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materia nº 12/1983

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 1983
Date 1983-09-05
Ementa"DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id578

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texto original #

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T
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 358/GP/RO/83 de 05 de Setembro de 1.983
Senhor Presidente
Encaminhamos à Vossa Excelência o Projeto de
Lei nº 12 de 05 de setembro de 1.983, acompanhado da respecti-
va mensagem, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos. Tuncionári-
os Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste, para a apreci-
ação e deliberação dessa nobr: Casa Legislativa.
No ensejo, externamos nossos cordiais votos !
de estima e consideração.
Atenciosamente
EXPEDITO S DE SIQUEIRA
TO
PREPRI MUNICIPAL
EXMO. SR.
ELIAS MADALÃO !
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL * M
OURO PRETO DO OZSTE - RO. |) q?
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
GABINETE DO PREFEITO
oFícIO Nº 358/CP/RO/83
Senhor Presidente
Encaminhamos à Vossa
Lei nº 12 de 05 de setembro de 1.983,
va mensagem, que dispõe sobre o Regime
os Públicos do Município de Ouro Preto
de 05 de Setembro de 1.983
Excelência o Projeto de
acompanhado da respecti-
Jurídico dos Funcionári-
do Oeste, para a apreci-
ação e deliberação dessa nobre Casa Legislativas
No ensejo, externamos nossos cordiais votos !
de estima e consideração.
Atenciosamente
EXPEDITO
PREFEITO
EXMO, SR.
ELIAS MADALÃO
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
OURO PRETO DO OBSTE - RO
[6,0]
o DE SIQUEIRA
MUNICIPAL
w
MENSAGEM Nº 12
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE OURO PRTO DO OESTE,
SENHORES VEREADORES
Honra-nos encaminhar a Vossas Excelências o Projeto de
Loi nº /2 de O Ge Setembro de 1983 que dispõe sobre o regime
juríâico dos funcionários públicos do Município de Ouro Preto do
Oestes
O presente Projeto de Lei, fruto da autonomia administra
tiva da esfera Municipal, é fundamentado nos preceitos constitu=
cionais sobre o assunto e obedece a modernas técnicas de adminis
tração de pessoal.
Vale ressaltar ainda que tomamos como base de orientação
legal o Modelo de Estatuto dos Funcionários Públicos editado pe
lo Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, produ
zido pelo Laboratório de Administração Municipal desta institui-
ção.
Acreditamos neste momento, estar alcançando mais um de
grau no rumo da estrutura e organização Administrativa deste Mu
nicípio, definindo as normas e regras jurídicas que vão definir'
a relação desta instituição com seu funcionalismo.
Cabe-nos portanto, levar todo o esfôrço possível ao estu
do do assunto, procurando com isto, introduzir e melhorar precei
tos que possam redundar em maiores benefícios ao serviço e ao
servidor públicos o RE
FLS Nº 02 MENSAGEM Nº
Assim pretendemos que. se promova o mais amplo debate so
bre esta matéria, o que acreditamos tão bem o faça esta nobre !
Casa Legislativa em cujo fórum Vossas Excelências sabiamente a
preciarão e deliberarãos
Ouro Preto do Oeste, 5 qe Setembro de 1,983
GOES DE SIQUEIRA
MUNICIPAL
EXPEDITO
FLS Nº 02 MENSAGEM Nº
Assim pretendemos que se promova o mais amplo debate so
bre esta matéria, o que acreditamos tão bem o faça esta nobre *
Casa Legislativo em cujo fórum Vossas Excelências sabiamente a
preciarão e deliberarão.
Ouro Preto do Oeste, 5 de Setembro de 1,983
3)
EXPEDITO RAF. DES DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
=
faca
A.
PROJETO DE LEI Nº 12 DES DE Serenhro 1983. '
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRI
OS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO 0ES
TE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, ESTADO DE RONDONIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin
te Lei:
ssa cg A E PÉ
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O regime jurídico dos funcionários públi -
“cos do Município de Ouro Preto do Oeste é o instituído por esta!
Lei.
Art. 2º - Para efeito deste Estatuto:
I - funcionário é a pessoa legalmente investida em
cergo público, de provimento efetivo ou em comissão;
II - cargo é o conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometido so funcionário, criado por lei, com '
denominação própria e a que correspondem vencimentos especifi =="
cos;
, ,
III - classe é o agrupamento de cargos da mesma nat
reza funcional e da mesma responsabilidade;
+
IV - série de classes é um conjunto de classes de a
tribuições da mesma natureza, escalonadas quanto ao grau de!
A)
complexidade e responsabilidade e ao nível de vencimentos
Y - grupo é o conjunto de série de classes reuni-
das segundo a correlação e afinidade entre as atividades de
cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento"
necessários ao exercício das respectivas atribuições.
Arte 3º - É vedado o exercício gratuito de eargos
públicos.
lts
Eis
Ha
lia
Hit
Ho
Ha
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
+
ZCALÍIULO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
<
Art. 4º — Og cargos públicos serão providos por:
I - nomeação
II - promoção
III - acesso
IV — reintegração
V - aproveitamento
VI - reversão
Art. º - Compete ao Prefeito Municipal prover,*
por decreto, os cargos públicos do Exevutivo, observadas as
prescrições legais. E
PARÁGRAFO ÚNICO - o decreto de provimento deverá .
conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena
1
de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
JE - & denominação do cargo vago e demais ele-
mento de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-
ocupante, quando for o caso;
II - o caráter efetivo ou comissionado da in-
vestidura;
III - a indicação do padrão de vencimento do 1
cargo;
IV - a indicação de que o exercício do cargo *
se fará cumulativamente com o de outro cargo público, quando
for o caso,
Art, 6º - À nomeação se dará:
I - em caráter efetivo, pare cargo de provi-
mento efetivo;
II - em comissão, mediante livre escolha do
2
Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisi
tos legais para investidura no serviço público, quando se
tratar de cargo que assim deva ser provido,
BEÇÃO 1
DO CONCURSO
árte 7º - À primeira investidura em cargo de
provimento efetivo será feita mediante concurso público de
provas escritas, podendo ser utilizadas também provas práti- pe
“%
cas ou prático-orais. E “E
PARÁGRAFO ÚNICO - No concurso para provimento de car
go de nível universitério haverá, também, prova de títulos.
Art. 8º - À aprovação em concurso não gera o direito
à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de
classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desis-!
tência por escrito.
$ 1º — Terá preferência para nomeação, em caso de em
pate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço !
público municipal e, havendo mais ãe um candidato com este re-
quisito, o mais antigo.
$ 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencen
tes ao serviço público municipal, decidir-se-ã em favor do ma-
is jovem.
Art. 9º — Observar-se-ão, na realização dos concur-!
sos, as seguintes normas:
I - não se publicará editel para provimento de
qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concur-
so anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato apro
vado e não convocado para a investidura;
II - o edital deverá estabelecer o prazo de valida-
de do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a
comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos "
constantes das especificações dos cargos;
III - aos candidatos se assegurarão meios amplos de
recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação
de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e !
nomeação de candidatos;
IV - quando houver funcionário público municipal em
disponibilidade, não será feito concurso público para preenchi
mento de cargo de igual Gategoria, devendo, se necessário, ser
convocado o funcionário disponível;
R
Y - independefá de limite de idade a inscrição, em
concurso, de ocupante de cargo público municipal.
SEÇÃO JII
DA POSSE
Art. 10 - Posse é a investidura em cargo público, sen
do dispensada nos casos de promoção, acesso e reintegração.
Art. 11 - À posse em cargo público municipal se dará!
a quem, além de outras prescrições legais, atender aos seguin-"
tes requisitos:
I - ter a idede compreendida entre 18 (dezoito) anos
completos e 55 (cinquenta e - cinco) anos incompletos, ressalva
das outras disposições legais em sentido contrário para cargos'
específicos;
II - ser julgado apto em exames de sanidade física '
e mental.
PARÁGRAFO ÚNICO - A idade máxima prevista no item 1 '
deste artigo, não será levada em consideração quando se tratar!
de cargo em comissão ou de ocupante de cargo público municipal"
e nos casos de reintegração e reversão de funcionário à ativida
de.
Art. 12 - No ato da posse, o candidato deverá decla-!
rar, por escrito, se é titular de outro cargo ou função públi -
Cão
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo hipótese de acumulação
proibida, a posse será suspensa até que, respeitados os prazos'
fixados no art. 17, se comprove a inexistência daquela.
Art. 13 - O Prefeito Municipal dará posse aos nomea-!
dos para cargos em comissão, e o diretor da Divisão de Pessoal '
ds
da Prefeitura, aos mameados em caráter efetivo.
Arte 14 - O funcionário declarará, no ato ga pose
Se, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 15 —- Poderá haver posse mediante procuração!
por instrumento público, em casos especiais, a critério de
autoridade competente.
Arte 16 - Cumpre à autoridade que der posse veri-
ficar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas "
as condições legais,
Art. 17 - À posse deverá verificar-se no prazo de
30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provi-=!
mento.
$ 18 - A requerimento do interessado, este prazo”
poderá ser prorrogado por meis 30 (trinta) dias, havendo mo
tivo justificado,
$2º-Ssea posse não se der dentro do prazo pre-
visto, o até de nomeação ficará automaticamente sem efeito.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 18 - Estágio probatório é o período inicial!
de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício do funcioná-
rio nomeado para cargo efetivo, no qual são apuradas suas *
qualidades e aptidões para o exercício do cargo e julgada a
conveniência de sua permanência,
PARÁGRAFO ÚNICO - Os requisitos a serem apurados"
no período probatório são os seguintes:
I - idoneidade moral;
RR PS
II - disciplina;
III - pontualidade;
IV - assiduidade;
Y - eficiência.
Art. 19 - O chefe imediato do funcionário em eg
tágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, '
60 (sessenta) dias antes do término do período, à Divisão de
Pessoal da Prefeitura, com relação ao preenchimento dos re-!
quisitos mencionados no artigo anterior.
$ 1º - De posse da informação, à Divisão de Peg
soal emitirá parecer, concluindo a favor ou contra a confir-
me ” Ed ” z x
mação ão funcionário em estágio.
5 2º - Se o parecer for contrário à permanência
ão funcionário, der-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito
de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
S 3º: A Divisão de Pessoal encaminhará o pare-
cer e defesa ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre a exo
me me . Lins
neração ou a manutenção do funcionário.
$ 4º — Se o Prefeito Municipal considerar acon-
selhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado!
o respectivo ato; caso contrário, fica automaticamente rati-
ficado o ato de nomeação,
S 5º - A apuração dos requisitos mencionados no
parágrafo único do art, 18 deverá processar-se de modo que a
exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o peri
odo de estágio probatório.
Art. 20 — Ficará dispensado de novo estágio pro
batório o funcionário estável que for nomeado para outro cer
go público municipal, bem como o servidor contratado que já'
contar mais de 2 (dois) anos de serviço e for nomeado para
cargo efetivo.
SEÇÃO xy
DO EXERCÍCIO
Art. 21 - Exercício é o período de desempenho efe
tivo das atribuições de determinado cargo.
Arte 22 - O início, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados no assentamento individusl do *
funcionário.
PARÁGRAFO ÚNICO - O início de exercício e as alte
rações que neste ocorrem serão comunicados, pelo chefe ime-
diato do funcionário, à Divisão de Pessoal da Prefeitura Hu
nicipal.
Art, 23 - O exercício do cargo terá início dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da publicação oficial do ato, no cam
so de reintegração;
II - da data da posse, nos demais casos.
$322º - à promoção e o acesso não interrompem o e
xercício, que é contado da nova classe a partir da data da
publicação do ato respectivo.
$2º- O funcionário, quando licenciado ou afasã
tado em virtude do disposto nos itens I, II e III do art. ?
52, deverá retornar ao exercício, imediatamente após p tér-
mino da licença ou do afastamento.
Art, 24 — O funcionário somente poderá ter exerci
cio no órgão em que for lotado, podendo ser deslocado para
outro, atendida a conveniência do serviço "ex-officio"ou a
pedido.
Art. 25 - O funcionário não poderá ausentar-se do
Mmicípio, para estudo ou missão de qualquer natureza, com
ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação do
Prefeito.
Arte 26 - O funcionário designado para estudo ou am
perfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres
municipais, ficará obrigado a prestar serviços ao Hunicí-
pio por tempo igual ao dobro do período de afastamento, *
devendo ser assinado termo de compromisso,
PARÁGRAFO ÚNICO - Não cumprido o compromisso, o Mu-
nicipio será indenizado da quantia total despendida com a
viagem, incluídos o vencimento e as vantagens recebidas.
Arte 27 - Somente sem ônus para o Município, será o
funcionário colocado & disposição de qualquer órgão da U-
nião, do Êstado, de outros lmicípios e de suas entidades
de admimistração indireta,
PARÁGRAFO ÚNICO - Terminads a disposição de que tra
ta esse artigo, o funcionário terá o prazo máximo de 7 1
(sete) dias para reassumir seu cargo, período que será 1
contado como de efetivo exercício.
Art. 28 - O funcionário preso, preventivamente, em
flagrante ou em virtude de pronúncia, au ainda condensão!
por crime inafiançaável em processo em que não haja pronún
cia, será afastado do exercício do cargo, até decisão fi-
nal passada em julgado.
SEÇÃO Y
DA GARANTIA
Art. 29 - O funcionário nomeado para o cargo, cujo!
exercício exija prestação de garantia, ficará sujeito ao
desconto compulsório, nos respectivos vencimentos, da par
cela correspondente ao valor do prêmio de seguro de fide-
lidade funcional, que deverá ser ajustado com entidade au
torizada, à escolha da Administração.
10
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito Municipal discrimina-
rã, por decreto, os cargos sujeitos & prestação de garantia.
Art. 30 - O responsável por alcance ou desvio não
ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber,
ainda que o valor da garantia seja superior ao prejuizo veri
ficsão.
SE giro! qa
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 31 - A substituição será automética ou depen-
derá de ato da Administração.
$ 1º - À substituição será gratuita, salvo se exce
der a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o!
período.
$ 22º - No caso de substituição remunerada, o subs
tituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a subs
tituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
$ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniên-
cia da Administração, o titular do cargo de direção ou che-
fia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como"
substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se !
verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso 9
somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
GAPÍTULO III
DA FROgOÇãO
Art. 32 - Promoção é a elevação do funcionário efe
tivo à classe imediatamente superior, dentro do mesmo grupo,
1
E E e e
E
pelo critério exclusivo do merecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a promoção não se possa!
realizar, por inexistir funcionário que preencha os requisi-
tos exigidos, poderá o cargo, a critério da Administração, '
ser provido por concurso público.
Arte 33 - O funcionário, para concorrer à promo
ção, deverá satisfazer aos requisitos especiais e a habilita
ção legal exigidos para o desempenho de cargo,
Art. 34 - O funcionário promovido reinitiará a
contagem de tempo ne classe superior, para efeito de nova *
promoção.
PARÁGRAFO ÚNICO - É de 365 (trezentos e sessen-
ta e cinco) dias, de efetivo exercício na classe, o intersti
cio mínimo para concorrer à promoção,
Art. 35 - O chefe do Executivo constituirá a
Comissão de Promoção, que se reunirá no mês de janeiro de ca
da ano, para preparar as listas de promoção, sempre que hou-
ver cargos que desta forma sejam providos.
$ 1º - 4 Comissão de promoção organizará, para
cada classe, lista de funcionários habilitados à promoção, *
por ordem de classificação obtida nas provas e no Boletim de
Merecimento a que se referem os $$ 1º e 2º do art, 39.
$ 2º - Divulgada a lista de que trata o parágra
fo anterior, o funcionário, que se julgar prejudicado, podes
rê recorrer ao Prefeito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
$ 3º - À lista de que trata o $ 1º deste artigo
terá validade por 2 (dois) anos, contados de sua divulgação!
oficial.
Art. 36 - A decretação da promoção dependerá 1
sempre da existência de cargo vago, que desta forma deve ser
provido, e obedecerá, rigorosamente, à ordem da classifica-!
ção,
12
$ 1º - Vagando cargo passível de provimento por pro
moção, o Chefe do Executivo, ao prazo de 30 (trinta dias, e-
fetuará a promoção, caso exista funcionário habilitado.
$ 2º - Quando não for efetuada no prazo referido no
parágrafo anterior, a promoção produzirá seus efeitos a par-'
tir do 1º (primeiro) dia após seu término.
$ 3º — Para todos os efeitos, será considerado pro-
movião o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido de
cretada, no prazo legal, a promoção que lhe cavia,
Art. 37 - Declarada sem efeito a promoção, serã ex-
pedido novo decreto em benefício de quem tenha direito.
S$ 1º - O funcionário, que tenha sua promoção decres
tada indevidamente, não ficará obrigado a restituir o que, em
decorrência, houver recebido, salvo se ficar provada a utili-
zação de meios fraudulentos para sua obtenção.
8 2º - O funcionário, a quem cabia a promoção, será
indenizado da diferença do vencimento a que tiver direito.
Art. 38 - O funcionário, que tiver sido suspenso, '
não concorrerá à promoção dentro de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias, contados do término do cumprimento da penalida
de.
PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário classificado para a
promoção, que vier a sofrer pena de suspensão, não será promo
vido, só podendo concorrer & nova promoção depois de decorri-
do o prazo previsto neste artigo.
Art. 39 - Para concorrer à promoção, deverá o fun-'
cionário comprovar capacidade funcional para o exercicão das
atribuições da classe a que concorra e, ainda obter múmero mí
nimo de pontos no Boletim de Merecimento, na forma a ser esta
belecida em regulamento.
$ 1º - A comprovação da capacidade funcional fer-se
à através de provas de conhecimento.
$ 2º - O Boletim de Merecimento apurará, unicamente
%
o
13
I - assiduidade;
II - pontualidade;
TLI
elogios;
IV - punições;
Y - cursos de treinamento relacionados com as
atribuições da classe que estiver ocupando ou da classe a
que concorrer,
$ 3º — As provas terão peso 3 (três) eo Bole
tim, 2 (dois).
$ 4º - O merecimento é adquirido na classe,
S$ 5º - Não será classificado para promoção *
por merecimento o funcionário que não obtiver, em cada uma
das provas, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seu va
lor total.
Art. 40 - Ocorrendo empate na classificação !
por merecimento, terá preferência, sucessivamente, o que !
obtiver maior número de pontos nas provas e o mais idoso.
GAPÍTULO IY
EO AREAS.
Art. 41 - Acesso é a passagem, pelo critério!
âe merecimento, de ocupante de cargo efetivo, à classe de
nível mais elevado, isolada ou inicial de série de clâsses,
“a
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-se ao provimento |!
por acesso, no que couber, as regras e condições constan-'
tes do Capítulo III deste Título.
14
CAPÍTULO Y
Art. 42 - Reintegração é o reingresso no serviço
público de funcionário demitido ou exonerado ilegalmente ,
com ressarcimento dos prejuizos decorrentes do afastamen —
to.
$ 1º — A reintegração decorrerá sempre de deci -—
são administrativa ou judicial.
$ 2º - A reintegração será feita no cargo anteri
ormente ocupado; se este houver sião transformado, no car-
go resultante da transformação; se extinto, em cargo de
vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissio
nal. i
S 3º - Reintegrado o funcionário, quem lhe hou-!
ver ocupado o lugar será exonerado ou, se ocupava outro .!
cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
$ 4º - O funcionário reintegrado será submetido!
a inspeção médica e aposentado, quando incapaz.
DO APROVEITAME
Art. 43 - Aproveitamento é o reingresso no servi
go público de funcionário em disponibilidade, em cargo i-
guzl ou equivalente, quanto à natureza e remuneração ao an
teriormente ocupado.
$ 1º - Q aproveitamento do funcionário será obri
gatório:
15
I - quanão for réeriado o cargo de cuja extin
ção decorreu a disponibilidade;
II - quando houver necessidade de prover o car
go anteriormente declarado desnecessário.
$ 2º - O aproveitamento dependerá de comprova-!
ção de capacidade física e mental.
Art. 44 - Havendo mais de um concorrente & mes-
ma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilida
de e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço públie
co municipal.
Art. 45 - Será tornado sem efeito o aproveita —
mento e cassada a disponibilidade, se o funcionário"!
não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença com —
provada em inspeção médica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Provada a incapacidade defini
tiva em inspeção médica, será o funcionário aposentado.
Art. 46 - Reversão é o reingresso no serviço pú
blico de funcionário aposentado por invalidez, quando insub
/sistentes os motivos da aposentadoria,
$ 1º - Para que a reversão se efetive, é neces-
sário que o aposentado:
I - não haja completado 70 (setenta) anos de
idade;
ES a rs Moo...
16
&
II - não conte mais de 35 (trinta e cinco) anos
de serviço público, incluído o tempo de inatividade, se do !
sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo femininos
III - seja julgado apto em inspeção médica.
$ 2º — No caso de funcionário do magistério mus
nicipal, os limites estabelecidos no item II do parágrafo an
terior serão de 30 (trinta) anos para o sexo masculino e de
25 (vinte e cinco) anos para o sexo feminino,
Arte 47 = 4 reversão se dará, a pedido ou "ex-!
officio", no cargo em que se deu a aposentadoria, ou naquele
em que tiver sido transformado,
PARÁGRAFO ÚNICO - A reversão "ex-officio"” não
poderá dar-se em cargo de vencimento inferior ao provento da
inatividade.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Art. 48 — A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV — acesso;
V - aposentadorias;
VI - posse em outro cargo de acumulação proi-
bidas
VII - falecimento.
7
Art. 49 - A exoneração dar-se-á a pedido ouex-"
officiol.
PARÁGRAFO ÚNICO - A exoneração"ex-officio" ocorre
rá quando se tratar de provimento em comissão ou em substi
tuição, quando não satisfeitas as condições do estágio pro
batório e quando o funcionário não assumir o exercício do!
cargo no prazo legal.
Art. 50 — À vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - imediata bquela em que o funcionário com"
pletar 70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação;
a) da lei que criar o cargo e conceder do-
tação para o seu provimento, ou da que determinar esta úl-
tima medida, se o dargo já estiver criado;
vt) do ato que aposentar, exonerar, demitir
ou conceder promoção ou acesso;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proi
tida.
TiruLO
DOS DIREITOS
Art. 51 - À apuração do tempo de serviço se fará
em dias.
18
$ 1º - O número de dias será convertido em a-
nos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cin
co) dias.
$ 2º - Operada a conversão, os dias restantes,
até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, ar-
redondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos
casos de cálculo para efeito de aposentadoria compulsória,
Arte 52 - Será considerado como de efetivo exer
cício o afastamento em virtude de:
RE - férias;
TE — casamento, até 7 (sete) dias consecuti-"
vos e nestes incluído o da realização do ato;
III — luto pelo falecimento de pai, mãe, côn-
juge, filho ou irmão, até 7 ( sete) dias consecutivos, a
contar do falecimento.
IV - licença por acidente de serviço ou doen
ça profissional;
V - licença à funcionária gestante;
vI - convocação para o serviço militar, júri
e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo de interesse do Municí
pio, quando o afastamento tiver sião autorizado pelo Prefei:
to Municipal;
VIII -expressa determinação legal, em outros *
casos. ha
PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo em que o funcionário
estevetem disponibilidade serã computado integralmente para
efeito de aposentadoria,
Art. 53 - É vedada a soma de tempo de serviço!
simultaneamente prestado.
19
Art. 54 - A estabilidade é adquirida após 2 (dois)
anos de exercício em cargo efetivo, quando nomeado por con-"
curso.
Art. 55 - O funcionário será demitido, quando está
vel, em virtude de sentença judicial ou mediante processo E
administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa,
Art. 56 - O funcionário em estágio probatório so -
mente poderá ser:
I - exonerado, após observância do disposto no !
art. 19 deste Estatuto;
II - demitido, mediante processo administrativo,"
se este se impuser antes de concluído o estágio.
DAS FÉRIAS
art. 57 - O funcionário gozará, obrigatoriamente,"
30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas!
de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
E
$ 1º - 4 escala de férias poderá ser alterada por'
autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
3 2º « Ag férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias
quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais
de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho,
20
S$ 3º — Somente depois de 12 (doze) meses de exer-
cício o funcionário terá direito bs férias.
$ 4º - Durante as férias, o funcionário terá di-
reito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia
no momento em que passou a fruí-las.
$ 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um tere
go) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcio-
nário, apresentado 30 (trinta) dias antes do início das féri
as, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
art. 58 - É proibida a acumulação de férias, sal-
vo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2
(dois) períodoá, atestada a necessidade pelo chefe imediato!
do funcionário,
Art. 59 - Perderá o direito às férias o funcioná-
rio que, no periodo aquisitivo, houver gozado das linceças &
que se referem os arts. 73 e 75.
Art. 60 - Após cada decênio de efetivo exercicio,
no serviço público municipal, ao funcionário que as requerer,
conceder-se-Bo férias-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os
direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
$ 1º - Og direitos e as vantagens serão os do car
go em comissão, quando o comissionamento abranger 10 (dez) a
nos ininterruptos no mesmo cargo.
$ 2º - Não ge concederão férias-prêmio, se houver
o funcionário em cada decênio:
1 - - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço, injustificadamente, por
ei
mais de 10 dias, consecutivos ou não;
III - faltado ao serviço, mesmo que justificada-"
mente, por mais de 120 dias, consecutivos ou não:
IV - gozado de limença:
a) para tratamento de saúde, por prazo supe
rior a 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não;
a
b) para o trato de interesses particulares,
por qualquer prazo;
c) por motivo de acompanhamento do cônjuge!
por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
$ 3º — Ag férias-prêmio poderão ser gozadas em'
2 (dois) periodos.
$ 4º - O direito a férias-prêmio não tem prazo *
para ser exercitado.,
Ss BIç ÃO E
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
“E - para repouso à gestante;
III- para serviço militar;
IV - para acompanhamento do cônjuges:
Y —- para trato de interesses particulares.
