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materia nº 16/1983

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 1983
Date 1983-09-30
Ementa"DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS".
native_id589

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 37

A
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
Er. 20
OS
mero
nossos
Atenciosamente,
JO OBSTE-RO e
ETEMBRO DE 1983.
bis SU DE ol
cordiais!
Dm
UENSAGEM Nº/6/83
EXMO. SENHOR
VEREADOR ELIAS MADALÃO
PRESIDENTE DA EGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL
E SEUS RESPECTIVOS PARES.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Honra-me encaminhar, através desta Mensagem, para
que receba a apreciação e deliberação desse Plenário, o Proje
to de Lei nº )5 que dispõe sobre a denominação, emplacamento!
e numeração das vias e logradouros públicos do Município de
Ouro Preto do Oeste.
O crescimento da cidade, ocasionado pelo conse —"
quente aumento populacional faz com que a urbanização se tor-
ne uma constante preocupação. Critérios racionais para a no
menclatura e numeração das vias e logradouros públicos obtêm
uma certa relevância entre as principais preocupações urbanis
ticas.
Orientar a todos aqueles que necessitam encontrar
endereços desejados, sejam moradores ou visitentes de cidade,
através de menos de fácil memorização, números dispostos de
forma lógica e visível Gentro de padrões logo identificados,"
constitui-se, até mesmo, num auxílio para a melhoria da qua="
lidade de vida de nossa população. E
À e a
4
224 ses
Entendendo que o Projeto de Lei ora apresenta
dos, vem dar condições para que as insuficiências existentes"
neste setor de urbanização possam ser supridas, vindo assim"
de encontro aos interesses coletivos e considerando a pre-
mente necessidade de implantar esse serviço, vimos solicitar
o devido prazo de urgência preceituada no artigo 25 do De
creto Lei nº 6 de 31 de Dezembro de 1.981 E —
Ouro Preto do Oeste, 30 de Setembro de 1983.
ES DE SIQUEIRA
EXPEDITO RAF.
PREFEITO MUNICIPAL
ESA AS SE o
"APROVADO |
VOTAÇÃO Única
QUORUM 49 [iodo
| Em 2) / To g3 ESTADO DE RONDONIA
Se cs PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
PROJETO DE LSI Nº 16 DE 30 DE SETEMBRO DE 1983.
"DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, *
EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO
OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Cômara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Leis
CAPÍTULO I
Ea DENOMINAÇÃO DOS IOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 1º - A denominação de bairros, *
logradouros e bens públicos far-se-á por lei Municipal, de
acordo com o disposto na presente Lei.
Parágrafo Único- Para efeito desta .*
Lei, entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, es,
tradas, praças, largos, parques, jardins, alamedas, rodovi-!
as, pontes, viadutos, galerias, travessas, campos, ladeiras,
pecos e pátios.
Art. 2º- Na escolha de novos nomes pa
ra os logradouros públicos do Município serão observadas as'
seguintes normas:
I - Nomes de brasileiros já falecidos
que se tenham distinguidos
a) - em virtude de relevantes servi-"
ços prestados ao Município, Estado ou ao País;
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
v) - por sua cultura e projeção em '
qualquer ramo do saber;
ec) - pela prática de atos heróicos e!
edificantes.
II - Nomes de fácil pronúncia tirados
da História, geografia, flora, fauna, e folclore do Brasil !
ou de outros países, e da mitologia clássica.
III- Nomes de fácil pronúncia extraí-
dos da Bíblia Sagrada, datas e santos do calendário religio-
so.
IV - Datas de significação especial *
pora a História do Brasil ou Universal.
Y -— Nomes de personalidades estran-*
geiras com nítida e indiscutível projeção.
S$ 1º - Os nomes de pessoas deverão *
conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, *
inclusive título, dando-se preferência aos nomes de 2 (duas)
palavras.
S$ 2º- Na aplicação das denominações *
deverá ser obsetvada tanto quanto possível:
a) - a concordância do nome com o am-
biente local;
b) - nomes de um mesmo gênero ou regi
ão serão sempre que possível, grupaãos em ruas próximas;
c) - nomes mais expressivos deverão '
ser usados nos logradouros mais importantes .
S 3º- Em casos especiais poderão ser!
adotados nomes de personalidades brasileiras, vivas, de in=*
discutível representatividade para o Município, Estado ou *
País, observadas as demais exigências contidas neste artigo.
x
J
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
Art. 3º- A alteração de nome de logra
douros, bairros ou bens públicos, será feita mediante aprova-
ção da Lei por maioria simples da Câmara de Vereadores.
Art. 4º- Será mantida a atual nomen-*
clatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá
subbtituição de nomes nos seguintes casos:
I - Nomes em duplicata ou multiplica-
ta, salvo quando, em logradouros de espécie diferentes, a ?
tradição tornar desaconselhável a mudança;
II- Denominações que súbstituam nomes
tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto"
quanto possível deverão ser restabelecidas;
III- Nome de pessoa sem referência '!
histórica que as identifique, salvo quando a tradição tomar
desaconselhável a mudança;
IV - Nomes de diferentes logradouros)
bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lu-
gares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhã-
vel a mudanças
V - Nomes de dÍfícil pronúncia e que!
não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica;
VI- Nomes de eufonia duvidosa, signi-
ficação imprópria ou que se prestem a confusão com outro no-
me anteriormente dados
S 1º- Poderão ser desdobrados em dois
ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstácu
los de difícil ou impossível transposição, tais como a rodo-
via Federal BR-364, os igarapés ou outros acidentes geográfi
cos.
