ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 314 /GAB/2023 Em, 03 de agosto de 2023.
À Sua Excelência a Senhora
ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA
Presidente (a) da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO.
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº
3066 de 03 de agosto de 2023, que “Autoriza o chefe do Poder Executivo a
celebrar acordo de parcelamento de débitos decorrentes de Juros, Multas e
Atualização Monetária tocante a pagamentos/repasses de contribuições
previdenciárias em atraso com o IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste”, para a apreciação por esta Casa
Legislativa.
Considerando a natureza da matéria, solicitamos que seja observado o
regime de urgência, determinando-se a convocação de sessões extraordinárias para
a sua apreciação.
Na oportunidade, renovamos os protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 641990 e CRC: F458B20D
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 2867/2023
Senhora Presidente;
Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei nº 3066, de 03 de agosto de 2023, que “Autoriza o chefe do Poder
Executivo a celebrar acordo de parcelamento de débitos decorrentes de Juros,
Multas e Atualização Monetária tocante a pagamentos/repasses de
contribuições previdenciárias em atraso com o IPSM - Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste”, para a devida
apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei epigrafado tem o escopo de promover a aprovação da
legislação municipal que trata do parcelamento de débito referente a Juros, Multas e
Atualização Monetária tocante a pagamentos/repasses de contribuições
previdenciárias em atraso com este Instituto de Previdência Municipal, concernente
ao período de outubro de 2018 a setembro de 2020, conforme Acórdão APL-TC
00091/23 referente ao processo nº 03078/19 do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, que serão pagas em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas de
acordo com ANEXO I.
Dessa forma, o Município de Ouro Preto do Oeste – RO vem submeter a essa
Egrégia Casa de Leis, a aprovação do presente Projeto e Lei. Contudo, devido à
importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno
desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA
URGENTISSÍMA, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação deste
Projeto.
Juan Alex Testoni
Prefeito Municipal
ID: 641990 e CRC: F458B20D
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 3066 DE 03 DE AGOSTO DE 2023.
Autoriza o chefe do Poder Executivo a celebrar acordo de
parcelamento de débitos decorrentes de Juros, Multas e
Atualização Monetária tocante a pagamentos/repasses de
contribuições previdenciárias em atraso com o IPSM -
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Ouro Preto do Oeste.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, Estado de Rondônia, no
uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos de Juros, Multas e
Atualização Monetária tocante a pagamentos/repasses de contribuições
previdenciárias em atraso com este Instituto de Previdência Municipal, concernente
ao período de outubro de 2018 a setembro de 2020, conforme Acórdão APL-TC
00091/23 referente ao processo nº 03078/19 do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos
do artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e Emenda Constitucional nº 103/2019.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput
deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas.
Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo
índice IPCA/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples
de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data
da assinatura do Termo de acordo do Parcelamento.
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE
(Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples legais
de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE (Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples legais de 0,5%
(meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento) acumulados desde a data
de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
ID: 641990 e CRC: F458B20D
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no
seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável
pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º. Constituem motivo para rescisão do termo de acordo de parcelamento,
independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial,
quaisquer das seguintes situações:
§ 1º. A falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas.
§ 2º. A ausência de repasse integral das parcelas acordadas no termo de acordo de
parcelamento.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Ouro Preto do Oeste do Oeste – RO,03 de agosto de 2023.
Juan Alex Testoni
Prefeito Municipal
ID: 641990 e CRC: F458B20D
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
VALOR
ORIGINÁRIO
Atualização Monetária e
Juros
TOTAL
854.865,16 473.642,87 1.328.508,03
TOTAL GERAL R$ 1.328.508,03
Juan Alex Testoni
Prefeito Municipal
ID: 641990 e CRC: F458B20D
04.380.507/0001-79
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Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 641990
33A3FDBC694BA137107DEC405D9D38B8
F458B20D
MD5:
CRC:
SHA256: B250A91748B97D25B61F9E6C4AC6194F86CE70814FB402A62156E9479D3C198A
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3066
Identificação/Número
03/08/2023
Data
Processo: 1-2871/2021
Processo Documento
Projeto de Lei nº 3066 de 03 de agosto de 2023, que “Autoriza o chefe do Poder Executivo a celebrar acordo de
parcelamento de débitos decorrentes de Juros, Multas e Atualização Monetária tocante a pagamentos/repasses de
contribuições previdenciárias em atraso com o IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Ouro Preto do Oeste”
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 03/08/2023 12:54:47 Finalização: 03/08/2023 12:56:26
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 03/08/2023 12:54:47
ASSUNTOS
AVERIGUAÇÃO DE IRREGULARIDADE 03/08/2023 12:54:47
ANEXOS
Cópia Integral de Processo Administrativo 2871 03/08/2023 642110
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 03/08/2023 12:59:32
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 641990 e o CRC F458B20D.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
04.380.507/0001-79
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Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
1-2871/2021
Irregularidade no pagamento das parcelas de contribuição previdenciárias IPSM.
Súmula/Objeto:
Interessado: SEMAD
Assunto: AVERIGUAÇÃO DE IRREGULARIDADE
Abertura: 22 de setembro de 2021 (quarta-feira) às 12:09:46 hs
Unidade: SEMAD
PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES
Seq. Origem Destino Envio Recebimento
1 SEMAD PJ - PROCURADORIA JURIDICA 30/09/2021
10:22:35
30/09/2021
10:56:33
2 PJ - PROCURADORIA JURIDICA SEMAD 30/09/2021
11:34:24
30/09/2021
12:03:21
3 SEMAD DC - DIVISAO DE CONTABILIDADE 30/09/2021
12:03:32
03/03/2022
10:37:16
4 DC - DIVISAO DE CONTABILIDADE GABINETE DO PREFEITO 23/06/2022
19:47:43
27/06/2022
09:49:39
5 GABINETE DO PREFEITO PJ - PROCURADORIA JURIDICA 20/06/2023
13:35:20
05/07/2023
10:47:02
6 PJ - PROCURADORIA JURIDICA GABINETE DO PREFEITO 14/07/2023
10:50:04
21/07/2023
11:21:51
7 GABINETE DO PREFEITO IPSM - GP - Gabinete do Presidente 21/07/2023
12:01:14
27/07/2023
10:32:55
8 IPSM - GP - Gabinete do Presidente GABINETE DO PREFEITO 02/08/2023
13:24:18
03/08/2023
08:03:54
9 GABINETE DO PREFEITO DC - DIVISAO DE CONTABILIDADE 03/08/2023
08:04:22
03/08/2023
11:08:43
10 DC - DIVISAO DE CONTABILIDADE SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 03/08/2023
11:09:19
03/08/2023
11:17:53
11 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO PJ - PROCURADORIA JURIDICA 03/08/2023
11:43:46
03/08/2023
12:37:58
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
1 Ofício 068/2021 22/09/2021 4 3 173346
2 Despacho Integrado 1 30/09/2021 1 7 178543
3 Relatório TCE RO 30/09/2021 9 8 178698
4 Despacho Integrado 2 30/09/2021 1 17 178737
5 Despacho Integrado 3 30/09/2021 1 18 178765
6 Despacho Integrado 4 23/06/2022 1 19 338347
7 Despacho Integrado 5 20/06/2023 1 20 605191
8 Acórdão 1 05/07/2023 37 21 618816
9 Despacho Integrado 6 14/07/2023 1 58 626388
10 Ofício 278/GP/2023 21/07/2023 2 59 630742
11 Despacho Integrado 7 21/07/2023 1 61 630807
12 Ofício 44 02/08/2023 2 62 640806
Minuta de Projeto de Lei MODELO PROJETO LEI PARCELAMENTO REPASSE
EM ATRASO
13 02/08/2023 5 64 640847
14 IPSM - Ata de Reunião do C.A.F. 11 01/08/2023 2 69 639169
15 IPSM - Parecer Jurídico 41 02/08/2023 2 71 640643
16 Despacho Integrado 8 02/08/2023 1 73 640924
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
04.380.507/0001-79
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Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
17 Despacho Integrado 9 03/08/2023 1 74 641139
18 Despacho Integrado 10 03/08/2023 1 75 641664
19 Parecer Controle Interno 173 03/08/2023 1 76 641729
20 Despacho Integrado 11 03/08/2023 1 77 641762
21 Projeto de Lei 3066 03/08/2023 6 78 641990
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 2.
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
22/09/2021
Ofício 68 de 21/09/2021, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 172948 e CRC: 12D15BC6). 1/1
Ofício n. 068/GP/IPSM/2021.
Ouro Preto do Oeste-RO, 21 de setembro de 2021.
AO EXMO. SR.:
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO
NESTA
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Reiteramos o Ofício nº 038/G.P./IPSM/2021 de 25/05/2021 (ID 109733), que reiterou os Ofícios nº
011/G.P./IPSM/2021 de 18/02/2021 (ID 61601) e Ofício nº 001/G.P./IPSM/2021 de 14/01/2021 (ID 44627), que
trata de cobrança de dívida desta prefeitura com o IPSM referente a Juros, Multas e Atualização Monetária tocante
a pagamentos/repasses de contribuições previdenciárias em atraso, concernente ao período de outubro de 2018 a
setembro de 2020, no valor total de R$ 1.150.158,88 (um milhão, cento e cinquenta mil, cento e cinquenta e oito
reais e oitenta e oito centavos) corrigidos até a presente data, planilha em anexo.
Outrossim, informamos que as documentações referente ao débito, bem como ofícios de cobrança
planilhas e ofícios do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, encontram-se contidos no Processo
Administrativo de Cobrança nº 3-102/2020 para consulta na íntegra, através do E-Proc.
Atenciosamente,
SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA
PRESIDENTE DO IPSM
Av. Gonçalves Dias, 4170 Bairro União CEP 76920-000 Ouro Preto do Oeste-RO
Tel. (69) 3461-3233 email: ipsmoporo@hotmail.com
Documento assinado eletronicamente por SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, PRESIDENTE DO IPSM, em
21/09/2021 às 18:49, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de
27/08/2020.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Planilha de Débito Planilha Atualização Débito Prefeitura 2021 21/09/2021 172949
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br, informando o ID
172948 e o código verificador 12D15BC6.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Juan Alex Testoni ***.400.012-** 22/09/2021 09:49
Docto ID: 172948 v1
ID: 173346 e CRC: 3427A92C ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
Valor Original R$ 1.024.007,32
Vencimento 18/12/2020
Índice (INPC) 1,074826800
Valor Atualizado R$ 1.100.630,51
Juros Mensal 0,5%
Meses em Atraso 8
Valor do Juros R$ 44.025,22
Multa de Mora 0,5%
Valor da Multa de Mora R$ 5.503,15
TOTAL DEVIDO R$ 1.150.158,88
Atualização de Débito Prefeitura
ID: 172949 e CRC: A1C75EF1 ID: 173346 e CRC: 3427A92C ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
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Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 172949
58C9E4EF50E61513DAC45502F7D39C14
A1C75EF1
MD5:
CRC:
SHA256: 3DEC3FBE7BB698595755DA162CFA016A04F0500E1D1C106EB343C95AC654DD74
Planilha de Débito
Tipo do Documento
Planilha Atualização Débito Prefeitura
2021
Identificação/Número
21/09/2021
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Ofício de cobrança de dívida desta prefeitura com o IPSM referente a Juros, Multas e Atualização Monetária tocante a
pagamentos/repasses de contribuições previdenciárias em atraso, concernente ao período de outubro de 2018 a setembro
de 2020.
Súmula/Objeto:
Usuário: SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA
Criação: 21/09/2021 18:47:41 Finalização: 21/09/2021 18:49:15
INTERESSADOS
IPSM - INST. DE PREV. SERV. PÚB. MUN. DE O.P.O. OURO PRETO DO OESTE RO 21/09/2021 18:47:41
ASSUNTOS
Cobrança de Contribuição Previdenciária 21/09/2021 18:47:41
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 68 21/09/2021 172948
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 172949 e o CRC A1C75EF1.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 173346 e CRC: 3427A92C ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 173346
FB48A2C30B7423DAAED278219DADBD9B
3427A92C
MD5:
CRC:
SHA256: 069FFBC5C68396E6E2EE4C15FC66B427C0688019D71729355304091575F97022
Ofício
Tipo do Documento
068/2021
Identificação/Número
22/09/2021
Data
Processo: 1-2871/2021
Processo Documento
ofícios de cobrança
Súmula/Objeto:
Usuário: Luana Cristiane das Gracas Pereira Silva
Criação: 22/09/2021 12:34:47 Finalização: 22/09/2021 12:38:01
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 22/09/2021 12:34:47
ASSUNTOS
AVERIGUAÇÃO DE IRREGULARIDADE 22/09/2021 12:34:47
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luana Cristiane das Gracas Pereira Silva Dir do Depto de Serviços Gerais e Materiais 22/09/2021 12:38:23
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 173346 e o CRC 3427A92C.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
Despacho Integrado 1 de 30/09/2021, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 178543 e CRC: 909231B7). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 1)
1-2871/2021
Data/Hora: 30/09/2021 10:22:35
Origem: SEMAD (89)
Destino: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue processo para analise e providência com forme o ID 173346.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Luana Cristiane das Gracas Pereira Silva, Dir do
Depto de Serviços Gerais e Materiais, em 30/09/2021 às 10:24, horário de Ouro Preto do
Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 178543 e o código verificador 909231B7.
Referência: Processo nº 1-2871/2021. Docto ID: 178543 v1
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo- SGCE
Coordenadoria Especializada em Análise de Defesa
1
RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de representação instaurada em razão de comunicado apresentado
pelo vereador do município de Outro Preto do Oeste, Sr. Delisio Fernandes Almeida Silva,
sobre possíveis irregularidades no âmbito do Poder Executivo Municipal, decorrentes do não
repasse de contribuições previdenciárias nos meses de maio a setembro de 2019 ao Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município.
2. Com o recebimento da documentação (ID 833664), houve a autuação, a
verificação da seletividade (ID 835282) e, após, o envio dos autos ao conselheiro relator para
manifestação.
3. Através da DM 0321/2019-GCJEPPM, o conselheiro relator decidiu pela
conversão do PAP em representação com posterior encaminhamento dos autos à Secretaria
Geral de Controle Externo, para que fosse incluído o objeto em ação de controle em curso
ou prevista na programação anual de fiscalização.
1
Juros, multa de mora e correção monetária referente às contribuições previdenciárias da competência de
outubro de 2018 até setembro de 2020, bem como as contribuições previdenciárias patronal, déficit atuarial e
aporte financeiro com correção monetária, juros e multa de mora da competência de outubro de 2020 (ID
970862, pág. 01)
PROCESSO: 3078/19
UNIDADE
JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
SUBCATEGORIA: Representação
ASSUNTO:
Denúncia - Possíveis irregularidades praticadas pelo Chefe do
Poder Executivo em função do não recolhimento de contribuições
previdenciárias do exercício financeiro de 2019
INTERESSADO: Delisio Fernandes Almeida Silva, CPF 369.407.722-91
RESPONSÁVEL: Vagno Gonçalves Barros, CPF 665.507.182-87
VOLUME DE
RECURSOS
FISCALIZADOS:
R$ 1.482.595,841
RELATOR: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello NÃO JULGADO
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Documento ID=1087252 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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TCE-RO
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03078/19 ID: 178698 e CRC: 7B921D91 ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
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Secretaria Geral de Controle Externo- SGCE
Coordenadoria Especializada em Análise de Defesa
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4. Com relatório de ID 975893, esta unidade técnica concluiu pela procedência
parcial da representação, propondo a determinação de audiência do responsável, bem como,
pela autuação de novo processo para apurar os valores referentes aos períodos não apontados
na documentação inicial.
5. Em seguida, com a DM 0001/2021-GCJEPPM (ID 982713), o relator
discordou da manifestação técnica quanto à necessidade de autuação de outro processo para
análise do período excedente, considerando que o município de Ouro Preto do Oeste, nos
exercícios de 2017 a 2020, pertence à mesma relatoria, bem como, em homenagem aos
princípios da economia processual e razoabilidade.
6. Determinou ainda que:
I – Promova a citação de Vagno Gonçalves Barros, Prefeito Municipal de
Ouro Preto do Oeste, por mandado de audiência, nos termos do art. 40, II,
da Lei Complementar Estadual nº 154/96, c/c o art. 30, §1º, inciso II, do
Regimento Interno, para que apresente justificativas, no prazo de até 15
(quinze) dias, pelo:
a) descumprimento das disposições contidas no art. 1º, II, da Lei Federal
n. 9.717/98 e no art. 24 da Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/2009,
combinados com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, insculpido
no caput do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 41/03, em razão de não realizar a quitação, em
momento oportuno, das contribuições sociais relativas à cota patronal dos
meses de outubro de 2018 até setembro de 2020, bem como, das
contribuições previdenciárias patronal, déficit atuarial e aporte financeiro
com correção monetária, juros e multa de mora da competência de outubro
de 2020, dando ensejo a potencial dano ao erário no montante de R$
1.482.595,84 (ID 975893)
7. Regularmente citado (ID 984943), decorreu o prazo legal sem que o
responsável apresentasse documentação, conforme certidão de ID 1009384.
8. Por fim, esta unidade técnica registra que, com a finalidade de dar subsídios
ao relator para eventual aplicação de penalidade aos agentes envolvidos (art. 22, §2º, da Lei
de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB), trouxe aos autos, no ID 1075363,
relatório emitido pelo sistema SPJ-e em que constam as imputações existentes neste Tribunal
em desfavor do agente Vagno Gonçalves Barros.
2. ANÁLISE TÉCNICA
9. Em resposta ao Ofício 297/2020/SGCE/TCERO (ID 968550), o IPMS de
Ouro Preto do Oeste informou que até 27.11.2020, a prefeitura municipal encontrava-se
em atraso com o pagamento dos juros, multa de mora e correção monetária referente às
contribuições previdenciárias da competência de outubro de 2018 até setembro de 2020,
bem como as contribuições previdenciárias patronal, déficit atuarial e aporte financ eiro
com correção monetária, juros e multa de mora da competência de outubro de 2020,
conforme quadro abaixo:
NÃO JULGADO
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Pag. 187
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Pag. 187
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EXERCÍCIO Valor devido com juros, multa e correção
2018 R$ 20.979,59
2019 R$ 579.263,00
2020 R$ 882.353,25
TOTAL R$ 1.482.595,84
10. A maior parte desse valor é composto de juros mensais e mora, devidos pelo
atraso no pagamento das contribuições patronais, déficit atuarial e aporte financeiro das
competências de outubro de 2018 até setembro de 2020.
11. No mês de maio de 2019 (ID 970862, pág. 12), por exemplo, a planilha de
cálculos trazida pelo instituto de previdência revela que algumas secretarias municipais
efetivaram o repasse da contribuição patronal com até 231 dias de atraso, o que o
ocasionou, naquele mês, apenas referente ao atraso na contribuição patronal, o encargo
adicional de R$ 38.672,91.
12. Outro exemplo, no mês de junho de 2019 (ID 970862, pág. 13), os repasses
foram efetivados com atraso de até 203 dias, e quando somados os encargos gerados da
contribuição patronal, déficit atuarial e aporte financeiro, perfazem o montante de R$
91.916,16 (encargos de atraso da competência de junho de 2019).
13. Além disso, consta nos autos que a totalidade das contribuições
previdenciárias patronal, déficit atuarial e aporte financeiro da competência de outubro de
2020 não haviam sido pagas até data das informações trazidas pelo instituto de previdência.
14. Após consulta no sistema de Informações dos Regimes Públicos de
Previdência Social – CADPREV, foi verificado que as contribuições previdenciárias
patronal, déficit atuarial e aporte financeiro das competências de novembro e dezembro de
2020 também não foram pagas.
15. Por esse motivo, a totalidade das contribuições previdenciárias referentes
às competências de outubro a dezembro de 2020 foram objetos do acordo de parcelamento
n. 00738/2021 (ID 1075364), assinado em 08.07.2021, com débito consolidado em R$
1.452.647,59, e vencimento da primeira parcela em 20.08.2021.