Art. 52 - Terminada a licença, o funcionário re
22
assumirá imediatamente o exercício, exceto se houver prorro-
gação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de prorrogação deverá *
ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indefe
rido, contar-se-á como de licença o período compreendido en
tre a data do término e a do conhecimento oficial do despa-!
cho.
Art. 63 - O funcionário não poderá permanecer em
licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, sal
vo no cago dos itens III e IV do art. 61.
Art. 64 - A licença dependente de inspeção médica!
será concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo,"
haverá nova inspeção, devendo o laudo médico concluir pela '
volta ao serviço, pela prorrgação da licença ou pela aposen-
tadoria,
SEÇÃO TI
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 65 - A licença para tratamento de saúde será!
concedida mediante inspeção médicas,
Art. 66 - No curgo da licença, o funcionário abs-
ter-se-á de exercer qualquer atividade, remunerada ou gratui
ta, sob pena de cassação imediata da licença, com perda tom
tal ão vencimento correspondente ao período já gozado e sus-
pensão disciplinar,
Art. 67 — No curso da licença, o funcionário pode-
rá ser examinado, a pedido ou "ex-officio", ficando obrigado
a reasgsumir imediatamente seu cargo se for considerado apto
para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias
de ausência,
Art. 68 — Durante o período de licença para trate-
mento de saúde, o funcionário terá direito a todas as vantee”
gens que percebe normalmente,
23
Art. 69 — A licença para tratamento de moléstia
grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei especial,
será concedida quando a inspeção médica não concluir pela a-
posentadoria imediata do funcionário.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 70 - À funcionária gestante serão concedidos"
90 (noventa) dias de licença, com todas as vantagens, median
te inspeção médica.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença poderá ser concedida a
partir dão 8º (oitavo) mês de gestação.
Art. 71 - Se a criança nascer prematuramente, an-*
tes de concedida a licença médica, Oo início desta se contará
a partir da data do parto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de aborto justificado, *
comprovado por inspeção médica, será concedida licença à
funcionária por 15 (quinze) dias.
SEÇÃO Iv
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 72 - Ao funcionário convocado para o serviço
militar e outros encargos de segurança nacional gerá concedi
da licença à vista de documento oficial.
$ 1º - Do vencimento do funcionário será desconta
da a importância percebida na qualidade de incorporado, sal
vo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
$ 2º — Ao funcionário desincorporado será concedi
do prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exer
cício sem perda do vencimento.
24
SEÇÃO vv
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE
Arte 73 - À funcionária ou o funcionário efetivo,
cujo cônjuge for funcionário federal ou estadual, civil ou
militar, e tiver sido mandado servir, 'ex-officio, em outro
ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direi-
to a licença não remunerada,
$ 1º - À licença será concedida mediante requeri-
mento, devidamente instruído.
$ 2º - Aplica-se o disposto neste Artigo quando !
qualquer dos cônjuges receber mandato eletivo fora do Muni-
cípio,
Art. 74 - “o funcionário em comissão não se conce
derá a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 75 - O funcionário estável poderá obter 1i-!
cença, sem vencimentos, para o trato de interesses particula
res, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
$ 1º - O requerente agusrdará, em exereício, a
concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do
cargo.
$ 2º — Será negada a licença, quando incoveniente
ao interesse do serviço,
Arte 76 - Só poderá ser concedida nova licença pa
ra o tratamento de interesses particulares depois de decorri
dos 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 77 - Quando o interesse do serviço o exigir,
a licença poderá ser cassada, a juízo do Prefeito Municipal.
25
$ 1º - Cassada a licença, o funcionário terá até
30 (trinta) dias para reassumir o exercício, após divulga-
ção pública do ato, com perda do vencimento durante o perio
do. ;
$ 2º - Decorrido o prazo de 30 dias sem que reas
suma o exercício do cargo o funcionário terá mais 7 (sete)!
dias de tolerância, após o que incorrerá em peme de demis-!
são por abandono do cargo.
Art. 78 - Ao funcionário em comissão não se con
cederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses
particulares.
Art. 79 - Além dos vencimentos, o funcionário, *
dependendo de haver preenchido as condições para a sua per-
cepção, fará jus às seguintes vantagens.
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III- auxílio para diferença de caixa;
IV - abono-família;
V - gratificações;
VI - adicional por tempo de serviço;
Art. 80 - É permitida a consignação sobre venci-
26
mento, provento e adicional por tempo de serviço.
$ 1º - A soma das consignações não poderá exceder
a 30 % (trinta por cento) do vencimento, provento ou adicio
nal por tempo de serviço.
$ 2º - O limite estipulado no $ 1º poderá ser ele
vado até 60% (sessenta por cento), quando se tratar de aqui,
sição de casa própria ou de pensão alimentícia,
$ 3º - Além do fim previsto no $ 2º, a consigna-!
ção em folha, limitada conforme o $ 1º, poderá servir à gm
rantia de quantias devidas à Fazenda Pública, k contribui-
ção para montepio, oficialmente reconhecido, pensão ou apos
sentadoria e aluguéis.
S VENCIMENTOS
Art. 81-- Vencimento é a retribuição ao funcioná-
rio pelo efetivo exercício do cargo e corresponde ao padrão
fixado em lei.
Art. 82 - O funcionário perderá o vencimento do
cargo efetivo:
T - quando no exercício de mandato eletivo, fe
deral ou estadual;
II - quando designado para servir em qualquer *!
órgão da União, dos Estados, dos outros Municípios e em su-
as autarquias, entidades de economia mista, empresas públi-
cas ou fundações, ressalvadas as excessões previstas em
lei municipal.
Art. 83 - O funcionário que vier a ser nomeado pa
ra o exercício de cargo em comissão poderá optar pelo venci
mento de seu cargo efetivos
5)
27
Art. 84 - O funcionário perderá:
I —- o vencimento do dia, se não comparecer ao
serviço, salvo motivo previsto em lei;
II - 1/3 (um terço) do vencimento, quando compaz
recer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o à
nício dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última!
hora do expediente;
N III - 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o
afastamento por motivo de prisão preventiva, prisão adminis
trativa, prisão em flagrante, em virtude de pronúncia, de-"
núncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime!
inafiançável, em processo no qual não caiba pronúncia, com!
direito à diferença, se absolvido.
ce IV - a totalidade do vencimento, durante o perío
do do afastamento em virtude de suspensão ou condenação, *
por sentença definitiva, a pena que não determine sua demigs
são.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto nos itens III e IV
deste artigo aplica-se também aos casos de contravenção, no
que couber.
Art. 85 - No caso de faltas sucessivas, os dias
sem expediente, intercalados entre estas, serão computados!
para efeito de desconto.
DA AJUDA DE CUSTO
Arte 86 — Será concedida ajuda de custo ao funcio
nário que for designado para serviço, curso ou outra ativie
dade fora do Município, por período superior a 30 (trinta)"
dias.
$ 1º - A ajuda de custo destina-se b compensação!
28
das despesas de viagem e serê fixada pelo Prefeito Munici-!
pal.
S 2º - A ajuda de custo será calculada sobre o !
vencimento do cargo ocupado pelo funcionário.
5 3º - Não se concederá ajuda de custo ao funçiom
a
nário posto à dásposição de qualquer órgão ou entidade,
$ 4º - O funcionário restituirá a ajuda de custo!
quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir'
exoneração ou abandonar o serviço.
£
8 5º - À restituição é de exclusiva responsabili-
dade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não !
prestados.
Art. 87 — Serão concedidas diárias ao funcionário
que for designado para serviço, curso ou outra atividade fo
ra do Municipio, por período inferior a 30 (trinta) dias, a
título de indenização das despesas de viagem.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de diárias e seu va
lor serão regulamentados por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 88 - À concessão de ajuda de custo impede a!
concessão de diárias, e vice-versa,
CAPÍTULO Y
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 89 - Ao funcionário que, no desempenho de
suas atribuições, pagar ou receber, em moeda corrente, pode
rê ser concedido auxílio fixado em 10% (dez por cento) do
29
vencimento, a título de compensação de diferença de caixa,
$ 1º - O auxílio de que trata este artigo somente
será concedido enquanto durar o exercício,
$ 2º - O Prefeito Wunicipal estabelecerá, por de-
creto, os cargos que terão direito ao recebimento do auxi-*
lio referido neste artigo.
Art. 90 = Será concedido abono familiar ao funcio
nário ativo ou inativo:
I - pelo cônjuge ou companheira do funcionário
que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça"
atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II - por filho menor de 14 (quartoze) anos que!
não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria;
III - por filho inválido ou mentalmente incapaz,
sem renda própria.
$ 1º — Compreende-se, neste artigo, o filho de 1
qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, me-"
diante autorização judicial, estiver sob a guarda e o guss!.
tento do funcionário.
$ 2º « Para efeito deste artigo, considera-se ren
da própria ou atividade remunerada o recebimento de impora!
tância igual ou superior ao valor de referencia vigente no
Município.
$ 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários muni
cipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido
a ambos.
30
N
- 4º — ho pai e a mãe equiparem -se O padrasto, a
madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos
incapazés.
Arte. 91 — Ocorrendo o falecimento do funcionário,
iq
o abono femiliar continuará a ser pago a seus peneficiérios,
por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, en- Ê
quanto fizerem jus à concessão.
$ 1º - Com o falecimento do funcionário e a falta
do responsável pelo recebimento do abono familiar, será as-
segurado aos beneficiários o' direito à sua percepção, en- !
quanto assim fizeram jus.
$ 2º — Passará a ser efetuado ao conjuge sobrevi-.
vente o pagamento do abono familiar correspondente ao bene-
ficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário !
falecido, desde que aquele consiga autorização judicial pa
ra mantê-lo e ser seu responsável.
$ 3º — Caso o funcionário não haja requerido 0 ia
tono familiar relativo a seus dependentes, O requerimento ?
poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e
sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da da
ta do pedidos,
Art. 92 - O valor do abono familiar será igual a
5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Huni
cípio, devendo ser pago & partir da data em que for protoco
1ado o requerimentos
PARÁGRAFO ÚNICO - O responsável pelo recebimentos
ão abono familiar, deverá apresentar, no mês de julho de ca
ãa ano, declaração de vida e residência dos dependentes, '
sob pena de ter suspenso O pagamento da vantagem.
,
Art. 93 — Nenhum desconto incidirá sobre o abono!
femilier,/ nem este servirá de base a qualquer contribuição,
ainda que, para fins de previdência social.
]
]
31
art. 94 - Todo aquele que, por ação ou omissão, *
der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará om
brigado à sua restituição, sem prejuízo das demais comina-"
ções legêis.
CAPÍTULO VII
DAS | GRATIFICAÇÕES
um mam mo eo um
Art. 95 - Conceder-se-á gratificação:
I - de função;
é id pela prestação de serviço extraordinário;
III - de Natal.
q
Art. 96 - Gratificação de função é a retribuição!
mensal pelo desempenho de encargos de chefia, de assessora-
mento e outros que a lei determinar.
Art. 97 - Somente servidores municipais, estaduais
ou federais postosh disposição do Município, serão designa-
dos para o exercício de funções gratificadas.
5 1º - A designação para o exercício de função
gratificada será feita pelo Prefeito Municipal.
$ 2º - É vedada a concessão de gratificação de
função ao servidor, pelo exercício de chefia ou assessora-"
mento, quando esta atividade for inerente ao exercício do
cargo.
Art. 98 - Não perderá a gratificação de função o
funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, ca-
samento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 99 — A gratificação pela prestação de servie
ço extraordinário, que não exceder a 50% (cinquenta por cen
to) do vencimento mensal, será:
32
I - previamente autorizada pelo Prefeito;
II - paga por hora de trabalho prorrogado.
$a㺠- “o caso do item II deste artigo, a gratifi
cação corresponderá so valor da hora da jornada normal dé
trabalho.
$ 2º - O serviço extraordinário, realizado após !
às 20 (vinte) horas, será acrescidos de 25% (vinte e cinco
por cento),
Art. 100 - O ocupante de cargo de direção ou ches
fia, em comissão ou não, e o funcionário que não estiver
no exercício do cargo, não terão direito ao recebimento de
gratificação por serviço extraordinário.
Art. 101-— A gratificação de Natal será paga, a-!
nualmente, a todo funcionário municipal, independentemente
da remuneração a que fizer jus.
$ 1º - À gratificação de Natal corresponderá a '*
1/12 (um, doze avos) por mês de efetivo exercício, do ven-
cimento devido em dezembro do ano correspondente.
$ 2º - À fração igual ou superior a 15 (quinze) !
dias de exercício será tomada como mês integral, para efei
to do parágrafo anterior.
$ 3º - À gratificação de Natel será calculada so-
mente sobre o vencimento base do funcionário, nela não in-
cluída quaisquer vantagens, exceto no caso de cargo em co-
missão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-'
se por base o vencimento desse cargo.
S 4º - A gratificação de Natal será estendida aos
inativos e pensionistas, com base na remuneração que . per
cevterem na data do pagamento daquela,
$ 5º - A gratificação de Natal poderá ser paga em
33
duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de ju-
nho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada
ano.
$ 6º - O pagamento de cada parcela se fará to
mando por base o vencimento do mês em que ocorrer a soli
citação,
$ 7º - A segunda parcela será calculada com !
tase no vencimento em vigor no mês de dezembro, abatida!
a importância da primeira parcela,
Art. 102 - Caso o funcionário deixe o servigo
público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á pa
ga proporcionalmente ao número de meses de exercício no
ano, com base no vencimento do mês em que ocorrer a exo-
neração ou demissão.
Art. 103 = Por quinquênio de efetivo exerci-!
cio no serviço público municipal, será concedido ao fun-
cionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cen
to) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de
7 (sete) quinquênios.
$ 1º - O adicional é devido a partir do dia à
mediato aquele em que o funcionário completar o tempo de
serviço exigido.
$ 2º - O funcionário que exercer, cumulativa-
mente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calcu
lado sobre o vencimento de maior monta,
$ 3º - Será computado, para efeito deste arti
go, o tempo de serviço prestado ao Municipio sob regime
da legislação trabalhista, se o servidor passar a exer-!
34
cer cargo público do Município.
ZÍZULO YU
DAS CONCESSÕES
Art. 104 - Conceder-se-à auxilio-natalidade, am
té 90 (noventa) dias após o nascimento do filho(a), mediante
requerimento ao qual se junte a certidão correspondente.
$ 1º — Terão direito ao auxilio-natalidade: a
funcionária gestante, o funcionário cuja esposa ou companhei
ra houver dado à luz.
$ 2º - O auxilio-natalidade corresponde a 1 (um)
valor de referencia em vigor no Município, e será pago de '!
uma só vez.
$ 3º - Não será permitida a percepção conjunta"
do auxílio-natalidade quando pai e mãe forem funcionários do
Kunicípio.
$ 4º — Perderã o direito no auxílio-natalidade'
o funcionário que não o solicitar até 90 (noventa) dias após
o nascimento do filho(a).
Art. 105 - Ao cônjuge, ou na falta deste, a
qualquer pessoa física ou jurídica em que provar ter feito '
despesa em virtude de falecimento do funcionário, ainda que
em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxilio-fu-
neral, correspondente a 1(wm) mes de vencimento-base ou pro-
vento.
$ 1º - “m caso de acumulação permitida, o auxi-
lio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior ven
cimento do funcionário falecido,
35
$ 2º - A concessão do auxílio-funeral terá
tramitação sumária, devendo estar concluída no prazo *
máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da apre-
gentação do atestado de óbito à Divisão de Pessoal da
Prefeitura Municipal, acompanhada de comprovante de
despesa,
Art. 106 - No caso de falecimento de funcios.
nário, ocorrido em consequência de acidente no desempe
nho de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente,
ou, na falta deste, aos dependentes do falecido, até
completarem a maioridade ou passarem a exercer ativida
de remunerada, pensão especial equivalente & que perce
via o funcionário por ocasião do óbito.
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 107 - O Município, diretamente ou não;
prestará serviços de assistência e previdência a seus
funcionários e respectivas famílias, nos termos e con
dições estabelecidos em lei especial.
PARÁGRAFO ÚNICO - As pensões pagas a benefi-
ciários de funcionários do Município serão reajustadas
quando e nas bases determinadas para o reajuste do ven
cimento dos funcionários em atividade.
tis
Hi
Ha
tia
ts
tio
ra
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 108 - É assegurado ao funcionário o di-
reito de requerer e representar, devendo a petição ser
36
dirigida à autoridade competente para decidí-la, a
qual terá 20 (vinte) dias para fazê-lo.
Art. 109 - Da decisão, a que se refere o
artigo anterior, caberá recurso, no prazo de 30
(trinta) dias, ao Prefeito Municipal, salvo se este”
a proferir.
Art. 110 - O recurso não terá efeito sus-!
pensivo, . mas, se for provido, retroagirá nos seus
efeitos & data do ato impugnado,
Art, 111 - O direito de pleitear na esfera
administrativa prescreverá:
I —- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos !
de que decorrem demissão e cassação da aposentadori
a ou de disponibilidade;
II - em 60 (sessenta) dias, nos demais ca
sos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição
contar-se-á da data de publicação do ato impugnado;
quando este for de natureza reservada, da data em
que o interegsado dele tiver ciência,
Art. 112 - O recurso interrompe a prescri-
ção uma única vez, recomeçando esta a correr, pela!
metade do prazo, da data do ato que a interrompeu.
TÍTULO VII
Art. 113 - Extinto o cargo ou declarada *
sua desnecessidade, o funcionário estável será poss
to em disponibilidade remunerada com proventos pro
Sa
porcionais ao tempo de serviço.
$ 1º — À extinsão do cargo será feita por
lei, e a declaração de desnecessidade por decreto ão
Prefeito Municipal.
$ 2º - Os proventos da disponibilidade do
funcionário serão calculados na razão de 1/35 Cum, trin=
ta cinco avos) por ano de serviço, se do sexo masculino!
e 1/30 (um, trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos
do adicional por tempo de serviço a que fizer jus o fun-
cionário na data da disponibilidade, e do abono familiar.
$ 3º - No caso de disponibilidade de funci
onário do magistério municipal, vinculado a este Estatu-
to, os proventos serão calculados na base de 1/30 (um, '*
trinta avos) por ano de serviço, se do sexo masculino, "
ou 1/25 (um, vinte e cinco avos) por ano de serviço, se
ão sexo feminino, acrescidos das vantagens previstas no
parágrafo anterior.
ZÍZULO IX
Art. 114 - O funcionário será aposentado *
compulsoriamente, a pedido ou por invalidez, nas hipóte-
ses previstas na Constituição da República.
$ 1º - A aposentadoria por invalidez será"
sempre precedida da licença por período não inferior a *
24 (vinte e quatro) meses,” salvo quando o laudo médico!
concluir, anteriormente aquele prazo, pela incapacidade”
definitiva para o serviço público,
$ 2º - Será aposentado o funcionário que,'
depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tram
tamento de saúde, for considerado inválido para o servi-
ço público,
38
Art. 115 - Considera-se acidente, para efei
to desta lei, o evento danoso que tiver como causa media-
ta ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao *
cargo ocupado pelo funcionário.
$ 1º - Equipara-se o acidente a agressão so
frida e não provocada pelo funcionário, no exercício de
suas funçoes.
$ 2º - À prova de acidênte será feita em *
processo-. especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogá-'
vel quando as cireuntâncias o exigirem, sob pena de sus-/
pensão de quem omitir ou retardar a providencia.
Art. 116 - Entende-se por doença profissio-
nal a que decorrer das condições do serviço ou de fatos *
nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a
rigorosa caracterização,
Art. 117 - Ao funcionário ocupante de cargo
em comissão aplicar-se-á o disposto nos artigos 115 e 116,
quando vítimas de acidente ou doença profissional.
Art. 118 - Os proventos dos aposentados e
dos funcionários em disponibilidade serão revistos quando
e nas bases determinadas por lei para o reajuste do venci
mento dos funcionários em atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO- Ressalvado o disposto nes
te artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade po-
derão exceder à remuneração percebida na atividade.
Art. 119 - É automática a aposentadoria com
pulsória, caleulando-se os proventos do aposentado com ta
se no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia
em que atingir a idade limite.
39
PARÁGRAFO ÚNICO - O retardamento do decreto que
declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se
afaste do exercício no dia imediato aquele em que atingir a
idade limite,
DA ACUNULAÇÃO
Art. 120 - A acumulação remunerada somente será
permitida nos casos previstos pela Constituição da República.
Art. 121 —- Verificada em processo administratis
vo acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário op
tará por um dos cargos; se não o fizer dentro de 15 (quinze)
dias, será exonerado de qualquer deles, a critério do Prefei
to Municipal,
$-1º > Provada a existencia de má fé, o fúncio-
nário será demitido de todos os cargos e restiruirá o que ti
ver percebido indevidamente.
$ 2º - Se a acumulação proibida envolver cargo,
função ou emprego em outra atividade estatal ou paraestatal,
será o funcionário demitido do cargo municipal.
Ea
gs]
Ha
13
cj
t+
o
a
DO EXERCÍCIO DE MANDAPO ELETIVO
Art. 122 - O exercício de mandato eletivo por!
funcionário municipal obedecerá às determinações ese!
40
tabelecidas pela Constituição da República.
-PROIBIÇÕES
Art. 123 - É dever do funcionário observar"
as normas em vigor na Prefeitura Municipal, assim como *
manter comportamento condizente, de acordo com os costu-!
mes éticos e morais da sociedade.
Art. 124 — É proibido ao funcionário:
I - referir-se de modo depreciativo às au
toridades e atos da administração pública, sendo permiti-
da a crítica, em trabalho assinado, do ponto de vista dou
trinário ou de organização do serviço.
II - retirar qualquer documento ou objeto?
de repartição, sem prévia autorização competente;
III = valer-se do cargo para lograr proveia
to pessoal ou para terceiros, em prejuízo da dignidade do
cargo;
IY - participar de gerencia ou administras
ção de estabelecimento que mantenha transações com o Muni
cípio.
Y - pleitear, como procurador ou interme-
diário, junto Bs repartições públicas municipais, exceto"
quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens!
de dependentes;
VI - cometer a pessoa estranha à reparti-!
ção, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de emn-
pe emp " e Ed Bo
4
cargos que lhe competir ou a seus subordinados)
VII - utilizar material da repartição em
serviço particular;
VII - praticar qualquer outro ato ou exera
cer atividade proibida por lei ou imcompatível com suas
atribuições funcionais.
Art. 125 - Pelo exercício irregular de seu!
cargo, o funcionário responde administrativa, civil e pe-
nalmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade admi-!
nistrativa resulta de atos ou omissões que contravenhan'
o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsa
bilidade que as leis e os regulamentos cometam ao funcio-
nário,
CAPÍTULO JIY
DAS PENALIDADES
— e e et im um em
Art. 126 - Considera-se infração discipli-!
ner o ato praticado pelo funcionário com violação dos de-
veres e das proibições decorrentes do cargo que exerça.
Art. 127 - São penas disciplinares, -na Of-
dem crescente de gravidade:
I - advertência verbal;
II = repreensão;
III - multa;
IV - guspensão;
Y - demissão;
VI
nibilidade.
cassação de aposentadoria ou de dispo
42
PARÁGRAFO ÚNICO - Na aplicação das penas discipli
nares serão consideradas a natureza e a gravidade da infra-
ção, os damos que dela provierem para o serviço público e os
antecedentes do funcionário,
Arte 128 - À pena de repreensão será aplicada por
escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento *
dos deveres,
Art. 129 — À pena de suspensão, que não excederá"
de 60 (sessenta) dias, será aplicada nos casos de falta gra-
ve ou de reincidencia,
$ 1º - O funcionário, enquanto suspenso, perderá"
todos os direitos, vantagens e vencimentos decorrentes ão
exercício do cargo, exceto o abono familiar,
$ 2º - Quando houver conveniência para o serviço,
a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base
de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado,
neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.
Art. 130 - A pena de demissão será aplicada nos !
casos de:
I - crimê contra a Administração Pública, nos
termos da lei penal;
II - abandono de cargo;
III - incontinência pública escandalosa, vício !
de jogos proibidos e embriaguez habitual;
IV -— insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra funcioná-!
rio ou particular, salvo se em legitima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros pú-
43
blicos;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapida-
ção do patrimônio público;
VIII- revelação dão segredo de que tenha co-
nhecimento em razão de suas funções;
IX - acumulação proibida;
E - incidência em qualquer das proibições
de que tratam os itens IV a VII do art. 124,
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se abandono de
cargo a ausência do funcionário, sem causa justificada,
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessen
ta) dias, intercaladamente, no período de 12 (doze) me
ses.
Art. 131 — O ato que demitir o funcionário!
municipal mencionará sempre a causa da penalidade e a
disposição legal em que se fundamenta,
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerada a gravidade 4
da felta, a demissão poderá ser apliceda com a nota " a
tem do serviço público", que constará sempre nos atos
de demissão fundados nos itens I, VI e VII do art. 130,
Art. 132 - Será casgsada-a disponibilidade 4
ge ficar provado, em processo, que o funcionário nessa!
situação:
T - praticou, quando em atividade, quale
quer das faltas passíveis de demissão;
II —- foi condenado por crime cuja pena im
portaria em demissão se estivesse em atividade;
III - aceitou ilegalmente cargo ou função!
pública;
4
IV - aceitou, sem prévia autorização ão
Presidente da República, representação de Estado estran
geiro;
Y - praticou usura ou advocacia adminis-!
trativa;
VI —- deixou de assumir, no prazo legal, o
exercício do cargo para o qual foi determinado o seu 2
proveitamento.
PARÁGRAFO ÚNICO —- Será cassada a aposentado
ria do funcionário nos casos dos itens I, III, IV e YV
deste artigo.
Art. 133 - Para a imposição de penas disci-
plinares são competentes:
E * à Prefeito, nos casos de demissão, *
cassação de aposentadoria e de disponibilidade, bem co
mo suspensão superior a 15 (quinze) dias;
II - o chefe imediato do funcionário, nos
casos de suspensão até 15 (quinze) dias, advertência 1
verbal e repreensão.
