PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 3228 DE 18 DE JUNHO DE 2024
“DISPOE SOBRE A CONCESSÃO
REMUNERADA DE USO DE BEM PÚBLICO
NO ESPAÇO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO
OESTE -RO, PARA ATIVIDADES
COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO
MUNICÍPIO, MEDIANTE FORMALIZAÇÃO
CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE
PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE
DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO
DO OESTE – RO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, na qualidade de
Poder Concedente, a outorga, mediante licitação pública, sob a modalidade de
concorrência eletrônica, as regras das Leis Federais nº 8.987/95 e nº
14.133/2021, a administração e exploração remunerada do Terminal Rodoviário
Municipal à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para a sua realização por conta e risco, sendo localizado:
I – Localização: Lote 407, Quadra 109, Setor 03;
II – Perímetro: 407,51 metros;
III – Área: 10.090,87 m²;
IV – Limites e confrontações: Norte: Rua Sebastião Cabral de Souza
e Rua Rio de Janeiro; Sul: Rua Duque de Caxias e Rua José Lenk; Leste: Rua
Rio de Janeiro e Rua Duque de Caxias; Oeste: Rua José Lenk e Rua Sebastião
Cabral de Souza;
§ 1º. A concessão abrangerá todas as obras, benfeitorias e bens
existentes e as que venham a ser implantados pela concessionária, como:
(ampliação e reforma) incluindo sua operação comercial e manutenção durante
o prazo de concessão, na forma a ser detalhada no próprio edital de concorrência
eletrônica, bem como no contrato de concessão que vier a integrá-lo.
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§ 2º. O valor da concessão remunerado do uso de bem público, será
definido mediante avalição técnica, através de Comissão Especial designada
para este fim.
§ 3º. A concessão sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente
responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
§ 4º. A Prefeitura publicará, previamente ao edital de licitação, ato
justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto,
área e prazo.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Poder concedente: Município de Ouro Preto do Oeste, em cuja
competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de
obra pública, objeto de concessão;
II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita
pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Art. 3º. A concessionária que irá explorar e administrar o Terminal
Rodoviário de Ouro Preto do Oeste responsabilizar-se-á pelo seu eficaz
funcionamento, segundo as normas e critérios a serem expedidos pelo Poder
Executivo Municipal e por meio do competente edital licitatório, bem como pelo
pagamento dos tributos que venham a incidir sobre as suas atividades, além das
incumbências e encargos previstos no edital licitatório e no contrato de
concessão.
Art. 4º. A remuneração do concessionário do Terminal Rodoviário
Municipal será obtida pela renda que resultar:
I - Da exploração comercial, direta ou indireta de todo espaço físico
interno ou externo do terminal;
II - Da taxa de manutenção, conservação e limpeza, referentes às
unidades comerciais;
III - Da veiculação de publicidade, inclusive multimídia, no âmbito do
terminal;
IV - Da tarifa de embarque no terminal, cobrada no ato de emissão dos
bilhetes;
V - Da tarifa de acostamento, cobrada das operadoras de transportes;
VI – Da venda de cartões magnéticos ou qualquer outro meio que
permita o acesso de usuários de aparelhos telefônicos e outros equipamentos
instalados no terminal;
VII - Da utilização de guarda volumes ou outro serviço similar;
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VIII - Da utilização de instalações destinadas à higiene pessoal;
IX - De outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados ao Terminal, mediante prévia autorização do Concedente.
§ 1º As tarifas de embarque e acostamento, previstas nos incisos V e
VI do parágrafo anterior, serão fixadas pelo preço da proposta vencedora da
licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no
contrato.
§ 2º As tarifas mencionadas no parágrafo anterior serão publicadas em
Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5º. A concessão dos serviços de exploração e administração do
Terminal Rodoviário de Ouro Preto do Oeste pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei,
nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do
equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço.
§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I -Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e,
II -Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade.
Art. 6º A concessão para exploração dos serviços públicos de
administração do Terminal Rodoviário Municipal de que trata o artigo anterior,
será outorgada pelo período de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por
igual período.
Art. 7º. A concessionária será responsável por qualquer reforma,
ampliação e conservação das edificações e instalações objeto da concessão
que se fizerem necessárias durante o período de vigência do contrato de
concessão, devendo assumir o compromisso de devolvê-las ao Município,
quando resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de uso e
funcionalidade, sem direito a indenização.
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Art. 8º. Com a contratação de concessionária, decorrente do
processo licitatório pertinente, o Município procederá à resolução de todas as
permissões que confrontem com o objeto da concessão.
Art. 9º. Todos os veículos de transporte coletivo - interdistritais,
intermunicipais, inclusive os de características semiurbanos, interestaduais ou
internacionais - ficam proibidos de embarcar ou desembarcar passageiros fora
do Terminal Rodoviário Municipal, vedado qualquer ato prejudicial à concessão
aqui disciplinada.
Art. 10. A concessão do serviço público pressupõe o pleno
atendimento aos usuários, satisfazendo-os nas condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, quantidade e
cortesia no relacionamento.
