ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 3172 29 DE FEVEREIRO DE 2024
“REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº1.030
DE 02 DE JULHO DE 2004, QUE DISPÕE
SOBRE A REORGANIZAÇÃO E
ATUALIZAÇÃO DO REGIME JURIDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE OURO PRETO DO OESTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Considerando o Processo Administrativo nº 819/2024;
O Prefeito da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que aCâmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam revogados os parágrafos do 8 2º e 8 3º do artigo 113 da
Lei nº 1030 de 02 de julho de 2004, que, Dispõe sobre a Reorganização e Atualização
do Regime Juridico dos Servidores Públicos Municipais de Ouro Preto do Oeste e dá
outras Providências, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 113. A critério da administração, poderá ser concedida ao
servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo
prazo de até 12 anos consecutivos, sem remuneração.
$ 1º Alicença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido
do servidor ou no interesse do serviço.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO, 29 de fevereiro de 2024.
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito
D: 816184 e CRC: 7FFFE557
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 2972/2024
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Leinº 3172 de 29
de fevereiro de 2024, que, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº1.030 DE 02 DE JULHO DE
2004, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIME
JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURO PRETO DO OESTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo revogar a redação redação dos
paragrafos do $ 2º e 83º do artigo 113 da Lei nº 1030 de 02 de julho de 2004, que, Dispõe
sobre a Reorganização e Atualização do Regime Juridico dos Servidores Públicos Municipais
de Ouro Preto do Oeste e dá Outras Providências.
Assim dispõe o artigo 113 nos seus 82º e 8 3º:
Art. 113. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor
estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 12
anos consecutivos, sem remuneração.
$1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
$ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos três anos do
término ou
interrupção da anterior.
$ 3º Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes
de
completar um ano de exercício no novo cargo ou repartição.
A Secretaria Municipal de Administração - SEMAD Justifica a necessidade da
revogação dos 8 2º e 8 3º do artigo 113 da Lei nº 1030 de 02 de julho de 2004- Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Ouro Preto do Oeste, no sentido de retirar
limitações aos servidores que necessitam de afastamentos por maiores períodos e que por
ser sem remuneração não acarreta ônus e/ou prejuízos para a Administração Pública. A
alteração tem por objetivo desburocratizar e simplificar os procedimentos de concessão da
licença para tratar de interesses particulares, trazendo ganhos para a administração e para os
servidores públicos do município. Alega ainda, que diante da necessidade de cada servidor
que precisar se afastar para tratar de interesse particulares, durante sua vida funcional do
servidor, permite-se que a licença possa ser concedida desburocratizada sem prejuízos as
ambas partes.
Contamos com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores para a aprovação do
mesmo.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
: 816184 e CRC: 7FFFE557
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GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 66/Gab/2024 Em, 29 de fevereiro de 2024.
À Sua Excelência a Senhora
ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA
Presidente (a) da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste — RO.
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência, o Projeto de Leinº 3172 de
29 de fevereiro de 2024, que “REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº1.030 DE 02 DE
JULHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
DO REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURO
PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Na oportunidade, renovamos os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
D: 816184 e CRC: 7FFFE557
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
s» Município de Ouro Preto do Oeste
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Projeto de Lei 3172 29/02/2024
ID: 816184 Processo Documento
CRC: 7FFFE557
Processo: 1-819/2024
Usuário: Mariana Gananca Leonardo
Criação: 29/02/2024 10:43:08 Finalização: 29/02/2024 10:48:37
MDS: 260BFF055B291EAF525B5FF95496BB1A
SHA256: EF9BC661A81678590A9E20DC1BC562F1A9F4EF8A675AB1817D62FFE596E10296
Súmula/Objeto:
“REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº1.030 DE 02 DE JULHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E
ATUALIZAÇÃO DO REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 29/02/2024 10:43:08
ASSUNTOS
ALTERAÇÃO DE LEI 29/02/2024 10:43:08
ANEXOS
Cópia Integral de Processo Administrativo 819 29/02/2024 816733
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
8, e Juan Alex Testoni Prefeito (a) 29/02/2024 10:50:31
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 816184 e o CRC 7FFFE557.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
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s* Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Abertura: 28 de fevereiro de 2024 (quarta-feira) às 10:26:53 hs
Interessado: SEMAD
Assunto: ALTERAÇÃO DE LEI
Unidade: SEMAD
Súmula/Objeto:
PROJETO DE ALTERAÇÃO DE LEI 1.030/2004
TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES
Seq. Origem Destino Envio Recebimento
1 SEMAD GABINETE DO PREFEITO 28/02/2024 28/02/2024
10:39:19 14:19:52
2 GABINETE DO PREFEITO PJ - PROCURADORIA JURIDICA 28/02/2024 29/02/2024
14:19:58 09:12:39
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
1 Termo de Abertura Integrado 819 28/02/2024 1 2 814782
2 Memorando 100 28/02/2024 2 3 814784
3 Justificativa 30 28/02/2024 1 5 814546
4 Lei 1.030/2004 28/02/2024 58 6 814803
5 Lei 3.143/2023 28/02/2024 3 84 814806
6 Despacho Integrado 1 28/02/2024 1 67 814812
7 Despacho Integrado 2 28/02/2024 1 58 815522
8 Projeto de Lei 3172 29/02/2024 4 69 816184
igProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
é ID: 816733 e CRC: 9D79DC18
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TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
1-819/2024
No dia 28 de fevereiro de 2024 às 10:26 horas, foi protocolado nesta repartição, sob número 1-
819/2024 o presente processo, através de SEMAD, referente a ALTERAÇÃO DE LEI (901) com a finalidade de:
PROJETO DE ALTERAÇÃO DE LEI 1.030/2004
Para constar, lavrou-se o presente TERMO DE ABERTURA que constará dos autos administrativos.
Rondnele Souza da Silva
SEMAD
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
smpes Documento assinado eletronicamente por Rondnele Souza da Silva, Assessor Executivo da
Administração , em 28/02/2024 às 10:28, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art.
18 do Decreto nº 13,714 de 27/08/2020,
Referência: Processo nº 1-819/2024. Docto ID: 814782 v1
ES cBsra lesada PESO SBB Ag ssinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 814782 e CRC: 4F04952F). Pág: 111
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Memorando nº 100/SEMAD/2024
Memorando nº 96/SEMAD/2024
Ao
Exmº Sr. Prefeito Municipal.
Assunto: ALTERAÇÃO DE LEI 1030/2004
Excelentíssimo Senhor Prefeito;
Cumpre-nos solicitar à Vossa Senhoria, a viabilização da elaboração de Projeto de
Lei, para alteração do caput do art. 113 da Lei 1030/2004, bem como do 82º e 83 do mesmo
artigo, que passarão a vigorar REVOGADOS, considerando a alteração da Lei
3.143/2023, como segue:
Art. 113. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 12 anos consecutivos,sem
remuneração.
8 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço.
20 nã lerá . led idostrê lotérmi
: od or.
30 nã leránti id ido;
ai cão:
Sendo só para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Ouro Preto do Oeste/RO, 27 de fevereiro de 2024.
Marcio Rozano de Brito
Assessor Especial da Administração.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
smpies Documento assinado eletronicamente por Marcio Rozano de Brito, Assessor Especial da
Administração Pública, em 28/02/2024 às 10:51, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro
no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
18: AASP Aa cas dps IB psd do Decreto nº 13.71412020 (ID: 814784 e CRC: 648DF6BD). Pág: 1/2
é A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia .ouropretodooeste.ro,gov.br,
informando o ID 814784 e o código verificador 648DF6BD.
Referência: Processo nº 1-819/2024, Docto ID: 814784 v1
18: AASP Aa cas dps IB psd do Decreto nº 13.71412020 (ID: 814784 e CRC: 648DF6BD). Pág: 2/2
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JUSTIFICATIVA
A Secretaria Municipal de Administração busca alterar o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Ouro Preto do Oeste, no sentido de
retirar limitações aos servidores que necessitam de afastamentos por maiores
períodos e que por ser sem remuneração não acarreta ônus e/ou prejuízos para a
Administração Pública.
