionário vonvocado * para o serviço militar e ouiros encargos de segurança na cional será concedida licença à vista de documento ofici- al. $ 1º - Do vencimento do funcionário será descontado a importência percebida na qualidade de ! incorporado, salvo se viver havido opção pelas vantagens" do serviço militar. $ 2º - 4o funcionário desincorpors- do será concedido prezo não excedente a 30 (trinta) dias Fa . para reasgumir o exercicio sem perda do vencimento. DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE art. 79 - A funcionária ou o funcio, nério efetivo, cujo cônjuge for funcionário federal ou eg tadual, civil ou militar, c tiver sião mandaão servir, * "ex-officio", em outro ponto do território nacional, ou "! no estransetro, terá direito a licença não remunerada, $ 1º - A licença será concedida me- diante requerimento, devidamente instruído. ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste ica-se o disposto neste ' do z 'á o fo o munici A Es dad F SO — cionario em comis- no and » ” + » ade sao nao..se concedera a licença ta O t e riors im qe 'g RTISULAR e » onário estável v0- a 4 2 14 a bem e La dera obier licença, > encimentos, para o trato de inte resses particulares, pelo prazo maximo de 2 (dois) anos. , 1º — r aguardara, em * ?.a ad : -m k E dis Md a , 4 : — ra n a licença, n- do ineoveniente ao interesse do serviços, - ra ger concedida * nova licença para o tratamento de interesses particulares depois de decorridos 2 (dois) anos do término da: anterior. Art. 83 - Quando o interesse do ser viço o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do * chefe do respectivo poder. $ 1º - Cassada a licença, o funcio- nário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercí-" cio, após divulgação pública do ato. E a ESTADO DE RONDONIA PODER. LEGISL ATIMO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste 5 2º=Decorrido o prazo de 30 (trin- ta) dias sem que reassuma o exercício do cargo o funcioná rio terá mais 7 (sete) dias de tolerância, após o que in correrá em pena ds demissão por abandono do cargo. Art. 84 - Ao funcionário em comis-* são não se concederá, nessa qualidade, licença para trato de interesses particulares. na EL Hj? O VII === DA LICENÇA ESPECIAL art. 85 - Após cada decênio de efe- tivo exercício, no serviço público municipal, ao funcioná rio que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 6 e (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu * cargo efetivo. $ 1º - Og direitos e as vantagens * serão os do cargo em comissão, quando o comissionamento * abrangir 10 (dez) anos de ininterruptos no mesmo cargo. 5 2º- Não se concederá licença-prê- mio, se houver o funcionário em cada decênio: I- sofrido pena de suspensão; II-faltado ao serviço, injustifica- damente,por mais de 10 (dez) dias, consecutivos durante o decênio aquisitivo; III- gozado de licenças a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; as “ D) Ko LBA ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste b) para o trato de interesses particulares: ec) por motivo de acompanhamento do cônjuge por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos. 8 3º — As licenças-prêmio poderão * ser cozadas em 2 (dois) períodos. S 4º - O direito a licença-prêmio ! não tem prazo para sor exercitado. DOS VENCIMENTOS = DAS VANTAGENS Arte 86 - Além dos vencimentos, o ! funcionário, dependendo de haver preenchido as condições! para a sua percepção, fará jus às seguintes vantagens: I - ajuda de custo; II- diárias; III-auxílio para dáferença de cai- xa IV -salário-família; v gratificações; VI -adicional por tempo de serviço; Art. 87 - É permitida a consignação sobre vencimento, provento e adicional por tempo de servi ÇO. ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste $ 1º - à soma das consignações não! poderá exceder a 30 % (trinta por cento) do vencimento, * provento ou adicional por tempo de serviço. $ 2º - O limite estipulado no $ 1º* podera ser elevado até 60 % (sessenta por cento), quando! se tratar de aquisição de casa própria ou de pensão ali- mentícia. S 3º - Além do fim previsto no $ 2º a consignação em folha, limitada conforme o $ 1º, poderá! servir à garantia de quantias devidas à Fazenda Pública, ( à contribuição para montepio, oficialmente reconhecido, ' pensão ou aposentadoria e aluguéis. GAPÍTNULO II DOS YENCIMENTOS arte 88- Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo e corress"! pondente ao padrão fixado em lei. art. 89 - O fubcionário perderá o ! vencimento do cargo efetivo: I - quando no exeróício dê mandato" eletivo, federal ou estadual; II- quando designado para servir em qualquer órgão da União, dos Estados, dos outros Municí-* pios e em suas autarquias, entidades de economia mista, * empresas públicas ou fundações, ressalvadas as excessões! previstas em lei muhêéipal. MK fede Pass ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Arte 90 - O funcionário que vier a" ser nomeado para o exercício de cargo em comissão poderá" optar pelo vencimento de seu cargo efetivo. Art. 91 - O funcionário perdera: I - O vencimento do dia, se não com parecer ao serviço, salvo motivo previsto em lei; II- 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se reti- rar dentro da última hora do expediente; III- 1/3 (um terço) do vencimento, " durante o afastamento por motivo de suspensão, prisão pre ventiva, prisão administrativa, prisão em flagrante, em * virtude de pronúncia, denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime inafiançável, em processo no! qual não caiba pronúncia, com direito à diferença, se * absolvido; IV - 2/3 (dois)Terços) do vencimen- to, durante o período do afastamento em virtude de conde- nação, por sentença definitiva, a pena que nao determine" sua demissão. Parágrafo Único- O aLuposto nos itens III e IV deste artigo aplica-se também aos casos de contravenção, no que couber. arte 92 — No caso de feltas sucessi vas, os dias sem expedientes, intercalados entre estas, * serao computados para efeito de desconto. as PAGTO ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste PÍTULO III Art. 93 - Sera concedida ajuda de * custo ao funcionário que for designado para serviço, cur- pa so ou outra atividade fora do município, por período supe rior a 30 (trinta) dias. $1º - A ajuda de custo destina-se! à compensação das despesas de viagem e sera fixada por de creto corrigido anualmente. $ 2º - à ajuda de custo será calcu- lada sobre o vencimento do cargo ocupado pelo funcionário. $ 3º — Não se concederá ajuda de custo ao funcionário posto à disposição de qualquer órgão ou entidade. $ 4º - O funcionário restituira a '! = ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, ' regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviços. $ 5º - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e sera proporcionãl aos dias de" serviços nao prestados. CAPÍTULO Iv DAS DIÁRIAS Art. 94 - Serão concedidas diárias" ao funcionário que for desggnado para serviço, curso ou ! outra atividade fora do Município, por período inferior a ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste 30 (trinta) dias, a título de indenização das despesas de viagem, Parágrafo Único- A concessão de diá rias e seu valor serão regulamentados na forma prevista * no $ 1º do artigo anterior. Art. 95 - 4 concessão de ajuda de * custo impede a concessão de diárias e vice-versa DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Art. 96 - Ao funcionário, queçno de sempenho de suas Atribuições) pagar ou receber, em moeda" corrente, poderã ser concedido auxílio fixado em 10 E A (dez por cento) do vencimento, a título de compensação de diferença de caixas $ 1º - O auxílio de que trata este! artigo somente será concedido engaanto durar o exercício. 3) 2º —- O cheíe do respectivo poder! estabelecera, por decreto, os carzos que terão direito ao recebimento do auxílio referido neste artigo. CAPÍTULO VI DO SALÁRIO - FAMÍLIA Art. 97 - Será concedido salário -! femília ao fuhcionário ativo ou inativo: I - pelo cônjuge ou companheira do" funcionário que viga copa raiar em sua companhia e *! q ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISEATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda cs própria; II- por filho menor de 14 fquator-* ze) anos que não exerça atirada remunerada nem tenha rendh própria; III- por filho inválido ou mental-* mente incapaz, sem renda próprias $ 1º- Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado; o adotivo e o me nor que, mediante autorização judicial, estiver sob a ? guarda e o sustento do funcionário. N $ 2º- Para efeito deste artigo, | considera-se renda própria ou atividade remunerada o rece, vimento de importancia igual ou superior ao valor de reto | rência vigente no Município. 5 3º- Quando o pai e a mãe forem * funcionários micipeis, ativos ou inativos, o salário-fa mília será concedido a ambos. 8 4º- ho pai e a mae equiparam-se o padrasto, a medrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Arte 98 - Ocorrendo o falecimento * do funcionário, o salário-família continuará a ser pago & seus veneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guar, da se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. $ 1º- Com o falecimento do funciom nário e a falta do responsável pelo recebimento do salá-, rio-família, sera assegurado aos beneficiários o direito! | à sua percepção, enquanto assim fizerem jus. 5 29 - Passará a ser efetuado ao * ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste cônjuge sobrevivente o pagamento do salário-família correspon dente ao beneficiário que vivia sob a guardo e sustento do 1 funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização ju dicial para mantê-lo e ser seu responsavel. $ 3º - Caso o funcionário não haja re querido o salário-família relativo a seus dependentes, o re-! querimento poderá ser feito após sua morte pela pessóm cuja ! guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a par-' tir da data do pedido. art. 99- O valor do salário-família * será igual a 5 % (cinco por centp) do valor de referência vi gente no Município, devendo ser pago a partir da data em que" for protocolado o requerimento . Parágrafo Único - O responsável pelo" recebimento do salário-família deverá aprésentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos depen- dentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. Art. 100- Nenhum desconto incidirá so bre o salério-família, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Art. 101- Todo aquele, que por ação ! ou emissão, der causa a pagamento indevido de salário-família ficará obrigado à sua (restituição, sem prejuízo das iemai s co (minações legais. DAS GRATIFICAÇÕES mea rear mama Art, 102 - Conceder-se-ã gratificação: = MAX) ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste I - de função; II- pela prestação de serviço ex- traordinário; IlI-de Natal. Art. 103- Gratificação de função" é a retribuição mensal pelo desempenho de encargos de * chefia, de assessoramento e outros que a lei determinar. Art. 104 - Somente servidores mu- nicipais, estaduais ou federais postos à disposição do * município, serão designados para o exercício de funções! gratificadas. $ 1º - A designação para o exercí cio de função gratificada sera feita pelo chefe do res-* pectivo poder. $ 2º - É vedada a concessão de gratificação de função ao servidor, pelo exercício de chefia ou assessoramento, quando esta atividade for ine- rente ao exercício do cargo. Art. 105- Não perderá a gratifica ção de função o funcionário que se ausentar em virtude * de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. Art. 106- A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não exceder a * 50 % (cinquenta por cento) do vencimento mensal, sera: I - prevismente autorizada pelo *! chefe do respectivo podef$; II- paga por hora de trabalho » prorrogado . ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste artigo, a gratificação corresponderá ao valor da hora da jornada normal âãe trabalho. $ 2º - O serviço extraordinário, ' realizada após às 20 (vinte) horas, será acrescido de '* 25 % (vinte e cinco por cento). Art. 107- O ocupante de cargo de! direção ou chefia, em comissão ou não, e o funcionário * que não estiver no exercício ão cargo, não terão direito ao recebimento de gratificação por serviço extraordinã-" rio. Art. 108- A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, in- dependentemente da remuneração a que fizer jus. $ 1º - A gratificação de Natal * corresponderá a 1/12 ( um, doze avos), por mês de efeti- vo exercício, do vencimento devido em dezembro do ano * correspondente. $ 2º — a fração igual ou superior a 15 ( quinze) dias de exercício será tomada como mês in tegral, para efeito do parágrafo anterior. $ 3º - A gratificação de Natal se rá calculada somente sobre o vencimento base do funcionã rio, nela não incluída quaisquer vantagens, exceto no ca so de cargo em comissão, quando a gratificação de “Natal será paga tomando-se por base o vencimento deste cargo. $4º - A gratificação de Natal se rá estendida aos inativos e pensionistas, com base na re muneração que perceberem na data do pagamento daquelas. $ 5º - A gratificação de Natal po derá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30" (trinta ) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de * E dezembro de cada ano. lo 27) codifica Es «3 - ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste $ 6º - O pagamento de cada parce- la se fará tomando por base o vencimento do mês em que ! ocorrer a solicitação. $ 7º - A segunda parcela será cal culada com base no vencimento em vigor no mês de dezem-" bro, abatida a importancia da primeira parcela, ó Art. 109 —- Cago o funcionário dei, xe o serviço público municipal, a gratificação de Natel" ser-lhe-ã paga proporcionalmente ao número de meses de ! exercício no ano, com base no vencimento do mês em que ! ocorrer a exoneração ou demissão. am DO ADIGIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art, 110- Por quinguênio de efeti vo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco * por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o li- mite de 7 ( sete) quinquênios. $ 1º - O adicional é devido a par tir do dia imediato àquele em que o funcionário comple-* tar o tempo de serviço exigido. S$ 2º - O funcionário que exercer, cumulativamente , mais de um cargo, terá direito ao adi- cional, calculado sobre o vencimento de maior monta. 3 3º - Será computado, para efei- to deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Municí-* pio sob regime da legislação trabalhista, se o servidor! e. passar a exercer car blico do Município. gem EM ( a A dus Je de Jia ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste DAS CONCESSÕES Art. 111 - Conceder-se-ã auxílio- natalidade, até 90 (noventa) dias após o nascimento do * filho (a), mediante requerimento ao qual se junte a cer- tidao correspondente. S$ 1º — Terão direito ao aumílio-" natalidade: a funcionária gestante, o funcionario cuja " esposa ou companheira houver dadá à luz. $ 2º - O auxílio-natalidade cor-" responde a 1 (um) valor de referência em vigor no Municí pio e, será pago de uma só vez. S$ 3º — Não será permitida a per-" cepção conjunta do auxílio-natalidade, quando pai e mae! forem funcionarios do Município. $ 4º — Perderã o direito ao auzi- lio-natalidade o funcionário que nãa o solicitar até 90" (noventa) dias após o nascimento do filho (a). art. 112- Ao cônjuge, ou na falta deste, a qualquer pessoa física ou jurídica em que pro-" var ter feito despesa em virtude de falecimento do fun-* cionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, se rá concedido auxílio-funeral, correspondente a 1(um) mês de vencimento-base ou provento. $ 1º — Zm caso de acumulação per- mitiãa, o auxílio-funeral será pago somente em razão do! cargo de maior vencimento do funcionário falecidos $ 2º — A concessão de auxílio-fu- neral terá tramitação sumá devendo estar concluída * ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste no prazo maximo de 72 ( setenta e duas) horas, contadas" da apresentação do atestado de óbito à Divisão de Pesso- al de órgão competente, acompanhada de comprovante de deg pesa. Art. 113- No caso de falecimento! de funcionário, ocorrido em consequência de acidente no! e desempenho de suas funções, será paga so cônjuge sobrevi vente, ou, na falta deste, sos dependentes do falecido," até compãdtarem a maioridade ou passarem a exercer ativi dade remunerada, pensão especial equivalente à que perce vãa o funcionário por ocasião do óbito. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 114- O Município, diretamen- te ou não, prestara serviços de assistência e previdên-! cia a seus funcionários e respectivas famílias, nos ter- mos e condições estabelecidas em lei especial. Parágrafo Único - As pensões pa-" gas & beneficiários de funcionários do Município serão * reajustadas quando e nas bases determinadas para o rea-" juste do vencimento dos funcionários em atividade. TÍTULO VII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 115- É assegurado ao funcio- nário o direito de requerer e representar, devendo a pe- tição ser dirigida à autoridade competente para decidi la, a qual terá 20 (vinte) dg as para fazê-lo. AS N AXO c delas ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Art. 116- Da decisão, a que se refe re o artigo anterior, caberá recurso, no prazo de 30 ' (trinta) dias, ao chefe do respectivo poder, salvo se es- te a proferir. Arte 117- O recurso não terá efei-* to suspensivo, mas, se for provido, retroagirá nos seus efeitos à data ão ato impugnado. Art. 118- O direito de pleitear na" esfera administrativa prescreverá, em todos os casos, em"! 5 (cinco) anos. Parágrafo Único- O prazo de pres- " crição contar-se-á da Gata de publicação do ato impugnado quando este for de natureza reservada, da data em que o ! interessado dele tiver ciência. Art. 119- O recurso interrompe a *! prescrição uma úniea vez, recomeçando esta a correr, pela metdde do prazo da data que a interrompeu. DA DISPONIBILIDADE Art. 120- Extinto o cargo ou decla- rada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em dispobibilidade remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço. $ 1º — à extinção do cargo será fei ta por Lei e a declaração de desnecessidade por decreto *! do chefe do respectivo poder. $ 2º - Og proventos da disponibilia dade do funcionário serão calculados na razão de 1/35 ( um, trinta e cinco avos) por ano de serviço, se do sexo ESTADO DE RONDONIA PODER |ILEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste masculino e 1/30 (um, trinta avos) se do sexo feminino, * acrescidos do adicional por tempo de serviço a que fizer jus o funcionário na data da disponibilidade, e do salãt rio-família. $ 3º - No caso de disponibilidade de funcionário do magistério Municipal, vinculado a este Estatuto, os proventos serão calculados na base de 1/30* (um, trinta avos) por ano de serviço, se do sefo masculi no, ou 1/25 ( um, vinte e cinco avos) por ano de serviço se do sexo femiúhino, acrescidos das vantagens previstas" no parágrafo anterior. ” E um ZULOE = DA APOSENTADORIA Art. 121- O funcionário será apo- sentado compulsoriamente, a pedido ou por invalidez, nas hipóteses previstas na Constituição da Repúblicas $ 1º - A aposentadoria por invali dez será sempre precádida da licença por período não int ferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo mégico concluir, anteriormente" aquele prazo, pela incapa cidade definitiva para o serviço público. $ 2º — Será aposentado o funcionã rio que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença! para tratamento de saúde, for considerado inválido para! o serviço público. &rt. 122 - Considera-se acidente, para efeito desta Lei, o evento danoso que tiver como * causa mediata ou imediat o exercício das atribuições , A ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste inerentes ao cargo ocupado pelo funcionário. 9 1º - Equipara-se o acidente a * agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício ãe suas funções. $ 2º - à prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, ' prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, soh pe- na de suspensão de quem omitir ou/retardar) a providência. Art. 123- Entende-se por doença * profissional a que decorrer das condições do serviço ou! de fatos nele ocorridos, devendo o lado médico estabele cer-lhe a rigorosa caracterização. Art. 124- Ao funcionário ocupante de cargo em comissão aplicar-se-á o disposto nos artigos 128 e 123, «quando vítima de acidente ou doença profissi onale Art. 128- Os proventos dos aposen tados e dos funcionários em disponibilidade serão revis- tos quando e nas bases determinadas por lei para o rea- juste dão vencimento dos funcionários em atividade. Parágrafo Único - Ressalvado o disposto neste aríiigo, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na * atividade. arte 126 - É automática a aposen- tadoria compulsória, caleulando-se os proventos do apo-* sentado com base no vencimento e nas vantagens a que fi- zer jus no dia em que atingir a idade limite. Parágrafo Único- O retardamento * do decreto que declarar a aposentadoria nao impedira que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato + ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste àquele em que atingir a idade limite. na Hp> Lie) Wi 3 ta LI] nO na DA ACUMULAÇÃO Art. 127 - A acumulação remuners& da somente será permitida nos casos previstos pela Cons- tituição da Repúblicas Art. 128 — Verificada em processo administrativo acumulação proibida, envolvendo cargo, função ou emprego em atividade municipal, estadual, ou * paraestatal, e provada a boa fé, o funcionário optera '* por um dos cargos; se não o fizer dentro de 15 (quinze)* dias, será, exonerado de qualquer deles, a critério dão + chefe do respectivo poder. Parágrafo Único - Provada a exig- tência de má fé, o funcionário será demitido de todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO art. 129 - O exercício de mandato eletivo por funcionário municipal obedecerá às determina la Constituição da Repúblicas / q ções estabelecidas pe Ei ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste CAPÍTULO TII e DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Art. 130 - É dever do funcionário observar es normas em vigor na Prefeitura e na Câmara Mu nicipal, assim como manter comportamento condizente, de” acordo com os costumes éticos e morais da sociedade. Art. 131 - É proibido ao funcioná rios I - Referir-se de modo depreciati vo em informação, parecer ou despacho às autoridades e ! atos da Administração pública, sendo permitida a oriti-* ca, em trabalho assinado, do ponto de vista doutrinário * ou ou da organização do serviço; II - Retirar qualquer documento dé ou objeto da repartição, sem prévia autorização competem tes III- Valer-se do cargo para lo="* grar proveito pessoal pu para terceiros, em prejuízo da! dignidade do cargo; IV - Participar de gerência ou Administração de estabelecimento que mantenha transações com o Município; Y - Pleitear, como procurador ou! intermediário, junto às repartições públicas munigipais, exceto quando se tratar de percepção de vencimentos e '* vantagens de dependentes: VI - Cometer a pessoa estranha à* repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempe-* nho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados; “luto ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste VII- Utilizar material da reparti ção em serviço particular; VIII- Praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por Lei ou inconipatível ' com suas atribuições funcionais. IX - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de * atribuições. Art. 132- Pelo exercício irregu-" lar de seu cargo, o funcionário responde administrativa, civil e penalmente. Parágrafo Único - A responsabili- dade administrativa resulta de atos ou omissões que con- travenham o regular cumiprimento dos deveres, atribuições e responsabilidade que as leis e os regulamentos cometam ao funcionário. DAS PENALIDADES Art. 133- Considera-se infração * disciplinar o ato praticado pelo funcionário com viola-' ção dos deveres e das proibições decorrentes do cargo | que exerça. Art. 134- São penas disciplinares na ordem crescente de gravidade: I- advertência verbal; II-repreensao; III-multa; IV-suspensão; SED ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste V — destituição de função; VI- demissão; VII-cassação de aposentadoria ou! de disponibilidade. Parágrafo Único- Na. aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a " gravidade da infração, os danos que dela provierem para! á o serviço público e os antecedentes do funcionário. Art. 135- A pena de repreensão se rá aplicada por escrito nos casos do desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. arte 136- A pena de suspensão , ! que não excederá àe 60 (sessenta) dies, será aplicada * nos casos de falta grave ou de reincidência 3 1º — O funcionário, enquanto " suspenso, perderá todos os direitos, vantagens e venci-! mentos decorrentes do exercício do Cargo, exceto o salã- rio-femília. $ 2º -— Quando houver conveniência para O serviço, a pena de suspensão poderá ser converti- da, em multa, na base de 50 & (cinquenta por cento) por ! dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço. Art. 137- 4 destituição de função terá como fundamento a falta de exação no cumprimento do dever. art. 138- A pona do demissão será aplicada nos casos de? I - crime contra a Administração! Pública; fede II- abandono de cargos ED) ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste III- incontinência pública e escenáalosa, vícios de jo- gos proibidos e embriaguez habitual; IV - insubordinação grave em ger- viço; V - ofensa física em serviço con tra funcionário, ou particular, salvo em legítima defe-" sas VI - aplicação irregular dos di-=" nheiros públicos; VII- lesão aos cofres públicos e! dilapidação do patrimônio públicos VIII- revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas funções; IX - acumulação proibida; X - corrupção passiva nos ter-! mos da Lei penal; XI - transgressão de qualquer '! às itens IV e VII ão artigo 131. 9 1º - Considera-se abandono de * cargo a ausência ao serviço, sem causa justificada, por* mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 9 2º - Será ainda demitido o Fun- cionário que, durante o período de 12 (doze) meses, fal- tar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem"! causa justificada. Art. 139- O ato que demitir o fm cionário municipal mencionará sempre a causa da penalida de e a disposição legal em que se fundamenta. Parágrafo Único - Considerada a * gravidade da falta, a demissão podera ser aplicada com a ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste nota " a bem do serviço público", que constará sempre * nos atos de demissão fundados nos itens I, VI e VII do ! Artigo 130. Art. 140- Será cassada a disponi- bilidade se ficar provado, em processo, que o funcioná-! rio nessa situação: I - praticou, quando em atividade qualquer das faltas passíveis de demissão; II- foi condenaão por crime cuja! pena importaria em demissão se estivesse em atividade; IIlI-aceitou ilegalmente cargo ou! função pública; IV -aceitou, sem prévia autoriza- ção ão Presidente da República, representação de Estado" estrangeiro; Y - praticou usura ou advocacia * administrativas Vi- deixou de assumir, no prazo ! legal, o exercício do cargo para o qual foi determinado! o seu aproveitamento. Parágrafo Único- Será cassada a ' aposentadoria do funcionário nos casos dos itens E e IV e VY deste artigo. Art. 141- Para a imposição de pe- nas disciplinares são competentes: I- O chefe do respeciivo poder, ' nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade, bem como suspensão superior a 15 fquin- ze) dias; II- O chefe imediato ão funciondã rio, nog casos de suspensão até 15 (quinze) dias, adversa é | pf ft ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Art. 160- Correráã a revisão em " apenso ao processo originário. Art. 161- O requerimento, devida- mente instruído, será encaminhado ao chefe do respectivo poder, que procederá, de conformidade com o disposto no *! Capítulo I deste Título, inclusive quanto aos prazos pa- ra revisão do processo e para seu julgamento. Parágrafo Único- Julgada proceden te a revisão, a penalidade imposta se tornará sem efeito restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. DISPOSIÇÕES FINAIS Arte 162- Consideram-se dependen- tes dão funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer! pessoas que vivam às suas expens2s e constem de seu ' assentamento individual. Art. 163- Os instrumentos de pro- curação, utilizados para recebimento de direitos ou van- tagens de funcionários municipads, terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse pro- zo Art. 164- Para todos os efeitos ! previstos neste Estatuto o em leis do Município, os exa- mes de sanidade física e mental serão obrigatoriemente * realizados por médico da sessão de assistência do órgão" de pessoal, do respectivo poder, ou na sua falta por mé- dico credenciado pelo chefe do respectivo poder. “> ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste tência verbal e repreensão. Parágrafo Único- à pena de multa" será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão. Art. 142- As penas poderão ser + atenuadas pelas seguintes circunstâncias: TI - prestação de mais de 15 (quiá ze) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo; II- confissão espontânea da infra ção. Arte 143- às penas poderao ser * asravades pelas seguintes cireunstânciast I - conluio para a prática da in- IT- acumulação de infrações; III-reincidência genérica ou espe eífica na infração. Art. 144- Ag falias presereverao contados os prazos a partir da data da infração. I - em lfwm ) ano, quando sujei-" tos à pena de repreensão; II- em 2 (dois) anos, quando su-* jeitas às penas de mulia ou suspensão; IlI-em 4 (quatro) anos a falte su jeitas a) penas de demissão, no caso pre visto no 4 2º do artigo 138. b) a cassação de eposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo Único- a falta adminis trativa, tembém prevista como crime na Lei penal, pres-! fm ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste crevera juntamente com este. TÍTULO XI DO PROCESSO DISCIPLINAR DO PROCESSO Art. 145- A aplicação das penas ! de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponi bilidade depende de processo disciplinar prévio. $ 1º — Compete ao chefe do respec tivo poder determinar a insteuração de processo adminis- trativo. 52º - à autoridade, ou funcions- rio que tiver ciência de qualquer irregularidade no ser- viço núblico, é obrigada a denunciá-la para que seja pro, movida sw apuração imediata. Art. 146- Promoverá o processo '! uma comissão, designada pelo chefe do respectivo poder, * composta de 3(três) funcionários estaveis e que não este jam, na ocasião, ocupando cargo de que sejam exoneraveis "ad nutum", Parágrafo Único - O chefe do res- pectivo poder designarã os funcionários que devem servir como presidente e como secretário da comissão. Arte 147- O processo adminisirati niçial indicativo dos atos ou! E > vo será aberto por termo ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste fatos irregulares e dos responsáveis por sua autoria. $ 1º = Dentro de 48 (quarenta e ! oito) horas seguintes à sua lavratura, a comissão remete rã ao acusado cópia do temo, citando-o para todos os * atos do processo, sob pena de revelia. $ 2º — Achando-se o acusado em lu gar incerto, será citado por edital, que se publicará 3( três) vezes consecutivas na forma oficial adotada pe- 1o município, pars, no prezo de 10 (dez) dias a conter " de Última publicação, apresentar-se para a defesa. Art. 148- O acusado tera direito! de acompanhar por si, ou por procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas, em direito per- mitida, em sua defesa. Art. 149- Decorrido o prazo a que ge refore o 3 2º do Artigo 147, a comissão promoverá os" atos que julgar convenientes à instrução do processo, in clusive os requeridos pelo acusados Parágrafo Único- à perícia, quan- do cabível, será realizada por técnico escolhido pela '! comissão, que poderá ser assistido por outro indicado pe lo acusado. Art. 150- Encerrada a fase de que trata o artigo anterior, será concedido ao acusado prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razões fi-! nais de defesas Parágrato Único- O prazo de defe- sa poderá ser prorrogado, pelo dobro, pare diligências ! reputadas indispensáveis a critério da comissão. Art. 181- A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, ogáveis por mais 30 (trinta) 0] rafria Nr Es “35 ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISEATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste por motivo justificado, para concluir o processo disci- plinar , findo o qual este será encaminhado para julga-" mento do chbfe do respectivo poder, acompanhado de rela- tório que proporá a solução adequada ao caso. $ 1º —- Recebido o processo com o! relatório final, o chefe do respectivo poder proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar! og autos em diligência, quando <e renovara o prazo para” conclusão desta. $ 2º- Não decidido o processo nos prazos previstos neste artigo, o indicado reassumirá au- | tomatigsmente o exercício do cargo e aguardará o julga-" mento, salvo no caso previsto pelo $ 2º do Artigo 157. Art. 152- Quando a irregularidade objeto de processo administrativo constituir crime, o * chefe do respectivo podef comunicará o fato à autoridade judicial, para os devidos fins, e, concluído o processo" E na esfera administrativa, remetera os autos à autoridade judiciel competente, ficando o traslado no órgão compe-" tente. Arte 153- O funcionário somente * poderá ser exonerado, a pedido, epós a conclusão do pro- cesso disciplinar que responder , e em que tenha sido re - conhecida sua inocência. Art. 154- A comissão, sempre que" necessário, âcdicará todo o tempo nos trabalhos do pro-* cesso, ficando seus membros dispensados de suas atribui- ções normais durante o curso das diligências e elaboração do relatório. Art. 155- Ao processo disciplinar aplicer-se-ão, subsdiariamente, as disposições da lezis- lação processual civil e penal. + 777 ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste uu tp (Res) Hã n+3 U om] nO tm ia] DA PRISÃO ADMINISTRATIVA Art, 156- Cabe ao chefe do respec tivo poder, fundamentalmente ec vor escrito, ordenar a * prisão administrativa do responsável por dinheiro e valo res pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetusr as entradas nos devidos prazos.» $ 1º - O chefe do respectivo po- der comunicará o fato à autoridade judicial competente ! e providenciará, no sentido de ser realizado com urgên-" cia, o processo de tomada de contas. $ 2º - À prisão administrativa * não excederá de 60 (sessenta) diag. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO PRSVENTIVA onde Art. 157- O chefe do respectivo " «po ded poderá determinar a suspensão preventiva do funcio nário até 60 (sessenta) dias, para que este não venha a! influir na apuração da falta cometida, $ 1º - Findo o prazo de que trata este artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva ainda que o processo não esteja concluido, $ 2º= No caso do processo que vi- se a apurar faltas sujeitas à pena de demissão, o afasta mento se prolongerá até a decisão final do processo dis- Do ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste ciplinar. Arte 158- O funcionário tera di-! reito: T+» ê contagem do tempo de servi= go relativo ao período de que tenha estado preso adminis trativamente ou suspenso preventivamente, se do processo não resultar pena disciplinar ou esta ce limitar à repre ensão; II- 5 contagem do período de afas tamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar + aplicadas; III- à contazem ão período de pri, são administrativa ou suspensão proventiva e ao pagamen- to &o vencimento e de todas as vantagens a que tenha di- reito, desde que reconhecida a sua inocência. j ” DA REVISÃO Art. 159- Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação, poderá ser requerida a revisao do procegso de que resultou pena dis ciplinar, quando se aduzem fatos ou circunstâncias susce tíveis de justificar a inocência do funcionário. Parágrafo Único- Tratando-se de * funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de re querer, a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge so- brevivente, pelos pais ou pelos filhos, inclusive adoti= ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste 5 1º - mm cagos especiais, aten-! denão 5 natureza da enfermidade, o chefe do respectivo * poder poderá designar junta médica para proceder ao exa- me, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do + respectivo órgão ou o médico eredenciado pelo chefe do *? respectivo poder. 82º - Os atóstados médicos conce didos aos funcionários municipais, quando em tratamento" fora do Município, terão sua validsde condicionada à ra- tificação posterior pelo médico do órsão competente. Art. 165- Contar-se-ão por dias * corridos os prazos previstos neste Jstatutos. Parágrafo Único- Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro * dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou" feriado. arte 166- É vedado ao Tuncionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até + 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, nao! podendo exceder de 2( dois) o seu número. Art. 167- São isentos de taxas, ' emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e ou&! tros papéis que, na esfera administrativa, interessarem? ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa quali- dade. Art. 168- É vedado exigir atesta- do de iGeologia como condição) de posse ou exercício em * cargo público. Arte 169- O presente Istatuto se! aplicará aos funcionários da Prefeitura e de Câmara Nuni cipal. Ciire] ESTADO DE RONDONIA PODER: LEGISEA TIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Art. 170- Poderão ser sêmitidos, f para cargos adequados, funcionários àe cepacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. Art. 171= O dia 28 de outubro se- rô consagrado ao funcionário público municipal. Art. 172- à jornada de trabalho " nas repartições municipais sera fixada por decroto do chefe do respectivo poder. Art. 173- O chefe do respectivo " poder vaixara, por decreto, os regulamentos necessários" à execução da presente lei. Art. 174- Beta lei entrará em vi- sor na date da sua publicação, revogadas as disposições" os. em contrario. Wunicípio de Ouro Preto do Oeste - RO, de tunho de 1983. colscarmny Feaseros APROVADO | QUORUM lato luncr.:. | ESTADO DE RONDONIA cm 03 / 10 | R3PODER LEGISLATIVO ——âmara-Municipal de Ouro Preto do Oeste mt PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO O Projeto de nº 12/83 de 05 de setem-! bro de 1983, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Fun-! cionários Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste e * dá Outras Providências", há de ser estudado e considerado" o voto do Relator, é de se aprovar o presente Projeto, le- vando em conta que devem ser apresentadas emendas que me-" lhor abrigue os direitos de nossos funcionários Públicos. É Esse e o meu voto. Sala das Sessões, em 03 outubro 1983. Artemísio Teles de Almeida Relator e Vice-Presidente Sebastiana Elizabe de Lima Presidente da Comissão Hosé Cândido Secretario ma = Eq ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste VOTO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO >» O Projeto de Lei nº 12/83 de * 05 de setembro de 1983, que "Dispõe sobre o Regime Jurídi- co dos Funcionários Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste e dá outras providências", há de ser estudado quanto a sua legalidade, é de se aplaudir a iniciativa do Executi vo por ter apresentado um Projeto de tamanha relevância, * no entanto precisa ser lapidado por ter em alguns pontos * deixado de prestigiar nossos honrádos trabalhadores. É de" se aprovar o presente Projeto depois de algumas alterações. Esse é o meu voto. Sala das Sessões, em 03/10/83 7) . A Artemísio Teles de Almeida nma Má Sa! 0554 23. 1860 783 ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA MODIFICATIVA Emenda nº 61 ao Projeto de Lei nº 12/83 Redija-se, da seguinte forma, todos os artigos em que se 16: " O PREFEITO MUNICIPAL " LEA-SE da seguinte forma: " AO CHEFE DO RESPECTIVO PODER." Sala das sessoes em 05 de outubro de 1983 Em Artemisio Teles de Almeida JUSTIFICATIVA Aplicando-se o presente projeto , tanto aos funcionários ua Prefeitura como da Camara Municipal, não há Ta.go para O projeto mencioger apenas o Prefeito Municipale Artemisio Teles de Almeida FMDB Ivo Uma ESTADO DE RONDONIA ' Rê do F3 PODER LEGISLATIVO ; Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA MODIFICATIVA Emenda nº 2 Projeto de lei ng 12 /83 Redija-se, da seguinte forma, o art. 7º |: "Arte 7º —- A PRIMEIRA INVESTIDURA EM CARGO DE PROVIMENTO EFEs TIVO SERÁ FEITA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE TÍTULOS, DE PROVAS E DE TÍTULOS SIMULTÂNEAMENRE, PODENDO SER TAMBÉM UTILIZADAS A PROVAS PRÁTICAS. e Justificativa Omitiu-se " ou píático-orais", por ser de difícil avaliação do candidato nesse tipo de teste,além de representar um instrumento que se mal utilizado dará abertura para que apadrinhados sejem beneficia- dos. Sala das sessões em 05 de outubro de 1983 Artemisio Teles de Almejda PMDB servem - > (o ESTADO DE RONDONIA 2 do PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA MODIFICATIVA Emenda nº 3 ao “rojeto de Lei nº 12/83 Redija-se, assim o $ 2º do art.8º Arte 8º sd CEEE $ 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencente ao serviço público municipal, decidir-se-ê em favor do mais velho. JUSTIFICATIVA Seria injusto, que no caso de empate, ter-se preferencia pelo mais jovem, pois temos que levar em consideração que o jovem tera outras oportunidades pela frente e que estariamos descartando a posi “Wilidade de termos em nossos quadros pessoas com experiencia. Sala das sessões, em U5 de outubro de 1953. Artemisio Teles de Almeida PNDB &3 | recem remo pel ESTADO DE RONDONIA 7: 26 do 3.1 PODER LEGISLATIVO : Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA MODIFICATIVA Emenda nº 4 ao Érojeto de Lei nº 12/83 Onde se 18 : Gjjcoscos € O Diretor da Divisao Pessoal da Prefeitura. Leb-se : ecorcosos CO Diretor da Divisuo Pessoal dos Orgao Com petentes JUSTIFICATIVA Tratandose de um cstatudo que atenderátanto aos funcionários da Prefeitura como os da Camara Municipal, o EREXEZXAE o Diretor ao qual se atribui determinadas tarctas sera o das respectivas ca- SuSe Sula das sessoes em 05 de outubro dc 1953 Artemisbo Teles de Almeida PMDB ESTADO DE RONDONIA 26 J0 o) PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA SUBSTITUTIVA Emenda nº 5 ao Projeto de Lei nº 12/83 Substitua o art. 28 pelo seguinte: Art.28 —- Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda condenado ppp crime inafi ançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgada. JUSTIFICATIVA Para um melhor entendimento do que a lei quis dizer, ficando destta forma de modo mais claro e objetivos Artemisio Teles de Almeida FNDB se 1 ESTADO DE RONDONIA | Em: LO lo 3 PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA SUBSTITUTIVA 2 k E PEV ES É meme A « é o Prepe 6 Ss cd ta Nº (e REDIJA-SE, DA SEGUINTE FORMA O CAPÍTULO III - Da Promoção Arte 322 - A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo à classe final de carrei- ra, em que será feita à ração de um terço por antiguidade e dois ter ços por merecimento. Art. 33 - As promoções serão realizadas de três em trêm meses, desde que verificada a existência de vaga. $ 1º - Quando não decretada no prazo legal, a promoção pro duzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo trimestre. $ 2º - Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiquidade. Art. 34 - A promoção por merecimento a classe intermédiária de qual- quer carreira, só poserao concorrer os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois primeiros terços da classe imediata -— mente inferior. Parágrafo Único - O orgao competente organizará para cada vaga uma lista não excedente de cinco candidatos. Art. 35 - Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o in terstício de 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias de efetivo e xercício na classe. Parágrafo Único - Não poderá ser promovida o funcionário em estágio probatório. Art. 36 - O merecimento de funcionário é adquirido na classe. Parágrafo Único - O funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que per + ty ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste cont. emenda nº 6 tencia. Art. 37 - O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verificada a procedência da penalidade aplicada. Paragúd£o Único - Ha hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento corréspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação. Art. 38 - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exerci- cio na classe. $ 1º - Havendo fusão de classes, u antiguidade abbangerá o efetivo exercício na classe anteriore $ 2º - O tempo líquido do exercício interino, continuado ou não, será contado como antiguidade de classe, quando o funcionário for nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo. Art. 39 - Para efeito dé apuração de antiguidade de classe será consi derado como de efetivo exercício o afastamento previsto no art.52. Art. 40 - Quando ocorrer empate na ciassificação por antiguidade, terá preterência o funcionário de maior tempo de serviço público municipal 3 havenão ainda , empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente. Paragrafo Único - Na classificação inicial, o primeiro desem pate sera determinado pela classificação em concursos Art. 41 - Será apurado em aias o tempo de exercício na classe para efeito de antiguidade. ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste cont. emenda nº 6 Art. 42 - Em benefício daquele a quem de direitoceubia a HHHRASAS pro- moção será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevida - mente. $1º - O funcionário promovido indevidamente não Ticará obri- — gado a restituir o que « mais houver recebido. $2º = O funcionário a quem cabia a promoçao será indenizado da aifernça de vencimento ou remuneração a que tiver direitos Art. 43 - Só por antiguidade pode ser pormovido o funcionário em exergí cio dé mandato Legislativos JUSTIFICATIVA A emenda Tez-se necessaria poi propos o Executivo em seu projeto,a pro moção pelo critério exclusivo do merecimento. Isso seria um desentimulo pois pelo longo tempo que se presta serviço a qualquer orgão espera-se: que seja levado em consideraçao pelo empregador, seja cle de que naturesa for o reconhecimento pela deuicaçao prestauus Sala: dqgs: sessoes em U5 de outubro de 1983 o Bras Artemisio Teles de Almeida PMDB ESTADO DE RONDONIA | Em: Jl Jo 3 PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA MODIFICATIVA Emenda nº 7 «o Projeto de Lei nº 12/83 Redija-se ussim os artigos do Capítulo IV digo V Art. 45 - A reitegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciatia, e o reingresso no serviço pubiico, com ressarcimen to das vantagens ligadas ao cargo. KEL. $ 1º - Será sempre prorerida em peáido úe reconsiueração / em recurso ou em revisão ué processo a decisão administrativa que: determinar a Peintegração. Art. 46 — A reintegração sera reata no cargo anteriormente ocupaé do; se este houver sido transtormedo no cargo resuitante da trans formação e, se extinto, em cargo us vencimento ou remuneração equi valente, atenaiaa a habiiitaão proííssional. Art. 47 — Reintegrado judicâlmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de pleno ou será reconduzido ao / cargo anterior mas sem direito a indenização. Art. 48 - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção mé- dica e aposentado quando incapaze JUSTIFICATIVA Propusemos a presente emenda para que a lei fique mais clara, não houve modificação no conteúdo, e sim melhoria na redação. Ouro Preto do Oeste, 05 dê outubro de 1983 Artemisio Teles de Almeida a ta JA ola | AannoaA 26 vs do 3 ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA MODIFICATIVA Emenda nº 8 ao Projeto de Lei nº 12/83 Redija-se assim o Capítulo V1 Arte 49 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcio náíio em disponibilidade, Art. 50 - Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remmeração compatível com o ante - riormente ocupados Paragráfo-Único - O aprov eitamento dependerá de prova de capacita ção, digo, de capacidade mediante inspeção médica. Arte 51 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência: o de maior tempo de dosponibilidade e, no caso de empate, maia tem- po de serviço público. Art. 52 - Serã tornado sem efeito o aproveitametio e cassada a disponi- bilidade se o funcionário nao tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. Parágrafo Único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção mé dica, será decretada a aposentadoria, JUSTIFICATIVA A proposta de emenda, é apenas para melhorar a redação, pois a redação original é um pouco confusa. Ouro Preto do “este, 05 de outubro 1983. 