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materia nº 3320/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3320 / 2025
Date 2025-04-09
Ementa“DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DA CATEGORIA FUNCIONAL DE NUTRICIONISTA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id6872

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-24T11:56:38.711207-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-04-24T11:19:42.482005-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 101 /GAB/2025 
 
Ouro Preto do Oeste/RO, 09 de abril de 2025. 
À Sua Excelência, a Senhora 
GILVANE FERNANDES DA SILVA 
Presidente (a) da Câmara Municipal 
Ouro Preto do Oeste – RO. 
Senhor(a) Presidente(a), 
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 
3.320 de 09 de abril de 2025, o qual Dispõe Sobre a Redução de Carga Horária da 
Categoria Funcional de Nutricionista e Estabelece Outras Providências, para trâmite em 
regime normal nessa Colenda Casa de Leis. 
 Atenciosamente. 
 JUAN ALEX TESTONI 
 PREFEITO 
ID: 1186112 e CRC: CF0D1ED6
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 3.320 DE 09 DE ABRIL DE 2025. 
Dispõe Sobre a Redução de Carga Horária da 
Categoria Funcional de Nutricionista e 
Estabelece Outras Providências. 
 Art.1º - A carga horária da categoria funcional de Nutricionista, da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, passa a ser de 30 (trinta) horas 
semanais, vedada a redução do vencimento. 
 §1º - Aos nutricionistas em regime estatutário/celetista e qualquer 
nomenclatura de vínculo, tempo e execução de serviço/contrato/efetivo de trabalho/labor 
de 40 (quarenta) horas semanais em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a 
adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário e vencimento. 
 §2º - As horas de estudos individuais e de capacitação ficam excluídas da 
carga horária prevista neste. 
 Art.2º - Esta Lei não abrangerá o servidor da categoria de nutricionista, 
quando contratado por carga horária de vinte horas semanais, sendo assim, independente 
do número de contratos, deverá cumprir o horário previsto no contrato e no respectivo 
concurso público. 
 Art.3º - A distribuição da carga horária será regulamentada pelo Poder 
Executivo. 
 Art.4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 JUAN ALEX TESTONI 
 PREFEITO 
ID: 1186112 e CRC: CF0D1ED6
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 3121/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
 Senhoras e Senhores Vereadores, 
Cumprindo dispositivos legais, encaminhamos em anexo, para apreciação 
de Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº 3.320 de 09 de abril de 2025, que Dispõe Sobre 
a Redução de Carga Horária da Categoria Funcional de Nutricionista e Estabelece Outras 
Providências. 
O presente projeto de lei não representa aumento de despesas para o 
Poder Executivo. Ao contrário disto, acredita-se que haverá melhor aproveitamento do 
trabalho, sendo que não será exaustivo e terá melhor eficácia e qualidade. 
O objetivo do presente Projeto de Lei apresentado é implementar e 
adequar a lei local com a devida redução da jornada de trabalho de Nutricionista em regime 
estatutário.
A redução da carga horária semanal do nutricionista sem perda salarial é 
uma causa justa e impactará principalmente na qualidade dos serviços prestados aos 
usuários. 
Muitos órgãos públicos no âmbito federal, estadual e municipal já 
implementaram a carga horaia de 30 horas, sendo pertinente a adequação da carga 
horária. 
Competirá à instituição empregadora, preferencialmente, em conjunto 
com os profissionais, estabelecer a distribuição e horários a serem cumpridos, de modo 
que não ultrapasse 30 (trinta) horas semanais, estabelecidas legalmente. 
A atuação do nutricionista impacta diretamente na educação e saúde da 
população. 
Neste sentido, é interessante para o município adotar medidas que visem 
proporcionar melhores condições físicas e psicológicas a estes profissionais. 
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos 
Senhores vereadores dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer a categoria dos 
fisioterapeutas, que certamente refletirá na excelência do serviço à comunidade 
ouropretense. 