16. Referido parcelamento, gerou encargos no valor de R$ 49.061,19, conforme
demonstrativo consolidado de parcelamento – DCP juntado no ID 1087248.
17. Cabe ressaltar que o Senhor Vagno Gonçalves Barros, ex-prefeito municipal
de Ouro Preto do Oeste, não trouxe aos autos manifestação no sentido de justificar a
ocorrência dos atrasos nos pagamentos das contribuições e que ensejou a dívida acima.
18. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de
possibilitar a imputação aos responsáveis o dever de ressarcimento de recursos utilizados
para pagamento de encargos por atraso no repasse das contribuições previdenciárias ou
parcelamento aos institutos, conforme Acórdão APL-TC 00313/18, senão vejamos:
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4
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JURO E MULTA.
DANO.
1. Caracterizada ação ou omissão dolosa ou culposa, deve-se imputar
aos responsáveis dever de ressarcimento de recursos utilizados para
pagamento de encargos por atraso no repasse das contribuições
previdenciárias ou parcelamentos aos institutos (juros e multa), por
configurar despesa imprópria, desnecessária, antieconômica e
atentatória aos princípios constitucionais da eficiência e ao equilíbrio
financeiro, orçamentário e atuarial dos institutos de previdência;
2. Fixar que o precedente em questão passará a viger a partir de janeiro do
exercício de 2019, para evitar indesejável efeito surpresa da decisão e
possibilitar aos gestores responsáveis pelos repasses efetuem um
planejamento sério e factível para impedir que eventuais consequências
práticas decorrentes da nova decisão ocasionem graves prejuízos para a
gestão administrativa, orçamentária e financeira. (Acórdão APL-TC
00313/18, referente ao processo 02699/16, ID 658863)
19. Nesse sentido, sabemos que são deveres do administrador público conferir
máxima efetividade ao princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial dos
institutos de previdência; conhecer e observar os prazos e formas legais para transferência
das contribuições previdenciárias; e primar pelo planejamento e controle da despesa,
acautelando-se para evitar que o endividamento público se agigante.
20. Conforme se observa, o precedente acima possibilitou aos gestores
responsáveis tempo hábil para efetivarem um planejamento sério e factível com a
finalidade de impedir a ocorrência de despesas impróprias, desnecessárias e
antieconômicas, fixando sua vigência a partir de janeiro de 2019.
21. Segue abaixo quadro detalhando a dívida referente aos encargos originados
dos atrasos nas contribuições previdenciárias das competências de janeiro de 2019 até
setembro de 2020, bem como aos encargos do acordo do acordo de parcelamento n.
00738/2021, referentes ao não pagamento das contribuições previdenciárias da
competência de outubro a dezembro de 2020:
Competência Encargos de juros e multa Competência Encargos de juros e multa
Jan/19 R$ 0 Fev/20 R$ 49.962,07
Fev/19 R$ 20.680,23 Mar/20 R$ 49.519,73
Mar/19 R$ 31.194,94 Abr/20 R$ 49.153,93
Abr/19 R$ 16.808,17 Mai/20 R$ 48.675,16
Mai/19 R$ 69.994,92 Jun/20 R$ 41.067,83
Jun/19 R$ 91.916,16 Jul/20 R$ 36.254,37
Jul/19 R$ 56.344,46 Ago/20 R$ 23.250,34
Ago/19 R$ 52.811,83 Set/20 R$ 8.979,92
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Set/19 R$ 44.985,03 Out/20* R$ 18.644,39
Out/19 R$ 42.399,64 Nov/20* R$ 16.047,53
Nov/19 R$ 39.226,11 Dez/20* R$ 14.369,27
Dez/19 R$ 34.698,55 TOTAL R$ 903.926,35
* Encargos do acordo de parcelamento n. 00738/2021
22. No presente caso, constitui dano ao erário a utilização de recursos públicos
no valor de R$ 903.926,35 (novecentos e três mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e
cinco centavos) para custear os encargos gerados por atrasos na transferência de
contribuições, pois além de gerar risco de desequilíbrio financeiro e atuarial do instituto,
os cofres públicos são onerados desnecessariamente.
23. Deve-se imputar ao Senhor Vagno Gonçalves Barros, prefeito à época dos
fatos (2019 e 2020), o dever de ressarcimento de recursos utilizados para pagamento de
encargos por atraso no repasse das contribuições previdenciárias e do acordo de
parcelamento n. 00738/2021, por representar uma despesa imprópria e antieconômica.
24. Neste ponto, cabe esclarecer que a imputação de dano no valor de R$
903.926,35 é composta dos encargos de juros e multa, conforme inteligência do Acórdão
APL-TC 00313/18, excluída a atualização monetária, uma vez que essa última não
representa qualquer acréscimo real de valor, sendo apenas a representação do mesmo
montante em épocas diferentes.
25. Em outras palavras, a conduta do Senhor Vagno Gonçalves Barros em
realizar os pagamentos das contribuições em atraso gerou acréscimo (impróprios e
antieconômicos) real no valor, consistente nos encargos de juros e multa, que jamais
existiriam caso a obrigação tivesse sido realizada de forma tempestiva.
26. Dessa forma, concluímos que os presentes autos devem ser convertidos em
tomada de contas especial, para apurar a responsabilidade por ocorrência de dano ao
município de Ouro Preto do Oeste, com apuração dos fatos, quantificação do dano,
identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento.
27. Para isso, o art. 8º, §1º, da Instrução Normativa n. 68/2019-TCE-RO
prescreve que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia poderá determinar a instauração
de tomada de contas especial independentemente da adoção das medidas administrativas
antecedentes pela autoridade administrativa.
28. Diante das peculiaridades do presente caso, considerando a incontestável
ocorrência de despesa imprópria, desnecessária, antieconômica e atentatória aos princípios
constitucionais da eficiência e ao equilíbrio financeiro, orçamentário e atuarial do instituto
de previdência de Ouro Preto do Oeste, conforme preconiza o Acórdão APL-TC 00313/18,
e considerando que ex-prefeito municipal não trouxe aos autos qualquer manifestação no
sentido de demonstrar justa causa para o não cumprimento das obrigações em tempo
oportuno, a conversão dos presentes autos em tomada de conta especial reflete o melhor
NÃO JULGADO
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03078/19 ID: 178698 e CRC: 7B921D91 ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
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atendimento ao interesse público, nos termo do art. 3º, § único, da Instrução Normativa n.
68/2019-TCE-RO.
29. Por todo exposto, concluímos que a não realização da quitação, em momento
oportuno, das contribuições sociais relativas à cota patronal, déficit atuarial e aporte
financeiro, gerando os encargos de juros e multa de mora, afronta as disposições contidas no
art. 1º, II, da Lei Federal n. 9.717/98 e no art. 24 da Orientação Normativa MPS/SPS n.
02/2009, combinados com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, insculpido no caput
do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03,
dando ensejo a dano ao erário no montante de R$ 903.926,35.
3. CONCLUSÃO
30. Diante da presente análise, concluímos que a presente representação deve
ser julgada procedente, uma vez que está caracterizada a ocorrência das seguintes
irregularidades:
3.1. De responsabilidade do Sr. Vagno Gonçalves Barros, CPF 665.507.182-
87, ex-prefeito municipal de Ouro Preto do Oeste, pelo descumprimento das disposições
contidas no art. 1º, II, da Lei Federal n. 9.717/98 e no art. 24 da Orientação Normativa
MPS/SPS n. 02/2009, combinados com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial,
insculpido no caput do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 41/03, em razão de não realizar a quitação, em momento oportuno, gerando
encargos de juros e multas, das contribuições previdenciárias dos meses de janeiro 2019 até
setembro de 2020, bem como, de não realizar o pagamento das contribuições previdenciárias
patronal, déficit atuarial e aporte financeiro da competência de outubro a dezembro de 2020,
dando ensejo ao pagamento de encargos através do parcelamento n. 00738/2021,
ocasionando dano ao erário no valor de R$ 903.926,35 (novecentos e três mil, novecentos
e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos)
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
31. Ante todo o exposto, propõe-se ao relator:
4.1. Julga procedente a presente representação, uma vez que restou configurada
a irregularidade descrita no item 3.1 deste relatório conclusivo;
4.2. Converter os presentes autos em tomada de contas especial, ante a
ocorrência de dano ao erário conforme descrito no item 3.1 deste relatório, nos termos do
art. 8º, da LC n. 154/1996, c/c, art. 8º, §1º, da Instrução Normativa n. 68/2019-TCE-RO;
Porto Velho, 25 de agosto de 2021.
Alexandre Henrique Marques Soares
Auditor de Controle Externo
Matrícula 496
NÃO JULGADO
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03078/19 ID: 178698 e CRC: 7B921D91 ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
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Supervisionado
Wesler Andres Pereira Neves
Auditor de Controle Externo - Matrícula 492
Coordenador – Portaria 447/2020
NÃO JULGADO
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Documento ID=1087252 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 192
TCE-RO
Pag. 192
03078/19 ID: 178698 e CRC: 7B921D91 ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
Em,
ALEXANDRE HENRIQUE MARQUES
SOARES Mat. 496
26 de Agosto de 2021 Em,
WESLER ANDRES PEREIRA NEVES
Mat. 492
26 de Agosto de 2021
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
COORDENADOR
NÃO JULGADO
Documento eletrônico assinado por WESLER ANDRES PEREIRA NEVES e/ou outros em 26/08/2021 14:11.
Documento ID=1087252 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 193
TCE-RO
Pag. 193
03078/19 ID: 178698 e CRC: 7B921D91 ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 178698
6B94203C1E14E200BD152972E095B429
7B921D91
MD5:
CRC:
SHA256: AE81E0A660BE363AB2ED3C680F737544669DF987A0ECACE33FB31E055B509B30
Relatório
Tipo do Documento
TCE RO
Identificação/Número
30/09/2021
Data
Processo: 1-2871/2021
Processo Documento
Relatório de analise Técnica TCE RO
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 30/09/2021 11:14:29 Finalização: 30/09/2021 11:16:39
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 30/09/2021 11:14:29
ASSUNTOS
AVERIGUAÇÃO DE IRREGULARIDADE 30/09/2021 11:14:29
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Lucinei Ferreira de Castro Procuradora Jurídica - Gabinete do Prefeito 30/09/2021 11:16:51
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 178698 e o CRC 7B921D91.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
Despacho Integrado 2 de 30/09/2021, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 178737 e CRC: 6B9AAC80). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 2)
1-2871/2021
Data/Hora: 30/09/2021 11:34:24
Origem: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Destino: SEMAD (89)
Finalidade: ()
Despacho:
O presente trata-se de uma cobrança por parte do IPSM de uma dívida oriunda dos pagamentos/repasses de
contribuições previdenciárias em atraso, concernente ao período de outubro de 2018 a setembro de 2020, no
valor total de R$ 1.150.158,88 (um milhão, cento e cinquenta mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e
oito centavos) corrigidos até a presente data, planilha em anexo. Vale mencionar que a referida dívida
cobrada pelo IPSM foi denunciada junto ao Tribunal de Contas/RO, sendo objeto de Tomada de Contas no
Processo nº 3078/19, conforme Relatório de Análise Técnica emitida pelo Controle Externo, que consta no
id. 178698. Portanto, deverá a SEMAD verificar junto ao Departamento de Contabilidade se realmente
ocorreu os pagamentos em atraso conforme alega o IPSM no período acima mencionado, bem como se o
valor constante na Planilha de Atualização Débito é devido e se está correta. Deverá a Semad e a
Contabilidade verificar o estabelecido nas Leis n. 1897/2012, de 19 de setembro de 2012 e suas alterações,
revogada pela Lei nº 2582/2019 e sua posteriores alterações. Ademais, ressalto, que como trata-se de um
procedimento (Processo nº 3078/2019) que está sob análise do Controle Externo do Tribunal de Contas/RO,
deverá a SEMAD encaminhar o presente processo para conhecimento da Coordenadoria do Sistema de
Controle Interno desta Prefeitura, bem como apresentar as defesas administrativas cabíveis junto ao Tribunal
de Contas por parte do Município.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Lucinei Ferreira de Castro, Procuradora Jurídica -
Gabinete do Prefeito, em 30/09/2021 às 11:35, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro
no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 178737 e o código verificador 6B9AAC80.
Referência: Processo nº 1-2871/2021. Docto ID: 178737 v1
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
Despacho Integrado 3 de 30/09/2021, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 178765 e CRC: F09FA7A5). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 3)
1-2871/2021
Data/Hora: 30/09/2021 12:03:32
Origem: SEMAD (89)
Destino: DC - DIVISAO DE CONTABILIDADE (41)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue processo para atendimento do Despacho Integrado 2 (ID 178737), conforme orientado pela
Procuradoria Jurídica.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Luana Cristiane das Gracas Pereira Silva, Dir do
Depto de Serviços Gerais e Materiais, em 30/09/2021 às 12:04, horário de Ouro Preto do
Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 178765 e o código verificador F09FA7A5.
Referência: Processo nº 1-2871/2021. Docto ID: 178765 v1
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
Despacho Integrado 4 de 23/06/2022, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 338347 e CRC: D86C82A5). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 4)
1-2871/2021
Data/Hora: 23/06/2022 19:47:43
Origem: DC - DIVISAO DE CONTABILIDADE (41)
Destino: GABINETE DO PREFEITO (71)
Finalidade: ()
Despacho:
COMO SE PODE VERIFICAR O PRESENTE PROCESSO ENCONTRA-SE COM RELATORIO DE
AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA, RAZAO PELA QUAL JA
FOI LEVANTADO E APURADO OS DEBITOS QUE EXISTEMA DO ENTE COM O RPPS. NESSE
SENTIDO NAO HÁ O QUE SER REVISDADO.
ENCAMINHAMOS AO GABINETE DO PREFEITO PARA QUE SE MANIFESTE JUNTO A
AUTARQUIA DO REGIME DE PREVIDENCIA MUNICIPAL A PROPOSICAO EM RAZAO DOS
DEBITOS APONTADOS.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Jose Sergio dos Santos Cardoso, Dir. Depto de
Contabilidade, em 23/06/2022 às 19:52, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art.
18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
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informando o ID 338347 e o código verificador D86C82A5.
Referência: Processo nº 1-2871/2021. Docto ID: 338347 v1
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
Despacho Integrado 5 de 20/06/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 605191 e CRC: 94E967D9). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 5)
1-2871/2021
Data/Hora: 20/06/2023 13:35:20
Origem: GABINETE DO PREFEITO (71)
Destino: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Finalidade: ()
Despacho:
SEGUE PROCESSO PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em 20/06/2023 às
13:35, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de
27/08/2020.
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informando o ID 605191 e o código verificador 94E967D9.
Referência: Processo nº 1-2871/2021. Docto ID: 605191 v1
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00091/23 referente ao processo 03078/19
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Proc.: 03078/19
Fls.:__________
PROCESSO N.: 03078/19
SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial
JURISDICIONADO: Município de Ouro Preto do Oeste
ASSUNTO: Tomada de contas especial convertida de representação acerca de irregularidade
de não recolhimento tempestivo de contribuições e de obrigações previdenciárias
INTERESSADO: Delisio Fernandes Almeida Silva (CPF n. ***.407.122-**)
RESPONSÁVEIS:
SUSPEIÇÃO:
Vagno Gonçalves Barros (CPF n. ***.507.182-**)
Juan Alex Testoni (CPF n. ***.400.012-**)
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
RELATOR: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO: 8ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 12 a 16 de junho de 2023.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRELIMINAR DE
INVALIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. INFRAÇÃO
DE REPASSE INTEMPESTIVO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGOS. DANO. MULTA.
1. É regular a citação eletrônica realizada de acordo com o
regulamento interno deste Tribunal de Contas, em especial a
Resolução n. 303/2019/TCE-RO. Precedente.
2. Deve-se julgar irregular a tomada de contas especial em caso
de intempestividade no recolhimento de contribuições
previdenciárias, neste caso operada de maneira reiterada e sem
justa causa, acarretando prejuízos ao erário municipal com o
pagamento de encargos, a teor do art. 16, III, “c”, da Lei
Complementar n. 154/1996. Súmula.
3. Deve-se imputar débito e cominar multa ao responsável por
irregularidade da qual derivam prejuízos financeiros ao erário,
resultantes de conduta omissiva, praticada mediante dolo direto,
aqui caracterizado pela demonstrada inércia do responsável
mesmo sendo de seu conhecimento o dever de quitar as
contribuições previdenciárias em tempo oportuno, conforme
dispõem os art. 19 e art. 54 da Lei Complementar n. 154/1996.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial
instaurada a partir do comunicado de ID 833664, mediante o qual o vereador Delisio Fernandes Almeida
Silva noticiou uma suposta omissão reiterada do chefe do poder executivo do Ouro Preto do Oeste em
relação ao repasse tempestivo das contribuições previdenciárias dos meses de maio a setembro do
exercício de 2019, alegando que essa conduta estaria gerando prejuízos ao erário municipal, como tudo
dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello,
por unanimidade de votos, em:
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Acórdão APL-TC 00091/23 referente ao processo 03078/19
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I – Em preliminar, pela rejeição do pedido do Ministério Público de Contas para que
sejam renovados os atos processuais para a citação do responsável Vagno Gonçalves Barros, tendo em
vista a regularidade da citação operada, pois atendidas as disposições do art. 30 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas e do respectivo regulamento da Resolução n. 303/2019;
II – Excluir parcialmente a responsabilidade de Vagno Gonçalves Barros quanto ao
achado de remessa intempestiva das contribuições previdenciárias das competências de outubro, de
novembro e de dezembro de 2020, excluindo igualmente a sua responsabilidade pelo respectivo dano
gerado decorrente dos encargos gerados pelo atraso, considerando que, em relação a esse período, a
sua responsabilidade não foi definida nestes autos de forma proporcional e restrita ao período em que
exerceu a função de prefeito municipal, conforme fundamentos do voto do relator;
III – Julgar irregular a tomada de contas especial constituída em face do responsável
Vagno Gonçalves Barros, nos termos do art. 16, III, “c”, da Lei Complementar n. 154/96, por restar
comprovada a ocorrência de prejuízo de R$ 854.865,16 ao erário do município de Ouro Preto do Oeste,
decorrente do ato de gestão irregular de quitar intempestivamente as contribuições previdenciárias do
período das competências de janeiro de 2019 a setembro de 2020, gerando despesa imprópria com
encargos de juros e multa, em afronta ao art. 40 da Constituição Federal, c/c art. 1º, II, da Lei Federal
n. 9.717/98 e art. 24 da Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/2009;
IV – Imputar o débito, com fundamento no art. 19 da Lei Complementar n. 154/96,
responsável Vagno Gonçalves Barros, no valor originário de R$ 854.865,16, em razão dos prejuízos
decorrentes da irregularidade elencada no item III deste acórdão, no valor atualizado monetariamente
de outubro de 2020 a maio de 2023, correspondente a R$ 1.062.296,52, o qual, acrescido de juros, é
de R$ 1.328.508,03, devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros a partir de
junho de 2023 até a data do pagamento, nos termos da Instrução Normativa n. 69/2020/TCE/RO,
podendo o cálculo ser efetivado por meio do sítio eletrônico deste Tribunal de Contas;
V – Multar, com fundamento no art. 54 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996,
responsável Vagno Gonçalves Barros, no valor de R$ 106.229,65, correspondente a 10% (dez por
cento) do valor do débito cominado no item IV, atualizado monetariamente, sem incidência de juros,
em razão da irregularidade elencada no item III deste acórdão, devendo o valor da multa ser atualizado,
caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 104 do Regimento Interno;
VI – Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário
Oficial deste Tribunal de Contas, com supedâneo nos arts. 19, § 2º, e 31, III, “a”, do Regimento Interno,
para que o responsável Vagno Gonçalves Barros recolha ao Tesouro Municipal de Ouro Preto
do Oeste as importâncias consignadas nos itens IV e V deste acórdão, nos termos do art. 3º, caput,
da Instrução Normativa n. 69/2020/TCE-RO;
VII – Determinar que, após transitado em julgado o acórdão sem o recolhimento dos
débitos e das multas consignados nos itens IV e V deste acórdão, que sejam os valores atualizados e
seja iniciada a cobrança judicial, conforme arts. 27, II, e 56 da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 36,
II, do Regimento Interno e arts. 3º, caput, e 13, IV, da Instrução Normativa n. 69/2020/TCE-RO;
VIII – Determinar ao Departamento do Pleno que adote as providências necessárias
para que se promova a autuação de processo, após remetendo-o à Secretaria de Controle Externo,
destinando-se o processo à apuração preliminar quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da
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Instrução Normativa n. 68/2019 para que se constitua, desde logo, tomada de contas especial tendo por
objeto a análise de eventual responsabilidade proporcional de Juan Alex Testoni pelos encargos
gerados pelo atraso no repasse das contribuições previdenciárias das competências de outubro, de
novembro e de dezembro de 2020, incluindo a análise sobre a eventual repetição da hipótese de
atrasos de repasses ao longo do mandato desse gestor, conforme os fundamentos do voto do relator,
discriminando no processo com as seguintes especificações gerais: Categoria: Fiscalização de atos e
contratos; Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste; Assunto: Apuração preliminar
sobre a ocorrência de prejuízos ao erário gerados por atrasos no repasse de contribuições devidas pela
prefeitura municipal ao instituto previdenciário; Interessada: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do
Oeste; Relator: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello;
IX – Alertar a Juan Alex Testoni, atual prefeito de Ouro Preto do Oeste, quanto à
necessidade de regularizar as pendências eventualmente existentes da prefeitura para com o instituto
previdenciário, incluindo passivos gerados em gestões anteriores quanto a juros, a multas e a correções
monetárias devidos por atrasos no repasse de contribuições previdenciárias;
X – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que, por ocasião da instrução
das prestações de contas vindouras do poder executivo municipal e do instituto previdenciário, analise
o pleno atendimento do item IX deste acórdão;
XI – Determinar ao Departamento do Pleno que:
a) promova a notificação do responsável indicado nos itens VIII e IX, nos termos do
art. 42 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO;
b) promova a intimação das partes indicadas no cabeçalho, mediante publicação do
acórdão no Diário Eletrônico do TCE-RO, nos termos do art. 40 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO;
c) promova a intimação do Ministério Público de Contas, na forma regimental;
d) promova a intimação da Secretaria de Controle Externo, na forma regimental, para
que observe o disposto nos itens VIII e IX deste acórdão;
XII – Efetivada as providências acima, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello
(Relator), Valdivino Crispim de Souza, Edilson de Sousa Silva, Francisco Carvalho da Silva, Jailson
Viana de Almeida e o Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias, o Conselheiro Presidente Paulo Curi
Neto, e o Procurador Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros. O
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra declarou-se suspeito.