PARÁGRAFO ÚNICO - A pena de multa será apli
cada pela autoridade que impuser a suspensão,
Art. 134 --As penas poderão ser atenuadas '
pelas seguintes circuntâncias:
I - prestação de mais de 15 (quinze) am
nos de serviço com exemplar comportamento e zelos
II — confissão espontânea da infração,
Art. 135 - Ag penas poderão ser agravadas !
pelas seguintes circuntâncias:
45
Et - conluio para a prática da infração;
II - acumulação de infrações;
III - reincidência genérica ou específica ma!
infração.
Art. 136 - As faltas prescreverão, contados os
prazos a partir da data de infração:
I - em 1 (um) ano, quando sujeitas & pena de
repreensão;
II —- em2 (dois), quando sujeitas às penas de
multa ou suspensão;
III - em 4 (quatro) anos, quando sujeitas às
penas de demissão, de cassação de aposentedoria ou dispo-
nibilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - 4 falta administrativa, tam-"
bém prevista como crime na lei penal, prescreverá junta-!
mente com este.
DO PROCESSO
Art. 337 - À aplicação des penas de demissão e
de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade depen-
de de processo disciplinar prévio.
g 12º - Compete ao Prefeito Municipal determinar
a instauração de processo adminsitrativo.
46
$ 2º - 4 autoridade, ou funcionário que tiver ci-
ência de qualquer irregularidade no serviço público, é obri-
gada a denunciá-la para que seja promovida sua apuração ime-
diata.
Art. 138 — Promoverá o processo uma comissão, de-
signada pelo Prefeito Municipal, composta de 3 (três) funcio
nários estáveis e que não estejam, na ocasião, ocupando car-
go de que sejam exoneráveis "aã nutum".
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito Municipal designará!
os funcionários que devem servir como presidente e como -Be-
cretário da comissão.
Art. 139 - O processo administrativo será aberto!
por termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares!
e dos responsáveis por sua autoria,
$ 1º - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas se-!
guintes £ sua lavratura, a comissão remeterá ao acusado cô
pia do termo, citando-o para todos os atos do processo, E
sob pena de revelia.
$ 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto, se-
rá citado por edital, que se publicará 3 (três) vezes con-
secutiveas na forma oficial adotada pelo Município, para, !
no prazo de 10 (dez) dias a contar da última publicação, &
presentar-se para a defesa,
Art. 140 - O acusado terá direito de acompanhar!
por si, ou por procurador, todos os termos e atos ão prom!
cesso e produzir as provas, em direito permitida, em sua !
defesas
Art. 141 - Degorrido o prazo a que se refere o
$ 2º do art. 139, a comissão promoverá os atos que julgar
convenientes 8 instrução do processo, inclusive '
47
os requeridos pelo acusado.
PARÁGRAFO ÚNICO = A perícia, quando cabível,
será realizada por técnico escolhido pela comissão, que
poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado.
Art. 142 - Encerrada a fage de que trata o
artigo anterior, será concedido ao acusado prazo de 10
(dez) dias para o oferecimento de suas razões finais de
defesa,
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de defesa poderá!
ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas!
indispensáveis, a critério da comissão,
Art. 143 - À comissão terá o prazo de 60 "
(sessenta) dias, prorrogáveis por motivo justificado, !
para concluir o processo disciplinar, findo o qual este
será encaminhando para julgamento do Prefeito Municipal,
acompanhado de relatório que proporá a solução adequada
ao caso.
$ 1º - Recebido o processo com o relatório!
final, o Prefeito Municipal proferirá o julgamento no '
prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em
diligência, quando se renovará o prazo para conclusão *
desta,
$ 2º - Não decidião o processo nos prazos !
previstos neste artigo, o indiciado reassumirá automati
camente o exercício do cargo e aguardará o julgamento,"
salvo no caso previsto pelo $ 2º do art. 149.
Art. 144 - Quando a irregularidade objeto "
de processo administrativo constituir crime, o Prefeito
s
Municipal commnicará o fato à autoridade judicial, para
os devidos fins, e, concluído o processo ma esfera admi
48
nistrativa, remeterá os autos à autoridade judicial com
petente, ficando o traslado na Prefeitura Municipal.
Art. 145 - O funcionário somente poderá ser
exonerado, a pedido, após a conclusão do processo disci
plinar que responder, e em que tenha sido reconhecida *
sua inocência.
Art. 146 - A comissão, sempre que necessári
o, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, fis
cando seus membros dispensados de suas atribuições nor
mais durante o curso das diligências e elaboração do
relatório,
Art. 147 - Ào processo disciplinar aplicar-
se-ão, subsidiariamente, es disposições da legislação !
processual civil e penal.
CAPÍTULO II
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 148 - Cabe ao Prefeito Municipal, fun-
damentalmente e por escrito, ordenar a prisão adminis-!
trativa do responsável por dinheiro e valores pertencen
tes à Fazenda Municipal ou que se achem sob a guarda :?
desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as cen-
tradas nos devidos prazos.
$ 1º - O Prefeito Municipal comunicará o fa
to à autoridade judicial competente e providenciará, no
sentido de ser realizado com urgência, o processo de to
mada de contas.
$ 2º - 4 prisão adminsitrativa não excederá
de 60 (sessenta) dias.
49
CAI TORO
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 149 - O Prefeito Municipal poderá de="
terminer a suspensão preventiva do funcionário até 60
(sessenta) dias, para que este não venha a influir na
apuração da falta cometida.
$ 1º - Findo o prazo de que trata este arti
go, cessarão os efeitos da supensão preventiva, ainda
que o processo não esteja concluido.
$ 22 - No caso do processo que vise a -apu-.
rer faltas sujeitas à pena de demissão, o afastamento *
se prolongará até a decisão final do processo discipli-
nar.
Art. 150 - O funcionário terá direito:
I - à contagem do tempo de serviço relati
vo ao período de que tenha estado preso edministrative-
mente ou suspenso preventivamente, se do processo não
resultar pena disciplinar ou esta se limitar a repreen-
a
são;
II - b contagem do período de afastamento!
que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III - É contagem do período de prisão ad-
minstrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do
vencimento e de todas as vantagens a que tenha direito,
desde que reconhecida sua incência.
50
Art. 151 - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data da publicação, poderá ser requerida a
revisão do processo de que resultou pena disciplinar, *
quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do funcionário.
$ 1º — Tratando-se de funcionário falecido, de
saparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá
ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, pelos pais ou
pelos filhos, inclusive adotivos.
$ 2º - Correrã a revisão em apenso ao processo
originário.
Art. 152 - O requerimento, devidamente instrui
do, será encaminhado ao Prefeito Municipal, que procede
rá de conformidade com o disposto no Capítulo I deste
Título, inclusive quanto aos prazos para revisão do pro-
cesso e para seu julgamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Julgada procedente a revisão,
a penalidade imposta se tornará sem efeito, restabelecen
do-se todos os direitos por eta atingidos.
ZÍIULo HI
DISPOSIÇÕES FPINAIS
Art. 153 - Consideram-se dependentes do funcio
nário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que
vivem às suas expensas e constem de seu assentamento in
dividual.
Art. 154 - Os instrumentos de procuração, uti-
lizados para recebimento de direitos ou vantagens de fun
cionários municipais, terão validade por 12 (doze) me-
51
ses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
e
Art. 155 - Para todos os efeitos previstos nes
te Estatuto e em leis do Município, os exames de sanida-
de física e mental serão obrigatoriamente realizados por
médico da Prefeitura ou, na sua falta por médio creden-
ciado pelo Prefeito.Municipal.
$ 1º — Em casos especiais, atendendo à nature-
za da enfermidade, o Prefeito Municipal poderá designar!
junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte,
obrigatoriamente, o médico da Prefeitura ou o médico cre
denciado pelo Prefeito.
$ 2º - Og atestados médicos concedidos aos fun
cionários municipais, quando em tratamento fora do Muni-
cípio, terão sus validade condicionada à ratificação pos
terior pelo médico da Prefeitura Municipal.
Art. 156 - Contar-se-ão por dias corridos os
prazos previstos neste Estatuto,
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se computará no prazo o
dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o
vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado,
Art. 157 - É vedado ao funcionário servir soh
a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo)
grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exce-
der de 2 (dois) o seu número.
Art. 158 - São isentos de taxas, emolumentos *
ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis *
que, na esfera administrativa, interessarem ao funcioná-
rio municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 159 - É vedado exigir atestado de ideolo-
5e
gia como condição de posse ou exencicio em cargo público.
Art. 160 - O presente Estatuto se aplicará aos
funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente des
ta es atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando
for o caso.
Art. 161 - Poderão ser admitidos, para cargos ade
quados, funcionários de capacidade física reduzida, aplican
do-se processos especiais de seleção.
Art. 162 - O gia 28 de Outubro será consagrado ao
funcionário público municipal.
Art. 163 - A jornada de trabalho nas repartições!
municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 164 - O Prefeito Municipal baixará, por de-!
ereto, os regulamentos necessários a execução da presente !
Joda R
Art. 165 - Esta lei entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Município de Ouro Preto do Oeste.
de junho de 1.983.
Expedito (7,
a, PREFEITO [MUNICIPAL
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
PROJZTO DE LEI Nº sa DE 05 DE SETEMBRO DE 1983
ACÇÃO ÚNICA "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS *
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO º*
: EO PRETO ESTE E Ss!
às le 7- $3/| DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS
ES o no apa PROVIDÊNCIAS".
O PREPEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, ESTADO DE RONDO —
NIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono"
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
art. 1º - O regime jurídico dos fun-i
— cionários públicos do município de Ouro Preto do Oeste é o !
instituido por esta Lei.
art. 2º — Para efeito deste Estatuto:
I - Funcionário é a pessoa legalmente
investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comis
sãos
II- Cargo é o conjunto de deveres, '!
atribuições e responsabilidades cometido ao funcionário, cria
do por Lei, com denominação própria e a que correspondem ven-
cimentos específicos;
III-Classes é o agrupamento de cargos
da mesma natureza funcional e da mesma responsabilidade;
IV- Série de classes é um conjuhto de
classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas quanto
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISEATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
ao(grau)ãe complexidade e responsabilidade e ao nível de ven-
cimentos;
Y — Grupo é o conjunto de série de *
classes reunidas segundo a correlação e afinidade entre as *!
atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de *
conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribui-
ções.
art. 3º — É vedado q exercício gratuí
to de cargos públicos.
TÍTULO II
=== 5s: =
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPIiTuULrA
ns eser RX
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 4º - Os cargos públicos serão *
providos por:
I - nomeação;
II- promoção;
III-acesso;
IV -reintegração?
Y aproveitamento;
VI -reversão.
Art. 5º - Compete ao chefe io respeg-
tivo poder prover por decreto, os cargos públicos, aos respec
tivos órzãos, observadas as prescrições legais.
Parágrafo Único - O decreto de provi-
mento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações
sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der *
Aire
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
posse:
I - a denominação do cargo vago e de
mais elementos de identificação, o motivo da vacância e o no-
me do ex-ocupante, quando for o caso;
II- o carater efetivo ou comissiona-
do da investidura;
III- a indicação do padrão de venci-"
mento do cargo;
IV - a indicação de que o exercício "
do cargo se fará cumulativamente com o de outro cargo públi-"
co, quando for o caso.
art. 6º - A nomeação se dará:
I - em caráter efetivo, para cargo de
provimento efetivo;
II- em comissão, mediante livre esco-
lha do chefe do respectivo poder, dentre as pessoas que satis
façam os requisitos legais para investidura no serviço públi-
co, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
DO CONCURSO
art. 7º - A primeira investidura em *
cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso pú-"
blico de provas ou de títulos ou de provas e títulos, sirulta
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
Parágrafo Único - No concurso para pro
vimento de cargo de nível universitário havera, também, prova
de títulos.
art. 88- A aprovação em concurso não '
gera o direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeita-
rã a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo
prévia desistência por escrito.
3 1º — Terá preferência para nomeação"
em caso de empate na classificação, o candidato já pertencen-
te ao serviço público municipal e, havendo mais de um candida
to com este requisito, o mais antigo.
3 2º - Se ocorrer empate de candidatos
não pertencente ao serviço público municipal, decidir-se-á em
favor do mais velho.
rrt. 9º — Observar-se-ão, na realiza-*
ção dos concursos, ag seguintes normas:
I - não se publicará edital para provi
mento àe qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade"
de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver can-
didato aprovado e não convocado para a investidura;
II- o edital deverá estabelecer o pra-
zo ãe validade do concurso e as exigências ou condições que !
possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações
e requisitos constantes das especificações dos cargos;
III- aos candidatos se assegurarãao
meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inseri
ções, publicação de resultados parciais ou globais, homologa-
ção de concurso e nomeação de candidatos;
IV - quando houver funcionário público
municipal em disponibilidade, não será feito concurso público
a
; 1x tm
La >
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se *
necessário, ser convocado o funcionário disponível;
V - independera de limite de idade a "
inscrição, em concurso, de ocupante de cargo público munici="
pal.
Art. 10- Posse 6 a investidura em car-
go público, sendo dispensada nos casos de promoção acesso, &
reintegração.
arte 11 - A posse em cargo público mu-
nicipal se dará a quem, além de outras prescrições legais, '*
atender aos seguintes requisitos:
I - ter a idade compreendida entre 18º
(dezoito ) anos completos e 55 (cinquenta e cinco) anos incom
pletos, ressalvadas outras disposições legais em sentido con-
trário para cargos específicos;
II - ser julgado apto em exames de sa-
nidade física e mental.
Parágrafô Único - A idade máxima pre-"
vista no ítem I deste artigo, não será levada em consideração
quando se tratar de cargo em comissão ou de ocupante de cargo
público municipal e nos casos de reintegração e reversão de *
funcionário à atividade.
Art. 12 - No ato da posse, o candidato
deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou!
função públicas,
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PODER, LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
Parágrafo Único - Ocorrendo hipótese!
ãe acumulação proibida, a posse será suspensa até que, res-!
peitados os prazos fixados no art. 17, se comprove a inexis-
tência daquela.
Art. 13 - O chefe do respectivo poder
dará posse aos nomeados para cargos em comissão , e o diretor
E” da Divisão de Pessoal dos órgaos competentes, aos nomeados !
em caráter efetivo.
art. 14 - O funcionário declarará, no
ato da posse, os bens e valores que constituem seu patrimô-*
nio.
Art. 15 — Poderá haver posse mediante
procuração por instrumento público, em cagosg especiais, a '!
critério de autoridade competente.
art. 16 - Cumpre à autoridade que der
posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram sa-"
tisfeidas as condições legais.
art. 17 - A posse deverá verificar-se
ho prazo de 30 (trinta) dies, contados da publicação do ato!
de provimento.
S 1º - à requerimento do interessado)
este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias,'
havendo motivo justificado.
$ 2º - Se a posse não se der dentro !
do prazo previsto, o ato de nomeação ficará automaticamente?
sem efeito.
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É
DO SSTÁGIO PROBATÓRIO
|. Arte 18 - Estágio probatório é Ps.
LI pa
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
riodo inicial de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício
do funcionário nomeado para cargo efetivo, no qual são apura
das suas qualidades e aptidões para o exercício do cargo e !
julgada a conveniência de sua permanência.
Parágrafo Único - Os requisitos a se-
rem apurados no período probatório são os seguintes:
I - idoneidade moral;
II- disciplina;
TII-=pontualidade;
IV- assiduidade;
V - eficiência.
art. 19 - O chefe imediato do funcio-
nário em estágio probatório informará a seu respeito, reser-
vadsmente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, à
Divisão de Pessoal do órgão competente, com relação ao preen
chimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
S 1º - De posse da informação, a Divi
são de Pessesl emitirá parecer, concluindo a favor ou contra
a confirmação do funcionário em estégio.
S 2º - Se o parecer for contrário a '
permanência do funcionário, ãar-se-lhe-á conhecimento deste,
para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de '
10 (dez ) dias.
S 3º - à Divisão de Pessoal encaminha
rá o parecer e defesa a autoridade competente, que decidira!
sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário.
S$ 4º - Se o chefe do respeetivo poder
considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe
à enceminhado o respectivo ato; caso contrárior fica automa-
Sh)
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
S$ 5º. A apuração dos requisitos men-"
cionados no parágrafo único do art. 183 deverá processar-se '
de modo que a exoneração s se houver, possa ser feita antes"
de findo o período de estágio probatório.
E Art. 20 — Ficará dispensado de novo !
estágio probatório o funcionário estável que for nomeado pa-
ra outro cargo público municipal, bem como o servidor contra
tado que já contar mais de 2 (dois ) anos de serviço e for *
nomeado para cargo efetivo.
art. 21 - Exercício é o período de de
sempenho efetivo das atribuições de determinado cargo.
art. 22 - O início, a interrupção e o
reinício do exercício serao registrados no assentamento indi
vidual do funcionário.
Parágrato Único - O início de exerei-
cio e as alterações que neste ocorrem serão comunicados, pe-
lo chefe imediato do funcionário, à Divisão de Pessoal do ór
gao competente.
Art. 23 - O exercício do cargo tera '
início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - ãa data de publicação oficial do!
ato, no caso de reintegração;
II- da data da posse, nos demais ca-!
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
a
S$ 1º — A promoção e O acesso não in-!
terrompem o exercício, que é contado da nova classe a partir
da data da publicação do ato respectivo.
$ 2º - O funcionário, quando licencia
do ou afastado em virtude do disposto nos Ítens I,II e III !
do art. 52, deverá retornar ao exercício, imediatamente após
o término da licença ou do afastamento,
ari. 24 — O funcionário somente podes
rã ter exercício no órgão em que for lotado, podendo ser deg
locado para ouiro, atendida a conveniência do serviço "ex- !
ofício" ou a pedido.
Art. 25 - O funcionário não podera au
sentar-se do município, para estudo ou missão de qualquer na
tureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou de-
signação do chefe do respectivo poder.
Art. 26 - O funcionário designado pas
ra estudo ou aperfeiçoamento fora do município, com ônus pa-
ra os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços"
ao município por tempo igual aa dobro do período de afasta-!
mento, devendo ser assinado termo de compromisso.
Parágrafo Único - Nao cumprido o com-
promisso, o município será indenizado da quantia total des-!
pendida com a viagem, incluíãos o vencimento e as vantagens"
recebidas.
art. 27 - Somente sem ônus para o mu
nicípio, será o funcionário colocado & disposição de qual=!*
quer órgão da União, do Estado, de outros municípios e de *!
suas entidades ãe administração indireta.
Aldo
)
ESTADO DE RONDONIA
PODER: LEGISLARIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
Parágrafo Único - Terminada a disposi
ção de que trata egse artigo, o funcionário terá o prazo má-
ximo ds 7 (sete ) dias para reassumir seu cargo, período que
será contado como de efetivo oxercício.
Arte 28 — Prego preventivamente, pro-
nuncisão por crime comum ou deminciado por crime funcional *
ou, ainda condenado por crime inafiençável em processo no
quel não Baja pronúncia, o funcionário será afastado do exer
cício, até decisão final passada em julgada.
ltca
DA GARANTIA
Art. 29 - O funcionário nomeado para!
o cargo, cujo exercício exija prestação de garantia, ficará!
sujeito co desconto compulsório, nos respectivos vencimentos
ãa parcela correspondente ao valor do prêmio de seguro às fi
delidade funcional, que deverá ser ajustado com entidade que
torigada, à escolha da admimisiração.
Parágrafo nico - O chefe do roespecti
vo podor discriminará, por deereto,os cargos sujeitos a pres
tação de garantia.
Arte 30 - O responsável por alcance '
ou desvio não ficará isento da ação sdministrativa ou crimi-
nal que couber, ainda que o valor da garantia seja superior!
E + os a
ao prejuizo vcriiicado.
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DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 31 - A substituição será automá-
tica ou dependerá de ato da Administração.
$ 1º -— A substituição será gratuíta, '
salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada!
e por todo o período.
$ 2º — No caso de substituição remune
rada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se
der a substituição, selvo ge optar pelo do seu cargo.
$ 3º - Em casô excepcional, atendida!
a conveniência da Administração , o titular do cargo de dire
ção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamen
te, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até!
que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse'
caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um car
80.
DA PROMOÇÃO
Art. 32 - A promoção obedecerá ao cri,
tério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alterna-
demente, salvo à classe final de carreira, em que será feita
à razão de um terço por antiguidade e dois terços por mereci
mento.
Arte 33 - As promoções serão realiza-
das de três em três meses, desde que verificada a existência
— É = Kd A sd
de vagas
a
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$ 1º — Quando não decretada no prazo"
legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último *
dia do respectivo trimestre.
8 2º — Para todos os efeitos será con.
giderado promovido o funcionário que vier a falecer sem que '
tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe ca-*
tia por antiguidade.
Art. 34 - A promoção por merecimento4
a classe intermediária de qualquer carreira, só poderão con-*
correr os funcionários colâcados, por ordem de antiguidade, *
nos dois primeiros terços da classe imediatamente inferior.
Parágrafo Único - O órgão competente!
organizará para cada vaga uma lista n5o excedente de cinco *
candidatos.
Arte 35 — Não podera ser promovido o!
funcionário que não tenha o interstício de 365 (trezentos e !
sessento e cinco) dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo Único - Não poderá ser pro-
movido o funcionário em estágio probatório.
art. 36 - O merecimento do funcioná-"
rio é adquirido na classe.
Parágrafo Único - O funcionário trans
ferido para carreira da mesma denominação levará o merecimen-
to apurado no cargo a que pertericias
Arte 37 - O funcionário suspenso pode
rá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verifi
cada a procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo Único - Na hipótese deste!
artigo, o funcionário só perceberá o vencimento corresponden-
te à nova classe quando tornado sem efeito a penalidade apli-
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cada, caso em que a promoção surtira efeito a partir da*
data de sua publicação.
art. 38 - A entiguidade será de-*
terminada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
& 1º — Havendo fusão de classes,"
a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe an
terior.
$ 2º — O tempo líquido do exerci-
cio interino, continuado ou não, será contado como anti-
guidade de classe, quando o funcionário for nomeado em *
virtude de concurso para Oo mesmo cargo.
art. 39 - Para efeito de apuração
de antiguidade de classe será considerado como de efeti-
vo exercício o afastamento previsto no Art. 52.
Art. 40 - Quando ocorrer empate *
na classificação por entiguidade, terá preferência o fun
cionário de maior tempo de serviço público Municipal, ha
vendo ainda, empate, o de maior tempo de serviço público,
o de maior prole e o mais idoso, sucessivemente,
Parágrafo Único - Na classificação
inicial, o primeiro desempate será determinado pela clas
sificação em concurso.
Art. 41 — Será apurado em dias o!
tempo de exercício na classe para efeito de antiguidade,
Art. 42 - Em benefício daquele a
quem de direito cabia a promoção será declarado sem efei
to o ato que a houver decretado indevidamente.
$ 1º - O funcionário promovido in
devidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais
houver recebido.
$ 2º - O funcionário a quem cabia a
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promoção será indenizado da diferença de vencimento ou re
muneração a que tiver direito.
Art. 43- Só por antiguidade pode
rá ser promovido o funcionário em exercício ãe mendato le
gislativo.
DO ACESSO
Art. 44- Acesso é a passagem, pe
lo critério de merecimento, de ocupante àe cargo efetivo,
à classe de nível mais elevado, isolada ou inicial de sé-
rie de classes.
Parágrafo Único- Aplicam-se ao *
provimento por acesso, no que couber, as regras e condi-
ções constantes do Capítulo III deste TÍtulo.
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 45- A reintegração que de-"
correrá de decisão administrativa ou judiciária, é o rein
gresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens
ligadas ao cargo.
$ 1º - Será sempre proferida em'
pedido de reconsideração em recurso oú em revisão de pro-
cesso a decisão administrativa que determinar a reintegra
ção.
art. 46 - A reintegração será
feita no cargo anteriormen upado;se este houver sido'
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transformado no cargo resultante da transformação e, se ex-
tinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, *
atendida a habilitação profissional.
Art. 47 - Reintegrado judicial-"
mente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será '
destituído de plano ou será reconduzido zo cargo anterior '
mas sem direito a indenização.
art. 48 — O funcionário reinte-"
grado será submetido a inspeção médica e aposentado quando!
incapaz.
DO APROVEITANENTO
art. 49 - Aproveitamento é o re-
ingresso no serviço público do funcionário em disponibiliga
Ge.
Art. 50 - Será obrigatório o
aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza!
e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente
ocupado .
Parágrafo Único - O aproveitamen
to dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médi-
» Cão
Art. 591- Havendo mais de vm con-
corrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo Ge!
disponibilidade e , no caso de empate,o de maior tempo de *
serviço público.
art. 52 - Será tornado sem etei-
to o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcio
nário não tomar posse no p
& AA, Ls
aze legal, salvo caso le doença!
E. Afro)
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comprovada em inspeção médica.
Paragrafo Único- Provada a incapaci
dads definitiva em inspeção médica, será decretada a apo-
sentadoria.
DA REVERSÃO
Art. 53 - Reversão é o reingresso *
no serviço público do funcionário aposentado, cuando in-*
subgistentes os motivos da aposentadoriai
$ 1º - Para que a reversão se efeii
ve, é necessário que o aposentado: j
I - Não haja completado 70 (seten-!
ita) anos de idade;
II- Nao conte mais de 35 (trinta e!
cinco) anos de serviço público, incluído o tempo de inati
vidade, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) amos, se do”?
sexo femininos
III- Seja julgado epto em inspeção!
médica.
$ 2º — No caso de funcionário do ma
gistório Municipal, os limites estabelecidos no item II *
do parágrafo anterior serão de 30 (trinta) anos para o se
xo masculino e de 25 (vinte e cinco) enos para o sexo fe-
minino .
Art. 54 - A reversão se dará, a pe-
dido ou "ex-officio", no cargo em que se deu a aposentado
ria, ou naquele em que tiver sido transformado.
