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materia nº 3235/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3235 / 2024
Date 2024-07-04
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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2024-07-09T08:53:18.380510-03:00 Aprovado 9 0 0
2024-07-09T08:38:29.015202-03:00 Aprovado 9 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROJETO DE LEI Nº 3235/2024 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA 
MUNICIPAL DE CULTURA DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE, SEUS
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, 
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES 
ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS
HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
Peragibe Felix Pereira Junior, Prefeito em Exercício do Município da 
Estância Turística Ouro Preto do Oeste, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula na Estância Turística Ouro Preto do Oeste em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do
Município, o Sistema Municipal de Cultura SMC, que tem por finalidade promover o 
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura SMC integra o Sistema 
Nacional de Cultura SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas 
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público 
Municipal na gestão dacultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos 
os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal da Estância Turística Ouro Preto do Oeste,
com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
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Público Municipal pro
- ver as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito da Estância Turística Ouro
Preto do Oeste.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social 
e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz na Estância Turística Ouro Preto do Oeste.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação 
da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e 
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o
interesse público e o respeitoà diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar 
políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos,
complena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços 
culturais; III - contribuir para a construção da 
cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes
no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e 
natureza;VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento 
cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle 
social;IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento 
sustentável; XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos 
interculturais;
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se 
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, 
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e 
segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e 
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama 
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de 
saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos 
humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
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Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes
o pleno exercício dosdireitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II O Direito à participação na vida cultural, compreendido:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política
cultural.III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura simbólica,cidadã e econômica como fundamento da política municipal 
de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de
natureza material e imaterialque constituem o patrimônio cultural da Estância Turística Ouro
Preto do Oeste, abrangendo todosos modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos 
formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, 
rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que 
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das 
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, 
nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de 
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, 
moldada em padrões decoesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os 
grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se 
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania
plena só pode seratingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os 
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cidadãos da Estância Turística Ouro Preto do Oeste.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio 
do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de 
formação, da expansão dosmeios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da 
livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado 
pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
patrimônio cultural domunicípio, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e 
afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura 
de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição 
Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipalcom a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade
e oportunidades dedesenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política
cultural deve serefetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem 
como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte 
de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão 
das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura 
como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as 
fasesde pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural
dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem 
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a 
identidade e a diversidade culturaldo município, não restritos ao seu valor mercantil.
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Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município
de deve ser estimulara criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração 
de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores 
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, 
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura SMC se constitui num instrumento 
de articulação, gestão,fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e 
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos 
recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura SMC fundamenta-se na política 
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura, parainstituir um processo de gestão com - partilhada com os demais 
entes federativos da República Brasileira União, Estados, Municípios e Distrito Federal com suas
respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura SMC que devem
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil
nas suas relações comoparceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
áreacultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade 
civil;IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle 
social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e
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das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura SMC tem como objetivo formular 
e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a 
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, 
social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços
culturais, no âmbito doMunicípio.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos
segmentos artísticos e culturais, distrito e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as 
demaisáreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável
do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação
técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção
da cultura.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura SMC:
I - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo
SEMCET.II - instâncias de articulação, pactuação e 
deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura CMC.
II - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC.
III - sistemas setoriais de cultura:
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a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura SMBLLL;
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura SMC estará articulado com os demais
sistemasmunicipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da
ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da
indústria ecomércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da 
saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET é
órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura SMC.
Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura SECULT:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura
PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura SMC, integrado aos Sistemas Nacional e 
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, 
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estruturae atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e 
integradano território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para odesenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica 
e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na
áreada cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
SMFC epromover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do 
Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acessoaos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação,produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas 
defomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC e dos
Fórunsde Cultura do Município;
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XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura CMC, colaborar na realização e participar
dasConferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades cor- relatas com as suas atribuições.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET
como órgão coordenadordo Sistema Municipal de Cultura SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura SNC e ao Sistema
Estadual de Cultura SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural CNPC e na
Comissão Intergestores Bipartite CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural
CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas 
como Sistema Municipal de Cultura SMC, observadas as diretrizes aprova - das pelo
ConselhoMunicipal de Política Cultural CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativosque contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos
ou apoiados,
direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura SNC e do Sistema
Estadual de Cultura SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual 
deInformações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura 
nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC, com o Governo do Estado e com 
o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura,
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das
políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação
do Sistema Municipalde Cultura - SMC:
I-Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC;
II- Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO V
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DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL CMPC
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, órgão 
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria 
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET, com composição paritária entre Poder 
Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social 
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC tem como principal atribuição atuar, com
base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura CMC, elaborar,
acompanhara execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no
Plano Municipalde Cultura PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC que representam a
sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato
dedois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve
contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as
dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve
contemplar a representação da Estância Turística Ouro Preto do Oeste, por meio da Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET e suas Instituições Vinculadas, de outros
Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por
13 membros titulares eigual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio 
dosseguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, 02 representantes, sendo um
deles oSecretário de Cultura;
b) Secretaria Municipal de Educação, 01 representante;
c) Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, 01 representante;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante;
e) Câmara Municipal, 01 representante;
II - 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil,
atravésdos seguintes setores e quantitativos:
a) Fórum Setorial de Artes Visuais, 01 representante;
b) Fórum Setorial de Artes Cênicas, 01 representante;
c) Fórum Setorial de Artesanato, 01 representante;
d) Fórum Setorial de Audiovisual, 01 representante;Fórum Setorial de Música, 01 representante;
i) Fórum Setorial de Dança, 01 representante;
e)Fórum Setorial de Literatura, 01 representante;
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo
respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento
Interno.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deverá eleger, entre seus membros, o
Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC é detentor do voto de
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qualidade.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC é constituído
pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura 
CIPOC;III - Fóruns Setoriais;
IV - Comissões
Temáticas;V - Grupos
de Trabalho;
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política
Cultural CMPC,compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipalde Cultura PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema 
Municipalde Cultura SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores 
Tripartite CIT e na Comissão Intergestores Bipartite CIB, devidamente aprovadas, 
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais
municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC 
no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC do Fundo Municipal de
Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano
Municipal de Cultura PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios 
necessáriosà sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão
das políticas culturais;
XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pela Estância
Turística Ouro Preto do Oeste para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura SNC.
