| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1984 |
| Date | 1984-08-31 |
| Ementa | "AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE NA IMPORTÂNCIA DE CR$ 33.172.000,00 DESTINADOS AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE PRIMEIRO GRAU." |
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e Proc. n.º 00203/K4. fe DA GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO orfcro nº919/c»/r0/84 EM, 37 DE AGOSTO DE 1.984 Senhor Presidente Estamos encaminhando a esta Câmara Munici pal o Projeto de Lei nº O de 37de Agosto de 1.984 que dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento * vigente, a fim de que receba a douta análise e deliberação de Vossas Excelências. Solicitamos que pata estudo e deliberação desta matéria seja dado o prazo de urgência que estabelece o artigo 25 do Decreto-Lei nº 6 de 31.12.81, Certo de poder contar com o apoio de Vos sas Excelências, na oportunidade, renovamos votos de estima e distinta consideração. Atenciosamente EXPEDITO RAFAEL /GOÉÊS DE SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL EXMO SR. AU ELIAS MADALÃO M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL OURO PRETO DO OESTE —- RO, Proc. n.º 0264/44. 1 eae GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 5,2 DE 37 DE AGOSTO DE 2,984 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES Apraz- me encaminhar a esta Câmara Munici pal o Projeto de Lei nº AQ de 57 de Agosto de 1.984 que dig põe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamen to vigente na importância de (r$ 33.172.000,00 ( Trinta e três milhões e cento e setenta e dois mil cruzeiros), a fim de que receba a douta análise e deliberação de Vossas Excelências. Os recursos ora liberados pelo Governo * Federal são oriundos do Fundo de Salário Educação, relativos" aos 25% da Gota Parte Federal, e a eles tem acesso os Munici- pios que o solicitarem mediante apresentação de Projetos espe cíficos e que se enquadrem nas prioridades definidas para a destinação do fundo. Cabe salientar que nosso Município foi |? contemplando com o maior percentual liberado relativo ao mon- tante solicitado, dentro do Estado, e que em volume real re presentou a 43 participação, Os Projetos contemplados vigam atender a totalidade das escolas rurais com poços de água potável, o que eliminará de vez tal problemática, e ainda reforma das eg colas rurais precárias. Fazemos acompanhar a esta mensagem cópia! do plano de aplicação dos recursos financeiros encaminhado 1 pelo MEC. Er Proc. nº .00202/€41 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO FL. 02 MENSAGEM Nº 5.2 DE 37 DE AGOSTO DE 1.984 Ciente de que desta forma, estemos contri buindo para a melhoria do sistema educacional do nosso Muni- cípio e ao mesmo tempo dando mais um passo na busca de solu- ções aos problemas que mais afetam a nossa população é que submetemos à apreciação dos nobres Vereadores deste Município o presente Projeto de Lei e para sua deliberação, invocamos! o prazo de urgência que estabelece o artigo 25 do Decreto ! -Lei nº 6 de 31,12,81. Pq “9 EXPEDITO RAFAEÉ GOES DE SIQUEIRA REPEITO MUNICIPAL / ') age Proc. nº. 00202/&, fis, QoS GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO PROJEIO DE LEI Nº 50) DE 37 DE AGOSTO DE 1.984 RES E RES | APROVADO | | 1º VOTAÇÃO | " AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECU | QUORUM. 1/ velo + TIVO MUNICIPAL A ABRIR UM CRÉDITO PR e dO AM ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO '- VIGENTE NA IMPORTÂNCIA DE crê 33.172.000,00 DESTINADOS AO DE SENVOLVIMENTO DO ENSINO DE FRI MEIRO GRAU." 4 ae APROVADO 2: VOTAÇÃO QUORUM 49 ta Em 09 7.40 4 ld O Prefeito do Municipio de Ourô Preto do Oeste. PA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se guinte Lei: Art. 1º)- Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial * ao Orçamento vigente na importância de Crê 33.172.000,00 ( trin ta e três milhões e cento e setenta e dois mil cruzeiros) para apoio ao Desenvolvimento de Ensino de Primeiro Grau no Munici- pio. 4 Art, 22)- À cobertura do Grédito de que '! trata o artigo anterior será feita com recursos financeiros provenientes do Salário Educação, relativo aos 25% da Cota Par te Federal, transferidos à Prefeitura, obedecida a sistemática de classificação da receita em vigor. Art, 3º)- Esta Lei entrarê em vigor na da ta de sua publicação revogadas as disposições em contrário, Esp | EXPEDITO RAFAEL GÓES DE SIQUEIRA | PREFEITO MUNICIPAL Ee | 30 Olivencio , , ) EM Ra audio jos Madal Clau Presidente Lira ia Travaim = vier a «PRESIDENTE Vice Soba: SECRETARIA ves a Proc. nº NIG3lkI MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA DELEGACIA DO KEC El RO DÔNIA OF. CIRCULAR Nº 35/DEEG/RO Porto Velho,15.08.84 Senhor Prefeito, Em cnexo estamos encaminhando a V. S&., uma có- pia do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros, da Prefeitura de seu liunicípio, contemplado com recursos do Salário Educação,! relativo aos 25% da cota parte Federel, Atenciosamente, Vir smrtrrÉGca REGIS Delegada Substi tute-MzG/RO MEC SOLICITAÇÃO DE EV2ENHO DE RECURSOS E SE PS PARECER PARA AUTORIZAÇÃO DE DESPESA IDENTIFICAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO UF. DE EXECUÇÃO: EXERCICIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO DISTRIBUIÇÃ [o] ORÇAMENTÁRIA ga EL é LD] DE SA 1984 Cr$ 1000 MES PROJETO ATIVIDADE 5020842.188.0.327.007 TAREVA 39 TOTAIS > | 16.330 | EE 842 16.330 Tendo em vista a aprovação da programação supra identificada, sugerimos que sejom tomadas as providencias necessárias à emissão da (s) nota (s) de empenho, conforme plano de aplicação anexo. nie PARA AUTORIZAÇÃO DA DESPESA Sugerimos a transferência dos recursos acima especificados, visto estar (em de acordo com a programação aprovada no plano de trabalho da SEPS. De acordo, em RESPONSÁVEL PEL A ANALISE EXISTE SALDO NOS ELEMENTOS INDICADOS : E “ACORDO, AO SR SECRETÁRIO PARA APROVAÇÃO: | APROVADO EM E ada z SECRETARIO (1 s “ PLANO DE. APLICAÇÃO (GER 1 DER E pá PS E RE Ladolo MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA HE 0 o lt) OUNDADE us e ; CÓDIGO | SECRETARIA DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS EM lolol e as S E = E ras cado E CUASSIICAÇÃO | MENTÁRIA. = (OD TITULO TO PROJTTO/ATIVIDADE FONTE DE RECUR a APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS SISTEMAS DE ENSINO - TEReORS ? GRAU REGULAR e to E À TAREEA 39 Es 210,8 1BiB16! 