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← Ouro Preto do Oeste (RO)

materia nº 50/1984

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 1984
Date 1984-08-31
Ementa"AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE NA IMPORTÂNCIA DE CR$ 33.172.000,00 DESTINADOS AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE PRIMEIRO GRAU."
native_id632

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 29

e
Proc. n.º 00203/K4.
fe DA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
GABINETE DO PREFEITO
orfcro nº919/c»/r0/84 EM, 37 DE AGOSTO DE 1.984
Senhor Presidente
Estamos encaminhando a esta Câmara Munici
pal o Projeto de Lei nº O de 37de Agosto de 1.984 que dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento *
vigente, a fim de que receba a douta análise e deliberação de
Vossas Excelências.
Solicitamos que pata estudo e deliberação
desta matéria seja dado o prazo de urgência que estabelece o
artigo 25 do Decreto-Lei nº 6 de 31.12.81,
Certo de poder contar com o apoio de Vos
sas Excelências, na oportunidade, renovamos votos de estima e
distinta consideração.
Atenciosamente
EXPEDITO RAFAEL /GOÉÊS DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO SR. AU
ELIAS MADALÃO
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
OURO PRETO DO OESTE —- RO,
Proc. n.º 0264/44.
1 eae
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 5,2 DE 37 DE AGOSTO DE 2,984
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
Apraz- me encaminhar a esta Câmara Munici
pal o Projeto de Lei nº AQ de 57 de Agosto de 1.984 que dig
põe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamen
to vigente na importância de (r$ 33.172.000,00 ( Trinta e três
milhões e cento e setenta e dois mil cruzeiros), a fim de que
receba a douta análise e deliberação de Vossas Excelências.
Os recursos ora liberados pelo Governo *
Federal são oriundos do Fundo de Salário Educação, relativos"
aos 25% da Gota Parte Federal, e a eles tem acesso os Munici-
pios que o solicitarem mediante apresentação de Projetos espe
cíficos e que se enquadrem nas prioridades definidas para a
destinação do fundo.
Cabe salientar que nosso Município foi |?
contemplando com o maior percentual liberado relativo ao mon-
tante solicitado, dentro do Estado, e que em volume real re
presentou a 43 participação,
Os Projetos contemplados vigam atender a
totalidade das escolas rurais com poços de água potável, o
que eliminará de vez tal problemática, e ainda reforma das eg
colas rurais precárias.
Fazemos acompanhar a esta mensagem cópia!
do plano de aplicação dos recursos financeiros encaminhado 1
pelo MEC. Er
Proc. nº .00202/€41
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
GABINETE DO PREFEITO
FL. 02 MENSAGEM Nº 5.2 DE 37 DE AGOSTO DE 1.984
Ciente de que desta forma, estemos contri
buindo para a melhoria do sistema educacional do nosso Muni-
cípio e ao mesmo tempo dando mais um passo na busca de solu-
ções aos problemas que mais afetam a nossa população é que
submetemos à apreciação dos nobres Vereadores deste Município
o presente Projeto de Lei e para sua deliberação, invocamos!
o prazo de urgência que estabelece o artigo 25 do Decreto !
-Lei nº 6 de 31,12,81. Pq
“9
EXPEDITO RAFAEÉ GOES DE SIQUEIRA
REPEITO MUNICIPAL
/
')
age Proc. nº. 00202/&,
fis, QoS
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
GABINETE DO PREFEITO
PROJEIO DE LEI Nº 50) DE 37 DE AGOSTO DE 1.984
RES E RES
| APROVADO |
| 1º VOTAÇÃO | " AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECU
| QUORUM. 1/ velo + TIVO MUNICIPAL A ABRIR UM CRÉDITO
PR e dO AM ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO '-
VIGENTE NA IMPORTÂNCIA DE
crê 33.172.000,00 DESTINADOS AO DE
SENVOLVIMENTO DO ENSINO DE FRI
MEIRO GRAU."
4
ae
APROVADO
2: VOTAÇÃO
QUORUM 49 ta
Em 09 7.40 4 ld
O Prefeito do Municipio de Ourô Preto do Oeste.
PA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se
guinte Lei:
Art. 1º)- Fica a Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial *
ao Orçamento vigente na importância de Crê 33.172.000,00 ( trin
ta e três milhões e cento e setenta e dois mil cruzeiros) para
apoio ao Desenvolvimento de Ensino de Primeiro Grau no Munici-
pio. 4
Art, 22)- À cobertura do Grédito de que '!
trata o artigo anterior será feita com recursos financeiros
provenientes do Salário Educação, relativo aos 25% da Cota Par
te Federal, transferidos à Prefeitura, obedecida a sistemática
de classificação da receita em vigor.
Art, 3º)- Esta Lei entrarê em vigor na da
ta de sua publicação revogadas as disposições em contrário, Esp
| EXPEDITO RAFAEL GÓES DE SIQUEIRA
| PREFEITO MUNICIPAL
Ee | 30 Olivencio , , )
EM Ra audio
jos Madal Clau Presidente Lira ia Travaim
= vier a
«PRESIDENTE Vice Soba: SECRETARIA ves a
Proc. nº NIG3lkI
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
DELEGACIA DO KEC El RO DÔNIA
OF. CIRCULAR Nº 35/DEEG/RO Porto Velho,15.08.84
Senhor Prefeito,
Em cnexo estamos encaminhando a V. S&., uma có-
pia do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros, da Prefeitura
de seu liunicípio, contemplado com recursos do Salário Educação,!
relativo aos 25% da cota parte Federel,
Atenciosamente,
Vir
smrtrrÉGca REGIS
Delegada Substi tute-MzG/RO
MEC SOLICITAÇÃO DE EV2ENHO DE RECURSOS E
SE PS PARECER PARA AUTORIZAÇÃO DE DESPESA
IDENTIFICAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
UF. DE EXECUÇÃO: EXERCICIO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO
DISTRIBUIÇÃ [o] ORÇAMENTÁRIA
ga EL é LD] DE SA
1984
Cr$ 1000
MES
PROJETO ATIVIDADE
5020842.188.0.327.007
TAREVA 39
TOTAIS > | 16.330 | EE 842
16.330
Tendo em vista a aprovação da programação supra identificada, sugerimos que sejom
tomadas as providencias necessárias à emissão da (s) nota (s) de empenho, conforme plano de
aplicação anexo.
nie PARA AUTORIZAÇÃO DA DESPESA
Sugerimos a transferência dos recursos acima especificados, visto estar (em de acordo
com a programação aprovada no plano de trabalho da SEPS.
De acordo, em
RESPONSÁVEL PEL A ANALISE
EXISTE SALDO NOS ELEMENTOS INDICADOS :
E “ACORDO, AO SR SECRETÁRIO PARA APROVAÇÃO: |
APROVADO EM
E ada z
SECRETARIO
(1
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PLANO DE. APLICAÇÃO
(GER 1 DER E pá PS E RE Ladolo
MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA HE 0 o lt)
OUNDADE us e ; CÓDIGO |
SECRETARIA DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS EM lolol e
as S E = E ras cado E CUASSIICAÇÃO | MENTÁRIA. =
(OD TITULO TO PROJTTO/ATIVIDADE FONTE DE RECUR a
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS SISTEMAS DE ENSINO - TEReORS
? GRAU REGULAR e to E À
TAREEA 39 Es 210,8 1BiB16! 312/70 MM Erê =
TA o ORGÃO Ni b UNÇÃO abas Fabpsaão Nº DE ORDEM | 33/172 Jooo »:
E = APLICAÇÃO —
(O ORGÃO APLICADOR . Nie
(3) UNIDADE APLICADORA i CEE E
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO CESTE
(8) TÍTULO DO SUBPROVE TO/SubATIVIDAST DE APLICAÇÃO
Nº DE ORDEM
(o dEscaição DO SUBPROJETO/ SUBATIVIDADE DE APLICAÇÃO
REFORMA DE UNIDADES ESCOLARES E
PERFURAÇÃO DE 160 POÇOS."
