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materia nº 168/2024

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 168 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaDispõe sobre regulamentação para seleção de fornecedores visando as contratações municipais, segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 168/24
Dispõe sobre regulamentação para seleção de
fornecedores visando as contratações
municipais, segundo a Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE
aprovou, e eu Presidente promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a seleção de fornecedores visando as
contratações municipais, segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no
âmbito do Poder Legislativo do Município de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Nas contratações realizadas com recursos da União decorrentes
de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverá ser
observada a lei ou a regulamentação específica à fase de seleção junto à modalidade de
transferência, quando assim determinado.
CAPÍTULO II
MODALIDADES LICITATÓRIAS E CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Instruções práticas para a realização da concorrência e do pregão no âmbito dos
processos licitatórios
Art. 2º. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se
refere o artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.
ID: 807002 e CRC: AF29E3DC
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Art. 3º. A modalidade de licitação pregão é adequada para contratar bens ou
serviços que tenham requisitos de desempenho e qualidade estabelecidos no edital
segundo parâmetros objetivos, a partir de especificações usuais de mercado, e cujo
critério de julgamento pode ser baseado na escolha do menor preço ou do maior
desconto.
§ 1º. Compete ao agente ou setor técnico/demandante da Câmara Municipal
declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da
modalidade pregão, bem como definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de
engenharia.
§ 2º. Incumbe ao controle interno análise processual e assegurar a seleção da
proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para Câmara Municipal e
evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e
superfaturamento na execução dos contratos.
§ 3º Incumbe à Procuradoria Jurídica a análise do enquadramento da modalidade
licitatória aplicável.
§ 4º. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados
de natureza predominantemente intelectual.
Art. 4º. A concorrência é a modalidade licitatória através de que se promove a
contratação de bens e serviços especiais, obras e serviços de engenharia comuns e
especiais, e pode ter como critério de avaliação:
I - menor preço;
II - melhor técnica ou conteúdo artístico;
III - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico;
ID: 807002 e CRC: AF29E3DC
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V - maior desconto.
§ 1º. Se o critério utilizado não for menor preço ou maior desconto, os serviços
comuns de engenharia serão licitados pela modalidade concorrência.
§ 2º. Para contratação de obras, a licitação deverá ser realizada pela modalidade
concorrência.
Seção II
Instruções práticas para a realização do concurso no âmbito dos processos licitatórios
Art. 5º. O concurso é uma categoria de licitação utilizada para selecionar trabalhos
técnicos, científicos ou artísticos, avaliando-os segundo o critério de melhor técnica ou
conteúdo artístico, e cujo resultado pode levar à concessão de prêmio ou remuneração ao
vencedor.
Art. 6º. O concurso deverá seguir os termos e diretrizes constantes do edital,
especificando:
I - os requisitos de qualificação necessários para participação dos licitantes;
II - as orientações e formatos apropriados para a apresentação do trabalho;
III - as regras aplicáveis ao certame; e
IV - o prêmio a ser concedido ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor
deverá ceder à Câmara Municipal, nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 14.133/2021,
todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto, bem como autorizar sua execução
conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
ID: 807002 e CRC: AF29E3DC
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Art. 7º. É admissível constar no edital cláusula que permita ao vencedor do
concurso seja contratado para desenvolver o anteprojeto, o projeto básico e/ou o projeto
executivo.
Parágrafo único. É permitida a subcontratação para a elaboração dos projetos
complementares, desde que os subcontratados atendam aos requisitos mínimos de
qualificação técnica estipulados no instrumento convocatório.
Art. 8º. Será necessário que o edital referente ao concurso apresente as seguintes
informações:
I - quantidade de etapas e nível de desenvolvimento das propostas;
II - exigência de anonimato dos concorrentes em etapas individuais, e, em caso de
múltiplas etapas, o anonimato deve ser garantido sempre que possível;
III - definição dos membros da comissão especial, que, em casos de projetos de
engenharia ou arquitetura, poderão incluir arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros,
sendo agentes públicos ou não;
IV - especificação de que um servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da Câmara Municipal deve ser designado como presidente da comissão
especial;
V - estabelecimento de que a decisão tomada pela comissão especial é soberana;
VI - exigência de que se priorize a utilização da Modelagem da Informação da
Construção (BIM) ou outras tecnologias e processos integrados avançados que possam
substituí-la, para a entrega dos projetos a serem contratados, na hipótese de concurso
para a contratação de projetos.
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Seção III
Instruções práticas para a realização do diálogo competitivo no âmbito dos processos
licitatórios
Art. 9. Compete ao(a) Presidente da Câmara, decidir sobre a utilização do diálogo
competitivo, devendo fazê-lo por ato motivado, explicitando as vantagens da modalidade
em relação ao objeto demandado.
§ 1º. Para os fins da alínea “a” do inciso I do caput do artigo 32 da Lei Federal n°
14.133/2021, considera-se inovação tecnológica ou técnica a inovação em produtos ou
processos, mediante o uso de um novo conjunto de conhecimentos, procedimentos ou
recursos, com a finalidade de executar uma atividade ou atingir um objetivo, podendo, por
exemplo:
I - envolver novas tecnologias ou combinar tecnologias já existentes;
II - derivar de uso de novo conhecimento; ou
III - representar o aprimoramento de produtos e processos existentes.
§ 2º. As condições previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do artigo 32
da Lei Federal nº 14.133/2021 deverão ser justificadas e demonstradas por meio de
estudo técnico preliminar, dispensada a justificativa das demais condições daquele
mesmo artigo.
Art. 10. O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital,
que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou
àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;
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IV - o número mínimo de interessados a ser observado pela Câmara Municipal para
que haja o diálogo.
§ 1º. A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase de diálogo.
§ 2º. Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.
Art. 11. O edital de convocação será divulgado no sítio eletrônico oficial e no Portal
Nacional de Contratações Públicas e indicará, conforme levantamentos obtidos na fase
preparatória da licitação:
I - o prazo para interessados manifestarem seu interesse em participar da licitação,
que deverá ser de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) dias úteis;
II - os objetivos e o tema do diálogo;
III - os critérios para a escolha da solução;
IV - a possibilidade de escolha de mais de uma solução, se for o caso;
V - a possibilidade de escolha de solução contida em uma única proposta, como
também a mescla entre soluções de propostas distintas, sendo tácita a autorização pelos
proponentes;
VI - a cessão dos direitos autorais da solução ofertada para Câmara Municipal,
salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter
científico, tecnológico ou de inovação;
VII - a qualificação exigida dos participantes como condição para participação do
diálogo, fixada de forma objetiva e com base em critérios técnicos;
VIII - as diretrizes e formas de apresentação das propostas para o diálogo;
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IX - demais prazos a serem observados pelos interessados;
X - a metodologia a ser utilizada no diálogo; e
XI - a disciplina para interposição de impugnações e recursos, com prazo
estabelecido de acordo com a complexidade da licitação de, no mínimo, 5 (cinco) dias
úteis.
Art. 12. O procedimento da modalidade diálogo competitivo observará as seguintes
fases, em sequência:
I - publicação do edital de pré-seleção;
II - qualificação dos interessados;
III - diálogos entre os licitantes e a Câmara Municipal;
IV - divulgação do edital da fase competitiva;
V - apresentação das propostas finais, a partir da solução elaborada, e julgamento
das propostas;
VI - recursos, se interpostos;
VII - adjudicação do objeto e homologação do certame.
§ 1º. A modalidade diálogo competitivo será conduzida por comissão especial de
contratação composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos da Câmara Municipal de
Ouro Preto do Oeste, designados pelo(a) Presidente, admitida a contratação de
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
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§ 2º. Os especialistas contratados para atender ao disposto § 1º deverão firmar
termo compromisso de sigilo, obrigando-se a não se envolverem em atividades que
possam resultar em conflito de interesses.
Art. 13. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos
interessados em participar da licitação.
§ 1º. O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as
candidaturas.
§ 2º. O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de
realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários previstos
nos artigos. 67 e 69 da Lei Federal nº 14.133/2021, e no instrumento convocatório.
Art. 14. Na fase de diálogo, serão realizados diálogos individuais com cada
participante, em sessões gravadas em áudio e vídeo, garantido o sigilo das soluções
apresentadas.
§ 1º. Todos os interessados que atenderem aos critérios objetivos de habilitação e
qualificação definidos em edital serão convocados para a etapa de diálogo.
§ 2º. Sendo imprescindível para o desenvolvimento do diálogo, e desde que anuído
pelo proponente, o Presidente da Câmara, poderá tornar públicos aspectos específicos de
uma solução em particular.
§ 3º. A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios
estabelecidos em edital, possibilitando a eliminação gradativa de soluções quando
necessário.
§ 4º. A Comissão Especial de Contratação poderá requisitar explicações ou
alterações às propostas submetidas, desde que não haja favorecimento ou interferência
na competitividade entre elas.
ID: 807002 e CRC: AF29E3DC
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§ 5º. A fase de diálogo será encerrada pela comissão especial de contratação
quando obtida uma ou mais soluções que atendam às necessidades da Câmara Municipal
ou quando verificada a ausência de soluções suficientes.
§ 6º. Encerrada a fase de diálogo, as gravações das sessões serão juntadas ao
processo de contratação, disponibilizando-as a todos os interessados.
Art. 15. A fase competitiva será pública e o edital fixará o prazo, nos termos do
artigo 55 da Lei Federal nº 14.133/2021, para apresentação de propostas pelos licitantes
que participaram do diálogo, e conterá:
I - a especificação da solução;
II - os prazos, as condições de execução e a forma de remuneração do licitante
vencedor;
III - a forma de apresentação das propostas na fase competitiva;
IV - o critério de julgamento da fase competitiva; e
V - as condições de habilitação complementares a serem demonstradas pelo
licitante vencedor da fase competitiva, se necessárias.
§ 1º. Terão permissão para participar da etapa competitiva apenas os concorrentes
que submeteram propostas durante a fase de diálogo.
§ 2º. O edital da fase competitiva será divulgado pelos mesmos meios nos quais foi
divulgado o edital de convocação.
§ 3º. O julgamento da fase competitiva poderá se dar pelos critérios de melhor
técnica ou de técnica e preço.
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§ 4º. A fase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes habilitados e
qualificados.
§ 5º. Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá
apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO III
CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO
Seção I
Licitações Eletrônicas
Art. 16. As licitações realizadas pela Câmara Municipal deverão ser processadas,
preferencialmente, na forma eletrônica, ressalvadas aquelas que visem ao incentivo, à
promoção e ao desenvolvimento local e regional.
