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materia nº 171/2024

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 171 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaDispõe sobre regulamentação da execução contratual segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 171/24
Dispõe sobre regulamentação da execução contratual
segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE
aprovou, e eu Presidente promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a execução contratual segundo a Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Ouro Preto do Oeste,
Estado de Rondônia.
CAPÍTULO II
MÉTODOS PARA GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
Seção I
Gestão e fiscalização de contratos
Art. 2º. Compete a Presidência Câmara Municipal designar o gestor dos contratos
celebrados por este Poder Legislativo.
 § 1º. Caberá ao demandante a nomeação dos servidores públicos que desempenharão as
funções de fiscal e suplente.
§ 2º. A nomeação do agente responsável pela gestão e fiscalização do contrato deverá
considerar os aspectos de gestão por competências, atentando-se a critérios quantitativos e
qualitativos, a fim de evitar que a complexidade e o número excessivo de contratos atribuídos a
cada fiscal prejudiquem o adequado cumprimento de suas funções.
ID: 807026 e CRC: A3ADBAE9
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Art. 3º. Em atendimento ao princípio da segregação de funções, para cada contrato, a
Administração designará, ao menos:
I - um agente público responsável pela gestão do contrato e da ata de registro de preços;
II - um agente público responsável pela fiscalização da execução contratual.
§ 1º. Os agentes relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão ser informados,
quando da sua designação, das atribuições envolvidas, sendo-lhes vedada a recusa da designação,
podendo, entretanto, manifestar-se, motivadamente, sobre eventual falta de condições para o
desempenho das suas atribuições.
§ 2º. Os agentes públicos relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão
informar eventual existência de relacionamento direto com o contratado que caracterize conflito de
interesses, sob pena de responsabilização administrativa.
§ 3º. Havendo manifestação do agente público acerca de eventual ausência de condições
para o desempenho da função de fiscal, caberá à autoridade que o designou decidir se manterá a
designação ou solicitará ao demandante a indicação de outro agente público.
§ 4º. Para fins do parágrafo anterior, fica vedada a manutenção de agentes públicos como
fiscais ou gestores que tenham relacionamento direto com o contratado.
Art. 4º. No mesmo ato em que se designar o fiscal do contrato, será designado o seu
suplente, que será formalmente convocado na ausência do fiscal, assumindo, a partir de então e até
o retorno do fiscal, a responsabilidade pela fiscalização do contrato.
§ 1º. Quando a suplência decorrer de férias, licença ou outro evento de duração estendida, o
demandante deverá comunicar, formalmente, a ausência ao gestor do contrato ou da ata de registro
de preços.
§ 2º. Aplicam-se aos suplentes as mesmas regras aplicáveis aos fiscais.
ID: 807026 e CRC: A3ADBAE9
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Seção II
Gestão de contratos e de atas de registro de preços
Art. 5º. Compete ao gestor do contrato e da ata de registro de preços, dentre outras, as
seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar os fiscais no desempenho de suas atribuições, prestando-lhes
informações e esclarecimentos sobre as condições pactuadas;
II - manifestar-se em caso de prorrogação de prazos, vantajosidade da manutenção do
contrato, alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual;
III - realizar os procedimentos de prorrogação de prazos, alterações contratuais, reequilíbrio
econômico-financeiro e extinção contratual;
IV - acompanhar a execução do objeto, por meio dos relatórios e demais documentos
elaborados pelos fiscais;
V - realizar reuniões periódicas com o contratado para alinhar e discutir questões
relacionadas à execução do contrato;
VI - analisar e aprovar os documentos e informações enviados pelo contratado;
VII - avaliar os pedidos de aditamento contratual e sugerir medidas para garantir a
economicidade e a eficiência do contrato;
VIII - notificar o contratado sobre irregularidades não saneadas e sobre a abertura de
processo administrativo sancionador;
IX - ordenar, cautelarmente, a suspensão da execução contratual;
X - encaminhar pedido para instauração de processo administrativo sancionador;
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XI - tomar providências para a digitalização e o armazenamento dos documentos fiscais e
trabalhistas do contratado, nos casos de terceirização;
XII - tomar providências para a inserção dos contratos no Portal Nacional de Contratações
Públicas;
XIII - comunicar eventuais problemas ou riscos à autoridade competente;
XIV - outras atividades compatíveis com a função.
Subseção I
Gestor de Contrato
Art. 6º. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade máxima, ou
por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde
sua concepção até a finalização, especialmente:
I - analisar a documentação que antecede o pagamento;
II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;
IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos
relativos ao objeto contratado;
VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
VII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da
contratada no sistema do município, quando couber, bem como no PNCP;
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VIII - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponibilizado pelo setor
responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras e serviços;
IX - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no PNCP;
X - outras atividades compatíveis com a função.
Parágrafo único. O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou
empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do Município, e previamente
designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.
Subseção II
Fiscal de Contrato
Art. 7º. O fiscal de contrato é, preferencialmente, o servidor efetivo ou empregado público
dos quadros permanentes da Administração Pública designado pela autoridade máxima, ou por
quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
§ 1º. O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocorrências relacionadas
com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos
observados.
§ 2º. A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base
nos critérios previstos neste Regulamento.
§ 3º. O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de
engenharia ou arquitetura.