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Parágrafo Único - A reversão "ex- *
officio" não poderá dar-se em cargo de vencimento inferi-
or ao provento da inatividade.
DA VACÂNCIA
Art. 55 - A vacência do cargo decor
reráã des
I - exoneração;
II- demissão;
III-promoção ;
IV -acesso;
Y -apogentadoria;
VI -posse em outro cargo de acumula
ção proibida;
VIiI-falecimento.
art. 56- Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II- ex-officio.
a) quando se tratar de cargo em co-
missão;
b) quando rião satisfeitas as condi-
ções de estágio probatório.
Art. 57 - Ocorrendo vaga, conside=
rer-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu !
preenchimento.
Parágrafo Único - A vaga ocorrera *
na data:
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I- do Falecimento;
II-da publicação:
a) da Lei que criar o cargo e conce
der dotação para o seu provimento ou da que determinar es
ta última medida, se o cargo estiver criado;
v) do decrsto que aposentar, exone-
rar, demitir ou conceder promoção ou acesso.
III-da posse em outro cargo.
DO TEMPO DS SERVIÇO
Art. 58 - À apuração do tempo de !
serviço se farê em dias.
3 1º - O múmero de dias será conver
tido em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e *?
sessenta e cinco ) dias.
3 2º — Operada a conversão, os dias
restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão *
computados, arredondando-se para um ano, quando excederem
esse número, nog casos de cálculo para efeito de aposenta
ãoria compulsória.
art. 59 - Será considerado como de!
efetivo exercício o afastemento em virtude des
I - férias;
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II- casamento, até 7 (sete) dias *
consecutivos e nestes incluíão o da realização do ato:
III-luto pelo falecimento de pai, !
mãe, cônjuge, filho, ou irmão, até 7 (sete) dias consecu-
tivos, a contar do falecimento;
IV — licença para tratamento de saú
de.
Y - licença à funcionária gestante;
VI- convocação para o serviço mili
tar, júri e outros serviços obrigatórios por leis
VII- missão ou estudo de interesse"
do Município, quando o afastamento tiver sido autorizado"
pelo chefe do respectivo poder;
VIII- expressa determinação legal,"
em outros casos.
Parágrafo Únicá- O tempo em que o !
funcionário estiver em disponibilidade será computado in-
tegralmente para efeito de aposentadoria. ]
art. 60- É vedada a soma de tempo 4
de serviço simultaneamente prestado.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 61 - A estabilidade é aqquiri-
da após 2 (dois) anos de exercício em cargo efetivo, quen
do nomeado por concurso.
si ASS
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Art. 62 - O funcionário será demiti
do, quando estável, em virtude de sentença judicial ou me
diante processo administrativo em que se lhe tenha assegu
raão ampla defesa.
art. 63 - O funcionário em estágio!
probatório somente poderá ser:
I - exonerado, após observância do!
disposto no art. 19 dente istatutos
II= demitido, mediante processo '
administrativo, se este se êmpuser antes de concluído o *
,
estagio.
art. 64 - O funcionário gozarã,
obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias
por ano, concedidas de acordo com escala orgenizade pela”
chefis imediata,
$ 7º — A escola de férieo podera '*
ser alterada por autoridade sugerior, ouvido o chefe ime-
diato do funcionário.
$ 2º — Ag férias serao reduzidas a"
20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período *
aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas
ao trabalho.
$ 3º - Somente depois de 12 (doze)!
meses de exercício o funcionário terá direito às férias.
So
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$ 4º - Durante as férias, o funcio-
nário terã direito, além do vencimento, a todas as vanta-
gens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
$ 5º - Será permitida a conversão '
de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante reque-
rimento do funcionário, apresentado 30 (trinta) dias sn-!
tes do início das férias, vedada qualquer outra hipótese!
de conversão em dinheiro.
Arte 65 — É proíbida a acumulação '
de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e !
pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade"
pelo chefe imediato do funcionário.
art. 66- Porderá o direito às féri-
as o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozam
do das licenças a que se referem os artigos 79 e 81.
ita
3
Isa
=?
IO
+
pe nam
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67- Conceder-se-a licenças
I - para tratamento de saúde;
II- para repouso à gestante;
III-para serviço militar;
IV -para acompanhamento do cônjuge.
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V- para trato de interesse particu-
lar;
VI-em caráter especial,
Art. 68- Terminada a licença, e fun
cionário reassumirá imediatamente o exercício, exceto se!
houver prorrogação.
Parágrafo Único- O pedido de prorro,
gação devera ser apresentado antes (de ) findo o prazo de 1i
cença; se indeferido, contar-se-ã como de licença o perio
do compreendido entre a data do térmião e a do conhecimen
to oficial do despacho.
art. 69 - O funcionário não poderá"
permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e *
quatro) meses, salvo no caso dos itens III e IV do art. !
67.
Arte 70 - A licença dependente de *
inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no
laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção, devendo o lau
do médico concluir pela volta ao serviço, pela prorroga-"
ção da licença ou pela aposentadoria,
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 71 - A licença para tratamento
de saúde será concedida mediante inspeção médicas
Art. 72 - No curso da licença, o "
funcionário abster-se-ã de exercer qualquer atividade, re
sp Z —>
= T
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munerada ou gratuíta, sob pena de cassação imediata da li
cença, com perda total do vencimento correspondente ao pe
ríodo já gozado e suspensão disciplinar.
Art. 73 -No curso da licença, o fun
cionário, podera ser examinado, a pedido ou "ex-ofíficio",
ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se '
for considerado apto vara o trabalho, sob pena de se apu-
rarem como falta os âias de ausência.
arte 74 - Durante o período de 1i-!
cença para tratamento de saúde, O funcionário tera direi-
to a todas as vantagens que percebe normalmente.
Arte 75 - à licença para tratamento
de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada!
em 1ei especial, sera concedida quando a inspeção médica!
não concluir pela aposentadoria imediata do funcionário.
Art. 76 - À funcionária gestante sê
rao concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença, medi-
ente laudo médico, com vencimento ou remuneração «
Paragrafo Único -A licença será con
cedida a partir do início dão 8º (oitavo) mês da gestação,
salvo prescrição médica em contrário.
Art. 77 - Se a criança nascer prema
turamente, antes de concedida a licença médica, o início"
desta se contara a partir da data do parto.
Parágrafo Único- Em caso de aborto!
justificado; comprovado E Jnmpágão médica, será concedi
De
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da licença à funcionsria por 15 (quinze) dias.
Fes arte 78 - Ao funcionário vonvocado *
para o serviço militar e ouiros encargos de segurança na
cional será concedida licença à vista de documento ofici-
al.
$ 1º - Do vencimento do funcionário
será descontado a importência percebida na qualidade de !
incorporado, salvo se viver havido opção pelas vantagens"
do serviço militar.
$ 2º - 4o funcionário desincorpors-
do será concedido prezo não excedente a 30 (trinta) dias
Fa .
para reasgumir o exercicio sem perda do vencimento.
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE
art. 79 - A funcionária ou o funcio,
nério efetivo, cujo cônjuge for funcionário federal ou eg
tadual, civil ou militar, c tiver sião mandaão servir, *
"ex-officio", em outro ponto do território nacional, ou "!
no estransetro, terá direito a licença não remunerada,
$ 1º - A licença será concedida me-
diante requerimento, devidamente instruído.
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ica-se o disposto neste '
do z 'á
o fo o munici
A
Es dad F
SO — cionario em comis-
no and » ” + » ade
sao nao..se concedera a licença ta O t e
riors
im qe 'g RTISULAR
e » onário estável v0-
a 4 2 14 a bem e La
dera obier licença, > encimentos, para o trato de inte
resses particulares, pelo prazo maximo de 2 (dois) anos.
,
1º — r aguardara, em *
?.a ad : -m k E dis Md a ,
4 :
— ra n a licença, n-
do ineoveniente ao interesse do serviços,
- ra ger concedida *
nova licença para o tratamento de interesses particulares
depois de decorridos 2 (dois) anos do término da: anterior.
Art. 83 - Quando o interesse do ser
viço o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do *
chefe do respectivo poder.
$ 1º - Cassada a licença, o funcio-
nário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercí-"
cio, após divulgação pública do ato.
E a
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PODER. LEGISL ATIMO
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5 2º=Decorrido o prazo de 30 (trin-
ta) dias sem que reassuma o exercício do cargo o funcioná
rio terá mais 7 (sete) dias de tolerância, após o que in
correrá em pena ds demissão por abandono do cargo.
Art. 84 - Ao funcionário em comis-*
são não se concederá, nessa qualidade, licença para trato
de interesses particulares.
na
EL
Hj?
O VII
===
DA LICENÇA ESPECIAL
art. 85 - Após cada decênio de efe-
tivo exercício, no serviço público municipal, ao funcioná
rio que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 6 e
(seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu *
cargo efetivo.
$ 1º - Og direitos e as vantagens *
serão os do cargo em comissão, quando o comissionamento *
abrangir 10 (dez) anos de ininterruptos no mesmo cargo.
5 2º- Não se concederá licença-prê-
mio, se houver o funcionário em cada decênio:
I- sofrido pena de suspensão;
II-faltado ao serviço, injustifica-
damente,por mais de 10 (dez) dias, consecutivos durante o
decênio aquisitivo;
III- gozado de licenças
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180
(cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
as “ D)
Ko
LBA
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b) para o trato de interesses particulares:
ec) por motivo de acompanhamento do cônjuge por mais de 90
(noventa) dias, consecutivos.
8 3º — As licenças-prêmio poderão *
ser cozadas em 2 (dois) períodos.
S 4º - O direito a licença-prêmio !
não tem prazo para sor exercitado.
DOS VENCIMENTOS = DAS VANTAGENS
Arte 86 - Além dos vencimentos, o !
funcionário, dependendo de haver preenchido as condições!
para a sua percepção, fará jus às seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II- diárias;
III-auxílio para dáferença de cai-
xa
IV -salário-família;
v gratificações;
VI -adicional por tempo de serviço;
Art. 87 - É permitida a consignação
sobre vencimento, provento e adicional por tempo de servi
ÇO.
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$ 1º - à soma das consignações não!
poderá exceder a 30 % (trinta por cento) do vencimento, *
provento ou adicional por tempo de serviço.
$ 2º - O limite estipulado no $ 1º*
podera ser elevado até 60 % (sessenta por cento), quando!
se tratar de aquisição de casa própria ou de pensão ali-
mentícia.
S 3º - Além do fim previsto no $ 2º
a consignação em folha, limitada conforme o $ 1º, poderá!
servir à garantia de quantias devidas à Fazenda Pública, (
à contribuição para montepio, oficialmente reconhecido, '
pensão ou aposentadoria e aluguéis.
GAPÍTNULO II
DOS YENCIMENTOS
arte 88- Vencimento é a retribuição
ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo e corress"!
pondente ao padrão fixado em lei.
art. 89 - O fubcionário perderá o !
vencimento do cargo efetivo:
I - quando no exeróício dê mandato"
eletivo, federal ou estadual;
II- quando designado para servir em
qualquer órgão da União, dos Estados, dos outros Municí-*
pios e em suas autarquias, entidades de economia mista, *
empresas públicas ou fundações, ressalvadas as excessões!
previstas em lei muhêéipal.
MK fede Pass
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Arte 90 - O funcionário que vier a"
ser nomeado para o exercício de cargo em comissão poderá"
optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.
Art. 91 - O funcionário perdera:
I - O vencimento do dia, se não com
parecer ao serviço, salvo motivo previsto em lei;
II- 1/3 (um terço) do vencimento do
dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte
à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se reti-
rar dentro da última hora do expediente;
III- 1/3 (um terço) do vencimento, "
durante o afastamento por motivo de suspensão, prisão pre
ventiva, prisão administrativa, prisão em flagrante, em *
virtude de pronúncia, denúncia por crime funcional ou,
ainda, condenação por crime inafiançável, em processo no!
qual não caiba pronúncia, com direito à diferença, se *
absolvido;
IV - 2/3 (dois)Terços) do vencimen-
to, durante o período do afastamento em virtude de conde-
nação, por sentença definitiva, a pena que nao determine"
sua demissão.
Parágrafo Único- O aLuposto nos
itens III e IV deste artigo aplica-se também aos casos de
contravenção, no que couber.
arte 92 — No caso de feltas sucessi
vas, os dias sem expedientes, intercalados entre estas, *
serao computados para efeito de desconto.
as
PAGTO
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PÍTULO III
Art. 93 - Sera concedida ajuda de *
custo ao funcionário que for designado para serviço, cur-
pa so ou outra atividade fora do município, por período supe
rior a 30 (trinta) dias.
$1º - A ajuda de custo destina-se!
à compensação das despesas de viagem e sera fixada por de
creto corrigido anualmente.
$ 2º - à ajuda de custo será calcu-
lada sobre o vencimento do cargo ocupado pelo funcionário.
$ 3º — Não se concederá ajuda de
custo ao funcionário posto à disposição de qualquer órgão
ou entidade.
$ 4º - O funcionário restituira a '!
= ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, '
regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviços.
$ 5º - A restituição é de exclusiva
responsabilidade pessoal e sera proporcionãl aos dias de"
serviços nao prestados.
CAPÍTULO Iv
DAS DIÁRIAS
Art. 94 - Serão concedidas diárias"
ao funcionário que for desggnado para serviço, curso ou !
outra atividade fora do Município, por período inferior a
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30 (trinta) dias, a título de indenização das despesas de
viagem,
Parágrafo Único- A concessão de diá
rias e seu valor serão regulamentados na forma prevista *
no $ 1º do artigo anterior.
Art. 95 - 4 concessão de ajuda de *
custo impede a concessão de diárias e vice-versa
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 96 - Ao funcionário, queçno de
sempenho de suas Atribuições) pagar ou receber, em moeda"
corrente, poderã ser concedido auxílio fixado em 10 E A
(dez por cento) do vencimento, a título de compensação de
diferença de caixas
$ 1º - O auxílio de que trata este!
artigo somente será concedido engaanto durar o exercício.
3) 2º —- O cheíe do respectivo poder!
estabelecera, por decreto, os carzos que terão direito ao
recebimento do auxílio referido neste artigo.
CAPÍTULO VI
DO SALÁRIO - FAMÍLIA
Art. 97 - Será concedido salário -!
femília ao fuhcionário ativo ou inativo:
I - pelo cônjuge ou companheira do"
funcionário que viga copa raiar em sua companhia e *!
q
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que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda cs
própria;
II- por filho menor de 14 fquator-*
ze) anos que não exerça atirada remunerada nem tenha
rendh própria;
III- por filho inválido ou mental-*
mente incapaz, sem renda próprias
$ 1º- Compreende-se, neste artigo,
o filho de qualquer condição, o enteado; o adotivo e o me
nor que, mediante autorização judicial, estiver sob a ?
guarda e o sustento do funcionário. N
$ 2º- Para efeito deste artigo, |
considera-se renda própria ou atividade remunerada o rece,
vimento de importancia igual ou superior ao valor de reto |
rência vigente no Município.
5 3º- Quando o pai e a mãe forem *
funcionários micipeis, ativos ou inativos, o salário-fa
mília será concedido a ambos.
8 4º- ho pai e a mae equiparam-se o
padrasto, a medrasta e, na falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Arte 98 - Ocorrendo o falecimento *
do funcionário, o salário-família continuará a ser pago &
seus veneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guar,
da se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
$ 1º- Com o falecimento do funciom
nário e a falta do responsável pelo recebimento do salá-,
rio-família, sera assegurado aos beneficiários o direito! |
à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
5 29 - Passará a ser efetuado ao *
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cônjuge sobrevivente o pagamento do salário-família correspon
dente ao beneficiário que vivia sob a guardo e sustento do 1
funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização ju
dicial para mantê-lo e ser seu responsavel.
$ 3º - Caso o funcionário não haja re
querido o salário-família relativo a seus dependentes, o re-!
querimento poderá ser feito após sua morte pela pessóm cuja !
guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a par-'
tir da data do pedido.
art. 99- O valor do salário-família *
será igual a 5 % (cinco por centp) do valor de referência vi
gente no Município, devendo ser pago a partir da data em que"
for protocolado o requerimento .
Parágrafo Único - O responsável pelo"
recebimento do salário-família deverá aprésentar, no mês de
julho de cada ano, declaração de vida e residência dos depen-
dentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 100- Nenhum desconto incidirá so
bre o salério-família, nem este servirá de base a qualquer
contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 101- Todo aquele, que por ação !
ou emissão, der causa a pagamento indevido de salário-família
ficará obrigado à sua (restituição, sem prejuízo das iemai s co
(minações legais.
DAS GRATIFICAÇÕES
mea rear mama
Art, 102 - Conceder-se-ã gratificação:
=
MAX)
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I - de função;
II- pela prestação de serviço ex-
traordinário;
IlI-de Natal.
Art. 103- Gratificação de função"
é a retribuição mensal pelo desempenho de encargos de *
chefia, de assessoramento e outros que a lei determinar.
Art. 104 - Somente servidores mu-
nicipais, estaduais ou federais postos à disposição do *
município, serão designados para o exercício de funções!
gratificadas.
$ 1º - A designação para o exercí
cio de função gratificada sera feita pelo chefe do res-*
pectivo poder.
$ 2º - É vedada a concessão de
gratificação de função ao servidor, pelo exercício de
chefia ou assessoramento, quando esta atividade for ine-
rente ao exercício do cargo.
Art. 105- Não perderá a gratifica
ção de função o funcionário que se ausentar em virtude *
de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço
obrigatório por lei.
Art. 106- A gratificação pela
prestação de serviço extraordinário, que não exceder a *
50 % (cinquenta por cento) do vencimento mensal, sera:
I - prevismente autorizada pelo *!
chefe do respectivo podef$;
II- paga por hora de trabalho »
prorrogado .
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artigo, a gratificação corresponderá ao valor da hora da
jornada normal âãe trabalho.
$ 2º - O serviço extraordinário, '
realizada após às 20 (vinte) horas, será acrescido de '*
25 % (vinte e cinco por cento).
Art. 107- O ocupante de cargo de!
direção ou chefia, em comissão ou não, e o funcionário *
que não estiver no exercício ão cargo, não terão direito
ao recebimento de gratificação por serviço extraordinã-"
rio.
Art. 108- A gratificação de Natal
será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, in-
dependentemente da remuneração a que fizer jus.
$ 1º - A gratificação de Natal *
corresponderá a 1/12 ( um, doze avos), por mês de efeti-
vo exercício, do vencimento devido em dezembro do ano *
correspondente.
$ 2º — a fração igual ou superior
a 15 ( quinze) dias de exercício será tomada como mês in
tegral, para efeito do parágrafo anterior.
$ 3º - A gratificação de Natal se
rá calculada somente sobre o vencimento base do funcionã
rio, nela não incluída quaisquer vantagens, exceto no ca
so de cargo em comissão, quando a gratificação de “Natal
será paga tomando-se por base o vencimento deste cargo.
$4º - A gratificação de Natal se
rá estendida aos inativos e pensionistas, com base na re
muneração que perceberem na data do pagamento daquelas.
$ 5º - A gratificação de Natal po
derá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30"
(trinta ) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de *
E dezembro de cada ano. lo 27)
codifica Es «3 -
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$ 6º - O pagamento de cada parce-
la se fará tomando por base o vencimento do mês em que !
ocorrer a solicitação.
$ 7º - A segunda parcela será cal
culada com base no vencimento em vigor no mês de dezem-"
bro, abatida a importancia da primeira parcela,
ó Art. 109 —- Cago o funcionário dei,
xe o serviço público municipal, a gratificação de Natel"
ser-lhe-ã paga proporcionalmente ao número de meses de !
exercício no ano, com base no vencimento do mês em que !
ocorrer a exoneração ou demissão.
am
DO ADIGIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art, 110- Por quinguênio de efeti
vo exercício no serviço público municipal, será concedido
ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco *
por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o li-
mite de 7 ( sete) quinquênios.
$ 1º - O adicional é devido a par
tir do dia imediato àquele em que o funcionário comple-*
tar o tempo de serviço exigido.
S$ 2º - O funcionário que exercer,
cumulativamente , mais de um cargo, terá direito ao adi-
cional, calculado sobre o vencimento de maior monta.
3 3º - Será computado, para efei-
to deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Municí-*
pio sob regime da legislação trabalhista, se o servidor!
e.
passar a exercer car blico do Município. gem
EM ( a
A dus
Je de Jia
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DAS CONCESSÕES
Art. 111 - Conceder-se-ã auxílio-
natalidade, até 90 (noventa) dias após o nascimento do *
filho (a), mediante requerimento ao qual se junte a cer-
tidao correspondente.
S$ 1º — Terão direito ao aumílio-"
natalidade: a funcionária gestante, o funcionario cuja "
esposa ou companheira houver dadá à luz.
$ 2º - O auxílio-natalidade cor-"
responde a 1 (um) valor de referência em vigor no Municí
pio e, será pago de uma só vez.
S$ 3º — Não será permitida a per-"
cepção conjunta do auxílio-natalidade, quando pai e mae!
forem funcionarios do Município.
$ 4º — Perderã o direito ao auzi-
lio-natalidade o funcionário que nãa o solicitar até 90"
(noventa) dias após o nascimento do filho (a).
art. 112- Ao cônjuge, ou na falta
deste, a qualquer pessoa física ou jurídica em que pro-"
var ter feito despesa em virtude de falecimento do fun-*
cionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, se
rá concedido auxílio-funeral, correspondente a 1(um) mês
de vencimento-base ou provento.
$ 1º — Zm caso de acumulação per-
mitiãa, o auxílio-funeral será pago somente em razão do!
cargo de maior vencimento do funcionário falecidos
$ 2º — A concessão de auxílio-fu-
neral terá tramitação sumá devendo estar concluída *
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no prazo maximo de 72 ( setenta e duas) horas, contadas"
da apresentação do atestado de óbito à Divisão de Pesso-
al de órgão competente, acompanhada de comprovante de deg
pesa.
Art. 113- No caso de falecimento!
de funcionário, ocorrido em consequência de acidente no!
e desempenho de suas funções, será paga so cônjuge sobrevi
vente, ou, na falta deste, sos dependentes do falecido,"
até compãdtarem a maioridade ou passarem a exercer ativi
dade remunerada, pensão especial equivalente à que perce
vãa o funcionário por ocasião do óbito.
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 114- O Município, diretamen-
te ou não, prestara serviços de assistência e previdên-!
cia a seus funcionários e respectivas famílias, nos ter-
mos e condições estabelecidas em lei especial.
Parágrafo Único - As pensões pa-"
gas & beneficiários de funcionários do Município serão *
reajustadas quando e nas bases determinadas para o rea-"
juste do vencimento dos funcionários em atividade.
TÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 115- É assegurado ao funcio-
nário o direito de requerer e representar, devendo a pe-
tição ser dirigida à autoridade competente para decidi
la, a qual terá 20 (vinte) dg
as para fazê-lo. AS
N AXO
c delas
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Art. 116- Da decisão, a que se refe
re o artigo anterior, caberá recurso, no prazo de 30 '
(trinta) dias, ao chefe do respectivo poder, salvo se es-
te a proferir.
Arte 117- O recurso não terá efei-*
to suspensivo, mas, se for provido, retroagirá nos seus
efeitos à data ão ato impugnado.
Art. 118- O direito de pleitear na"
esfera administrativa prescreverá, em todos os casos, em"!
5 (cinco) anos.
Parágrafo Único- O prazo de pres- "
crição contar-se-á da Gata de publicação do ato impugnado
quando este for de natureza reservada, da data em que o !
interessado dele tiver ciência.
Art. 119- O recurso interrompe a *!
prescrição uma úniea vez, recomeçando esta a correr, pela
metdde do prazo da data que a interrompeu.
DA DISPONIBILIDADE
Art. 120- Extinto o cargo ou decla-
rada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto
em dispobibilidade remunerada com proventos proporcionais
ao tempo de serviço.
$ 1º — à extinção do cargo será fei
ta por Lei e a declaração de desnecessidade por decreto *!
do chefe do respectivo poder.
$ 2º - Og proventos da disponibilia
dade do funcionário serão calculados na razão de 1/35
( um, trinta e cinco avos) por ano de serviço, se do sexo
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masculino e 1/30 (um, trinta avos) se do sexo feminino, *
acrescidos do adicional por tempo de serviço a que fizer
jus o funcionário na data da disponibilidade, e do salãt
rio-família.
$ 3º - No caso de disponibilidade
de funcionário do magistério Municipal, vinculado a este
Estatuto, os proventos serão calculados na base de 1/30*
(um, trinta avos) por ano de serviço, se do sefo masculi
no, ou 1/25 ( um, vinte e cinco avos) por ano de serviço
se do sexo femiúhino, acrescidos das vantagens previstas"
no parágrafo anterior.
”
E
um
ZULOE
=
DA APOSENTADORIA
Art. 121- O funcionário será apo-
sentado compulsoriamente, a pedido ou por invalidez, nas
hipóteses previstas na Constituição da Repúblicas
$ 1º - A aposentadoria por invali
dez será sempre precádida da licença por período não int
ferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo
mégico concluir, anteriormente" aquele prazo, pela incapa
cidade definitiva para o serviço público.
$ 2º — Será aposentado o funcionã
rio que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença!
para tratamento de saúde, for considerado inválido para!
o serviço público.
&rt. 122 - Considera-se acidente,
para efeito desta Lei, o evento danoso que tiver como *
causa mediata ou imediat o exercício das atribuições ,
A
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inerentes ao cargo ocupado pelo funcionário.
9 1º - Equipara-se o acidente a *
agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no
exercício ãe suas funções.
$ 2º - à prova de acidente será
feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, '
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, soh pe-
na de suspensão de quem omitir ou/retardar) a providência.
Art. 123- Entende-se por doença *
profissional a que decorrer das condições do serviço ou!
de fatos nele ocorridos, devendo o lado médico estabele
cer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 124- Ao funcionário ocupante
de cargo em comissão aplicar-se-á o disposto nos artigos
128 e 123, «quando vítima de acidente ou doença profissi
onale
Art. 128- Os proventos dos aposen
tados e dos funcionários em disponibilidade serão revis-
tos quando e nas bases determinadas por lei para o rea-
juste dão vencimento dos funcionários em atividade.