§ 1º. A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à
distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pela Câmara
Municipal, formalizado mediante Termo de Adesão, devendo observar: adaptabilidade,
reputação, suporte, confiabilidade, praticidade, popularização, treinamento e relação
custo-benefício.
I - É condição indispensável para a escolha do sistema eletrônico a existência de
integração com o PNCP, viabilizando todas as publicações obrigatórias apresentadas pela
Lei Federal nº 14.133/2021.
II - O sistema eletrônico adotado pela Câmara Municipal deverá conter módulos
integrados à fase de planejamento e de contratação, permitindo a otimização do fluxo de
trabalho e, sendo possível, com demais módulos de gestão e transparência utilizados pelo
município e pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
ID: 807002 e CRC: AF29E3DC
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§ 2º. Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Câmara Municipal
poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus
atos em formato eletrônico.
Seção II
Modalidades Eletrônicas
Subseção I
Concorrência e Pregão Eletrônicos
Art. 17. É obrigatória a utilização da forma eletrônica, sendo admitida,
excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da
forma presencial, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem
para Câmara Municipal, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do artigo 17 da
Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º. A modalidade escolhida deverá observar o critério de julgamento adotado
conforme indicado no estudo técnico preliminar.
§ 2º. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade
técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não
forem relevantes aos fins pretendidos pela Câmara Municipal, será utilizada o critério de
julgamento menor preço ou maior desconto.
I - Se tratando de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, será utilizada,
obrigatoriamente, a modalidade pregão.
II - Se tratando de bens e serviços especiais, inclusive de engenharia, e de obras,
será utilizada a modalidade concorrência.
§ 3º. Quando o ETP demonstrar a avaliação e a ponderação da qualidade técnica
das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem
relevantes aos fins pretendidos pela Câmara Municipal, será utilizada o critério de
julgamento melhor técnica e preço, na modalidade concorrência, quando se tratar de:
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I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual,
cujo objeto defina para:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e
laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do
meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste
inciso;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio
restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia; e
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de
execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua
qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações
ID: 807002 e CRC: AF29E3DC
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puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente
definidos no edital de licitação.
§ 4º. A modalidade concorrência poderá ser adotada mediante o critério de
julgamento melhor técnica:
I - para os casos enquadrados no inciso II do § 2º do caput deste artigo;
II - para a contratação de anteprojetos ou de projetos para obras e serviços
especiais de engenharia; e
III - para a contratação dos serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; e
b) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e
laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do
meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste
inciso.
§ 5º. Na contratação dos serviços técnicos especializados de que trata o inciso III
do parágrafo anterior, o edital deverá prever que o vencedor deve ceder à Câmara
Municipal, nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 14.133/2021, todos os direitos
patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência
e oportunidade das autoridades competentes.
§ 6º. O critério de julgamento maior retorno econômico será adotado
exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, nos termos do artigo 39 da
Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 7º. Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I do § 3º do caput
deste artigo for efetuada com profissionais ou empresas de notória especialização, a
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licitação será inexigível, nos termos do inciso III do artigo 74 da Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 18. O critério de julgamento, apresentado neste parágrafo, correrá por meio de
um dos seguintes modos de disputa, a ser definido na etapa de planejamento:
I - Pregão: aberto, aberto e fechado ou fechado e aberto; e
II - Concorrência:
a) Nos casos em que o critério de julgamento for maior retorno econômico; aberto
ou fechado; e
b) Nos demais critérios de julgamento: fechado.
Subseção II
Concurso Eletrônico
Art. 19. A modalidade concurso será adotada para as contratações de anteprojetos
e de projetos, incluídos os arquitetônicos e urbanísticos, e para a escolha de trabalhos de
natureza técnica, científica ou artística, valendo-se do critério de julgamento melhor
conteúdo artístico.
§ 1º. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida e julgada por comissão de
contratação especial, integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados entre a
maioria dos integrantes servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao
quadro permanente de órgãos da Administração Pública Municipal.
§ 2º. Caso o objeto seja destinado à elaboração de projeto de que trata este artigo,
o edital deverá prever que o vencedor deve ceder à Câmara Municipal, nos termos do
artigo 93 da Lei Federal nº 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto
e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades
competentes.
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Art. 20. O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico
considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos
licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos
vencedores.
Parágrafo único. O edital poderá atribuir ao vencedor prêmio e remuneração
conjuntamente, desde que o prêmio seja simbólico como troféus, certificados de
participação, entre outros.
Art. 21. O edital de licitação deverá prever, no mínimo:
I - procedimentos para ponderação e valoração da proposta técnica ou artística, por
meio da atribuição de:
a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos
documentos comprobatórios de que trata os §§ 3º e 4º do artigo 88 da Lei Federal nº
14.133/2021, e em registro cadastral unificado disponível no PNCP, conforme definido em
regulamento;
b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à
participação direta e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a
substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada
pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no § 6º do artigo 67 da Lei Federal nº
14.133/2021;
c) verificação da capacitação e da experiência do licitante; e
d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca, designada na forma do art.
10, ou por comissão de contratação especial, na forma do art. 11, compreendendo:
1. a demonstração de conhecimento do objeto;
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2. a metodologia e o programa de trabalho;
3. a qualificação das equipes técnicas ou dos participantes; e
4. a relação dos produtos que serão entregues;
II - orientações sobre o formato em que as propostas técnicas ou artísticas deverão
ser apresentadas pelos licitantes; e
III - vedação de atualização financeira e/ou reajuste sobre o valor da remuneração.
§ 1º. O edital poderá prever para a escolha de anteprojetos, de projetos
arquitetônicos ou de engenharia, que o vencedor desenvolva inclusive os projetos
definitivos ou complementares, cuja concessão de prêmio e/ou remuneração seja
compatível com a complexidade do objeto a ser desenvolvido.
§ 2º. Na hipótese do § 1º do caput deste artigo, a remuneração poderá ser diferida,
conforme a sistemática das etapas de execução e pagamento associada ao cumprimento
do resultado pretendido.
Seção III
Modos de Disputa
Subseção I
Procedimento Geral
Art. 22. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com
prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com
lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
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III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a
apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de
menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento)
superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
IV - fechado: os licitantes apresentarão as propostas que permanecerão em sigilo
até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.
§ 1º. Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a
III do caput deste artigo, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2º. Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I - ordem crescente de preços, quando adotado o critério de julgamento por menor
preço;
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior
desconto;
III - ordem decrescente das notas ponderadas das propostas de técnica e de preço,
considerando a maior pontuação obtida, quando adotado o critério de julgamento por
técnica e preço;
IV - ordem decrescente das notas ponderadas das propostas técnicas ou artísticas,
considerando a maior pontuação obtida, quando adotado o critério de julgamento por
técnica ou conteúdo artístico;
V - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior retorno
econômico; e
VI - ordem decrescente, quando o critério de julgamento for maior lance.
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Subseção II
Disputa Aberta
Art. 23. Modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 20 deste
Regulamento, a etapa de envio de lances durará cinco minutos e, após isso, será
prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado no último minuto
do período de duração desta etapa.
§ 1º. A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput,
será de um minuto e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse
período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º. Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no §
1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances
conforme disposto no § 2º do art. 20 deste Regulamento.
§ 3º. Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada
em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá
admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a
definição das demais colocações.
§ 4º. Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para
apresentar lances intermediários.
§ 5º. Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os
lances conforme disposto no § 2º do art. 20 deste Regulamento.
Art. 24. Nos casos em que o critério de julgamento seja o maior retorno econômico,
os licitantes ofertarão lances crescentes.
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§ 1º. Os lances de que trata o caput serão calculados automaticamente pelo
sistema, a partir de decréscimos, pelos licitantes, em suas propostas de preço.
§ 2º. O sistema manterá a ordenação, durante a disputa, computando-se
invariavelmente o maior retorno econômico.
Subseção III
Disputa Aberta e Fechada
Art. 25. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do
art. 20 deste Regulamento, a etapa de envio de lances terá duração de oito minutos.
§ 1º. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo o sistema encaminhará o
aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até cinco minutos,
aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º. Após a etapa de que trata o § 1º do caput deste artigo, o sistema abrirá a
oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de
desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por
cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um
lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste
prazo.
§ 3º. No procedimento de que trata o § 2º do caput deste artigo, o licitante poderá
optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4º. Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º do
caput deste artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de
classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até
cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no §
3º.
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§ 5º. Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º do caput deste artigo, o
sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 20 deste
Regulamento.
Subseção IV
Disputa Fechada e Aberta
Art. 26. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do
art. 20 deste Regulamento, somente serão classificados automaticamente pelo sistema,
para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 21 deste Regulamento, com a
apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior
percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou
inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º. Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput,
poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as
empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 21 deste
Regulamento.
§ 2º. Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada
em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá
admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a
definição das demais colocações.
§ 3º. Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para
apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§ 4º. Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os
lances conforme disposto no § 2º do art. 20 deste Regulamento.
Subseção V
Disputa Fechada
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Art. 27. Nos casos em que for adotado o modo de disputa fechado, os licitantes
apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo
vedada a apresentação de lances.
§ 1º. Nos casos em que o critério de julgamento seja o de melhor técnica, iniciada a
sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação especial deverá
informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta técnica ou à artística, e
a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento,
nos termos do art. 22 deste Regulamento.
§ 2º. Nos casos em que o critério de julgamento seja o de melhor técnica e preço,
iniciada a sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando
o substituir, deverá informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta de
técnica e de preço, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do
resultado do julgamento, nos termos do art. 22 deste Regulamento.
§ 3º. Eventual postergação do prazo a que se refere o caput deve ser comunicada
tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 4º. Encerrados os prazos estabelecidos no caput e nos §§ 1º ou 2º do caput
deste artigo, o sistema ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas técnicas
ou artísticas ou de técnica e preço em ordem decrescente, considerando a maior
pontuação obtida, bem como informará as notas de cada proposta por licitante.
Art. 28. Nos casos em que o critério de julgamento seja o maior retorno econômico,
iniciada a sessão pública, o sistema ordenará e divulgará os devidos percentuais
calculados a partir da diferença entre a proposta de trabalho e de preço em ordem
decrescente.
Seção IV
Interposição de Recurso
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Art. 29. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública,
não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas
e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua
intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a
adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em
campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de
intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção
da inversão de fases prevista no § 1º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021, da ata
de julgamento.
§ 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para, se o desejarem, apresentar suas
contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de
divulgação da interposição do recurso.
