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← Ouro Preto do Oeste (RO)

materia nº 80/1985

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 80 / 1985
Date 1985-08-14
Ementa"DISPÕE SOBRE A MICROEMPRESA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id661

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.69 · pages: 23

GOVERNO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Preíeito
Ofício Nº /03/cr/RO/85
Ouro Preto do Oeste - RO.
Em, AY de agosto de 1.985,
Excelentíssimo Senhor,
Através do presente, venho encaminhar a V.Excia,
o incluso Projeto de Lei devidamente acompanhado da Mensagem nº ,8m
tos com a data de hoje, com a finalidade de submete-los à alta apreci
ação e deliberação dessa Douta Câmara Municipal.
Na expectativa de merecer a habitual atenção de
V. Excia. aproveitamos o ensejo para renovar os nossos protestos de
alta estima, apreço e distinta consideração.
EXMº, SR.
JOSE EDNALDO DE JESUS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
OURO PRETO DO OESTE - RO.
Atenciosamente,
REFEIXO MUNICIPAL
mw
Proc. n.º Qaggs
Tai
ESTADO DE RONDÔNIA rt g|
Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº QÀ DE ÀY DE AGOSTO DE 1985.
Excelentíssimo Senhor Presidente da
Câmara Municipal
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Apraz-me apresentar a essa Douta Gã-
mara Municipal de Curo Preto do Oeste, o Projeto de Lei!
nº de de Agosto de 1985, o qual dispõe sobre a
definição da microempresa pera o Município de Ouro Preto
ão Oeste-RO.
O presente Projeto trata de matéria!
de relevante interesse da nossa comunidade e da adminis-
tração municipal, principalmente face ao objetivo maior"
que é o ajustamento, com base na Lei Complementar nº 04
/84, na forma de tributação do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza, para este Município.
Atendendo as peculiaridades locais e
o que dispõe o Artigo 2º, $ 1º da Lei acima referenciada
é que formulamos o incluso Projeto de Lei visando estabe
lecer parâmetros e definições sobre as empresas de pres-
tação de serviços que operam neste Município.
Além desses importantes aspectos, '!
destacam-se sobremaneira, não só a necessidade de manter,
mas de empliar a sua capacidade financeira para a manu-!
tenção das atividades gerais do Município, considerando
que uma minoração nos recursos aplicados em obras comuni
tárias só se refletem negativamente, em prejuízo dos nos
sos munícipes. Ca
Proc. n.º ORUlZs
- fls. 4
FL 02 ESTADO DE RONDÔNIA q Po
Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
xensaçmy nº BL DE AU DE AGOSTO DE 1985.
Convicio da lisura, do empenho nas
causas justas e da habitual compreensão de V. Excias.,
na minoração dos problemas que possa atingir diretamen
te a comunidade, submeto a alta análise e deliberação!
por parte dessa Douta Casa de Leis, o incluso Projeto!
de Lei que solicito seja dado o prazo de urgência que
estabelece o Artigo 25 do Decreto-Lei nº 06 de 31 de
Dezembro de 1981, Ep e
GOES DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
| APROVADO
Es
4
N 1º VOTAÇÃO
Proc. n.º QUA TS
fls. 005
ipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito /
PROJETO DE LEI Nº BO DE LY acosTo DE 1.985% J;
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inca à | o pereira Filha
Pereira Filho
) APROVADO e a ldenta
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| 2º 4Y
Fani dm OTAÇÃO "DISPÕE SOBRE 4 MICROEMPRESA MUNICIPAL E
QUORUM 2206] cen IDE OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
Em: AL LAP NET.
E: EP a
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte |!
A Tio
aà ,
LEI: Lulg Kunes da Cruz
2º Secretéris
1º Secretário Art. 1º - Serão consideradas microempre-
sas municipais, para os fins previstos nesta Lei, os contribuintes do
imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, que sejam pessoas!
jurídicas ou firmas individuais e satisfaçam as seguintes condições:
I - Estejam registradas no órgão compe -
tente e adotem em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "Mi
croempresa" ou a forma abreviada "ME", nos termos do artigo 8º da Lei
nº 7.256 de 27.11.84, que estabelece normas integrantes do Estatuto !