312/70 MM Erê = TA o ORGÃO Ni b UNÇÃO abas Fabpsaão Nº DE ORDEM | 33/172 Jooo »: E = APLICAÇÃO — (O ORGÃO APLICADOR . Nie (3) UNIDADE APLICADORA i CEE E PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO CESTE (8) TÍTULO DO SUBPROVE TO/SubATIVIDAST DE APLICAÇÃO Nº DE ORDEM (o dEscaição DO SUBPROJETO/ SUBATIVIDADE DE APLICAÇÃO REFORMA DE UNIDADES ESCOLARES E PERFURAÇÃO DE 160 POÇOS." (C) VALOR REFORMULADO ESPECIFICAÇÃO VALOR ATUAL Pessoal....cecerercnrere cores Obrigações Patronais......... a Material de Consumo. ... «cce. 11 330 | 000 Remuneração de Serv. Pessoais Outros Serviços ce Encargos GS) : FERE 000 Apoio Financeiro a Estudantes... Ê 13 16| 842 | 000 DAMaçÕeS a selale Ra Obras e Ins Equip. e Material Permanente E OTAL > 33/172 |000 APROVAÇÃO] O TM e E NOME | CARGO “dolrson Mede ( o ersputário Adjunto de Coorconação DD egfepan: ! . va É OydvuOBu T: /dÚNIAVSNOISIN O RPE Sg Sr “S30)VANISGO L 151 Pp +ta ap ho w3 Ss hê ; T-€8/L0TO00BZOET ;N OSSID0NA :OVÔVOLINILAV 4“ . . : + 00'000*ZLT'EE O. 00"000'ZLT'EE OLSO9V | [E o pci À | SVISIA3HM SVSIdSIA 8:12 HONVA SEUS SN - — TA ppp A e Ma RE: E E = EEE e ee d oa1g0a aLSTO OG OLAUA OUNO SA TVdIDINAN VINLITIZIA E E "Bope S e E 2 pede CR e ip IB T6 T É RIA O OSJOSWISI] 3] VINVEDONONO * oi tuIxI ; “Câmara Municipal da Ouro Preto do Oesto PROTOCOLO AO: PRESIDENTE DA CÂMARA, SEGUE O PROCESSO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. En “LER Ao Phenmaeão Em 3)09 84 Para connécimedto 0.0 O. 31n 84 as M 18 A RESIDENTE “À duma quod dm hi [22% - pts cette ZOv! — jo dub A frolsudo prro? SM É do € se 19/03/89 cdtn ed k podiano Pon druidas Au E ha da tes om AI ogia Jo Almeida de fssis CHEFE DE PROTOCOLO Pont 004/CMOPO/84 Proc. n.º 002h3/F9. Ts ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste ASSESSORIA JURÍDICA PROPOSITURA - PROJETO DE LEI Nº 50/84 DE 31 DE AGOSTO DE 1984 AUTORIA — "AUTORIA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAD A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGEN- TE NA IMPORTÂNCIA DE G& 33,172.000,00 DESTINA- e DO AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE PRIMEIRO + GRAU" 6 PARECER TÉCNICO Por estar a presente Lei nos conformes de Decreto Lei nº 1.422 de 23/10/84 e Decreto nº 88.374 de O7 de julho de 1984 (em anexo), nada há que obste a tramitação do mesmo. Outrossim, queremos esclarecer que o Projeto de Lei ! nº 50/84, veio para a Assessoria Jurídica em 04/09/84 e só | Saindo desta em 19/09/84, a razão de tanto tempo, deve-se so fato de ter sido solicitado à Procuradoria Jurídica da Prefei tura Municipal, material para perfeita consulta do Projeto em tela, e, tal documento só chegou em nossas maãs no dia 18/9/84. Salvo maior Juízo esse é o nosso Parecer. Ouro Preto do Oeste em, 19 de setembro de 1984, ASSESSORIA JURÍDICA PROPOSITURA — PROJETO DE LEI Nº 50/84 DE 31 DE AGOSTO DE 1984 AUTORIA - "AUTORIA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAD A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGZN- TE NA IMPORTÂNCIA DE (rf 33,172.000,00 DESTINA- DO AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE PRIMEIRO » GRAU", PARECER TÉCNICO Por ester a presente Lei nos conformes de Decreto Lei nº 1.422 de 23/10/84 e Decreto nº 88.374 de 07 de julho de + 1984 (em anexo), nada hã que obste a tramitação do mesmo, Outrossim, queremos esclarecer que o Projeto de Lei * nº 50/84, veio para a Assessoria Juríáica em 04/09/84 e só + Baindo desta em 19/09/84, a razão de tento tempo, deve-se ao fato de ter sido solicitado à Procuradoria Jurídica da Prefei tura Municipal, material para perfeita consulta do Projeto em tela, e, tal documento só chegou em nossas maãs no dis 18/9/84. Salvo maior Juízo esse é o nosso Parecer. Ouro Preto do Oeste em, 19 de setembro de 1984. Jene Rodrigues Maynhone dr, DECRETO-LEI N.º 1.422 — DE 23 DE OUTUBRO DE 1975 a tas é DISPÕE SOBRE O SALÁRIO-EDUCAÇÃO * Art. 1.º — O Salário- Educação, previsto no art. 178 da Constituição, será calculado com base em alíquota incidente sobre a folha do salário de contribuição, como definido no art. 76 da Lei n.º 2.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 66, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei n.º 5.890, de 8 de junho de 1973, não se aplicando ao Salário Educação o disposto no art. 14, in fine, dessa Lei, relativo à limitação da base de cálculo da contribuição. di a $ 1.º — O Salário- Educação será estipulado pelo sistema de compensação do custo atuarial, cabendo a todas empresas recolher, para este fim, em relação aos seus titulares, sócios e diretores e aos empregados independentemente da idade, do estado civil e do número de filhos, a contribuição que for fixada em correspondência com o valor da quota respectiva. $ 2.º — A alíquota prevista neste artigo será fixada por ato do Poder Exe- cutivo, que poderá alterá-la mediante deraonstração, pelo Ministério da Educação e Cultura, da efetiva variação do custo real unitário do ensino de 1.º grau < 8 3º — A contribuição da empresa obedecerá aos mesmos prazos de recolhi- mento é estará sujeita às mesmas sanções administrativas, penais e demais normas relativas às contribuições destinadas à previdência social. $ 4.º — O Salário Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebi- - pelos empregados das empresas compreendidas por este Decreto-lei. 5 5.º — Entende-se por empresa, para os fins deste Decreto-lei, o empregador como tal definido no art. 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4.º da Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 5.890; de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Previdência Social, ressalvadas as exceções previstas na legis- lação específica e excluídos os órgãos da Administração Direta. Art 2º — O montante da arrecadação do Salário Educação, em cada Estado e Terntório e no Distrito Federal, depois de feita a dedução, prevista no $ 3.º deste artigo. será creditado pelo Banco do Brasil S.A. em duas contas distinta: a) 2/3 (dois terços) em favor dos programas de ensino de 1.º grau, regular e supletivo, no respectivo Estado, T..ritório ou Distrito Federal; . b) 1/3 (um terço) em favor do Eundo Nacional de Desenvolvimento da Edu- cação. 5 1.º — Os recursos de que trata a alínea a deste artigo serão empregados nos (Estados e istrito E je acordo com planos de aplicação aprovados pelos respectivos Conselhos de Educação, e nos Territórios de conformidade corp o Plano Setonal de Educação e Cultura. - 8 2º — O terço destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa- ção será aplicado: é a) em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e Cultura, de pesquisa, planejamento, currículos, material escolar, formação e aperfeiçoamento de pessoal docente e outros programas especiais relacionados com o ensino de 1.º grau; b) na concessão de auxílios, na forma do disposto nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei n.º 5.092. de I de agosto de 1971, sempre respeitando critérios que levem em conta o grau de desenvolvimento econômico e social relativo, tal como especificados em Regulamento e, especialmente, os deficits de escolarização da população na faixa etária entre os sete e os catorze anos, em cada Estado € Território e no Distnito Federal, de modo a contemplar os mais necessitados $ 3.º — O INPS reterá, do montante recolhido, a título de taxa de administra- vão a importância equivalente a 1% (um por cento), depositando o restante no Banco Jo Brasil. para os fins previstos neste artigo. N Art. 3.º — Ficam isentas do recolhimento do Salário- Educação: . [ — As empresas que, obedecidas as normas que forem estabelecidas em Regulamento, mantenham diretamente e às suas expensas, instituições de ensino de 1.