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materia nº 729/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 729 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 3.482/25, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id6875

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-24T11:57:52.950486-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-04-24T11:20:58.163858-03:00 Aprovado 11 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 86

04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
17-167/2025
Projeto de Lei do Legislativo nª 729/2025.
Súmula/Objeto:
Interessado: CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Abertura: 10 de abril de 2025 (quinta-feira) às 08:55:10 hs
Unidade: CMOPO - CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE-RO
CMOPO - PROJETO
TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES
Seq. Origem Destino Envio Recebimento
CMOPO - Secretaria Legislativa e Apoio
Parlamentar
1 CMOPO - Controle Interno 10/04/2025
09:11:00
10/04/2025
09:16:20
2 CMOPO - Controle Interno CMOPO - Coord. Contábil e Execução Orçamentária 10/04/2025
09:16:26
11/04/2025
09:31:59
3 CMOPO - Coord. Contábil e Execução Orçamentária CMOPO - Controle Interno 11/04/2025
09:50:08
11/04/2025
11:08:43
4 CMOPO - Controle Interno CMOPO - Gabinete da Presidencia 11/04/2025
11:14:11
11/04/2025
11:17:42
5 CMOPO - Gabinete da Presidencia CMOPO - Secretaria Legislativa e Apoio
Parlamentar
11/04/2025
11:46:53
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
1 Termo de Abertura Integrado 167 10/04/2025 1 2 1187307
2 Ofício 45 10/04/2025 2 3 1187325
3 Justificativa 01 10/04/2025 2 5 1187332
4 Projeto de Lei do Legislativo 729 10/04/2025 5 7 1187337
5 Despacho Integrado 1 10/04/2025 1 12 1187353
6 Despacho Integrado 2 10/04/2025 1 13 1187380
7 Recomendação Acordão Exercício de 2021 11/04/2025 18 14 1188909
8 Demonstrativo Projeção 2026 11/04/2025 3 32 1188910
9 Demonstrativo Projeção 2026 - 2027 11/04/2025 3 35 1188911
10 Demonstrativo Projeção 2025 - 2027 Pessoal 11/04/2025 4 38 1188912
11 Demonstrativo Projeção Pessoal 2025 11/04/2025 5 42 1188913
12 Demonstrativo Projeção Pessoal 2026 11/04/2025 5 47 1188914
13 Demonstrativo Projeção Pessoal 2027 11/04/2025 5 52 1188915
14 Lei nº 14.973 - 16.09.2024 11/04/2025 18 57 1188916
15 Parecer nº 004/CDFC 11/04/2025 4 75 1188917
16 Despacho Integrado 3 11/04/2025 1 79 1188973
17 Parecer Controle Interno 007 11/04/2025 5 80 1189258
18 Despacho Integrado 4 11/04/2025 1 85 1189276
19 Despacho Integrado 5 11/04/2025 1 86 1189372
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Termo de Abertura Integrado 167 de 10/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1187307 e CRC: 688DE3C0). Pág: 1/1
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
17-167/2025
No dia 10 de abril de 2025 às 08:55 horas, foi protocolado nesta repartição, sob número 17-
167/2025 o presente processo, através de CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, referente a PROJETO DE
LEI DO LEGISLATIVO (1772) com a finalidade de:
Projeto de Lei do Legislativo nª 729/2025.
.
Para constar, lavrou-se o presente TERMO DE ABERTURA que constará dos autos administrativos.
JAQUELINE MARTINS DE AZEVEDO HERINGER
CMOPO - Secretaria Legislativa e Apoio Parlamentar
Avenida Gonçalves Dias, nº 4236 - Bairro União - Ouro Preto do Oeste - RO
Contato: (69) 3461-2291 - Site: www.ouropretodooeste.ro.leg.br - CNPJ: 05.705.777/0001-75
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE MARTINS DE AZEVEDO HERINGER,
CHEFE DE PROTOCOLO E PUBLICAÇÕES-SUBSTITUTA, em 10/04/2025 às 09:00, horário de
Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1187307 e o código verificador 688DE3C0.