$ 2º. Poderá ser unificada a denomina
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
ção de logradouros que apresentem, desnecessariamente, di-"
versos nomes em trechos contínuos e com as mesmas caracte-?
is
risiticas «+
II
Ho
ua
vm]
HA
O
DO EMPLACAI jAS VIAS PÚBLICAS
Arte 5º- às placas Ce nomenclatura"
das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em embos os
ladose
Parágrafo Único- Nos de vias exten-
-
ao colocadas placas espaçadas de no
ses sem cruzamentos, s
Ed
minimo 400.00 m (quatrocentos meiros) em 400,00 (quatrocen-
“be 6º — AS placas de nomenclatura
age fd ”
tado com letras e nu-
brancos sobre Íundo azul.
rafo Unico- A Prefeitura Muni=
5
De
5
cipal poderá adotar ouiro tipo de placa como padrao, desde"
que seja confeccionada em material que permita perfeita le-
gibilidade.
Arte 7º - O serviço de emplacamento
[6]
Eu a
prédios vias, terrenos ou logradouros públicos ou parti-
+
culares é privativo da Prefeitura Kunicival.
Parásrafo Único- A Brefeitura pode-
5 conceder às empresas de publicidade, a permissão para cê:
locar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logra
douro e com texto publicitário.
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
GAPÍTULO III
DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
Art. 8º- Todos os prédios existentes"
ou que vierem a ser construídos neste Município, serao obri-
gatoriamente numerados de acordo com as disposições constan-
tes desta Lei.
art. 9º - É facultativa a colêcação *
de placa artística com o número designado, sem dispensa po-
rém, da colocação em lugar visível no muro do linhamento, na
fachada ou em qualquer parte entre o muro e a fachada.
Parágrafo Único- Sempre que possível!
será adotada a padronização na colocação de placas de numerã
ção.
Art. 10- à mumeração dos logradouros"
obedecerá, por convenção, naqueles ortogonais à rodovia '
PR-364, ordem crescente nos dois sentidos, tendo esta como *
referência inicial, Nos logradouros paralelos ao eixo da ro-
ãovia a numeração obedecerá, em ordem crescente, o sentido *
sul-norie .
$ 1º - Os logradouros cujas caracte-!
rísticas requeiram tratanento especial, serão numerados le-*
vando-se em conta o exktério mais racional.
S 2º- Para os imóveis situados a di-!
reita de quem percorre o logradouro do início para o fim, se
rão distiibuídos os números pares, e para os imóveis do ou-*
tro lado os números ímpares.
Art. 11- Quando em um mesmo edifício!
houver mais de uma habitação independente ou num mesmo terre
no houver mais de uma casa destinada a ocupação independen-!
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
te, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distri-
bufda pelo órgão competente sempre com referência à numeração ds en-"
trada pelo logradouro público.
Art. 12-A numeração dos novos edifí-
cios, bem como das unidades autônomas que os compugerem, será distri-
buída por ocasião do processamento da licença para edificação, obede-
cido o seguinte eritério:
a É. .
I- Nos prédios de até 9 (nove)pavi-"
mentos a distribuição dos números p=ra cada unidade autônoma será re-
presentada por 3 (três) algarismos, onde os dois primeiros indicam a!
ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o último
algarismo, ou seja O correspondente ao da classe das centenas repre-!
sentará o número do pavimento em que as unidades se encontram;
TI-Nos prédios com mais de 9 (nove)!
pavigentos a distribuição dos números para cada unidades autônoma será
representada por números com quatro algarismos onde, também os dois
primeiros indicarão a ordem das unidades nos pavimentos;e os dois Úls
timos, ou sejam os das classes das centenas e das unidades de milhar,
indicarão o número do pavimento em que cada uma lelas se encontra.
'arásrafo Único-a numeração a ser "
iistribuída nos subterrancos e nas sobrelojas sera precedida das le-!
tras maiúsculas "SS" e "SI" respectivamente.
Ar$.13- Quando no pavimento térreo *
de um edifício existirem divisões formando clementos de ocupação ihde
pendente (lojas)cada elemento poderá receber mumeração própria.
3 1º- Ussa numeração será a do pró-
prio edifício seguida de uma letra maiúscula para cada elemento inde-
pendente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto.
$ 2º-Havendo lojas com acesso por lo
gradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha sido numeraão,
poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o número, porém,
que couber so edifício no logradouro pelo qual tiverem acessos.
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
Art. 14- Quando um prédio ou terreno"
além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um!
logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimen
to, a designação da numeração suplementar relativa à posição
do imóvel, em cada um destes logradouros.
art. 15- Nos edifícios-garagem a mume
ração das vagas de automóvel será análoga aquela estabeleci
da no artigo 10, sendo cada número précedido da letra "yr +
maiúscula.