º grau ou programas de bolsas para seus empregados e os filhos destes; W — As instituições públicas de ensino de qualquer grau, e as particulares, devidamente registradas e reconhecidas pela administração estadual de ensino; H1 — As organizações hospitalares e de assistência social, desde que compro- vem enquadrar-se nos benefícios da Lei n.º 3.577, de 2 de julho de 1959; IV — As organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser defini- das no Regulamento. Ar. 4º — O Ministério da Educação e Cultura fiscalizará a aplicação de todos os recursos provenientes do Salário Educação, na forma do Regulamento e das instruções que. para esse fim, forem baixadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvi- mento da Educação Amt 8º — O Poder Executivo barxará Decreto aprovand Decreto-lei. no prazo de 60 dias a contar de sua publicação. ar. 6º — Este Decreto-lei entrará em vigor a 1.º dejaneiro de roxa dasa Lei n.º 4.440, de 27 de outubro de 1904, e demais disposições cr Resolução n.º 29, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da na deste +. em 28 9.73, dispõe sobre a declaração para iserção, Às empresas que v) no exercício de 1974, pela manutenção de serviço próprio de/ensino ou pelo » va de holsas de estudo. DO de 05-10-73. pág. 10.113) modificada pela de 1» 7. de »»- 11 1973. (DO de 3-12-73, pág. 12.366) DECRETO N.º 76.923 — DE 26 DE DEZEM BRO DE 1975 REGULAMENTA O DECRETO-LEI N.º 1.422, DE 23 DE OUTUBRO DE 1978, QUE DISPÕE SOBRE O SALÁRIO EDL CAÇÃO. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS (1) nstituf o mt 1.º — O Salário Educação, previsto no art TUR de Constituição Io pela Lei n.º 4.440, de 27 de outubro de 1964, e trututado pelo E teceim 1.422, de 23 de outubro de 1975, é uma contribuição patronal devida pelas empresas comerciais, industriais e agrícolas e destinada ao financiamento do ensino de 1.º grau dos seus empregados de qualquer idade, e dos filhos destes, na faixa ctária dos sete aos catorze anos. suplementando os recursos públicos, destinados à manuten- ção e ao desenvolvimento desse grau de ensino. $ 1.º — Entende-se como empresa, para os efeitos desta regulamentação, o empregador como tal definido no artigo 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 4.º, alínea a, da Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 5.890, de 8 de junho de 1973, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, na forma do parágrafo 2.º, do artigo 170 da Consti- tuição, e as demais entidades públicas ou privadas, todas elas vinculadas à Previdên- cia Social, ressalvadas as exceções previstas na legislação especifica e excluídos os órgãos da Administração Direta ; $ 2º — Fica suspensa, até ulterior deliberação, a cobrança do Salário Fduca- cão devido pelas empresas agrícolas ou agroindustriais vinculadas ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural — Funrural, neste caso exclusivamente em relação aos empregados do setor agrário não vinculados ao Instituto Nacional de Previdência Social — INPS. Art. 2.º — O Salário-Educação será calculado pelo sistema de compensação do custo atuarial, sob a forma de quota percentual, com base no valor de referência, estabelecido no Decreto n.º 75.704, de 8 de maio de 1975, cabendo a todas as empresas recolher, para esse fim, em relação a todos os seus titulares, sócios, diretores, gerentes e empregados, independente de idade, sexo, estado civil, nível de escolaridade, forma de admissão, regime de trabalho, modalidade de remuneração € número de filhos, a contribuição fixada no artigo 15 deste Decreto. $ 1.º — A quota percentual a que se refere este artigo fica fixada em 12% (doze por cento), do valor de referência, vigente na localidade, aproximado para à unidade de cruzeiros imediatamente superior. 62º — O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração perc ebi da pelos empregados, titulares, sócios, diretores e gerentes das empresas sujeitas ao seu recolhimento. & 3.º — As operações concernentes ao recolhimento do Salário Educação de- verão ser lançadas, sob o título “Salário-Educação”, na escrituração das empresas, sujeitas à fiscalização nos termos deste Decreto e demais normas aplicáveis. Art. 3.º — O Salário-Educação será cobrado mediante À aplicação de alíquota ad valorem sobre a folha do salário de contribuição, considerado pelas empresas para o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, na forma do inciso [, do art 76, da Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960. . Art. 4.º — Cabe ao Instituto Nacional de Previdência Social a arrecadação e tiscalização do Salário-Educação, obedecidos os mesmos prazos e as mesmas san- ções administrativas e penais e as demais normas relativas às contribuições destina- das ao custeio da Previdência Social. ' 5 1.º — O Salário-Educação devido pela Caixa Econômica Federal será por ela diretamente recolhido ao Banco do Brasil S.A., que o creditará às unidades federadas e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma do artigo 6.º deste Decreto. $ 2.º — Integram a receita do Salário Educação as multas, a correção mone- tária e os juros de mora a que estão sujeitos os contribuintes em atraso com O pagamento da contribuição. Am. 5.º O Instituto Nacional de Previdência Social reterá do montante arrecadado por seu intermédio. à título de indenização das despesas de arrecadação e fiscalização, a importância equivalente a 1% (um por cento), depositando a receita líquida no Banco do Brasil S.A. = Art. 6.º — O montante da arrecadação em cada Estado e Território e no Distrito Federal, depois de feita a dedução prevista no artigo anterior, será creditado pelo Banco do Brasil S.A. em duas contas distifitas: ] ay 2/3 (dois terços) em favor do Governo do Estado, Território ou Distrito Federal, onde a arrecadação tiver sido efetuada, para aplicação exclusivamente em programas de ensino de 1.º grau, regular ou supletivo; b) 1/3 (um terço) em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu cação. 81º — O valor total será estimado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, mediante proposta do Ministério da Educação e Cultura, em março de cada exercício, para vigorar até tevereiro do exercício seguinte, com base na efetiva ão do ano findo, acrescida do índice percentual médio da variação verifi- cada no quadriênio anterior. $ 2º — O crédito citado no caput deste artigo se efetivará sob a forma de duodécimos. 8 3.º — As diferenças, para mais ou para menos, nos valores creditados, serão apurados, ao final de cada exercício. e compensadas até 31 de março do exercício seguinte 5 4º — O Instituto Nacional de Previdência Social e o Banco do Brasil S.A colocarão à disposição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Fducacio todas as informações estatísticas e contábeis relativas à arrecadação e à transferência dos recursos do Salário Educação. 8 5.º — Os recursos que se refere a alínca b do cuput deste artiuo serão antes de sua transferência automática ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, creditados ao Tesouro Nacional. cos Art, 7.º — A parcela de 2/3 (dois terços) a que se refere o artixo 6.