| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1983 |
| Date | 1983-11-22 |
| Ementa | "ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 597 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 77
A" GABINETE DO PREFEITO orfcIO Nº 634 /qp/83 OURO PRETO DO OESTE - RO + mt, 12 DE Olegombro DE 1,983, Senhor Presidente, Encaminhamos à Vossa Excelência o Proje to de Lei nº2/ de ldem iv ge 1,983, acompanhado da —respecti- va mensagem, que estabelece normas gerais para o serviço de transpor —- te coletivo de passageiros do município de Ouro Preto do Oeste, para a apreciação e deliberação dessa nobre Casa Legislativas No ensejo, externamos nossos cordiais * votos de estima e consideração. Atenciosamente, É OES DE SIQUEIRA t PREFEITO MUNICIPAL EXPEDITO ELIAS MADALÃO = MeDe FRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL OURO FRETO DO OESTE - RO, » e] EXMO SENHOR VEREADOR ELIAS MADALÃO PRESIDENTE DA EGRÉGICA CÂMARA MUNICIPAL NESTE Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Honra-me encaminhar, através desta Mensagem, pa- ra que receba a apreciação e deliberação deste Plenário o Projeto de Lei nº.2) , que estabelece normas gerais para o serviço de Transporte Coletivo do município de Ouro Preto do Oeste. Diariamente nosso município recebe migrantes de todo o País, que, na maioria das vezes ge deslocem para a área ru- ral, ocasionando dificuldades no deslocamento desta população Quan to à área urbana, a cidade apresenta um crescimento fantástico, ne cessitando que seja reslizado a ligação dos diferentes setores por veículos de Transporte Coletivo, para que sejam atendidos seus anseios e necessidadess Após levantamento e análise, verifica-se a necessidade urgente de elaboração do presente projeto de Lei, para que se estabeleçam normas que disciplinem o desenvolvimento das a- tividades do Transporte Coletivo Municipal “Entendemos que o Projeto de Lei ora apresentado , vem dar condições para que as insuficiências existentes neste se- -tor-possam ser sanadas, vindo de encontro ao interesse Coletivo , considerando a premente necessidade de implementar e incrementar esse serviço, vimos solicitar o devido prazo de urgência, preceitu Proc. n.º ado no Artigo 25 do Decreto Lei nº 06 de 31 de Dezembro de 1.981 Ouro Preto do Oestegíde 72 ge 1,983. DE SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Cai é dio iii. meia (= sd É ci q — é end PROJETO DE LEI Nº! 1 DESDE n/202 0 DE 1.983. Estabelece normas gerais para o serviço de Transporte Coletivo de passageiros e dá outras providências. O Prefeito do município de Ouro Preto do Oeste, EXPEDITO REFAEL GOES DE SIQUEIRA, faço saber que a Egrégia Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis CAPÍTULO I DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO Arte 1º — O transporte de passageiros em veículos das categorias ônibus e micro-ônibus no Município de Qu e ro Preto do Oeste, constitui serviço de utilidade pública que somen te poderá ser executada por particular, mediante prévia outorga da autoridade competente através de Permissão ou Autorização» tea PARÁGRAFO ÚNICO - Os sistemas relati vos a esse tipo de trans ço reger-se-ão por esta lei e demais a tos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Executivo Munici — pal. “ Arte 2º - As permissões serão expedi das tendo em vista as necessidades Gas diversas regiões do municí ros pio. Arte 3º — As permissões para o trans - porte coletivo somente serão expedidas pelo órgão competente da Pre feitura após satisfeitas as formslidades regulamentares, ficando condicionada a entrada do veículo em serviço às exigências do Depar temento de Trânsito (DETRAN) sobre assuntos de sua competência, nos termos do Código Nacional do Trânsito. CAPÍTULO II DO PLANO DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 4º - O Plano de Transporte Coléti- Gee fis. 00 fp | vo e suas alterações serão aprovados por Decreto do Executivo Muni pale Art. 5º - Não será sujeito às disposições" desta lei o serviço realizado sem objetivo comercial, por entidade , pública ou particular. Art. 6º - Compete, à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município, através da Seção de Conce ssões e Permissões planejar ou executar, outorgar e fiscalizar a exe cução dos serviços de que trata esta lei. Arte 7º - O Plano de Transporte Coletivo estabelecerá: 1 -—- A demanda de Transporte Coletivo em cada uma das linhas; II - os itinerários; III - a frequência das viagens e horários; IV - o tipo de veículo e o número mínimo necessário; v -— o padrão de serviços 4 YI - o valor e seccionamento das passagens. Arte 8º - Assegurar-se-h linhas, o Trans - porte Coletivo com veículo e frequência suficientese ' & 1º - Caso a permissionária não possa ou não queira continuar exploração de uma cu mais linhas concedidas na vigência do seu Termo de Permissão, deverá notificar a Prefeituras por requerimento com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias, com rescisão tótal da permissão. $ 2º - O município poderá, no caso da per- missionária não atender aos interesses coletivos fixadas pelo Plano de Transporte Coletivo ou em caso de infração de qualquer dispositi- vo legal ou contratual devidamente comprovado, cancelar a permissão, sem que caiba à permissionária direito a quaisquer indenizações. Em E CAPÍTULO III DOS VEÍCULOS Art. 9º - Os veículos automotores destinados ao Transporte Coletivo de passageiros, classificam-se ems I - ÔNIBUS - os veículos com capacidade para mais de 20 (vinte) pas sageiros sentados. II - MICRO-ÔNIBUS - os veículos com capacidade para até 20 (vinte ) passageiros sentados. Arte 10 - Só poderão ser utilizados no servi go de Transporte Coletivo os veículos construídos especialmente para esse fim, contendo, entre outras características: I - rodas duplas no eixo traseiros II - chassis de tipo apropriado; III - carroçarias confortáveis; IV - motores com potência adequada ao tipo, peso e dimensões dos vet culos; V - chaminé vertical com altura superior a do teto para escape dos gases de combustão. PARÁGRAFO ÚNICO — O executivo municipal, em caráter excepcional e provisório, poder4 autorizar o transporte cole- tivo em veículos de outras características para atender a população! de determinada região, independentemente dos critérios estabelecidos! por esta leis Arte 11 - As empresas deverão observar as normas regulamentares quanto aos veículos, especialmente a apresenta ção interna e externa, iluninação, capacidade de lotação, o asseio dos mesmos e dos pontos de estsbelecimentos ' CAPÍTULO IV DA PERMISSÃO DE AREAS SELETIVAS OU LINHAS Arte 12 - Estabelecidas pelo Plano de Trans- porte Coletivo, as características das linhas, os interessoãos na ex- ploração dos serviços poderão requerer a necessária permissão provane = f registro da empreses individual, ou sociedade Tevidamente consti H 1 tuída, mediante documento hábil expedido pela Junta Comercials II - quitação com os impostos municipal, estaduais e federais; III - garagens; IV - oficinas; Y - almoxarifado, Arte 13 - Permitida a exploração da li - nha, será assinado no órgão competente o Termo de Permissão do qual constarão as condições de execução dos serviços quanto à linha, itine- rário, mímero de veículos, horários, preços e seccionamento das pas - sagens e padrão de serviço a ser mantidos PARÁGRAFO ÚNICO - As permiscões terão o prazo de validade de dois anos, findo os quais a empresa deverá solici tar a renovação por igual período, mediante pagamento das texas devi - das e Arte 14 - Os serviços serão outorgados ! mediante concorrência pública, através de edital da secretaria compe — tente. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA Arte 15 - O Executivo poderé permitir que a transportadora transfira a terceiros a permissão ou autorização de que seja titular, desde que esteja efetivamente explorando o serviço por prazo superior a 2 anos e que a empresa para a qual se pretende a transferências, comprove previamente es exigências desta lei, com rela= ção a sua idoneidade técnico-operacional. CAPÍTULO VI DAS EMPRESAS Arte 16 - As empresas deverão executar os serviços a que se tenha obrigado no termo assinado, concecutiva e ini- terruptamente de acordo com as tabelas de horgri pe lo órgão competente da Prefeitura, bem como cumprir o itinerário para respectiva linhas Arte 17 - Toda transportadora que execute serviços de Transporte Coletivo de passageiros, outorgado pelo Hunief pio, será devidamente registrada na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicose Arte 18 - Na impossibilidade do veículo + prosseguir a viagem os passageiros pagarão apenas a importância cor = respondente às secções percorridas; não sendo computada. aquela em que se tiver dado e interrupção. $ 1º - Os passageiros terão direito à devo- lução da importância correspondente às secções não percorridas. $ 2º - No caso de passagem única, os passa- geiros pagarão e quando a cobrança for antecipada, ser-lhe-ão devolvi das as respectivas importâncias. Arte 19 - As empreses são obrigadas a aumen tar as respectivas frotes, anuslmente, sempre que o crescimento da de manda de transporte nas linhas correspondente assim exigir ou quando a fiscalização assim o determinar, CAPÍTULO VII DAS TARIFAS OU PASSAGENS Arte 20 — As tarifas dos serviços de Trang- porte Coletivo serão regulamentados por Decreto do Executivos Arte 21-- Após aprovação da presente leisfi carão todas as permissões outorgadas até o momento, sujeitos a mudan- ça de itinerário, segundo as metas do plano de transporte Coletivos PARÁGRAFO ÚNICO - As empreses permissioná - rias, obrigam-se a organizar mapas estatísticos previamente aprovados e a adotar métcdos contábeis padronizados e indicados pelo órgão zuni E 1 cipal competente, assim como a permitir o exame decescrita-e tigações necessárias CAPÍTULO VIII DA BAGAGEM Arts 22 - E garantido ao passageiro o trasn - porte gratuito de um volume na bagageira, e de outro no porta embru -— lhos, observados os seguintes limites: I - Na bagageira até 25 quilos de peso, ê 0,80 centímeiros na maior dimensão « II - No porta embrulhos até 05 quilos de peso, e 40 centímetros na maior dimensão . a - Excedendo o limite fixado nos ítens I e II, pagará o passageiro por cada quilo de excesso 1% (hum por cento), do valor da pas - sagem, condicionada a prestação desse transporte a disponibili= dade de espaço nas bagageiras, CAPÍTULO IX DO PESSOAL DO TRÁFEGO Arte 23 - Os motoristas, trocadores, despachan tes, fiscais das empresas, considerados pessoal do tráfego, terão as suas obrigações delineadas em Regulamento a ser baixado por Decreto E xecutivo.. Arte 24 - A Prefeitura poderá exigir a demis- são de qualquer empregado do tráfego que, em serviço, for encontrado! em estado de embriaguês, constatado pela fiscalização ou por outra autoridade competentes Arto 25 — O érgão municipal competente poderá exigir das empresas a punição de qualquer empregado do tráfego quando os funcionários encarregados da fiscalização ou outras autoridades no exercício de suas funções forem desautoradas pelos mesmos empregados! ou estes faltarem com a devida urbanidade com os nessagoinbes mm. E. CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO Arte 26 — As empresas de Transporte Coletivo; bem como, o pessoal do iráfego, em sua admissão ou no desempenho de suas funções deverão observar as disposições legais e regulamentares. Arte 27 - A fiscalização dos serviços a que ! se refere esta lei e a ser regulamentada por Decreto, será exercida * pelo órgão competente da Prefeituras $ 1º - O órgão municipal competente poderá ex pedir instruções às empresas, para a boa execução dos serviços por meio de editais ofícios, avisos, ordens, e intimações, cujo descumpri mento constituirá infração e sujeitará a empresa às mulias e penalida des a serem impostas pelo órgão municipal competentes $ 2º - Quanto às regras de trânsito e circula ção, os veículos de transporte coletivo ficam sujeitos a fiscaliza — ção do DETRAN. Art. 28 - Ficam es empresas obrigadas a forne cer passes livres para o bom desempenho da fiscalização municipal. CAPÍTULO XI DAS MULTAS Arte 29 - O órgão municipal competente poderá aplicar multas ou penalidades cabíveis dada a inobservância de quais- quer disposições regulamentares ou da presente leis $ 1º - À empresa multada assiste o direito de recorrer, por escrito, no prazo de dez dias a contar do recebimento * da notificação da multa, podendo o responsável do órgão competente cancelar as multas que se verificarem improéedentese $ 2º - Indeferião o pedido, novo recurso pode rá ser interposto ao Prefeito, dentro de dez (10) dias do deferimentos Lee Arte 30 - Os valores e erité rão estabelecidos em Regulamento! Arte 31 - As modalidades de pagamento das mul- tas serão estabelecidas pelo responsável do órgão competente. CAPÍTULO XII DA CASSAÇÃO DA PERMISSÃO Arte 32 - O não cumprimento das obrigações as- sumidas no respectivo Termo determinará o cancelamento, a qualquer " tempo, da permissão para exploração da área seletiva ou linha, sem que caiba a empresa qualquer idenizaçãos, PARAGRAFO ÚNICO - Poderá ainda, ser cassada a permissão para exploração de uma determinada linha de transporte cole tivo, quando: a - houver interrupção total do serviço pelo espaço de setenta e duas horas, salvo motivo de força maior3 p - for feita a transferência das obrigações a outrem, sem prévia any ência da Prefeitura e sem assinstura do Termo respectivos c - for decretada a felência da empresa ou a dissolução de firma. CAPÍTULO XIII + DAS VISTORIAS Arte 33 - Anualmente, e sob pagamento de emo- lumentos fixados, procederá a Secretaria competente, a vistoria ordie nária dos veículos, para verificação de suas condições, perante as e- xigências legais e regulsmentaxes. $ 1º - Aprovado o veículo, será expedido cer- tificado de vistoria, a ser fixado em seu interior, em local de fácil inspeção, válido pelo período de 12 meses, em todo o município. $ 2º - Independentemente da vistoria ordinêri a e em qualquer época, sem ônus para a transportadora, poderá a Secre, taria competente realizar inspeção e vistoria nos veículos, determi -— Ed El E nando a retirada do tráfego daqueles não aprovados. & 3º - Poderá a transportadora utilizar os se us veículos em quaisquer das linhas que operare CAPÍTULO XIV DA DISPOSIÇÃO GERAL Art. 34 - Os cegos não pagarão passagens» Arte 35 - Os alunos matriculados nas escolas de 1º e 2º Graus terão direito a aquisição de passagens com um descon- to de 50% (cinquenta por cento)» Arte 36 - As empresas serão responsáveis pe- los danos materiais que causarem à via pública ou aos próprios nela existêntes. $ 1º - Verificado o dsno, será o valor do pre juízo axbitrado por comissão nomeada pelo executivo, e prazos para re- curso ou pagamento como nas multas. $ 2º - O não pagamento da indenização importa rá no desconto de ceu valor da caução do empresa, inscrição na aívida ativa ou ainda, cobrança executivas Arte 37 - Dentro de 90 (noventa) dias a con — ter da publicação desta lei, Oo Prefeito baixará Decreto, aprovando o Regulamento para o Serviço de Transporte Coletivo com os snexos conten ão as características dos veículos e tabelas de multas. Art. 38 - O órgão de fiscalização competente! expedirá normas complementares a este Regulamento, sendo de sua compe- tência a resolução dos casos omissos. Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data * de cua publicação, revogadas as diposições em contrário» E — Ouro Preto do OesteyZde 12» bo ge dis Expedito PREFE UNÍOIPAL & Senhor Presidente, Estamos encaminhando o Projeto de Lei nº 21/84, para que o mesmo seja encaminhado as respectivas comissões para *! que seja dado Parecer, obedecido o Prazo Regimental . fa/es/ê3 Pé 9 gerar pemp T e RECEBIDO QE ! À Comissão de Justiça e Redação para proceder os estudos. A COMISSÃO DE astiça e Estado de Rondônia vêm artids Louro Sp do esto DESICr/r ÃO PE RELATOR 0 vereador Sebestions E Iutabeth de lima Presidente da ' cr úsio Permanent: de dustice no uso dasetrib “it cvelbeconf:: mo Art. do Regimento z RESOLYF driznar o Vereador e de Da da s."”, para atuar como à Relatos do present: Sala des eu as é > rmanen- tes da Câmara Munic Er e eo rodo estes BRR | ds março o PY o Dna 6/03/59 Bebido pelo at Artemizio Teles de P 4 A melda APROVADO "| serio mes s VOTAÇÃO ÚNICA a nba Lda ad Ee E PR q dg &4 ; = ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste ROPOSITURA- Projeto de Lei Substitutivo nº 01/84 AUTOR - Comissão de Justiça e Redação ASSUNTO — "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLI TRANS RTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE". pop LUA o E” Voto da Comissao de Justiça e Redaçao o me à A Comissao de Justiça e Redaçac em reuniao realizada! na sala das Comissões que " DISPÓE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÉ BLICO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE"; ANO PONLO G Acatou por uma unanimidade o voto do relator. Sala das Comissões em 09 de Abril de 1984 . Sebasti Elizabeth de Lima Presidente ARTEMÍSIO TELES DE ALMEIDA