Art. 8º. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e
conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato
quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
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I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na
execução do objeto contratado;
II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as
determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados
e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar- se a
respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais,
especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança
do trabalho;
IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à
contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a
seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário,
promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na
execução dos serviços ou das obras;
XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
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XII - verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de
promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem
adquiridos;
XIV - realizar, na forma do artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133/2021, o recebimento do
objeto contratado, quando for o caso;
XV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para
apuração de responsabilidade;
XVI - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos
I ao XV:
XVII - manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU
referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação
e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
XVIII - vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
XIX - verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos
ambientais;
XX - outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante
terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios
redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de
seus agentes e prepostos, de conformidade com os artigos 119 e 120 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
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§ 2º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos
funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das
falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as
providências cabíveis.
§ 3º. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional
exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
§ 4º. O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade
pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à
autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente
realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII da
Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 5º. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser
verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o
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estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais
como: marca, qualidade e forma de uso.
§ 6º. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar
em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV,
ambos da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 7º. Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações
continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as
seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus
empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º, da Constituição Federal de 1988, sob pena de
rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
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i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS
e o CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença
normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados
vinculados ao contrato.
II - no caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de
responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da
Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse
Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a
eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
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§ 8º. Além do cumprimento do § 7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão
realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para
verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de
início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras,
eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do
empregado.
Seção III
Modelo de gestão e fiscalização do contrato
Art. 9º. A administração seguirá os parâmetros estabelecidos neste Regulamento visando a
adequada gestão e fiscalização dos contratos.
§ 1º. O modelo mencionado no caput deverá conter descrição do modo de fiscalização da
execução contratual pelos agentes públicos responsáveis, bem como deverá estabelecer:
I - o conjunto de responsabilidades inerentes às função fiscalizatória, com atenção às
especificidades do objeto contratado;
II - a metodologia avaliativa empregada para definir os recebimentos provisório e definitivo;
III - o protocolo de comunicação entre contratante e contratado;
IV - a forma de pagamento
V - as situações de glosa de pagamento.
§ 2º. A glosa deverá ser realizada antes da emissão da nota fiscal.
§ 3º. Caso haja a necessidade de efetuar glosas posteriormente à emissão da nota fiscal, esta
deverá ser cancelada, devendo a nota fiscal ser reemitida, já com as devidas correções.
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§ 4º. Não sendo possível atender ao disposto no § 3º deste artigo, deverá ocorrer a
compensação no faturamento da medição imediatamente posterior.
Art. 10. Ao avaliar o cumprimento das obrigações para o recebimento do objeto contratual,
devem ser levadas em conta, além das as obrigações que foram estabelecidas no contrato, aquelas
que:
I - guardarem importância com o alcance do resultado perseguido com a contratação;
II - tencionem assegurar o rigoroso cumprimento da proposta apresentada pelo contratado;
III - tenham por escopo dimensionar o atendimento às normas aplicáveis, atentando-se à
execução contratual analisada;
Art. 11. O pagamento conforme o resultado deverá ser adotado sempre que o objeto permitir
a avaliação da qualidade dos serviços por meio de indicadores objetivos.
§ 1º. Na hipótese de pagamento conforme o resultado, o modelo de fiscalização do contrato
deverá contemplar instrumento de medição de resultados que contenha:
I - a qualidade mínima aceitável para os serviços contratados;
II - os critérios e indicadores para a avaliação e a medição dos resultados entregues, que
deverão considerar a natureza do objeto e os resultados pretendidos pelo demandante, com
indicadores relacionados à qualidade dos serviços entregues;
III - os parâmetros para a aferição do valor a ser pago, que deverá ser proporcional aos
resultados medidos; e
IV - as sanções cabíveis em caso de qualidade inferior à mínima fixada, bem como as
condições para sua aplicação.
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§ 2º. Após cada medição de resultado, o contratado deverá ser formalmente cientificado e
poderá manifestar-se no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo o fiscal do contrato responder em
igual prazo.
§ 3º. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, que implique na redução da qualidade do
serviço entregue, afasta a aplicação de sanção, mas não autoriza o pagamento integral de valores.
Art. 12. É admitida a fiscalização do contrato celebrado entre a Administração Pública e a
empresa contratada pelo público usuário, desde que estabelecido no contrato, que disporá sobre as
regras para a sua realização e respectivas implicações ao contratado.
§ 1º. A fiscalização pelo público usuário pode ser realizada diretamente ou por meio de suas
associações, e, quando utilizada como instrumento de medição de resultado, será limitada a 10%
(dez por cento) da avaliação.
§ 2º. O contratado deverá fornecer ao público usuário todas as informações necessárias para
a realização da fiscalização, incluindo cópia do contrato, relatórios de atividades, cronogramas,
planilhas de custos, entre outras informações relevantes.
§ 3º. O descumprimento das obrigações contratuais pelo contratado poderá ser objeto de
denúncia pelo público usuário, o que poderá resultar na aplicação de sanções administrativas e/ou
rescisão do contrato.
Art. 13. A fiscalização do contrato pelo público usuário não exime a Administração Pública
de sua responsabilidade na fiscalização do contrato e na garantia da qualidade dos serviços
prestados.