º, alinea à deste Decreto, será aplicada pelas Secretarias de Educação das unidades federadas, e integrará os planos de aplicação aprovados pelos respectivos Conselhos de Educação. Parágrafo único — Os planos a que se refere este artigo deverão adequar se ao Pano Setorial de Educação e Cultura, sendo os recursos distribuídos entre 05 programas de ensino de 1.º grau, regular e supletivo. cia A biompá (A ti) — Instrução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, n.º ot, de 30 de janeiro de 1976 — Estabelece critérios para aplicação dos recursos oriundos to Salário Fducação, por empresas maitenedoras de ensino e normas para seu controle e fisvalização. (DO de 09-02-76.) An. 8º — À parcela de 1/3 (um terço) dos recursos, & que se refere o artigo 6.º alínea b deste Decreto será destinada a: 7 1 5 . a) programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e Cultura, nas áreas de estudos e pesquisas educacionais, planejamento, currículos, construções, equipamentos e materia! escolar, formação € aperfeiçoamento de pessoa! docente e técnico, novas metodologias, assistência ao educando outros programas especiais, sempre relacionados com o ensino de 1.º grau; b) concessão de auxílios que permitam no Ministério da Educação e Cultura coninbuir para a correção das disparidades regionais e sociais. especialmente aque. las relativas aos deficits de escolarização da população na faixa etária entre os sete c os catorze anos. em cada unidade federada, de modo a contemplar as mais das SER í ds S 12 — Para os fins expressos 'na -alicna b. deste artigo, o Ministério da Educação & Cultura manterá levantamentos estatísticos e estudos técnicos atualiza- dos que caracterizem os esforços quantitativo e qualitativo dos sistemas de ensino das unidades federudas, de modo a propiiar-lhes meios adicionais de que necessitem. $ 2º — Em combinação com os critérios estabelecidos nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos. da Lei n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971, o Ministério da Educação e Cultura levará em conta outros indicadores que permitam o mais racional ajusta- mento dos programas e projetos aos objetivos do Salário-Educação, envolvendo R Es ÃO r - necessariamente: “x A À sas a) aspectos permanentes da realidade nacional e local; - a FR bh) aspectos transitórios ou circunstanciais dessa realidade; PA €) aspectos específicos relacionados com a natureza do próprio programa ou projeto. AA 3 ad tes ss % ER o $ 3.º — A programaçãodos recursos citados neste artigo desenvolver-se-á sob a forma de projetos e atividades constantes do Orçamento Próprio do Fundo Nacio- nal de Desenvolvimento da Educação. Degoe DE 8 Art. 9.º — Estão fora do campo de incidência do Salário-Educação a União. os Estados; o Distrito Federal e os Municípios, e isentas as suas respectivas autar- quias, bem como as instituições oficiais de ensino de qualquer grau. Art. 10 — São isentas de recolhimento do Salário-Educação: “ . -- | — As instituições particulares de ensino de qualquer grau, devidamente autorizadas e registradas nos órgãos próprios dos sistemas de ensino, ou cujo funcionamento seja de algum modo por gstes reconhecido; à E RO Re W — Asurganizações hospitalares e de assistência social, desde que portadoras do Certificado de Fins Filantrópicos, expedido pelo Órgão competente, na forma da Lei n.º 3.577 de 4 de julho de 1959; , a) HI > As organizações de fins culturais que, por iniciativa do Ministério da Educação e Cultura, em consonância com a política nacional de cultura, venham a ser reconhecidas, por Decreto presidencial, como de significação relevante para o desenvolvimento cultural do País. Art. 11 — Asempresas, contribuintes do Salário-Educação, estarão isentas do recolhimento do Salário- Educação se optarem pelo cumprimento da obrigação cons titucional sob a forma de manutenção de ensino de 1.º grau, quer regular, quer supletivo. através de ” - a) ensino próprio para os seus empregados ou os filhos destes, du pelo sistema de compensação, para quaisquer adultos ou crianças; b) sistema de bolsas de estudo, mediante contrato com instituições de ensino particular, - , c) indenização das despesas de autopreparação de seus empregados, mediante a apresentação do certificado de conclusão do 1.º grau, via de exames supletivos fixada nos limites do custo anual do ensino citado: é) indenização para os filhos menores, mediante comprovante de frequência em estabelecimentos pagos, fixada nos mesmos limites da alínea anterior; e) esquema misto, usando combinações das alternativas anteriores. Parágrafo único — As operações concementes às despesas com a manutenção de ensino deverão ser lançadas sob os respectivos títulosâna escrituração da empresa ec estão sujeitas à fiscalização, nos termos deste Decreto e demais normas aplicáveis. Art. 12 — São condições pa: opção a que se refere o artigo anterior: 1 — Responsabilidade integral, pela empresa, das despesas com a manuten- ção, direta ou indireta, do ensino; 4! — Equivalência dessas despesas ao total da contribuição correspondente ao Salário- Educação respectivo; WI — Oferta de vagas prefixada em número nunca inferior ao quociente da divisão da importância correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) da folha mensal do salánio de contribuição pele importância equivalente a 12% (doze por cento) do valor de referência vigente na localidade, aproximado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior 8 1º — Os contratos a serem firmados entre as empresas optantes e as insti tuições de ensino. nos termos doartigo 11, alínea b, deste Decreto. estabelecerão que o valor da mensalidade por bolsista será o custo respectivo calculado na forma do $ 1.º do artigo 2.º, deste Decreto. £ 2º — O pagamento mensal das bolsas de estudo mencionadas no $ 1.º deste artigo deverá ser efetuado até o último dia do mês subsequente ao que corresponde à obrigação. é RE (da As variações. para menos, decorrentes da matrícula efetiva ou de alterações nas folhas do salário 'de contribuição, serão compensadas mediante o recolhimento da diferença à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. no Banco do Brasil S.A., para distribuição na forma do artigo 6.º deste Decreto. ; Art 13 — A autorização para a forma alternativa de cumprimento da obriga- ção patronal, referida no artigo 11 deste Decreto, será concedida, anualmente, mediante certificado de cumprimento do disposto no artigo 178 da Constituição, ser expedido pelo Ministério da Educação e Cultura, e será renovável ou não, tudo de conformidade com as instruções que para tal fim forem baixadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. * 81º — O certificado a que se refere este artigo comprovará. perante o Insti- tuto Nacional da Previdência Social, o cumprimento da obrigação fixada no artigo 1.º deste Decreto. 3 a ' & 2.º, — Caberá ao Ministério da Educação e Cultura comunicar ao Institu Nacional de Previdência Social quais as empresas que estiverem isentas do pagam to do Salário Educação. Art. 14 — A fis alização a ser exercida pelo Ministério da Educação e Cultur sem prejuízo das atr “uições dos Tribunais de Contas. da União e das Unidad Federadas. e do Inst vto Nacional de Previdência Social, na forma do artigo 4 deste Decreto, incidir re todas as fases da arrecadação, transferência e aplici ção dos recursos pro tes do Salário Educação, de acordo com instruções serem baixadas pelo Ju 'Yacional de Desenvolvimento da Educação Art. 15 — A al 15 Salário-Educação é fixada em 2,5% (dois e meio p cento) do Salário de c ava que se refere o artigo 2.