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← Ouro Preto do Oeste (RO)

materia nº 21/1983

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 1983
Date 1983-11-22
Ementa"ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id597

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 77

A"
GABINETE DO PREFEITO
orfcIO Nº 634 /qp/83 OURO PRETO DO OESTE - RO +
mt, 12 DE Olegombro DE 1,983,
Senhor Presidente,
Encaminhamos à Vossa Excelência o Proje
to de Lei nº2/ de ldem iv ge 1,983, acompanhado da —respecti-
va mensagem, que estabelece normas gerais para o serviço de transpor —-
te coletivo de passageiros do município de Ouro Preto do Oeste, para a
apreciação e deliberação dessa nobre Casa Legislativas
No ensejo, externamos nossos cordiais *
votos de estima e consideração.
Atenciosamente, É
OES DE SIQUEIRA
t
PREFEITO MUNICIPAL
EXPEDITO
ELIAS MADALÃO =
MeDe FRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
OURO FRETO DO OESTE - RO, »
e]
EXMO SENHOR VEREADOR
ELIAS MADALÃO
PRESIDENTE DA EGRÉGICA CÂMARA MUNICIPAL
NESTE
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Honra-me encaminhar, através desta Mensagem, pa-
ra que receba a apreciação e deliberação deste Plenário o Projeto
de Lei nº.2) , que estabelece normas gerais para o serviço de
Transporte Coletivo do município de Ouro Preto do Oeste.
Diariamente nosso município recebe migrantes de
todo o País, que, na maioria das vezes ge deslocem para a área ru-
ral, ocasionando dificuldades no deslocamento desta população Quan
to à área urbana, a cidade apresenta um crescimento fantástico, ne
cessitando que seja reslizado a ligação dos diferentes setores
por veículos de Transporte Coletivo, para que sejam atendidos seus
anseios e necessidadess Após levantamento e análise, verifica-se a
necessidade urgente de elaboração do presente projeto de Lei, para
que se estabeleçam normas que disciplinem o desenvolvimento das a-
tividades do Transporte Coletivo Municipal
“Entendemos que o Projeto de Lei ora apresentado ,
vem dar condições para que as insuficiências existentes neste se-
-tor-possam ser sanadas, vindo de encontro ao interesse Coletivo ,
considerando a premente necessidade de implementar e incrementar
esse serviço, vimos solicitar o devido prazo de urgência, preceitu
Proc. n.º
ado no Artigo 25 do Decreto Lei nº 06 de 31 de Dezembro de 1.981
Ouro Preto do Oestegíde 72 ge 1,983.
DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Cai é dio iii. meia (= sd É ci q — é end
PROJETO DE LEI Nº! 1 DESDE n/202 0 DE 1.983.
Estabelece normas gerais para o serviço
de Transporte Coletivo de passageiros e dá outras providências.
O Prefeito do município de Ouro Preto
do Oeste, EXPEDITO REFAEL GOES DE SIQUEIRA, faço saber que a Egrégia
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO
Arte 1º — O transporte de passageiros
em veículos das categorias ônibus e micro-ônibus no Município de Qu
e ro Preto do Oeste, constitui serviço de utilidade pública que somen
te poderá ser executada por particular, mediante prévia outorga da
autoridade competente através de Permissão ou Autorização»
tea PARÁGRAFO ÚNICO - Os sistemas relati
vos a esse tipo de trans ço reger-se-ão por esta lei e demais a
tos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Executivo Munici —
pal.
“
Arte 2º - As permissões serão expedi
das tendo em vista as necessidades Gas diversas regiões do municí
ros pio.
Arte 3º — As permissões para o trans -
porte coletivo somente serão expedidas pelo órgão competente da Pre
feitura após satisfeitas as formslidades regulamentares, ficando
condicionada a entrada do veículo em serviço às exigências do Depar
temento de Trânsito (DETRAN) sobre assuntos de sua competência, nos
termos do Código Nacional do Trânsito.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 4º - O Plano de Transporte Coléti-
Gee
fis. 00 fp
|
vo e suas alterações serão aprovados por Decreto do Executivo Muni
pale
Art. 5º - Não será sujeito às disposições"
desta lei o serviço realizado sem objetivo comercial, por entidade ,
pública ou particular.
Art. 6º - Compete, à Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Públicos do Município, através da Seção de Conce
ssões e Permissões planejar ou executar, outorgar e fiscalizar a exe
cução dos serviços de que trata esta lei.
Arte 7º - O Plano de Transporte Coletivo
estabelecerá:
1 -—- A demanda de Transporte Coletivo em cada uma das linhas;
II - os itinerários;
III - a frequência das viagens e horários;
IV - o tipo de veículo e o número mínimo necessário;
v -— o padrão de serviços 4
YI - o valor e seccionamento das passagens.
Arte 8º - Assegurar-se-h linhas, o Trans -
porte Coletivo com veículo e frequência suficientese '
& 1º - Caso a permissionária não possa ou
não queira continuar exploração de uma cu mais linhas concedidas na
vigência do seu Termo de Permissão, deverá notificar a Prefeituras
por requerimento com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias, com
rescisão tótal da permissão.
$ 2º - O município poderá, no caso da per-
missionária não atender aos interesses coletivos fixadas pelo Plano
de Transporte Coletivo ou em caso de infração de qualquer dispositi-
vo legal ou contratual devidamente comprovado, cancelar a permissão,
sem que caiba à permissionária direito a quaisquer indenizações.
Em
E
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
Art. 9º - Os veículos automotores destinados
ao Transporte Coletivo de passageiros, classificam-se ems
I - ÔNIBUS - os veículos com capacidade para mais de 20 (vinte) pas
sageiros sentados.
II - MICRO-ÔNIBUS - os veículos com capacidade para até 20 (vinte )
passageiros sentados.
Arte 10 - Só poderão ser utilizados no servi
go de Transporte Coletivo os veículos construídos especialmente para
esse fim, contendo, entre outras características:
I - rodas duplas no eixo traseiros
II - chassis de tipo apropriado;
III - carroçarias confortáveis;
IV - motores com potência adequada ao tipo, peso e dimensões dos vet
culos;
V - chaminé vertical com altura superior a do teto para escape dos
gases de combustão.
PARÁGRAFO ÚNICO — O executivo municipal, em
caráter excepcional e provisório, poder4 autorizar o transporte cole-
tivo em veículos de outras características para atender a população!
de determinada região, independentemente dos critérios estabelecidos!
por esta leis
Arte 11 - As empresas deverão observar as
normas regulamentares quanto aos veículos, especialmente a apresenta
ção interna e externa, iluninação, capacidade de lotação, o asseio
dos mesmos e dos pontos de estsbelecimentos
'
CAPÍTULO IV
DA PERMISSÃO DE AREAS SELETIVAS OU LINHAS
Arte 12 - Estabelecidas pelo Plano de Trans-
porte Coletivo, as características das linhas, os interessoãos na ex-
ploração dos serviços poderão requerer a necessária permissão provane
= f
registro da empreses individual, ou sociedade Tevidamente consti
H
1
tuída, mediante documento hábil expedido pela Junta Comercials
II - quitação com os impostos municipal, estaduais e federais;
III - garagens;
IV - oficinas;
Y - almoxarifado,
Arte 13 - Permitida a exploração da li -
nha, será assinado no órgão competente o Termo de Permissão do qual
constarão as condições de execução dos serviços quanto à linha, itine-
rário, mímero de veículos, horários, preços e seccionamento das pas -
sagens e padrão de serviço a ser mantidos
PARÁGRAFO ÚNICO - As permiscões terão o
prazo de validade de dois anos, findo os quais a empresa deverá solici
tar a renovação por igual período, mediante pagamento das texas devi -
das e
Arte 14 - Os serviços serão outorgados !
mediante concorrência pública, através de edital da secretaria compe —
tente.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA
Arte 15 - O Executivo poderé permitir que
a transportadora transfira a terceiros a permissão ou autorização de
que seja titular, desde que esteja efetivamente explorando o serviço
por prazo superior a 2 anos e que a empresa para a qual se pretende a
transferências, comprove previamente es exigências desta lei, com rela=
ção a sua idoneidade técnico-operacional.
CAPÍTULO VI
DAS EMPRESAS
Arte 16 - As empresas deverão executar os
serviços a que se tenha obrigado no termo assinado, concecutiva e ini-
terruptamente de acordo com as tabelas de horgri pe
lo órgão competente da Prefeitura, bem como cumprir o itinerário para
respectiva linhas
Arte 17 - Toda transportadora que execute
serviços de Transporte Coletivo de passageiros, outorgado pelo Hunief
pio, será devidamente registrada na Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicose
Arte 18 - Na impossibilidade do veículo +
prosseguir a viagem os passageiros pagarão apenas a importância cor =
respondente às secções percorridas; não sendo computada. aquela em que
se tiver dado e interrupção.
$ 1º - Os passageiros terão direito à devo-
lução da importância correspondente às secções não percorridas.
