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materia nº 717/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 717 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaInstitui verba de ressarcimento de despesas relacionadas com atividade parlamentar.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 717/24 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui verba de ressarcimento de despesas
relacionadas com atividade parlamentar.
Considerando que o parlamentar deve atuar de acordo com as atribuições e
direitos conferidos pela Constituição Federal, que além de legislar, devem fiscalizar as
atividades do Poder Executivo;
Considerando que a vereança, também se pautam pelos princípios da
Administração Pública;
Considerando que a Câmara Municipal, deve fornecer condições necessárias para
que os vereadores atuem em suas funções legais;
E considerando a necessidade de estabelecer as regras gerais para o
ressarcimento mensal da despesa utilizada em atividades parlamentar;
O Prefeito da Estância Turística Ouro Preto do Oeste — RO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída uma cota mensal de até R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos
reais), destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas relacionadas com
atividade parlamentar.
Paragrafo único. O ressarcimento ocorrerá mediante requerimento do vereador
dirigido a Presidência da Câmara Municipal instruída com a documentação fiscal
comprobatória da despesa, devidamente atestada pelo vereador e com identificação
própria.
Art. 2° Para a aplicação do disposto no art. 1° desta Lei são relacionadas a
atividade parlamentar e serão ressarcidas as despesas advindas de:
I – contratação para fins de apoio a atividade parlamentar, de consultorias,
pesquisas e trabalhos técnicos, desde que não estejam contemplados na estrutura
administrativa da Câmara;
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II – aquisição de material gráfico para divulgação de atividade parlamentar, exceto
nos 90 (noventa) dias anteriores a data das eleições municipais;
III – locação de veículos utilizados pelo vereador e/ou gabinete nas atividades
parlamentares;
IV – alimentação do Vereador, em atividade parlamentar fora de seu domicílio.
 a) Não é considerado, para efeitos desta Lei o distrito de Rondominas como
domicílio do vereador.
b) Para comprovação destas despesas, deve ser anexado Nota ou Cupom fiscal,
em nome do Vereador.
c) Quando houver concessão de diárias para o Vereador, não haverá os
ressarcimentos descritos neste artigo.
d) No caso do inciso II, apresentar copia original do serviço gráfico fornecido.
Art. 3° Serão ressarcidos ainda, contratação dos seguintes serviços:
I – contratação de serviços gráficos para divulgação de atividades parlamentar;
II – locação de local ou equipamento para reuniões de interesse da atividade
parlamentar;
III – serviço de táxi ou UBER ou similares, com corrida feita exclusivamente ao
vereador no interesse à atividade Parlamentar;
IV – locação de veículos, com ou sem fornecimento de condutor;
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V – contratação, para fins de apoio a atividade do Vereador, de serviços de
divulgação de atividades dos Vereadores (rádio, TV Jornal e jornal eletrônico),
consultorias, pesquisa e trabalhos técnicos;
VI – prestação de serviços em geral, desde que compatíveis com o exercício da
função de vereança.
§ 1º No caso do inciso I, apresentar copia original do serviço fornecido.
§ 2º Para comprovação das despesas descritas neste artigo, deve ser anexado
Nota ou Cupom fiscal em nome do Vereador.
Art. 4° Serão ressarcidos serviços jurídicos de consultoria e assessoramento, bem
como serviço contábil.
I – considera-se assessoramento jurídico todo e qualquer trabalho realizado por
profissional devidamente habilitado e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, cujo
objeto seja, consultoria jurídica na área de atuação parlamentar, tais como: boletins
informativos, clipagens de notícias, discursos parlamentares, produções de releases,
pareceres técnicos sobre as proposituras confeccionadas pelo gabinete do parlamentar,
previstas em Regimento Interno da Casa de Leis, além da emissão de parecer jurídico
nas demais matérias afetas à competência da atividade parlamentar, entre outros, sendo
vedada a contratação para atuação em assuntos particulares do vereador ou de
assessores.
Paragrafo único. aplica-se a esta Lei, o Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil, bem como o Código de Ética dos Advogados.
II – considera-se assessoramento contábil todo e qualquer trabalho realizado por
profissional habilitado, devidamente comprovado na forma da RESOLUÇÃO DO
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.402 DE 27.07.2012, cujos
objetos sejam: análises técnicas sobre proposituras confeccionadas pelo Gabinete do
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Parlamentar, e previstas no Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como sobre as
matérias que tramitam na Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste.
Art. 5° Serão ressarcidas as seguintes aquisições:
I – aquisição de pecas, incluindo bateria automotiva, pneus, câmara de ar, pecas
de motor do veículo devidamente regularizado e cadastrado no Departamento de
Patrimônio, para o parlamentar;
II – prestação de serviços para instalação, substituição ou manutenção/reparação
das peças dos veículos automotores cadastrados de acordo com o inciso I do presente
artigo.