Rad
da Microempresa;
II - Tiverem receita bruta anual igual ou
inferior a 300 (trezentos) obrigações reajustáveis do Tesouro Naciona
1 ORTNs, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de
janeiro do ano-base,
$ 1º — Para efeito de apuração da recei-
ta bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro do ano-base.
$ 2º - No primeiro ano de atividade, o
limite da receita bruta seré calculado proporcionalmente ao número de
meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezem
bro do mesmo Jano. APROVA D 0 E
3º VOTAÇÃO
Ce traem im na
Proc. nº q2uJZ
GOVERNO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
Josino Estevam Pereira Filho
Vice-Presidente
PROJETO DE LEI Nº BO FLs. O2 DE 44 AGOSTO DE 1.985.
$ 3º - A declaração de que a receita bru
ta anual se enquadra dentro do limite fixado no ítem II desde arti-
go será firmada pelo titular ou por todos os sócios da microempresa.
$ 42 - A Secretaria Municipal de Fazenda
da Prefeitura, emitirá no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebi-
mento da documentação, Certificado de Microempresa Municipal, que con
terá sua denominação ou firma e número de inscrição no Cadastro de Mi
croempresas Municipais.
Art, 2º - Às microempresas municipais se
rão concedidos os seguintes favores fiscais:
I - Isenção do imposto sobre serviços de
qualquer natureza - ISS de que trata o Código Tributário do Municípi
os
II - Dispensa da escrituração dos livros!
fiscais, estabelecidos pela legislação tributária do Município, fican
do obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos nego
ciais que praticamem ou em que intervierem;
III - Autorização para utilizarem modelo *
simplicado das notas fiscais de serviços ou cupon de máquina registra
dora, na forma definida por instrução da Secretaria Municipal de Fa —
zenda,
Art. 32º - A microempresa Municipal, cu-
jo faturamento exceda o limite fixado no ítem II do artigo 1º desta *
Lei deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Fazenda até o
último dia útil de janeiro do exercício seguintê ao qual se constatou
o excesso de faturamento .
$ 1º - Perderá a condição a condição. de
microempresa municipal aquela cujo excesso de faturamento perdurar *
por dois anos consecutivos ou três anos alternados. x 4
EE Nnes da Crus
2º Secretária
Artemísio te
1º Secretário
Proc. nº QaDys
fis. 02 as
GOVERNO DE RONDÔNIA ANE ca
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito ( H
PROJETO DE LEI Nº BO FLs. 03 DE ly AGOSTO DE 1,985. ( pinho E
Josino Estevada | Pereira Filho
Vice-Presidente
$2º - Quando o faturamento da microempresa supe
rar o limite de isenção, ficará a mesma sujeita ao pagamento do imposto
sobre serviços de qualquer natureza - ISS, calculado sobre o valor aque
exceder o limite fixado no ítem II do artigo 1º desta Lei.
$3º - A perda da condição de microempresa munie”.
cipal implicará, automaticamente, a cessação dos favores fiscais a que
se refere o artigo 2º desta Lei.
Art. 4º — As microempresas municipais, que se !
mantiverem nessa condição sem a observância dos requisitos desta Lei,es
tarão sujeitas às seguintes consequências e penalidades:
T - Cancelamento de sua condição de microempre-
Raras II - Pagamento do imposto sobre serviços de qual
quer natureza - ISS, como se isenção alguma houvesse sido concedida, com
acréscimo de juro de mora delé (um por cento) ao mês ou fração, e cor-
reção monetária, contados da data em que o imposto deveria ter sido pa-
go até a data de seu efetivo pagamento;
III - Multas equivalentes a:
a) - 200% (duzentos por cento) do valor atuali-
zado do imposto devido, no caso de dolo, fraude ou simulação e, especi-
almente, nos casos de falsidade das declarações ou informações presta -
das, por si ou seus sócios,as autoridades municipais;
v) 50% (cinquenta por cento) do valor atualiza
ão do imposto, nos demais casos.