Art. 16- A Prefeitura fornecerã à
agência local da Empresa de Correios e Telégrafos uma rela-"
ção completa, contendo a antiga e a nova numeração após E
qualquer alteração .
Art. 17- Fica vedada a colocação em *
“qualquer imóvel, da placa de mumeração indicando o mímero
que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeituza.,
PÍTULO IV
B MULTAS
js
E DAS NOTIFICAÇÕES
y Art. 18- A Prefeitura notificera os '
E proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numera-
: desacordo com a oficialmente distribuída, ficando obriga-
do a substituí-la dentro do prazo de 30 dios.
Art. 19- Pelo não cumprimento da noti
hp a ção oficial, com a pleca em mau estado ou contendo numeração
ne
ficação ficará o proprietário sujeito a uma multa àãe 50 % *
(Cinquenta por cento) sobre o valor de Referência Fiscal do"
Município (VREM).
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
CGAPÍZULO Y
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Arte 20- Sempre que houver mudança de
nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de?
numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas
neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura Munici-*
pal comunicara ao Registro Geral de Imóveis.
art. 21- O órgão competente da Prefci
tura Municipal procederá à revisão da mmeração dos logradou
ros cujos imóveis não estejam «numerados Jie scordo com o dig-
posto nesta lei e daqueles que futuramente, por qualquer mo-
tivo, apresentarem defeito na numeração.
Art. 22- Concluída a revisão, o órgão
competente da Prefeitura lunicipal procederá à notificação *
ãos respectivos proprietários, tento de prédios quanto de eê
edifícios com grupos de salas ou escritórios distintos.
Arte 23- O órgão competente da Prefei
tura Municipal, quando proceder 5 revisão de numeração de um
logradouro orgonizars, em codernete do tipo oficialmente
aprovado uma relação de todos os imóveis do mesmo logradou-
ro com as seguintes indicações para cada imóvel:
I - Numoração existente a a ser subs-
tituída;
II- Numeração a ser distribuída em !
consequência da revisão;
IlIExtensão da testada do imóvel;
IV -Nome do proprietário;
Y - Nome do logradouro;
me
- aiii
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
vI- outras indicações por acaso ne=
Parágrafo Únicp- Da caderneta refe-
rida neste artigo fará parte integrante um esboço do logra-
douro representando as testadas de todos os imoveis, devida
mente cotadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações"
dos Ítens I e II do mesmo artigo.
Art. 24 - Depois de aprovados a ca-
derneta e o esbozo da revisão pelo responsável do órgão com
petente da Prefeitura Nunicipal, sera realizado a substitui
cão de placas de numeração dos imóveis, após a publicação !
em local próprio da -relação de todos os imóveis com indica-
ção ãa numeração antiga e da nova.
Art. 25= 0 órgão competente da Pre-
feitura Municipal orzanizará o registro das cademetas de !
revisao da numeração e respectivos esboços com todas as in-
dicações necessárias, ie modo a permitir, a qualquer tempo,
vorificar-se a que número da antiga numeração corresponde o
novo número atribuído ao imóvel.
Art. 26- Esta Lei entrará em vizor'
na data de sua publicação, revogadas as disposições em con-
trário.
“
Ouro Preto do Oeste,30 setembro de21983
Elias Madalão
PRESIDENTE
Sebas o Liraa
SECRETARIA
Expedito Rafael Goes de Siqueira
Prefeito Municipal
Vera Lucia Travaim
Da Secretaria
VOTAÇÃO ÚNICA
QUORUM |2 / ol
Em: 24.4 Jo PAR E
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
ROJETO DE LEI Nº 16 . DE 30 DE SETENBRO DE 1 983%
Q
APROVADO "DISPÕE SOBRE A DENSUINAÇÃO, EM
PLACAMENTO E NUMERAÇÃO DOS LO
GRADOUROS PÚBLICOS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO /
PRETO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Câmara Munici-
pal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÉZUL OT
DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 1º - A denominação» de bair
ros, logradouros e bens públicos far-se-á por decreto Execuúti
vo de acordo com o disposto na presente Leis
PARÁGRAFO ÚNICO - Para. efeito /
desta Lei entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas,
estradas, praças, largos, parques, jardins, alamedas, rodovi-
as; pontes, viadutos, galerias, travessas, campos, ladeiras,/
5 Ps .
becos e patioss a
E
FLS 02 PROJETO DE LEI Nº 1 DE20 DE SETEMBRO DE 1 983
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Arte 2º — Na escolha de novos nomes
ara os logradouros públicos do Município serão observadas as
p & E) D
'
seguintes normast
I
Nomes af brasileiros já faleci
dos que se tenham distinguido : /
a) - em virtude de relevantes servi
ços prestados ao Município, Estado ou ao País;
Re t) - por sua cultura e projeção em
qualquer ramo do saber;
ec) - pela prática de atos heróicos!
e edificantes.