Art. 11. A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou
encargos legais, excetuando o imposto sobre a renda, após apresentação de
proposta da concessionária, implicará a consequente revisão da tarifa, para
mais ou para menos quando comprovado o impacto para concessionária.
Art. 12. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu
inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá
restabelecê-lo, na mesma proporção e oportunidade.
Art. 13. São encargos do poder concedente:
I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido;
II - aplicar as penalidades legais, contratuais e as desta lei;
III - intervir na prestação dos serviços e declarar a extinção da
concessão, nos casos e condições previstas nesta lei;
IV - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas,
obedecendo às condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei e das
cláusulas contratuais;
VI - zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos, receber,
apurar e solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os
das providências adotadas e dos resultados obtidos;
VII - declarar de utilidade pública os bens necessários ao pleno
atendimento dos serviços públicos concedidos, promovendo, direta ou
indiretamente, as desapropriações requeridas ou a instituição de servidões
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essenciais; e
VIII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade
do serviço público concedido, induzindo as medidas necessárias à
preservação do meio-ambiente.
Art. 14. No exercício da fiscalização é reservado ao poder
concedente acesso a todos os documentos contábeis e dados técnicos
relativos à administração e prestação dos serviços a cargo da concessionária.
Art. 15. São encargos da concessionária:
I - prestar serviço adequado, obedecendo às normas técnicas
aplicáveis;
II - manter atualizados os registros contábeis e o inventário de todos
os bens utilizados ou vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente,
em especial fazendo publicar o balanço patrimonial relativo as suas atividades
como concessionária do serviço público municipal;
IV - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão,
mantendo-os em perfeitas condições de uso e funcionamento;
V - pagar ao poder concedente os valores correspondentes à
outorga da concessão ou outros valores que sejam devidos em razão da
concessão;
VI- cobrar por todos os serviços prestados, na forma e condições
fixadas no edital e no contrato;
VII - permitir aos agentes da fiscalização livre acesso, em qualquer
época, as obras aos equipamentos e as instalações integrantes do serviço,
bem como aos seus serviços contábeis.
Parágrafo único. As contratações feitas pela concessionária,
inclusive de mão de obra, serão regidas pelas disposições de direito privado e
pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os
terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Art. 16. São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - dar conhecimento ao poder concedente e à concessionária
acerca das irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos
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serviços prestados;
III - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos
praticados pela concessionária ou por seus prepostos na prestação dos
serviços;
IV - receber do poder concedente e da concessionária
esclarecimentos sobre as irregularidades de que tenha conhecimento;
V - contribuir para a conservação e boas condições de uso dos bens
públicos utilizados pela concessionária na prestação dos serviços; e
VI - pagar as tarifas e taxas de serviços.
Art. 17. Define-se serviço adequado como sendo o que satisfaz as
condições de regularidade, continuidade, eficiência, eficácia, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do
serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio
aviso, em especial quando motivada por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações, ou por inadimplência do usuário, considerado o
interesse da coletividade.
Art. 18. Os eventuais conflitos que possam surgir entre o Município
de Ouro Preto do Oeste - RO e a concessionária, em matéria de aplicação ou
interpretação das normas de concessão, poderão ser resolvidos através das
medidas judiciais cabíveis.
Art. 19. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o
fim de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos, bem como
assegurar o cumprimento fiel das normas contratuais, regulamentares e legais
a ela pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do poder
concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção
e os objetivos e limites da medida.
Art. 20. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, instaurar processo administrativo para
comprovar as causas determinantes da medida por ele adotada e apurar
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os
pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade,
devendo o serviço retornar imediatamente à concessionária, sem prejuízo
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de seu efeito à integral reparação de prejuízos que tenha sofrido, inclusive,
danos morais.
§ 2º O procedimento administrativo a que ser refere o caput deste
artigo deverá estar concluído dentro do prazo máximo de trinta dias, prorrogável
uma única vez por igual período, com prévia e ampla justificativa, sob pena de
considerar-se inválida e arbitrária a intervenção.
Art. 21. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a
administração do serviço público será devolvida à concessionária, precedida de
prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados
durante a sua gestão.
Art. 22. Extingue-se a concessão:
I - pelo advento do termo contratual;
II - por encampação;
III - pela caducidade;
IV - pela rescisão;
V - pela anulação do contrato; ou
VI - pela falência ou extinção da empresa concessionária.
§ 1º Extinta a concessão, todos os bens públicos e instalações
utilizadas pela concessionária reverterão, automaticamente, ao poder
concedente, acrescidos de todos os bens e instalações aduzidas durante o
período da concessão, tudo em perfeitas condições de uso, ressalvado o
desgaste pelo uso normal.
§ 2º Entendem-se como bens reversíveis, genericamente e por
princípio, além de outros assim considerados, o prédio e o terreno em que se
acha construído, as benfeitorias externas e os móveis e equipamentos cedidos
pelo poder concedente.
§ 3º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço
pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às
liquidações necessárias.