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como
com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o
setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos 
naárea cultural;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural
CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura CMC.
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC.
Art. 42. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de 
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Cultura CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito
municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 43. Compete aos fóruns Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural CMPC para a definição de políticas, diretrizes e 
estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos 
Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre 
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, 
a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos 
segmentos culturais e territórios.
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve se
articular com as demaisinstâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura SMC territoriais
e setoriais para assegurara integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência 
das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura 
SMC.
SEÇÃO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA CMC
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura CMC constitui-se numa 
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a 
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a
conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas 
públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura CMC analisar, aprovar moções,
proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura PMC 
e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET convocar e coordenar 
aConferência Municipal de Cultura CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural
CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura CMC deverá estar de acordo
com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura CMC será precedida de Conferências Setoriais e
Territoriais.
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura CMC será, no
mínimo, de dois terços dos de - legados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e
Territoriais.
SEÇÃO VI
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema 
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Municipal de Cultura SMC:I - Plano Municipal de Cultura PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
SMIIC;IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação
dos recursos humanos.
SEÇÃO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA PMC
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura PMC, instituído por lei própria, tem 
duração decenal e é um instrumento de planeja - mento estratégico que organiza, regula e 
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de 
Cultura SMC.
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura PMC e dos Planos 
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura SECULT
e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes pro - postas pela Conferência Municipal de 
Cultura CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política 
Cultural CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da 
cultura;II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e 
específicos;IV - estratégias, 
metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários;VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
SEÇÃO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA SMFC
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC é 
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito da 
Estância Turística Ouro Preto do Oeste que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no 
âmbito da Estância Turística Ouro Preto do Oeste:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
III Outros que venham a ser criados.
SEÇÃO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA FNC
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura FNC, vinculado à 
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET como fundo de natureza contábil 
e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura FMC se constitui no principal 
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos 
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada,
em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de 
Rondônia.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC com
despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como
de suas entidades vinculadas.
Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura FMC:
I recursos Orçamentários do Município;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura 
FMC;III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação
dospreços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da
SecretariaMunicipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET; resultado da venda de
ingressos deespetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de 
caráter cultural; V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo 
Municipalde Cultura FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de
remuneraçãoque, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizadosem empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de 
Cultura FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre 
a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dosmecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de
projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
XV
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura FMC será administrado pela 
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET na forma estabelecida no 
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados 
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza
cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Turismo SEMCET definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os
prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente,
pelo Fundo Municipal de Cultura FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que
dispuser o regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos
recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no
mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 56. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura FMC 
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas 
a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus 
objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado 
anualmente por ato da CMPC.
Art. 57. O Fundo Municipal de Cultura FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com 
ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais
definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de
recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura FMC, ou que está
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez
por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins
lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo
total.
Art. 58. Fica autorizada a com - posição financeira de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais
de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto
neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal 
de Cultura FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
SEÇÃO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
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SMIIC
Art. 59. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo 
SEMCET desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC, com 
a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC é constituído de bancos
de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo,
agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e
integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações 
e Indicadores Culturais SNIIC.
Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC 
tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornece metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que 
permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano 
Municipal de Cultura PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização
da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade 
da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo 
cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitora - mento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura PMC.
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC 
fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 62. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais, com instituições especializa - das na área de economia da cultura, de 
pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para 
desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e
elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área,
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
SEÇÃO XI
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA
PROMFAC
Art. 63. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo
SEMCET elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da 
Cultura PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria
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Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os
gestores públicose do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e 
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 64. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC
deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos
na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO XII
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 65. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural 
são constituídos SistemasSetoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura SMC.
Art. 66. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema 
Municipal de Cultura SMC:I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura 
SMBLLL;IV - outros que venham a ser constituídos, conforme 
regulamento.
Art. 67. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais 
advindas da Conferência Municipal de Cultura CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural 
CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura PMC.
Art. 68. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a 
ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, SMC conformando subsistemas que se
conectam à estruturafederativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de 
governo forem sendo instituídos.
Art. 69. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal 
de Cultura SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos 
Sistemas Setoriais.
Art. 70. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter 
participação da sociedade civile considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 71. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus 
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura SMC, as coordenações e as instâncias
colegiadas setoriais devem terassento no Conselho Municipal de Política Cultural CMPC com 
a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas 
e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO
FINANCIAMENTO
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 72. O Fundo Municipal da Cultura FMC é a principal fonte de recursos 
do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 73. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no 
Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além 
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura FMC.
Art. 74. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC, para uso como contra - partida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual 
de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal 
deCultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção
pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 75. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura
FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na 
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo 
para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 76. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob 
fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura FMC serão administrados pela
Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada 
daaplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Art. 77. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos 
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo 
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos 
de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos,
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 78. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os 
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva 
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a 
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo 
Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 79. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal 
de Cultura SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade 
de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de 
recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual PPA, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias LDO e na Lei Orçamentária Anual LOA.
Art. 80. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal 
de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural CMPC.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de
Cultura SNC por meio daassinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 82. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a “LEI 
Nº 3.396, DE 21 DE MAIO DE 2024 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE CULTURA DE OURO PRETO DO OESTE CMC E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS".
Ouro Preto do Oeste, 04 de julho de 2024.
ID: 932302 e CRC: 86B76A79
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PERAGIBE FELIX PEREIRA JUNIOR
PREFEITO EM EXERCÍCIO 
ID: 932302 e CRC: 86B76A79
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
MENSAGEM Nº 3035/2024
Excelentíssimo Senhora Presidenta,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 3235 de 04 de julho de 2024, que “DISPÕE 
SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO
PRETO DO OESTE, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER￾RELAÇÕES ENTRE OSSEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
O referido projeto trata da criação do Sistema Municipal de Cultura da Estância 
Turística Ouro Preto do Oeste, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações 
entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
Observando que esta lei regula na Estância Turística Ouro Preto do Oeste e em 
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o 
Sistema Municipal de Cultura SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e 
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
O Sistema Municipal de Cultura SMC integra o Sistema Nacional de Cultura SNC e se 
constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo 
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Visando essas observações é de suma importância, que seja instituído em nosso 
município o Sistema Municipal de Cultura.