7. ap | | UOTAÇ | - & ESTADO DE RONDONIA E 2 E a xe - PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA REDACIONAL Emenda nº 9 ao Projeto de Lei nº 12/83 Redija-se assim o art. 56 — Art. 56 - Dar-se - à a exoneração: I - a pedido; II- ex- officio a ) quando se tratar de cargo em comissão; v ) quando não satisfeitas as condições de estágio probatórias JUSTIFICATIVA A emenda ora apresentada é apenas para ficar nos moâdes de conformidade com a redação que deve ter a lei, para que seja clara e objetiva Sala: das sessões em 05 de outubro de 1983 Artemisio Teles de Almeida estapo pe RONDONIA | QU O RUM dica! puma | PODER LEGISLATIVO: 6 v Jo EA Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste — aee EMENDA REDACIONAL Emenda: nº 10 ao Projeto de Lei nº 12 /83 Arte 57 - Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimentof- Paragrafo Único - A vaga ocorrerá na data: I - do falecimento; II - da publicação; a ) da lei que criar o cargo e conceder dotaçao para o geu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver « criado; v ) do decfeto que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso; III - da posse em outro cargos JUSTIFICATIVA Fez-se a emenda com o intuito de dar meihor forma ao artigo, para que seja facilmente entendida. Ouro Preto do “este, em 05 de outubro de 1903 Artemisio Teies dé Almeida PMDB | s dx Uvoles mom ESTADO DE RONDONIA“ 1/0 Jo k3 PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste XKKEHEKXKENXNIE Emenda Supressiva Emenda nº 11 ao Projeto de Lei nº 12/83 Suprima-se no Artigo 52 item IV, por acidente de serviço ou doença a Dando-se u seguinte redaçaos Arte D2 escecocccsses III = licença para tratamento de saúde Justificativa Quando se confere licença para o funcionário, seja por acidente de trabazho oug por doença profissional, nao há destinçao em se tratando de í scionário estatutario, sendo considerado licença para tratamento de / saúde, pois tal destinçao feita no projeto iniciai só ocorre pars os fun cionários contratados pela CL?. Uuro Preto de Oeste, em U5 de outubro de 1983 Artemisio Teles de Almeida PMDB At a = erp eee Te, APROVADO VOTAÇÃO UNICA QUORUM Mudka/ umami o ESTADO DE RONDONIA | “m: 49 Jo CO sa PODER LEGISLATIVO seem meet Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Emanda rodngicuai Emanda nº 12/83; ao Projeto de Lei Nº 12/83 Supiima-se o Capítulo IV " Das Fórias- Prêmio, colocando-se tal capitulo, como abtigo do capítulo V “ia-se da seguinte forma o capitulo V que doravante será o capitulo IV CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SESSÃO +5 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 67 - Conceder-se-s: licença: I - para tratamento de saúde; II - para: rêpouso à: gestante; LIL - para serviço militar; IV - para acompanhamento do cônjuge Y - para tratamento de intefresse particular; VI FE em caráter especial. Art. 68 - Terminada a limença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, exceto se houver prorrogação. Parágrafo Único - O pedido de prorrogação deverá ser apresenta- ão antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-ã como / de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhe- cimento oficial do despachos Arte 69 - O funcionário nao poderá permanecer em licença por prazo supe rior a 24 ( vinte e quetro ) meses, salvo no caso dos itens III e IV do Art. 67 = ed mana | | | ne pude" og 1 ESTADO DE RONDONIA Sb a PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste cont. da emenda de nº lc art. 70 - A licença dependente de inspeção médica, será concsáida pelo prazo THE indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção, devendo o laudo médi co conciuir pela volta ao serviço, pela prorrogação da iicença ou pela apo — sentadoria. ey Seção IE DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 71 - A 1icença para tratamento de saúde será concedida mediante inspeção médicas Art. 72 - No curso da sicença, o funcionário abster-se-á de exercer qualquer atividade, remunerada ou gratuíta, sob pena de cassação imediata da iicença/ com perua total do venciemto correspondente «o período já gozuão e suspen - são aisciplinar. Art. 73 - No curso du iicença, o funcionário poderá ser cxaminado, a pedido/ ou * Que officio", ficando obrigado a reassumir imeúiatamente seu cargo se a for EXEXHEX considerado apto parao trabalho, sob pena ve se apururem como a faltas os dias dc ausência. art. 74 - Durante o período àc iicença para tratamento de saúde, o funcionário tera direito a todas as vantagens que perceber normaimente. Art. 75 - A licença para tirutumento de moicstia gruve, contagiosa ou incurável, especificada em lei especial, será concedida quando a inspeção médica não con-. cluir pela aposentadoria imediata do funcionário. Seção III Da Licença à Gestante ESTADO DE RONDONIA 1: 26 do fo PODER LEGISL A TIVO-———————=- E Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA MODIFICATIVA Emenda nº 13 ao Projeto de Lei nº 12/83 Redija-se assim o o Art. 70 e seu Parggrafo Único he 76 - À funcionária gestante serão concedidos 120 ( cento e vinte ) dias de licença, mediante laudo médico, com vencimentos ou vantagens. Parágrafo Único - A licença será concedida a partir do início do 8º mês da gentafap, salvo prescrição médica em contrário. JUSTIFICATIVA Levando-se em consideração a dificuldade que é encontrada em nossa cidade em se conseguir leite de vaca para substituir o leite materno quando da / desmamãs CG siderando ainda a grande importancia que tem o leite materno para o bom désenvolvimento do recem-nascido. Considerando ainda que conceder 90 dias como propunha o o projeto original seria altamente prejudicial para essa criança e que provocaria em sua nãe ima preocupação muito grande e que teria como repercurssao imediata o seu mau desempenho no trabalhos Sugerimos a presente emenda, que não seria um tempo suficiete para que a criança pudesse ter condições organicas para suportar a troca de leite,mas seria pelo menos melhor que a proposta inicial. Ouro Preto do Oeste, 05 de outubro de 1953 Artemisio Teles de Almeida PMDB VENÇA | QUORUMIvote/ pmoam ESTADO DE RONDO: ) PODER oro 26 Je e Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA Substitutiva Emenda nº 14; ao Projeto de Lei Nº 12/83 Redija-se assim o KX£. $2º do Art. 72 Arte TB cececececesenoa $2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não exceden te a 30 ( trinta ) dias para reassumir O exercício sem perda so venci — mento. Justificativa Temdo em vista a dura vida que leva um incorporado , com fortes e cansá veis exercicios, nada mais justo que deixar com que esse funcionário se *Aupte novamente a vida: rotineira e que após um breve descanso de 30 / dias retorne ao seu trabalho, podendo desta? íorma dar um trabalho máis produtivos Ouro Preto de Oeste, em 05 de outubro de 1983 Artemísio Teles de Almeida ESTADO DE RONDONIA --——— = ii PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA SUBSTITUTIVA Emenda nº 15 ao Projeto de Lei nº 12/83 Redija-se assim o artç75 agora com onº 61 Arte Sl - O funcionário estável poderá obter iligença, sem vencimentos, para o trato de interesses particuiares, pelo prazo máximo de dois anos JUSTIFICATIVA Teve o autor no projeto original, estipulado o prazo de 90 dias, ora, nao pensou o nosso caro legislador, que estamos em Rondônia e que: a maior parte dos habitantes de nossa cidade vieram de outros estados, o que significa que muitos ainda tem lastros deixados para tras, e, no caso ququeles que quiseeem se aprimorar ; meihorando seu grau ue esco- laxridaúe teria como recurso o afastamento pelo praso de dois anos para faze-io. E, considcranao que isso e uma prerrogativa consagrada em to= dos es Estatutos de Funcionários Publicos, porque não estender esses / bensfícios também aos nossos . Ouro Preto do “este , em 05 de outubro de 1983 Artémisio Teles de Almeida FMNDB leis > o] | ( Jv obs Amon MD me me. ESTADO DE RONDONIA | E A. - PODER LEGISLATIVO E Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA SUPRESSIVA Emenda nº 16 ao ond de Lei Nº 12/83 Suprima-se do $ 1º do art. 77 agora como nº 84 o seguinte: Art. 83 coesa sons Coto 00. GIL cecorconcocorcror so... 0.14 COM perda do vencimento durante o período. JUSTIFICATIVA Nao justifica a dita expressão, ja que a licença de que trata a re- ferida seção, é licença não remmerada, logo, a que perda de venci- mentos se refere o legislador. Ouro Preto de Oeste, em 05 de outubro de 1983 Artemisio Teles de liswiita PNDB tm RA ESTADO DE RONDONIA — AO Jo $3 PODER LEGISLATIVO es Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA SUBSTITUTIVA Emenda nº 17 ao Projeto de Lei nº 12/83 Redija-se, assim o item IV do art. 79 que ora recebe o nº 86 — Art, 86 - coccoconoccoocenaaos 1 -— cococcocescornccases II - cocsosoceceoecesesos TII - uso nero soco ocevese IV - salário- familia JUSTIFICATIVA Por ser um termo consagitado em todos os estatutos, preferimos conserva-lo Ouro Preto deg Oeste, em 05 de outubro de 1983 Artemisio Teles de Almeida PMDB EE e merece sn APROVA D o) VOTAÇÃO ÚxiCA QUORUM Mvolm / umam | Em: 20 / Jo 7.83 DER rm ESTADO DE RONDO) PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA MODIFICATIVA EMENDA Nº 18 AO POJETO Redija-se assim o axiigaxfixzgaxaxsaixamefrgãr Ítom IExz III e IV do artigo 84 agora sobre o nº 91: III- 1/3 (um terço) do vencimento * durante o afastamento por motivo de suspensão, prisão pre- ventiva, prisão administrativa, prisa ao em flagrante, em vir tude de pronúncia, denúncia por crime fuhcional ou, ainda, condenação por crime inafiançável, em processo no qual nad caiba pronúncia, com direito à diferença, se absolvido; IY - 2/3 (dois terços) do vencimen- to, durante o período do afastamento em virtude de condena “) ão, por sentença definitiva, a pena que não determine sua eu emissão. JUSTIFICATIVAS Quis o legislador no Projeto origi- nal reduzir os vencimentos a 2/3 (dois terços) no que diz jeito ao item III e no item IV reduzir o vencimento no"! o fim de assegurar ao seu total. PFropusemos e . “o A ições de manutençao ate +! ssões,em 05/10/83 EMEND Do 7 pe er ram a “APROVAD | VOTAÇÃO fer QUORUM Hds | acao ESTADO DE RONDONIA LG s - D+ O to PODER DE tempo À Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste MO DIPIC ATIVA ds me xo dad NS e SasÃo À ona & +s e $ 1º - À ajuda de custo destina-se" cada por de- el pal, para melhor redação e assegurar igualdade nas despe-" sas sugerimos que tal despesa seja fixada por decreto anu- ) £ o wa tes q wa e 5) [e w et » w e) jue serão corrigidas anualmente. Sala das sessões,05 outubro 1983. Artémísio Teles de Almeid aa a “APROVADO VOTAÇÃO ÚNICA | QUORUM Midi Jam ESTADO DE RONDONIA | “5 20 4 [ÁB al PODER L EGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste T rr MODIPICATIVA - —— / EMENDA Nº 20 AO PROJETO DE LEI Nº 12/83 edi ja-se assim o Paragrafo Único do Art rã r «nc sos ss np À concessao de mm ue haja concordância coma '* 19 190] td e des Sala das Sesgoes,em 05 outubro 1 Artemísio Teles de Almeida QUORU MA voto usançaom ESTADO DE RONDONIA Em: Zb do “43 PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste e femiliar por salário-família, bem como em seus abtigos, para- grafos e itens. | erp nur ' APROVADO VOTAÇÃO Únic/ QUORUM Jude | uma ESTADO DE RONDONIA =: 2 / Jg POQRER dee E oiii Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA SUPRESSIVA EI Nº 12/8 Suprima-se os itens I e II do Art. 111 ora sob o nº 118; ficam - o Art. 118 com a seguinte redação: anos. JUSTIFICATIVA A Brenda a uniformi - zação do prazo de direito de pleitear em qualquer caso na es om 5 (cinco) anos, facilitando desta for- ma tanto o funcionário como a própria Administração. = ———=-. | “APROVADO | VOTAÇÃO ÚNICA | ido ii ge ESTADO DE RONDONIA | Em: 26 e [Bos PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste TMENDA SUPRESSIVA EMENDA SUPRESSIVA Re 4 o coa roma So Tor a EMENDA Nº 23 AO FROJETO DE LEI Nº 2, a Suprima-se o 2º do Art. T2l'ora sób o nº 128 , fi-t cando da seguinte forma o Art. 128: Art. 128- Verificada em processo administrativo acumulação proibida, envolvendo cargo, função" ou emprego em atividade municipal, estadual, ou paraestatal,e provada a boa et, o funcionário optará por um dos cargos; se! não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qual quer deles, a critério do chefe do respéctivo poder. Parágrafo Único- Provada e existência Em a: q o 5 g m o A de má fé, o funcionário será demitido de todos o A Ed s . > a s restituira o que tiver percebido indevidamente. 4 JUSTIFICATIVA A Emenda foi proposta a fim de tor-" nar a lei mais clara resumindo em seu Art. 128 mos casos de * Ea =" ” acumulaçao proibida quando usado de voa fé, e em seu Paragra- º 2 . ” fo Único a existência de má fe”. u Sala das sessões, em 05 outubro 1983 Artemísio Teles de Almeida ER VOTAÇÃO ÚNICA QUORUM di A EstADO DE RonDONtà Em: 26 /. JO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste MODIFIO deb deds de 24 AO PROJETO DE LEI Nº 12/83 á Fa Art. 130- É dever do funcionário ' observar as normas em vigor na Prefeitura e na Camara Munici- pal, assim como manter comportamento condizente, de acordo -* com os costumes éticos e morais da sociedade. Com efeito a presente emenda por ser aplicado o Estatuto aos funcionóérios da Prefeitura e da ! io , 3 E] Es o A [or o tos fa H o tdo a EO] Artemísio PODER LEGISLATIVO | mem mai 3 APROVADO VOTAÇÃO ÚNICA QUORUM jugtia/ lumens ESTADO DE RONDONIA “o: SO 4 do K3 PODER LEGISLATIVO om Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste / VA EMENDA ADITI + do axtrixrx)txdarseguints formar o no item Art. nº 131, ficando poe tem I redigido da seguinte ' foxmas ATT Beça vs é ara DRA TE , . o E mé em informação, parecer ou de E . Administração pública, sendo assinado, serviço. discriminar ponto de vista E TTONTOTAAr JUDLLA AA Tem a presente emenia o objetivo de" : - A é E - = Ed a A v em quais açoes o funcionario nao podera agir de ” ' Sala das sessõesp em 05 outubro 1983 ” Artemísio Teles de Almeida ÍA e e 0 | APROVADO = VOTAÇÃO ÚNICA? QUO RUM ais jugo : Ro 1 jo RB e prá me ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO. Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste AS IN +7 Asi dd EMENDA ADITIVA DE LEI Nº 12/83 ese ara. (morena ps Co nn n casos a Legonera a cana snes ana de VilLevss,concnconsen sarna: cosscnso recon russos rooms IX- Receber propinas, comisso6es, pre + + 7 & EA ve e vantagens de qualquer cie em razao de atribui- * TITEMNTRTICAMNTYA UUDILLCIVALIVA emma amem comem ouro proibir o funcionário à end ” IX e que nao foram menci e APROVADO | VOTAÇÃO ÚNICA ESTADO DE RONDONIA | QUORUM Lucia Juma PODER LEGISLATIVO 40 Jo 83 Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA ADITIVA ATve 4 DL ET Se) ; VY- destituiçao de fun tem Y com mais u- ta Acrescentou-se o 3 Pa ) | ESTADO DE RONDONIA I6 4 JO v3 PODER LEGISLATIVO-— rea me e Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Acrescente-se ao Capítulo TV das Penalidades mais um Artigo: Art. 137- A destituáçao de fun nf s rá como fundamento a falta de exaçao no cumpriment JUSTIFICATIVA PAI Ea Q aoreócimo foi feito,do referido Artigo,em função do acréscimo do item V do Artigo 134. “APROVADO -& | VOTAÇÃO ÚNIG E) | QUORUM Jvofem! Lumom ESTADO DE RONDONIA |. 26 / (0 (3 ; PODER LEGISLATIVO comerem Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA Nº = t3 [4 q o o =] et Ee] 1] 7 o , er o B E) [9] jo H + [RA bio) o A tu o [9] +3 [o a 6) o o B o [e] [9] e DER sit SUE aci RA E EPL. vips a OR O dá X- Corrupção passiva nos termos da * JUSTIFICATIVA - é 4 Colocou-se nesse item mais uma espe- e cie de crime que o funcionário pode cometer contra a Adminis- o traçao Fublica. Artemígsio Teles de Almeida ESTADO DE RONDONIA | 20 Ig (3 PODER LEGISLATIVO... Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste DA MONTRTAATNTSA DE LEI Nº 12/ illceseorans caras sr +Vecacasa sura bia leccosasens vT thecorececnnes YIT ViI-, ccoceoresss vYTT PiLia essssat caes Dracena soca era o q w [8] [6] Eu [o s [5 Es Ro) s V Le [e [6] a H ite nma = > A des, em 05/10/83 PSD saia L Smam ada = as Artemisio Teles de Almeiã ESTADO DE RONDONIA | APROVADO. | | VOTAÇÃO ÚNICA QUORUM Jivolal tum | de 1 do S.N3 PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de EMENDA KHXIIZX REDACIONAL as DE. o PA 2 ” Desmembra-se o Parágrafo Único o VE... a IX... Xecsss dido. EM 3 a? -Consider Ouro Preto do Oeste No TRT Lilo lado JETO Nº 12/83 do Artigo 130 ora sob o nº 138: cuco soon so. SO abandono de cargo justificada, por mais (trinta) dias consecutivos. $ 2º- Será ainds demitido o funciong rio, que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao ser viço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justifica da. JUSTIFICATIVA STE APRO ETA ho RUI Midveha | QUO io ins 2 PODER LEGISLATIVO. emma Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste mo no TRT A) dd dada J. | Jo su vn = | 1.33 cost npa RS lo APR sy ADO ] 1 2 Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste É) ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO o gh- 3) . . . "od o Ut so . Is q “ [aa] o o [08] 4 wo gs G Po es o Est o 3 “o EE o 4 ” =» o! o [o] ] 3 o o nd) o! T o o co os 4 + “ O in [an a [a P o rá A . o BP q b ES em ao = oi tm 2a o qa o ta tt non E A RR (5) HH o 3 3 o Bm rã F 4 E E o da + [o] e 5 O 1» [o) o & rm 4 Õ 2 F 2. q a qo Õ e ] (o) o f D & Q E] tt qm o 4 E o Oo HM fã * [a & O | [8] [O] ta do sos om o [6] o dO do md to sá “0 os aq Es [o] [ [aR) pP 1 gm m w «+ £ 4 O 1 q b o Led - So ma F> 3 E: o E q já o os sm q mt to o q e pl - (q a [e] ret + U ao o Õ a o! Hu [o oo o Ez <q o! “3 8a par, o ou (3 ç3 q (o) B q o a [a] oo Sou = [5] So q gg E Pad q = É o) au ep 5 q do md U Es & m v PP q ta mn qu ag o gd a ars Ss tua po [o] mn o P o. 4.0 + [o] o Oo o ta o ams o nm | APROVADO VOTAÇÃO UNICA ESTADO DE RONDONIA 20 / Lo o À PODER LEGISLATIVO npeeno Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste DNACTONAT R IONAL meoND: NO 26 AO DPROIPTO DE TET Nº 12/83 AMENDA Nº 32 M ROJETO DE LEI T 12/03 £& 0 da 187 a os 3 2º do Lis on sand om 207” mm Es em apen: 1] e , acaso e redação, nma CA U 2lo PODER LEGISLATIVO -— Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste ESTADO DE RONDONIA ARE 1 v EO) Mou | 4 o A ey wu mo o sro o pal ne pa o à po) Pu E, (o) pa vw no [a A E) e a u o fa .. o a Há EA a 19 ' E f “1 e 4 o > A nl A o [oa pd & E “rd a So o E º a 2 to [o far o 2 É é é E Ee) a “o E g | E nm Q é Las) cs o mm pe 4 [ms] o o sá & 19 sd a UN pd po ta 4 i p rol | «q H Rar B 5 a & & < EA o ã a E E sa z a o ER: EH Hs s D e = «st rs E k H el S & E o q E d E S e o [E vv og o pi “ [o Wado os E po dao PL E w vo o o o HH [ns] ER | w E) E v q [MET 8 o CO RS O * n 1 o so ! o Hu a S oo m E ea o df O o e ss So o ms É [ço] Doo p o A a AE A A Lai Po Hg PM 1983 meida do EN GA. outubr e ãe - E Fá irtemisgio LAVA : USTIFICATIVA J nma GS RE in é APROVADO | voT AÇÃO ÚNICA | O RUM Lyete/ uno 26 lo 3! a ) ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA MODIFICATIVA EMENDA Nº 37 AO PROJETO DE LEI Nº 12/8 EA Sat do Redija-se da seguihte forma o $ 1º do Artigo 155 ora sob o nº Art. 8 1º , atenden- do à natureza da enfermidade, poder po= derá designar junta médica para proceder ao exeme, dela fa-' ? 