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materia nº 3126/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3126 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaInstitui o Programa JOVEM APRENDIZ do Poder Executivo do Município de Ouro Preto do Oeste RO.
native_id6299

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-14T14:16:10.827220-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-12-14T14:09:40.756785-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 3126 05 de dezembro de 2023
Institui o Programa JOVEM APRENDIZ do
Poder Executivo do Município de Ouro Preto 
do Oeste RO.
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Institui o Programa JOVEM APRENDIZ para atuarem nas áreas 
administrativas da administração pública direta e indireta no âmbito do Poder Executivo do
Município de Ouro Preto do Oeste RO, que atenda aos requisitos previstos na CLT Consolidação
das Leis Trabalhistas e regulamentos pertinentes.
§ 1° Considera-se aprendiz o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito)
anos, que celebrar contrato de aprendizagem nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho
CLT.
§ 2° O trabalho do aprendiz, não poderá ser realizado em locais prejudiciais a sua
formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não
permitam a frequência escolar.
§ 3º A contratação do JOVEM APRENDIZ, atenderá prioritariamente aos 
adolescentes, em situação de vulnerabilidade econômico-social bem como em conflito com a lei, e os 
egressos do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas, encaminhados pelo CRAS, 
CREAS, Conselho Tutelar, abrigos e bolsa família, e observará o percentual de 10% (dez por cento) 
de vagas aos PCD’S (Pessoas com Deficiência) com análise aos seguintes critérios:
I – estar frequentando o Ensino Fundamental e/ou médio (Regular e ou Supletivo) 
publico ou privado;
II-possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário-mínimo;
III-comprovar ser residente no Município.
Art. 2° O programa legislativo JOVEM APRENDIZ será um contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não inferior a 01(um) ano e podendo ser
renovado por mais um ano, em que o empregador se compromete a assegurar ao contratado:
I. formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento
físico, moral e psicológico;
II. fomentar politicas públicas de integração dos serviços legislativos e
administrativos para a promoção educativa do aprendiz:
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GABINETE DO PREFEITO
III. criar oportunidade de ingresso do adolescente no mercado de trabalho, através do
desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, despertando o 
senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus direitos e 
deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos;
IV. planejamento administrativo propiciando aos adolescentes condições para
exercer uma iniciação profissional na área da administração pública;
V. estimular a inserção ou reinserção do adolescente no sistema educacional e,
quando necessário, proporcionar o reforço escolar a fim de garantir e melhorar o
processo de escolarização;
VI. oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar.
Parágrafo único Ao aprendiz compete:
I. executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação;
II. apresentar ao contratante trimestralmente comprovante de aproveitamento e
frequência escolar.
Art. 3° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de
trabalho e previdência social, matricula e frequência do aprendiz a escola, e inscrição em programa 
de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico￾profissional metódica.
Art. 4° As hipóteses de extinção e rescisão do contrato do aprendiz são:
I. término do seu prazo de duração;
II. quando o aprendiz chegar a idade-limite de 18 anos;
III. antecipadamente, nos seguintes casos:
a. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b. falta disciplinar grave conforme prescreve a CLT;
c. ausência injustificada a escola que implique perda do ano letivo;
d. a pedido do aprendiz.
§ 1° Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato
de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefa de
complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 2° A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de
aprendizagem, organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades
qualificadas conforme definidas nesta Lei.
§ 3° A formação técnico-profissional do aprendiz obedecera aos seguintes
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princípios:
I. Garantia de acesso e frequência obrigatória mínima ao ensino fundamental e médio;
II. Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho;
 Art. 5º Ao Jovem aprendiz, salvo condição mais favorável, garantido o efeito 
remuneratório de meio salário-mínimo em vigor na federação.
§ 1° Ao Aprendiz, será condicionado trabalhar de segunda a sexta-feira, com jornada 
de trabalho de 4(quatro) horas diárias, nos horários da manhã (08 as 12 horas) ou a tarde(14 as 18
horas), deverão ser computadas no salário as horas destinadas as atividades teóricas,o descanso 
semanal remunerado e feriados.
