| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1983 |
| Date | 1983-09-30 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS". |
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A GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO Er. 20 OS mero nossos Atenciosamente, JO OBSTE-RO e ETEMBRO DE 1983. bis SU DE ol cordiais! Dm UENSAGEM Nº/6/83 EXMO. SENHOR VEREADOR ELIAS MADALÃO PRESIDENTE DA EGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL E SEUS RESPECTIVOS PARES. Senhor Presidente Senhores Vereadores, Honra-me encaminhar, através desta Mensagem, para que receba a apreciação e deliberação desse Plenário, o Proje to de Lei nº )5 que dispõe sobre a denominação, emplacamento! e numeração das vias e logradouros públicos do Município de Ouro Preto do Oeste. O crescimento da cidade, ocasionado pelo conse —" quente aumento populacional faz com que a urbanização se tor- ne uma constante preocupação. Critérios racionais para a no menclatura e numeração das vias e logradouros públicos obtêm uma certa relevância entre as principais preocupações urbanis ticas. Orientar a todos aqueles que necessitam encontrar endereços desejados, sejam moradores ou visitentes de cidade, através de menos de fácil memorização, números dispostos de forma lógica e visível Gentro de padrões logo identificados," constitui-se, até mesmo, num auxílio para a melhoria da qua=" lidade de vida de nossa população. E À e a 4 224 ses Entendendo que o Projeto de Lei ora apresenta dos, vem dar condições para que as insuficiências existentes" neste setor de urbanização possam ser supridas, vindo assim" de encontro aos interesses coletivos e considerando a pre- mente necessidade de implantar esse serviço, vimos solicitar o devido prazo de urgência preceituada no artigo 25 do De creto Lei nº 6 de 31 de Dezembro de 1.981 E — Ouro Preto do Oeste, 30 de Setembro de 1983. ES DE SIQUEIRA EXPEDITO RAF. PREFEITO MUNICIPAL ESA AS SE o "APROVADO | VOTAÇÃO Única QUORUM 49 [iodo | Em 2) / To g3 ESTADO DE RONDONIA Se cs PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste PROJETO DE LSI Nº 16 DE 30 DE SETEMBRO DE 1983. "DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, * EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS". O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Cômara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leis CAPÍTULO I Ea DENOMINAÇÃO DOS IOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 1º - A denominação de bairros, * logradouros e bens públicos far-se-á por lei Municipal, de acordo com o disposto na presente Lei. Parágrafo Único- Para efeito desta .* Lei, entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, es, tradas, praças, largos, parques, jardins, alamedas, rodovi-! as, pontes, viadutos, galerias, travessas, campos, ladeiras, pecos e pátios. Art. 2º- Na escolha de novos nomes pa ra os logradouros públicos do Município serão observadas as' seguintes normas: I - Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguidos a) - em virtude de relevantes servi-" ços prestados ao Município, Estado ou ao País; ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste v) - por sua cultura e projeção em ' qualquer ramo do saber; ec) - pela prática de atos heróicos e! edificantes. II - Nomes de fácil pronúncia tirados da História, geografia, flora, fauna, e folclore do Brasil ! ou de outros países, e da mitologia clássica. III- Nomes de fácil pronúncia extraí- dos da Bíblia Sagrada, datas e santos do calendário religio- so. IV - Datas de significação especial * pora a História do Brasil ou Universal. Y -— Nomes de personalidades estran-* geiras com nítida e indiscutível projeção. S$ 1º - Os nomes de pessoas deverão * conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, * inclusive título, dando-se preferência aos nomes de 2 (duas) palavras. S$ 2º- Na aplicação das denominações * deverá ser obsetvada tanto quanto possível: a) - a concordância do nome com o am- biente local; b) - nomes de um mesmo gênero ou regi ão serão sempre que possível, grupaãos em ruas próximas; c) - nomes mais expressivos deverão ' ser usados nos logradouros mais importantes . S 3º- Em casos especiais poderão ser! adotados nomes de personalidades brasileiras, vivas, de in=* discutível representatividade para o Município, Estado ou * País, observadas as demais exigências contidas neste artigo. x J ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Art. 3º- A alteração de nome de logra douros, bairros ou bens públicos, será feita mediante aprova- ção da Lei por maioria simples da Câmara de Vereadores. Art. 4º- Será mantida a atual nomen-* clatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá subbtituição de nomes nos seguintes casos: I - Nomes em duplicata ou multiplica- ta, salvo quando, em logradouros de espécie diferentes, a ? tradição tornar desaconselhável a mudança; II- Denominações que súbstituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto" quanto possível deverão ser restabelecidas; III- Nome de pessoa sem referência '! histórica que as identifique, salvo quando a tradição tomar desaconselhável a mudança; IV - Nomes de diferentes