§ 4º A assunção do serviço autoriza a ocupação, pelo poder
concedente, de todos os imóveis e instalações, e a utilização de todos os bens
reversíveis.
§ 5º Nos casos de advento do termo contratual e de encampação o
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poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos
levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de
eventual indenização devida à concessionária.
Art. 23. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a
indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis,
ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o
objetivo de garantir a continuidade, atualidade e a modernização do serviço
concedido.
Art. 24. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo
poder concedente durante o prazo contratual da concessão, por motivo de
interesse público, lei autorizativa específica e após prévio pagamento da
indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 25. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a
critério do poder concedente, a declaração da caducidade ou a intervenção
prevista no artigo 13 desta lei.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder
concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou
deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros
definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou
disposições legais ou regulamentares concernentes a concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto,
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas
ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por
infração, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder
concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não anteder a intimação do poder concedente
para, no prazo de 90 dias, apresentar a documentação relativa a regularidade
fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 72, V, c/c art. 91, § 4º, art. 92,
XVI, e art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A declaração de caducidade deverá ser precedida da
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verificação concreta da inadimplência da concessionária, formalizada em
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado o processo administrativo de inadimplência
antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os
descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe prazo
para corrigir as transgressões ou falhas apontadas.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a
inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do poder concedente,
independentemente da prévia indenização, que será calculada no decurso do
processo.
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na
forma do artigo 23 desta lei, descontado o valor dos danos causados pela
concessionária.
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder
concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos,
ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da
concessionária.
Art. 26. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa
da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo
poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse
fim, hipótese em que os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou
paralisados antes da decisão judicial transitada em julgado.
Art. 27. O Poder Executivo aprovará por Decreto o Regulamento
Interno do Terminal Rodoviário Municipal, definindo a forma, os mecanismos de
administração e a qualidade dos serviços a serem prestados pelos
permissionários dos espaços comerciais, primando pelo conforto e segurança
dos usuários.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1694 de 16 de
maio de 2011.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 914954 e CRC: 71635AEA
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GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 3028/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 3228 de 18 de junho
de 2024, que “DISPOE SOBRE A CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM
PÚBLICO NO ESPAÇO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICIPIO DE OURO
PRETO DO OESTE -RO, PARA ATIVIDADES COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO
MUNICÍPIO, MEDIANTE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE
PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA
ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja submetida à
elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
Trata o presente Projeto de Lei que tem por objetivo a concessão
remunerada de uso de bem público no espaço do Terminal Rodoviário do Município
de Ouro Preto do Oeste -RO, para atividades comerciais autorizadas pelo município,
mediante formalização contratual e realização de processo licitatório.
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 175 que
incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Impera dizer inicialmente que a concessão do Terminal Rodoviário
de Ouro Preto do Oeste será realizada através de Licitação Pública, de conformidade
com a Lei Federal nº. 8.987/1.995, de 13 de fevereiro de 1.995, e nº 14.133 de 1º,
de abril de 2021.
Cabe frisar que a administração do imóvel não é a atividade fim do
Município, o que acaba por sobrecarregar a estrutura administrativa, enquanto o seu
gerenciamento e manutenção poderiam ser feitos com maior eficiência pela iniciativa
privada. Como é sabido, a manutenção do imóvel é extremamente onerosa para o
erário, uma vez que o valor percebido a título de locação é inferior ao custo
despendido.
Portanto, para viabilizar a prestação do serviço público, entendeu
a Administração Pública por outorgar a concessão para a exploração dos serviços
de administração do terminal rodoviário municipal, viabilizando o aprimoramento da
infraestrutura e, consequentemente, melhor atendimento ao usuário. Trata-se,
portanto, de questão de interesse público.
ID: 914954 e CRC: 71635AEA
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GABINETE DO PREFEITO
Por outro lado, a empresa vencedora terá como renda no negócio,
os valores equivalentes a taxa de embarque cobrada no ato da emissão dos bilhetes
de passagens, sobre a tarifa de utilização das plataformas, na exploração comercial
direta no interior do terminal e das resultantes de aluguéis e tarifas, na exploração
de publicidade, tarifas de utilização do estacionamento no local, na venda de cartões
telefônicos, banheiros, guarda volume e outros.
É imprescindível a concessão do terminal rodoviário para que os
usuários tenham melhores condições de atendimento. Pois, a administração não
possui condições de manter a Rodoviária, por essa razão é mais benéfico a
concessão a uma empresa privada.
A continuidade da concessão da Rodoviária, será o caminho para
buscar melhorias na organização do local.
Conforme se verifica do Projeto ora encaminhado, a concessão
será realizada com observância das orientações constitucionais e legais,
especificamente das Leis 8.987/95 e 8.666/93, assim como dos princípios da
Administração Pública
Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria, à
apreciação dos Senhores Vereadores, aguardando desde já, em regime de urgência,
a sua aprovação.
Ouro Preto do Oeste, em 18 de junho de 2024.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 914954 e CRC: 71635AEA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 196 /GAB/24 Em, 18 de junho de 2024.
