PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
VEREADOR RONDON FERREIRA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº728/25 20 DE MARÇO DE 2.025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de cabos
e fios inutilizados em postes de energia elétrica e de
iluminação pública no Município da Estância
Turística Ouro Preto do Oeste – RO, e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município, faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística Ouro Preto
do Oeste – RO aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e procedimentos para a remoção de cabos e fios inutilizados
em postes de energia elétrica e de iluminação pública no Município da Estância Turística Ouro Preto
do Oeste - RO.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Cabos e fios inutilizados: aqueles que não mais integram a rede ativa de prestação de
serviços de energia elétrica, telecomunicações, internet, TV a cabo e similares;
II – Empresa responsável: pessoa jurídica que utiliza ou utilizou os postes para a instalação de
cabos e fios para a prestação de serviços;
III – Órgão fiscalizador: secretaria ou departamento municipal responsável pela fiscalização e
aplicação desta Lei.
Art. 3º As empresas responsáveis pelos cabos e fios instalados nos postes de energia elétrica e
de iluminação pública do Município ficam obrigadas a remover todos os cabos e fios inutilizados.
Art. 4º A identificação dos cabos e fios inutilizados será realizada pelo órgão fiscalizador, que
notificará a empresa responsável para proceder à remoção.
Art. 5º A empresa responsável terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento
da notificação, para responder ao órgão fiscalizador, informando a data de início da remoção dos cabos
e fios inutilizados.
Parágrafo único – A data de início da remoção não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias corridos,
contados do recebimento da notificação.
ID: 1163223 e CRC: 153DF539
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
VEREADOR RONDON FERREIRA
Art. 6º A empresa responsável deverá concluir a remoção dos cabos e fios inutilizados no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de início informada ao órgão fiscalizador.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período,
mediante justificativa fundamentada e aceita pelo órgão fiscalizador.
Art. 7º O órgão fiscalizador realizará vistorias periódicas para verificar o cumprimento desta
Lei.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa responsável às
seguintes penalidades:
I - Multa de 70 (setenta) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) caso não inicie a
remoção dos cabos e fios inutilizados no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento da
notificação;
II - Multa de 100 (cem) UPFM em caso de não conclusão da remoção no prazo estabelecido no
art. 6º desta Lei;
III - Multa de 150 (cento e cinquenta) UPFM em caso de reincidência.
Parágrafo único – As multas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de outras
sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 9º A empresa responsável poderá apresentar recurso administrativo contra a aplicação das
penalidades, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação da multa.
Art. 10. As empresas responsáveis deverão manter cadastro atualizado junto ao órgão
fiscalizador, contendo informações sobre os cabos e fios instalados nos postes do Município.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondon Ferreira Rezende–Ferreirinha
Vereador–PL
ID: 1163223 e CRC: 153DF539
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
VEREADOR RONDON FERREIRA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº728/25 20 DE MARÇO DE 2.025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de cabos
e fios inutilizados em postes de energia elétrica e de
iluminação pública no Município da Estância
Turística Ouro Preto do Oeste – RO, e dá outras
providências”.
JUSTIFICATIVA:
A presente lei visa solucionar um problema crescente em nosso município: a poluição visual e
os riscos de segurança causados pelo acúmulo de cabos e fios inutilizados nos postes de energia
elétrica e iluminação pública. Esta situação não apenas compromete a estética urbana, mas também
representa um perigo real para a população, podendo ocasionar acidentes e dificultar o trabalho de
manutenção das redes ativas. Além disso, o excesso de peso nos postes, devido aos cabos
abandonados, pode comprometer a integridade das estruturas, aumentando o risco de queda e
interrupção dos serviços essenciais.
A proposta estabelece um marco regulatório claro e objetivo, definindo as responsabilidades
das empresas que utilizam a infraestrutura pública para a prestação de seus serviços. Ao determinar
prazos específicos para a resposta à notificação e início da remoção dos cabos inutilizados, o projeto
busca promover uma ação rápida e eficaz por parte das empresas responsáveis.
A previsão de multas substanciais para o descumprimento das obrigações serve como um
importante mecanismo de incentivo à conformidade, garantindo que as empresas priorizem a
manutenção e limpeza de suas redes.
Um aspecto fundamental deste projeto é o equilíbrio entre a necessidade de ação imediata e a
compreensão das complexidades operacionais enfrentadas pelas empresas. Ao conceder um prazo de
15 dias úteis para resposta e 30 dias para o início da remoção, a lei proporciona tempo suficiente para
que as empresas organizem suas operações, sem, contudo, permitir a procrastinação indefinida do
problema.
Ademais, a possibilidade de prorrogação do prazo de conclusão, mediante justificativa,
demonstra a flexibilidade da lei em situações excepcionais, sem comprometer seu objetivo principal.
ID: 1163223 e CRC: 153DF539
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
VEREADOR RONDON FERREIRA
Por fim, este projeto de lei não apenas aborda uma questão premente de ordenamento urbano e
segurança pública, mas também se alinha com os princípios de sustentabilidade e responsabilidade
ambiental.
Ao exigir a remoção de materiais obsoletos e potencialmente prejudiciais ao meio ambiente, a
lei promove práticas mais sustentáveis no setor de telecomunicações e energia.
Além disso, a destinação dos valores arrecadados com as multas para o Fundo Municipal de
Meio Ambiente reforça o compromisso da administração pública com a preservação ambiental e a
melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Portanto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante lei, que
certamente trará benefícios significativos para nossa comunidade.
Rondon Ferreira Rezende–Ferreirinha
Vereador–PL
ID: 1163223 e CRC: 153DF539
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
VEREADOR RONDON FERREIRA
Oficio n.005/25/GB.08/CMETOPO/RO.
De, 20 de março de 2025.
Aos Senhores Vereadores.
Câmara municipal da Estância Turística Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhores Vereadores,
1. Pelo presente, encaminhamos a V. Excelências para conhecimento e deliberação o
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº728/25, de 20 DE MARÇO DE 2.025, que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade de remoção de cabos e fios inutilizados em postes de energia elétrica e de
iluminação pública no Município da Estância Turística Ouro Preto do Oeste – RO, e dá outras
providências”.
2. É o que segue.
Atenciosamente.
Rondon Ferreira Rezende
ID: 1163223 e CRC: 153DF539
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
VEREADOR RONDON FERREIRA
Vereador - PL
ID: 1163223 e CRC: 153DF539
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1163223
AEC470BBCE74795F302CE96979999732
153DF539
MD5:
CRC:
SHA256: D68299EC915C8E30B41D9CA60B67D2898C3729A18E5E3F5307E6064B1A20FEF1
Projeto de Lei do Legislativo
Tipo do Documento
728
Identificação/Número
20/03/2025
Data
Processo: 14-125/2025
Processo Documento
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº728/25 20 DE MARÇO DE 2.025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de cabos e fios inutilizados em postes de energia elétrica e de iluminação
pública no Município da Estância Turística Ouro Preto do Oeste – RO, e dá outras providências”
Súmula/Objeto:
Usuário: ANALICE MATHIAS DE MORAES
Criação: 20/03/2025 12:59:54 Finalização: 20/03/2025 13:01:51
INTERESSADOS
RONDON FERREIRA REZENDE 20/03/2025 12:59:54
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 20/03/2025 12:59:54
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ANALICE MATHIAS DE MORAES ASSESSOR DE GABINETE DA PRESIDENCIA 20/03/2025 13:04:14
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1163223 e o CRC 153DF539.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.