Parágrafo Único - Ressalvado o
disposto neste aríiigo, em caso nenhum os proventos da
inatividade poderão exceder à remuneração percebida na *
atividade.
arte 126 - É automática a aposen-
tadoria compulsória, caleulando-se os proventos do apo-*
sentado com base no vencimento e nas vantagens a que fi-
zer jus no dia em que atingir a idade limite.
Parágrafo Único- O retardamento *
do decreto que declarar a aposentadoria nao impedira que
o funcionário se afaste do exercício no dia imediato +
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àquele em que atingir a idade limite.
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DA ACUMULAÇÃO
Art. 127 - A acumulação remuners&
da somente será permitida nos casos previstos pela Cons-
tituição da Repúblicas
Art. 128 — Verificada em processo
administrativo acumulação proibida, envolvendo cargo,
função ou emprego em atividade municipal, estadual, ou *
paraestatal, e provada a boa fé, o funcionário optera '*
por um dos cargos; se não o fizer dentro de 15 (quinze)*
dias, será, exonerado de qualquer deles, a critério dão +
chefe do respectivo poder.
Parágrafo Único - Provada a exig-
tência de má fé, o funcionário será demitido de todos os
cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
art. 129 - O exercício de mandato
eletivo por funcionário municipal obedecerá às determina
la Constituição da Repúblicas
/ q
ções estabelecidas pe
Ei
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CAPÍTULO TII e
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 130 - É dever do funcionário
observar es normas em vigor na Prefeitura e na Câmara Mu
nicipal, assim como manter comportamento condizente, de”
acordo com os costumes éticos e morais da sociedade.
Art. 131 - É proibido ao funcioná
rios
I - Referir-se de modo depreciati
vo em informação, parecer ou despacho às autoridades e !
atos da Administração pública, sendo permitida a oriti-*
ca, em trabalho assinado, do ponto de vista doutrinário *
ou ou da organização do serviço;
II - Retirar qualquer documento dé
ou objeto da repartição, sem prévia autorização competem
tes
III- Valer-se do cargo para lo="*
grar proveito pessoal pu para terceiros, em prejuízo da!
dignidade do cargo;
IV - Participar de gerência ou
Administração de estabelecimento que mantenha transações
com o Município;
Y - Pleitear, como procurador ou!
intermediário, junto às repartições públicas munigipais,
exceto quando se tratar de percepção de vencimentos e '*
vantagens de dependentes:
VI - Cometer a pessoa estranha à*
repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempe-*
nho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
“luto
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VII- Utilizar material da reparti
ção em serviço particular;
VIII- Praticar qualquer outro ato
ou exercer atividade proibida por Lei ou inconipatível '
com suas atribuições funcionais.
IX - Receber propinas, comissões,
presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de *
atribuições.
Art. 132- Pelo exercício irregu-"
lar de seu cargo, o funcionário responde administrativa,
civil e penalmente.
Parágrafo Único - A responsabili-
dade administrativa resulta de atos ou omissões que con-
travenham o regular cumiprimento dos deveres, atribuições
e responsabilidade que as leis e os regulamentos cometam
ao funcionário.
DAS PENALIDADES
Art. 133- Considera-se infração *
disciplinar o ato praticado pelo funcionário com viola-'
ção dos deveres e das proibições decorrentes do cargo |
que exerça.
Art. 134- São penas disciplinares
na ordem crescente de gravidade:
I- advertência verbal;
II-repreensao;
III-multa;
IV-suspensão; SED
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V — destituição de função;
VI- demissão;
VII-cassação de aposentadoria ou!
de disponibilidade.
Parágrafo Único- Na. aplicação das
penas disciplinares serão consideradas a natureza e a "
gravidade da infração, os danos que dela provierem para!
á o serviço público e os antecedentes do funcionário.
Art. 135- A pena de repreensão se
rá aplicada por escrito nos casos do desobediência ou
falta de cumprimento dos deveres.
arte 136- A pena de suspensão , !
que não excederá àe 60 (sessenta) dies, será aplicada *
nos casos de falta grave ou de reincidência
3 1º — O funcionário, enquanto "
suspenso, perderá todos os direitos, vantagens e venci-!
mentos decorrentes do exercício do Cargo, exceto o salã-
rio-femília.
$ 2º -— Quando houver conveniência
para O serviço, a pena de suspensão poderá ser converti-
da, em multa, na base de 50 & (cinquenta por cento) por !
dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a
permanecer em serviço.
Art. 137- 4 destituição de função
terá como fundamento a falta de exação no cumprimento do
dever.
art. 138- A pona do demissão será
aplicada nos casos de?
I - crime contra a Administração!
Pública;
fede II- abandono de cargos ED)
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III- incontinência pública e escenáalosa, vícios de jo-
gos proibidos e embriaguez habitual;
IV - insubordinação grave em ger-
viço;
V - ofensa física em serviço con
tra funcionário, ou particular, salvo em legítima defe-"
sas
VI - aplicação irregular dos di-="
nheiros públicos;
VII- lesão aos cofres públicos e!
dilapidação do patrimônio públicos
VIII- revelação de segredo de que
tenha conhecimento em razão de suas funções;
IX - acumulação proibida;
X - corrupção passiva nos ter-!
mos da Lei penal;
XI - transgressão de qualquer '!
às itens IV e VII ão artigo 131.
9 1º - Considera-se abandono de *
cargo a ausência ao serviço, sem causa justificada, por*
mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
9 2º - Será ainda demitido o Fun-
cionário que, durante o período de 12 (doze) meses, fal-
tar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem"!
causa justificada.
Art. 139- O ato que demitir o fm
cionário municipal mencionará sempre a causa da penalida
de e a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo Único - Considerada a *
gravidade da falta, a demissão podera ser aplicada com a
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nota " a bem do serviço público", que constará sempre *
nos atos de demissão fundados nos itens I, VI e VII do !
Artigo 130.
Art. 140- Será cassada a disponi-
bilidade se ficar provado, em processo, que o funcioná-!
rio nessa situação:
I - praticou, quando em atividade
qualquer das faltas passíveis de demissão;
II- foi condenaão por crime cuja!
pena importaria em demissão se estivesse em atividade;
IIlI-aceitou ilegalmente cargo ou!
função pública;
IV -aceitou, sem prévia autoriza-
ção ão Presidente da República, representação de Estado"
estrangeiro;
Y - praticou usura ou advocacia *
administrativas
Vi- deixou de assumir, no prazo !
legal, o exercício do cargo para o qual foi determinado!
o seu aproveitamento.
Parágrafo Único- Será cassada a '
aposentadoria do funcionário nos casos dos itens E e
IV e VY deste artigo.
Art. 141- Para a imposição de pe-
nas disciplinares são competentes:
I- O chefe do respeciivo poder, '
nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de
disponibilidade, bem como suspensão superior a 15 fquin-
ze) dias;
II- O chefe imediato ão funciondã
rio, nog casos de suspensão até 15 (quinze) dias, adversa
é |
pf ft
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Art. 160- Correráã a revisão em "
apenso ao processo originário.
Art. 161- O requerimento, devida-
mente instruído, será encaminhado ao chefe do respectivo
poder, que procederá, de conformidade com o disposto no *!
Capítulo I deste Título, inclusive quanto aos prazos pa-
ra revisão do processo e para seu julgamento.
Parágrafo Único- Julgada proceden
te a revisão, a penalidade imposta se tornará sem efeito
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Arte 162- Consideram-se dependen-
tes dão funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer!
pessoas que vivam às suas expens2s e constem de seu '
assentamento individual.
Art. 163- Os instrumentos de pro-
curação, utilizados para recebimento de direitos ou van-
tagens de funcionários municipads, terão validade por 12
(doze) meses, devendo ser renovados após findo esse pro-
zo
Art. 164- Para todos os efeitos !
previstos neste Estatuto o em leis do Município, os exa-
mes de sanidade física e mental serão obrigatoriemente *
realizados por médico da sessão de assistência do órgão"
de pessoal, do respectivo poder, ou na sua falta por mé-
dico credenciado pelo chefe do respectivo poder.
“>
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tência verbal e repreensão.
Parágrafo Único- à pena de multa"
será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão.
Art. 142- As penas poderão ser +
atenuadas pelas seguintes circunstâncias:
TI - prestação de mais de 15 (quiá
ze) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
II- confissão espontânea da infra
ção.
Arte 143- às penas poderao ser *
asravades pelas seguintes cireunstânciast
I - conluio para a prática da in-
IT- acumulação de infrações;
III-reincidência genérica ou espe
eífica na infração.
Art. 144- Ag falias presereverao
contados os prazos a partir da data da infração.
I - em lfwm ) ano, quando sujei-"
tos à pena de repreensão;
II- em 2 (dois) anos, quando su-*
jeitas às penas de mulia ou suspensão;
IlI-em 4 (quatro) anos a falte su
jeitas
a) penas de demissão, no caso pre
visto no 4 2º do artigo 138.
b) a cassação de eposentadoria ou
disponibilidade.
Parágrafo Único- a falta adminis
trativa, tembém prevista como crime na Lei penal, pres-!
fm
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crevera juntamente com este.
TÍTULO XI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
DO PROCESSO
Art. 145- A aplicação das penas !
de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponi
bilidade depende de processo disciplinar prévio.
$ 1º — Compete ao chefe do respec
tivo poder determinar a insteuração de processo adminis-
trativo.
52º - à autoridade, ou funcions-
rio que tiver ciência de qualquer irregularidade no ser-
viço núblico, é obrigada a denunciá-la para que seja pro,
movida sw apuração imediata.
Art. 146- Promoverá o processo '!
uma comissão, designada pelo chefe do respectivo poder, *
composta de 3(três) funcionários estaveis e que não este
jam, na ocasião, ocupando cargo de que sejam exoneraveis
"ad nutum",
Parágrafo Único - O chefe do res-
pectivo poder designarã os funcionários que devem servir
como presidente e como secretário da comissão.
Arte 147- O processo adminisirati
niçial indicativo dos atos ou!
E >
vo será aberto por termo
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fatos irregulares e dos responsáveis por sua autoria.
$ 1º = Dentro de 48 (quarenta e !
oito) horas seguintes à sua lavratura, a comissão remete
rã ao acusado cópia do temo, citando-o para todos os *
atos do processo, sob pena de revelia.
$ 2º — Achando-se o acusado em lu
gar incerto, será citado por edital, que se publicará
3( três) vezes consecutivas na forma oficial adotada pe-
1o município, pars, no prezo de 10 (dez) dias a conter "
de Última publicação, apresentar-se para a defesa.
Art. 148- O acusado tera direito!
de acompanhar por si, ou por procurador, todos os termos
e atos do processo e produzir as provas, em direito per-
mitida, em sua defesa.
Art. 149- Decorrido o prazo a que
ge refore o 3 2º do Artigo 147, a comissão promoverá os"
atos que julgar convenientes à instrução do processo, in
clusive os requeridos pelo acusados
Parágrafo Único- à perícia, quan-
do cabível, será realizada por técnico escolhido pela '!
comissão, que poderá ser assistido por outro indicado pe
lo acusado.
Art. 150- Encerrada a fase de que
trata o artigo anterior, será concedido ao acusado prazo
de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razões fi-!
nais de defesas
Parágrato Único- O prazo de defe-
sa poderá ser prorrogado, pelo dobro, pare diligências !
reputadas indispensáveis a critério da comissão.
Art. 181- A comissão terá o prazo
de 60 (sessenta) dias, ogáveis por mais 30 (trinta)
0] rafria Nr Es
“35
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PODER LEGISEATIVO
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por motivo justificado, para concluir o processo disci-
plinar , findo o qual este será encaminhado para julga-"
mento do chbfe do respectivo poder, acompanhado de rela-
tório que proporá a solução adequada ao caso.
$ 1º —- Recebido o processo com o!
relatório final, o chefe do respectivo poder proferirá o
julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar!
og autos em diligência, quando <e renovara o prazo para”
conclusão desta.
$ 2º- Não decidido o processo nos
prazos previstos neste artigo, o indicado reassumirá au-
| tomatigsmente o exercício do cargo e aguardará o julga-"
mento, salvo no caso previsto pelo $ 2º do Artigo 157.
Art. 152- Quando a irregularidade
objeto de processo administrativo constituir crime, o *
chefe do respectivo podef comunicará o fato à autoridade
judicial, para os devidos fins, e, concluído o processo"
E na esfera administrativa, remetera os autos à autoridade
judiciel competente, ficando o traslado no órgão compe-"
tente.
Arte 153- O funcionário somente *
poderá ser exonerado, a pedido, epós a conclusão do pro-
cesso disciplinar que responder , e em que tenha sido re
- conhecida sua inocência.
Art. 154- A comissão, sempre que"
necessário, âcdicará todo o tempo nos trabalhos do pro-*
cesso, ficando seus membros dispensados de suas atribui-
ções normais durante o curso das diligências e elaboração
do relatório.
Art. 155- Ao processo disciplinar
aplicer-se-ão, subsdiariamente, as disposições da lezis-
lação processual civil e penal. + 777
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
uu
tp
(Res)
Hã
n+3
U
om]
nO
tm
ia]
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art, 156- Cabe ao chefe do respec
tivo poder, fundamentalmente ec vor escrito, ordenar a *
prisão administrativa do responsável por dinheiro e valo
res pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem sob
a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetusr
as entradas nos devidos prazos.»
$ 1º - O chefe do respectivo po-
der comunicará o fato à autoridade judicial competente !
e providenciará, no sentido de ser realizado com urgên-"
cia, o processo de tomada de contas.
$ 2º - À prisão administrativa *
não excederá de 60 (sessenta) diag.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO PRSVENTIVA
onde Art. 157- O chefe do respectivo "
«po ded poderá determinar a suspensão preventiva do funcio
nário até 60 (sessenta) dias, para que este não venha a!
influir na apuração da falta cometida,
$ 1º - Findo o prazo de que trata
este artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva
ainda que o processo não esteja concluido,
$ 2º= No caso do processo que vi-
se a apurar faltas sujeitas à pena de demissão, o afasta
mento se prolongerá até a decisão final do processo dis-
Do
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
ciplinar.
Arte 158- O funcionário tera di-!
reito:
T+» ê contagem do tempo de servi=
go relativo ao período de que tenha estado preso adminis
trativamente ou suspenso preventivamente, se do processo
não resultar pena disciplinar ou esta ce limitar à repre
ensão;
II- 5 contagem do período de afas
tamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar +
aplicadas;
III- à contazem ão período de pri,
são administrativa ou suspensão proventiva e ao pagamen-
to &o vencimento e de todas as vantagens a que tenha di-
reito, desde que reconhecida a sua inocência.
j ”
DA REVISÃO
Art. 159- Dentro do prazo de 5
(cinco) anos, contados da data da publicação, poderá ser
requerida a revisao do procegso de que resultou pena dis
ciplinar, quando se aduzem fatos ou circunstâncias susce
tíveis de justificar a inocência do funcionário.
Parágrafo Único- Tratando-se de *
funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de re
querer, a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge so-
brevivente, pelos pais ou pelos filhos, inclusive adoti=
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
5 1º - mm cagos especiais, aten-!
denão 5 natureza da enfermidade, o chefe do respectivo *
poder poderá designar junta médica para proceder ao exa-
me, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do +
respectivo órgão ou o médico eredenciado pelo chefe do *?
respectivo poder.
82º - Os atóstados médicos conce
didos aos funcionários municipais, quando em tratamento"
fora do Município, terão sua validsde condicionada à ra-
tificação posterior pelo médico do órsão competente.
Art. 165- Contar-se-ão por dias *
corridos os prazos previstos neste Jstatutos.
Parágrafo Único- Não se computará
no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro *
dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou"
feriado.
arte 166- É vedado ao Tuncionário
servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até +
2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, nao!
podendo exceder de 2( dois) o seu número.
Art. 167- São isentos de taxas, '
emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e ou&!
tros papéis que, na esfera administrativa, interessarem?
ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa quali-
dade.
Art. 168- É vedado exigir atesta-
do de iGeologia como condição) de posse ou exercício em *
cargo público.
Arte 169- O presente Istatuto se!
aplicará aos funcionários da Prefeitura e de Câmara Nuni
cipal.
Ciire]
ESTADO DE RONDONIA
PODER: LEGISEA TIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
Art. 170- Poderão ser sêmitidos, f
para cargos adequados, funcionários àe cepacidade física
reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 171= O dia 28 de outubro se-
rô consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 172- à jornada de trabalho "
nas repartições municipais sera fixada por decroto do
chefe do respectivo poder.
Art. 173- O chefe do respectivo "
poder vaixara, por decreto, os regulamentos necessários"
à execução da presente lei.
Art. 174- Beta lei entrará em vi-
sor na date da sua publicação, revogadas as disposições"
os.
em contrario.
Wunicípio de Ouro Preto do Oeste - RO,
de tunho de 1983.
colscarmny Feaseros
APROVADO |
QUORUM lato luncr.:. | ESTADO DE RONDONIA
cm 03 / 10 | R3PODER LEGISLATIVO
——âmara-Municipal de Ouro Preto do Oeste
mt
PARECER DA COMISSÃO
DE
JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Projeto de nº 12/83 de 05 de setem-!
bro de 1983, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Fun-!
cionários Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste e *
dá Outras Providências", há de ser estudado e considerado"
o voto do Relator, é de se aprovar o presente Projeto, le-
vando em conta que devem ser apresentadas emendas que me-"
lhor abrigue os direitos de nossos funcionários Públicos.
É
Esse e o meu voto.
Sala das Sessões, em 03 outubro 1983.
Artemísio Teles de Almeida
Relator e Vice-Presidente
Sebastiana Elizabe de Lima
Presidente da Comissão
Hosé Cândido
Secretario
ma = Eq
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
VOTO DO RELATOR DA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
>» O Projeto de Lei nº 12/83 de *
05 de setembro de 1983, que "Dispõe sobre o Regime Jurídi-
co dos Funcionários Públicos do Município de Ouro Preto do
Oeste e dá outras providências", há de ser estudado quanto
a sua legalidade, é de se aplaudir a iniciativa do Executi
vo por ter apresentado um Projeto de tamanha relevância, *
no entanto precisa ser lapidado por ter em alguns pontos *
deixado de prestigiar nossos honrádos trabalhadores. É de"
se aprovar o presente Projeto depois de algumas alterações.
Esse é o meu voto.
Sala das Sessões, em 03/10/83
7)
. A
Artemísio Teles de Almeida
nma Má
Sa! 0554
23. 1860 783
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
EMENDA MODIFICATIVA
Emenda nº 61 ao Projeto de Lei nº 12/83
Redija-se, da seguinte forma, todos os artigos em que se 16:
" O PREFEITO MUNICIPAL "
LEA-SE da seguinte forma:
" AO CHEFE DO RESPECTIVO PODER."
Sala das sessoes em 05 de outubro de 1983
Em Artemisio Teles de Almeida
JUSTIFICATIVA
Aplicando-se o presente projeto , tanto aos funcionários ua Prefeitura
como da Camara Municipal, não há Ta.go para O projeto mencioger apenas o
Prefeito Municipale
Artemisio Teles de Almeida
FMDB
Ivo Uma
ESTADO DE RONDONIA ' Rê do F3
PODER LEGISLATIVO ;
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
EMENDA MODIFICATIVA
Emenda nº 2
Projeto de lei ng 12 /83
Redija-se, da seguinte forma, o art. 7º |:
"Arte 7º —- A PRIMEIRA INVESTIDURA EM CARGO DE PROVIMENTO EFEs
TIVO SERÁ FEITA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE TÍTULOS, DE
PROVAS E DE TÍTULOS SIMULTÂNEAMENRE, PODENDO SER TAMBÉM UTILIZADAS A
PROVAS PRÁTICAS.
e Justificativa
Omitiu-se " ou píático-orais", por ser de difícil avaliação do
candidato nesse tipo de teste,além de representar um instrumento que
se mal utilizado dará abertura para que apadrinhados sejem beneficia-
dos.
Sala das sessões em 05 de outubro de 1983
Artemisio Teles de Almejda
PMDB
servem
- > (o
ESTADO DE RONDONIA 2 do
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
EMENDA MODIFICATIVA
Emenda nº 3 ao “rojeto de Lei nº 12/83
Redija-se, assim o $ 2º do art.8º
Arte 8º sd
CEEE
$ 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencente ao serviço
público municipal, decidir-se-ê em favor do mais velho.
JUSTIFICATIVA
Seria injusto, que no caso de empate, ter-se preferencia pelo
mais jovem, pois temos que levar em consideração que o jovem tera
outras oportunidades pela frente e que estariamos descartando a posi
“Wilidade de termos em nossos quadros pessoas com experiencia.
Sala das sessões, em U5 de outubro de 1953.
Artemisio Teles de Almeida
PNDB
&3
|
recem remo
pel
ESTADO DE RONDONIA 7: 26 do 3.1
PODER LEGISLATIVO :
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
EMENDA MODIFICATIVA
Emenda nº 4 ao Érojeto de Lei nº 12/83
Onde se 18 : Gjjcoscos € O Diretor da Divisao Pessoal da Prefeitura.
Leb-se : ecorcosos CO Diretor da Divisuo Pessoal dos Orgao Com
petentes
JUSTIFICATIVA
Tratandose de um cstatudo que atenderátanto aos funcionários da
Prefeitura como os da Camara Municipal, o EREXEZXAE o Diretor ao
qual se atribui determinadas tarctas sera o das respectivas ca-
SuSe
Sula das sessoes em 05 de outubro dc 1953
Artemisbo Teles de Almeida
PMDB
ESTADO DE RONDONIA 26 J0 o)
PODER LEGISLATIVO
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EMENDA SUBSTITUTIVA
Emenda nº 5 ao Projeto de Lei nº 12/83
Substitua o art. 28 pelo seguinte:
Art.28 —- Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou
denunciado por crime funcional ou, ainda condenado ppp crime inafi
ançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será
afastado do exercício, até decisão final passada em julgada.
JUSTIFICATIVA
Para um melhor entendimento do que a lei quis dizer, ficando
destta forma de modo mais claro e objetivos
Artemisio Teles de Almeida
FNDB
se
1
ESTADO DE RONDONIA | Em: LO lo 3
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
EMENDA SUBSTITUTIVA
2
k E PEV ES
É meme A « é o Prepe 6 Ss cd ta Nº (e
REDIJA-SE, DA SEGUINTE FORMA O CAPÍTULO III - Da Promoção
Arte 322 - A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe
e ao de merecimento, alternadamente, salvo à classe final de carrei-
ra, em que será feita à ração de um terço por antiguidade e dois ter
ços por merecimento.
Art. 33 - As promoções serão realizadas de três em trêm meses, desde
que verificada a existência de vaga.
$ 1º - Quando não decretada no prazo legal, a promoção pro
duzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo trimestre.
$ 2º - Para todos os efeitos será considerado promovido o
funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo
legal, a promoção que lhe cabia por antiquidade.
Art. 34 - A promoção por merecimento a classe intermédiária de qual-
quer carreira, só poserao concorrer os funcionários colocados, por
ordem de antiguidade, nos dois primeiros terços da classe imediata -—
mente inferior.
Parágrafo Único - O orgao competente organizará para cada
vaga uma lista não excedente de cinco candidatos.
Art. 35 - Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o in
terstício de 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias de efetivo e
xercício na classe.
Parágrafo Único - Não poderá ser promovida o funcionário
em estágio probatório.
Art. 36 - O merecimento de funcionário é adquirido na classe.
Parágrafo Único - O funcionário transferido para carreira
da mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que per
+ ty
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cont. emenda nº 6
tencia.
Art. 37 - O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção
ficará sem efeito, se verificada a procedência da penalidade aplicada.
Paragúd£o Único - Ha hipótese deste artigo, o funcionário só
perceberá o vencimento corréspondente à nova classe quando tornada sem
efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito a
partir da data de sua publicação.
Art. 38 - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exerci-
cio na classe.
$ 1º - Havendo fusão de classes, u antiguidade abbangerá o
efetivo exercício na classe anteriore
$ 2º - O tempo líquido do exercício interino, continuado ou
não, será contado como antiguidade de classe, quando o funcionário for
nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo.
Art. 39 - Para efeito dé apuração de antiguidade de classe será consi
derado como de efetivo exercício o afastamento previsto no art.52.
Art. 40 - Quando ocorrer empate na ciassificação por antiguidade, terá
preterência o funcionário de maior tempo de serviço público municipal 3
havenão ainda , empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior
prole e o mais idoso, sucessivamente.
Paragrafo Único - Na classificação inicial, o primeiro desem
pate sera determinado pela classificação em concursos
Art. 41 - Será apurado em aias o tempo de exercício na classe para efeito
de antiguidade.
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
cont. emenda nº 6
Art. 42 - Em benefício daquele a quem de direitoceubia a HHHRASAS pro-
moção será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevida -
mente.
$1º - O funcionário promovido indevidamente não Ticará obri-
— gado a restituir o que « mais houver recebido.
$2º = O funcionário a quem cabia a promoçao será indenizado
da aifernça de vencimento ou remuneração a que tiver direitos
Art. 43 - Só por antiguidade pode ser pormovido o funcionário em exergí
cio dé mandato Legislativos
JUSTIFICATIVA
A emenda Tez-se necessaria poi propos o Executivo em seu projeto,a pro
moção pelo critério exclusivo do merecimento. Isso seria um desentimulo
pois pelo longo tempo que se presta serviço a qualquer orgão espera-se:
que seja levado em consideraçao pelo empregador, seja cle de que naturesa
for o reconhecimento pela deuicaçao prestauus
Sala: dqgs: sessoes em U5 de outubro de 1983
o Bras
Artemisio Teles de Almeida
PMDB
ESTADO DE RONDONIA | Em: Jl Jo 3
PODER LEGISLATIVO
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EMENDA MODIFICATIVA
Emenda nº 7 «o Projeto de Lei nº 12/83
Redija-se ussim os artigos do Capítulo IV digo V
Art. 45 - A reitegração, que decorrerá de decisão administrativa
ou judiciatia, e o reingresso no serviço pubiico, com ressarcimen
to das vantagens ligadas ao cargo.