logradouros) bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lu- gares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhã- vel a mudanças V - Nomes de dÍfícil pronúncia e que! não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica; VI- Nomes de eufonia duvidosa, signi- ficação imprópria ou que se prestem a confusão com outro no- me anteriormente dados S 1º- Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstácu los de difícil ou impossível transposição, tais como a rodo- via Federal BR-364, os igarapés ou outros acidentes geográfi cos. $ 2º. Poderá ser unificada a denomina ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste ção de logradouros que apresentem, desnecessariamente, di-" versos nomes em trechos contínuos e com as mesmas caracte-? is risiticas «+ II Ho ua vm] HA O DO EMPLACAI jAS VIAS PÚBLICAS Arte 5º- às placas Ce nomenclatura" das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em embos os ladose Parágrafo Único- Nos de vias exten- - ao colocadas placas espaçadas de no ses sem cruzamentos, s Ed minimo 400.00 m (quatrocentos meiros) em 400,00 (quatrocen- “be 6º — AS placas de nomenclatura age fd ” tado com letras e nu- brancos sobre Íundo azul. rafo Unico- A Prefeitura Muni= 5 De 5 cipal poderá adotar ouiro tipo de placa como padrao, desde" que seja confeccionada em material que permita perfeita le- gibilidade. Arte 7º - O serviço de emplacamento [6] Eu a prédios vias, terrenos ou logradouros públicos ou parti- + culares é privativo da Prefeitura Kunicival. Parásrafo Único- A Brefeitura pode- 5 conceder às empresas de publicidade, a permissão para cê: locar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logra douro e com texto publicitário. ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste GAPÍTULO III DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS Art. 8º- Todos os prédios existentes" ou que vierem a ser construídos neste Município, serao obri- gatoriamente numerados de acordo com as disposições constan- tes desta Lei. art. 9º - É facultativa a colêcação * de placa artística com o número designado, sem dispensa po- rém, da colocação em lugar visível no muro do linhamento, na fachada ou em qualquer parte entre o muro e a fachada. Parágrafo Único- Sempre que possível! será adotada a padronização na colocação de placas de numerã ção. Art. 10- à mumeração dos logradouros" obedecerá, por convenção, naqueles ortogonais à rodovia ' PR-364, ordem crescente nos dois sentidos, tendo esta como * referência inicial, Nos logradouros paralelos ao eixo da ro- ãovia a numeração obedecerá, em ordem crescente, o sentido * sul-norie . $ 1º - Os logradouros cujas caracte-! rísticas requeiram tratanento especial, serão numerados le-* vando-se em conta o exktério mais racional. S 2º- Para os imóveis situados a di-! reita de quem percorre o logradouro do início para o fim, se rão distiibuídos os números pares, e para os imóveis do ou-* tro lado os números ímpares. Art. 11- Quando em um mesmo edifício! houver mais de uma habitação independente ou num mesmo terre no houver mais de uma casa destinada a ocupação independen-! ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste te, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distri- bufda pelo órgão competente sempre com referência à numeração ds en-" trada pelo logradouro público. Art. 12-A numeração dos novos edifí- cios, bem como das unidades autônomas que os compugerem, será distri- buída por ocasião do processamento da licença para edificação, obede- cido o seguinte eritério: a É. . I- Nos prédios de até 9 (nove)pavi-" mentos a distribuição dos números p=ra cada unidade autônoma será re- presentada por 3 (três) algarismos, onde os dois primeiros indicam a! ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o último algarismo, ou seja O correspondente ao da classe das centenas repre-! sentará o número do pavimento em que as unidades se encontram; TI-Nos prédios com mais de 9 (nove)! pavigentos a distribuição dos números para cada unidades autônoma será representada por números com quatro algarismos onde, também os dois primeiros indicarão a ordem das unidades nos pavimentos;e os dois Úls timos, ou sejam os das classes das centenas e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma lelas se encontra. 'arásrafo Único-a numeração a ser " iistribuída nos subterrancos e nas sobrelojas sera precedida das le-! tras maiúsculas "SS" e "SI" respectivamente. Ar$.13- Quando no pavimento térreo * de um edifício existirem divisões formando clementos de ocupação ihde pendente (lojas)cada elemento poderá receber mumeração própria. 3 1º- Ussa numeração será a do pró- prio edifício seguida de uma letra maiúscula para cada elemento inde- pendente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto. $ 2º-Havendo lojas com acesso por lo gradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha sido numeraão, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o número, porém, que couber so edifício no logradouro pelo qual tiverem acessos. ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Art. 14- Quando um prédio ou terreno" além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um! logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimen to, a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel, em cada um destes logradouros. art. 15- Nos edifícios-garagem a mume ração das vagas de automóvel será análoga aquela estabeleci da no artigo 10, sendo cada número précedido da letra "yr + maiúscula. Art. 16- A Prefeitura fornecerã à agência local da Empresa de Correios e Telégrafos uma rela-" ção completa, contendo a antiga e a nova numeração após E qualquer alteração . Art. 17- Fica vedada a colocação em * “qualquer imóvel, da placa de mumeração indicando o mímero que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeituza., PÍTULO IV B MULTAS js E DAS NOTIFICAÇÕES y Art. 18- A Prefeitura notificera os ' E proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numera- : desacordo com a oficialmente distribuída, ficando obriga- do a substituí-la dentro do prazo de 30 dios. Art. 19- Pelo não cumprimento da noti hp a ção oficial, com a pleca em mau estado ou contendo numeração ne ficação ficará o proprietário sujeito a uma multa àãe 50 % * (Cinquenta por cento) sobre o valor de Referência Fiscal do" Município (VREM). ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste CGAPÍZULO Y DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Arte 20- Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de? numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura Munici-* pal comunicara ao Registro Geral de Imóveis. art. 21- O órgão competente da Prefci tura Municipal procederá à revisão da mmeração dos logradou ros cujos imóveis não estejam «numerados Jie scordo com o dig- posto nesta lei e daqueles que futuramente, por qualquer mo- tivo, apresentarem defeito na numeração. Art. 22- Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura lunicipal procederá à notificação * ãos respectivos proprietários, tento de prédios quanto de eê edifícios com grupos de salas ou escritórios distintos. Arte 23- O órgão competente da Prefei tura Municipal, quando proceder 5 revisão de numeração de um logradouro orgonizars, em codernete do tipo oficialmente aprovado uma relação de todos os imóveis do mesmo logradou- ro com as seguintes indicações para cada imóvel: I - Numoração existente a a ser subs- tituída; II- Numeração a ser distribuída em ! consequência da revisão; IlIExtensão da testada do imóvel; IV -Nome do proprietário; Y - Nome do logradouro; me - aiii ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste vI- outras indicações por acaso ne= Parágrafo Únicp- Da caderneta refe- rida neste artigo fará parte integrante um esboço do logra- douro representando as testadas de todos os imoveis, devida mente cotadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações" dos Ítens I e II do mesmo artigo. Art. 24 - Depois de aprovados a ca- derneta e o esbozo da revisão pelo responsável do órgão com petente da Prefeitura Nunicipal, sera realizado a substitui cão de placas de numeração dos imóveis, após a publicação ! em local próprio da -relação de todos os imóveis com indica- ção ãa numeração antiga e da nova. Art. 25= 0 órgão competente da Pre- feitura Municipal orzanizará o registro das cademetas de ! revisao da numeração e respectivos esboços com todas as in- dicações necessárias, ie modo a permitir, a qualquer tempo, vorificar-se a que número da antiga numeração corresponde o novo número atribuído ao imóvel. Art. 26- Esta Lei entrará em vizor' na data de sua publicação, revogadas as disposições em con- trário. “ Ouro Preto do Oeste,30 setembro de21983 Elias Madalão PRESIDENTE Sebas o Liraa SECRETARIA Expedito Rafael Goes de Siqueira Prefeito Municipal Vera Lucia Travaim Da Secretaria VOTAÇÃO ÚNICA QUORUM |2 / ol Em: 24.4 Jo PAR E GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste ROJETO DE LEI Nº 16 . DE 30 DE SETENBRO DE 1 983% Q APROVADO "DISPÕE SOBRE A DENSUINAÇÃO, EM PLACAMENTO E NUMERAÇÃO DOS LO GRADOUROS PÚBLICOS". O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO / PRETO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Câmara Munici- pal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÉZUL OT DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 1º - A denominação» de bair ros, logradouros e bens públicos far-se-á por decreto Execuúti vo de acordo com o disposto na presente Leis PARÁGRAFO ÚNICO - Para. efeito / desta Lei entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, largos, parques, jardins, alamedas, rodovi- as; pontes, viadutos, galerias, travessas, campos, ladeiras,/ 5 Ps . becos e patioss a E FLS 02 PROJETO DE LEI Nº 1 DE20 DE SETEMBRO DE 1 983 GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Arte 2º — Na escolha de novos nomes ara os logradouros públicos do Município serão observadas as p & E) D ' seguintes normast I Nomes af brasileiros já faleci dos que se tenham distinguido : / a) - em virtude de relevantes servi ços prestados ao Município, Estado ou ao País; Re t) - por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber; ec) - pela prática de atos heróicos! e edificantes. II - Nomes de fácil pronúncia tira- dos da História, geografia, flora, fauna, e folclore do Brasil ou de outros países, e da mitológia clássicas III- Nomes de fácil pronúncia extra, ídos da Bíblia Sagrada, datas e santos