CAPÍTULO III
SUBCONTRATAÇÃO
Art. 14. Fica admitida a subcontratação de até 50% (cinquenta por cento) da realização do
objeto contratado, o que não exime o contratado da responsabilidade de entregar a integralidade do
objeto.
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§ 1º. A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração
Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
§ 2º. Poderá ser adotado outro percentual como limite à subcontratação, devidamente
justificado na etapa preparatória.
§ 3º. Os contratos de quarteirização não caracterizam subcontratação quando houver
autorização expressa na legislação tributária para o simples faturamento à conta de terceiros.
Art. 15. A subcontratação deverá ser comunicada pelo contratado a Presidência da Câmara,
que avaliará a prova da capacidade técnica da empresa a ser subcontratada, quando houver, relativa
à sua parcela de execução.
§ 1º. Incumbirá ao contratado apresentar documentação do subcontratado que comprove sua
habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da
obra ou do serviço subcontratado.
§ 2º. Para os fins de comprovação da capacidade técnica da empresa a ser subcontratada,
poderá ser apresentado atestado de capacidade técnica emitido em data posterior à data da licitação.
§ 3º. Nos casos de exigência de capacidade técnica do subcontratado, poderá ser admitida a
substituição do subcontratado, mediante comprovação da capacidade técnica do subcontratado
substituto para executar a parcela subcontratada.
§ 4º. Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação,
é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado,
proporcional à parcela que lhe couber a execução.
Art. 16. A vedação, a restrição e o estabelecimento de condições para a subcontratação
deverão estar previstas em edital e decorrer de razões técnicas, mediante justificativa elaborada na
fase preparatória da contratação.
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Art. 17. Somente é vedada a subcontratação:
I - em licitações para fornecimento de bens, exceto para serviços acessórios vinculados ao
fornecimento;
II - quando não houver viabilidade sob o ponto de vista técnico;
III - quando for desvantajosa para a Câmara Municipal; ou
IV - quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 18. A subcontratação não transferirá ao subcontratado a responsabilidade contratual
pela execução, nem eximirá o contratado de entregar o objeto integralmente executado, sob pena de
extinção contratual e aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Caberá ao contratado realizar a supervisão e coordenação das atividades
do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das
obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
CAPÍTULO IV
RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 19. O recebimento provisório e definitivo do objeto será feito de acordo com as
seguintes normas e procedimentos:
I - Obras e serviços especiais de engenharia:
a) Recebimento provisório: será efetuado em até 10 (dez) dias úteis contados de quando a
obra ou serviço estiver concluído, devendo ser realizada uma vistoria pelo fiscal técnico ou pela
comissão de recebimento, visando a verificação da conformidade do objeto com as especificações
técnicas previstas no projeto, bem como a qualidade dos materiais utilizados.
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§ 1º. Caso seja constatada alguma irregularidade na obra ou serviço especial de engenharia,
o responsável deverá ser notificado para que proceda às correções necessárias antes do recebimento
definitivo.
b) Recebimento definitivo: será efetuado em até 60 (sessenta) dias úteis após a verificação
da execução total da obra ou serviço, com a apresentação de toda a documentação necessária e a
conclusão das correções apontadas no recebimento provisório.
II - Serviços, inclusive os comuns de engenharia:
a) Recebimento provisório: será efetuado em até 10 (dez) dias úteis contados da conclusão
do serviço, devendo ser realizada uma vistoria pelo fiscal do contrato, para verificação da
conformidade do objeto com as especificações técnicas previstas no contrato, bem como a
qualidade dos materiais utilizados.
§ 2º. Caso seja constatada alguma irregularidade no serviço, o responsável deverá ser
notificado para que proceda às correções necessárias antes do recebimento definitivo.
b) Recebimento definitivo: será efetuado pelo fiscal do contrato, em até 20 (vinte) dias úteis
após a verificação da execução total do serviço, com a apresentação de toda a documentação
necessária e a conclusão das correções apontadas no recebimento provisório.
III - Compras:
a) Recebimento provisório: será efetuado quando o objeto for entregue, devendo ser
realizada uma vistoria, pelo fiscal do contrato, para verificação da conformidade do objeto com as
especificações técnicas previstas no contrato. Caso seja constatada alguma irregularidade, o
fornecedor deverá ser notificado para que proceda às correções necessárias antes do recebimento
definitivo.
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b) Recebimento definitivo: o recebimento definitivo será efetuado após a verificação, pelo
fiscal do contrato, da qualidade e quantidade do objeto, com a apresentação de toda a documentação
necessária e a conclusão das correções apontadas no recebimento provisório.
Art. 20. Caso as desconformidades não sejam corrigidas no prazo fixado, será aplicada a
sanção prevista no edital ou contrato, sem prejuízo da instauração do devido processo
administrativo para apuração de responsabilidade e eventual rescisão contratual.
Art. 21. O responsável pelos recebimentos provisório e definitivo deverá elaborar um
relatório detalhado do objeto, que deverá conter todas as informações pertinentes sobre a
verificação realizada e as possíveis correções a serem feitas. Esse relatório deverá ser assinado pelo
responsável e pelo representante da empresa ou órgão responsável pelo objeto recebido.