§ 2° O período de gozo de férias do Aprendiz, deverá coincidir preferencialmente,
com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no
Programa de aprendizagem.
§ 3º Ao Aprendiz com idade inferior a dezoito anos e assegurado acompanhamento
psicopedagógico diferenciado, em respeito a sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
Art. 6° O órgão Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração, 
atribuído como agente fiscalizador e controlador do Programa JOVEM APRENDIZ, com atribuições 
a serem definidas em regulamento próprio, atuarádentre outras metas com a missão de fortalecer 
as relações cotidianas entre os setores de implantação do programa, colaboradores e o público 
alvo do programa, visando o intercambio entre os contratados e a prática no serviço publico.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal poderá optar pela contratação direta, hipótese
em que deverá fazê-lo através de processo seletivo por meio de edital especifico e ainda seguindo 
as regras federais previstas e pertinentes ao tema.
Art. 8° Caso opte por contratação das Entidades Sem Fins Lucrativos ESFL para
execução dos objetivos de que trata a presente Resolução, fica, portanto o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento
semelhante com entidades não governamentais sediadas no município, nos termos da legislação
estadual e federal pertinente ao tema.
§ 1° Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente
e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e credenciada no Ministério do Trabalho como uma instituição formadora.
§ 2° As entidades sem fins lucrativos de que trata essa Lei, contratarão os
adolescentes inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as
disposições lecionadas pela da CLT e legislação federal correlata.
§ 3° As entidades deverão emitir certificados de qualificação profissional aos
aprendizes que concluírem o programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório
§ 4° As entidades deverão acompanhar e comprovar mensalmente no mínimo 75%
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(Setenta e cinco por cento) de frequência dos adolescentes no curso, e o aproveitamento individual 
(nota) de cada aluno de no mínimo 6,0 (Seis).
§ 5° A falta injustificada e não autorizada ao curso teórico de aprendizagem poderá
ser descontada no salário do aprendiz, possibilitando reflexo no recebimento do repouso semanal
remunerado e nos eventuais feriados da semana.
§ 6° As Entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com
estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a
qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 7º As entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, devem
promover, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas na parte teórica e garantir a integração
em suas ações da família do adolescente, fazendo com que os pais participem do processo
de aprendizagem, e para isso poderá elaborar projetos de desenvolvimento e valorização do 
programa como:
I. ações para melhorar o desempenho escolar dos adolescentes e conscientizá-los da
importância do estudo;
II. ações visando harmonizar as aptidões dos jovens com as necessidades dos setores por
meio da seleção per competência comportamental:
III. ações para enriquecer a formação dos jovens e auxiliá-los nos primeiros passos rumo ao
mercado de trabalho.
IV. ações visando a integração entre os colaboradores do órgão empregador e os participantes
e a divulgação do programa para o público externo.
Art. 9° Cabe ao Conselho tutelar no município verificar dentre outros aspectos, a
adequação das instalações físicas e as condições gerais em que se desenvolve a aprendizagem,
a regularidade quanta a constituição da entidade e, principalmente, a observância das proibições
previstas no ECA, resoluções do CONANDA e demais normas que regulamentam o tema.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias, utilizando-se dos regramentos orçamentários suplementares e
especiais para caso necessite para aplicação prática do programa.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentara a presente Lei em até 30(trinta)
dias, assegurando a execução do presente programa considerando os eixos orçamentários e 
financeiros destinados a lida com pessoal no Executivoo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 JUAN ALEX TESTONI
 PREFEITO
ID: 747338 e CRC: 138A7622
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem n.º 2927/2023
 Excelentíssima Senhora Presidenta,
 Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº de 05 de dezembro de 2023, que “Institui o
Programa JOVEM APRENDIZ do Poder Executivo do Município de Ouro Preto do Oeste RO ”, 
para que seja submetida à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
 O Programa tem como objetivo dar uma oportunidade a adolescentes e jovens para que 
ingressem no mercado de trabalho, possibilitando que aprendam uma nova profissão e comecem 
a buscar a independência financeira, além de poder ajudar na própria manutenção da vida familiar.