§ 3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de
seus interesses.
§ 4º. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não
possam ser aproveitados.
CAPÍTULO IV
CONTRATAÇÕES REALIZADAS NO FORMATO PRESENCIAL
Seção I
Licitações Presenciais
Art. 30. A realização dos procedimentos licitatórios sob a modalidade presencial é
medida excepcional, exigindo-se, para sua ocorrência, a comprovação, pela autoridade
competente, da inviabilidade técnica ou desvantagem para Câmara Municipal em realizar
o certame por via eletrônica.
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§ 1º. Nas hipóteses autorizadas pelo caput para a realização de licitações sob a
forma presencial, a sessão pública deverá ser registrada em ata e, ainda, gravada em
áudio e vídeo.
§ 2º. O Setor licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização
da licitação com a utilização da forma presencial.
§ 3º. A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma
presencial deverá ser aprovada pela autoridade superior.
Art. 31. Os interessados deverão, obrigatoriamente, apresentar seus envelopes
contendo os documentos de credenciamento, propostas de preço e documentos de
habilitação, até o horário limite estabelecido no edital para recebimento.
§ 1º. Os envelopes poderão ser entregues:
I - diretamente, mediante protocolo, na Comissão Permanente de Licitação - CPL,
com indicação de que contém documentação e proposta para participação de licitação,
bem como o número da licitação, da data e horário da sessão; ou
II - por envio postal ou outro meio similar, endereçado à Comissão Permanente de
Licitação - CPL, com indicação de que se trata de documentação e proposta para
participação de licitação, bem como o número do pregão, da data e horário da sessão;
§ 2º. A documentação de habilitação e as propostas deverão ser apresentados em
envelopes lacrados e distintos, os quais serão abertos em sessão pública.
Art. 32. O não comparecimento do licitante, presencialmente, no dia e horário
previstos no edital para abertura da sessão, não inviabiliza sua participação na licitação,
independentemente da modalidade ou modo de disputa, desde que tenha entregado os
envelopes regularmente.
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§ 1º. O licitante que não comparecer à sessão participará na condição de não
credenciado e perderá o direito de ofertar lances e manifestar intenção de recorrer.
§ 2º. Os envelopes apresentados pelos licitantes serão abertos somente após
iniciada a sessão, cada qual no seu momento oportuno, e serão digitalizados e
disponibilizados à consulta pública, no sítio eletrônico oficial.
Seção II
Modos de Disputa
Subseção I
Procedimento Geral
Art. 33. Quando houver a opção pela utilização do formato presencial, desde que
devidamente justificado, os modos de disputa a ser adotados pela Câmara Municipal
serão os seguintes:
I - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a
apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de
menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento)
superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
II - fechado: os licitantes apresentarão as propostas que permanecerão em sigilo
até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.
Parágrafo Único. Quando da opção pelo modo de disputa estabelecido no inciso I
do caput deste artigo, o edital poderá prever intervalo mínimo de diferença de valores ou
de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Subseção II
Disputa Fechada e Aberta
Art. 34. Na realização sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os
seguintes procedimentos:
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I - o agente de contratação ou o pregoeiro, com respectiva equipe de apoio, ou a
comissão de contratação providenciará o credenciamento dos licitantes presentes à
sessão pública;
II - os envelopes contendo a proposta e os documentos de habilitação serão
recolhidos simultaneamente ao credenciamento, até que ocorra seu encerramento oficial,
sendo vedado o recebimento de envelopes após este ato;
III - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de
vantajosidade, passando para a fase aberta apenas aqueles que atenderem ao disposto
no inciso I do artigo anterior;
IV - o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará
individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances
verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
V - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado,
implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por
ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o
detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre
que esta for coberta, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Resolução.
§ 1º. Encerrado o modo de disputa, serão analisados a documentação de
habilitação dos licitantes que obtiverem a proposta mais vantajosa, dando sequência aos
demais procedimentos licitatórios.
§ 2º. Os envelopes de habilitação dos licitantes dos licitantes que não participaram
da etapa aberta ou daqueles que não lograram êxito nos lances ofertados apenas
poderão ser devolvidos após a homologação do certame, dando seu encerramento por
definitivo, salvo se solicitado pelo licitante, fazendo-se constar na ata da sessão pública.
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§ 3º. Se tratando do formato presencial, contando com a presença dos licitantes,
não será estipulado prazo limite para apresentação de lances, devendo estes ocorrerem
de forma imediata.
Art. 35. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta
classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a comissão de
licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no
instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto
no § 4.º do artigo 56 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Subseção III
Disputa Fechada
Art. 36. Na realização sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os
seguintes procedimentos:
I - o agente de contratação ou o pregoeiro, com respectiva equipe de apoio, ou a
comissão de contratação providenciará o credenciamento dos licitantes presentes à
sessão pública;
II - os envelopes contendo a proposta e os documentos de habilitação serão
recolhidos simultaneamente ao credenciamento, até que ocorra seu encerramento oficial,
sendo vedado o recebimento de envelopes após este ato; e
III - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de
vantajosidade.
§ 1º. Encerrado o modo de disputa, serão analisados a documentação de
habilitação dos licitantes que obtiverem a proposta mais vantajosa, dando sequência aos
demais procedimentos licitatórios.
§ 2º. Os envelopes de habilitação dos licitantes dos licitantes que não participaram
da etapa aberta ou daqueles que não lograram êxito nos lances ofertados apenas
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poderão ser devolvidos após a homologação do certame, dando seu encerramento por
definitivo, salvo se solicitado pelo licitante, fazendo-se constar na ata da sessão pública.
CAPÍTULO V
NEGOCIAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A CÂMARA MUNICIPAL
Art. 37. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, pregoeiro ou
comissão de contratação, conforme o caso, convocará o licitante mais bem classificado
para negociação, cujos parâmetros serão os orçamentos que fundamentaram o valor
máximo da contratação e os preços praticados pelo licitante em contratações públicas
similares.
§ 1º. É vedada a negociação em condições diversas daquelas estabelecidas no
edital.
§ 2º. A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico ou de forma
presencial, devendo ser transparente, de fácil acesso ao público e ter suas condições
consignadas em ata.
Art. 38. Caso fracassem as negociações com o licitante de melhor classificação,
deverá o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação fixar um valor
admissível para dar seguimento às negociações, convocando, na sequência, o melhor
classificado e os demais licitantes, para apresentarem manifestação quanto à anuência ao
novo valor fixado pela Câmara Municipal.
§ 1º. O valor admissível mencionado no caput desse artigo não poderá exceder o
valor máximo estipulado para a contratação.
§ 2º. Em caso de dois ou mais licitantes assentirem com valor admissível para a
negociação, a Câmara Municipal deverá observar a ordem de classificação entre os
interessados.
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§ 3º. O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá
estabelecer novo valor admissível, realizando, inclusive, nova rodada de negociação,
caso nenhum dos licitantes aceite o valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4º. A quantidade de rodadas de negociação fica a critério do agente de
contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, podendo ser realizadas quantas
forem convenientes à contratação.
§ 5º. Se não houver êxito nas negociações, a licitação será declarada fracassada,
resguardada a possibilidade de o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de
contratação demonstrar, em ato fundamentado, a conveniência e a oportunidade da
adjudicação pelo menor preço obtido.
Art. 39. O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá,
justificadamente, desclassificar, após a fase de negociação, as propostas que, mesmo
abaixo do valor máximo da contratação, permanecerem com preços excessivos,
considerando o valor de mercado, desde que justificado.
CAPÍTULO VI
CRITÉRIOS DE DESEMPATE ENTRE PROPOSTAS OU LANCES
Seção I
Ordem dos critérios de desempate
Art. 40. Havendo empate entre duas ou mais propostas, deverá ser atendida a
seguinte ordem de critérios:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova
proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão,
preferencialmente, ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de
cumprimento de obrigações previstos na Lei Federal nº 14.133/2021;
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III - desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho, nos termos da Seção II deste capítulo; e
IV - desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, nos termos da
Seção III deste capítulo.
Seção II
Ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho
Art. 41. Será considerado o desenvolvimento de ações de equidade entre homens
e mulheres no ambiente de trabalho, utilizada como critério de desempate, quando o
licitante adotar, no mínimo, 5 (cinco) das seguintes práticas:
I - política de paridade salarial entre homens e mulheres no exercício da mesma
função;
II - política de paridade entre homens e mulheres na ocupação de cargos de
liderança;
III - programa para o desenvolvimento de lideranças femininas ou para assegurar
que futuros líderes da empresa sejam mulheres;
IV - auxílio-creche;
V - estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;
VI - horários flexíveis e opções de home office parcial ou integral para gestantes e
lactantes;
VII - canal de denúncias para o combate ao assédio;
VIII - critérios não discriminatórios de recrutamento e seleção; e
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IX - canal para recebimento de opiniões, sugestões e demandas de ações de
equidade;
X - política antidiscriminatória nos processos de recrutamento e seleção de
colaboradores.
§ 1º. A comprovação do desenvolvimento das ações de equidade deverá ocorrer
por declaração própria do licitante, quando constatado empate, permitida diligência para
comprovação das ações implementadas.
§ 2º. O licitante que, na data da abertura das propostas, não possuir a quantidade
mínima de práticas para ser considerado o desenvolvimento de ações afirmativas de
equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderá beneficiar-se do
critério de desempate declarando o compromisso de implementar, em até 60 (sessenta)
dias, o número mínimo daquelas práticas.
§ 3º. Caso a empresa não implemente as práticas declaradas, no prazo de 60
(sessenta) dias, será aplicada multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas
emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade, vedada a prorrogação do
contrato.
Seção III
Definição de programa de integridade
Art. 42. Para fins da aplicação do critério de desempate, será considerado
implementado o programa de integridade, conjunto de mecanismos e procedimentos de
integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios,
fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Câmara Municipal, tais quais o
incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição e a aplicação do código de ética e de
conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas.
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§ 1º. O licitante que, na data da abertura das propostas, não possuir o programa de
integridade implementado, poderá beneficiar-se do critério de desempate declarando o
compromisso de implementar, em até 60 (sessenta) dias, os requisitos necessários.
§ 2º. Caso o contratado não tenha implementado as práticas declaradas no prazo
de 60 (sessenta) dias, será aplicada multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as
faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade.
Seção IV
Participação das Micro e Pequenas Empresas
Subseção I
Regramento Geral
Art. 43. Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por este Regulamento as
disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006,
observando a inaplicabilidade trazida pelo artigo 4º da Lei Federal nº 14.133/2021 nas
aquisições com recursos federais provenientes de transferências voluntárias da União.