$ 2º - No caso de passagem única, os passa-
geiros pagarão e quando a cobrança for antecipada, ser-lhe-ão devolvi
das as respectivas importâncias.
Arte 19 - As empreses são obrigadas a aumen
tar as respectivas frotes, anuslmente, sempre que o crescimento da de
manda de transporte nas linhas correspondente assim exigir ou quando
a fiscalização assim o determinar,
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS OU PASSAGENS
Arte 20 — As tarifas dos serviços de Trang-
porte Coletivo serão regulamentados por Decreto do Executivos
Arte 21-- Após aprovação da presente leisfi
carão todas as permissões outorgadas até o momento, sujeitos a mudan-
ça de itinerário, segundo as metas do plano de transporte Coletivos
PARÁGRAFO ÚNICO - As empreses permissioná -
rias, obrigam-se a organizar mapas estatísticos previamente aprovados
e a adotar métcdos contábeis padronizados e indicados pelo órgão zuni
E 1
cipal competente, assim como a permitir o exame decescrita-e
tigações necessárias
CAPÍTULO VIII
DA BAGAGEM
Arts 22 - E garantido ao passageiro o trasn -
porte gratuito de um volume na bagageira, e de outro no porta embru -—
lhos, observados os seguintes limites:
I - Na bagageira até 25 quilos de peso, ê 0,80 centímeiros na maior
dimensão «
II - No porta embrulhos até 05 quilos de peso, e 40 centímetros na
maior dimensão .
a - Excedendo o limite fixado nos ítens I e II, pagará o passageiro
por cada quilo de excesso 1% (hum por cento), do valor da pas -
sagem, condicionada a prestação desse transporte a disponibili=
dade de espaço nas bagageiras,
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL DO TRÁFEGO
Arte 23 - Os motoristas, trocadores, despachan
tes, fiscais das empresas, considerados pessoal do tráfego, terão as
suas obrigações delineadas em Regulamento a ser baixado por Decreto E
xecutivo..
Arte 24 - A Prefeitura poderá exigir a demis-
são de qualquer empregado do tráfego que, em serviço, for encontrado!
em estado de embriaguês, constatado pela fiscalização ou por outra
autoridade competentes
Arto 25 — O érgão municipal competente poderá
exigir das empresas a punição de qualquer empregado do tráfego quando
os funcionários encarregados da fiscalização ou outras autoridades no
exercício de suas funções forem desautoradas pelos mesmos empregados!
ou estes faltarem com a devida urbanidade com os nessagoinbes mm.
E.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Arte 26 — As empresas de Transporte Coletivo;
bem como, o pessoal do iráfego, em sua admissão ou no desempenho de
suas funções deverão observar as disposições legais e regulamentares.
Arte 27 - A fiscalização dos serviços a que !
se refere esta lei e a ser regulamentada por Decreto, será exercida *
pelo órgão competente da Prefeituras
$ 1º - O órgão municipal competente poderá ex
pedir instruções às empresas, para a boa execução dos serviços por
meio de editais ofícios, avisos, ordens, e intimações, cujo descumpri
mento constituirá infração e sujeitará a empresa às mulias e penalida
des a serem impostas pelo órgão municipal competentes
$ 2º - Quanto às regras de trânsito e circula
ção, os veículos de transporte coletivo ficam sujeitos a fiscaliza —
ção do DETRAN.
Art. 28 - Ficam es empresas obrigadas a forne
cer passes livres para o bom desempenho da fiscalização municipal.
CAPÍTULO XI
DAS MULTAS
Arte 29 - O órgão municipal competente poderá
aplicar multas ou penalidades cabíveis dada a inobservância de quais-
quer disposições regulamentares ou da presente leis
$ 1º - À empresa multada assiste o direito de
recorrer, por escrito, no prazo de dez dias a contar do recebimento *
da notificação da multa, podendo o responsável do órgão competente
cancelar as multas que se verificarem improéedentese
$ 2º - Indeferião o pedido, novo recurso pode
rá ser interposto ao Prefeito, dentro de dez (10) dias do deferimentos
Lee
Arte 30 - Os valores e erité
rão estabelecidos em Regulamento!
Arte 31 - As modalidades de pagamento das mul-
tas serão estabelecidas pelo responsável do órgão competente.
CAPÍTULO XII
DA CASSAÇÃO DA PERMISSÃO
Arte 32 - O não cumprimento das obrigações as-
sumidas no respectivo Termo determinará o cancelamento, a qualquer "
tempo, da permissão para exploração da área seletiva ou linha, sem
que caiba a empresa qualquer idenizaçãos,
PARAGRAFO ÚNICO - Poderá ainda, ser cassada a
permissão para exploração de uma determinada linha de transporte cole
tivo, quando:
a - houver interrupção total do serviço pelo espaço de setenta e duas
horas, salvo motivo de força maior3
p - for feita a transferência das obrigações a outrem, sem prévia any
ência da Prefeitura e sem assinstura do Termo respectivos
c - for decretada a felência da empresa ou a dissolução de firma.
CAPÍTULO XIII
+ DAS VISTORIAS
Arte 33 - Anualmente, e sob pagamento de emo-
lumentos fixados, procederá a Secretaria competente, a vistoria ordie
nária dos veículos, para verificação de suas condições, perante as e-
xigências legais e regulsmentaxes.
$ 1º - Aprovado o veículo, será expedido cer-
tificado de vistoria, a ser fixado em seu interior, em local de fácil
inspeção, válido pelo período de 12 meses, em todo o município.
$ 2º - Independentemente da vistoria ordinêri
a e em qualquer época, sem ônus para a transportadora, poderá a Secre,
taria competente realizar inspeção e vistoria nos veículos, determi -—
Ed El
E
nando a retirada do tráfego daqueles não aprovados.
& 3º - Poderá a transportadora utilizar os se
us veículos em quaisquer das linhas que operare
CAPÍTULO XIV
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 34 - Os cegos não pagarão passagens»
Arte 35 - Os alunos matriculados nas escolas
de 1º e 2º Graus terão direito a aquisição de passagens com um descon-
to de 50% (cinquenta por cento)»
Arte 36 - As empresas serão responsáveis pe-
los danos materiais que causarem à via pública ou aos próprios nela
existêntes.
$ 1º - Verificado o dsno, será o valor do pre
juízo axbitrado por comissão nomeada pelo executivo, e prazos para re-
curso ou pagamento como nas multas.
$ 2º - O não pagamento da indenização importa
rá no desconto de ceu valor da caução do empresa, inscrição na aívida
ativa ou ainda, cobrança executivas
Arte 37 - Dentro de 90 (noventa) dias a con —
ter da publicação desta lei, Oo Prefeito baixará Decreto, aprovando o
Regulamento para o Serviço de Transporte Coletivo com os snexos conten
ão as características dos veículos e tabelas de multas.
Art. 38 - O órgão de fiscalização competente!
expedirá normas complementares a este Regulamento, sendo de sua compe-
tência a resolução dos casos omissos.
Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data *
de cua publicação, revogadas as diposições em contrário» E —
Ouro Preto do OesteyZde 12» bo ge dis
Expedito
PREFE UNÍOIPAL &
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando o Projeto de Lei nº 21/84, para que
o mesmo seja encaminhado as respectivas comissões para *!
que seja dado Parecer, obedecido o Prazo Regimental .
fa/es/ê3 Pé
9
gerar pemp T e
RECEBIDO
QE
!
À Comissão de Justiça e Redação para proceder os estudos.
A COMISSÃO
DE astiça e
Estado de Rondônia
vêm artids Louro Sp do esto
DESICr/r ÃO PE RELATOR
0 vereador Sebestions E Iutabeth de lima
Presidente da ' cr úsio Permanent: de dustice
no uso dasetrib “it cvelbeconf:: mo Art.
do Regimento z
RESOLYF driznar o Vereador
e de Da da s."”, para atuar como à Relatos
do present:
Sala des eu as é > rmanen-
tes da Câmara Munic Er e eo rodo estes
BRR | ds março o PY
o Dna 6/03/59
Bebido pelo at
Artemizio Teles de
P 4
A melda
APROVADO
"| serio mes s
VOTAÇÃO ÚNICA
a nba Lda
ad Ee E PR q dg &4 ;
= ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
ROPOSITURA- Projeto de Lei Substitutivo nº 01/84
AUTOR - Comissão de Justiça e Redação
ASSUNTO — "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLI TRANS
RTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE".
pop
LUA
o E”
Voto da Comissao de Justiça e Redaçao
o me à
A Comissao de Justiça e Redaçac em reuniao realizada!
na sala das Comissões que " DISPÓE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÉ
BLICO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE";
ANO PONLO G
Acatou por uma unanimidade o voto do relator.
Sala das Comissões em 09 de Abril de 1984 .