Art. 5º - As microempresas municipais ficarão '!
remidas dos juros de mora e multas incidentes sobre o imposto sobre ser
viços de qualquer natureza — ISS devido até a data da publicação desta!
Lei, mesmo que inscrito como dívida ativa, desde que efetuem o pagamen-
to do imposto até o 908 (nonagésimo ) em a vigência, di
amísio Toles 6 molda Lui Nunes da Crua
4º Secretário 2º Secretário
— e
Proc. nº CORS L;
GOVERNO DE RONDÔNIA Is. 08 as
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Preieito
PROJETO DE LEI Nº 90 FIs.04 DE 44 DE AGOSTO DE 1.985,
Art, 6º - A Secretaria Municipal de Fazenda man
terá o Cadastro das Microempresas Municipais e desenvolverá estudos e
proposições necessárias aos ajustes do limite fixado no ítem II do arti
go 1º desta Lei, para evitar que a soma da isenção do imposto sobre ser
viços de qualquer natureza - ISS, concedida às microempresas municipais
a ultrapasse em cada ano 5% (cinco por cento) do valor estimado desse im-
posto.
Parágrafo Único - Verificado o excesso a que se
refere este artigo, o Prefeito proporá à Câmara Municipal alteração do
limite fixado nó inciso II do artigo 1º desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Er
À ES DE SIQUEIRA
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ÃO. MUNICIPAL
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Josino Mai Filho
Vice-Presidente
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——AuigSanes da Cruz
2º Secretário
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4º Secretário
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Proc. nº ay
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PRESIDENTE DA CÂMARA SEGUE O PROCESSO PARA DEVIDAS go
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Chefe de Protocolo
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Proc. n.º 64 q
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO !'S. CAM
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PARECER Nº 28/85
PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 080/85, DE 14 DE AGOSTO DE 1985
AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO : "DISPOÉ SOBRE A MICROEMPRESA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PRO
.
VIDÊNCIAS" .
PARECER E VOTO DA RELATORA
Em análise so Projeto de Lei nº 080/85, de
14 de Agosto de 1985 que, "Dispõe Sobre a Microempresa Municipal e
dá Outras Providências", concluí que em seu Parágrafo II do Artigo!
1º que estabelece o limite de 300 (trezentos) ORTNS como receita '!
bruta anual do movimento ano base, cujo montante seria de (187.329 .
618, (Sete milhões, trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e de
zoito cruzeiros), sendo que a extimativa do Município para o ano de
1985 é de (1 100.000.000, (Cém milhoês de cruzeiros), e a Lei é cla
ra em seu artigo 6º de que a isenção não podera ultrapassar 5% (ein
co por cento) do valor extimado desse imposto. Portanto é no enten-
der dessa Relatora que o referido projeto é constitucional e legal,
não tendo nada em contrário à sua tramitação, pois está baseado nas
leis federais nº 40 de 31 de julho de 1985 e nº 7.256 de 27 de no=
vembro de 1984. Ficando portanto esta Egrégia Casa impossibilitada!
de alterar quiquer que seja dos seus artigose
É o meu voto,
Sala das comissões em, 27 de agosto de 85.
Vera Lúcia Travaim de Sousa
Relatora.
nghm
fls. D,
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 28/85
PROPOSITURA: PROJETO DE LET Nº 080/85 DE 14 DE ABOSTO DE 1985 E
AUTORTA : EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO : "DISPOÉ SOBRE A MICROEMPRESA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PRO
, VIDÊNCIAS".
PARECER E VOTO DA COMISSÃO
à
A Comissão Permane de Justiça e Redação acata *
por unanimidade o voto da Relatora, sendo portanto favorável a tra-
mitação do referido Projeto, por ser o mesmo constitucional e legal,
apesar de que sabemos que não trará benefícios nenhum a nossa comu-
nidade ainda mais no ano de 1986, que segundo a antecipada previsão
a arrecadação de TSS não atingirão aumento da infração diminuindo a
ORTNS que agora já é insignificante.
