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materia nº 3228/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3228 / 2024
Date 2024-06-18
Ementa“DISPOE SOBRE A CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM PÚBLICO NO ESPAÇO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE -RO, PARA ATIVIDADES COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO MUNICÍPIO, MEDIANTE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 3228 DE 18 DE JUNHO DE 2024 
“DISPOE SOBRE A CONCESSÃO 
REMUNERADA DE USO DE BEM PÚBLICO 
NO ESPAÇO DO TERMINAL RODOVIÁRIO 
DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO 
OESTE -RO, PARA ATIVIDADES 
COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO 
MUNICÍPIO, MEDIANTE FORMALIZAÇÃO 
CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE 
PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE 
DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO 
DO OESTE – RO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
 Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, na qualidade de 
Poder Concedente, a outorga, mediante licitação pública, sob a modalidade de 
concorrência eletrônica, as regras das Leis Federais nº 8.987/95 e nº 
14.133/2021, a administração e exploração remunerada do Terminal Rodoviário 
Municipal à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre 
capacidade para a sua realização por conta e risco, sendo localizado: 
 I – Localização: Lote 407, Quadra 109, Setor 03; 
 II – Perímetro: 407,51 metros; 
 III – Área: 10.090,87 m²; 
 IV – Limites e confrontações: Norte: Rua Sebastião Cabral de Souza 
e Rua Rio de Janeiro; Sul: Rua Duque de Caxias e Rua José Lenk; Leste: Rua 
Rio de Janeiro e Rua Duque de Caxias; Oeste: Rua José Lenk e Rua Sebastião 
Cabral de Souza; 
 § 1º. A concessão abrangerá todas as obras, benfeitorias e bens 
existentes e as que venham a ser implantados pela concessionária, como: 
(ampliação e reforma) incluindo sua operação comercial e manutenção durante 
o prazo de concessão, na forma a ser detalhada no próprio edital de concorrência 
eletrônica, bem como no contrato de concessão que vier a integrá-lo. 
ID: 914954 e CRC: 71635AEA
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 § 2º. O valor da concessão remunerado do uso de bem público, será 
definido mediante avalição técnica, através de Comissão Especial designada 
para este fim. 
 § 3º. A concessão sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente 
responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. 
 § 4º. A Prefeitura publicará, previamente ao edital de licitação, ato 
justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, 
área e prazo. 
 Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
 I - Poder concedente: Município de Ouro Preto do Oeste, em cuja 
competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de 
obra pública, objeto de concessão; 
 II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita 
pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à 
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu 
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; 
 Art. 3º. A concessionária que irá explorar e administrar o Terminal 
Rodoviário de Ouro Preto do Oeste responsabilizar-se-á pelo seu eficaz 
funcionamento, segundo as normas e critérios a serem expedidos pelo Poder 
Executivo Municipal e por meio do competente edital licitatório, bem como pelo 
pagamento dos tributos que venham a incidir sobre as suas atividades, além das 
incumbências e encargos previstos no edital licitatório e no contrato de 
concessão. 
 Art. 4º. A remuneração do concessionário do Terminal Rodoviário 
Municipal será obtida pela renda que resultar: 
 I - Da exploração comercial, direta ou indireta de todo espaço físico 
interno ou externo do terminal; 
 II - Da taxa de manutenção, conservação e limpeza, referentes às 
unidades comerciais; 
 III - Da veiculação de publicidade, inclusive multimídia, no âmbito do 
terminal; 
 IV - Da tarifa de embarque no terminal, cobrada no ato de emissão dos 
bilhetes; 
 V - Da tarifa de acostamento, cobrada das operadoras de transportes; 
 VI – Da venda de cartões magnéticos ou qualquer outro meio que 
permita o acesso de usuários de aparelhos telefônicos e outros equipamentos 
instalados no terminal; 
 VII - Da utilização de guarda volumes ou outro serviço similar; 
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 VIII - Da utilização de instalações destinadas à higiene pessoal; 
 
 IX - De outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de 
projetos associados ao Terminal, mediante prévia autorização do Concedente. 
 § 1º As tarifas de embarque e acostamento, previstas nos incisos V e 
VI do parágrafo anterior, serão fixadas pelo preço da proposta vencedora da 
licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no 
contrato. 
 § 2º As tarifas mencionadas no parágrafo anterior serão publicadas em 
Decreto expedido pelo Poder Executivo. 
 Art. 5º. A concessão dos serviços de exploração e administração do 
Terminal Rodoviário de Ouro Preto do Oeste pressupõe a prestação de serviço 
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, 
nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 
 § 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, 
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua 
prestação e modicidade das tarifas. 
 § 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do 
equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e 
expansão do serviço. 
 § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua 
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 
 I -Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das 
instalações; e, 
 II -Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da 
coletividade. 
Art. 6º A concessão para exploração dos serviços públicos de 
administração do Terminal Rodoviário Municipal de que trata o artigo anterior, 
será outorgada pelo período de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por 
igual período. 
Art. 7º. A concessionária será responsável por qualquer reforma, 
ampliação e conservação das edificações e instalações objeto da concessão 
que se fizerem necessárias durante o período de vigência do contrato de 
concessão, devendo assumir o compromisso de devolvê-las ao Município, 
quando resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de uso e 
funcionalidade, sem direito a indenização. 
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Art. 8º. Com a contratação de concessionária, decorrente do 
processo licitatório pertinente, o Município procederá à resolução de todas as 
permissões que confrontem com o objeto da concessão. 
