| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1984 |
| Date | 1984-02-19 |
| Ementa | " AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS " |
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 215/CP/RO/84 Em, 09 de Março de 1.984. Exmo. Sr. Presidente, Apraz-me encaminhar a V.Excia., o Projeto de Lei nº28, de 17 de Fevereiro de 1.984 que auto - riza o Chefe do Executivo Municipal a Abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vigente no valor de Cr$5.000.000,00(cin- co milhões de cruzeiros) acompanhado do parecer Nº 01/84/SEM- PLAN. O Projeto de Lei segue para apreciação e deliberação / dessa nobre casa Legislativa. No ensejo, reiteramos nossos / protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente JOÃO PEDRO| ARRABAL VICE-PREFEITO EXMO. SR. : ELIAS MADALÃO M.D. PRESIDENTE DA EGRÉGIA CAMARA MUNICIPAL qq OURO PRETO DU OESTE RO s? o “a — “ GEBINETE DO PREPELTO mensacem ne 20 DE 17 DE ceveccrro DE 1.984 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES + Apraz-me encaminhar a V.Excia o Projeto de Lei nº E de de Fevereiro de 1.984, que autoriza o Chefe do Executivo Municã pal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vigente, para aná- lise e deliberação dessa nobre Casa Legislativa. O Presente Crédito Especial destina-se a dar cobertura a despesas com sentenças Judiciárias, cujos recursos necessários para o pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho devem ser incluí dos nos Orçamentos, conforme preceitua o art. 117 parágraão 1º da Cons tituição Federal. Dá-se portanto, com este ato, cumprimento ao preceito 4 Constitucional e respaldo legal às determinações da Presidência do Tri tunal de Justiça do Estados, As despesas decorrentes do presente crédito serão econômi camente classificadas no elemento 3191-00 - Sentenças Judiciárias - e cobertas com recursos provenientes do Fundo de Participação dos Munici pios na forma do item II, parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1.964. Ciente do elevado grau de compreenção de V.Excia e dos * nobres Edis deste Município, rogo seja dado à análise e parecer do pre sente Projeto de Lei o prazo de urgência que estabelece o artigo 25 do Decreto - Lei nº 6 de 31 de Dezembro de 1.981. Ouro Preto do Oeste |, em /7ãe Fevereiro de 1,984 , EXPEDITO RAPARL GOES DE SIQUEIRA h PREFEITO MUNICIPAL fuotuanhe/3efeçor PROC ER > GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº “8 DE /7 DE FEVEREIRO DE 1.984 ! " AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNI- CIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ES PECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OU TRAS PROVIDÊNCIAS " O Prefeito do Município de Ouro Preto! do Oeste. : Faço saber que a Câmara Municipal apro -vou e eu sanciono a seguinte Lei. o Art. 1º) - Fica o Chefe de Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento vi gente na importância de (r$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) pa ra atender ao pagamento de despesas com Sentenças Judiciárias. Art. 22) - A cobertura do presente Cré- dito Especial será feita com recursos provenientes do Fundo de Partici- pação dos Municípios na forma do inciso II, paragrafo 1º do artigo 43 * da Lei Federal nº 4320 de 17 de Março de 1.964. Art. 3º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. EXPEDITO ne DÉ SIQUEIRA “PREFEITO MUNICIPAL AO: : PRESIDENTE DA CÂMARA, SEGUE O PROCESSO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE Juma E — ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste MT A DOT an nrraaRa nt a E VOTO E PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E IRBIRO 1984. FINANÇAS AO PROJETO DE LEI Nº 286 DE QUE" AUTORIZA O CHEFE DO EXECU- AL A ABRIR CRÉDITO" TIVO ESPECIAL AO ORÇAMENTO AS PROVIDÊN- " AO EI) Este Relator há de considerar sctog referente aos Projeto em tela, quando o Governo alguns asi Estadual passam, pafa Prefeitura quantia suficiente para serem" pagas todas as dividas da Adiministração anterior por proble-" mas políticos acham por bem, o Sr. Prefeito nao afetuar o paga mento a dois Crederes, mandandosos executar a Prefeitura, pois . 2 . -— Pd Eq só desta forma eles iram receber. O que ocasionao posiçao poli w pé dee E gi da RR tica, o comprometimento do Municipio, transformando uma divida! que à énoca era de Um Milhão e hoje se encontra em Cinco Mi- ! inões . , Sendo assim, seu radicalmente ra = . a T de contra a aprovação do presente Prejeto,Esse e meu Voto. o — es E rea fe br Bumdã 2 ol sy ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste PARECER DA COMISSÃO DE ORÇA TOS E F AO PROJETO DE LEI Nº 28 DE 17 DE FEVEI Analizando o Projeto de nº 28 de 17 de eves pela a sua rejeiçao, pois na reiro de 1.984, optamos . DDR mé . vida era mais ou menos de 1.000.000,00 (Um milhao de Cruzeiros , e Sr. Governad o or fez o repasse de valor das feito Municipal nao pagou e foi ao credores e pediu para que 1 executassem a Prefeituras E no moment | se encontra no monéen te de 5.000.000,00 (Cinco Milhoes de Cruzeiros) por isso somos? pr em tortos m contrario