Sebasti Elizabeth de Lima
Presidente
ARTEMÍSIO TELES DE ALMEIDA
SECRETÁRIO
JOSÉ CÂNDIDO NE? |
VICE- PRESIDENTE
Seharia
A
dei RELATO
V
RS
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
PROPOSITURA - Projeto Substitutivo nº 01/84
AUTORIA - Comissão de Justiça e Redação
ASSUNTO - "Dispõe Sobre a Concessão de Serviços Públicos *
Tranposte Coletivo no Nunicípio de Ouro Preto do
Oeste",
cs Parecer e Voto do Pelator:
Conforme proposta pelas Comissões,o Projeto Su-
bestitutivo ora em pauta em muito vira contribuir tanto com as '
empresas de ônibus como com a população, a proposta de permissão
feita pelo Executivo tolhe em, muito o direito das empresas tor-
nando-as assim instavéis podendo a qualquer momento serem substi
tuídos o que não é interessante pois após um alto investimento"
em nosso Município nenhuma empresa quer ver seu trabalho tolhião
Portanto somos favoravéis a aprovação do Substitu-
tivo fará que ele possa seguir sua tramitação legal e sofrer as'
;— devidas votações.
Sala das Comissões em, 09 de Abril de 1.984.
Atenciosamente,
E SA AS
Jose Candido ilgto
Vice-Presidente
/jas/
=
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
PROCURADORIA JURÍDICA
PROPOSITURA - Projeto de Lei nº 22/83
UTORIA - Executivo Municipal
ASSUNTO - "Estabelece Normas Gerais parao o “erviço de
Eransporte Coletivo de Passageiros e dá Ou-
tras Providências",
q
Técnico
Levando-se em consideração que o Projeto de Lei
nº 21/83, que belece normas sobre o transporte coletivo,'
enceminhado à Câmara, 1 micipal de Ouro Preio do Oeste, é con=
cedido à título de Permissão ou autorização e não concessã ãos,!
como será a modalidade certa, tendo em vista que a Permissão!
é um contrato a não sendo necessário a autorização /
por lei, enque jo é um contrato bilateral, anero-
see so, está amentação por Deereto e concor-
rência.
Sugerimos portanto, que se faça um ojeto Subs
titutivo ao Projeto apresent: do, pois os serviços permiti
erem muito aos serviços concedidos,
Este é o nosso Parecer, sêlvo melhor juízo.
4
Ouro Preto do Ceste, em 28 de Março de 1,98
Ádece
igues liaynhone
Assessora Jurídica
DROCURADORIA JURÍDICA
PROPOSTTURA - Projeto de Lei nº 21/83
AUTORIA - Executivo Municipal
ASSUNTO - "Estabelece Normas Gereis parao o “erviço de
Prensporte Coletivo de Passageáros e dá Oue
sa tres Providências"
=»
Parecer Tócnico
Lovando-sao em considexação que o Projeto de Lei
/ nº 21/83, que estabelece normas sobre o transporte coletivos*
; enceminhado à Cêmare liunicipal de Ouro Preto do Oeste, é con=
cedido à título de Permissão ou autorização e não concessão,*
Y como será a modalidade certa, tendo em vista que a Permissão!
$ é um conixeto precário, não sendo necessário a autorização /
/ por lei, enquento e concessão é um contrato bilateral, anero-
E so, está sujeito a lei e regulamentação por Deereto e concom
rência
Sugerimos portento, que se faça um Projeto Subs
titutsivo ao Projeto apresenicdo, pois os serviços permitidos?
nao mos sumo ananano concedidos,
Este É q nosso Parecer, salvo melhor juízos
Guro Preto do Castor qu 43 de Hage du Losito
nm 1
XPOL UNO:
og
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
e no RÃ mora +
COMISSÃO PERMA!
ai de A
DE JUSTIÇA E RE
ASSUNTO
TRANS
LILA
COLETIVO
mo Doar QONTATASA
TRAS PROVIDENCIAS"
VOTO DO E
resentar em seu
de Ou
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asfiáo VADO |
VOTA ÃO õ E |
GUORUM-OS/ dias!
02/ 04 84.1
di
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLAT vo—————
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
DE JUSTIÇA E
MANENTE
PROPOSEZURA - Projeto de Lei nº 21
AUTORIA - sxecutivo Municipal
ASSUNTO -
Tomada do Voto do Relavor:
reciando o Voto do “elator ao Projeto de Lei nº
21 que "ESTEBELECE NORMAS GERAIS PARA SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLE—
TIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", em 22/11/83 de auto
ria do Executivo Municipal, esta 6 deliberou por unanimida-
de, pela aprovação ão mesmo +
Departamento das Comissões Permanentes da Câmara!
Municipal de Ouro Preto do Oeste, 26 de Março de 1.984.
Seba
[651
E
B
ad
Hr
fes
O
o
e E a
Artemísio Teles de Almeida
Vice-Presidente
do Pescrnt, em DE(03/PG
V/A Do
- b/u90
ua Ore? e brngo Pi
A com 1440) 26/05/84
EM ente va
A

ER
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
PARECER E VOTO DO RELATOR:
ROPOSITURA — Projeto de Lei nº 21/83
AUTORIA - Executivo Municipal
ASSUNTO - EEstabele Normas Gerais para o Serviços de Transpor
te Coletivo de Passageiros e dá outras Providências",
Em Reunião no dia 02/04/84 para analizar o Projeto!
de Lei nº 21 de 22 de Novembro de 1.983, onde a Comissão de Obras?
e Serviços Públicos na sala das Comissões desiginou o Vereador Lou
rival da Cruz Nascimento, para ser o relator do referido Projeto !
tramitação.
Como relator do Projeto de Lei nº 21/83, e analizaná
do o parecer técnico da Assessoria jurídica notamos que o referido
Projeto, deverá ser tomado uma outra atitude pois em vez de ser !
concedida a conceção pleiteia a autorização sendo desta forma en-!
trando em contradição com os desertos de cada empr em nosso Nu-
/ /
nicípio por isto sou favorável que faça um Projéto Substitutivo ao
de nº 21/83, em tramitação nesta casa,
Ouro Pretp do Ee Ad
Atenciôsamente,
A ) ival da Cruz Nascimento
/ EZo Relator
dá dá
/ Ed e
jaas
“APROVADO
VOTAÇÃO Úrica
QUORUM lo saio. |
Eni / Re
ESTADO DE RONDO Emi. DMA OS ue
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
Comissao de Obras e Serviços Públicos:
Propositura - Projeto de Lei nº 21/83
Autoria - Executivo Municipal
Assunto - "Estabelece Normas Gerais para o Serviços de !
Transporte Coletivo de Passageiros e dá Qutras
Providências",
Tomada do Voto do Relator:
pnade do Voto du Delstor:,
Apreciando o Voto do welator ao Projeto de Lei !
nº 21/63 que "ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇOS DE TRANS
PORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de '
21/10/83 de autoria do “xccutivo Municipal, ÉSta Comissão deli-
berou por unanimidade, pela aprovação ó mesíno, ZE)
Departamento das Comiésaes Permanentes sa q
— Municipal de Ouro Preto do Oesté, 02/04/84, /
Ed ud Pd
- ourival da Cruz Nascimeúto
f 8 Relator M
/ /
Ed /
tesão 4
AM
Ts Rato” /
Braz Resende Luiz Nunes da Cruz
É 2 EN E “o
Secretario Membro da Comissao
jaas
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PRESIDENTE
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À COMISSÃO E
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Em: |) ERA |
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Estado de Rondônia
Câmara Municipal do Duro Prata dy Nesta
DESIGNAÇÃO DE RELATOR .
Cresidente da Comissi
io Permanente de.
Drce men (& 2 Fra
que lhe conferem o Art.
membro desta Coth:
do Presente,
Lato de
0, para atuar como
as Comissões
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
rECER DO
PR TORRE À ta
3 PROVIDENCIAS”.
o Projéio em t somos de intei-
Las
ro acordo com o Par ar técnico da Procurador dica com rela-"
a que a "concessão" é mais segura e de mais
recomendamoé no sentido de se
viços Públicos
Ouro Preto
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RELATOR
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QUOR Uia” lenen
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LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
TIARÕA = am o
VOTO E PARE SSÃO DE ORG
83 do Executivo 1
ao Projeto de
normas para O serviço de Transporte Coletivo de Passageiros
A Comissão É unânime em acatar o Voto e Pai re
cer do Relator no sentido de se elaborar um Projeto de Lei Substi-
Ouro Preto do Oeste,29 de março de 1984.
Cláudio Antônio Olivência
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Bráulio Corte Coelho
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do Regimento Interno.
RESOLVE designar o Veres:
membro desta Sr enigs o oB
do presente dé mst d
Sala das co só eps Comi
tes da Câmara Municipal de Buzo'P
ml a
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das Corpissões
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
VOTO E PARECER DO RE
DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E
Voto e Parecer do Relator da Comissão de Or
camento e Finanças, com relação ao Projeto de Lei Substitutivo
nº 21/84, que dispõe sobre a concessão de serviço público de => 1
transporte coletivo no Município de Ouro Preto do Oeste,
O Projeto Substitutivo em tela, vem exata-?
mente subst issão ou autorização por uma concessão. !