SECRETÁRIO JOSÉ CÂNDIDO NE? | VICE- PRESIDENTE Seharia A dei RELATO V RS ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste PROPOSITURA - Projeto Substitutivo nº 01/84 AUTORIA - Comissão de Justiça e Redação ASSUNTO - "Dispõe Sobre a Concessão de Serviços Públicos * Tranposte Coletivo no Nunicípio de Ouro Preto do Oeste", cs Parecer e Voto do Pelator: Conforme proposta pelas Comissões,o Projeto Su- bestitutivo ora em pauta em muito vira contribuir tanto com as ' empresas de ônibus como com a população, a proposta de permissão feita pelo Executivo tolhe em, muito o direito das empresas tor- nando-as assim instavéis podendo a qualquer momento serem substi tuídos o que não é interessante pois após um alto investimento" em nosso Município nenhuma empresa quer ver seu trabalho tolhião Portanto somos favoravéis a aprovação do Substitu- tivo fará que ele possa seguir sua tramitação legal e sofrer as' ;— devidas votações. Sala das Comissões em, 09 de Abril de 1.984. Atenciosamente, E SA AS Jose Candido ilgto Vice-Presidente /jas/ = ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste PROCURADORIA JURÍDICA PROPOSITURA - Projeto de Lei nº 22/83 UTORIA - Executivo Municipal ASSUNTO - "Estabelece Normas Gerais parao o “erviço de Eransporte Coletivo de Passageiros e dá Ou- tras Providências", q Técnico Levando-se em consideração que o Projeto de Lei nº 21/83, que belece normas sobre o transporte coletivo,' enceminhado à Câmara, 1 micipal de Ouro Preio do Oeste, é con= cedido à título de Permissão ou autorização e não concessã ãos,! como será a modalidade certa, tendo em vista que a Permissão! é um contrato a não sendo necessário a autorização / por lei, enque jo é um contrato bilateral, anero- see so, está amentação por Deereto e concor- rência. Sugerimos portanto, que se faça um ojeto Subs titutivo ao Projeto apresent: do, pois os serviços permiti erem muito aos serviços concedidos, Este é o nosso Parecer, sêlvo melhor juízo. 4 Ouro Preto do Ceste, em 28 de Março de 1,98 Ádece igues liaynhone Assessora Jurídica DROCURADORIA JURÍDICA PROPOSTTURA - Projeto de Lei nº 21/83 AUTORIA - Executivo Municipal ASSUNTO - "Estabelece Normas Gereis parao o “erviço de Prensporte Coletivo de Passageáros e dá Oue sa tres Providências" =» Parecer Tócnico Lovando-sao em considexação que o Projeto de Lei / nº 21/83, que estabelece normas sobre o transporte coletivos* ; enceminhado à Cêmare liunicipal de Ouro Preto do Oeste, é con= cedido à título de Permissão ou autorização e não concessão,* Y como será a modalidade certa, tendo em vista que a Permissão! $ é um conixeto precário, não sendo necessário a autorização / / por lei, enquento e concessão é um contrato bilateral, anero- E so, está sujeito a lei e regulamentação por Deereto e concom rência Sugerimos portento, que se faça um Projeto Subs titutsivo ao Projeto apresenicdo, pois os serviços permitidos? nao mos sumo ananano concedidos, Este É q nosso Parecer, salvo melhor juízos Guro Preto do Castor qu 43 de Hage du Losito nm 1 XPOL UNO: og ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste e no RÃ mora + COMISSÃO PERMA! ai de A DE JUSTIÇA E RE ASSUNTO TRANS LILA COLETIVO mo Doar QONTATASA TRAS PROVIDENCIAS" VOTO DO E resentar em seu de Ou RS asfiáo VADO | VOTA ÃO õ E | GUORUM-OS/ dias! 02/ 04 84.1 di ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLAT vo————— Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste DE JUSTIÇA E MANENTE PROPOSEZURA - Projeto de Lei nº 21 AUTORIA - sxecutivo Municipal ASSUNTO - Tomada do Voto do Relavor: reciando o Voto do “elator ao Projeto de Lei nº 21 que "ESTEBELECE NORMAS GERAIS PARA SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLE— TIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", em 22/11/83 de auto ria do Executivo Municipal, esta 6 deliberou por unanimida- de, pela aprovação ão mesmo + Departamento das Comissões Permanentes da Câmara! Municipal de Ouro Preto do Oeste, 26 de Março de 1.984. Seba [651 E B ad Hr fes O o e E a Artemísio Teles de Almeida Vice-Presidente do Pescrnt, em DE(03/PG V/A Do - b/u90 ua Ore? e brngo Pi A com 1440) 26/05/84 EM ente va A ER ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste PARECER E VOTO DO RELATOR: ROPOSITURA — Projeto de Lei nº 21/83 AUTORIA - Executivo Municipal ASSUNTO - EEstabele Normas Gerais para o Serviços de Transpor te Coletivo de Passageiros e dá outras Providências", Em Reunião no dia 02/04/84 para analizar o Projeto! de Lei nº 21 de 22 de Novembro de 1.983, onde a Comissão de Obras? e Serviços Públicos na sala das Comissões desiginou o Vereador Lou rival da Cruz Nascimento, para ser o relator do referido Projeto ! tramitação. Como relator do Projeto de Lei nº 21/83, e analizaná do o parecer técnico da Assessoria jurídica notamos que o referido Projeto, deverá ser tomado uma outra atitude pois em vez de ser ! concedida a conceção pleiteia a autorização sendo desta forma en-! trando em contradição com os desertos de cada empr em nosso Nu- / / nicípio por isto sou favorável que faça um Projéto Substitutivo ao de nº 21/83, em tramitação nesta casa, Ouro Pretp do Ee Ad Atenciôsamente, A ) ival da Cruz Nascimento / EZo Relator dá dá / Ed e jaas “APROVADO VOTAÇÃO Úrica QUORUM lo saio. | Eni / Re ESTADO DE RONDO Emi. DMA OS ue PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Comissao de Obras e Serviços Públicos: Propositura - Projeto de Lei nº 21/83 Autoria - Executivo Municipal Assunto - "Estabelece Normas Gerais para o Serviços de ! Transporte Coletivo de Passageiros e dá Qutras Providências", Tomada do Voto do Relator: pnade do Voto du Delstor:, Apreciando o Voto do welator ao Projeto de Lei ! nº 21/63 que "ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇOS DE TRANS PORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de ' 21/10/83 de autoria do “xccutivo Municipal, ÉSta Comissão deli- berou por unanimidade, pela aprovação ó mesíno, ZE) Departamento das Comiésaes Permanentes sa q — Municipal de Ouro Preto do Oesté, 02/04/84, / Ed ud Pd - ourival da Cruz Nascimeúto f 8 Relator M / / Ed / tesão 4 AM Ts Rato” / Braz Resende Luiz Nunes da Cruz É 2 EN E “o Secretario Membro da Comissao jaas EE” vaia OVAS / Peso adalão PRESIDENTE - co) Ore RA dee SH A tom sa qe 24% (LG Miss À COMISSÃO E E AP a6 e Ly | Em: |) ERA | | | Estado de Rondônia Câmara Municipal do Duro Prata dy Nesta DESIGNAÇÃO DE RELATOR . Cresidente da Comissi io Permanente de. Drce men (& 2 Fra que lhe conferem o Art. membro desta Coth: do Presente, Lato de 0, para atuar como as Comissões ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste rECER DO PR TORRE À ta 3 PROVIDENCIAS”. o Projéio em t somos de intei- Las ro acordo com o Par ar técnico da Procurador dica com rela-" a que a "concessão" é mais segura e de mais recomendamoé no sentido de se viços Públicos Ouro Preto naldo RELATOR «< a QUOR Uia” lenen Ea LS 44 54 ESTADO DE RONDONIA = Eai LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste TIARÕA = am o VOTO E PARE SSÃO DE ORG 83 do Executivo 1 ao Projeto de normas para O serviço de Transporte Coletivo de Passageiros A Comissão É unânime em acatar o Voto e Pai re cer do Relator no sentido de se elaborar um Projeto de Lei Substi- Ouro Preto do Oeste,29 de março de 1984. Cláudio Antônio Olivência A Bráulio Corte Coelho pueden ue 9/4/89 us CEBIDO | RE =, a 9/4/8% ER 4 » PATO Cc = 55 gajos | h plo nor i 4488 asthº qESID EMO A f N í TUA a UE ACASO o, x | Iran BO A AL A; É e, ema) de Óvixos «e Snes O NDA So 1 /4/3% =" ma, NS £1 a pRESIDENTE Rá A COMISSÃO: Estado de Rondônia Câmara Municipal ds poa da Oeste : DESIGNAÇÃO RELATOR Presidgn a Comissão Permento [24% DgeghÃo NEL nguso das atribuições que lhe conferem o Art, do Regimento Interno. RESOLVE designar o Veres: membro desta Sr enigs o oB do presente dé mst d Sala das co só eps Comi tes da Câmara Municipal de Buzo'P ml a 4 das Corpissões ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste VOTO E PARECER DO RE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E Voto e Parecer do Relator da Comissão de Or camento e Finanças, com relação ao Projeto de Lei Substitutivo nº 21/84, que dispõe sobre a concessão de serviço público de => 1 transporte coletivo no Município de Ouro Preto do Oeste, O Projeto Substitutivo em tela, vem exata-? mente subst issão ou autorização por uma concessão. ! 