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materia nº 3161/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3161 / 2024
Date 2024-02-08
Ementa"ABRE NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id6386

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Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-19T12:06:49.537705-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-02-19T11:48:02.812945-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-02-19T10:50:59.928644-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

Ofício 7 de 08/02/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 800805 e CRC: D932E076). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Ofício nº 7/DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO/2024
Ouro Preto do Oeste/RO, 08 de fevereiro de 2024.
À Sua Excelência a Senhora
Rosária Helena de Oliveira Lima
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste - RO.
Senhora Presidente,
Segue para análise e apreciação por esta Casa de Leis, Projeto de Lei nº. 3161/2024;
Mensagem nº 2961/2024 de 08 de fevereiro de 2024 que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO a abrir no
Orçamento vigente, CRÉDITO ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO e dá outras providências",
Considerando a natureza da matéria, solicitamos que seja observado o regime de urgência
para sua apreciação, votação e aprovação.
Em tempo, solicitamos a convocação de sessão extraordinária para deliberação da
matéria.
Certos de podermos contar com vossa apreciação e colaboração,
antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
______________________________
JUAN ALEXTESTONI
Prefeito Municipal
______________________________
Ira Alves Rodrigues
Agente Administrativo
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Ira Alves Rodrigues, Agente Administrativo, em
08/02/2024 às 16:19, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
Ofício 7 de 08/02/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 800805 e CRC: D932E076). Pág: 2/2
Documento assinado eletronicamente por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em 09/02/2024 às
08:18, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de
27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 800805 e o código verificador D932E076.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Memorando 152 06/02/2024 797556
2 Memorando 17 01/02/2024 794078
3 Minuta de Mensagem 001 07/02/2024 798718
4 Parecer 512 07/02/2024 799544
5 Portaria Nº 4.471-2021 MS - Fundo a fundo 08/02/2024 800567
6 Parecer Controle Interno 19 08/02/2024 800595
7 Parecer Jurídico 43 08/02/2024 800710
8 Projeto de Lei 3161-2024 08/02/2024 800801
9 Mensagem 2961 08/02/2024 800804
Referência: Processo nº 1-493/2024. Docto ID: 800805 v1
Memorando 152 de 06/02/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 797556 e CRC: 28C1A235). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Memorando nº 152/SEMSAU/2024
PARA: Departamento de Orçamento
DATA: 06/02/2024
Assunto: Abertura de Crédito Especial por Superávit Financeiro
Venho por meio deste, solicitar a abertura de Crédito Especial por Superávit Financeiro
no valor de R$ 80.383,33 para viabilizar a aquisição de motocicletas, conforme plano de trabalho
em anexo.
Funcional Programática Fonte
Recurso Cód. aplicação Elemento Suplementar Ficha
10.301.0031.3036.0000 0.2.621 010.128 4.4.90.52.00 R$ 80.383,33 444
Justificamos que não foi aberto o crédito da contrapartida proposta,e sim somente o valor
repassado pelo Governo.
Declaro sob as penas da Lei em especial ao instituto do planejamento e execução orçamentaria
nos termos da Lei 4.320/1964 e Lei Complementar 101/2000, bem as Leis que regulam o
orçamento municipal, as fichas orçamentárias de redução/anulação de despesa não haverá
posterior solicitação de suplementação e as fichas orçamentárias de suplementação de despesas
não haverá posterior solicitação de anulação/redução da despesa. À exceção os casos fortuitos e
de força maior devidamente justificados.
Atenciosamente,
Ouro Preto do Oeste/RO, 06 de fevereiro de 2024.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Peragibe Felix Pereira Junior , Assessor Especial da
Semsau, em 06/02/2024 às 10:16, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do
Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 797556 e o código verificador 28C1A235.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 7 08/02/2024 800805
Referência: Processo nº 1-493/2024. Docto ID: 797556 v1
Memorando 17 de 01/02/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 794078 e CRC: 725A73B1). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Memorando nº 17/SEMCET/2024
Exmo. Senhor
Juan Alex Testoni
Prefeito desta
ASSUNTO: Abertura de Crédito ESPECIAL por Superávit Financeiro
Prezado Senhor,
Vimos por meio deste, solicitar a abertura de Crédito especial por Superávit
Financeiro no valor de R$ 59.339,50 (cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e
cinquenta centavos), recurso PRÓPRIO, para atender a Secretaria de Cultura, Esporte e
Turismo e serão alocados nas Fichas/Funcionais programáticas, conforme descrito no quadro
abaixo:
Programação Elemento de
Despesas Ficha Fonte de
Recurso
Código de
Aplicação
Valor à
Suplementar R$
23.695.0027.2071.0000 3.3.90.93.00
A
CRIAR
0.2.700.00 012-300 R$ 59.339,50
TOTAL R$ 59.339,50
JUSTIFICATIVA:
Justificamos a necessidade da abertura do crédito no valor de R$ 59.339,50
(cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), devolução de
saldo remanescente do contrato de repasse nº. 875930/2018 - Construção de Centro de
Atendimento ao Turista - CAT, no município de Ouro Preto do Oeste - Rondônia", conforme
Memorando 2 de 31/01/2024 (ID 792584).
Ouro Preto do Oeste/RO, 01 de fevereiro de 2024.
Emersson Douglas Xavier da Fonseca
Ordenador de Despesa da SEMCET
Portaria n°15.889 de 04 de janeiro de 2024
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Emersson Douglas Xavier da Fonseca, Ordenado
Despesa Turismo Cultura e Esporte , em 02/02/2024 às 07:48, horário de Ouro Preto do
Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em 06/02/2024 às
11:58, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de
27/08/2020.
Memorando 17 de 01/02/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 794078 e CRC: 725A73B1). Pág: 2/2
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 794078 e o código verificador 725A73B1.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 7 08/02/2024 800805
Referência: Processo nº 1-493/2024. Docto ID: 794078 v1
Minuta de Mensagem 001 de 07/02/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 798718 e CRC: 12DBCD53). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Mensagem nº. /2024
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Câmara Municipal o Projeto de Lei nº de .....2024 que: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO a abrir no Orçamento vigente, CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL - POR SUPERAVIT
FINANCEIRO e dá outras providências", a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de
Leis.