4 z + esa zendo parte, obrigatoriamente, o medico do respectivo Orgao, * á JUSTIFICATIVA PRNERSE; vã 4 a deve a alteraçao do | | DO 85 cre eme | Imtivo?. lunen + o | U APRO VOTAÇÃO 26 õ, ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste > LET Nº LEI Tama Ee ú A Fy Ro Trrem SUBA [s] o) « Lais [5] 2 (ie) R A A A a o 3 a o | E) [is] e (6) 4 o) é o) ro “a Re] 1 > jo] w Ed (5) qo 5 * [o 3 (e) [E [6] E ou Fo) r$ q o) E) o g [o a EY o a a [S) ro E EO] er H Fa GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA TE DO PREFEITO 8 y Prefeitura Punta de Ouro Préto do Oeste N GABIN LEI Nº 13 DE 25 DE OUTUBRO DE 1983 DISPOÉ SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS “FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO o A Egrégia É / GOES DE SIQUEIRA sanciona ufa DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", câmara do Município de Ouro Preto! do Oeste aprovou e o Prefeito Municipal EXPEDITO RAFAEL 1 e promulga a seguinte Lei: ULO 1 BISPOSIÇOES PRELIMINARES Art nários públicos do Munic tituído por esta Lei: Art ” E as du III - - 1º - O regime jurídico dos funcio ípio de Ouro Preto do Oeste é o ins : - 2º - Para efeito deste Estatuto: +. e “ Ed Funcionário e a pessoa legalmente! : . . . investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissao; Cargo é o conjunto de deveres, atri. buiçoes e responsabilidades cometi- dos ao funcionário, criado por Lei, com denominação própria e a que cor : fe. respondem. vencimentos especificos; , Classe e o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e da mesma responsabilidade; EP + O o UE o 1. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO IV - Série de classes é um conjunto de clas ses de atribuiçoes da mesma natureza , escalonadas quanto ao emo de comple- xidade e responsabilidade e ao nível ? de. vencimentos; V - Grupo é o conjunto de série de classes reunidas segundo a correlação e afini- ta dade entre as atividades de cada uma s À a natureza do trabalho ou o grau de co nhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuiçoes. Art. 3º - É vedado o exercício gratuíto de car gos públicos. pg Ca ia eg o RC DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA | ES A QACANLIA CAPÍTULO 1 DAS FORMAS DE PROVIMENTO pe AEE as ii Espiga ses ami ee ( Art. 4º - Os cargos públicos serão providos *? por: I- nomeação; II - promoção; III - acesso; IV - reintegração; V - aproveitamento; VI - reversao, Art. 5º - Compete ao chefe do respectivo poder * PRE pl Do prover por decreto, os cargos públicos, aos respectivos orgaos E + jiaa GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO o observadas as prescriçoes legais; PARÁGRAFO ÚNICO - O decreto de provimento * deverá conter, necessariamente, as seguintes indicaçoes sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der pos- se: I-a denominação do cargo vago e demais ? elementos de identificação, o motivo º 2 E da vacância e o nome do ex-ocupante, ! quando for o caso; ud ” s . II - o carater efetivo ou comissionado da * investidura; III - a indicação do padrao de vencimento do cargo; . ice Fe IV - a indicaçao de que o exercicio do car- e 5 go se fara cumulativamente com o de outro cargo público, quando for o casa ua CAPÍTULO 1I DA NOMEAÇÃO Art. 6º - A nomeação se dará; I - em caráter efetivo, para cargo de pro- vimento efetivo; II - em comissão, mediante livre escolha do chefe do respectivo poder, dentre as * pessoas que satisfaçam os requisitos le gais para investidura no serviço públi- co, quando se tratar de cargo que assim TMEIM GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO deva ser provido; SEÇÃO 1 DO CONCURSO Art. 7º — A primeira investidura em cargo * de provimento efetivo será feita mediante concurso público! de provas ou de títulos ou de provas e títulos, simultanea- E) mente, podendo ser utilizadas também provas praticas. - . PARÁGRAFO ÚNICO - No concurso para provimen to de cargo de nível universitário haverá, também, prova de títulos. - Art, 8º - A aprovação em concurso não. gera o direito a nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito. $ 1º - Terá preferência para nomeação em ca so de empate na classificação, o candidato já pertencente * - to com este requisito, o mais antigo. $ 2º - Se ocorrer empate de candidatos pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-ã em favor do mais velho, Art. 9º - Óbservar-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas: I - não se publicará edital para provimento de qualquer cárgo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior? para -o mesmo cargo, se ainda houver can didato aprovado e nao convocado para investidura; dis ao serviço público municipal e, havendo mais de um candida- GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Préto do Oeste GABINETE DO PREFEITO II - o edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ? ou condiçoes que possibilitem a compro vação, pelo Candidato, das qualifica - çoês e requisitos constantes das espe- cificaçoes dos cargos; III - aos candidatos se assegurarao meios am plos de recursos, nas fases de homolo- gação das inscriçoes, publicação de re sultados parciais ou globais, homologa ção de concurso e nomeação de candida- tos; ) fá so IV - quando houver funcionário público muni cipal em disponibilidade, nao será fei to concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo , se necessário, ser convocado o funcio- nário disponível; V - independerá de limite de idade a ins - crição, em concurso, de ocupante de car go público municipal. SEÇÃO II DA POSSE Art. 10 - Posse é a investidura em cargo pá blico, sendo dispensada nos casos de promoção, acesso, rein tegração. 1 Art. 11 - A posse em cargo público municipal o . . e . se dara a quem, alem de outras prescriçoes legais, atender Edo a CORERPy LHS E GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Préto do Oeste GABINETE DO PREFEITO aos seguintes requisitos: 1 - ter a idade compreendida entre 18(dezoito) anos completos e 55(cinquenta e cinco)anos incompletos, ressalvadas outras disposi -— çoes Legais em sentido contrário para car- gos específicos; II - ser julgado apto em exames de sanidade fÍ- sica e mental. PARÁGRAFO ÚNICO - A idade máxima prevista no 1 Ítem I deste artigo, nao será levada em consideração quando? se tratar de cargo em comissão ou de ocupante-de cargo públi co municipal e nos casos de reintegração e reversão de fun- cionário à atividade. Art. 12 - No ato da posse, o candidato deverá * declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou função pública. PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo hipótese de acumula ção proibida, a posse será suspensa até que, respeitados os prazos fixados no artigo 17, se comprove a inesistência da - quela. Art. 13 - O chefe do respectivo poder dará pos- se aos nomeados para cargos em comissao, e o diretor da Divi ma Ed nd Ed sao de Pessoal dos orgaos competentes, aos nomeados em carã- ter efetivo. - Eq Ê Arte 14 - O funcionario declarara, no ato da *? posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio. Art. 15 - Poderá haver posse mediante procura - lcd “ e . . a . 2 çao por instrumento publico, em casos especiais, a critério e. de autoridade competente, () ( GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO Art. 16 - Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfei tas as condiçoêés legais. . Art. 17 = A posse devera verificar-se no ! “prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento. $ 1º - A requerimento do interessado, este! prazo poderá ser prorrogado por mais 30(trinta) dias, ha - “vendo motivo justificado, $ 2º - Se a posse não se der dentro do pra- A Se . : zo previsto, o ato de nomeaçao ficara automaticamente: sem efeito. . es SEÇÃO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 18 - Estágio probatório é o período is nicial de 730(setecentos e trinta) dias de exercício do ? funcionário nomeado para cargo efetivo, no qual são apura- das suas qualidades e aptidoes para o exercício do cargo e julgada a conveniência de sua permanência. PARÁGRAFO ÚNICO - Os requisitos a serem apu rados no período probatório são os seguintes: I - idoneidade moral; II - disciplina; III - pontualidade; IV - assiduidade; V - eficiência. Art. 19 = O chefe imediato do funcionário? em estágio probatório informará a seu respeito, reservada- mente, 60(sessenta) dias antes do término do período, à Di visão de Pessoal do órgão competente, com relação ao preen ” -adussop op opotiad o o OTIToIoX - TZ *JIV OTIJINAXA 0d «AI OVOS po “OATJ979 oSaro rard opeowou 1103 o OÍTAIOS op Sour (STOPp)Z op steu arquoo el anb opea Baquoo 1o0ptALOS O owod woq *Tedrozuny ooTTqnd oBiro o1gno Baird opeouou 103 onb T9ABIso OTIBUOTOUNF O ot1oaegoid otT3 Basa OAoU op OpeSUSdSTP PABOTI - OT "IAV *ot1oJegoid oTSrIso op opojxed o oput3 op so “ . - UP PITOI Jos essod “xoanoy os “opôpiauoxo e enb opou ap 4 9S-1PSS9D01d PIDA9P GT *J1P Op ooTun ogexdexed ou sopeu Ed É “ -oTouou sogtstnboz sop ovôrande y - 54 $ “ovdpouou op 092 O OpPITITAPI aquouroTaeuogne à BOTF OTIBIJUOD OSD fogr OnTJD9dsa1 O opeyuTurous e-auT p =19S OTIPUOTOUNT Op OBÍBIDUOXO E TOABUTISUODE IPI9pTSUOD End “ a “1opod ontT399dsoi Op azoyd 0 oS - 5y $ *oTIBUOTIUNT op ovduognueu e no ovÍpioUoxo BP oI1qos . sBITPTD9p enb “oquagoduoo opeprzogne e esogop o 199918d O sBieyuTueouo TeOSSOg Op OBSTATO V - dE $ *SETP (Z9P)0T PP + Ozeid ou fejT1osa PSoJop op orôequasaide op oJTaza pard fo7sop oquouTtosyuoo E-ouT-oS-xep “otairpUuoToUNI op pTougueu -19d e OTIPIJUOD J0J 199012] O OS - 5t $ *otópaso wo oTIBUOTOUNI Op OBÍtUITIUOD E p po sPIJUOD nO 10APT E oputn7ouoo “xodoxrd piTaquo jrossog op OPSTATG 2 “ordeuxogzut Pp ossod oq - 5T $ o - *1OTIOJUP OSTJIP OU SopruoTouou sogtstnboz sop oquautuyo OLIITTIA OQ ALINIAVO eJs00 Op ojeig OINQ ep jedioiuniy esngiojora VINQONOS JA OQYISI 0 ONHIAOO (3) GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO nho efetivo das atribuiçoes de determinado cargo. RE : a Art. 22 - O inicio, a interrupção e a , à é : reinício do exercício serao registrados no assentamento! ” E , individual do funcionario. PARÁGRAFO ÚNICO - O início de exercf - cio e as alteraçoes que neste ocorrem serao comunicadas! pelo chefe imediato do funcionário, à Divisão de Pessoal do órgão competente. Art. 23 - Q exercício do cargo terã i- nício dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados: I - Data da publicação oficial * do ato, no' caso “de reintegra ção; à II - da data da posse, nos demais casos, $ 1º - A promoçao e o acesso nao inter e rompem o exercício, que é contado da nova classe a par - tir da data da publicação do ato respectivo. i $ 22 - O funcionatio, quando licencia-.. do ou afastado em virtude do disposto nos Ítens 1, II, e III do artigo 52, deverá retornar ao exercício, imediata mente após o término da licença ou do afastamento. Art, 24 - O funiconário somente poderá ter exercício no órgão em que for lotado, podendo ser ? deslocado para outro, atendida a conveniência do serviço "ex-ofício" ou a pedido, E Art. 25 - O funcionário não poderá au- quem GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO sentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização d ou designação do chefe do respectivo poder. Art. 26 - O funcionário designa do para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ai : : : La - ônus para os cofres municipais, ficara obrigado a prestar serviços ao município por tempo igual ao dobro do período de afastamento, devendo ser assinado termo de compromisso. PARÁGRAFO ÚNICO - Não cumprido" o compromisso, o município será indenizado da quantia to- tal despendida com a viagem, incluídos o vencimento e as - vantagens recebidas. 14 Art, 27 - Somente sem ônus para o município, serã o funcionário colocado à dispostção de qualquer órgao da Uniao, do Estado, de outros municípios? e de suas entidades de administração indireta. PARÁGRAFO ÚNICO - Terminada a disposição de que trata este artigo, o funcionário terá” o prazo máximo de 7 (sete) dias para reassumir seu cargo, período que será contado como de efetivo exercício, Art. 28 - Preso preventivamen- te, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime * funcional ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será ! afastado do exercício, até decisao final passada em julga da. SEÇÃO JUV DA GARANTIA e ame db di TER. FEST; “+ dems Ei À o gt TA et vt o beto pinos 3 astldt ARE Sd 9 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO Art. 29 - O funcionário nomeado para o cargo, cujo exercício exija prestação de garan - tia, ficará sujeito ao desconto compulsório, nos respes ctivos vencimentos da parcela correspondente ao valor ! do prêmio de seguro de fidelidade funcional, que devera ser ajustado com entidade autorizada, à escolha da Admi nistração, PARÁGRAFO ÚNICO - O Chefe do res ; pectivo Poder discriminarã, por Decreto, os cargos sujei tos à prestação de garantia. Art. 30 - O responsável por al - cance.'ou desvio não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da garantia se ja superior ao prejuízo verificado. SEÇÃO JVI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 31 - A substituição será au tomática ou dependerá de ato da Administração, $ 1º - A substituição sera gra - tuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será! ) remunerada e por todo o periodo, $ 2º - No caso de substituição! remunerada, o substituto perceberá o vencimento do car= go em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo. $ 3º - Em caso excepcional, aten dida a coveniência da Administração, o titular do cargo? de direção ou chefia podera ser nomeado ou designado, co mulativamente, como substituto para outro Cargo da mesma pis Ç q GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO * natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; neste caso, somente perceberá o vencimento? correspondente a um cargo, GABI Lig rr DA' PROMOÇÃO Art. 32 - A promoção obedecerá ao cri- tério da antiguidade de classe e ao de merecimento, al- ternadamente, salvo a classe final da carreira, em que será feita a razão de um terço por antiguidade e dois * terços por merecimento, Art. 33 - As promoções serao realiza - das, de três em três Dei di desde que verificada-a exis m tência de vaga. ] $ 1º - Quando não decretada no prazo *? legal, a promoção produziraã seus efeitos a partir do úlL timo dia do respectivo trimestre. - $ 2º - Para todos os efeitos será con- siderado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção ' que lhe cabia por antiguidade, Art. 34 - A promoção por merecimento a classe intermediária de qualquer carreira, só poderão k concorrer os funcionários colocados, por ordem de anti- guidade, nos dois primeiros terços da classe imediata- mente inferior, PARÁGRAFO ÚNICO - O órgão competente! organizará para cada vaga uma lista nao excedente de * cinco candidatos. Art. 35 - Nao poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de 365(trezen - a Es “a GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO tos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na º classe. PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá ser pro- “ 2 fel : 2 . movido o funcionario em estagio probatório. Art. 36 - O merecimento do funcioná - rio é adquirido na classe. , PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário trans ferido para carreira da mesma denominação levará o mereci mento apurado no cargo a que pertencia. Art. 37 - O funcionário suspenso pode . A es Eq ra ser promovido, mas a promoçao ficara sem efeito, se ve rificada a procedência da penalidade aplicada. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese deste * artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspon dente à nova classe quando tornada sem efeito a penalida- de aplicada, caso em que a promoção surtirã efeito a par- tir da data de sua publicação. Art. 38 - A antiguidade será determi- nada pelo tempo de efetivo exercício na classe. $ 1º - Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe ante- rior, $ 2º - O tempo líquido do exercício ? interino, continuado ou não, será contado como antiguida- de de classe, quando o funcionário for nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo. . o Art, 39 - Para efeito de apuraçao de º . . antiguidade de classe sera considerado como de efetivo *! exercício o afastamento previsto no Art, 52. ss E 4 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO Art. 40 - Quando ocorrer empate na clas sificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público Municipal, havendo ainda, em- pate, o de maior tempo de serviço público,o de maior prole e “o mais idoso, sucessivamente. PARÁGRAFO ÚNICO - Na classificação ini- cial, o primeiro desempate será determinado pela classifica- ção em concurso, Art. 41 - Será apurado em dias o tempo! de exercício na classe para efeito de antiguidade. Art. 42 - Em benefício daquele -a quem * de direito cabia a promoção será declarado sem | efeito o ato que a houver decretado indevidamente. $ 1º - O funcionário promovido indevida mente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver re cebido. $ 2º - O funcionário a quem cabia a pro moção será indenizado da diferença de vencimento ou remur:cra ção a que tiver direito. Art. 43 - Só por antiguidade poderá ser . Cs fa promovido o funcionario em exercicio de mandato legislativo, CAPÍTULO IV DO ACESSO Art. 44 - Acesso é a passagem, pelo [os 65 tério de merecimento, de ocupante de cargo efetivo, à classe “ . “ . 