JUAN ALEX TESTONI 
PREFEITO 
ID: 1186112 e CRC: CF0D1ED6
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1186112
CB1A5575F8D85FD9A2EE27B55FDB85A4
CF0D1ED6
MD5:
CRC:
SHA256: 1306FA61B843E5341294D18D3FFA09D601EBFCFA05FCCB9FF6F1A19D6A9678FD
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3320
Identificação/Número
09/04/2025
Data
Processo: 1-1266/2025
Processo Documento
Dispõe Sobre a Redução de Carga Horária da Categoria Funcional de Nutricionista e Estabelece Outras Providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 09/04/2025 09:16:09 Finalização: 09/04/2025 09:39:51
INTERESSADOS
JANE PESSOA DE OLIVEIRA TEIXEIRA OURO PRETO DO OESTE RO 09/04/2025 09:16:09
ASSUNTOS
SOLICITAÇÃO 09/04/2025 09:16:09
ANEXOS
Cópia Integral de Processo Administrativo 1266 09/04/2025 1186233
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 09/04/2025 09:49:20
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1186112 e o CRC CF0D1ED6.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
1-1266/2025
 SOLICITAÇÃO
JANE PESSOA DE OLIVEIRA TEIXEIRA 
Súmula/Objeto:
Interessado: JANE PESSOA DE OLIVEIRA TEIXEIRA 
Assunto: SOLICITAÇÃO 
Abertura: 26 de março de 2025 (quarta-feira) às 15:10:44 hs
Unidade: SEMED - RECURSOS HUMANOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES
Seq. Origem Destino Envio Recebimento
1 SEMED - RECURSOS HUMANOS PJ - PROCURADORIA JURIDICA 26/03/2025
15:24:22
27/03/2025
08:11:49
2 PJ - PROCURADORIA JURIDICA DRH - DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS 27/03/2025
08:11:57
27/03/2025
09:22:57
3 DRH - DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS PJ - PROCURADORIA JURIDICA 27/03/2025
09:25:55
27/03/2025
10:13:55
4 PJ - PROCURADORIA JURIDICA SEMED - RECURSOS HUMANOS 28/03/2025
10:04:42
28/03/2025
10:11:51
5 SEMED - RECURSOS HUMANOS PJ - PROCURADORIA JURIDICA 28/03/2025
10:15:30
28/03/2025
11:03:37
6 PJ - PROCURADORIA JURIDICA SEMAD 28/03/2025
11:09:19
03/04/2025
14:45:03
7 SEMAD PJ - PROCURADORIA JURIDICA 03/04/2025
14:45:08
08/04/2025
08:17:33
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
1 Termo de Abertura Integrado 1266 26/03/2025 1 2 1169601
2 Requerimento JANE PESSOA DE OLIVEIRA TEIXEIRA 26/03/2025 3 3 1169628
3 Despacho Integrado 1 26/03/2025 1 6 1169643
4 Despacho Integrado 2 27/03/2025 1 7 1170128
5 Ficha Funcional e termo de posse 27/03/2025 5 8 1170383
6 Despacho Integrado 3 27/03/2025 1 13 1170407
7 Despacho Integrado 4 28/03/2025 1 14 1171953
8 Resolução CNF Nº 790/2024 28/03/2025 4 15 1171983
9 Despacho Integrado 5 28/03/2025 1 19 1172026
10 Parecer 128 28/03/2025 4 20 1172328
11 Despacho Integrado 6 28/03/2025 1 24 1172333
12 Despacho Integrado 7 03/04/2025 1 25 1180727
13 Projeto de Lei 3320 09/04/2025 4 26 1186112
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
Termo de Abertura Integrado 1266 de 26/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1169601 e CRC: DF1F482E). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
1-1266/2025
No dia 26 de março de 2025 às 15:10 horas, foi protocolado nesta repartição, sob número 1-
1266/2025 o presente processo, através de JANE PESSOA DE OLIVEIRA TEIXEIRA , referente a SOLICITAÇÃO (1) com a
finalidade de:
SOLICITAÇÃO
JANE PESSOA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
.
Para constar, lavrou-se o presente TERMO DE ABERTURA que constará dos autos administrativos.
Claudineia Raimundo da Silva
SEMED - RECURSOS HUMANOS
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Claudineia Raimundo da Silva, Asssitente em
Recursos Humanos da SEMECE, em 26/03/2025 às 15:13, horário de Ouro Preto do Oeste/RO,
com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1169601 e o código verificador DF1F482E.
Referência: Processo nº 1-1266/2025. Docto ID: 1169601 v1
ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
ID: 1169628 e CRC: 9E875CF6 ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
ID: 1169628 e CRC: 9E875CF6 ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1169628
307CFF53339B54CF4DC1A38B12B3607E
9E875CF6
MD5:
CRC:
SHA256: 5987B13B14664F143E5B4E78368E9D4B5FC30D19251E92D41B5EBB6DDB06C5AA
Requerimento
Tipo do Documento
JANE PESSOA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
Identificação/Número
26/03/2025
Data
Processo: 1-1266/2025
Processo Documento
 REQUERIMENTO DA SERVIDORA JANE PESSOA DE OLIVEIRA TEIXEIRA DE SOLICITAÇÃO DA READEQUAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL, LIMITADA A 30 HORAS SEMANAIS .
