ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº727/25 DE 13 FEVEREIRO DE 2.025.
“Autoriza o Poder Executivo
municipal a aplicar sanção a
concessionárias, permissionárias e
autorizatárias de serviços públicos que
danifiquem bens públicos e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO
DO OESTE – RO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo municipal a aplicar sanções as
concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, entidades de
direito público ou privado, obrigadas ao reparo de bens públicos municipais danificados
durante obras, reparos ou serviços licenciados sob sua responsabilidade, restaurando-os
às condições originais, de forma a que não venham, posteriormente, oferecer risco ou
impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres no Município.
§ 1º Entende-se como bens públicos municipais, as vias públicas, calçadas,
rampas, muretas, muros, grades, portões, placas de sinalizações, postes ou quaisquer
outros bens de responsabilidade do Município.
§ 2º O reparo será de responsabilidade das entidades constantes do caput, que
deverão executá-lo às suas expensas, não cabendo nenhum tipo de ônus ou obrigação à
Municipalidade.
§ 3º O reparo deverá ser realizado preservando a condição original do bem
público municipal, admitindo-se a troca de material apenas em casos onde o mesmo não
seja mais encontrado, ou a Prefeitura opte por indicar outro que não o original.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às
penalidades previstas no art. 3º desta Lei, assim como o obrigará ao ressarcimento
integral pelas eventuais despesas da Administração Municipal na recomposição das
condições originais do bem público danificado.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000
Art. 2º As entidades constantes do caput do art. 1º são responsáveis pela
qualidade da restauração às condições originais do bem público danificado pelo prazo
de cinco anos, devendo a mesma ser refeita quando, no decorrer desse período,
apresentar imperfeições quanto à execução, salvo quando ocasionadas por desastres
naturais.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, a entidade requerente
continuará responsável pela manutenção e/ou substituição dos dispositivos de sua
propriedade nas vias públicas municipais.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicadas pelos órgãos de fiscalização do Poder Executivo:
I - advertência, representada por edital de intimação, notificando o infrator para
sanar a irregularidade, até o prazo previsto na legislação vigente, contado do
recebimento do edital, sob pena de multa;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de duração da infração, além de
sujeitar o responsável pela mesma às cominações cíveis e penais aplicáveis ao caso;
III - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dobrada a cada reincidência; e
IV - não concessão de nova licença para obras, reparos ou serviços em vias
públicas até o cumprimento do disposto no edital, salvo em caso em que o reparo for
por necessidade de atendimento de uma emergência.
§ 1º O valor das penalidades será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
§ 2º Caberá ao órgão municipal competente a fiscalização para o fiel
cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação.
RONDON FERREIRA REZENDE
VEREADOR – PL
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº727/25 DE 13 FEVEREIRO DE 2.025.
“Dispõe sobre a aplicação de sanção a
concessionárias, permissionárias e
autorizatárias de serviços públicos que
danifiquem bens públicos e dá outras
providências”.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir que as concessionárias,
permissionárias e autorizatárias de serviços públicos sejam obrigadas a realizar o reparo
de bens públicos municipais danificados durante obras de sua responsabilidade, sem
quaisquer ônus para o Município ou para o contribuinte.
Não é raro presenciar uma obra de uma concessionária onde a reconstrução é
malfeita, não respeitando a proposta original, ou ainda a excessiva demora nos reparos
da via ou calçada, muitas vezes acarretando ao munícipe ou ao erário o reparo por conta
própria.
Com a presente proposta, os prazos e multas em caso de descumprimento
preestabelecidos, o objetivo é sanar problemas como esses.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste importante projeto de lei.
RONDON FERREIRA REZENDE
VEREADOR – PL