 A nível federal, a Lei n. 10.097/2000 alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis 
do Trabalho (CLT) possibilitando a contratação de profissionais de 14 a 24 anos, com o objetivo de 
estimular o primeiro emprego e a formação profissional.
 Entretanto, a aplicação do Programa no âmbito do Poder Executivo do Município de Ouro
Preto do Oeste RO necessita de regulamentação específica, razão pela qual estamos 
apresentando este Projeto.
Trata-se de uma política pública de apoio e incentivo à população jovem que os reconhece 
como cidadãos e indivíduos proativos e importantes para a comunidade, permitindo a inserção em 
um ambiente complexo e ao mesmo tempo essencial para o desenvolvimento do município, como 
é o Poder Executivo Municipal.
Com estas razões, solicitamos o empenho de Vossas Senhorias na aprovação da presente 
proposta.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 747338 e CRC: 138A7622
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n.º 481/GAB/2023
Ouro Preto do Oeste, 05 de dezembro de 2023.
À Sua Excelência a Senhora
ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA
Presidente (a) da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO
Senhora Presidenta,
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei n.º 3126 de 05
de dezembro de 2023, que “Institui o Programa JOVEM APRENDIZ do Poder Executivo do
Município de Ouro Preto do Oeste RO ” para a devida apreciação por esta Casa legislativa.
 Considerando a natureza da matéria, solicitamos que seja observado o regime de 
urgência especial, determinando-se a convocação de sessões extraordinárias para a sua apreciação.
Na oportunidade, renovamos os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 747338 e CRC: 138A7622
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 747338
477C3E641EF05EFF080A8315D0C39FB4
138A7622
MD5:
CRC:
SHA256: 5C1EB20D0C1FDC075608402CBBB340C7AAEB50C23C1AA01649BC83ACA5B0A9EC
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3126
Identificação/Número
05/12/2023
Data
Processo: 1-3611/2023
Processo Documento
Projeto de Lei nº 3126 05 de dezembro de 2023
Institui o Programa JOVEM APRENDIZ do Poder Executivo do Município de Ouro Preto do Oeste RO.
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 05/12/2023 12:23:15 Finalização: 05/12/2023 12:24:19
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 05/12/2023 12:23:15
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 05/12/2023 12:23:15
ANEXOS
Cópia Integral de Processo Administrativo 3611 05/12/2023 747363
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 05/12/2023 12:27:43
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 747338 e o CRC 138A7622.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
1-3611/2023
elaboração de projeto de lei para regulamentação da contratação do menor aprendiz
Súmula/Objeto:
Interessado: SEMAD
Assunto: ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI
Abertura: 05 de dezembro de 2023 (terça-feira) às 10:21:40 hs
Unidade: SEMAD
PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES
Seq. Origem Destino Envio Recebimento
1 SEMAD PJ - PROCURADORIA JURIDICA 05/12/2023
12:11:06
05/12/2023
12:16:19
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
1 Termo de Abertura Integrado 3611 05/12/2023 1 2 746894
2 Memorando 486 05/12/2023 2 3 746902
3 Memorando 97 05/12/2023 1 5 747213
4 Declaração ORÇAMENTARIA 05/12/2023 2 6 747281
5 Despacho Integrado 1 05/12/2023 1 8 747291
6 Projeto de Lei 3126 05/12/2023 7 9 747338
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 747363 e CRC: 814681DE
Termo de Abertura Integrado 3611 de 05/12/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 746894 e CRC: F974ED75). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
1-3611/2023
No dia 05 de dezembro de 2023 às 10:21 horas, foi protocolado nesta repartição, sob número 1-
3611/2023 o presente processo, através de SEMAD, referente a ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI (532) com a
finalidade de:
elaboração de projeto de lei para regulamentação da contratação do menor aprendiz
.