(C) VALOR
REFORMULADO
ESPECIFICAÇÃO VALOR ATUAL
Pessoal....cecerercnrere cores
Obrigações Patronais......... a
Material de Consumo. ... «cce. 11 330 | 000
Remuneração de Serv. Pessoais
Outros Serviços ce Encargos
GS)
: FERE 000
Apoio Financeiro a Estudantes... Ê
13 16| 842 | 000
DAMaçÕeS a selale Ra
Obras e Ins
Equip. e Material Permanente
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“Câmara Municipal da Ouro Preto do Oesto
PROTOCOLO
AO: PRESIDENTE DA CÂMARA, SEGUE O PROCESSO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
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CHEFE DE PROTOCOLO
Pont 004/CMOPO/84
Proc. n.º 002h3/F9.
Ts
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
ASSESSORIA JURÍDICA
PROPOSITURA - PROJETO DE LEI Nº 50/84
DE 31 DE AGOSTO DE 1984
AUTORIA — "AUTORIA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAD A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGEN-
TE NA IMPORTÂNCIA DE G& 33,172.000,00 DESTINA-
e DO AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE PRIMEIRO +
GRAU" 6
PARECER TÉCNICO
Por estar a presente Lei nos conformes de Decreto Lei
nº 1.422 de 23/10/84 e Decreto nº 88.374 de O7 de julho de
1984 (em anexo), nada há que obste a tramitação do mesmo.
Outrossim, queremos esclarecer que o Projeto de Lei !
nº 50/84, veio para a Assessoria Jurídica em 04/09/84 e só |
Saindo desta em 19/09/84, a razão de tanto tempo, deve-se so
fato de ter sido solicitado à Procuradoria Jurídica da Prefei
tura Municipal, material para perfeita consulta do Projeto em
tela, e, tal documento só chegou em nossas maãs no dia 18/9/84.
Salvo maior Juízo esse é o nosso Parecer.
Ouro Preto do Oeste em, 19 de setembro de 1984,
ASSESSORIA JURÍDICA
PROPOSITURA — PROJETO DE LEI Nº 50/84
DE 31 DE AGOSTO DE 1984
AUTORIA - "AUTORIA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAD A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGZN-
TE NA IMPORTÂNCIA DE (rf 33,172.000,00 DESTINA-
DO AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE PRIMEIRO »
GRAU",
PARECER TÉCNICO
Por ester a presente Lei nos conformes de Decreto Lei
nº 1.422 de 23/10/84 e Decreto nº 88.374 de 07 de julho de +
1984 (em anexo), nada hã que obste a tramitação do mesmo,
Outrossim, queremos esclarecer que o Projeto de Lei *
nº 50/84, veio para a Assessoria Juríáica em 04/09/84 e só +
Baindo desta em 19/09/84, a razão de tento tempo, deve-se ao
fato de ter sido solicitado à Procuradoria Jurídica da Prefei
tura Municipal, material para perfeita consulta do Projeto em
tela, e, tal documento só chegou em nossas maãs no dis 18/9/84.
Salvo maior Juízo esse é o nosso Parecer.
Ouro Preto do Oeste em, 19 de setembro de 1984.
Jene Rodrigues Maynhone
dr,
DECRETO-LEI N.º 1.422 — DE 23 DE OUTUBRO DE 1975
a tas
é DISPÕE SOBRE O SALÁRIO-EDUCAÇÃO *
Art. 1.º — O Salário- Educação, previsto no art. 178 da Constituição, será
calculado com base em alíquota incidente sobre a folha do salário de contribuição,
como definido no art. 76 da Lei n.º 2.807, de 26 de agosto de 1960, com as
modificações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 66, de 21 de novembro de 1966, e pela
Lei n.º 5.890, de 8 de junho de 1973, não se aplicando ao Salário Educação o
disposto no art. 14, in fine, dessa Lei, relativo à limitação da base de cálculo da
contribuição. di a
$ 1.º — O Salário- Educação será estipulado pelo sistema de compensação do
custo atuarial, cabendo a todas empresas recolher, para este fim, em relação aos
seus titulares, sócios e diretores e aos empregados independentemente da idade, do
estado civil e do número de filhos, a contribuição que for fixada em correspondência
com o valor da quota respectiva.
$ 2.º — A alíquota prevista neste artigo será fixada por ato do Poder Exe-
cutivo, que poderá alterá-la mediante deraonstração, pelo Ministério da Educação e
Cultura, da efetiva variação do custo real unitário do ensino de 1.º grau
< 8 3º — A contribuição da empresa obedecerá aos mesmos prazos de recolhi-
mento é estará sujeita às mesmas sanções administrativas, penais e demais normas
relativas às contribuições destinadas à previdência social.
$ 4.º — O Salário Educação não tem caráter remuneratório na relação de
emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebi-
- pelos empregados das empresas compreendidas por este Decreto-lei.
5 5.º — Entende-se por empresa, para os fins deste Decreto-lei, o empregador
como tal definido no art. 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4.º da
Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º
5.890; de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas ou
privadas, vinculadas à Previdência Social, ressalvadas as exceções previstas na legis-
lação específica e excluídos os órgãos da Administração Direta.
Art 2º — O montante da arrecadação do Salário Educação, em cada Estado
e Terntório e no Distrito Federal, depois de feita a dedução, prevista no $ 3.º deste
artigo. será creditado pelo Banco do Brasil S.A. em duas contas distinta:
a) 2/3 (dois terços) em favor dos programas de ensino de 1.º grau, regular e
supletivo, no respectivo Estado, T..ritório ou Distrito Federal; .
b) 1/3 (um terço) em favor do Eundo Nacional de Desenvolvimento da Edu-
cação.
5 1.º — Os recursos de que trata a alínea a deste artigo serão empregados nos
(Estados e istrito E je acordo com planos de aplicação aprovados pelos
respectivos Conselhos de Educação, e nos Territórios de conformidade corp o Plano
Setonal de Educação e Cultura. -
8 2º — O terço destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa-
ção será aplicado: é
a) em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e Cultura,
de pesquisa, planejamento, currículos, material escolar, formação e aperfeiçoamento
de pessoal docente e outros programas especiais relacionados com o ensino de 1.º
grau;
b) na concessão de auxílios, na forma do disposto nos artigos 43 e 54, e seus
parágrafos, da Lei n.º 5.092. de I de agosto de 1971, sempre respeitando critérios
que levem em conta o grau de desenvolvimento econômico e social relativo, tal como
especificados em Regulamento e, especialmente, os deficits de escolarização da
população na faixa etária entre os sete e os catorze anos, em cada Estado €
Território e no Distnito Federal, de modo a contemplar os mais necessitados
$ 3.º — O INPS reterá, do montante recolhido, a título de taxa de administra-
vão a importância equivalente a 1% (um por cento), depositando o restante no Banco
Jo Brasil. para os fins previstos neste artigo. N
Art. 3.º — Ficam isentas do recolhimento do Salário- Educação: .