º deste Decreto, podenc ser revista mediante ào Ministério da Educação e Cultura. nº qual «custo real unitário do ensino de 1.º grau. Art. 16 — A vigor 14 este Decreto não prejudicará a arrecadação do salári educação criado pelos tstados com base no art. 7.º da Lei n.º 4.440, de 27 + outubro de 1964, devido « 31 de dezembro de 1975. Art. 17,— Este Decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1976, revogad os Decretos números 55.551, de 12 de janeiro de 1965, 58.093, de 28 de março | 1966, 65.317, de 10 de outubro de 1969, 68.592, de 6 de maio de 1971, 71.264, de de outubro de 1972, 72.013, de 27 de março de 1973, 72.353, de 11 de junho de 197 72.665, de 20 de agosto de 1973 e demais disposições em contrário. TAXAS AEROPORTUÁRIAS LEIN.º 6.009 — DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973 x demonstra a efetiva ve : à | DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E À EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS, DAS FACILIDADES À NAVEGAÇÃO AÉREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA Art. 1.º — Os aeroportos e suas instalações serão projetados, construído: mantidos, operados e explorados diretamente pela União ou por entidades | Administração Federal Indireta, especialmente constituídas pa aquelas finalid des, ou ainda, mediante concessão ou autorização, obedecidas as condições ne] estabelecida: ' . à a Art. 2.º — A eletiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipament: facilidades e serviços de um acroporto está sujeita ao pagamento referente aos preç que incidirem sobre a parte utilizada. E ” Parágrafo único — Os preços de que trata este artigo serão pagos ao Ministéi da Aeronáutica ou às entidades de Administração Federal Indireta responsáveis pe administração dos acroportos. e serão representados a) por tarifas acroportuárias, aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica, pa aplicação geral em todo o território nacional; b) por preços específicos estabelecidos para as áreas civis de cada aeropor! pelo órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto Art. 3.º — Astaritas aeroportuárias a que se refere o artigo anterior, são ass denominadas e caracterizadas 1 — Tarifa de embarque — devida pela utilização das instalações e servi de despacho e embarque da Estação de Passageiros, incide sobre o passageiro transporte aéreo; 7 é 1 — Tarifa de pouso — devida pela utilização das áreas e serviços relacioi dos com as operações de pouso, rolagem e estacionamento da acronave até três ho após o pouso, incide sobre o proprietário ou explorador da acronave; JH — Tarifa de permanência — devida pelo estacionamento da aeronave, al das três primeiras horas após o pouso, incide sobre o proprietário ou explorador acronave; IV > Tarifa de armazenagem e capatazia — devido pela utilização dos se: ços relativos à guarda, manuseio, movimentação e controle da carga nos Armaz de Carga Aérea dos neroportos, incide sobre o consignatário, ou o transportador caso de carga aérea em trânsito. Art. 4º — Os preços específicos a que se refere a letra b, do parágrafo úni do artigo 2.º, são devidos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipam tos. facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas acroportuárias; incide sobr usuário ou concessionário dos mesmos. Art. 8.º — Os recursos provenientes dos pagamentos a que se refere o art 2.º desta Lei. inclusive de multas contratuais. correção monetária e juros de mc constituirão receita própria 1 — do Fundo Acroviário, no caso dos aeroportos diretamente administra pelo Ministério da Acronáutica; ou W — dasentidades da Administração Federa! Indireta, no caso dos aeropor por estas administrados ) Art. 6.º — Oatrasonopagamentodas tarifas acroportuárias, depois deeletus a cobrança, acarretará a aplicação cumulativa, por quem de direito, das seguir sanções: E [ — após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de por cento ao mês; 1 — após cento e vinte dias, suspensão ex officio das concessões ou aut zações; H1 — 'Após cento e oitenta dias, cancelamento sumário das concessões ou torizações. é Art. 7.º — Ficam isentos de pagamento: 1 — Da Tarifa de Embarque: . a) os passageiros de aeronaves militares e de acronaves públicas brasileiras Administração Federal Direta: (1) b) os passageiros de acronaves em vôo de retorno, por motivos de orc técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, porocasião do reembarque, (ID (2) — Ver a nova redação dada a esses dispositivos pela Lei n.º 6,085 16-7-74, a seguir. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usan- do das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: Art. 1º — 081º do artigo 206 do Regu- lamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 83,080, de 24 de janeiro de 1979, alterado pelo Decreto nO 85.850, de 30 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: $ 19 — O setor competente deve promo- ver O levantamento do tempo de serviço fede- ral, estadual ou municipal prestado sob o regime estatutário, à vista dos assentamentos funcionais, e emitir, em duas vias, “Certidão de Tempo de Serviço”, sem emendas ou rasuras, da qual devem obrigatoriamente constar: a) órgão expedidor; b) nome do servidor e seu número de ma- trícula; c) período de serviço, de data a data, com- preendido na certidão; d) fonte de informação; e) discriminação da fregiiência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como: faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; f) soma do tempo líquido; £) declaração expressa do servidor respon- sável pela certidão indicando o tempo híqui- do de efetivo exercício em dias ou anos, me- ses e dias; h) assinatura do responsável pela certidão visada pelo dirigente do órgão expedidor; i) indicação da Lei que assegure, aos servi- dores do Estado ou do Município, aposenta- doria por invalidez, tempo de serviço e com- pulsória, com aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada à Lei nº 3.807, de 26/08/1960, e legislação subse- quente.” Art. 20 — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, Art. 39 — Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de junho de 1983; 162º da Independência e 959 da República. JOÃO FIGUEIREDO Hélio Beltrão (Publicado no Diário Oficial, de 08-06-83) L-232 DECRETO Nº 88.374, DE 07 DE JUNHO DE 1983 ' Altera dispositivos do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982, que regulamenta o De i n9 põe sobre o cumprimento do art. 178, ca- put, da Constituição por empresas e empre- gadores de toda natureza, e dá outras pre i- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, us. - do das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: Art. 1º — Os artigos 5º, 79,99 e 10 do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982, passam a