À Sua Excelência o Senhor
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO
Senhor Presidente,
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência, o
Projeto de Lei nº 3228 de 18 de junho de 2024, que “DISPOE SOBRE A
CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM PÚBLICO NO ESPAÇO DO
TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE -RO,
PARA ATIVIDADES COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO MUNICÍPIO,
MEDIANTE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE PROCESSO
LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação desta Casa Legislativa.
Considerando a relevância da matéria, solicito que
seja observado o regime de urgência especial, convocando-se sessões
extraordinárias.
Na oportunidade, renovamos os protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 914954 e CRC: 71635AEA
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 914954
EA1BBA3D873AF603C7155C1713D4C0BB
71635AEA
MD5:
CRC:
SHA256: F0EA144052B3AF8D9474BD588B74ED4B04CFC0A096E29FD8FE3E56BDED0738AF
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3228
Identificação/Número
18/06/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
“DISPOE SOBRE A CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM PÚBLICO NO ESPAÇO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO
MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE -RO, PARA ATIVIDADES COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO MUNICÍPIO,
MEDIANTE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 18/06/2024 10:18:58 Finalização: 18/06/2024 10:29:06
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 18/06/2024 10:20:17
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI 18/06/2024 10:20:55
ANEXOS
Parecer Jurídico 252 18/06/2024 914970
Memorando 70 18/06/2024 914978
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 18/06/2024 10:30:16
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 914954 e o CRC 71635AEA.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 252 /2024
ASSUNTO: ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
DE LEI Nº QUE DISPOE SOBRE A
CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM
PÚBLICO NO ESPAÇO DO TERMINAL
RODOVIÁRIO DO MUNICIPIO DE OURO
PRETO DO OESTE -RO, PARA ATIVIDADES
COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO
MUNICÍPIO, MEDIANTE FORMALIZAÇÃO
CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE PROCESSO
LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Veio para analise jurídico o projeto de lei que tem por objetivo a
concessão remunerada de uso de bem público no espaço do Terminal Rodoviário do
Município de Ouro Preto do Oeste-RO, para atividades comerciais autorizadas pelo
município, mediante formalização contratual e realização de processo licitatório.
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 175 que incumbe ao
Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Impera dizer inicialmente que a concessão do Terminal Rodoviário de
Ouro Preto do Oeste será realizada através de Licitação Pública, de conformidade com a
Lei Federal nº. 8.987/1.995, de 13 de fevereiro de 1.995, e nº 14.133 de 1º, de abril de
2021.
Cabe frisar que a administração do imóvel não é a atividade fim do
Município, o que acaba por sobrecarregar a estrutura administrativa, enquanto o seu
gerenciamento e manutenção poderiam ser feitos com maior eficiência pela iniciativa
privada. Como é sabido, a manutenção do imóvel é extremamente onerosa para o
erário, uma vez que o valor percebido a título de locação é inferior ao custo despendido.
Portanto, para viabilizar a prestação do serviço público, entendeu a
Administração Pública por outorgar a concessão para a exploração dos serviços de
administração do terminal rodoviário municipal, viabilizando o aprimoramento da
infraestrutura e, consequentemente, melhor atendimento ao usuário. Trata-se, portanto,
de questão de interesse público.
ID: 914927 e CRC: 6EAD50B9 ID: 914970 e CRC: 65E98AED
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
Por outro lado, a empresa vencedora terá como renda no negócio, os
valores equivalentes a taxa de embarque cobrada no ato da emissão dos bilhetes de
passagens, sobre a tarifa de utilização das plataformas, na exploração comercial direta
no interior do terminal e das resultantes de aluguéis e tarifas, na exploração de
publicidade, tarifas de utilização do estacionamento no local, na venda de cartões
telefônicos, banheiros, guarda volume e outros.
É imprescindível a concessão do terminal rodoviário para que os
usuários tenham melhores condições de atendimento. Pois, a administração não possui
condições de manter a Rodoviária, por essa razão é mais benéfico a concessão a uma
empresa privada.
A continuidade da concessão da Rodoviária, será o caminho para
buscar melhorias na organização do local.
Conforme se verifica no Projeto ora encaminhado, a concessão será
realizada com observância das orientações constitucionais e legais, especificamente das
Leis 8.987/95 e 14.133/2021, assim como dos princípios da Administração Pública
Portanto, em relação ao projeto de lei o mesmo atende a técnica
legislativa e opinamos pelo prosseguimento do processo para atender solicitação do
Gabinete do Prefeito.
SMJ, este é o parecer.
