ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 3281 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Revoga dispositivos e altera o Anexo
Único da Lei nº 2677 de 19 de
Dezembro de 2019, que, “Institui a
Contribuição para Custeio do Serviço
da Iluminação Pública (COSIP) e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE –RO, FAÇO
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte
L E I :
Art. 1°. Ficam revogados os incisos III e VI do § 1º do Artigo 8º da Lei nº
2677 de 19 de Dezembro de 2019 que, “Institui a Contribuição para Custeio do Serviço da
Iluminação Pública (COSIP) e dá outras providências”.
Art. 2º. Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 2677 de 19 de Dezembro de
2019 que, “Institui a Contribuição para Custeio do Serviço da Iluminação Pública (COSIP)
e dá outras providências”, que segue anexo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o
disposto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988.
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito
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ANEXO ÚNICO
Para cálculo da COSIP aplicar-se-á os seguintes valores:
I - Quando tratar-se de usuário RESIDENCIAL urbano, com consumo de:
De 01 a 30 kwh/mês - R$ 2,28 por mês;
De 31 a 50 kwh/mês - R$ 7,95 por mês;
De 51 a 100 kwh/mês - R$ 9,89 por mês;
De 101 a 200 kwh/mês - R$ 12,24 por mês;
De 201 a 300 kwh/mês - R$ 13,74 por mês;
De 301 a 400 kwh/mês - R$ 14,27 por mês;
De 401 a 500 kwh/mês - R$ 14,42 por mês;
De 501 a 600 kwh/mês - R$ 17,61 por mês;
De 601 a 700 kwh/mês - R$ 23,20 por mês;
De 701 a 800 kwh/mês - R$ 28,10 por mês;
De 801 a 900 kwh/mês - R$ 40,19 por mês;
De 901 a 1000 kwh/mês - R$ 49,60 por mês;
De 1001 a 1500 kwh/mês - R$ 73,47 por mês;
Mais de 1500 kwh/mês - R$ 164,58 por mês.
II - Quando tratar-se de usuário NÃO RESIDENCIAL urbano, com consumo
de:
De 01 a 30 kwh/mês - R$ 18,29 por mês;
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De 31 a 50 kwh/mês - R$ 19,24 por mês;
De 51 a 100 kwh/mês - R$ 18,78 por mês;
De 101 a 200 kwh/mês - R$ 23,63 por mês;
De 201 a 300 kwh/mês - R$ 27,69 por mês;
De 301 a 400 kwh/mês - R$ 32,59 por mês;
De 401 a 500 kwh/mês - R$ 53,81 por mês;
De 501 a 600 kwh/mês - R$ 78,37 por mês;
De 601 a 700 kwh/mês - R$ 136,57 por mês;
De 701 a 800 kwh/mês - R$ 158,49 por mês;
De 801 a 900 kwh/mês - R$ 236,59 por mês;
De 901 a 1000 kwh/mês - R$ 293,90 por mês;
De 1001 a 1500 kwh/mês - R$ 303,18 por mês;
Mais de 1500 kwh/mês - R$ 323,04 por mês.
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito
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MENSAGEM Nº 3082 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Excelentíssimo Senhora Presidenta,
Temos a honra de encaminhar a Essa Egrégia Casa de Leis para análise e
aprovação, Projeto de Lei nº 3281 de 27 de dezembro de 2024, que: “Revoga
dispositivos e altera o Anexo Único da Lei nº 2677 de 19 de dezembro de 2019, que,
“Institui a Contribuição para Custeio do Serviço da Iluminação Pública (COSIP) e dá
outras providências”.
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP
trata-se de tributo de competência municipal, sendo uma importante fonte de recursos
para manutenção, custeio e investimento na iluminação pública dentro do município, tendo
consequência a valorização das praças, vias e outros espaços públicos além de contribuir
para segurança em nossa cidade.
São contribuintes da COSIP, o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de bem imóvel localizado no território do Município que possua
ligação de energia elétrica regular fornecida por concessionária distribuidora;
Portanto, a SEMPLAF definiu a base de cálculo da COSIP, tendo correlação
entre o valor despendido com o serviço prestado com a iluminação pública e a cobrança,
vez que a cobrança trata-se de uma contraprestação.
Ademais, o valor a ser cobrado não poderá ter base de cálculo própria de
impostos, pois deverá exteriorizar a exata expressão econômica do serviço público
especifico e divisível prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Conforme consta no Processo Administrativo 3921/2024 foi realizado um
levantamento do custo anual com a iluminação publica no âmbito deste Município, que
corresponde para o exercício de 2025, no valor de R$ 3.949. 985, 68 (três milhões,
novecentos e quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito
centavos), concernente a despesas com a iluminação pública das ruas e avenidas e bens
públicos, manutenção com materiais da rede de energia, despesas com servidores que
trabalham exclusivamente com a rede de energia e despesas com veículos.