Abertura de CREDITO ADICIONAL ESPECIAL - POR SUPERAVIT FINANCEIRO, no valor
TOTAL de R$ 139.722,83 (cento e trinta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e três
centavos) conforme memorandos e documentos anexos, nas seguintes Unidades Orçamentárias:
A) Secretaria Municipal de SAÚDE - SEMSAU, Justifica que não foi aberto o crédito da contrapartida
proposta, e sim somente o valor repassado pelo Governo, e que o o valor solicitado será para viabilizar a
aquisição de motocicletas, conforme plano de trabalho em anexo.
Funcional Programática Fonte
Recurso Cód. aplicação Elemento Suplementar Ficha
10.301.0031.3036.0000 0.2.621 010.128 4.4.90.52.00 R$ 80.383,33 444
B) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo - SEMCET, que será utilizada como devolução de
saldo remanescente do contrato de repasse nº. 875930/2018 - Construção de Centro de Atendimento ao
Turista - CAT, no município de Ouro Preto do Oeste - Rondônia", conforme Memorando 2 de 31/01/2024 ID
Memorando 2 de 31/01/2024 (ID 792584).
Programação Elemento de
Despesas Ficha Fonte de
Recurso
Código de
Aplicação
Valor à
Suplementar R$
23.695.0027.2071.0000 3.3.90.93.00 480 0.2.700.00 012-300 R$ 59.339,50
TOTAL - SEMCET R$ 59.339,50
Segue anexo, os Memorandos: Nº: 152 de 06/02/2024 IDMemorando 152 de 06/02/2024 (ID 797556);
Nº: 17 de 01/02/2024 (ID Memorando 17 de 01/02/2024 (ID 794078), e respectivos documentos, assim como,
o Parecer da Contabilidade, Parecer da Coordenadoria do Controle Interno e Parecer Jurídico.
Sendo assim Senhores Vereadores, contamos com a apreciação de Vossas Excelências e aprovação da
presente matéria.
Estancia Turística Ouro Preto do Oeste, 07 de fevereiro de 2024.
Minuta de Mensagem 001 de 07/02/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 798718 e CRC: 12DBCD53). Pág: 2/2
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Ira Alves Rodrigues, Agente Administrativo, em
07/02/2024 às 10:30, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714
de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 798718 e o código verificador 12DBCD53.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 7 08/02/2024 800805
Referência: Processo nº 1-493/2024. Docto ID: 798718 v1
Parecer 512 de 07/02/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 799544 e CRC: 409414D4). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Parecer CONTABIL nº 512/CONT/2024 - Abertura de Credito adicional ESPECIAL por SUPERAVIT
FINANCEIRO
Assunto: ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI DE ABERTURA DE CREDITO POR SUPERAVIT
FINANCEIRO
Em análise ao Processo nº 1-493/2024, verifica-se que a Secretaria Municipal de esportes e SAUDE,
conforme Memorando 152 de 06/02/2024 (ID 797556) e Memorando 17 de 01/02/2024 (ID 794078) e seus
anexos o pedido de elaboração de Projeto de Lei para:
ABERTURA DE CREDITO Adicional ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO no valor R$
139.722,83 (cento e trinta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) conforme
memorandos e documentos anexos, nas seguintes Unidades Orçamentárias:
A) Secretaria Municipal de SAÚDE - SEMSAU, Justifica que não foi aberto o crédito da
contrapartida proposta, e sim somente o valor repassado pelo Governo, e que o o valor solicitado será para
viabilizar a aquisição de motocicletas, conforme plano de trabalho em anexo.
Funcional Programática Fonte Recurso Cód. aplicação Elemento Suplementar Ficha
10.301.0031.3036.0000 0.2.621 010.128 4.4.90.52.00 R$ 80.383,33 444
B) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo - SEMCET, que será utilizada como
devolução de saldo remanescente do contrato de repasse nº. 875930/2018 - Construção de Centro de
Atendimento ao Turista - CAT, no município de Ouro Preto do Oeste - Rondônia", conforme Memorando 2
de 31/01/2024 ID Memorando 2 de 31/01/2024 (ID 792584).
Programação Elemento de
Despesas Ficha Fonte de
Recurso
Código de
Aplicação
Valor à
Suplementar R$
23.695.0027.2071.0000 3.3.90.93.00 480 0.2.700.00 012-300 R$ 59.339,50
TOTAL - SEMCET R$ 59.339,50
Verificados os registros, identificamos que conforme a disponibilidade comprometida do exercício de
2023 no que tange a fonte de recurso 700 e 621 , conforme disposto no Relatório DISPONIBILIDADES de
18/01/2024 (ID 783700), em que pese as disponibilidade comprometidas, disponibilidades financeira e
extratos bancários demonstram haver suficiencia de superávit financeiro para atender as solicitacoes
proferidas nos pedidos das secretarias e documentos probantes anexo ao memorando.
Observadas os preceitos legais, essencialmente o artigo 41 Inciso Ii e 43 § 1º inciso I da Lei
4.320/1964, bem como o disposto no artigo 167 da CF, atendem ao pressuposto dos requisitos dos créditos
ora solicitados, sendo credito ESPECIAL por SUPERAVIT FINANCEIRO no valor de R$ 139.722,83
Parecer 512 de 07/02/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 799544 e CRC: 409414D4). Pág: 2/2
(cento e trinta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) ja demonstrados,
devidamente demonstrado nos documentos anexos ao Memorando 152 de 06/02/2024 (ID 797556),
Plano de Trabalho de 09/01/2024 (ID 774868) e Memorando 17 de 01/02/2024 (ID 794078), conforme
Minuta de Mensagem 001 de 07/02/2024 (ID 798718)
Sendo assim, somos favoráveis à continuidade do presente processo.
Estancia Turistica Ouro Preto do Oeste, 07 de fevereiro de 2024.
Jose Sergio dos Santos Cardoso
Diretor do Departamento de Contabilidade
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Jose Sergio dos Santos Cardoso, Dir. Depto de
Contabilidade, em 07/02/2024 às 19:14, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18
do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 799544 e o código verificador 409414D4.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 7 08/02/2024 800805
Referência: Processo nº 1-493/2024. Docto ID: 799544 v1
10/12/2021 12:48 SEI/ABC - 0022765510 - Portaria
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25240445&i… 1/10
Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
Portaria nº 4471 de 10 de dezembro de 2021
Dispõe sobre as transferências realizadas
do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos
Municipais de Saúde quando o objeto a ser
executado se referir a Equipamentos,
Insumos, Medicamentos, Prestação de
Serviços, Veículos e Obras, com recursos
provenientes de emendas parlamentares.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe foram
conferidas nos termos do art. Art. 41, inciso I da Lei Complementar nº. 965 de 20 de Dezembro de 2017,
publicada no DOE n. 238 de 20 de Dezembro de 2017.