Art. 9º. Todos os veículos de transporte coletivo - interdistritais, 
intermunicipais, inclusive os de características semiurbanos, interestaduais ou 
internacionais - ficam proibidos de embarcar ou desembarcar passageiros fora 
do Terminal Rodoviário Municipal, vedado qualquer ato prejudicial à concessão 
aqui disciplinada. 
Art. 10. A concessão do serviço público pressupõe o pleno 
atendimento aos usuários, satisfazendo-os nas condições de regularidade, 
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, quantidade e 
cortesia no relacionamento. 
Art. 11. A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou 
encargos legais, excetuando o imposto sobre a renda, após apresentação de 
proposta da concessionária, implicará a consequente revisão da tarifa, para 
mais ou para menos quando comprovado o impacto para concessionária. 
Art. 12. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu 
inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá 
restabelecê-lo, na mesma proporção e oportunidade. 
Art. 13. São encargos do poder concedente: 
I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido; 
II - aplicar as penalidades legais, contratuais e as desta lei; 
III - intervir na prestação dos serviços e declarar a extinção da 
concessão, nos casos e condições previstas nesta lei; 
IV - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, 
obedecendo às condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o 
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão; 
V - cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei e das 
cláusulas contratuais; 
VI - zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos, receber, 
apurar e solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os 
das providências adotadas e dos resultados obtidos; 
VII - declarar de utilidade pública os bens necessários ao pleno 
atendimento dos serviços públicos concedidos, promovendo, direta ou 
indiretamente, as desapropriações requeridas ou a instituição de servidões 
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essenciais; e 
VIII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade 
do serviço público concedido, induzindo as medidas necessárias à 
preservação do meio-ambiente. 
Art. 14. No exercício da fiscalização é reservado ao poder 
concedente acesso a todos os documentos contábeis e dados técnicos 
relativos à administração e prestação dos serviços a cargo da concessionária. 
Art. 15. São encargos da concessionária: 
I - prestar serviço adequado, obedecendo às normas técnicas 
aplicáveis; 
II - manter atualizados os registros contábeis e o inventário de todos 
os bens utilizados ou vinculados à concessão; 
III - prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, 
em especial fazendo publicar o balanço patrimonial relativo as suas atividades 
como concessionária do serviço público municipal; 
IV - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, 
mantendo-os em perfeitas condições de uso e funcionamento; 
V - pagar ao poder concedente os valores correspondentes à 
outorga da concessão ou outros valores que sejam devidos em razão da 
concessão; 
VI- cobrar por todos os serviços prestados, na forma e condições 
fixadas no edital e no contrato; 
VII - permitir aos agentes da fiscalização livre acesso, em qualquer 
época, as obras aos equipamentos e as instalações integrantes do serviço, 
bem como aos seus serviços contábeis. 
Parágrafo único. As contratações feitas pela concessionária, 
inclusive de mão de obra, serão regidas pelas disposições de direito privado e 
pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os 
terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente. 
Art. 16. São direitos e obrigações dos usuários: 
I - receber serviço adequado; 
II - dar conhecimento ao poder concedente e à concessionária 
acerca das irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos 
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serviços prestados; 
III - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos 
praticados pela concessionária ou por seus prepostos na prestação dos 
serviços; 
IV - receber do poder concedente e da concessionária 
esclarecimentos sobre as irregularidades de que tenha conhecimento; 
V - contribuir para a conservação e boas condições de uso dos bens 
públicos utilizados pela concessionária na prestação dos serviços; e 
VI - pagar as tarifas e taxas de serviços. 
Art. 17. Define-se serviço adequado como sendo o que satisfaz as 
condições de regularidade, continuidade, eficiência, eficácia, segurança, 
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 
Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do 
serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio 
aviso, em especial quando motivada por razões de ordem técnica ou de 
segurança das instalações, ou por inadimplência do usuário, considerado o 
interesse da coletividade. 
Art. 18. Os eventuais conflitos que possam surgir entre o Município 
de Ouro Preto do Oeste - RO e a concessionária, em matéria de aplicação ou 
interpretação das normas de concessão, poderão ser resolvidos através das 
medidas judiciais cabíveis. 
Art. 19. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o 
fim de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos, bem como 
assegurar o cumprimento fiel das normas contratuais, regulamentares e legais 
a ela pertinentes. 
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do poder 
concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção 
e os objetivos e limites da medida. 
Art. 20. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, instaurar processo administrativo para 
comprovar as causas determinantes da medida por ele adotada e apurar 
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. 
 § 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os 
pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, 
devendo o serviço retornar imediatamente à concessionária, sem prejuízo 
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de seu efeito à integral reparação de prejuízos que tenha sofrido, inclusive, 
danos morais. 
§ 2º O procedimento administrativo a que ser refere o caput deste 
artigo deverá estar concluído dentro do prazo máximo de trinta dias, prorrogável 
uma única vez por igual período, com prévia e ampla justificativa, sob pena de 
considerar-se inválida e arbitrária a intervenção. 
 Art. 21. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a 
administração do serviço público será devolvida à concessionária, precedida de 
prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados 
durante a sua gestão. 
Art. 22. Extingue-se a concessão: 
I - pelo advento do termo contratual; 
II - por encampação; 
III - pela caducidade; 
IV - pela rescisão; 
V - pela anulação do contrato; ou 
VI - pela falência ou extinção da empresa concessionária. 