A alteração tem por objetivo desburocratizar e simplificar os
procedimentos de concessão da licença para tratar de interesses particulares,
trazendo ganhos para a administração e para os servidores públicos do município.
Sendo assim, diante da necessidade de cada servidor que precisar se
afastar para tratar de interesse particulares, durante sua vida funcional do servidor,
permite-se que a licença possa ser concedida desburocratizada sem porejuizos as
ambas partes.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
smpes Documento assinado eletronicamente por Marcio Rozano de Brito, Assessor Especial da
Administração Pública, em 28/02/2024 às 09:32, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro
no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
o)
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 814546 e o código verificador F91EE131.
OH
Referência: Processo nº 1-807/2024. Docto ID: 814546 v1
TO BP LER Aa eTE Decreto nº 13.714/2020 (ID: 814546 e CRC: F91EE131). Pág: 111
REGIME JURÍDICO
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE
OURO PRETO DO OESTE
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Julho de 2004
816803 e CRC: BDFEEGIR
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ÍNDICE SISTEMÁTICO
Matéria Artigos
Título | - Disposições preliminares . 1ºa3º
Título Il - Do provimento e da vacância
Capítulo | -Do provimento
Seção | - Disposições gerais
Seção Il - Do concurso público
Seção Ill - Da nomeação
Seção IV - Da posse e do exercíci
Seção V - Da estabilidade
Seção VI - Da promoção e do acesso.
Seção VII - Da recondução
Seção VIII - Da readaptação
Seção IX - Da reversão
Seção X - Da reintegração
Seção XI - Da disponibilidade e do aproveitamento ............................ 28231
Capítulo Il - Da vacância .
Título Il - Das mutações funcionais
Capítulo | - Da substituição
Capítulo || - Da remoção
Capítulo III - Do exercício de função de confiança
Título IV - Do regime de trabalho
Capítulo | - Do horário e do ponto
Capítulo II - Do serviço extraordinário
Capítulo III - Do repouso semanal
Título V Dos direitos e das vantagens
Capítulo | - Do vencimento e da remuneração
Capítulo Il - Das vantagens
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Seção | - Das indenizações
Subseção | - Das diárias
Subseção Il - Da ajuda de custo
Seção II - Das gratificações e adicionais ............... seems 78
Subseção | - Da gratificação natalina
Subseção Il - Do adicional por tempo de serviço
Subseção IIl - Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade ....84 a 88
.89
Subseção |V - Do adicional notumo
Subseção V — Da gratificação por serviço extraordinário e de conselho...90
Seção III - Dos adicionais
Subseção | - Do adicional de férias.
Subseção Il - Do adicional por tempo de serviço.
Subseção Ill - Do adicional de salário família
Seção IV - Do auxílio para diferença de caixa
Capítulo III - Das férias
Seção | - Do direito a férias e da sua duração. 99 a 103
Seção Il - Da concessão e do gozo das férias 102 a 107
Seção III - Dos efeitos na exoneração, no falecimento e na aposentadoria .108
Capítulo IV. - Das licenças
Seção | - Disposições gerais
Seção Il. - Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Seção Ill - Da licença para serviço militar
Seção IV. - Da licença para concorrer a cargo eletivo
Seção V - Da licença para tratar de interesses particulares
Seção VI - Da licença para desempenho de mandato classista ............... 114
Seção VII - Da licença para tratamento de saúde. 115a 119
Seção VIII - Da licença gestante e adoção. .120
Seção IX — Da licença para acompanhamento do cônjuge............... 121e 122
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Capítulo V - Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade ........... 123
Capitulo VI - Das concessões 124e 125
.126 a 131
Capítulo VI| - Do tempo de serviço .
Capítulo VIII - Do direito de petição 132a 138
Capitulo IX — Da disponibilidade.
Titulo VI - Da seguridade social
Título VI - Do regime disciplinar
141e 142
Capitulo | - Da acumulação...
Capítulo Il - Dos deveres... essere rare arrasar 143
Capítulo III - Das proibições 144 e 145
Capítulo IV. - Das responsabilidades. “146 a 151
Capítulo V. - Das penalidades 152a 169
Capítulo VI - Do processo disciplinar em geral
170e 171
Seção | - Disposições preliminares
Seção II - Da suspensão preventiva... 1726 173
Seção III - Da sindicância 174a 175
Seção IV - Do processo administrativo disciplina T7 a 198
Seção V - Da revisão do processo 199 a 203
Título VIII - Da contratação temporária de excepcional interesse público .204 a 208
Título IX — - Das disposições gerais, transitórias e finais
Capítulo | - Disposições gerais 209 a 211
Capítulo II - Disposições transitórias e finais .................. see 2122217
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LEI Nº 1030, DE 02 DE JULHO DE 2004.
“Dispõe sobre a reorganização e atualização do regime
jurídico dos servidores públicos municipais de Ouro
Preto do Oeste e dá outras providências”
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei reorganiza e atualiza o regime jurídico dos servidores públicos
municipais de Ouro Preto do Oeste — Estado de Rondônia, definindo como de natureza
estatutária.
Art. 2º Para efeito desta Lei servidor público é a pessoa legalmente investida em
cargo público.
I-— CARGO - E o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
servidor público, conforme as características de criação, denominação própria, número
certo e retribuição pecuniária padronizada, instituídos em Lei.
HH — CATEGORIA FUNCIONAL - É o agrupamento de cargos da mesma
denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituída de níveis e de
classes.
HI — CARREIRA - É o conjunto de cargos de provimento efetivo, classificados
por área de atuação, constituídos por classes e níveis ou apenas níveis, aos quais os
servidores poderão ascender mediante promoção.
IV — PADRÃO - É a identificação numérica que é dada ao valor do vencimento
básico da categoria funcional e dos seus níveis de promoção dentro de cada uma das
classes conforme o grau de escolaridade, caracterizado nesta lei com NP (nível
primário); NI (nível intermediário); NM (nível médio) e NS (nível superior)
: 816803 e CRC: BDFEBGIA
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V — CLASSE - É o conjunto de cargos públicos semelhantes em direitos,
deveres e responsabilidades que constituem os degraus de acesso à carreira,
caracterizado nesta lei pelas letras “A” — “B” — “0” = “D”? — “E”,
Parágrafo único: A passagem de uma classe para outra denominada de
promoção, dar-se-á pelo critério de tempo no interstício de 7(sete) anos, de acordo
com os requisitos para promoção
VI — NÍVEL - É o agrupamento de cargos, com iguais atribuições, escalonados
de acordo com a escolaridade, distribuídos em Nível Primário; Nível Intermediário;
Nível Médio e Nível Superior.
Parágrafo único: O Nível Superior será subdividido em 40 horas semanais e 20
horas semanais.
VII - PROMOÇÃO - É a passagem do servidor de uma classe para a
imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional.
VIII — EMPREGO - É o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas
a servidor público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, mantidas as
características de criação, denominação própria, número certo e retribuição
pecuniária padronizada, instituídos por Lei.
Art. 3º A investidura em cargo público efetivo depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e
complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para os
cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
$ 1º A investidura em cargo efetivo do magistério municipal será por concurso
de provas e títulos.
$ 2º Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para
atender em cargos de direção, chefia ou assessoramento, e seu provimento caberá por
indicação do chefe do respectivo poder.
$ 3º A lei instituirá Função Gratificada para atender a encargos de direção, chefia
ou assessoramento, sendo privativa para detentores de cargo de provimento efetivo,
observados os requisitos para o exercício na lei.