2 “A permissão é ato unilateral e precário tanto quanto a autoriza-" ção, como afirma "Hely Lopes Meirelles" no Bireito Municipal Bra- sileixo, enquanto a concessão é um documento Bilateral e de esta- bilidade contratual o que traz vantagens significativas para am-? bas as partes contratantes. Portanto somos a favor do voto favorá vel pela Comissão de Orçamento e Finanças ao Projeto em tramita-! ção. Ouro Preto do Oeste,10 de abril de 1984. BRÁULIO CORTE COELHO RELATOR ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste ECER DA COMISSÃO DE OR e Finanças, com relação ao Projeto de Lei Substitutivo nº 01/84, as Perf pa E fa s Que àispoe sobre a concessao de serviços públicos de tranporte co- cia E a à) AS Estando e analizando o Voto é “arecer do Dn) 4 . ” “ - Relator concluimos que o mesmo está condizente com a realidade do nosso transporte coletivo Municipal, portanto recomendamos ao Ple- “A me ” ga as” : nario a aprovaçao do Projeto em evidência, Ouro Preto do Oeste, 10 de Abril de 1984, entes, Membro da Comissão Relator APROVADO VOTAÇÃO Única jaas VOTAÇÃO ÚNICA ESTADO DE RONDO PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste PROJETO SUBSTIS ER Do dd cos DE SER RANSPORTE COLE A DE OURO resse público e ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Ss de transporte coleti trato er sas regul itutivos na de filial ou ou com eventuais pr » é por ceus veiéulos ou + rados por seus veiculos aq à manut 2 ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste ' ra a r jo através de Decreto à de prioridade ntar compror de * o concorrente habi Observar de limpeza e apresen como noxmas IV = empregar, no serviço, pessoal devida-" te habilitado e idôneo, e o-lhe boa apres ilidade e no trato com os passageiros; redução de 50 % (ci: todos os es ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste VI = os cegos e os paralíticos não paga VIL - operar as linhas com regularidade e + eficiência, observando rigorosamente as frequ horáxios, bem como de Sexvi fornecer resulta elementos ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste ao único prop + 303 çã o coletiva Ô. É ecsio ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste e emprosas qm “a dara a ] ( Di transpor In SPC Ds ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVOL Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste + it À + 4 , eta ee eee eta eae eta IT TATS TENS RR e A 14 na -AToOToA GOVERNO DO ESTADO DE RONDPRIR” DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE ROD Em. LINHA 046/DER-RO Porto Velho, 12 de agosto de 1982 Termo de Responsabilidade de Permissão que assina a Firma pilha acta Viação Parecis Ltda, com sede Ji-Parana, estado de Rondonia para exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Passa geiros por meio de Onibus, en tre a cidade de Ji-Paraná x Linha 202 (via O.P. D'oeste) na forma abaixo: Aos 12 (doze) dias do més de agosto do ano de mil, novecentos e oitenta «e dois, (1.982), presentes na sede do Departamento de Estradas de Rodagem, o Diretor jeraL, Engº Benedito Germano Guerreiro Contente, e as testemunhas conhecidas dos interessados adian- te nomeadas c afinal ussinudas, compareceu a Firma Viação Pa- recis Ltda, com sede Ji-Paraná - RO doravante denominada de Permissionária -->->---"=========="===——> === ——==— registrada no DER-RO sob nº 005/DER-RO neste ato representada por Sr. Joaquim Coleta de Barros Filho , Brasileiro casado, portador da R.G. nº 85124/SSP-RO., - para firmar o presente termo de Pennigado pelo qual o D.B.R.-RO, de acorgo com o Decreto nº 253 de 15/06/82, que Regularmenta O Transporte Coletivo Intermunici- pal de Passageiros do Estado de Rondonia, em seu capitulo 1, . p— . . 4 . Artigo 1º, concede à Permissionaria a neces -— saric Permissão pelo prazo de duração de 10 (dez) anos a contar da assinatura deste contrato pa- ra exploração dos Serviços de Transporte Coletivo de Passagei ros entre as cidades de Ji-Paraná x L-202 (via O.P.0)mediante as condições constantes das cláusulas que a Permissionaria aceita e obriga-se a cumprir: CLÁUSULA PREMBLRA — À Permissionaária se obriga a exe eutar 6 ço de Transporte de Passageiros na linha, com veitulos Eoletivos (onibus) de acordo com o regulamento pro- prio; expecificações e normas aprovadas pelo D.E.R.-RO. Pd / Cl AU si A | SEGUNDA Para ecxploracao da Pinda Ji-Parana x L-202 « firmaV.Parecis Ltda utilizara 01 (um) veiculos coletivos com as seguintes caracteristicas: 1 veiculos comercial , Carroc. Marcopolo Ano 72, Cap. 37 Lugares HORÁRIOS: partida de Ji-Paraná às: 13:00 Hs. partida da L-202: 6:00 Hs. ITINE RÁRIO : partindo de Ji-Paraná » passando pela BR-364 no senti do Porto Velho, Kkm-15, Km-22, Km-31, Ouro Preto D'oeste, L-200 vai ate a L-1568 seguindo para a linha 202 até o seu final e vice versa. TARIFAS: À fixação das tarifas do transporte coletivo de passã Eee . . geiros, encomendas, malas postais, correspondencias agrupadas, será de acordo com o Capitulo IV, seção I, Artigo 26 e 27 do pecreto nº 253 de 15/06/82. ULA TERCEIRA: Atendidas as normas espe scíficas do D.E.R-RO poderao ser modificados os hor ar ios de que trata a clausula se gunda do pre sente contrato, sem que tal modificação implique | cm revogar au deste Contrato. E JARTA! À requisição do D.l -RO, a transportadora dará atendimento par à gurantir operação de outras linhas por motivo de suspensão temporaria ou cassação + bem como para sa- tinfazer condições de maiores demanda. CLÁUSULA QUINTA: A Permissionara responderá diretamente e es- clusivamente por todos os danos ou prejuisos causados a ter - ceiros ou ao estado e resultante da esploração dos serviços hora permitido. Ta RE. CLÁUS J A Permissionaria , obriga-se à reservar 1 (uma) poltrona em cada horario, para uso dos servidores da re partição incumbidos da fiscalização do trafego, que sera iden d . tificado com carteira propria ou passe livre. CLÁUSULA SETIMA: O D.E.R.-RO, reserva-se 'o direito de cassar v imediatamente à licença quando julgar conveniente ou ainda quando lhe forem dirigidas recl amações devidamente comprova - das e por ele julgadas justas sem que caiba à permissionária o direito a qualquer indeni zação pela paralização dos servi - ços, poderá utilizar os bens da transportadora, para garan -— tir a continuidade gos serviços, em caso da cassação da linha CLÁUSULA OITAVA: O D.E.R.-KO, exercera a fiscalização e con- tróle dos serviços objeto da Permissao no sentido de fa zer cumprir o Regulamento e demais leis e normas existentes sobre a materia; conforme Decreto 253 de 15/06/82; por | mutuo acordo, entre a Permissionaria e o D.E.R.-RO, fica convencio nado que, durante à realização dos serviços de transporte de passageiros objeto deste termo, fica a permissionária pelas infrações que vier a cometer, sujeita as penalidades previs - tas no Regulamento dos Serviços de transporte de Passageiros do Estado de Rondonia. CLÁUSULA NONA: Us casos omissos neste contrato serão regula si : . 1 - - - - e dos pelo Codigo civil Brasileiro, leis e decretos em vigor. CLÁUSULA DÉCIMA:Fica eleito e convencionado o foro da cidade de Porto Velho-RO, capital do Estado de Rondonia, para à solu ção de quaisquer litigios e açoes decorrentes deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro foro - para esse fim. Certificamos que neste ato a VIAÇÃO PARECIS LIDA -====="=""""""""""""22000 Vea apresentou a apolice de Seguro de Responsabilidade Civil para com tercei ros de nº A GN [KR A; / 14 cd tb N A GOVERNO DO ESTADO DE RONDO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODA E para firmeza do que acima ficou dito, que lido e achado conforme, vai assinado pelo representante da firma Via - ção Parecis Ltda, pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondonia, Engº Benedito Germano Guerreiro Con- tente, e pelas testemunhas Marcelo Chiecco, brasileiro, desquitado, portador do R.G. nº 6.276.857, SSP/SP, João Mario Sanches Salim, bra sileiro, casado , portador da R.G. 6507150/SSP/SP. A to”de 1982 Porto Velho, “pis. Geral Bencdito G.G.Contente Engº SEROVADO " Q4 | em 8] as, ESTADO DE RONDONIA “ ” PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 1/84 AO PROJETO DE LEI Nº 21/84. DE 04/04/84 "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SER VIÇO PÓBLICO DE TRANSPORTE COLE TIVO NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE", O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO 0ES-* TE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a exploração do serviço público de transporte cole- tivo no Município, mediante concorrência pública e de conformi- dade com a competência estabelecida no ítem II, do artigo 37, * do Decreto nº 62.127 de 16 de janeiro de 1968 (Código Nacional* de Trânsito), atendidas as disposições da presente Lei. Art. 2º - O estabelecimento de linhas urba- nas, suburbanas, interurbanas, e suas sequências, horários e * normas de operação nas vias sob jurisdição do Município, serão* determinadas pelo Departamento Rodoviário Mmicipal, através * dos seus órgãos técnicos, atendendo, prioritariammnte, o inte! resse público e às condições demográficas da área urbana, subur bana ou região a ser servida. — Art, 3º — A Diretoria de Serviços Urbanos, * em nome da Prefeitura, exercerá fiscalização dos serviços conce didos para exploração e o cumprimento das condições contratuais que forem estabelecidas com as empresas concessionárias. ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Art, 42º — AS concessões para exploração de! linhas de transporte coletivo no Mmicípio serão feitas sob con trato e mediante concorrência pública de habilitação das empre- sas regularmente constituídas e que satisfaçam os seguintes re- quisitos: I - possuir registro ou arquivamento de ' atos constitutivos na junta comercial do Município, de denúncia de £ilial ou outra dependência no Estado de Rondônia, quando se diada em outra Unidade da Federação; Es pe is II - estar devidamente inscrita ou Pp co da na Fazenda Municipal e repartições locais da Receita Federal e Instituto Nacional de Previdência Social; III- possuir estabelecimento em Ouro Preto? do Oeste ou procuradores com poderes especiais para representar judicial e extrajudicialmente nas suas relações com a Prefeitu- ra, repartições públicas federais, estaduais, órgãos da Previé' dência Social, com seus empregados ou com eventuais prejudica-* dos ou vítimas de acidentes ocasionados por seus veículos ou *! prepostos; IV - possuir capital realizado suficiente * para plena execução dos serviços da linha ou linhas a serem ope radas; V - possuir garagem ou parque de estaciona- " mento próprio ou locado pelo tempo que durar a concessão, com * área suficiente ao recolhimento da frota, bem como equipamento? e pessoal adequado à manutenção dos veículos em condições nor=" mais de tráfego; VI - possuir as condições de idoneidade mo- ral, técmmica e financeira; VII - as empresas que já estiverem funcio-* AAAASmiS ESTADO DE RONDONIA PODER- LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste nando através de Decreto à Título Precário, terão direito de * prioridade nas respectivas linhas; VIII - apresentar compromisso expresso de * dar início ao serviço concedido, por sua conta e sob sua respon sabilidade, dentro do prazo máximo de noventa dias, a contar da assinatura de contrato. Art. 5º - As concessões serão outprgadas me diante termo de contrato passado e assinado pelo concorrente ha bilitado e pelo Diretor de Serviços Urbanos, em livro próprio, * após o ato de aprovação baixado pelo Prefeito. Art. 6º - NO termo de contrato de concessão o concorrente habilitado obrigar-se-á: I - Observar a Legislação Municipal perti-* nente às normas de transporte coletivos de passageiros em vigor ou que vierem a ser adotadas pela Prefeitura e as disposições * legais de trânsito e tráfego; II - empregar no transporte coletivo, ao * início da operação da linha, ônibus novos, de tipo aprovado pe- 1a Prefeitura, pintados em cores padronizadas pela empresa; III - conservar os veículos em bom estado * de limpeza e apresentação, tanto extema como internamente, su- jeitar-se às normas de manutenção e permitir, periodicamente e* sem que a fiscalização da Prefeitura julgar conveniente, a ins- peção dos ônibus, a qual poderá interditar e fazer retirar do * tráfego os veículos inadequados para o serviço; IV = empregar, no serviço, pessoal devida-* mente habilitado e idôneo, exigindo-lhe boa apresentação, res-* ponsabilidade e urbanidade no trato com os passageiros; V - conceder redução de 50 % (cinquenta por cento) de tarifa para todos os estudantes. ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISEATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste VI - os cegos e os paralíticos não pagarão* passagens; VII - operar as linhas com regularidade e +! eficiência, observando rigorosamente as frequências, trajetos e horários, bem como atender as instruções especiais da Diretoria de Serviços Urbanos; VIII - manter veículos de reserva para aten der socorros e eventuais substituições que possam ocorrer na li nha, por defeitos témmicos ou acidentais; XX - manter contabilidade organizada e em * dia, permitindo a fiscalização da Prefeitura, em qualquer tem-* po, fazer exames de escrituração, bem como fornecer resultados" contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem * solicitados, para fins de controle e fiscalização; X - atender às exigências da Legislação do? Trabalho e da Previdência Social com relação aos seus emprega-* dos; XI - atender as taxas federais e municipais inseridas sobre licenciamento dos veículos e manter em dia o se guro contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros; XII - não transferir, ou sublocar a opera-? ção da linha com terceiros sem prévia anuência da Prefeitura; XIII - concordar que a Prefeitura coloque * em tráfego na mesma linha ou percurso paralelo, ônibus de empre sa de transporte coletivo da municipalidade ou que seja a Pre-? feitura participante majoritária quando assim o interesse públi co exigir. Art. 72º — Não poderão ser outorgadas conces sões às empresas que até a data da entrega de suas propostas à! concorrência, sejam devedoras à Fazenda Municipal, extensiva a? EA. 4/20/25. ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste exigência nos casos da firma individual e sociedade de pessoas, ao único proprietário ou sócio solidário. Art. 8º - Os editais das concorrências de * habilitação, publicados pela Diretoria de Serviços Urbanos, com prazo de trinta dias, indicarão pelo menos, o seguinte: I - a linha ou linhas a serem operadas e, * de forma suscinta as condições peculiares de cada uma; ras II - a exigência dos requisitos estabeleci- dos no Art. 32; III - o prazo da concessão que não poderá * exceder a cinco anos; IV - tarifa inicial a ser cobrada em cada * linha, seções ou trechos; ; Y - os concorrentes devem tomar prévio co-! nhecimento da minuta do termo de contrato da concessão, contra! “8 à qual não poderão opor restrições, TUR Art. 9º - AS tarifas do transporte de passa > geiktos serão fixadas pela Prefeitura, em ofício mediante a re-! : presentação coletiva ou individual de concessionárias por inter fiédio da Diretoria de Serviços Urbanos. $ 1º = As tarifas deverão proporcionar os * recursos necessários a cobrir o custo operacional e garantir 1 justa margem de remuneração ao capital efetivamente aplicado. $ 2º - O capital efetivamente aplicado será o montante dos investimentos aplicados em veículos, instalações e cutros bens móveis necessários direta e indiretamente à opera ção do serviço. $ 32º - Compreende-se também como despesa de operação as formas de reservas para fundos de depreciações, des tinadas a garantir o reaparélhamento da concessionária. HOY USD SA E ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Art. 10º = A Prefeitura, mediante sim 1 ples convite às concessionárias ou deferindo a pedido individu ai ou coletivo destas, poderá determinar operação de linhas + temporárias, durante ocasiões festivas, certas épocas do ano *! ou de acontecimentos de interesse público, fixando os prazos, * frequências, horários, condições de operação e tarifas. Parágrafo Único - A eventual operação * de linha transitória não gera qualquer direito de prioridade + em concorrência, caso as ditas linhas venham a se tornar de + tráfego permanente. Art. 11º - As empresas que na data da pu blicação da presente Lei estiverem operando linhas de transpor tes coletivos no Município, em virtude de autorização precá- + ria, autorização vencida ou iniciativa pioneira, caso sejam ha bilitadas em concorrência pública ficarão dispensadas dos cum= primentos da condição inicial do ítem II, do Art. 6º, desde 1 que façam prova de possuir veículos do tipo aprovado pela Pre- feitura, devidamente vistoriados pela repartição do trânsito, ? estejam em boas condições mecânicas e boa apresentação tanto * interior como exterior, com pinturas novas e de estarem em dia com as obrigações do ítem X do mesmo artigo. Art. 12º — A regularização da presente? Lei será expedida dentro de noventa dias da sua publicação, ! por ato do Executivo Municipal, nos limites da sua competên- * cia, estabelecendo regras de execução, sistemáticas de opera-t ção, direitos e obrigações