CONSIDERANDO a previsão na Lei Complementar nº 141/2012 de que o co-financiamento
em ações e serviços de saúde dar-se-á por transferências financeiras entre os fundos financeiros;
CONSIDERANDO o Decreto n° 26.607, de 02 de Dezembro de 2021, no qual, acresce o
Capítulo XV-A ao Decreto n° 26.165, de 24 de junho de 2021, que “Regulamenta as transferências de
recursos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Rondônia e revoga o
Decreto n° 18.221, de 17 de setembro de 2013" e traz a possibilidade da transferência fundo a fundo de
emendas parlamentares para utilização na saúde pública.
CONSIDERANDO a necessidade de normalizar os procedimentos administrativos para a
efetivação das transferências financeiras de recursos provenientes de emendas parlamentares e
prestação de contas respectivas;
R E S O LV E :
Art. 1º Consolidar as normativas referentes às transferências financeiras do Fundo Estadual
de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, referentes a recursos provenientes de emendas
parlamentares destinados à aquisição de equipamentos, insumos, medicamentos, prestação de serviços,
veículos e obras para a expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o
regulamento contido no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria vigorará a partir da sua publicação do Diário Oficial do Estado.
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde
ID: 414386 e CRC: B77415AD ID: 492005 e CRC: 87630057 ID: 794015 e CRC: AB8E5390 ID: 800567 e CRC: 01B5CC54
10/12/2021 12:48 SEI/ABC - 0022765510 - Portaria
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25240445&i… 2/10
ANEXO I – PORTARIA Nº 4471/2021 - REGULAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS
FINANCEIRAS DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE
I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Para fins deste Regulamento, consideram-se:
I - Equipamentos e materiais permanentes: aqueles financiáveis por meio de propostas de
projetos de órgãos e entidades públicas vinculadas à rede assistencial do SUS.
II - Insumos: Produtos e equipamentos, fornecidos por distribuidores, que visem atender
às necessidades na saúde.
III - Medicamentos: Medicamentos conforme Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - Rename vigente.
IV - Prestação de Serviços: Prestação de serviços terceirizados realizados por pessoa física
ou jurídica, de acordo com as necessidades da prefeitura e forma como o serviço será prestado.
V – Veículos: Veículos leves, Vans, Ambulâncias, ônibus e micro-ônibus.
VI – Obras: construção, reforma, recuperação ou ampliação.
VII- Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto do
repasse, contendo o memorial descritivo.
VIII - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAP)- sistema
que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de
engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, para obtenção de
referência de custo.
IX - Orçamento Detalhado do Custo Global da Obra – documento que registra de forma
detalhada o custo unitário e global da obra especificando os quantitativos de serviços e fornecimentos
propriamente avaliados;
§1º No caso do inciso I, poderá ser utilizada como referência para as aquisições, a Relação
Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes (RENEM), relativamente às configurações e
acessórios, os preços de referência e outras informações relacionadas aos equipamentos e materiais
permanentes financiáveis contidos no Portal do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico
www.fns.saude. gov. br/sigem.
§2º No caso do inciso IV deverá ser utilizado como referência os valores informados
no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP.
Parágrafo Único – É de responsabilidade exclusiva do município beneficiado custear com a
respectiva diferença de valores em caso de não observância ao disposto no § 2º deste artigo, no qual, em
caso de eventual pagamento a título de complementação deverá ser aprovado na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB).
II - DA HABILITAÇÃO
Art. 2º Para receber os recursos de que trata este regulamento, os Municípios deverão ser
previamente habilitados pela SESAU/RO.
§1º O procedimento de habilitação será realizado por meio de processo administrativo
próprio.
§2º Para a habilitação referida no caput deste artigo, deverão ser apresentados
à SESAU/RO, e anexados ao processo referido no §1º, os seguintes documentos:
I- Ofício do Prefeito Municipal solicitando e justificando a transferência financeira;
ID: 414386 e CRC: B77415AD ID: 492005 e CRC: 87630057 ID: 794015 e CRC: AB8E5390 ID: 800567 e CRC: 01B5CC54
10/12/2021 12:48 SEI/ABC - 0022765510 - Portaria
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25240445&i… 3/10
II- Plano de trabalho devidamente preenchido;
III- Ata ou protocolo de apresentação do plano de trabalho ao Conselho Municipal de
Saúde;
IV- cópia do ato de deliberação da CIB de aprovação do plano de trabalho;
V- No caso de obras definidas no art.1º, além dos documentos relacionados nos incisos de
I a IV, deverá apresentar também:
a. Projeto Básico de Arquitetura e Engenharia, com memorial descritivo, aprovado pela
vigilância sanitária de acordo com a RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 e suas alterações respectivas;
b. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pelo projeto;
c. Declaração de responsabilidade pela colocação de placa nos moldes estabelecidos pela
Secretaria de Obras Públicas do Estado;
d. comprovação de que o Município solicitante e/ou a instituição beneficiária dos valores
solicitados é o legítimo proprietário do imóvel objeto do repasse, e que este se encontra livre e
desembaraçado;
VII- declaração de ciência dos termos e condições deste Regulamento (anexo II);
§3º No caso do inciso V alínea d deste artigo, quando comprovada a existência de interesse
público ou social, estando contida, obrigatoriamente, a cláusula de garantia de uso pelo prazo mínimo de
vinte anos, serão admitidas as seguintes hipóteses alternativas à comprovação do exercício pleno dos
poderes inerentes à propriedade do imóvel:
I- Posse de imóvel em área desapropriada ou em desapropriação pelo Município, Estado
ou pela União;
II- Imóvel recebido em doação:
a. da União, do Estado ou do município já aprovada em lei, conforme o caso e se
necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em
trâmite;
b. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do
imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e
irrevogável;
III- contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre
o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, aforamento ou direito de
superfície
Parágrafo Único – Os projetos e demais documentos elencados no inciso V, alíneas a, b, c,
d, poderão ser entregues em até 6 (seis) meses à contar da data de aprovação na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB), no entanto, os repasses financeiros estarão condicionados ao cumprimento integral dos
critérios de habilitação dispostos no Art. 2º.