Ouro Preto do Oeste, 18 de junho de 2024
LUCINEI FERREIRA DE CASTRO
PROCURADORA GERAL DO MUNICIPIO
ID: 914927 e CRC: 6EAD50B9 ID: 914970 e CRC: 65E98AED
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 914927
3441EA600082824B7B05F48A4F35617F
6EAD50B9
MD5:
CRC:
SHA256: 6CF2732C1A7069ADECF37B504B21CD02D0EA916673139A3CF336A375239D40AF
Parecer Jurídico
Tipo do Documento
252
Identificação/Número
18/06/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
ASSUNTO: ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO DE LEI Nº QUE DISPOE SOBRE A CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE
BEM PÚBLICO NO ESPAÇO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE -RO, PARA
ATIVIDADES COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO MUNICÍPIO, MEDIANTE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E REALIZAÇÃO
DE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 18/06/2024 10:09:19 Finalização: 18/06/2024 10:10:57
INTERESSADOS
GAB. DO PREFEITO/ PROCURADORIA JURÍDICA OURO PRETO DO OESTE RO 18/06/2024 10:10:17
ASSUNTOS
PARECER JURÍDICO 18/06/2024 10:10:38
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Lucinei Ferreira de Castro Procuradora Geral do Municipio 18/06/2024 10:11:05
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 914927 e o CRC 6EAD50B9.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 914970 e CRC: 65E98AED
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 914970
5B5DC2E2F47797455D45ACA2C084FD68
65E98AED
MD5:
CRC:
SHA256: 19D673D3EF2389C0E8C17346B7449A940CB1BD1EA45C7A8EFF242728193A0CBD
Parecer Jurídico
Tipo do Documento
252
Identificação/Número
18/06/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
“DISPOE SOBRE A CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM PÚBLICO NO ESPAÇO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO
MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE -RO, PARA ATIVIDADES COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO MUNICÍPIO,
MEDIANTE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 18/06/2024 10:23:30 Finalização: 18/06/2024 10:25:42
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 18/06/2024 10:23:30
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI 18/06/2024 10:23:30
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 3228 18/06/2024 914954
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 914970 e o CRC 65E98AED.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Memorando 70 de 17/06/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 914305 e CRC: 4313D620). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
MEMORANDO Nº 70/GP/2024
DO: Gabinete do Prefeito
PARA: Procuradoria Jurídica
Em, 17/06/2024
Prezada Senhora,
Solicitamos de Vossa Senhoria a elaboração do Projeto de Lei, conforme Minuta em anexo.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em 18/06/2024 às
07:59, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de
27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 914305 e o código verificador 4313D620.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Projeto de Lei TERMINAL RODOVIARIO 17/06/2024 914339
Docto ID: 914305 v1
ID: 914978 e CRC: 84F706C0
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N°. DE DE 2024
“DISPOE SOBRE A CONCESSÃO
REMUNERADA DE USO DE BEM PÚBLICO
NO ESPAÇO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO
OESTE -RO, PARA ATIVIDADES
COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO
MUNICÍPIO, MEDIANTE FORMALIZAÇÃO
CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE
PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE
DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO
PRETO DO OESTE – RO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, na qualidade de
Poder Concedente, a outorga, mediante licitação pública, sob a modalidade de
concorrência eletrônica, as regras das Leis Federais nº 8.987/95 e nº
14.133/2021, a administração e exploração remunerada do Terminal Rodoviário
Municipal à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para a sua realização por conta e risco, sendo localizado:
I – Localização: Lote 407, Quadra 109, Setor 03;
II – Perímetro: 407,51 metros;
III – Área: 10.090,87 m²;
IV – Limites e confrontações: Norte: Rua Sebastião Cabral de Souza
e Rua Rio de Janeiro; Sul: Rua Duque de Caxias e Rua José Lenk; Leste: Rua
Rio de Janeiro e Rua Duque de Caxias; Oeste: Rua José Lenk e Rua Sebastião
Cabral de Souza;
§ 1º. A concessão abrangerá todas as obras, benfeitorias e bens
existentes e as que venham a ser implantados pela concessionária, como:
(ampliação e reforma) incluindo sua operação comercial e manutenção durante
o prazo de concessão, na forma a ser detalhada no próprio edital de concorrência
eletrônica, bem como no contrato de concessão que vier a integrá-lo.
ID: 914339 e CRC: 46B23E77 ID: 914978 e CRC: 84F706C0
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO
GABINETE DO PREFEITO
§ 2º. O valor da concessão remunerado do uso de bem público, será
definido mediante avalição técnica, através de Comissão Especial designada
para este fim.
§ 3º. A concessão sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente
responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
§ 4º. A Prefeitura publicará, previamente ao edital de licitação, ato
justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto,
área e prazo.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Poder concedente: Município de Ouro Preto do Oeste, em cuja
competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de
obra pública, objeto de concessão;
II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita
pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Art. 3º. A concessionária que irá explorar e administrar o Terminal
Rodoviário de Ouro Preto do Oeste responsabilizar-se-á pelo seu eficaz
funcionamento, segundo as normas e critérios a serem expedidos pelo Poder
Executivo Municipal e por meio do competente edital licitatório, bem como pelo
pagamento dos tributos que venham a incidir sobre as suas atividades, além das
incumbências e encargos previstos no edital licitatório e no contrato de
concessão.