Porto Velho, sexta-feira, 16 de junho de 2023.
(assinado eletronicamente)
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
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SUBCATEGORIA: Tomada de contas especial
JURISDICIONADO: Município de Ouro Preto do Oeste
ASSUNTO: Tomada de contas especial convertida de representação acerca de irregularidade
de não recolhimento tempestivo de contribuições e de obrigações previdenciárias
INTERESSADO: Delisio Fernandes Almeida Silva (CPF n. ***.407.122-**)
RESPONSÁVEIS:
SUSPEIÇÃO:
Vagno Gonçalves Barros (CPF n. ***.507.182-**)
Juan Alex Testoni (CPF n. ***.400.012-**)
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
RELATOR: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO: 8ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 12 a 16 de junho de 2023.
RELATÓRIO
1. Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada a partir do comunicado de
ID 833664, mediante o qual o vereador Delisio Fernandes Almeida Silva noticiou uma suposta omissão
reiterada do chefe do poder executivo do Ouro Preto do Oeste em relação ao repasse tempestivo das
contribuições previdenciárias dos meses de maio a setembro do exercício de 2019, alegando que essa
conduta estaria gerando prejuízos ao erário municipal.
2. Ainda no procedimento apuratório preliminar, a análise técnica de ID 835282 indicou
a seletividade da demanda. Entretanto, na análise subsequente de ID 839808, a conclusão técnica foi
pelo imediato arquivamento do feito, sem o exame de seu mérito, sob o fundamento de que o potencial
objeto de controle estaria contido no processo n. 01016/17, definitivamente julgado, com a deliberação
em monitoramento no processo n. 05178/17.
3. Pela decisão de ID 842432, divergi para determinar o processamento do feito como
representação e a respectiva instrução, considerando que o objeto do processo n. 01016/17 não tratou
de eventuais condutas irregulares praticadas em sede do executivo local, somente de atos praticados no
âmbito do instituto previdenciário.
4. Dando-se sequência à fiscalização, foram coletadas informações junto ao instituto de
previdência, as quais subsidiaram a análise técnica de ID 975893.
5. Os achados preliminares foram de que as possíveis condutas irregulares envolveriam
período maior do que constou na inicial. Discriminou-se o passivo de R$ 1.482.595,84 da prefeitura
com o instituto, decorrente (a) do não pagamento de juros, de multa e de correção monetária resultantes
do atraso no repasse das contribuições previdenciárias de outubro de 2018 a setembro de 2020 (tendo
o valor principal sido já quitado); e (b) do não pagamento da contribuição patronal, do déficit atuarial
e do aporte financeiro, incluindo juros, multas e correção monetária, de outubro de 2020.
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6. A proposta técnica foi, contudo, pela audiência do então prefeito municipal, Vagno
Gonçalves Barros, mas limitada ao período de 2019 indicado na representação, sugerindo a autuação
de novo processo para analisar o período adicional em que apuradas irregularidades.
7. Pela decisão de ID 982713, primando pela eficiência, indiquei que deveria o escopo
processual incluir todas as irregularidades detectadas, determinando a audiência nos seguintes termos:
13. Assim, sem mais delongas e objetivando o cumprimento ao disposto no inciso LV
do art. 5º da Constituição Federal, determino à Secretaria de Processamento e
Julgamento – Departamento do Pleno que:
I – Promova a citação de Vagno Gonçalves Barros, Prefeito Municipal de Ouro Preto
do Oeste, por mandado de audiência, nos termos do art. 40, II, da Lei Complementar
Estadual nº 154/96, c/c o art. 30, §1º, inciso II, do Regimento Interno, para que apresente
justificativas, no prazo de até 15 (quinze) dias, pelo:
a) descumprimento das disposições contidas no art. 1º, II, da Lei Federal n. 9.717/98 e
no art. 24 da Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/2009, combinados com o princípio
do equilíbrio financeiro e atuarial, insculpido no caput do art. 40 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03, em razão de não
realizar a quitação, em momento oportuno, das contribuições sociais relativas à cota
patronal dos meses de outubro de 2018 até setembro de 2020, bem como, das
contribuições previdenciárias patronal, déficit atuarial e aporte financeiro com correção
monetária, juros e multa de mora da competência de outubro de 2020, dando ensejo a
potencial dano ao erário no montante de R$ 1.482.595,84 (ID=975893);
De registrar que, em cumprimento às medidas expedidas pelo Tribunal de Contas (TCERO) como prevenção à propagação do coronavírus (Covid-19) no âmbito da instituição,
o protocolo de processos e documentos está sendo realizado, preferencialmente, de
forma eletrônica, a partir do e-mail institucional dgd@tce.ro.gov.br, em formato PDF,
com até 20 megabytes (MB) de tamanho. Destaque-se ainda que o atendimento
presencial será feito apenas em casos pontuais e específico no horário de 7h30 às 13h30;
II – Se o mandado não alcançar o seu objetivo, sendo infrutífera a notificação do
responsável, para que não se alegue violação ao princípio da ampla defesa e contamine
os autos de vícios de nulidades, determino, desde já, que se renove o ato, desta feita por
edital, conforme previsto no art. 30 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas;
III – No caso da citação editalícia fracassar, nomeio, desde já, a Defensoria Pública do
Estado como entendo ser imprescindível nomear curadora especial. Isso porque, não
obstante não exista previsão na legislação interna corporis desta Corte de Contas, o art.
72, inciso II, do Código de Processo Civil impõe que ao réu revel será nomeado curador
especial, assim como a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LV, dispõe
que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”;
IV – Decorrido o prazo, apresentada ou não a defesa, juntar a documentação nos autos
e encaminhar o feito à Secretaria-Geral de Controle Externo para manifestação e, na
sequência, ao Ministério Público de Contas para emissão de Parecer, na forma
regimental;
V – Determinar ao Departamento do Pleno para que adote as medidas de expedição do
Mandado de Audiência à parte responsabilizada nesta decisão, encaminhando-lhe o teor
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Acórdão APL-TC 00091/23 referente ao processo 03078/19
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desta decisão, do relatório técnico acostado ao ID=975893, informando-o ainda que os
autos se encontram disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com fim
de subsidiar a defesa;
VI – Determinar ao Departamento do Pleno que adote as medidas cabíveis ao devido
cumprimento desta Decisão, inclusive sua publicação.
8. Citado eletronicamente, o responsável não apresentou defesa, conforme o termo de
citação eletrônica por decurso do prazo de ID 984943 e a certidão de decurso de prazo de ID 1009384.
9. Em novo relatório de ID 1087252, a análise técnica indicou que diligências junto ao
sistema de previdência social evidenciou que não haviam sido quitados tempestivamente a contribuição
patronal, o déficit atuarial e o aporte financeiro de outubro a dezembro de 2020, sendo formalizado,
contudo, acordo de parcelamento para quitar a dívida relativa a esse período.
10. Portanto, revisitando a análise anterior, delimitou que a irregularidade estaria agora
circunscrita à despesa imprópria com encargos gerada pelo repasse intempestivo de contribuições
previdenciárias – excluiu a atualização monetária do valor do dano, por representar acréscimo de valor.
11. O relatório de ID 1087252 sugeriu, igualmente, que o objeto dos autos fosse restrito
aos atos praticados entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020, considerando a modulação temporal dos
efeitos do precedente do Acórdão APL-TC 00313/18.
12. Nesse sentido, a proposta técnica de encaminhamento pela conversão dos autos em
tomada de contas especial, chamando-se para se defender o ex-prefeito municipal, Vagno Gonçalves
Barros, quanto à realização de despesa indevida com o pagamento de encargos por atraso na quitação
das contribuições previdenciárias de janeiro de 2019 a dezembro de 2020, totalizando possível dano
de R$ 903.926,35 – com o que anuiu o Parquet de Contas, no parecer de ID 1104033.
13. Proferi então a decisão de ID 1112715, acolhendo essas manifestações:
27. Nesta esteira, com base no relatório técnico de ID=1087252 e, ainda, considerando
a repercussão danosa ao erário apontada pelo Corpo Instrutivo (ID=1087252), decido:
I – Converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do §1º do
art. 8ºda Instrução Normativa n. 68/2019/TCE-RO, art. 44 da Lei Complementar 154/96
c/c os arts. 65 e 19, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, por restarem
evidenciados a materialidade e autoria de irregularidades lesivas ao erário como descrito
no item 2 do relatório técnico (ID=1087252) e nesta Decisão;
II – Determinar ao Departamento de Gestão Documental - DGD que promova a
alteração do assunto destes autos no sistema do PCe com fulcro na Recomendação n.
01/2015, II, alínea “a”:
ASSUNTO: para apurar eventual dano ao erário decorrente do atraso no repasse de
contribuições previdenciárias relativas aos exercícios financeiros de 2019 e 2020, bem
como de não realizar o pagamento das contribuições previdenciárias patronal, déficit
atuarial e aporte financeiro das competências de outubro a dezembro de 2020, ensejando
o pagamento de encargos por meio do parcelamento n. 738/2021.
III – Definir a responsabilidade, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar n. 154/96
c/c o art. 19, I, do RI/TCE/RO, do senhor Vagno Gonçalves Barros (CPF n.
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Acórdão APL-TC 00091/23 referente ao processo 03078/19
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***.507.182-**), em virtude do descumprimento das disposições contidas no art. 1º, II,
da Lei Federal n. 9.717/98 e no art. 24 da Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/2009,
combinados com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, insculpido no caput do
art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
41/03, em razão de não realizar a quitação, em momento oportuno, gerando encargos
de juros e multas, das contribuições previdenciárias dos meses de janeiro 2019 até
setembro de 2020, bem como, de não realizar o pagamento das contribuições
previdenciárias patronal, déficit atuarial e aporte financeiro da competência de outubro
a dezembro de 2020, dando ensejo ao pagamento de encargos por meio do parcelamento
n. 738/2021, ocasionando dano ao erário no valor de R$ 903.926,35 (novecentos e três
mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme apurado pelo
corpo técnico no relatório acostado ao ID=1087252;
IV – Determinar ao Departamento do Pleno, com fulcro nos artigos 10, §1º, 11 e 12,
inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 c/c os artigos 18, §1º, e 19, inciso II, do
RI/TCE/RO, bem como nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, que
promova a citação do senhor Vagno Gonçalves Barros (CPF n. ***.507.182-**) para
que, no prazo de 30 (trinta dias), na forma do art. 12, II, da Lei Complementar n.
154/1996 c/c com o art. 30, § 1º, I, do RI/TCE/RO, apresente razões e documentos de
defesa:
a) Ante o descumprimento das disposições contidas no art. 1º, II, da Lei Federal n.
9.717/98 e no art. 24 da Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/2009, combinados com
o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, insculpido no caput do art. 40 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03,
causando, em tese, dano ao erário no montante de R$ 903.926,35 (novecentos e três mil,
novecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), em razão de não realizar a
quitação, em momento oportuno, gerando encargos de juros e multas, das contribuições
previdenciárias dos meses de janeiro 2019 até setembro de 2020, bem como, de não
realizar o pagamento das contribuições previdenciárias patronal, déficit atuarial e aporte
financeiro da competência de outubro a dezembro de 2020, conforme apurado pelo
corpo técnico no relatório acostado ao ID=1087252.
V – Restando infrutífera a citação do responsável, para que não se alegue violação ao
princípio da ampla defesa e contamine os autos de vícios de nulidades, determino, desde
já, que se renove o ato, desta feita por edital, conforme previsto no art. 30 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
VI – No caso da citação editalícia fracassar, nomeio, desde já, a Defensoria Pública do
Estado como curadora especial. Isso porque, embora não exista previsão na legislação
“interna corporis” deste Tribunal de Contas, o art. 72, inciso II, do Código de Processo
Civil impõe que ao revel será nomeado curador especial, assim como a Constituição
Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LV, dispõe que “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
VII – Decorrido o prazo, apresentada ou não a defesa, juntar a documentação nos autos
e encaminhar o feito à Secretaria-Geral de Controle Externo para manifestação e, na
sequência, ao Ministério Público de Contas para emissão de Parecer, na forma
regimental.
VIII – Dar ciência desta decisão ao Ministério Público de Contas, na forma regimental.
IX – Determinar ao Departamento do Pleno que adote as medidas cabíveis ao devido
cumprimento desta Decisão, inclusive sua publicação.
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14. Repetiu-se a situação de o responsável, citado eletronicamente, deixar de apresentar
defesa, conforme termo de citação eletrônica por decurso do prazo de ID 1116085 e certidão de decurso
de prazo de ID 1129340.
15. A análise técnica conclusiva, do relatório de ID 1162834, centrou-se na ausência de
elementos novos para infirmar a análise anterior, opinando, assim, pelo julgamento irregular da tomada
de contas especial, com imputação de débito e de multa ao responsável:
4. CONCLUSÃO
18. Conforme se depreende da narrativa lançada em linhas pretéritas, não foram
apresentados argumentos de defesa para contradizer o fato, concluindo-se que deve
remanescer a seguinte irregularidade perpetrada pelo Senhor Vagno Gonçalves Barros
(CPF n. ***.507.182-**), em virtude de:
19. Não realizar a quitação, em momento oportuno, gerando encargos de juros e multas
das contribuições previdenciárias dos meses de janeiro 2019 até setembro de 2020, bem
como de não realizar o pagamento das contribuições previdenciárias patronal, déficit
atuarial e aporte financeiro da competência de outubro a dezembro de 2020, dando
ensejo ao pagamento de encargos por meio do parcelamento n. 738/2021, ocasionando
dano ao erário no valor de R$ 903.966,35 (novecentos e três mil, novecentos e
sessenta e seis e trinta e cinco centavos)1
, descumprindo as disposições contidas no
art. 1º, II, da Lei Federal n. 9.717/98 e no art. 24 da Orientação Normativa MPS/SPS n.
02/2009, combinados com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, insculpido no
caput do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 41/03, conforme análise empreendida no item 3 deste relatório
[grifei].
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
20. Pelo exposto, este corpo técnico opina pela adoção das seguintes providências:
21. 5.1. Julgar irregulares as contas do Senhor Vagno Gonçalves Barros (CPF n.
***.507.182-**), o Chefe do Poder Executivo à época, com fulcro no art. 16, III, c, da
Lei Complementar n. 154/96, em razão das irregularidades descritas na conclusão deste
relatório, condenando-o à devolução do valor de R$ 903.966,35 (novecentos e três mil,
novecentos e sessenta e seis e trinta e cinco centavos), a ser atualizado monetariamente
nos termos da tabela I deste relatório técnico até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 30 (trinta) dias para que comprove perante este Tribunal o recolhimento
do referido valor aos cofres do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Ouro
Preto do Oeste, nos termos do art. 31, III, “a”, do Regimento Interno desta Corte, sem
prejuízo da multa prevista no art. 54 da Lei Complementar n. 154/96.
16. Pela cota de ID 1220133, o Ministério Público de Contas suscitou a invalidade da
citação, requerendo a renovação dos atos processuais para obter confirmação expressa do recebimento,
mediante remessa por correios, alternativamente realizando-se a citação por edital:
1 A Unidade Técnico indicou a necessidade de ajuste a maior de R$ 40,00 (quarenta reais) no valor do débito, ao argumento
de que existiria erro nos cálculos anteriores, os quais foram utilizado para os fins da definição de responsabilidade. Pontuou,
contudo, que não se justificaria a reabertura do contraditório, por se tratar de valor inexpressivo, assim sugerindo a dispensa
do ressarcimento deste valor.
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Diante do exposto, divergindo da manifestação técnica (Id 1162834), o Ministério
Público de Contas opina seja:
a) dada continuidade ao feito, promovendo-se a devida citação do senhor Vagno
Gonçalves Barros, ex-Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste-RO, nos exercícios
de 2019 e 2020, pelos correios ou, por meio de edital, conforme previsto no art. 30 e
seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Contas, bem como cientificando-se ao
e. Defensor Público Geral, quanto a determinação contida no item VI da Decisão DM
0130/2021-GCJEPPM (Id 1112715);
b) promovido o retorno dos autos ao Ministério Público de Contas, na forma regimental,
após nova análise pela Unidade Técnica, para manifestação conclusiva, quanto a
eventuais razões de justificativas e/ou documentos juntados pelo Defendente ou pela
Curadoria Especial.
17. Para subsidiar a análise desse pedido, no despacho de ID 1223396, determinei que o
Departamento do Pleno prestasse as seguintes informações:
14. Tendo em vista que, para o caso concreto, tais informações são insuficientes para a
melhor e mais aprofundada análise a respeito do pedido formulado pelo Ministério
Público de Contas, determino ao Departamento do Pleno que, em complemento,
certifique:
I – Em relação ao cadastramento do responsável como usuário externo no Portal do
Cidadão:
a) a data de seu cadastramento, bem assim a data da última atualização de seus dados
cadastrais;
b) o seu endereço eletrônico cadastrado no Portal do Cidadão; e
c) o tipo de certificação, entre as hipóteses do art. 9º, II, da Resolução n. 303/2019/TCERO, utilizada para assegurar a sua identidade e a fidedignidade dos dados cadastrados,
acostando aos autos o termo de adesão aos serviços do Portal do Cidadão por ele
assinado, se existente;
II – Em relação aos atos cartorários para concretizar a citação eletrônica do responsável:
a) a data em que o mandado de citação [ID 1112928] foi disponibilizado no ambiente
próprio do Portal do Cidadão, acostando o comprovante aos autos, se existente;
b) se a comunicação disposta pelo art. 42, § 3º, da Resolução n. 303/2019/TCE-RO,
objeto da certidão automática de ID 1116085, foi de fato remetida ao endereço
eletrônico cadastrado pelo responsável no Portal do Cidadão, acostando aos autos cópia
dessa mensagem, se existente.