2
“A permissão é ato unilateral e precário tanto quanto a autoriza-"
ção, como afirma "Hely Lopes Meirelles" no Bireito Municipal Bra-
sileixo, enquanto a concessão é um documento Bilateral e de esta-
bilidade contratual o que traz vantagens significativas para am-?
bas as partes contratantes. Portanto somos a favor do voto favorá
vel pela Comissão de Orçamento e Finanças ao Projeto em tramita-!
ção.
Ouro Preto do Oeste,10 de abril de 1984.
BRÁULIO CORTE COELHO
RELATOR
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
ECER DA COMISSÃO DE OR
e Finanças, com relação ao Projeto de Lei Substitutivo nº 01/84,
as Perf pa E fa s
Que àispoe sobre a concessao de serviços públicos de tranporte co-
cia E a à)
AS Estando e analizando o Voto é “arecer do
Dn)
4 . ” “ -
Relator concluimos que o mesmo está condizente com a realidade do
nosso transporte coletivo Municipal, portanto recomendamos ao Ple-
“A me ” ga as” :
nario a aprovaçao do Projeto em evidência,
Ouro Preto do Oeste, 10 de Abril de 1984,
entes,
Membro da Comissão Relator
APROVADO
VOTAÇÃO Única
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VOTAÇÃO ÚNICA
ESTADO DE RONDO
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
PROJETO SUBSTIS
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
VI = os cegos e os paralíticos não paga
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eficiência, observando rigorosamente as frequ
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
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PODER LEGISLATIVOL
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
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IT TATS TENS RR e A 14 na -AToOToA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDPRIR”
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE ROD Em.
LINHA 046/DER-RO Porto Velho, 12 de agosto de 1982
Termo de Responsabilidade de
Permissão que assina a Firma
pilha acta
Viação Parecis Ltda, com sede
Ji-Parana, estado de Rondonia
para exploração do Serviço de
Transporte Coletivo de Passa
geiros por meio de Onibus, en
tre a cidade de Ji-Paraná x
Linha 202 (via O.P. D'oeste)
na forma abaixo:
Aos 12 (doze) dias do
més de agosto do ano de mil, novecentos e oitenta «e
dois, (1.982), presentes na sede do Departamento de Estradas
de Rodagem, o Diretor jeraL, Engº Benedito Germano Guerreiro
Contente, e as testemunhas conhecidas dos interessados adian-
te nomeadas c afinal ussinudas, compareceu a Firma Viação Pa-
recis Ltda, com sede Ji-Paraná - RO doravante
denominada de Permissionária -->->---"=========="===——> === ——==—
registrada no DER-RO sob nº 005/DER-RO neste ato
representada por Sr. Joaquim Coleta de Barros Filho , Brasileiro
casado, portador da R.G. nº 85124/SSP-RO., -
para firmar o presente termo de Pennigado
pelo qual o D.B.R.-RO, de acorgo com o Decreto nº 253 de
15/06/82, que Regularmenta O Transporte Coletivo Intermunici-
pal de Passageiros do Estado de Rondonia, em seu capitulo 1,
. p— . . 4 .
Artigo 1º, concede à Permissionaria a neces -—
saric Permissão pelo prazo de duração de
10 (dez) anos a contar da assinatura deste contrato pa-
ra exploração dos Serviços de Transporte Coletivo de Passagei
ros entre as cidades de Ji-Paraná x L-202 (via O.P.0)mediante
as condições constantes das cláusulas que a Permissionaria
aceita e obriga-se a cumprir:
CLÁUSULA PREMBLRA — À Permissionaária se obriga a exe
eutar 6 ço de Transporte de Passageiros na linha, com
veitulos Eoletivos (onibus) de acordo com o regulamento pro-
prio; expecificações e normas aprovadas pelo D.E.R.-RO.
Pd
/
Cl AU si A | SEGUNDA Para ecxploracao da Pinda Ji-Parana x L-202
« firmaV.Parecis Ltda utilizara 01 (um)
veiculos coletivos com as seguintes caracteristicas:
1 veiculos comercial , Carroc. Marcopolo Ano 72, Cap. 37 Lugares
HORÁRIOS: partida de Ji-Paraná às: 13:00 Hs.
partida da L-202: 6:00 Hs.
ITINE RÁRIO : partindo de Ji-Paraná » passando pela BR-364 no senti
do Porto Velho, Kkm-15, Km-22, Km-31, Ouro Preto D'oeste, L-200
vai ate a L-1568 seguindo para a linha 202 até o seu final e vice
versa.
TARIFAS: À fixação das tarifas do transporte coletivo de passã
Eee . .
geiros, encomendas, malas postais, correspondencias agrupadas,
será de acordo com o Capitulo IV, seção I, Artigo 26 e 27 do
pecreto nº 253 de 15/06/82.
ULA TERCEIRA: Atendidas as normas espe scíficas do D.E.R-RO
poderao ser modificados os hor ar ios de que trata a clausula se
gunda do pre sente contrato, sem que tal modificação implique |
cm revogar au deste Contrato.
E JARTA! À requisição do D.l -RO, a transportadora
dará atendimento par à gurantir operação de outras linhas por
motivo de suspensão temporaria ou cassação + bem como para sa-
tinfazer condições de maiores demanda.
CLÁUSULA QUINTA: A Permissionara responderá diretamente e es-
clusivamente por todos os danos ou prejuisos causados a ter -
ceiros ou ao estado e resultante da esploração dos serviços
hora permitido.
Ta
RE.
CLÁUS J A Permissionaria , obriga-se à reservar 1
(uma) poltrona em cada horario, para uso dos servidores da re
partição incumbidos da fiscalização do trafego, que sera iden
d .
tificado com carteira propria ou passe livre.
CLÁUSULA SETIMA: O D.E.R.-RO, reserva-se 'o direito de cassar
v
imediatamente à licença quando julgar conveniente ou ainda
quando lhe forem dirigidas recl amações devidamente comprova -
das e por ele julgadas justas sem que caiba à permissionária
o direito a qualquer indeni zação pela paralização dos servi -
ços, poderá utilizar os bens da transportadora, para garan -—
tir a continuidade gos serviços, em caso da cassação da linha
CLÁUSULA OITAVA: O D.E.R.-KO, exercera a fiscalização e con-
tróle dos serviços objeto da Permissao no sentido de fa
zer cumprir o Regulamento e demais leis e normas existentes
sobre a materia; conforme Decreto 253 de 15/06/82; por | mutuo
acordo, entre a Permissionaria e o D.E.R.-RO, fica convencio
nado que, durante à realização dos serviços de transporte de
passageiros objeto deste termo, fica a permissionária pelas
infrações que vier a cometer, sujeita as penalidades previs -
tas no Regulamento dos Serviços de transporte de Passageiros
do Estado de Rondonia.
CLÁUSULA NONA: Us casos omissos neste contrato serão regula
si : . 1 - - - - e
dos pelo Codigo civil Brasileiro, leis e decretos em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA:Fica eleito e convencionado o foro da cidade
de Porto Velho-RO, capital do Estado de Rondonia, para à solu
ção de quaisquer litigios e açoes decorrentes deste Contrato,
com expressa renúncia de qualquer outro foro - para esse fim.
Certificamos que neste ato a
VIAÇÃO PARECIS LIDA -====="=""""""""""""22000 Vea apresentou
a apolice de Seguro de Responsabilidade Civil para com tercei
ros de nº
A GN [KR
A; / 14
cd tb
N
A GOVERNO DO ESTADO DE RONDO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODA
E para firmeza do que acima ficou dito, que lido
e achado conforme, vai assinado pelo representante da firma Via -
ção Parecis Ltda, pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Rondonia, Engº Benedito Germano Guerreiro Con-
tente, e pelas testemunhas Marcelo Chiecco, brasileiro, desquitado,
portador do R.G. nº 6.276.857, SSP/SP, João Mario Sanches Salim, bra
sileiro, casado , portador da R.G. 6507150/SSP/SP.
A to”de 1982
Porto Velho,
“pis. Geral
Bencdito G.G.Contente
Engº
SEROVADO
" Q4 |
em
8]
as,
ESTADO DE RONDONIA “ ”
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 1/84 AO PROJETO DE LEI Nº 21/84.
DE 04/04/84
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SER
VIÇO PÓBLICO DE TRANSPORTE COLE
TIVO NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO
DO OESTE",
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO 0ES-*
TE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado
a conceder a exploração do serviço público de transporte cole-
tivo no Município, mediante concorrência pública e de conformi-
dade com a competência estabelecida no ítem II, do artigo 37, *
do Decreto nº 62.127 de 16 de janeiro de 1968 (Código Nacional*
de Trânsito), atendidas as disposições da presente Lei.