Art. 4º. A remuneração do concessionário do Terminal Rodoviário
Municipal será obtida pela renda que resultar:
I - Da exploração comercial, direta ou indireta de todo espaço físico
interno ou externo do terminal;
II - Da taxa de manutenção, conservação e limpeza, referentes às
unidades comerciais;
III - Da veiculação de publicidade, inclusive multimídia, no âmbito do
terminal;
IV - Da tarifa de embarque no terminal, cobrada no ato de emissão dos
bilhetes;
V - Da tarifa de acostamento, cobrada das operadoras de transportes;
VI – Da venda de cartões magnéticos ou qualquer outro meio que
permita o acesso de usuários de aparelhos telefônicos e outros equipamentos
instalados no terminal;
VII - Da utilização de guarda volumes ou outro serviço similar;
ID: 914339 e CRC: 46B23E77 ID: 914978 e CRC: 84F706C0
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO
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VIII - Da utilização de instalações destinadas à higiene pessoal;
IX - De outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados ao Terminal, mediante prévia autorização do Concedente.
§ 1º As tarifas de embarque e acostamento, previstas nos incisos V e
VI do parágrafo anterior, serão fixadas pelo preço da proposta vencedora da
licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no
contrato.
§ 2º As tarifas mencionadas no parágrafo anterior serão publicadas em
Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5º. A concessão dos serviços de exploração e administração do
Terminal Rodoviário de Ouro Preto do Oeste pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei,
nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do
equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço.
§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I -Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e,
II -Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade.
Art. 6º A concessão para exploração dos serviços públicos de
administração do Terminal Rodoviário Municipal de que trata o artigo anterior,
será outorgada pelo período de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por
igual período.
Art. 7º. A concessionária será responsável por qualquer reforma,
ampliação e conservação das edificações e instalações objeto da concessão
que se fizerem necessárias durante o período de vigência do contrato de
concessão, devendo assumir o compromisso de devolvê-las ao Município,
quando resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de uso e
funcionalidade, sem direito a indenização.
Art. 8º. Com a contratação de concessionária, decorrente do
ID: 914339 e CRC: 46B23E77 ID: 914978 e CRC: 84F706C0
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO
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processo licitatório pertinente, o Município procederá à resolução de todas as
permissões que confrontem com o objeto da concessão.
Art. 9º. Todos os veículos de transporte coletivo - interdistritais,
intermunicipais, inclusive os de características semiurbanos, interestaduais ou
internacionais - ficam proibidos de embarcar ou desembarcar passageiros fora
do Terminal Rodoviário Municipal, vedado qualquer ato prejudicial à concessão
aqui disciplinada.
Art. 10. A concessão do serviço público pressupõe o pleno
atendimento aos usuários, satisfazendo-os nas condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, quantidade e
cortesia no relacionamento.
Art. 11. A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou
encargos legais, excetuando o imposto sobre a renda, após apresentação de
proposta da concessionária, implicará a consequente revisão da tarifa, para
mais ou para menos quando comprovado o impacto para concessionária.
Art. 12. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu
inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá
restabelecê-lo, na mesma proporção e oportunidade.
Art. 13. São encargos do poder concedente:
I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido;
II - aplicar as penalidades legais, contratuais e as desta lei;
III - intervir na prestação dos serviços e declarar a extinção da
concessão, nos casos e condições previstas nesta lei;
IV - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas,
obedecendo às condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei e das
cláusulas contratuais;
VI - zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos, receber,
apurar e solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os
das providências adotadas e dos resultados obtidos;
VII - declarar de utilidade pública os bens necessários ao pleno
atendimento dos serviços públicos concedidos, promovendo, direta ou
indiretamente, as desapropriações requeridas ou a instituição de servidões
essenciais; e
ID: 914339 e CRC: 46B23E77 ID: 914978 e CRC: 84F706C0
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VIII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade
do serviço público concedido, induzindo as medidas necessárias à
preservação do meio-ambiente.
Art. 14. No exercício da fiscalização é reservado ao poder
concedente acesso a todos os documentos contábeis e dados técnicos
relativos à administração e prestação dos serviços a cargo da concessionária.
Art. 15. São encargos da concessionária:
I - prestar serviço adequado, obedecendo às normas técnicas
aplicáveis;
II - manter atualizados os registros contábeis e o inventário de todos
os bens utilizados ou vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente,
em especial fazendo publicar o balanço patrimonial relativo as suas atividades
como concessionária do serviço público municipal;
IV - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão,
mantendo-os em perfeitas condições de uso e funcionamento;
V - pagar ao poder concedente os valores correspondentes à
outorga da concessão ou outros valores que sejam devidos em razão da
concessão;
VI- cobrar por todos os serviços prestados, na forma e condições
fixadas no edital e no contrato;
VII - permitir aos agentes da fiscalização livre acesso, em qualquer
época, as obras aos equipamentos e as instalações integrantes do serviço,
bem como aos seus serviços contábeis.
Parágrafo único. As contratações feitas pela concessionária,
inclusive de mão de obra, serão regidas pelas disposições de direito privado e
pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os
terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Art. 16. São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - dar conhecimento ao poder concedente e à concessionária
acerca das irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos
serviços prestados;
ID: 914339 e CRC: 46B23E77 ID: 914978 e CRC: 84F706C0
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III - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos
praticados pela concessionária ou por seus prepostos na prestação dos
serviços;
IV - receber do poder concedente e da concessionária
esclarecimentos sobre as irregularidades de que tenha conhecimento;
V - contribuir para a conservação e boas condições de uso dos bens
públicos utilizados pela concessionária na prestação dos serviços; e
VI - pagar as tarifas e taxas de serviços.