§ 1º Extinta a concessão, todos os bens públicos e instalações 
utilizadas pela concessionária reverterão, automaticamente, ao poder 
concedente, acrescidos de todos os bens e instalações aduzidas durante o 
período da concessão, tudo em perfeitas condições de uso, ressalvado o 
desgaste pelo uso normal. 
§ 2º Entendem-se como bens reversíveis, genericamente e por 
princípio, além de outros assim considerados, o prédio e o terreno em que se 
acha construído, as benfeitorias externas e os móveis e equipamentos cedidos 
pelo poder concedente. 
§ 3º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço 
pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às 
liquidações necessárias. 
§ 4º A assunção do serviço autoriza a ocupação, pelo poder 
concedente, de todos os imóveis e instalações, e a utilização de todos os bens 
reversíveis. 
§ 5º Nos casos de advento do termo contratual e de encampação o 
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poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos 
levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de 
eventual indenização devida à concessionária. 
Art. 23. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a 
indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, 
ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o 
objetivo de garantir a continuidade, atualidade e a modernização do serviço 
concedido. 
Art. 24. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo 
poder concedente durante o prazo contratual da concessão, por motivo de 
interesse público, lei autorizativa específica e após prévio pagamento da 
indenização, na forma do artigo anterior. 
Art. 25. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a 
critério do poder concedente, a declaração da caducidade ou a intervenção 
prevista no artigo 13 desta lei. 
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder 
concedente quando: 
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou 
deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros 
definidores da qualidade do serviço; 
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou 
disposições legais ou regulamentares concernentes a concessão; 
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, 
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; 
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas 
ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; 
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por 
infração, nos devidos prazos; 
VI - a concessionária não atender a intimação do poder 
concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e 
VII - a concessionária não anteder a intimação do poder concedente 
para, no prazo de 90 dias, apresentar a documentação relativa a regularidade 
fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 72, V, c/c art. 91, § 4º, art. 92, 
XVI, e art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 2º A declaração de caducidade deverá ser precedida da 
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verificação concreta da inadimplência da concessionária, formalizada em 
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. 
§ 3º Não será instaurado o processo administrativo de inadimplência 
antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os 
descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe prazo 
para corrigir as transgressões ou falhas apontadas. 
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a 
inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do poder concedente, 
independentemente da prévia indenização, que será calculada no decurso do 
processo. 
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na 
forma do artigo 23 desta lei, descontado o valor dos danos causados pela 
concessionária. 
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder 
concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, 
ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da 
concessionária. 
Art. 26. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa 
da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo 
poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse 
fim, hipótese em que os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou 
paralisados antes da decisão judicial transitada em julgado. 
 Art. 27. O Poder Executivo aprovará por Decreto o Regulamento 
Interno do Terminal Rodoviário Municipal, definindo a forma, os mecanismos de 
administração e a qualidade dos serviços a serem prestados pelos 
permissionários dos espaços comerciais, primando pelo conforto e segurança 
dos usuários. 
 Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1694 de 16 de 
maio de 2011. 
JUAN ALEX TESTONI 
PREFEITO 
ID: 914954 e CRC: 71635AEA
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GABINETE DO PREFEITO 
Mensagem nº 3028/2024 
 Excelentíssimo Senhor Presidente, 
 Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 3228 de 18 de junho 
de 2024, que “DISPOE SOBRE A CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM 
PÚBLICO NO ESPAÇO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICIPIO DE OURO 
PRETO DO OESTE -RO, PARA ATIVIDADES COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO 
MUNICÍPIO, MEDIANTE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE 
PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA 
ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja submetida à 
elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis. 
 
 Trata o presente Projeto de Lei que tem por objetivo a concessão 
remunerada de uso de bem público no espaço do Terminal Rodoviário do Município 
de Ouro Preto do Oeste -RO, para atividades comerciais autorizadas pelo município, 
mediante formalização contratual e realização de processo licitatório. 
 
 A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 175 que 
incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão 
ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 
 Impera dizer inicialmente que a concessão do Terminal Rodoviário 
de Ouro Preto do Oeste será realizada através de Licitação Pública, de conformidade 
com a Lei Federal nº. 8.987/1.995, de 13 de fevereiro de 1.995, e nº 14.133 de 1º, 
de abril de 2021. 
 Cabe frisar que a administração do imóvel não é a atividade fim do 
Município, o que acaba por sobrecarregar a estrutura administrativa, enquanto o seu 
gerenciamento e manutenção poderiam ser feitos com maior eficiência pela iniciativa 
privada. Como é sabido, a manutenção do imóvel é extremamente onerosa para o 
erário, uma vez que o valor percebido a título de locação é inferior ao custo 
despendido. 
 Portanto, para viabilizar a prestação do serviço público, entendeu 
a Administração Pública por outorgar a concessão para a exploração dos serviços 
de administração do terminal rodoviário municipal, viabilizando o aprimoramento da 
infraestrutura e, consequentemente, melhor atendimento ao usuário. Trata-se, 
portanto, de questão de interesse público. 
ID: 914954 e CRC: 71635AEA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO 
GABINETE DO PREFEITO 
 Por outro lado, a empresa vencedora terá como renda no negócio, 
os valores equivalentes a taxa de embarque cobrada no ato da emissão dos bilhetes 
de passagens, sobre a tarifa de utilização das plataformas, na exploração comercial 
direta no interior do terminal e das resultantes de aluguéis e tarifas, na exploração 
de publicidade, tarifas de utilização do estacionamento no local, na venda de cartões 
telefônicos, banheiros, guarda volume e outros. 