Paragrafo único. Para a comprovação das despesas descritas neste artigo, deve
ser anexada Nota ou Cupom fiscal em nome do Vereador.
Art. 6° Serão ressarcidos ainda pela aquisição de combustíveis e lubrificantes:
I – utilizado em veículos devidamente regularizados e cadastrados no
Departamento de Patrimônio, em desempenho das atividades parlamentares, pelo
vereador.
Paragrafo único. O gabinete do vereador, deverá informar para requisição de
restituição de valores gastos com combustíveis, os veículos abastecidos e controle da
rodagem.
Art. 7° Não serão admitidos gastos com:
I – Propaganda eleitoral de qualquer natureza;
II – Aquisição de material permanente;
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III – Locação de aeronave.
Art. 8° Não serão reembolsados:
I – pagamento para pessoa física através de recibo, salvo as despesas realizadas
nos distritos do município de Ouro Preto do Oeste ou em outro Estado da Federação, de
despesas com táxi, UBER ou similar, hospedagem, alimentação, reparos mecânicos e
elétricos em veículo que cedido a atividade parlamentar;
Art. 9° A Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste só pagará pelas aquisições e
serviços utilizados pelo Vereador, no limite do artigo desta Lei, o que exceder ou não for
apresentado, será de responsabilidade do Vereador.
Art. 10 A normatização que será adotada pelas unidades organizacionais da
Câmara, incluindo os respectivos gabinetes, deverão atender a presente Lei.
Art. 11 Compete ao Departamento de Controle Interno da Câmara Municipal
analisar a documentação apresentada peto Gabinete do Vereador podendo glosar toda e
qualquer despesa que não se enquadre nas disposições desta Lei.
Paragrafo único. Em caso de glosa de despesa, o processo deverá ser remetido
imediatamente para Presidência da Câmara Municipal, e no mesmo ato notificará o
Gabinete, onde aguardara, pelo prazo de 10 (dez) dias corridos a manifestação do
Gabinete do Vereador.
Art. 12 Será objeto de ressarcimento, o documento pago original de despesa
realizada e requerida dentro do mês de sua emissão, observando o último dia de cada
mês, e relacionado à requisição padrão, conforme anexo I sem rasura, acréscimos,
emendas, com discriminação do objeto ou serviço adquirido.
§1° Os documentos a que se refere este artigo podem ser:
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a) Nota fiscal relacionada à natureza da operação, para pessoa jurídica e válida, e
nota fiscal avulsa em caso de pessoa física, também relacionada a natureza da operação.
b) Recibo assinado, com a qualificação do beneficiário, discriminação da despesa
nos casos do artigo 8°, inciso I.
c) RPA (Recibo de Pagamento Autônomo), conforme natureza da operação, pessoa
autônoma.
§ 2° Os documentos que comprovam as despesas passíveis de ressarcimento,
deverão estar em nome do vereador, com endereço da Câmara Municipal de Ouro Preto
do Oeste.
§ 3° Documentos que incluírem o processo, com a finalidade de ressarcimento,
poderão ser certificados peio Chefe de Gabinete do Vereador, desde que, este outorgue a
aquela tal atribuição.
§ 4° Sendo Chefe de Gabinete responsável pela tramitação dos documentos, este
certificara todos, e na requisição padrão, o vereador dará sua ciência dos atos praticados.
§ 5° O Gabinete do vereador deverá encaminhar os documentos das despesas que
deseja serem ressarcidos, em até 20 (vinte) dias do mês subsequente ao da despesa e,
serão pagos conforme ordem de entrega.
a) Os documentos tratados no paragrafo anterior, somente serão recebidos fora do
prazo, se justificadas e com anuência da Presidência da Casa, e até o último mês
subsequente.
b) As despesas recebidas fora do prazo estabelecidas acima, não serão objeto de
ressarcimento.
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c) Deverá enviar juntamente com os documentos acima, cópia da nomeação do
assessor do vereador.
Art. 13 Completo os documentos, conforme o artigo 12, o vereador ou assessor,
abrirá um processo anual de ressarcimento da despesa utilizada em atividade
parlamentar em nome de cada vereador, devendo ser autuado de forma cronológica aos
fatos, numeração de folhas com identificação do servidor responsável e tomará as
seguintes providências:
I – informará o saldo da cota mensal ao vereador, devendo remeter cópia ao
gabinete e certificará se o vereador utilizou diária no período em que compreende a
despesa a ser ressarcida, e encaminhará o processo ao Departamento de Controle
Interno para análise da documentação.