[ — As empresas que, obedecidas as normas que forem estabelecidas em
Regulamento, mantenham diretamente e às suas expensas, instituições de ensino de
1.º grau ou programas de bolsas para seus empregados e os filhos destes;
W — As instituições públicas de ensino de qualquer grau, e as particulares,
devidamente registradas e reconhecidas pela administração estadual de ensino;
H1 — As organizações hospitalares e de assistência social, desde que compro-
vem enquadrar-se nos benefícios da Lei n.º 3.577, de 2 de julho de 1959;
IV — As organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser defini-
das no Regulamento.
Ar. 4º — O Ministério da Educação e Cultura fiscalizará a aplicação de
todos os recursos provenientes do Salário Educação, na forma do Regulamento e das
instruções que. para esse fim, forem baixadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvi-
mento da Educação
Amt 8º — O Poder Executivo barxará Decreto aprovand
Decreto-lei. no prazo de 60 dias a contar de sua publicação.
ar. 6º — Este Decreto-lei entrará em vigor a 1.º dejaneiro de roxa
dasa Lei n.º 4.440, de 27 de outubro de 1904, e demais disposições cr
Resolução n.º 29, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
na deste
+. em
28 9.73, dispõe sobre a declaração para iserção, Às empresas que v) no
exercício de 1974, pela manutenção de serviço próprio de/ensino ou pelo » va de
holsas de estudo. DO de 05-10-73. pág. 10.113) modificada pela de 1» 7. de
»»- 11 1973. (DO de 3-12-73, pág. 12.366)
DECRETO N.º 76.923 — DE 26 DE DEZEM BRO DE 1975
REGULAMENTA O DECRETO-LEI N.º 1.422, DE 23 DE OUTUBRO DE 1978,
QUE DISPÕE SOBRE O SALÁRIO EDL CAÇÃO. E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS (1)
nstituf
o
mt 1.º — O Salário Educação, previsto no art TUR de Constituição
Io pela Lei n.º 4.440, de 27 de outubro de 1964, e trututado pelo E teceim
1.422, de 23 de outubro de 1975, é uma contribuição patronal devida pelas empresas
comerciais, industriais e agrícolas e destinada ao financiamento do ensino de 1.º
grau dos seus empregados de qualquer idade, e dos filhos destes, na faixa ctária dos
sete aos catorze anos. suplementando os recursos públicos, destinados à manuten-
ção e ao desenvolvimento desse grau de ensino.
$ 1.º — Entende-se como empresa, para os efeitos desta regulamentação, o
empregador como tal definido no artigo 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho e
no artigo 4.º, alínea a, da Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada
pelo artigo 1.º da Lei n.º 5.890, de 8 de junho de 1973, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, na forma do parágrafo 2.º, do artigo 170 da Consti-
tuição, e as demais entidades públicas ou privadas, todas elas vinculadas à Previdên-
cia Social, ressalvadas as exceções previstas na legislação especifica e excluídos os
órgãos da Administração Direta ;
$ 2º — Fica suspensa, até ulterior deliberação, a cobrança do Salário Fduca-
cão devido pelas empresas agrícolas ou agroindustriais vinculadas ao Fundo de
Assistência ao Trabalhador Rural — Funrural, neste caso exclusivamente em relação
aos empregados do setor agrário não vinculados ao Instituto Nacional de Previdência
Social — INPS.
Art. 2.º — O Salário-Educação será calculado pelo sistema de compensação
do custo atuarial, sob a forma de quota percentual, com base no valor de referência,
estabelecido no Decreto n.º 75.704, de 8 de maio de 1975, cabendo a todas as
empresas recolher, para esse fim, em relação a todos os seus titulares, sócios,
diretores, gerentes e empregados, independente de idade, sexo, estado civil, nível de
escolaridade, forma de admissão, regime de trabalho, modalidade de remuneração €
número de filhos, a contribuição fixada no artigo 15 deste Decreto.
$ 1.º — A quota percentual a que se refere este artigo fica fixada em 12%
(doze por cento), do valor de referência, vigente na localidade, aproximado para à
unidade de cruzeiros imediatamente superior.
62º — O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de
emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração perc ebi
da pelos empregados, titulares, sócios, diretores e gerentes das empresas sujeitas ao
seu recolhimento.
& 3.º — As operações concernentes ao recolhimento do Salário Educação de-
verão ser lançadas, sob o título “Salário-Educação”, na escrituração das empresas,
sujeitas à fiscalização nos termos deste Decreto e demais normas aplicáveis.
Art. 3.º — O Salário-Educação será cobrado mediante À aplicação de alíquota
ad valorem sobre a folha do salário de contribuição, considerado pelas empresas para
o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, na forma do inciso [, do art
76, da Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960. .
Art. 4.º — Cabe ao Instituto Nacional de Previdência Social a arrecadação e
tiscalização do Salário-Educação, obedecidos os mesmos prazos e as mesmas san-
ções administrativas e penais e as demais normas relativas às contribuições destina-
das ao custeio da Previdência Social. '
5 1.º — O Salário-Educação devido pela Caixa Econômica Federal será por
ela diretamente recolhido ao Banco do Brasil S.A., que o creditará às unidades
federadas e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma do artigo
6.º deste Decreto.
$ 2.º — Integram a receita do Salário Educação as multas, a correção mone-
tária e os juros de mora a que estão sujeitos os contribuintes em atraso com O
pagamento da contribuição.
Am. 5.º O Instituto Nacional de Previdência Social reterá do montante
arrecadado por seu intermédio. à título de indenização das despesas de arrecadação e
fiscalização, a importância equivalente a 1% (um por cento), depositando a receita
líquida no Banco do Brasil S.A. =
Art. 6.º — O montante da arrecadação em cada Estado e Território e no
Distrito Federal, depois de feita a dedução prevista no artigo anterior, será creditado
pelo Banco do Brasil S.A. em duas contas distifitas: ]
ay 2/3 (dois terços) em favor do Governo do Estado, Território ou Distrito
Federal, onde a arrecadação tiver sido efetuada, para aplicação exclusivamente em
programas de ensino de 1.º grau, regular ou supletivo;
b) 1/3 (um terço) em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu
cação.
81º — O valor total será estimado pelo Instituto Nacional de Previdência
Social, mediante proposta do Ministério da Educação e Cultura, em março de cada
exercício, para vigorar até tevereiro do exercício seguinte, com base na efetiva
ão do ano findo, acrescida do índice percentual médio da variação verifi-
cada no quadriênio anterior.
$ 2º — O crédito citado no caput deste artigo se efetivará sob a forma de
duodécimos.
8 3.º — As diferenças, para mais ou para menos, nos valores creditados, serão
apurados, ao final de cada exercício. e compensadas até 31 de março do exercício
seguinte
5 4º — O Instituto Nacional de Previdência Social e o Banco do Brasil S.A
colocarão à disposição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Fducacio todas as
informações estatísticas e contábeis relativas à arrecadação e à transferência dos
recursos do Salário Educação.