É o nosso voto.
Sala das Comissões em, 27 de Agosto de 1985 E
Atenciosamente,
a Araújo de oli Bira APRE
Presidente RO y ADO
VOTA
AÇÃO ÚNICA
lol. etegm,
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Vera Lúcia Tra
Secretária
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Mémbro.
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A Comandos Cuvnno ada ds Sicorindo Senameçno, los o
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êm,21.08: *
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DESIGNAÇÃO |
“emissão Permanente
O Vereador.
Presidente da
Vuca onnÃo... sd duaneção Ee ia Ep
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do Regimento pts
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Proc. nº Dois
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS fis, A a] f
PARECER Nº 28/85
PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 080/85, DE 14 DE AGOSTO DE 1985 :
AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO : "DISPOÉ SOBRE A MICROEMPRESA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVI
DÊNCIAS" .
PARECER E VOTO DO RELATOR
Quanto ao Projeto de Lei nº 080/85, de 14 de
Agosto de 1985, somos a favor da aprovação pelo Plenário uma vez ar!
o mesmo trará benefícios para arrecadação Municipal.
Peço então a esta Comissão que concorde com
o meu voto.
sala das Comissões em, 27 de Agosto de 1985.
Atenciosamente,
))
«“Blãas Madalão
Relator.
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Proc. nº OM
ste
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS A aipnneR o
PARECER Nº 28/85
PROPOSITURA| PROJETO DE LEI Nº 080/85, de 14 DE AGOSTO DE 1985
AUTORIA? EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: vDISPÕE SOBRE A MICROEMPRESA MUNICPAL E DÁ OUTRAS PROVI
DÊNCIAS".
PARECER E VOTO DA COMISSÃO
Somos a favor da aprovação pelo Plenário do
Projeto acima citado, pois o mesmo condiz com o parecer e voto do
relator, uma vez que virá beneficiar a base orçamentária de nosso '
Municípios
É o nosso voto.
Saia das Comissões em, 27 de Agosto de 1985.
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7/42)
Josino tevem Pereira Bilho
secretário Membro.
APROVADO
VOTAÇÃO ÚNICA
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OFÍCIO Nº0252/cM0P/RO/85 EM, 17
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PROVIDENÇIAS",O mesmo fo
PRESA MUNICIPAL E D
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votos em Sessão Ordina-
to aproveitamos
os nossos votos
PRESIDENTE EM E reRcÍc
H
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EXMº. SR.
DR. EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA
WD. PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE/RO
OURO PRETO DO OESTE/RONDONEA:
Pa
GABINETE DO PREPEITO
1EI ER 80 DE 20 DE SETEKBRO DE 1985.
“DISPÕE SOBRE A HICROENFEISA He
HICIPAL E DÍ OUZRAS FROVIDÊNGI
4%
O Prefeito do lunicípio de Ouro Preto do Osstos
Pago saber que » Câuara Hunicipal aprovou e eu sanciono & es
guinte
LEIS
Arte 1º — Derão sonsideradas mio
ersespreses municipais, pura os fins previstos nesta Lei, 08.
contribuintes dé imposto sobre serviços ds qualquer natursss
- 185, que sejau pessoas jurídicas cu firmas indivitusie
uatistaças as segeintes condições:
1 — Estejas reçistradas no órgão
competente e adotem qu seguida à sus Cenoninação cu firma, &
expressão "microsapresa” ou a forma abrevisãa "SI", nos ter
mos do artigo 8º &s Lei nº 7,256 ds 27,11,84, qo catabelcos |
zormes ântograstos de Retntuto é Eicroespress;
IX — Ziveres recoíta bruta amd?