II – o Departamento de Controle Intermo terá o prazo de 07 (sete) dias para
apresentar manifestação técnica da despesa, em parecer de conformidade ou não com
está Lei, apontando a norma não cumprida.
III – em sendo em conformidade, o processo será encaminhado para Presidência
autorizar a despesa, após para o Departamento Financeiro, que terá o prazo de 05 (cinco)
dias para providenciar o pagamento que será na conta bancária do vereador, obedecendo
à ordem de chegada dos processos.
IV – em sendo em desconformidade, o gabinete do vereador será notificado nos
termos do artigo 11 e paragrafo único para apresentar justificativas, ou regularizar as
pendências detectadas, não prejudicando o pagamento das despesas consideradas
regulares.
V – não sendo apresentadas as justificativas, ou sanadas as irregularidades, ou
apresentadas as justificativas e não acatadas pelo Departamento de Controle Interno, as
despesas em desconformidade serão glosadas, e poderão ser contestadas pelo
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parlamentar através de requerimento a Presidência, que decidira quanto ao seu
pagamento.
Art. 14 Realizado o pagamento ou não, o processo será encaminhado ao Gabinete
do Vereador para sua tramitação dos meses subsequentes, sendo arquivado no final do
exercício financeiro anual.
Art. 15 Esta Lei obedecerá a Legislação Eleitoral quanto à Propaganda Eleitoral.
Art. 16 Excepcionalmente no mês de dezembro, toda tramitação de juntada dos
documentos e encaminhamento ao Departamento de Controle Interno, relacionado ao
ressarcimento de que trata esta Lei, deverá ser realizada até o dia 15 do referido mês.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, passado a ter efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2025.
Ouro Preto do Oeste, 09 de dezembro de 2024.
Rosaria Helena de Oliveira Lima
Vereadora União Brasil
Robsmael Pereira de Holanda
Vereador União Brasil
André Henrique Ricardo Estevam
Vereador MDB
Jeferson André da Silva 
Vereador União Brasil
ID: 1076640 e CRC: 17FE5663
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ANEXO I
LEI N° _____/2024
REQUISIÇÃO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto
do Oeste.
Eu _______________________________________________________________,
vereador/assessor parlamentar. Venho requisitar de Vossa Excelência que seja
providenciado o ressarcimento das despesas previstas na Lei _____/2024.
Ordem Documento Emissão n° Emitente Tipo de despesa Valor
 O vereador utilizou diária no período que compreende a despesa a ser ressarcida?
( ) SIM ( ) NÃO
Declaro que as documentações comprobatórias das despesas em anexo, foram
utilizadas em atividade parlamentar, conforme dispõe a Lei N° _____/2024.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Nome e assinatura do Vereador
ID: 1076640 e CRC: 17FE5663
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ANEXO II
LEI N° _____/2022
CERTIFICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E RECIBO DE GASTOS COM ATIVIDADE
PARLAMENTAR
Eu ____________________________________________________________________
 (Nome da pessoa autorizada a certificar, ou o próprio vereador)
Certifico que:
( ) os produtos foram entregues
( ) os serviços foram prestados
Data _____/____________/_____
Carimbo e assinatura do recebedor
ID: 1076640 e CRC: 17FE5663
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ANEXO III
LEI N° _____/2024
Controle de carros que receberam combustíveis, e demais itens previstos na
Lei n. _____/2024.
Proprietário Carro Marca / ano
/modelo
Placa Combustível
recebido
Quilometragem
de um veículo 
Nome e assinatura do Vereador
ID: 1076640 e CRC: 17FE5663
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Rosaria Helena de Oliveira Lima
Vereadora União Brasil
Robsmael Pereira de Holanda
Vereador União Brasil
André Henrique Ricardo Estevam
Vereador MDB
Jeferson André da Silva 
Vereador União Brasil
ID: 1076640 e CRC: 17FE5663
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1076640
52C8BF53F04CA8854E2A6B9EC2C905C1
17FE5663
MD5:
CRC:
SHA256: 8784FEC31E7F22134F19C479378AF90C8F377F13A58676525A061FEDD8C666A2
Projeto de Lei do Legislativo
Tipo do Documento
717
Identificação/Número
11/12/2024
Data
Processo: 14-546/2024
Processo Documento
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N. 717 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Súmula/Objeto:
Usuário: BEATRIZ APARECIDA COLOMBO
Criação: 11/12/2024 12:52:06 Finalização: 11/12/2024 12:57:21
INTERESSADOS
ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA OURO PRETO DO OESTE RO 11/12/2024 12:52:06
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 11/12/2024 12:52:06
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1076640 e o CRC 17FE5663.
Documento com assinatura(s) eletrônica(s) pendente(s).
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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