II - Nomes de fácil pronúncia tira-
dos da História, geografia, flora, fauna, e folclore do Brasil
ou de outros países, e da mitológia clássicas
III- Nomes de fácil pronúncia extra,
ídos da Bíblia Sagrada, datas e santos do calendário religioso.
IV - Datas de significação especial
para a História do Brasil ou Universal.
V - Nomes de personalidades estran
geiras com nítida e indiscutível projeçãos
4 1º - Os nomes de pessoas deverão*
- > -
conter o mínimo indispensável a sua imediata identificação, in
clusive título, dando-se preferencia aos nomes de 2 (Duas) pa
lavrase
$ 2º - Na aplicação das denomina- ?
ções deverá ser observada tanto quanto possível: Ep
Ra
FLS 03 PROJETO DE LEI Nº 5 DE 30 DE SETEMBRO DE 19836
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
a) -a concordância do nome com o
ambiente local;
b) — nomes de um mesmo gênero ou
região serão sempre que possível, srupados em ruas próximas;
c) - nomes mais expressivos deve-
rão ser usados nos logradouros mais importantese
$ 3º - Em casos especiais poderão
ser adotados nomes de personalidades brasileiras vivas, de "
indiscutível representatividade para o Município, Estado ou
País, observadas as demais exigências contidas neste artigo.
, & [=
Arte 3º- A alteração de nome de
logradouros, bairros ou bens públicos, só será possível medi
ante a aprovação da Lei por 2/3 (dois terços) da Câmara de /
Vereadoress
Art. 4º- Será mantida a atual
IB 16
menclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só
verá substituição de nomes nos seguintes casos:
I -Noies em duplicata ou multi-!
plicata, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes,
a tradição tornar desaconselhável a mudança;
II -Denomninações que substitua !
nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que,
tanto quanto possível deverão ser restabelecidas;
IIl-Nome de pessoa sem referência
histórica que as identifique, salvo quando à tradição tomar
Gee
desaconselhável a mudança; aee Rn
SETEMBRO DE 198356
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
IV - Nomes de diferentes logradou
ros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas,
lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhã
vel a mudanças
v — Nomes de difícil pronúncia e
que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica;
vI - Nomes de eufonia duvidosa, /
significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro
nome anteriormente dados.
$1º — Poderão ser desdobrados em
dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obs
táculos de difícil ou impossível transposição, tais como a
rodovia Federal BR-364, os igarapés ou outros acidentes geo-"
gráficose
£L . - .
$2º — Poderá ser unificada a denomi
nação de logradouros que apresentem, desnecessáriamentes di
versos noiies em trechos contínuos e com as mesmas caracterís-
ticase
Cha P do. 1,0 di
7MPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Hg
(o)
E
Arte 5º - As placas de nomenclatura"
. ”. . Eee s
das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os /
lados Ef
o 15 DE 30 DE SETEMBRO DE 1983 .
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
ss PARÁGRAFO ÚNICO - Nos de vias exten
sas sem cruzamentos, serão colocadas placas espaçadas de no
mínimo 400.00 m (quatrocentos metros) em 400.00 m (quatrocen
tos metros).
Arte 6º —- As placas de nomenclatura
das vias públicas serão de ferro esmaltado com letras e núme
ros brancos sobre fundo azul.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Muni
cipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde"
que seja confeccionada em material que permita perfeita legi
bilidade. )
Art. 7º — O serviço de emplacamento
de prédios vias, terrenos ou logradouros públicos ou particu
lares é privativo da Prefeitura Municipal. q
]
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura pode
rá conceder a empresas de publicidade a permissão para colo-
car postes nas esquinas das ruas contendo o nome ão logradou
ro e com texto publicitários
E APAC DS Led EEE
DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS:
Art. 8º — Todos os prédios existen-
tes ou que vierem a ser construídos neste Ihmicípio, serão q
re
..
[aca
FLS Nº 06 PROJETO DE LEI, A5DE %0 DE SETEMBRO DE 1 983
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Preieitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
brigatoriamente numerados de acordo com as disposições constan
tes desta Leis
Arte 9º - É facultativa a colocação de
placa artística com o número designado, sem dispensa porém, da
colocação em lugar visível no muro do linhamento, na fachada /
ou em qualquer parte entre o muro e a fachadas,
PARÁGRAFO ÚNICO- Sempre que possível se
rá adotada a padronização na colocação de placas de numeração»
Arte 10 — A numeração dos logradouros '
obedecerá, por convenção, naqueles ortogonais à rodovia BR- /
364, ordem crescente nos dois sentidos, tendo esta como refe
rência inicial. Nos logradouros paralelos ao eixo da-rodovia a
numeração obedecerá, em ordem crescente, o sentido sul-nortes,
$ 1º - Og logradouros cujas caracteris-
ticas requeiram tratamento especial, serão numerados levando —
per = , :
se em conta o criterio mais racionale
$ 2º — Para os imóveis situados a direi
ta de quem percorre o logradouro do início para o fim, serão /
. . . . L s
distribuidos os números pares, e para os imoveis do outro lado
4 q
os numeros ampares e
Art. 11 - Quando em um mesmo edifício /
houver mais de uma habitação independente ou num mesmo terreno
Ei
FLS Nº 07 PROJETO DE LEI Nº
DE »D DE SETEMBRO DE 1983 '
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada /
um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída!
pelo órgão competente sempre com referência à numeração da entra
da pelo logradouro público.