Observando ainda que o Sistema Municipal de Cultura SMC também traz em seu todo 
a formulação do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, conforme normas do Ministério da Cultura, 
solicitamos a revogação da LEI Nº 3.396, DE 21 DE MAIO DE 2024 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE OURO PRETO DO OESTE CMC E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS".
Dessa forma encaminhamos o presente Projeto, para criação do do Sistema Municipal 
de Cultura da Estância Turística Ouro Preto do Oeste.
Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria à apreciação dos Senhores 
Vereadores, aguardando desde já, em regime de urgência a sua aprovação.
Gabinete do Prefeito, Ouro Preto do Oeste-RO.
PERAGIBE FELIX PEREIRA JUNIOR
PREFEITO EM EXERCÍCIO 
ID: 932302 e CRC: 86B76A79
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Ofício nº 308/GP/2024 Ouro Preto do Oeste – RO, 04 de julho de 2024
À Sua Excelência a Senhora
ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA
Presidenta da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhora Presidenta,
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 3235 de 04 de julho
de 2024, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, 
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS
HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação por esta Casa 
Legislativa.
Considerando a natureza da matéria, solicitamos que seja observado o regime de 
urgência, determinando-se a convocação de sessões extraordinárias para a sua apreciação.
Na oportunidade, renovamos os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
PERAGIBE FELIX PEREIRA JUNIOR
PREFEITO EM EXERCÍCIO 
 
ID: 932302 e CRC: 86B76A79
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 932302
D2F0A9CDE01B38BB65259F2F383F2042
86B76A79
MD5:
CRC:
SHA256: 9661FD53D0204F4CA15BA7CBEEBC695564CD3ED4327F437F7083BB0ED51C9C95
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3235
Identificação/Número
04/07/2024
Data
Processo: 1-2571/2024
Processo Documento
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE CULTURA DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE, SEUS
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA,
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES
ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS
HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Súmula/Objeto:
Usuário: Mariana Gananca Leonardo
Criação: 04/07/2024 12:37:36 Finalização: 04/07/2024 12:38:10
INTERESSADOS
SEMCET - SECRETARIA MUN. DE CULT. ESP. E TURISMO Ouro Preto do Oeste RO 04/07/2024 12:37:36
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 04/07/2024 12:37:36
ANEXOS
Cópia Integral de Processo Administrativo 2571 04/07/2024 932325
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Peragibe Felix Pereira Junior Prefeito em exercício 04/07/2024 12:42:56
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 932302 e o CRC 86B76A79.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
1-2571/2024
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO
OESTE.
Súmula/Objeto:
Interessado: SEMCET - SECRETARIA MUN. DE CULT. ESP. E TURISMO
Assunto: ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI
Abertura: 02 de julho de 2024 (terça-feira) às 15:00:18 hs
Unidade: SEMCET-SECRET. MUN. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES
Seq. Origem Destino Envio Recebimento
SEMCET-SECRET. MUN. DE CULTURA,
ESPORTE E TURISMO
1 GABINETE DO PREFEITO 02/07/2024
18:11:15
04/07/2024
11:04:05
2 GABINETE DO PREFEITO PJ - PROCURADORIA JURIDICA 04/07/2024
11:04:14
04/07/2024
12:32:36
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
1 Termo de Abertura Integrado 2571 02/07/2024 1 2 930150
2 Memorando 142 02/07/2024 1 3 930153
3 Minuta de Projeto de Lei 01 02/07/2024 13 4 930215
4 Despacho Integrado 1 02/07/2024 1 17 930216
5 Despacho Integrado 2 04/07/2024 1 18 931931
6 Parecer 282 04/07/2024 3 19 932280
7 Projeto de Lei 3235 04/07/2024 22 22 932302
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 932325 e CRC: 6BD87A04
Termo de Abertura Integrado 2571 de 02/07/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 930150 e CRC: B91CBE6C). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
1-2571/2024
No dia 02 de julho de 2024 às 15:00 horas, foi protocolado nesta repartição, sob número 1-
2571/2024 o presente processo, através de SEMCET - SECRETARIA MUN. DE CULT. ESP. E TURISMO, referente a
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI (532) com a finalidade de:
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE.
.
Para constar, lavrou-se o presente TERMO DE ABERTURA que constará dos autos administrativos.
Joao Antonio de Oliveira Genoino Jesus
SEMCET-SECRET. MUN. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Joao Antonio de Oliveira Genoino Jesus, Diretor do
Depart. de Cultura e Turismo SEMCET, em 02/07/2024 às 15:04, horário de Ouro Preto do
Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 930150 e o código verificador B91CBE6C.
Referência: Processo nº 1-2571/2024. Docto ID: 930150 v1
ID: 932325 e CRC: 6BD87A04
Memorando 142 de 02/07/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 930153 e CRC: C8C9B2A2). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Memorando nº 142/SEMCET/2024
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Juan Alex Testoni
Assunto: ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI
Prezado Senhor,
Com os cordiais cumprimentos, pelo presente, solicitamos autorização para
abertura de processo, para elaboração de Projeto de Lei que trata da criação do Sistema
Municipal de Cultura da Estância Turística Ouro Preto do Oeste, seus princípios, objetivos,
estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos,
financiamento e dá outras providências.
Observando que esta lei regula na Estância Turística Ouro Preto do Oeste e em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do
Município, o Sistema Municipal de Cultura SMC, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
O Sistema Municipal de Cultura SMC integra o Sistema Nacional de Cultura SNC e
se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a
sociedade civil.
Visando essas observações é de suma importância, que seja instituído em nosso
município o Sistema Municipal de Cultura.
Observando ainda que o Sistema Municipal de Cultura SMC também trás em seu
todo a formulação do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, conforme normas do
Ministério da Cultura, solicitamos a revogação da LEI Nº 3.396, DE 21 DE MAIO DE 2024
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE OURO PRETO
DO OESTE CMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Sendo só para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
Ouro Preto do Oeste/RO, 02 de julho de 2024.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Emersson Douglas Xavier da Fonseca, ASSESSOR
ESPECIAL DA SEMCET, em 02/07/2024 às 18:13, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro
no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Peragibe Felix Pereira Junior , Prefeito em exercício,
em 04/07/2024 às 08:51, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 930153 e o código verificador C8C9B2A2.
Referência: Processo nº 1-2571/2024. Docto ID: 930153 v1
ID: 932325 e CRC: 6BD87A04
Minuta de Projeto de Lei 01 de 02/07/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 930215 e CRC: CE64C55C). Pág: 1/13
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
MINUTA DO PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº Ouro Preto do Oeste - RO, 02 de julho de 2024.