Art. 17. Define-se serviço adequado como sendo o que satisfaz as
condições de regularidade, continuidade, eficiência, eficácia, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do
serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio
aviso, em especial quando motivada por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações, ou por inadimplência do usuário, considerado o
interesse da coletividade.
Art. 18. Os eventuais conflitos que possam surgir entre o Município
de Ouro Preto do Oeste - RO e a concessionária, em matéria de aplicação ou
interpretação das normas de concessão, poderão ser resolvidos através das
medidas judiciais cabíveis.
Art. 19. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o
fim de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos, bem como
assegurar o cumprimento fiel das normas contratuais, regulamentares e legais
a ela pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do poder
concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção
e os objetivos e limites da medida.
Art. 20. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, instaurar processo administrativo para
comprovar as causas determinantes da medida por ele adotada e apurar
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os
pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade,
devendo o serviço retornar imediatamente à concessionária, sem prejuízo
de seu efeito à integral reparação de prejuízos que tenha sofrido, inclusive,
danos morais.
ID: 914339 e CRC: 46B23E77 ID: 914978 e CRC: 84F706C0
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§ 2º O procedimento administrativo a que ser refere o caput deste
artigo deverá estar concluído dentro do prazo máximo de trinta dias, prorrogável
uma única vez por igual período, com prévia e ampla justificativa, sob pena de
considerar-se inválida e arbitrária a intervenção.
Art. 21. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a
administração do serviço público será devolvida à concessionária, precedida de
prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados
durante a sua gestão.
Art. 22. Extingue-se a concessão:
I - pelo advento do termo contratual;
II - por encampação;
III - pela caducidade;
IV - pela rescisão;
V - pela anulação do contrato; ou
VI - pela falência ou extinção da empresa concessionária.
§ 1º Extinta a concessão, todos os bens públicos e instalações
utilizadas pela concessionária reverterão, automaticamente, ao poder
concedente, acrescidos de todos os bens e instalações aduzidas durante o
período da concessão, tudo em perfeitas condições de uso, ressalvado o
desgaste pelo uso normal.
§ 2º Entendem-se como bens reversíveis, genericamente e por
princípio, além de outros assim considerados, o prédio e o terreno em que se
acha construído, as benfeitorias externas e os móveis e equipamentos cedidos
pelo poder concedente.
§ 3º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço
pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às
liquidações necessárias.
§ 4º A assunção do serviço autoriza a ocupação, pelo poder
concedente, de todos os imóveis e instalações, e a utilização de todos os bens
reversíveis.
§ 5º Nos casos de advento do termo contratual e de encampação o
poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos
levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de
eventual indenização devida à concessionária.
ID: 914339 e CRC: 46B23E77 ID: 914978 e CRC: 84F706C0
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Art. 23. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a
indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis,
ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o
objetivo de garantir a continuidade, atualidade e a modernização do serviço
concedido.
Art. 24. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo
poder concedente durante o prazo contratual da concessão, por motivo de
interesse público, lei autorizativa específica e após prévio pagamento da
indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 25. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a
critério do poder concedente, a declaração da caducidade ou a intervenção
prevista no artigo 13 desta lei.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder
concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou
deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros
definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou
disposições legais ou regulamentares concernentes a concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto,
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas
ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por
infração, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder
concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não anteder a intimação do poder concedente
para, no prazo de 90 dias, apresentar a documentação relativa a regularidade
fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 72, V, c/c art. 91, § 4º, art. 92,
XVI, e art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A declaração de caducidade deverá ser precedida da
verificação concreta da inadimplência da concessionária, formalizada em
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado o processo administrativo de inadimplência
ID: 914339 e CRC: 46B23E77 ID: 914978 e CRC: 84F706C0
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antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os
descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe prazo
para corrigir as transgressões ou falhas apontadas.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a
inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do poder concedente,
independentemente da prévia indenização, que será calculada no decurso do
processo.
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na
forma do artigo 23 desta lei, descontado o valor dos danos causados pela
concessionária.
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder
concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos,
ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da
concessionária.
Art. 26. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa
da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo
poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse
fim, hipótese em que os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou
paralisados antes da decisão judicial transitada em julgado.