8 5.º — Os recursos que se refere a alínca b do cuput deste artiuo serão
antes de sua transferência automática ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, creditados ao Tesouro Nacional.
cos Art, 7.º — A parcela de 2/3 (dois terços) a que se refere o artixo 6.º, alinea à
deste Decreto, será aplicada pelas Secretarias de Educação das unidades federadas, e
integrará os planos de aplicação aprovados pelos respectivos Conselhos de Educação.
Parágrafo único — Os planos a que se refere este artigo deverão adequar se ao
Pano Setorial de Educação e Cultura, sendo os recursos distribuídos entre 05
programas de ensino de 1.º grau, regular e supletivo.
cia A biompá (A
ti) — Instrução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, n.º ot,
de 30 de janeiro de 1976 — Estabelece critérios para aplicação dos recursos oriundos
to Salário Fducação, por empresas maitenedoras de ensino e normas para seu
controle e fisvalização. (DO de 09-02-76.)
An. 8º — À parcela de 1/3 (um terço) dos recursos, & que se refere o artigo
6.º alínea b deste Decreto será destinada a: 7 1 5 .
a) programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e Cultura, nas
áreas de estudos e pesquisas educacionais, planejamento, currículos, construções,
equipamentos e materia! escolar, formação € aperfeiçoamento de pessoa! docente e
técnico, novas metodologias, assistência ao educando outros programas especiais,
sempre relacionados com o ensino de 1.º grau;
b) concessão de auxílios que permitam no Ministério da Educação e Cultura
coninbuir para a correção das disparidades regionais e sociais. especialmente aque.
las relativas aos deficits de escolarização da população na faixa etária entre os sete c
os catorze anos. em cada unidade federada, de modo a contemplar as mais
das SER í ds
S 12 — Para os fins expressos 'na -alicna b. deste artigo, o Ministério da
Educação & Cultura manterá levantamentos estatísticos e estudos técnicos atualiza-
dos que caracterizem os esforços quantitativo e qualitativo dos sistemas de ensino das
unidades federudas, de modo a propiiar-lhes meios adicionais de que necessitem.
$ 2º — Em combinação com os critérios estabelecidos nos artigos 43 e 54, e
seus parágrafos. da Lei n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971, o Ministério da Educação
e Cultura levará em conta outros indicadores que permitam o mais racional ajusta-
mento dos programas e projetos aos objetivos do Salário-Educação, envolvendo
R Es ÃO r -
necessariamente: “x A À sas
a) aspectos permanentes da realidade nacional e local; - a FR
bh) aspectos transitórios ou circunstanciais dessa realidade; PA
€) aspectos específicos relacionados com a natureza do próprio programa ou
projeto. AA 3 ad tes ss % ER o
$ 3.º — A programaçãodos recursos citados neste artigo desenvolver-se-á sob
a forma de projetos e atividades constantes do Orçamento Próprio do Fundo Nacio-
nal de Desenvolvimento da Educação. Degoe DE 8
Art. 9.º — Estão fora do campo de incidência do Salário-Educação a União.
os Estados; o Distrito Federal e os Municípios, e isentas as suas respectivas autar-
quias, bem como as instituições oficiais de ensino de qualquer grau.
Art. 10 — São isentas de recolhimento do Salário-Educação: “ . --
| — As instituições particulares de ensino de qualquer grau, devidamente
autorizadas e registradas nos órgãos próprios dos sistemas de ensino, ou cujo
funcionamento seja de algum modo por gstes reconhecido; à E RO Re
W — Asurganizações hospitalares e de assistência social, desde que portadoras
do Certificado de Fins Filantrópicos, expedido pelo Órgão competente, na forma da
Lei n.º 3.577 de 4 de julho de 1959; , a)
HI > As organizações de fins culturais que, por iniciativa do Ministério da
Educação e Cultura, em consonância com a política nacional de cultura, venham a
ser reconhecidas, por Decreto presidencial, como de significação relevante para o
desenvolvimento cultural do País.
Art. 11 — Asempresas, contribuintes do Salário-Educação, estarão isentas do
recolhimento do Salário- Educação se optarem pelo cumprimento da obrigação cons
titucional sob a forma de manutenção de ensino de 1.º grau, quer regular, quer
supletivo. através de ” -
a) ensino próprio para os seus empregados ou os filhos destes, du pelo sistema
de compensação, para quaisquer adultos ou crianças;
b) sistema de bolsas de estudo, mediante contrato com instituições de ensino
particular, - ,
c) indenização das despesas de autopreparação de seus empregados, mediante
a apresentação do certificado de conclusão do 1.º grau, via de exames supletivos
fixada nos limites do custo anual do ensino citado:
é) indenização para os filhos menores, mediante comprovante de frequência
em estabelecimentos pagos, fixada nos mesmos limites da alínea anterior;
e) esquema misto, usando combinações das alternativas anteriores.
Parágrafo único — As operações concementes às despesas com a manutenção
de ensino deverão ser lançadas sob os respectivos títulosâna escrituração da empresa
ec estão sujeitas à fiscalização, nos termos deste Decreto e demais normas aplicáveis.
Art. 12 — São condições pa: opção a que se refere o artigo anterior:
1 — Responsabilidade integral, pela empresa, das despesas com a manuten-
ção, direta ou indireta, do ensino;
4! — Equivalência dessas despesas ao total da contribuição correspondente ao
Salário- Educação respectivo;
WI — Oferta de vagas prefixada em número nunca inferior ao quociente da
divisão da importância correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) da folha
mensal do salánio de contribuição pele importância equivalente a 12% (doze por
cento) do valor de referência vigente na localidade, aproximado para a unidade de
cruzeiros imediatamente superior
8 1º — Os contratos a serem firmados entre as empresas optantes e as insti
tuições de ensino. nos termos doartigo 11, alínea b, deste Decreto. estabelecerão que
o valor da mensalidade por bolsista será o custo respectivo calculado na forma do $
1.º do artigo 2.º, deste Decreto.
£ 2º — O pagamento mensal das bolsas de estudo mencionadas no $ 1.º deste
artigo deverá ser efetuado até o último dia do mês subsequente ao que corresponde à
obrigação. é RE
(da As variações. para menos, decorrentes da matrícula efetiva ou de
alterações nas folhas do salário 'de contribuição, serão compensadas mediante o
recolhimento da diferença à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação. no Banco do Brasil S.A., para distribuição na forma do artigo 6.º deste
Decreto. ;
Art 13 — A autorização para a forma alternativa de cumprimento da obriga-
ção patronal, referida no artigo 11 deste Decreto, será concedida, anualmente,
mediante certificado de cumprimento do disposto no artigo 178 da Constituição,
ser expedido pelo Ministério da Educação e Cultura, e será renovável ou não, tudo de
conformidade com as instruções que para tal fim forem baixadas pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação. *
81º — O certificado a que se refere este artigo comprovará. perante o Insti-
tuto Nacional da Previdência Social, o cumprimento da obrigação fixada no artigo
1.º deste Decreto. 3 a
'
& 2.º, — Caberá ao Ministério da Educação e Cultura comunicar ao Institu
Nacional de Previdência Social quais as empresas que estiverem isentas do pagam
to do Salário Educação.
