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materia nº 40/1984

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 1984
Date 1984-05-07
Ementa"DISPÕE SOBRE A VIDA URBANA QUANTO AO ASPECTO DA HIGIENE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id621

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texto original #

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o
GOVERNO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oest
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 430/cP/RO/84 Em, 07 de Maio de 1,984,
Senhor Presidente,
Enceminhamos à Vossa Excelência o Projeto de
Léi nº 040 de O7 de Maio de 1.984, que dispõe sobre a vida urbana!
quanto o aspecto da higiene pública que se destina a dar embasamen
to legal a esta matéria e a fiscalização, que se incumbirá de fa —
zer cumprir seus preceitos.
Levando-se em conta a alta relevancia públi-
ca da matéria, solicitamos, “desde já o prazo de urgencia estabel em
cido pelo Decreto Lei nº 06 de 31 de Dezembro de 1.981.
Na oportunidade, renovamos os nossos votos *
estima e distinta consideração,
Atenciosamente,
ES DE SIQUEIRA
PREFEIÃO MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ELIAS MADALÃO .
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA
GOVERNO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 4! DE, 07 DE MAIO DE 1.984.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO
OESTE.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
É com satisfação que encaminhamos a esta Augusta Ca
sa o Projeto de Lei nº AO DE 07 DE MAIO De 1.984, que dispõe so
bre a vida urbana, quanto ao aspecto da higiene pública e dá ou-!
tras providências, afim de que receba a douta análise e delibera-
ção por parte de Vossa Excelência.
Este Projeto de Lei é pioneiro quanto ao seu objeto,
já que inegiste qualquer legislação que cuide e disponha sobre a
matéria.
Ouro Preto do Oeste, principalmente na sede do Muni
cípio é infestado de diversos tipos de doenças devido o grande nú
mero de repulsivas "Moscas Azuis!!, "Pernilongos!!, "Ratos!!, "Bara-
tas! e outros insetos que aqui proliferam frenéticamente, por en-
contrarem meio ambiental propício.
Em superficial exame, verifica-se que a origem des
tes vetures, são as fossas e o lixo existentes ao longo do Municí
pio, mui especialmente, na cidade por agrupar maior número de ha-
bitantes por quilômetro quadrado.
Creio ser desnecessário tecer comentários sôbre a
quantidade de doenças que tais insetos transportam em si, espa- "
lhando o terror e a desgraça a muitas famílias, que nesta terno
ra aportaram, em busca de um horizonte mais promissor . ;
a
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Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
Cabe-nos, portanto, autoridade e representantes do
povo, senao resolver, pelo menos minorar o sofrimento e a angús-
tia de nosso povo.
Este é, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o
espírito que nos animou ao elaborarmos,,o Projeto de Lei que ora
enviamos, sensibilizados de tal modo com a questão, em vista do
risco de saúde que o nosso povo vem correndo diuturnamente.
Nossa fiscalização está inerme diante dos fatos !
aqui narrados, por não encontrar respaldo legal em qualquer ato
que venha praticar, com intuito de coibir quaisquer abusos de um
mal cidadão, que ainda não aprendeu a viver em sociedade.
Acreditando no tirocínio e na capacidade de obser-
vação de Vossas Excelências, que aqui vivem e são também vítimas
destes insetos perniciosos, deixaremos de nos alongar mais por !
ocioso.
Assim sendo, pedimos que para análise e delibera-!
ção sobre o Projeto de Lei em tela, seja dado o prazo de urgên-!
cia que estabelece o artigo 25, do Decreto Lei nº 26, de 31 de
Dezembro de 1.981, por se tratar de matéria da mais alta relevân
cia pública. Lj—
EXPEDITO RAF ES/DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
GOVERNO DE RONDÔNIA RE dr
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do O
a
Gabinete do Prefeito ———————
PROJETO DE LEI Nº Lo DE Madi DE 1.984.
"DISPÕE SOBRE A VIDA URBANA 7,
QUANTO AO ASPECTO DA HIGIÊNE
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CTAS”:
O DR. EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA,
PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, no uso de suas atri-
buições:
Faço saber que a Câmara Municipal apro -
vou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I2 - Esta Lei dispoe sobre normas
reguladoras da vida social urbana, quanto a Promoção da Limpeza
de logradouros Públicos, lotes urbanos, fossas sépticas, desti-
nação e coleta do lixo urbano, dá outras providências, e define
e gradua as penalidades a serem aplicadas aos Munícipes que
transgredirem os preceitos dela emanados.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende
-se higiene Pública como a resultante da aplicação do conjunto
de preceitos e regras, que tnatam das relações da comunidade |,
quanto a profilaxia de moléstias contagiosas, as condições de
habitação, destinação e modo da coleta de lixo urbano, como a
7 Pa Zi
gente de disseminação de doenças várias.