Súmula/Objeto:
Usuário: Claudineia Raimundo da Silva
Criação: 26/03/2025 15:17:28 Finalização: 26/03/2025 15:21:17
INTERESSADOS
JANE PESSOA DE OLIVEIRA TEIXEIRA OURO PRETO DO OESTE RO 26/03/2025 15:17:28
ASSUNTOS
SOLICITAÇÃO 26/03/2025 15:17:28
CIENTES
Andreza Justina Dias 26/03/2025 15:48:33
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1169628 e o CRC 9E875CF6.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
Despacho Integrado 1 de 26/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1169643 e CRC: C223766E). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 1)
1-1266/2025
Data/Hora: 26/03/2025 15:24:22
Origem: SEMED - RECURSOS HUMANOS (194)
Destino: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue processo para analise e providêcias.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Claudineia Raimundo da Silva, Asssitente em
Recursos Humanos da SEMECE, em 26/03/2025 às 15:27, horário de Ouro Preto do Oeste/RO,
com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1169643 e o código verificador C223766E.
Referência: Processo nº 1-1266/2025. Docto ID: 1169643 v1
ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
Despacho Integrado 2 de 27/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1170128 e CRC: 7E65BA69). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 2)
1-1266/2025
Data/Hora: 27/03/2025 08:11:57
Origem: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Destino: DRH - DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS (37)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue processo para que seja anexada a ficha funcional da solicitante, bem como os demais documentos
necessários para prosseguimento do processo.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Mariana Gananca Leonardo, Assessor Jurídico, em
27/03/2025 às 08:13, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1170128 e o código verificador 7E65BA69.
Referência: Processo nº 1-1266/2025. Docto ID: 1170128 v1
ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
ID: 1170383 e CRC: A9ED0029 ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
ID: 1170383 e CRC: A9ED0029 ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
ID: 1170383 e CRC: A9ED0029 ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
ID: 1170383 e CRC: A9ED0029 ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1170383
2963AEA64E2134E63CA0B040FFA200A8
A9ED0029
MD5:
CRC:
SHA256: EB0123469E6C0755F9C5E87D0FDD5D2ED5052BF26AA9BF651F4CA11C579EAC7F
Ficha Funcional
Tipo do Documento
e termo de posse
Identificação/Número
27/03/2025
Data
Processo: 1-1266/2025
Processo Documento
Ficha funcional e termo de posse.
Súmula/Objeto:
Usuário: Edineia Maria de A De Freitas
Criação: 27/03/2025 09:23:13 Finalização: 27/03/2025 09:24:57
INTERESSADOS
JANE PESSOA DE OLIVEIRA TEIXEIRA OURO PRETO DO OESTE RO 27/03/2025 09:23:13
ASSUNTOS
SOLICITAÇÃO 27/03/2025 09:23:13
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Edineia Maria de A De Freitas Assistente Administrativo Do DRH 27/03/2025 09:25:10
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1170383 e o CRC A9ED0029.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
Despacho Integrado 3 de 27/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1170407 e CRC: B9D41829). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 3)
1-1266/2025
Data/Hora: 27/03/2025 09:25:55
Origem: DRH - DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS (37)
Destino: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue processo para prosseguimento, conforme solicitado no despacho integrado 2.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Edineia Maria de A De Freitas, Assistente
Administrativo Do DRH, em 27/03/2025 às 09:32, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro
no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1170407 e o código verificador B9D41829.
Referência: Processo nº 1-1266/2025. Docto ID: 1170407 v1
ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
Despacho Integrado 4 de 28/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1171953 e CRC: A87F3B16). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 4)
1-1266/2025
Data/Hora: 28/03/2025 10:04:42
Origem: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Destino: SEMED - RECURSOS HUMANOS (194)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue processo para providenciar a inclusão da Legislação Especifica de Nutricionista, como mencionado no
requerimento Id. 1169628.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Mariana Gananca Leonardo, Assessor Jurídico, em
28/03/2025 às 10:05, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1171953 e o código verificador A87F3B16.
Referência: Processo nº 1-1266/2025. Docto ID: 1171953 v1
ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 18/09/2024 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 113
Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Nutricionistas
RESOLUÇÃO CFN Nº 790, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Responsabilidade Técnica e formação do
Quadro Técnico, assim como estabelece as diretrizes sobre
parâmetros numéricos para atuação em Alimentação e Nutrição
no Ambiente Escolar nas Escolas Federais e dá outras
providências.