Art. 44. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido
tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei
Complementar Federal nº 123/2006, objetivando, em especial, a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional.
Art. 45. A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários do tratamento
diferenciado somente será exigida para efeito de habilitação e contratação e não como
condição para participação na licitação.
§ 1º. Na fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado deverão
apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório e, havendo alguma
irregularidade ou restrição quanto aos documentos para prova de regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento
em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período,
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para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito tributário
ou fiscal, e obtenção das certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º. A declaração do vencedor de que trata o § 1º do caput deste artigo
acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão
e da concorrência, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior
ao julgamento das propostas.
§ 3º. A Câmara Municipal deverá conceder a prorrogação do prazo previsto no § 1º
do caput deste artigo, desde que provocada mediante requerimento fundamentado
apresentado pelo licitante.
§ 4º. Não remanesce o direito à prorrogação mencionado no § 3º nas hipóteses em
que a Câmara Municipal demonstrar a urgência da contratação.
§ 5º. Caso o licitante vencedor não regularize a documentação no prazo previsto no
§ 1º do caput deste artigo, decairá o direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, sendo facultado à Câmara Municipal convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 46. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência
de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor
individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 1º. Consideram-se empatadas as ofertas apresentadas por beneficiário do
tratamento diferenciado que sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor
preço, quando este não tiver sido apresentado por microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedor individual.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º do
caput deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
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§ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida
não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.
§ 4º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido
melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e
favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º
do artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, será realizado sorteio entre elas
para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º. Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e
favorecido melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço
no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de
preclusão.
§ 6º. Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido
pela forma prevista no instrumento convocatório.
Art. 47. A Câmara Municipal deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens
de contratação no valor estabelecido em legislação federal.
Subseção II
Prioridade de Contratação
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Art. 48. A Câmara Municipal poderá estabelecer no ato convocatório prioridade de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas no local ou
regionalmente, podendo pagar preço superior ao melhor preço válido, até o limite de 10%
(dez por cento), observando a seguinte prioridade:
I - microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Ouro
Preto do Oeste, Estado de Rondônia; e
II - microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito regional,
compreendendo:
a) os limites geográficos que abrange os municípios: Governador Jorge Teixeira,
Jaru, Ji-Paraná, Mirante da Serra, Nova União, Presidente Médici, Teixeirópolis,
Theobroma, Urupá e Vale do Paraíso, integrantes na microrregião IV, conforme
estabelecida pelo IBGE;
§ 1°. Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno
porte sediada local ou regionalmente com base nos incisos I e II do caput desta
Resolução, serão convocadas as remanescentes na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
§ 2°. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 3°. Nas licitações em que haja cota parte, a prioridade será aplicada apenas na
cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno
porte;
§ 4°. Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação
prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa
de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade
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de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
§ 5°. A prioridade de contratação local e regional será aplicada, inclusive, sobre as
microempresas e empresas de pequeno porte fora daqueles limites.
§ 6°. A aplicação do benefício previsto neste artigo e do percentual da prioridade
adotado, limitado até 10% (dez por cento), deverá ser motivada, nos termos dos artigos
47 e 48, § 3°, da Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 49. Não se aplica o disposto no artigo anterior quando:
I - não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas
de pequeno porte não for vantajoso para a Câmara Municipal ou representar prejuízo ao
conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei
Federal n° 14.133/2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do
referido artigo 75, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II
e IV do caput deste artigo; ou
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar,
justificadamente, pelo menos um dos seguintes objetivos:
a) Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
b) Ampliar a eficiência das políticas públicas; e
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c) Incentivar a inovação tecnológica.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se
não vantajosa a contratação quando:
I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou
II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos
benefícios.
CAPÍTULO VII
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO
Seção I
Habilitação de licitante por processo eletrônico
Art. 50. Será permitida, para qualquer fim, a verificação dos documentos de
habilitação por meio de processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se
trate de licitação realizada presencialmente, sendo assegurado aos demais licitantes o
acesso às informações constantes dos sistemas.
§ 1º. Todos os documentos exigidos para habilitação, que estiverem disponíveis
para livre acesso pela internet, poderão ser obtidos, diretamente, pelo agente de
contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, bem como pela gestão ou
fiscalização do contrato e da ata de registro de preços, sendo dispensado o
encaminhamento desses documentos pelo licitante ou contratado.
§ 2º. Será admitida a apresentação de cópia simples de documentos, podendo a
Câmara Municipal diligenciar para aferir a veracidade dos documentos, sendo passível de
declaração de inidoneidade a sua falsidade.
§ 3º. Presumem-se verdadeiros os documentos extraídos do Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF ou do registro cadastral unificado
disponível no PNCP, declarando-se inidôneo o licitante que inserir documento falso no
sistema.
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§ 4º. Caso o sistema de acesso pela internet para a emissão de documento esteja
indisponível, deverão ser realizadas novas tentativas de acesso ou determinada a
realização de diligência para obtenção do documento.
§ 5º. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, com
acesso vinculado à chave de identificação e senha do interessado, a segurança quanto à
autenticidade e autoria dos documentos será presumida, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados com certificação digital.
§ 6º. Serão consideradas válidas todas as certidões tributárias que estejam com
data de validade dentro do prazo, desde que seja possível verificar a sua autenticidade.
Seção II
Apresentação de provas alternativas para comprovar a qualificação técnica
Art. 51. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico￾operacional mencionada nos incisos I e II, respectivamente, do caput do artigo 67 da Lei
Federal nº 14.133/2021 deverá observar:
I - a apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional
competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por
execução de obra ou de serviço de características semelhantes ao objeto da licitação,
para fins de contratação.
II - as certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional
competente demonstrarão a capacidade operacional do licitante para a execução de
serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao
objeto da licitação.
III - as exigências previstas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser
substituídas, a critério da Câmara Municipal e justificado nos autos, por outra prova de
que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na
execução de serviços de características semelhantes, não sendo aplicável nos casos de
contratação de obras e serviços de engenharia.
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Art. 52. A admissibilidade das provas alternativas mencionadas no artigo anterior
deverá ser avaliada na fase preparatória da contratação e os documentos admitidos
deverão constar expressamente do edital de contratação, atendidas as especificidades do
objeto licitado.
§ 1º. A Câmara Municipal poderá admitir, como prova de capacidade técnica, a
apresentação de documentos que demonstrem a execução de objeto semelhante, em
razão de contrato anterior firmado pelo licitante com pessoa jurídica de direito público ou
privado.
§ 2º. A Câmara Municipal poderá admitir, como prova de capacidade técnica,
atestados expedidos em nome de empresa coligada, controlada ou controladora do
licitante.
§ 3º. Serão admitidos atestados e certidões que comprovem a execução dos
serviços na condição de subcontratado ou de consorciado, desde que identificada a
parcela executada pelo licitante.
Art. 53. Para as hipóteses de compras, a Câmara Municipal admitirá, como prova
de capacidade técnica, a declaração emitida pelo fabricante de que o licitante possui
condições de fornecer o objeto, acompanhada de atestado em nome do fabricante.
Art. 54. Para as hipóteses de contratação de terceirização de serviços com cessão
de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, os atestados de capacidade técnica,
quando exigidos, deverão comprovar apenas a experiência do licitante em gestão de mão
de obra ou de pessoas, devendo ser registrado pelo conselho de classe da sua sede,
responsável pela fiscalização deste objeto.
Art. 55. Para as hipóteses de contratação de atividades logísticas com cessão de
mão de obra, os atestados de capacidade técnica, quando exigidos, deverão comprovar a
experiência do licitante em gestão logística ou assemelhado, devendo ser registrado pelo
conselho de classe da sua sede, responsável pela fiscalização deste objeto.
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Art. 56. A certidão ou o registro de atestado de capacidade técnica profissional
somente serão exigidos nos processos de contratação para obras e serviços de
engenharia, salvo justificativa apontada na fase preparatória, que demonstre a
necessidade do registro em outro conselho de classe decorrente do objeto, observando a
legislação específica da profissão.
Art. 57. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções de
impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar, em decorrência da prática ou omissão de ato profissional de sua
responsabilidade, devidamente demonstrada a existência de dolo ou erro grosseiro.
§ 1º. A inadmissibilidade do atestado poderá decorrer de denúncia, diligência ou
outro meio apto a verificar a existência de responsabilização do profissional.
§ 2º. A vedação quanto à utilização dos atestados perdurará durante a vigência da
sanção aplicada.
§ 3º. Havendo dúvida sobre a existência ou veracidade da sanção, deverá ser
realizada diligência junto ao órgão que aplicou a penalidade, levando tais informações a
registro nos autos do processo de contratação.
Seção III
Análise do Balanço Patrimonial para comprovar a habilitação econômico-financeira
Art. 58. A análise das demonstrações contábeis relativo aos dois últimos exercícios
sociais, previsto no inciso I do caput do artigo 69 da Lei Federal nº 14.133/2021 dar-se-á
mediante comparação e análise dos indicadores de liquidez, de capital circulante líquido,
de endividamento, de giro de estoques e de patrimônio líquido.
§ 1º. Observado o respectivo ETP, as contratações ter analisados:
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I - a capacidade de solvência da empresa através dos índices de liquidez corrente
(LC) e geral (LG), que evidenciam a situação financeira e a capacidade de saldar seus
compromissos a curto e longo prazo, sendo que o do último exercício social não poderá
ser menor que 1.
a) LC = Ativo Circulante / Passivo Circulante
b) LG = (Ativo Circulante + Realizável a Longo prazo) / (Passivo Circulante +
Passivo Não Circulante)
II – Nos casos dos índices propostos pelas alíneas a e b do inciso I deste parágrafo
se encontrarem abaixo de 1, será observada a composição do endividamento (CE) da
empresa, referindo-se a concentração de dívidas a curto prazo, e consequente reação à
turbulências no mercado, e prejudica o LC, sendo que não poderá haver aumento
superior a 20 pontos percentuais de um exercício para o outro ou represente um índice
acima de 70% (setenta por cento) no último exercício social:
a) CE = Passivo Circulante / (Passivo circulante + Exigível em médio e longo prazo)
(x 100%)
§ 2º. Nas aquisições de bens serão analisados juntamente com o § 1º deste artigo:
I - a capacidade de solvência da empresa através do índice de liquidez seca (LS),
que
evidenciam a situação financeira e a capacidade de saldar seus compromissos de forma
imediata e influência do estoque, sendo que o do último exercício social não poderá ser
menor que 1.
a) LS = (Ativo Circulante – Estoque) / Passivo Circulante
II – Sendo o LS inferior a 1, será analisado o giro de estoque para avaliar se o
índice baixo representa risco à contratação ou se foi influenciado pelo quantitativo de
materiais estocados, não podendo haver aumento de um exercício para o outro.