do calendário religioso. IV - Datas de significação especial para a História do Brasil ou Universal. V - Nomes de personalidades estran geiras com nítida e indiscutível projeçãos 4 1º - Os nomes de pessoas deverão* - > - conter o mínimo indispensável a sua imediata identificação, in clusive título, dando-se preferencia aos nomes de 2 (Duas) pa lavrase $ 2º - Na aplicação das denomina- ? ções deverá ser observada tanto quanto possível: Ep Ra FLS 03 PROJETO DE LEI Nº 5 DE 30 DE SETEMBRO DE 19836 GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste a) -a concordância do nome com o ambiente local; b) — nomes de um mesmo gênero ou região serão sempre que possível, srupados em ruas próximas; c) - nomes mais expressivos deve- rão ser usados nos logradouros mais importantese $ 3º - Em casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidades brasileiras vivas, de " indiscutível representatividade para o Município, Estado ou País, observadas as demais exigências contidas neste artigo. , & [= Arte 3º- A alteração de nome de logradouros, bairros ou bens públicos, só será possível medi ante a aprovação da Lei por 2/3 (dois terços) da Câmara de / Vereadoress Art. 4º- Será mantida a atual IB 16 menclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só verá substituição de nomes nos seguintes casos: I -Noies em duplicata ou multi-! plicata, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a tradição tornar desaconselhável a mudança; II -Denomninações que substitua ! nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível deverão ser restabelecidas; IIl-Nome de pessoa sem referência histórica que as identifique, salvo quando à tradição tomar Gee desaconselhável a mudança; aee Rn SETEMBRO DE 198356 GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste IV - Nomes de diferentes logradou ros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhã vel a mudanças v — Nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica; vI - Nomes de eufonia duvidosa, / significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome anteriormente dados. $1º — Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obs táculos de difícil ou impossível transposição, tais como a rodovia Federal BR-364, os igarapés ou outros acidentes geo-" gráficose £L . - . $2º — Poderá ser unificada a denomi nação de logradouros que apresentem, desnecessáriamentes di versos noiies em trechos contínuos e com as mesmas caracterís- ticase Cha P do. 1,0 di 7MPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Hg (o) E Arte 5º - As placas de nomenclatura" . ”. . Eee s das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os / lados Ef o 15 DE 30 DE SETEMBRO DE 1983 . GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste ss PARÁGRAFO ÚNICO - Nos de vias exten sas sem cruzamentos, serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 400.00 m (quatrocentos metros) em 400.00 m (quatrocen tos metros). Arte 6º —- As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado com letras e núme ros brancos sobre fundo azul. PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Muni cipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde" que seja confeccionada em material que permita perfeita legi bilidade. ) Art. 7º — O serviço de emplacamento de prédios vias, terrenos ou logradouros públicos ou particu lares é privativo da Prefeitura Municipal. q ] PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura pode rá conceder a empresas de publicidade a permissão para colo- car postes nas esquinas das ruas contendo o nome ão logradou ro e com texto publicitários E APAC DS Led EEE DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS: Art. 8º — Todos os prédios existen- tes ou que vierem a ser construídos neste Ihmicípio, serão q re .. [aca FLS Nº 06 PROJETO DE LEI, A5DE %0 DE SETEMBRO DE 1 983 GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Preieitura Municipal de Ouro Preto do Oeste brigatoriamente numerados de acordo com as disposições constan tes desta Leis Arte 9º - É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa porém, da colocação em lugar visível no muro do linhamento, na fachada / ou em qualquer parte entre o muro e a fachadas, PARÁGRAFO ÚNICO- Sempre que possível se rá adotada a padronização na colocação de placas de numeração» Arte 10 — A numeração dos logradouros ' obedecerá, por convenção, naqueles ortogonais à rodovia BR- / 364, ordem crescente nos dois sentidos, tendo esta como refe rência inicial. Nos logradouros paralelos ao eixo da-rodovia a numeração obedecerá, em ordem crescente, o sentido sul-nortes, $ 1º - Og logradouros cujas caracteris- ticas requeiram tratamento especial, serão numerados levando — per = , : se em conta o criterio mais racionale $ 2º — Para os imóveis situados a direi ta de quem percorre o logradouro do início para o fim, serão / . . . . L s distribuidos os números pares, e para os imoveis do outro lado 4 q os numeros ampares e Art. 11 - Quando em um mesmo edifício / houver mais de uma habitação independente ou num mesmo terreno Ei FLS Nº 07 PROJETO DE LEI Nº DE »D DE SETEMBRO DE 1983 ' GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada / um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída! pelo órgão competente sempre com referência à numeração da entra da pelo logradouro público. Arte 12 — A numeração dos novos editi=" cios; bem como das unidades autônomas que os compuserem, será dis tribuída por ocasião do processamento da licença para edificação, obedecido o seguinte critério: I -Nos prédios de até 9 (nove) pavimen tos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será re presentada por 3 (três) algarismos, onde o8 dois primeiros indi-! cam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situaremjo último algarismo, ou seja o correspondente ao da classe das cen tenas representará o número do pavimento em que as unidades se en contrams II -Nos prédios com mais de 9 (nove) pa vimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma se rá representada por números com quatro algarismos onde, também os dois primeiros indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; e os dois últimos, ou sejam os das classes des centenas e das unida des de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma delas se encontras PARÁGRAFO ÚNICO — A numeração a ser dis-" +ribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das , letras maiusculas "ES" e "SL" respectivamente. “Art. 13 - Quando no pavimento térreo EA ss FLS Nº 08 PROJETO DE Zi SETEMBRO DE 19853 GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste de um edifício existirem divisões formando elementos de ocupa ção independente (lojas) cada elemento poderá receber numera- ção próprias $ 1º — Essa numeração será a do pró prio edifício seguida de uma letra maiúscula para cada elemen to independente, sendo as letras distribuídas na ordem natus" ral do alfabetos $ 2º — Havendo lojas com acesso por" logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha si do numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo mo do, com o número, porém, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso s Art. 14 - Quando um prédio ou terre- no além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, Oo proprietário poderá obter, mediante requeri- mento, a designação da numeração suplementar relativa B) posi- ão do imóvel, em cada um destes logradouross , 8 Art. 15 — Nos edifícios-garagem a nu meração das vagas de automóvel será análoga aquela estabeleci da no artigo 10, sendo cada número precedido da letra "V" mai úscula» Arto 16 - 4 Prefeitura fornecerá à a ie a 3 gência local da Empresa de Correios e Telégrafos uma relação «- Ge FLS Nº 09- PROJETO DE LEIÊ 12)5 DE 30 DE SETEMBRO DE 1 983 GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste completa, contendo a antiga e a nova numeração após qualquer / alteração. Art. 17 — Ficavedada a colocação 4 em qualquer imóvel, da placa de numeração indicando o número ! que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeituras CA Pre u nov DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS Arte 18 - A Prefeitura notificará! os proprietários dos imóveif)s encontrados sem a placa de nume ração oficial, com a placa em mau estado ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando obrigado! a substituí-la dentro do prazo de 30 diase Art. 19 - Pelo não cumprimento da notificação ficará o proprietário sujeito a uma multa de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor de Referencia Fiscal do Ilu nicípio (VRFM), CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Arto 20 - Sempre que houver Im dança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecidos ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabeleci-t das neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura Munici j $, Registro Geral de Imóveis é pal comunicara ao Registro 1Bs <= SY E DD Wind - FLS Wº 10 PROJETO DE LELASEA Nº Jó DE 30 DE SETEMBRO DE 1983 GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Arte 21 - O órgão competente da Pre feitura Municipal procederá à revigão da numeração dos logra douros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei e daqueles que fwturamente, por qualquer" motivo, apresentarem defeito na numeração Art. 22 - Concluída a revisão, o dr End . - . bad . . gão competente da Prefeitura Municipal procederá a notifica- ção dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto ' de edifícios com grupos de salas ou escritórios distintos. Art. 23 - O órgão competente da Pre feitura Mmicipal, quando proceder à revisão de numeração de um logradouro organizará, em caderneta do tipo oficialmente" aprovado, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradou- xo com as seguintes indicações para cada imóvel. I - Numeração existente e a ser / substituída; II - Numeração a ser distribuída em consequência da revisão; III- Extensão da testada do imóvel; IV - Nome do proprietário; Y - Nome do logradouro ; VI - Outras indicações por acaso ne — cessárias. RS a Gi : , / E — oJE DE 30 DE SETEMBRO DE 1983 FLS Nº 11 PROJETO DE LEI GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste PARÁGRAFO ÚNICO — Da cademeta refe rida neste artigo fará parte integrante um esboço do logradou ro representando as testadas de todos os imóveis, devidamente L cotadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos pá tens