Arte 12 — A numeração dos novos editi="
cios; bem como das unidades autônomas que os compuserem, será dis
tribuída por ocasião do processamento da licença para edificação,
obedecido o seguinte critério:
I -Nos prédios de até 9 (nove) pavimen
tos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será re
presentada por 3 (três) algarismos, onde o8 dois primeiros indi-!
cam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situaremjo
último algarismo, ou seja o correspondente ao da classe das cen
tenas representará o número do pavimento em que as unidades se en
contrams
II -Nos prédios com mais de 9 (nove) pa
vimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma se
rá representada por números com quatro algarismos onde, também os
dois primeiros indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; e
os dois últimos, ou sejam os das classes des centenas e das unida
des de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma
delas se encontras
PARÁGRAFO ÚNICO — A numeração a ser dis-"
+ribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das
,
letras maiusculas "ES" e "SL" respectivamente.
“Art. 13 - Quando no pavimento térreo EA
ss
FLS Nº 08 PROJETO DE Zi
SETEMBRO DE 19853
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
de um edifício existirem divisões formando elementos de ocupa
ção independente (lojas) cada elemento poderá receber numera-
ção próprias
$ 1º — Essa numeração será a do pró
prio edifício seguida de uma letra maiúscula para cada elemen
to independente, sendo as letras distribuídas na ordem natus"
ral do alfabetos
$ 2º — Havendo lojas com acesso por"
logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha si
do numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo mo
do, com o número, porém, que couber ao edifício no logradouro
pelo qual tiverem acesso s
Art. 14 - Quando um prédio ou terre-
no além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de
um logradouro, Oo proprietário poderá obter, mediante requeri-
mento, a designação da numeração suplementar relativa B) posi-
ão do imóvel, em cada um destes logradouross
, 8
Art. 15 — Nos edifícios-garagem a nu
meração das vagas de automóvel será análoga aquela estabeleci
da no artigo 10, sendo cada número precedido da letra "V" mai
úscula»
Arto 16 - 4 Prefeitura fornecerá à a
ie a 3
gência local da Empresa de Correios e Telégrafos uma relação «-
Ge
FLS Nº 09- PROJETO DE LEIÊ 12)5 DE 30 DE SETEMBRO DE 1 983
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
completa, contendo a antiga e a nova numeração após qualquer /
alteração.
Art. 17 — Ficavedada a colocação 4
em qualquer imóvel, da placa de numeração indicando o número !
que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeituras
CA Pre u nov
DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
Arte 18 - A Prefeitura notificará!
os proprietários dos imóveif)s encontrados sem a placa de nume
ração oficial, com a placa em mau estado ou contendo numeração
em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando obrigado!
a substituí-la dentro do prazo de 30 diase
Art. 19 - Pelo não cumprimento da
notificação ficará o proprietário sujeito a uma multa de 50 %
(cinquenta por cento) sobre o valor de Referencia Fiscal do Ilu
nicípio (VRFM),
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Arto 20 - Sempre que houver Im
dança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecidos
ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabeleci-t
das neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura Munici
j $, Registro Geral de Imóveis é
pal comunicara ao Registro 1Bs <= SY
E
DD Wind
-
FLS Wº 10 PROJETO DE LELASEA Nº Jó DE 30 DE SETEMBRO DE 1983
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Arte 21 - O órgão competente da Pre
feitura Municipal procederá à revigão da numeração dos logra
douros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o
disposto nesta Lei e daqueles que fwturamente, por qualquer"
motivo, apresentarem defeito na numeração
Art. 22 - Concluída a revisão, o dr
End . - . bad . .
gão competente da Prefeitura Municipal procederá a notifica-
ção dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto '
de edifícios com grupos de salas ou escritórios distintos.
Art. 23 - O órgão competente da Pre
feitura Mmicipal, quando proceder à revisão de numeração de
um logradouro organizará, em caderneta do tipo oficialmente"
aprovado, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradou-
xo com as seguintes indicações para cada imóvel.
I - Numeração existente e a ser /
substituída;
II - Numeração a ser distribuída em
consequência da revisão;
III- Extensão da testada do imóvel;
IV - Nome do proprietário;
Y - Nome do logradouro ;
VI - Outras indicações por acaso ne
—
cessárias. RS a
Gi
:
,
/
E —
oJE DE 30 DE SETEMBRO DE 1983
FLS Nº 11 PROJETO DE LEI
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
PARÁGRAFO ÚNICO — Da cademeta refe
rida neste artigo fará parte integrante um esboço do logradou
ro representando as testadas de todos os imóveis, devidamente
L
cotadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos pá
tens I e II do mesmo artigos
Arto 24 - Depois de aprovados a ca
derneta e o esboço da revisão pelo responsável do órgão compe
tente da Prefeitura lumicipal, será realizado a substituição!
de placas de numeração dos imóveis, após a publicação em lo
cal próprio da relação de todos os imóveis com indicação da
numeração antiga e da novas
Arte 25 - O órgão competente da Pre-
feitura Municipal organizará, o registro das cadernetas de revi
são da numeração e respectivos esboços com todas as indica- / «
ções necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, veri-=
[ficar-se a que número da antiga numeração corresponde o novo
número atribuído ao imóvel.