O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são
conferidas nas Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado por Resolução CFN n° 758 de 14 de
setembro de 2023, tendo em vista o que foi deliberado na 507ª Reunião Plenária Ordinária e na 518ª
Reunião Plenária Extraordinária, realizadas presencialmente e por videoconferência nos dias 14, 15 e 16 de
junho e 2 de setembro de 2024, respectivamente,
Considerando o (a):
- Art. 6º da Constituição Federal, que dispõe sobre direitos sociais; o inciso VII do art. 208 da
Constituição Federal, que dispõe sobre o direito do educando a programas suplementares de educação,
incluindo a alimentação escolar;- Lei nº 11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional - SISAN, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada; - Lei nº
11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica e
resoluções do Conselho Deliberativo (CD) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
vigentes; - Lei nº 13.666/2018, que incluiu o tema de Educação Alimentar e Nutricional (EAN) nos
currículos escolares. - Parágrafo único do art. 10 da Lei nº 6.437/1977, que configura infrações à legislação
sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências; - Decreto Federal nº 11.821,
de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre os princípios, os objetivos estratégicos e as diretrizes que
orientam as ações para a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar; - Portaria
Interministerial nº 1.010/2006, que institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas
Escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito
nacional. - Portaria nº 326/1997, que aprova o Regulamento Técnico para Condições Higiênicos-Sanitárias
e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/ Industrializadores de Alimentos. -
Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, e suas atualizações. - Resolução CFN nº 788, de 13 de
setembro de 2024, que dispõe sobre as atribuições do nutricionista na atuação em Alimentação e Nutrição
no Ambiente Escolar e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamenta os critérios para a assunção da responsabilidade técnica e da formação do
quadro técnico, assim como estabelece as diretrizes sobre os parâmetros numéricos mínimos para
atuação em Alimentação e Nutrição no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nos
estados, no Distrito Federal e nos municípios e dá outras providências. Art. 2º São diretrizes para a atuação
do nutricionista na Alimentação Escolar vinculado à Entidade Executora (EEx), no âmbito do PNAE: I-A
promoção da educação alimentar e nutricional e a oferta de alimentação adequada e saudável, que
respeite a cultura, as tradições, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento do estudante.
Deverá estar em conformidade com faixa etária, estado de saúde, nos casos de necessidades alimentares
especiais e atenção específica para comensalidade; II-A garantia da oferta de alimentos e refeições
seguras conforme os padrões higiênico-sanitários vigentes; III-Apoio ao desenvolvimento sustentável, com
ID: 1171983 e CRC: C71DFADE ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
incentivo à aquisição de alimentos variados, seguros e preferencialmente produzidos em âmbito local
(agricultura familiar e empreendedores familiares rurais), orgânicos e/ou agroecológicos; e IV-O
apoio/conhecimento do estado nutricional dos estudantes.
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS PARA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO QUADRO TÉCNICO
Art. 3º Poderá ser responsável técnico (RT) do PNAE o (a) nutricionista habilitado e regularmente
inscrito no Conselho Regional de Nutrição (CRN) e que for ligado diretamente à entidade executora como
pessoa física. Além de estar vinculado ao Sistema de Cadastro do FNDE, mediante apresentação da
Anotação da Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CRN da jurisdição. §1º Sem prejuízo ao disposto
no artigo 11 desta Resolução, o CRN da respectiva jurisdição, a requerimento do (a) nutricionista
interessado (a), concederá a ART pelo PNAE, de acordo com a análise dos seguintes critérios: I-Existência
de quadro técnico de nutricionistas, adequado, quando couber. II-Prova de vínculo vigente com a Entidade
Executora (EEx). III-Distribuição da carga horária técnica semanal e jornada diária compatível com o serviço
e com as suas atribuições. IV-Dimensionamento para o Quadro Técnico (QT) de acordo com os parâmetros
numéricos mínimos estabelecidos. V-Compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de
trabalho. VI-Regularidade cadastral e financeira perante o CRN. §2º Caso haja necessidade de
esclarecimentos dos critérios definidos para concessão da RT, o CRN poderá realizar diligências, inclusive
visita fiscal e/ou técnica. §3º O CRN fará análise e emitirá a ART pelo PNAE, quando a documentação
estiver em conformidade. A ART é necessária para validação do vínculo com a EEx no sistema de cadastro
no FNDE. §4º É vedada a assunção de responsabilidade técnica por nutricionista: I- Que atue como
consultor da entidade executora. II-Cuja contratação pela entidade executora se dê por meio de uma
pessoa jurídica. III-Que atue concomitantemente em outros órgãos e/ou outras secretarias pertencentes
ao mesmo Ente federado, quando comprometer a carga horária mínima prevista e informada ao CRN para
atuação no PNAE. Art. 4º O QT será constituído por nutricionistas habilitados, que desenvolverão as
atividades definidas em resolução própria e nas demais normas baixadas pelo CFN, em consonância com
as normas do FNDE, fazendo-o sob a coordenação e supervisão do RT, assumindo com este a
responsabilidade solidária. §1º O CRN fará análise e emitirá a Declaração de Quadro Técnico (DQT) pelo
PNAE, quando a documentação estiver em conformidade. §2º O nutricionista deverá validar o vínculo com
a EEx no Sistema de Cadastro do FNDE.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DOS PARÂMETROS NUMÉRICOS MÍNIMOS
Art. 5o. São princípios estruturantes para as "Diretrizes dos Parâmetros Numéricos Mínimos de
RT e QT nas Entidades Executoras" - Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, para atuação no
PNAE: I - Universalidade - Garantir que todos os estudantes matriculados na educação básica e suas
conveniadas recebam o atendimento adequado para que alcance sua finalidade constitucional de ser um
programa pedagógico de promoção à saúde. II- Equidade - a) Considerado as características
organizacionais de cada unidade escolar da Rede Federal no âmbito da alimentação escolar e das
atividades desenvolvidas pelo nutricionista, essenciais para o pleno funcionamento do PNAE e
dimensionamento da força de trabalho. b) Os estudantes matriculados na rede pública têm o direito de
serem atendidos de acordo com suas necessidades alimentares específicas. III- Descentralização - a)
Promove a redistribuição de poder e responsabilidades no âmbito da execução do PNAE na rede federal,
considerando o formato de cada unidade escolar frente às atividades relativas à alimentação e nutrição. IV.