Art. 3º - Compete à Prefeitura por si ou
em convênio com o Estado ou União, zelar pela higiêne pública ,
visando a melhoria das condições do meio ambiente urbano e ru
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, ” R
ral em geral e a saude da populaçao em particular.
Art. 4º - Para asseguar os objetivos tra
tados no Artigo anterior, cumprirá a Prefeitura promover, da ma
neira mais eficiente possível, a Limpeza de que trata o Artigo
IS, fiscalizar seu efetivo cumprimento e aplicar as penal idades
que competir.
Art. 5º - Verificada infração às normas
desta Lei, o Fiscal Municipal competente lavrará o auto de in -
os . . . . . . . €
fraçao, iniciando-se com isso o processo administrativo cabível.
Art. 6º - O auto de infração servirá tam
bém de elemento para instrução do processo executivo de cobran-
ça da multa correspondente à falta cometida.
Art. 7º - Ao infrator deverá ser permiti
do amplo direito de defesa, dentro das normas do procedimento *
administrativo.
Art. 8º - É dever da população cooperar
com a Prefeitura na conservação e Limpeza da cidade.
Art. 9º - A cooperação a que se refere o
artigo anterior, compreende:
| - nao fazer varredura no interior de
e . € é .
predios, terrenos, ou veiculos para logradouros Públicos;
“o . A .
ll - nao atirar nos logradouros Públicos:
€ . . e . O “
residuos, detritos, caixas, envoltorios, papéis, pontas de ci -
€ . . . ue .
garro, liquidos e objetos em geral, nem cuspir atraves de jane
. € . . cd
las, portas de edifícios e aberturas de veículos, em direção a
. Le . o /
passeios Publicos; E
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Il I- não bater ou sacudir tapetes ou qual
quer outra coisa, peças em janelas e portas que dão para logradou
ros públicos;
IV - não utilizar chafariz, fontes ou tan
ques situados em logradouros nas vias públicas, para lavagem de
roupas, animais, veículos automotores e objetos de quaisquer natu
reza,
v - não derivar para lognadouros públi -
cos, as águas servidas;
VI - não conduzir, sem as precauções devi,
das, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza dos lo-
gradouros públicos;
VII- não queimar lixo, detritos ou obje -
tos em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;
VIlI- não conduzir doentes portadores de
moléstias infecto-contagiosas, sem as necessárias precauções de
. me Ed .
seu isolamento em relação ao publico;
Art. IO - É proibido ocupar os passeios *
rpm
com, estendal e coradouros de roupas eu utiliza-los para estende-
dores de fazenda, couro e peles.
Art. Il - A limpeza de passeios e sarje -
tas fronteiriços a prédios será de responsabilidade de seus ocu -
. Ed .
pantes ou proprietarios.
Art. |2 - Resultando da limpeza de que
trata este artigo, lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza,
e x ., Ê
os ocupantes ou proprietarios deverao colocá-los em vasilhame de
coleta de lixo domiciliar. ip
Art. |I3 - A lavagem de passeios fronteiri-
ERA a 2 e .
ços e predios ou de pavimento terreo de edificios deve ser feito em
. “o A .
dia e hora de pouca movimentação de pedestres e as aguas servidas *
escoadas completamente.
”
Art. I4 - Inexistindo rede de esgoto as
/ me & . £Z .
águas servidas deverão ser canalizadas pelo proprietario ou ocupan-
te do prédio, para a fossa do próprio imóvel.
Art. |5 - É proibido atirar detritos e li-
xo em jardins públicos.
Art. I6 - Para impedir a queda de detritos
ou de materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos
empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos ne -
EA a B" -
cessarios a proteçao da respectiva carga.
Art. I7 - Naa carga ou descarga de veicu -
los, deverão ser adotadas as precauçoes para evitar que o passeio *
do logradouro fique interrompido.
Art. |I8 - Imediatamente após o término da
carga ou descarga de veículos, o ocupante do prédio providenciará a
limpeza do trecho do logradouro público afetado, recolhendo os de -
tritos ao seu depósito particular de lixo.
Art. I9 - A limpeza e capinação de entrada
e . . Lead .
para veiculo ou de passeio com asfalto ou de pavimentação, será fei
. L .
ta pelo ocupante do imóvel a que sirvam:
Art. 20 - A entrada de veículos e acesso
A
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Gabinete do Prefeito Ee
a prédios e edifícios cobertos, obriga o ocupante destes a tomar
k ” a = me Ed .
providências para que nelas não se acumulem aguas nem detritos.
Art. 21 - A execução de trabalho de edi-
ficação, de conserto e conservação de prédios e edifícios, obriga
o construtor responsável a providenciar para que o leito do logra
A
douro público, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido
permanentemente em satisfatório estado de limpezas
Art. 22 - No caso de entupimento da gale
ria de águas pluviais, ocasionada por serviço particular de cons-
trução, conserto e conservação, a Prefeitura providenciará a lim-
peza de referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20%
(vinte por cento), por conta do proprietário, construtor ou ocu -
pante do imovel.