III - DO PLANO DE TRABALHO
Art.4º O Plano de Trabalho dever ser integralmente preenchido, sem rasuras, contendo a
especificação completa, com descrição clara, detalhada e precisa, dos Equipamentos, Insumos,
Medicamentos, Prestação de serviços, Veículos e/ou das Obras a serem realizadas, e deve estar assinado
por autoridade competente devidamente identificada.
IV- DO PLANO DE TRABALHO DE OBRAS
Art.5º O repasse dos recursos para a execução de obras, regido por este Regulamento,
depende de prévia aprovação da área técnica da SESAU/RO do Plano de Trabalho proposto pelo
Município interessado, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I- Identificação do objeto a ser executado;
II- descrição do objeto com justificativa da proposição
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III- Plano de aplicação dos recursos financeiros;
IV- Cronograma de desembolso, identificando a conclusão de cada etapa da obra,
conforme art. 9º desta Portaria;
V- DO PROJETO BÁSICO
Art.6º O Projeto Básico deve ser elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e, quando for necessário, o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, possibilitando a avaliação do custo da obra e a definição dos
métodos e do prazo de execução.
§1º O Projeto Básico deverá conter os seguintes elementos:
I) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e
identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
II) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a
minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto
executivo e de realização das obras e montagem;
III) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a
incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o
empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos,
instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a
sua execução;
V) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua
programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada
caso;
VI) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de
serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
§2º Deverá constar do Projeto Básico, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação
de responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à
compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do
projeto de engenharia e os custos do SINAPI.
§3º O orçamento detalhado do custo global da obra, a ser apresentado pelo Município,
deve ser fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, pois é a
peça fundamental para que a administração municipal possa ter perfeito conhecimento dos valores
atinentes ao empreendimento, a fim de verificar a adequação das propostas dos futuros licitantes e
selecionar aquela mais vantajosa para a administração; além de propiciar visão a respeito da viabilidade
do empreendimento e da adequação orçamentária.
VI- DAS COMPETÊNCIAS
Art.7º Compete ao Municípios, além do disposto neste Regulamento:
I- Garantir que os documentos fiscais, comprobatórios das despesas, sejam emitidos pelo
credor com a devida identificação do número da Portaria Específica que concedeu o recurso; do número
do contrato administrativo firmado com o Município; e do número do respectivo procedimento licitatório
realizado.
II- Prestar informações e esclarecimentos, quando solicitados, necessários ao
acompanhamento e controle da execução do objeto;
III- Responsabilizar-se pelos encargos de natureza tributária, previdenciária, trabalhista,
bem como outros de qualquer natureza resultante da execução do objeto;
IV- Acompanhar e fiscalizar, concomitantemente, a execução dos contratos e convênios
firmados com terceiros para a realização do objeto;
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V- Atestar, por servidor público identificado por meio de nome completo, número do CPF e
número de Identificação Funcional, o recebimento de materiais e a prestação de serviços nos
documentos fiscais comprobatórios das despesas (originais).
VI- Designar responsável técnico e providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART relativa às obras e/ou serviços de engenharia;
VII- Comunicar à SESAU/RO, tempestivamente, os fatos que poderão ou estão a afetar a
execução normal do objeto.
VIII- Comprometer-se a concluir o objeto, se os recursos previstos no Plano de Trabalho
forem insuficientes para a sua conclusão, sob pena de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres
públicos;
IX- Fixar em local visível, nos equipamentos hospitalares, identificação contendo o número
da Portaria Específica que concedeu o repasse do recurso, modelo conforme anexo.
Art.8º Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados em
caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a
um mês, bem como em fundo de aplicação financeira a curto prazo, ou operação de mercado aberto
lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores,
contanto que em todos estes casos não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados e os
rendimentos auferidos sejam aplicados nos fins do Convênio.
§1º Os saldos e rendimentos da aplicação a que se refere o caput deste artigo, também
poderão ser utilizados em despesas que possuam relação direta com o objeto, mediante aprovação
prévia da área técnica da SESAU/RO.
§2º Caso o custo para execução do objeto seja superior ao montante previsto no Plano de
Trabalho, e aos rendimentos dos valores transferidos, a respectiva diferença no valor será custeada pelo
próprio beneficiário.
§3º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos serão inseridos pelo Município,
quando couber, no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES), no prazo de
até 90 (noventa) dias, contados da data de seu recebimento, conforme a lista de códigos e equipamentos
cadastráveis no sistema.
VII - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Art. 9º Os recursos financeiros de que trata este Regulamento serão transferidos pelo
Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, da seguinte forma:
I- parcela única:
a) no caso de aquisição de equipamentos, insumos, medicamentos, Prestação de
serviços, materiais permanentes ou veículos;
b) e no caso de realização de obras até o valor de R$500.000,00.
II- 03 (três) parcelas, no caso realização de obras, valores acima de R$ 500.000,00 de
acordo com os seguintes critérios:
a. A primeira parcela corresponde a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido, mediante
publicação de Portaria específica de transferência financeira e o atendimento de todos os requisitos
elencados neste regulamento;
b. A segunda parcela, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor
estabelecido, será repassada mediante a apresentação da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada
por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU), e da Notificação disposta no artigo 17.
c. A terceira e última parcela será repassada após inspeção in loco/vistoria da SES, por
profissional legalmente habilitado, por ocasião da efetivação entre 60% a 70% (setenta por cento) de
conclusão da obra.
ID: 414386 e CRC: B77415AD ID: 492005 e CRC: 87630057 ID: 794015 e CRC: AB8E5390 ID: 800567 e CRC: 01B5CC54
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§1º Quando a execução da obra atingir 50%, o Município deverá emitir um ofício
à Secretaria de Estado da Saúde comunicando a data prevista para o seu atingimento de 60% a 70%
(setenta por cento), para fins de realização de inspeção in loco/vistoria e liberação da terceira parcela, a
qual será anexada ao processo original.
§2º A terceira parcela ficará retida até o saneamento das seguintes impropriedades:
I- quando não houver comprovação da boa e regular aplicação das parcelas anteriormente
recebidas, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, a
serem realizadas pela SESAU/RO;
II- quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não
justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios
fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do
objeto;
III- quando o Município executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela
SESAU/RO.
§3º Não haverá qualquer tipo de ressarcimento ao Município por pagamentos realizados
às próprias custas decorrentes de retenção da terceira parcela a que se refere o parágrafo anterior.