Regionalização - a) Extensão territorial - considera as diferenças entre as regiões do país quanto à área
territorial, distância entre os campus e demais escolas federais, assim como a facilidade de acesso entre
eles. b) Territorialização- i- Adequação do quantitativo dos nutricionistas na Rede Federal do país em toda
sua extensão. V. Construção coletiva com os atores sociais envolvidos com o PNAE. Art. 6º Consideram-se,
para fins desta Resolução, as seguintes diretrizes de parâmetros numéricos mínimos, nas escolas federais,
para a educação básica: §1º 1 RT por campus da EEx + 1 QT para cada 1000 alunos ou fração da educação
básica. §2º As Escolas Federais poderão dispor, também, de Técnico em Nutrição e Dietética (TND) na
equipe do PNAE, realizando as atribuições definidas na Resolução CFN específica vigente, sem prejuízo às
diretrizes de parâmetros numéricos mínimos de referência para o quadro de nutricionistas, dispostas no
artigo 6º desta Resolução. Art. 7º Para o cumprimento adequado das atribuições relacionadas em
Resolução própria, a instrução é de que o nutricionista cumpra uma carga horária mínima de 30 horas
ID: 1171983 e CRC: C71DFADE ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
semanais. semanais Art. 8º Para a EEx que estiver com o parâmetro numérico acima do mínimo definido nesta
Resolução, o quadro técnico deverá ser mantido. Art. 9º As EEx deverão alcançar dentro dos prazos
estabelecidos nesta Resolução, a adequação dos parâmetros numéricos de nutricionistas: I- Imediata de
no mínimo 30%; II- Médio prazo - 60% em três anos; III- Longo prazo - 100% em cinco anos. Art. 10.
Periodicamente, o CRN realizará, nos estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização, visitas técnicas para
examinar o cumprimento das atividades obrigatórias e complementares do nutricionista, as condições de
trabalho existentes, acompanhamento da Resolução, expedindo relatórios mediante a apresentação e
documentos relativos à operacionalização do PNAE, remetendo ao gestor responsável, e ao FNDE, e
órgãos de controle se necessário. Art. 11. Em qualquer modalidade de gestão do PNAE com relação ao
fornecimento das refeições, não será desobrigado o cumprimento das Resoluções do CFN e do FNDE. Art.
12. As EEx estarão sujeitas ao cadastro no CRN da respectiva jurisdição e deverão apresentar o
Nutricionista - RT pelo PNAE, bem como o seu QT. Art. 13. A ART e DQT pelo PNAE poderá ser cancelada
pelo CRN a qualquer momento, quando se verificar o não atendimento aos critérios contidos no Artigo 3º,
§1º desta Resolução, sendo informado oficialmente por escrito ao Nutricionista e à Entidade Executora. §1º
O nutricionista que deixar de exercer a atribuição de RT e do QT pelo PNAE é obrigado a comunicar por
escrito ao CRN de sua jurisdição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência o
fato. §2º O Nutricionista RT e do QT do PNAE que se afastar temporariamente da EEx sob sua
Responsabilidade Técnica por período superior a 30 (trinta) dias, deverá comunicar por escrito ao CRN de
sua jurisdição, informando o prazo de afastamento. §3º Considerar-se-á nula de pleno direito a declaração
da ART e da DQT nas situações previstas no caput e nos §1º e §2º deste artigo. §4º Nos casos de
cancelamento da ART e DQT, de desligamento e de afastamento temporário do nutricionista RT e de QT
pelo PNAE, a EEx deverá apresentar o nutricionista substituto ao CRN da jurisdição no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da ocorrência o fato. §5º O CRN da jurisdição a requerimento do nutricionista
interessado, poderá expedir a declaração de baixa de Responsabilidade Técnica e a declaração de baixa
de quadro técnico do PNAE, as quais farão parte da documentação no cadastro em sistema próprio do
FNDE. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação,
quando estará revogada a Resolução CFN nº 465, de 23 de agosto de 2010, publicada no DOU nº 163, de
25 de agosto de 2010, seção 1, páginas 118/119.