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$ 4º E vedado o exercício gratuito de cargos públicos, bem como defeso cometer
ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto cargos de direção, chefia ou
assessoramento e comissões legais, previstos na lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal:
I. Ser brasileiro, e sendo estrangeiro na forma da lei;
IH. Ter idade mínima de dezoito anos;
WI. Estar quites com obrigações militares e eleitorais;
IV. | Gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame
médico;
V. Ter atendido a outras condições prescritas em lei, ou no edital do
concurso para o cargo;
VI. Ter boa conduta.
Art. 5º Os cargos públicos serão providos por:
1 Nomeação;
IH. Promoção
TI. Recondução;
IV. Readaptação;
V. Reversão;
VI. Reintegração;
VII | Aproveitamento e Disponibilidade.
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Seção II
Do Concurso Público
Art. 6º As normas para realização de concurso público serão as estabelecidas no
edital de convocação expedida pelo órgão competente, reservando percentual dos cargos
para pessoas portadoras de deficiência física, definindo os critérios para sua admissão.
Art. 7º Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em
lei, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observadas as seguintes
normas complementares entre outras:
I | Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto
vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo,
se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a
investidura;
II. O edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as
exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo
candidato, das qualificações e quesitos constantes das especificações
dos cargos;
TO. Aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases
homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou
globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos;
IV. Quando houver servidores públicos em disponibilidade, não será feito
concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria,
devendo, se necessário, ser convocado o funcionário disponível;
$ 1º O candidato deverá comprovar que, na data de encerramento das inscrições,
atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade fixada para o recrutamento, bem como
preencheu todos os requisitos constantes na lei ou no edital.
$ 2º A aprovação em concurso não gera o direito à nomeação, mas esta, quando
se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia
desistência por escrito.
Art. 8º O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma
vez, por igual prazo.
Seção III
Da Nomeação
Art. 9º A nomeação é o ato de investidura em cargo público e será feita:
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1 — Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva
ser provido, mediante livre escolha do Chefe de cada Poder, dentre pessoas que
satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público;
II — Em caráter efetivo, nos demais casos.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 10. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizado com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado.
$ 1º A posse dar-se-á no prazo de até trinta dias contados da data de publicação
do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual prazo.
$ 2º No ato de posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente declaração sobre
o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e fará declaração de bens e
valores que constituam seu patrimônio, bem como os elementos e documentos
necessários ao assentamento individual.
$ 3º Ocorrendo hipótese de acumulação proibida, a posse será suspensa até que
respeitados os prazos fixados no $ 1º., se comprove a inexistência daquela.
$ 4º Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato da nomeação ficará
automaticamente sem efeito.
Art. 11. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
$ 1º E de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da
data da posse.
$ 2º O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para o qual o servidor for
designado.
Art. 12. Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de cinco
dias será contado da data da publicação do ato.
Art. 13. A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o
exercício.
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Art. 14. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Art. 15. O servidor terá exercício no órgão em que foi lotado, podendo ser
deslocado para outro em atendimento da conveniência do serviço público por ato do
Chefe de Poder ou a pedido, respeitada as atribuições previstas para o cargo.
Art. 16. O nomeado que, por prescrição legal, deva prestar caução como
garantia, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
$ 1º A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
1 Depósito em moeda corrente;
II — Garantia hipotecária;
HI — Título de dívida pública;
IV — Seguro fidelidade funcional, emitido por instituição autorizada.
$ 2º No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas
do servidor segurado, em folha de pagamento.
$ 3º Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as
contas do servidor.
$ 4º O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação
administrativa, cível e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante
do prejuízo causado.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 17. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público adquire estabilidade após três (03) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. O servidor estável só perderá o cargo:
1— Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II — Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla
defesa e o contraditório;
II - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
assegurada a ampla defesa e o contraditório no devido processo legal.
Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante
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o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objetos de avaliação por Comissão
Especial designada para este fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados, no
mínimo, os seguintes quesitos:
1— Assiduidade;
II — Pontualidade;
NI — Disciplina;
IV — Eficiência;
V - Responsabilidade;
VI - Relacionamento;
VII — Educação, boas maneiras e urbanidade no trato do público;
VIII — Interesse e zelo no desempenho e trato das funções do cargo.
$ 1º É condição para aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no
estágio probatório nos termos deste artigo.
$ 2º Da avaliação realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um
competente boletim, do qual terá prévia ciência do avaliado, sendo que somente poderá
ser avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado, importando na
impossibilidade de cedência do servidor neste período.
$ 3º Somente os afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não
prejudicam a avaliação do trimestre.
$ 4º Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta
dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o retorno do servidor ao
exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do
trimestre.
$ 5º Três meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação do
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento,
será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade
de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VIII do caput deste artigo.
$ 6º Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim
de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela respectiva chefia,
devendo opor sua assinatura.
8 7º O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório
deverá receber orientação adequada para que possa suprir e corrigir as deficiências
apontadas.
$ 8º Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três
avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
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$ 9º Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada
vista do processo, pelo prazo mínimo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e
indicar as provas que pretenda produzir.
8 10. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por
comissão especialmente designada pelo Chefe do Poder, podendo, também, ser
determinadas diligências e oitiva de testemunhas.
8 11. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se estável, observados os dispositivos
pertinentes.
8 12. O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso
específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 19. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o
primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de
sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias
pertinentes, independente de continuidade na apuração do estágio probatório, pela
Comissão Especial deste fim.
Seção VI
Da Promoção e Acesso
Art. 20. A promoção e o acesso obedecerão aos critérios e regras estabelecidas
na lei especial que dispuser sobre os planos de cargos e vencimentos dos servidores
municipais.
Seção VII
Da Recondução
Art. 21. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado.
$ 1º A recondução decorrerá de:
a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de
provimento efetivo ou
b) reintegração do anterior ocupante.
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cs
a
$ 2º A hipótese de recondução de que trata a alínea do $ 1º. será apurada nos
termos dos $$ do artigo 18 e somente poderá ocorrer no prazo do estágio probatório em
outro cargo.
$ 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de
origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até regular provimento.
Seção VIII
Da Readaptação
Art. 22. Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, verificada em inspeção médica do serviço oficial do Município.
$ 1º A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou
inferior.
$ 2º Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado
ao servidor vencimento, em respeito ao princípio da irredutibilidade, correspondente ao
cargo que ocupava.
$ 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo
indicado, até o regular provimento.
Seção IX
Da Reversão
Art. 23. Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no
serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos
determinantes da aposentadoria.
$ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência
de vaga.
$ 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção
médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
$ 3º Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se
transformado, no resultante da transformação.
Art. 24. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do
servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja
sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
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Art. 25. Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade, não
conte com mais de 35 anos de serviço público, incluído o tempo de inatividade ou 30 se
de sexo feminino. Tratando-se de servidores do magistério municipal o tempo de
serviço será reduzido para 30 anos se masculino e 25 se feminino.
Art. 26. A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve
aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.
Seção X
Da Reintegração
Art. 27. Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens determinadas na decisão motivada ou sentença.
Parágrafo único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver
ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 28. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 29. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era
titular.
Parágrafo único. No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há
mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de
serviço público municipal.
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Art. 30. O aproveitamento de servidor que se encontrar em disponibilidade há
mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e
mental, por junta médica oficial.
Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em
disponibilidade será aposentado.
Art. 31. Será tornada se o servidor não entrar em exercício no prazo legal,
contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por
inspeção médica, quando então será decretada a sua aposentadoria.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 32. A vacância do cargo decorrerá de:
I. exoneração;
II. demissão;
II. readaptação;
IV. recondução;
V. aposentadoria;
VI. falecimento;
VII. promoção e acesso;
Art. 33. Dar-se-á a exoneração:
I. a pedido;
II. de ofício quando:
a) tratar de cargo em comissão;
b) de servidor não estável nas hipóteses do artigo 18 desta Lei;
e) ocorrer a posse de servidor não estável em outro cargo não acumulável,
observado o disposto nos $1º e 2º do art. 162 desta Lei.
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Art. 34. A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo
ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 32.
Art. 35. A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de
ofício, ou por destituição.