18. Apreciando as novas informações de ID 1232351 e ID 1232363, proferi a decisão de
ID 1237700, com o seguinte dispositivo:
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38. Pelo exposto, firmando juízo pela regularidade da citação eletrônica realizada nos
autos, razão pela qual DECIDO:
I – Indeferir o pedido do Ministério Público de Contas pela renovação dos atos
processuais de citação do responsável, considerando as evidências de correta aplicação
do regramento específico desse Tribunal de Contas por ocasião da efetivação da citação
eletrônica do responsável, na forma do art. 30, caput, do Regimento Interno, bem assim
do art. 42 e ss. da Resolução n. 303/2019, regramento cuja especialidade e ausência de
lacunas afasta a aplicação subsidiária, para os fins requeridos, das regras do art. 246 do
Código de Processo Civil;
II – Determinar o prosseguimento do processo, retornando-o ao Ministério Público de
Contas, a fim de que profira manifestação escrita, nos termos do § 5º do art. 19 do
Regimento Interno desse Tribunal de Contas, considerando a revelia caracterizada,
posto que o responsável, regularmente citado, não atendeu ao prazo para oferta de
justificativas;
III – Determinar a intimação do Ministério Público de Contas acerca dessa decisão, o
que, excepcionalmente nos presentes autos, considerando a tramitação referenciada no
item II dessa decisão, se dará com a remessa do feito ao referido órgão; e
IV – Atendidos os comandos acima, retornem-me os autos conclusos Ao Departamento
do Pleno, para publicação da decisão e cumprimento dos itens II e III.
19. Sobreveio, então, a manifestação ministerial conclusiva de ID 1318134:
Diante de todo o anteriormente exposto, o Ministério Público de Contas opina no
sentido de que, em sendo considerada válida, pelo órgão colegiado do Tribunal de
Contas de Rondônia, a citação eletrônica do senhor Vagno Gonçalves Barros, enviada
ao e-mail deniseyamano6@gmail.com, mesmo sem a confirmação de recebimento, com
base na aplicação literal do que dispõe o art. 42, §3º da Resolução n. 303/2019/TCERO, seja(m):
I – Julgadas irregulares as contas, nos termos do art. 16, III, “b”, da LC 154/96, do
responsável Vagno Gonçalves Barros, então-prefeito, em razão de danos ao erário do
Município de Ouro Preto do Oeste-RO no montante de R$903.926,35, decorrentes dos
encargos de juros e multa de mora pela não realização da quitação, em momento
oportuno, das contribuições sociais relativas à cota patronal, déficit atuarial e aporte
financeiro, afrontando, com isso, as disposições contidas no art. 1º, II, da Lei Federal n.
9.717/98 e no art. 24 da Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/2009, c/c o princípio do
equilíbrio financeiro e atuarial, insculpido no caput do art. 40 da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC n. 41/03;
II – Condenado, com fulcro no art. 19 da Lei Complementar nº 154/1996, o senhor
Vagno Gonçalves Barros, então-prefeito de Ouro Preto do Oeste-RO, à obrigação de
restituir ao erário municipal o valor de R$ 903.926,35, em decorrência dos danos
causados a Municipalidade descritos no item anterior;
III – Aplicar multa individual ao responsável mencionado no item anterior, com espeque
no art. 54 da LC n. 154, de 1996, em quantum a ser arbitrado pelo relator.
20. É o relatório.
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VOTO
1. Em preliminar, reitero que, pela decisão monocrática de ID 842432, verifiquei que
os requisitos para conhecer do feito como representação foram atendidos, pois o
comunicado veiculava a ocorrência de irregularidade da qual o interessado teve
conhecimento em virtude do cargo ocupado, acostando provas para corroborar
suas alegações – conforme art. 52-A, VI, da Lei Complementar n. 154/96 c/c art.
82-A, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
2. Sem embargo, pela decisão monocrática de ID 1112715, a classe deste processo foi
convertida em tomada de contas especial, considerando os achados preliminares
que confirmavam o suposto cometimento de atos irregulares, discriminando-se a
autoria e quantificando-se o prejuízo em tese caracterizado – a teor do art. 44 da
Lei Complementar 154/96 c/c arts. 65 e 19, II, do Regimento Interno e 8º, § 1º,
da Instrução Normativa n. 68/2019.
3. Ainda em preliminar, mantenho a decisão de ID 1237700, pela qual me posicionei
pela regularidade da citação eletrônica efetivada nos autos.
4. Com efeito, definida a responsabilidade de Vagno Gonçalves Barros pela decisão de
ID 1112715, foi expedido o mandado de citação de ID 1112928; e, conforme a
certidão de ID 1129340, a citação não foi atendida no prazo facultado, do que
resultou o prosseguimento do processo à revelia do responsável, para colher as
manifestações conclusivas dos órgãos de instrução.
5. Nesse contexto, pelo relatório de ID 1162834, a Unidade Técnica manifestou-se pela
irregularidade da tomada de contas.
6. O Parquet de Contas, de outro turno, subscreveu a cota de ID 1220133, suscitando a
necessidade de renovação da citação, agora mediante remessa do mandado por
correios ou outros meios similares; ou, alternativamente, a citação por edital.
7. Rejeitado os pedidos, nos termos da decisão de ID 1237700, o Parquet de Contas
emitiu parecer pela irregularidade da tomada de contas, mas apresentou alerta
“quanto a necessidade de reflexão acerca do procedimento definido na Resolução
n. 303/2019/TCE-RO, para comunicação dos atos processuais ‘por meio
eletrônico’”.
8. Registro que não consta questionamento específico do Parquet de Contas quanto a
lacunas no enunciado normativo das regras fixadas por este Tribunal de Contas
para a citação.
9. O Parquet de Contas também não apontou vício relacionado às ações operacionais
já adotadas para disponibilizar a citação ao responsável.
10. Com efeito, o Parquet de Contas aduz, na cota de ID 1220133, que “o procedimento
adotado pela Corte de Contas por meio da Resolução n. 303/2019/TCE-RO, para
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comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, no entendimento deste
Parquet de Contas, não se encontra plenamente atendido no presente caso,
carecendo de aperfeiçoamentos”.
11. Ao que consta, o argumento central do pedido de renovação da citação reside em uma
alegada necessidade de confirmação do recebimento da citação eletrônica
pelo responsável a quem o ato processual é direcionado.
12. O art. 30 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 303/2019,
traz o parâmetro normativo para a análise da questão, estipulando uma predileção
pela citação por meio eletrônico e limitando o uso dos demais meios de
comunicação para os jurisdicionados que optam por não se cadastrar junto ao
sistema disponível:
Regimento Interno do Tribunal de Contas
Art. 30. A citação e a notificação, inclusive aquelas previstas respectivamente no artigo
19, incisos II e III, e no artigo 33 deste Regimento Interno, far-se-ão, preferencialmente,
por meio eletrônico, e não havendo cadastro do interessado: (Redação dada pela
Resolução n. 303/2019/TCE-RO)
I – pelo correio, por carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega
no endereço do destinatário; (Redação dada pela Resolução n. 303/2019/TCE-RO)
II – por mandado, mediante a ciência do responsável ou do interessado, quando assim
determinar o Tribunal Pleno, quaisquer das Câmaras ou o Relator; e (Redação dada pela
resolução n. 109/TCE-RO/2012)
III – por edital, por meio de publicação no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia – DOeTCE-RO, quando seu destinatário não for
localizado (Redação dada pela resolução n. 109/TCE-RO/2012).
13. Em complemento, os arts. 42 a 44 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO apresentam a
regulamentação da citação no âmbito deste Tribunal de Contas.
14. Em resumo, a via preferencial da citação é executada mediante a disponibilização do
ato processual em ambiente próprio do Portal do Cidadão, quando se trata de
responsável previamente cadastrado no sistema. É a chamada citação eletrônica,
com efeito de vista pessoal do processo.
15. A citação eletrônica é considerada regularmente realizada quando o usuário consulta
o ato processual inserido no sistema Portal do Cidadão.
16. De modo alternativo, se o acesso não ocorre nos 5 (cinco) dias corridos depois da
disponibilização do ato processual no sistema, a citação é considerada
automaticamente realizada no final desse prazo.
17. Adicionalmente, em caráter apenas informativo, é remetida uma correspondência ao
endereço eletrônico informado pelo responsável ao se cadastrar no sistema,
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comunicando-lhe sobre a disponibilização da citação e sobre a abertura
automática do prazo para defesa.
18. Transcrevo as regras em comento, para adequada compreensão:
Resolução n. 303/2019/TCE-RO
Art. 42. As citações e notificações por meio eletrônico serão efetivadas aos que se
cadastrarem na forma do art. 9º desta Resolução em ambiente próprio do Portal do
Cidadão.
§ 1º Considerar-se-á realizada a citação e a notificação no dia em que o usuário efetivar
a consulta eletrônica ao teor do documento correspondente, certificando-se nos autos,
automaticamente pelo sistema, a sua realização.
§ 2º Nos casos em que a consulta eletrônica se dê em dia não útil, o ato processual será
considerado como realizado no primeiro dia útil seguinte
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 5 (cinco) dias
corridos, contados da data da disponibilização do ato processual no sistema, sob pena
de considerar-se a citação e/ou a notificação e/ou a intimação automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
§ 4º A contagem de prazo será feita a partir do primeiro dia útil seguinte à consulta
eletrônica ao teor do ato processual.
§ 5º Em caráter informativo, será efetivada remessa de correspondência eletrônica
dirigida ao endereço eletrônico cadastrado pelo usuário no Portal do Cidadão,
comunicando o envio do ato processual e a abertura automática do prazo nos termos do
§ 3º deste artigo, cabendo aos usuários o dever de atualizar o respectivo endereço
sempre que houver modificação.
§ 6º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização
da citação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do
Relator, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias,
digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico.
Art. 43. As citações, notificações, intimações e remessas que viabilizem o acesso à
íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para
todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao Ministério Público de
Contas, à Defensoria Pública e à Fazenda Pública.
Art. 44. Na ausência de cadastramento do interessado no Portal do Cidadão, a citação e
a notificação se darão de forma pessoal, nos termos do art. 30, incisos I e II do
Regimento Interno, devendo ser dirigidas ao endereço residencial ou profissional do
responsável indicado nos autos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço
sempre que houver modificação.
19. Consta destes autos que o mandado de citação de ID 1112928 foi disponibilizado no
Portal do Cidadão, mas que o responsável não acessou o sistema eletrônico no
prazo de 5 (cinco) dias, razão de a citação ter sido considerada automaticamente
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realizada e ter tido início o prazo para defesa – conforme termo de citação por
decurso do prazo de acesso ao sistema de ID 1116085.
20. Para examinar se o procedimento da Resolução n. 303/2019 foi atendido, coletei as
informações de ID 1232363, pelas quais confirmei: que o cadastro do responsável
como usuário criado em 1/9/2020; que a identidade pessoal e a fidedignidade dos
dados foram asseguradas por certificado digital2
, com efeitos de assinatura
eletrônica3
; que o primeiro acesso via token ocorreu em 3/10/2020; que foi
promovida a atualização de dados cadastrais em 6/7/2021.
21. Pelas informações de ID 1232363 confirmei igualmente: que o mandado de citação
foi disponibilizado no Portal do Cidadão em 15/10/2021; que, na mesma data, a
comunicação sobre o ato processual, de cunho informativo, foi enviada ao e-mail
cadastrado; que, não havendo acesso ao sistema no prazo regulamentar, foi
lavrado o termo de citação eletrônica por decurso do prazo, sendo enviada, em
caráter informativo, em 24/10/2021, a comunicação sobre o ato ao e-mail
cadastrado.
22. Concluo, portanto, (1) que foi atendida a condição prévia para a realização da citação
eletrônica, qual seja, cadastramento voluntário do responsável no sistema Portal
do Cidadão e (2) que não aconteceram intercorrências na operacionalização da
comunicação processual.
23. Tais conclusões não são infirmadas pelos argumentos, suscitados no parecer de ID
1318134, de que houve dificuldade de acesso porque: a citação ocorreu depois de
31/12/2020, depois de o responsável ser exonerado do cargo de prefeito; e as
comunicações dos atos processuais foram enviadas a e-mail
deniseyamano6@gmail.com, sem relação direta com o nome civil do
responsável:
No caso específico do senhor Vagno Gonçalves Barros, que exerceu o mandato de
prefeito no período de 2017 a 31.12.2020, na Municipalidade, definido como único
responsável pela infração e danos apurados nestes autos, verificou em pesquisa feita na
rede mundial de computadores que o e-mail que consta em seu cadastro no Portal do
Cidadão, qual seja, deniseyamano6@gmail.com, pertence a pessoa jurídica que tem
como nome fantasia “Yamanos”, CNPJ 11.582.455/0001-89, Razão Social Denise
Megumi Yamano, localizada no bairro União, em Ouro Preto do Oeste-RO, que tem
como atividade principal serviços de consultoria em Gestão Empresarial, ou seja, em
princípio não pertence ao Defendente, embora ainda conste do seu cadastro no Portal
Cidadão.
2 R 303/19. Art. 9º. O cadastramento no Processo de Contas eletrônico – PC-e será efetuado: [...] II – para os usuários
externos: a) pelo próprio usuário, no Portal do Cidadão, com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora
credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, na forma de lei específica;
3 R 303/19. Art. 3º. A assinatura eletrônica, como forma inequívoca de identificação do signatário de um documento ou dado
eletrônico, pode ser realizada das seguintes formas: [...] III – mediante o uso de cadastro do usuário no Sistema do Processo
de Contas eletrônico, efetuado de forma eletrônica por token no Portal do Cidadão, ou presencial no Tribunal de Contas.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 29/06/2023 10:53.
Documento ID=1421281 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 618816 e CRC: 3B106F0D ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
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Secretaria de Processamento e Julgamento
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Acórdão APL-TC 00091/23 referente ao processo 03078/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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Proc.: 03078/19
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Importante mencionar que a Certidão Id 1112879 demonstra que o Mandado de Citação
eletrônica foi expedido em 15.10.2021 (Id 1112928) e enviado ao e-mail
deniseyamano6@gmail.com, portanto quase um ano depois do Defendente ter deixado
o cargo de Prefeito da Municipalidade, o que carece de considerável reflexão,
especialmente quanto a realização da citação automática pelo decurso do prazo, com
base na aplicação literal do que dispõe a (Art. 42, §3º4 da Resolução n. 303/2019/TCERO).
24. Ainda que não se trate de fundamento determinante para formar a minha convicção,
esclareço que a alegada dificuldade de acesso (em tese decorrente de o
responsável não mais ocupar o cargo de prefeito) é contraposta pelo fato de que,
em 6/7/2021, mesmo após sair do cargo, o responsável acessou o sistema e
atualizou seus dados cadastrais, conforme ID 1232363.
25. Outrossim, a aparente ausência de identidade entre o endereço eletrônico e o nome
civil do responsável não implica em invalidade da citação, pois se trata de
endereço certificado pelo próprio responsável em seu cadastro de usuário junto
ao Portal do Cidadão, conforme ID 1232363.
26. E, como se sabe, a boa aplicação da sistemática de citação eletrônica pressupõe que
se presumam verdadeiras as informações pessoalmente fornecidas pelos
responsáveis (o que, no caso, ocorreu via certificado digital). Justamente por isso,
ficou estabelecido que “o cadastramento no Portal do Cidadão é ato pessoal,
intransferível e indelegável”, cabendo ao usuário atualizar seus dados sempre que
houver alterações, conforme regramento aplicável:
Resolução n. 303/2019.
Art. 9º. [...] § 2º O cadastramento no Portal do Cidadão é ato pessoal, intransferível e
indelegável, estando sujeito à renovação periódica de acordo com a data de validade do
certificado digital ou outro critério a ser definido pelo TCE-RO.
Art. 42. [...] § 5º Em caráter informativo, será efetivada remessa de correspondência
eletrônica dirigida ao endereço eletrônico cadastrado pelo usuário no Portal do Cidadão,
comunicando o envio do ato processual e a abertura automática do prazo nos termos do
§ 3º deste artigo, cabendo aos usuários o dever de atualizar o respectivo endereço
sempre que houver modificação.
27. Demonstrado o atendimento da literalidade da Resolução n. 303/2019, entendo pela
improcedência da alegação de que a referida norma não teria sido atendida no
que diz com os aspectos fáticos da operacionalização da citação eletrônica por
decurso do prazo.
28. Pontuada essa questão, prossigo com a análise do argumento jurídico central da cota
ministerial de ID 1220133 e do parecer de 1318134.
29. Suscitou o Parquet de Contas que, inexistindo confirmação do recebimento, estaria
configurada uma “espécie de citação ficta, vez que não há convicção de que o
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interessado realmente tem conhecimento dos fatos que lhe estão sendo
imputados” – inclusive, por ter equiparado a citação eletrônica por decurso do
prazo à “citação ficta”, formulou o pedido alternativo de citação por edital, se
indeferida a citação por correios ou meios correlatos.
30. É verdade que, com o advento da Lei n. 14.195/2021, foram promovidas substanciais
modificações no regramento cível para citação – alteração legislativa destacada
pelo Ministério Público de Contas como determinante para o pedido de renovação
da citação.
31. Com efeito, o art. 246 do Código de Processo Civil, em especial o caput e seus §§
1º-A a 1º-C, atualmente delimita que não deve ocorrer a automática decretação
da revelia se não existir confirmação de recebimento da comunicação eletrônica,
mediante acesso da parte ao sistema. Uma vez configurado o transcurso do prazo
sem acesso da parte ao sistema, atualmente se exige o procedimento adicional de
citação da parte por correios, ou seus correlatos. A parte não fica, entretanto,
eximida de posteriormente justificar a razão de não ter confirmado o recebimento
eletrônico do ato, sob pena de sanção por atentado à dignidade da justiça.
32. Sucede que a aplicação do referido procedimento, para o fim de se realizar a citação
por correios ou outros meios admitidos, não é compatível com as regras
processuais deste Tribunal de Contas, como já extensamente debatido neste voto.
33. Havendo regulamento próprio deste Tribunal de Contas estipulando expressamente
que a citação eletrônica constitui a modalidade de comunicação processual
aplicável quando se trata de responsável cadastrado e que a citação se presumirá
automaticamente feita se decorre o prazo sem acesso ao sistema – de modo
diverso da processualística cível.
34. Não há falar, portanto, em aplicação subsidiária do art. 246 do Código de Processo
Civil para os fins requeridos pelo Parquet de Contas.
35. Nesse sentido manifestou-se unanimemente o pleno deste Tribunal de Contas, em
situação análoga na qual restou caracterizada a revelia do responsável que,
eletronicamente citado, deixou transcorrer o prazo para acesso ao sistema,
arguindo, como razão de decidir, que o chamado do responsável para se
defender no processo atendeu ao regulamento próprio deste órgão de
controle, conforme Acórdão APL-TC 00119/22, de 23/6/2022, proferido no
processo n. 03102/18, sob a relatoria do conselheiro-substituto em substituição
regimental Omar Pires Dias:
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E
CONTRATOS. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO N.
003/16. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA.