Dispõe sobre a Criação do Sistema Municipal de Cultura da
Estância Turística Ouro Preto do Oeste, seus princípios,
objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os
seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá
outras providências.
Juan Alex Testoni, Prefeito do Município da Estância Turística Ouro Preto do Oeste, estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula na Estância Turística Ouro Preto do Oeste em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura SMC integra o Sistema Nacional de Cultura
SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a
sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da
cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e
executadas pela Prefeitura Municipal da Estância Turística Ouro Preto do Oeste, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal pro
- ver as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito da Estância Turística Ouro
Preto do Oeste.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo
ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da
paz na Estância Turística Ouro Preto do Oeste.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar
e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do
patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer condições para o desenvolvi
- mento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito
à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com
plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes
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Minuta de Projeto de Lei 01 de 02/07/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 930215 e CRC: CE64C55C). Pág: 2/13
no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as
demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio
ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre
considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da
liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura,
produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores
sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos
direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II O Direito à participação na vida cultural, compreendido:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica,
cidadã e econômica como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial
que constituem o patrimônio cultural da Estância Turística Ouro Preto do Oeste, abrangendo todos
os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o
Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de
criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural
do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da
indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local,
regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana,
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e
nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser
atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos da Estância
Turística Ouro Preto do Oeste.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a
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todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação
artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos
meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores
culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do
município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda,
de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais,
étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal
com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com
deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de
conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura
como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração
de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e
múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases
de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural
dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais
como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural
do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser estimular
a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que
sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no
município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de
acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão,
fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural,
tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura SMC fundamenta-se na política municipal de cultura
expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para
instituir um processo de gestão com - partilhada com os demais entes federativos da República
Brasileira União, Estados, Municípios e Distrito Federal com suas respectivas políticas e
instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura SMC que devem orientar a conduta do
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Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como
parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura SMC tem como objetivo formular e implantar políticas
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os
demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico com
pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do
Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos
segmentos artísticos e culturais, distrito e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais
áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do
Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação
técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção
da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura SMC:
I - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura CMC.
II - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC.
III - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura SMBLLL;
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura SMC estará articulado com os demais sistemas
municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e
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tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e
comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos
direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura SMC.
Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura SECULT:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura
PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual
de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e
integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura
e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada
no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o
desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e
social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área
da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC e
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso
aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação,
produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de
fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC e dos Fóruns
de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura CMC, colaborar na realização e participar das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades cor- relatas com as suas atribuições.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET como órgão coordenador
do Sistema Municipal de Cultura SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura SNC e ao Sistema
Estadual de Cultura SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural CNPC e na
Comissão Intergestores Bipartite CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural
CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com
o Sistema Municipal de Cultura SMC, observadas as diretrizes aprova - das pelo Conselho
Municipal de Política Cultural CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos
que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados,
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direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura SNC e do Sistema
Estadual de Cultura SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos
programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC, com o Governo do Estado e com o
Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura,
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das
políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal
de Cultura - SMC:
I-Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC;
II- Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL CMPC
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, órgão colegiado deliberativo,
consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte
e Turismo SEMCET, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui
no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura
do Sistema Municipal de Cultura SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC tem como principal atribuição atuar, com
base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura CMC, elaborar, acompanhar
a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal
de Cultura PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC que representam a
sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de
dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve
contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as
dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve
contemplar a representação da Estância Turística Ouro Preto do Oeste, por meio da Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET e suas Instituições Vinculadas, de outros
Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 13 membros titulares e
igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos
seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, 02 representantes, sendo um deles o
Secretário de Cultura;
b) Secretaria Municipal de Educação, 01 representante;
c) Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, 01 representante;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante;
e) Câmara Municipal, 01 representante;
II 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através
dos seguintes setores e quantitativos:
a) Fórum Setorial de Artes Visuais, 01 representante;
b) Fórum Setorial de Artes Cênicas, 01 representante;
c) Fórum Setorial de Artesanato, 01 representante;
d) Fórum Setorial de Audiovisual, 01 representante;
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e) Fórum Setorial de Música, 01 representante; 
i) Fórum Setorial de Dança, 01 representante;
f) Fórum Setorial de Literatura, 01 representante;
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo
respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento
Interno.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deverá eleger, entre seus membros, o
Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC é detentor do voto de
qualidade.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC é constituído pelas seguintes
instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura CIPOC;
III - Fóruns Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC,
compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal
de Cultura PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal
de Cultura SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite
CIT e na Comissão Intergestores Bipartite CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos
Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais
municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC no
que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC do Fundo Municipal de
Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano
Municipal de Cultura PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários
à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão
das políticas culturais;
XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pela Estância
Turística Ouro Preto do Oeste para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura SNC.
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como
com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o
setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na
área cultural;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural
CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura CMC.
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC.
Art. 42. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura CIPOC promover a
articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 43. Compete aos fóruns Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de
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Política Cultural CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos
segmentos culturais.
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho,
de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos,
transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o
acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e
territórios.
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve se articular com as demais
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura SMC territoriais e setoriais para assegurar
a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de
cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura SMC.
SEÇÃO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA CMC
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura CMC constitui-se numa instância de participação
social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no
município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o
Plano Municipal de Cultura PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura CMC analisar, aprovar moções,
proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura PMC e
às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural
CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura CMC deverá estar de acordo
com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura CMC será precedida de Conferências Setoriais e
Territoriais.
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura CMC será, no
mínimo, de dois terços dos de - legados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e
Territoriais.
SEÇÃO VI
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura SMC:
I - Plano Municipal de Cultura PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação
dos recursos humanos.
SEÇÃO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA PMC
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um
instrumento de planeja - mento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura SMC.
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura PMC e dos Planos Setoriais de âmbito
municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura SECULT e Instituições
Vinculadas, que, a partir das diretrizes pro - postas pela Conferência Municipal de Cultura CMC,
desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural CMPC e,
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
ID: 932325 e CRC: 6BD87A04
Minuta de Projeto de Lei 01 de 02/07/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 930215 e CRC: CE64C55C). Pág: 9/13
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
SEÇÃO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA SMFC
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC é constituído pelo conjunto de
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito da Estância Turística Ouro Preto do
Oeste que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito da Estância
Turística Ouro Preto do Oeste:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III Outros que venham a ser criados.