Para constar, lavrou-se o presente TERMO DE ABERTURA que constará dos autos administrativos.
Rondnele Souza da Silva
SEMAD
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Rondnele Souza da Silva, Assessor Executivo da
Administração , em 05/12/2023 às 10:24, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art.
18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 746894 e o código verificador F974ED75.
Referência: Processo nº 1-3611/2023. Docto ID: 746894 v1
ID: 747363 e CRC: 814681DE
Memorando 486 de 05/12/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 746902 e CRC: 77616C80). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Memorando nº 486/SEMAD/2023
Ao: Gabinete do Prefeito.
Assunto: ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI
Data: 05 de dezembro de 2023
Excelentíssímo Senhor Prefeito,
Venho por meio deste memorando, solicitar a autorização para criação de um projeto de lei para a
contratação de menor aprendiz no âmbito da Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste.
A contratação de menor aprendiz é uma medida importante para o desenvolvimento social e econômico do
município. Ela permite que jovens em idade escolar tenham a oportunidade de conciliar as atividades
práticas com a formação teórica e profissional, além de adquirir habilidades e experiências que serão de
extrema relevância para a vida social e profissional.
No município de Ouro Preto do Oeste, existem diversos jovens em situação de vulnerabilidade econômico￾social, bem como em conflito com a lei. A contratação de menor aprendiz é uma oportunidade para esses
jovens de se inserirem no mercado de trabalho e de construir um futuro melhor.
O projeto de lei proposto deverá estabelecer as seguintes diretrizes:
O programa deverá atender prioritariamente os adolescentes em situação de vulnerabilidade
econômico-social.
A jornada de trabalho do menor aprendiz não poderá exceder 4 horas diárias e 20 horas semanais.
O menor aprendiz deverá receber remuneração, salvo condição mais favorável, de um salário
mínimo/hora.
Acreditamos que a contratação de menor aprendiz é uma medida que contribuirá para o desenvolvimento
social e econômico do município de Ouro Preto do Oeste. Por isso, solicitamos a criação de um projeto de lei
para regulamentar essa ação.
Da Justificativa:
A presente justificativa tem como objetivo solicitar a criação de um projeto de lei para a futura contratação
de menor aprendiz para atender a Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste.
A contratação de menor aprendiz é uma medida importante para o desenvolvimento social e econômico do
município. Ela permite que jovens em idade escolar tenham a oportunidade de conciliar as atividades
práticas com a formação teórica e profissional, além de adquirir habilidades e experiências que serão de
extrema relevância para a vida social e profissional.
No município de Ouro Preto do Oeste, existem diversos jovens em situação de vulnerabilidade econômico￾social, bem como em conflito com a lei. A contratação de menor aprendiz é uma oportunidade para esses
jovens de se inserirem no mercado de trabalho e de construir um futuro melhor.
O projeto de lei proposto deverá estabelecer as seguintes diretrizes:
ID: 747363 e CRC: 814681DE
Memorando 486 de 05/12/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 746902 e CRC: 77616C80). Pág: 2/2
O programa deverá atender prioritariamente os adolescentes em situação de vulnerabilidade econômico￾social, bem como em conflito com a lei.
A jornada de trabalho do menor aprendiz não poderá exceder 4 horas diárias e 20 horas semanais.
O menor aprendiz deverá receber remuneração, salvo condição mais favorável, de um salário mínimo/hora.
Acreditamos que a contratação de menor aprendiz é uma medida que contribuirá para o desenvolvimento
social e econômico do município de Ouro Preto do Oeste. Por isso, solicitamos a criação de um projeto de lei
para regulamentar essa ação.