Parágrafo único. A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos
nesta Lei.
TÍTULO HI
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 36. Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função
gratificada durante o seu impedimento legal.
$ 1º Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos
para o ano todo.
$ 2º Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.
Art. 37. O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da
função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete (7) dias úteis.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Art. 38. Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.
Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer:
I. a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II. de ofício, no interesse da administração.
Art. 39. A remoção será feita por ato da autoridade competente.
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Art. 40. A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por
ambos os interessados.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 41. A função de confiança a ser exercida exclusivamente por servidor
público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.
Art, 42. A função de confiança é instituída por lei para atender atribuições de
direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento por cargo em
comissão.
Parágrafo único. A função gratificada poderá também ser criada em paralelo
com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de
confiança, sendo o valor da mesma fixada em lei.
Art. 43. A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será
cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade
competente.
Art. 44. O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o
vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 45. O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor
que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, licença para
tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou
atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 46. O exercício da Função Gratificada por mais de cinco anos seguidos
incorpora ao vencimento, não sendo impeditivo ao servidor o exercício de nova função
gratificada a partir da vigência desta Lei.
Art. 47. O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor
ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do Município
sem prejuízo de seus vencimentos.
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Art. 48. É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o
exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função
gratificada correspondente.
Art. 49. A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão
exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
TÍTULO IV
DO REGIME DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 50. O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento,
o horário de expediente das repartições.
Art. 51. O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido
na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e
quatro horas semanais.
Parágrafo Único. O servidor público que seja responsável legal e cuide
diretamente do portador de necessidade especial que, comprovadamente necessite
de assistência permanente, independente de estar sob tratamento terapêutico era
redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho sem
prejuízo da carga e de sua remuneração. (acrescentadopela Lei 1344 de 16/05/2008
Art. 52. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante
acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em
que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada
máxima semanal.
Art. 53. A frequência do servidor será controlada:
I. pelo ponto;
II. pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não
sujeitos ao ponto.
$ 1º Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do
servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
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$ 2º Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do
registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
CAPÍTULO IH
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 54. A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa
determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da
repartição, ou de ofício.
8 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o
período normal, com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal.
$ 2º Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho
em horário extraordinário exceder a duas horas diárias.
Art. 55. O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a
forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais
ininterruptos.
Parágrafo único. O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular
legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art. 56. O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao
controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.
CAPÍTULO II
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 57. O servidor terá direito a repouso remunerado, num dia de cada semana,
preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
$ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
$ 2º Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, o
valor do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias
úteis da mesma semana.
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8 3º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor
mensalista ou de quinzena, cujo vencimento remunere trinta ou quinze dias
respectivamente.
Art. 58. Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo
justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo único. São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos
previstos em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento normal,
como se em exercício estivesse.
Art. 59. Nos serviços públicos ininterruptos poderá exigir-se trabalho em dias
feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com
acréscimo de cingiienta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga
compensatória, ajustada previamente e a critério da administração.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 60. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor pelo efetivo
exercício do cargo ou contratado emergencialmente, sempre correspondente ao valor
fixado em lei.
Art. 61. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes,
estabelecidas em lei.
Art. 62. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou
subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal, e
sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal.
Art. 63. Excluem-se do teto de remuneração, previsto no art. 62 as diárias de
viagem, o prêmio por assiduidade, o auxílio para diferença de caixa e o acréscimo
constitucional de 1/3 de férias.
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Art. 64. A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores municipais.
Art. 65. O servidor perderá:
I. a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso
da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
II. a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e
saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da
penalidade disciplinar cabível;
III. metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 143.
Art. 66. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição
de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração.
Art. 67. As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal poderão ser feitas
em parcelas mensais, com juros e correção monetária, e mediante desconto em folha de
pagamento.
$ 1º O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remuneração
do servidor.
8 2º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo
causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão de efetuar o
recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 68. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, destituído
do cargo em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a
quantia de uma só vez.
Parágrafo único. A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida
ativa e cobrança judicial.
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Art. 69. O servidor efetivo que vier a ser nomeado para o exercício de cargo em
comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo sem prejuízo da percepção
cumulativa da função gratificada prevista em lei, consoante previsão do artigo 44.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 70. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I. indenização; (ajuda de custo e diárias)
II. gratificações; ( gratificação de função, natalina, insalubre, noturno e
extraordinário )
II. adicionais; (quingiiênio, de férias, família)
IV. auxílio para diferença de caixa;
$ 1º As indenizações e o prêmio por assiduidade não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
8 2º As gratificações, os adicionais, e os auxílios incorporam-se ao vencimento
ou provento, desde que expressamente previstos e indicados em lei específica.
Art. 71. Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para
fim de concessão de acréscimos ulteriores.
Seção I
Das Indenizações
Art. 72. Constituem indenizações ao servidor:
I. diárias;
II. ajuda de custo;
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ID: 816303 e CRC: BDFEEGIR
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Subseção I
Das Diárias
Art. 73. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se
deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições,
ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas diárias para
cobrir as despesas de alimentação e pousada.
$ 1º Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, as
diárias serão pagas por metade.
$ 2º Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão acrescidas de
cingienta por cento.
$ 3º O valor das diárias, a concessão, sua comprovação e os casos de
deslocamento para fora do país, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 74. Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do
cargo, não fará jus a diárias.
Art. 75. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo
menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso, em igual prazo.
Subseção II
Da Ajuda de Custo
Art. 76. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação
do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por
tempo que justifique a mudança temporária de residência, pelo período superior a 30
dias.
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Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade
competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o
número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência.
Art. 77. A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do
servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até
de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.
Seção II
Das Gratificações
Art. 78. Constituem gratificações:
I. gratificação natalina;
II. gratificação de função;
HI. atividades insalubres;
IV. serviços noturnos;
V. serviços extraordinário;
VI. gratificação de inscrição em conselhos
Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 79. A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
$ 1º As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento da
concessão da gratificação natalina, serão computados proporcionalmente aos meses de
exercício no ano considerado, na razão de um doze avos de seu valor vigente em
dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem.
$2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será
considerada como mês integral.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 80. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de
cada ano, podendo, a critério da administração, ser adiantada uma parcela no mês de
novembro, ou integralmente paga na data de aniversário do servidor.
Parágrafo único — O pagamento integral da gratificação natalina na data do
aniversário do servidor, obrigará a administração ao pagamento de valores
complementares a que fizer jus no mês de dezembro.
Art. 81. Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor, a
gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou aposentadoria.
Art. 82. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária, não sendo incorporável.
Subseção II
Da Gratificação de Função
Art. 83. A gratificação de função é a retribuição pecuniária mensal paga aos
servidores efetivos pelo desempenho do exercício de chefia, de assessoramento e
direção, denominada como função gratificada (FG), regulamentada nos artigos 41 a 49
desta Lei, fixada na Lei de Cargos e Vencimentos.
Subseção III
Da Gratificação de Atividades Insalubres, Penosas e Periculosas
Art. 84. Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou
perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de
vencimentos do quadro de servidores do Município.
Parágrafo único. As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas
em lei própria.
Art. 85. O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao
servidor a percepção de uma gratificação, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por
cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 86 — A gratificação de periculosidade, insalubridade e de penosidade serão,
respectivamente, de dez, vinte e trinta por cento, conforme aferição específica para cada
caso, atestada por laudo técnico, emitida por profissional habilitado.
Art. 87 — As gratificações de penosidade, insalubridade e periculosidade não são
acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 88. O direito a gratificação de penosidade, insalubridade ou periculosidade,
cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão,
sendo sua concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, realizado por Médico
ou Engenheiro do Trabalho, razão pela qual não se incorporam para fins de
remuneração ou provento.
Subseção IV
Da Gratificação Serviços Noturno
Art. 89. O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a uma gratificação 1 de
20% sobre o vencimento do cargo, não sendo incorporável.