e outras providências que entende-! rem convenientes ao interesse coletivo e da Administração Mu- nicipal, Art. 13º - A presente Lei entrará em vi ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con trário. Ouro Preto do Oeste,04 de abril de 1984. EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Cr F alã Abu = PRESIDENTE , Lima Sebastiana Elizabeth de Lim sEC RETA RIA ASSESSORIA JuRÍDICAL PROPOSITURA - Projeto de Lei Substitutivo nº 01/84 AO Projeto de Lei nº 21/84 AUTORIA - Comissão de Justiça e Redação ASSUNTO - " DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE "4 PARECER pcuICO O Projeto apresentado, vem atender tanto os an= seios dos empresários quanto os da Prefeitura Municipal, por=* que uma forma definitiva, solucionar os problemas que até hoje vinham acontecendo em nosso Município propondo um dispositivo* legal que virg dar ao empresário, maior segurança e ao Municí- pio melhores e maiores condições de exirgência para a presta-* ção deste tipo de serviços Salvo melhor Juízo, esse e o nosso parécer. Ouro Preto do Oeste, em 09 de Abril de 1,984, Re" E, e a E SM co Blairo rca ap “AP ROV A DO VOTAÇÃO ÚNICA. GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do ' Gabinete do Prefeito Ofício nº 431/GP/RO/84 Em, 07 de Maio de 1,9844 E Senhor Presidente, E Vs Por áste intermédio, venho comunicar a Vossa Excelôficia o VEIO total do Projeto substitutivo nº 01/84 ao Proje- to Lei nº 21/84 de 04 de Abril de 1,984, com fulero no artigo 59 , letra B, da constituição Federal, normas estas, também apticáveis! 20 Município, por não representar realisticamente o interesse pú - blico, no caso específico de Ouro Preto do Oeste, Apresento como motivo do VETO do substituti- . vo em-tela o parecer nº 003/PJ/RO-84, o qual ficará fazendo parte integrante deste,além da xerocópia do termo de responsabilidade * de permissão, firmado entre a Empresa Viação Parecis Ltda e a muni cipalidade de Ji-paraná, para exploração do transporte coletivo en tre aquela cidade, via Ouro Preto do Oeste até a Tinha 202, Certos de estarmos prestando os esclarecimen tos devidos,aproveitamos a oportunidade para apresentar nossos pro testos de elevada estima e distinta consideração, » Atenciosamente, EXCELENMÍSSIMO SENHOR , h' So: PRESIDENTE DA CÊMARA MUNIÇIPA - SECRETARIA ; = GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito PARECER Nº 003/PJ/RO-84 INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE = RO, “ SERVIÇOS DELEGADOS A PARTICULARES PARA O TRES PASSE DE SUA EXECUÇÃO MEDIANTE REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE DO PODER PÚBLICO- Comparação entre duas formas de trespasse, ou seja, entre Gon- cessão e Permissão, demonstra maior vantaem a esta, por apresentar maior flexibilidade ou acompanhar ás constantes modificações que se processam em todos os setores da vida hodien- na. Referente ao Projeto Substitutivo nº 1/84 ão Poder Legislativo, so Projeto de Lei nº21/ 84, do Poder Executivos O Dr. Expedito Rafael Goes de Siqueira, Prefeito Munici pal e o Sr. Horácio Carelli Mendes, Secretário de Planejamento, em consulta verbal, indagaram a esta Procuradoria Jurídica, sob o prisma legal e em conformidade com as mudanças frenéticas do mundo hodierno, qual a forma que mais atende o interesse público e a ad- ministração, se a concessão ou a permissão, Respondemos: Preliminarmente, urge traçar paralelos, comparar, e fa- zer a conceituação das duas formas de delegação de serviços F uti lidade públicaea particulareso x GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito Para tantô, é necessária a remissão aos sábios ensina mentos doutrinários dos grandes Mestres. Elejo, portanto, HELY * LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 7º Edição Atualizada, Editora Revista dos Tribunais, 1979, Página 356, “ca put" e 369 "infine", CONCESSÃO: -é a delegação contratual da execução de ? serviço, na forma autorizada por Lei e regulamentada pelo Execu- tivo. O contrato de concessão é ajuste de direito administrativo bilateral, oneroso, comutativo e realizado “intuitu personge”, PERMISSÃO: Serviços permitidos são todos aqueles que a Administração estabelece os requisitos para sua prestação ao público, e, por ato unilateral (termo de permissão) comete a exe cução aos particulares que demonstrarem capacidade para o seude- sempenho, Vê-se então tratar-se de dois institutos diversos em natureza Jurídica e idênticos no objetivo. A Concessão é mais formal e para concretizar-se neces sita de uma Lei que a autorize e delimite o alcance do contrato, de um regulamento que condicione o modo de execução dos servi- ! ços, um contrato que concretize e crie direitos e deveres para O concessionário e à Administração e, é claro, da concorrência pú- blica, que irá trazer à tona, o vencedor. O aspeto negativo desta forma dedlielegação de servi — ços a particulares, é tender com veemencia para o monopólio, por que, em geral, o vencedor é pessoa jurídica ou física, de grande poder econômico, cujos tentáculos alcançam, muitas das vezes, * funcionários públicos subornáveis, que cuidam do processo da con GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito corrência e, forçosamente, com acesso a informações confidenciais, que Se passadas a quem interessar, prejudicariam em muito os oue * tros concorrentes, Aqui não vai nenhuma alusão a quem quer que seja, à ex- planação acima é "ad argumentandum", Volvamos agora ao problema específico de Ouro Preto do Oeste, servido por mais de uma Empresa de Transportes Coletivos, ! pioneiras e que vêm servindo o usuário de maneira razoégvel, só não o fazendo melhor, em vista de precário estado do sitema viário, * mormente, nas estações chuvosas. As linhas são pequenas, por abranger percurso intramuni cipal e sujeitos a modificações e supressões por força do interes- se públicos Por mais que as Empresas tenham boa vontade em se moder nizarem, não encontraram o respaldo estrutural condizente, já que o município de Ouro Preto do Oeste, é, comparativamente, um recéme nascido, ou seja, só tendo três (03) anos de autonomia, Mesmo que a permisõão seja ato precário e unilateral,in sistimos em afirmar etratar-se da melhor forma de delegação de ser viços de utilidade pública, levando-se em conta aqui as constantes modificações que o Município irá sofrer, com o decorrer do tempo : até metamorfosear-se em um município próspero e consolidado no con certo dos outros mais evoluidos do jovem Estado da Estrela Solité- rias AÍ sim, admitimos e até sugeriríamos a concessão, por ter estabilidade, amparada por Lei Municipal e por contrato bilate ral e regulamento, para um WMunicípio estruturado e adulto, com o seu sistema viário urbano e rural razoável e bastante número de v- suários, para satisfação do preceituado no att. 167, ítem II da Constituição Federal, GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Preieito Outra vantagem da Permissão para o caso específico de * Ouro Preto é sua discricionariedade, qual seja, ato que 8 Adminisa tração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do mo do da realização do serviço delegado, Reportando, mais uma vez, ao Mestre HELY LOPES MEIRE- 1 LLES, ob. citada, Pág. 143, "infine", ensinamentos que passamos à transcrever "BERBO AD VERBUM": " A discricionariedade adquire Relevância Jum rídica quando a Administração que custodiar * em forma justa os interesses públicos entre > gues a sua tutela, É, então, ferramenta Jurí- dica que a ciência do Direito entrega do Admi nistrador para que realize a gestão dos inte- resses sociais RESPONDENDO ÀS NECESSIDADES DE CADA MOMENTO, Não é um instrumento legal que que se enncede ao Administrador para fazer o que imponha o seu capricho.” (GRIFO NOSSO). Mais adiante vem o remate, à pág. 144, da mesma Obra e Autor sobejamente citadas: : A discricionariedade está em permitir legisla dor que a autoridade administrativa escolher" "entre as várias possibilidades de solução, & quela que mais corresponda, no caso concreto, ao desejo da Lei", , Para dar suporte Jurídico a nossa tese de que a melhor* , escolha será a PERMISSÃO, deixemos ao alvédrio do Mestre Q VERBO: GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito Página 370, obra citada: "A Rermissão, por sua natureza precária, presta =se -se à execução de serviços ou atividades transi tórias, ou mesmo permanentes, mas que exijam * frequentes modificações para acompanhar a evolu gão da técnica ou as variações do interesse pú- Blião, t=is como o transporte coletivo! (Sem * grifo no original), E