BENEFÍCIOS DA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ
A contratação de menor aprendiz traz diversos benefícios para o município, para o jovem aprendiz e para a
contratante tais como:
Contribui para a redução da violência e da criminalidade, ao oferecer oportunidades de trabalho e formação
profissional para jovens em situação de vulnerabilidade.
Contribui para o desenvolvimento econômico do município, ao aumentar a mão de obra qualificada.
Para o jovem aprendiz:
Oferece a oportunidade de conciliar as atividades práticas com a formação teórica e profissional.
Possibilita a aquisição de habilidades e experiências que serão de extrema relevância para a vida social e
profissional.
Contribui para a inserção no mercado de trabalho.
Para a empresa contratante
Permite a formação de mão de obra qualificada.
Contribui para a redução do custo da mão de obra.
Ouro Preto do Oeste/RO, 05 de dezembro de 2023.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Marcio Rozano de Brito, Assessor Especial da
Administração Pública, em 05/12/2023 às 11:28, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro
no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 746902 e o código verificador 77616C80.
Respostas
Seq. Documento Data ID
1 Memorando 97 05/12/2023 747213
Referência: Processo nº 1-3611/2023. Docto ID: 746902 v1
ID: 747363 e CRC: 814681DE
Memorando 97 de 05/12/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 747213 e CRC: AFB9DF60). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Memorando nº 97/GAB/2023
Ilmo(a). Senhor(a)
Representante da SEMAD
Assunto: ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI
Prezado Senhor(a),
Em resposta ao Memorando 486 de 05/12/2023 (ID 746902), autorizo a criação de um Projeto de
Lei para a contratação de menor aprendiz no âmbito da Prefeitura Municipal de Ouro Preto do
Oeste, conforme solicitado.
Sendo só para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
Ouro Preto do Oeste/RO, 05 de dezembro de 2023.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Elida Cristina Voedelo, Assessor Executivo do
Gabinete , em 05/12/2023 às 11:54, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do
Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em 05/12/2023 às
11:54, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de
27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 747213 e o código verificador AFB9DF60.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Marcio Rozano de Brito ***.856.152-** 05/12/2023 11:57
2 Fabiana Jatoba dos Santos ***.468.312-** 05/12/2023 12:08
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Memorando 486 05/12/2023 746902
Referência: Processo nº 1-3611/2023. Docto ID: 747213 v1
ID: 747363 e CRC: 814681DE
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Declaro, que de acordo com o QDD-Quadro de Detalhamento da Despesa 
referente ao Orçamento de 2023 e informação de disponibilidade Orçamentária, 
que a despesa prevista ao presente, está adequada à Lei 4.320 de 17 de março 
de 1964. E a despesa está prevista no PPA-Plano Plurianual 2022/2025, na LOA￾Lei de Diretrizes Orçamentária e na LOA-Lei Orçamentária Anual.
Ouro Preto do Oeste-RO, 05 de dezembro de 2023.
Marcio Rozano de Brito
Ordenador de Despesa.
ID: 747281 e CRC: 5F60528D ID: 747363 e CRC: 814681DE
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 747281
13D0AFBC696406682965003E2DFAA134
5F60528D
MD5:
CRC:
SHA256: 870BFED3DA6B0627E7E4A9A5B8BB7037725EB59690348CAB2CB30A153616CF67
Declaração
Tipo do Documento
ORÇAMENTARIA
Identificação/Número
05/12/2023
Data
Processo: 1-3611/2023
Processo Documento
DECLARAÇÃO
Súmula/Objeto:
Usuário: Rondnele Souza da Silva
Criação: 05/12/2023 12:09:18 Finalização: 05/12/2023 12:10:42
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 05/12/2023 12:09:18
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 05/12/2023 12:09:18
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Rondnele Souza da Silva Assessor Executivo da Administração 05/12/2023 12:10:49
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
Marcio Rozano de Brito Ordenador de Despesa 05/12/2023 12:10:55
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 747281 e o CRC 5F60528D.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 747363 e CRC: 814681DE
Despacho Integrado 1 de 05/12/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 747291 e CRC: 0DCFDD7A). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 1)
1-3611/2023
Data/Hora: 05/12/2023 12:11:06
Origem: SEMAD (89)
Destino: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Finalidade: ()
Despacho:
Encaminho o presente para conhecimento e elaboração de Projeto de lei.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Rondnele Souza da Silva, Assessor Executivo da
Administração , em 05/12/2023 às 12:11, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art.