I e II do mesmo artigos Arto 24 - Depois de aprovados a ca derneta e o esboço da revisão pelo responsável do órgão compe tente da Prefeitura lumicipal, será realizado a substituição! de placas de numeração dos imóveis, após a publicação em lo cal próprio da relação de todos os imóveis com indicação da numeração antiga e da novas Arte 25 - O órgão competente da Pre- feitura Municipal organizará, o registro das cadernetas de revi são da numeração e respectivos esboços com todas as indica- / « ções necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, veri-= [ficar-se a que número da antiga numeração corresponde o novo número atribuído ao imóvel. Arto 26 - Esta Lei entrará em vigor! na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá FAO que 2 Ouro Preto do Ceste, de Setembro de 1983 GS), EA Ss EXPEDITO RAFAEL GUS SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL colocava - md RASGTO. gaia SA | o uol. t41€! | ESTADO DE RONDONIA N ODER LEGISLATIVO re " Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste noutras To AS di DD SS ps o» em reuni —s, ave 19 + Davano ão nou favoravel ao vovo e carecer do ar dão q Bsse e o . a a dVvo ORIULESR DO asa À 1058 CÊNDIDO NETO Sn LDA Po Ruidpas Quo ato a? E: rp ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste DIDTDADO A trama DA seramas a » E. A - 2 SE JÃa ” aba e ainda = ro] e s 5/03 q ispoe s Tr mo 7 - r Tonomd AQ a Tanom to o mmanrends À Ia ados 4hidasn € rate-se no nonto do vista desta valstor vm Projeto que tem com Fio DRE a dad” E E . a como objetivo dar cândições viaveis com nomes simples que * es oder gravar os mas artig i ã o otra AA TA RE] ” il ps a) iÇãE Og se d L -. e E) - > fis " ANT ' mA o ss 19 - ' - & CDU 'g LrLUOSs a na Pu q AV ns Éi or focrata Trans + z DT am ” A a Lar a por E E ST a 3 4 a 3 E es pra À 3 , Pets ge, e, Eq 7 APR “ ESTADO DE RONDONIA | E PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA MODIFICATIVA EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 16/83 REDIJA-SE ASSIM O ARTIGO 1º ART. 1º Ademoninação de bairros, logradouros e bens públi da a cos faz-se à Lei com aprovaçao da Camara dos Vereadores. JUSTIFIVADIVAS De acordo com o Art. 185 itém XIX da Const. do Estado, ! com a aprovação da Câmara Nunicipal, logo, não pode ser! por decreto Legislativo. ho José Cândido Neto Ertemísio Teles de Almeida 1 Vereador- PHDB Vereador-PYDB Sebastiana E, de Lima Vereadora-PDS : 1evel. uma 24 ./ÃO ra ii - ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA MODIFICATIVA EMENDA Nº 2/83, ao Projeto de Lei Nº 16/83 Redija-se assim o Artigo 3º. art. 3º = À alteração de nome de logradores, baixa aos vens públicos, só será possivel mediante a aprovação da Lei! por maioria simples da Câmara de Vereadores. JUSTIFICATIVA Porque o Veto de 2/3 só é possível nos seguintes ' casos. — Quebra de Voto - Parecer do Tribunal de Contas - Cassassão de Mandato - Orçamento - Emenda Constitucional Não se aplicando na Lei ora apresentada. ARTEMÍSIO TELES DE ALMEIDA. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 12: DE 24 DE OUTUBRO DE 1.983. “"DISPOÊ SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLA CAMENTO E NUMERAÇÃO DOS LOGRADOU- ROS PÚBLICOS”, A Egrégia Câmara Municipal de Ourg Preto” do Oeste, por unanimidade aprovou e o Prefeito Municipal k EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA sanciona e promulga a se - guinte Lei: CAPÍTULO | DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. I2- A denominação de bairros E, logradouros e bens públicos far-se-á por lei Municipal, de acordo com o disposto na presente Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito desta” Lei, entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, es tradas, praças, largos, parques, Jardins, alomedas, rodovias, pontes, viadutos, galerias, travessas, campos, ladeiras, be- cos e pátios. Art. 2º - Na escolha de novos nomes” para os logradouros públicos do Hunicípio serão observadas * as seguintes normas: . . .” . | - Nomes de brasileiros ja falecidos que * se tenham distinguido: GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito a) - em virtude de relevantes serviços * prestados ao Município, Estado ou ao € Pais; b) - por sua cultura e projeção em qual - quer ramo do saber; c) - pela prática de atos heróicos e edi- PO ficantes. || - Nomes de fácil pronúncia tirados” da . ud . . História, geografia, flora, fauna, e 1 . € folclore do Brasil oudde outros pai- . . A . ses, e da mitologia classica. ' fo. . : $ |1l - Nomes de fácil pronuncia extraídos ” da Bíblia Sagrada, datas e santos do Ed . . . calendario religioso. |V - Datas de significação especial para” . É . . . a História do Brasil ou Universal. V - Nomes de personal idade estrangeiras” com nítida e indiscutível projeção. $ I2 - Os nomes de pessoas deverão con - ter o minimo indispensável à sua imediata identificação, * inclusive título, dando-se preferência aos nomes de 2 , (duas) palavras. $ 2º - Na aplicação das denomina oes de- 'S s É 4 verá ser observada tanto quanto possivel: BE a) - a concordância do nome com o am - biente local; E aii b) - nomes de um mesmo genero ou regiao era € serão sempre que possivel, grupa- ARO dos em ruas proximas; Y GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito c) - nomes mais expressivos deverao ser usados nos logradouros mais importaa tes. - g 38 - Em casos especiais poderão ser ado tados nomes de personal idades brasiléiras, vivas, de indis cutível representatividade para o Município, Estado ou , País, observadas as demais exigências contidas neste arti- go. se * Art. 32 - A alteração de nome de logradou . Ea, . a : ros, bairros ou bens publicos, sera feita mediante aprova- ção da Lei por maioria simples da Câmara de Vereadores. Art. 4º - Será mantida a atual nomenclatu e ] o do , . ra de logradouro, bairros e bens publicos, e so havera su- . . “o . bstituição de nomes nos seguintes casos: | - Nomes em duplicata ou multiplicata -, E salvo quando, em logradouros de espe- cie diferentes, a tradição tornar de- , saconselhavel a mudança; || - Denominaçoes 'que substituam nomes tra dicionais, cujo nome persiste entre o € povo, e que, tanto quanto possível de verao ser rpestabelecidas; . . É . 111 - Nome de pessoa sem referência histori ca que as identifique, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mu- dança; |V - Nomes de diferentes logradouros, bair A . ros e bens publicos, homenageando as ea irei ein GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo Dinis . quando a tradiçao tornar desaconselhavel a mudança; “Y - Nomes de dificil pronúncia e que não se - jam de fatos ou pessoas de projeção histó rica; VI - Nomes de euforia duvidosa, significação E É . q mo imprópria ou que se prestem a confusao com outro nome anteriormente dado. $Is- Podérao ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstácu- ef: . e PO à . los de dificil ou impossivel transposição, tais como a ro- dovia Federal BR-364, os igarapés ou outros acidentes geo Ed . ba graficos. $ 2º - Podera ser unificada a denominação. de logradouros que apresentem, desnecessar iamente, diversos a € € . nomes em trechos continuos e com as mesmas caracteristicas. CAPÍTULO 11 DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Arts 59 = As placas de nomenclatura * . . . - E das vias publicas serao colocadas nas esquinas, em ambos * os lados. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos de vias extensas e € sem cruzamentos, serao colocadas places espaçadas de no mi nimo 400.00 m (quatrocentos metros) em 400.00 m ( quatro - centos metros). Art. 6º - As placas de nomenclatura à diiiace e E das vias públicas' serao de ferro esmaltado com letras e nu meros brancos sobre fundo azul. s ae caga GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Municipal * poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que ” seja confeccionada em material que permita perfeita legibi lidade. Art. 7º - O serviço de emplacamento de pré dios vias, terrenos ou logradouros públicos ou particula - res é privativo da Prefeitura Municipal. EN PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura poderá con- ceder às empresas de publicidade, a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do [logradouro e com texto publicitário. CAPÍTULO 111 DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS 2 . Art. 8º - Todos os predios existentes' . r . € . me ou que vierem a ser construidos neste Municipio, serão o - brigatoriamente numerados de acordo com as disposiçoes constantes desta Lei. Art. 9º - É facultativa a colocação de € . dl . . placa: artística com o número designado, sem dispensa porem ad . Cá à . da colocação em lugar visivel no muro do linhamento, na fa chada ou em qualquer parte entre o muro e a fachada. PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que possível” será adotada a padronização na colocação de placas de nume ração. Art. 10 - A numeração dos logradouros” obedecerá, por convenção, naqueles ortogonais à rodovia BR 364, ordem crescente nos dois sentidos, temdo esta como re a . . . . . = . ferência inicial. Nós logradouros paralelos ao eixo da ro- -. a -. , GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO . o L 4 . dovia a numeração obedecerá, em ordem crescente, o sentido sul-norte. $ |Iº - Os logradouros cujas caracte - rísticas requeiram tratamento especial, serão numerados le vando-se em conta o critério mais racional. $ 2º - Para os imóveis situados a di- . . € . . reita de quem percorre o logradouro do início para o fim, a, . . € id ae « serao distribuidos os números pares, e para os iimoveis do a . e outro lado os números impares. Art. 11.