| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 1985 |
| Date | 1985-08-14 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A MICROEMPRESA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 661 |
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GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Preíeito Ofício Nº /03/cr/RO/85 Ouro Preto do Oeste - RO. Em, AY de agosto de 1.985, Excelentíssimo Senhor, Através do presente, venho encaminhar a V.Excia, o incluso Projeto de Lei devidamente acompanhado da Mensagem nº ,8m tos com a data de hoje, com a finalidade de submete-los à alta apreci ação e deliberação dessa Douta Câmara Municipal. Na expectativa de merecer a habitual atenção de V. Excia. aproveitamos o ensejo para renovar os nossos protestos de alta estima, apreço e distinta consideração. EXMº, SR. JOSE EDNALDO DE JESUS DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO. Atenciosamente, REFEIXO MUNICIPAL mw Proc. n.º Qaggs Tai ESTADO DE RONDÔNIA rt g| Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº QÀ DE ÀY DE AGOSTO DE 1985. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Excelentíssimos Senhores Vereadores Apraz-me apresentar a essa Douta Gã- mara Municipal de Curo Preto do Oeste, o Projeto de Lei! nº de de Agosto de 1985, o qual dispõe sobre a definição da microempresa pera o Município de Ouro Preto ão Oeste-RO. O presente Projeto trata de matéria! de relevante interesse da nossa comunidade e da adminis- tração municipal, principalmente face ao objetivo maior" que é o ajustamento, com base na Lei Complementar nº 04 /84, na forma de tributação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, para este Município. Atendendo as peculiaridades locais e o que dispõe o Artigo 2º, $ 1º da Lei acima referenciada é que formulamos o incluso Projeto de Lei visando estabe lecer parâmetros e definições sobre as empresas de pres- tação de serviços que operam neste Município. Além desses importantes aspectos, '! destacam-se sobremaneira, não só a necessidade de manter, mas de empliar a sua capacidade financeira para a manu-! tenção das atividades gerais do Município, considerando que uma minoração nos recursos aplicados em obras comuni tárias só se refletem negativamente, em prejuízo dos nos sos munícipes. Ca Proc. n.º ORUlZs - fls. 4 FL 02 ESTADO DE RONDÔNIA q Po Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito xensaçmy nº BL DE AU DE AGOSTO DE 1985. Convicio da lisura, do empenho nas causas justas e da habitual compreensão de V. Excias., na minoração dos problemas que possa atingir diretamen te a comunidade, submeto a alta análise e deliberação! por parte dessa Douta Casa de Leis, o incluso Projeto! de Lei que solicito seja dado o prazo de urgência que estabelece o Artigo 25 do Decreto-Lei nº 06 de 31 de Dezembro de 1981, Ep e GOES DE SIQUEIRA Prefeito Municipal | APROVADO Es 4 N 1º VOTAÇÃO Proc. n.º QUA TS fls. 005 ipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito / PROJETO DE LEI Nº BO DE LY acosTo DE 1.985% J; Á, inca à | o pereira Filha Pereira Filho ) APROVADO e a ldenta Í z | 2º 4Y Fani dm OTAÇÃO "DISPÕE SOBRE 4 MICROEMPRESA MUNICIPAL E QUORUM 2206] cen IDE OUTRAS PROVIDÊNCIAS", Em: AL LAP NET. E: EP a O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte |! A Tio aà , LEI: Lulg Kunes da Cruz 2º Secretéris 1º Secretário Art. 1º - Serão consideradas microempre- sas municipais, para os fins previstos nesta Lei, os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, que sejam pessoas! jurídicas ou firmas individuais e satisfaçam as seguintes condições: I - Estejam registradas no órgão compe - tente e adotem em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "Mi croempresa" ou a forma abreviada "ME", nos termos do artigo 8º da Lei nº 7.256 de 27.11.84, que estabelece normas integrantes do Estatuto ! Rad da Microempresa; II - Tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 300 (trezentos) obrigações reajustáveis do Tesouro Naciona 1 ORTNs, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base, $ 1º — Para efeito de apuração da recei- ta bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base. $ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta seré calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezem bro do mesmo Jano. APROVA D 0 E 3º VOTAÇÃO Ce traem im na Proc. nº q2uJZ GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito Josino Estevam Pereira Filho Vice-Presidente PROJETO DE LEI Nº BO FLs. O2 DE 44 AGOSTO DE 1.985. $ 3º - A declaração de que a receita bru ta anual se enquadra dentro do limite fixado no ítem II desde arti- go será firmada pelo titular ou por todos os sócios da microempresa. $ 42 - A Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura, emitirá no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebi- mento da documentação, Certificado de Microempresa Municipal, que con terá sua denominação ou firma e número de inscrição no Cadastro de Mi croempresas Municipais. Art, 2º - Às microempresas municipais se rão concedidos os seguintes favores fiscais: I - Isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS de que trata o Código Tributário do Municípi os II - Dispensa da escrituração dos livros! fiscais, estabelecidos pela legislação tributária do Município, fican do obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos nego ciais que praticamem ou em que intervierem; III - Autorização para utilizarem modelo * simplicado das notas fiscais de serviços ou cupon de máquina registra dora, na forma definida por instrução da Secretaria Municipal de Fa — zenda, Art. 32º - A microempresa Municipal, cu- jo faturamento exceda o limite fixado no ítem II do artigo 1º desta * Lei deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Fazenda até o último dia útil de janeiro do exercício seguintê ao qual se constatou o excesso de faturamento . $ 1º - Perderá a condição a condição. de microempresa municipal aquela cujo excesso de faturamento perdurar * por dois anos consecutivos ou três anos alternados. x 4 EE Nnes da Crus 2º Secretária Artemísio te 1º Secretário Proc. nº QaDys fis. 02 as GOVERNO DE RONDÔNIA ANE ca Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito ( H PROJETO DE LEI Nº BO FLs. 03 DE ly AGOSTO DE 1,985. ( pinho E Josino Estevada | Pereira Filho Vice-Presidente $2º - Quando o faturamento da microempresa supe rar o limite de isenção, ficará a mesma sujeita ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, calculado sobre o valor aque exceder o limite fixado no ítem II do artigo 1º desta Lei. $3º - A perda da condição de microempresa munie”. cipal implicará, automaticamente, a cessação dos favores fiscais a que se refere o artigo 2º desta Lei. Art. 4º — As microempresas municipais, que se ! mantiverem nessa condição sem a observância dos requisitos desta Lei,es tarão sujeitas às seguintes consequências e penalidades: T - Cancelamento de sua condição de microempre- Raras II - Pagamento do imposto sobre serviços de qual quer natureza - ISS, como se isenção alguma houvesse sido concedida, com acréscimo de juro de mora delé (um por cento) ao mês ou fração, e cor- reção monetária, contados da data em que o imposto deveria ter sido pa- go até a data de seu efetivo pagamento; III - Multas equivalentes a: a) - 200% (duzentos por cento) do valor atuali- zado do imposto devido, no caso de dolo, fraude ou simulação e, especi- almente, nos casos de falsidade das declarações ou informações presta - das, por si ou seus sócios,as autoridades municipais; v) 50% (cinquenta por cento) do valor atualiza ão do imposto, nos demais casos. Art. 5º - As microempresas municipais ficarão '! remidas dos juros de mora e multas incidentes sobre o imposto sobre ser viços de qualquer natureza — ISS devido até a data da publicação desta! Lei, mesmo que inscrito como dívida ativa, desde que efetuem o pagamen- to do imposto até o 908 (nonagésimo ) em a vigência, di amísio Toles 6 molda Lui Nunes da Crua 4º Secretário 2º Secretário — e Proc. nº CORS L; GOVERNO DE RONDÔNIA Is. 08 as Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Preieito