SEÇÃO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA FNC
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura FNC, vinculado à Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Turismo SEMCET como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento
das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e
ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC com
despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como
de suas entidades vinculadas.
Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura FMC:
I recursos Orçamentários do Município;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos
preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET; resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal
de Cultura FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração
que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados
em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a
matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de
projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento
à Cultura SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura FMC será administrado pela Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Turismo SEMCET na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos
culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
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Minuta de Projeto de Lei 01 de 02/07/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 930215 e CRC: CE64C55C). Pág: 10/13
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza
cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Turismo SEMCET definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os
prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente,
pelo Fundo Municipal de Cultura FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que
dispuser o regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos
recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no
mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 56. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura FMC com planejamento,
estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a
locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão
ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da
CMPC.
Art. 57. O Fundo Municipal de Cultura FMC financiará projetos culturais apresentados por
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais
definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de
recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura FMC, ou que está
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez
por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins
lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo
total.
Art. 58. Fica autorizada a com - posição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura
FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins
lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto
neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de
Cultura FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
SEÇÃO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS SMIIC
Art. 59. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET desenvolver o
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC, com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais
construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC é constituído de bancos
de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo,
agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e
integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais SNIIC.
Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornece metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam
a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas
culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura
PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização
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Minuta de Projeto de Lei 01 de 02/07/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 930215 e CRC: CE64C55C). Pág: 11/13
da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e
sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade
econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito
do Município;
III - exercer e facilitar o monitora - mento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento
do desempenho do Plano Municipal de Cultura PMC.
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC fará levantamentos
para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e
transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 62. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá
parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com
instituições especializa - das na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e
demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e
continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
SEÇÃO XI
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA PROMFAC
Art. 63. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC,
em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de
Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos
e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 64. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos
na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO XII
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 65. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas
Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura SMC.
Art. 66. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 67. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência
Municipal de Cultura CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC consolidadas no
Plano Municipal de Cultura PMC.
Art. 68. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o
Sistema Municipal de Cultura, SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo
instituídos.
Art. 69. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura SMC são
estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 70. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil
e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 71. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema
Municipal de Cultura SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter
assento no Conselho Municipal de Política Cultural CMPC com a finalidade de propor diretrizes
para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de
estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
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Minuta de Projeto de Lei 01 de 02/07/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 930215 e CRC: CE64C55C). Pág: 12/13
Art. 72. O Fundo Municipal da Cultura FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal
de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 73. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos
que compõem o Fundo Municipal da Cultura FMC.
Art. 74. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso
como contra - partida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de
Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção
pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 75. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de
recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento,
devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 76. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do
Conselho Municipal de Política Cultural CMPC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura FMC serão administrados pela
Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da
aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 77. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da
União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo
Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de
forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos,
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 78. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos
da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento
dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios
destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 79. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura SMC deve
buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual PPA, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias LDO e na Lei Orçamentária Anual LOA.
Art. 80. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural
CMPC.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura SNC por meio da
assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
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Minuta de Projeto de Lei 01 de 02/07/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 930215 e CRC: CE64C55C). Pág: 13/13
Art. 82. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Joao Antonio de Oliveira Genoino Jesus, Diretor do
Depart. de Cultura e Turismo SEMCET, em 02/07/2024 às 18:09, horário de Ouro Preto do
Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 930215 e o código verificador CE64C55C.
Referência: Processo nº 1-2571/2024. Docto ID: 930215 v1
ID: 932325 e CRC: 6BD87A04
Despacho Integrado 1 de 02/07/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 930216 e CRC: FA5A0FC7). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 1)
1-2571/2024
Data/Hora: 02/07/2024 18:11:15
Origem: SEMCET-SECRET. MUN. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO (405)
Destino: GABINETE DO PREFEITO (71)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue o processo para deliberação do Chefe do Executivo, referente Memorando 142 de 02/07/2024 (ID
930153) e Minuta de Projeto de Lei 01 de 02/07/2024 (ID 930215).
Após autorização, encaminhar ao Setor Jurídico para análise e parecer, e posterior elaboração de Projeto de
Lei.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Joao Antonio de Oliveira Genoino Jesus, Diretor do
Depart. de Cultura e Turismo SEMCET, em 02/07/2024 às 18:13, horário de Ouro Preto do
Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 930216 e o código verificador FA5A0FC7.
Referência: Processo nº 1-2571/2024. Docto ID: 930216 v1
ID: 932325 e CRC: 6BD87A04
Despacho Integrado 2 de 04/07/2024, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 931931 e CRC: 6E1405B1). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 2)
1-2571/2024
Data/Hora: 04/07/2024 11:04:14
Origem: GABINETE DO PREFEITO (71)
Destino: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Finalidade: ()
Despacho:
SEGUE PROCESSO AUTORIZADO CONFORME Despacho Integrado 1 de 02/07/2024 (ID 930216).
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Peragibe Felix Pereira Junior , Prefeito em exercício,
em 04/07/2024 às 11:10, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 931931 e o código verificador 6E1405B1.
Referência: Processo nº 1-2571/2024. Docto ID: 931931 v1
ID: 932325 e CRC: 6BD87A04
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 282/2024
ASSUNTO: ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO 
DE LEI Nº 3235 DE 04 DE JULHO DE 2024 QUE 
TRATA DA CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL 
DE CULTURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
OURO PRETO DO OESTE, SEUS PRINCÍPIOS, 
OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, 
GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS 
COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, 
FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 
 Veio para analise jurídico o projeto de lei que tem por objetivo a criação 
Projeto de Lei que trata da criação do Sistema Municipal de Cultura da Estância Turística 
Ouro Preto do Oeste, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações 
entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências. 
O Sistema Municipal de Cultura SMC integra o Sistema Nacional de Cultura 
SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de 
cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e 
a sociedade civil.
Visando essas observações é de suma importância, que seja instituído em nosso 
município o Sistema Municipal de Cultura.
Em observância ao que estabelece a Constituição da República Federativa do 
Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura SMC, tem por 
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício 
dos direitos culturais.
