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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº725/25 DE 29 DE JANEIRO DE 2.025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de banheiros químicos
adaptados para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida
nos eventos de qualquer natureza em
âmbito municipal e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO
DO OESTE – RO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros
químicos adaptados para pessoas com deficiência em eventos públicos realizados no
território do município da Estância Turística Ouro Preto do Oeste.
Paragrafo único – O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade da
pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, exceto acompanhante, quando estiver
em apoio àquele.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – Eventos: quaisquer acontecimentos organizados em espaços públicos ou
privados que requeiram a instalação de banheiros químicos;
II – Pessoas com deficiência: aquelas que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme definido na Lei Federal nº
13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Art. 3º Os organizadores de eventos públicos ficam obrigados a disponibilizar
banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência na proporção de, no
mínimo, 10% (dez por cento) do total de banheiros químicos instalados no evento.
ESTADO DE RONDÔNIA
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CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000
Parágrafo único – Nos eventos em que o número de banheiros químicos
instalados for menor que 10 (dez) unidades, deverá ser instalado, pelo menos, uma
unidade adaptado.
Art. 4º Os banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência deverão
atender às seguintes especificações:
I – Fácil acesso para cadeiras de rodas, com rampa de inclinação adequada,
quando necessário, conforme a NBR9050;
II – Piso antiderrapante;
III – Espaço interno que permita a manobra de cadeira de rodas;
IV – Barras de apoio instaladas de acordo com as normas técnicas vigentes
(NBR9050);
V – Altura adequada do vaso sanitário;
VI – Fácil acesso aos itens internos, como papel higiênico, lixeira e dispositivos
para higienização das mãos.
Art. 5º Os banheiros químicos adaptados deverão ser instalados em locais de
fácil acesso, próximos aos demais banheiros e devidamente sinalizados.
§1º – A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo dos órgãos
municipais competentes.
§2º – O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará:
a) Advertência por escrito;
b) Cancelamento imediato do evento, caso não sejam disponibilizados os
banheiros químicos adaptados conforme estabelecido nesta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
RONDON FERREIRA REZENDE
VEREADOR – PL
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº725/25 DE 29 DE JANEIRO DE 2.025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de banheiros químicos
adaptados para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida
nos eventos de qualquer natureza em
âmbito municipal e dá outras
providências”.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa garantir a acessibilidade e inclusão das pessoas
com deficiência em eventos públicos realizados em nosso município. A disponibilização
de banheiros químicos adaptados é fundamental para assegurar o conforto, a dignidade e
o pleno exercício da cidadania dessas pessoas.
A proporção de 10% do total de banheiros químicos adaptados busca atender de
forma adequada a demanda, considerando a representatividade das pessoas com
deficiência na população. As especificações técnicas previstas no projeto visam garantir
a efetiva utilização desses equipamentos, proporcionando segurança e autonomia aos
usuários.
A previsão de cancelamento do evento em caso de descumprimento da lei
reforça a importância do tema e incentiva os organizadores a cumprirem as disposições
legais, promovendo uma cultura de inclusão e respeito à diversidade.
Por fim, este projeto está em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e com os princípios constitucionais de
igualdade e dignidade do ser humano.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
importante projeto de lei.
RONDON FERREIRA REZENDE
VEREADOR – PL
ESTADO DE RONDÔNIA
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Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000
Oficio n. 001/25/GAB.08/CMETOPO/RO.
De 30 de janeiro de 2.025.
Ao Exmo. Sr.
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente da Câmara municipal da Estância Turística Ouro Preto do Oeste – RO
Assunto: “encaminhamento”.
Senhor Presidente,
1. Pelo presente, encaminhamos a V. Excelência o PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO Nº725/25, de 29 de janeiro de 2.025 que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida nos eventos de qualquer natureza em âmbito
municipal e dá outras providências”.
2. A matéria segue para conhecimento e deliberação dos Nobres
Parlamentares.
Atenciosamente.
RONDON FERREIRA REZENDE
VEREADOR – PL
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