KEL. $ 1º - Será sempre prorerida em peáido úe reconsiueração /
em recurso ou em revisão ué processo a decisão administrativa que:
determinar a Peintegração.
Art. 46 — A reintegração sera reata no cargo anteriormente ocupaé
do; se este houver sido transtormedo no cargo resuitante da trans
formação e, se extinto, em cargo us vencimento ou remuneração equi
valente, atenaiaa a habiiitaão proííssional.
Art. 47 — Reintegrado judicâlmente o funcionário, quem lhe houver
ocupado o lugar será destituído de pleno ou será reconduzido ao /
cargo anterior mas sem direito a indenização.
Art. 48 - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção mé-
dica e aposentado quando incapaze
JUSTIFICATIVA
Propusemos a presente emenda para que a lei fique mais clara, não
houve modificação no conteúdo, e sim melhoria na redação.
Ouro Preto do Oeste, 05 dê outubro de 1983
Artemisio Teles de Almeida
a
ta
JA ola | AannoaA
26 vs do 3
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
EMENDA MODIFICATIVA
Emenda nº 8 ao Projeto de Lei nº 12/83
Redija-se assim o Capítulo V1
Arte 49 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcio
náíio em disponibilidade,
Art. 50 - Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em
cargo de natureza e vencimento ou remmeração compatível com o ante -
riormente ocupados
Paragráfo-Único - O aprov eitamento dependerá de prova de capacita
ção, digo, de capacidade mediante inspeção médica.
Arte 51 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência:
o de maior tempo de dosponibilidade e, no caso de empate, maia tem-
po de serviço público.
Art. 52 - Serã tornado sem efeito o aproveitametio e cassada a disponi-
bilidade se o funcionário nao tomar posse no prazo legal, salvo caso
de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo Único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção mé
dica, será decretada a aposentadoria,
JUSTIFICATIVA
A proposta de emenda, é apenas para melhorar a redação, pois a redação
original é um pouco confusa.
Ouro Preto do “este, 05 de outubro 1983. 7.
ap
|
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UOTAÇ
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ESTADO DE RONDONIA E 2 E a xe -
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
EMENDA REDACIONAL
Emenda nº 9 ao Projeto de Lei nº 12/83
Redija-se assim o art. 56
— Art. 56 - Dar-se - à a exoneração:
I - a pedido;
II- ex- officio
a ) quando se tratar de cargo em comissão;
v ) quando não satisfeitas as condições de estágio probatórias
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada é apenas para ficar nos moâdes de conformidade
com a redação que deve ter a lei, para que seja clara e objetiva
Sala: das sessões em 05 de outubro de 1983
Artemisio Teles de Almeida
estapo pe RONDONIA | QU O RUM dica! puma |
PODER LEGISLATIVO: 6 v Jo EA
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste — aee
EMENDA REDACIONAL
Emenda: nº 10 ao Projeto de Lei nº 12 /83
Arte 57 - Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as
decorrentes de seu preenchimentof-
Paragrafo Único - A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - da publicação;
a ) da lei que criar o cargo e conceder dotaçao para
o geu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver «
criado;
v ) do decfeto que aposentar, exonerar, demitir ou
conceder promoção ou acesso;
III - da posse em outro cargos
JUSTIFICATIVA
Fez-se a emenda com o intuito de dar meihor forma ao artigo, para que
seja facilmente entendida.
Ouro Preto do “este, em 05 de outubro de 1903
Artemisio Teies dé Almeida
PMDB
| s dx Uvoles mom
ESTADO DE RONDONIA“ 1/0 Jo k3
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
XKKEHEKXKENXNIE
Emenda Supressiva
Emenda nº 11 ao Projeto de Lei nº 12/83
Suprima-se no Artigo 52 item IV, por acidente de serviço ou doença
a
Dando-se u seguinte redaçaos
Arte D2 escecocccsses
III = licença para tratamento de saúde
Justificativa
Quando se confere licença para o funcionário, seja por acidente de
trabazho oug por doença profissional, nao há destinçao em se tratando de
í scionário estatutario, sendo considerado licença para tratamento de /
saúde, pois tal destinçao feita no projeto iniciai só ocorre pars os fun
cionários contratados pela CL?.
Uuro Preto de Oeste, em U5 de outubro de 1983
Artemisio Teles de Almeida
PMDB
At
a = erp eee Te,
APROVADO
VOTAÇÃO UNICA
QUORUM Mudka/ umami
o
ESTADO DE RONDONIA | “m: 49 Jo CO sa
PODER LEGISLATIVO seem meet
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
Emanda rodngicuai
Emanda nº 12/83; ao Projeto de Lei Nº 12/83
Supiima-se o Capítulo IV " Das Fórias- Prêmio, colocando-se tal capitulo,
como abtigo do capítulo V
“ia-se da seguinte forma o capitulo V que doravante será o capitulo IV
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SESSÃO +5
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 - Conceder-se-s: licença:
I - para tratamento de saúde;
II - para: rêpouso à: gestante;
LIL - para serviço militar;
IV - para acompanhamento do cônjuge
Y - para tratamento de intefresse particular;
VI FE em caráter especial.
Art. 68 - Terminada a limença, o funcionário reassumirá imediatamente o
exercício, exceto se houver prorrogação.
Parágrafo Único - O pedido de prorrogação deverá ser apresenta-
ão antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-ã como /
de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhe-
cimento oficial do despachos
Arte 69 - O funcionário nao poderá permanecer em licença por prazo supe
rior a 24 ( vinte e quetro ) meses, salvo no caso dos itens III e IV do
Art. 67
= ed mana |
|
| ne
pude" og 1
ESTADO DE RONDONIA Sb a
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
cont. da emenda de nº lc
art. 70 - A licença dependente de inspeção médica, será concsáida pelo prazo THE
indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção, devendo o laudo médi
co conciuir pela volta ao serviço, pela prorrogação da iicença ou pela apo —
sentadoria.
ey Seção IE
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 71 - A 1icença para tratamento de saúde será concedida mediante inspeção
médicas
Art. 72 - No curso da sicença, o funcionário abster-se-á de exercer qualquer
atividade, remunerada ou gratuíta, sob pena de cassação imediata da iicença/
com perua total do venciemto correspondente «o período já gozuão e suspen -
são aisciplinar.
Art. 73 - No curso du iicença, o funcionário poderá ser cxaminado, a pedido/
ou * Que officio", ficando obrigado a reassumir imeúiatamente seu cargo se a
for EXEXHEX considerado apto parao trabalho, sob pena ve se apururem como a
faltas os dias dc ausência.
art. 74 - Durante o período àc iicença para tratamento de saúde, o funcionário
tera direito a todas as vantagens que perceber normaimente.
Art. 75 - A licença para tirutumento de moicstia gruve, contagiosa ou incurável,
especificada em lei especial, será concedida quando a inspeção médica não con-.
cluir pela aposentadoria imediata do funcionário.
Seção III
Da Licença à Gestante
ESTADO DE RONDONIA 1: 26 do fo
PODER LEGISL A TIVO-———————=- E
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
EMENDA MODIFICATIVA
Emenda nº 13 ao Projeto de Lei nº 12/83
Redija-se assim o o Art. 70 e seu Parggrafo Único
he 76 - À funcionária gestante serão concedidos 120 ( cento e vinte ) dias
de licença, mediante laudo médico, com vencimentos ou vantagens.
Parágrafo Único - A licença será concedida a partir do início do 8º
mês da gentafap, salvo prescrição médica em contrário.
JUSTIFICATIVA
Levando-se em consideração a dificuldade que é encontrada em nossa cidade
em se conseguir leite de vaca para substituir o leite materno quando da /
desmamãs
CG siderando ainda a grande importancia que tem o leite materno para o bom
désenvolvimento do recem-nascido.
Considerando ainda que conceder 90 dias como propunha o o projeto original
seria altamente prejudicial para essa criança e que provocaria em sua nãe
ima preocupação muito grande e que teria como repercurssao imediata o seu
mau desempenho no trabalhos
Sugerimos a presente emenda, que não seria um tempo suficiete para que a
criança pudesse ter condições organicas para suportar a troca de leite,mas
seria pelo menos melhor que a proposta inicial.
Ouro Preto do Oeste, 05 de outubro de 1953
Artemisio Teles de Almeida
PMDB
VENÇA
| QUORUMIvote/ pmoam
ESTADO DE RONDO: )
PODER oro 26 Je e
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
EMENDA Substitutiva
Emenda nº 14; ao Projeto de Lei Nº 12/83
Redija-se assim o KX£. $2º do Art. 72
Arte TB cececececesenoa
$2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não exceden
te a 30 ( trinta ) dias para reassumir O exercício sem perda so venci —
mento.
Justificativa
Temdo em vista a dura vida que leva um incorporado , com fortes e cansá
veis exercicios, nada mais justo que deixar com que esse funcionário se
*Aupte novamente a vida: rotineira e que após um breve descanso de 30 /
dias retorne ao seu trabalho, podendo desta? íorma dar um trabalho máis
produtivos
Ouro Preto de Oeste, em 05 de outubro de 1983
Artemísio Teles de Almeida
ESTADO DE RONDONIA --——— = ii
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
EMENDA SUBSTITUTIVA
Emenda nº 15 ao Projeto de Lei nº 12/83
Redija-se assim o artç75 agora com onº 61
Arte Sl - O funcionário estável poderá obter iligença, sem vencimentos,
para o trato de interesses particuiares, pelo prazo máximo de dois anos
JUSTIFICATIVA
Teve o autor no projeto original, estipulado o prazo de 90 dias,
ora, nao pensou o nosso caro legislador, que estamos em Rondônia e que:
a maior parte dos habitantes de nossa cidade vieram de outros estados,
o que significa que muitos ainda tem lastros deixados para tras, e, no
caso ququeles que quiseeem se aprimorar ; meihorando seu grau ue esco-
laxridaúe teria como recurso o afastamento pelo praso de dois anos para
faze-io. E, considcranao que isso e uma prerrogativa consagrada em to=
dos es Estatutos de Funcionários Publicos, porque não estender esses /
bensfícios também aos nossos .
Ouro Preto do “este , em 05 de outubro de 1983
Artémisio Teles de Almeida
FMNDB
leis
>
o]
| ( Jv obs Amon
MD me me.
ESTADO DE RONDONIA | E A. -
PODER LEGISLATIVO E
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
EMENDA SUPRESSIVA
Emenda nº 16 ao ond de Lei Nº 12/83
Suprima-se do $ 1º do art. 77 agora como nº 84 o seguinte:
Art. 83 coesa sons Coto 00.
GIL cecorconcocorcror so... 0.14 COM perda do vencimento durante
o período.
JUSTIFICATIVA
Nao justifica a dita expressão, ja que a licença de que trata a re-
ferida seção, é licença não remmerada, logo, a que perda de venci-
mentos se refere o legislador.
Ouro Preto de Oeste, em 05 de outubro de 1983
Artemisio Teles de liswiita
PNDB
tm RA
ESTADO DE RONDONIA — AO Jo $3
PODER LEGISLATIVO es
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
EMENDA SUBSTITUTIVA
Emenda nº 17 ao Projeto de Lei nº 12/83
Redija-se, assim o item IV do art. 79 que ora recebe o nº 86
— Art, 86 - coccoconoccoocenaaos
1 -— cococcocescornccases
II - cocsosoceceoecesesos
TII - uso nero soco ocevese
IV - salário- familia
JUSTIFICATIVA
Por ser um termo consagitado em todos os estatutos, preferimos conserva-lo
Ouro Preto deg Oeste, em 05 de outubro de 1983
Artemisio Teles de Almeida
PMDB
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
EMENDA MODIFICATIVA
EMENDA Nº 18 AO POJETO
Redija-se assim o axiigaxfixzgaxaxsaixamefrgãr Ítom IExz
III e IV do artigo 84 agora sobre o nº 91:
III- 1/3 (um terço) do vencimento *
durante o afastamento por motivo de suspensão, prisão pre-
ventiva, prisão administrativa, prisa ao em flagrante, em vir
tude de pronúncia, denúncia por crime fuhcional ou, ainda,
condenação por crime inafiançável, em processo no qual nad
caiba pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;
IY - 2/3 (dois terços) do vencimen-
to, durante o período do afastamento em virtude de condena
“)
ão, por sentença definitiva, a pena que não determine sua
eu
emissão.
JUSTIFICATIVAS
Quis o legislador no Projeto origi-
nal reduzir os vencimentos a 2/3 (dois terços) no que diz
jeito ao item III e no item IV reduzir o vencimento no"!
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fim de assegurar ao
seu total. PFropusemos
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$ 1º - À ajuda de custo destina-se"
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pal, para melhor redação e assegurar igualdade nas despe-"
sas sugerimos que tal despesa seja fixada por decreto anu-
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Sala das sessões,05 outubro 1983.
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Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
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Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
EMENDA SUPRESSIVA
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Suprima-se os itens I e II do Art. 111 ora sob o nº 118; ficam
-
o Art. 118 com a seguinte redação:
anos.
JUSTIFICATIVA
A Brenda a uniformi -
zação do prazo de direito de pleitear em qualquer caso na es
om 5 (cinco) anos, facilitando desta for-
ma tanto o funcionário como a própria Administração.
= ———=-. |
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VOTAÇÃO ÚNICA |
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
TMENDA SUPRESSIVA
EMENDA SUPRESSIVA
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EMENDA Nº 23 AO FROJETO DE LEI Nº 2,
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Suprima-se o 2º do Art. T2l'ora sób o nº 128 , fi-t
cando da seguinte forma o Art. 128:
Art. 128- Verificada em processo
administrativo acumulação proibida, envolvendo cargo, função"
ou emprego em atividade municipal, estadual, ou paraestatal,e
provada a boa et, o funcionário optará por um dos cargos; se!
não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qual
quer deles, a critério do chefe do respéctivo poder.
Parágrafo Único- Provada e existência
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JUSTIFICATIVA
A Emenda foi proposta a fim de tor-"
nar a lei mais clara resumindo em seu Art. 128 mos casos de *
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acumulaçao proibida quando usado de voa fé, e em seu Paragra-
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Artemísio Teles de Almeida
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Art. 130- É dever do funcionário '
observar as normas em vigor na Prefeitura e na Camara Munici-
pal, assim como manter comportamento condizente, de acordo -*
com os costumes éticos e morais da sociedade.
Com efeito a presente emenda por
ser aplicado o Estatuto aos funcionóérios da Prefeitura e da !
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Acrescente-se ao Capítulo TV das Penalidades mais um Artigo:
Art. 137- A destituáçao de fun
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rá como fundamento a falta de exaçao no cumpriment
JUSTIFICATIVA
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Q aoreócimo foi feito,do referido
Artigo,em função do acréscimo do item V do Artigo 134.
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Colocou-se nesse item mais uma espe-
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cie de crime que o funcionário pode cometer contra a Adminis-
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Artemígsio Teles de Almeida
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abandono de cargo
justificada, por mais
(trinta) dias consecutivos.
$ 2º- Será ainds demitido o funciong
rio, que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao ser
viço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justifica
da.
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LEI Nº 13
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DISPOÉ SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS
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DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS",
câmara do Município de Ouro Preto!
do Oeste aprovou e o Prefeito Municipal EXPEDITO RAFAEL 1
e promulga a seguinte Lei:
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BISPOSIÇOES PRELIMINARES
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nários públicos do Munic
tituído por esta Lei:
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III -
- 1º - O regime jurídico dos funcio
ípio de Ouro Preto do Oeste é o ins :
- 2º - Para efeito deste Estatuto:
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Funcionário e a pessoa legalmente!
: . . .
investida em cargo público, de
provimento efetivo ou em comissao;
Cargo é o conjunto de deveres, atri.
buiçoes e responsabilidades cometi-
dos ao funcionário, criado por Lei,
com denominação própria e a que cor
: fe.
respondem. vencimentos especificos;
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Classe e o agrupamento de cargos da
mesma natureza funcional e da mesma
responsabilidade; EP
+
O o UE o 1.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
GABINETE DO PREFEITO
IV - Série de classes é um conjunto de clas
ses de atribuiçoes da mesma natureza ,
escalonadas quanto ao emo de comple-
xidade e responsabilidade e ao nível ?
de. vencimentos;
V - Grupo é o conjunto de série de classes
reunidas segundo a correlação e afini-
ta dade entre as atividades de cada uma s
À a natureza do trabalho ou o grau de co
nhecimento necessário ao exercício das
respectivas atribuiçoes.
Art. 3º - É vedado o exercício gratuíto de car
gos públicos.
pg Ca ia eg o RC
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
| ES A QACANLIA
CAPÍTULO 1
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
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(
Art. 4º - Os cargos públicos serão providos *?
por:
I- nomeação;
II - promoção;
III - acesso;
IV - reintegração;
V - aproveitamento;
VI - reversao,
Art. 5º - Compete ao chefe do respectivo poder *
PRE pl Do
prover por decreto, os cargos públicos, aos respectivos orgaos
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
GABINETE DO PREFEITO
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observadas as prescriçoes legais;
PARÁGRAFO ÚNICO - O decreto de provimento *
deverá conter, necessariamente, as seguintes indicaçoes sob
pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der pos-
se:
I-a denominação do cargo vago e demais ?
elementos de identificação, o motivo º
2 E da vacância e o nome do ex-ocupante, !
quando for o caso;
ud ” s .
II - o carater efetivo ou comissionado da *
investidura;
III - a indicação do padrao de vencimento do
cargo;
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IV - a indicaçao de que o exercicio do car-
e 5
go se fara cumulativamente com o de
outro cargo público, quando for o casa
ua CAPÍTULO 1I
DA NOMEAÇÃO
Art. 6º - A nomeação se dará;
I - em caráter efetivo, para cargo de pro-
vimento efetivo;
II - em comissão, mediante livre escolha do
chefe do respectivo poder, dentre as *
pessoas que satisfaçam os requisitos le
gais para investidura no serviço públi-
co, quando se tratar de cargo que assim
TMEIM
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
GABINETE DO PREFEITO
deva ser provido;
SEÇÃO 1
DO CONCURSO
Art. 7º — A primeira investidura em cargo *
de provimento efetivo será feita mediante concurso público!
de provas ou de títulos ou de provas e títulos, simultanea-
E) mente, podendo ser utilizadas também provas praticas.
- . PARÁGRAFO ÚNICO - No concurso para provimen
to de cargo de nível universitário haverá, também, prova de
títulos.
- Art, 8º - A aprovação em concurso não. gera
o direito a nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a
ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo
prévia desistência por escrito.
$ 1º - Terá preferência para nomeação em ca
so de empate na classificação, o candidato já pertencente *
- to com este requisito, o mais antigo.
$ 2º - Se ocorrer empate de candidatos
pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-ã em
favor do mais velho,
Art. 9º - Óbservar-se-ão, na realização dos
concursos, as seguintes normas:
I - não se publicará edital para provimento
de qualquer cárgo enquanto vigorar o
prazo de validade de concurso anterior?
para -o mesmo cargo, se ainda houver can
didato aprovado e nao convocado para
investidura; dis
ao serviço público municipal e, havendo mais de um candida-
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Préto do Oeste
GABINETE DO PREFEITO
II - o edital deverá estabelecer o prazo de
validade do concurso e as exigências ?
ou condiçoes que possibilitem a compro
vação, pelo Candidato, das qualifica -
çoês e requisitos constantes das espe-
cificaçoes dos cargos;
III - aos candidatos se assegurarao meios am
plos de recursos, nas fases de homolo-
gação das inscriçoes, publicação de re
sultados parciais ou globais, homologa
ção de concurso e nomeação de candida-
tos; ) fá so
IV - quando houver funcionário público muni
cipal em disponibilidade, nao será fei
to concurso público para preenchimento
de cargo de igual categoria, devendo ,
se necessário, ser convocado o funcio-
nário disponível;
V - independerá de limite de idade a ins -
crição, em concurso, de ocupante de car
go público municipal.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 10 - Posse é a investidura em cargo pá
blico, sendo dispensada nos casos de promoção, acesso, rein
tegração. 1
Art. 11 - A posse em cargo público municipal
o . . e .
se dara a quem, alem de outras prescriçoes legais, atender
Edo
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Préto do Oeste
GABINETE DO PREFEITO
aos seguintes requisitos:
1 - ter a idade compreendida entre 18(dezoito)
anos completos e 55(cinquenta e cinco)anos
incompletos, ressalvadas outras disposi -—
çoes Legais em sentido contrário para car-
gos específicos;
II - ser julgado apto em exames de sanidade fÍ-
sica e mental.
PARÁGRAFO ÚNICO - A idade máxima prevista no 1
Ítem I deste artigo, nao será levada em consideração quando?
se tratar de cargo em comissão ou de ocupante-de cargo públi
co municipal e nos casos de reintegração e reversão de fun-
cionário à atividade.
Art. 12 - No ato da posse, o candidato deverá *
declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou função
pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo hipótese de acumula
ção proibida, a posse será suspensa até que, respeitados os
prazos fixados no artigo 17, se comprove a inesistência da -
quela.
Art. 13 - O chefe do respectivo poder dará pos-
se aos nomeados para cargos em comissao, e o diretor da Divi
ma Ed nd Ed
sao de Pessoal dos orgaos competentes, aos nomeados em carã-
ter efetivo.
- Eq Ê
Arte 14 - O funcionario declarara, no ato da *?
posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 15 - Poderá haver posse mediante procura -
lcd “ e . . a . 2
çao por instrumento publico, em casos especiais, a critério
e.
de autoridade competente,
()
(
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
GABINETE DO PREFEITO
Art. 16 - Cumpre à autoridade que der posse
verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfei
tas as condiçoêés legais.
.
Art. 17 = A posse devera verificar-se no !
“prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação do ato de
provimento.
$ 1º - A requerimento do interessado, este!
prazo poderá ser prorrogado por mais 30(trinta) dias, ha -
“vendo motivo justificado,
$ 2º - Se a posse não se der dentro do pra-
A Se . :
zo previsto, o ato de nomeaçao ficara automaticamente: sem
efeito.
. es
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 18 - Estágio probatório é o período is
nicial de 730(setecentos e trinta) dias de exercício do ?
funcionário nomeado para cargo efetivo, no qual são apura-
das suas qualidades e aptidoes para o exercício do cargo e
julgada a conveniência de sua permanência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os requisitos a serem apu
rados no período probatório são os seguintes:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - pontualidade;
IV - assiduidade;
V - eficiência.
Art. 19 = O chefe imediato do funcionário?
em estágio probatório informará a seu respeito, reservada-
mente, 60(sessenta) dias antes do término do período, à Di
visão de Pessoal do órgão competente, com relação ao preen
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(3)
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nho efetivo das atribuiçoes de determinado cargo.
RE : a
Art. 22 - O inicio, a interrupção e a
, à é :
reinício do exercício serao registrados no assentamento!
” E ,
individual do funcionario.
PARÁGRAFO ÚNICO - O início de exercf -
cio e as alteraçoes que neste ocorrem serao comunicadas!
pelo chefe imediato do funcionário, à Divisão de Pessoal
do órgão competente.
Art. 23 - Q exercício do cargo terã i-
nício dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados:
I - Data da publicação oficial *
do ato, no' caso “de reintegra
ção; à
II - da data da posse, nos demais
casos,
$ 1º - A promoçao e o acesso nao inter
e
rompem o exercício, que é contado da nova classe a par -
tir da data da publicação do ato respectivo.
i $ 22 - O funcionatio, quando licencia-..
do ou afastado em virtude do disposto nos Ítens 1, II, e
III do artigo 52, deverá retornar ao exercício, imediata
mente após o término da licença ou do afastamento.
Art, 24 - O funiconário somente poderá
ter exercício no órgão em que for lotado, podendo ser ?
deslocado para outro, atendida a conveniência do serviço
"ex-ofício" ou a pedido, E
Art. 25 - O funcionário não poderá au-
quem
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sentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer
natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização d
ou designação do chefe do respectivo poder.
Art. 26 - O funcionário designa
do para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com
ai : : : La
- ônus para os cofres municipais, ficara obrigado a prestar
serviços ao município por tempo igual ao dobro do período
de afastamento, devendo ser assinado termo de compromisso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não cumprido"
o compromisso, o município será indenizado da quantia to-
tal despendida com a viagem, incluídos o vencimento e as
- vantagens recebidas.
14 Art, 27 - Somente sem ônus para
o município, serã o funcionário colocado à dispostção de
qualquer órgao da Uniao, do Estado, de outros municípios?
e de suas entidades de administração indireta.
PARÁGRAFO ÚNICO - Terminada a
disposição de que trata este artigo, o funcionário terá”
o prazo máximo de 7 (sete) dias para reassumir seu cargo,
período que será contado como de efetivo exercício,
Art. 28 - Preso preventivamen-
te, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime *
funcional ou ainda condenado por crime inafiançável em
processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será !
afastado do exercício, até decisao final passada em julga
da.
SEÇÃO JUV
DA GARANTIA e
ame
db di TER. FEST; “+ dems Ei À o gt TA
et vt o beto pinos 3 astldt ARE Sd 9
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Art. 29 - O funcionário nomeado
para o cargo, cujo exercício exija prestação de garan -
tia, ficará sujeito ao desconto compulsório, nos respes
ctivos vencimentos da parcela correspondente ao valor !
do prêmio de seguro de fidelidade funcional, que devera
ser ajustado com entidade autorizada, à escolha da Admi
nistração,
PARÁGRAFO ÚNICO - O Chefe do res
;
pectivo Poder discriminarã, por Decreto, os cargos sujei
tos à prestação de garantia.
Art. 30 - O responsável por al -
cance.'ou desvio não ficará isento da ação administrativa
ou criminal que couber, ainda que o valor da garantia se
ja superior ao prejuízo verificado.
SEÇÃO JVI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 31 - A substituição será au
tomática ou dependerá de ato da Administração,
$ 1º - A substituição sera gra -
tuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será!