Art. 23 - As instalações individuais ou
coletivas de fossas serão feitas onde não existir rede de esgoto”
. 2 .
sanitario.
Art. 24 - Fica o Prefeito Municipal auto
rizado a baixar normas que regulem as instalações, aí entendidas”
. ud . . . E « . End
os projetos, especies, modal idades, distancia, dimensoes, formas”
» EA
de operação e uso das fossas septicas.
Art. 25 - Toda fossa séptica deve ter *
uma placa de metal, afixada em sua porta, onde serao registrados”
os seguintes elementos: listas
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a) - data de instalação;
b) - capacidade de uso em volume;
c) - período de limpeza.
Art. 26 - O Prefeito Municipal baixará De-
creto dispondo sobre o tamanho e formato da placa.
Art. 27 - As fossas, secas ou de sumidouros
deverão ser limpas uma vez cada dois anos, ficando esta limpeza a
cargo da Prefeitura, que instituirá taxa para fazer face às despe -
. . her .
sas oriundas deste serviço publico.
Art. 28 - A Prefeitura providenciaráá local
de despejo dos dejectos provenientes das fossas sépticas, obedeci -
. . dl
das as normas de higiene e saude.
Art. 29 - Compete à Secretaria Municipal de
Saúde - SEMSAU a fiscalização da boa aplicação das normas de saúde
e à Divisão própria da SEMOSP , as que lhe competir.
Art. 30 - É obrigatório o uso de vasilhame”
de coleta de lixo, cujo fommato, modo de higienização, e medida se
rão especificadas em Decreto Municipal.
Art. 31 - Cada Unidade Residencial, comer -
cial, Industrial, ou Pública, terá o seu vasilhame de coleta de ti-
xo em quantidades suficientes ao atendimento de suas necessidades.
. É . . A .
Art. 32 - As unidades de comercio, industri
a e de prestaçao de serviços, que não obedecerem as normas que regu
lam o uso das lixeiras, poderão ter cassadas as licenças de funcio-
namento, sem prejuízos das outras penal idades. Ep
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Gabinete do Preieito
Art. 33 - Os terremos situados nas áreas ur
banas e de expansão urbana deste município, deverao ser mantidos ['
limpos e capinados, pelo menos, duas vezes por ano e terminantemen-
te proibido e uso deles para depósitos de lixo e outros dejectos no
» a 9
civos a saude da comunidade.
Art. 34 - Quando o priprietário, ocupante ,
posseiro, ou permissionário nao cumprir com o estabelecido no arti-
go anterior, a fiscalização municipal em geral, deverá intimá-lo a
tomar as providências devidas, no prazo de IO dias, sob pena da Pre
feitura fazer a limpeza e cobrar a despesa, acrescida de 20% (vinte
por cento).
Art. 35 - Se o infrator do que dispõe o ar-
. “ . . £ . .
tigo anterior, for comerciante, industrial ou prestador de serviços
” . Á . “ . A .
a licença de funcionamento sera cancelada na terceira reincidencia,
sem prejuízos da multa de 20%,
A ”
Art. 36 - Para que se efetive a cassação da
. . 2 2 . .
ticença de funcionamento, e necessario que os agentes citados no ar
tigo anterior, sejam primeiro advertidos e depois suspensos.
Art. 37 - É da responsabilidade da fiscali-
zação Municipal de urbanismo e saúde, cumprir e fazer cumprir as *
disposições desta Lei.
Art. 38 - Quem embaraçar o fiscal, no cum -
primento do seu dever, será punido com multa de 25% sobre o valor !
de 02 (duas) O R TN, sem prejuízo do procedimento penal cabível.
Art. 39 - Dar-se-á intimação sempre que hou
ver infração de qualquer dispositivo desta Lei. eg
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Gabinete do Preíeito
Art. 40 - Da intimação constarão os dispo
va d . .
sitivos a secrem cumpridos c os prazos de cumpr imento.
Art. 41 - Os prazos, qualquer que seja a
infração praticada e o dispositivo descumprido, nao excederao de IO
dias, começando a correr a partir do dia da intimação.
Art. 42 - Caso o vencimento do prazo ve -
E k = . .
nha cair em dia que não houver expediente, contar-se-á como encer -
- . . 2 .
rado ao primeiro dia util subsequente.
Art. 43 - Decorrido o prazo fixado e nao!
. . . “o . Ed . € .
cumprida a intimação, aplicar-se-a a penalidade específica e dar-se
dd . . . - . Ed .
-a ciencia ao infrator por meio de edital, que será afixado em lu -
gar próprio da Prefeitura.