Parágrafo único. O relatório de recebimento provisório e definitivo deverá ser
encaminhado ao Gestor do Contrato responsável pelo contrato, na ausência de designação do
primeiro, para os devidos registros e para a efetivação dos pagamentos devidos.
CAPÍTULO V
ANOTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO E CADASTRO
DE ATESTO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Art. 22. A Câmara Municipal deverá avaliar a atuação do contratado no cumprimento de
obrigações assumidas, devendo emitir documento comprobatório da avaliação realizada, com
menção ao desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e
aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a
inscrição for realizada.
Art. 23. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o
dispositivo anterior será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de
cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos
princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de
modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo
desempenho anotado em seu registro cadastral.
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CAPÍTULO VI
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 24. O reequilíbrio econômico e financeiro pode se dar na forma de:
I - reajustamento de preços;
II - repactuação de preços;
III - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico e financeiro em sentido estrito; e
IV - atualização monetária.
Seção II
Do Reajustamento de Preços
Art. 25. O reajuste de preços poderá ser realizado nos seguintes casos:
I - Em contratos com prazo superior a 12 (doze) meses, podendo haver a previsão de
cláusula de reajuste de preços, a ser definida por meio de pesquisa de mercado, nos termos da
legislação em vigor;
II - Em caso de variação significativa do valor dos insumos, da mão-de-obra, dos encargos
sociais, dos tributos e de outros fatores que influenciem o custo dos serviços ou obras contratados,
que não tenham sido previstos no orçamento, desde que devidamente comprovada a ocorrência do
fato e o impacto na planilha de custos.
Parágrafo único. A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data
em que o orçamento ou à planilha orçamentária foi elaborada, independente da data da tabela
referencial utilizada, se for o caso.
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Art. 26. O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, de
serviços continuados e não continuados sem mão de obra com dedicação exclusiva ou sem
predominância de mão de obra, deverá indicar o critério de reajustamento de preços e a
periodicidade, sob a forma de reajustamento em sentido estrito, com a adoção de índices específicos
ou setoriais.
§ 1º. Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se￾á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que
retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no
edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e
com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade
com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 3º. Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a
manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, será a revisão considerada à ocasião do
reajuste, para evitar acumulação injustificada.
§ 4º. Se em consequência de culpa da contratada forem ultrapassados os prazos, o
reajustamento só será aplicado com índice correspondente ao respectivo período de execução
previsto no cronograma físico-financeiro, sem prejuízo das penalidades.
§ 5º. Se a contratada antecipar cronograma, o reajustamento somente será aplicado com
índice correspondente ao período de execução efetiva, conforme planilha de medição.
Art. 27. O reajuste será realizado de ofício pelo gestor do contrato ou da ata de registro de
preços, de acordo com os índices e data-base indicados, formalizado mediante apostila.
§ 1º. Se, juntamente do reajustamento, houver a necessidade de prorrogação de prazo e/ou
acréscimo e/ou supressão de serviços, é possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.
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§ 2º. A contratada ao assinar aditivo ao contrato mantendo as demais cláusulas em vigor,
sem ressalva em relação ao reajustamento de preços, importará renúncia quanto às parcelas
reajustáveis anteriores ao aditivo.
Seção III
Da Repactuação de Preços
Art. 28. Repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico
financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da
mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos
contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação
das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à
convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de
obra.
Art. 29. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços de engenharia e/ou arquitetura
continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja
observado o interregno mínimo de um ano.
Parágrafo único. Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração
analítica da variação dos componentes dos custos.
Art. 30. A repactuação de preços poderá ser realizada nos casos em contratos com prazo
superior a 12 (doze) meses, devendo constar no contrato cláusula de repactuação de preços, nos
termos da legislação em vigor, que deverá observar as seguintes circunstâncias:
I - os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
II - as particularidades do contrato em vigor;
III - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
IV - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
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V - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas
públicas ou outros equivalentes; e
VI - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
Art. 31. A repactuação deverá ser solicitada pelo contratado ou por qualquer dos signatários
da ata de registro de preços e devidamente instruída com a documentação necessária para o cálculo
do valor repactuado, mediante apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo
acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
§ 1º. A repactuação de preços deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação
contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão
lógica de exercer o seu direito.
§ 2º. É vedada a inclusão de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se
tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou
convenção coletiva.
§ 3º. O gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o pedido de
repactuação de preços em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data do fornecimento da
documentação.
§ 4º. Na hipótese de não cumprimento do prazo de resposta, indicado no § 3º deste artigo,
será facultado ao contratado a suspensão da execução contratual, até que sobrevenha resposta ao seu
pedido.
§ 5º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de
custos alegada pela contratada.
§ 6º. A formalização da repactuação se dará mediante apostila.
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Art. 32. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências
iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da assinatura da apostila;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de
periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão
do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença
normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de
compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações
futuras.
§ 1º. No caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser
concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à
diferença porventura existente.
§ 2º. A Administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis
com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais
vantajosa.
§ 3º. A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período em que a proposta
de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de termo de reconhecimento de dívida.
§ 4º. Na hipótese do § 3º deste artigo, o período em que a proposta permaneceu sob a análise
da Administração será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da
próxima repactuação.