- Quando em um mesmo edifício houver mais de uma habitação independente ou num mesmo ter reno houver mais de uma casa destinada a ocupaçã.o 'indepen- dente, cada um destes elementos poderá receber n umeração g própria distribuída pelo órgão competente sempre com refe- º - % rência à numeração da entrada pelo logradouro pú blico. Art. |2 - A numeração dos n ovos edifi x = a ' cios, bem como das unidades autonomas que os com puserem, Ed . . € ed - sera distribuída por ocasião do processamento da licença * para edificação, obedecido o seguinte critério: | - Nos prédios de até 9 (n ove) pavi- mentos a distribuição d os números para cada unidade autôn oma será * representada por 3(três ) algaris- mos, onde os dois prime iros indi- cam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se si tuarem; o ultimo algarismo, ou se. ja o cor - respondente ao da class edas cen- Dl E, T E Toa F GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO Z . ; tenas representara o numero do pavimento em que as unidades se encontram; Il - Nos prédios com menos de. 9(nove) * pavimentos a distribuição dos núme ros para cada unidade autônoma se- rá representada por números com quatro algarismos onde, também .os dois primeiros indicarão» a ordem * das unidades nos pavimentos; os * “dois últimos, ou sejam os das clas ses das centenas e das uinidades de . e E - . . milhar, indicarão o númerro do pavi mento em cada uma delas se encontra PARÁGRAFO ÚNICO - A numeração aser dis tribuida nos subterrâneos e nas sobrelojas será porocedida * das letras maiúsculas “SS” e “SL” respectivamentcea. Art. 13 - Quando no pavimento terreo de um edifício existirem divisoes formando elemento: s de ocupa- ção independente(lojas) cada elemento poderá rec: eber numera ção própria. SIS - Essa numeração será a « de próprio! edifício seguida de uma letra maiúscula para cad. a elemento” independente, sendo as letras distribuídas na or« dem natural do alfabeto. $ 2º - Havendo lojas com aces so por lo- gradouros diferentes daquele pelo qual o edifiíci. o tenha si do numerado, poderão as mesmas ser distinguidas : do mesmo * modo, com o número, porém, que couber ao edifíci. omo logra douro pelo qual tiverem acesso. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO Art. I4 - Quando um prédio ou terreno além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requeri - mento, a designação da numeração suplementar relativa à po- quo o sição do movel, em cada um destes logradouros. Art. |5 = Nos edifícios-garagem a nu- meração das vagas de automóvel será análoga aquela estabele cida no artigo I0, sendo cada número procedido da letra "y” maiúscula, : Art. I6 - A Prefeitura fornecerá à a- gência local da Empresa de Correios e Telégrafos uma rela- ção completa, contendo a antiga e a nova numeração após qualquer alteração. Art. 17 = Fica vedada a colocação em . Ea “ . e Ed qualquer imovel, da placa de numeração indicando o número * que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura. CAPÍTULO |V DAS NOTIFICAÇOÕES ' E MULTAS Art. 18 - A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numera ção oficial, com a Placa em maus estado ou contendo numera- ção em desacordo com a oficialmente distribuida, ficando o- brigado a substituí-la dentro do prazo de 30 dias. Art. 19 - Pelo não cumprimento da no- tificação ficará p proprietário sujeito a uma multa de 50%" ( cinquenta por cento) sobre o valor de referência fiscal ! do Município (VRFM). ' . Pa GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou * de numeração de imóvel de acordo com as normas estabeleci- das neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura Mu Pa. a + “ . a * nicipal comunicará ao Registro Geral de Imoveis. Art. ,21 - O órgão competente da Prefei- Ls TA 5 de e tura Municipal procedera à revisão da numeração dos logra- Bs ri . io q - , un . douros cujos imoveis nao estejam de acordo com o disposto” a nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentarem defeito na numeração. Art. 22 - Concluída a revisão, o órgão” competente da Prefeitura Municipal procederá à notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de . € . . Ed . . . edificios com grupos de salas ou escritorios distintos. Art. 23 - 0 orgão competente da Prefei- tura Municipal, quando proceder à revisão de numeração de . É . . . um logradouro organizara, em caderneta de tipo oficialmen- e . Ed . te aprovado, uma relação de todos os imoveis do mesmo lo - . . . sad . e gradouro com as seguintes indicaçoes para cada imovel; ER . . € | - Numeração existente e a ser substituida; .- . -.. € 11 - Numeração a ser distribuída em conse - At. AME quencia da revisão; E Dn 111 - Extensão da testada do imovel; IV - Nome do proprietário; V « Nome do logradouro; PE no + . BD) rd ms GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO! . . mm € . VI - Outras indicaçoés por acaso necessárias. PARÁGRAFO ÚNICO - Da caderneta referida nes- te artigo fará parte integrante um esboço do logradouro re- presentando as testadas de todos os imóveis, devidamente co tadas e contendo, para cada imóvel, as indicaçoes dos itens l e 11 do mesmo artigo. Art. 24 - Depois de aprovados a caderheta e e esboço da revisão pelo responsável do órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizado a substituição de pla- cas de numeração dos imóveis, após a publicação em local * próprio da relação de todos os imóveis com indicação da nu- meração antiga e da nova. Art. 25-- O órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro das cadernetas de revisão * da numeração e respectivos esboços com todas as iindicaçoés” necessárias, de modo -a permitir, a qualquer tempo, verifi - car-se a que número da antiga numeração corresporide o novo” É . € . Ed numero atribuido ao imovel. Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data” de sua publicação, revogada as disposiçoes em Or Ouro Preto do Oeste, 24 de Outubro de 1.983 SANCIONO REGISTRE-SE " PUBLIQUE-SE Em 13 Expedito PREFE