§4º Quando houver omissão/atraso na emissão do alerta de cientificação descrito no § 1º,
o Gestor Municipal deverá encaminhar uma justificativa formal e por escrito à SESAU/RO, que será
analisada fundamentadamente pela área técnica respectiva, a fim de liberar ou não o percentual faltante
com a natureza de ressarcimento.
§5º Em caso de não-aplicação dos recursos ou início efetivo de obras financiadas por
transferência no período de 1 (um) ano após a transferência da segunda parcela, o Município deverá
restituir ao Fundo Estadual de Saúde os recursos que lhe foram repassados, acrescidos de atualização
monetária prevista em lei.
§6º A fim de garantir o repasse do recurso financeiro estipulado no Cronograma de
Desembolso, o FES/SESAU-RO empenhará o valor total a ser repassado no exercício vigente e, no caso de
Portaria com vigência plurianual, efetuará o registro no sistema FPE dos valores programados para cada
exercício subsequente, em conta contábil específica.
§7º O registro a que se refere o parágrafo anterior implicará obrigatoriedade de ser
consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do objeto da Portaria.
§8º Os recursos financeiros serão transferidos à conta única dos Fundos Municipais de
Saúde. Após a entrada da receita, os municípios deverão transferir para conta específica.
VIII- OS PRAZOS DE VIGÊNCIA
Art. 10 O prazo de vigência de execução dos objetos oriundos dos repasses regidos por
esta Portaria será de:
I- 01 (um) ano para equipamentos, materiais permanentes, medicamentos,
insumos, Prestação de serviços e veículos;
II- 01 (um) ano para obras financiadas por transferência em parcela única; e III- 02 (dois)
anos para obras financiadas por transferência em parcelas.
Parágrafo Único – No caso de obras cuja execução seja planejada para período superior a
02 (dois) anos, tal situação deverá ser especificada no Plano de Trabalho e ratificada pela equipe técnica
da SES.
Art. 11 Em situações excepcionais, o prazo de vigência descrito no artigo anterior poderá
ser prorrogado, com a finalidade única e exclusiva de conclusão do objeto, sendo admissíveis até duas
posteriores prorrogações por igual período em, no máximo:
I- 06 (seis) meses para equipamentos, materiais permanentes, medicamentos,
insumos, Prestação de serviços, veículos e para obras financiadas por transferência em parcela única;
ID: 414386 e CRC: B77415AD ID: 492005 e CRC: 87630057 ID: 794015 e CRC: AB8E5390 ID: 800567 e CRC: 01B5CC54
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II- 01 (um) ano para obras financiadas por transferência em parcelas.
IX- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13 O Município que receber recursos na forma estabelecida neste Regulamento estará
sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, no Relatório de Gestão Municipal (RGMS),
conforme Lei Complementar nº 141/2012 e Portaria nº 750, de 29 de Abril de 2019.
§1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido, o
Município está obrigado a realizar o recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no
mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da Legislação
Estadual.
§2º Para os casos em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos
recursos, o recolhimento deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora.
§3º Se, ao término do prazo estabelecido, o Município não apresentar a prestação de
contas e/ou não devolver os recursos nos termos do § 1º, a SESAU/RO registrará a inadimplência por
omissão do dever de prestar contas, comunicará o fato à Procuradoria Geral do Estado que adotará
outras medidas para reparação do dano ao erário.
§4º Cabe ao prefeito sucessor prestar contas dos recursos provenientes de repasses
recebidos pelos seus antecessores.
§5º Na impossibilidade de atender ao disposto no parágrafo anterior, deverá apresentar à
SESAU/RO justificativas detalhadas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas
adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§6º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos
em expediente administrativo específico.
§7º Quando ocorrer impossibilidade de prestar contas decorrente de ação ou omissão do
antecessor, o novo administrador solicitará à SESAU/RO a instauração de tomada de contas especial.
Art. 14 O Relatório de Gestão será elaborado quadrimestralmente e entregue a Secretaria
de Estado de Saúde, devendo conter os itens a seguir:
I- Envio eletrônico dos dados ao DigiSUS;
II- Comprovação da apresentação do RGMS quadrimestral em Audiência Pública na Casa
Legislativa do município e no Conselho Municipal de Saúde;
III- Extratos bancários quadrimestrais, inclusive saldo anterior e demonstrativo de
aplicações da fonte estadual;
IV- Descritivo detalhado das despesas realizadas por entidades contratadas e/ou
conveniadas ao SUS, que tenham recebido transferências financeiras do município, com recursos
oriundos da fonte estadual.
Art. 14 Fica estabelecido o prazo de 60 dias, a contar do último dia do quadrimestre
anterior, para entrega do Relatório de Gestão Municipal de Saúde a Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 15 A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:
I- Declaração expressa de cumprimento do objeto;
II- Cópia da ata de deliberação do Conselho Municipal de Saúde, quanto à execução física e
quanto ao seu atingimento.
III- Relação de Pagamentos, em ordem cronológica, evidenciando: a data efetiva do
pagamento (aquela que consta no extrato bancário), a data/período da execução do serviço ou da
entrega do material, a data registrada no documento fiscal, o número e valor do documento fiscal, o
número do contrato administrativo, o número do procedimento licitatório, o nome empresarial do
credor, o título do estabelecimento (nome de fantasia) do credor, o CNPJ/CPF do credor e o nome do
correntista que recebeu o pagamento em conta corrente bancária;
ID: 414386 e CRC: B77415AD ID: 492005 e CRC: 87630057 ID: 794015 e CRC: AB8E5390 ID: 800567 e CRC: 01B5CC54
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IV- Copias dos documentos fiscais, apresentadas em ordem cronológica, autenticadas por
servidor público municipal devidamente identificado com nome completo, número do CPF e número de
Identificação Funcional
V- Relação dos bens adquiridos, com número patrimonial, indicando o seu destino final;
VI- Relatório circunstanciado com relação de pacientes beneficiados por ações de
prestação de serviços, conforme previsto no Art. 1º, inciso IV, que conste nome, cartão nacional do Sus e
código de procedimento realizado.