águal ou inferior a 300 (tresentos) ehrigações resjustáveist |
do Zocouro Nacional O57Rb, tosendo-so por referência o valer
Gomes, tímias nó fla à8 doadas prestamos
da E
—
* GABINETE DO PREFEITO
De
zeI 8º 80 FL, 02 DE 20 DE SEZEISRO DE 2985,
$ 25 - Pora efeito de apuração *
àn reccita druta anual, será considerado o período de 2º de
janeiro » 31 de descubro do ano-base,
$ 2º » Ro primeiro ano de atívio
âsão, O linite da receita bruta será sulculaio proporeienal-
mento no núsero de meses decorridos entrs o nôs de constitui
ção da expressa e 31 do dossubro do mesmo unos
$ 3º o à declaração ds que a re
auita bruts esual se enquadra dentro &c liníio fixado no £
tez 11 deste artigo será firunda polo titular ou por todos
os sócios às microsapresos
g 4 — A Becrotaria Municipal de
Posenda às Prefeitura, esttirá no preso de 10 (dez) cias, a
gontar às recshinento da docunentação, Sartiricado de Nisro-
espresa municipal, que conterá sua denominação ou firma e nú
nero às inscrição no Cadastro de Hicrosapresas Iunigípaiss
viços és qualquer natureza — 159 de que trata o Gógigo Trita
sério do município; q
e
« BÁBLEREE DO
zE1 5º 80 Fid, 03 XE 20 DE SETEMBRO DE 2985,
III - Autorização para utilisarem mo
âsio simplificado dos notas ficcais de serviços ou cupons de
máquina registradora, uz forma dsfiniãs por instrução da Soo
erctaria Junicipsl &s 7?asenda,
Arte 3º — à Eicrosspresa Ennicipal,
cujo faturamento exocds & limite fixado no ítem II do artigo
22 desta Lei deverá comunicar & fato À Secorstaris Hunicipal *
de Fasenãa até o último din Útil de jansiro do exersício se
guinto no qual po tonstatou O excesso ds faturansatos
5 1º » Perôsrá a condição de micro
expresa municipal aquela 0njs excesso de faturanente perânrar
or dois anos consseutivos cu três anos alternaãos, :
& 2º » nando & fatureneato ds mio
exompresa superar s linite de isenção, ficará e nesma sujoie
ta => paganento d6 impesto sobrs serviços de qualquer naturos
sa - 155, salgulado esbre o valor que exosder & limite fixado
no ítem XI do artigo 2º desta Lei,
43º - à perda da condição do ni
ervempress municipal implicará, mutomsticanente, a sensação *
dos fevores fiscais a que 56 refere & artigo 2º desta Leis
$ 4º — às microsspresas municipais,
eitos desta Leis satarão mada sterátos otnempnlnnia
GABINETE DO PREFEITO
LEI Fº 80 FLS, 04 DE 2O DE SETEMBRO DE 1985,
II — Pagamento do imposto sobre seres
viços às qualquer natureza - 135, como ss isenção alguma hou-
vesse gião concedida, com acréscimo de juro de mora de 1% (um
por cento) ao mês ou fração, e correção monetéria, contados *
às data em que o imposto Ceveris ter sido pago até a data és
seu efetivo pagamento;
III — kultas equivalentes aj
£) 200% (duzentos por cento) do va
lor etuslizado do imposto devido, no caso de dolo, fraudes ou
simulação e, especialmente, nop casos de falsidade das decla-
rações ou informações prestadas, por si ou sous sócios, às au
toridades municipais; RA
b) 50% (cinquenta por cento) do va
20» atualizado do imposto, nos demais casos,
Art. 5º - Ag microempresas maciadoed
pais ficação remidas dos juros de mora e multas incidentes so-
bre O imposto sobre serviços de quelquer natureza - ISS devie
do até a data ds publicação desta Lei, mesmo que inscráto co-
mo dívida ativa, desde que efetuen o pagamento do imposto é
o 902 (nonagósimo Bia de sua vigência,
— Arte 6º — À Secretaria Muntoipal do
“GABINETE DO PREFEITO
a arena
LEI Mº BO FLS. 05 ue 20 DE SETZUBRO DE 1985.
parágrato Único - Verificado o ex
cesso & que se refere esto artigo, o mietaito soopost à Diap
ra Municipal alteração do liníte fixado no ânciso II do artá E
go 2º desta Leis na
arte 72 — Esta Lei entrará em Yi
gor na data de sus publicação, revogadas às disposições em

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