Seção IV
Da Revisão de Contrato ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito
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Art. 33. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser pleiteado pelo
contratado nas seguintes hipóteses:
I - Ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis,
que impliquem em aumento dos custos do contrato;
II - Caso fortuito ou de força maior que altere as condições originais do contrato;
III - Necessidade de alteração do projeto ou especificações para adequação técnica aos
objetivos do contrato;
IV - Interferência do Poder Público que modifique o equilíbrio econômico-financeiro inicial
do contrato;
V - Atraso ou inadimplência da Administração Pública em relação às suas obrigações
contratuais.
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode
ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados
os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III - o evento não ocorra por culpa da contratada;
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja
caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do
contratante;
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VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de
recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos
da contratada;
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que
demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
Art. 34. O contratado deverá formalizar o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato por meio de requerimento fundamentado, contendo a memória de cálculo devidamente
justificada e demais informações necessárias à análise da Administração Pública, o qual deverá ser
protocolado junto ao órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato.
§ 1º. O gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o pedido de
revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do
protocolo.
§ 2º. Na hipótese de não cumprimento do prazo de resposta, indicado no § 1º deste artigo,
será facultado ao contratado a suspensão da execução contratual, até que sobrevenha resposta ao seu
pedido.
Seção V
Da Atualização Monetária
Art. 35. A atualização monetária é devida em razão do processo inflacionário e da
desvalorização da moeda, devendo ser calculada desde a data em que deveria ser efetuado o
pagamento da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento efetivo.
Parágrafo único. Após 20 (vinte) dias úteis da data em que deveria ser efetuado o
pagamento das faturas, incidirá sobre o valor faturado atualização monetária com base em índices
estabelecido no contrato.
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CAPÍTULO VII
PAGAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 36. Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - Pagamento dos Contratos: a obrigação do ente público de entregar ao contratado o valor
devido em decorrência da execução do contrato, observados os prazos e as condições estabelecidos
na legislação;
II - Serviços contratados: consiste no próprio objeto do contrato, que pode ser, dentre outros,
a execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens;
III - Ordem cronológica de pagamento: a sequência de pagamentos efetuados pela
Administração Pública, em relação a suas obrigações financeiras, de acordo com a data de
apresentação da documentação necessária para a sua realização.
Art. 37. Será vedada a retenção de pagamento por parcela adimplida pelo contratado,
mesmo nos casos de não manutenção das condições de habilitação.
Parágrafo único. No caso de contratos de prestação de serviços com cessão de mão de obra
em regime de exclusividade, é permitida a retenção proporcional dos valores correspondentes a
salários e outras verbas exigíveis do contratado a seus empregados e não adimplidos, para os fins de
realizar o pagamento direto, quando previsto em contrato, ou para depósito em conta vinculada,
conforme o caso.
Art. 38. Em caso de atraso no pagamento, o contratado poderá requerer a aplicação de juros
de mora, calculados a partir da data prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento.
§ 1º. Os juros de mora serão calculados com base na taxa Selic ou outro índice legalmente
estabelecido, nos termos da legislação em vigor.
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§ 2º. Além dos juros de mora, poderão ser aplicadas multas moratórias, nos termos do
contrato e da legislação aplicável.
Seção II
Sistema orçamentário
Art. 39. O sistema orçamentário composto pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes
orçamentárias e pela lei orçamentária do Município conforma, autoriza e evidencia, por meio de
seus próprios princípios, regras e conceitos, as obrigações administrativas, sem que com estas se
confundam.
Art. 40. A obrigação administrativa tem por fontes a lei, o contrato administrativo,
convênio, ou ato de reconhecimento expresso, não sendo originada pela lei de orçamento anual em
si, que tem eficácias autorizativa e restritiva em relação à correspondente despesa, mediante os
limites quantitativos e qualitativos de seus créditos orçamentários e adicionais.
Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, entende-se como despesa a aplicação de
receita ou recurso financeiro por parte de autoridade ou agente público competente para a execução
de atividade de interesse público ou execução de atividade destinada a satisfazer finalidade pública
e nos termos de crédito orçamentário vigente ou restos a pagar.
Art. 41. A toda obrigação administrativa onerosa contraída por órgão, fundo ou entidade
pertencente ao orçamento público, quando autorizada pela lei orçamentária anual, corresponde uma
obrigação de pagamento paralela, de natureza orçamentária, que é constituída pelo ato de empenho
da despesa pública e sujeita a uma condição suspensiva, a sua liquidação, nos termos dos artigos 58
e 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964 (Lei da Contabilidade Pública).
Art. 42. A obrigação orçamentária de pagamento sujeita-se ao princípio da anualidade, mas
não impede que a obrigação administrativa se estenda para além do exercício financeiro nas
hipóteses autorizadas pela Lei Federal nº 14.133/2021 e conforme o instrumento contratual que lhe
dá origem.
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Art. 43. A adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes
orçamentárias e com o plano plurianual devem ser aferidas e declaradas pelo ordenador de despesa,
com base em informações da unidade administrativa competente, consoante critérios e formatos
indicados em legislação específica.
§ 1º. A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente e será objeto de
apostilamento contratual.
§ 2º. A adequação orçamentária da despesa considerada irrelevante será regida pela lei de
diretrizes orçamentárias do Município.
