ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 499/GAB/2023
Ouro Preto do Oeste/RO, 13 de dezembro de 2023
À Sua Excelência, a Senhora
ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA
Presidente (a) da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhor(a) Presidente(a),
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº
3137 de de 13 de dezembro de 2023, que “Dispõe sobre a revogação da Lei nº 3.253
de 29 de Agosto de 2023, que Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 2º, da Lei nº
1368 de 31 de outubro de 2008, que Autoriza a Descaracterização do Lote Rural
Denominado Lote 23 B (Unificado) Para Perímetro Urbano Residencial e Dá Outras
Providências”, para trâmite em regime normal nessa Colenda Casa de Leis.
Atenciosamente.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 755518 e CRC: 39159E12
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 3137 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a revogação da Lei nº 3.253 de 29
de Agosto de 2023, que Acrescenta o Parágrafo
Único ao artigo 2º, da Lei nº 1368 de 31 de
outubro de 2008, que Autoriza a
Descaracterização do Lote Rural Denominado
Lote 23 B (Unificado) Para Perímetro Urbano
Residencial e Dá Outras Providências”.
Art.1º - Fica revogado a Lei nº 3.253 de 29 de Agosto de 2023, que
Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 2º, da Lei nº 1368 de 31 de outubro de 2008, que
Autoriza a Descaracterização do Lote Rural Denominado Lote 23 B (Unificado) Para
Perímetro Urbano Residencial e Dá Outras Providências.
Art.2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 755518 e CRC: 39159E12
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 2937/2023
Excelentíssima Senhora Presidenta,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Cumprindo dispositivos legais, encaminhamos em anexo, para
apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº 3137 de 13 de dezembro de 2023,
que “Dispõe Sobre a Revogação da Lei nº 3.253 de 29 de Agosto de 2023, que
“Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 2º, da Lei nº 1368 de 31 de outubro de 2008,
que, Autoriza a Descaracterização do Lote Rural Denominado Lote 23 B (Unificado)
Para Perímetro Urbano Residencial e Dá Outras Providências”.
O presente projeto de lei tem por objeto a revogação da Lei nº 3.253 de
29 de Agosto de 2023, que Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 2º, da Lei nº 1368 de
31 de outubro de 2008, que Autoriza a Descaracterização do Lote Rural Denominado Lote
23 B (Unificado) Para Perímetro Urbano Residencial e Dá Outras Providências.
A revogação da Lei nº 3.253 de 29 de agosto de 2023, é necessária tendo
em vista a inexistência de estudos técnicos acerca do impacto da alteração, bem como a
ausência de consulta à população que demosntre a viabilidade da divisão da fração
mínima de parcelamento e função social dos imóveis.
Contamos com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores para a
aprovação do mesmo.
Atenciosamente,
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 755518 e CRC: 39159E12
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 755518
4343A9A854638ED7E2B406F1C1937213
39159E12
MD5:
CRC:
SHA256: E83E5E1AC6DAAC2BCCB92A162868FFA9A14CFEA87556C8710CD31BCA3BF05F12
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3137
Identificação/Número
13/12/2023
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Dispõe sobre a revogação da Lei nº 3.253 de 29 de Agosto de 2023, que Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 2º, da Lei
nº 1368 de 31 de outubro de 2008, que Autoriza a Descaracterização do Lote Rural Denominado Lote 23 B (Unificado) Para
Perímetro Urbano Residencial e Dá Outras Providências”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 13/12/2023 09:03:26 Finalização: 13/12/2023 09:09:53
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 13/12/2023 09:07:54
ASSUNTOS
REVOGAÇÃO DE LEI 13/12/2023 09:09:00
ANEXOS
Memorando 93 13/12/2023 755548
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 13/12/2023 09:17:10
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 755518 e o CRC 39159E12.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Memorando 93 de 30/11/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 742997 e CRC: 5EFEB058). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Memorando nº 93/GAB/2023
DO: Gabinete do prefeito
PARA: Procuradoria Jurídica
Em, 30/11/2023
Prezada Senhora,
Em atendimento a Recomendação nº 004/2023/2ªPJ/OPO, solicitamos a Vossa
Senhoria a revogação da Lei Municipal nº 3.253/2023.