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a) Giro de Estoque = Custo de Mercadorias Vendidas / Estoque
III – Serão objetos de atenção especial de análise de giro de estoques previsto no
inciso anterior e considerando o último exercício financeiro:
a) os equipamentos eletrônicos, que não poderão ter valor inferior a 1;
b) os materiais de consumo, que não poderão ter valor inferior a 2;
c) os medicamentos e gêneros alimentícios, que não perecíveis não poderão ter
valor inferior a 4; e
d) os gêneros alimentícios perecíveis, que não poderão ter valor inferior a 12.
IV – Os índices trazidos pelas alíneas a, b, c e d do inciso III deste parágrafo
poderão ser alterados, desde que justificados pelo Estudo Técnico Preliminar, decorrente
da análise de mercado.
§ 3º. Nas contratações de serviço serão analisados juntamente com o § 1º deste
artigo:
I - o Índice de Endividamento Geral (EG), capaz de medir a dimensão da dívida
total de uma instituição em comparação ao seu ativo, sendo que não poderá haver
aumento superior a 30 pontos percentuais de um exercício para o outro ou represente um
índice acima de 90% (noventa por cento) no último exercício social:
a) EG = Capital de Terceiros / Ativo Total (x 100%)
II – o Capital Circulante Líquido indica a capacidade da empresa em garantir seu
desempenho na execução dos serviços, devendo corresponder ao mínimo de 16,66%
(dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da
contratação, considerando o último exercício social.
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a) CCL = Ativo Circulante - Passivo Circulante
§ 4º. Na avaliação comparativa dos indicadores de endividamento trazidos pelos
balanços patrimoniais, deverão ser analisadas em conjunto com existência de variação do
patrimônio líquido no mesmo período, onde a redução deste último sujeitará o interessado
à diligência com o intuito de buscar averiguar se poderá haver algum comprometimento
em honrar o objeto.
Art. 59. A análise do Balanço Patrimonial relativo ao último exercício social,
previsto no § 6º do artigo 69 da Lei Federal nº 14.133/2021 dar-se-á mediante análise dos
indicadores de tesouraria (T) e capital de giro (CDG), observado as seguintes memórias
de cálculo para obtenção do perfil econômico:
a) T = Ativo Circulante Financeiro (Errático) – Passivo Circulante Financeiro
(Errático)
b) CDG = Passivo Não Circulante + Patrimônio Líquido – Ativo Não Circulante
I - O índice de tesouraria visa indica o grau de utilização dos recursos de terceiros
de curto prazo para financiar as operações, e em alguns casos o ativo permanente da
empresa;
II - O índice de capital de giro demonstra quanto de recursos permanentes a
empresa utiliza para financiar sua necessidade de capital de giro;
III - O perfil econômico excelente sugere que a necessidade de capital de giro
representa uma fonte de recursos operacionais que, somados aos recursos de longo
prazo proporcionados pelo capital de giro, são aplicados a curto prazo no saldo de
tesouraria, mantendo baixos os níveis de risco na contratação; e
IV - O perfil econômico sólido sugere que os recursos de longo prazo do capital de
giro são suficientes para financiar a sua necessidade e que a empresa ainda dispõe de
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um excedente para aplicação no saldo de tesouraria, mantendo, assim, um colchão de
liquidez.
§ 1º. Na prestação de serviços será exigido ainda uma declaração do licitante,
acompanhada da relação de compromissos assumidos de que um doze avos dos
contratos firmados com a Câmara Municipal e/ou com a iniciativa privada vigentes na data
apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante observados os
seguintes requisitos:
I - a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do
Exercício (DRE), relativa ao último exercício social; e
II - caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior a 10% (dez
por cento), para mais ou para menos, o licitante deverá apresentar justificativas.
§ 2º. Serão habilitados aqueles licitantes que obtiverem valores positivo para
ambos os índices previstos nas alíneas a e b do caput deste artigo, caracterizando um
perfil sólido ou excelente da empresa.
Art. 60. Caso a Câmara Municipal não disponha de profissional técnico competente
para proceder a análise dos arts. 51 e 52 deste Regulamento, poderá solicitar que os
cálculos dos índices exigidos nesta seção sejam apresentados pela empresa juntamente
com o balanço patrimonial, estando devidamente assinado por profissional habilitado da
área contábil registrado no conselho de classe, que comprove sua veracidade, conforme
prevê o § 1º do artigo 69 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Caso o profissional técnico competente da Câmara Municipal
tenha dúvidas acerca dos cálculos ou documentos apresentados, poderá solicitar
esclarecimentos nos termos deste artigo ou outro meio comprobatório previsto pela área
contábil.
Seção IV
Saneamento de falhas cometidas pelos licitantes no processo de contratação
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Art. 61. Incumbe ao agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação,
durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, sanear quaisquer
equívocos ocorridos no curso do processo de contratação, mediante decisão motivada,
com registro em ata, garantida a publicidade a todos os licitantes.
Parágrafo único. Em atenção ao princípio da celeridade, o saneamento ocorrerá,
preferencialmente, na própria sessão, podendo ser concedido prazo razoável ao licitante
para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, admitido o envio eletrônico.
CAPÍTULO VIII
PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 62. Nos processos de contratação direta, e sem prejuízo do atendimento ao
disposto no artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, exige-se a apresentação dos
seguintes documentos:
I - indicação do dispositivo legal aplicável;
II - autorização emitida pelo autoridade competente;
III - consulta prévia da relação de fornecedores impedidos de licitar ou contratar
com a Câmara Municipal de Ouro preto do Oeste;
IV - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133/2021, neste
Regulamento ou em regulamentos específicos editados pela Câmara Municipal;
V - lista de verificação, quando houver sido aprovada pela Câmara Municipal,
devidamente atestada e assinada pelos responsáveis pela condução do procedimento.
Art. 63. O Presidente possui a competência para autorizar tanto a dispensa quanto
a inexigibilidade de licitação, sendo possível a delegação dessa função.
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Art. 64. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 23 da
Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado deverá comprovar, previamente, que os preços
estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de
mesma natureza.
Parágrafo único. A comprovação descrita no caput deve ocorrer por meio da
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um)
ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal, ou por outro meio idôneo.
Art. 65. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a
aquisição de bens ou para a contratação de serviços, poderá ser utilizado o sistema de
registro de preços, na forma deste Regulamento.
Art. 66. Na forma do § 5º, do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, pode ser
dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses
previamente definidas em ato editado pela autoridade jurídica máxima competente, além
daqueles previstos para análise jurídica.
Art. 67. Sem prejuízo do que disposto no artigo 176 da Lei Federal nº 14.133/2021,
a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial
Municipal, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura
do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
Seção II
Regras específicas sobre inexigibilidades
Art. 68. As hipóteses delineadas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, são
meramente indicativas, sendo inexigível a licitação nas situações em que, por motivo
razoável, não houver viabilidade de se realizar competição.
Parágrafo único. Considerando o inciso III do artigo 74 da Lei Federal nº
14.133/2021, para que se configurem as situações em que a licitação não é exigida, será
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necessário que se comprove a especialidade e a singularidade do serviço ofertado, além
da reconhecida expertise do contratado.
Art. 69. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e
divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas
específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem
judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Câmara
Municipal.
Seção III
Regras específicas sobre dispensas
Art. 70. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do
contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, aplica-se ao instrumento
substitutivo ao contrato, no que couber, o disposto no artigo 92 da Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 71. Nos casos de dispensa de licitação, conforme os critérios definidos nos
incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 de 2021:
I - deverão, sempre que possível, priorizar a escolha de microempresas, empresas
de pequeno porte ou microempreendedor individual; e
II - serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no PNCP, pelo
prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, especificando o objeto pretendido e manifestando o
interesse da Câmara Municipal em obter propostas adicionais de eventuais interessados,
devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, sempre que as contratações sejam
superiores a 40% (quarenta por cento) dos limites previstos no inciso II do artigo 75 da Lei
nº 14.133/2021, independente do objeto;
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III – serão preferencialmente realizadas em formato eletrônico para as contratações
cujos valores sejam superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos
incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, observado o respectivo objeto.
§ 1º. Os limites propostos nos incisos II e III do caput deste artigo não prejudicam a
decisão da Câmara Municipal em adotar os mesmos procedimentos naquelas
contratações cujos valores não estejam compreendidos neste limite, visando a ampliação
da competitividade e maior transparência aos processos de menor vulto.
§ 2º. Caso a Câmara Municipal opte pela não aplicação preferencial apresentada
nos incisos II e III do caput deste artigo, esta deverá ser justificada nos autos do processo
pelo agente que tomou a decisão na fase de preparação.
§ 3º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade
superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem
observar o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 337-E do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 72. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser
observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 1º. As compras considerarão como ramo de atividade os subelementos de
despesa previstos no manual de classificação da despesa pública adotado pelo município
de Ouro Preto do Oeste.
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§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de
manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão municipal contratante,
incluído o fornecimento de peças, nos termos do § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133/2021.
Seção IV
Uso Eletrônico na Contratação Direta
Art. 73. A Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste poderá utilizar o sistema de
dispensa eletrônica em qualquer das hipóteses abaixo descritas:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção
de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei
Federal nº 14.133/2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do
artigo 75 da Lei Federal nº14.133/2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia,
nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, quando cabível; e
§ 1º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do
procedimento.
§ 2º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos
arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 3º. Caso seja disponibilizado outros dispositivos de dispensa previstos no artigo
75 da Lei Federal nº 14.133/2021 pelo sistema, a Câmara Municipal poderá utilizar a
ferramenta, visando a obtenção de propostas mais vantajosas e transparentes.
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Art. 74. Será inserido no sistema as seguintes informações para a realização do
procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva
unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da
obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances,
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou
parcial do objeto;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o
endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
§ 1º. A utilização do sistema eletrônico, para fins de contratação pelo processo de
dispensa, poderá ocorrer com ou sem disputa eletrônica de lances, devendo essa
definição ocorrer ainda na fase preparatória.