DESNECESSIDADE DE NOVA AUDIÊNCIA. VALIDADE DE CITAÇÃO POR
MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO 30 DO REGIMENTO INTERNO
DESTA CORTE DE CONTAS, BEM COMO NOS ARTIGOS 231, V, 246, § 4º, E
270, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
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PREVISÃO LEGAL DE CURADOR NO CASO DE RÉU REVEL CITADO POR
MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 72 DO CPC EM ROL
TAXATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E
IMPESSOALIDADE PREVISTOS NO ART. 37, CAPUT E ÀS REGRAS
INSCULPIDAS NO ART. 37, II DA CF/88, QUE TRATAM DA INVESTIDURA EM
CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NÃO
RESSARCIMENTO. PRECEDENTES. IMPUTAÇÃO DE MULTA.
DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. A citação eletrônica encontra amparo no art. 30 do Regimento Interno desta
Corte de Contas, regulamentada por meio da Resolução n. 303/2019/TCE-RO,
bem como nos artigos 231, V, 246, § 4º, e 270, caput, do Código de Processo Civil,
utilizado de forma subsidiária nesta Corte de Contas.
2. No que diz respeito à nomeação de curador especial ao réu revel citado por meio
eletrônico, não há fundamento legal no rol taxativo do art. 72 do CPC.
3. Tendo o Chefe do Poder Executivo de Campo Novo de Rondônia, Senhor Oscimar
Aparecido Ferreira, CPF n. ***.984.769-** descumprido as regras do Edital de
convocação de concurso público n. 003/16 em total afronta aos princípios da legalidade
e impessoalidade previstos no art. 37, caput e às regras insculpidas no art. 37, II da
CF/88, é de se aplicar multa, com fulcro nos artigos 55, II, da Lei Complementar
Estadual n. 154/96 c/c art. 103, II do Regimento Interno.
4. No caso dos autos, os valores recebidos pela servidora não podem ser objeto de
determinação de ressarcimento, em fiscalização deflagrada pelo Tribunal de Contas.
4.1. Processo 00620/19 - Acórdão AC1-TC 00683/21. Relator: Conselheiro Valdivino
Crispim de Souza. Julg. 8 a 12/11/2021 - 19ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada
de forma Virtual.; Processo 00217/14 - Acórdão AC1-TC 00392/20. Relator:
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. Julg. 25 A 29/05/2020 - 2ª Sessão
Ordinária da 2ª Câmara, realizada de forma Virtual.
5. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de
pena de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em
razão de danos causados ao erário municipal, conforme entendimento firmado pelo STF
no RE 1.003.433/RJ (Tema 642).
6. Determinações.
7. Arquivamento dos autos, após cumpridos integralmente os trâmites legais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Fiscalização de Atos e
Contratos, proveniente da comunicação à Ouvidoria desta Corte de Contas, tendo por
objeto, supostas irregularidades na convocação de candidatos, oriundos do Concurso
Público para vaga de enfermeiro ministrado por meio do Edital n. 003/2016, havendo,
em tese o inadimplemento da ordem de classificação contida no edital de convocação,
sendo que os servidores Sibiluane Stefany Fonseca Aquino, Andriele Vancini Sanches
e Giovanni Pereira Gonçalves foram convocados indevidamente, já que consta no edital
de convocação as classificações 2º, 3º e 1º, respectivamente, mas na lista de
classificação final esses candidatos constam nas seguintes classificações: 6º, 33º e 22º,
como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto Omar Pires
Dias (em substituição regimental), por unanimidade de votos, em:
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I – PRELIMINARMENTE, pela desnecessidade de nova audiência do Senhor
Oscimar Aparecido Ferreira, CPF n. ***.984.769-**, Chefe do Poder Executivo
Municipal de Campo Novo de Rondônia, tendo em vista a regularidade das
citações anteriores, e pela rejeição à proposta de nomeação de curador especial ao
Senhor Oscimar Aparecido Ferreira, em razão da inexistência de previsão legal no
caso de réu revel citado por meio eletrônico, pelas razões expostas ao longo do
Relatório (§§ 27 a 34).
II – CONSIDERAR LEGAL o ato de nomeação dos servidores Giovanni Pereira
Gonçalves, CPF n. ***.768.562-** e Sibiluane Ferreira Fonseca Aquino, CPF n.
***.292.302-**.
III – CONSIDERAR ILEGAL o ato de nomeação da servidora Andriele Vancine
Sanches, CPF n. ***.399.002-**, por meio da Portaria n. 241-18, de 30 de maio de 2018
para ocupar o cargo de Técnico Nível Superior – Enfermeiro, com lotação na Secretaria
Municipal de Saúde, aprovada no Concurso Público, Edital n. 003/2016, de 16 de maio
de 2016 (publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia
01.06.2018, Edição 2219), bem como do termo de posse, datado de 4.6.2018 (fl. 18, ID
931924), devendo tais atos serem declarados nulos, em razão da grave afronta aos
princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no art.
37, caput, da Constituição Federal, bem como os incisos II e IV do mesmo diploma
legal, haja vista ter ocorrido, com tal nomeação, a preterição à ordem de classificação
dos candidatos, com efeito ex tunc, não sendo objeto de devolução as verbas
remuneratórias percebidas pela servidora, tendo em vista que não há nos autos
evidências de que a mesma não prestou serviços.
IV – MULTAR o Senhor Oscimar Aparecido Ferreira, CPF n. ***.984.769-**, Chefe
do Poder Executivo Municipal, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
com fulcro no art. 55, II, da LC n. 154/96, c/c o art. 103, II do RITC, em face das graves
irregularidades apontadas, as quais consistem em ter convocado, dado posse e permitido
a efetiva lotação da Senhora Andriele Vancine Sanches, na Secretaria Municipal de
Saúde daquela municipalidade, em preterição aos candidatos aprovados para o mesmo
cargo na SEMUSA, em afronta ao disposto no art. 37, II da Carta Constitucional.
V – MULTAR o Senhor Oscimar Aparecido Ferreira, CPF n. ***.984.769-**, Chefe
do Poder Executivo Municipal, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
com fulcro no art. 55, II, da LC n. 154/96, c/c o art. 103, II do RITC, por ter
injustificadamente restringido a vaga prevista para a Unidade Básica de Saúde de Três
Coqueiros aos candidatos classificados para o cargo de enfermeiro na UBS Rio Branco
e Semusa, quando deveria ter dado oportunidade aos demais candidatos classificados
para cargo de enfermeiro para Unidades básicas de Saúde do Distrito de Vila União, em
total descumprimento aos princípios da legalidade e impessoalidade, insculpidos no art.
37, caput, da Constituição Federal.
VI – FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário
Oficial, para que o responsável proceda o recolhimento dos valores correspondentes as
penas de multa aos cofres públicos do Município de Campo Novo de Rondônia -
conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 642 (RE 1.003.433/RJ) -,
comprovando a esta Corte, sendo que, decorrido o prazo fixado, sem o devido
recolhimento, o valor correspondente a pena de multa será atualizada monetariamente,
nos termos do artigo 56 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996.
VII – AUTORIZAR, caso não sejam recolhidos os valores correspondentes as penas de
multa aplicadas, a formalização dos respectivos títulos executivos e a respectiva
cobrança judicial/extrajudicial, enviando ao órgão competente (Procuradoria
Municipal) todos os documentos necessários à sua cobrança, em conformidade com o
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Acórdão APL-TC 00091/23 referente ao processo 03078/19
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art. 27, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 36, inciso II, do Regimento
Interno desta Corte.
VIII – DETERMINAR a notificação, na forma do art. 42 da Resolução n.
303/2019/TCE-RO, da Senhora Andriele Vancine Sanches, CPF n. ***.399.002-** e
do Senhor Oscimar Aparecido Ferreira, CPF n. ***.984.769-**, acerca do inteiro teor
deste acórdão.
IX – DAR CIÊNCIA deste acórdão ao Senhor Giovanni Pereira Gonçalves, CPF n.
***.768.562-** e Sibiluane Ferreira Fonseca Aquin, CPF n. ***.292.302-**; bem como
aos causídicos Nelson Canedo Motta, OAB/RO n. 2.721; Igor Habib Ramos Fernandes,
OAB/RO n. 5.193; Cristiane Silva Pavin, OAB/RO n. 8.221; André Derlon Campos
Mar, OAB/RO n. 8.201; e Jayane Carlos Piovesan, OAB/RO n. 9.710, via Diário Oficial
Eletrônico desta Corte, conforme o art. 40 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO, cuja
data de publicação deve ser observada como marco inicial para interposição de recursos,
com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/1996,
informando que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental.
X – INTIMAR, o Ministério Público de Contas, na forma regimental.
XI – REMETER os autos ao Departamento do Pleno para adoção das providências de
sua alçada e, após o inteiro cumprimento deste acórdão, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de
Mello, Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho
da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra e o Conselheiro-Substituto Omar
Pires Dias (Relator em substituição regimental), o Conselheiro Presidente Paulo
Curi Neto; e a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas em exercício,
Yvonete Fontinelle de Melo [grifei].
36. Nesses termos, inarredável afirmar que incidem, no caso, as hipóteses do § 3º do art.
42 e do caput do art. 43 da Resolução n. 303/2019, os quais, cumulativamente
lidos e interpretados, permitem afirmar que a citação eletrônica por decurso do
prazo processual de acesso ao sistema deve ser considerada regular e entendida
como vista pessoal do processo:
Resolução n. 303/2019.
Art. 42. [...] § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até
5 (cinco) dias corridos, contados da data da disponibilização do ato processual no
sistema, sob pena de considerar-se a citação e/ou a notificação e/ou a intimação
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 43. As citações, notificações, intimações e remessas que viabilizem o acesso à
íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para
todos os efeitos legais.
37. Por tudo o exposto, em preliminar, rejeito os argumentos suscitados pelo Parquet de
Contas em prol da renovação da citação, manifestando-me pela regularidade dos
atos praticados.
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38. Passo a apreciar o mérito processual.
39. Pois bem.
40. A representação noticiou prejuízo ao erário municipal decorrente de suposta omissão
do chefe do poder executivo de Ouro Preto do Oeste quanto ao repasse tempestivo
das contribuições previdenciárias dos meses de maio a setembro de 2019.
41. Após diligências para coleta de informações junto ao próprio instituto previdenciário,
foi elaborada a análise técnica de ID 975893, com achados preliminares de que
as condutas irregulares compreenderiam um período maior do que constou na
inicial.
42. A Unidade Técnica indicou responsabilidade do ex-prefeito Vagno Gonçalves Barros
pelo passivo de R$ 1.482.595,84 com o instituto, relativos (1) a juros, a multa e
a correção gerados pelo atraso no repasse das contribuições de outubro de 2018
a setembro de 2020 (o principal fora quitado pelo responsável, ainda que a
destempo); e (2) ao não pagamento da contribuição patronal, do déficit atuarial e
do aporte financeiro de outubro de 2020, e dos respectivos juros, multa e
correção.
43. Infrutífera a tentativa de audiência do responsável, como ordenado na decisão de ID
982713, os autos retornaram para instrução técnica, emitindo-se o relatório de ID
1087252.
44. Nessa oportunidade, a Unidade Técnica acrescentou que não haviam sido pagos no
tempo adequado a contribuição previdenciária patronal, o déficit atuarial e o
aporte financeiro tanto de outubro, quanto de novembro e de dezembro de
2020, mas que fora formalizado em julho de 2021 um acordo de parcelamento
para quitar essa dívida.
45. Sendo assim, revendo a manifestação anterior, a Unidade Técnica indicou que agora
a possível irregularidade estaria circunscrita apenas ao pagamento de despesa
imprópria com juros e multa devidos pelo atraso nos repasses das
contribuições previdenciárias (excluindo a atualização monetária, por não
representar efetivo acréscimo de valor), registrando que o objeto dos autos
deveria ficar restrito aos atos praticados de janeiro de 2019 a dezembro de 2020,
considerando a modulação de efeitos do precedente firmado pelo Acórdão APLTC 00313/18:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JURO E MULTA. DANO.
1. Caracterizada ação ou omissão dolosa ou culposa, deve-se imputar aos responsáveis
dever de ressarcimento de recursos utilizados para pagamento de encargos por atraso
no repasse das contribuições previdenciárias ou parcelamentos aos institutos (juros e
multa), por configurar despesa imprópria, desnecessária, antieconômica e atentatória
aos princípios constitucionais da eficiência e ao equilíbrio financeiro, orçamentário e
atuarial dos institutos de previdência.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00091/23 referente ao processo 03078/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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2. Fixar que o precedente em questão passará a viger a partir de janeiro do exercício de
2019, para evitar indesejável efeito surpresa da decisão e possibilitar aos gestores
responsáveis pelos repasses efetuem um planejamento sério e factível para impedir que
eventuais consequências práticas decorrentes da nova decisão ocasionem graves
prejuízos para a gestão administrativa, orçamentária e financeira.
(Acórdão APL-TC 00313/18, referente ao processo 02699/16, de minha relatoria)
46. Nesse sentido, a proposta técnica de encaminhamento foi de que os autos deveriam
ser imediatamente convertidos em tomada de contas especial, imputando-se ao
ex-prefeito municipal, Vagno Gonçalves Barros, a responsabilidade pela
realização de despesa indevida com o pagamento de encargos por atraso no
repasse das contribuições previdenciárias do período entre janeiro de 2019 e
dezembro de 2020, totalizando um possível prejuízo de R$ 903.926,35 – com o
que anuiu o Ministério Público de Contas, conforme cota de ID 1104033.
47. Nesses termos foi determinada a oitiva do responsável, vide decisão de ID 1112715.
48. Diante da situação de revelia do responsável, já extensamente debatida nestes autos,
a Unidade Técnica apresentou a manifestação técnica conclusiva do relatório de
ID 1162834, centrada no argumento de que estariam ausentes elementos novos
para infirmar sua análise anterior, opinando, assim, pelo julgamento irregular da
tomada de contas especial, com imputação de débito e de multa ao responsável –
e, no mesmo sentido, veio a manifestação ministerial conclusiva de ID 1318134.
49. Vejamos, então, se estão presentes nos autos os elementos fáticos e jurídicos para
a responsabilização do agente por este Tribunal de Contas.
50. Há entendimento pacífico neste Tribunal de Contas de que constitui irregularidade
grave e insanável a omissão quanto ao recolhimento tempestivo das contribuições
previdenciárias e o atraso quanto ao adimplemento das obrigações
previdenciárias.
51. Isso porque condutas dessa natureza configuram-se como potencial afronta a, entre
outras regras, o que foi estabelecido pelo art. 40, caput, da Constituição Federal,
segundo o qual “o regime próprio de previdência social dos servidores titulares
de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.
52. Demais disso, referidas condutas sinalizam possível atentado contra a manutenção
do equilíbrio financeiro e atuarial dos institutos de previdência, capazes de
provocar ou de agravar a instabilidade no sistema, além de poderem resultar em
despesas com o pagamento de encargos (juros e multa) que, ressalvada a
existência de justo motivo, constitui-se como imprópria, desnecessária,
antieconômica e lesiva aos cofres públicos.
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53. Sob tais fundamentos, em data recente, a tese pela irregularidade desses atos passou
a compor o conjunto de enunciados sumulares deste Tribunal de Contas, como
publicado no DOe TCE-RO n. 2.813, de 12 de abril de 2023:
SÚMULA 19/TCE-RO
Enunciado:
O não recolhimento das contribuições previdenciárias e o inadimplemento das
obrigações previdenciárias, sem justa causa, caracterizam irregularidade grave e
insanável que atrai a emissão de parecer prévio pela reprovação das contas de governo
ou o julgamento irregular das contas de gestão, conforme a natureza do processo.
Decisão:
Acórdão APL-TC 00029/23 referente ao Processo n. 02829/22
Data da Aprovação:
4ª Sessão Ordinária Telepresencial do Pleno, de 30 de março de 2023
Data da Disponibilização:
5.4.2023 do DOe n. 2810
Fundamentação Legal:
Art. 40, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil c/c art. 16, III, “b”,
da Lei Complementar n. 154/1996 e art. 25, II, do Regimento Interno (Resolução
Administrativa n. 005/TCE-RO/96).
Precedentes do TCE:
Acórdão APL-TC 00595/17, Processo n. 3368/2013-TCERO; Acórdão APL-TC
00596/17, Processo n. 1075/2015-TCERO; Acórdão APL-TC 00501/16, Processo n.
05166/12; Acórdão APL-TC 00401/18, Processo n. 00269/16-TCERO; Acórdão APL
TC 00034/19, Processo n. 05014/16-TCERO.
54. Firmada a premissa jurídica, verifico também a presença de elementos fáticos para
a responsabilização neste caso concreto, diante da existência de provas de
condutas irregulares que ocasionaram prejuízos ao erário municipal.
55. As diligências realizadas pela Unidade Técnica resultaram na juntada aos autos do
documento n. 07437/20 (ID 968550, ID 970862, ID 1075364 e ID 1087248),
mediante o qual o instituto previdenciário prestou as seguintes informações:
[...] Em resposta ao ofício n. 297/2020/SGCE/TCERO referente ao processo n.
3078/2019/TCE/RO informamos que até a presente data a prefeitura municipal de Ouro
Preto do Oeste/RO, encontra-se em atraso com o pagamento dos juros, multa de mora
e correção monetária referente às contribuições previdenciárias da competência de
Outubro de 2018 até Setembro de 2020, bem como as contribuições previdenciárias
patronal, déficit atuarial e aporte financeiro com correção monetária, juros e multa de
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mora da competência de Outubro de 2020, que totalizam os seguintes valores, conforme
planilhas de cálculo em anexo:
Exercício Valor devido com juros, multa e correção
2018 R$ 20.979,59
2019 R$ 579.263,00
2020 R$ 882.353,25
TOTAL R$ 1.482.595,84
Além das planilhas de cálculo, segue em anexo os ofícios que demonstram que esta
autarquia reiteradamente realizou as cobranças dos referidos valores junto a prefeitura
municipal de Ouro Preto do Oeste/RO, inclusive informando o ocorrido a câmara dos
vereadores municipal dos débitos.
56. Como destacou a Unidade Técnica no relatório de ID 975893, as informações vieram
acompanhadas (a) de demonstrativos analíticos utilizados para calcular os valores
devidos ao instituto, à época totalizando R$ 1.482.595,84; e (b) de cópias de
reiterados ofícios encaminhados, entre 2018 e 2019, para solicitar do exprefeito municipal Vagno Gonçalves Barros a quitação desses valores,
inclusive mencionando os dispositivos legais que estaria descumprindo. Essa
análise técnica também pôde identificar qual seria expressividade dos atrasos,
conforme exemplos:
10. A maior parte desse valor é composto de juros mensais e mora, devidos pelo atraso
no pagamento das contribuições patronais, déficit atuarial e aporte financeiro das
competências de outubro de 2018 até setembro de 2020.
11. No mês de maio de 2019 (ID 970862, pág. 12), por exemplo, a planilha de cálculos
trazida pelo instituto de previdência revela que algumas secretarias municipais
efetivaram o repasse da contribuição patronal com até 231 dias de atraso, o que o
ocasionou, naquele mês, apenas referente ao atraso na contribuição patronal, o encargo
adicional de R$ 38.672,91.
12. Outro exemplo, no mês de junho de 2019 (ID 970862, pág. 13), os repasses foram
efetivados com atraso de até 203 dias, e quando somados os encargos gerados da
contribuição patronal, déficit atuarial e aporte financeiro, perfazem o montante de R$
91.916,16 (encargos de atraso da competência de junho de 2019).
57. De forma complementar, no relatório de ID 1087252, a Unidade Técnica fez pesquisa
adicional no sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social
(CADPREV), como consta nos documentos de ID 1075364 e ID 1087248.
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58. Em razão dessas informações, no relatório de ID 1087252, concluiu pela revisão do
valor do suposto dano para agora: (a) desconsiderar o dano relativo ao principal
das contribuições de outubro a dezembro de 2020, pela notícia do acordo de
parcelamento n. 00738/2021, celebrado em 7/2021 pelo novo prefeito Juan Alex
Testoni (como dito, o valor principal das competências anteriores foram quitados
na gestão do ex-prefeito Vagno Gonçalves Barros, remanescendo apenas os
encargos); (b) excluir os valores referentes à correção monetária e os encargos
gerados em data anterior a janeiro de 2019, à luz do mencionado precedente do
Acórdão APL-TC 00313/18.