Arto 26 - Esta Lei entrará em vigor!
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá
FAO que 2
Ouro Preto do Ceste, de Setembro de 1983
GS),
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EXPEDITO RAFAEL GUS SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
EMENDA MODIFICATIVA
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 16/83
REDIJA-SE ASSIM O ARTIGO 1º
ART. 1º Ademoninação de bairros, logradouros e bens públi
da a
cos faz-se à Lei com aprovaçao da Camara dos Vereadores.
JUSTIFIVADIVAS
De acordo com o Art. 185 itém XIX da Const. do Estado, !
com a aprovação da Câmara Nunicipal, logo, não pode ser!
por decreto Legislativo.
ho
José Cândido Neto Ertemísio Teles de Almeida
1
Vereador- PHDB Vereador-PYDB
Sebastiana E, de Lima
Vereadora-PDS
: 1evel. uma
24 ./ÃO ra
ii - ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
EMENDA MODIFICATIVA
EMENDA Nº 2/83, ao Projeto de Lei Nº 16/83
Redija-se assim o Artigo 3º.
art. 3º = À alteração de nome de logradores, baixa
aos vens públicos, só será possivel mediante a aprovação da Lei!
por maioria simples da Câmara de Vereadores.
JUSTIFICATIVA
Porque o Veto de 2/3 só é possível nos seguintes '
casos.
— Quebra de Voto
- Parecer do Tribunal de Contas
- Cassassão de Mandato
- Orçamento
- Emenda Constitucional
Não se aplicando na Lei ora apresentada.
ARTEMÍSIO TELES DE ALMEIDA.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 12: DE 24 DE OUTUBRO DE 1.983.
“"DISPOÊ SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLA
CAMENTO E NUMERAÇÃO DOS LOGRADOU-
ROS PÚBLICOS”,
A Egrégia Câmara Municipal de Ourg Preto”
do Oeste, por unanimidade aprovou e o Prefeito Municipal k
EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA sanciona e promulga a se -
guinte Lei:
CAPÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. I2- A denominação de bairros E,
logradouros e bens públicos far-se-á por lei Municipal, de
acordo com o disposto na presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito desta”
Lei, entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, es
tradas, praças, largos, parques, Jardins, alomedas, rodovias,
pontes, viadutos, galerias, travessas, campos, ladeiras, be-
cos e pátios.
Art. 2º - Na escolha de novos nomes”
para os logradouros públicos do Hunicípio serão observadas *
as seguintes normas:
. . .” .
| - Nomes de brasileiros ja falecidos que *
se tenham distinguido:
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
a) - em virtude de relevantes serviços *
prestados ao Município, Estado ou ao
€
Pais;
b) - por sua cultura e projeção em qual -
quer ramo do saber;
c) - pela prática de atos heróicos e edi-
PO ficantes.
|| - Nomes de fácil pronúncia tirados” da
. ud . .
História, geografia, flora, fauna, e
1 . €
folclore do Brasil oudde outros pai-
. . A .
ses, e da mitologia classica.
' fo. . : $
|1l - Nomes de fácil pronuncia extraídos ”
da Bíblia Sagrada, datas e santos do
Ed . . .
calendario religioso.
|V - Datas de significação especial para”
. É . . .
a História do Brasil ou Universal.
V - Nomes de personal idade estrangeiras”
com nítida e indiscutível projeção.
$ I2 - Os nomes de pessoas deverão con -
ter o minimo indispensável à sua imediata identificação, *
inclusive título, dando-se preferência aos nomes de 2 ,
(duas) palavras.
$ 2º - Na aplicação das denomina oes de-
'S s
É 4
verá ser observada tanto quanto possivel:
BE
a) - a concordância do nome com o am -
biente local;
E aii
b) - nomes de um mesmo genero ou regiao
era €
serão sempre que possivel, grupa-
ARO
dos em ruas proximas; Y
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Gabinete do Prefeito
c) - nomes mais expressivos deverao ser
usados nos logradouros mais importaa
tes. -
g 38 - Em casos especiais poderão ser ado
tados nomes de personal idades brasiléiras, vivas, de indis
cutível representatividade para o Município, Estado ou ,
País, observadas as demais exigências contidas neste arti-
go.
se *
Art. 32 - A alteração de nome de logradou
. Ea, . a :
ros, bairros ou bens publicos, sera feita mediante aprova-
ção da Lei por maioria simples da Câmara de Vereadores.