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em 30/11/2023 às
13:33, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de
27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 742997 e o código verificador 5EFEB058.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Leila Giane Cardozo ***.972.792-** 01/12/2023 10:53
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Recomendação 04/2023/2ªPJ/OPO 30/11/2023 743059
Docto ID: 742997 v1
ID: 755548 e CRC: 5FC3C72F
2ª Promotoria de Justiça de Ouro Preto do Oeste
Procedimento Administrativo de outras atividades não sujeitas a inquérito civil Nº 2023.0007.003.35973
RECOMENDACÃO Nº 000004/2023 - 2ª PJ - OPO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, presentado pela Promotora de Justiça signatária, no uso de suas
atribuições, forte nos artigos 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal; artigos 27, § único, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625/93,
autorizado a expedir Recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, vem por meio desta, pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos,
expor, e, ao final, recomendar o quanto segue:
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal e Estadual,
sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes estaduais ou municipais, bem como por entidades que executem
serviços de relevância pública (art. 129, II, da CF), expedindo-lhes recomendação (art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.
8.625/96 e art. 44, parágrafo único, inciso IV, da LCE n. 93/93);
CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF);
CONSIDERANDO o disposto no art. 225, da Constituição Federal, de acordo com o qual todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, bem como o disposto na Lei n. 9.034/95;
CONSIDERANDO que atualmente se reconhece a existência do meio ambiente artificial, caracterizado pelo espaço habitado pelo
homem e submetido ao que se convencionou chamar de ordem urbanística, que se define pela garantia de estabelecer um
equilíbrio ambiental no âmbito das cidades, razão porque recebe tutela expressa no art. 1º, incisos I e VI, da Lei 7.347/85;
CONSIDERANDO a legitimidade atribuída ao Ministério Público pela Constituição da República, o art. 129, inciso III, a qual dispõe
que uma de suas funções institucionais é “promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que a ordem urbanística implica em garantir ao povo uma cidade sustentável, que é entendida como aquela que
garante ao cidadão o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento básico, à infraestrutura urbana, ao transporte, ao trabalho,
ao lazer e aos serviços públicos básicos, conforme art. 2º, I, da Lei n.10.257/01;
CONSIDERANDO que a política de desenvolvimento urbano, executado pelo Poder Público municipal, tem por princípios básicos a
realização da função social da cidade e a garantia do bem-estar dos seus habitantes (CF, art. 182), sob pena de ferir o piso vital
mínimo do cidadão, relativo ao direito à moradia, à saúde, à segurança e ao bem-estar de modo geral (CF, art. 6º e art.182);
CONSIDERANDO que a Lei n. 10.257/01 (Estatuto da Cidade), estabelece diretrizes gerais da política urbana, ou seja, estabelece
normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, e do
bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade);
CONSIDERANDO que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante o planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do
crescimento urbano e de seus efeitos negativos sobre o meio ambiente (art. 2º, inciso IV, da Lei nº 10.257/01- Estatuto da Cidade);
CONSIDERANDO que a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano é diretriz da política urbana (art. 2º, II – Estatuto da Cidade);
ID: 743059 e CRC: 38E228CC ID: 755548 e CRC: 5FC3C72F
CONSIDERANDO que “urbanismo é o conjunto de medidas estatais destinadas a organizar os espaços habitáveis, de modo a
propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade. Entendam-se por espaços habitáveis todas as áreas em que o
homem exerce coletivamente qualquer das quatro funções sociais: habitação, trabalho, circulação, recreação.”. (MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 14ª ed., São Paulo: Malheiros. p. 510);
CONSIDERANDO que, nessa temática, importante registrar desde já o Resp n. 302.906-SP, no sentido de que: […] 10. O