59. A Unidade Técnica contabilizou, dessa forma, que o valor original do dano ao erário
cogitado no caso destes autos totalizaria exatos R$ 903.926,35, referentes aos
encargos por atraso no repasse das contribuições previdenciárias de janeiro de
2019 a dezembro de 2020.
60. Segue transcrita a tabela elaborada no relatório de ID 1087252, utilizada para os fins
de definição de responsabilidade:
Competência Encargos de juros e multa Competência Encargos de juros e multa
Jan/19 R$ 0 Fev/20 R$ 49.962,07
Fev/19 R$ 20.680,23 Mar/20 R$ 49.519,73
Mar/19 R$ 31.194,94 Abr/20 R$ 49.153,93
Abr/19 R$ 16.808,17 Mai/20 R$ 48.675,16
Mai/19 R$ 69.994,92 Jun/20 R$ 41.067,83
Jun/19 R$ 91.916,16 Jul/20 R$ 36.254,37
Jul/19 R$ 56.344,46 Ago/20 R$ 23.250,34
Ago/19 R$ 52.811,83 Set/20 R$ 8.979,92
Set/19 R$ 44.985,03 Out/20* R$ 18.644,39
Out/19 R$ 42.399,64 Nov/20* R$ 16.047,53
Nov/19 R$ 39.226,11 Dez/20* R$ 14.369,27
Dez/19 R$ 34.698,55 TOTAL R$ 903.926,35
Fonte da tabela: Relatório técnico de ID 1087252.
*Encargos do acordo de parcelamento n. 00738/2021 [nota do relatório técnico de ID 1087252].
61. Observo, contudo, que o relatório técnico conclusivo de ID 1162834 revisou a tabela
acima, realizando apontamentos quanto aos dados e aos somatórios ali
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consignados, quais sejam: (a) que foram incorretamente omitidos da tabela os
encargos da competência de janeiro de 2020; (b) que, segundo informações do
instituto de previdência, para a competência de janeiro de 2020 eram devidos
encargos de R$ 46.941,77; (c) que, ao recalcular o somatório incluindo os
encargos de janeiro de 2020, chegou ao valor total de R$ 903.966,35; (d) que
apurou uma diferença a maior de R$ 40,00 entre o seu somatório e o do relatório
técnico anterior; (e) que, não obstante, sendo irrelevante essa diferença, deveria
ser dispensada nova citação do responsável.
62. Transcrevo a nova tabela do relatório técnico conclusivo de ID 1162834, pois, diante
da aludida controvérsia, trata-se de elemento relevante para a definição do valor
do dano:
Competência Encargos de juros e multa
Período para atualização do débito
Mês referência
jan/19 - fev/19
Mês de vencimento do tributo,
conforme artigos 14 c/c 19 e 20
da Lei Municipal n. 1897, de 19
de setembro de 2012.
Fev/19 20.680,23 mar/19
mar/19 31.194,94 abr/19
abr/19 16.808,17 mai/19
mai/19 69.994,92 jun/19
jun/19 91.916,16 jul/19
jul/19 56.344,46 ago/19
ago/19 52.811,83 set/19
set/19 44.985,03 out/19
out/19 42.399,64 nov/19
nov/19 39.266,11 dez/19
dez/19 34.698,55 jan/20 Mês de vencimento do tributo,
conforme artigos 14 c/c 19 e 20
da Lei Municipal n. 1897, de 19
de setembro de 2012.
Jan/20 46.941,77 fev/20
fev/20 49.962,07 mar/20
mar/20 49.519,73 abr/20
abr/20 49.153,93 mai/20
mai/20 48.675,16 jun/20
jun/20 41.067,83 jul/20
jul/20 36.254,37 ago/20
ago/20 23.250,34 set/20
set/20 8.979,92 out/20
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out/20 18.644,39
Jul/21
Mês de consolidação do
parcelamento, conforme
Acordo de Parcelamento n.
00738/2021 (ID 1087248).
Nov/20 16.047,53
dez/20 14.369,27
TOTAL 903.966,35
Fonte da tabela: Relatório técnico de ID 1162834.
63. Quanto a essa questão, rememoro que a decisão de ID 1112715, pela qual efetuei a
definição de responsabilidade, deixou muito bem delimitado que a defesa do
responsável deveria se ater a contraditar o achado de irregularidade caracterizado
no sentido de que o possível dano ao erário envolvia a realização de despesas
impróprias com encargos, decorrentes de sucessivos atrasos quanto ao repasse
das contribuições previdenciárias de todo o período de janeiro de 2019 a
dezembro de 2020, cujo somatório seria no valor total de R$ 903.926,35:
[...] III – Definir a responsabilidade, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar n.
154/96 c/c o art. 19, I, do RI/TCE/RO, do senhor Vagno Gonçalves Barros (CPF n.
***.507.182-**), em virtude do descumprimento das disposições contidas no art. 1º, II,
da Lei Federal n. 9.717/98 e no art. 24 da Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/2009,
combinados com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, insculpido no caput do
art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
41/03, em razão de não realizar a quitação, em momento oportuno, gerando encargos
de juros e multas, das contribuições previdenciárias dos meses de janeiro 2019 até
setembro de 2020, bem como, de não realizar o pagamento das contribuições
previdenciárias patronal, déficit atuarial e aporte financeiro da competência de
outubro a dezembro de 2020, dando ensejo ao pagamento de encargos por meio do
parcelamento n. 738/2021, ocasionando dano ao erário no valor de R$ 903.926,35
(novecentos e três mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos),
conforme apurado pelo corpo técnico no relatório acostado ao ID=1087252 [grifei].
64. Dito isso, verifico que procede a informação sobre a omissão do valor dos encargos
referentes a janeiro de 2020 da tabela do relatório de ID 1087252.
65. Ocorre que, nada obstante essa lacuna, a falha é pontual e não prejudicou o cômputo
adequado do valor final do dano de R$ 903.926,35.
66. Explico.
67. Segundo informação à p. 20 do documento de ID 970862, os valores de encargos da
competência de janeiro de 2020 de fato eram de R$ 46.941,77.
68. Pude averiguar que, apesar de ter sido omitida a linha de janeiro de 2020 da tabela
do relatório de ID 1087252, o somatório total traz resultado que, ao final,
contempla os encargos dessa competência, no valor correto de R$ 903.926,35.
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69. Nesse sentido, inarredável concluir que a omissão pontual dos encargos referentes
a janeiro de 2020 em uma das linhas da tabela do relatório de ID 1087252, sem
que isso tenha de fato prejudicado o somatório final correto de R$
903.926,35, não poderia resultar em desconsideração do valor respectivo para os
fins da quantificação do dano.
70. Some-se a isso, como explicitei, que os encargos da competência de janeiro de 2020
foram taxativamente referenciados na decisão pela qual este relator instalou o
contraditório e que as planilhas analíticas indicando os valores referentes aos
encargos de janeiro de 2020 constam do acervo probatório submetido ao crivo
da defesa, vide p. 20 do documento de ID 970862.
71. No que diz respeito à informação técnica de que foi apurada uma diferença a maior
de R$ 40,00 entre o somatório da tabela do último relatório técnico de ID
1162834 (R$ 903.966,35) e o somatório da tabela do relatório técnico anterior de
ID 1087252 (R$ 903.926,35), verifiquei que a diferença decorre de erro na
elaboração da tabela do último relatório técnico.
72. O erro consiste no indevido lançamento a maior, na tabela do relatório técnico de
ID 1162834, dos encargos da competência de novembro de 2019. Lançou-se o
valor de R$ 39.266,11, quando o correto seria R$ 39.226,11, vide p. 17 do
documento de ID 970862.
73. O erro está presente apenas no último relatório técnico, sendo que o valor correto
para a competência de novembro de 2019 havia sido adequadamente lançado na
tabela do relatório de ID 1087252, utilizada para fins de definição de
responsabilidade.
74. Feitas tais observações, concluo que o valor total de dano ao erário apurado nesses
autos deve ser mantido em R$ 903.926,35, como constou na decisão de definição
de responsabilidade.
75. No que diz respeito à análise da responsabilidade, tenho primeiro a pontuar que, nos
termos do Acórdão APL-TC 00313/18 este Tribunal de Contas delimitou o
entendimento segundo o qual a omissão quanto ao repasse tempestivo dos
encargos poderia resultar em imputação de débito:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JURO E MULTA. DANO.
1. Caracterizada ação ou omissão dolosa ou culposa, deve-se imputar aos responsáveis
dever de ressarcimento de recursos utilizados para pagamento de encargos por atraso
no repasse das contribuições previdenciárias ou parcelamentos aos institutos (juros e
multa), por configurar despesa imprópria, desnecessária, antieconômica e atentatória
aos princípios constitucionais da eficiência e ao equilíbrio financeiro, orçamentário e
atuarial dos institutos de previdência.
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prejuízos para a gestão administrativa, orçamentária e financeira.
(Acórdão APL-TC 00313/18, referente ao processo 02699/16, de minha relatoria)
76. No caso concreto, não se tem apenas caracterizada a desatenção ao precedente deste
Tribunal de Contas e aos preceitos normativos que determinam a obrigação do
gestor atuar para garantir o equilíbrio do sistema previdenciário, há também
evidências de que o responsável permaneceu inerte mesmo depois de receber
reiterados alertas e solicitações da presidência do instituto a respeito do
descumprimento e das consequências graves das obrigações da prefeitura quanto
ao repasse tempestivo das contribuições previdenciárias ao instituto, vide
documento n. 07437/20.
77. Nesse sentido, extrai-se dos autos que o agente agiu de forma livre e consciente dos
efeitos graves de sua omissão quanto ao repasse tempestivo das contribuições,
não sendo apurado justo motivo para ter sido gerada vultosa despesa imprópria a
título de encargos.
78. Caracterizada está, portanto, conduta irregular praticada pelo agente público tido
como responsável, cometida mediante dolo direto e com implicações graves, eis
que ensejou prejuízo ao erário do município de Ouro Preto do Oeste.
79. Às mesmas conclusões chegou o Ministério Público de Contas, também anuindo com
a manifestação da Unidade Técnica, conforme parecer de ID 1318134, como
transcrito:
[...] Importa mencionar que a Coordenadoria Especializada, em relatório conclusivo (ID
1162834), aferiu apenas pela responsabilização do senhor Vagno Gonçalves Barros,
prefeito Municipal, por danos ao erário no valor de R$903.926,35, fundando seu
raciocínio, sobretudo no fato de que o Chefe do Poder Executivo é o responsável por
realizar os repasses das contribuições previdenciárias patronais devidas pela
Municipalidade e também aquelas descontadas dos servidores segurados do RPPS.
Nesse particular, é necessário observar que a conduta do responsável foi devidamente
individualizada e o quantum do dano estabelecido.
Destarte, seguindo o raciocínio firmado neste opinativo ministerial, compreendo, na
mesma linha defendida pelo Corpo Técnico, existir, no calhamaço, provas bastantes de
que o então-prefeito Vagno Gonçalves Barros é o responsável pela não quitação, em
momento oportuno, das contribuições previdenciárias dos meses de janeiro 2019 até
setembro de 2020, bem como de não realização do pagamento das contribuições
previdenciárias patronal, déficit atuarial e aporte financeiro da competência de outubro
a dezembro de 2020, dando ensejo ao pagamento de encargos através do parcelamento
n. 00738/2021, ocasionando danos ao erário do Município de Ouro Preto do Oeste-RO,
quantificados no montante de R$ 903.926,35.
Assevera-se que há documentação suficiente a possibilitar o julgamento definitivo da
presente tomada de contas especial, uma vez que a responsabilidade do ex-prefeito
encontra-se amparada em forte standard probatório.
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80. Sem quaisquer embargos aos fundamentos acima indicados a respeito de sua
responsabilidade enquanto gestor municipal, a este conselheiro relator
compete, como medida de ofício, registrar a ponderação de que o valor total
do débito a ser imputado a Vagno Gonçalves Barros não é equivalente ao
somatório total de R$ 903.926,35, devendo-se excluir as competências de
outubro, novembro e dezembro de 2020 deste cálculo.
81. Explico as minhas razões.
82. É de conhecimento público que o responsável Vagno Gonçalves Barros permaneceu
no cargo de prefeito municipal somente até dezembro de 2020, quando foi então
sucedido pelo novo prefeito Juan Alex Testoni a partir de janeiro de 2021.
83. Como já demonstrado ao longo deste voto, durante o seu mandato, Vagno Gonçalves
Barros atrasou o repasse das contribuições das competências de janeiro de 2019
a setembro de 2020. Dessa maneira, mesmo tendo quitado durante a sua gestão
o principal das contribuições relacionadas a esse período, deve responder pelos
encargos gerados.
84. Sem embargos, Vagno Gonçalves Barros não poderia responder pelo fato de terem
sido gerados encargos por atraso no repasse das contribuições previdenciárias da
competência de dezembro de 2020 (de R$ 14.369,27), considerando que não
mais ocupava a função de prefeito no mês posterior de janeiro de 2021 – o prazo
de vencimento do tributo no âmbito municipal.
85. A responsabilidade pelos encargos de dezembro de 2021 seria atribuível, em tese, ao
gestor que assumiu o cargo de prefeito em janeiro de 2021 – a saber: Juan Alex
Testoni –, quem não foi chamado aos autos para se defender sobre esse fato.
86. De toda maneira, é adequado desde logo concluir que Vagno Gonçalves Barros não
é responsável pelos encargos da competência de dezembro de 2020, de R$
14.369,27, devendo-se excluir este valor do montante do débito a ser imputado a
esse agente.
87. Pelo mesmo raciocínio, Vagno Gonçalves Barros somente responderá pelos encargos
gerados pelo atraso no repasse das contribuições de outubro (de R$ 18.644,39)
e novembro de 2020 (de R$ 16.047,53) de forma proporcional ao período em
que ocupou a função de gestor, pois os juros quanto a essas competências foram
calculados até julho de 2021 (data em que o prefeito Juan Alex Testoni
consolidou o acordo de parcelamento, vide documentos de ID 1075364 e ID
1087248).
88. De se concluir, portanto, que o agente Vagno Gonçalves Barros somente responde
pelos juros proporcionais até dezembro de 2020, quando ocupava o cargo de
prefeito e poderia sanar a irregularidade.
89. Pensando dessa maneira, tem-se que a responsabilidade pelos encargos por atraso no
repasse das contribuições de outubro e de novembro de 2021, proporcionais a
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partir janeiro de 2021, seria, de novo em tese, atribuível ao novo prefeito Juan
Alex Testoni.
90. Ocorre que os autos não possibilitam a este relator calcular quais os valores devidos
por cada agente segundo o parâmetro proporcional, pois os documentos de ID
1075364 e ID 1087248 apresentam apenas o valor agregado dos encargos gerado
para cada competência.
91. De toda sorte, é possível vislumbrar que Vagno Gonçalves Barros responderia por
uma menor parcela dos encargos de outubro e de novembro de 2020 (por ter
saído do cargo de prefeito em dezembro de 2020, enquanto os encargos foram
calculados até julho de 2021).
92. Em razão disso, estimo que provavelmente não seria positiva para este Tribunal de
Contas a relação de custo-benefício atrelada ao retrocesso dos autos à fase de
diligência e instrução para quantificar o débito a ser imputado a Vagno Gonçalves
Barros pelas competências de outubro de 2020 (R$ 18.644,39) e de novembro
de 2020 (R$ 16.047,53), razão pela qual reputo ser mais adequado excluir sua
respectiva responsabilidade.
93. Assim, em minha avaliação, deve-se imputar a Vagno Gonçalves Barros somente a
responsabilidade pelo dano decorrente dos encargos gerados pelo atraso no
repasse das contribuições do período de janeiro de 2019 a setembro de 2020,
totalizando R$ 854.865,16.
94. Quanto ao remanescente de R$ 49.061,19, verifico a necessidade de ser constituído
processo apartado para exame preliminar se estão preenchidos os requisitos da
Instrução Normativa n. 68/2019 para este Tribunal de Contas constituir, desde
logo, tomada de contas especial objetivando sindicar a eventual
responsabilidade proporcional por, em tese, ressalvado justo motivo, dar ensejo
a encargos por atraso no repasse das contribuições das competências de outubro,
novembro e dezembro de 2020, fato atribuível ao prefeito Juan Alex Testoni.
95. A teor dos §§ 1º e 3º do art. 10 da Instrução Normativa n. 68/2019, deve ser avaliado
se a hipótese de atrasos nos repasses das contribuições teria se repetido ao longo
da gestão Juan Alex Testoni, ao depois somando-se todos os valores para
também se examinar se incide, no caso dos autos a serem constituídos, a previsão
do I e § 2º do art. 10 da Instrução Normativa n. 68/2019:
Art. 10. Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas, fica dispensada
a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:
I – quando o valor original do dano apurado for inferior a 500 (quinhentas)
Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPFs;
II – quando ficar comprovada a inexistência de dano ao erário;
III – quando houver o recolhimento voluntário do valor do dano ao erário apurado,
desde que não caracterizada a má-fé de quem lhe deu causa, ou a aprovação da prestação
de contas apresentada por ocasião das medidas administrativas antecedentes;
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IV – transcurso do prazo superior a 10 (dez) anos entre a data provável da ocorrência
do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa
competente.
§ 1º A dispensa da instauração da tomada de contas especial de valor inferior ao
estabelecido no inciso I do caput não se aplica aos casos em que a soma dos débitos
de um mesmo responsável atingir o referido valor.
§ 2º A dispensa de instauração de tomada de contas especial, conforme previsto
nos incisos I e IV, não exime a autoridade administrativa competente de adotar
outras medidas ao seu alcance, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito
apurado, requerendo ao órgão jurídico as providências a seu cargo.
§ 3º Para fins de cálculo do valor de alçada previsto no inciso I do caput, deve ser
considerado o valor da UPF vigente na data provável da ocorrência do dano;
§ 4º Na hipótese de se constatar a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades
de que não resultem dano ao erário, a autoridade administrativa competente ou o órgão
de controle interno deverão adotar medidas corretivas e preventivas, a fim de evitar a
sua reiteração, bem como representar os fatos ao Tribunal de Contas e aos demais
órgãos competentes, sob pena de responsabilidade por omissão.
§ 5º Caso seja instaurada tomada de contas especial cujo valor de apuração seja inferior
ao de alçada, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I – anexação ao processo referente à tomada ou prestação de contas anual do
administrador ou ordenador de despesas da unidade jurisdicionada;
II – encerramento no órgão de origem, caso se concretize a autocomposição.
96. Feitos os registros, é de se concluir que a conduta irregular do agente regularmente
chamado a estes autos para se defender, Vagno Gonçalves Barros, caracterizada
pela omissão quanto ao repasse tempestivo ao instituto de previdência das
contribuições devidas pela prefeitura quanto às competências de janeiro de 2019
a setembro de 2020, gerando encargos e despesa imprópria no valor total de R$
854.865,16, deve ter como resultado o julgamento irregular da presente
tomada de contas especial, bem assim a cominação de débito e a imposição de
sanção por parte deste Tribunal de Contas, na forma autorizada pelo art. 28 do
Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro)
c/c art. 12 do Decreto Federal n. 9.830/2019.
97. Quanto à sanção, esclareço que os arts. 19 e 54 da Lei Complementar n. 154/1996
dispõem que, julgadas irregulares as contas, havendo débito, pode-se aplicar
multa ao responsável:
Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o
responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de
mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 54, desta Lei
Complementar, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para
fundamentar a respectiva ação de execução.
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Art. 54. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicarlhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao Erário.