O presente projeto de lei foi elaborado no exercício da competência legislativa 
desta casa, consoante o disposto no artigo 30, incisos I e IX, todos da Constituição Federal, já 
que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, e promover a proteção 
do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e 
estadual.
“Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; (...) IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, 
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.
Por interesse local entende-se: “todos os assuntos do Município, mesmo em 
que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo 
que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José 
Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49). 
ID: 932280 e CRC: 7547DD9F ID: 932325 e CRC: 6BD87A04
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
A competência do Município, portanto, reside no direito subjetivo público de 
tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu 
peculiar interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou 
parâmetros fixados pela Constituição da República e também pela Constituição Estadual. 
Sob o ponto de vista cultural, o projeto fomenta a cultura, garantindo a todos o 
pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, apoiando e 
incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais, nos exatos termos do 
caput do art. 215 da Constituição Federal. 
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais 
e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização 
e a difusão das manifestações culturais. 
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e 
afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo 
civilizatório nacional. 
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta 
significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. 
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, 
visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do 
poder público que conduzem à: 
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; 
II produção, promoção e difusão de bens culturais; 
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas 
dimensões; 
IV democratização do acesso aos bens de cultura; 
V valorização da diversidade étnica e regional. Pois bem, a manutenção 
cultural em um meio ambiente saudável, equilibrado, e sem burocracias 
excessivas trata-se de assunto de interesse de todos, garantido 
constitucionalmente, devendo o Estado apoiar e incentivar a valorização.
Assim, conforme se verifica, o Projeto ora encaminhado, para criação Projeto 
de Lei que trata da criação do Sistema Municipal de Cultura da Estância Turística Ouro 
Preto do Oeste, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre 
os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências, será
realizada com observância das orientações constitucionais e legais.
Portanto, em relação ao projeto de lei o mesmo atende a técnica legislativa e 
opinamos pelo prosseguimento do processo para atender solicitação do Gabinete do Prefeito.
 SMJ, este é o parecer.
 Ouro Preto do Oeste, 04 de julho de 2024 
 MARIANA GANANÇA LEONARDO – ASSESSORA JURÍDICA
ID: 932280 e CRC: 7547DD9F ID: 932325 e CRC: 6BD87A04
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 932280
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Parecer
Tipo do Documento
282
Identificação/Número
04/07/2024
Data
Processo: 1-2571/2024
Processo Documento
ASSUNTO: ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO DE LEI Nº 3235 DE 04 DE JULHO DE 2024 QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS,
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS,
FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Súmula/Objeto:
Usuário: Mariana Gananca Leonardo
Criação: 04/07/2024 12:34:19 Finalização: 04/07/2024 12:36:48
INTERESSADOS
SEMCET - SECRETARIA MUN. DE CULT. ESP. E TURISMO Ouro Preto do Oeste RO 04/07/2024 12:34:19
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 04/07/2024 12:34:19
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Mariana Gananca Leonardo Assessor Jurídico 04/07/2024 12:36:57
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 932280 e o CRC 7547DD9F.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROJETO DE LEI Nº 3235/2024 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA 
MUNICIPAL DE CULTURA DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE, SEUS
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, 
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES 
ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS
HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
Peragibe Felix Pereira Junior, Prefeito em Exercício do Município da 
Estância Turística Ouro Preto do Oeste, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula na Estância Turística Ouro Preto do Oeste em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do
Município, o Sistema Municipal de Cultura SMC, que tem por finalidade promover o 
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura SMC integra o Sistema 
Nacional de Cultura SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas 
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público 
Municipal na gestão dacultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos 
os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal da Estância Turística Ouro Preto do Oeste,
com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
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Público Municipal pro
- ver as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito da Estância Turística Ouro
Preto do Oeste.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social 
e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz na Estância Turística Ouro Preto do Oeste.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação 
da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e 
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o
interesse público e o respeitoà diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar 
políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos,
complena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços 
culturais; III - contribuir para a construção da 
cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes
no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e 
natureza;VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento 
cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle 
social;IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento 
sustentável; XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos 
interculturais;
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se 
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, 
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e 
segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e 
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama 
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de 
saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos 
humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
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Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes
o pleno exercício dosdireitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II O Direito à participação na vida cultural, compreendido:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política
cultural.III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura simbólica,cidadã e econômica como fundamento da política municipal 
de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de
natureza material e imaterialque constituem o patrimônio cultural da Estância Turística Ouro
Preto do Oeste, abrangendo todosos modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos 
formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, 
rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que 
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das 
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, 
nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de 
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, 
moldada em padrões decoesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os 
grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se 
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania
plena só pode seratingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os 
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cidadãos da Estância Turística Ouro Preto do Oeste.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio 
do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de 
formação, da expansão dosmeios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da 
livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado 
pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
patrimônio cultural domunicípio, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e 
afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura 
de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição 
Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipalcom a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade
e oportunidades dedesenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política
cultural deve serefetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem 
como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte 
de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão 
das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura 
como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as 
fasesde pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural
dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem 
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a 
identidade e a diversidade culturaldo município, não restritos ao seu valor mercantil.
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Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município
de deve ser estimulara criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração 
de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores 
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, 
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura SMC se constitui num instrumento 
de articulação, gestão,fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e 
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos 
recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura SMC fundamenta-se na política 
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura, parainstituir um processo de gestão com - partilhada com os demais 
entes federativos da República Brasileira União, Estados, Municípios e Distrito Federal com suas
respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura SMC que devem
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil
nas suas relações comoparceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
áreacultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade 
civil;IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle 
social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e
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das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura SMC tem como objetivo formular 
e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a 
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, 
social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços
culturais, no âmbito doMunicípio.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos
segmentos artísticos e culturais, distrito e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as 
demaisáreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável
do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação
técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção
da cultura.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura SMC:
I - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo
SEMCET.II - instâncias de articulação, pactuação e 
deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura CMC.
II - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC.
III - sistemas setoriais de cultura:
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a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura SMBLLL;
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura SMC estará articulado com os demais
sistemasmunicipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da
ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da
indústria ecomércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da 
saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET é
órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura SMC.
Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura SECULT:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura
PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura SMC, integrado aos Sistemas Nacional e 
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, 
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estruturae atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e 
integradano território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para odesenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica 
e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na
áreada cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
SMFC epromover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do 
Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acessoaos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação,produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas 
defomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC e dos
Fórunsde Cultura do Município;
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XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura CMC, colaborar na realização e participar
dasConferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades cor- relatas com as suas atribuições.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET
como órgão coordenadordo Sistema Municipal de Cultura SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura SNC e ao Sistema
Estadual de Cultura SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural CNPC e na
Comissão Intergestores Bipartite CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural
CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas 
como Sistema Municipal de Cultura SMC, observadas as diretrizes aprova - das pelo
ConselhoMunicipal de Política Cultural CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativosque contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos
ou apoiados,
direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura SNC e do Sistema
Estadual de Cultura SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual 
deInformações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura 
nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC, com o Governo do Estado e com 
o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura,
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das
políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação
do Sistema Municipalde Cultura - SMC:
I-Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC;
II- Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO V
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL CMPC
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, órgão 
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria 
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET, com composição paritária entre Poder 
Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social 
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC tem como principal atribuição atuar, com
base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura CMC, elaborar,
acompanhara execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no
Plano Municipalde Cultura PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC que representam a
sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato
dedois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve
contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as
dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve
contemplar a representação da Estância Turística Ouro Preto do Oeste, por meio da Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET e suas Instituições Vinculadas, de outros
Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por
13 membros titulares eigual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio 
dosseguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, 02 representantes, sendo um
deles oSecretário de Cultura;
b) Secretaria Municipal de Educação, 01 representante;
c) Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, 01 representante;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante;
e) Câmara Municipal, 01 representante;
II - 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil,
atravésdos seguintes setores e quantitativos:
a) Fórum Setorial de Artes Visuais, 01 representante;
b) Fórum Setorial de Artes Cênicas, 01 representante;
c) Fórum Setorial de Artesanato, 01 representante;
d) Fórum Setorial de Audiovisual, 01 representante;Fórum Setorial de Música, 01 representante;
i) Fórum Setorial de Dança, 01 representante;
e)Fórum Setorial de Literatura, 01 representante;
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo
respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento
Interno.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deverá eleger, entre seus membros, o
Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC é detentor do voto de
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qualidade.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC é constituído
pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura 
CIPOC;III - Fóruns Setoriais;
IV - Comissões
Temáticas;V - Grupos
de Trabalho;
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política
Cultural CMPC,compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipalde Cultura PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema 
Municipalde Cultura SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores 
Tripartite CIT e na Comissão Intergestores Bipartite CIB, devidamente aprovadas, 
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais
municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC 
no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC do Fundo Municipal de
Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano
Municipal de Cultura PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios 
necessáriosà sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão
das políticas culturais;
XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pela Estância
Turística Ouro Preto do Oeste para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura SNC.
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como
com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o
setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos 
naárea cultural;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural
CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura CMC.
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC.
Art. 42. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de 
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Cultura CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito
municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 43. Compete aos fóruns Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural CMPC para a definição de políticas, diretrizes e 
estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos 
Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre 
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, 
a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos 
segmentos culturais e territórios.
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve se
articular com as demaisinstâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura SMC territoriais
e setoriais para assegurara integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência 
das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura 
SMC.
SEÇÃO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA CMC
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura CMC constitui-se numa 
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a 
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a
conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas 
públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura CMC analisar, aprovar moções,
proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura PMC 
e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET convocar e coordenar 
aConferência Municipal de Cultura CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural
CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura CMC deverá estar de acordo
com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura CMC será precedida de Conferências Setoriais e
Territoriais.
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura CMC será, no
mínimo, de dois terços dos de - legados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e
Territoriais.
SEÇÃO VI
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema 
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Municipal de Cultura SMC:I - Plano Municipal de Cultura PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
SMIIC;IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação
dos recursos humanos.
SEÇÃO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA PMC
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura PMC, instituído por lei própria, tem 
duração decenal e é um instrumento de planeja - mento estratégico que organiza, regula e 
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de 
Cultura SMC.
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura PMC e dos Planos 
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura SECULT
e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes pro - postas pela Conferência Municipal de 
Cultura CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política 
Cultural CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da 
cultura;II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e 
específicos;IV - estratégias, 
metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários;VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
SEÇÃO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA SMFC
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC é 
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito da 
Estância Turística Ouro Preto do Oeste que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no 
âmbito da Estância Turística Ouro Preto do Oeste:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
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III Outros que venham a ser criados.
SEÇÃO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA FNC
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura FNC, vinculado à 
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET como fundo de natureza contábil 
e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura FMC se constitui no principal 
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos 
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada,
em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de 
Rondônia.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC com
despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como
de suas entidades vinculadas.
Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura FMC:
I recursos Orçamentários do Município;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura 
FMC;III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação
dospreços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da
SecretariaMunicipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET; resultado da venda de
ingressos deespetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de 
caráter cultural; V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo 
Municipalde Cultura FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de
remuneraçãoque, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizadosem empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de 
Cultura FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre 
a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dosmecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de
projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
XV
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura FMC será administrado pela 
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET na forma estabelecida no 
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
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I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados 
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza
cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Turismo SEMCET definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os
prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente,
pelo Fundo Municipal de Cultura FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que
dispuser o regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos
recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no
mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 56. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura FMC 
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas 
a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus 
objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado 
anualmente por ato da CMPC.
Art. 57. O Fundo Municipal de Cultura FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com 
ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais
definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de
recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura FMC, ou que está
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez
por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins
lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo
total.
Art. 58. Fica autorizada a com - posição financeira de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais
de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto
neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal 
de Cultura FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
SEÇÃO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
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SMIIC
Art. 59. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo 
SEMCET desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC, com 
a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC é constituído de bancos
de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo,
agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e
integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações 
e Indicadores Culturais SNIIC.
Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC 
tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornece metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que 
permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano 
Municipal de Cultura PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização
da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade 
da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo 
cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitora - mento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura PMC.
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC 
fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 62. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais, com instituições especializa - das na área de economia da cultura, de 
pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para 
desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e
elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área,
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
SEÇÃO XI
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA
PROMFAC
Art. 63. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo
SEMCET elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da 
Cultura PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria
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Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os
gestores públicose do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e 
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 64. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC
deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos
na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO XII
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 65. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural 
são constituídos SistemasSetoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura SMC.