relaxamento, pela via legislativa, das restrições urbanístico-ambientais convencionais, permitido na esteira do ius variandi de que é
titular o Poder Público, demanda, por ser absolutamente fora do comum, ampla e forte motivação lastreada em clamoroso interesse
público, postura incompatível com a submissão do Administrador a necessidades casuísticas de momento, interesses especulativos
ou vantagens comerciais dos agentes econômicos. […];
CONSIDERANDO que, do corpo do referido acórdão extrai-se: “Em linha de princípio – princípio inescapável –, o Estado só está
autorizado a flexibilizar restrições urbanístico-ambientais convencionais na presença de inequívoco interesse público, incapaz de
ser atendido por outra via ou mecanismo menos gravoso à coletividade de vizinhos, jamais para satisfazer interesses políticos de
momento, contingências eleitorais, arroubos populistas, objetivos imediatistas, ou para se curvar a demandas da febre insaciável da
especulação imobiliária. Vale dizer, o legislador pode abrandar as exigências urbanístico-ambientais convencionais. No entanto, ao
contrário do amplo poder de intervenção que lhe confere a ordem constitucional e legal vigente para aumentar seu rigor, ao reduzi-lo
só poderá fazê-lo em circunstâncias excepcionais e de maneira cabalmente motivada. Essa regra geral, aplicável ao Direito
Urbanístico (em sintonia com igual fenômeno no Direito Ambiental), é decorrência da crescente escassez de espaços verdes e
dilapidação da qualidade de vida nas cidades e submete-se ao princípio da não-regressão (ou, por outra terminologia, princípio da
proibição de retrocesso), garantia de que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão destruídos ou
negados pela geração atual”;
CONSIDERANDO que, no feito n. 2023000700335973, apurou-se que houve alteração da metragem mínima inicialmente
estabelecida quando da aprovação do Loteamento Colina Park, de 300m² para 100m² (Lei Municipal n. 3.253/2023), sem que
houvesse qualquer estudo técnico ou levantamento de impacto da alteração no referido bairro;
CONSIDERANDO que a alteração promovida, na prática, possibilita a triplicação da ocupação do bairro Colina Park, sem, contudo,
garantir-se a disponibilização de infraestrutura básica na mesma proporção, tendo em vista que a infraestrutura mínima e os
equipamentos urbanos previstos da Lei n. 6.766/79 foram estabelecidos de acordo com os projetos iniciais apresentados, incluindo
a metragem mínima dos lotes;
CONSIDERANDO que a área mínima é, inclusive, menor do que a prevista na Lei n. 6.766/79, não sendo o referido bairro elencado
em área de interesse social objeto de qualquer regramento diferenciado acerca desse requisito;
CONSIDERANDO que a própria redação da norma: “Art. 2º. Parágrafo Único: Os proprietários dos lotes residenciais ou comerciais
oriundos do loteamento, à critério do Poder Executivo Municipal, terão área mínima de 100 m² (cem metros quadrados) e
frente mínima de 03 (três) metros, conforme estabelece a Lei nº 812 de 14 de novembro de 2000, que alterou a Lei nº 28/1984
e Lei nº 130/1987”, indica discricionariedade imotivada e ausência de critérios técnicos e objetivos incompatíveis com a natureza de
alteração urbanística/uso e ocupação do solo da norma;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n. 1.368/2008, que regulamenta de maneira específica a área hoje denominada Bairro Colina
Park, não se limitou em converter o lote rural 23-B em imóvel urbano, mas, também, trouxe disposições específicas como a
metragem mínima para cada lote urbano;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n. 812/2000 deve ser aplicada apenas em caráter subsidiário em relação aos lotes urbanos
oriundos do antigo imóvel rural denominado lote 23, de modo que sua incidência normativa limita-se aquilo que não foi disposto pela
Lei Municipal n. 1.368/2008 ou que não for contrário a esta;
CONSIDERANDO que atualmente a legislação municipal no que se refere ao Plano Diretor, zoneamento, uso e ocupação do
solo estão defasadas, não havendo notícias de qualquer iniciativa por parte do Gestor Público e dos Vereadores acerca da
atualização dos atos normativos, o que se faz necessário especialmente pela forma de ocupação que vem se desenvolvendo ao