PROJETO DE LEI Nº 90 FIs.04 DE 44 DE AGOSTO DE 1.985, Art, 6º - A Secretaria Municipal de Fazenda man terá o Cadastro das Microempresas Municipais e desenvolverá estudos e proposições necessárias aos ajustes do limite fixado no ítem II do arti go 1º desta Lei, para evitar que a soma da isenção do imposto sobre ser viços de qualquer natureza - ISS, concedida às microempresas municipais a ultrapasse em cada ano 5% (cinco por cento) do valor estimado desse im- posto. Parágrafo Único - Verificado o excesso a que se refere este artigo, o Prefeito proporá à Câmara Municipal alteração do limite fixado nó inciso II do artigo 1º desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Er À ES DE SIQUEIRA // / ÃO. MUNICIPAL 7 Vá X Josino Mai Filho Vice-Presidente 4 dA ——AuigSanes da Cruz 2º Secretário Isto 4º Secretário PLECYS6 Se OCVTNBAOV OLSOMNI 000 “TSC 002º +6S LLL*S09 Gye eco ovo! LOE O9SSTIT 9TSºPLT 6obºEZT OZY!SLT LS2t9vh L9T*BTE SLE*99 sgTeeze L26º62T 962º40€ OCLANT OLSOINT Blipyass DIS ep sa 2s vz Una djsridiõoç 57 epruy ejuspissz4- 234 UML utasog Wivad)s OuIsof na WMA: AVA 000º 020" SG %S V 7/2 EPIL 0/8 RITSATTO Y CITOATTO Z6SLOLT'9 %G ePIT OXISSATTS 090] OSS STT CL, pG CePYT BOTUOST TOLO 006º try ºy RAS eueques CiTarog coTNA ETELOPT'9 %G BrT UTOBARIT Y) BITOATTO 002 ºTEZ'T Gg BATTS “Pp SONITIPOR UOITEN vEEtOGP*E »G ueqeo TUTUOZ U0ospm 98T'99V'T %G Oosopeig v/S Oquoosog ep oXTOPTSCIg ooueg 00tº goste %G SeITaLI OP SUTIIBH OToRIsA LYTEGC6'Q »G epyT eAaTeIes q eznog asc tegety | AG erYT OSTIPOY VoTIeIZOZaI oBdezTuedio O00SºL9E*T zag nopeuog noxon OTLºEPP*Y AG eIeTO VjUes oTIONEIoqRT OSS ºB6S*2 PS soduro equmo ep Tem o€ 6ºsg0*9 AG OB] onsqey TIho mat VEOnÔTTV EUNTNSIINOO OC MON 000*000"S fo OCWILESH SSI OC %SG “6 86T HI OI St YT ET ct TE ot 60 80 LO 90 So vo o) To Ja sx OTOBENI SIVALOINÍ REM onoo SocvrEdvata TE da SITAJSSVA SSI OC SUININTTIUNOO Proc. nº ay tis, 04 a AOs PRESIDENTE DA CÂMARA SEGUE O PROCESSO PARA DEVIDAS go NS 08,85, da de Souza Chefe de Protocolo / Predio E s fo 5 Sara Cordlacirrrendo GHERRS) ca ida O Cagadomerã sa CHEF E/EXPEDIENTE MOPO tm, Qo-08. 85 SSINATURA Estado de R ondônia Ouro Preto da Cesto uriciçot da & RO E RELATOR ae e lina DESICNAC + (A Vereadora... Presidente da tvs i. quente de. ' xe Le cont peueqngo 7 e e náci a Pesicmar O a e DD ra vtuar como Relator « omissões perene ias o rato do ''este: ad membro desta Cr do presente urgio Sala das Set ia âmera Mis em, A ce Nopado... de 19.8 Pro Cas + omissões tes da - ( » Proc. n.º 64 q E eae + COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO !'S. CAM me gia PARECER Nº 28/85 PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 080/85, DE 14 DE AGOSTO DE 1985 AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO : "DISPOÉ SOBRE A MICROEMPRESA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PRO . VIDÊNCIAS" . PARECER E VOTO DA RELATORA Em análise so Projeto de Lei nº 080/85, de 14 de Agosto de 1985 que, "Dispõe Sobre a Microempresa Municipal e dá Outras Providências", concluí que em seu Parágrafo II do Artigo! 1º que estabelece o limite de 300 (trezentos) ORTNS como receita '! bruta anual do movimento ano base, cujo montante seria de (187.329 . 618, (Sete milhões, trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e de zoito cruzeiros), sendo que a extimativa do Município para o ano de 1985 é de (1 100.000.000, (Cém milhoês de cruzeiros), e a Lei é cla ra em seu artigo 6º de que a isenção não podera ultrapassar 5% (ein co por cento) do valor extimado desse imposto. Portanto é no enten- der dessa Relatora que o referido projeto é constitucional e legal, não tendo nada em contrário à sua tramitação, pois está baseado nas leis federais nº 40 de 31 de julho de 1985 e nº 7.256 de 27 de no= vembro de 1984. Ficando portanto esta Egrégia Casa impossibilitada! de alterar quiquer que seja dos seus artigose É o meu voto, Sala das comissões em, 27 de agosto de 85. Vera Lúcia Travaim de Sousa Relatora. nghm fls. D, COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 28/85 PROPOSITURA: PROJETO DE LET Nº 080/85 DE 14 DE ABOSTO DE 1985 E AUTORTA : EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO : "DISPOÉ SOBRE A MICROEMPRESA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PRO , VIDÊNCIAS". PARECER E VOTO DA COMISSÃO à A Comissão Permane de Justiça e Redação acata * por unanimidade o voto da Relatora, sendo portanto favorável a tra- mitação do referido Projeto, por ser o mesmo constitucional e legal, apesar de que sabemos que não trará benefícios nenhum a nossa comu- nidade ainda mais no ano de 1986, que segundo a antecipada previsão a arrecadação de TSS não atingirão aumento da infração diminuindo a ORTNS que agora já é insignificante. É o nosso voto. Sala das Comissões em, 27 de Agosto de 1985 E Atenciosamente, a Araújo de oli Bira APRE Presidente RO y ADO VOTA AÇÃO ÚNICA lol. etegm, LZ. Ea aoiã E Vera Lúcia Tra Secretária fascimento Mémbro. nshm a A Comandos Cuvnno ada ds Sicorindo Senameçno, los o ros. no Spa ri me puusgirrslad de 5 (umes) dos e êm,21.08: * nchodo bis E vamera exunicigal CS. DESIGNAÇÃO | “emissão Permanente O Vereador. Presidente da Vuca onnÃo... sd duaneção Ee ia Ep no uso és + do Regimento pts be icõs cve lbe conte m 0 Art. tes da Tâmara D en dE E Agent es as, vestido cus Cm SsOES 4 Proc. nº Dois COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS fis, A a] f PARECER Nº 28/85 PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 080/85, DE 14 DE AGOSTO DE 1985 : AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO : "DISPOÉ SOBRE A MICROEMPRESA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS" . PARECER E VOTO DO RELATOR Quanto ao Projeto de Lei nº 080/85, de 14 de Agosto de 1985, somos a favor da aprovação pelo Plenário uma vez ar! o mesmo trará benefícios para arrecadação Municipal. Peço então a esta Comissão que concorde com o meu voto. sala das Comissões em, 27 de Agosto de 1985. Atenciosamente, )) «“Blãas Madalão Relator. nshms Proc. nº OM ste COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS A aipnneR o PARECER Nº 28/85 PROPOSITURA| PROJETO DE LEI Nº 080/85, de 14 DE AGOSTO DE 1985 AUTORIA? EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO: vDISPÕE SOBRE A MICROEMPRESA MUNICPAL E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS". PARECER E VOTO DA COMISSÃO Somos a favor da aprovação pelo Plenário do Projeto acima citado, pois o mesmo condiz com o parecer e voto do relator, uma vez que virá beneficiar a base orçamentária de nosso ' Municípios É o nosso voto. Saia das Comissões em, 27 de Agosto de 1985. y; sd / 7/42) Josino tevem Pereira Bilho secretário Membro. APROVADO VOTAÇÃO ÚNICA nshm rn 74 Aganuirrto £ 2 : sracão Pd Eejdo gs sasao £ 4 e bo ES - ana E «Mo Z EXPEDIENTE fumo fogunde Macetes £ Roo pe 7 és »e ste. Sm Lempço: Pr malva om Ao cas ad pa ua gd Petri Prreio Pp de nº O ro dá 10/08 Macunsas o Litro AR so Plisarreis, >; ptatacro Ae er Prado A Atos 2 2 ps E Lo : ves0 PIE one ia ar ci o presen Page pero Das caudi Lorio de Grs dr Gecenbcis puerto o” Aoor crrecarad peo srreeao PE see £ Lone slando om ui o Elcio eee À pr, Bo: (2/23/65 cH EXPEDIENTE (o) GMor o 6x pactuinto Ze ques o GRssemK frofelo Bro HA Aria a OFÍCIO Nº0252/cM0P/RO/85 EM, 17 REA EA eles es a v Excia., Gónia PR E A Marto PA ME atanana alo pot — maenfe error mac o! PROVIDENÇIAS",O mesmo fo PRESA MUNICIPAL E D du LE LE DE ame e E votos em Sessão Ordina- to aproveitamos os nossos votos PRESIDENTE EM E reRcÍc H o EXMº. SR. DR. EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA WD. PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE/RONDONEA: Pa GABINETE DO PREPEITO 1EI ER 80 DE 20 DE SETEKBRO DE 1985. “DISPÕE SOBRE A HICROENFEISA He HICIPAL E DÍ OUZRAS FROVIDÊNGI 4% O Prefeito do lunicípio de Ouro Preto do Osstos Pago saber que » Câuara Hunicipal aprovou e eu sanciono & es guinte LEIS Arte 1º — Derão sonsideradas mio ersespreses municipais, pura os fins previstos nesta Lei, 08. contribuintes dé imposto sobre serviços ds qualquer natursss - 185, que sejau pessoas jurídicas cu firmas indivitusie