Art. 44. A instauração de certame licitatório e de procedimento de contratação direta que
tenham por objeto obrigação a ser cumprida nos dois primeiros meses do exercício seguinte será
realizada somente após o envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.
§ 1º. A adequação orçamentária da despesa da que trata o caput deste artigo será assegurada,
em caráter provisório, excepcional e cautelar, por meio de informação técnica emitida pela unidade
administrativa competente e sob controle do Departamento Contábil e Orçamentário, com base no
orçamento a ser aprovado.
§ 2º. O ordenador da despesa não poderá emitir o ato de autorização que lhe compete antes
da decisão proferida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a respeito.
§ 3º. O empenho da despesa autorizada nos termos deste artigo será realizado previamente
ao início do cumprimento da obrigação pela contratada e apenas mediante ratificação da adequação
da despesa pelas autoridades competentes, após a entrada em vigor da lei orçamentária anual
pertinente.
§ 4º. O procedimento previsto neste artigo fica reservado para contratações emergenciais,
bem como outras contratações diretas e licitações que não possam aguardar o início do exercício
financeiro seguinte, consoante justificativa do ordenador da despesa publicada na imprensa oficial.
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§ 5º. A não aprovação do crédito orçamentário indicado em caráter provisório constitui
causa de não homologação do certame licitatório e de anulação do contrato, sem ônus para a
Administração, ressalvada a hipótese do artigo 149 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 6º. O instrumento convocatório ou ato de contratação direta deverá conter cláusula
expressa da condição de validade da licitação e contratação à aprovação do crédito orçamentário
indicado, na forma e montante suficiente para realização do empenho.
Art. 45. Padece de invalidade a despesa contratual realizada com base em crédito
orçamentário inadequado ao objeto da obrigação, nos termos dos incisos I e II do artigo 167, da
Constituição Federal de 1988 e do artigo 5º da Lei Federal nº 4.320/1964.
Seção III
Execução da Despesa Contratual
Art. 46. O empenho da despesa não excederá o valor das obrigações administrativas a serem
cumpridas no exercício financeiro em curso.
Art. 47. Quando a obrigação administrativa onerosa for viabilizada por execução
descentralizada de crédito orçamentário, o respectivo termo deverá constar do processo de
contratação e seu código será expressamente referenciado nos documentos de adequação
orçamentária da despesa firmados pelo ordenador de despesa e pelos servidores da unidade
administrativa competente, sem prejuízo de sua indicação no instrumento contratual ou congênere.
Seção IV
Regras Gerais para o Pagamento
Art. 48. O pagamento das despesas contratuais é regido pela Lei Federal n.º 14.133/2021 e
pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo das disposições constantes das normas gerais de
finanças públicas, no que couber.
§ 1º. O pagamento de cada fatura deverá ser realizado em um prazo não superior a 20 (vinte)
dias úteis contados a partir do atesto da Nota Fiscal, após comprovado o adimplemento da
contratada em todas as suas obrigações, já deduzidas as glosas e notas de débitos.
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I - Para os contratos de fornecimento, serão consideradas como adimplemento da obrigação
pelo contratado, a data da entrega do bem e, nos demais contratos, a conclusão da atividade ou o
último dia do ciclo de medição, conforme o caso
II - No caso de parcelamento do objeto contratado, os pagamentos serão realizados em
parcelas, de acordo com as condições estabelecidas no contrato.
III - O prazo de pagamento será suspenso nos casos em que for atestado, pelo fiscal do
contrato, o não cumprimento integral da obrigação.
IV - Caso o descumprimento contratual seja parcial, será liberado o pagamento da parcela
executada.
V - Caso o contratado deixe de cumprir a obrigação de emissão de nota fiscal dentro do
prazo de pagamento, à Câmara Municipal aguardará a entrega da nota fiscal para autorizar o
pagamento, o que deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias contados da entrega da nota fiscal.
§ 2º. O prazo de que trata o § 1º apenas poderá ser prorrogado mediante acordo entre as
partes, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 49. Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta
vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Art. 50. Os pagamentos pelos serviços contratados serão realizados em conformidade com
as disposições do contrato e da legislação aplicável, respeitando-se a ordem cronológica de
pagamento, constante da seção VI deste capítulo.
Parágrafo único. O órgão ou entidade responsável pelo pagamento deverá informar ao
contratado a posição em que se encontra na ordem cronológica de pagamento.
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Art. 51. Os pagamentos serão efetuados preferencialmente por meio da modalidade de
pagamento denominado transferência eletrônica ou TED no âmbito da Câmara Municipal, ou por
outra modalidade bancária segura e não onerosa, desde que observadas todas as normas legais e
contábeis aplicáveis às movimentações bancárias, valendo-se de mecanismos para redução de riscos
na realização de pagamentos irregulares e fraudulentos.
§ 1º. Caso os pagamentos não possam ser efetuados nos termos do caput deste artigo,
deverão ser justificadas e realizadas por meio de ordem bancária, preferencialmente por meio
eletrônico, devendo ser feita a comprovação do pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º. A comprovação do pagamento deverá ser realizada por meio de documento emitido
pelo órgão ou entidade responsável pelo pagamento, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação da ordem bancária;
II - data do pagamento;
III - identificação da unidade gestora responsável pelo pagamento;
IV - identificação do beneficiário do pagamento;
V - valor pago;
VI - descrição do objeto do pagamento ou do processo a que se referir.