longo do tempo na área urbana de Ouro Preto do Oeste, com invasões de áreas públicas e áreas de preservação permanente,
além da incapacidade de atendimento a todos os serviços essenciais;
CONSIDERANDO que o referido bairro seguidamente é atingido pela interrupção do abastecimento de água, conforme documentos
que instruem o procedimento, dentre eles informações de órgãos municipais e abaixo-assinado de moradores;
CONSIDERANDO que o interesse público indicado pelo Gestor e pelos Vereadores não foi minimamente justificado e eventuais
danos urbanísticos e ao meio ambiente podem ser passíveis de responsabilização, especialmente quando a inobservância do dever
de cuidado e zelo com as normas decorre de falhas em circunstâncias em que não falharia aquele que emprega nível de diligência
normal no desempenho de suas funções;
ID: 743059 e CRC: 38E228CC ID: 755548 e CRC: 5FC3C72F
RESOLVE RECOMENDAR AO PODER EXECUTIVO, na pessoa do Prefeito JUAN ALEX TESTONI e ao PODER
LEGISLATIVO, por meio de todos os VEREADORES, com base nos fundamentos acima elencados, a revogação da Lei
Municipal n. 3.253/2023, diante da inexistência de estudos técnicos acerca do impacto da alteração, ausência de consulta à
população, conflito com a Lei Municipal n. 1.368/2008, bem como afronta aos ditames da Lei n. 10.257/01 (Estatuto da
Cidade) e Lei n. 6766/79 (Parcelamento do Solo Urbano).
1. Encaminhe-se esta Recomendação ao Gabinete do Prefeito de Ouro Preto do Oeste e à Presidência da Câmara de Vereadores
de Ouro Preto do Oeste, solicitando-se que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem o atendimento/acatamento ou não desta
recomendação, sendo que a omissão na resposta será considerada como recusa/não atendimento para todos os fins de direito e
análise de outras medidas que a situação comporta.
Além do viés preventivo e resolutivo da presente recomendação, presta-se também a alertar/cientificar os destinatários para o modo
adequado de se proceder no trato das matérias aqui abordadas, em especial as normas municipais afetas à ordem urbanística, uso
e ocupação do solo, bem como das consequências legais em caso de eventual inobservância da legislação.
2. Remeta-se cópia desta Recomendação à Corregedoria-Geral do MPRO e GAEMA.
Ouro Preto do Oeste, data certificada.
Naiara Ames de Castro Lazzari
Promotora de Justiça
Ouro Preto do Oeste, 21 de novembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente em 21/11/2023 às 10:15 por
Naiara Ames De Castro Lazzari, Promotor de Justiça, cadastro 21857
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04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
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Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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Recomendação
Tipo do Documento
04/2023/2ªPJ/OPO
Identificação/Número
30/11/2023
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Solicitação de revogação da Lei 3253/2023
Súmula/Objeto:
Usuário: Ana Maria Maltarolo
Criação: 30/11/2023 11:46:25 Finalização: 30/11/2023 11:47:51
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 30/11/2023 11:46:25
ASSUNTOS
SOLICITAÇÃO 30/11/2023 11:46:25
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando 93 30/11/2023 742997
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ID: 755548 e CRC: 5FC3C72F
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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5FC3C72F
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Memorando
Tipo do Documento
93
Identificação/Número
13/12/2023
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Dispõe sobre a revogação da Lei nº 3.253 de 29 de Agosto de 2023, que Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 2º, da Lei
nº 1368 de 31 de outubro de 2008, que Autoriza a Descaracterização do Lote Rural Denominado Lote 23 B (Unificado) Para
Perímetro Urbano Residencial e Dá Outras Providências”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 13/12/2023 09:13:57 Finalização: 13/12/2023 09:14:50
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 13/12/2023 09:13:57
ASSUNTOS
REVOGAÇÃO DE LEI 13/12/2023 09:13:57
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 3137 13/12/2023 755518
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informando o ID 755548 e o CRC 5FC3C72F.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.