)
remunerada e por todo o periodo,
$ 2º - No caso de substituição!
remunerada, o substituto perceberá o vencimento do car=
go em que se der a substituição, salvo se optar pelo do
seu cargo.
$ 3º - Em caso excepcional, aten
dida a coveniência da Administração, o titular do cargo?
de direção ou chefia podera ser nomeado ou designado, co
mulativamente, como substituto para outro Cargo da mesma
pis
Ç
q
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*
natureza, até que se verifique a nomeação ou designação
do titular; neste caso, somente perceberá o vencimento?
correspondente a um cargo,
GABI Lig rr
DA' PROMOÇÃO
Art. 32 - A promoção obedecerá ao cri-
tério da antiguidade de classe e ao de merecimento, al-
ternadamente, salvo a classe final da carreira, em que
será feita a razão de um terço por antiguidade e dois *
terços por merecimento,
Art. 33 - As promoções serao realiza -
das, de três em três Dei di desde que verificada-a exis m
tência de vaga. ]
$ 1º - Quando não decretada no prazo *?
legal, a promoção produziraã seus efeitos a partir do úlL
timo dia do respectivo trimestre.
- $ 2º - Para todos os efeitos será con-
siderado promovido o funcionário que vier a falecer sem
que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção '
que lhe cabia por antiguidade,
Art. 34 - A promoção por merecimento a
classe intermediária de qualquer carreira, só poderão k
concorrer os funcionários colocados, por ordem de anti-
guidade, nos dois primeiros terços da classe imediata-
mente inferior,
PARÁGRAFO ÚNICO - O órgão competente!
organizará para cada vaga uma lista nao excedente de *
cinco candidatos.
Art. 35 - Nao poderá ser promovido o
funcionário que não tenha o interstício de 365(trezen - a
Es
“a
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tos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na º
classe.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá ser pro-
“ 2 fel : 2 .
movido o funcionario em estagio probatório.
Art. 36 - O merecimento do funcioná -
rio é adquirido na classe.
, PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário trans
ferido para carreira da mesma denominação levará o mereci
mento apurado no cargo a que pertencia.
Art. 37 - O funcionário suspenso pode
. A es Eq
ra ser promovido, mas a promoçao ficara sem efeito, se ve
rificada a procedência da penalidade aplicada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese deste *
artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspon
dente à nova classe quando tornada sem efeito a penalida-
de aplicada, caso em que a promoção surtirã efeito a par-
tir da data de sua publicação.
Art. 38 - A antiguidade será determi-
nada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
$ 1º - Havendo fusão de classes, a
antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe ante-
rior,
$ 2º - O tempo líquido do exercício ?
interino, continuado ou não, será contado como antiguida-
de de classe, quando o funcionário for nomeado em virtude
de concurso para o mesmo cargo. .
o
Art, 39 - Para efeito de apuraçao de
º . .
antiguidade de classe sera considerado como de efetivo *!
exercício o afastamento previsto no Art, 52. ss
E 4
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Art. 40 - Quando ocorrer empate na clas
sificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de
maior tempo de serviço público Municipal, havendo ainda, em-
pate, o de maior tempo de serviço público,o de maior prole e
“o mais idoso, sucessivamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na classificação ini-
cial, o primeiro desempate será determinado pela classifica-
ção em concurso,
Art. 41 - Será apurado em dias o tempo!
de exercício na classe para efeito de antiguidade.
Art. 42 - Em benefício daquele -a quem *
de direito cabia a promoção será declarado sem | efeito o ato
que a houver decretado indevidamente.
$ 1º - O funcionário promovido indevida
mente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver re
cebido.
$ 2º - O funcionário a quem cabia a pro
moção será indenizado da diferença de vencimento ou remur:cra
ção a que tiver direito.
Art. 43 - Só por antiguidade poderá ser
. Cs fa
promovido o funcionario em exercicio de mandato legislativo,
CAPÍTULO IV
DO ACESSO
Art. 44 - Acesso é a passagem, pelo [os 65
tério de merecimento, de ocupante de cargo efetivo, à classe
“ . “ . 2 “
de nível mais elevado, isolada ou inicial de serie de classes
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-se ao provi -
mento por acesso, no que couber, as regras e condiçoes cons-
tantes do capítulo III deste Título. EA
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GA RÉ TU DbsOL Lay
DA REINTEGRAÇÃO
Art..45 - A reintegração que decorrerá
de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso !
no serviço público, com ressarcimento das vantagens liga-
das ao cargo.
$ 1º - Sera sempre proferida em pedido?
de reconsideração em recurso ou em revisao de processo a
decisão administrativa que determinar a reintegração,
Art. 46 - A reintegração será feita no?
cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transfor
mado no cargo resultante da transformação e, se extinto,*
em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendi
da a habilitação profissional.
Art. 47 - Reintegrado judicialmente o
funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será desti -
tuído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior mas
=
sem direito a indenização,
Art. 48 - O funcionario reintegrado sera
submetido a inspeção médica e aposentado quando incapaz,
CEAR riunno sr
DO APROVEITAMENTO
Art. 49 - Aproveitamento é o reingres-
”
so no serviço público do funcionário em disponibilidade .
Art, 50 - Será obrigatório o aproveita-
mento do funcionário estável em cargo de natureza e ven-
A Ls Ano E
cimento ou remuneração compativeis com o anteriormente o-
cupado, dig .
por
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PARÁGRAFO ÚNICO - O aproveitamente depen
derã de prova de capacidade mediante inspeção médica,
Art. 51 - Havendo mais de um concorrente?
à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponi
bilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de servi-
ço público.
Art. 52 - Será tornado sem efeito o apro-
veitamento e. cassada a disponibilidade se o funcionário *
não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença com-
provada em inspeção médica,
PARÁGRAFO ÚNICO - Provada a incapacidade?
definitiva em-inspeçao médica, sera decretada a aposenta-
doria.
CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO
Art. 53 - Reversão é o reingresso no ser
viço público do funcionário aposentado, quando insubsis -
tentes os motivos da aposentadoria.
[nd É
$ 1º - Para que a reversão se efetive, e
É:
necessario que o aposentado:
I - Não haja completado 70 (seteã
ta) anos de idade;
II - Não conte mais de 35(trinta e
cinco) anos de serviço públi-
co, tncluído o tempo de inati
vidade, se do sexo masculino,
ou 30(trinta) anos, se do se-
xo feminino; Ly —

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III - Seja julgado apto em inspeção
médica.
$ 2º - No caso de funcionario do magisté -
rio Municipal, os limites estabelecidos no ítem II do pa-
rágrafo anterior serao de 30(trinta) anos para o sexo mas
culino e de 25(vinte e cinco) anos para o sexo feminino.
Art. 54 - A reversão se dará, a pedido ou
"ex-offício", no cargo em que se deu a aposentadoria, ou
naquele em que tiver sido transformado,
PARÁGRAFO ÚNICO - A reversão "ex-offício "
não poderá dar-se em cargo de vencimento inferior ao pro-
vento da inatividade, , ]
CHA PrÍST UURLO MVIEI
DA VACÂNCIA
Art. 55 - A vacância do cargo decorrera de:
T- exoneração;
II - demissão;
II promoção ;
IV - acesso;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo de acumu
Lação proibida;
VII - falecimento;
. =
Art. 56 - Dar-se-a a exoneraçao:
I - a pedido;
II - ex-offício.
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condiçoes de ;
BET Ir
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estágio probatório.
Art. 57 - Ocorrendo vaga, considerar-se-
ao, abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchi-
mento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A vaga ocorrera na da-
ta:
I - falecimento;
II - da publicação:
a) da lei que criar o cargo e conceder dota-
ção para o seu provimento ou da que determinar esta última!
medida, se o cargo estiver criado;
b) do decreto que aposentar, exonerar, demi»
y | e
tir ou conceder promoçao ou acesso, ; -
III - da posse em outro cargo.
TfoTult O Er
DOS DIREITOS i
CAP ft OT
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 58 - A apuração do tempo de *
serviço se fará em dias.
$ 1º - O número de dias será conver
tido em anos, considerando o ano como 365(trezentos e ses -
senta e cinco) dias.
$ 2º - Operada a conversão, os dias
restantes, até 182(cento e oitenta e dois), não serao compu
tados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse *!
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Ed
número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria
cmpulsória.
Art. 59 - Será considerado como de
efetivo exercício o afastamento em virtude de:
- I
1a
AI
IV
VI
VII
VIII
PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo em que o
férias;
casamento, até 7(sete) dias
consecutivos e nestes inclu
Ído o da realização do ato;
luto pelo falecimento de *
pai, mae, cônjuge, filho ou
irmão, até 7(sete) dias con
secutivos, a contar do fale
cimento; fc: HR
licença para-tratamento de
saúde;
licença a funcionária gestam
tes
convocação para o serviço !
militar, júri e outros ser-
viços obrigatórios por lei;
missão ou estudo de interes
se do Município, quando o
afastamento tiver sido auto
rizado pelo chefe do respec
tivo poder;
expressa determinação legal
em outros casos.
e
funciona
rio estiver em disponibilidade sera computado integralmen
te para efeito de aposentadoria, a,
:
E]
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Art. 60 - É vedada a soma de tempo de ser
viço simultaneamente prestado...
CA Pai TULIO TE
DA ESTABILIDADE
Art. 61 - A estabilidade é adquirida após
2(dois) anos de exercício em cargo efetivo, quando nomeado
por concurso.
Art. 62 - O funcionário será demitido,
quando estável, em virtude de sentença judicial ou median-
. te processo administrativo em que se lhe tenha assegurado!
ampla defesa, O us
k Art. 63 - O funcionário em estágio proba-
€Á
tório somente poderá ser:
I - exonerado, após observância 'do
disposto no art. 19 deste Esta-
tuto;
II - demitido, mediante processo ad-
ministrativo, se este se impuser
antes de concluído o estágio.
CHA Pri UStio er
DAS FÉRIAS
Art. 64 - O funcionário gozara, obrigato-
riamente, 30(trinta) dias consecutivos de férias por ano, *
concedidas de acordo com escala organizada pela chefia ime-
diata. de
$ 1º - A escala de férias poderá ser alte
rada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do 1
é
funcionario. E,
- sem
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$ 2º - As férias serão reduzidas a 20
(vinte) dias quando o funcionário contar, no período aqui
sitivo, com mais de 9(nove) faltas, nao justificadas ao !
trabalho.
S$ 32 - Somente depois de 12(doze) me,
à fis as Ls EE ba EAR e
ses de exercicio o funcionario tera direito as ferias.
$ 4º - Durante as ferias, o funcioná -
rio terá direito, além do vencimento, a todas as vanta -
. . f
gens que percebia no momento em que passou fruí-las,
$ 5º - Será permitida a conversão de !
1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requeri -
mento do funcionário, apresentado 30(trinta)-.dias antes '?
do início das férias, vedada qualquer outra hipótese de
conversão em dinheiro.
Art. 65 - É proibida a acumulação de !
férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo
máximo de 2(dois) períodos, atestada a necessidade pelo
chefe imediato do funcionário,
? . .
Art. 66 - Perdera o direito às férias!
s id +, s : ,
o funcionario que, no período aquisitivo, houver gozado ?!
das licenças a que se refere os artigos 79 e 81.7
CAP É TI bo Iv
DAS LICENÇAS
no
SHRUCSALO NAT
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 - Conceder-se-a licença:
I - para tratamento de saúde;
II - para repouso à gestante; ,..
T
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III - para serviço militar;
IV - para acompanhamento do côn
jugej
V - para trato de interesse 1
' particular;
VI - em caráter especial.
Art. 68 - Terminada a licença, o funcioná.
[6] rio reassumirã imediatamente o exercício, exceto se hou-
e, ver prorrogação.
PARÁGRAFO ÚNICO ,- O pedido de prorro
gaçao devera ser apresentado antes a findo o prazo de ?
licença; se indeferido, contar-se-á como de .licença-o pe
ríodo compreendido entre a data do término ea do conhe-
cimento oficial do despacho.
Art. 69 - O funcionário não poderá!
permanecer em licença por prazo superior a 24(vinte e
quatro) meses, salvo no caso dos ítens III e IV'do art,!
Eu 67.
Art. 70 - A licença dependente de
inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no
laíúldo. Findo o prazo, haverá nova inspeção, devendo o +
,
laudo médico concluir pela volta ao serviço, pela prorro
gação da licença ou pela aposentadoria,
SEÇÃO J1
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 71 - A licença para tratamento
. . . N j os.
de saude sera concedida mediante inspeçao medica,
Art. 72 - No curso da licença, o
. e
funcionario abster-se-a de exercer qualquer atividade, ! A
É
pm
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remunerada ou gratuíta, sob pena de cassação imediata da
licença, com perda total do vencimento correspondente aq
períodojá gozado e suspensão disciplinar.
Art, 73 - No curso da licença, o fun -
cionário, poderá ser examinado, a pedido ou 'ex-offício!
ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se
for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apu
rarem como falta os dias de ausência.
Art. 74 - Durante o período de licença
para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a
todas as vantagens que percebe normalmente.
Art. 75 - A licença para tratamento de
moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em
lei especial, será concedida quando a inspeçao médica !
não concluir pela aposentadoria imediata do funcionário.
S.BLÇÃ O II
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 76 - À funcionaria gestante serao
concedidos 120(cento e vinte) dias de licença, mediante!
laudo médico, com vencimento ou remuneração,
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença será conce
dida a partir do início do 8º(oitavo) mês da gestação, !
- . ,
salvo prescrição medica em contrário.
Art. 77 - Se a criança nascer prematu-
. Ea s
ramente, antes de concedida a licença médica, o início !
desta se contará a partir da dat& do parto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de aborto
justificado, comprovado por inspeção médica, será conce-
ro.
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dida licença à funcionária por 15(quinze) dias.
mo
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art.. 78 - Ao funcionário convocado para
o serviço militar e outros encargos de segurança nacional se
rã concedida licença à vista de documento oficial
$ 1º - Do vencimento do funcionário se-
rá descontado a importância percebida na qualidade de incor-
porado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do servi
ço militar.
o
$ 2º - Ao funcionário desincorporado se
2 , E o pi
ra concedido prazo nao exedente a 30(trinta) dias para reas-
sumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CONJUGE
Art. 79 - A funcionária ou o funcioná-!
rio efetivo, cujo cônjuge for funcionário federal ou esta -
dual, civil ou militar, e tiver sido mandado servir,"ex-offi
cio!!, em outro ponto do território nacional, ou no estrangei
. | no
ro, tera direito a licença nao remunerada,
$ 1º - A licença será concedida median-
te requerimento, devidamente instruído,
$ 2º - Aplica-se o disposto neste Arti-
go quando qualquer dos cônjuges receber mandato eletivo fora
RAE
do Municipio.
.-
. a “ e:
Art. 80 - Ao funcionario em comissao !
sed nd . s .
nao se concedera a licença de que trata o artigo anterior.
Ep
Z
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SEÇÃO vi
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 81 - O funcionário estável poderá' ob
ter licença, sem vencimentos, para o trato de interesses !
particulares, pelo prazo máximo de 2(dois) anos,
$ 1º - O requerente aguardará,em exerci -
cio, a concessão da licença, sob pena de demissão, por aba
dono do cargos.
$ 2º - será negada a licença, quando inco
veniente ao interesse do serviço.
Art. 82 - Só poderá ser concedida nova Lã
cença-para o tratamento de interesses particulares depois!
de decorridos 2(dois) anos do término da anterior,
Art. 83 - Quando o interesse do serviço o
exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do chefe do
respectivo poder.
à
$ 1º - Cassada a licença, o funcionário *
. . " o . f ss E
tera ate 30 (trinta) dias para reassumir o exercicio, apos
divulgação pública do ato.
$ 2º - Decorrido o prazo de 30(trinta) *
. e . :
dias sem que a reassuma o exercicio do cargo o funcionário
Ed . “ . Ed “ Lud
tera mais 7(sete) dias de tolerância, apos o que incorrerá
em pena de demissão por abandono do cargo.
. EA ara
Art. 84 - Ao funcionario em comissao nao!
. h Er
se concedera, nessa qualidade,licença para trato de inte-
resses particulares.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA ESPECIAL E
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Art. 85 - Após cada decênio de efetivo éxer
cício, no serviço público municipal, ao funcionário que a
requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 6(seis) meses, !
com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo,
$ 1º - Os direitos e as vantagens serao os
do cargo em comissao, quando o comissionamento abrangir 10
(dez) anos de ininterruptos no mesmo cargo.
ha $ 2º - Não se concederá licença-prêmio, se
houver o funcionário em cada decênio:
I - sofrido pena de suspensão; .
II - faltado ao serviço, injustificada
mente, por mais de 10(dez) dias ,
consecutivos durante o decênio'a-
quisitivo; :
III - gozado de licença;
a) para tratamento de saúde, por prazo superior
oo a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos !
ou nao;
b) para trato de interesses particulares; ;
c) por motivo de acompanhamento do cônjuge por?
mais de 90(noventa) dias, consecutivos.
$ 3º - As licenças-prêmio poderão ser go
zadas em 2(dois) períodos.
$ 4º - O direito a licença-prêmio não !
tem prazo para ser exercitado.
A LO EO dn
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS =
y T
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 = Além dos vencimentos, o fun
cionário, dependendo de haver preenchido as condiçoes pa-
a aa , .
ra a sua percepçao, fara jus as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
E) II - diárias;
A. ; III - auxílio para diferença de caixa;
IV - salário-família;
V - gratificaçoes;
VI - adicional por tempo de serviço;
a Art. 87 - É permitida a consignação !
sobre vencimento, provento e adicional por tempo de servi-
ço.
$ 1º - A soma das consignaçoes não , po
derá exceder a 30% (trinta por cento) do vencimento, pro -
vento ou adicional por tempo de serviço.
(5 $ 2º - O limite estipulado no $ 1º po
derá ser elevado até 60% (sessenta por cento), quando se !
tratar de aquisição de casa própria ou de pensão alimentf-
cia.
$ 3º - Além do fim previsto no $ 2º 1!
a consignação em folha, limitada conforme o $ 18, poderá !
servir à garantia de quantias devidas à Fazenda Pública,*
à construção para montepio, oficialmente reconhecido, pen-
- E 2.
sao ou aposentadoria e alugueiss
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E
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. Ea . . so
Art. 88 - Vencimento e a retribuição
RE io e,
ao funcionario pelo efetivo exercício do acrgo e corres-
pondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 89 - O funcionário perderá o 1
vencimento do cargo efetivo:
I - quando no exercício de mandato *
eletivo, federal ou estadual;
E) E - II - quando designado para servir em
qualquer órgão da União, dos Es-
tados, dos outros Municípios e !
em suas autarquias, entidades de
economia mistá, empresas públicas
ou fundaçoes, ressalvadas as exes
soes previstas em lei municipal.
Lá :
Art. 90 - O funcionario que vier a
Ed q
ser nomeado para o exercício de cargo em comissão podera
optar pelo vencimento de seu cargo efetivo,
HO Art. 91 - O funcionário perderá:
I - O vencimento do dia, se não com
parecer ao serviço, salvo moti-
vo previsto em lei;
II - 1/3 (um terço) do vencimento do
dia, quando comparecer ao servi
ço, dentro da hora seguinte à
marcada para o início dos traba
lhos, ou quando se retirar den-
tro da última hora do expedien-
te;
Ilí - 1/3 (um terço) do vencimento |,
b *
e
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durante o afastamento por motivo de suspensão, prisao *
preventiva, prisão administrativa, prisão em flagrante,
em virtude de pronúncia, denúncia por crime funcional *!
ou, ainda, condenação por crime inafiançável, em proces"
so no qual nao caiba pronúncia, com direito à diferença
se absolvido; -
Iv - 2/3 (dois terços) do venct
mento, durante o período *
do afastamento em virtude"
de condenação, por setença
definitiva, a pena que não
determine sua demissão,
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto nos Ítens
III e IV deste artigo aplica-se também aos casos de con
travenção, no que couber.
Art. 92- No caso de faltas sucessivas,
os dias sem expediente, intercalados entre estas, serao
computados para efeito de desconto,
CUASP fim ii PLoSGunr
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 93 - Será concedida ajuda de custo
ao funcionário que for designado para serviço, curso ou
outra atividade fora do Município, por período superior!
a 30(trinta) dias.
$ 1º - A ajuda de custo destina-se à
compensação das despesas de viagem e será fixada por de-
creto corrigido atualmente.
$ 2º - A ajuda de custo será calculada!
. a .
sobre o vencimento do -cargo ocupado pelo funcionario.
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$ 3º - Não se concederá ajuda de custo ao
funcionário posto à disposição de qualquer órgão ou enti-
dade.
$ 4º - O funcionário restituirá a ajuda !
de custo, quando, antes de terminada a incumbência, re -
gressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
. , hei e :
$ 5º - A restituição é de exclusiva res -
. : La . a
ponsabilidade pessoal e sera proporcional aos dias de ser
viços nao prestados.
CAPÍTULO IV
DAS DIÁRIAS
Art. 94 - Serão concedidas diárias ao fun
cionário que for designado para serviço, curso ou outra a
tividade fora do Município, por período inferior a 30 U
(trinta) dias, a título de indenização das despesas de vi
agem.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de diárias!
e seu valor serao regulamentados na forma prevista no 8 !
1º do artigo anterior.
Art. 95 - A concessão de ajuda de custo *
impede a concessão de diérias e vice-versa.
CLA PST Ui Oy
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 96 - Ao funcionário, que, no desem-
penho de suas afeidaçes, pagar ou receber, em moeda cor
rente, poderá ser concedido auxílio fixado em 10% (dez *
por cento) do vencimento, a título de compensação de di-
ferença de caixa. Eis
7
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$ 1º - O auxílio de que trata este arti
dd : .
go somente sera concedido enquanto durar o exercício.
$ 2º - O chefe do respectivo poder esta-
belecerá, por decreto, os cargos que terão direito ao rece
bimento do auxílio referido neste artigo.
CAPRI TO
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 97 - Será concedido salário-família
2 a
ao funcionario ativo ou inativo;
I - pelo cônjuge ou companheira do !
funcionário que vive comprovada-
mente em sua companhia e que não
É exerça atividade remunerada e
nem tenha renda própria;
II - por filho menor de l4(quatorza )
anos que nao exerça atividade re
munerada nem tenha renda própria
III - por filho inválido ou mentalmen-
s a” .
te incapaz, sem renda propria,
$ 1º - Compreende-se, neste artigo, o fi-
lho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor !
que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e
,
o sustento do funcionario.
$ 2º - Para efeito deste artigo, considera-
se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de !
importância igual ou superior ao valor de referência vigen-
PR qr
te no Municipio.
. . se ,
$ 3º - Quando o pai e a mae forem funciona
rios municipais, ativos ou inativos, o salario-família será
Ed e
concedido a ambos.
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$ 4º - Ao pai e a mãe equiparam-se o padras
to, a madrasta e, na falta destes, os Tepresentantes le
gais dos incapazes,
Art, 98 - Ocorrendo o falecimento do funcio
ia e e
nario, o salário-família continuará a ser Pago a seus be
neficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se
encontram, enquanto fizerem jus à concessão,
$ 1º - Com o falecimento do funcionário e a
falta do responsável pelo recebimento do salário-família
será assegurado aos beneficiários o direito à a sua percep
ção, enquanto assim fizerem jus.
S 2º - Passará a ser cido À ao cônjuge so
brevivente o pagamento do salário-família correspondente
ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do fun
cionário falecido, desde que aquele consiga autorização?
judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
$ 32 - Caso o funcionário não haja requeri-
do o salário-família relativo a seus dependentes, o re -
querimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa *
cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efei
tos a partir da data do pedido.
Art. 99 - O valor do salário-família será »
igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vi -
gente no Município, devendo ser pago a partir da data em
que for protocolado o requerimento,
PARÁGRAFO ÚNICO - O responsável pelo recebi-
mento do salário-família deverá apresentar, no mês de ju
lho de cada ano, declaração de vida e residência dos de-
-—,
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA É
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pendentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vanta
gem.
Art, 100 - Nenhum desconto incidirá ?
sobre o salário-família, nem este servirá de base a qual
quer contribuição, ainda que para fins de previdência so
cial.
Art. 101 - Todo aquele, que por ação
ou emissão, der causa a pagamento indevido de salário -
família ficará obrigado à sua retituição, sem prejuíso *
das demais combinaçoes Legais.
CAPÍTULO VII
DAS GRATIFICAÇÕES . Ro
Art. 102 - €onceder-se-à gratificação:
I - de função;
II - pela prestação de serviços ex-
traordinários;
III - de natal;
Art. 103 - Gratificação de funçao é a
retribuição mensal pelo desempenho de encargos de che -
fia, de assessoramente e outros que a lei determinar,
Art. 104 - Somente servidores munici-
pais, estaduais ou federais postos à disposição do muni-
cípio, serao designados para o exercício de funçoes gra-
tificadas.
$ 1º - A designação para o exercício?
de função gratificada será feita pelo chefe do respecti-
vo poderj
$ 28. - É vedada a concessão de grati
ficação de função ao servidor, pelo exercício de chefia
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ou assessoramento, quando esta atividade for inerente ao
e
exercicio do cargo.
Art. 105 - Não perderá a gratificação *
de função o funcionário que se ausentar em virtude de fêu
rias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obri-
gatório por lei,
Art. 106 - A gratificação pela presta -
ção de serviço extraordinário, que não exceder a 50%(cim
Ed
quenta por cento) do vencimento mensal, sera:
I - previamente autorizada pelo *
chefe do respectivo poder;
II - paga por hora de. trabalho prar
rogado. . -
$ 1º - No caso do Ítem II deste artigo,
a gratificação corresponderá ao valor da hora da jornada?
normal de trabalho,
$ 2º - O serviço extraordinário, reali-
zado apôs às 20(vinte) horas, será acrescido de 25%(vin-
te e cinco por cento),
Arte 107 - O ocupante de cargo de dire-
e F N na e É as
çao ou chefia, em comissao ou nao, e o funcionario que *
não estiver no exercício do cargo, não terão direito ao *
recebimento de gratificação por serviço extraordinário,
Art. 108 - A gratificação de natal será
paga, anualmente, a todo funcionário municipal, indepen -
dentemente da remuneração a que fizer jus.