vigorar, respectivamente com a seguinte redação: “Art. 5º — Do crédito mencionado no artigo 49, 2/3 (dois terços) do recolhimento em cada Unidade da Federação e nos Terri- tórios serão creditados à respectiva Secreta- ria de Educação, e 1/3 (um terço) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Parágrafo único — Todos os recursos do Salário-Educação, mesmo os transferidos às Unidades da Federação e aos Territórios, serão mantidos em depósito no Banco do Brasil S.A., de onde só poderão ser retirados para serem aplicados na forma do disposto neste artigo. Art. 79 — Os recursos destinados ao Fun- do Nacional de Desenvolvimento da Educa- ção serão aplicados: a) em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e Cultura que envol- vam pesquisa, planejamento, currículos, ma- terial escolar, formação e aperfeiçoamento de pessoal docente e outros programas espe- ciais, relacionados com o ensino de 1º grau, visando sempre assegurar aos alunos condi- ções de eficiência escolar e formação integral nesse grau de ensino. b) na concessão de auxílios, na forma do disposto nos artigos 43 e 54, e seus parágra- fos, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, levando em conta, especialmente, os déficits de escolarização da população na faixa etária de sete aos quatorze anos em cada Estado ou Território e no Distrito Fe- deral, de modo a contemplar, entre estes, os mais necessitados. $ 10 — Para os fins expressos nas alíneas “a” e “b” do artigo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação manterá levan- tamentos estatísticos e estudos técnicos atualizados que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, os esforços dos sistemas de ensino das Unidades da Federação e dos Ter- ” pá? ps Proc. n.º 0242/41 itórios, de modo a propiciar-lhes os recursos adicionais de que necessitem. 8 2º — Em combinação com os critérios estabelecidos nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, o Fundo Nacional de Desenvolvi- mento da Educação levará em conta outros indicadores que permitam o mais racional ajustamento dos programas e projetos aos objetivos do Salário-Educação, envolvendo necessariamente: a) os aspectos peculiares da realidade na- cional, regional ou local, quer permanentes, quer transitórios ou circunstanciais; b) o grau de desenvolvimento econômico e social relativo das Unidades da Federação e dos Territórios; c) os aspectos específicos relacionados com a natureza dos programas ou projetos objeto do auxílio. 39 — A aplicação dos recursos previstos neste artigo desdobrar-se-á em projetos e ati- vidades que constarão do Orçamento Próprio do FNDE, destinando-se, no mínimo, (vinte e cinco por cento) para apoiar prógra- mas municipais ou intermunicipais de desen- volvimento do ensino de 19 grau. Art. 9º — As empresas poderão deixar de recolher a contribuição do Salário-Educação ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social quando opta- rem pela manutenção do ensino de 10 grau, quer regular, quer supletivo, através de: a) escola própria gratuita para os seus em- pregados ou para os filhos destes, e, havendo vaga, para quaisquer crianças, adolescentes e adultos; b) programa de bolsas tendo em vista a aquisição de vagas na rede de ensino particu- lar do 19 grau para seus empregados e os filhos destes, recolhendo, para esse efeito, no FNDE, a importância correspondente ao valor mensal devido a título de Salário-Edu- cação; c) indenização das despesas realizadas pelo próprio empregado com sua educação de 19 grau, pela via supletiva, fixada nos limi- tes estabelecidos no $ 19 do art. 10 deste Decreto, e comprovada por meio de apresen- tação do respectivo certificado; d) indenização para os filhos de seus em- pregados, entre sete e quatorze anos, me- diante comprovação de frequência em esta- belecimentos pagos, fixada nos mesmos limi- tes da alínea anterior; e) esquema misto, usando combinações das alternativas anteriores. $S10-As operações concernentes à recei- ta e à despesa com o recolhimento do Salá- rio-Educação e com a manutenção direta ou indireta do ensino, previstas no artigo 30 e neste artigo, deverão ser lançadas sob o títu- lo “Salário-Educação”, na escrituração tanto da empresa quanto da escola, ficando sujei- tas à fiscalização, nos termos do art. 30 des- te Decreto e demais normas aplicáveis. Art. 10 — São condições para a opção a que se refere o artigo anterior: I — responsabilidade integral, pela empre- sa, das despesas com a manutenção do ensi- no, direta ou indiretamente; H — equivalência dessas despesas ac total da contribuição correspondente. ao S: ário- Educação respectivo; HI — prefixação de vagas em número equivalente ao quociente da divisão da impor- tância correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) da folha mensal do salário de con- tribuição pelo preço da vaga de ensino de 19 grau a ser fixado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 8 19 — O preço fixado passa a ser, para os beneficiários do sistema, o valor da anuida- de, não sendo o aluno obrigado a efetivar qualquer complementação, cabendo ainda à empresa, à escola e à família zelar, solidaria- mente, por sua fregiiência e aproveitamento. 8 29 — As variações para menos, decorren- tes da matrícula efetiva ou de alterações nas folhas do salário de contribuição, serão com- pensadas, mediante o recolhimento da dife- rença no Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para distribuição na forma do artigo 59 deste Decreto”. Art. 29 — Os alunos que houverem sido regularmente beneficiados, até o ano de 1983, com o sistema de manutenção de en- sino — Programa de Bolsas, mencionado no artigo 99, alínea “b”, do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982, terão garantida sua condição de bolsistas até 31 de dezembro de 1984, ficando a cargo dos órgãos competen- tes do Ministério da Educação e Cultura veri- ficar os casos em que haja ou não ocorrido essa regularidade. Parágrafo único — As empresas optantes por esse sistema, em 1983, e responsáveis pela indicação dos citados alunos continua- rão recolhendo, ao Fundo Nacional de Desen- volvimento da Educação, o Salário-Educação devido em razão desse encargo, até a data prevista no caput deste artigo. Art. 39 — Os sistemas de ensino poderão oferecer bolsas de estudo, mediante aquisi- ção de vagas em escolas particulares de 10 grau, a candidatos que não se achem enqua- drados no programa de bolsas mencionado no artigo 30, inciso 1, in fine, do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, e no artigo 90, alínea “a”, do Decreto nO 87.043, de 1982, na redação dada por este Decreto, fazendo-o com respeito à regra fixada no artigo 43 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, segundo a qual os recursos públicos destinados à educação deverão ser aplicados, preferencialmente, no ensino oficial, tendo L-233 Q « Õ « en] EO (6) LJ E em vista, entre outros objetivos, assegurar o maior número possível de oportunidades educacionais. Art. 49 — O Ministério da Educação e Cul- tura fiscalizará a aplicação de todos os recur- sos provenientes do Salário-Educação indi- cados nos artigos 6º e 79 do Decreto nº 87.043, de 1982, por este alterado, na forma fixada em instruções que para esse fim forem baixadas pelo Fundo Nacional de Desenvol- vimento da Educação. Art. 59 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi- ções em contrário. Brasília, 7 de junho de 1983; 162º da In- dependência e 950 da República. JOÃO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz (Publicado no Diário Oficial, de 09-06-83) as a) rendimentos do trabalho assalariado: Proc. n.