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materia nº 1/2023

Tipo Veto (COMPLETO)
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaComunico a Vossa Excelência que nos termos do § 1º do art. 42 da Lei Orgânica, decidi vetar o Projeto de Lei do Legislativo nº 699 de 28 de junho de 2.023, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir a carteira de identificação do portador de fibromialgia, no âmbito do Município Estância Turística Ouro Preto do Oeste - RO
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 310/GAB/OURO PRETO DO OESTE-RO, 02 DE AGOSTO DE 2023.
À Sua Excelência a Senhora
ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhora Presidenta,
 Comunico a Vossa Excelência que nos termos do § 1º do art. 42 da 
Lei Orgânica, decidi vetar o Projeto de Lei do Legislativo nº 699 de 28 de junho de 
2.023, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir a carteira de identificação do 
portador de fibromialgia, no âmbito do Município Estância Turística Ouro Preto 
do Oeste - RO, venho justificar que referido projeto não será sancionado pelos 
fundamentos a seguir expostos.
 RAZÕES DO VETO
 O Projeto de Lei nº do Legislativo nº 699 de 28 de junho de 2.023 é 
uma afronta à Constituição Federal e a Lei Orgânica, pois institui/cria a carteira de 
identificação do portador de fibromialgia, que causará gastos/despesas ao Poder 
Executivo para sua instituição e manutenção, vez que terá que ter um local
adequado, com equipamentos, moveis e servidores para manutenção do programa. 
Ademais o Poder Legislativo no referido projeto de lei não indicou/ e nem sugeriu a 
fonte de receita. 
 Portanto, o Poder Legislativo usurpou competência exclusiva do 
Poder Executivo, em confronto com a Lei Orgânica do Município e a Constituição 
Federal.
 Vejamos os artigos 36 e 58, ambos da Lei Orgânica deste Município:
 Art. 36 - A iniciativa de Lei cabe a qualquer Vereador, ás 
Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
PARÁGRAFO ÚNICO - São de iniciativa privativa do 
Prefeito Municipal as Leis que dispões sobre:
I - Criação de cargos, funções ou empregos públicos no 
âmbito Municipal, Regime Jurídico dos Servidores, aumento da sua 
remuneração e vantagens, estabilidade e aposentadoria;
ID: 640640 e CRC: 07EA065A
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
II - Organização Administrativa do Poder Executivo, plano 
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, créditos 
suplementares e especiais;(grifei)
(.....................)
 Art. 58 - Compete privativamente ao Prefeito:
(..................)
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis e expedir 
Decretos e regulamentos para sua execução;
V - Vetar Projetos de Leis total ou parcialmente nos termos 
desta Lei;
VI - Dispor sobre a estruturação, organização e o 
funcionamento da Administração Municipal;
 Nos termos dos artigos 36 e 58, ambos da Lei Orgânica do 
Município, a iniciativa de lei que disciplina a criação, a estruturação e as atribuições 
das secretarias municipais e dos órgãos da Administração é privativo do Poder 
Executivo. Salientamos que a Lei Orgânica adota o Princípio da Iniciativa Reservada 
do Prefeito quanto à disciplina da criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da 
Administração Pública Municipal.
 É importante aqui salientar que os municípios têm competências 
expressamente elencadas e delimitadas pela Constituição Federal no artigo 30 da 
CF, que preceitua a capacidade para disciplinar e reger os assuntos de seu interesse 
local. E, também o Princípio da Separação de Poderes, consagrado no artigo 2º da
CF, cabendo à Câmara de Vereadores a elaboração das leis, contudo, sendo a 
iniciativa de algumas destas, em razão de sua natureza, reservadas ao chefe do 
Poder Executivo. 
 Portanto, o referido projeto de lei padece de vício de 
inconstitucionalidade formal, já que fora apresentada por vereadores, ou seja,
autoria do Poder Legislativo.
 Ademais, o projeto de lei além de criar novas despesas, não 
indicou a fonte dos recursos necessários para custear a instituição/criação da 
carteira de identificação do portador de fibromialgia, bem como a sua 
manutenção.
ID: 640640 e CRC: 07EA065A
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
 Analisando o projeto de lei originário do Poder Legislativo 
concluiu-se que, por se referir às atribuições da secretaria municipal de saúde, no 
caso, a instituição/criação da carteira de identificação do portador de fibromialgia,
estas de competência privativa do chefe do Poder Executivo Municipal, se postou 
em confronto com as normas que estabelecem a competência de iniciativa legislativa 
ao prefeito. 
 Diante dos fatos e fundamento acima expostos restou, 
claramente comprovada a existência de vício subjetivo formal, configurando a 
inconstitucionalidade da lei.
 Assim, Senhor Presidente, estas são as razões que me levaram a
não sancionar o Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação 
dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
 Atenciosamente.
 JUAN ALEX TESTONI
 PREFEITO
ID: 640640 e CRC: 07EA065A
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 640640
9314FF82BD5E9502FA51B264931E3985
07EA065A
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CRC:
SHA256: E9B0CD80A38B170EAB865ADF720E0F8916B0BF4B844A15EBAC51D3DD7DE4C9DF
Ofício
Tipo do Documento
310
Identificação/Número
02/08/2023
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
VETO 
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 02/08/2023 12:02:23 Finalização: 02/08/2023 12:05:54
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 02/08/2023 12:03:58
ASSUNTOS
VETO AO PROJETO DE LEI 02/08/2023 12:04:13
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 02/08/2023 13:24:38
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 640640 e o CRC 07EA065A.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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