 
 É imprescindível a concessão do terminal rodoviário para que os 
usuários tenham melhores condições de atendimento. Pois, a administração não 
possui condições de manter a Rodoviária, por essa razão é mais benéfico a 
concessão a uma empresa privada. 
 A continuidade da concessão da Rodoviária, será o caminho para 
buscar melhorias na organização do local. 
 Conforme se verifica do Projeto ora encaminhado, a concessão 
será realizada com observância das orientações constitucionais e legais, 
especificamente das Leis 8.987/95 e 8.666/93, assim como dos princípios da 
Administração Pública 
 Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria, à 
apreciação dos Senhores Vereadores, aguardando desde já, em regime de urgência, 
a sua aprovação. 
 Ouro Preto do Oeste, em 18 de junho de 2024. 
 JUAN ALEX TESTONI 
 PREFEITO 
ID: 914954 e CRC: 71635AEA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 196 /GAB/24 Em, 18 de junho de 2024. 
À Sua Excelência o Senhor
Presidente da Câmara Municipal 
Ouro Preto do Oeste – RO 
 Senhor Presidente, 
 Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência, o 
Projeto de Lei nº 3228 de 18 de junho de 2024, que “DISPOE SOBRE A 
CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM PÚBLICO NO ESPAÇO DO 
TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE -RO, 
PARA ATIVIDADES COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO MUNICÍPIO, 
MEDIANTE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE PROCESSO 
LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação desta Casa Legislativa. 
 Considerando a relevância da matéria, solicito que 
seja observado o regime de urgência especial, convocando-se sessões 
extraordinárias. 
 Na oportunidade, renovamos os protestos de elevada 
estima e consideração. 
 Atenciosamente. 
 JUAN ALEX TESTONI 
 PREFEITO
ID: 914954 e CRC: 71635AEA
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 914954
EA1BBA3D873AF603C7155C1713D4C0BB
71635AEA
MD5:
CRC:
SHA256: F0EA144052B3AF8D9474BD588B74ED4B04CFC0A096E29FD8FE3E56BDED0738AF
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3228
Identificação/Número
18/06/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
“DISPOE SOBRE A CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM PÚBLICO NO ESPAÇO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO
MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE -RO, PARA ATIVIDADES COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO MUNICÍPIO,
MEDIANTE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 18/06/2024 10:18:58 Finalização: 18/06/2024 10:29:06
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 18/06/2024 10:20:17
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI 18/06/2024 10:20:55
ANEXOS
Parecer Jurídico 252 18/06/2024 914970
Memorando 70 18/06/2024 914978
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 18/06/2024 10:30:16
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 914954 e o CRC 71635AEA.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 252 /2024
ASSUNTO: ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO 
DE LEI Nº QUE DISPOE SOBRE A 
CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM 
PÚBLICO NO ESPAÇO DO TERMINAL 
RODOVIÁRIO DO MUNICIPIO DE OURO 
PRETO DO OESTE -RO, PARA ATIVIDADES 
COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO 
MUNICÍPIO, MEDIANTE FORMALIZAÇÃO 
CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE PROCESSO 
LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE 
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 
 Veio para analise jurídico o projeto de lei que tem por objetivo a 
concessão remunerada de uso de bem público no espaço do Terminal Rodoviário do 
Município de Ouro Preto do Oeste-RO, para atividades comerciais autorizadas pelo 
município, mediante formalização contratual e realização de processo licitatório. 
 
 A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 175 que incumbe ao 
Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 
 Impera dizer inicialmente que a concessão do Terminal Rodoviário de 
Ouro Preto do Oeste será realizada através de Licitação Pública, de conformidade com a 
Lei Federal nº. 8.987/1.995, de 13 de fevereiro de 1.995, e nº 14.133 de 1º, de abril de 
2021.
 Cabe frisar que a administração do imóvel não é a atividade fim do 
Município, o que acaba por sobrecarregar a estrutura administrativa, enquanto o seu 
gerenciamento e manutenção poderiam ser feitos com maior eficiência pela iniciativa 
privada. Como é sabido, a manutenção do imóvel é extremamente onerosa para o 
erário, uma vez que o valor percebido a título de locação é inferior ao custo despendido.
 Portanto, para viabilizar a prestação do serviço público, entendeu a 
Administração Pública por outorgar a concessão para a exploração dos serviços de 
administração do terminal rodoviário municipal, viabilizando o aprimoramento da 
infraestrutura e, consequentemente, melhor atendimento ao usuário. Trata-se, portanto, 
de questão de interesse público. 
ID: 914927 e CRC: 6EAD50B9 ID: 914970 e CRC: 65E98AED
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
 Por outro lado, a empresa vencedora terá como renda no negócio, os 
valores equivalentes a taxa de embarque cobrada no ato da emissão dos bilhetes de 
passagens, sobre a tarifa de utilização das plataformas, na exploração comercial direta 
no interior do terminal e das resultantes de aluguéis e tarifas, na exploração de 
publicidade, tarifas de utilização do estacionamento no local, na venda de cartões 
telefônicos, banheiros, guarda volume e outros. 
 É imprescindível a concessão do terminal rodoviário para que os 
usuários tenham melhores condições de atendimento. Pois, a administração não possui 
condições de manter a Rodoviária, por essa razão é mais benéfico a concessão a uma 
empresa privada.