º DECRETO-LEI Nº 2.028; DE 9 DE JUNHO DE 1983 Altera as tabelas do imposto de renda in- cidente na fonte sobre rendimentos do tra- balho assalariado e não assalariado. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição. DECRETA: Art. 19 — A partir de 1º de julho de 1983, as classes de renda e as alíquotas das tabelas de fonte sobre rendimentos do traba- lho assalariado e não assalariado, constantes dos artigos 19 e 2º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, passam a ser as seguintes: Classes de renda Renda líquida mensal (Cr$) Alíquota 01 Até 144.000 Isento 02 De 144.001 a 221.000 12% 03 De 221.001 a 315.000 16% 04 De 315.001 a 491.000 20% 05 De 491.001 a 790.000 25% 06 De 790.001 a 1.123.000 30% 07 De 1.123.001 a 1.693.000 35% 08 De 1.693.001 a 2.552.000 40% 09 Acima de 2.552.000 45% b) rendimentos do trabalho não assalariado: Classes de renda Rendimento bruto mensal (Cr$) Alíquota 01 Até 48.000 Isento 02 De 48.001 a 144.000 10% 03 De 144.001 a 221.000 12% 04 De 221.001 a 315.000 16% OS De 315.001 a 491.000 20% 06 De 491.001 a 790.000 25% 07 De 790.001 a 1.123.000 30% 08 De 1.123.001 a 1.693.000 35% 09 De 1.693.001 a 2.552.000 40% 10 Acima de 2.552.000 45% Art. 2º — Este Decreto-lei entrará em vi- DECRETO-LEI'Nº 2.030, gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 959 da República. JOÃO FIGUEIREDO Emane Galvêas Delfim Netto (Publicado no Diário Oficial, de 10-06-83) L-234 DE 9 DE JUNHO DE 1983 Altera a legislação do imposto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º — No período de 1º de julho de DO, = o PROÇEIO “A Comissad De susti CA € CEVDA co , Seouc Carga DAR PARCCERMR WB feszo ppp ms DE oom - 4g-03-84 CS Rca Maria Aparecida C de Sines rude Ao DE EXPEDIENT e or. 003/CMOPO/84 i tado de Rondônia Municipal do Ouro Preto do Oeste ra E! GNAÇÃO DE RELA O R Vres done te da Comissão e pe pras En sbuoliga SAUM RL mi no uso das atribuições que lhe conferem o Arb. do Regimento Interno. RESOLVE designar o v reador. A io oia. de sb . para aaa como Relator membro desta, Comi “dudune DD LAS do presente Sala das Reuniões das Comissões Permanen- es da Câmara Municipal de Guro Preto do Ueste; em 20. de Qstimalm de BM. Presidente das Comissões E Rae Sebastisnia GA? SECRETARIA ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste o COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ——— e e mem em mm — a PROPOSITURA: Projeto de Lei nº 50/84 AUTORIA: Executivo Municipal ASSUNTO: "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a ' Abrir um Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vi- gente na Importância de (r$ 33.172.000,00 (Trinta! e Três Milhões e Cento e Setenta e Dois Mil Cruzeiros) Destinados ao Desenvolvimento do Ensino de Primeiro" Grau", O presente Projeto que está de acordo com o Decreto Lei! nº 1,422 de 23 de outubro de 1984 e Decreto nº 89.374 de 07 de ju- lho de 1984, tendo em vista que a Educação é meta prioritária para E: c á a o ej » m tafa R o nosso Pais e consequentemente para o nosso Município, e que virá beneficiar os nossos alunos com perfuração de poços que irá abaste Ed PULA cer as escolas com agua potavel. Não precisa justificar que este Projeto é de grande inte resse público e perfeitamente constitucional, sendo pois, Ed sei! vel a tramitação do mesmo. Esse é o meu voto. Sala das Sessõês, em 24 de: setembro de 1984, PASO af Arteúísio Peles do de. “Almeida Vereador-PNDBs ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste APROVAÇLO VOTAÇÃO ÚicA QUORUM 2 / ads COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃ PROPOSITURA - PROJETO DE LEI Nº 50/84 AUTORIA — EXECUTIVO MUNICIPAL am A 94 Ea ASSUNTO — "NAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇA MENTO VIGENTE NA IMPORTÂNCIA DE c& 33.172 .000,00 (TRINTA E TRÊS MILHÕES E CENTO! E SETENTA E DOIS MIL CRUZEIROS) DESTINADOS AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE PRIMEIRO GRAU", VOTO DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e Redação, em remmião na sala ' das Comissões que "AUTORIZA O CHEFE DO | PODER EXECUTIVO MUNI CIPAL A ABRIR UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VI- GENTE NA IMPORTÂNCIA DE Cr$ 33.172.000,00 DESTINADOS AO DESEN VOLVIMENTO DO ENSINO DE PRIMEIRO GRAU", acata por unanimida- ãe o voto do relator, sendo pois favorável a tramitação do ! mesmo » Sala das Comissões, em 24 de setembro de 1984. Atenciosamente, seb iizabeth de Lima Presidente Daí Ac A na So Rios (UGA ã as: Artemísio Teles de Almeida Jose Candido Neto Secretário Vice-Presidente fis. q “o “A Cow TODD MORAR Come -do BRs “Se ns Asa dos, N Va Maria Ei C. de Andrade CHEFE DE EXPEDIENTE e | [ vemrigs Port. 003/CMOPO/84 pero Ee FP ondônia cimo do Cesto et a é» Vereador .....s Presidente da Cemissão AR e de no uso das atribuiçõ:: que ria cenferem o Art. de pre! oi o drigoaa ev Fa Us dista Com issão, para à atuar como - ee cut do presente ff . pense -&0 [4 Sala das cuniões das PSB Egevrat tes da (âmara Municipal de Ouro Preto . per em SA. de DA. Presidente Proc. n.º 0023(k4. lis 02! COMISSÃO PERMANENTE DE "AS PROPOSITURA: Projeto de Lei nº 50/84 AUTORIA: Executivo Municipal ASSUNTO: "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a abrir um Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vigente na impor=- tância de (1$33.172.000,00 (Trinta e Três Milhões, Cento e Setenta e Dois Mil Cruzeiros) destinados ao desenvolvimen to do Ensino de Primeiro Grau", VOTO DO RELATOR Sabemos nós, que o orçamento federal para a educação deixa muito a desejar nesse nosso país com uma-população A tão grande em idade escolar. Se compararmos o orçamento para fins milita res com o destinado a educação, veremos que a discrepância é inad- missível para não disermos vergonhosa (12:3). (0) país necessita urgentemente de uma mudan- ça que venha emainar em parte esta grande diferença, pois acredita mos que Democracia só é viável em países com baixos índices de 1 1 analfabetismo e consequentemente de boa renda per capita. Todo e ! qualquer recurso destinado a educação, é de extrema necessidade e será bem recebido e aplicado pelo Município. Somos a favor da aprovação do presente pro- Sala das, sg$s0es,25 de sexembro de 1984. Lá e E (4 = ; (RR Cláudio Antônio Olivência Relator Proc. n.