VII- Fotografias que permitam visualizar e identificar os equipamentos, materiais
permanentes e os veículos entregues à Prefeitura Municipal;
VIII- Fotografias que permitam visualizar e identificar a evolução da obra (antes, durante e
depois), de acordo com as metas e etapas descritas no Plano de Trabalho;
IX- Cópia do Certificado de Registro de Veículos (CRV);
X- Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
XI- Documento expedido pela Vigilância Sanitária responsável pela inspeção, que ateste o
cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação sanitária, de acordo com o tipo preconizado para a
construção e, em conformidade com seu respectivo projeto arquitetônico;
§1º Os documentos de despesas originais (faturas, notas fiscais ou outros documentos de
despesa) deverão ser mantidos em arquivo próprio, ficando a disposição dos órgãos de controle interno e
externo por um período de 05 (cinco) anos da data do protocolo de entrega da prestação de contas.
§2º - Para fins de prestação de contas é vedada a apresentação cópias documentos fiscais
cujos originais:
I- Estejam sem descrição completa e detalhada dos bens adquiridos ou dos serviços
prestados, ou seja, com descrições genéricas e abstratas;
II- Estejam sem ateste expresso de recebimento/execução firmado por servidor público
municipal devidamente identificado com nome completo, número do CPF e número de Identificação
Funcional;
III-Não tenham sido emitidos em nome do ente beneficiário, ou sem o seu CNPJ;
IV-Tenham sido emitidos pelo credor sem identificação do número da Portaria Específica
que concedeu o recurso; sem o número do contrato administrativo firmado com o ente beneficiário; ou
sem o número do respectivo procedimento licitatório.
§3º O descumprimento de quaisquer das vedações descritas do parágrafo acima não será
considerado falha meramente formal, implicando impugnação da despesa na prestação de contas e,
consequentemente, devolução dos recursos recebidos pelo Município, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias - atualizados monetariamente, desde a data do recebimento (data inicial) até a data efetiva
da devolução (data final) em cumprimento aos arts. 19, 54 e 55 da Lei Complementar Estadual nº 154/96
c/c arts. 11 e 56 da Instrução Normativa nº 069/2020 - TCERO e Instrução Normativa nº
4/2021/GAB/CRE, sem prejuízo das providências legalmente cabíveis, desde que, neste prazo, não sejam
sanadas as irregularidades apontadas.
§4º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências
cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a SESAU/RO, registrará o fato nos
sistemas do Estado, com posterior encaminhamento do processo à Procuradoria Geral do Estado para os
devidos registros de sua competência.
X - DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS
Art. 16 Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas
nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à SESAU, no
prazo estabelecido nesta Portaria.
ID: 414386 e CRC: B77415AD ID: 492005 e CRC: 87630057 ID: 794015 e CRC: AB8E5390 ID: 800567 e CRC: 01B5CC54
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Parágrafo Primeiro - A devolução descrita nesse parágrafo deverá ser realizada mediante
Depósito ou Transferência Bancária, na Conta Corrente 7540-X, Agência 2757-X, CNPJ 04.287.520/0001-
88.
Parágrafo Segundo - O cálculo de devolução dos recursos deverá ser realizado no
sítio https://tcero.tc.br/ > Serviços > Atualização de Débitos > Inserir no Campo "Mês/Ano Inicial" a data
em que o Recurso foi depositado no Fundo Municipal de Saúde > Inserir no Campo "Mês/Ano Final" a
data em que será realizada a devolução do Recurso não utilizado.
XI - DO CONTROLE SOCIAL E INSTITUCIONAL
Art. 17 – Quando ocorrer a liberação da primeira parcela ou do repasse único dos recursos
financeiros a que se refere este regulamento, o Município se obrigará a notificar o respectivo Conselho
Municipal de Saúde e a Câmara Municipal, para fins de acompanhamento, fiscalização e avaliação das
ações pactuadas.
§ 1º - A notificação descrita no caput deve ser realizada no prazo de 10 (dez) dias após o
recebimento do recurso, e deve ser acompanhada de cópia do Plano de Trabalho assinado.
XII - DA FISCALIZAÇÃO ESTADUAL
Art. 20 A fiscalização e o ateste da efetiva execução do objeto será realizado por servidor
da SESAU/RO.
§1º No caso de atraso no cronograma, inexecução parcial ou total do estabelecido no
Plano de Trabalho, o Fiscal da SESAU/RO dará ciência ao ordenador, que notificará o Município das
ocorrências relacionadas à eventual inexecução do objeto, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados.
XIII- DAS VEDAÇÕES
Art. 21 É vedado:
I - Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica;
III - Alterar o objeto, exceto no caso de ampliação de sua execução;
IV - Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da
estabelecida no Plano de Trabalho;
V - Realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência;
VI- Efetuar pagamento posterior à vigência, salvo se expressamente autorizada e
fundamentada pela SESAU/RO, e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência;
VII - Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VIII - Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres; e
IX - Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
e desde que previstas no Plano de Trabalho;
X - Saque bancário em espécie ou pagamentos com cheque bancário;
XI - Aquisições de equipamentos, materiais ou veículos usados.
XIV- DA DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 As situações omissas ou não disciplinadas neste Regulamento deverão ser objeto
de questionamento formal à SESAU/RO, sendo de competência exclusiva do(a) titular da Pasta a sua
ID: 414386 e CRC: B77415AD ID: 492005 e CRC: 87630057 ID: 794015 e CRC: AB8E5390 ID: 800567 e CRC: 01B5CC54
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decisão.
ANEXO II – PORTARIA Nº 4471/2021
Declaração
Na qualidade de Prefeito Municipal de ____________________________ com sede administrativa na
Rua _________________________, n. ______ Bairro______________________, CEP___________,
inscrito no CNPJ sob o n. ______________________________________/0001-_____,
Eu,__________________________________,Carteira de Identidade n. ___________________ SSP/___,
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. ________________________/____, declaro, sob as penas
da lei, conhecer o teor da Portaria XXX e que estou de acordo com seus termos.
Declara ainda, que a execução do
objeto__________________________________________________dar-se-á conforme o Plano de
Trabalho em anexo.
__________________,______ de_______________de ________
__________________________________________________
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO RODRIGUES MAXIMO, Secretário(a), em
10/12/2021, às 13:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e
seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0022765510 e o código CRC 96F15D6C.