 A continuidade da concessão da Rodoviária, será o caminho para 
buscar melhorias na organização do local. 
 Conforme se verifica no Projeto ora encaminhado, a concessão será 
realizada com observância das orientações constitucionais e legais, especificamente das 
Leis 8.987/95 e 14.133/2021, assim como dos princípios da Administração Pública
 Portanto, em relação ao projeto de lei o mesmo atende a técnica 
legislativa e opinamos pelo prosseguimento do processo para atender solicitação do
Gabinete do Prefeito.
 SMJ, este é o parecer.
 Ouro Preto do Oeste, 18 de junho de 2024 
 LUCINEI FERREIRA DE CASTRO
 PROCURADORA GERAL DO MUNICIPIO
ID: 914927 e CRC: 6EAD50B9 ID: 914970 e CRC: 65E98AED
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 914927
3441EA600082824B7B05F48A4F35617F
6EAD50B9
MD5:
CRC:
SHA256: 6CF2732C1A7069ADECF37B504B21CD02D0EA916673139A3CF336A375239D40AF
Parecer Jurídico 
Tipo do Documento
252
Identificação/Número
18/06/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
ASSUNTO: ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO DE LEI Nº QUE DISPOE SOBRE A CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE
BEM PÚBLICO NO ESPAÇO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE -RO, PARA
ATIVIDADES COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO MUNICÍPIO, MEDIANTE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E REALIZAÇÃO
DE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 18/06/2024 10:09:19 Finalização: 18/06/2024 10:10:57
INTERESSADOS
GAB. DO PREFEITO/ PROCURADORIA JURÍDICA OURO PRETO DO OESTE RO 18/06/2024 10:10:17
ASSUNTOS
PARECER JURÍDICO 18/06/2024 10:10:38
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Lucinei Ferreira de Castro Procuradora Geral do Municipio 18/06/2024 10:11:05
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
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informando o ID 914927 e o CRC 6EAD50B9.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 914970 e CRC: 65E98AED
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 914970
5B5DC2E2F47797455D45ACA2C084FD68
65E98AED
MD5:
CRC:
SHA256: 19D673D3EF2389C0E8C17346B7449A940CB1BD1EA45C7A8EFF242728193A0CBD
Parecer Jurídico 
Tipo do Documento
252
Identificação/Número
18/06/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
“DISPOE SOBRE A CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM PÚBLICO NO ESPAÇO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO
MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE -RO, PARA ATIVIDADES COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO MUNICÍPIO,
MEDIANTE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 18/06/2024 10:23:30 Finalização: 18/06/2024 10:25:42
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 18/06/2024 10:23:30
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI 18/06/2024 10:23:30
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 3228 18/06/2024 914954
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informando o ID 914970 e o CRC 65E98AED.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Memorando 70 de 17/06/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 914305 e CRC: 4313D620). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
MEMORANDO Nº 70/GP/2024
DO: Gabinete do Prefeito
PARA: Procuradoria Jurídica
Em, 17/06/2024
Prezada Senhora,
Solicitamos de Vossa Senhoria a elaboração do Projeto de Lei, conforme Minuta em anexo.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em 18/06/2024 às
07:59, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de
27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 914305 e o código verificador 4313D620.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Projeto de Lei TERMINAL RODOVIARIO 17/06/2024 914339
Docto ID: 914305 v1
ID: 914978 e CRC: 84F706C0
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N°. DE DE 2024
“DISPOE SOBRE A CONCESSÃO 
REMUNERADA DE USO DE BEM PÚBLICO 
NO ESPAÇO DO TERMINAL RODOVIÁRIO 
DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO 
OESTE -RO, PARA ATIVIDADES 
COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO 
MUNICÍPIO, MEDIANTE FORMALIZAÇÃO 
CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE 
PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE 
DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO 
PRETO DO OESTE – RO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
 Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, na qualidade de 
Poder Concedente, a outorga, mediante licitação pública, sob a modalidade de 
concorrência eletrônica, as regras das Leis Federais nº 8.987/95 e nº 
14.133/2021, a administração e exploração remunerada do Terminal Rodoviário 
Municipal à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre 
capacidade para a sua realização por conta e risco, sendo localizado:
 I – Localização: Lote 407, Quadra 109, Setor 03; 
 II – Perímetro: 407,51 metros; 
 III – Área: 10.090,87 m²; 
 IV – Limites e confrontações: Norte: Rua Sebastião Cabral de Souza 
e Rua Rio de Janeiro; Sul: Rua Duque de Caxias e Rua José Lenk; Leste: Rua 
Rio de Janeiro e Rua Duque de Caxias; Oeste: Rua José Lenk e Rua Sebastião 
Cabral de Souza;
 § 1º. A concessão abrangerá todas as obras, benfeitorias e bens 
existentes e as que venham a ser implantados pela concessionária, como: 
(ampliação e reforma) incluindo sua operação comercial e manutenção durante 
o prazo de concessão, na forma a ser detalhada no próprio edital de concorrência 
eletrônica, bem como no contrato de concessão que vier a integrá-lo. 
ID: 914339 e CRC: 46B23E77 ID: 914978 e CRC: 84F706C0
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 § 2º. O valor da concessão remunerado do uso de bem público, será 
definido mediante avalição técnica, através de Comissão Especial designada 
para este fim.
 § 3º. A concessão sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente 
responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. 
 § 4º. A Prefeitura publicará, previamente ao edital de licitação, ato 
justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, 
área e prazo. 
 Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
 I - Poder concedente: Município de Ouro Preto do Oeste, em cuja 
competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de 
obra pública, objeto de concessão; 
 II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita
pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à 
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu 
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; 
 Art. 3º. A concessionária que irá explorar e administrar o Terminal 
Rodoviário de Ouro Preto do Oeste responsabilizar-se-á pelo seu eficaz 
funcionamento, segundo as normas e critérios a serem expedidos pelo Poder 
Executivo Municipal e por meio do competente edital licitatório, bem como pelo 
pagamento dos tributos que venham a incidir sobre as suas atividades, além das 
incumbências e encargos previstos no edital licitatório e no contrato de 
concessão. 
 Art. 4º. A remuneração do concessionário do Terminal Rodoviário 
Municipal será obtida pela renda que resultar: 
 I - Da exploração comercial, direta ou indireta de todo espaço físico 
interno ou externo do terminal; 
 II - Da taxa de manutenção, conservação e limpeza, referentes às 
unidades comerciais; 
 III - Da veiculação de publicidade, inclusive multimídia, no âmbito do 
terminal;
 IV - Da tarifa de embarque no terminal, cobrada no ato de emissão dos 
bilhetes;
 V - Da tarifa de acostamento, cobrada das operadoras de transportes; 
 VI – Da venda de cartões magnéticos ou qualquer outro meio que 
permita o acesso de usuários de aparelhos telefônicos e outros equipamentos 
instalados no terminal; 
 VII - Da utilização de guarda volumes ou outro serviço similar; 
ID: 914339 e CRC: 46B23E77 ID: 914978 e CRC: 84F706C0
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 VIII - Da utilização de instalações destinadas à higiene pessoal; 
 IX - De outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de 
projetos associados ao Terminal, mediante prévia autorização do Concedente. 
 § 1º As tarifas de embarque e acostamento, previstas nos incisos V e 
VI do parágrafo anterior, serão fixadas pelo preço da proposta vencedora da 
licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no 
contrato. 
 § 2º As tarifas mencionadas no parágrafo anterior serão publicadas em 
Decreto expedido pelo Poder Executivo.
 Art. 5º. A concessão dos serviços de exploração e administração do 
Terminal Rodoviário de Ouro Preto do Oeste pressupõe a prestação de serviço 
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, 
nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 
 § 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, 
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua 
prestação e modicidade das tarifas. 
 § 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do 
equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e 
expansão do serviço. 
 § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua 
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 
 I -Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das 
instalações; e, 
 II -Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da 
coletividade. 
Art. 6º A concessão para exploração dos serviços públicos de 
administração do Terminal Rodoviário Municipal de que trata o artigo anterior, 
será outorgada pelo período de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por 
igual período.
Art. 7º. A concessionária será responsável por qualquer reforma, 
ampliação e conservação das edificações e instalações objeto da concessão 
que se fizerem necessárias durante o período de vigência do contrato de 
concessão, devendo assumir o compromisso de devolvê-las ao Município, 
quando resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de uso e 
funcionalidade, sem direito a indenização.
Art. 8º. Com a contratação de concessionária, decorrente do 
ID: 914339 e CRC: 46B23E77 ID: 914978 e CRC: 84F706C0
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processo licitatório pertinente, o Município procederá à resolução de todas as 
permissões que confrontem com o objeto da concessão.
Art. 9º. Todos os veículos de transporte coletivo - interdistritais, 
intermunicipais, inclusive os de características semiurbanos, interestaduais ou 
internacionais - ficam proibidos de embarcar ou desembarcar passageiros fora 
do Terminal Rodoviário Municipal, vedado qualquer ato prejudicial à concessão 
aqui disciplinada.
Art. 10. A concessão do serviço público pressupõe o pleno 
atendimento aos usuários, satisfazendo-os nas condições de regularidade, 
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, quantidade e 
cortesia no relacionamento.
Art. 11. A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou 
encargos legais, excetuando o imposto sobre a renda, após apresentação de 
proposta da concessionária, implicará a consequente revisão da tarifa, para 
mais ou para menos quando comprovado o impacto para concessionária.
Art. 12. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu 
inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá
restabelecê-lo, na mesma proporção e oportunidade.
Art. 13. São encargos do poder concedente:
I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido;
II - aplicar as penalidades legais, contratuais e as desta lei;
III - intervir na prestação dos serviços e declarar a extinção da 
concessão, nos casos e condições previstas nesta lei;
IV - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, 
obedecendo às condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o 
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei e das
cláusulas contratuais;
VI - zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos, receber, 
apurar e solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os 
das providências adotadas e dos resultados obtidos;
VII - declarar de utilidade pública os bens necessários ao pleno 
atendimento dos serviços públicos concedidos, promovendo, direta ou 
indiretamente, as desapropriações requeridas ou a instituição de servidões 
essenciais; e
ID: 914339 e CRC: 46B23E77 ID: 914978 e CRC: 84F706C0
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VIII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade
do serviço público concedido, induzindo as medidas necessárias à 
preservação do meio-ambiente.
Art. 14. No exercício da fiscalização é reservado ao poder 
concedente acesso a todos os documentos contábeis e dados técnicos 
relativos à administração e prestação dos serviços a cargo da concessionária.