Art. 2º - O estabelecimento de linhas urba-
nas, suburbanas, interurbanas, e suas sequências, horários e *
normas de operação nas vias sob jurisdição do Município, serão*
determinadas pelo Departamento Rodoviário Mmicipal, através *
dos seus órgãos técnicos, atendendo, prioritariammnte, o inte!
resse público e às condições demográficas da área urbana, subur
bana ou região a ser servida.
— Art, 3º — A Diretoria de Serviços Urbanos, *
em nome da Prefeitura, exercerá fiscalização dos serviços conce
didos para exploração e o cumprimento das condições contratuais
que forem estabelecidas com as empresas concessionárias.
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
Art, 42º — AS concessões para exploração de!
linhas de transporte coletivo no Mmicípio serão feitas sob con
trato e mediante concorrência pública de habilitação das empre-
sas regularmente constituídas e que satisfaçam os seguintes re-
quisitos:
I - possuir registro ou arquivamento de '
atos constitutivos na junta comercial do Município, de denúncia
de £ilial ou outra dependência no Estado de Rondônia, quando se
diada em outra Unidade da Federação; Es pe
is II - estar devidamente inscrita ou Pp co
da na Fazenda Municipal e repartições locais da Receita Federal
e Instituto Nacional de Previdência Social;
III- possuir estabelecimento em Ouro Preto?
do Oeste ou procuradores com poderes especiais para representar
judicial e extrajudicialmente nas suas relações com a Prefeitu-
ra, repartições públicas federais, estaduais, órgãos da Previé'
dência Social, com seus empregados ou com eventuais prejudica-*
dos ou vítimas de acidentes ocasionados por seus veículos ou *!
prepostos;
IV - possuir capital realizado suficiente *
para plena execução dos serviços da linha ou linhas a serem ope
radas;
V - possuir garagem ou parque de estaciona-
" mento próprio ou locado pelo tempo que durar a concessão, com *
área suficiente ao recolhimento da frota, bem como equipamento?
e pessoal adequado à manutenção dos veículos em condições nor="
mais de tráfego;
VI - possuir as condições de idoneidade mo-
ral, técmmica e financeira;
VII - as empresas que já estiverem funcio-*
AAAASmiS
ESTADO DE RONDONIA
PODER- LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
nando através de Decreto à Título Precário, terão direito de *
prioridade nas respectivas linhas;
VIII - apresentar compromisso expresso de *
dar início ao serviço concedido, por sua conta e sob sua respon
sabilidade, dentro do prazo máximo de noventa dias, a contar da
assinatura de contrato.
Art. 5º - As concessões serão outprgadas me
diante termo de contrato passado e assinado pelo concorrente ha
bilitado e pelo Diretor de Serviços Urbanos, em livro próprio, *
após o ato de aprovação baixado pelo Prefeito.
Art. 6º - NO termo de contrato de concessão
o concorrente habilitado obrigar-se-á:
I - Observar a Legislação Municipal perti-*
nente às normas de transporte coletivos de passageiros em vigor
ou que vierem a ser adotadas pela Prefeitura e as disposições *
legais de trânsito e tráfego;
II - empregar no transporte coletivo, ao *
início da operação da linha, ônibus novos, de tipo aprovado pe-
1a Prefeitura, pintados em cores padronizadas pela empresa;
III - conservar os veículos em bom estado *
de limpeza e apresentação, tanto extema como internamente, su-
jeitar-se às normas de manutenção e permitir, periodicamente e*
sem que a fiscalização da Prefeitura julgar conveniente, a ins-
peção dos ônibus, a qual poderá interditar e fazer retirar do *
tráfego os veículos inadequados para o serviço;
IV = empregar, no serviço, pessoal devida-*
mente habilitado e idôneo, exigindo-lhe boa apresentação, res-*
ponsabilidade e urbanidade no trato com os passageiros;
V - conceder redução de 50 % (cinquenta por
cento) de tarifa para todos os estudantes.
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISEATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
VI - os cegos e os paralíticos não pagarão*
passagens;
VII - operar as linhas com regularidade e +!
eficiência, observando rigorosamente as frequências, trajetos e
horários, bem como atender as instruções especiais da Diretoria
de Serviços Urbanos;
VIII - manter veículos de reserva para aten
der socorros e eventuais substituições que possam ocorrer na li
nha, por defeitos témmicos ou acidentais;
XX - manter contabilidade organizada e em *
dia, permitindo a fiscalização da Prefeitura, em qualquer tem-*
po, fazer exames de escrituração, bem como fornecer resultados"
contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem *
solicitados, para fins de controle e fiscalização;
X - atender às exigências da Legislação do?
Trabalho e da Previdência Social com relação aos seus emprega-*
dos;
XI - atender as taxas federais e municipais
inseridas sobre licenciamento dos veículos e manter em dia o se
guro contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e
terceiros;
XII - não transferir, ou sublocar a opera-?
ção da linha com terceiros sem prévia anuência da Prefeitura;
XIII - concordar que a Prefeitura coloque *
em tráfego na mesma linha ou percurso paralelo, ônibus de empre
sa de transporte coletivo da municipalidade ou que seja a Pre-?
feitura participante majoritária quando assim o interesse públi
co exigir.
Art. 72º — Não poderão ser outorgadas conces
sões às empresas que até a data da entrega de suas propostas à!
concorrência, sejam devedoras à Fazenda Municipal, extensiva a?
EA.
4/20/25.
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exigência nos casos da firma individual e sociedade de pessoas,
ao único proprietário ou sócio solidário.
Art. 8º - Os editais das concorrências de *
habilitação, publicados pela Diretoria de Serviços Urbanos, com
prazo de trinta dias, indicarão pelo menos, o seguinte:
I - a linha ou linhas a serem operadas e, *
de forma suscinta as condições peculiares de cada uma;
ras II - a exigência dos requisitos estabeleci-
dos no Art. 32;
III - o prazo da concessão que não poderá *
exceder a cinco anos;
IV - tarifa inicial a ser cobrada em cada *
linha, seções ou trechos;
; Y - os concorrentes devem tomar prévio co-!
nhecimento da minuta do termo de contrato da concessão, contra!
“8 à qual não poderão opor restrições,
TUR Art. 9º - AS tarifas do transporte de passa
> geiktos serão fixadas pela Prefeitura, em ofício mediante a re-!
: presentação coletiva ou individual de concessionárias por inter
fiédio da Diretoria de Serviços Urbanos.
$ 1º = As tarifas deverão proporcionar os *
recursos necessários a cobrir o custo operacional e garantir 1
justa margem de remuneração ao capital efetivamente aplicado.
$ 2º - O capital efetivamente aplicado será
o montante dos investimentos aplicados em veículos, instalações
e cutros bens móveis necessários direta e indiretamente à opera
ção do serviço.
$ 32º - Compreende-se também como despesa de
operação as formas de reservas para fundos de depreciações, des
tinadas a garantir o reaparélhamento da concessionária.
HOY USD SA E
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Art. 10º = A Prefeitura, mediante sim 1
ples convite às concessionárias ou deferindo a pedido individu
ai ou coletivo destas, poderá determinar operação de linhas +
temporárias, durante ocasiões festivas, certas épocas do ano *!
ou de acontecimentos de interesse público, fixando os prazos, *
frequências, horários, condições de operação e tarifas.
Parágrafo Único - A eventual operação *
de linha transitória não gera qualquer direito de prioridade +
em concorrência, caso as ditas linhas venham a se tornar de +
tráfego permanente.
Art. 11º - As empresas que na data da pu
blicação da presente Lei estiverem operando linhas de transpor
tes coletivos no Município, em virtude de autorização precá- +
ria, autorização vencida ou iniciativa pioneira, caso sejam ha
bilitadas em concorrência pública ficarão dispensadas dos cum=
primentos da condição inicial do ítem II, do Art. 6º, desde 1
que façam prova de possuir veículos do tipo aprovado pela Pre-
feitura, devidamente vistoriados pela repartição do trânsito, ?
estejam em boas condições mecânicas e boa apresentação tanto *
interior como exterior, com pinturas novas e de estarem em dia
com as obrigações do ítem X do mesmo artigo.
Art. 12º — A regularização da presente?
Lei será expedida dentro de noventa dias da sua publicação, !
por ato do Executivo Municipal, nos limites da sua competên- *
cia, estabelecendo regras de execução, sistemáticas de opera-t
ção, direitos e obrigações e outras providências que entende-!
rem convenientes ao interesse coletivo e da Administração Mu-
nicipal,
Art. 13º - A presente Lei entrará em vi
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Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con
trário.
Ouro Preto do Oeste,04 de abril de 1984.
EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Cr F alã
Abu = PRESIDENTE
, Lima
Sebastiana Elizabeth de Lim
sEC RETA RIA
ASSESSORIA JuRÍDICAL
PROPOSITURA - Projeto de Lei Substitutivo nº 01/84
AO Projeto de Lei nº 21/84
AUTORIA - Comissão de Justiça e Redação
ASSUNTO - " DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE "4
PARECER pcuICO
O Projeto apresentado, vem atender tanto os an=
seios dos empresários quanto os da Prefeitura Municipal, por=*
que uma forma definitiva, solucionar os problemas que até hoje
vinham acontecendo em nosso Município propondo um dispositivo*
legal que virg dar ao empresário, maior segurança e ao Municí-
pio melhores e maiores condições de exirgência para a presta-*
ção deste tipo de serviços
Salvo melhor Juízo, esse e o nosso parécer.
Ouro Preto do Oeste, em 09 de Abril de 1,984,
Re" E, e
a E SM co Blairo rca ap
“AP ROV A DO
VOTAÇÃO ÚNICA.
GOVERNO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do '
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 431/GP/RO/84 Em, 07 de Maio de 1,9844 E
Senhor Presidente,
E
Vs
Por áste intermédio, venho comunicar a Vossa
Excelôficia o VEIO total do Projeto substitutivo nº 01/84 ao Proje-
to Lei nº 21/84 de 04 de Abril de 1,984, com fulero no artigo 59 ,
letra B, da constituição Federal, normas estas, também apticáveis!
20 Município, por não representar realisticamente o interesse pú -
blico, no caso específico de Ouro Preto do Oeste,
Apresento como motivo do VETO do substituti- .
vo em-tela o parecer nº 003/PJ/RO-84, o qual ficará fazendo parte
integrante deste,além da xerocópia do termo de responsabilidade *
de permissão, firmado entre a Empresa Viação Parecis Ltda e a muni
cipalidade de Ji-paraná, para exploração do transporte coletivo en
tre aquela cidade, via Ouro Preto do Oeste até a Tinha 202,
Certos de estarmos prestando os esclarecimen
tos devidos,aproveitamos a oportunidade para apresentar nossos pro
testos de elevada estima e distinta consideração, »
Atenciosamente,
EXCELENMÍSSIMO SENHOR , h'
So: PRESIDENTE DA CÊMARA MUNIÇIPA
- SECRETARIA ;
=
GOVERNO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
PARECER
Nº 003/PJ/RO-84
INTERESSADO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
OURO PRETO DO OESTE = RO, “
SERVIÇOS DELEGADOS A PARTICULARES PARA O TRES
PASSE DE SUA EXECUÇÃO MEDIANTE REGULAMENTAÇÃO
E CONTROLE DO PODER PÚBLICO- Comparação entre
duas formas de trespasse, ou seja, entre Gon-
cessão e Permissão, demonstra maior vantaem a
esta, por apresentar maior flexibilidade ou
acompanhar ás constantes modificações que se
processam em todos os setores da vida hodien-
na. Referente ao Projeto Substitutivo nº 1/84
ão Poder Legislativo, so Projeto de Lei nº21/
84, do Poder Executivos
O Dr. Expedito Rafael Goes de Siqueira, Prefeito Munici
pal e o Sr. Horácio Carelli Mendes, Secretário de Planejamento, em
consulta verbal, indagaram a esta Procuradoria Jurídica, sob o
prisma legal e em conformidade com as mudanças frenéticas do mundo
hodierno, qual a forma que mais atende o interesse público e a ad-
ministração, se a concessão ou a permissão,
Respondemos:
Preliminarmente, urge traçar paralelos, comparar, e fa-
zer a conceituação das duas formas de delegação de serviços F uti
lidade públicaea particulareso
x
GOVERNO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
Para tantô, é necessária a remissão aos sábios ensina
mentos doutrinários dos grandes Mestres. Elejo, portanto, HELY *
LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 7º Edição
Atualizada, Editora Revista dos Tribunais, 1979, Página 356, “ca
put" e 369 "infine",
CONCESSÃO: -é a delegação contratual da execução de ?
serviço, na forma autorizada por Lei e regulamentada pelo Execu-
tivo. O contrato de concessão é ajuste de direito administrativo
bilateral, oneroso, comutativo e realizado “intuitu personge”,
PERMISSÃO: Serviços permitidos são todos aqueles que
a Administração estabelece os requisitos para sua prestação ao
público, e, por ato unilateral (termo de permissão) comete a exe
cução aos particulares que demonstrarem capacidade para o seude-
sempenho,
Vê-se então tratar-se de dois institutos diversos em
natureza Jurídica e idênticos no objetivo.
A Concessão é mais formal e para concretizar-se neces
sita de uma Lei que a autorize e delimite o alcance do contrato,
de um regulamento que condicione o modo de execução dos servi- !
ços, um contrato que concretize e crie direitos e deveres para O
concessionário e à Administração e, é claro, da concorrência pú-
blica, que irá trazer à tona, o vencedor.
O aspeto negativo desta forma dedlielegação de servi —
ços a particulares, é tender com veemencia para o monopólio, por
que, em geral, o vencedor é pessoa jurídica ou física, de grande
poder econômico, cujos tentáculos alcançam, muitas das vezes, *
funcionários públicos subornáveis, que cuidam do processo da con
GOVERNO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
corrência e, forçosamente, com acesso a informações confidenciais,
que Se passadas a quem interessar, prejudicariam em muito os oue *
tros concorrentes,
Aqui não vai nenhuma alusão a quem quer que seja, à ex-
planação acima é "ad argumentandum",
Volvamos agora ao problema específico de Ouro Preto do
Oeste, servido por mais de uma Empresa de Transportes Coletivos, !
pioneiras e que vêm servindo o usuário de maneira razoégvel, só não
o fazendo melhor, em vista de precário estado do sitema viário, *
mormente, nas estações chuvosas.
As linhas são pequenas, por abranger percurso intramuni
cipal e sujeitos a modificações e supressões por força do interes-
se públicos
Por mais que as Empresas tenham boa vontade em se moder
nizarem, não encontraram o respaldo estrutural condizente, já que
o município de Ouro Preto do Oeste, é, comparativamente, um recéme
nascido, ou seja, só tendo três (03) anos de autonomia,
Mesmo que a permisõão seja ato precário e unilateral,in
sistimos em afirmar etratar-se da melhor forma de delegação de ser
viços de utilidade pública, levando-se em conta aqui as constantes
modificações que o Município irá sofrer, com o decorrer do tempo :
até metamorfosear-se em um município próspero e consolidado no con
certo dos outros mais evoluidos do jovem Estado da Estrela Solité-
rias
AÍ sim, admitimos e até sugeriríamos a concessão, por
ter estabilidade, amparada por Lei Municipal e por contrato bilate
ral e regulamento, para um WMunicípio estruturado e adulto, com o
seu sistema viário urbano e rural razoável e bastante número de v-
suários, para satisfação do preceituado no att. 167, ítem II da
Constituição Federal,
GOVERNO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Preieito
Outra vantagem da Permissão para o caso específico de *
Ouro Preto é sua discricionariedade, qual seja, ato que 8 Adminisa
tração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de
seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do mo
do da realização do serviço delegado,
Reportando, mais uma vez, ao Mestre HELY LOPES MEIRE- 1
LLES, ob. citada, Pág. 143, "infine", ensinamentos que passamos à
transcrever "BERBO AD VERBUM":
" A discricionariedade adquire Relevância Jum
rídica quando a Administração que custodiar *
em forma justa os interesses públicos entre >
gues a sua tutela, É, então, ferramenta Jurí-
dica que a ciência do Direito entrega do Admi
nistrador para que realize a gestão dos inte-
resses sociais RESPONDENDO ÀS NECESSIDADES DE
CADA MOMENTO, Não é um instrumento legal que
que se enncede ao Administrador para fazer o
que imponha o seu capricho.” (GRIFO NOSSO).
Mais adiante vem o remate, à pág. 144, da mesma Obra e
Autor sobejamente citadas: :
A discricionariedade está em permitir legisla
dor que a autoridade administrativa escolher"
"entre as várias possibilidades de solução, &
quela que mais corresponda, no caso concreto,
ao desejo da Lei",
,
Para dar suporte Jurídico a nossa tese de que a melhor*
,
escolha será a PERMISSÃO, deixemos ao alvédrio do Mestre Q VERBO:
GOVERNO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
Página 370, obra citada:
"A Rermissão, por sua natureza precária, presta
=se -se à execução de serviços ou atividades transi
tórias, ou mesmo permanentes, mas que exijam *
frequentes modificações para acompanhar a evolu
gão da técnica ou as variações do interesse pú-
Blião, t=is como o transporte coletivo! (Sem *
grifo no original),
E ainda a págima 371, que diz:
" A Permissão vem sendo a modalidade preferida!
pelas Administrações Federal, Estaduais e Muni-
cipais para delegação de serviços de transporte
colátivo a e;
esa
de ônibus nas respectivas 4
D> WU
reas de sua competencia,"
Finslmente,a Permissão não exige Lei autorizativa, é ato
unilateral de delegação e deixa à Administração ampla margem de fis
calização e aos usuários os mesmos direitos que teriam fosse a dele
gação concedida,
Não vemos, portanto, prejuízo algum à população Ouropre-
tana, à Empresa permissionária e muito menos à Administração.