Art. 66. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema 
Municipal de Cultura SMC:I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura 
SMBLLL;IV - outros que venham a ser constituídos, conforme 
regulamento.
Art. 67. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais 
advindas da Conferência Municipal de Cultura CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural 
CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura PMC.
Art. 68. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a 
ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, SMC conformando subsistemas que se
conectam à estruturafederativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de 
governo forem sendo instituídos.
Art. 69. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal 
de Cultura SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos 
Sistemas Setoriais.
Art. 70. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter 
participação da sociedade civile considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 71. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus 
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura SMC, as coordenações e as instâncias
colegiadas setoriais devem terassento no Conselho Municipal de Política Cultural CMPC com 
a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas 
e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO
FINANCIAMENTO
ID: 932302 e CRC: 86B76A79 ID: 932325 e CRC: 6BD87A04
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CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 72. O Fundo Municipal da Cultura FMC é a principal fonte de recursos 
do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 73. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no 
Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além 
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura FMC.
Art. 74. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC, para uso como contra - partida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual 
de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal 
deCultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção
pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 75. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura
FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na 
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo 
para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 76. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob 
fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura FMC serão administrados pela
Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada 
daaplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
ID: 932302 e CRC: 86B76A79 ID: 932325 e CRC: 6BD87A04
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Art. 77. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos 
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo 
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos 
de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos,
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 78. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os 
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva 
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a 
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo 
Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 79. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal 
de Cultura SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade 
de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de 
recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual PPA, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias LDO e na Lei Orçamentária Anual LOA.
Art. 80. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal 
de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural CMPC.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de
Cultura SNC por meio daassinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 82. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a “LEI 
Nº 3.396, DE 21 DE MAIO DE 2024 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE CULTURA DE OURO PRETO DO OESTE CMC E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS".
Ouro Preto do Oeste, 04 de julho de 2024.
ID: 932302 e CRC: 86B76A79 ID: 932325 e CRC: 6BD87A04
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PERAGIBE FELIX PEREIRA JUNIOR
PREFEITO EM EXERCÍCIO 
ID: 932302 e CRC: 86B76A79 ID: 932325 e CRC: 6BD87A04
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
MENSAGEM Nº 3035/2024
Excelentíssimo Senhora Presidenta,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 3235 de 04 de julho de 2024, que “DISPÕE 
SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO
PRETO DO OESTE, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER￾RELAÇÕES ENTRE OSSEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
O referido projeto trata da criação do Sistema Municipal de Cultura da Estância 
Turística Ouro Preto do Oeste, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações 
entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
Observando que esta lei regula na Estância Turística Ouro Preto do Oeste e em 
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o 
Sistema Municipal de Cultura SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e 
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
O Sistema Municipal de Cultura SMC integra o Sistema Nacional de Cultura SNC e se 
constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo 
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Visando essas observações é de suma importância, que seja instituído em nosso 
município o Sistema Municipal de Cultura.
Observando ainda que o Sistema Municipal de Cultura SMC também traz em seu todo 
a formulação do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, conforme normas do Ministério da Cultura, 
solicitamos a revogação da LEI Nº 3.396, DE 21 DE MAIO DE 2024 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE OURO PRETO DO OESTE CMC E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS".
Dessa forma encaminhamos o presente Projeto, para criação do do Sistema Municipal 
de Cultura da Estância Turística Ouro Preto do Oeste.
Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria à apreciação dos Senhores 
Vereadores, aguardando desde já, em regime de urgência a sua aprovação.
Gabinete do Prefeito, Ouro Preto do Oeste-RO.
PERAGIBE FELIX PEREIRA JUNIOR
PREFEITO EM EXERCÍCIO 
ID: 932302 e CRC: 86B76A79 ID: 932325 e CRC: 6BD87A04
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Ofício nº 308/GP/2024 Ouro Preto do Oeste – RO, 04 de julho de 2024
À Sua Excelência a Senhora
ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA
Presidenta da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhora Presidenta,
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 3235 de 04 de julho
de 2024, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, 
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS
HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação por esta Casa 
Legislativa.
Considerando a natureza da matéria, solicitamos que seja observado o regime de 
urgência, determinando-se a convocação de sessões extraordinárias para a sua apreciação.
Na oportunidade, renovamos os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
PERAGIBE FELIX PEREIRA JUNIOR
PREFEITO EM EXERCÍCIO 
 
ID: 932302 e CRC: 86B76A79 ID: 932325 e CRC: 6BD87A04
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 932302
D2F0A9CDE01B38BB65259F2F383F2042
86B76A79
MD5:
CRC:
SHA256: 9661FD53D0204F4CA15BA7CBEEBC695564CD3ED4327F437F7083BB0ED51C9C95
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3235
Identificação/Número
04/07/2024
Data
Processo: 1-2571/2024
Processo Documento
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE CULTURA DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE, SEUS
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA,
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES
ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS
HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Súmula/Objeto:
Usuário: Mariana Gananca Leonardo
Criação: 04/07/2024 12:37:36 Finalização: 04/07/2024 12:38:10
INTERESSADOS
SEMCET - SECRETARIA MUN. DE CULT. ESP. E TURISMO Ouro Preto do Oeste RO 04/07/2024 12:37:36
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 04/07/2024 12:37:36
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Peragibe Felix Pereira Junior Prefeito em exercício 04/07/2024 12:42:56
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 932302 e o CRC 86B76A79.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 932325 e CRC: 6BD87A04
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 932325
ED6C542D64F1F5AD8F505130B7CF40A2
6BD87A04
MD5:
CRC:
SHA256: 4F2D6A3C5AF838ED384484C722519CE384CB4C9575F7E98EF52E9233BDAC9F40
Cópia Integral de Processo Administrativo
Tipo do Documento
2571
Identificação/Número
04/07/2024
Data
Processo: 1-2571/2024
Processo Documento
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE CULTURA DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE, SEUS
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA,
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES
ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS
HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 04/07/2024 12:48:58 Finalização: 04/07/2024 12:49:15
INTERESSADOS
SEMCET - SECRETARIA MUN. DE CULT. ESP. E TURISMO Ouro Preto do Oeste RO 04/07/2024 12:48:58
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 04/07/2024 12:48:58
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 3235 04/07/2024 932302
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 932325 e o CRC 6BD87A04.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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