Art. 4º - Será mantida a atual nomenclatu
e ] o do , .
ra de logradouro, bairros e bens publicos, e so havera su-
. . “o .
bstituição de nomes nos seguintes casos:
| - Nomes em duplicata ou multiplicata -,
E
salvo quando, em logradouros de espe-
cie diferentes, a tradição tornar de-
,
saconselhavel a mudança;
|| - Denominaçoes 'que substituam nomes tra
dicionais, cujo nome persiste entre o
€
povo, e que, tanto quanto possível de
verao ser rpestabelecidas;
. . É .
111 - Nome de pessoa sem referência histori
ca que as identifique, salvo quando a
tradição tornar desaconselhável a mu-
dança;
|V - Nomes de diferentes logradouros, bair
A .
ros e bens publicos, homenageando as
ea irei ein
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Gabinete do Prefeito
as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo
Dinis .
quando a tradiçao tornar desaconselhavel a
mudança;
“Y - Nomes de dificil pronúncia e que não se -
jam de fatos ou pessoas de projeção histó
rica;
VI - Nomes de euforia duvidosa, significação
E É . q mo
imprópria ou que se prestem a confusao
com outro nome anteriormente dado.
$Is- Podérao ser desdobrados em dois ou
mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstácu-
ef: . e PO à .
los de dificil ou impossivel transposição, tais como a ro-
dovia Federal BR-364, os igarapés ou outros acidentes geo
Ed . ba
graficos.
$ 2º - Podera ser unificada a denominação. de
logradouros que apresentem, desnecessar iamente, diversos a
€ € .
nomes em trechos continuos e com as mesmas caracteristicas.
CAPÍTULO 11
DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Arts 59 = As placas de nomenclatura *
. . . - E
das vias publicas serao colocadas nas esquinas, em ambos *
os lados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos de vias extensas
e €
sem cruzamentos, serao colocadas places espaçadas de no mi
nimo 400.00 m (quatrocentos metros) em 400.00 m ( quatro -
centos metros).
Art. 6º - As placas de nomenclatura
à diiiace e E
das vias públicas' serao de ferro esmaltado com letras e nu
meros brancos sobre fundo azul. s
ae caga
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Gabinete do Prefeito
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Municipal *
poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que ”
seja confeccionada em material que permita perfeita legibi
lidade.
Art. 7º - O serviço de emplacamento de pré
dios vias, terrenos ou logradouros públicos ou particula -
res é privativo da Prefeitura Municipal.
EN
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura poderá con-
ceder às empresas de publicidade, a permissão para colocar
postes nas esquinas das ruas contendo o nome do [logradouro
e com texto publicitário.
CAPÍTULO 111
DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
2 .
Art. 8º - Todos os predios existentes'
. r . € . me
ou que vierem a ser construidos neste Municipio, serão o -
brigatoriamente numerados de acordo com as disposiçoes
constantes desta Lei.
Art. 9º - É facultativa a colocação de
€ . dl . .
placa: artística com o número designado, sem dispensa porem
ad . Cá à .
da colocação em lugar visivel no muro do linhamento, na fa
chada ou em qualquer parte entre o muro e a fachada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que possível”
será adotada a padronização na colocação de placas de nume
ração.
Art. 10 - A numeração dos logradouros”
obedecerá, por convenção, naqueles ortogonais à rodovia BR
364, ordem crescente nos dois sentidos, temdo esta como re
a . . . . . = .
ferência inicial. Nós logradouros paralelos ao eixo da ro-
-.
a
-.
,
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GABINETE DO PREFEITO
. o L 4 .
dovia a numeração obedecerá, em ordem crescente, o sentido
sul-norte.
$ |Iº - Os logradouros cujas caracte -
rísticas requeiram tratamento especial, serão numerados le
vando-se em conta o critério mais racional.
$ 2º - Para os imóveis situados a di-
. . € . .
reita de quem percorre o logradouro do início para o fim,
a, . . € id ae «
serao distribuidos os números pares, e para os iimoveis do
a
. e
outro lado os números impares.
Art. 11.- Quando em um mesmo edifício
houver mais de uma habitação independente ou num mesmo ter
reno houver mais de uma casa destinada a ocupaçã.o 'indepen-
dente, cada um destes elementos poderá receber n umeração g
própria distribuída pelo órgão competente sempre com refe-
º - %
rência à numeração da entrada pelo logradouro pú blico.
Art. |2 - A numeração dos n ovos edifi
x = a '
cios, bem como das unidades autonomas que os com puserem,
Ed . . € ed -
sera distribuída por ocasião do processamento da licença *
para edificação, obedecido o seguinte critério:
| - Nos prédios de até 9 (n ove) pavi-
mentos a distribuição d os números
para cada unidade autôn oma será *
representada por 3(três ) algaris-
mos, onde os dois prime iros indi-
cam a ordem de cada uma delas nos
pavimentos em que se si tuarem; o
ultimo algarismo, ou se. ja o cor -
respondente ao da class edas cen-
Dl E,
T E Toa F
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GABINETE DO PREFEITO
Z . ;
tenas representara o numero do pavimento em que as unidades
se encontram;
Il - Nos prédios com menos de. 9(nove) *
pavimentos a distribuição dos núme
ros para cada unidade autônoma se-
rá representada por números com
quatro algarismos onde, também .os
dois primeiros indicarão» a ordem *
das unidades nos pavimentos; os *
“dois últimos, ou sejam os das clas
ses das centenas e das uinidades de
. e E - . .
milhar, indicarão o númerro do pavi
mento em cada uma delas se encontra
PARÁGRAFO ÚNICO - A numeração aser dis
tribuida nos subterrâneos e nas sobrelojas será porocedida *
das letras maiúsculas “SS” e “SL” respectivamentcea.