18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 747291 e o código verificador 0DCFDD7A.
Referência: Processo nº 1-3611/2023. Docto ID: 747291 v1
ID: 747363 e CRC: 814681DE
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 3126 05 de dezembro de 2023
Institui o Programa JOVEM APRENDIZ do
Poder Executivo do Município de Ouro Preto 
do Oeste RO.
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Institui o Programa JOVEM APRENDIZ para atuarem nas áreas 
administrativas da administração pública direta e indireta no âmbito do Poder Executivo do
Município de Ouro Preto do Oeste RO, que atenda aos requisitos previstos na CLT Consolidação
das Leis Trabalhistas e regulamentos pertinentes.
§ 1° Considera-se aprendiz o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito)
anos, que celebrar contrato de aprendizagem nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho
CLT.
§ 2° O trabalho do aprendiz, não poderá ser realizado em locais prejudiciais a sua
formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não
permitam a frequência escolar.
§ 3º A contratação do JOVEM APRENDIZ, atenderá prioritariamente aos 
adolescentes, em situação de vulnerabilidade econômico-social bem como em conflito com a lei, e os 
egressos do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas, encaminhados pelo CRAS, 
CREAS, Conselho Tutelar, abrigos e bolsa família, e observará o percentual de 10% (dez por cento) 
de vagas aos PCD’S (Pessoas com Deficiência) com análise aos seguintes critérios:
I – estar frequentando o Ensino Fundamental e/ou médio (Regular e ou Supletivo) 
publico ou privado;
II-possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário-mínimo;
III-comprovar ser residente no Município.
Art. 2° O programa legislativo JOVEM APRENDIZ será um contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não inferior a 01(um) ano e podendo ser
renovado por mais um ano, em que o empregador se compromete a assegurar ao contratado:
I. formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento
físico, moral e psicológico;
II. fomentar politicas públicas de integração dos serviços legislativos e
administrativos para a promoção educativa do aprendiz:
ID: 747338 e CRC: 138A7622 ID: 747363 e CRC: 814681DE
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GABINETE DO PREFEITO
III. criar oportunidade de ingresso do adolescente no mercado de trabalho, através do
desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, despertando o 
senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus direitos e 
deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos;
IV. planejamento administrativo propiciando aos adolescentes condições para
exercer uma iniciação profissional na área da administração pública;
V. estimular a inserção ou reinserção do adolescente no sistema educacional e,
quando necessário, proporcionar o reforço escolar a fim de garantir e melhorar o
processo de escolarização;
VI. oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar.
Parágrafo único Ao aprendiz compete:
I. executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação;
II. apresentar ao contratante trimestralmente comprovante de aproveitamento e
frequência escolar.
Art. 3° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de
trabalho e previdência social, matricula e frequência do aprendiz a escola, e inscrição em programa 
de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico￾profissional metódica.
Art. 4° As hipóteses de extinção e rescisão do contrato do aprendiz são:
I. término do seu prazo de duração;
II. quando o aprendiz chegar a idade-limite de 18 anos;
III. antecipadamente, nos seguintes casos:
a. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b. falta disciplinar grave conforme prescreve a CLT;
c. ausência injustificada a escola que implique perda do ano letivo;
d. a pedido do aprendiz.
§ 1° Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato
de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefa de
complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 2° A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de
aprendizagem, organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades
qualificadas conforme definidas nesta Lei.