Art. 14 — A fis alização a ser exercida pelo Ministério da Educação e Cultur
sem prejuízo das atr “uições dos Tribunais de Contas. da União e das Unidad
Federadas. e do Inst vto Nacional de Previdência Social, na forma do artigo 4
deste Decreto, incidir re todas as fases da arrecadação, transferência e aplici
ção dos recursos pro tes do Salário Educação, de acordo com instruções
serem baixadas pelo Ju 'Yacional de Desenvolvimento da Educação
Art. 15 — A al 15 Salário-Educação é fixada em 2,5% (dois e meio p
cento) do Salário de c ava que se refere o artigo 2.º deste Decreto, podenc
ser revista mediante ào Ministério da Educação e Cultura. nº qual
«custo real unitário do ensino de 1.º grau.
Art. 16 — A vigor 14 este Decreto não prejudicará a arrecadação do salári
educação criado pelos tstados com base no art. 7.º da Lei n.º 4.440, de 27 +
outubro de 1964, devido « 31 de dezembro de 1975.
Art. 17,— Este Decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1976, revogad
os Decretos números 55.551, de 12 de janeiro de 1965, 58.093, de 28 de março |
1966, 65.317, de 10 de outubro de 1969, 68.592, de 6 de maio de 1971, 71.264, de
de outubro de 1972, 72.013, de 27 de março de 1973, 72.353, de 11 de junho de 197
72.665, de 20 de agosto de 1973 e demais disposições em contrário.
TAXAS AEROPORTUÁRIAS
LEIN.º 6.009 — DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973 x
demonstra a efetiva ve : à
| DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E À EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS,
DAS FACILIDADES À NAVEGAÇÃO AÉREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
Art. 1.º — Os aeroportos e suas instalações serão projetados, construído:
mantidos, operados e explorados diretamente pela União ou por entidades |
Administração Federal Indireta, especialmente constituídas pa aquelas finalid
des, ou ainda, mediante concessão ou autorização, obedecidas as condições ne]
estabelecida: ' . à a
Art. 2.º — A eletiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipament:
facilidades e serviços de um acroporto está sujeita ao pagamento referente aos preç
que incidirem sobre a parte utilizada. E ”
Parágrafo único — Os preços de que trata este artigo serão pagos ao Ministéi
da Aeronáutica ou às entidades de Administração Federal Indireta responsáveis pe
administração dos acroportos. e serão representados
a) por tarifas acroportuárias, aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica, pa
aplicação geral em todo o território nacional;
b) por preços específicos estabelecidos para as áreas civis de cada aeropor!
pelo órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto
Art. 3.º — Astaritas aeroportuárias a que se refere o artigo anterior, são ass
denominadas e caracterizadas
1 — Tarifa de embarque — devida pela utilização das instalações e servi
de despacho e embarque da Estação de Passageiros, incide sobre o passageiro
transporte aéreo; 7
é 1 — Tarifa de pouso — devida pela utilização das áreas e serviços relacioi
dos com as operações de pouso, rolagem e estacionamento da acronave até três ho
após o pouso, incide sobre o proprietário ou explorador da acronave;
JH — Tarifa de permanência — devida pelo estacionamento da aeronave, al
das três primeiras horas após o pouso, incide sobre o proprietário ou explorador
acronave;
IV > Tarifa de armazenagem e capatazia — devido pela utilização dos se:
ços relativos à guarda, manuseio, movimentação e controle da carga nos Armaz
de Carga Aérea dos neroportos, incide sobre o consignatário, ou o transportador
caso de carga aérea em trânsito.
Art. 4º — Os preços específicos a que se refere a letra b, do parágrafo úni
do artigo 2.º, são devidos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipam
tos. facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas acroportuárias; incide sobr
usuário ou concessionário dos mesmos.
Art. 8.º — Os recursos provenientes dos pagamentos a que se refere o art
2.º desta Lei. inclusive de multas contratuais. correção monetária e juros de mc
constituirão receita própria
1 — do Fundo Acroviário, no caso dos aeroportos diretamente administra
pelo Ministério da Acronáutica; ou
W — dasentidades da Administração Federa! Indireta, no caso dos aeropor
por estas administrados )
Art. 6.º — Oatrasonopagamentodas tarifas acroportuárias, depois deeletus
a cobrança, acarretará a aplicação cumulativa, por quem de direito, das seguir
sanções: E
[ — após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de
por cento ao mês;
1 — após cento e vinte dias, suspensão ex officio das concessões ou aut
zações;
H1 — 'Após cento e oitenta dias, cancelamento sumário das concessões ou
torizações. é
Art. 7.º — Ficam isentos de pagamento:
1 — Da Tarifa de Embarque: .
a) os passageiros de aeronaves militares e de acronaves públicas brasileiras
Administração Federal Direta: (1)
b) os passageiros de acronaves em vôo de retorno, por motivos de orc
técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, porocasião do reembarque,
(ID (2) — Ver a nova redação dada a esses dispositivos pela Lei n.º 6,085
16-7-74, a seguir.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usan-
do das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º — 081º do artigo 206 do Regu-
lamento dos Benefícios da Previdência Social
aprovado pelo Decreto nº 83,080, de 24 de
janeiro de 1979, alterado pelo Decreto nO
85.850, de 30 de março de 1981, passa a
vigorar com a seguinte redação:
$ 19 — O setor competente deve promo-
ver O levantamento do tempo de serviço fede-
ral, estadual ou municipal prestado sob o
regime estatutário, à vista dos assentamentos
funcionais, e emitir, em duas vias, “Certidão
de Tempo de Serviço”, sem emendas ou
rasuras, da qual devem obrigatoriamente
constar:
a) órgão expedidor;
b) nome do servidor e seu número de ma-
trícula;
c) período de serviço, de data a data, com-
preendido na certidão;
d) fonte de informação;
e) discriminação da fregiiência durante o
período abrangido pela certidão, indicadas as
várias alterações, tais como: faltas, licenças,
suspensões e outras ocorrências;
f) soma do tempo líquido;
£) declaração expressa do servidor respon-
sável pela certidão indicando o tempo híqui-
do de efetivo exercício em dias ou anos, me-
ses e dias;
h) assinatura do responsável pela certidão
visada pelo dirigente do órgão expedidor;
i) indicação da Lei que assegure, aos servi-
dores do Estado ou do Município, aposenta-
doria por invalidez, tempo de serviço e com-
pulsória, com aproveitamento de tempo de
serviço prestado em atividade vinculada à Lei
nº 3.807, de 26/08/1960, e legislação subse-
quente.”
Art. 20 — Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação,
Art. 39 — Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 07 de junho de 1983; 162º da
Independência e 959 da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
(Publicado no Diário Oficial, de 08-06-83)
L-232
DECRETO Nº 88.374,
DE 07 DE JUNHO DE 1983
'
Altera dispositivos do Decreto nº 87.043,
de 22 de março de 1982, que regulamenta o
De i n9
põe sobre o cumprimento do art. 178, ca-
put, da Constituição por empresas e empre-
gadores de toda natureza, e dá outras pre i-
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, us. -
do das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º — Os artigos 5º, 79,99 e 10 do
Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982,
passam a vigorar, respectivamente com a
seguinte redação:
“Art. 5º — Do crédito mencionado no
artigo 49, 2/3 (dois terços) do recolhimento
em cada Unidade da Federação e nos Terri-
tórios serão creditados à respectiva Secreta-
ria de Educação, e 1/3 (um terço) ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Parágrafo único — Todos os recursos do
Salário-Educação, mesmo os transferidos às
Unidades da Federação e aos Territórios,
serão mantidos em depósito no Banco do
Brasil S.A., de onde só poderão ser retirados
para serem aplicados na forma do disposto
neste artigo.