É Materia regulada pelos artigos 15, II, b e/e o art.21,
VII e 167, ítem II, todos da constituição Federal, além do artigo *
44, c; do CNT e art, 37, de seu Regulamento,
Sugerimos daí, ao Sr, Prefeito, a opção pela PERMISSÃO ,
no caso em pauta, por corresponder mais aos interesses atuais do ma
nicípio de Ouro Preto do Oeste.
GOVERNO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Preieito
Assim Vossa Excelência agindo, estará, com certeza de
fendendo o interesse público e demonstrando grande tirocínio ad-
ministrativo.
É O PARECERI!!
à caiibinicoio 9 e da Po upadera Jum dica o&
mossa fa as a se pa, ao PoE tudsdito-
ae Cobelro” mo egto dire cessão,
Lau cego” ga Za E Se
ro dra
A uande air sa agua MA
Lo bo Dat 07 d quáio ARES
GOVERNO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Preíeito
PARECER
Nº 003/PJ/RO-84
INTERESSADOS
PREPEITURA MUNICIPAL DE
OURO PRETO DO OESTE + RO,
SERVIÇOS DELEGADOS A PARTICULARES PARA O TRES
PASSE DE SUA EXECUÇÃO MEDIANTE REGULAMENTAÇÃO
E CONTROLE DO PODER PÚBLICO- Comparação entre
duas formas de trespasse, ou seja, entre Gon-
cessão e Permissão, demonstra maior vantaem a
esta, por apresentar maior flexibilidade ou
acompanhar as constantes modificações que se
processam em todos os setores da vida hodien-
na, Referente ao Projeto Substitutivo nº 1/84
do Poder Legislativo, ao Projeto de Lei n921/
84, do Poder Executivo.
O Dr. Expedito Rafael Goes de Siqueira, Prefeito Munici
pal e o Sr. Horácio Carelli Mendes, Secretário de Planejamento, em
consulta verbal, indagaram a esta Procuradoria Jurídica, sob o
prisma legal e em conformidade com as mudanças frenéticas do mundo
hodierno, qual = forma que mais atende o interesse público e a ad-
ministração, se a concessão ou a permissão,
Respondemoss
Preliminarmente, urge traçar paralelos, comparar, e fam
zer a conceituação das duas formas de delegação de serviços de uti
lidade pública a particularess
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Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Preíeito
Para tantô, é necessária a remissão aos sábios ensina
mentos doutrinários dos grandes Mestres. Elejo, portanto, HELY *
LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 7º Edição
Atualizada, Editora Revista dos Tribunais, 1979, Página 356, "ca
put" e 369 "infine”,
CONCESSÃO: -é a delegação contratual da execução de +
serviço, na forma autorizada por Lei e regulamentada pelo Execu=
tivo. O contrato de concessão é ajuste de direito administrativo
bilateral, oneroso, comutativo e realizado "intuitu personge",
PERMISSÃO: Serviços permitidos são todos aqueles que
a Administração estabelece os requisitos para sua prestação ao
público, e, por ato unilateral (termo de permissão) comete a exe
cução aos particulares que demonstrarem capacidade para o se de-
sempenho.
Vê-se então tratar-se de dois institutos diversos em
natureza Jurídica e idênticos no objetivo.
A Concessão é mais formal e para concretizar-se neces
sita de uma Lei que a autorize e delimite o alcance do contrato,
de um regulamento que condicione o modo de execução dos servie *
ços, um contrato que concretize e crie direitos e deveres para o
concessionário e à Administração e, é claro, da concorrência púe
blica, que irá trazer à tona, o vencedor,
O aspeto negativo desta forma deidelegação de servi -
ços a particulares, é tender com veemência para o monopólios, por
que, em geral, o vencedor é pessoa jurídica ou física, de grande
poder econômico, cujos tentáculos alcançam, muitas das vezes, *
funcionários públicos subornáveis, que cuidam do processo da con
GOVERNO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto
Gabinete do Pretejio
corrência e, forçosamente, com acesso a informações confidenciais,
que se passadas a quem interessar, prejudicariam em muito os oue ?
tros concorrentes,
Aqui não vai nenhuma alusão a quem quer que seja, À exe
planação acima é "ad argumentandun",
Volvamos agora ao problema específico de Ouro Preto do
Oeste, servido por mais de uma Empresa de Transportes Coletivos, *
pioneiras e que vêm servindo o usuário de maneira razoável, só não
o fazendo melhor, em vista da precário estado do sitema viáiio, *
mormente, nas estações chuvosass
AS linhas são pequenas, por abranger percusso intramung
cipal e sujeitos a modificações e supressões por força do interese
se públicos,
Por mais que as Empresas tenham boa vontade em se modeg
nizarem, não encontrarom o respaldo estrutural condizente, já que
o município de Ouro reto do Veste, é, comparativamente, um recém
nascido, cu seja, só tendo três (03) anos às autonomia,
Hesmo que a permissão seja ato precário e unilateral in
sistimos em afirmar etratar-se da melhor forma de delegação de ser
viços de utilidade pública, levando-se em conta aqui as constantes
modificações que o lhunicípio irá sofrer, com o decorrer do tempo 4
até metamorfoscar-se em um minicípio próspero e consolidado no com
certo dos outros mais evoluídos do jovem Estado da rstrela Solitãe
rias
aí sim, admítimos e até cugeriríomos a concessão, por
ter cotabilidade, amparada por Lei lunicipal e por contrato bilate
ral é regulemento, pera um Município estruturado e adulto, com O
seu sistema viáfio urbano e rural razodvel e bastante número de we
suários, paro satisfação do preceituado no abt. 167, ítem II da
Constituição Federal,
GOVERNO DE RONDÔNIA esta
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do O
Gabinete do Prefeito
Outra vantagem da Permissão para o caso específico de *
Ouro Preto é sua discricionariedade, qual seja, ato que & Adminis-
tração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de
seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade q do mo
do da realização do serviço delegados
Reportando, mais uma vez, ao Megtre HELY LOPES MEINE» *
LLES, ob. citada, pág. 143, "infine", ensinamentos que passamos a
transcrever "BERBO AD VERBUM"s
" A discricionariedade adquire Relevância Jum
rídica quando a Administração que custodiar *
em forma justa os interesses públicos entre «
gues a sua tutela, É, então, ferramenta Jurí-
dica que a ciência do Direkto entrega do Admi
nistrador para que realize a gestão dos inte-
resses sociais RESPONDENDO ÀS NECESSIDADES DE
CADA MOMENTO, Não é um instrumento legal que
que se enncede ao Administrador para fazer o
gue imponha o seu capricho," (GRIFO NOSSO).
Mais adiante vem o remate, à pág. 144, da mesma Obra e
Autor sobejamente citadas:
A discricionariedade está em permitir legísla
dor que a autoridade administrativa escolher*
"entre as várias possibilidades de solução, a
quela que mais corresponda, no caso conereto,
ao desejo da Lei",
Para dar suporte Jurídico a nossa tese de que a melhor?
escolha será a PERMISSÃO, deixamos ao alvédrio do Mestre Ô VERBOS
GOVERNO DE RONDÔNIA -
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste”
Gabinete do Prefeito
Página 370, obra citadas
"A Rermissão, por sua natureza precária, presta
-se à execução de serviços ou atividades transi
tórias, ou mesmo permanentes, mas que exijam *
frequentes modificações para acompanher a evolu
gão da técnica ou as variações do interesse pum
Blãão, tais como o transporte coletivo! (Sem *.
grifo no original),
E ainia a págima 371, que dizs
" A Permissão vem sendo a modalidade preferida!
pelas Administrações Federal, Estaduais e lMuni-
cipais para delegação de serviços de transporte
colétivo a empresas de ônibus nas respectivas á
reas de sua competência."
Finalmente,a Permissão não exige Lei autorizativa, é ato
unilateral de delegação e deixa à Administração ampla margem de fig
calização e aos usuários os mesmos direitos que teriam fosse a dele
gação concedida, !
Não vemos, portanto, prejuízo algum à população Ouropres
tana, à Empresa permissionária e muito menos à Administração.
É Materia regulada pelos artigos 15, II, bd e/e o art.21,
VII e 167, Ítem II, todos da constituição Federal, além do artigo *
44, Cy do CNI € art. 37, de seu Regulamento,
Sugerimos daí, ao Sr. Prefeito, a opção pela PERMISSÃO ,
no caso em pauta, por corresponder mais aos interesses atuais do im
nicípio de Ouro Preto do Oeste,
GOVERNO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Preieito
Assim Vossa Excelência agindo, estará, com certeza de
£endendo o interesse público e demonstrando grande tirocínio ade
ministrativo.
É O PARECERI!