§ 2º. Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo anterior, o prazo fixado para
abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis,
contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
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Art. 75. Na opção pela disputa de lances, logo que decorrido o prazo final de
entrega das propostas, na data e horário estabelecidos previamente, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos sucessivos por
período nunca inferior a 1 (uma) hora ou superior a 4 (quatro) horas, exclusivamente por
meio do sistema eletrônico.
§ 1º. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de
desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema,
observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances,
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta.
I - havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido
e registrado primeiro no sistema.
II - o fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último
por ele ofertado e registrado pelo sistema.
a) durante o procedimento, os demais fornecedores serão informados, em tempo
real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
b) o fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu
lance.
§ 2º. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o
procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem
crescente de classificação.
Art. 76. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão
poderá negociar condições mais vantajosas.
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§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à
compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 77. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados,
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua
proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 76 desta Resolução.
Art. 78. Definida a proposta vencedora, o órgão poderá solicitar o envio da
proposta, quando não se tratar de mera atualização de preços, adequada ao último lance
ofertado pelo vencedor e, se necessário, a apresentação dos documentos de habilitação
ou de outros complementares, sempre por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de
custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os
respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 79. No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que
serviu de base
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ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e
desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput deste artigo poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 80. No processo eletrônico, o fornecedor estará sujeito às sanções
administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da
rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO IX
PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES
Seção I
Credenciamento
Art. 81. Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal nº 14.133/2021, e demais
normas legais pertinentes.
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido por um
agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela
autoridade competente.
Art. 82. O credenciamento poderá ser utilizado para formar uma rede de
prestadores de serviços e fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos em que a
satisfação do interesse público estiver vinculada à possibilidade de contratação de
qualquer um, de alguns ou de todos os credenciados, mediante o pagamento de valor
previamente estabelecido pela Câmara Municipal.
§ 1º. O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela Câmara Municipal poderá,
justificadamente, ser dispensado nos casos de mercados fluidos, nos quais a flutuação
constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de
interessados por meio de processo de licitação.
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§ 2º. O credenciamento poderá ser aplicado a pretensões contratuais que
apresentem índices de oscilação relevantes, assim entendidos os que apresentem
considerável variação de preços, demanda, taxa cambial ou outro critério devidamente
identificado pela autoridade competente, em ato motivado.
Art. 83. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital
de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas
– PNCP, e no sítio eletrônico oficial do Município, e o extrato do edital no Diário Oficial do
Município.
Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será
divulgada e publicada através do mesmo canal pelo qual se procedeu a divulgação do
texto original.
Seção II
Pré-Qualificação
Art. 84. A Câmara Municipal poderá promover a pré-qualificação destinada a
identificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo
demandante.
§ 2º. A Câmara Municipal não realizará pré-qualificação de licitantes e de serviços.
Art. 85. A pré-qualificação de bens consiste no procedimento pelo qual se realiza a
análise prévia das especificações necessárias para uma compra futura, sendo permitida a
sua aplicação a produtos que são regularmente adquiridos pela Câmara Municipal ou a
itens que requerem uma análise detalhada que pode prejudicar a rapidez do processo de
contratação.
§ 1º. Constará do edital a exigência de que, quando houver pelo menos 3 (três)
produtos pré-qualificados, as contratações futuras serão restritas aos selecionados.
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§ 2º. Caso não existam 3 (três) produtos pré-qualificados, o edital deverá admitir a
apresentação de amostras, na fase de seleção de fornecedor, para qualificação daqueles
que não foram previamente qualificados.
Art. 86. Nas licitações destinadas a contratar bens pré-qualificados, qualquer
interessado poderá ofertar um produto pré-qualificado, independentemente de quem
tenha solicitado a pré qualificação daquele produto.
Art. 87. Para dar início ao processo de pré-qualificação de bens, será necessário
convocar os interessados por meio de um edital que estabeleça as especificações
mínimas do objeto, os critérios objetivos para a pré-qualificação e o prazo para a
aprovação.
§ 1º. A Câmara Municipal poderá realizar o aproveitamento de produtos que já
tenham sido aprovados anteriormente pela Câmara Municipal em outro edital de pré￾qualificação.
§ 2º. Deverá constar do edital a informação de que os processos de contratação
futuros realizados com base no procedimento de pré-qualificação serão direcionados,
exclusivamente, aos bens pré-qualificados.
§ 3º. A convocação para o procedimento de pré-qualificação de bens será realizada
mediante divulgação do edital no PNCP, no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial.
§ 4º. Os produtos pré-qualificados serão divulgados no sítio eletrônico oficial.
Art. 88. Poderá ocorrer a inclusão de produtos pré-qualificados por outros órgãos,
desde que prevista no edital de chamamento para a pré-qualificação de bens, bem como
no edital de licitação para a contratação exclusiva de produtos pré-qualificados.
§ 1º. O aproveitamento de pré-qualificação de que trata o caput deste artigo
depende de prévia análise, do demandante, de se as exigências realizadas para a pré￾ID: 807002 e CRC: AF29E3DC
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qualificação do produto são compatíveis com as exigências realizadas pela Câmara
Municipal.
§ 2º. O demandante encaminhará para a aprovação da Comissão Permanente de
Licitação - CPL pedido de aproveitamento de pré-qualificação, acompanhado de relatório
demonstrando a compatibilidade das exigências para a pré-qualificação do produto.
Seção III
Procedimento de Manifestação de Interesse
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 89. Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - procedimento de manifestação de interesse: conjunto de atos coordenados
através dos quais a Câmara Municipal visa promover, junto aos interessados, sejam
pessoas físicas ou jurídicas, análises, pesquisas ou projetos que envolvam soluções
capazes de suprir necessidades específicas da Câmara, ou, ainda, que contribuam com o
atendimento questões de relevância pública;
II - manifestação de interesse privado: exposição voluntária de propostas, estudos,
análises e soluções trazidas por pessoas físicas ou jurídicas, que concernem ao
atendimento de necessidades específicas da Câmara Municipal, ou, ainda, que resolvam
questões de relevância pública.
Art. 90. O pedido de abertura de procedimento de manifestação de interesse será
elaborado pelo órgão demandante e encaminhado ao Presidente da Câmara, devendo
conter a descrição do escopo do projeto, a especificação das necessidades públicas a
serem supridas e os levantamentos, investigações e estudos necessários à sua
implementação.
Subseção II
Abertura
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Art. 91. O procedimento de manifestação de interesse será aberto mediante a
publicação de edital de chamamento público no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial,
sendo facultada à Câmara Municipal a publicação em outros meios.
Art. 92. O edital de chamamento público deverá conter:
I - os objetivos do procedimento de manifestação de interesse;
II - diretrizes para a apresentação dos trabalhos, visando atender ao interesse
público envolvido;
III - prazo para apresentação do requerimento de autorização para participação no
procedimento de manifestação de interesse;
IV - critérios para habilitação e aprovação do requerimento de autorização, para
apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;
V - prazo limite para apresentação dos trabalhos, contado a partir da data de
publicação do termo de autorização de participação;
VI - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, caso utilizado o trabalho
selecionado;
VII - previsão de cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a Câmara
Municipal, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de
caráter científico, tecnológico ou de inovação; e
VIII - informações disponíveis necessárias à realização de projetos, levantamentos,
investigações e estudos, quando houver.
IX - definição de critérios objetivos para o recebimento e seleção dos estudos
realizados, os quais consistirão, ao menos, em:
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a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;
b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos
científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos
recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
c) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;
d) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos
estabelecidas no cronograma de execução;
e) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação
a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e
g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
§ 1º. O prazo para entrega dos trabalhos será de, no mínimo, 15 (quinze) dias
úteis, contados da data de publicação do termo de autorização de participação, podendo
ser suspenso ou prorrogado de ofício, mediante decisão motivada ou a pedido de
interessado, desde que acolhido pela Câmara Municipal.
§ 2º. O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou
da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.
Subseção III
Requerimento de autorização
Art. 93. O requerimento de autorização para apresentação de projetos,
levantamentos, investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
deverá ser endereçado ao Chefe de Gabinete, protocolado na forma fixada no edital de
chamamento público, e deverá conter as seguintes informações:
I - habilitação jurídica, por meio da apresentação dos documentos exigidos pelo
edital;
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II - demonstração da atuação na área de domínio do projeto e de possuir equipe
técnica, com a formação necessária para o desenvolvimento de todas as etapas dos
estudos técnicos, nos termos exigidos pelo edital e seus anexos;
III - apresentação de cronograma de realização dos estudos técnicos, com fixação
das datas de início e término de cada uma das etapas previstas, devendo ser observado o
prazo máximo fixado no edital e seus anexos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de planilha
orçamentária com a discriminação dos custos; e
V - declaração de transferência à Câmara Municipal dos direitos associados aos
estudos técnicos selecionados.
Art. 94. Aprovado o requerimento de autorização pela comissão especial de
contratação, o termo de autorização será expedido e publicado, ocasião em que passará
a contar o prazo para a apresentação dos estudos previstos no edital.
§ 1º. Da decisão de não autorização caberá recurso administrativo direcionado ao
Presidente da Câmara, que deverá julgá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da
data de interposição.
§ 2º. O prazo para interposição do recurso é de 3 (três) dias úteis, a contar da
intimação, que se realizará mediante ciência nos autos do processo administrativo ou da
publicação no Diário Oficial.
Art. 95. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização,
caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da
comunicação, o autorizado terá sua autorização cassada.
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Subseção IV
Recebimento dos trabalhos
Art. 96. Os projetos, levantamentos, investigações ou estudos serão endereçados
à Comissão Permanente de Licitação - CPL e protocolados na forma fixada no edital,
sendo que o envio de trabalhos:
I - não gerará direito de preferência no processo licitatório;
II - não obrigará a Câmara Municipal a realizar processo de contratação;
III - não implicará, por si só, em direito ao ressarcimento de valores envolvidos em
sua elaboração; e
IV - será remunerado somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer
hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Parágrafo único. O proponente poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar
os trabalhos, mediante pedido endereçado à Comissão Permanente de Licitação - CPL,
assegurado o ressarcimento na hipótese de aproveitamento dos trabalhos, na proporção
do que for utilizado.
Subseção V
Avaliação e seleção
Art. 97. A avaliação e a seleção dos trabalhos serão realizadas em conformidade
com os critérios definidos no edital de chamamento público.
Art. 98. A Comissão Permanente de Licitação - CPL e o órgão demandante,
quando for o caso, poderão solicitar informações adicionais aos trabalhos apresentados.
