| Tipo | Veto (COMPLETO) |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-08-02 |
| Ementa | Comunico a Vossa Excelência que nos termos do § 1º do art. 42 da Lei Orgânica, decidi vetar o Projeto de Lei do Legislativo nº 699 de 28 de junho de 2.023, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir a carteira de identificação do portador de fibromialgia, no âmbito do Município Estância Turística Ouro Preto do Oeste - RO |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 310/GAB/OURO PRETO DO OESTE-RO, 02 DE AGOSTO DE 2023. À Sua Excelência a Senhora ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA Presidente da Câmara Municipal Ouro Preto do Oeste – RO. Senhora Presidenta, Comunico a Vossa Excelência que nos termos do § 1º do art. 42 da Lei Orgânica, decidi vetar o Projeto de Lei do Legislativo nº 699 de 28 de junho de 2.023, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir a carteira de identificação do portador de fibromialgia, no âmbito do Município Estância Turística Ouro Preto do Oeste - RO, venho justificar que referido projeto não será sancionado pelos fundamentos a seguir expostos. RAZÕES DO VETO O Projeto de Lei nº do Legislativo nº 699 de 28 de junho de 2.023 é uma afronta à Constituição Federal e a Lei Orgânica, pois institui/cria a carteira de identificação do portador de fibromialgia, que causará gastos/despesas ao Poder Executivo para sua instituição e manutenção, vez que terá que ter um local adequado, com equipamentos, moveis e servidores para manutenção do programa. Ademais o Poder Legislativo no referido projeto de lei não indicou/ e nem sugeriu a fonte de receita. Portanto, o Poder Legislativo usurpou competência exclusiva do Poder Executivo, em confronto com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal. Vejamos os artigos 36 e 58, ambos da Lei Orgânica deste Município: Art. 36 - A iniciativa de Lei cabe a qualquer Vereador, ás Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. PARÁGRAFO ÚNICO - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que dispões sobre: I - Criação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito Municipal, Regime Jurídico dos Servidores, aumento da sua remuneração e vantagens, estabilidade e aposentadoria; ID: 640640 e CRC: 07EA065A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO II - Organização Administrativa do Poder Executivo, plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais;(grifei) (.....................) Art. 58 - Compete privativamente ao Prefeito: (..................) IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis e expedir Decretos e regulamentos para sua execução; V - Vetar Projetos de Leis total ou parcialmente nos termos desta Lei; VI - Dispor sobre a estruturação, organização e o funcionamento da Administração Municipal; Nos termos dos artigos 36 e 58, ambos da Lei Orgânica do Município, a iniciativa de lei que disciplina a criação, a estruturação e as atribuições das secretarias municipais e dos órgãos da Administração é privativo do Poder Executivo. Salientamos que a Lei Orgânica adota o Princípio da Iniciativa Reservada do Prefeito quanto à disciplina da criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da Administração Pública Municipal. É importante aqui salientar que os municípios têm competências expressamente elencadas e delimitadas pela Constituição Federal no artigo 30 da CF, que preceitua a capacidade para disciplinar e reger os assuntos de seu interesse local. E, também o Princípio da Separação de Poderes, consagrado no artigo 2º da CF, cabendo à Câmara de Vereadores a elaboração das leis, contudo, sendo a iniciativa de algumas destas, em razão de sua natureza, reservadas ao chefe do Poder Executivo. Portanto, o referido projeto de lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, já que fora apresentada por vereadores, ou seja, autoria do Poder Legislativo. Ademais, o projeto de lei além de criar novas despesas, não indicou a fonte dos recursos necessários para custear a instituição/criação da carteira de identificação do portador de fibromialgia, bem como a sua manutenção. ID: 640640 e CRC: 07EA065A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO Analisando o projeto de lei originário do Poder Legislativo concluiu-se que, por se referir às atribuições da secretaria municipal de saúde, no caso, a instituição/criação da carteira de identificação do portador de fibromialgia, estas de competência privativa do chefe do Poder Executivo Municipal, se postou em confronto com as normas que estabelecem a competência de iniciativa legislativa ao prefeito. Diante dos fatos e fundamento acima expostos restou, claramente comprovada a existência de vício subjetivo formal, configurando a inconstitucionalidade da lei. Assim, Senhor Presidente, estas são as razões que me levaram a não sancionar o Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Atenciosamente. JUAN ALEX TESTONI PREFEITO ID: 640640 e CRC: 07EA065A 04.380.507/0001-79 Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical www.ouropretodooeste.ro.gov.br Município de Ouro Preto do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 640640 9314FF82BD5E9502FA51B264931E3985 07EA065A MD5: CRC: SHA256: E9B0CD80A38B170EAB865ADF720E0F8916B0BF4B844A15EBAC51D3DD7DE4C9DF Ofício Tipo do Documento 310 Identificação/Número 02/08/2023 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento VETO Súmula/Objeto: Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos Criação: 02/08/2023 12:02:23 Finalização: 02/08/2023 12:05:54 INTERESSADOS GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 02/08/2023 12:03:58 ASSUNTOS VETO AO PROJETO DE LEI 02/08/2023 12:04:13 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Juan Alex Testoni Prefeito (a) 02/08/2023 13:24:38 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br informando o ID 640640 e o CRC 07EA065A. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.