Art. 79 — Os recursos destinados ao Fun-
do Nacional de Desenvolvimento da Educa-
ção serão aplicados:
a) em programas de iniciativa própria do
Ministério da Educação e Cultura que envol-
vam pesquisa, planejamento, currículos, ma-
terial escolar, formação e aperfeiçoamento
de pessoal docente e outros programas espe-
ciais, relacionados com o ensino de 1º grau,
visando sempre assegurar aos alunos condi-
ções de eficiência escolar e formação integral
nesse grau de ensino.
b) na concessão de auxílios, na forma do
disposto nos artigos 43 e 54, e seus parágra-
fos, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de
1971, levando em conta, especialmente, os
déficits de escolarização da população na
faixa etária de sete aos quatorze anos em
cada Estado ou Território e no Distrito Fe-
deral, de modo a contemplar, entre estes, os
mais necessitados.
$ 10 — Para os fins expressos nas alíneas
“a” e “b” do artigo, o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação manterá levan-
tamentos estatísticos e estudos técnicos
atualizados que demonstrem, quantitativa e
qualitativamente, os esforços dos sistemas de
ensino das Unidades da Federação e dos Ter-
”
pá?
ps
Proc. n.º 0242/41
itórios, de modo a propiciar-lhes os recursos
adicionais de que necessitem.
8 2º — Em combinação com os critérios
estabelecidos nos artigos 43 e 54, e seus
parágrafos, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto
de 1971, o Fundo Nacional de Desenvolvi-
mento da Educação levará em conta outros
indicadores que permitam o mais racional
ajustamento dos programas e projetos aos
objetivos do Salário-Educação, envolvendo
necessariamente:
a) os aspectos peculiares da realidade na-
cional, regional ou local, quer permanentes,
quer transitórios ou circunstanciais;
b) o grau de desenvolvimento econômico
e social relativo das Unidades da Federação e
dos Territórios;
c) os aspectos específicos relacionados
com a natureza dos programas ou projetos
objeto do auxílio.
39 — A aplicação dos recursos previstos
neste artigo desdobrar-se-á em projetos e ati-
vidades que constarão do Orçamento Próprio
do FNDE, destinando-se, no mínimo,
(vinte e cinco por cento) para apoiar prógra-
mas municipais ou intermunicipais de desen-
volvimento do ensino de 19 grau.
Art. 9º — As empresas poderão deixar de
recolher a contribuição do Salário-Educação
ao Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social quando opta-
rem pela manutenção do ensino de 10 grau,
quer regular, quer supletivo, através de:
a) escola própria gratuita para os seus em-
pregados ou para os filhos destes, e, havendo
vaga, para quaisquer crianças, adolescentes e
adultos;
b) programa de bolsas tendo em vista a
aquisição de vagas na rede de ensino particu-
lar do 19 grau para seus empregados e os
filhos destes, recolhendo, para esse efeito,
no FNDE, a importância correspondente ao
valor mensal devido a título de Salário-Edu-
cação;
c) indenização das despesas realizadas
pelo próprio empregado com sua educação
de 19 grau, pela via supletiva, fixada nos limi-
tes estabelecidos no $ 19 do art. 10 deste
Decreto, e comprovada por meio de apresen-
tação do respectivo certificado;
d) indenização para os filhos de seus em-
pregados, entre sete e quatorze anos, me-
diante comprovação de frequência em esta-
belecimentos pagos, fixada nos mesmos limi-
tes da alínea anterior;
e) esquema misto, usando combinações
das alternativas anteriores.
$S10-As operações concernentes à recei-
ta e à despesa com o recolhimento do Salá-
rio-Educação e com a manutenção direta ou
indireta do ensino, previstas no artigo 30 e
neste artigo, deverão ser lançadas sob o títu-
lo “Salário-Educação”, na escrituração tanto
da empresa quanto da escola, ficando sujei-
tas à fiscalização, nos termos do art. 30 des-
te Decreto e demais normas aplicáveis.
Art. 10 — São condições para a opção a
que se refere o artigo anterior:
I — responsabilidade integral, pela empre-
sa, das despesas com a manutenção do ensi-
no, direta ou indiretamente;
H — equivalência dessas despesas ac total
da contribuição correspondente. ao S: ário-
Educação respectivo;
HI — prefixação de vagas em número
equivalente ao quociente da divisão da impor-
tância correspondente a 2,5% (dois e meio
por cento) da folha mensal do salário de con-
tribuição pelo preço da vaga de ensino de 19
grau a ser fixado anualmente pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação.
8 19 — O preço fixado passa a ser, para os
beneficiários do sistema, o valor da anuida-
de, não sendo o aluno obrigado a efetivar
qualquer complementação, cabendo ainda à
empresa, à escola e à família zelar, solidaria-
mente, por sua fregiiência e aproveitamento.
8 29 — As variações para menos, decorren-
tes da matrícula efetiva ou de alterações nas
folhas do salário de contribuição, serão com-
pensadas, mediante o recolhimento da dife-
rença no Banco do Brasil S.A., à conta do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, para distribuição na forma do
artigo 59 deste Decreto”.
Art. 29 — Os alunos que houverem sido
regularmente beneficiados, até o ano de
1983, com o sistema de manutenção de en-
sino — Programa de Bolsas, mencionado no
artigo 99, alínea “b”, do Decreto nº 87.043,
de 22 de março de 1982, terão garantida sua
condição de bolsistas até 31 de dezembro de
1984, ficando a cargo dos órgãos competen-
tes do Ministério da Educação e Cultura veri-
ficar os casos em que haja ou não ocorrido
essa regularidade.
Parágrafo único — As empresas optantes
por esse sistema, em 1983, e responsáveis
pela indicação dos citados alunos continua-
rão recolhendo, ao Fundo Nacional de Desen-
volvimento da Educação, o Salário-Educação
devido em razão desse encargo, até a data
prevista no caput deste artigo.
Art. 39 — Os sistemas de ensino poderão
oferecer bolsas de estudo, mediante aquisi-
ção de vagas em escolas particulares de 10
grau, a candidatos que não se achem enqua-
drados no programa de bolsas mencionado
no artigo 30, inciso 1, in fine, do Decreto-lei
nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, e no
artigo 90, alínea “a”, do Decreto nO 87.043,
de 1982, na redação dada por este Decreto,
fazendo-o com respeito à regra fixada no
artigo 43 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto
de 1971, segundo a qual os recursos públicos
destinados à educação deverão ser aplicados,
preferencialmente, no ensino oficial, tendo
L-233
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en]
EO
(6)
LJ
E
em vista, entre outros objetivos, assegurar o
maior número possível de oportunidades
educacionais.
Art. 49 — O Ministério da Educação e Cul-
tura fiscalizará a aplicação de todos os recur-
sos provenientes do Salário-Educação indi-
cados nos artigos 6º e 79 do Decreto nº
87.043, de 1982, por este alterado, na forma
fixada em instruções que para esse fim forem
baixadas pelo Fundo Nacional de Desenvol-
vimento da Educação.