§ 3° A formação técnico-profissional do aprendiz obedecera aos seguintes
ID: 747338 e CRC: 138A7622 ID: 747363 e CRC: 814681DE
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princípios:
I. Garantia de acesso e frequência obrigatória mínima ao ensino fundamental e médio;
II. Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho;
 Art. 5º Ao Jovem aprendiz, salvo condição mais favorável, garantido o efeito 
remuneratório de meio salário-mínimo em vigor na federação.
§ 1° Ao Aprendiz, será condicionado trabalhar de segunda a sexta-feira, com jornada 
de trabalho de 4(quatro) horas diárias, nos horários da manhã (08 as 12 horas) ou a tarde(14 as 18
horas), deverão ser computadas no salário as horas destinadas as atividades teóricas,o descanso 
semanal remunerado e feriados.
§ 2° O período de gozo de férias do Aprendiz, deverá coincidir preferencialmente,
com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no
Programa de aprendizagem.
§ 3º Ao Aprendiz com idade inferior a dezoito anos e assegurado acompanhamento
psicopedagógico diferenciado, em respeito a sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
Art. 6° O órgão Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração, 
atribuído como agente fiscalizador e controlador do Programa JOVEM APRENDIZ, com atribuições 
a serem definidas em regulamento próprio, atuarádentre outras metas com a missão de fortalecer 
as relações cotidianas entre os setores de implantação do programa, colaboradores e o público 
alvo do programa, visando o intercambio entre os contratados e a prática no serviço publico.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal poderá optar pela contratação direta, hipótese
em que deverá fazê-lo através de processo seletivo por meio de edital especifico e ainda seguindo 
as regras federais previstas e pertinentes ao tema.
Art. 8° Caso opte por contratação das Entidades Sem Fins Lucrativos ESFL para
execução dos objetivos de que trata a presente Resolução, fica, portanto o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento
semelhante com entidades não governamentais sediadas no município, nos termos da legislação
estadual e federal pertinente ao tema.
§ 1° Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente
e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e credenciada no Ministério do Trabalho como uma instituição formadora.
§ 2° As entidades sem fins lucrativos de que trata essa Lei, contratarão os
adolescentes inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as
disposições lecionadas pela da CLT e legislação federal correlata.
§ 3° As entidades deverão emitir certificados de qualificação profissional aos
aprendizes que concluírem o programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório
§ 4° As entidades deverão acompanhar e comprovar mensalmente no mínimo 75%
ID: 747338 e CRC: 138A7622 ID: 747363 e CRC: 814681DE
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(Setenta e cinco por cento) de frequência dos adolescentes no curso, e o aproveitamento individual 
(nota) de cada aluno de no mínimo 6,0 (Seis).
§ 5° A falta injustificada e não autorizada ao curso teórico de aprendizagem poderá
ser descontada no salário do aprendiz, possibilitando reflexo no recebimento do repouso semanal
remunerado e nos eventuais feriados da semana.
§ 6° As Entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com
estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a
qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 7º As entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, devem
promover, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas na parte teórica e garantir a integração
em suas ações da família do adolescente, fazendo com que os pais participem do processo
de aprendizagem, e para isso poderá elaborar projetos de desenvolvimento e valorização do 
programa como:
I. ações para melhorar o desempenho escolar dos adolescentes e conscientizá-los da
importância do estudo;
II. ações visando harmonizar as aptidões dos jovens com as necessidades dos setores por
meio da seleção per competência comportamental:
III. ações para enriquecer a formação dos jovens e auxiliá-los nos primeiros passos rumo ao
mercado de trabalho.
IV. ações visando a integração entre os colaboradores do órgão empregador e os participantes
e a divulgação do programa para o público externo.