ÉLIDO BONOMO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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C71DFADE
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CRC:
SHA256: 93794D851E555C0546B444D87149DD0723BB5D80556E1BEB44B3AC0580EE9522
Resolução
Tipo do Documento
CNF Nº 790/2024
Identificação/Número
28/03/2025
Data
Processo: 1-1266/2025
Processo Documento
 RESOLUÇÃO CFN Nº 790, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Súmula/Objeto:
Usuário: Claudineia Raimundo da Silva
Criação: 28/03/2025 10:11:57 Finalização: 28/03/2025 10:14:17
INTERESSADOS
JANE PESSOA DE OLIVEIRA TEIXEIRA OURO PRETO DO OESTE RO 28/03/2025 10:11:57
ASSUNTOS
SOLICITAÇÃO 28/03/2025 10:11:57
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informando o ID 1171983 e o CRC C71DFADE.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
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Despacho Integrado 5 de 28/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1172026 e CRC: 8670281F). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 5)
1-1266/2025
Data/Hora: 28/03/2025 10:15:30
Origem: SEMED - RECURSOS HUMANOS (194)
Destino: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Finalidade: ()
Despacho:
SEGUE PROCESSO PARA ANÁLISE E PARECER.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Claudineia Raimundo da Silva, Asssitente em
Recursos Humanos da SEMECE, em 28/03/2025 às 10:16, horário de Ouro Preto do Oeste/RO,
com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1172026 e o código verificador 8670281F.
Referência: Processo nº 1-1266/2025. Docto ID: 1172026 v1
ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURIDICA
PARECER Nº 128/2025
PROCESSO Nº 1266/2025
DATA: 28/03/2025
RELATÓRIO 
 Veio o presente para manifestação da Procuradoria Jurídica a 
respeito do pedido da servidora JANE PESSOA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, que 
alega que os cargos de nutricionistas estão subordinados a Resolução CNF nº 
790/2024 aplicada em âmbito nacional, e que o município não detém 
competência legislativa ou administrativa para modificar a carga horária, já que 
se trata de condição para exercício de profissão e tal competência é privativa 
da União.
Ademais, conforme a legislação específica, os Nutricionistas escolares 
são considerados profissionais da saúde que atuam no Programa Nacional de 
Alimentação Escolar (PNAE) gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento 
da Educação (FNDE), sendo ligados ao desenvolvimento e nutrição dos 
alunos.
 Para instrução dos autos foi juntado requerimento da servidora JANE 
PESSOA DE OLIVIERA TEIXERA, ficha funcional, termo de posse e legislação 
pertinente.
 Em síntese o relatório.
DOS FUNDAMENTOS
 A Administração Pública tem o dever de observar os princípios 
preconizados na Constituição Federal que dispõe:
Art.37. A administração pública direita e direta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade 
impessoalidade moralidade publicidade e eficiência (...)
 Note-se a necessária vinculação de todos os atos da Administração 
aos princípios constitucionais do qual se destaca para o caso presente o de 
LEGALIDADE.
ID: 1172328 e CRC: 29DE333A ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURIDICA
 
 Ainda nos temos da Constituição Federal, art. 37, inciso II
“(...) a investidura no cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou 
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações 
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração (redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 
1998)
 Neste contexto, pode-se mencionar que compõe a administração 
pública, dentre outras, os servidores regidos pelo regime estatutário, com cargo 
provido através de aprovação em concurso público, e os cargos providos em 
comissão, que se caracterizam como de livre nomeação e exoneração. 
 Os servidores vinculados ao regime estatutário, no caso especifico 
do município de Ouro Preto do Oeste, são regidos pelo Regime Jurídico Único
(lei1030), com as alterações posteriores a qual estabelece os parâmetros de 
atuação direitos e deveres, e a ela devem os servidores se adequarem bem 
como por ela se embasarem para requerer aquilo que lhe é direito.
 Isso se afirma pois, em razão do pacto federativo insculpido na 
Carta Maior, cada ente público União, Estados, Distritos Federal e Municípios) 
detém autonomia administrativa, legislativa e ainda o poder de auto executar 
suas decisões.
 É também correto afirmar que, ao participar de concurso público o 
candidato encontra-se adstrito às normas estabelecidas no instrumento 
convocatório, que, em sentido amplo, faz lei entre as partes.
 Caminhando neste sentido, não há dúvidas quanto à obrigação dos 
servidores públicos municipais se adequarem ao horário estabelecido pela 
administração, desde que as exigências estejam dentro dos parâmetros 
previamente estabelecidos e, de conhecimento público, além da 
obrigatoriedade da administração em obedecer a previsão contida em norma 
hierarquicamente superior, o que se entende por aqueles emanadas de 
autoridade competente para legislar acerca de matéria privativa de sua esfera.