º 002p3/t4. COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINAN PRCPOSITURA: Projeto de Lei nº 50/84 AUTORIA: Executivo Municipal ASSUNTO: "Autoriza o Chefe do Foder Executivo Municipal a abrir um Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vigente na impor tância de ($33.172.000,00 (Trinta e Três Milhões, Cento! e Setenta e Dois Nil Cruzeiros) destinados ao desenvol- vimento do Ensino de primeiro grau". VOTO DA COMISSÃO A A Comissão de Orçamento e Finanças reuniu- se na sela de sessões em 25/09/84, para anslizar o Projeto acima " citado e, concordou favoravelmente com o voto do relator no senti- do da aprovação do Projeto. AC = Alexandy)Azis Pereira A Antônio sind Secretário Jesus [mea een sem APROVAD p- VOTAÇÃO Único Gus ERA pe | “04: Pd 7 Ea | “A Lora) da Olxas Auninss CNS OA 1 Maq o fmocrso Sp ova mm quando Ives a a ENO dos Jp MEGA “Maria ae C de Andrade CHEFE DE EXPEDIENTE Port. 003/CMOPO/84 Estado de Rond Câmara Siunicias! da Ouro Preto da Coste DESIGNAÇÃO DE RELATOR O Vereador LOU ZIVDL RP LAZIO SCAMAS Presidente da Comissão Permanente de O PMI S ao uso das atribuições que lhe conferem o Art. a: PO: DS mê do Regimento intervo. RESOLVE desizmar o Vereador. A QuE pa PLUMA CRUZ. MSL IMAR RO TO atot membre desta Comissão, para atuar como 3 do presente VS 19 Agir n.º & (By Sala das Reuniões das Comissg manent tes da Câmara Municipal de U Presidente O do Deste COMISSÃO DE OBRAS ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste SERVICOS PÚBLICOS: SERVI( PROPOSITURA - PROJETO DE LEI Nº 50/84 IMADT A aa er mnTrnTr) AUTORIA - PODER EXECUTIVO A GSTTNM ATIMO A IRRE TD 4 R EXECUTIN ni DB ASSUNTO - AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICÍPAL A E ADRTD TINY AR rm anr VAT -BSDRATAT A ARTRENTT ABRIR UM CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AQ ORÇAMENTO , do 330172.000,00( TRINTA * ) DOIS MIL CRUZEIROS 3 NA IMPORTÂNCIA as E E TRÊS MILHÕES CENTO DVeEmPraAnNAS LA TRT ENSINO DE PRIMEI DESTINADOS AO DESENV ENSINO DE PRIMEIRO CRAT UAU o VOTO E PARECER DO RELATOR: Em reunião realizada 94, na sala das Comissões onde estiveram Lourival da Cruz Nascimento, Braz Resende e Luiz Nunes da Cruz, para analiser CECUTI AL AO ORÇAMENTO * TOA Ro DA GR oc D E o Projeto de Lei nº 50/84, que "AUTORIZA TEFE DO PODER E IC õ VO MUNICÍPAL A ABRIR UM CRÉDITO AD VIGENTE NA IMPORTÂNCIA DE 6% 330172.000,00 (TRINTA E TRÊS MILHÕES rm CENTO E SETENTA E DOIS MIL CRUZEIROS, )DESTINADOS AO DESENVOLVIMEN IRO GRAU. Sendo que a Comissão designou o * TO DO ENSINO Vereador Lourival da Cruz Nascimento para ser Relator do projeto! de Lei n250/84, O meu voto é fevorável a tramitação do Prójeto, ! tendo em vista um maior desenvolvimento a Sipó de primeiro grau no município. Proc. n.º 00263/F4.. ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EÍBLICOS: 03: COMISSA OVADO VOTAÇÃO UNICA OSTTURA: Projeto de Lei Nº 50/84 AUTORIA: Executivo Municipal Erva )RU E E id | ont DAL FAR. UR | ; aro EMADTDA A MESAR DO PON Ra E AGE ASSUNT "AUTÓRIZA O CHEFE DO PODER EXECUZ TVO-MUNE CLA md Ls ABRIR UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORG "E NA IPORTÂNCIA DE Cb 33.172.000,00 (TRINTA E NA Tp NoTS MTT JZEIROS QUINTA db IVLO Midis CRUZ ad SINO DO PRIMEIRO GRATO VOTO DA COMISSÃO: A Comissão de Obras à Serviços Públi e os, reuniu para votar no parecer do Relator do Projeto de Lei nº 50/84 que, "Au- toriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Abrir um crédito ? Adicional Especial ao Orçamento Vigente na Importância de C$ 33. 172.000,00 (Trinta e Três Milhões e Cento e Setenta e Dois Nãl * Cruzeiros) Destinsdo ao Desenvolvimento do Ensino do Primeiro * Grau', sendo que a comissão acatou o voto do-ReJator por unanimi a dade, pois somos sabedores da carência, existente por falta cursos financeiros em nosso munic das Comiss6 Sala Bos Perro Bráz Resende ruis Nunes da Cruz 1º secretário Membro. À Comitros de todas E er pa E a PA LEA dE venos (5) eim re Mbaxia eia Efparecida O de Ee aa P Im 003/CMOPO VEN E a COMISSÃO 98/0879 Estado de sd Câmara * asunteigal de Os o Preto do Cestê pESIGNAÇÃO vE RELATOR O Vereadora. so soná o Reina Sn es da Comissão Permanente del Quis SE tina no uso dé par ições que be poros aodirt “ do Regimento InterDo- R ESOLV Ra desisnar O angdio » a o Ra "Comissão, | para atuar er do presente X. , dedos die He ça Sala das .euniões das Comissões pts tes -da tâmara Municipal Q turo Freto Co Drecágerrie *Cas pra “ vera Lucia Travaim La Secretaria) Proc. n.º QoRea(EA.... COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PROPOSITURA - PROJETO DE LEI Nº 50/84 AUTORIA — EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO — "AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ! ABRIR UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO * VIGENTE NA IMPORTÂNCIA DE Cr$ 33.172.000,00 (TRINTA E TRÊS MILHÕES, CENTO E SETENTA E DOIS MIL CRUZEI- ROS) DESTINADOS AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE ! PRIMEIRO GRAU”. VOTO E PARECER DO RELATOR: Em reunião para estudo e deliberação ao Projeto de Lei nº! 50/84, a relatora foi favorável por achar que o crédito menciona- e do vira beneficiar e muito, nossas escolas rurais onde o proble-! A Ed 2 . s io ma de agua esta precario, pois as pessoas estao indo a procura de água em minas ou vizinhos, além de muitas escolas não possuirem * filtros. Salvo maior Juízo, este é meu voto. Sala das Comissões, em 28 de setembro de 1984 E) “ j ud Vera Lucia Travain de Souza Relatora PROPOSITURA: Projeto de Lei nº 50/84 AUTORIA: Executivo Municipal ASSUNTO: "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Abrir um Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vigente na Importância de Cr 33.172.000,00 (Trinta e Três Milhões e Cento e Setenta e Dois Mil Cruzeiros) Destinados ao Desenvolvimento do Ensino de Primeiro Grau". | APROVADO | VOTAÇÃO ÚNICA voo DA conrssão: | QUORUM Jg. | ela [mi Odo EMA . Cond me Ed A . . A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, em reunião opinou por unanimidade pelo voto da Relatora por estar de pleno acordo com o referido Projetos Josino Estêvam Perei Portanto somos favorável com a tramitação ão mesmo, Sala das Comissões, em 28 de setembro de 1984. Atenciosamente, Vera Lúcia Trávain de Souza Presidente Rá Th Joni plc Ed ra Jógelita Araújo de Oliveira BIlLho Vice= Presidente Secretária GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito LEI Nº 52 Em, 04 de outubro de 1.984. "AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTI VO MUNICIPAL A ABRIR UM CRÉDITO A- DICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VI -— GENTE NA IMPORTÂNCIA DE Ci$....ceve 33.172.000,00 DESTINADO AO DESEN - VOLVIMENTO DO ENSINO DO PXIMEIRO GRAU." OU Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte o SER ça Art. 1º - Fica o Chefe do Poder E- xecutivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vigente na importância de G$33.172.000,00 (Trinta “e tres milhões, cento e setenta e dois mil cruzeiros) para apoio ao Desenvolvimento do Ensino de Primeiro Grau no Município. E Art. 2º - A cobertura do Crédito de que trata o artigo anterior será feita com recursos financeiros pro veniente do Salário Educação, relativo aos 25% da Cota Parte Fede - ral, transferido à Prefeitura, obedecida a sistemática de classifi- 1 cação da receita em vigor. Art. 3º - Esta Lei entrará em vi- gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contra- Trios e ar EXPEDITO RAF”, DE SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO! PROMULGO! REGISTRE-SE! 7 » PUBLIQUE-SE!