Art. 15. São encargos da concessionária:
I - prestar serviço adequado, obedecendo às normas técnicas
aplicáveis;
II - manter atualizados os registros contábeis e o inventário de todos 
os bens utilizados ou vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, 
em especial fazendo publicar o balanço patrimonial relativo as suas atividades 
como concessionária do serviço público municipal;
IV - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, 
mantendo-os em perfeitas condições de uso e funcionamento;
V - pagar ao poder concedente os valores correspondentes à 
outorga da concessão ou outros valores que sejam devidos em razão da 
concessão;
VI- cobrar por todos os serviços prestados, na forma e condições
fixadas no edital e no contrato;
VII - permitir aos agentes da fiscalização livre acesso, em qualquer 
época, as obras aos equipamentos e as instalações integrantes do serviço, 
bem como aos seus serviços contábeis.
Parágrafo único. As contratações feitas pela concessionária, 
inclusive de mão de obra, serão regidas pelas disposições de direito privado e 
pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os 
terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Art. 16. São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - dar conhecimento ao poder concedente e à concessionária 
acerca das irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos 
serviços prestados;
ID: 914339 e CRC: 46B23E77 ID: 914978 e CRC: 84F706C0
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III - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos 
praticados pela concessionária ou por seus prepostos na prestação dos 
serviços;
IV - receber do poder concedente e da concessionária
esclarecimentos sobre as irregularidades de que tenha conhecimento;
V - contribuir para a conservação e boas condições de uso dos bens 
públicos utilizados pela concessionária na prestação dos serviços; e
VI - pagar as tarifas e taxas de serviços.
Art. 17. Define-se serviço adequado como sendo o que satisfaz as 
condições de regularidade, continuidade, eficiência, eficácia, segurança, 
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do 
serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio 
aviso, em especial quando motivada por razões de ordem técnica ou de 
segurança das instalações, ou por inadimplência do usuário, considerado o 
interesse da coletividade.
Art. 18. Os eventuais conflitos que possam surgir entre o Município 
de Ouro Preto do Oeste - RO e a concessionária, em matéria de aplicação ou 
interpretação das normas de concessão, poderão ser resolvidos através das 
medidas judiciais cabíveis.
Art. 19. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o 
fim de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos, bem como 
assegurar o cumprimento fiel das normas contratuais, regulamentares e legais 
a ela pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do poder 
concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção 
e os objetivos e limites da medida.
Art. 20. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, instaurar processo administrativo para 
comprovar as causas determinantes da medida por ele adotada e apurar 
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
 § 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os 
pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, 
devendo o serviço retornar imediatamente à concessionária, sem prejuízo
de seu efeito à integral reparação de prejuízos que tenha sofrido, inclusive, 
danos morais.
ID: 914339 e CRC: 46B23E77 ID: 914978 e CRC: 84F706C0
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§ 2º O procedimento administrativo a que ser refere o caput deste 
artigo deverá estar concluído dentro do prazo máximo de trinta dias, prorrogável 
uma única vez por igual período, com prévia e ampla justificativa, sob pena de 
considerar-se inválida e arbitrária a intervenção.
 Art. 21. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a 
administração do serviço público será devolvida à concessionária, precedida de 
prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados 
durante a sua gestão.
Art. 22. Extingue-se a concessão:
I - pelo advento do termo contratual;
II - por encampação;
III - pela caducidade;
IV - pela rescisão;
V - pela anulação do contrato; ou
VI - pela falência ou extinção da empresa concessionária.
§ 1º Extinta a concessão, todos os bens públicos e instalações 
utilizadas pela concessionária reverterão, automaticamente, ao poder 
concedente, acrescidos de todos os bens e instalações aduzidas durante o 
período da concessão, tudo em perfeitas condições de uso, ressalvado o 
desgaste pelo uso normal.
§ 2º Entendem-se como bens reversíveis, genericamente e por 
princípio, além de outros assim considerados, o prédio e o terreno em que se 
acha construído, as benfeitorias externas e os móveis e equipamentos cedidos 
pelo poder concedente.
§ 3º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço 
pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às 
liquidações necessárias.
§ 4º A assunção do serviço autoriza a ocupação, pelo poder 
concedente, de todos os imóveis e instalações, e a utilização de todos os bens 
reversíveis.
§ 5º Nos casos de advento do termo contratual e de encampação o 
poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos 
levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de 
eventual indenização devida à concessionária.
ID: 914339 e CRC: 46B23E77 ID: 914978 e CRC: 84F706C0
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Art. 23. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a 
indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, 
ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o 
objetivo de garantir a continuidade, atualidade e a modernização do serviço 
concedido.
Art. 24. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo 
poder concedente durante o prazo contratual da concessão, por motivo de 
interesse público, lei autorizativa específica e após prévio pagamento da 
indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 25. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a
critério do poder concedente, a declaração da caducidade ou a intervenção 
prevista no artigo 13 desta lei.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder
concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou 
deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros 
definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou
disposições legais ou regulamentares concernentes a concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, 
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas
ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por
infração, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder
concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não anteder a intimação do poder concedente 
para, no prazo de 90 dias, apresentar a documentação relativa a regularidade 
fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 72, V, c/c art. 91, § 4º, art. 92, 
XVI, e art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A declaração de caducidade deverá ser precedida da 
verificação concreta da inadimplência da concessionária, formalizada em 
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado o processo administrativo de inadimplência 
ID: 914339 e CRC: 46B23E77 ID: 914978 e CRC: 84F706C0
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antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os 
descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe prazo 
para corrigir as transgressões ou falhas apontadas.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a 
inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do poder concedente, 
independentemente da prévia indenização, que será calculada no decurso do 
processo.