 Além da Resolução CFN n. 790/2024, temos ainda o Princípio da 
Isonomia, uma vez que outros profissionais da saúde que trabalham na mesma 
instituição possuem carga horária reduzida, o direito se estende ao profissional 
da nutrição.
ID: 1172328 e CRC: 29DE333A ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
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PROCURADORIA JURIDICA
 Destarte, mostrando-se plausível o direito alegado pela servidora, 
entendo que administração está impedida de impor carga horária superior a 30 
horas semanais aos profissionais de nutrição.
CONCLUSÃO
 Posto isso, pelos fatos e fundamentos aqui mencionados, a 
Procuradoria Jurídica opina no sentido de aplicar a redução da carga horária 
aos nutricionistas. 
 Encaminho o presente para conhecimento e decisão/deliberação 
da Assessora Especial da SEMAD quanto ao pedido. Após, encaminhar ao 
Gabinete do Prefeito para conhecimento e decisão/deliberação.
 MARIANA GANANÇA LEONARDO
ASSESSORA JURÍDICA
ID: 1172328 e CRC: 29DE333A ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
04.380.507/0001-79
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Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1172328
6316C15FC20ABE387066794C700A5331
29DE333A
MD5:
CRC:
SHA256: 2EB61F5F34062A0B48662EAC4FF15622A9B81473A24B08A3B0E0DEB6E156807E
Parecer
Tipo do Documento
128
Identificação/Número
28/03/2025
Data
Processo: 1-1266/2025
Processo Documento
Veio o presente para manifestação da Procuradoria Jurídica a respeito do pedido da servidora JANE PESSOA DE
OLIVEIRA TEIXEIRA, que alega que os cargos de nutricionistas estão subordinados a Resolução CNF nº 790/2024 aplicada
em âmbito nacional, e que o município não detém competência legislativa ou administrativa para modificar a carga horária,
já que se trata de condição para exercício de profissão e tal competência é privativa da União.
Súmula/Objeto:
Usuário: Mariana Gananca Leonardo
Criação: 28/03/2025 11:08:12 Finalização: 28/03/2025 11:08:55
INTERESSADOS
JANE PESSOA DE OLIVEIRA TEIXEIRA OURO PRETO DO OESTE RO 28/03/2025 11:08:12
ASSUNTOS
SOLICITAÇÃO 28/03/2025 11:08:12
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Mariana Gananca Leonardo Assessor Jurídico 28/03/2025 11:09:03
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
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informando o ID 1172328 e o CRC 29DE333A.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
Despacho Integrado 6 de 28/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1172333 e CRC: E9FDCAB8). Pág: 1/1
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 6)
1-1266/2025
Data/Hora: 28/03/2025 11:09:19
Origem: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Destino: SEMAD (89)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue processo para conhecimento e deliberação.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Mariana Gananca Leonardo, Assessor Jurídico, em
28/03/2025 às 11:10, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1172333 e o código verificador E9FDCAB8.
Referência: Processo nº 1-1266/2025. Docto ID: 1172333 v1
ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
Despacho Integrado 7 de 03/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1180727 e CRC: 3EDF1CD0). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 7)
1-1266/2025
Data/Hora: 03/04/2025 14:45:08
Origem: SEMAD (89)
Destino: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Finalidade: ()
Despacho:
Tendo em vista o parecer emitido pela Procuradoria Jurídica deste Município, que estabelece a aplicação da
carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais aos profissionais de nutrição, conforme a Resolução
CFN nº 790/2024 e o princípio da isonomia, e considerando a fundamentação jurídica que aponta a
impossibilidade de carga horária superior para esses profissionais, encaminha-se o presente expediente
para que essa Procuradoria informe sobre a existência de impacto financeiro decorrente da referida
redução de jornada.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Luana Cristiane das Gracas Pereira Silva,
Coordenador Administrativo, em 03/04/2025 às 14:45, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1180727 e o código verificador 3EDF1CD0.
Referência: Processo nº 1-1266/2025. Docto ID: 1180727 v1
ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 101 /GAB/2025 
 
Ouro Preto do Oeste/RO, 09 de abril de 2025. 
À Sua Excelência, a Senhora 
GILVANE FERNANDES DA SILVA 
Presidente (a) da Câmara Municipal 
Ouro Preto do Oeste – RO. 
Senhor(a) Presidente(a), 
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 
3.320 de 09 de abril de 2025, o qual Dispõe Sobre a Redução de Carga Horária da 
Categoria Funcional de Nutricionista e Estabelece Outras Providências, para trâmite em 
regime normal nessa Colenda Casa de Leis. 
 Atenciosamente. 
 JUAN ALEX TESTONI 
 PREFEITO 
ID: 1186112 e CRC: CF0D1ED6 ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 3.320 DE 09 DE ABRIL DE 2025. 