ao Projeto em Íela, Lourival da Cruz Nascimento Membros GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste PARECER Nº 01/84/SEMPLAN Refere-se o presente parecer ao ato Deliberativo da Câmara Municipal relativo ao Projeto de Lei nº 28/84 de 08 de fevereiro de 1,984, que pede autorização ao chefe do poder Exe- cutivo para abrir crédito adicional especial ao Orçamento Vigen te: O Ofício nº 28/cM/RO/84, da Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste, faz comunicação ao Prefeito Municipal que, depois de tramitado, o Projeto de Lei retro=mencionado foi REPROVADO, * " por não ter ficado devidamente explicado pelo Executivo Muni- cipal, qual seria a destinação de tão vultosa quantia, se seria para reforço de dotação ou se seria para pagamento de execução" Judicial", Analizadas as razões da reprovação, podemos conside- rar que: a) Como se trata de crédito adicional especial, está explícito que não se destina a reforço de dotação, como requer as razões dos nobres Edis. A Lei 4,320, em seu art, 41 inciso II, define que Crédito Adicional Especial é aquele que destina-! -Se a despesas para as quais não haja dotação ox- camentária, ficando, portanto, claramente respon- dida a dúvida que o Legislativo aventa não ter si do esclarecida pelo Executivo Municipal, Por se tratar de dispositivo regulamentado por Lei e cuja definição esta estabelece, considera-" mos totalmente desnecessário transcrever tais ex- plicações, cujo papel não se reserva à Lei Munici palo Fl. 2 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste b) Em seu artigo 1º, o Projeto de Lei nº 28, deixa bem claro que o crédito especial destina-se a atender ao pagamento com sentenças judiciárias e, ainda, na mensagem nº 28 que acompanha o referido Projeto, fã ca bastante claro que está se dando cumprimento ao ao que preceitua o artigo 117 da Constituição Fede- ral. A expressão do referido dispositivo constitu - cional, elucida claramente os objetivos do crédito! especial solicitado, sendo infundada a alegação de que o Executivo não tenha prestado esclarecimentos! a respeito. Como se depreende do que relatamos acima, não pode- mos aceitar que as razões apresentadas pelos nobres Vereadores , encontrem fundamento na omissão do Poder Executivo, em não querer dar esclarecimentos quanto aos objetivos do crédito solicitados Cabe ainda salientar que a não aprovação do presen- te Projeto de Lei, contraria frontalmente os dispositivos Constã tucionais ( Art. 117 e Parágrafos), senão vejamos: O Artigo 117 da Constituição reza: " Art, 117. Os pagamentos devidos pela Fazenda Fede ral, Estadual ou Municipal, em virtude de Sentença" Judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatorios e a conta dos créditos respectivos, pro ibida a designação de casos ou de pessoas nas dota- ções orçamentárias e nos créditos extraorçamentá- ' rios abertos para esse fim, $ 1º É obrigatória a inclusão, no Orçamento das en- tidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentadas até 1º de RENA ak Fl. 3 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste $ 2º As dotações Orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a deci são exequenda determinar o pagamento, segundo as pos sibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência,ou vido o chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito." Da conjugação destes dispositivos, podemos fazer as seguintes! considerações: 1-) Que seus objetivos tem por fim evitar demoras nos pagamen- tos originários de decisões Judiciais e, até mesmo, que * quando das aberturas dos créditos especiais necessários, o processamento não se arraste no Legislativo, 2-) Que o preceito Constitucional expressa o carater da Obriga toriédade de inclusão no Orçamento Municipal de recursos ' necessários ao pagamento de seus débitos constantes dos * precatórios Judiciários, caracterizando aí, a obrigatorié- dade de aprovação, por parte da Câmara, do Projeto de Lei" com tais obj etivos; 3-) Que, se o Executivo Municipal não exercer o pagamento do débito, o que está caracterizada a impossibilidade, face à reprovação do citado Projeto de Lei, o Presidente do Tribu nal de Justiça poderá autorizar o sequestro da quantia ne- cessária à satisfação do débito. Fl, 04 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Como se não bastasse a determinação Constitucional pa ra o arresto por parte do Poder Judiciário, o Estado, baseado * no que estabelece o item d, $ 3º do art. 15 da Constituição Fe- deral e ainda, consubstanciado no item d, inciso XII do art. 8º da Constituição Estadual, poderá Intervir no Município, por des cumprimento por parte deste, de decisão Judiciária. Considerando portanto a premente possibilidade de in- tervenção no Município, sou de Parecer que o Executivo Munici-! pal faça ciência à Egrégia Casa Legislativa destas circunstân-' cias posto que, dali se originam os motivos para a possível in tervenção do Estado, de cujas consequências sofrerá toda a coma nidades Salvo Maior Juízo Parecer e Fevereiro de 1.984 SEC.MUN,DE PLAN, E COORDENAÇÃO