Referência: Caso responda esta Portaria, indicar expressamente o Processo nº 0036.516391/2021-13 SEI nº 0022765510
ID: 414386 e CRC: B77415AD ID: 492005 e CRC: 87630057 ID: 794015 e CRC: AB8E5390 ID: 800567 e CRC: 01B5CC54
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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CRC:
SHA256: 89B25E15B9BB6D535FF14C4EC2DBA3F7D1803164FAC9346763B6520CB5BFB1A9
Documento
Tipo do Documento
Portaria Fundo a Fundo
Identificação/Número
01/02/2024
Data
Processo: 1-352/2024
Processo Documento
Documento Portaria Fundo a Fundo
Súmula/Objeto:
Usuário: Amanda Santos Faleiros
Criação: 01/02/2024 11:09:13 Finalização: 01/02/2024 11:10:12
INTERESSADOS
SEMSAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE OURO PRETO DO OESTE RO 01/02/2024 11:09:13
ASSUNTOS
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS (MOTOCICLETAS) 01/02/2024 11:09:13
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 794015 e o CRC AB8E5390.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 800567 e CRC: 01B5CC54
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 800567
D8D457D8F12337679F1AD1455E4E24B3
01B5CC54
MD5:
CRC:
SHA256: 71C875D4DC00386DB2FFA1CF5AF1D0E9202B588775836A187CBB8B9901BEC77A
Portaria
Tipo do Documento
Nº 4.471-2021 MS - Fundo a fundo
Identificação/Número
08/02/2024
Data
Processo: 1-493/2024
Processo Documento
Portaria Nº 4.471-2021 MS - Fundo a fundo
Súmula/Objeto:
Usuário: Ira Alves Rodrigues
Criação: 08/02/2024 12:40:00 Finalização: 08/02/2024 12:41:51
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 08/02/2024 12:40:00
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 08/02/2024 12:40:00
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 7 08/02/2024 800805
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Ira Alves Rodrigues Agente Administrativo 08/02/2024 12:42:00
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 800567 e o CRC 01B5CC54.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Parecer Controle Interno 19 de 08/02/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 800595 e CRC: 22B89BE6). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Parecer nº 19/CSCI/2024
Considerando o Memorando 152 de 06/02/2024 (ID 797556) que se trata de projeto de Lei
referente a Abertura de Crédito Crédito Especial por Superávit Financeiro no valor de R$ 80.383,33 (oitenta
mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) para atender a Secretaria Municipal de Saúde,
objetivando atender a contrapartida da Portaria nº 4471 de 10 de dezembro de 2021, referente a aquisição
de motocicletas.
Considerando o Memorando 17 de 01/02/2024 (ID 794078) que se trata de projeto de Lei referente
a Abertura de Crédito Especial por Superávit Financeiro no valor de R$ 59.339,50 (cinquenta e nove mil,
trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), recurso PRÓPRIO, para atender a Secretaria de
Cultura, Esporte e Turismo, cujo objetivo é devolução de saldo remanescente do contrato de repasse nº.
875930/2018 - Construção de Centro de Atendimento ao Turista CAT.
O Parecer 512 de 07/02/2024 (ID 799544) do Setor Contábil quanto ao aspecto contábil, financeiro e
orçamentário do projeto, foi favorável, demonstrado nos documentos apresentados e conforme Relatório
DISPONIBILIDADES de 18/01/2024 (ID 783700)
Conforme a LOA - Lei Orçamentária Anual n° 3301 de 22 de novembro de 2023 que "Estima a
Receita e fixa a Despesa do Município de Ouro Preto do Oeste para o exercício financeiro de 2024", em seu
Art. 9° diz:
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo poderá abrir Créditos Adicionais Suplementares conforme artigos 41, 42 e 43 da Lei
4320/1964, além de promover as reformulações administrativas de Remanejamento, Transposição e Transferência de dotações
Orçamentárias na forma do artigo 167 da Carga Magna, mediante decreto, total ou parcialmente, das dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, à necessidade de transferência, incorporação, ajustes
orçamentários, desmembramento entre órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática existente, inclusive os títulos descritos,
metas e objetivos.
Em todo caso, a abertura dos créditos suplementares ou especiais está condicionada à existência de
prévia autorização legislativa, sendo que, para os créditos suplementares, a autorização pode constar da
própria lei orçamentária anual
Por crédito adicional, entende-se as autorizações de despesa não computada ou insuficientemente
dotadas na lei orçamentária, como se verifica na Lei 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal, nos artigos que abaixo se transcreve:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa
e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
Parecer Controle Interno 19 de 08/02/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 800595 e CRC: 22B89BE6). Pág: 2/2
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício.
Apesar o exercício de 2023 não estar encerrado para apuração do superávit financeiro, ficou
demonstrado no relatório apresentado pelo Setor Contábil que consta recursos em conta para cobrir a
despesa solicitada.
Acrescento ainda, que o art. 42 da Lei Federal n. 4.320/64 exige que os créditos adicionais sejam
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, ou seja, a matéria do projeto de lei deve ser
autorizativa e a abertura do crédito, por meio de decreto.
Em face do exposto, e, de acordo com a informação contábil favorável à abertura do crédito,
entendemos que o Projeto de Lei, sob exame, encontra-se em conformidade com as normas estabelecidas
pela Constituição Federal (artigo 167, V) e pela Lei Federal nº 4.320/64 (que estatui normas gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos) para a Abertura de Crédito por
Superávit Financeiro.
É o parecer, S.M.J.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Deysy Kelle Misael dos Santos, Auxiliar do Sistema
de Controle Interno, em 08/02/2024 às 12:52, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 800595 e o código verificador 22B89BE6.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 7 08/02/2024 800805
Referência: Processo nº 1-493/2024. Docto ID: 800595 v1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 43/2024
AUTOS Nº 493/2024
ORIGEM: SEMPLAF
OBJETO: PROJETO DE LEI / ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL POR
SUPERÁVIT
DATA: 07/02/2024
 Trata o presente de solicitação de análise em relação à matéria que tem por objetivo 
receber autorização legislativa para que o executivo municipal proceda a ABERTURA DE 
CREDITO ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO no orçamento corrente.
Considerando o Memorando 152 de 06/02/2024 (ID 797556) que se trata de projeto 
de Lei referente a Abertura de Crédito Crédito Especial por Superávit Financeiro no valor de 
R$ 80.383,33 (oitenta mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) para atender 
a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando atender a contrapartida da Portaria nº 4471 de 
10 de dezembro de 2021, referente a aquisição de motocicletas.