$ 1º Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre as
22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte.
$ 2º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e
noturnos, a gratificação será paga proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Subseção V
Da Gratificação por Serviços Extraordinários e de Conselho
Art. 90 — A gratificação por serviços extraordinários se encontra disciplinada
nos artigos 54 a 56 da presente lei, sendo que a gratificação por inscrição em conselhos
de categoria profissional reconhecidas por Lei Federal, será devida ao servidores
devidamente inscritos, com comprovação anual de regularidade, a razão de 10% (dez
por cento) âqueles servidores titulados com nível superior, e 20% (vinte por cento) aos
servidores titulados com nível médio, pagas mensalmente.
Parágrafo único. O percentual de que trata o artigo, é incidente sobre o vencimento
da categoria, em sua referência inicial.
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Seção III
Dos Adicionais
Subseção I
Do Adicional de Férias
Art. 91. O servidor perceberá na oportunidade do pagamento das férias a
remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço), à título de adicional constitucional de
férias.
$ 1º As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento do gozo
de férias serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício no período
aquisitivo das férias, na razão de um doze avos por mês de exercício ou fração superior
a quatorze dias.
$ 2º O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será
feito dentro dos cinco dias anteriores ao início do gozo.
Subseção II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 92. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será
concedido ao servidor de provimento efetivo um adicional correspondente a 5% (cinco
por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinguênios.
8 1º O adicional é devido a partir do dia imediato âquele em que o servidor
completar o tempo de serviço exigido.
8 2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao
adicional, calculado sobre o vencimento de maior monta.
8 3º Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado ao
Município sob Regime e de Legislação Trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo
publico de provimento efetivo ao Município.
$ 4º. — A Lei disciplinará a manutenção do adicional de reposição do vencimento
no percentual de 2,5% a cada dois anos, incidente sobre o vencimento básico.
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ID: 816303 e CRC: BDFEEGIR
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Subseção III
Do Adicional de Salário Família
Art. 93. Será concedido salário-família ao servidor ativou ou inativo:
T. Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que vive comprovadamente
em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha
renda própria;
IN. Por filho menor de 14 (quatorze) anos, que não exerça atividade
remunerada nem tenha renda própria;
II. Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
8 1º Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o
adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento
do servidor.
8 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada
o recebimento de importância igual ou superior ao valor referência vigente no
Município.
8 3º Quanto ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrastas e, na falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 94. Ocorrendo o falecimento do servidor o salário-família continuará a ser
pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontram,
enquanto fizerem jus à concessão.
8 1º Com o falecimento do servidor e a falta do responsável pelo recebimento do
salário-família será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto
dela fizerem jus.
8 2º Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do salário-
família correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e o sustento do
funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser
seu responsável.
8 3º Caso o servidor não haja requerido o salário-família relativo a seus
dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e
sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 95 — O valor do salário-família será igual a 5% (cinco por cento) do salário
mínimo vigente no País, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o
requerimento.
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Parágrafo único — O responsável pelo recebimento do salário-família deverá
apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos
dependentes, sob pena de ser suspenso o pagamento do adicional.
Art. 96 — Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família, nem este servirá de
base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 97 — Todo aquele, que por ação ou emissão, der causa a pagamento
indevido de salário-família ficará obrigado a restituição, sem prejuízo das demais
cominações legais.
Seção IV
Do Auxílio Para Diferença de Caixa
Art. 98. O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pagar
ou receber em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no
montante de dez por cento do vencimento.
$ 1º O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa,
durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio.
$ 2º O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver
efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias
regulamentares, razão pela qual não será incorporável.
CAPÍTULO III
Das Férias
Seção I
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 99. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração.
Art. 100. Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o
Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
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I. trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco
vezes;
II. vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III. dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV. doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas
faltas.
Parágrafo único. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor
ao serviço.
Art. 101. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e
afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com direito ao vencimento
normal, como se em exercício estivesse.
Art. 102. O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de
aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II,
Ile V do art. 107.
Art. 103. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo,
tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo
de doença em pessoa da família, isoladamente ou em conjunto por mais de seis meses,
embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo.
Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a
perda do direito a férias prevista neste artigo, no primeiro dia em que o servidor retornar
ao trabalho.
Seção II
Da concessão e do gozo das férias
Art. 104. É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos dez
meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
$ 1º As férias poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção
interna ou por motivo de necessidade ao serviço público, por ato motivado.
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8 2º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro,
mediante requerimento do funcionário, apresentado 30 (trinta) dias antes do início das
férias.
$ 3º É vedada a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do
serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato.
Art. 105. A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será
participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 15 dias, cabendo
a este assinar a respectiva notificação.
Art. 106. Vencido o prazo mencionado no art. 104, sem que a Administração
tenha concedido as férias ou ocorrido nenhuma hipótese de suspensão, incumbirá ao
servidor, no prazo de dez dias, requerer o gozo de férias.
$ 1º Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no
prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias
seguintes.
$ 2º Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o
servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo de
férias, hipótese em que as mesmas serão remuneradas em dobro.
$ 3º No caso do parágrafo anterior, a autoridade infratora será a responsável pelo
pagamento da metade da remuneração em dobro das férias, que será recolhida ao erário,
no prazo de cinco dias, a contar da data da concessão das férias nessas condições.
Art. 107. Da remuneração das férias pelo adicional constitucional de 1/3(um
terço), quando do direito às férias.
Seção HI
Dos efeitos das férias na exoneração, no falecimento e na aposentadoria
Art. 108. No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a
remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido
nos termos do art. 100.
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Parágrafo único. O servidor exonerado, falecido ou aposentado após doze
meses de serviço, além do disposto no “caput”, terá direito também à remuneração
relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de
serviço ou fração superior a quatorze dias.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 109. Conceder-sc-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo:
I. por motivo de doença em pessoa da família;
II. para o serviço militar obrigatório;
III. para concorrer a cargo eletivo;
IV. para tratar de interesses particulares;
V. para desempenho de mandato classista;
VI. para tratamento saúde;
VII. licença gestante
VIII. licença para acompanhamento de cônjuge.
$ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por
período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, II, IV e V.
$ 2º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família
Art. 110. Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo,
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou
enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município.
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$ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que
deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal.
$2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após,
com os seguintes descontos:
I. de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses;
II. de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses;
III. sem remuneração, a partir de sexto mês até o máximo de dois anos.
Seção III
Da Licença Para O Serviço Militar
Art. 111. Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o
serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem
remuneração.
$ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a
convocação.
$ 2º O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir
o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro
do Estado o prazo será de quinze dias.
Seção IV
Da licença para concorrer a cargo eletivo
Art. 112. Salvo disposição diversa em lei federal, o servidor ocupante de cargo
efetivo fará jus a licença remunerada, com vencimentos integrais, a partir do registro de
sua candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do
pleito.
Parágrafo único. O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e
que exercer cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou
fiscalização, dele será exonerado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
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SEÇÃO V
Da licença para tratar de interesses particulares
Art. 113. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos,
sem remuneração.
$ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço.
$ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos três anos do término ou
interrupção da anterior.
$ 3º Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de
completar um ano de exercício no novo cargo ou repartição.
SEÇÃO VI
Da licença para desempenho de mandato classista
Art. 114. É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de
mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem
remuneração.
$ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção
ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
$2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso
de reeleição e por uma única vez.
Seção VII
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 115 — A licença para tratamento de saúde será concedida mediante inspeção
médica.
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Art. 116 — No curso da licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer
atividade remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda
total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar.
Art. 117 — No curso da licença, o servidor poderá ser examinado ou “ex-officio”
ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o
trabalho, sob pena de ser considerado como falta, os dias de ausências.
Art, 118 — Durante o período de licença para tratamento de saúde, o servidor
terá direito a todas as vantagens que percebe normalmente, nos termos da lei de que
trata o regime próprio de previdência do Município.