$ 1º - A gratificação de natal corres -
ponderá a 1/12 (um, doze avos), por mês de efetivo exerci
U-
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cio, do vencimento devido em dezembro do ano correspondem
te.
$2º - A fração igual ou superior a 15( *?
quinze) dias de exercício será tomada como mês integral ,
: . ,
para efeito do paragrafo anterior,
$ 3º - A gratificação dematal será calcula
da somente sobre o vencimento base do funcionário nela
não incluída quaisquer vantagens, exceto no caso de cargo
em comissão, quando o gratificação de natal será paga to-
mando-se por base o vencimento deste cargo.
a le Land Ed
$ 4º - A gratificação de natal sera esten-
dida aos inativos e pensionalistas, com base-na remunera-
ção que perceberem na data do pagamento daquela. -
$5º - A gratificação de natal poderá ser?
paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30(trinta) de
junho e a segunda até o dia 20(vinte) de dezembro de cada
ano.
$76º - O pagamento de cada parcela se fará
tomando por base o vencimento do mês em que ocorrer a soli
citação, -
$ 7º - A segunda parcela será calculada com
base no vencimento em vigor no mês de dezembro, abatida a
importância da primeira parcela.
Art. 109 - Caso o funcionário deixe o ser-
viço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á
paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no
ano, com base no vencimento do uês em que ocorrer a exone
ração ou demissão.
GEASS EU TADO VA
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO É
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Art, 110 - Por quinquênio de efetivo e
xercício no serviço público municipal, será concedido ao
funcionário um adicional correspondente a Sk(cinco por *
cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite !
de 7(sete) quinquênios.
7 d
$ 1º - O adicional e devido a partir?
do dia imediato aquele em que o funcionário completar o *
tempo de serviço exigido.
1 oo
$ 2º - O funcionario que exercer, cumu
a . 2 : . s :
lativamente, mais de um cargo, tera direito ao adicional,
. calculado sobre o vencimento de maior monta,
$ 3º - Será computado, páfa efeito des
te artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob
regime da Legislação trabalhista, se o servidor passar a
exercer cargo público do Município.
Tui Tags dv
DAS CONCESSOÉS
Art. 111 - Conceder-se-á auxílio-nata-
lidade: até 90(noventa) dias após o nascimento do filho *
(a), mediante requerimento ao qual se junte a certidão 4
correspondente.
$ 1º - Terão direito ao auxílio-natali
dade: a funcionária gestante, o funcionário cuja esposa ?
ou companheira houver dado à luz.
$ 2º - O auxílio-natalidade correspon-
de a I(um) valor de referência em vigor no Município e ,
Ed
será pago de uma só vez.
$ 3º - Nao será permitida a percepção?
conjunta do auxíli-natalidade, quando pai e mae forem fun
o:
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ga Ao
cionarios do Municipio,
$ 4º - Perderã o direito ao auxílio-na
talidade o funcionário que não o solicitar até 90(noventa)
dias após o nascimento do filho(a).
Art. 112 - Ao cônjuge, ou na falta des
te, a qualquer pessoa física ou jurídica em que provar ter
feito despesa em virtude de falecimento do funcionário, Ê
ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido
auxílio-funeral, correspondente a l(um) mês de vencimentos
base ou provento.
$ 1º - Em caso de acumulação permitida
o auxílio-funeral sera pago somente em razão do cargo * de
maior vencimento do funcionário falecido,
$ 2º - A concessão de auxílio-funeral?
teráitramitação sumária, devendo estar concluída no prazo?
máximo de 72(setenta e duas) horas, contadas da apresenta-
ção do atestado de óbito à Divisão de Pessoal do órgão com
petente, acompanhada de comprovante de despesa,
Art. 113 - No caso de falecimento de
funcionário, ocorrido em consequência de acidente no desem
penho de suas funçoes, será paga ao cônjuge sobrevivente,?
ou, na falta deste, aos dependentes do falecido, até com-
pletarem a maioridade ou passarem a exercer atividades re
muneradas, pensão especial equivalente à que percebia o
o no e.
funcionario por ocasiao do obito.
TÍTULO-VI
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 114 - O Município, diretamente ?
pe 2 , s .
ou nao, prestara serviços de assistência & previdência a
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seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e con
diçoes estabelecidas em Lei especial,
PARÁGRAFO ÚNICO - As pensoês pagas a be-
neficiários de funcionários do Município serao reajustadas
quando e nas bases determinadas para o reajuste do venci -
e a '
mento dos funcionarios em atividade,
TÍP UDLO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 115 - É assegurado ao funcionário *
“o direito de requerer e representar, devendo a petição ser
dirigida à autoridade competente para decidi= la, a qual te
rá 20(vinte) dias para fazê-lo, ú
Art. 116 - Da decisão, a que se refere o
artigo anterior, caberá recurso, no prazo de 30(trinta) *
dias, ao chefe do respectivo poder, salvo se estê a profe-
Tiro j
Art. 117 - O recurso nao terá efeito sus-
pensivo, mas, se for provido, retroagirã nos seus efeitos!
à data do ato impugnado.
Art. 118 - O direito de pleitear na esfe-
ra administrativa prescreverá, em todes os casos, em 5
(cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição *
contar-se-à da data de publicação do ato impugnado quando!
este for de natureza reservada, .da data em que o interessa
do dele tiver ciência.
Art. 119 - O recurso interrompe a prescri
- e.
çao uma unica vez, recomeçando esta a ocorrer, pela metade
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do prazo da data que a interrompeu.
PÉ TOU LO vit
DA DISPONIBILIDADE
Art. 120 - Extinto o cargo ou declarada
[1] sua desnecessidade, o fúncionário estável será posto em?
disponibilidade remunerada com proventos proporcionais *?
ao tempo de serviço.
$ 1º - A extinção do'cargo será feita *
por lei e a declaração de desnecessidade por decreto do
chefe do respectivo poder,
$ 2º - Os proventos da diéponibilidade a
do funcionário serão calculadas na razão de 1/35(um,trin
ta e cinco avos) por ano de serviço, se do sexo masculi-
no e 1/30(um, trinta avos) se do sexo feminino, acresci-
18) dos do adicional por tempo de serviço a que fizer jus o
PY funcionário na data da disponibilidade, e do salário-fa-
mília.
$ 32 - No caso de disponibilidade de fun
cionário do magistério Municipal, vinculado a este Esta-
tuto, os proventos serão calculados na base de 1/30(um 3
trinta avos) por ano de serviço, se do sexo masculino,ou
1/25 (um, vinte e cinco avos) por ano de serviço se do !
sexo feminino, acrescido das vantagens previstas no pará
grafo anterior. Ea
Du f EA=O E
DA APOSENTADORIA
»
Es
ur
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Art. 121 - O funcionário será aposenta
do compulsoriamente, a pedido ou por invalidez, nas hipó
teses previstas na Constituição da República.
$ 1º - A aposentadoria por invalidez ?*
será sempre procedida da licença por período não inferior
a 24(vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico *
concluir, ateriormente aquele prazo, pela incapacidade de
finitiva para o serviço público.
$ 2º - Será aposentado o funcionário *
que, depois de 24(vinte e quatro) meses de licença para. ?
tratamento de saúde, for considerado inválido para o ser-
viço público, . Ena
Art. 122 - Considera-se acidente para *
efeito desta lei, o evento danoso que tiver como causa 2
mediata ou imediata o exercício das atribuiçoes inerentes
. e F,
ao cargo ocupado pelo funcionario.
$ 1º - Equipara-se o acidente a agressão .
nd Ed
sofrida e nao provocada pelo funcionário, no exercício de
suas funçoes.
$ 2º - A prova de acidente será feita *
em processo especial, no prazo de 8(oito) dias, prorrogá-
vel quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de sus-
pensão de quem omitir ou harder a providência.
Art. 123 - Entende-se por doença profis
sional a que decorrer das condiçoes do serviço ou de fatos
nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a
rigorosa caracterização,
Art, 124 - Ao funcionário ocupante de *
“cargo em comissão aplicar-se-á o disposto nos artigos 122
e 123, quando vítima de acidente ou doença profissional.
EIA
Pio E ' E:
1 by Ê Ra 7:
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Art. 125 - Os proventos dos aposentados e
dos funcionários em disponibilidade serão revistos quan-
do e nas bases determinadas por lei para reajuste do ven
s , e . . s
cimento dos funcionarios em atividade.
PARÁGRAFO. ÚNICO - Ressalvado o disposto *
neste artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade
o . =
poderao exceder a remuneração percebida na atividade,
º - Art. 126 - É automática a aposentadoria *
“compulsória, calculando-se os proventos do aposentado ?
com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus ?
no dia em que atingir a idade limite.
PARÁGRAFO ÚNICO - O retardamento do decre
to que declarsr a aposentadoria nao impedirá que o fun-!
cionário se afaste do exercício no dia imediato àquele ?
em que atingir a idade limite.
TLEUAQIE
a)
DA ACUMULAÇÃO
Art. 127 - A acumulação remunerada somen-
te será permitida nos casos previstos pela Constituição?
da República.
b
Arte 128 - Verificada em processo adminis
trativo acumulação proibida, envolvendo cargo, função ou
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emprego em atividade municipal, estadual, ou paraestatal,
4 Sa .
e provada a boa fe, o funcionario optara por um dos car-!
gos; se nao fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exone-
. rado de qualquer deles, a critério do chefe do respectivo
poder.
PARÁGRAFO ÚNICO - Provada a existên-?
cia de má fé, o funcionário será demitido de todos os car
gos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO -
DO EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 129 - O exercício de mandato ele
tivo por funcionário municipal obedecerá às determinações
estabelecidas pela Constituição da República.
CARL TU da
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
“ e sz
Art. 130 - É dever do funcionário -
observar as normas em vigor na Prefeitura e na Câmara Mu-
nicipal, assim como manter comportamento condizente, de *
acordo com os costumes éticos e morais da sociedade,
Art, 131 - É proibido ao funcionário:
I - Referir-se de modo depre-?
e “ e
ciativo em informaçao, parecer ou despacho as autoridades
e atos da Administração pública, sendo permitida a críti- :
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ca, em trabalho assinado, do ponto de vista doutrinário
ou da organizaçao do serviço;
II - Retirar qualquer documento ou ob-
- e. k -
| jeto da repartiçao, sem-previa autorizaçao competente;
III - Valer-se do cargo para lograr pro
veito pessoal ou para terceiros, em prejuízo da dignida
de do cargo;
IV - Participar de gerência ou adminis
tração de estabelecimento que mantenha transações com o
Município;
V - Pleitear, como procurador ou in-?
termediário, junto às repartições públicas municipais,*
exceto quando se tratar de percepção de vencimentos e *?
vantagens de dependentes;
VI - Cometer a pessoa estranha à'repar
tiçao, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de
encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
VII - Utilizar material da repartição *
em serviço particular;
VIII - Praticar qualquer outro ato ou ?
exercer atividade -protbida por Lei ou incompatível com?
suas atribuições funcionais;
IX - Receber propinas, comissões, pre-
sentes e vantagens de qualquer espécie em razao de atri
buições.
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Art. 132 - Pelo exercício irregular de seu
cargo, o funcionário responde administrativa, civil e pe
nalmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade admi-
nistrativa resulta de atos oú omissões que contravenham*
o regular cumprimento dôs deveres, atribuições e respon-
sabilidade que as leis e os regulamentos cometam ao fun-
. es
& cionario,
SALILULO IV,
DAS PENALIDADES
Art. 133 - Considera-se infração discipli
nar o ato praticado pelo funcionário com violação dos de
veres e das proibições decorrentes do cargo que exerça.
Art. 134 - São penas disciplinares na or-
dem crescente de gravidade:
I - Advertência verbal;
II - Repreensão;
III - Multa;
IV - Suspensão ;
V - Destituição de função;
VI - Demissão;
VII - Cassação de aposentadoria ou
de disponibilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na aplicaçao das penas?
disciplinares serão consideradas a natureza e a gravida-
de da infração ou danos que dela provierem para o servie
ço público e os antecedentes do funcionário,
Art. 135 - A pena de repreensão será apli
tada por escrito nos casos de desobediência ou falta de! ss
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cumprimento dos deveres.
Art. 136 - A pena de suspensão que não
excederá de 60 (sessenta) dias, será aplicada nos casos
de falta grave ou de reincidência.
s e s
$ 12 - O funcionario, enquanto suspen-
. É
so, perdera todos os direitos, vantagens e vencimentos?
É ,
decorrentes do exercício do cargo, exceto o salario-fal
mília.
$ 2º - Quando houver coveniência para
Land 2.
“o serviço, a pena de suspensao podera ser convertida em
multa, na base de 50 % (cinquenta por cento) por dia de
EA s
“vencimento, obrigado, o funcionario, neste caso, a per-
manecer em serviço. “o rea
Art. 137 - A destituição de função te.
, no *
rá como fundamento a falta desexaçao no cumprimento do +
dever.
Arte 138
A pena de demissão será a-
plicada nos casos de: ,
à I - Crimes contra a administra
ção pública;
II - Abandono de cargos
III - Incontinência pública e es
candalosa, vícios de jogos
proibidos e embriaguez ha-
bitual;
IV - Insubordinação grave em *
serviço;
V - Ofensa física em serviço con
tra funcionário ou particu -
lar, salvo em legítima defe-
sas
o
"0,
s
&
RE)
dra
+
«
Y
5)
E PARÁGRAFO ÚNICO — fi poa a gravida
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VI - Aplicação irregular dos dinheiros
públicos;
VII - Lesão aos cofres públicos e dila-
pidação do patrimônio público;
VIII - Revelação de segredo de que tenha
” . conhecimento em razao de suas fun
ções;
IX - Acumulação proibida; ;
X- Corrupção passiva nos termos da (1
Lei penal; tt
XI - Transgressão de qualquer dos ftens
IV e VII do Art. 131. |
'$ 1º - Considera-se abandono de.cargo a
ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de?
30 (trinta) dias consecutivos. qi
ou $ 2º - Será ainda demitido o funcionãá -
rio que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao
serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa *?
justificadas
Art. 139 - O ato que demitir o funcioná
rio municipal mencionarã sempre a causa da penalidade e
a disposição legal em + que se fundamenta,
de da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota ?
" a bem do serviço público ", que constará sempre nos a-
tos de demissão fundamentados nos Ítens I, Vl-e VII do
| Art, 130, (no exmate ) ai
rem
Art. 140 — Será cassada a disponibilida
de se ficar provado, em processo, que o funcionário nes-
sa situação:
I - praticou, quando em ativida-
de, qualquer das faltas pas-
síveis de demissão; Es —
THECT STD
iii
GOVERNO DO ESTADO DE» RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE
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II - foi condenado por crime
cuja pena importaria em
demissão se estivesse ?
em atividade;
- II - aceitou ilegalmente car
go ou função pública;
IV - aceitou, sem prévia au-
torização do Presidente
da República, represen-
é
tação de Estado estran-
geirol
V - praticou usura ou advo-
cacia administrativa;
VI - deixou de assumir, no ?
prazo legal, o exerci -
cio do cargo para o qual
foi determinado o .seu a-
proveitamento.,
“PARÁGRAFO ÚNICO - Sera cassada a aposen
tadoria do funcionário nos casos dos Ítens 1, Bills EVqe ly
deste artigo.
Art. 141 - Para a imposição de penas dis
ciplinares são competentes;
I - O Chefe do respectivo Poder
nos casos de demissão, cassa-
ção de aposentadoria e de dis
ponibilidade, ben como suspen
ção tupeiror a 15 (quinze)dias
II - O chefe imediato do funcionã
rio, nos casos de suspensão a-
té 15 (quinze) dias, advertên-
s ve.
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Verbal e repreensão,
PARÁGRAFO ÚNICO - A pena de multa será apli
cada pela autoridade que impuser a suspensão.
Art, 142 - As penas poderão ser atenuadas ?
: pelas seguintes circunstâncias:
I - prestação de mais de 15 (quinze)
anos de serviço com exemplar com
portamento e zelo; j
II - confissão espontânea da infração,
Art. 143 - As penas poderão ser agravadas pe
“las seguintes circunstâncias:
I - conluio para a prática da infração
II - acumulação de infrações;
III - reincidência genética ou específi
ca da infração,
Art. 144 - As faltas prescreverao contados os
prazos a partir da data da infração.
I - em 1 (um) ano, quando sujeitas à
pena de repreensão;
II - em 2 (dois) anos, quando sujeitas
às penas de multa ou suspensão;
III - em 4 (quatro) anos a falta sujei
ta:
a) penas de demissão, no caso previs
to no $ 2º do Art. 138,
b) a cassação de aposentadoria em *
disponibilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO -"A falta administrativa, tam
id : . . ? R
bem prevista como crime na Lei penal, prescrevera juntamente
com este. Rai
TH
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Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
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TITULO XI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPITULOI
DO PROCESSO
É Art. 145 - A aplicação das penas de demis-
-s, são e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de-
pende de processo disciplinar prévio.
$ 1º - Compete ao Chefe do respectivo Po -
der determinar a instauração de processo administrativo.
$ 2º - A autoridade ou funcionário que ti-
ver ciência de qualquer irregularidade no serviço público, é
obrigada a denunciá-La para que seja promovida sua apuração!
imediata.
Art. 146 - Promoverã o processo uma comis-
são, designada pelo Chefe do respectivo Poder, composta de
de 3 (tres) funcionários estáveis e que nao estejam, na ocasiao,
ocupando cargo de que sejam exoneráveis "ad nutum",
PARÁGRAFO ÚNICO - O Chefe do respectivo Po
der designará os funcionários que devem servir como presiden
te e como secretário da comissão.
Art. 147 - O processo administrativo será
aberto por termo inicial indicativo dos atos ou fatos irre-
gulares e dos responsáveis por sua autoria.
$ 1º - Dentro de 48(quarenta e oito horas
seguintes à sua lavratura, a comissão remeterá ao acusado *
cópia do termo, citando-o para todos os atos do processo, *
sob pena de revelia,
$ 2º - Achando-se o acusado em lugar in -
certo, será citado por edital, que se publicará 3(três) ve-
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zes consecutivas na forma oficial adotada pelo Municiípio,
para, no prazo de 10(dez) dias a contar da ultima publica-
ção, apresentar-se para a defesa.
Art. 148 - O acusado terá direito de
acompanhar por si, ou por procurador, todos os termos e a-
tos do processo e produzir as provas, em direito permitida
em sua defesa,
Art. 149 - Decorrido o prazo a que se
refere o $ 2º do Artigo 147, a comissão promoverá os atos
que julgar convenientes à instrução do processo, inclusive
os requeridos pelo acusado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A perícia, quando ca
bível, será realizada por técnico escolhido pela comissão!
que podera ser assistido por outro indicado pelo acusado.
Art. 150 - Encerrada a fase de que tra
ta o Artigo anterior, será concedido ao acusado prazo de
10(dez) dias para o oferecimento de suas razoes finais de
defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de defena z
poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputa
É 2 a ”
das indispensaveis a criterio da comissao.
Art. 151 - A comissão tera o prazo de
60(sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30(trinta) por mo
tivo justificado, para concluir o processo disciplinar, fim
do o qual este será encaminhado para julgamento do chefe ?
do respectivo poder, acompanhado de relatório que proporãá!
a soluçao adequada ao casos.
$ 1º - Recebido o processo com o rela-
tório final, o chefe do respectivo poder proferirá o julga
mento no prazo de 20(vinte) dias, salvo se baixar os au -
e
tos em diligência, quando se renovara o prazo para conclu-
são desta. Ep
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$ 2º - Não decidido o processo nos *
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prazos previstos neste Artigo, o indicado reassumira automa-
à ER y e ;
ticamente o exercício do cargo e aguardara o julgamento, sal
vo no caso previsto pelo $ 2º do Artigo 1576
Art. 152 - Quando a irregularidade *?
- objeto de processo administrativo constituir crime, o chefe"
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do respectivo poder comunicara O fato a autoridade judicial,
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para os devidos fins e, concluído o processo na esfera admi-
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nistrativa, remetera os autos a autoridade judicial competen
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“te, ficando o translado no orgao competente.
Art. 153 - O funcionário somente pode
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+á ser exonerado, a pedido, apos a conclusao do processo dis
ciplinar que responder, e em que tenha sido reconhecida sua!
inocência.
Art. 154 - A comissão, sempre que ner
cessário, dedicaraã todo o tempo aos trabalhos de processo, ê
ficando seus membros dispensados de suas atribuiçoes normais
durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Art. 155 - Ao processo disciplinar AS
plicar-se-ão, subsdiriamente, as disposiçoes da legislação $
processual civil e penal.
cap
3
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nm
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tm
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 156 - Cabe ao chefe do respecti
vo pdder, fundamentalmente e por escrito, ordenar a prisão s
administrativa do responsável por dinheiro e valores perten-
centes à Fazenda Municipal ou que se achem sob guarda desta?
no caso de alcance ou omissao em efetuar as entradas nos de
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vidos prazos.
$ 1º - O chefe do respectivo poder comu
nicarã o fato à autoridade judicial competente e providenci
ará, no sentido de ser realizado com urgência, o processo ?
de tomada de contas.
$ 22 - A prisao administrativa nao exe-
derã de 60(sessenta) dias.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 157 - O chefe do respectivo poder
poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário até
60(sessenta) dias, para que este nao venha a influir na apu
ração da falta cometida.
$ 1º - Findo o prazo de que trata este
artigo, cessarao os efeitos da suspensao preventiva ainda !
que o processo nao esteja concluido,
$ 28 - No caso do processo que vise a!
, O
apurar faltas sujeitas a pena de demissao, o afastamento se
prolongara atê a decisao final do processo disciplinar.
Art. 158 - O funcionário terá direito:
I-aà contagem do tempo de serviço
relativo ao período de que te-
nha estado preso administrati-
vamente ou suspenso preventiva
mente, se do processo nao re -
sultãr pena disciplinar ou es-
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ta se limitar a repreensao;
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II - a contagem do periodo de afastamento
que exceder o prazo da suspensão dis
ciplinar aplicada;
III - à contagem do período de prisão admi
nistrativa ou suspensão preventiva e
ao pagamento do vencimento e de todas
as vantagens a que tenha direito,des
de que reconhecida a sua inocência.
A y DA REVISÃO
Art. 159 - Dentro do prazo de 5S(cinco) *
anos, contados da data da publicação, poderá ser requerida!
a revisão do processo de que resultou pena disciplimass qua
do se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justifi
. 2 .
car a inocência do funcionario.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando-se de funcioná
rio falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a 4
( revisao poderá ser requeda pelo cônjuge sobrevivente, pelos
pais ou pelos filhos, inclusive adotivos.
o E
Art, 160 - Correra a revisao em apenso ao
processo originário.
Art. 161 - O requerimento, devidamente
instruído, será encaminhado ao chefe do respectivo poder, *
que procederá de conformidade com o disposto no Capítulo I
deste Título, inclusive quanto aos prazos para revisao do ?
processo e para seu julgamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Julgada procedente a re
visão, a penalidade imposta se tornara sem efeito restabele
cendo-se todos os direitos por ela atingidos. gs.
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TÍTULO x
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 162 - Consideram-se dependentes do
funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas *
que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento ?
individual.
Art. 163 - Os instrumentos de procura -
ção, utilizados para recebimento de direitos ou vantagens!
de funcionários municipais, terao validade por 12(doze) me
.
ses, devendo ser renovados apos findo esse prazo,
Art, 164 - Para todos os efeitos previs
tos neste Estatuto e em leis do Município, os exames de sa
nidade física e mental serao obrigatoriamente realizados !
por médico da sessão de assistência do órgão de pessoal,do
respectivo poder, ou, na sua falta por médico credenciado!
pelo chefe do respectivo poder.
$ 1º - Em casos especiais, atendendo à
natureza da enfermidade, o chefe do respectivo poder podem
designar junta médica para proceder ao cxame, dela fazendo
parte, obrigatoriamente, o médico do respectivo órgão ou o
médico credenciado pelo chefe do respectivo poder.
$ 2º - Os atestados médicos concedidos
aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do
Município, terão sua validade condicionada à ratificação *
posterior pelo médico do órgão competente,
Art GS! = Contar-se-ão por dias corri
dos os prazos previstos neste listatuto,
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se computará no!
prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia
A
7
“público.
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útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feria
do,
art. 166 - É vouado ao funcionário
servir sob a chefia imediata de côonjuge ou parente até 2º
(segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podem
Z
do exceder de 2(dois) o seu numero.
Art. 167 - Sao isentos de taxas, emo-
lumentos ou custas os requerimentos, certidoes e outros pa
2 dad : . +
peis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcio
º , . . . .
nario municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade,
Art. 168 - É vedado exigir atestado *
de ideologia como cendi nado de posse ou exercício em cargo
Axt. 169 = O presente Estatuto se a -
plicará aos funcionários da Prefeitura e da Câmara Munici-
pal.
Art. 170 - Poderão ser adimitidos pa-
ra cargos adequados, funcionários de capacidade física re-
duzida, aplicando-se processos especiais de seleçao.
Art. 171 - O dia 28 de outubro será !
consagrado ao funcionário público Municipal.
Art. 172 - A jornada de trabalho nas
repartiçoes municipais sera fixada por decreto do chefe do
respectivo poder.
Art. 173 - O chefe do respectivo poder
+ Ee q
baixara, por decreto, os regulamentos necessarios a execu -
ção da presente Lei, EI:
| oie ani
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Art, 174 - Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrá
rios Es
Ouro Preto do Oeste , 25 de Outubro de 1.983
EXPEDITO GOHS DE SIQUEIRA
SANCIONO
PREFEITO MUNICIPAL
- REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
Ra (O: l
Espabito
pREFEITO

open original →