ainda a págima 371, que diz: " A Permissão vem sendo a modalidade preferida! pelas Administrações Federal, Estaduais e Muni- cipais para delegação de serviços de transporte colátivo a e; esa de ônibus nas respectivas 4 D> WU reas de sua competencia," Finslmente,a Permissão não exige Lei autorizativa, é ato unilateral de delegação e deixa à Administração ampla margem de fis calização e aos usuários os mesmos direitos que teriam fosse a dele gação concedida, Não vemos, portanto, prejuízo algum à população Ouropre- tana, à Empresa permissionária e muito menos à Administração. É Materia regulada pelos artigos 15, II, b e/e o art.21, VII e 167, ítem II, todos da constituição Federal, além do artigo * 44, c; do CNT e art, 37, de seu Regulamento, Sugerimos daí, ao Sr, Prefeito, a opção pela PERMISSÃO , no caso em pauta, por corresponder mais aos interesses atuais do ma nicípio de Ouro Preto do Oeste. GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Preieito Assim Vossa Excelência agindo, estará, com certeza de fendendo o interesse público e demonstrando grande tirocínio ad- ministrativo. É O PARECERI!! à caiibinicoio 9 e da Po upadera Jum dica o& mossa fa as a se pa, ao PoE tudsdito- ae Cobelro” mo egto dire cessão, Lau cego” ga Za E Se ro dra A uande air sa agua MA Lo bo Dat 07 d quáio ARES GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Preíeito PARECER Nº 003/PJ/RO-84 INTERESSADOS PREPEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE + RO, SERVIÇOS DELEGADOS A PARTICULARES PARA O TRES PASSE DE SUA EXECUÇÃO MEDIANTE REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE DO PODER PÚBLICO- Comparação entre duas formas de trespasse, ou seja, entre Gon- cessão e Permissão, demonstra maior vantaem a esta, por apresentar maior flexibilidade ou acompanhar as constantes modificações que se processam em todos os setores da vida hodien- na, Referente ao Projeto Substitutivo nº 1/84 do Poder Legislativo, ao Projeto de Lei n921/ 84, do Poder Executivo. O Dr. Expedito Rafael Goes de Siqueira, Prefeito Munici pal e o Sr. Horácio Carelli Mendes, Secretário de Planejamento, em consulta verbal, indagaram a esta Procuradoria Jurídica, sob o prisma legal e em conformidade com as mudanças frenéticas do mundo hodierno, qual = forma que mais atende o interesse público e a ad- ministração, se a concessão ou a permissão, Respondemoss Preliminarmente, urge traçar paralelos, comparar, e fam zer a conceituação das duas formas de delegação de serviços de uti lidade pública a particularess GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Preíeito Para tantô, é necessária a remissão aos sábios ensina mentos doutrinários dos grandes Mestres. Elejo, portanto, HELY * LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 7º Edição Atualizada, Editora Revista dos Tribunais, 1979, Página 356, "ca put" e 369 "infine”, CONCESSÃO: -é a delegação contratual da execução de + serviço, na forma autorizada por Lei e regulamentada pelo Execu= tivo. O contrato de concessão é ajuste de direito administrativo bilateral, oneroso, comutativo e realizado "intuitu personge", PERMISSÃO: Serviços permitidos são todos aqueles que a Administração estabelece os requisitos para sua prestação ao público, e, por ato unilateral (termo de permissão) comete a exe cução aos particulares que demonstrarem capacidade para o se de- sempenho. Vê-se então tratar-se de dois institutos diversos em natureza Jurídica e idênticos no objetivo. A Concessão é mais formal e para concretizar-se neces sita de uma Lei que a autorize e delimite o alcance do contrato, de um regulamento que condicione o modo de execução dos servie * ços, um contrato que concretize e crie direitos e deveres para o concessionário e à Administração e, é claro, da concorrência púe blica, que irá trazer à tona, o vencedor, O aspeto negativo desta forma deidelegação de servi - ços a particulares, é tender com veemência para o monopólios, por que, em geral, o vencedor é pessoa jurídica ou física, de grande poder econômico, cujos tentáculos alcançam, muitas das vezes, * funcionários públicos subornáveis, que cuidam do processo da con GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto Gabinete do Pretejio corrência e, forçosamente, com acesso a informações confidenciais, que se passadas a quem interessar, prejudicariam em muito os oue ? tros concorrentes, Aqui não vai nenhuma alusão a quem quer que seja, À exe planação acima é "ad argumentandun", Volvamos agora ao problema específico de Ouro Preto do Oeste, servido por mais de uma Empresa de Transportes Coletivos, * pioneiras e que vêm servindo o usuário de maneira razoável, só não o fazendo melhor, em vista da precário estado do sitema viáiio, * mormente, nas estações chuvosass AS linhas são pequenas, por abranger percusso intramung cipal e sujeitos a modificações e supressões por força do interese se públicos, Por mais que as Empresas tenham boa vontade em se modeg nizarem, não encontrarom o respaldo estrutural condizente, já que o município de Ouro reto do Veste, é, comparativamente, um recém nascido, cu seja, só tendo três (03) anos às autonomia, Hesmo que a permissão seja ato precário e unilateral in sistimos em afirmar etratar-se da melhor forma de delegação de ser viços de utilidade pública, levando-se em conta aqui as constantes modificações que o lhunicípio irá sofrer, com o decorrer do tempo 4 até metamorfoscar-se em um minicípio próspero e consolidado no com certo dos outros mais evoluídos do jovem Estado da rstrela Solitãe rias aí sim, admítimos e até cugeriríomos a concessão, por ter cotabilidade, amparada por Lei lunicipal e por contrato bilate ral é regulemento, pera um Município estruturado e adulto, com O seu sistema viáfio urbano e rural razodvel e bastante número de we suários, paro satisfação do preceituado no abt. 167, ítem II da Constituição Federal, GOVERNO DE RONDÔNIA esta Prefeitura Municipal de Ouro Preto do O Gabinete do Prefeito Outra vantagem da Permissão para o caso específico de * Ouro Preto é sua discricionariedade, qual seja, ato que & Adminis- tração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade q do mo do da realização do serviço delegados Reportando, mais uma vez, ao Megtre HELY LOPES MEINE» * LLES, ob. citada, pág. 143, "infine", ensinamentos que passamos a transcrever "BERBO AD VERBUM"s " A discricionariedade adquire Relevância Jum rídica quando a Administração que custodiar * em forma justa os interesses públicos entre « gues a sua tutela, É, então, ferramenta Jurí- dica que a ciência do Direkto entrega do Admi nistrador para que realize a gestão dos inte- resses sociais RESPONDENDO ÀS NECESSIDADES DE CADA MOMENTO, Não é um instrumento legal que que se enncede ao Administrador para fazer o gue imponha o seu capricho," (GRIFO NOSSO). Mais adiante vem o remate, à pág. 144, da mesma Obra e Autor sobejamente citadas: A discricionariedade está em permitir legísla dor que a autoridade administrativa escolher* "entre as várias possibilidades de solução, a quela que mais corresponda, no caso conereto, ao desejo da Lei", Para dar suporte Jurídico a nossa tese de que a melhor? escolha será a PERMISSÃO, deixamos ao alvédrio do Mestre Ô VERBOS GOVERNO DE RONDÔNIA - Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste” Gabinete do Prefeito Página 370, obra citadas "A Rermissão, por sua natureza precária, presta -se à execução de serviços ou atividades transi tórias, ou mesmo permanentes, mas que exijam * frequentes modificações para acompanher a evolu gão da técnica ou as variações do interesse pum Blãão, tais como o transporte coletivo! (Sem *. grifo no original), E ainia a págima 371, que dizs " A Permissão vem sendo a modalidade preferida! pelas Administrações Federal, Estaduais e lMuni- cipais para delegação de serviços de transporte colétivo a empresas de ônibus nas respectivas á reas de sua competência." Finalmente,a Permissão não exige Lei autorizativa, é ato unilateral de delegação e deixa à Administração ampla margem de fig calização e aos usuários os mesmos direitos que teriam fosse a dele gação concedida, ! Não vemos, portanto, prejuízo algum à população Ouropres tana, à Empresa permissionária e muito menos à Administração. É Materia regulada pelos artigos 15, II, bd e/e o art.21, VII e 167, Ítem II, todos da constituição Federal, além do artigo * 44, Cy do CNI € art. 37, de seu Regulamento, Sugerimos daí, ao Sr. Prefeito, a opção pela PERMISSÃO , no caso em pauta, por corresponder mais aos interesses atuais do im nicípio de Ouro Preto do Oeste, GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Preieito Assim Vossa Excelência agindo, estará, com certeza de £endendo o interesse público e demonstrando grande tirocínio ade ministrativo. É O PARECERI! ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO PROPOSITURA - VETO AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 01/84 AUTORIA = COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ASSUNTO - "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE", PARECER E VOTO DO RELATOR Levando-se em consideração que teve o Executivo Municipal a iniciativa do Projeto de Lei que "Dispõe Sobre a Comissão de Serviço Público de Transporte Coletivo no Município de Ouro Preto do Oeste", ora, na primeira propositura quis o 1! Prefeito Municipal, fazer de uma situação precária objeto de Lei. Segundo o Parecer da própria Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, diz que para que continue essa situa-! ção precária de Permissão, não é necessário que se faça Leis Isto posto, sou contra o presente veto, pois, vem derrubar um Projeto que, pretende instituir por meios le- ! gais, ou seja, criando uma Lei, para conceder licença para Pres tação desse serviço, Por esses motivos, meu voto é contrário ao vetos Esse é o meu parecer, Sala das Sessões, em 28 de Maio de 1.984. ARTEMÍSIO TELES DE ALMEIDA Vereador-PMDB, aa a EI me ARROVADO Ea à ÚNICA UODRUM 04 | noto "mo 2S E; os RAM! proc. N- is. 1. e ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISEATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste PROPOSITURA - PROJETO DE LEI "SUBSTITUTIVO Nº 01/84 AUTORIA —- COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ABSUNTO - "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE + TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE", VOTO DA COMISSÃO DE JUS USTIÇA E REDAÇÃO A Comissão de Justiça e Sdação em reuniao realizada 4 na sala das Comissões que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇO * PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO 0ES TE", Reprovando o Parecer de Relator por O2(dois) votos contra! e Ol(um a favor do Relator, Sala das Comissões em 28 de Maio de 1.984. Atenciosamente, - E SEBASTIANA. ELIZABETH DE LIMA PRESIDENTE / a, JOSÉ CÂNDIDO) NETO VICE-PRESIDENTE ARTEMÍSIO TELES DE ALMEIDA SECRETÁRIO AN Na PROPOSITURA - Projeto de “ei nº 21/83 AUTORIA - Executivo Municipal ASSUNTO —- “Dispoõs Sobre a Concessão de Serviço Público de * Transporte Coletivo no Município de Ouro Preto do *! Oeste". Parecer Técnico Levando-se em consideração que o Parecer Té- enico da Assessoria Jurídica da Prefeitura Mugicipal, se refere a! Permissão e Concessão como dois institutos diversos em natureza Ju ríâia a idênticos no objetivo, sendo portento favorável a Pemis- são, por se tratar da melhor forma de delegação de serviço de utik lidaãe pública, considerando-se as modificaçãos que o Kunicípio /* irá sofrer, até consolidar-se, pois se trata de um Município recém criado e, entre outras considerando as desvantagens da concorrên-* cia pública, pelo fato da mesma levar o Município ao monopólio dos serviços delegados. Ocorre porém, que o Projeto de PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO em seu artigo 14, estabelece como forma seletiva a con corrência pública, embora admita que para a Permissão não é neces- sário ser autorizado por Lei a exploração dos serviços. Assim senão, embora o próprio Hely Lopes Mei relles-Direito Municipal Brasileiro informa que: "A modalidade re- comendével para a delegação do transporte coletivo municipal a ter ceiros é a concessão, mediante a “ei autorizativa, regulamentação? do serviço por Decreto e concorrênsia para a seleção do melhor pro ponente,..«e" esta Procuradoria Jurídica nada tem a opor ao Dare- cer Técnico do Assessor Jurídico da Prefeitura, mesmo porque o mes mo sugere a Permissão, por Corresponder mais aos interesses atuais DO do Muhicípio de Ouro Preto do Oeste 8, não porque juridicamente a Concessão não é recomendável, mag sim não há interesse de se ins- tituir esea modalidade de prestação de serviços úste é o nosso Parecer, salvo juízo melhor, Ouro Preto do Oeste, 23 de Maio de 1.984. Atenciosamente, JANE RODRIGUES MAYNHONE O 4 /f AIDÊ TEIXEIRA SOUZA jaas $a ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste PROPOSITURA - Projeto de “ei nº 21/83 AUTORIA - Executivo Municipal ASSUNTO - "Dispoõe Sobre a Concessão de “Serviço Público de Transporte Coletivo no Município de Ouro Preto do ! Oeste". Parecer Técnico Levando-se em consideração que o Parecer Té- enico da Assessoria Jurídica da Prefeitura Mumicipal, se refere a! Permissão e Concessão como dois institutos diversos em natureza Ju rídiem a idênticos no objetivo, sendo portanto favorável a Permis- são, por se tratar da melhor forma de delegação de serviço de uti> lidade pública, considerando-se as modificaçães que o Município /! irá sofrer, até consolidar-se, pois se trata de um Município recém criado e, entre outras considerando as desvantagens da concorrên- cia pública, pelo fato da mesma levar o Município ao monopólio dos serviços delegados. Ocorre porém, que o Projeto de PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO em seu artigo 14, estabelece como forma seletiva a con corrência pública, embora admita que para a Permissão nao é neces- sário ser autorizado por Lei a exploração dos serviçoso Assim sendo, embora o próprio Hely Lopes Mei relles-Direito Municipal Brasileiro informa que: "A módalidade re- comendável para a delegação do transporte coletivo municipal a ter ceiros é a concessão, mediante a Lei autorizativas, regulamentação" do serviço por Decreto e concorrenvia para a seleção do melhor pro ponente,...«.! esta Procuradoria Jurídica nada tem a opor ao Pare-! cer Técnico do Assessor Jurídico da Prefeitura, mesmo porque o mes mo sugere a Permissão, por Corresponder mais aos interesses atuais É pros. 12], 16.65 Boa cui er ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste . fas Ed » : s do Muhicipio de Ouro Preto do Oeste e, não porque juridicamente a Concessão não 6 recomendável, mag sim não há interesse de se ins- tituir essa modalidade de prestação de serviço. Este é o nosso Parecer, salvo juízo melhor. Ouro Preto do Oeste, 23 de Maio de 1.984, Atenciosamente, A Ss (08 Ed JANE RODRIGUES MAYNHONE f | É Lata EAD AIDÊ TEIXEIRA SOUZA jaas Câmara Municipal ds Ouro 2rato do Oeste PROTOCOLO Estado de Rondô câmara SSunteipa! da Sure Preta dos DESIGNA ÇÃO O Vereador dlomnira E am d Presidente da « omissão P 1 GIN DAL. E ARA o a no uso das atrib ições que lhe conferem o Art. do Regimento Interno. R ESOLYV desiznar O Vereadgr membro dest do presente £ "nos Sala das :ieudiõ:s das r tes da VFermasen- Câmara Municipal 9 g'freto do - estes flo a dar pa Câmara, Segue O Pe oceso e/as de de (hou DENCIAS. Proc. nº is. 6 Estado de Rondônia Câmara *Cunicizal da Duro Prato do Cesto DESIGNAÇÃO PE RE O Vereador Q Amon À Presidente dg “ cmissão Vermynent do Regimento Interno. RESOLVE designar o smaldo de dust amentiro Re Dom REA paraNátuar como Relator do presente, F Sala das NX eudidos das Comissões Permanen- Gesdda: Smara Municip o Bh RR pal de Curo Preto do Oete; Comissões ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PROPOSITURA: Veto ao Proj. de Lei Substitutivo nº 01/ 84 AUTORIA: Executivo Municipal ASSUNTO: Dispõe sobre a Concessão de Serviços Público de Transporte ! Coletivo no Município de Ouro Preto do Oeste. PARECER E VOTO DO RELATOR Tendo em vista que a permissão administrativamente seria a modalidade ideal, levando-se em consideração as condições 1 atuais do Município, facilitanto dessa forma maior cobrança por parte do Executivo Municipal, através do órgão competente, sou favorável a? manter o Veto.:' Esse é o meu parecer. Sala das Sessões, em 31 de maio de 1.984. 2. 5 SA AL > / pal JOS&/EDNALDO DE JESUS RELATOR ac a sms —— seara em, VOTAÇÃO ÚNICA Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PROPOSITURA: Veto ao Proj. de Lei Substitutivo nº 01/84 AUTORIA: Executivo Municipal ASSUNTO: Dispõe sobre a Goncessão de Serviço Público de Transporte Coletivo no Município de Ouro Preto do Deste. VOTO DA COMISSÃO A Comissão permanente de Orçamento e Finanças, * em reunião na sala das Comissões, decidiu por unanimidade de votos acatar o Veto dado ao presente Projeto. Esse é o nosso voto. Sala das Gomissões, em 31 de maio de 1.984. Sae a 4 SÁ SI JOSÉ EDNALDO DE JESUS Relator / f ds vo ALEXANDRE /ÁZIS PERETRA Presidente LUIZ NUNES DA CRUZ Membro nomeado