Art. 119 — A licença para tratamento de moléstia grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei especial, será quando a inspeção médica não concluir pela
aposentadoria imediata do servidor.
SEÇÃO VIII
Da Licença Gestante e Adoção
Art. 120 — A servidora gestante será concedido 120 (cento e vinte) dias de
licença, bem como a licença por adoção nos termos da legislação previdenciária própria
do Município.
Seção IX
Da Licença Para Acompanhamento Do Cônjuge
Art. 121 — O servidor efetivo, cujo cônjuge for servidor federal ou estadual, civil
ou militar, e for transferido, “de ofício”, em outro ponto do território nacional, ou no
estrangeiro, terá direito a licença não remunerada.
8 1º A licença será concedida mediante requerimento, devidamente instruído.
8 2º Aplica-se o disposto neste artigo quando qualquer dos cônjuges receber
mandato eletivo fora do Município.
Art. 122. Ao funcionário em comissão não se concederá a licença de que trata o
artigo anterior.
CAPÍTULO V
Do Afastamento Para Servir a Outro Órgão ou Entidade
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Art. 123. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I. para exercício de função de confiança;
II. em casos previstos em leis especificas;
III. para cumprimento de convênio.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso T deste artigo, a cedência será sem ônus
para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 124. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I. por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
II. até dois dias, para se alistar como eleitor;
II. até três dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó.
IV. até cinco dias úteis consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos ou enteados irmãos;
e) nascimento do filho para o pai, a contar da data do evento.
Parágrafo único — A servidora terá direito a uma hora por dia para amamentar o
próprio filho até que este complete seis meses de idade. A hora poderá ser fracionada
em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos. Se a saúde do filho o
exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até três
meses.
Art. 125. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não
haja prejuízo ao exercício do cargo.
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Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Capítulo VII
Do Tempo De Serviço
Art. 126. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerados de
365 dias.
Art. 127. Além das ausências ao serviço previstas no art. 128, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I. férias;
II. exercício de cargos em comissão, no Município;
III. convocação para o serviço militar;
IV. júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V. licença:
a) a gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou
moléstia profissional;
ec) para tratamento de saúde de pessoa da família quando remunerada.
Art. 128. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o tempo:
I. de contribuição no serviço público federal, estadual e municipal,
inclusive o prestado às suas autarquias;
II. de licença para desempenho de mandato classista;
IIT. de licença para concorrer a cargo eletivo;
IV. em queo servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Parágrafo único. Para efeito de disponibilidade será computado o tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal.
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Art. 129. Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de
contribuição na atividade privada e rural, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 130. O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será
contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.
Art. 131. É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
Capítulo VII
Do Direito De Petição
Art. 132. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração,
recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou
regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de trinta
dias.
Art. 133. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou
provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado,
será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou
praticado o ato.
Art. 134. Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa,
sendo indelegável sua decisão.
Parágrafo único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o
prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 135. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso,
é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito
suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
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Art. 136. O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição
legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.
$ 1º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou
da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
$ 2º O pedido de reconsideração e o recurso interromperá a prescrição
administrativa.
Art, 137. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a
solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo único. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo
de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 138. É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou
representante legal, pelo prazo de cinco (05) dias.
Capítulo VII
Da Disponibilidade
Art. 139. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade pelo Chefe de Poder,
o servidor estável será posto em disponibilidade remunerada com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
$ 1º A extinção do cargo ou declarada sua desnecessidade por decreto do chefe
do respectivo poder.
8 2º Os proventos da disponibilidade do servidor serão calculados na razão de
1/35 (um, trinta e cinco avos) por ano de serviço, se do sexo masculino e 1/30 (um,
trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos do adicional por tempo de serviço a que
fizer jus o funcionário na data da disponibilidade, e do salário-família.
8 3º No caso de disponibilidade do servidor do Magistério Municipal, vinculada
a este Estatuto, os proventos serão calculados na base de 1/30 (um trinta avos) por ano
de serviço, se do sexo masculino, ou 1/25 (um, vinte e cinco avos), por ano de serviço
se do sexo feminino, acrescidos das vantagens previstas no $ anterior.
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TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 140 — O Município manterá regime próprio de previdência social através de
lei específica nos termos da Constituição Federal, assegurando para os servidores
titulares de cargo de provimento efetivo a aposentadoria por invalidez, aposentadoria
compulsória, aposentadoria por idade ec tempo de contribuição, aposentadoria por idade,
auxílio doença, salário maternidade e salário família, bem como para os dependentes a
pensão por morte e auxílio reclusão, mediante caráter contributivo, observados os
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
Da Acumulação
Art. 141 — A acumulação remunerada somente será permitida nos casos
previstos pela Constituição da República.
Art. 142 — Verificada em processo administrativo acumulação proibida,
envolvendo cargo, função ou emprego em atividade municipal, estadual, ou paraestatal
e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não fizer dentro de 15
(quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério do chefe do respectivo poder.
Parágrafo único — Provada a existência de má fé, o funcionário será demitido
de todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Capítulo II
Dos Deveres
Art. 143. São deveres do servidor:
I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II. lealdade às instituições a que servir;
III. observância das normas legais e regulamentares;
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IV. cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V. atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
VII. zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
VIII. guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X. ser assíduo e pontual ao serviço;
XT. tratar com urbanidade as pessoas;
XII. representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII. apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e
convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV. observar as normas de segurança e medicina do trabalho
estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção
individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV. manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de
trabalho;
XVI. frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e
especialização;
XVII. apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e
prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade
competente;
XVIII. sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do
serviço.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o superior hierárquico que,
recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta
cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à
sua apuração.
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Capítulo III
Das Proibições
Art. 144. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública,
especialmente:
I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
III. recusar fé a documentos públicos;
IV. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou
execução de serviço;
V. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI. referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou
aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII. compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação
profissional ou sindical ou a partido político;
IX. manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até
segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
XI. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau;
XII. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIII. aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença
prévia nos termos da lei;
XTV. praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV. proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI. cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
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XVII. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVIII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 145. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista
doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo porém
civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar
delito penal ou dano moral.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 146. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos
praticados enquanto no exercício do cargo.
Art. 147. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros.
$ 1º A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma
prevista nesta lei.
$ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a
Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
$3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 148. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao servidor.
Art. 149. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função pública.
Art. 150. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
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Art. 151. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 152. São penalidades disciplinares aplicáveis a servidor após procedimento
administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:
I. advertência;
II. suspensão;
HI. demissão;
IV. cassação de aposentadoria ou da disponibilidade;
V. destituição de cargo ou função de confiança.
Art. 153. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 154. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma
infração.
Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais,
funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 155. Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência
ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos
casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de
demissão.
Art. 156. A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cingiienta por cento por dia de
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas
atribuições legais.
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Art. 157. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
I. crime contra a administração pública;
TI. abandono de cargo;
HI. indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV. inassiduidade ou impontualidade habituais;
V. improbidade administrativa;
VI. incontinência pública e conduta escandalosa;
VII. ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em
legítima defesa;
VIII. aplicação irregular de dinheiro público;
IX. revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI. corrupção;
XII. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII. transgressão do art. 144, incisos X a XVI.
Art. 158. A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a
demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de
cinco dias para opção.
$ 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será
demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres
públicos.
$ 2º Na hipótese do 4 anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções
exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão
será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.
Art. 159. A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 157 implicará em
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 160. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por
mais de trinta dias consecutivos.
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Art. 161. A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será
aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos
deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou
suspensão.
Art. 162. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento
legal.
Art. 163- Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que
o inativo, quando na atividade:
I. praticou falta punível com a pena de demissão.
II. aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III. praticou usura, em qualquer das suas formas.
Art. 164. A pena de destituição de função de confiança será aplicada:
I. quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II. quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor
contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no
serviço.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em
perda do cargo efetivo.