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO
PROPOSITURA - VETO AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 01/84
AUTORIA = COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO - "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE OURO
PRETO DO OESTE",
PARECER E VOTO DO RELATOR
Levando-se em consideração que teve o Executivo
Municipal a iniciativa do Projeto de Lei que "Dispõe Sobre a
Comissão de Serviço Público de Transporte Coletivo no Município
de Ouro Preto do Oeste", ora, na primeira propositura quis o 1!
Prefeito Municipal, fazer de uma situação precária objeto de Lei.
Segundo o Parecer da própria Assessoria Jurídica
da Prefeitura Municipal, diz que para que continue essa situa-!
ção precária de Permissão, não é necessário que se faça Leis
Isto posto, sou contra o presente veto, pois,
vem derrubar um Projeto que, pretende instituir por meios le- !
gais, ou seja, criando uma Lei, para conceder licença para Pres
tação desse serviço,
Por esses motivos, meu voto é contrário ao vetos
Esse é o meu parecer,
Sala das Sessões, em 28 de Maio de 1.984.
ARTEMÍSIO TELES DE ALMEIDA
Vereador-PMDB,
aa a EI me
ARROVADO
Ea à ÚNICA
UODRUM 04 | noto
"mo 2S E; os RAM!
proc. N-
is. 1.
e
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISEATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
PROPOSITURA - PROJETO DE LEI "SUBSTITUTIVO Nº 01/84
AUTORIA —- COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ABSUNTO - "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE +
TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO
OESTE",
VOTO DA COMISSÃO DE JUS USTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Justiça e Sdação em reuniao realizada 4
na sala das Comissões que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇO *
PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO 0ES
TE", Reprovando o Parecer de Relator por O2(dois) votos contra!
e Ol(um a favor do Relator,
Sala das Comissões em 28 de Maio de 1.984.
Atenciosamente,
- E
SEBASTIANA. ELIZABETH DE LIMA
PRESIDENTE
/ a,
JOSÉ CÂNDIDO) NETO
VICE-PRESIDENTE
ARTEMÍSIO TELES DE ALMEIDA
SECRETÁRIO
AN
Na
PROPOSITURA - Projeto de “ei nº 21/83
AUTORIA - Executivo Municipal
ASSUNTO —- “Dispoõs Sobre a Concessão de Serviço Público de *
Transporte Coletivo no Município de Ouro Preto do *!
Oeste".
Parecer Técnico
Levando-se em consideração que o Parecer Té-
enico da Assessoria Jurídica da Prefeitura Mugicipal, se refere a!
Permissão e Concessão como dois institutos diversos em natureza Ju
ríâia a idênticos no objetivo, sendo portento favorável a Pemis-
são, por se tratar da melhor forma de delegação de serviço de utik
lidaãe pública, considerando-se as modificaçãos que o Kunicípio /*
irá sofrer, até consolidar-se, pois se trata de um Município recém
criado e, entre outras considerando as desvantagens da concorrên-*
cia pública, pelo fato da mesma levar o Município ao monopólio dos
serviços delegados.
Ocorre porém, que o Projeto de PERMISSÃO OU
AUTORIZAÇÃO em seu artigo 14, estabelece como forma seletiva a con
corrência pública, embora admita que para a Permissão não é neces-
sário ser autorizado por Lei a exploração dos serviços.
Assim senão, embora o próprio Hely Lopes Mei
relles-Direito Municipal Brasileiro informa que: "A modalidade re-
comendével para a delegação do transporte coletivo municipal a ter
ceiros é a concessão, mediante a “ei autorizativa, regulamentação?
do serviço por Decreto e concorrênsia para a seleção do melhor pro
ponente,..«e" esta Procuradoria Jurídica nada tem a opor ao Dare-
cer Técnico do Assessor Jurídico da Prefeitura, mesmo porque o mes
mo sugere a Permissão, por Corresponder mais aos interesses atuais
DO
do Muhicípio de Ouro Preto do Oeste 8, não porque juridicamente a
Concessão não é recomendável, mag sim não há interesse de se ins-
tituir esea modalidade de prestação de serviços
úste é o nosso Parecer, salvo juízo melhor,
Ouro Preto do Oeste, 23 de Maio de 1.984.
Atenciosamente,
JANE RODRIGUES MAYNHONE
O 4
/f
AIDÊ TEIXEIRA SOUZA
jaas
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
PROPOSITURA - Projeto de “ei nº 21/83
AUTORIA - Executivo Municipal
ASSUNTO - "Dispoõe Sobre a Concessão de “Serviço Público de
Transporte Coletivo no Município de Ouro Preto do !
Oeste".
Parecer Técnico
Levando-se em consideração que o Parecer Té-
enico da Assessoria Jurídica da Prefeitura Mumicipal, se refere a!
Permissão e Concessão como dois institutos diversos em natureza Ju
rídiem a idênticos no objetivo, sendo portanto favorável a Permis-
são, por se tratar da melhor forma de delegação de serviço de uti>
lidade pública, considerando-se as modificaçães que o Município /!
irá sofrer, até consolidar-se, pois se trata de um Município recém
criado e, entre outras considerando as desvantagens da concorrên-
cia pública, pelo fato da mesma levar o Município ao monopólio dos
serviços delegados.
Ocorre porém, que o Projeto de PERMISSÃO OU
AUTORIZAÇÃO em seu artigo 14, estabelece como forma seletiva a con
corrência pública, embora admita que para a Permissão nao é neces-
sário ser autorizado por Lei a exploração dos serviçoso
Assim sendo, embora o próprio Hely Lopes Mei
relles-Direito Municipal Brasileiro informa que: "A módalidade re-
comendável para a delegação do transporte coletivo municipal a ter
ceiros é a concessão, mediante a Lei autorizativas, regulamentação"
do serviço por Decreto e concorrenvia para a seleção do melhor pro
ponente,...«.! esta Procuradoria Jurídica nada tem a opor ao Pare-!
cer Técnico do Assessor Jurídico da Prefeitura, mesmo porque o mes
mo sugere a Permissão, por Corresponder mais aos interesses atuais
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
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do Muhicipio de Ouro Preto do Oeste e, não porque juridicamente a
Concessão não 6 recomendável, mag sim não há interesse de se ins-
tituir essa modalidade de prestação de serviço.
Este é o nosso Parecer, salvo juízo melhor.
Ouro Preto do Oeste, 23 de Maio de 1.984,
Atenciosamente,
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JANE RODRIGUES MAYNHONE
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AIDÊ TEIXEIRA SOUZA
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Câmara Municipal ds Ouro 2rato do Oeste
PROTOCOLO
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DESIGNA ÇÃO
O Vereador dlomnira E am d
Presidente da « omissão P
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no uso das atrib ições que lhe conferem o Art.
do Regimento Interno.
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do presente £ "nos
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Câmara Municipal 9 g'freto do - estes
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Estado de Rondônia
Câmara *Cunicizal da Duro Prato do Cesto
DESIGNAÇÃO PE RE
O Vereador Q Amon À
Presidente dg “ cmissão Vermynent
do Regimento Interno.
RESOLVE designar o
smaldo de dust
amentiro Re Dom REA paraNátuar como Relator
do presente,
F Sala das NX eudidos das Comissões Permanen-
Gesdda: Smara Municip
o Bh
RR
pal de Curo Preto do Oete;
Comissões
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROPOSITURA: Veto ao Proj. de Lei Substitutivo nº 01/ 84
AUTORIA: Executivo Municipal
ASSUNTO: Dispõe sobre a Concessão de Serviços Público de Transporte !
Coletivo no Município de Ouro Preto do Oeste.
PARECER E VOTO DO RELATOR
Tendo em vista que a permissão administrativamente
seria a modalidade ideal, levando-se em consideração as condições 1
atuais do Município, facilitanto dessa forma maior cobrança por parte
do Executivo Municipal, através do órgão competente, sou favorável a?
manter o Veto.:'
Esse é o meu parecer.
Sala das Sessões, em 31 de maio de 1.984.
2.
5
SA
AL >
/
pal
JOS&/EDNALDO DE JESUS
RELATOR
ac a sms
—— seara em,
VOTAÇÃO ÚNICA
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROPOSITURA: Veto ao Proj. de Lei Substitutivo nº 01/84
AUTORIA: Executivo Municipal
ASSUNTO: Dispõe sobre a Goncessão de Serviço Público de Transporte
Coletivo no Município de Ouro Preto do Deste.
VOTO DA COMISSÃO
A Comissão permanente de Orçamento e Finanças, *
em reunião na sala das Comissões, decidiu por unanimidade de votos
acatar o Veto dado ao presente Projeto.
Esse é o nosso voto.
Sala das Gomissões, em 31 de maio de 1.984.
Sae
a 4
SÁ SI
JOSÉ EDNALDO DE JESUS
Relator
/ f
ds
vo
ALEXANDRE /ÁZIS PERETRA
Presidente
LUIZ NUNES DA CRUZ
Membro nomeado

open original →