O valor total para rateio será de R$ 3.949.985,68 (três milhões, novecentos
e quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) que
corresponde com a soma das despesas e mais 5% (cinco por cento) que corresponde a
R$ 202.227,16 (duzentos e dois mil, duzentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos)
referente aos serviços prestados pela concessionária ENERGISA. Para fins de cálculo do
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Anexo Único do referido Projeto de Lei considerou-se o valor por faixa de kwh(quilowatts)
da tabela do rateio (COSIP E), dividindo pelo número de meses (12 meses) no ano,
obtendo-se o valor mensal do Anexo Único.
Ressaltamos que para fins de cálculo dos valores efetivamente arrecadados
e valores faturados, levou-se em consideração os valores informados pela DESC / CRCE
– ENERGISA de 16 de dezembro de 2024, anexo ao referido processo ( doc. id.1087247).
Após levantamento do custo total anual pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Fazenda foi realizado o rateio por tipo de consumo no caso residencial, e
não residencial, conforme consta na tabela do custo e rateio no processo administrativo
em anexo.
A COSIP é cobrada diretamente na conta da concessionária distribuidora de
energia, quando se tratar de proprietário que possua ligação de energia elétrica.
Vale ressaltar que no valor a ser rateado serão isentos da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), os proprietários, os titulares do
domínio útil ou os possuidores a qualquer título de bens imóveis rurais.
Alertamos que a definição da base de cálculo com os respectivos valores
deverá ser fixada/aprovada através de lei específica no exercício vigente, ou seja, até 31
de dezembro de 2024, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto
no artigo 150, III, “c” da CF/88.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na
alínea b;
Impera dizer inicialmente, que esta lei visa especificamente a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), que será rateado entre os imóveis
edificados desta municipalidade.
Registra-se ainda que tal serviço é de extrema importância, levando em conta
que manterá a iluminação pública na nossa Estância Turística de Ouro Preto do Oeste.
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Enfim, o presente Projeto de iniciativa do Executivo Municipal solicita
autorização da Câmara Municipal para instituir a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (COSIP) no Município de Ouro Preto do Oeste, por todos os motivos
elencados.
Assim sendo, contamos com o costumeiro empenho de todos os legisladores
que integram essa Casa de Leis, no sentido de apreciarem e votarem o referido Projeto,
podendo ser aprovado por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de
vereadores, por tratar-se de Lei Ordinária conforme preceitua o artigo 47 da Constituição
Federal.
Sendo só para o momento, reitero os protestos de elevada estima e
consideração.
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito
ID: 1094198 e CRC: 3E53E71D
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Ofício nº 358/GP/2024
Ouro Preto do Oeste – RO, de 27 de Dezembro de 2024.
À Sua Excelência a Senhora
ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA
Presidente (a) da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO.
Honra-nos expressar os cumprimentos de estilo, vem encaminhar o
Projeto de Lei n. 3281 de 27 de dezembro de 2024, que “Revoga dispositivos e altera
o Anexo Único da Lei nº 2677 de 19 de dezembro de 2019, que, “Institui a
Contribuição para Custeio do Serviço da Iluminação Pública (COSIP) e dá outras
providências”, para que seja submetida à elevada apreciação dos Senhores Vereadores,
para a devida apreciação por esta Casa Legislativa.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o
regime de urgência especial, convocando-se sessões extraordinárias para aprovação do
presente projeto de lei dentro deste exercício de 2024.
Na oportunidade, renovamos os protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito
ID: 1094198 e CRC: 3E53E71D
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1094198
F1D1D82523D00DCAC8A02DA2CEC0FA33
3E53E71D
MD5:
CRC:
SHA256: FAE251A1408DA87DAAD6613BD6A782ED3BCFA3C0EEF5E54D081DDD8303710C54
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3281
Identificação/Número
27/12/2024
Data
Processo: 1-3921/2024
Processo Documento
PROJETO DE LEI Nº 3281 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Revoga dispositivos e altera o Anexo Único da Lei nº 2677 de 19 de Dezembro de 2019, que, “Institui a Contribuição para
Custeio do Serviço da Iluminação Pública (COSIP) e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 27/12/2024 13:15:30 Finalização: 27/12/2024 13:17:07
INTERESSADOS
SEMPLAF OURO PRETO DO OESTE RO 27/12/2024 13:15:30
ASSUNTOS
ILUMINAÇÃO PÚBLICA 27/12/2024 13:15:30
ANEXOS
Cópia Integral de Processo Administrativo 3921 27/12/2024 1094221
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 27/12/2024 13:18:39
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1094198 e o CRC 3E53E71D.
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