2 “ de nível mais elevado, isolada ou inicial de serie de classes PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-se ao provi - mento por acesso, no que couber, as regras e condiçoes cons- tantes do capítulo III deste Título. EA GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO GA RÉ TU DbsOL Lay DA REINTEGRAÇÃO Art..45 - A reintegração que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso ! no serviço público, com ressarcimento das vantagens liga- das ao cargo. $ 1º - Sera sempre proferida em pedido? de reconsideração em recurso ou em revisao de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração, Art. 46 - A reintegração será feita no? cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transfor mado no cargo resultante da transformação e, se extinto,* em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendi da a habilitação profissional. Art. 47 - Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será desti - tuído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior mas = sem direito a indenização, Art. 48 - O funcionario reintegrado sera submetido a inspeção médica e aposentado quando incapaz, CEAR riunno sr DO APROVEITAMENTO Art. 49 - Aproveitamento é o reingres- ” so no serviço público do funcionário em disponibilidade . Art, 50 - Será obrigatório o aproveita- mento do funcionário estável em cargo de natureza e ven- A Ls Ano E cimento ou remuneração compativeis com o anteriormente o- cupado, dig . por GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO PARÁGRAFO ÚNICO - O aproveitamente depen derã de prova de capacidade mediante inspeção médica, Art. 51 - Havendo mais de um concorrente? à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponi bilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de servi- ço público. Art. 52 - Será tornado sem efeito o apro- veitamento e. cassada a disponibilidade se o funcionário * não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença com- provada em inspeção médica, PARÁGRAFO ÚNICO - Provada a incapacidade? definitiva em-inspeçao médica, sera decretada a aposenta- doria. CAPÍTULO VII DA REVERSÃO Art. 53 - Reversão é o reingresso no ser viço público do funcionário aposentado, quando insubsis - tentes os motivos da aposentadoria. [nd É $ 1º - Para que a reversão se efetive, e É: necessario que o aposentado: I - Não haja completado 70 (seteã ta) anos de idade; II - Não conte mais de 35(trinta e cinco) anos de serviço públi- co, tncluído o tempo de inati vidade, se do sexo masculino, ou 30(trinta) anos, se do se- xo feminino; Ly — GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO III - Seja julgado apto em inspeção médica. $ 2º - No caso de funcionario do magisté - rio Municipal, os limites estabelecidos no ítem II do pa- rágrafo anterior serao de 30(trinta) anos para o sexo mas culino e de 25(vinte e cinco) anos para o sexo feminino. Art. 54 - A reversão se dará, a pedido ou "ex-offício", no cargo em que se deu a aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado, PARÁGRAFO ÚNICO - A reversão "ex-offício " não poderá dar-se em cargo de vencimento inferior ao pro- vento da inatividade, , ] CHA PrÍST UURLO MVIEI DA VACÂNCIA Art. 55 - A vacância do cargo decorrera de: T- exoneração; II - demissão; II promoção ; IV - acesso; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo de acumu Lação proibida; VII - falecimento; . = Art. 56 - Dar-se-a a exoneraçao: I - a pedido; II - ex-offício. a) quando se tratar de cargo em comissão; b) quando não satisfeitas as condiçoes de ; BET Ir GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO estágio probatório. Art. 57 - Ocorrendo vaga, considerar-se- ao, abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchi- mento. PARÁGRAFO ÚNICO - A vaga ocorrera na da- ta: I - falecimento; II - da publicação: a) da lei que criar o cargo e conceder dota- ção para o seu provimento ou da que determinar esta última! medida, se o cargo estiver criado; b) do decreto que aposentar, exonerar, demi» y | e tir ou conceder promoçao ou acesso, ; - III - da posse em outro cargo. TfoTult O Er DOS DIREITOS i CAP ft OT DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 58 - A apuração do tempo de * serviço se fará em dias. $ 1º - O número de dias será conver tido em anos, considerando o ano como 365(trezentos e ses - senta e cinco) dias. $ 2º - Operada a conversão, os dias restantes, até 182(cento e oitenta e dois), não serao compu tados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse *! GOVERNO DO ESTADO DE BONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO Ed número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria cmpulsória. Art. 59 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de: - I 1a AI IV VI VII VIII PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo em que o férias; casamento, até 7(sete) dias consecutivos e nestes inclu Ído o da realização do ato; luto pelo falecimento de * pai, mae, cônjuge, filho ou irmão, até 7(sete) dias con secutivos, a contar do fale cimento; fc: HR licença para-tratamento de saúde; licença a funcionária gestam tes convocação para o serviço ! militar, júri e outros ser- viços obrigatórios por lei; missão ou estudo de interes se do Município, quando o afastamento tiver sido auto rizado pelo chefe do respec tivo poder; expressa determinação legal em outros casos. e funciona rio estiver em disponibilidade sera computado integralmen te para efeito de aposentadoria, a, : E] GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO Art. 60 - É vedada a soma de tempo de ser viço simultaneamente prestado... CA Pai TULIO TE DA ESTABILIDADE Art. 61 - A estabilidade é adquirida após 2(dois) anos de exercício em cargo efetivo, quando nomeado por concurso. Art. 62 - O funcionário será demitido, quando estável, em virtude de sentença judicial ou median- . te processo administrativo em que se lhe tenha assegurado! ampla defesa, O us k Art. 63 - O funcionário em estágio proba- €Á tório somente poderá ser: I - exonerado, após observância 'do disposto no art. 19 deste Esta- tuto; II - demitido, mediante processo ad- ministrativo, se este se impuser antes de concluído o estágio. CHA Pri UStio er DAS FÉRIAS Art. 64 - O funcionário gozara, obrigato- riamente, 30(trinta) dias consecutivos de férias por ano, * concedidas de acordo com escala organizada pela chefia ime- diata. de $ 1º - A escala de férias poderá ser alte rada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do 1 é funcionario. E, - sem GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO $ 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aqui sitivo, com mais de 9(nove) faltas, nao justificadas ao ! trabalho. S$ 32 - Somente depois de 12(doze) me, à fis as Ls EE ba EAR e ses de exercicio o funcionario tera direito as ferias. $ 4º - Durante as ferias, o funcioná - rio terá direito, além do vencimento, a todas as vanta - . . f gens que percebia no momento em que passou fruí-las, $ 5º - Será permitida a conversão de ! 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requeri - mento do funcionário, apresentado 30(trinta)-.dias antes '? do início das férias, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. Art. 65 - É proibida a acumulação de ! férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2(dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário, ? . . Art. 66 - Perdera o direito às férias! s id +, s : , o funcionario que, no período aquisitivo, houver gozado ?! das licenças a que se refere os artigos 79 e 81.7 CAP É TI bo Iv DAS LICENÇAS no SHRUCSALO NAT DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 67 - Conceder-se-a licença: I - para tratamento de saúde; II - para repouso à gestante; ,.. T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO III - para serviço militar; IV - para acompanhamento do côn jugej V - para trato de interesse 1 ' particular; VI - em caráter especial. Art. 68 - Terminada a licença, o funcioná. [6] rio reassumirã imediatamente o exercício, exceto se hou- e, ver prorrogação. PARÁGRAFO ÚNICO ,- O pedido de prorro gaçao devera ser apresentado antes a findo o prazo de ? licença; se indeferido, contar-se-á como de .licença-o pe ríodo compreendido entre a data do término ea do conhe- cimento oficial do despacho. Art. 69 - O funcionário não poderá! permanecer em licença por prazo superior a 24(vinte e quatro) meses, salvo no caso dos ítens III e IV'do art,! Eu 67. Art. 70 - A licença dependente de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no laíúldo. Findo o prazo, haverá nova inspeção, devendo o + , laudo médico concluir pela volta ao serviço, pela prorro gação da licença ou pela aposentadoria, SEÇÃO J1 DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 71 - A licença para tratamento . . . N j os. de saude sera concedida mediante inspeçao medica, Art. 72 - No curso da licença, o . e funcionario abster-se-a de exercer qualquer atividade, ! A É pm GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO remunerada ou gratuíta, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento correspondente aq períodojá gozado e suspensão disciplinar. Art, 73 - No curso da licença, o fun - cionário, poderá ser examinado, a pedido ou 'ex-offício! ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apu rarem como falta os dias de ausência. Art. 74 - Durante o período de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a todas as vantagens que percebe normalmente. Art. 75 - A licença para tratamento de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei especial, será concedida quando a inspeçao médica ! não concluir pela aposentadoria imediata do funcionário. S.BLÇà O II DA LICENÇA À GESTANTE Art. 76 - À funcionaria gestante serao concedidos 120(cento e vinte) dias de licença, mediante! laudo médico, com vencimento ou remuneração, PARÁGRAFO ÚNICO - A licença será conce dida a partir do início do 8º(oitavo) mês da gestação, ! - . , salvo prescrição medica em contrário. Art. 77 - Se a criança nascer prematu- . Ea s ramente, antes de concedida a licença médica, o início ! desta se contará a partir da dat& do parto. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de aborto justificado, comprovado por inspeção médica, será conce- ro. GOVERNO DO ESTADO DE «RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO ] dida licença à funcionária por 15(quinze) dias. mo SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art.. 78 - Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional se rã concedida licença à vista de documento oficial $ 1º - Do vencimento do funcionário se- rá descontado a importância percebida na qualidade de incor- porado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do servi ço militar. o $ 2º - Ao funcionário desincorporado se 2 , E o pi ra concedido prazo nao exedente a 30(trinta) dias para reas- sumir o exercício sem perda do vencimento. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CONJUGE Art. 79 - A funcionária ou o funcioná-! rio efetivo, cujo cônjuge for funcionário federal ou esta - dual, civil ou militar, e tiver sido mandado servir,"ex-offi cio!!, em outro ponto do território nacional, ou no estrangei . | no ro, tera direito a licença nao remunerada, $ 1º - A licença será concedida median- te requerimento, devidamente instruído, $ 2º - Aplica-se o disposto neste Arti- go quando qualquer dos cônjuges receber mandato eletivo fora RAE do Municipio. .- . a “ e: Art. 80 - Ao funcionario em comissao ! sed nd . s . nao se concedera a licença de que trata o artigo anterior. Ep Z GOVERNO DO ESTADO DE « RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO vi DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES Art. 81 - O funcionário estável poderá' ob ter licença, sem vencimentos, para o trato de interesses ! particulares, pelo prazo máximo de 2(dois) anos, $ 1º - O requerente aguardará,em exerci - cio, a concessão da licença, sob pena de demissão, por aba dono do cargos. $ 2º - será negada a licença, quando inco veniente ao interesse do serviço. Art. 82 - Só poderá ser concedida nova Lã cença-para o tratamento de interesses particulares depois! de decorridos 2(dois) anos do término da anterior, Art. 83 - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do chefe do respectivo poder. à $ 1º - Cassada a licença, o funcionário * . . " o . f ss E tera ate 30 (trinta) dias para reassumir o exercicio, apos divulgação pública do ato. $ 2º - Decorrido o prazo de 30(trinta) * . e . : dias sem que a reassuma o exercicio do cargo o funcionário Ed . “ . Ed “ Lud tera mais 7(sete) dias de tolerância, apos o que incorrerá em pena de demissão por abandono do cargo. . EA ara Art. 84 - Ao funcionario em comissao nao! . h Er se concedera, nessa qualidade,licença para trato de inte- resses particulares. SEÇÃO VII DA LICENÇA ESPECIAL E GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO Art. 85 - Após cada decênio de efetivo éxer cício, no serviço público municipal, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 6(seis) meses, ! com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, $ 1º - Os direitos e as vantagens serao os do cargo em comissao, quando o comissionamento abrangir 10 (dez) anos de ininterruptos no mesmo cargo. ha $ 2º - Não se concederá licença-prêmio, se houver o funcionário em cada decênio: I - sofrido pena de suspensão; . II - faltado ao serviço, injustificada mente, por mais de 10(dez) dias , consecutivos durante o decênio'a- quisitivo; : III - gozado de licença; a) para tratamento de saúde, por prazo superior oo a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ! ou nao; b) para trato de interesses particulares; ; c) por motivo de acompanhamento do cônjuge por? mais de 90(noventa) dias, consecutivos. $ 3º - As licenças-prêmio poderão ser go zadas em 2(dois) períodos. $ 4º - O direito a licença-prêmio não ! tem prazo para ser exercitado. A LO EO dn DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS = y T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ! Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 86 = Além dos vencimentos, o fun cionário, dependendo de haver preenchido as condiçoes pa- a aa , . ra a sua percepçao, fara jus as seguintes vantagens: I - ajuda de custo; E) II - diárias; A. ; III - auxílio para diferença de caixa; IV - salário-família; V - gratificaçoes; VI - adicional por tempo de serviço; a Art. 87 - É permitida a consignação ! sobre vencimento, provento e adicional por tempo de servi- ço. $ 1º - A soma das consignaçoes não , po derá exceder a 30% (trinta por cento) do vencimento, pro - vento ou adicional por tempo de serviço. (5 $ 2º - O limite estipulado no $ 1º po derá ser elevado até 60% (sessenta por cento), quando se ! tratar de aquisição de casa própria ou de pensão alimentf- cia. $ 3º - Além do fim previsto no $ 2º 1! a consignação em folha, limitada conforme o $ 18, poderá ! servir à garantia de quantias devidas à Fazenda Pública,* à construção para montepio, oficialmente reconhecido, pen- - E 2. sao ou aposentadoria e alugueiss CAPÍTULO II DOS VENCIMENTOS E GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Préto do Oeste GABINETE DO PREFEITO . Ea . . so Art. 88 - Vencimento e a retribuição RE io e, ao funcionario pelo efetivo exercício do acrgo e corres- pondente ao padrão fixado em Lei. Art. 89 - O funcionário perderá o 1 vencimento do cargo efetivo: I - quando no exercício de mandato * eletivo, federal ou estadual; E) E - II - quando designado para servir em qualquer órgão da União, dos Es- tados, dos outros Municípios e ! em suas autarquias, entidades de economia mistá, empresas públicas ou fundaçoes, ressalvadas as exes soes previstas em lei municipal. Lá : Art. 90 - O funcionario que vier a Ed q ser nomeado para o exercício de cargo em comissão podera optar pelo vencimento de seu cargo efetivo, HO Art. 91 - O funcionário perderá: I - O vencimento do dia, se não com parecer ao serviço, salvo moti- vo previsto em lei; II - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao servi ço, dentro da hora seguinte à marcada para o início dos traba lhos, ou quando se retirar den- tro da última hora do expedien- te; Ilí - 1/3 (um terço) do vencimento |, b * e GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO durante o afastamento por motivo de suspensão, prisao * preventiva, prisão administrativa, prisão em flagrante, em virtude de pronúncia, denúncia por crime funcional *! ou, ainda, condenação por crime inafiançável, em proces" so no qual nao caiba pronúncia, com direito à diferença se absolvido; - Iv - 2/3 (dois terços) do venct mento, durante o período * do afastamento em virtude" de condenação, por setença definitiva, a pena que não determine sua demissão, PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto nos Ítens III e IV deste artigo aplica-se também aos casos de con travenção, no que couber. Art. 92- No caso de faltas sucessivas, os dias sem expediente, intercalados entre estas, serao computados para efeito de desconto, CUASP fim ii PLoSGunr DA AJUDA DE CUSTO Art. 93 - Será concedida ajuda de custo ao funcionário que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, por período superior! a 30(trinta) dias. $ 1º - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e será fixada por de- creto corrigido atualmente. $ 2º - A ajuda de custo será calculada! . a . sobre o vencimento do -cargo ocupado pelo funcionario. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO $ 3º - Não se concederá ajuda de custo ao funcionário posto à disposição de qualquer órgão ou enti- dade. $ 4º - O funcionário restituirá a ajuda ! de custo, quando, antes de terminada a incumbência, re - gressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço. . , hei e : $ 5º - A restituição é de exclusiva res - . : La . a ponsabilidade pessoal e sera proporcional aos dias de ser viços nao prestados. CAPÍTULO IV DAS DIÁRIAS Art. 94 - Serão concedidas diárias ao fun cionário que for designado para serviço, curso ou outra a tividade fora do Município, por período inferior a 30 U (trinta) dias, a título de indenização das despesas de vi agem. PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de diárias! e seu valor serao regulamentados na forma prevista no 8 ! 1º do artigo anterior. Art. 95 - A concessão de ajuda de custo * impede a concessão de diérias e vice-versa. CLA PST Ui Oy DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Art. 96 - Ao funcionário, que, no desem- penho de suas afeidaçes, pagar ou receber, em moeda cor rente, poderá ser concedido auxílio fixado em 10% (dez * por cento) do vencimento, a título de compensação de di- ferença de caixa. Eis 7 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO $ 1º - O auxílio de que trata este arti dd : . go somente sera concedido enquanto durar o exercício. $ 2º - O chefe do respectivo poder esta- belecerá, por decreto, os cargos que terão direito ao rece bimento do auxílio referido neste artigo. CAPRI TO DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 97 - Será concedido salário-família 2 a ao funcionario ativo ou inativo; I - pelo cônjuge ou companheira do ! funcionário que vive comprovada- mente em sua companhia e que não É exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; II - por filho menor de l4(quatorza ) anos que nao exerça atividade re munerada nem tenha renda própria III - por filho inválido ou mentalmen- s a” . te incapaz, sem renda propria, $ 1º - Compreende-se, neste artigo, o fi- lho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor ! que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e , o sustento do funcionario. $ 2º - Para efeito deste artigo, considera- se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de ! importância igual ou superior ao valor de referência vigen- PR qr te no Municipio. . . se , $ 3º - Quando o pai e a mae forem funciona rios municipais, ativos ou inativos, o salario-família será Ed e concedido a ambos. GOVERNO DO ESTADO DE BONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO $ 4º - Ao pai e a mãe equiparam-se o padras to, a madrasta e, na falta destes, os Tepresentantes le gais dos incapazes, Art, 98 - Ocorrendo o falecimento do funcio ia e e nario, o salário-família continuará a ser Pago a seus be neficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontram, enquanto fizerem jus à concessão, $ 1º - Com o falecimento do funcionário e a falta do responsável pelo recebimento do salário-família será assegurado aos beneficiários o direito à a sua percep ção, enquanto assim fizerem jus. S 2º - Passará a ser cido À ao cônjuge so brevivente o pagamento do salário-família correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do fun cionário falecido, desde que aquele consiga autorização? judicial para mantê-lo e ser seu responsável. $ 32 - Caso o funcionário não haja requeri- do o salário-família relativo a seus dependentes, o re - querimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa * cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efei tos a partir da data do pedido. Art. 99 - O valor do salário-família será » igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vi - gente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento, PARÁGRAFO ÚNICO - O responsável pelo recebi- mento do salário-família deverá apresentar, no mês de ju lho de cada ano, declaração de vida e residência dos de- -—, GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA É Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO pendentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vanta gem. Art, 100 - Nenhum desconto incidirá ? sobre o salário-família, nem este servirá de base a qual quer contribuição, ainda que para fins de previdência so cial. Art. 101 - Todo aquele, que por ação ou emissão, der causa a pagamento indevido de salário - família ficará obrigado à sua retituição, sem prejuíso * das demais combinaçoes Legais. CAPÍTULO VII DAS GRATIFICAÇÕES . Ro Art. 102 - €onceder-se-à gratificação: I - de função; II - pela prestação de serviços ex- traordinários; III - de natal; Art. 103 - Gratificação de funçao é a retribuição mensal pelo desempenho de encargos de che - fia, de assessoramente e outros que a lei determinar, Art. 104 - Somente servidores munici- pais, estaduais ou federais postos à disposição do muni- cípio, serao designados para o exercício de funçoes gra- tificadas. $ 1º - A designação para o exercício? de função gratificada será feita pelo chefe do respecti- vo poderj $ 28. - É vedada a concessão de grati ficação de função ao servidor, pelo exercício de chefia GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO ou assessoramento, quando esta atividade for inerente ao e exercicio do cargo. Art. 105 - Não perderá a gratificação * de função o funcionário que se ausentar em virtude de fêu rias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obri- gatório por lei, Art. 106 - A gratificação pela presta - ção de serviço extraordinário, que não exceder a 50%(cim Ed quenta por cento) do vencimento mensal, sera: I - previamente autorizada pelo * chefe do respectivo poder; II - paga por hora de. trabalho prar rogado. . - $ 1º - No caso do Ítem II deste artigo, a gratificação corresponderá ao valor da hora da jornada? normal de trabalho, $ 2º - O serviço extraordinário, reali- zado apôs às 20(vinte) horas, será acrescido de 25%(vin- te e cinco por cento), Arte 107 - O ocupante de cargo de dire- e F N na e É as çao ou chefia, em comissao ou nao, e o funcionario que * não estiver no exercício do cargo, não terão direito ao * recebimento de gratificação por serviço extraordinário, Art. 108 - A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, indepen - dentemente da remuneração a que fizer jus. $ 1º - A gratificação de natal corres - ponderá a 1/12 (um, doze avos), por mês de efetivo exerci U- GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO cio, do vencimento devido em dezembro do ano correspondem te. $2º - A fração igual ou superior a 15( *? quinze) dias de exercício será tomada como mês integral , : . , para efeito do paragrafo anterior, $ 3º - A gratificação dematal será calcula da somente sobre o vencimento base do funcionário nela não incluída quaisquer vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando o gratificação de natal será paga to- mando-se por base o vencimento deste cargo. a le Land Ed $ 4º - A gratificação de natal sera esten- dida aos inativos e pensionalistas, com base-na remunera- ção que perceberem na data do pagamento daquela. - $5º - A gratificação de natal poderá ser? paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30(trinta) de junho e a segunda até o dia 20(vinte) de dezembro de cada ano. $76º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base o vencimento do mês em que ocorrer a soli citação, - $ 7º - A segunda parcela será calculada com base no vencimento em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela. Art. 109 - Caso o funcionário deixe o ser- viço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base no vencimento do uês em que ocorrer a exone ração ou demissão. GEASS EU TADO VA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO É GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO Art, 110 - Por quinquênio de efetivo e xercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a Sk(cinco por * cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite ! de 7(sete) quinquênios. 7 d $ 1º - O adicional e devido a partir? do dia imediato aquele em que o funcionário completar o * tempo de serviço exigido. 1 oo $ 2º - O funcionario que exercer, cumu a . 2 : . s : lativamente, mais de um cargo, tera direito ao adicional, . calculado sobre o vencimento de maior monta, $ 3º - Será computado, páfa efeito des te artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime da Legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município. Tui Tags dv DAS CONCESSOÉS Art. 111 - Conceder-se-á auxílio-nata- lidade: até 90(noventa) dias após o nascimento do filho * (a), mediante requerimento ao qual se junte a certidão 4 correspondente. $ 1º - Terão direito ao auxílio-natali dade: a funcionária gestante, o funcionário cuja esposa ? ou companheira houver dado à luz. $ 2º - O auxílio-natalidade correspon- de a I(um) valor de referência em vigor no Município e , Ed será pago de uma só vez. $ 3º - Nao será permitida a percepção? conjunta do auxíli-natalidade, quando pai e mae forem fun o: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO ga Ao cionarios do Municipio, $ 4º - Perderã o direito ao auxílio-na talidade o funcionário que não o solicitar até 90(noventa) dias após o nascimento do filho(a). Art. 112 - Ao cônjuge, ou na falta des te, a qualquer pessoa física ou jurídica em que provar ter feito despesa em virtude de falecimento do funcionário, Ê ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral, correspondente a l(um) mês de vencimentos base ou provento. $ 1º - Em caso de acumulação permitida o auxílio-funeral sera pago somente em razão do cargo * de maior vencimento do funcionário falecido, $ 2º - A concessão de auxílio-funeral? teráitramitação sumária, devendo estar concluída no prazo? máximo de 72(setenta e duas) horas, contadas da apresenta- ção do atestado de óbito à Divisão de Pessoal do órgão com petente, acompanhada de comprovante de despesa, Art. 113 - No caso de falecimento de funcionário, ocorrido em consequência de acidente no desem penho de suas funçoes, será paga ao cônjuge sobrevivente,? ou, na falta deste, aos dependentes do falecido, até com- pletarem a maioridade ou passarem a exercer atividades re muneradas, pensão especial equivalente à que percebia o o no e. funcionario por ocasiao do obito. TÍTULO-VI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 114 - O Município, diretamente ? pe 2 , s . ou nao, prestara serviços de assistência & previdência a GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e con diçoes estabelecidas em Lei especial, PARÁGRAFO ÚNICO - As pensoês pagas a be- neficiários de funcionários do Município serao reajustadas quando e nas bases determinadas para o reajuste do venci - e a ' mento dos funcionarios em atividade, TÍP UDLO VII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 115 - É assegurado ao funcionário * “o direito de requerer e representar, devendo a petição ser dirigida à autoridade competente para decidi= la, a qual te rá 20(vinte) dias para fazê-lo, ú Art. 116 - Da decisão, a que se refere o artigo anterior, caberá recurso, no prazo de 30(trinta) * dias, ao chefe do respectivo poder, salvo se estê a profe- Tiro j Art. 117 - O recurso nao terá efeito sus- pensivo, mas, se for provido, retroagirã nos seus efeitos! à data do ato impugnado. Art. 118 - O direito de pleitear na esfe- ra administrativa prescreverá, em todes os casos, em 5 (cinco) anos. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição * contar-se-à da data de publicação do ato impugnado quando! este for de natureza reservada, .da data em que o interessa do dele tiver ciência. Art. 119 - O recurso interrompe a prescri - e. çao uma unica vez, recomeçando esta a ocorrer, pela metade GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO do prazo da data que a interrompeu. PÉ TOU LO vit DA DISPONIBILIDADE Art. 120 - Extinto o cargo ou declarada [1] sua desnecessidade, o fúncionário estável será posto em? disponibilidade remunerada com proventos proporcionais *? ao tempo de serviço. $ 1º - A extinção do'cargo será feita * por lei e a declaração de desnecessidade por decreto do chefe do respectivo poder, $ 2º - Os proventos da diéponibilidade a do funcionário serão calculadas na razão de 1/35(um,trin ta e cinco avos) por ano de serviço, se do sexo masculi- no e 1/30(um, trinta avos) se do sexo feminino, acresci- 18) dos do adicional por tempo de serviço a que fizer jus o PY funcionário na data da disponibilidade, e do salário-fa- mília. $ 32 - No caso de disponibilidade de fun cionário do magistério Municipal, vinculado a este Esta- tuto, os proventos serão calculados na base de 1/30(um 3 trinta avos) por ano de serviço, se do sexo masculino,ou 1/25 (um, vinte e cinco avos) por ano de serviço se do ! sexo feminino, acrescido das vantagens previstas no pará grafo anterior. Ea Du f EA=O E DA APOSENTADORIA » Es ur GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO Art. 121 - O funcionário será aposenta do compulsoriamente, a pedido ou por invalidez, nas hipó teses previstas na Constituição da República. $ 1º - A aposentadoria por invalidez ?* será sempre procedida da licença por período não inferior a 24(vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico * concluir, ateriormente aquele prazo, pela incapacidade de finitiva para o serviço público. $ 2º - Será aposentado o funcionário * que, depois de 24(vinte e quatro) meses de licença para. ? tratamento de saúde, for considerado inválido para o ser- viço público, . Ena Art. 122 - Considera-se acidente para * efeito desta lei, o evento danoso que tiver como causa 2 mediata ou imediata o exercício das atribuiçoes inerentes . e F, ao cargo ocupado pelo funcionario. $ 1º - Equipara-se o acidente a agressão . nd Ed sofrida e nao provocada pelo funcionário, no exercício de suas funçoes. $ 2º - A prova de acidente será feita * em processo especial, no prazo de 8(oito) dias, prorrogá- vel quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de sus- pensão de quem omitir ou harder a providência. Art. 123 - Entende-se por doença profis sional a que decorrer das condiçoes do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização, Art, 124 - Ao funcionário ocupante de * “cargo em comissão aplicar-se-á o disposto nos artigos 122 e 123, quando vítima de acidente ou doença profissional. EIA Pio E ' E: 1 by Ê Ra 7: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO Art. 125 - Os proventos dos aposentados e dos funcionários em disponibilidade serão revistos quan- do e nas bases determinadas por lei para reajuste do ven s , e . . s cimento dos funcionarios em atividade. PARÁGRAFO. ÚNICO - Ressalvado o disposto * neste artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade o . = poderao exceder a remuneração percebida na atividade, º - Art. 126 - É automática a aposentadoria * “compulsória, calculando-se os proventos do aposentado ? com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus ? no dia em que atingir a idade limite. PARÁGRAFO ÚNICO - O retardamento do decre to que declarsr a aposentadoria nao impedirá que o fun-! cionário se afaste do exercício no dia imediato àquele ? em que atingir a idade limite. TLEUAQIE a) DA ACUMULAÇÃO Art. 127 - A acumulação remunerada somen- te será permitida nos casos previstos pela Constituição? da República. b Arte 128 - Verificada em processo adminis trativo acumulação proibida, envolvendo cargo, função ou GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO emprego em atividade municipal, estadual, ou paraestatal, 4 Sa . e provada a boa fe, o funcionario optara por um dos car-! gos; se nao fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exone- . rado de qualquer deles, a critério do chefe do respectivo poder. PARÁGRAFO ÚNICO - Provada a existên-? cia de má fé, o funcionário será demitido de todos os car gos e restituirá o que tiver percebido indevidamente. DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO - DO EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO Art. 129 - O exercício de mandato ele tivo por funcionário municipal obedecerá às determinações estabelecidas pela Constituição da República. CARL TU da DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES “ e sz Art. 130 - É dever do funcionário - observar as normas em vigor na Prefeitura e na Câmara Mu- nicipal, assim como manter comportamento condizente, de * acordo com os costumes éticos e morais da sociedade, Art, 131 - É proibido ao funcionário: I - Referir-se de modo depre-? e “ e ciativo em informaçao, parecer ou despacho as autoridades e atos da Administração pública, sendo permitida a críti- : GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO ca, em trabalho assinado, do ponto de vista doutrinário ou da organizaçao do serviço; II - Retirar qualquer documento ou ob- - e. k - | jeto da repartiçao, sem-previa autorizaçao competente; III - Valer-se do cargo para lograr pro veito pessoal ou para terceiros, em prejuízo da dignida de do cargo; IV - Participar de gerência ou adminis tração de estabelecimento que mantenha transações com o Município; V - Pleitear, como procurador ou in-? termediário, junto às repartições públicas municipais,* exceto quando se tratar de percepção de vencimentos e *? vantagens de dependentes; VI - Cometer a pessoa estranha à'repar tiçao, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados; VII - Utilizar material da repartição * em serviço particular; VIII - Praticar qualquer outro ato ou ? exercer atividade -protbida por Lei ou incompatível com? suas atribuições funcionais; IX - Receber propinas, comissões, pre- sentes e vantagens de qualquer espécie em razao de atri buições. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO Art. 132 - Pelo exercício irregular de seu cargo, o funcionário responde administrativa, civil e pe nalmente. PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade admi- nistrativa resulta de atos oú omissões que contravenham* o regular cumprimento dôs deveres, atribuições e respon- sabilidade que as leis e os regulamentos cometam ao fun- . es & cionario, SALILULO IV, DAS PENALIDADES Art. 133 - Considera-se infração discipli nar o ato praticado pelo funcionário com violação dos de veres e das proibições decorrentes do cargo que exerça. Art. 134 - São penas disciplinares na or- dem crescente de gravidade: I - Advertência verbal; II - Repreensão; III - Multa; IV - Suspensão ; V - Destituição de função; VI - Demissão; VII - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Na aplicaçao das penas? disciplinares serão consideradas a natureza e a gravida- de da infração ou danos que dela provierem para o servie ço público e os antecedentes do funcionário, Art. 135 - A pena de repreensão será apli tada por escrito nos casos de desobediência ou falta de! ss GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO cumprimento dos deveres. Art. 136 - A pena de suspensão que não excederá de 60 (sessenta) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência. s e s $ 12 - O funcionario, enquanto suspen- . É so, perdera todos os direitos, vantagens e vencimentos? É , decorrentes do exercício do cargo, exceto o salario-fal mília. $ 2º - Quando houver coveniência para Land 2. “o serviço, a pena de suspensao podera ser convertida em multa, na base de 50 % (cinquenta por cento) por dia de EA s “vencimento, obrigado, o funcionario, neste caso, a per- manecer em serviço. “o rea Art. 137 - A destituição de função te. , no * rá como fundamento a falta desexaçao no cumprimento do + dever. Arte 138 A pena de demissão será a- plicada nos casos de: , à I - Crimes contra a administra ção pública; II - Abandono de cargos III - Incontinência pública e es candalosa, vícios de jogos proibidos e embriaguez ha- bitual; IV - Insubordinação grave em * serviço; V - Ofensa física em serviço con tra funcionário ou particu - lar, salvo em legítima defe- sas o "0, s & RE) dra + « Y 5) E PARÁGRAFO ÚNICO — fi poa a gravida GOVERNO DO ESTADO DE: RONDONIA ; PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos; VII - Lesão aos cofres públicos e dila- pidação do patrimônio público; VIII - Revelação de segredo de que tenha ” . conhecimento em razao de suas fun ções; IX - Acumulação proibida; ; X- Corrupção passiva nos termos da (1 Lei penal; tt XI - Transgressão de qualquer dos ftens IV e VII do Art. 131. | '$ 1º - Considera-se abandono de.cargo a ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de? 30 (trinta) dias consecutivos. qi ou $ 2º - Será ainda demitido o funcionãá - rio que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa *? justificadas Art. 139 - O ato que demitir o funcioná rio municipal mencionarã sempre a causa da penalidade e a disposição legal em + que se fundamenta, de da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota ? " a bem do serviço público ", que constará sempre nos a- tos de demissão fundamentados nos Ítens I, Vl-e VII do | Art, 130, (no exmate ) ai rem Art. 140 — Será cassada a disponibilida de se ficar provado, em processo, que o funcionário nes- sa situação: I - praticou, quando em ativida- de, qualquer das faltas pas- síveis de demissão; Es — THECT STD iii GOVERNO DO ESTADO DE» RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO II - foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse ? em atividade; - II - aceitou ilegalmente car go ou função pública; IV - aceitou, sem prévia au- torização do Presidente da República, represen- é tação de Estado estran- geirol V - praticou usura ou advo- cacia administrativa; VI - deixou de assumir, no ? prazo legal, o exerci - cio do cargo para o qual foi determinado o .seu a- proveitamento., “PARÁGRAFO ÚNICO - Sera cassada a aposen tadoria do funcionário nos casos dos Ítens 1, Bills EVqe ly deste artigo. Art. 141 - Para a imposição de penas dis ciplinares são competentes; I - O Chefe do respectivo Poder nos casos de demissão, cassa- ção de aposentadoria e de dis ponibilidade, ben como suspen ção tupeiror a 15 (quinze)dias II - O chefe imediato do funcionã rio, nos casos de suspensão a- té 15 (quinze) dias, advertên- s ve. GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO Verbal e repreensão, PARÁGRAFO ÚNICO - A pena de multa será apli cada pela autoridade que impuser a suspensão. Art, 142 - As penas poderão ser atenuadas ? : pelas seguintes circunstâncias: I - prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço com exemplar com portamento e zelo; j II - confissão espontânea da infração, Art. 143 - As penas poderão ser agravadas pe “las seguintes circunstâncias: I - conluio para a prática da infração II - acumulação de infrações; III - reincidência genética ou específi ca da infração, Art. 144 - As faltas prescreverao contados os prazos a partir da data da infração. I - em 1 (um) ano, quando sujeitas à pena de repreensão; II - em 2 (dois) anos, quando sujeitas às penas de multa ou suspensão; III - em 4 (quatro) anos a falta sujei ta: a) penas de demissão, no caso previs to no $ 2º do Art. 138, b) a cassação de aposentadoria em * disponibilidade. PARÁGRAFO ÚNICO -"A falta administrativa, tam id : . . ? R bem prevista como crime na Lei penal, prescrevera juntamente com este. Rai TH GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO TITULO XI DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPITULOI DO PROCESSO É Art. 145 - A aplicação das penas de demis- -s, são e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de- pende de processo disciplinar prévio. $ 1º - Compete ao Chefe do respectivo Po - der determinar a instauração de processo administrativo. $ 2º - A autoridade ou funcionário que ti- ver ciência de qualquer irregularidade no serviço público, é obrigada a denunciá-La para que seja promovida sua apuração! imediata. Art. 146 - Promoverã o processo uma comis- são, designada pelo Chefe do respectivo Poder, composta de de 3 (tres) funcionários estáveis e que nao estejam, na ocasiao, ocupando cargo de que sejam exoneráveis "ad nutum", PARÁGRAFO ÚNICO - O Chefe do respectivo Po der designará os funcionários que devem servir como presiden te e como secretário da comissão. Art. 147 - O processo administrativo será aberto por termo inicial indicativo dos atos ou fatos irre- gulares e dos responsáveis por sua autoria. $ 1º - Dentro de 48(quarenta e oito horas seguintes à sua lavratura, a comissão remeterá ao acusado * cópia do termo, citando-o para todos os atos do processo, * sob pena de revelia, $ 2º - Achando-se o acusado em lugar in - certo, será citado por edital, que se publicará 3(três) ve- GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO zes consecutivas na forma oficial adotada pelo Municiípio, para, no prazo de 10(dez) dias a contar da ultima publica- ção, apresentar-se para a defesa. Art. 148 - O acusado terá direito de acompanhar por si, ou por procurador, todos os termos e a- tos do processo e produzir as provas, em direito permitida em sua defesa, Art. 149 - Decorrido o prazo a que se refere o $ 2º do Artigo 147, a comissão promoverá os atos que julgar convenientes à instrução do processo, inclusive os requeridos pelo acusado. PARÁGRAFO ÚNICO - A perícia, quando ca bível, será realizada por técnico escolhido pela comissão! que podera ser assistido por outro indicado pelo acusado. Art. 150 - Encerrada a fase de que tra ta o Artigo anterior, será concedido ao acusado prazo de 10(dez) dias para o oferecimento de suas razoes finais de defesa. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de defena z poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputa É 2 a ” das indispensaveis a criterio da comissao. Art. 151 - A comissão tera o prazo de 60(sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30(trinta) por mo tivo justificado, para concluir o processo disciplinar, fim do o qual este será encaminhado para julgamento do chefe ? do respectivo poder, acompanhado de relatório que proporãá! a soluçao adequada ao casos. $ 1º - Recebido o processo com o rela- tório final, o chefe do respectivo poder proferirá o julga mento no prazo de 20(vinte) dias, salvo se baixar os au - e tos em diligência, quando se renovara o prazo para conclu- são desta. Ep GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO $ 2º - Não decidido o processo nos * . s ” . , Ed prazos previstos neste Artigo, o indicado reassumira automa- à ER y e ; ticamente o exercício do cargo e aguardara o julgamento, sal vo no caso previsto pelo $ 2º do Artigo 1576 Art. 152 - Quando a irregularidade *? - objeto de processo administrativo constituir crime, o chefe" . . aa See , « < . do respectivo poder comunicara O fato a autoridade judicial, : : f : para os devidos fins e, concluído o processo na esfera admi- ' e »: : 1 : : l nistrativa, remetera os autos a autoridade judicial competen Ed nd “te, ficando o translado no orgao competente. Art. 153 - O funcionário somente pode . : , A +á ser exonerado, a pedido, apos a conclusao do processo dis ciplinar que responder, e em que tenha sido reconhecida sua! inocência. Art. 154 - A comissão, sempre que ner cessário, dedicaraã todo o tempo aos trabalhos de processo, ê ficando seus membros dispensados de suas atribuiçoes normais durante o curso das diligências e elaboração do relatório. Art. 155 - Ao processo disciplinar AS plicar-se-ão, subsdiriamente, as disposiçoes da legislação $ processual civil e penal. cap 3 U nm 1O IH tm DA PRISÃO ADMINISTRATIVA Art. 156 - Cabe ao chefe do respecti vo pdder, fundamentalmente e por escrito, ordenar a prisão s administrativa do responsável por dinheiro e valores perten- centes à Fazenda Municipal ou que se achem sob guarda desta? no caso de alcance ou omissao em efetuar as entradas nos de La) io / — GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO vidos prazos. $ 1º - O chefe do respectivo poder comu nicarã o fato à autoridade judicial competente e providenci ará, no sentido de ser realizado com urgência, o processo ? de tomada de contas. $ 22 - A prisao administrativa nao exe- derã de 60(sessenta) dias. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 157 - O chefe do respectivo poder poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário até 60(sessenta) dias, para que este nao venha a influir na apu ração da falta cometida. $ 1º - Findo o prazo de que trata este artigo, cessarao os efeitos da suspensao preventiva ainda ! que o processo nao esteja concluido, $ 28 - No caso do processo que vise a! , O apurar faltas sujeitas a pena de demissao, o afastamento se prolongara atê a decisao final do processo disciplinar. Art. 158 - O funcionário terá direito: I-aà contagem do tempo de serviço relativo ao período de que te- nha estado preso administrati- vamente ou suspenso preventiva mente, se do processo nao re - sultãr pena disciplinar ou es- E 1 “ [nd ta se limitar a repreensao; GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO “e f II - a contagem do periodo de afastamento que exceder o prazo da suspensão dis ciplinar aplicada; III - à contagem do período de prisão admi nistrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens a que tenha direito,des de que reconhecida a sua inocência. A y DA REVISÃO Art. 159 - Dentro do prazo de 5S(cinco) * anos, contados da data da publicação, poderá ser requerida! a revisão do processo de que resultou pena disciplimass qua do se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justifi . 2 . car a inocência do funcionario. PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando-se de funcioná rio falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a 4 ( revisao poderá ser requeda pelo cônjuge sobrevivente, pelos pais ou pelos filhos, inclusive adotivos. o E Art, 160 - Correra a revisao em apenso ao processo originário. Art. 161 - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao chefe do respectivo poder, * que procederá de conformidade com o disposto no Capítulo I deste Título, inclusive quanto aos prazos para revisao do ? processo e para seu julgamento. PARÁGRAFO ÚNICO - Julgada procedente a re visão, a penalidade imposta se tornara sem efeito restabele cendo-se todos os direitos por ela atingidos. gs. am GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÓURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO TÍTULO x DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 162 - Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas * que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento ? individual. Art. 163 - Os instrumentos de procura - ção, utilizados para recebimento de direitos ou vantagens! de funcionários municipais, terao validade por 12(doze) me . ses, devendo ser renovados apos findo esse prazo, Art, 164 - Para todos os efeitos previs tos neste Estatuto e em leis do Município, os exames de sa nidade física e mental serao obrigatoriamente realizados ! por médico da sessão de assistência do órgão de pessoal,do respectivo poder, ou, na sua falta por médico credenciado! pelo chefe do respectivo poder. $ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, o chefe do respectivo poder podem designar junta médica para proceder ao cxame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do respectivo órgão ou o médico credenciado pelo chefe do respectivo poder. $ 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação * posterior pelo médico do órgão competente, Art GS! = Contar-se-ão por dias corri dos os prazos previstos neste listatuto, PARÁGRAFO ÚNICO - Não se computará no! prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia A 7 “público. GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE-OURO PRETO. DO OESTE GABINETE DO PREFEITO útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feria do, art. 166 - É vouado ao funcionário servir sob a chefia imediata de côonjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podem Z do exceder de 2(dois) o seu numero. Art. 167 - Sao isentos de taxas, emo- lumentos ou custas os requerimentos, certidoes e outros pa 2 dad : . + peis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcio º , . . . . nario municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade, Art. 168 - É vedado exigir atestado * de ideologia como cendi nado de posse ou exercício em cargo Axt. 169 = O presente Estatuto se a - plicará aos funcionários da Prefeitura e da Câmara Munici- pal. Art. 170 - Poderão ser adimitidos pa- ra cargos adequados, funcionários de capacidade física re- duzida, aplicando-se processos especiais de seleçao. Art. 171 - O dia 28 de outubro será ! consagrado ao funcionário público Municipal. Art. 172 - A jornada de trabalho nas repartiçoes municipais sera fixada por decreto do chefe do respectivo poder. Art. 173 - O chefe do respectivo poder + Ee q baixara, por decreto, os regulamentos necessarios a execu - ção da presente Lei, EI: | oie ani GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO Art, 174 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrá rios Es Ouro Preto do Oeste , 25 de Outubro de 1.983 EXPEDITO GOHS DE SIQUEIRA SANCIONO PREFEITO MUNICIPAL - REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE Ra (O: l Espabito pREFEITO