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na 
forma do artigo 23 desta lei, descontado o valor dos danos causados pela 
concessionária.
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder 
concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, 
ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da 
concessionária.
Art. 26. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa 
da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo 
poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse 
fim, hipótese em que os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou 
paralisados antes da decisão judicial transitada em julgado.
 Art. 27. O Poder Executivo aprovará por Decreto o Regulamento 
Interno do Terminal Rodoviário Municipal, definindo a forma, os mecanismos de
administração e a qualidade dos serviços a serem prestados pelos 
permissionários dos espaços comerciais, primando pelo conforto e segurança 
dos usuários.
 Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1694 de 16 de 
maio de 2011. 
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº
 Excelentíssimo Senhor Presidente,
 Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº de de junho 
de 2024, que “DISPOE SOBRE A CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM 
PÚBLICO NO ESPAÇO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICIPIO DE OURO 
PRETO DO OESTE -RO, PARA ATIVIDADES COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO 
MUNICÍPIO, MEDIANTE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE 
PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA 
ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja submetida à 
elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
 Impera dizer inicialmente que a concessão do Terminal 
Rodoviário de Ouro Preto do Oeste será realizada através de Licitação Pública, de 
conformidade com a Lei Federal nº. 8.987/1.995, de 13 de fevereiro de 1.995, e nº
14.133 de 1º, de abril de 2021.
 A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 175 que 
incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão 
ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 
 Cabe frisar que a administração do imóvel não é a atividade fim do 
Município, o que acaba por sobrecarregar a estrutura administrativa, enquanto o seu 
gerenciamento e manutenção poderiam ser feitos com maior eficiência pela iniciativa 
privada. Como é sabido, a manutenção do imóvel é extremamente onerosa para o 
erário, uma vez que o valor percebido a título de locação é inferior ao custo 
despendido.
 Portanto, para viabilizar a prestação do serviço público, entendeu 
a Administração Pública por outorgar a concessão para a exploração dos serviços 
de administração do terminal rodoviário municipal, viabilizando o aprimoramento da 
infraestrutura e, consequentemente, melhor atendimento ao usuário. Trata-se, 
portanto, de questão de interesse público. 
 Por outro lado, a empresa vencedora terá como renda no negócio, 
os valores equivalentes a taxa de embarque cobrada no ato da emissão dos bilhetes 
de passagens, sobre a tarifa de utilização das plataformas, na exploração comercial 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO
GABINETE DO PREFEITO
direta no interior do terminal e das resultantes de aluguéis e tarifas, na exploração 
de publicidade, tarifas de utilização do estacionamento no local, na venda de cartões 
telefônicos, banheiros, guarda volume e outros. 
 É imprescindível a concessão do terminal rodoviário para que os 
usuários tenham melhores condições de atendimento. Pois, a administração não 
possui condições de manter a Rodoviária, por essa razão é mais benéfico a 
concessão a uma empresa privada.
 A continuidade da concessão da Rodoviária, será o caminho 
para buscar melhorias na organização do local. 
 Conforme se verifica do Projeto ora encaminhado, a concessão 
será realizada com observância das orientações constitucionais e legais, 
especificamente das Leis 8.987/95 e 8.666/93, assim como dos princípios da 
Administração Pública
 Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria, à 
apreciação dos Senhores Vereadores, aguardando desde já, em regime de urgência, 
a sua aprovação.
 Ouro Preto do Oeste, em de junho de 2024.
 JUAN ALEX TESTONI
 PREFEITO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº /GAB/24 Em, de junho de 2024.
À Sua Excelência o Senhor
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO
 Senhor Presidente,
 Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência, 
o Projeto de Lei nº de de junho de 2024, que 
“DISPOE SOBRE A CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM PÚBLICO 
NO ESPAÇO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICIPIO DE OURO PRETO 
DO OESTE -RO, PARA ATIVIDADES COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO 
MUNICÍPIO, MEDIANTE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE 
PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA 
ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação 
desta Casa Legislativa.
 Considerando a relevância da matéria, solicito que 
seja observado o regime de urgência especial, convocando-se sessões 
extraordinárias.
 Na oportunidade, renovamos os protestos de 
elevada estima e consideração.
 Atenciosamente.
 JUAN ALEX TESTONI
 PREFEITO
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04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 914339
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46B23E77
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CRC:
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Projeto de Lei
Tipo do Documento
TERMINAL RODOVIARIO
Identificação/Número
17/06/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Memorando 
Súmula/Objeto:
Usuário: Stella Souza Freire
Criação: 17/06/2024 13:20:51 Finalização: 17/06/2024 13:22:00
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 17/06/2024 13:20:51
ASSUNTOS
Memorando 17/06/2024 13:20:51
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando 70 17/06/2024 914305
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 914339 e o CRC 46B23E77.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 914978 e CRC: 84F706C0
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
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Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 914978
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84F706C0
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CRC:
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Memorando
Tipo do Documento
70
Identificação/Número
18/06/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
“DISPOE SOBRE A CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM PÚBLICO NO ESPAÇO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO
MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE -RO, PARA ATIVIDADES COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO MUNICÍPIO,
MEDIANTE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 18/06/2024 10:28:03 Finalização: 18/06/2024 10:28:23
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 18/06/2024 10:28:03
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI 18/06/2024 10:28:03
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 3228 18/06/2024 914954
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 914978 e o CRC 84F706C0.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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