Art. 52. Caberá ao Departamento de Contabilidade disponibilizar, mensalmente, em seção
específica de acesso à informação do sítio eletrônico oficial, a ordem cronológica de seus
pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Seção V
Pagamento de Indenização Referente à Obrigações Administrativas
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Art. 53. O pagamento da indenização de que tratam os artigos 149 e 150 da Lei
14.133/2021, deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade
máxima, ou autoridade delegatária em nível de gerência, observando-se ainda o disposto nos artigos
58 a 70 da Lei 4.320/1964 e as normas de execução financeira do Município.
§ 1º. O reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade competente deverá
ocorrer em processo administrativo específico, cujos autos deverão ser apensados ao processo
principal da contratação, ainda que o contrato já não esteja em vigor;
§ 2º. O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto deste artigo deverá ser
publicado na imprensa oficial do Estado e deverá preencher os seguintes requisitos:
I - identificação do credor/favorecido;
II - descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;
III - data de vencimento do compromisso;
IV - importância exata a pagar;
V - documentos fiscais comprobatórios;
VI - certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;
VII - indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria;
VIII - demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário da despesa;
IX - demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo
mercado;
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X - observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de seu
descumprimento, nos termos do regulamento específico;
XI - apuração de eventuais responsabilidades, nos termos da Lei de Processo Administrativo
Disciplinar.
Seção VI
Ordem Cronológica do Dever de Pagamento
Art. 54. A ordem de pagamento das obrigações contratuais será subdividida pelas seguintes
categorias de contratos no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; ou
IV - realização de obras.
Art. 55. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na
sequência de pagamentos, o momento em que o órgão ou entidade contratante atestar a execução do
objeto do contrato, com base em nota fiscal, fatura ou documento equivalente.
§ 1º. O critério disposto no caput não se aplica aos casos em que a obrigação de pagamento
for exigível antecipadamente, nos termos deste Regulamento, sem prejuízo da ordem cronológica
por categoria contratual.
§ 2º. Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de
obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou
referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidades,
podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante reter parte do pagamento devido à
contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido.
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§ 3º. Regularizada a situação do contratado, este será reposicionado na ordem cronológica.
§ 4º. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da
obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a
parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo
remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
§ 5º. A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem
cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.
Art. 56. Os pagamentos de despesas de pequeno valor, bem como aqueles decorrentes de
suprimentos de fundos e fundos rotativos, serão ordenados separadamente, em listas classificatórias
especiais mantidas na unidade por ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, observadas a
categorias de contratos dispostas no art. 54 deste Regulamento.
Art. 57. As diretrizes para a priorização de pagamentos entre as categorias contratuais
indicadas no art. 54 deste Regulamento e para eventuais alterações da ordem cronológica por
categoria contratual serão definidas e justificadas no plano de contratações anual do órgão ou
entidade.
Art. 58. Observadas as diretrizes definidas no plano de contratações anual do órgão ou
entidade, o ordenador de despesa poderá alterar a ordem cronológica de pagamentos mediante
prévia justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas
competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde
que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
II - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou
dissolução da empresa contratada;
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III - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do
patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou
entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de
relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 1º. A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará
a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua
fiscalização.
§ 2º. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso
à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as
justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
§ 3º. Para os fins do caput deste artigo, o acesso às informações indicadas no § 2º poderá ser
disponibilizado aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado por meio de termo
de cooperação, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados).
Art. 59. A ordem cronológica prevista no art. 54 deste Regulamento não se aplica aos
pagamentos decorrentes de:
I - diárias e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores;
II - folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários
contratados mediante convênios;
III - parcelas indenizatórias de verbas salariais;
IV - serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e esgoto,
telefonia e comunicação de dados;
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V - seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas
veiculares;
VI - obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas
de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas;
VII - auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais,
indenizações e restituições; e
VIII - rateio pela participação em consórcio público.
Seção VII
Remuneração Variável
Art. 60. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá
ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas,
padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital
de licitação e no contrato.
§ 1º. Os fatores determinantes para estabelecer o valor da remuneração variável devem ser
objetivos e quantitativamente definidos no contrato.
§ 2º. Serão aplicados fatores redutores da remuneração quando a qualidade da entrega for
inferior à fixada e estabelecidas bonificações para o caso de entrega em qualidade superior ou com
antecipação do prazo de entrega.
§ 3º. O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em
determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de
racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários.
Art. 61. A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite o
orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
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Seção VIII
Antecipação de Pagamento
Art. 62. Não será permitido, como regra, pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a
parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de
serviços.
§ 1º. A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de
recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do
serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente
prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º. Os requisitos para a antecipação de pagamento serão objeto do estudo técnico
preliminar a que se refere o inciso XX, do artigo 6 º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º. A antecipação de pagamento posta como condição indispensável para a obtenção do
bem ou para a prestação do serviço não poderá acarretar sobrepreço ou superfaturamento, nos
termos dos incisos LVI e LVII do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 63. A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição
para o pagamento antecipado.