Art. 59 — Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposi-
ções em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1983; 162º da In-
dependência e 950 da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
(Publicado no Diário Oficial, de 09-06-83)
as
a) rendimentos do trabalho assalariado:
Proc. n.º
DECRETO-LEI Nº 2.028;
DE 9 DE JUNHO DE 1983
Altera as tabelas do imposto de renda in-
cidente na fonte sobre rendimentos do tra-
balho assalariado e não assalariado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo
55, inciso II, da Constituição.
DECRETA:
Art. 19 — A partir de 1º de julho de
1983, as classes de renda e as alíquotas das
tabelas de fonte sobre rendimentos do traba-
lho assalariado e não assalariado, constantes
dos artigos 19 e 2º do Decreto-lei nº 1.814,
de 28 de novembro de 1980, passam a ser as
seguintes:
Classes de renda Renda líquida mensal (Cr$) Alíquota
01 Até 144.000 Isento
02 De 144.001 a 221.000 12%
03 De 221.001 a 315.000 16%
04 De 315.001 a 491.000 20%
05 De 491.001 a 790.000 25%
06 De 790.001 a 1.123.000 30%
07 De 1.123.001 a 1.693.000 35%
08 De 1.693.001 a 2.552.000 40%
09 Acima de 2.552.000 45%
b) rendimentos do trabalho não assalariado:
Classes de renda Rendimento bruto mensal (Cr$) Alíquota
01 Até 48.000 Isento
02 De 48.001 a 144.000 10%
03 De 144.001 a 221.000 12%
04 De 221.001 a 315.000 16%
OS De 315.001 a 491.000 20%
06 De 491.001 a 790.000 25%
07 De 790.001 a 1.123.000 30%
08 De 1.123.001 a 1.693.000 35%
09 De 1.693.001 a 2.552.000 40%
10 Acima de 2.552.000 45%
Art. 2º — Este Decreto-lei entrará em vi- DECRETO-LEI'Nº 2.030,
gor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 9 de junho de 1983; 162º da
Independência e 959 da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Emane Galvêas
Delfim Netto
(Publicado no Diário Oficial, de 10-06-83)
L-234
DE 9 DE JUNHO DE 1983
Altera a legislação do imposto de renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 55,
II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º — No período de 1º de julho de
DO,
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“A Comissad De susti CA € CEVDA co , Seouc
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Maria Aparecida C de Sines rude
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or. 003/CMOPO/84 i
tado de Rondônia
Municipal do Ouro Preto do Oeste
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Vres done te da Comissão e pe pras En
sbuoliga SAUM RL mi
no uso das atribuições que lhe conferem o Arb.
do Regimento Interno.
RESOLVE designar o v reador. A
io oia. de sb
. para aaa como Relator
membro desta, Comi
“dudune DD LAS
do presente
Sala das Reuniões das Comissões Permanen-
es da Câmara Municipal de Guro Preto do Ueste;
em 20. de Qstimalm de BM.
Presidente das Comissões
E
Rae
Sebastisnia GA?
SECRETARIA
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
o
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
——— e e mem em mm — a
PROPOSITURA: Projeto de Lei nº 50/84
AUTORIA: Executivo Municipal
ASSUNTO: "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a '
Abrir um Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vi-
gente na Importância de (r$ 33.172.000,00 (Trinta! e
Três Milhões e Cento e Setenta e Dois Mil Cruzeiros)
Destinados ao Desenvolvimento do Ensino de Primeiro"
Grau",
O presente Projeto que está de acordo com o Decreto Lei!
nº 1,422 de 23 de outubro de 1984 e Decreto nº 89.374 de 07 de ju-
lho de 1984, tendo em vista que a Educação é meta prioritária para
E: c á a o ej » m tafa R o
nosso Pais e consequentemente para o nosso Município, e que virá
beneficiar os nossos alunos com perfuração de poços que irá abaste
Ed PULA
cer as escolas com agua potavel.
Não precisa justificar que este Projeto é de grande inte
resse público e perfeitamente constitucional, sendo pois, Ed sei!
vel a tramitação do mesmo.
Esse é o meu voto.
Sala das Sessõês, em 24 de: setembro de 1984,
PASO af
Arteúísio Peles do de. “Almeida
Vereador-PNDBs
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
APROVAÇLO
VOTAÇÃO ÚicA
QUORUM 2 / ads
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃ
PROPOSITURA - PROJETO DE LEI Nº 50/84
AUTORIA — EXECUTIVO MUNICIPAL am A 94 Ea
ASSUNTO — "NAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A ABRIR UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇA
MENTO VIGENTE NA IMPORTÂNCIA DE c&
33.172 .000,00 (TRINTA E TRÊS MILHÕES E CENTO!
E SETENTA E DOIS MIL CRUZEIROS) DESTINADOS AO
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE PRIMEIRO GRAU",
VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em remmião na sala '
das Comissões que "AUTORIZA O CHEFE DO | PODER EXECUTIVO MUNI
CIPAL A ABRIR UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VI-
GENTE NA IMPORTÂNCIA DE Cr$ 33.172.000,00 DESTINADOS AO DESEN
VOLVIMENTO DO ENSINO DE PRIMEIRO GRAU", acata por unanimida-
ãe o voto do relator, sendo pois favorável a tramitação do !
mesmo »
Sala das Comissões, em 24 de setembro de 1984.
Atenciosamente,
seb iizabeth de Lima
Presidente
Daí Ac A na So Rios (UGA ã as:
Artemísio Teles de Almeida Jose Candido Neto
Secretário Vice-Presidente
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Maria Ei C. de Andrade
CHEFE DE EXPEDIENTE
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Port. 003/CMOPO/84
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Presidente da Cemissão AR e de
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Sala das cuniões das PSB Egevrat
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Presidente
Proc. n.º 0023(k4.
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COMISSÃO PERMANENTE DE "AS
PROPOSITURA: Projeto de Lei nº 50/84
AUTORIA: Executivo Municipal
ASSUNTO: "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a abrir um
Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vigente na impor=-
tância de (1$33.172.000,00 (Trinta e Três Milhões, Cento e
Setenta e Dois Mil Cruzeiros) destinados ao desenvolvimen
to do Ensino de Primeiro Grau",
VOTO DO RELATOR
Sabemos nós, que o orçamento federal para a
educação deixa muito a desejar nesse nosso país com uma-população A
tão grande em idade escolar.
Se compararmos o orçamento para fins milita
res com o destinado a educação, veremos que a discrepância é inad-
missível para não disermos vergonhosa (12:3).
(0) país necessita urgentemente de uma mudan-
ça que venha emainar em parte esta grande diferença, pois acredita
mos que Democracia só é viável em países com baixos índices de 1 1
analfabetismo e consequentemente de boa renda per capita. Todo e !
qualquer recurso destinado a educação, é de extrema necessidade e
será bem recebido e aplicado pelo Município.
Somos a favor da aprovação do presente pro-
Sala das, sg$s0es,25 de sexembro de 1984.
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Cláudio Antônio Olivência
Relator
Proc. n.º 002p3/t4.