Art. 44 - Pode o Prefeito Municipal pror-
rogar o prazo de cumprimento de que trata a notificação, a requeri-
. . . € .
mento da parte interessada, ouvida a Procuradoria Jurídica, desde "
que esta prorrogação não exceda de IO dias.
q A .
Art. 45 - O fiscal informara o seu supe -
. . € . €
rior, quando estiver sendo vitima de embaraço ou desacato no exerci
. ion Ed . . € . 1
cio de suas funções e este por sua vez deverá requisitar o auxílio
Ed . . .
da força publica, se assim achar conveniente.
Art. 46 - Pode ter a vistoria quando o fa
to que envolver a infração, for de alta indagação, e será obrigato-
. . . id .
ria para o fim de resguardar o interesse público.
Art. 47 - O estabelecimento que comercia”
' ) 7 é
com produtos alimentares de consumo imediato, deverá antes de expe-
E
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Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Deste!
Gabinete do Preíeito =
dido o alvará de autorização de funcionamento, ser submetido a uma”
vistoria, para apurar se as suas instalaçoes preenchem os requisi-"
tos de higiene e saúde.
Art. 48 - A inspeção atingirá tudo aqui-"
bo que a autoridade competente julgar oportuno vistoriar e do resul
. . “ . . 2
tado sera lavrado laudo de vistoria que especificara:
a) - estado das instalações sanitárias;
b) - estado das instalações gerais;
c) - estado do cômodo e acessórios onde”
se fabrica os alimentos;
d) - nome da firma, razão social, nome do
. Ed .
proprietario e endereço.
Art. 49 - No laudo de vistoria constara ,
ainda, o parecer sucinto e opinião do inspetor e as razões que leva
ba .
ram aquele convencimento.
Art. 50 - Cumpridas as exigências desta *
Lei, o Prefeito definirá o pedido de expedição de Alvará de funcio
namento.
Art. 5lI - Do resultado da vistoria será
dado ciência ao interessado, no prazo de cinco dias e este poderá *
. . . . . Ed . .
interpor recurso dirigido ao Prefeito, que acatará ou rejeitará as
o
razoes aventadas, no mesmo prazo.
Art. 52 - Da decisão do Prefeito, proferi
da dentro de 05 dias a partir da entrada do recurso, terá ciência o
. “ . del É
interessado, por meio de sua publicação no lugar de costume, no pré
dio da Prefeitura. E
Pam
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Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste!
Gabinete do Prefeito
Arte 53 - Poderá o Prefeito Municipal delegar
a particulares, na forma que mais convier ao interesse Público, os
serviços de limpeza ? de fossa,
Arte 54 - Para apuração do valor da multa, te
rá a autoridade competente, como base de cálculo, o valor correspon
dente a 02 (duas) ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional).
Arto 55 - A multa será aplicada gradualmente 4
considerando-se a gravidade da infração e a condição do infrator ,
se primário ou reincidente.
Arte 56 - A multa será aplicada de acordo com
as alíquotas seguintes, que incidirão sôbre a base de cálculo.
a) e Se o infrator é primário, 20% (vinte por
cento).
v) « Se reincidente, 50% (cinquenta por cento)
PARÁGRAFO ÚNICO - Para cada reincidência: será
acrescida alíquota de 25% ( vinte e cinco por cento) até o limite
máximo de 100% (cem por cento) sôbre a base de cálculos
Arto 57 - Quitado o débito com a Fazenda Públi
ca, o infrator adquirirá sua condição de primário para os efeitos !
desta Leis
Arte 58 - Aplicar-se-ã esta Lei no que couber" À
o disposto no Código Tributário do Município, instituído pelo Arti-
go 3º, da Lei nº 22, de Dezembro(30) de 1.983,
Arte 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogada as disposições em contrários Eis
à E
EXPEDIDO RAFAR. é DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DOCES
A CÂMARA, SEGUE O PROCESSO
PRESIDENTE DA CAMARA,
E)
Câmara Municipal da Ouro Preto do Oeste
PROTOCOLO
N.* dol3o [6%
PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
Eds:
|
RECEBIDO
Proc. n.º O0/30/$4...
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
Ouro Preto do Oeste,22 de maio de 1984
Ofício nº 007/GP/cM/R0/84
Senhor Prefeito,
Em resposta ao Ofício nº 461/GP/RO/84, estamos
encaminhando o Projeto de Lei nº 40 de 07 de Maio de 1984, que *
“Dispõe sobre a vida urbana quanto ao aspecto da higiene pública
e dá outras providências".
Aproveitamos a oportunidade, para renovar pro-?
testos de elevada estima e consideração,
Atenciosamente,
“ELIAS MADALÃO
PRESIDENTE
EXMO, SR.
DR. EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA
M.D. PREFEITO MUNICIPAL
HESTA.

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