1º. O valor da garantia oferecida para os fins deste artigo corresponderá, em regra, à
integralidade do valor previsto como pagamento antecipado.
§ 2º. O valor da garantia poderá ser reduzido com base na matriz de riscos do contrato.
§ 3º. As modalidades de garantia para os fins deste artigo serão aquelas aceitas para
assegurar a execução do contrato, nos termos do Capítulo II do Título III da Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 64. Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser
devolvido, salvo se viável a prorrogação contratual.
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Art. 65. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos
órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o
disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Seção IX
Retenção de pagamentos
Art. 66. Em casos excepcionais, em que houver necessidade de retenção de pagamento,
deverão ser observadas as seguintes condições:
I - a retenção deverá ser fundamentada em motivo relevante e justificável, que deverá ser
comunicado ao contratado de forma clara e objetiva;
II - a retenção de pagamento deverá ser parcial, limitada ao valor que corresponder à parte
incontroversa do objeto contratado; e
III - a retenção deverá ser feita por prazo determinado, limitado ao tempo necessário para
solucionar o motivo que a justificou.
§ 1º. A comunicação ao contratado deverá ser realizada por escrito, mediante protocolo, ou
por meio eletrônico, com registro de recebimento.
§ 2º. Em caso de retenção de pagamento, deverá ser garantido ao contratado o direito de se
manifestar e de apresentar eventual contestação.
CAPÍTULO VIII
INTEGRIDADE, TRANSPARÊNCIA E BOAS PRÁTICAS NA EXECUÇÃO
CONTRATUAL
Art. 67. A Câmara Municipal empreenderá os esforços necessários para que não haja atraso
nos pagamentos pelos contratos firmados ao abrigo deste Regulamento.
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Parágrafo único. Caso venha a ocorrer qualquer atraso nos pagamentos, a Câmara
Municipal deverá informar antecipadamente o contratado, especificando as razões da mora, bem
como a previsão para a regularização, indicando, preferencialmente, a data provável de pagamento.
Art. 68. Antes do início da execução contratual, sempre que necessário, em razão da
natureza e complexidade do objeto do contrato, o gestor do contrato convocará os fiscais do
contrato e o representante do contratado para reunião inicial, com o objetivo de explicar pontos
relevantes relacionados ao cumprimento de deveres e obrigações contratuais, em especial, a entrega
do objeto, emissão da nota fiscal e pagamento, aplicação de sanções, atividades de gestão e
fiscalização e outros que se mostrarem pertinentes, conforme o caso concreto, buscando dirimir as
dúvidas existentes e assegurar o bom andamento da execução.
Parágrafo único. A reunião, que poderá ser presencial ou por videoconferência, deverá ser
registrada em ata e juntada aos autos do processo administrativo de gestão e fiscalização do
contrato, indicando-se expressamente na ata os canais de comunicação que serão utilizados
rotineiramente para a comunicação entre o representante da Câmara Municipal e o preposto do
contratado, privilegiando-se sempre a comunicação eletrônica.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 69. Para fins de cumprimento das etapas de transição, até a integral implantação das
disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, a Câmara Municipal do Município de Ouro Preto do
Oeste cumprirá o planejamento para licitações e contratações diretas conforme definido pela
respectiva regulamentação municipal:
Parágrafo único. Os contratos firmados sob o regime jurídico da legislação anterior, com
base neste artigo, bem como as suas alterações - incluídas as prorrogações, renovações, acréscimos
e reajustes -, permanecerão sob a regência do normativo que os originou, consubstanciado no artigo
190 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
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ESTADO DE RONDÔNIA
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ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Art. 70. Na aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, as situações não abrangidas por este
Regulamento deverão observar os dispositivos contidos nos regramentos e normativos editados pelo
Poder Executivo Federal, naquilo que for aplicável à municípios.
Art. 71. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto do Oeste, aos 15 de fevereiro de 2024.
Rosaria Helena de Oliveira Lima
Presidente
Robsmael Pereira de Holanda
Vice-Presidente
André Henrique Ricardo Estevam
1º Secretário
Jeferson André da Silva
2º Secretário
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04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 807026
183995084EEA26C0529BFA3A72811622
A3ADBAE9
MD5:
CRC:
SHA256: 11A5F4EEE31A7FB4A51C0EBAEDB8EF90D9B4FFEE4F8DDE768D1DE7DEE22BA79A
Projeto
Tipo do Documento
171
Identificação/Número
19/02/2024
Data
Processo: 17-55/2024
Processo Documento
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 171/24
Dispõe sobre regulamentação da execução contratual segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras
providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: BEATRIZ APARECIDA COLOMBO
Criação: 19/02/2024 14:11:31 Finalização: 19/02/2024 14:14:25
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 19/02/2024 14:11:31
ASSUNTOS
Projeto de Decreto Legislativo 19/02/2024 14:11:31
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
BEATRIZ APARECIDA COLOMBO ASSESSOR DE GABINETE DA PRESIDENCIA 19/02/2024 14:14:34
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA Vereador Presidente 19/02/2024 15:13:25
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
ROBSMAEL PEREIRA DE HOLANDA Vereador Vice Presidente 19/02/2024 16:25:31
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
JEFERSON ANDRE DA SILVA Vereador 19/02/2024 16:29:54
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 807026 e o CRC A3ADBAE9.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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