Considerando o Memorando 17 de 01/02/2024 (ID 794078) que se trata de projeto de 
Lei referente a Abertura de Crédito Especial por Superávit Financeiro no valor de 
R$ 59.339,50 (cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta 
centavos), recurso PRÓPRIO, para atender a Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, cujo 
objetivo é devolução de saldo remanescente do contrato de repasse nº. 875930/2018 -
Construção de Centro de Atendimento ao Turista CAT.
 O Departamento de Contabilidade e a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno
emitiu parecer constante no id.799544/800595.
 A análise jurídica se faz somente sobre a forma como a matéria é tratada, ou seja, o 
encaminhamento da autorização ao Poder Legislativo para a devida apreciação.
A abertura de crédito depende da prévia existência de recursos para a efetivação da 
despesa, conforme comprova relatório disponibilidade financeira no id. 783700, sendo 
autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. Cabe ressaltar que a lei 
orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais até determinado 
limite.
 Por crédito adicional, entende-se as autorizações de despesa não computada ou 
insuficientemente dotadas na lei orçamentária, como se verifica na Lei 4.320/64, que “Estatui 
Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços 
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, nos artigos que abaixo se 
transcreve:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. ”
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em 
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. ”
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei 
e abertos por decreto executivo. ”
ID: 800710 e CRC: 47C373D6
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles 
vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso 
de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício. ”
Acrescento ainda, que o art. 42 da Lei Federal n. 4.320/64 exige que os créditos 
adicionais sejam autorizados por lei e abertos por decreto executivo, ou seja, a matéria do 
projeto de lei deve ser autorizativa e a abertura do crédito, por meio de decreto.
Em face do exposto, de acordo com as informações contábeis que é favorável à 
reabertura do crédito especial, o prosseguimento para a elaboração e consequente 
encaminhamento do projeto de lei ao Poder Legislativo para apreciação, é possível.
 É o parecer, S.M.J.
JULIANA VIEIRA KOGISO MASIOLI 
ASSESSORA JURÍDICA
ID: 800710 e CRC: 47C373D6
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 800710
987CFEC181E87BB2EDF6421B592CD0C4
47C373D6
MD5:
CRC:
SHA256: 5B661CBD8E298739E967FD771284BF786AA3AA60FEFD8EA15F02F80EECD3D7D8
Parecer Jurídico 
Tipo do Documento
43
Identificação/Número
08/02/2024
Data
Processo: 1-493/2024
Processo Documento
receber autorização legislativa para que o executivo municipal proceda a ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL POR
SUPERAVIT FINANCEIRO no orçamento corrente.
Súmula/Objeto:
Usuário: Juliana Vieira Kogiso Masioli
Criação: 08/02/2024 13:27:41 Finalização: 08/02/2024 13:28:53
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 08/02/2024 13:27:41
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 08/02/2024 13:27:41
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 7 08/02/2024 800805
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juliana Vieira Kogiso Masioli Asses. Juridico do Setor Adm. da P.J. 08/02/2024 13:29:04
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 800710 e o CRC 47C373D6.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 800801 e CRC: 65CACE76
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 800801
D05C4C614735ED0E89FE23533C8D2DDF
65CACE76
MD5:
CRC:
SHA256: 8A8FBCD79FD7DBB427A69F00FE113811F64DB27235164286AA9BB36F6DC34E50
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3161-2024
Identificação/Número
08/02/2024
Data
Processo: 1-493/2024
Processo Documento
Projeto de Lei 3161-2024
Súmula/Objeto:
Usuário: Ira Alves Rodrigues
Criação: 08/02/2024 15:53:53 Finalização: 08/02/2024 15:55:53
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 08/02/2024 15:53:53
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 08/02/2024 15:53:53
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 7 08/02/2024 800805
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Ira Alves Rodrigues Agente Administrativo 08/02/2024 15:56:02
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 09/02/2024 08:18:38
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 800801 e o CRC 65CACE76.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Mensagem 2961 de 08/02/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 800804 e CRC: F618268B). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Mensagem nº. 2961/2024
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Câmara Municipal o Projeto de Lei nº de 3161/2024 que: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO a abrir no Orçamento vigente, CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL - POR SUPERAVIT
FINANCEIRO e dá outras providências", a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa
de Leis.
Abertura de CREDITO ESPECIAL - POR SUPERAVIT FINANCEIRO, no valor TOTAL de R$
139.722,83 (cento e trinta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) conforme
memorandos e documentos anexos, nas seguintes Unidades Orçamentárias:
A) Secretaria Municipal de SAÚDE - SEMSAU, Justifica que não foi aberto o crédito da
contrapartida proposta, e sim somente o valor repassado pelo Governo, e que o o valor solicitado será para
viabilizar a aquisição de motocicletas, conforme plano de trabalho em anexo.
Funcional Programática Fonte
Recurso
Cód.
aplicação Elemento Suplementar Ficha
10.301.0031.3036.0000 0.2.621 010.128 4.4.90.52.00 R$ 80.383,33 444
B) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo - SEMCET, que será utilizada como devolução
de saldo remanescente do contrato de repasse nº. 875930/2018 - Construção de Centro de Atendimento ao
Turista - CAT, no município de Ouro Preto do Oeste - Rondônia", conforme Memorando 2 de 31/01/2024 ID
(ID 792584).
Programação Elemento de
Despesas Ficha Fonte de
Recurso
Código de
Aplicação
Valor à
Suplementar R$
23.695.0027.2071.0000 3.3.90.93.00 480 0.2.700.00 012-300 R$ 59.339,50
TOTAL - SEMCET R$ 59.339,50
Segue anexo, os Memorandos: Nº: 152 de 06/02/2024 ID Memorando 152 de 06/02/2024 (ID
797556); Nº: 17 de 01/02/2024 ID Memorando 17 de 01/02/2024 (ID 794078), e respectivos documentos,
assim como, o Parecer da Contabilidade, Parecer da Coordenadoria do Controle Interno e Parecer Jurídico.
Sendo assim Senhores Vereadores, contamos com a apreciação de Vossas Excelências e aprovação da
presente matéria.
Estancia Turística Ouro Preto do Oeste, 08 de fevereiro de 2024.
Mensagem 2961 de 08/02/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 800804 e CRC: F618268B). Pág: 2/2
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Ira Alves Rodrigues, Agente Administrativo, em
08/02/2024 às 16:04, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em 09/02/2024 às
08:18, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de
27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 800804 e o código verificador F618268B.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 7 08/02/2024 800805
Referência: Processo nº 1-493/2024. Docto ID: 800804 v1

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