Dispõe Sobre a Redução de Carga Horária da 
Categoria Funcional de Nutricionista e 
Estabelece Outras Providências. 
 Art.1º - A carga horária da categoria funcional de Nutricionista, da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, passa a ser de 30 (trinta) horas 
semanais, vedada a redução do vencimento. 
 §1º - Aos nutricionistas em regime estatutário/celetista e qualquer 
nomenclatura de vínculo, tempo e execução de serviço/contrato/efetivo de trabalho/labor 
de 40 (quarenta) horas semanais em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a 
adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário e vencimento. 
 §2º - As horas de estudos individuais e de capacitação ficam excluídas da 
carga horária prevista neste. 
 Art.2º - Esta Lei não abrangerá o servidor da categoria de nutricionista, 
quando contratado por carga horária de vinte horas semanais, sendo assim, independente 
do número de contratos, deverá cumprir o horário previsto no contrato e no respectivo 
concurso público. 
 Art.3º - A distribuição da carga horária será regulamentada pelo Poder 
Executivo. 
 Art.4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 JUAN ALEX TESTONI 
 PREFEITO 
ID: 1186112 e CRC: CF0D1ED6 ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 3121/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
 Senhoras e Senhores Vereadores, 
Cumprindo dispositivos legais, encaminhamos em anexo, para apreciação 
de Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº 3.320 de 09 de abril de 2025, que Dispõe Sobre 
a Redução de Carga Horária da Categoria Funcional de Nutricionista e Estabelece Outras 
Providências. 
O presente projeto de lei não representa aumento de despesas para o 
Poder Executivo. Ao contrário disto, acredita-se que haverá melhor aproveitamento do 
trabalho, sendo que não será exaustivo e terá melhor eficácia e qualidade. 
O objetivo do presente Projeto de Lei apresentado é implementar e 
adequar a lei local com a devida redução da jornada de trabalho de Nutricionista em regime 
estatutário.
A redução da carga horária semanal do nutricionista sem perda salarial é 
uma causa justa e impactará principalmente na qualidade dos serviços prestados aos 
usuários. 
Muitos órgãos públicos no âmbito federal, estadual e municipal já 
implementaram a carga horaia de 30 horas, sendo pertinente a adequação da carga 
horária. 
Competirá à instituição empregadora, preferencialmente, em conjunto 
com os profissionais, estabelecer a distribuição e horários a serem cumpridos, de modo 
que não ultrapasse 30 (trinta) horas semanais, estabelecidas legalmente. 
A atuação do nutricionista impacta diretamente na educação e saúde da 
população. 
Neste sentido, é interessante para o município adotar medidas que visem 
proporcionar melhores condições físicas e psicológicas a estes profissionais. 
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos 
Senhores vereadores dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer a categoria dos 
fisioterapeutas, que certamente refletirá na excelência do serviço à comunidade 
ouropretense. 
JUAN ALEX TESTONI 
PREFEITO 
ID: 1186112 e CRC: CF0D1ED6 ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1186112
CB1A5575F8D85FD9A2EE27B55FDB85A4
CF0D1ED6
MD5:
CRC:
SHA256: 1306FA61B843E5341294D18D3FFA09D601EBFCFA05FCCB9FF6F1A19D6A9678FD
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3320
Identificação/Número
09/04/2025
Data
Processo: 1-1266/2025
Processo Documento
Dispõe Sobre a Redução de Carga Horária da Categoria Funcional de Nutricionista e Estabelece Outras Providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 09/04/2025 09:16:09 Finalização: 09/04/2025 09:39:51
INTERESSADOS
JANE PESSOA DE OLIVEIRA TEIXEIRA OURO PRETO DO OESTE RO 09/04/2025 09:16:09
ASSUNTOS
SOLICITAÇÃO 09/04/2025 09:16:09
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 09/04/2025 09:49:20
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
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informando o ID 1186112 e o CRC CF0D1ED6.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1186233 e CRC: 203AF3D5
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1186233
4CA889B0D50C4E1F01F5D67A7B6CE509
203AF3D5
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CRC:
SHA256: F53781DE404044C15D6E719C970A807952B008596CEB487DD2B09DDF9EE11BAB
Cópia Integral de Processo Administrativo
Tipo do Documento
1266
Identificação/Número
09/04/2025
Data
Processo: 1-1266/2025
Processo Documento
Dispõe Sobre a Redução de Carga Horária da Categoria Funcional de Nutricionista e Estabelece Outras Providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 09/04/2025 10:17:13 Finalização: 09/04/2025 10:17:34
INTERESSADOS
JANE PESSOA DE OLIVEIRA TEIXEIRA OURO PRETO DO OESTE RO 09/04/2025 10:17:13
ASSUNTOS
SOLICITAÇÃO 09/04/2025 10:17:13
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 3320 09/04/2025 1186112
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1186233 e o CRC 203AF3D5.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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