Art. 13 - Quando no pavimento terreo de
um edifício existirem divisoes formando elemento: s de ocupa-
ção independente(lojas) cada elemento poderá rec: eber numera
ção própria.
SIS - Essa numeração será a « de próprio!
edifício seguida de uma letra maiúscula para cad. a elemento”
independente, sendo as letras distribuídas na or« dem natural
do alfabeto.
$ 2º - Havendo lojas com aces so por lo-
gradouros diferentes daquele pelo qual o edifiíci. o tenha si
do numerado, poderão as mesmas ser distinguidas : do mesmo *
modo, com o número, porém, que couber ao edifíci. omo logra
douro pelo qual tiverem acesso.
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Art. I4 - Quando um prédio ou terreno
além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um
logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requeri -
mento, a designação da numeração suplementar relativa à po-
quo o
sição do movel, em cada um destes logradouros.
Art. |5 = Nos edifícios-garagem a nu-
meração das vagas de automóvel será análoga aquela estabele
cida no artigo I0, sendo cada número procedido da letra "y”
maiúscula,
: Art. I6 - A Prefeitura fornecerá à a-
gência local da Empresa de Correios e Telégrafos uma rela-
ção completa, contendo a antiga e a nova numeração após
qualquer alteração.
Art. 17 = Fica vedada a colocação em
. Ea “ . e Ed
qualquer imovel, da placa de numeração indicando o número *
que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura.
CAPÍTULO |V
DAS NOTIFICAÇOÕES ' E MULTAS
Art. 18 - A Prefeitura notificará os
proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numera
ção oficial, com a Placa em maus estado ou contendo numera-
ção em desacordo com a oficialmente distribuida, ficando o-
brigado a substituí-la dentro do prazo de 30 dias.
Art. 19 - Pelo não cumprimento da no-
tificação ficará p proprietário sujeito a uma multa de 50%"
( cinquenta por cento) sobre o valor de referência fiscal !
do Município (VRFM).
' .
Pa
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Sempre que houver mudança de
nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou *
de numeração de imóvel de acordo com as normas estabeleci-
das neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura Mu
Pa. a + “ . a *
nicipal comunicará ao Registro Geral de Imoveis.
Art. ,21 - O órgão competente da Prefei-
Ls TA 5 de e
tura Municipal procedera à revisão da numeração dos logra-
Bs ri
. io q - , un .
douros cujos imoveis nao estejam de acordo com o disposto”
a
nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo,
apresentarem defeito na numeração.
Art. 22 - Concluída a revisão, o órgão”
competente da Prefeitura Municipal procederá à notificação
dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de
. € . . Ed . . .
edificios com grupos de salas ou escritorios distintos.
Art. 23 - 0 orgão competente da Prefei-
tura Municipal, quando proceder à revisão de numeração de
. É . . .
um logradouro organizara, em caderneta de tipo oficialmen-
e . Ed .
te aprovado, uma relação de todos os imoveis do mesmo lo -
. . . sad . e
gradouro com as seguintes indicaçoes para cada imovel;
ER . . €
| - Numeração existente e a ser substituida;
.- . -.. €
11 - Numeração a ser distribuída em conse -
At. AME
quencia da revisão;
E Dn
111 - Extensão da testada do imovel;
IV - Nome do proprietário;
V « Nome do logradouro; PE no
+
.
BD)
rd ms
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
GABINETE DO PREFEITO!
. . mm € .
VI - Outras indicaçoés por acaso necessárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Da caderneta referida nes-
te artigo fará parte integrante um esboço do logradouro re-
presentando as testadas de todos os imóveis, devidamente co
tadas e contendo, para cada imóvel, as indicaçoes dos itens
l e 11 do mesmo artigo.
Art. 24 - Depois de aprovados a caderheta e
e esboço da revisão pelo responsável do órgão competente da
Prefeitura Municipal, será realizado a substituição de pla-
cas de numeração dos imóveis, após a publicação em local *
próprio da relação de todos os imóveis com indicação da nu-
meração antiga e da nova.
Art. 25-- O órgão competente da Prefeitura
Municipal organizará o registro das cadernetas de revisão *
da numeração e respectivos esboços com todas as iindicaçoés”
necessárias, de modo -a permitir, a qualquer tempo, verifi -
car-se a que número da antiga numeração corresporide o novo”
É . € . Ed
numero atribuido ao imovel.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data”
de sua publicação, revogada as disposiçoes em Or
Ouro Preto do Oeste, 24 de Outubro de 1.983
SANCIONO
REGISTRE-SE
" PUBLIQUE-SE
Em 13
Expedito
PREFE

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