Art. 165. O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais
para aplicação da pena de suspensão ou advertência.
Art. 166. A demissão por infração ao art. 157 incisos X e XI, incompatibilizará
o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo
prazo de cinco anos.
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Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor
que for demitido por infração do art. 157 inc. I, V, VIII, X e XI.
Art. 167. A pena de destituição de função de confiança implicará na
impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de cinco
anos a contar do ato de punição.
Art. 168. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha
funcional.
Art. 169. A ação disciplinar prescreverá:
I. em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;
II. em dois anos, quanto à suspensão; e
III. em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
$ 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente
com este.
$2º O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade
tomar conhecimento da existência da falta.
$3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interromperá a prescrição.
$ 4º Na hipótese do $ anterior, o prazo prescricional recomeçará a correr
novamente, no dia imediato ao da interrupção.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
SEÇÃO I
Disposições preliminares
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Art. 170. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar sob pena de incorrer nas previsões do art. 65, II.
Parágrafo único. Quando o fato denunciado, de modo evidente, não
configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de
objeto.
Art. 171. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo
regular com direito a plena defesa, por meio de:
I. sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação
ou para apontar o servidor faltoso;
II. processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou
omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou
da disponibilidade.
SEÇÃO II
Da suspensão preventiva
Art. 172. A autoridade competente poderá determinar a suspensão
preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se,
fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele
imputada.
Art. 173. O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de
suspensão preventiva.
SEÇÃO III
Da sindicância
Art. 174. A sindicância será cometida a servidor ocupante de cargo efetivo
ou não, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do
relatório.
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Parágrafo único. A critério da autoridade competente, considerando o fato a
ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até
o máximo de três.
Art. 175. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as
diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável,
apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.
$ 1º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o
servidor implicado, se houver.
$ 2º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no
relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou
transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
$ 3º O sindicante abrirá o prazo de cinco (05) dias para o indiciado
apresentar defesa, antes de elaborar o relatório.
Art. 176. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos
que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I. pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II. pela instauração de processo administrativo disciplinar;
III. arquivamento do processo.
$ 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão
devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o
processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não
superior a cinco dias úteis.
$ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade
decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
SEÇÃO IV
Do processo administrativo disciplinar
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Art. 177. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão
de três servidores, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu
presidente.
Parágrafo único. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 178. A comissão processante, sempre que necessário e expressamente
determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo,
ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da
repartição.
Art. 179. O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla
defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 180. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia
sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela
prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá
cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo
disciplinar.
Art. 181. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias,
contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais
trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que
determinou a sua instauração.
Art. 182. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Art. 183. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a
autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para
primeira audiência e a citação do indiciado.
Art. 184. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-
recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência
inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é
imputada, com descrição dos fatos.
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$ 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser
certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
$ 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço,
será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante
do registro e o aviso de recebimento.
$ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.
Art. 185. O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Parágrafo único. Em caso de revelia, o presidente da comissão processante
designará, de ofício, um defensor.
Art. 186. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do
indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações
escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
$ 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias,
contados a partir da tomada de declarações do último deles.
$ 2º O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição
podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Art. 187. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 188. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão,
requerendo as medidas que julgar convenientes.
$ 1º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos.
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$ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do
fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 189. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 190. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
$ 1º As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do
indiciado ou de seu procurador.
$ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 191. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão
processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, re interrogar o indiciado.
Art. 192. Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por
mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez
dias, assegurando vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor
mediante requerimento e reposição do custo.
Parágrafo único. O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem
dois ou mais os indiciados.
Art. 193. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão
apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em
relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as
provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a
absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
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Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos
à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do
término do prazo para apresentação da defesa.
Art. 194. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a
decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada
necessária.
Art. 195. Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do
processo:
I. dentro de cinco dias:
a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à
comissão processante, marcando-lhe prazo;
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena
cabível escapa à sua competência;
II. despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as
conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se
concluir diferentemente do proposto.
Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão
final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art. 196. Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art. 197. As irregularidades processuais que não constituam vícios
substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão
do processo, não lhe determinarão a nulidade.
Art. 198. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente,
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado
apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a
juízo da autoridade competente.
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Seção V
Da Revisão do Processo
Art. 199. A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser
requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
I. a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
II. a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos
ou viciados;
HI. forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do
interessado ou de autorizar diminuição da pena.
Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não
constituirá fundamento para a revisão do processo.
Art. 200. No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente.
Art. 201. O processo de revisão será realizado por comissão designada
segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos
autos do processo originário.
Art. 202. As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade
competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente,
dentro de dez dias.
Art. 203. Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou
atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.
TÍTULO VIII
Da Contratação Temporária De Excepcional Interesse Público
Art. 204. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse
público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
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Art. 205. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público, as contratações que visam a:
I. atender a situações de calamidade pública;
II. combater surtos epidêmicos;
II. atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas
em lei específica.
Art. 206. As contratações de que trata este capítulo terão dotação
orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo do três meses.
Art. 207. É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste
título, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do
contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e
civil da autoridade contratante.
Art. 208. Os contratos serão sempre de natureza administrativa, ficando
assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I. remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou
assemelhada função no quadro permanente do Município;
II. jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal
remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos
termos desta Lei;
III. férias proporcionais, ao término do contrato;
IV. inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
TÍTULO IX
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 209. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de
outubro.
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Art. 210. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para
o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo
norma específica dispondo de maneira diversa.
Art. 211. Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em
lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre
nenhum direito ao servidor.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 212. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.
Art. 213. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos servidores ocupantes de cargos efetivos bem como aos seus dependentes,
que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
$ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências
para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no
art. 40, 8 1º, HI, a, da Constituição Federal.
$ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores efetivos
referidos no “caput”, e termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já
exercido até a data de publicação da EC nº 20-98, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou
nas condições da legislação vigente.
$ 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda nº 20-98 aos servidores,
inativos e pensionistas, que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem
tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
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Art. 214. Observado o disposto no art. 40, $ 10, da Constituição Federal, o
tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 215. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos,
certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao servidor
municipal, ativo ou inativo.
Art. 216. O dia 28 de Outubro fica consagrado como o dia do servidor
público.
Art. 217, Esta lei entra em vigor em 01 de novembro de 2004, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 13 de 25 de Outubro de
1983 e suas alterações posteriores.
Palácio dos Pioneiros, em de julho de 2004, 115º da República.
CARLOS MAGNO RAMOS
PREFEITO
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04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
s» Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Lei 1.030/2004 28/02/2024
ID: 814803 Processo Documento
CRC: B1FEE60A
Processo: 1-819/2024
Usuário: Rondnele Souza da Silva
Criação: 28/02/2024 10:35:11 Finalização: 28/02/2024 10:36:28
MDS: CC2A9655789811373494A6BA934D046B
SHA256: 637A7E2B78A5D99012B3F3845EF41FC10068C4C62B686AOB3BCD33FC9D123E9A
Súmula/Objeto:
lei 1.030/2004
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 28/02/2024 10:35:11
ASSUNTOS
ALTERAÇÃO DE LEI 28/02/2024 10:35:11
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
a, mcnçal Rondnele Souza da Silva Assessor Executivo da Administração 28/02/2024 10:36:39
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 814803 e o CRC BÍFEEGOA.
igProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
84; ID: 816733 e CRC: 9D79DC18
23/01/2023
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
LEI Nº 3.143, DE 23 DE JANEIRO DE 2023.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº1.030 DE 02
DE JULHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO
REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURO PRETO DO
OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando o Processo Administrativo nº3783/2022,
. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE/RO, FAÇO SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica alterado o caput e o 82º do artigo 113, da Lei nº1.030 de 02 de julho de
2004, que Dispõe sobre a reorganização e atualização do regime jurídico dos servidores públicos
municipais de Ouro Preto do Oeste e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 113. A critério da administração, poderá ser concedida ao
servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, sem
remuneração, pelo prazo de até doze anos, podendo ser prorrogado
dentro do prazo estabelecido.