Art. 99. Na fase de seleção, os trabalhos poderão ser:
I - integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a possível
ressarcimento, observado o disposto no edital de Chamamento Público;
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II - parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível ressarcimento
será apurado apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual
processo de contratação; ou
III - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação do objeto, não
haverá ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos
trabalhos.
§ 1º. A comissão especial de contratação realizará a seleção dos trabalhos e
aprovará os valores para possível ressarcimento, publicando o resultado da referida
seleção no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial.
§ 2º. Do resultado da seleção e da apuração dos valores caberá recurso
administrativo ao Presidente da Câmara, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a partir
de sua publicação, sendo intimados os demais interessados para apresentarem
contrarrazões em igual prazo.
§ 3º. O recurso deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º. O valor apurado para ressarcimento poderá ser rejeitado pelo interessado,
caso em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados,
ficando facultado à comissão selecionar outros trabalhos dentre aqueles apresentados.
Art. 100. Após comunicados, os proponentes dos trabalhos não selecionados terão
o prazo de 10 (dez) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato
físico, eventualmente encaminhados, que serão descartados após o referido prazo.
Subseção VI
Ressarcimento dos valores
Art. 101. O vencedor da licitação será responsável por reembolsar os custos de
elaboração dos trabalhos selecionados e o valor deve estar em conformidade com a
planilha orçamentária e os preços de mercado praticados em trabalhos semelhantes.
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Parágrafo único. O ressarcimento, desde que previsto no edital de chamamento
público, poderá estar condicionado à atualização ou à adequação dos levantamentos,
investigações, estudos e soluções, até a abertura da licitação, em decorrência, entre
outros aspectos, de:
I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III - outras alterações motivadas pelo interesse público.
Subseção VII
Manifestação de interesse privado
Art. 102. A apresentação de manifestação de interesse privado pode, a critério da
Câmara Municipal, ensejar a abertura de procedimento de manifestação de interesse e
concorrer para a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos ou ensejar
a deflagração de licitação caso esteja aderente aos interesses públicos.
Parágrafo único. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações,
levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse
previsto neste Regulamento:
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua
elaboração;
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer
hipótese, a cobrança de valores do poder público.
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Art. 103. A apresentação da manifestação de interesse privado deverá observar o
seguinte procedimento:
I - protocolo junto à Comissão Permanente de Licitação - CPL;
II - a Comissão Permanente de Licitação - CPL solicitará, conforme o caso, ao
órgão vinculado ao objeto, a emissão de parecer técnico no prazo de 30 (trinta) dias, e
após, no prazo sucessivo de 60 (sessenta) dias, decidirá, motivadamente, pela aprovação
ou rejeição, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações complementares para a
tomada da decisão;
III - poderá ser solicitado ao proponente a adequação da proposta, bem como a
juntada de informações e/ou documentos adicionais pertinentes, caso necessário;
IV - atendidos os requisitos, será aberto procedimento de manifestação de
interesse ou consulta pública, conforme a complexidade do caso; e
V - não atendidos os requisitos ou as adequações solicitadas, a manifestação de
interesse privado será rejeitada, sendo o proponente comunicado da decisão e promovido
o devido arquivamento.
Parágrafo único. A manifestação de interesse privado poderá incluir o
oferecimento de amostras ou período de testes à Câmara Municipal, desde que sem ônus
a Câmara Municipal.
Art. 104. A manifestação de interesse privado deverá conter, quando aplicáveis, os
seguintes itens:
I - qualificação completa do proponente, incluindo informações de contato por via
remota, como, preferencialmente endereço eletrônico e número de telefone que possibilite
comunicação via aplicativo digital;
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II - descrição dos problemas e desafios, bem como das soluções e dos benefícios
para a Câmara Municipal e para a sociedade;
III - identificação, no cenário concreta, do(s) interesse(s) público(s) atendido(s);
IV - demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, jurídica, técnica
e ambiental da proposta; e
V - declaração de transferência à Câmara Municipal dos direitos associados aos
projetos, levantamentos, investigações ou estudos propostos, sem direito a
ressarcimento, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento
de caráter científico, tecnológico ou de inovação.
Art. 105. A manifestação de interesse privado será analisada pelo(a) Presidente da
Câmara, que decidirá pela continuidade ou não do processo de contratação.
§ 1º. Caso decida pela continuidade, o(a) Presidente da Câmara, deverá optar pela
realização de procedimento de manifestação de interesse ou consulta pública, de acordo
com a complexidade do caso.
§ 2º. No caso de rejeição, após comunicado, o proponente terá o prazo de 10 (dez)
dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato físico, eventualmente
encaminhados, que serão descartados após o referido prazo.
Seção IV
Sistema de Registro de Preços
Subseção I
Definições
Art. 106. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para a
realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou
concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à
aquisição e à locação de bens para contratações futuras;
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II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto,
os preços, os fornecedores e as condições a serem praticadas, conforme as disposições
contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas
propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador: setor da Câmara Municipal responsável pela condução do
conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de
registro de preços dele decorrente;
IV - compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em
que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à
execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pela Câmara
Municipal;
V - Gestão de Atas: ferramenta informatizada que o controle e gerenciamento dos
quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de
adesão e de remanejamento das quantidades; e
VI - SRP digital: ferramenta informatizada que possibilite o registro formal de
preços relativos a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para
contratações futuras, de que trata o inciso I.
Subseção II
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 107. O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e locação de
bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pela Câmara
Municipal, obedecerá ao disposto neste Regulamento.
§ 1º. Admite-se a utilização do Sistema de Registro de Preços em situações de
contratação direta, desde que a circunstância em questão esteja caracterizada dentre as
possibilidades que autorizam a contratação direta.
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Art. 108. Adotar-se-á, prioritariamente, o Sistema de Registro de Preços, nas
seguintes hipóteses:
I - quando, devido às características do bem ou serviço, for necessária a realização
frequente das contratações;
II - quando houver vantagem ou conveniência na aquisição de bens que serão
entregues em etapas ou na contratação de serviços remunerados por unidade ou por
tarefa;
III - quando não for possível determinar, antecipadamente, a quantidade de itens ou
serviços que serão necessários para Câmara Municipal, devido à natureza do objeto.
Art. 109. Constará do edital:
I - a informação de que o objetivo da licitação é o registro de preços;
II - a especificação do órgão gerenciador e os órgãos participantes, bem como as
quantidades estimadas a serem adquiridas por cada órgão;
III - a possibilidade de serem registrados os preços de mais de um fornecedor;
IV - o conjunto de regras acerca da convocação dos fornecedores registrados;
V - a previsão quanto a possibilidade de ingresso de novos fornecedores
interessados após a assinatura da ata de registro de preços;
VI - a identificação uma quantidade inicial a ser adquirida, se for o caso;
VII - a especificação da quantidade e a periodicidade estimadas das aquisições, se
possível;
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VIII - a fixação da quantidade máxima a ser fornecida mensalmente, sem prejuízo
de que sejam realizados pedidos em quantidade maior, contanto que o fornecedor
disponha de meios para atendê-los;
IX - o estabelecimento de quantidade mínima para cada contratação, envidando
esforços a garantir a exequibilidade da entrega;
X - a advertência quanto a possibilidade de ser contratada quantidade inferior à
registrada ou, até mesmo, de não haver contratação;
XI - as demais condições de contratação.
Art. 110. A ata de registro de preços é o documento que vincula as partes ao
fornecimento nas condições previstas, devendo indicar:
I - as especificações do objeto;
II - os preços registrados e os fornecedores que os ofertaram;
III - as condições de execução;
IV - as condições de alteração e de atualização do preço registrado;
V - os prazos de vigência e de execução do contrato, se for o caso;
VI - as condições de pagamento e os critérios de atualização financeira;
VII - as condições de ingresso de novos fornecedores na ata de registro de preços;
VIII - as regras para convocação de fornecedores;
IX - as regras sobre a vigência da ata de registro de preços; e
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X - as regras sobre o cancelamento do registro de fornecedor.
Art. 111. A ata de registro de preços terá validade de 1 (um) ano, podendo ser
renovada por igual período, e, ao final desse prazo, o quantitativo inicial será
restabelecido, vedado o acúmulo de itens entre os períodos.
§ 1º. Esgotados os quantitativos da ata de registro de preços antes do escoamento
do seu prazo de vigência, a prorrogação poderá ser antecipada, com o restabelecimento
do quantitativo inicial.
§ 2º. A ata de registro de preços deverá ser divulgada no sítio eletrônico oficial,
com todas as atualizações, dispensando-se a publicação por outros meios.
Art. 112. Caso esteja em vigor, na Câmara Municipal, ata de registro de preços que
atenda às demandas existentes, a contratação por outros meios somente será permitida
em razão de motivo imprevisto e relevante, devidamente justificado no processo de
contratação, e desde que comprovada a vantagem econômica da contratação, em
qualquer hipótese.
Parágrafo único. Sendo equivalentes as condições, os fornecedores que
assinaram a ata de registro de preços terão prioridade na contratação por outros meios,
seguindo a ordem de classificação estabelecida entre eles.
Subseção III
Admissão de novos fornecedores
Art. 113. Nos processos de contratação por meio de registro de preços, deverão
ser criadas atas de registro de preços permanentes, que poderão receber novos
fornecedores em qualquer momento, inclusive nas atas resultantes de contratações
diretas, mediante solicitação do interessado ao Presidente da Câmara, acompanhada de
sua proposta e dos documentos requeridos na fase de seleção do fornecedor.
§ 1º. O gestor da ata de registro de preços, juntamente com a Comissão
Permanente de Licitação - CPL, avaliará o pedido de inclusão em um prazo máximo de 10
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(dez) dias úteis, a partir do qual será aberto o prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da
publicação da decisão, para apresentação de recursos e contrarrazões com o mesmo
prazo.
§ 2º. A Comissão Permanente de Licitação - CPL deve julgar os recursos no prazo
de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º. A adição de novos fornecedores na ata de registro de preços seguirá a ordem
cronológica de entrada.
§ 4º. Para ser posicionado como o menor preço, o fornecedor deve oferecer um
desconto mínimo de 0,5% (meio por cento) em relação ao menor preço registrado.
Subseção IV
Possibilidade de saída de fornecedores e alteração de preços da ata de registro de preços
Art. 114. Decorridos 60 (sessenta) dias do ingresso no sistema de registro de
preços, o fornecedor poderá pedir a sua exclusão da ata de registro de preços ou solicitar
a alteração de seus preços, para mais ou para menos, sem a necessidade de aprovação
pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. A faculdade de exclusão e de alteração dos preços somente poderá ser
utilizada quando existirem, no mínimo, 5 (cinco) fornecedores com preços registrados
para o determinado item.