uatistaças as segeintes condições: 1 — Estejas reçistradas no órgão competente e adotem qu seguida à sus Cenoninação cu firma, & expressão "microsapresa” ou a forma abrevisãa "SI", nos ter mos do artigo 8º &s Lei nº 7,256 ds 27,11,84, qo catabelcos | zormes ântograstos de Retntuto é Eicroespress; IX — Ziveres recoíta bruta amd? águal ou inferior a 300 (tresentos) ehrigações resjustáveist | do Zocouro Nacional O57Rb, tosendo-so por referência o valer Gomes, tímias nó fla à8 doadas prestamos da E — * GABINETE DO PREFEITO De zeI 8º 80 FL, 02 DE 20 DE SEZEISRO DE 2985, $ 25 - Pora efeito de apuração * àn reccita druta anual, será considerado o período de 2º de janeiro » 31 de descubro do ano-base, $ 2º » Ro primeiro ano de atívio âsão, O linite da receita bruta será sulculaio proporeienal- mento no núsero de meses decorridos entrs o nôs de constitui ção da expressa e 31 do dossubro do mesmo unos $ 3º o à declaração ds que a re auita bruts esual se enquadra dentro &c liníio fixado no £ tez 11 deste artigo será firunda polo titular ou por todos os sócios às microsapresos g 4 — A Becrotaria Municipal de Posenda às Prefeitura, esttirá no preso de 10 (dez) cias, a gontar às recshinento da docunentação, Sartiricado de Nisro- espresa municipal, que conterá sua denominação ou firma e nú nero às inscrição no Cadastro de Hicrosapresas Iunigípaiss viços és qualquer natureza — 159 de que trata o Gógigo Trita sério do município; q e « BÁBLEREE DO zE1 5º 80 Fid, 03 XE 20 DE SETEMBRO DE 2985, III - Autorização para utilisarem mo âsio simplificado dos notas ficcais de serviços ou cupons de máquina registradora, uz forma dsfiniãs por instrução da Soo erctaria Junicipsl &s 7?asenda, Arte 3º — à Eicrosspresa Ennicipal, cujo faturamento exocds & limite fixado no ítem II do artigo 22 desta Lei deverá comunicar & fato À Secorstaris Hunicipal * de Fasenãa até o último din Útil de jansiro do exersício se guinto no qual po tonstatou O excesso ds faturansatos 5 1º » Perôsrá a condição de micro expresa municipal aquela 0njs excesso de faturanente perânrar or dois anos consseutivos cu três anos alternaãos, : & 2º » nando & fatureneato ds mio exompresa superar s linite de isenção, ficará e nesma sujoie ta => paganento d6 impesto sobrs serviços de qualquer naturos sa - 155, salgulado esbre o valor que exosder & limite fixado no ítem XI do artigo 2º desta Lei, 43º - à perda da condição do ni ervempress municipal implicará, mutomsticanente, a sensação * dos fevores fiscais a que 56 refere & artigo 2º desta Leis $ 4º — às microsspresas municipais, eitos desta Leis satarão mada sterátos otnempnlnnia GABINETE DO PREFEITO LEI Fº 80 FLS, 04 DE 2O DE SETEMBRO DE 1985, II — Pagamento do imposto sobre seres viços às qualquer natureza - 135, como ss isenção alguma hou- vesse gião concedida, com acréscimo de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e correção monetéria, contados * às data em que o imposto Ceveris ter sido pago até a data és seu efetivo pagamento; III — kultas equivalentes aj £) 200% (duzentos por cento) do va lor etuslizado do imposto devido, no caso de dolo, fraudes ou simulação e, especialmente, nop casos de falsidade das decla- rações ou informações prestadas, por si ou sous sócios, às au toridades municipais; RA b) 50% (cinquenta por cento) do va 20» atualizado do imposto, nos demais casos, Art. 5º - Ag microempresas maciadoed pais ficação remidas dos juros de mora e multas incidentes so- bre O imposto sobre serviços de quelquer natureza - ISS devie do até a data ds publicação desta Lei, mesmo que inscráto co- mo dívida ativa, desde que efetuen o pagamento do imposto é o 902 (nonagósimo Bia de sua vigência, — Arte 6º — À Secretaria Muntoipal do “GABINETE DO PREFEITO a arena LEI Mº BO FLS. 05 ue 20 DE SETZUBRO DE 1985. parágrato Único - Verificado o ex cesso & que se refere esto artigo, o mietaito soopost à Diap ra Municipal alteração do liníte fixado no ânciso II do artá E go 2º desta Leis na arte 72 — Esta Lei entrará em Yi gor na data de sus publicação, revogadas às disposições em