98. Quanto à dosimetria da penalidade, tem-se no art. 22 da LINDB as circunstâncias
jurídicas balizadoras para a realização da dosimetria da referida sanção:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os
obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu
cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste,
processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que
houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais
sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
99. Vê-se, assim, que para o processo de fixação do valor da multa, os critérios a serem
observados na dosimetria são, a natureza do ilícito; a gravidade da infração; os
danos que provierem para a administração pública; as circunstâncias agravantes;
circunstâncias atenuantes; antecedentes do agente. Ademais, deve-se analisar os
obstáculos e as dificuldades reais do gestor, as exigências das políticas a seu
cargo, as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou
condicionado sua ação, além da existência de eventuais sanções aplicadas.
100. Posto isso, passo à dosimetria da sanção pecuniária a ser aplicada ao responsável
Vagno Gonçalves Barros, no que diz respeito à irregularidade sindicada nestes
autos:
a) quanto à natureza do ilícito, é de dano patrimonial;
b) quanto à gravidade da infração, ela se caracteriza como grave e deve ser valorada
negativamente, pois se comprovou que o responsável, em conduta omissiva, mediante dolo direto,
não realizou o repasse tempestivo das contribuições previdenciárias no período de janeiro de 2019 a
dezembro de 2020, contrariando norma legal e causando prejuízos ao erário;
c) quanto ao dano, é de se aferir o quesito negativamente pois o valor originário foi
calculado em R$ 854.865,16, quantia que se mostra vultuosa, especialmente se for considerado o porte
populacional do município de Ouro Preto do Oeste;
d) ausentes circunstâncias agravantes;
e) ausentes circunstâncias atenuantes;
f) ausentes circunstâncias práticas impactando a ação do responsabilizado;
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g) quanto aos antecedentes, no relatório de ID 1075363 consta multa de R$ 1.620,00,
pelo descumprimento de determinação para elaborar plano de ação para implementar melhorias nas
instalações das escolas municipais de ensino fundamental, imposta pelo Acórdão APL-TC 00234/18,
referente ao processo n. 06669/17, de minha relatoria. Verifiquei que o pagamento desse débito ocorreu
em 18/4/2019, dando-lhe quitação pela DM-GP-TC 0889/2019-GP, proferida no processo n. 02551/18.
101. Assim, pelos argumentos aqui lançados, verificada a existência de dano patrimonial
gerado de montante significativo, causado pelo cometimento de infração de
natureza grave, operada mediante conduta omissiva e com dolo direto, estando
presentes antecedentes, mas também ausentes circunstâncias agravantes ou
atenuantes de sua conduta, fixo a multa do art. 54 da Lei Orgânica desta Corte no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor original do dano total de R$
854.865,16, a ser monetariamente atualizado desde outubro de 2020
(considerada a data de vencimento para o pagamento referente à competência de
setembro de 2020, aqui estipulado como último evento danoso), não incidindo
juros para os fins desse cálculo.
102. Por último, reputo ser prudente que, em caráter orientativo, seja emitido alerta ao
atual prefeito do município de Ouro Preto do Oeste quanto à necessidade de
regularizar as pendências eventualmente ainda existentes da prefeitura com
o instituto previdenciário, incluindo passivos gerados em gestões anteriores
quanto a juros, a multas e a correções monetárias devidos por atraso no repasse
de contribuições previdenciárias. Ademais, consigno que a análise do
atendimento a este alerta, como de praxe, se dará por ocasião do exame das
contas anuais.
DISPOSITIVO
21. Ante o exposto, apresento a este Egrégio Plenário o seguinte voto:
I – Em preliminar, pela rejeição do pedido do Ministério Público de Contas para que
sejam renovados os atos processuais para a citação do responsável Vagno Gonçalves Barros, tendo em
vista a regularidade da citação operada, pois atendidas as disposições do art. 30 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas e do respectivo regulamento da Resolução n. 303/2019;
II – Excluir parcialmente a responsabilidade de Vagno Gonçalves Barros quanto ao
achado de remessa intempestiva das contribuições previdenciárias das competências de outubro, de
novembro e de dezembro de 2020, excluindo igualmente a sua responsabilidade pelo respectivo dano
gerado decorrente dos encargos gerados pelo atraso, considerando que, em relação a esse período, a
sua responsabilidade não foi definida nestes autos de forma proporcional e restrita ao período em que
exerceu a função de prefeito municipal, conforme fundamentos do voto do relator;
III – Julgar irregular a tomada de contas especial constituída em face do responsável
Vagno Gonçalves Barros, nos termos do art. 16, III, “c”, da Lei Complementar n. 154/96, por restar
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comprovada a ocorrência de prejuízo de R$ 854.865,16 ao erário do município de Ouro Preto do Oeste,
decorrente do ato de gestão irregular de quitar intempestivamente as contribuições previdenciárias do
período das competências de janeiro de 2019 a setembro de 2020, gerando despesa imprópria com
encargos de juros e multa, em afronta ao art. 40 da Constituição Federal, c/c art. 1º, II, da Lei Federal
n. 9.717/98 e art. 24 da Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/2009;
IV – Imputar o débito, com fundamento no art. 19 da Lei Complementar n. 154/96,
responsável Vagno Gonçalves Barros, no valor originário de R$ 854.865,16, em razão dos prejuízos
decorrentes da irregularidade elencada no item III deste acórdão, no valor atualizado monetariamente
de outubro de 2020 a maio de 2023, correspondente a R$ 1.062.296,52, o qual, acrescido de juros, é
de R$ 1.328.508,03, devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros a partir de
junho de 2023 até a data do pagamento, nos termos da Instrução Normativa n. 69/2020/TCE/RO,
podendo o cálculo ser efetivado por meio do sítio eletrônico deste Tribunal de Contas;
V – Multar, com fundamento no art. 54 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996,
responsável Vagno Gonçalves Barros, no valor de R$ 106.229,65, correspondente a 10% (dez por
cento) do valor do débito cominado no item IV, atualizado monetariamente, sem incidência de juros,
em razão da irregularidade elencada no item III deste acórdão, devendo o valor da multa ser atualizado,
caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 104 do Regimento Interno;
VI – Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário
Oficial deste Tribunal de Contas, com supedâneo nos arts. 19, § 2º, e 31, III, “a”, do Regimento Interno,
para que o responsável Vagno Gonçalves Barros recolha ao Tesouro Municipal de Ouro Preto
do Oeste as importâncias consignadas nos itens IV e V deste acórdão, nos termos do art. 3º, caput,
da Instrução Normativa n. 69/2020/TCE-RO;
VII – Determinar que, após transitado em julgado o acórdão sem o recolhimento dos
débitos e das multas consignados nos itens IV e V deste acórdão, que sejam os valores atualizados e
seja iniciada a cobrança judicial, conforme arts. 27, II, e 56 da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 36,
II, do Regimento Interno e arts. 3º, caput, e 13, IV, da Instrução Normativa n. 69/2020/TCE-RO;
VIII – Determinar ao Departamento do Pleno que adote as providências necessárias
para que se promova a autuação de processo, após remetendo-o à Secretaria de Controle Externo,
destinando-se o processo à apuração preliminar quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da
Instrução Normativa n. 68/2019 para que se constitua, desde logo, tomada de contas especial tendo por
objeto a análise de eventual responsabilidade proporcional de Juan Alex Testoni pelos encargos
gerados pelo atraso no repasse das contribuições previdenciárias das competências de outubro, de
novembro e de dezembro de 2020, incluindo a análise sobre a eventual repetição da hipótese de
atrasos de repasses ao longo do mandato desse gestor, conforme os fundamentos do voto do relator,
discriminando no processo com as seguintes especificações gerais: Categoria: Fiscalização de atos e
contratos; Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste; Assunto: Apuração preliminar
sobre a ocorrência de prejuízos ao erário gerados por atrasos no repasse de contribuições devidas pela
prefeitura municipal ao instituto previdenciário; Interessada: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do
Oeste; Relator: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello;
IX – Alertar a Juan Alex Testoni, atual prefeito de Ouro Preto do Oeste, quanto à
necessidade de regularizar as pendências eventualmente existentes da prefeitura para com o instituto
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previdenciário, incluindo passivos gerados em gestões anteriores quanto a juros, a multas e a correções
monetárias devidos por atrasos no repasse de contribuições previdenciárias;
X – Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que, por ocasião da instrução
das prestações de contas vindouras do poder executivo municipal e do instituto previdenciário, analise
o pleno atendimento do item IX deste acórdão;
XI – Determinar ao Departamento do Pleno que:
a) promova a notificação do responsável indicado nos itens VIII e IX, nos termos do
art. 42 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO;
b) promova a intimação das partes indicadas no cabeçalho, mediante publicação do
acórdão no Diário Eletrônico do TCE-RO, nos termos do art. 40 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO;
c) promova a intimação do Ministério Público de Contas, na forma regimental;
d) promova a intimação da Secretaria de Controle Externo, na forma regimental, para
que observe o disposto nos itens VIII e IX deste acórdão;
XII – Efetivada as providências acima, arquivem-se os autos.
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Em
PAULO CURI NETO
12 de Junho de 2023
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
PRESIDENTE
RELATOR
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 618816
9B9C0FC158A8A7AC9D63C7B23710C6BF
3B106F0D
MD5:
CRC:
SHA256: 19D4F634C97B59CDFF34EB4284F65FF20999DD5082DF6078733F7F12944B64C8
Acórdão
Tipo do Documento
1
Identificação/Número
05/07/2023
Data
Processo: 1-2871/2021
Processo Documento
Acordão TCE RO
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 05/07/2023 11:28:50 Finalização: 05/07/2023 11:30:38
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 05/07/2023 11:28:50
ASSUNTOS
AVERIGUAÇÃO DE IRREGULARIDADE 05/07/2023 11:28:50
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Lucinei Ferreira de Castro Procuradora Geral do Municipio 05/07/2023 11:30:51
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 618816 e o CRC 3B106F0D.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
Despacho Integrado 6 de 14/07/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 626388 e CRC: 12B5FAA5). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 6)
1-2871/2021
Data/Hora: 14/07/2023 10:50:04
Origem: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Destino: GABINETE DO PREFEITO (71)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue para deliberação do Excelentissimo Senhor Prefeito quanto a decisão do Tribunal de Contas do estado
de Rondônia.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Lucinei Ferreira de Castro, Procuradora Geral do
Municipio, em 14/07/2023 às 10:51, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do
Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 626388 e o código verificador 12B5FAA5.
Referência: Processo nº 1-2871/2021. Docto ID: 626388 v1
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº. 278/GP/23 Ouro Preto do Oeste-RO, 21 de julho de 2023.
Ao Senhor
SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais
Ouro Preto do Oeste – RO.
Prezado Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos solicitar de Vossa Senhoria o
parcelamento da dívida da Estância Turística Ouro Preto do Oeste/RO, referente a
Juros, Multas e Atualização Monetária tocante a pagamentos/repasses de
contribuições previdenciárias em atraso com este Instituto de Previdência Municipal,
concernente ao período de outubro de 2018 a setembro de 2020, cujo montante é de
R$ 1.328.508,03 (um milhão, trezentos e vinte e oito mil, quinhentos e oito reais e três
centavos), conforme Acórdão APL-TC 00091/23 referente ao processo nº 03078/19 do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para ser parcelado em 60 (sessenta) meses.
Sendo só para o momento, elevamos votos de estima e apreço.
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito Municipal
Av: Daniel Comboni, 1156 – Bairro Jd Tropical – Ouro Preto do Oeste/RO – CEP 76920-000
ID: 630742 e CRC: 0B95A5AE ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3 Fones (69) 3461 5887 (69) 9976 8463 e-mail: assessoriagabineteopo@gmail.com
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 630742
8EE92BD53411BB9A4BEEB4B0C1A71252
0B95A5AE
MD5:
CRC:
SHA256: 4515174A5CF2AE6F968C27071EC89C4D1CD8974F62F3355C2882F08AEBDA5C24
Ofício
Tipo do Documento
278/GP/2023
Identificação/Número
21/07/2023
Data
Processo: 1-2871/2021
Processo Documento
Ofício IPSM
Súmula/Objeto:
Usuário: Elida Cristina Voedelo
Criação: 21/07/2023 11:21:58 Finalização: 21/07/2023 11:23:15
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 21/07/2023 11:21:58
ASSUNTOS
AVERIGUAÇÃO DE IRREGULARIDADE 21/07/2023 11:21:58
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Elida Cristina Voedelo Assessor Executivo do Gabinete 21/07/2023 11:23:22
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 21/07/2023 11:24:11
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 630742 e o CRC 0B95A5AE.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
Despacho Integrado 7 de 21/07/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 630807 e CRC: BA3CBD64). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 7)
1-2871/2021
Data/Hora: 21/07/2023 12:01:14
Origem: GABINETE DO PREFEITO (71)
Destino: IPSM - GP - Gabinete do Presidente (151)
Finalidade: ()
Despacho:
SEGUE PROCESSO PARA DELIBERAÇÃO CONFORME OFÍCIO Nº. 278/GP/2023 (ID 630742).
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em 21/07/2023 às
12:03, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de
27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 630807 e o código verificador BA3CBD64.
Referência: Processo nº 1-2871/2021. Docto ID: 630807 v1
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
Ofício 44 de 02/08/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 640806 e CRC: 85EBCFDF). Pág: 1/2
Ofício n. 044/G.P./IPSM/2023
Ouro Preto do Oeste-RO, 02 de agosto de 2023 às 13:00
AO EXMO. SR.:
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO
NESTA
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Em atendimento ao Ofício nº 278/GP/23 de 21 de julho de 2023, encaminhamos a Vossa
Excelência, proposta de Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE ACORDO DE PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DECORRENTES DE JUROS, MULTAS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA TOCANTE A
PAGAMENTOS/REPASSES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO COM O
IPSM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
OURO PRETO DO OESTE.
Objetiva o referido acordo, parcelar os débitos oriundos de Juros, Multas e Atualização Monetária
tocante a pagamentos/repasses de contribuições previdenciárias em atraso com este Instituto de Previdência
Municipal, concernente ao período de outubro de 2018 a setembro de 2020, conforme Acórdão APL-TC
00091/23 referente ao processo nº 03078/19 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 14º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e
Emenda Constitucional nº 103/2019. Segue em anexo, cópia da ata autorizativa do Conselho Administrativo
e Financeiro.
Atenciosamente,
Sebastião Pereira da Silva
Presidente do IPSM-OPO-RO
Decreto n. 15.122 de 05/01/2022
Av. Gonçalves Dias, 4170 Bairro União CEP 76920-000 Ouro Preto do Oeste-RO
Tel. (69) 3461-3233 email: ipsmoporo@hotmail.com
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
Ofício 44 de 02/08/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 640806 e CRC: 85EBCFDF). Pág: 2/2
Documento assinado eletronicamente por SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, PRESIDENTE DO
IPSM , em 02/08/2023 às 13:15, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do
Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 640806 e o código verificador 85EBCFDF.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1
Minuta de Projeto de Lei MODELO PROJETO LEI PARCELAMENTO REPASSE
EM ATRASO 02/08/2023 640847
2 IPSM - Ata de Reunião do C.A.F. 11 01/08/2023 639169
3 IPSM - Parecer Jurídico 41 02/08/2023 640643
Referência: Processo nº 1-2871/2021. Docto ID: 640806 v1
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
TIMBRADO DA PREFEITURA
MENSAGEM N.º 000/2023
Senhora Presidente;
Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto
de Lei nº ___/2023, de __ de __ de 2023, para a devida apreciação e deliberação pelo
soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei epigrafado tem o escopo de promover a aprovação da legislação
municipal que trata do parcelamento de débito referente a Juros, Multas e Atualização
Monetária tocante a pagamentos/repasses de contribuições previdenciárias em atraso
com este Instituto de Previdência Municipal, concernente ao período de outubro de
2018 a setembro de 2020, conforme Acórdão APL-TC 00091/23 referente ao processo
nº 03078/19 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que serão pagas em 60
(sessenta) parcelas mensais e consecutivas de acordo com ANEXO I.
Dessa forma, o Município de Ouro Preto do Oeste – RO vem submeter a essa Egrégia
Casa de Leis, a aprovação do presente Projeto e Lei. Contudo, devido à importância
denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa,
que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA URGENTISSÍMA, e desde
já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação deste Projeto.
_______________________
Juan Alex Testoni
Prefeito Municipal
ID: 640847 e CRC: 1A127E45 ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
TIMBRADO DA PREFEITURA
PROJETO DE LEI N.º 000 /2023
DE ___ DE ___________ DE 2023.
Autoriza o chefe do Poder Executivo a celebrar acordo de
parcelamento de débitos decorrentes de Juros, Multas e
Atualização Monetária tocante a pagamentos/repasses de
contribuições previdenciárias em atraso com o IPSM -
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Ouro Preto do Oeste.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, Estado de Rondônia, no
uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos de Juros, Multas e
Atualização Monetária tocante a pagamentos/repasses de contribuições
previdenciárias em atraso com este Instituto de Previdência Municipal, concernente
ao período de outubro de 2018 a setembro de 2020, conforme Acórdão APL-TC
00091/23 referente ao processo nº 03078/19 do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos
do artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e Emenda Constitucional nº 103/2019.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput
deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas.
Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo
índice IPCA/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples
de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data
da assinatura do Termo de acordo do Parcelamento.
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE
(Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples legais
de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE (Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples legais de 0,5%
(meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento) acumulados desde a data
de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
ID: 640847 e CRC: 1A127E45 ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
TIMBRADO DA PREFEITURA
Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no
seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável
pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º. Constituem motivo para rescisão do termo de acordo de parcelamento,
independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial,
quaisquer das seguintes situações:
§ 1º. A falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas.
§ 2º. A ausência de repasse integral das parcelas acordadas no termo de acordo de
parcelamento.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Ouro Preto do Oeste do Oeste – RO, __ de ___ 2023.
_______________________
Juan Alex Testoni
Prefeito Municipal
ID: 640847 e CRC: 1A127E45 ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
TIMBRADO DA PREFEITURA
ANEXO I
VALOR
ORIGINÁRIO
Atualização Monetária e
Juros
TOTAL
854.865,16 473.642,87 1.328.508,03
TOTAL GERAL R$ 1.328.508,03
_______________________
Juan Alex Testoni
Prefeito Municipal
ID: 640847 e CRC: 1A127E45 ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 640847
24B81E96FAE9468D8B6BD9A8EFED5855
1A127E45
MD5:
CRC:
SHA256: ADBF0973472A5865405F27BAAB8E1AF88179A0FA32FDBD48014CAB2CE8ADEC14
Minuta de Projeto de Lei
Tipo do Documento
MODELO PROJETO LEI
PARCELAMENTO REPASSE EM ATRASO
Identificação/Número
02/08/2023
Data
Processo: 1-2871/2021
Processo Documento
Em atendimento ao Ofício nº 278/GP/23 de 21 de julho de 2023, encaminha proposta de Projeto de Lei de Parcelamento de
Débitos com o IPSM.
Súmula/Objeto:
Usuário: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA
Criação: 02/08/2023 13:09:40 Finalização: 02/08/2023 13:11:56
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 02/08/2023 13:09:40
ASSUNTOS
AVERIGUAÇÃO DE IRREGULARIDADE 02/08/2023 13:09:40
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 44 02/08/2023 640806
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 640847 e o CRC 1A127E45.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
IPSM - Ata de Reunião do C.A.F. 11 de 01/08/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 639169 e CRC: DEAE7955). Pág: 1/2
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA DO CAF - CONSELHO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO
IPSM
Aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e vinte e três, às dezesseis horas e vinte e nove minutos,
iniciou-se na sede do IPSM, Reunião Ordinária do CAF para debater as seguintes pautas: Leitura da Ata
Anterior; Análise e Deliberação do Relatório da Carteira de Investimentos do IPSM, referente ao Segundo
Trimestre de 2023 e Cenário Econômico; Apresentação do Resultado do Estudo ALM do IPSM 2023;
Proposta de Renovação do Seguro Total do Veículo Toyota Étios HBX 1.3 do IPSM/2023; Análise e
Deliberação da Prestação de Contas do IPSM, Referente ao Mês de Junho de 2023; Proposta de
Parcelamento de Dívida da Prefeitura Municipal da Estância Turística Ouro Preto do Oeste/RO, Referente a
Juros, Multas e Atualização Monetária tocante a pagamentos/repasses de contribuições previdenciárias em
atraso com este IPSM, concernente ao período de outubro de 2018 a setembro de 2020, conforme Ofício nº
278/GP/2023 de 21/07/2023; Aplicação Financeira; Informes. Presentes o Presidente do IPSM, Sr. Sebastião
Pereira da Silva, o Presidente do CAF Sr. Paulo Marques Ferreira e os conselheiros: Alcides Fernandes
Marques Junior, Cláudio Rodrigues da Silva, Derci Alves Teixeira, Maria Teixeira de Oliveira Coelho,
Mariluz Sokolowski, Nereide de Lima Cruz Jesuíno, Raimunda Cordeiro de Andrade e Tânia Regina Zottis
Macedo. Também presentes Sr. Sergio, consultor de investimentos da Empresa Crédito & Mercado e Sr.