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINAN
PRCPOSITURA: Projeto de Lei nº 50/84
AUTORIA: Executivo Municipal
ASSUNTO: "Autoriza o Chefe do Foder Executivo Municipal a abrir um
Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vigente na impor
tância de ($33.172.000,00 (Trinta e Três Milhões, Cento!
e Setenta e Dois Nil Cruzeiros) destinados ao desenvol-
vimento do Ensino de primeiro grau".
VOTO DA COMISSÃO
A
A Comissão de Orçamento e Finanças reuniu-
se na sela de sessões em 25/09/84, para anslizar o Projeto acima "
citado e, concordou favoravelmente com o voto do relator no senti-
do da aprovação do Projeto.
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Alexandy)Azis Pereira
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Secretário
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APROVAD p-
VOTAÇÃO Único
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“Maria ae C de Andrade
CHEFE DE EXPEDIENTE
Port. 003/CMOPO/84
Estado de Rond
Câmara Siunicias! da Ouro Preto da Coste
DESIGNAÇÃO DE RELATOR
O Vereador LOU ZIVDL RP LAZIO SCAMAS
Presidente da Comissão Permanente de O PMI S
ao uso das atribuições que lhe conferem o Art.
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do Regimento intervo.
RESOLVE desizmar o Vereador. A QuE pa
PLUMA CRUZ. MSL IMAR RO TO
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membre desta Comissão, para atuar como 3
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Sala das Reuniões das Comissg manent
tes da Câmara Municipal de U
Presidente
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COMISSÃO DE OBRAS
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
SERVICOS PÚBLICOS:
SERVI(
PROPOSITURA - PROJETO DE LEI Nº 50/84
IMADT A aa er mnTrnTr)
AUTORIA - PODER EXECUTIVO
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ASSUNTO - AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICÍPAL A E
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ABRIR UM CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AQ ORÇAMENTO ,
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DESTINADOS AO DESENV ENSINO DE PRIMEIRO
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VOTO E PARECER DO RELATOR:
Em reunião realizada 94, na sala
das Comissões onde estiveram Lourival da
Cruz Nascimento, Braz Resende e Luiz Nunes da Cruz, para analiser
CECUTI
AL AO ORÇAMENTO *
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o Projeto de Lei nº 50/84, que "AUTORIZA TEFE DO PODER E
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VO MUNICÍPAL A ABRIR UM CRÉDITO AD
VIGENTE NA IMPORTÂNCIA DE 6% 330172.000,00 (TRINTA E TRÊS MILHÕES
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CENTO E SETENTA E DOIS MIL CRUZEIROS, )DESTINADOS AO DESENVOLVIMEN
IRO GRAU. Sendo que a Comissão designou o *
TO DO ENSINO
Vereador Lourival da Cruz Nascimento para ser Relator do projeto!
de Lei n250/84, O meu voto é fevorável a tramitação do Prójeto, !
tendo em vista um maior desenvolvimento a Sipó de primeiro
grau no município.
Proc. n.º 00263/F4..
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
EÍBLICOS:
03:
COMISSA
OVADO
VOTAÇÃO UNICA
OSTTURA: Projeto de Lei Nº 50/84
AUTORIA: Executivo Municipal Erva )RU E E id
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ASSUNT "AUTÓRIZA O CHEFE DO PODER EXECUZ TVO-MUNE CLA md Ls
ABRIR UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORG
"E NA IPORTÂNCIA DE Cb 33.172.000,00 (TRINTA E
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QUINTA db IVLO Midis CRUZ ad
SINO DO PRIMEIRO
GRATO
VOTO DA COMISSÃO:
A Comissão de Obras à Serviços Públi
e
os, reuniu para
votar no parecer do Relator do Projeto de Lei nº 50/84 que, "Au-
toriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Abrir um crédito ?
Adicional Especial ao Orçamento Vigente na Importância de C$ 33.
172.000,00 (Trinta e Três Milhões e Cento e Setenta e Dois Nãl *
Cruzeiros) Destinsdo ao Desenvolvimento do Ensino do Primeiro *
Grau', sendo que a comissão acatou o voto do-ReJator por unanimi
a
dade, pois somos sabedores da carência, existente por falta
cursos financeiros em nosso munic
das Comiss6
Sala
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Bráz Resende ruis Nunes da Cruz
1º secretário Membro.
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Proc. n.º QoRea(EA....
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROPOSITURA - PROJETO DE LEI Nº 50/84
AUTORIA — EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO — "AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A !
ABRIR UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO *
VIGENTE NA IMPORTÂNCIA DE Cr$ 33.172.000,00 (TRINTA
E TRÊS MILHÕES, CENTO E SETENTA E DOIS MIL CRUZEI-
ROS) DESTINADOS AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE !
PRIMEIRO GRAU”.
VOTO E PARECER DO RELATOR:
Em reunião para estudo e deliberação ao Projeto de Lei nº!
50/84, a relatora foi favorável por achar que o crédito menciona-
e
do vira beneficiar e muito, nossas escolas rurais onde o proble-!
A Ed 2 . s io
ma de agua esta precario, pois as pessoas estao indo a procura de
água em minas ou vizinhos, além de muitas escolas não possuirem *
filtros.
Salvo maior Juízo, este é meu voto.
Sala das Comissões, em 28 de setembro de 1984
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“ j ud
Vera Lucia Travain de Souza
Relatora
PROPOSITURA: Projeto de Lei nº 50/84
AUTORIA: Executivo Municipal
ASSUNTO:
"Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Abrir
um Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vigente na
Importância de Cr 33.172.000,00 (Trinta e Três Milhões
e Cento e Setenta e Dois Mil Cruzeiros) Destinados ao
Desenvolvimento do Ensino de Primeiro Grau".
| APROVADO
| VOTAÇÃO ÚNICA
voo DA conrssão: | QUORUM Jg. | ela
[mi Odo EMA
. Cond me Ed A . .
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, em
reunião opinou por unanimidade pelo voto da Relatora por estar de
pleno acordo com o referido Projetos
Josino Estêvam Perei
Portanto somos favorável com a tramitação ão mesmo,
Sala das Comissões, em 28 de setembro de 1984.
Atenciosamente,
Vera Lúcia Trávain de Souza
Presidente
Rá Th
Joni plc Ed
ra Jógelita Araújo de Oliveira
BIlLho
Vice= Presidente Secretária
GOVERNO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 52 Em, 04 de outubro de 1.984.
"AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTI
VO MUNICIPAL A ABRIR UM CRÉDITO A-
DICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VI -—
GENTE NA IMPORTÂNCIA DE Ci$....ceve
33.172.000,00 DESTINADO AO DESEN -
VOLVIMENTO DO ENSINO DO PXIMEIRO
GRAU."
OU Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
o SER ça
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder E-
xecutivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial
ao Orçamento Vigente na importância de G$33.172.000,00 (Trinta “e
tres milhões, cento e setenta e dois mil cruzeiros) para apoio ao
Desenvolvimento do Ensino de Primeiro Grau no Município. E
Art. 2º - A cobertura do Crédito de
que trata o artigo anterior será feita com recursos financeiros pro
veniente do Salário Educação, relativo aos 25% da Cota Parte Fede -
ral, transferido à Prefeitura, obedecida a sistemática de classifi-
1
cação da receita em vigor.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vi-
gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contra-
Trios e ar
EXPEDITO RAF”, DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO!
PROMULGO!
REGISTRE-SE!
7 » PUBLIQUE-SE!

open original →