Art. 27. O Poder Executivo aprovará por Decreto o Regulamento
Interno do Terminal Rodoviário Municipal, definindo a forma, os mecanismos de
administração e a qualidade dos serviços a serem prestados pelos
permissionários dos espaços comerciais, primando pelo conforto e segurança
dos usuários.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1694 de 16 de
maio de 2011.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 914339 e CRC: 46B23E77 ID: 914978 e CRC: 84F706C0
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Mensagem nº
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº de de junho
de 2024, que “DISPOE SOBRE A CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM
PÚBLICO NO ESPAÇO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICIPIO DE OURO
PRETO DO OESTE -RO, PARA ATIVIDADES COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO
MUNICÍPIO, MEDIANTE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE
PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA
ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja submetida à
elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
Impera dizer inicialmente que a concessão do Terminal
Rodoviário de Ouro Preto do Oeste será realizada através de Licitação Pública, de
conformidade com a Lei Federal nº. 8.987/1.995, de 13 de fevereiro de 1.995, e nº
14.133 de 1º, de abril de 2021.
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 175 que
incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Cabe frisar que a administração do imóvel não é a atividade fim do
Município, o que acaba por sobrecarregar a estrutura administrativa, enquanto o seu
gerenciamento e manutenção poderiam ser feitos com maior eficiência pela iniciativa
privada. Como é sabido, a manutenção do imóvel é extremamente onerosa para o
erário, uma vez que o valor percebido a título de locação é inferior ao custo
despendido.
Portanto, para viabilizar a prestação do serviço público, entendeu
a Administração Pública por outorgar a concessão para a exploração dos serviços
de administração do terminal rodoviário municipal, viabilizando o aprimoramento da
infraestrutura e, consequentemente, melhor atendimento ao usuário. Trata-se,
portanto, de questão de interesse público.
Por outro lado, a empresa vencedora terá como renda no negócio,
os valores equivalentes a taxa de embarque cobrada no ato da emissão dos bilhetes
de passagens, sobre a tarifa de utilização das plataformas, na exploração comercial
ID: 914339 e CRC: 46B23E77 ID: 914978 e CRC: 84F706C0
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO
GABINETE DO PREFEITO
direta no interior do terminal e das resultantes de aluguéis e tarifas, na exploração
de publicidade, tarifas de utilização do estacionamento no local, na venda de cartões
telefônicos, banheiros, guarda volume e outros.
É imprescindível a concessão do terminal rodoviário para que os
usuários tenham melhores condições de atendimento. Pois, a administração não
possui condições de manter a Rodoviária, por essa razão é mais benéfico a
concessão a uma empresa privada.
A continuidade da concessão da Rodoviária, será o caminho
para buscar melhorias na organização do local.
Conforme se verifica do Projeto ora encaminhado, a concessão
será realizada com observância das orientações constitucionais e legais,
especificamente das Leis 8.987/95 e 8.666/93, assim como dos princípios da
Administração Pública
Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria, à
apreciação dos Senhores Vereadores, aguardando desde já, em regime de urgência,
a sua aprovação.
Ouro Preto do Oeste, em de junho de 2024.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 914339 e CRC: 46B23E77 ID: 914978 e CRC: 84F706C0
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº /GAB/24 Em, de junho de 2024.
À Sua Excelência o Senhor
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO
Senhor Presidente,
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência,
o Projeto de Lei nº de de junho de 2024, que
“DISPOE SOBRE A CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM PÚBLICO
NO ESPAÇO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICIPIO DE OURO PRETO
DO OESTE -RO, PARA ATIVIDADES COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO
MUNICÍPIO, MEDIANTE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE
PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA
ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação
desta Casa Legislativa.
Considerando a relevância da matéria, solicito que
seja observado o regime de urgência especial, convocando-se sessões
extraordinárias.
Na oportunidade, renovamos os protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 914339 e CRC: 46B23E77 ID: 914978 e CRC: 84F706C0
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO
GABINETE DO PREFEITO
ID: 914339 e CRC: 46B23E77 ID: 914978 e CRC: 84F706C0
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 914339
6ACAE69EB2B7113AF97A9C2195BA892A
46B23E77
MD5:
CRC:
SHA256: 650DE3FFE48B052AD1086F9A5FA8E661E3EE49678019E92BAFFC843BCD6BDD9D
Projeto de Lei
Tipo do Documento
TERMINAL RODOVIARIO
Identificação/Número
17/06/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Memorando
Súmula/Objeto:
Usuário: Stella Souza Freire
Criação: 17/06/2024 13:20:51 Finalização: 17/06/2024 13:22:00
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 17/06/2024 13:20:51
ASSUNTOS
Memorando 17/06/2024 13:20:51
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando 70 17/06/2024 914305
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 914339 e o CRC 46B23E77.
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04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 914978
E6FAC699ACB91BEAF805E49670A56628
84F706C0
MD5:
CRC:
SHA256: 7E9ED917B2D012BDBB1EAECE9A108F65A895B4C5E783484B74FE8798957C00ED
Memorando
Tipo do Documento
70
Identificação/Número
18/06/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
“DISPOE SOBRE A CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM PÚBLICO NO ESPAÇO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO
MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE -RO, PARA ATIVIDADES COMERCIAIS AUTORIZADAS PELO MUNICÍPIO,
MEDIANTE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 18/06/2024 10:28:03 Finalização: 18/06/2024 10:28:23
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 18/06/2024 10:28:03
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI 18/06/2024 10:28:03
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 3228 18/06/2024 914954
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 914978 e o CRC 84F706C0.
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