(...)
82º Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado
pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término
da licença vigente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as
disposições contrárias.
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em 23/01/2023 às
143 de 23/01/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 490895 e CRC: 754AC661). 1/2
D: 818806 e CRC: OBUSGRBAS
23/01/2023
smpies 09:37, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de
27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
ié informando o ID 490895 e o código verificador 754AC661.
Referência: Processo nº 1-3783/2022. Docto ID: 490895 v1
143 de 23/01/2023, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 490895 e CRC: 754AC661). 212
ID: 818808 e CRC: OBUSGRBAS
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
s» Município de Ouro Preto do Oeste
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Lei 3.143/2023 28/02/2024
ID: 814806 Processo Documento
CRC: 6B05686A
Processo: 1-819/2024
Usuário: Rondnele Souza da Silva
Criação: 28/02/2024 10:37:11 | Finalização: 28/02/2024 10:37:58
MDS: 99D41D3216897FD91321D285C0ADC668
SHA256: 784E013A9B6CAE13134EA61D15AC7434FC52CDA3FEDBBEADC9D83F68E0625C9F
Súmula/Objeto:
lei 3.143
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 28/02/2024 10:37:11
ASSUNTOS
ALTERAÇÃO DE LEI 28/02/2024 10:37:11
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
a, mcnçal Rondnele Souza da Silva Assessor Executivo da Administração 28/02/2024 10:38:06
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 814806 e o CRC 6B05686A.
igProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
84; ID: 816733 e CRC: 9D79DC18
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 1)
1-819/2024
Data/Hora: 28/02/2024 10:39:19
Origem: SEMAD (89)
Destino: GABINETE DO PREFEITO (71)
Finalidade: ()
Despacho:
Encaminho o presente para conhecimento de documentação anexo, visto a alteração da Lei 1030/2004 e
das outras providencias. Estando o mesmo apto para prosseguir, favor encaminhar a P.J para a conclusão.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
smpies Documento assinado eletronicamente por Rondnele Souza da Silva, Assessor Executivo da
Administração , em 28/02/2024 às 10:39, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art.
18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
o]
Es A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
&: informando o ID 814812 e o código verificador D6654C9B.
Referência: Processo nº 1-819/2024. Docto ID: 814812 v1
SISTER GTP forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 814812 e CRC: D6654C9B).
Pág: 11
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 2)
1-819/2024
Data/Hora: 28/02/2024 14:19:58
Origem: GABINETE DO PREFEITO (71)
Destino: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Finalidade: ()
Despacho:
SEGUE PROCESSO AUTORIZADO PARA ALTERAÇÃO DE LEI CONFORME Memorando 100 de 28/02/2024 (ID
814784).
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
smpies Documento assinado eletronicamente por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em 28/02/2024 às
14:21, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de
27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 815522 e o código verificador 1135F9AA.
Referência: Processo nº 1-819/2024. Docto ID: 815522 v1
SISTER GTP forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 815522 e CRC: 1135F9AA).
Pág: 11
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 3172 29 DE FEVEREIRO DE 2024
“REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº1.030
DE 02 DE JULHO DE 2004, QUE DISPÕE
SOBRE A REORGANIZAÇÃO E
ATUALIZAÇÃO DO REGIME JURIDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE OURO PRETO DO OESTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Considerando o Processo Administrativo nº 819/2024;
O Prefeito da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que aCâmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam revogados os parágrafos do 8 2º e 8 3º do artigo 113 da
Lei nº 1030 de 02 de julho de 2004, que, Dispõe sobre a Reorganização e Atualização
do Regime Juridico dos Servidores Públicos Municipais de Ouro Preto do Oeste e dá
outras Providências, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 113. A critério da administração, poderá ser concedida ao
servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo
prazo de até 12 anos consecutivos, sem remuneração.
$ 1º Alicença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido
do servidor ou no interesse do serviço.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO, 29 de fevereiro de 2024.
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito
D: 816788 e CRC: VEFBBOSB
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 2972/2024
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Leinº 3172 de 29
de fevereiro de 2024, que, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº1.030 DE 02 DE JULHO DE
2004, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIME
JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURO PRETO DO OESTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo revogar a redação redação dos
paragrafos do $ 2º e 83º do artigo 113 da Lei nº 1030 de 02 de julho de 2004, que, Dispõe
sobre a Reorganização e Atualização do Regime Juridico dos Servidores Públicos Municipais
de Ouro Preto do Oeste e dá Outras Providências.
Assim dispõe o artigo 113 nos seus 82º e 8 3º:
Art. 113. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor
estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 12
anos consecutivos, sem remuneração.
$1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
$ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos três anos do
término ou
interrupção da anterior.
$ 3º Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes
de
completar um ano de exercício no novo cargo ou repartição.
A Secretaria Municipal de Administração - SEMAD Justifica a necessidade da
revogação dos 8 2º e 8 3º do artigo 113 da Lei nº 1030 de 02 de julho de 2004- Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Ouro Preto do Oeste, no sentido de retirar
limitações aos servidores que necessitam de afastamentos por maiores períodos e que por
ser sem remuneração não acarreta ônus e/ou prejuízos para a Administração Pública. A
alteração tem por objetivo desburocratizar e simplificar os procedimentos de concessão da
licença para tratar de interesses particulares, trazendo ganhos para a administração e para os
servidores públicos do município. Alega ainda, que diante da necessidade de cada servidor
que precisar se afastar para tratar de interesse particulares, durante sua vida funcional do
servidor, permite-se que a licença possa ser concedida desburocratizada sem prejuízos as
ambas partes.
Contamos com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores para a aprovação do
mesmo.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
: 816788 e CRC: VBFBDOSIB
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 66/Gab/2024 Em, 29 de fevereiro de 2024.
À Sua Excelência a Senhora
ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA
Presidente (a) da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste — RO.
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência, o Projeto de Leinº 3172 de
29 de fevereiro de 2024, que “REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº1.030 DE 02 DE
JULHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
DO REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURO
PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Na oportunidade, renovamos os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
D: 816788 e CRC: VEFBBOSB
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
s» Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Projeto de Lei 3172 29/02/2024
ID: 816184 Processo Documento
CRC: 7FFFE557
Processo: 1-819/2024
Usuário: Mariana Gananca Leonardo
Criação: 29/02/2024 10:43:08 Finalização: 29/02/2024 10:48:37
MDS: 260BFF055B291EAF525B5FF95496BB1A
SHA256: EF9BC661A81678590A9E20DC1BC562F1A9F4EF8A675AB1817D62FFE596E10296
Súmula/Objeto:
“REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº1.030 DE 02 DE JULHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E
ATUALIZAÇÃO DO REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 29/02/2024 10:43:08
ASSUNTOS
ALTERAÇÃO DE LEI 29/02/2024 10:43:08
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
[= Juan Alex Testoni Prefeito (a) 29/02/2024 10:50:31
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 816184 e o CRC 7FFFES557.
igProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
84; ID: 816733 e CRC: 9D79DC18
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
s» Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Cópia Integral de Processo Administrativo 819 29/02/2024
ID: 816733 Processo Documento
CRC: 9D79DC18
Processo: 1-819/2024
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 29/02/2024 13:14:51 Finalização: 29/02/2024 13:15:06
MDS: E16042C027701811E95CD9436969A99E
SHA256: 9A023E1A75684D6938C570FED24DE730193BF901FAC96A36E3E5219D18D793D5
Súmula/Objeto:
“REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº1.030 DE 02 DE JULHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E
ATUALIZAÇÃO DO REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 29/02/2024 13:14:51
ASSUNTOS
ALTERAÇÃO DE LEI 29/02/2024 13:14:51
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 3172 29/02/2024 816184
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 816733 e o CRC 9D79DC18.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.