| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 699 / 2023 |
| Date | 2023-06-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO PORTADOR DE FIBROMIALGIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 6047 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Projeto de Lei 699 de 28/06/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 611134 e CRC: 3088F418). Pág: 1/2 PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Projeto de Lei do Legislativo n.º 699/23 de 28 de junho de 2023. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO PORTADOR DE FIBROMIALGIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. O Prefeito do Município da Estância Turística Ouro Preto do Oeste RO, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município da Estância Turística Ouro Preto do Oeste RO, a Carteira de Identificação da Pessoa portadora de fibromialgia, com a finalidade de garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no caso de serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. § 1º A carteira de identificação será expedida mediante requerimento, acompanhado de laudo médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Nome completo, data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; II - Fotografia no formato 3x4cm e assinatura ou impressão digital do identificado; III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e endereço eletrônico do responsável legal ou do cuidador (se aplicável); IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. § 2º A carteira de identificação terá validade de 05 (cinco) anos. I - O beneficiário deverá manter seus dados cadastrais atualizados; II - A renovação da carteira de identificação preservará a numeração inicial. Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Projeto de Lei 699 de 28/06/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 611134 e CRC: 3088F418). Pág: 2/2 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ouro Preto do Oeste, 28 de junho de 2023. Rosária Helena de Oliveira Lima Vereadora-UNIÃO BRASIL Presidente Avenida Gonçalves Dias, nº 4236 - Bairro União - Ouro Preto do Oeste - RO Contato: (69) 3461-2291 - Site: www.ouropretodooeste.ro.leg.br - CNPJ: 05.705.777/0001-75 Documento assinado eletronicamente por ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA, Vereador Presidente, em 28/06/2023 às 10:25, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br, informando o ID 611134 e o código verificador 3088F418. Referência: Processo nº 14-396/2023. Docto ID: 611134 v1