§ 2º. As solicitações de alterações ou exclusões do registro de preços somente
terão validade para os pedidos futuros, sendo obrigação do fornecedor honrar os pedidos
já realizados até a data do protocolo do pedido de alteração ou exclusão do registro do
preço.
§ 3º. O pedido do fornecedor de sua exclusão da ata de registro de preços surtirá
efeitos a partir do seu protocolo.
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§ 4º. Quando não couber o disposto neste artigo, serão admitidas as solicitações
de reajuste, reequilíbrio e repactuação do valor da ata de registro de preços, em
procedimento idêntico ao praticado nos contratos administrativos, desde que
fundamentadas e acolhidas pela autoridade competente.
Art. 115. O gerenciador da ata de registro de preços deverá comunicar a intenção
de aquisição, com quantidade a ser adquirida e data da contratação, para viabilizar a
alteração de preços pelos fornecedores registrados.
§ 1º. Comunicada a intenção de aquisição, os fornecedores terão até as 23h59m
do dia útil subsequente para formalizar a alteração dos seus preços.
§ 2º. Os preços propostos terão caráter sigiloso até o encerramento do prazo,
devendo o contrato ou instrumento equivalente ser realizado com o fornecedor de menor
preço, vedada nova alteração de preço pelos fornecedores após o esgotamento do prazo,
para esse pedido.
§ 3º. O disposto neste artigo poderá ser dispensado na fase preparatória da
contratação, desde que devidamente justificada a urgência nas contratações oriundas da
ata de registro de preços.
Art. 116. A cada ingresso de novo fornecedor, com preço inferior a pelo menos
0,5% (meio por cento) do menor preço registrado, ocorrerá a renovação automática do
prazo de vigência da ata de registro de preços por mais 1 (um) ano.
Parágrafo único. A ata de registro de preços perderá sua vigência ao final de 2
(dois) anos, caso não haja a renovação automática do prazo de vigência nos termos do
caput deste artigo.
Subseção V
Órgão gerenciador
Art. 117. Compete ao órgão gerenciador das atas de registro de preços da Câmara
Municipal.
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I - autorizar a instauração e homologar as licitações para registro de preços;
II - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador,
bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando
os respectivos valores que serão licitados;
III - consolidar as informações relativas à pesquisa de preços, estimativa individual
e total de consumo;
IV - promover a adequação do objeto visando padronização e racionalização;
V - instruir o processo de contratação, elaborando todos os documentos da fase
preparatória, quando for o caso;
VI - realizar a licitação ou a contratação direta;
VII - providenciar a assinatura da ata de registro de preços;
VIII - autorizar ou rejeitar solicitações de novos fornecedores para o ingresso na ata
de registro de preços;
IX - cancelar o registro de fornecedor;
X - recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos;
XI - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços
registrados;
XII - aplicar as sanções decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de
registro de preços, garantida a ampla defesa e o contraditório; e
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XIII- providenciar o registro, no Portal Nacional de Contratações Públicas, das
sanções aplicadas.
Subseção VI
Participantes
Art. 118. O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a
realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens,
encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores,
conforme o caso:
I - especificação do objeto;
II - projeto;
III - estimativa de consumo;
IV - local de entrega; e
V - cronograma de contratação.
§ 1º. O projeto, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, é o documento de
planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos
seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto
executivo;
§ 2º. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do
bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida nesta
Resolução, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado
pelo órgão gerenciador.
§ 3º. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do
bem ou serviço poderá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida nesta
Resolução, quando o procedimento for por ele iniciado.
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§ 4º. Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público
de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as
cotações encaminhadas pelo órgão participante, levando em consideração a economia de
escala.
Art. 119. Compete ao órgão participante:
I - registrar o interesse em participar do registro de preços – Previsão de Consumo,
informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos
previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações
técnicas ou projeto, na forma do § 1º do artigo 111 deste Regulamento, visando a
instauração do procedimento licitatório;
II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam
formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão
gerenciador;
III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens,
que deverá ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;
IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais
alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de
suas disposições;
V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou autorização de fornecimento,
quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na
ata de registro de preços;
VI - providenciar as publicações no PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município;
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VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação
a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados,
informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela
aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata
de registro de preços ou de obrigações contratuais; e
IX - registrar no Sicaf ou no Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal
eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo
legal.
X - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes
do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das
obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as
ocorrências no Sicaf ou no Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal e no PNCP.
Subseção VII
Intenção de registro de preços
Art. 120. Nos casos das contratações previstas no Plano de Contratações Anual, a
divulgação da primeira versão dispensa a publicação de nova intenção de registro de
preços para cada processo de registro de preços.
Parágrafo único. Nos demais casos, a intenção de registro de preços poderá ser
dispensada, mediante justificativa da Comissão Permanente de Licitação -CPL.
Subseção VIII
Adesão a atas de registro de preços
Art. 121. A Câmara Municipal poderá aderir a atas de registro de preços de órgãos
e entidades municipais, estaduais, distrital ou federais, desde que não contrarie as
prerrogativas previstas pelo inciso XXVII do artigo da Constituição Federal de 1988.
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§ 1º. A Câmara Municipal poder valer-se faculdade prevista no § 2º deste artigo
para aderir a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do próprio
município, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante
licitação, da qual não tenha sido participante.
§ 2º. A verificação da existência de ata de registro de preços compatível com a
necessidade da Câmara Municipal deverá ocorrer na fase preparatória do processo de
contratação.
§ 3º. Para a análise da compatibilidade da ata de registro de preços a ser aderida,
deverão ser verificadas todas as regras do termo de referência da licitação
correspondente, em especial, as especificações do objeto, as condições de execução e o
preço registrado.
§ 4º. Quando o estudo técnico preliminar concluir pela compatibilidade da ata de
registro de preços, indicando a adesão como solução mais vantajosa, a elaboração do
termo de referência poderá ser dispensada, adotando-se, para o processo de adesão, as
condições do termo de referência do processo de contratação que gerou a ata.
§ 5º. A pesquisa de preços é obrigatória no processo de adesão a atas de registro
de preços, salvo no caso de adesões que, na sua totalidade, limitem-se ao valor de 20%
(vinte por cento) do valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Subseção IX
Exclusão do fornecedor da ata de registro de preço
Art. 122. O fornecedor poderá ser excluído da ata de registro de preços, sem
prejuízo do disposto no art. 114 deste Regulamento, quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Câmara Municipal, sem justificativa aceita pelo órgão gerenciador;
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III - sofrer as sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar;
IV - ocorrer fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que
prejudique o cumprimento da ata de registro de preços, devidamente comprovado e
justificado; ou
V - houver razão de interesse público, devidamente justificada.
Parágrafo único. A exclusão do fornecedor será formalizada por despacho
fundamentado (ao) Presidente da Câmara, e terá efeito após a divulgação no sítio
eletrônico oficial, dispensando-se a divulgação por outros meios.
Subseção X
Regras gerais de contratação
Art. 123. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de
instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de
compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê
o artigo 95 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 124. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor
ou prestador de serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado
disponível no PNCP e no Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal, mantendo as
condições de habilitação exigidas na licitação.
Art. 125. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento
equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou
serviços com preços iguais aos do licitante vencedor – cadastro de reserva, na sequência
da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.
Art. 126. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta
parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo
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registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde
que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado
nos autos.
Art. 127. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão
sujeitos às regras previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 1º. Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no
edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os artigos 124 a 136, da Lei
Federal n.º 14.133/2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e
não à ata de registro de preços.
§ 2º. A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá
atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 3º. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado
no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 4º. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos
contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita
pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
Seção V
Registro Cadastral
Art. 128. A Câmara Municipal deverá utilizar o sistema de registro cadastral
unificado disponível no PNCP, para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos
do artigo 87 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º. Enquanto não for disponibilizado o registro cadastral unificado, será utilizado o
Sicaf ou no Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste, se
houver.
§ 2º. É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral
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complementar para acesso a edital e anexos.
§ 3º. A Câmara Municipal poderá realizar licitação restrita a fornecedores
cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em
regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 4º. Na hipótese a que se refere o § 3º do caput deste artigo, será admitido
fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação
de propostas.
Art. 129. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será
avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada,
com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará
do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
Art. 130. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o
artigo anterior deste Regulamento, será condicionada à implantação e à regulamentação
do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de
forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da
isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de
medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu
registro cadastral.
CAPÍTULO X
REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS
Art. 131. Ficam revogados todos os dispositivos em contrário, que tenham
regulamentado transitoriamente o planejamento das contratações, seguindo a Lei Federal
nº 14.133/2021, da Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 132. Na aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, as situações não abrangidas
por este Regulamento deverão observar os dispositivos contidos nos regramentos e
normativos editados pelo Poder Executivo Federal, naquilo que for aplicável à municípios.
Art. 133. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto do Oeste, aos 15 de fevereiro de 2024.
Rosaria Helena de Oliveira Lima
Presidente
Robsmael Pereira de Holanda
Vice-Presidente
André Henrique Ricardo Estevam
1º Secretário
Jeferson André da Silva
2º Secretário
ID: 807002 e CRC: AF29E3DC
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 807002
EC10E7D5EB93332ADC3C3B34AA0E3F21
AF29E3DC
MD5:
CRC:
SHA256: 372077FD4ED98F79FAE29F2FDFF3A9D9F4AEF194B4C7B69EB20488F4D80D6964
Projeto
Tipo do Documento
168
Identificação/Número
19/02/2024
Data
Processo: 19-54/2024
Processo Documento
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 168/24
Dispõe sobre regulamentação para seleção de
fornecedores visando as contratações
municipais, segundo a Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, e dá outras
providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: BEATRIZ APARECIDA COLOMBO
Criação: 19/02/2024 13:49:39 Finalização: 19/02/2024 13:54:26
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 19/02/2024 13:49:39
ASSUNTOS
Projeto de Resolucao Legislativa 19/02/2024 13:49:39
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
BEATRIZ APARECIDA COLOMBO ASSESSOR DE GABINETE DA PRESIDENCIA 19/02/2024 13:55:26
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA Vereador Presidente 19/02/2024 15:11:24
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
ROBSMAEL PEREIRA DE HOLANDA Vereador Vice Presidente 19/02/2024 16:25:30
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
JEFERSON ANDRE DA SILVA Vereador 19/02/2024 16:29:16
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
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informando o ID 807002 e o CRC AF29E3DC.
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