Adauton Ricardo Costa, servidor do município. Iniciada a reunião, presidida pelo Sr. Paulo Marques
Ferreira, foi realizada a leitura da Ata Anterior, que foi aprovada pelos conselheiros presentes; Em seguida,
foi passada a palavra para o Sr. Sergio, consultor de investimentos da Empresa Crédito & Mercado,
responsável pela realização do estudo de ALM, a qual fez a apresentação do referido estudo e do Cenário
Econômico; Após, Sr. Sergio apresentou o Relatório da Carteira de Investimentos do IPSM, referente ao
Segundo Trimestre de 2023, com observações, apontamentos e orientações para a diversificação da mesma, o
qual segue aprovado pelos membros do conselho; Em seguida, foi apresentada a Proposta de Renovação do
Seguro Total do Veículo Toyota Etios, de propriedade do IPSM, utilizado para deslocamento dentro da
cidade, bem como para transportar os servidores para cursos e palestras, o qual segue aprovado por todos os
conselheiros presentes; Senhor Paulo Sérgio Alves, Contador do IPSM apresentou o Relatório da Prestação
de Contas do IPSM referente ao mês de junho/2023, para análise e deliberação, o qual segue aprovado pelos
membros do conselho; Na Pauta Proposta de Parcelamento de Dívida da Prefeitura Municipal da Estância
Turística Ouro Preto do Oeste/RO, Referente a Juros, Multas e Atualização Monetária tocante a
pagamentos/repasses de contribuições previdenciárias em atraso com este IPSM, concernente ao período de
outubro de 2018 a setembro de 2020, conforme Ofício nº 278/GP/2023 de 21/07/2023, Sr. Sebastião,
Presidente do IPSM nos esclarece que recebeu o ofício da Prefeitura solicitando o parcelamento em 60
(sessenta) meses do montante da dívida, cujo valor é de R$ 1.328.508,03 (um milhão, trezentos e vinte e oito
mil quinhentos e oito Reais e três centavos), conforme Acórdão APL TC 00091/23 referente ao processo
03078/19 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, esclarece também que esse valor se refere a juros,
multas e correções monetárias dos repasses da parte patronal que não foram efetuados em tempo hábil e que
o valor principal já fora pago, segue aprovado o parcelamento pelos conselheiros presentes. Sobre a
aplicação Financeira foi sugerida pelo Comitê de Investimentos, a aplicação do saldo disponível em conta
corrente, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), no Fundo de Investimento BB IMA-B FI RENDA
FIXA PREVIDENCIÁRIA do Banco do Brasil S.A. sendo aprovado pelos conselheiros. Informes:
novamente o Presidente do IPSM reforçou aos conselheiros que as provas para a certificação já estão
liberadas e que devem realizá-la até o início do mês de setembro de 2023; Sem mais nada a ser tratado, a
reunião foi encerrada às dezoito horas e dezoito minutos. E eu, Tânia Regina Zottis Macedo, secretária,
lavrei a presente ata, que segue assinada por todos os presentes.
Av. Gonçalves Dias, 4170 Bairro União CEP 76920-000 Ouro Preto do Oeste-RO
Tel. (69) 3461-3233 email: ipsmoporo@hotmail.com
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
IPSM - Ata de Reunião do C.A.F. 11 de 01/08/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 639169 e CRC: DEAE7955). Pág: 2/2
Documento assinado eletronicamente por Tania Regina Zottis Macedo, Membro do CAF, em
01/08/2023 às 10:48, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Marques Ferreira, Presidente do C.A.F, em
01/08/2023 às 10:55, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, Membro do CAF,
em 01/08/2023 às 10:56, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Mariluz Sokolowski, Membro do CAF, em 01/08/2023
às 10:56, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de
27/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Nereide de Lima Cruz Jesuino, DEPARTAMENTO DE
CADASTRO IMOBILIÁRIO E ESTAT., em 01/08/2023 às 10:57, horário de Ouro Preto do
Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA COELHO, Agente de
Serviços Diversos, em 01/08/2023 às 11:01, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por ALCIDES FERNANDES MARQUES JUNIOR, Membro
do C.A.F, em 01/08/2023 às 11:01, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do
Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Derci Alves Teixeira, Membro do C.A.F, em
01/08/2023 às 11:07, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Raimunda Cordeiro de Andrade, Conselheira do
CAF - IPSM, em 01/08/2023 às 11:10, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18
do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, PRESIDENTE DO
IPSM , em 01/08/2023 às 12:48, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do
Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
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Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 44 02/08/2023 640806
Referência: Processo nº 1-2871/2021. Docto ID: 639169 v1
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
IPSM - Parecer Jurídico 41 de 02/08/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 640643 e CRC: B9D75675). Pág: 1/2
ASSUNTO: Proposta de Projeto de Lei que autoriza o chefe do Poder Executivo a celebrar acordo de
parcelamento de débitos decorrentes de juros, multa e atualização monetária referentes a contribuições
previdenciárias patronais pagas em atraso ao IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Ouro Preto do Oeste.
PARECER Nº 42/2023
Trata-se de solicitação do Prefeito Municipal por meio do Ofício nº 278/GP/23 referente a
Parcelamento de débitos originados de contribuições previdenciárias patronais pagas em atraso no período de
outubro de 2018 a setembro de 2020.
O Prefeito Municipal solicita o parcelamento em 60 meses, do valor total de R$ 1.328.508,03
(um milhão trezentos e vinte e oito mil e três centavos), valor este já apurado no processo de Tomada de
Conta Especial do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia nº 03078/19, Acórdão APL-TC 00091/23.
Referidos débitos objeto também é objeto do Processo Administrativo de Cobrança do IPSM
em tramitação de nº 102/2020 e Processo de nº 2871/2021 da Prefeitura Municipal.
A Proposta de Projeto de Lei apresentada atende as exigências da legislação pertinente,
especialmente o Artigo 9º, § 9º da Emenda Constitucional 103/2019 c/c artigo 195 § 11 da CF, que traz a
vedação de parcelamento em prazo superior a sessenta meses, também se encontra em conformidade com
artigo 14 da PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 02 DE JUNHO DE 2022.
Foi submetida e deliberada pelo Conselho Administrativo e Financeiro do IPSM em 31 de
julho e 2023.
Assim sendo, entendemos que a presente proposta está regular devendo ter seu andamento
normal, para posterior realização do termo de acordo de parcelamento, após aprovação da Lei.
S.M.J, é o parecer.
Ouro Preto do Oeste-RO., em 02 de agosto de 2023.
Hediilene da Penha Cardoso
Assessora Jurídica
Av. Gonçalves Dias, 4170 Bairro União CEP 76920-000 Ouro Preto do Oeste-RO
Tel. (69) 3461-3233 email: ipsmoporo@hotmail.com
Documento assinado eletronicamente por HEDILENE DA PENHA CARDOSO, Assessora
Jurídica do IPSM, em 02/08/2023 às 12:36, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
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ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
IPSM - Parecer Jurídico 41 de 02/08/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 640643 e CRC: B9D75675). Pág: 2/2
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 44 02/08/2023 640806
Referência: Processo nº 1-2871/2021. Docto ID: 640643 v1
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
Despacho Integrado 8 de 02/08/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 640924 e CRC: C85A0003). Pág: 1/1
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 8)
1-2871/2021
Data/Hora: 02/08/2023 13:24:18
Origem: IPSM - GP - Gabinete do Presidente (151)
Destino: GABINETE DO PREFEITO (71)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue Processo juntado Ofício nº 044/G.P./IPSM/2023 em resposta ao ofício nº 278/GP/23 referente a
pedido de parcelamento, modelo de Projeto de Lei de Parcelamento, Ata de Reunião do C.A.F. e Parecer
jurídico do IPSM, para devidas providências.
Av. Gonçalves Dias, 4170 Bairro União CEP 76920-000 Ouro Preto do Oeste-RO
Tel. (69) 3461-3233 email: ipsmoporo@hotmail.com
Documento assinado eletronicamente por SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, PRESIDENTE DO
IPSM , em 02/08/2023 às 13:29, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do
Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
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Referência: Processo nº 1-2871/2021. Docto ID: 640924 v1
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
Despacho Integrado 9 de 03/08/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 641139 e CRC: 145F8874). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 9)
1-2871/2021
Data/Hora: 03/08/2023 08:04:22
Origem: GABINETE DO PREFEITO (71)
Destino: DC - DIVISAO DE CONTABILIDADE (41)
Finalidade: ()
Despacho:
SEGUE PROCESSO COM OFÍCIO 44 (ID 640806), ATA DA REUNIÃO DO C.A.F (ID 639169),
PARECER JURÍDICO (ID 640643) PARA ANÁLISE E POSTERIOR ENVIO AO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO PARA PARECER.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em 03/08/2023 às
08:10, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de
27/08/2020.
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informando o ID 641139 e o código verificador 145F8874.
Referência: Processo nº 1-2871/2021. Docto ID: 641139 v1
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
Despacho Integrado 10 de 03/08/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 641664 e CRC: 400A9D75). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 10)
1-2871/2021
Data/Hora: 03/08/2023 11:09:19
Origem: DC - DIVISAO DE CONTABILIDADE (41)
Destino: SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (107)
Finalidade: ()
Despacho:
Tendo em vista o Relatório do TCE DOC ID 178698, bem como o Acórdão APL-TC 00091/23 referente ao
processo 03078/19 DOC ID 618816, fica devidamente expresso e determinado a necessidade do municpipio
efetuar o adimplimento junto ao RPPS do município, ainda que após os tramites deve adotar as providencias
quando a ação de regresso junto ao gestor a quem imputou o debito.
Consulentes aos demais documentos já anexos ao processo, tal qual seja a ata de CAF do IPSM, parecer
jurídico do IPSM e Minuta de Projeto de Lei apresentado, entendemos que mesmo que não tenha a previsão
orcamentária para o exercício, é dever do ente responsável pelo RPPS a adoção de providências ao devido
registro, empenho e pagamento.
Entendemos ainda que por se tratar de divida e não prevista no orcamento municipal do exercício trata de
passivo contingente que possa ser coberto com recursos da reserva de contingencia. Por tudo exposto somos
pelo reconhecimento do debito existente, pelo parcelamento em ate 60(sessenta) parcelas mensais e
continuidade do processo.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Jose Sergio dos Santos Cardoso, Dir. Depto de
Contabilidade, em 03/08/2023 às 11:16, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art.
18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 641664 e o código verificador 400A9D75.
Referência: Processo nº 1-2871/2021. Docto ID: 641664 v1
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
Parecer Controle Interno 173 de 03/08/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 641729 e CRC: A97BC647). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Parecer nº 173/CSCI/2023
Considerando o Ofício 068/2021 de 22/09/2021 (ID 173346) que se trata de Análise de
Projeto de Lei para o parcelamento de IPSM;
Considerando Relatório TCE RO de 30/09/2021 (ID 178698); e Acórdão 1 de 05/07/2023
(ID 618816) do TCERO;
Considerando o Ofício 278/GP/2023 de 21/07/2023 (ID 630742), bem como Ofício 44 de
02/08/2023 (ID 640806), IPSM - Ata de Reunião do C.A.F. 11 de 01/08/2023 (ID 639169)
aprovando o parcelamento solicitado pelo Município e IPSM - Parecer Jurídico 41 de 02/08/2023
(ID 640643), no valor principal de R$ 1.150.158,88 (um milhão, cento e cinquenta mil, cento e
cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) referente a pagamentos/repasses de
contribuições previdenciárias em atraso, concernente ao período de outubro de 2018 a setembro
de 2020.
Consta Minuta de Projeto de Lei MODELO PROJETO LEI PARCELAMENTO REPASSE
EM ATRASO de 02/08/2023 (ID 640847).
No Despacho Integrado 10 de 08/03/2023 (ID 641664) da Divisão de contabilidade que
entende que mesmo que não tenha a previsão orçamentária para o exercício, é dever do ente
responsável pelo RPPS a adoção de providências ao devido registro, empenho e pagamento
e; por se tratar de divida e não prevista no orçamento municipal do exercício trata de passivo
contingente que possa ser coberto com recursos da reserva de contingencia.
Diante do exposto e, de acordo com as informações apresentadas entendemos que o
Projeto de Lei sob exame, encontra-se em conformidade com as normas estabelecidas e somos
favoráveis pelo parcelamento em ate 60 (sessenta) parcelas mensais, dando assim continuidade
ao processo.
É o parecer, S.M.J.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Deysy Kelle Misael dos Santos, Auxiliar do Sistema
de Controle Interno Substituto, em 03/08/2023 às 11:43, horário de Ouro Preto do Oeste/RO,
com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 641729 e o código verificador A97BC647.
Referência: Processo nº 1-2871/2021. Docto ID: 641729 v1
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
Despacho Integrado 11 de 03/08/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 641762 e CRC: 4FC22B41). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 11)
1-2871/2021
Data/Hora: 03/08/2023 11:43:46
Origem: SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (107)
Destino: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue processo com Parecer nº 173/CSCI/2023.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Deysy Kelle Misael dos Santos, Auxiliar do Sistema
de Controle Interno Substituto, em 03/08/2023 às 11:44, horário de Ouro Preto do Oeste/RO,
com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 641762 e o código verificador 4FC22B41.
Referência: Processo nº 1-2871/2021. Docto ID: 641762 v1
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 314 /GAB/2023 Em, 03 de agosto de 2023.
À Sua Excelência a Senhora
ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA
Presidente (a) da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO.
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº
3066 de 03 de agosto de 2023, que “Autoriza o chefe do Poder Executivo a
celebrar acordo de parcelamento de débitos decorrentes de Juros, Multas e
Atualização Monetária tocante a pagamentos/repasses de contribuições
previdenciárias em atraso com o IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste”, para a apreciação por esta Casa
Legislativa.
Considerando a natureza da matéria, solicitamos que seja observado o
regime de urgência, determinando-se a convocação de sessões extraordinárias para
a sua apreciação.
Na oportunidade, renovamos os protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 641990 e CRC: F458B20D ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 2867/2023
Senhora Presidente;
Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei nº 3066, de 03 de agosto de 2023, que “Autoriza o chefe do Poder
Executivo a celebrar acordo de parcelamento de débitos decorrentes de Juros,
Multas e Atualização Monetária tocante a pagamentos/repasses de
contribuições previdenciárias em atraso com o IPSM - Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste”, para a devida
apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei epigrafado tem o escopo de promover a aprovação da
legislação municipal que trata do parcelamento de débito referente a Juros, Multas e
Atualização Monetária tocante a pagamentos/repasses de contribuições
previdenciárias em atraso com este Instituto de Previdência Municipal, concernente
ao período de outubro de 2018 a setembro de 2020, conforme Acórdão APL-TC
00091/23 referente ao processo nº 03078/19 do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, que serão pagas em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas de
acordo com ANEXO I.
Dessa forma, o Município de Ouro Preto do Oeste – RO vem submeter a essa
Egrégia Casa de Leis, a aprovação do presente Projeto e Lei. Contudo, devido à
importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno
desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA
URGENTISSÍMA, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação deste
Projeto.
Juan Alex Testoni
Prefeito Municipal
ID: 641990 e CRC: F458B20D ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 3066 DE 03 DE AGOSTO DE 2023.
Autoriza o chefe do Poder Executivo a celebrar acordo de
parcelamento de débitos decorrentes de Juros, Multas e
Atualização Monetária tocante a pagamentos/repasses de
contribuições previdenciárias em atraso com o IPSM -
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Ouro Preto do Oeste.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, Estado de Rondônia, no
uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos de Juros, Multas e
Atualização Monetária tocante a pagamentos/repasses de contribuições
previdenciárias em atraso com este Instituto de Previdência Municipal, concernente
ao período de outubro de 2018 a setembro de 2020, conforme Acórdão APL-TC
00091/23 referente ao processo nº 03078/19 do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos
do artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e Emenda Constitucional nº 103/2019.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput
deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas.
Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo
índice IPCA/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples
de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data
da assinatura do Termo de acordo do Parcelamento.
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE
(Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples legais
de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE (Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples legais de 0,5%
(meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento) acumulados desde a data
de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
ID: 641990 e CRC: F458B20D ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no
seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável
pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º. Constituem motivo para rescisão do termo de acordo de parcelamento,
independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial,
quaisquer das seguintes situações:
§ 1º. A falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas.
§ 2º. A ausência de repasse integral das parcelas acordadas no termo de acordo de
parcelamento.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Ouro Preto do Oeste do Oeste – RO,03 de agosto de 2023.
Juan Alex Testoni
Prefeito Municipal
ID: 641990 e CRC: F458B20D ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
VALOR
ORIGINÁRIO
Atualização Monetária e
Juros
TOTAL
854.865,16 473.642,87 1.328.508,03
TOTAL GERAL R$ 1.328.508,03
Juan Alex Testoni
Prefeito Municipal
ID: 641990 e CRC: F458B20D ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 641990
33A3FDBC694BA137107DEC405D9D38B8
F458B20D
MD5:
CRC:
SHA256: B250A91748B97D25B61F9E6C4AC6194F86CE70814FB402A62156E9479D3C198A
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3066
Identificação/Número
03/08/2023
Data
Processo: 1-2871/2021
Processo Documento
Projeto de Lei nº 3066 de 03 de agosto de 2023, que “Autoriza o chefe do Poder Executivo a celebrar acordo de
parcelamento de débitos decorrentes de Juros, Multas e Atualização Monetária tocante a pagamentos/repasses de
contribuições previdenciárias em atraso com o IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Ouro Preto do Oeste”
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 03/08/2023 12:54:47 Finalização: 03/08/2023 12:56:26
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 03/08/2023 12:54:47
ASSUNTOS
AVERIGUAÇÃO DE IRREGULARIDADE 03/08/2023 12:54:47
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 03/08/2023 12:59:32
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 641990 e o CRC F458B20D.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 642110 e CRC: 6EFB05E3
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 642110
957C5C2BBDC2CCE843DFF040980B2DFB
6EFB05E3
MD5:
CRC:
SHA256: C84248954F0DC731FA34A381AC45B8E0744ED6AEBAB782BD8C2699F098E26C73
Cópia Integral de Processo Administrativo
Tipo do Documento
2871
Identificação/Número
03/08/2023
Data
Processo: 1-2871/2021
Processo Documento
Projeto de Lei nº 3066 de 03 de agosto de 2023, que “Autoriza o chefe do Poder Executivo a celebrar acordo de
parcelamento de débitos decorrentes de Juros, Multas e Atualização Monetária tocante a pagamentos/repasses de
contribuições previdenciárias em atraso com o IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Ouro Preto do Oeste”
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 03/08/2023 13:29:39 Finalização: 03/08/2023 13:30:00
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 03/08/2023 13:29:39
ASSUNTOS
AVERIGUAÇÃO DE IRREGULARIDADE 03/08/2023 13:29:39
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Projeto de Lei 3066 03/08/2023 641990
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