Art. 9° Cabe ao Conselho tutelar no município verificar dentre outros aspectos, a
adequação das instalações físicas e as condições gerais em que se desenvolve a aprendizagem,
a regularidade quanta a constituição da entidade e, principalmente, a observância das proibições
previstas no ECA, resoluções do CONANDA e demais normas que regulamentam o tema.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias, utilizando-se dos regramentos orçamentários suplementares e
especiais para caso necessite para aplicação prática do programa.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentara a presente Lei em até 30(trinta)
dias, assegurando a execução do presente programa considerando os eixos orçamentários e 
financeiros destinados a lida com pessoal no Executivoo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 JUAN ALEX TESTONI
 PREFEITO
ID: 747338 e CRC: 138A7622 ID: 747363 e CRC: 814681DE
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem n.º 2927/2023
 Excelentíssima Senhora Presidenta,
 Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº de 05 de dezembro de 2023, que “Institui o
Programa JOVEM APRENDIZ do Poder Executivo do Município de Ouro Preto do Oeste RO ”, 
para que seja submetida à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
 O Programa tem como objetivo dar uma oportunidade a adolescentes e jovens para que 
ingressem no mercado de trabalho, possibilitando que aprendam uma nova profissão e comecem 
a buscar a independência financeira, além de poder ajudar na própria manutenção da vida familiar.
 A nível federal, a Lei n. 10.097/2000 alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis 
do Trabalho (CLT) possibilitando a contratação de profissionais de 14 a 24 anos, com o objetivo de 
estimular o primeiro emprego e a formação profissional.
 Entretanto, a aplicação do Programa no âmbito do Poder Executivo do Município de Ouro
Preto do Oeste RO necessita de regulamentação específica, razão pela qual estamos 
apresentando este Projeto.
Trata-se de uma política pública de apoio e incentivo à população jovem que os reconhece 
como cidadãos e indivíduos proativos e importantes para a comunidade, permitindo a inserção em 
um ambiente complexo e ao mesmo tempo essencial para o desenvolvimento do município, como 
é o Poder Executivo Municipal.
Com estas razões, solicitamos o empenho de Vossas Senhorias na aprovação da presente 
proposta.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 747338 e CRC: 138A7622 ID: 747363 e CRC: 814681DE
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n.º 481/GAB/2023
Ouro Preto do Oeste, 05 de dezembro de 2023.
À Sua Excelência a Senhora
ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA
Presidente (a) da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO
Senhora Presidenta,
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei n.º 3126 de 05
de dezembro de 2023, que “Institui o Programa JOVEM APRENDIZ do Poder Executivo do
Município de Ouro Preto do Oeste RO ” para a devida apreciação por esta Casa legislativa.
 Considerando a natureza da matéria, solicitamos que seja observado o regime de 
urgência especial, determinando-se a convocação de sessões extraordinárias para a sua apreciação.
Na oportunidade, renovamos os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 747338 e CRC: 138A7622 ID: 747363 e CRC: 814681DE
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 747338
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138A7622
MD5:
CRC:
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Projeto de Lei
Tipo do Documento
3126
Identificação/Número
05/12/2023
Data
Processo: 1-3611/2023
Processo Documento
Projeto de Lei nº 3126 05 de dezembro de 2023
Institui o Programa JOVEM APRENDIZ do Poder Executivo do Município de Ouro Preto do Oeste RO.
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 05/12/2023 12:23:15 Finalização: 05/12/2023 12:24:19
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 05/12/2023 12:23:15
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 05/12/2023 12:23:15
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 05/12/2023 12:27:43
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 747338 e o CRC 138A7622.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 747363 e CRC: 814681DE
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 747363
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814681DE
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Cópia Integral de Processo Administrativo
Tipo do Documento
3611
Identificação/Número
05/12/2023
Data
Processo: 1-3611/2023
Processo Documento
Projeto de Lei nº 3126 05 de dezembro de 2023
Institui o Programa JOVEM APRENDIZ do Poder Executivo do Município de Ouro Preto do Oeste RO.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 05/12/2023 12:29:40 Finalização: 05/12/2023 12:29:57
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 05/12/2023 12:29:40
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 05/12/2023 12:29:40
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 3126 05/12/2023 747338
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 747363 e o CRC 814681DE.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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