Referência: Processo nº 17-167/2025. Docto ID: 1187307 v1
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Gabinete da Presidência
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000 Tel. (69) 3461-2291
Oficio n. 045/25/GB/CMETOPO/RO.
De, 08 de abril de 2025.
Aos Senhores Vereadores.
Câmara municipal da Estância Turística Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhores Vereadores,
1. Pelo presente, encaminhamos a V. Excelências para conhecimento e deliberação o
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N. 729/25, DE 08 ABRIL DE 2025 que “Altera a
redação da Lei nº 3.482/25, de 13 de fevereiro de 2025, e dá outras providências”, adotando
providências cabíveis”.
2. É o que segue.
Atenciosamente.
Gilvane Fernandes da Silva Sérgio Pinheiro Castilho Filho
 Presidente Primeiro Vice-Presidente
 Jackson Correa Passos
 Segundo Vice-Presidente
 Milleneker Vasconcelos de Freitas Robsmael Pereira de Holanda
 Primeiro Secretário Segundo Secretário
ID: 1187325 e CRC: 8FA948C0
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1187325
B77A9ACAFD4B4E8813FDE457B3DD777D
8FA948C0
MD5:
CRC:
SHA256: 4071FAC10DEEB9D0DB73CDE4E0D5E2CC330F95B79AF13247E146FE8C71B38D35
Ofício
Tipo do Documento
45
Identificação/Número
10/04/2025
Data
Processo: 17-167/2025
Processo Documento
Oficio n. 045/25/GB/CMETOPO/RO.
De, 08 de abril de 2025.
Aos Senhores Vereadores.
Câmara municipal da Estância Turística Ouro Preto do Oeste – RO.
Súmula/Objeto:
Usuário: JAQUELINE MARTINS DE AZEVEDO HERINGER
Criação: 10/04/2025 09:05:13 Finalização: 10/04/2025 09:05:51
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 10/04/2025 09:05:13
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 10/04/2025 09:05:13
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1187325 e o CRC 8FA948C0.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Gabinete da Presidência
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000 Tel. (69) 3461-2291
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N. 729/25. DE 08 ABRIL DE 2025.
“Altera a redação da Lei nº 3.482/25, de 13 de fevereiro de 2025, e
dá outras providências”.
Justificativa
A presente matéria, versa sobre a criação do cargo de Assessor Especial da presidência,
visando atender a demanda de atendimentos diretos aos senhores parlamentares, servidores e
munícipes que buscam atenção no gabinete gestor da Casa Legislativa.
Outrossim, vale informar que o titular do cargo atenderá diretamente o sistema de
publicidade das ações da Câmara municipal, em conjunto com os demais cargos responsáveis pela
transparência e notícias dos trabalhos administrativos.
Serão atendidas ainda, as atribuições primarias e diretas do cargo, como assistir diretamente
as ações do titular da presidência, evidenciando os trabalhos legislativos, aproximando a
comunidade em geral da representação parlamentar.
Neste sentido, pautamos a matéria para obtenção da atenção dos Senhores Vereadores,
conhecimento técnico e a devida aprovação.
É o encaminhamento.
Gilvane Fernandes da Silva Sérgio Pinheiro Castilho Filho
 Presidente Primeiro Vice-Presidente
 Jackson Correa Passos
 Segundo Vice-Presidente
 Milleneker Vasconcelos de Freitas Robsmael Pereira de Holanda
 Primeiro Secretário Segundo Secretário
ID: 1187332 e CRC: 1AAAE2FB
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1187332
7214A8B65E7CDB295AD69FF5B7721C02
1AAAE2FB
MD5:
CRC:
SHA256: C144C4B419F3B6E697EA1B9156E3C4A7865C08E9F397034566F9D1B663F1A285
Justificativa
Tipo do Documento
01
Identificação/Número
10/04/2025
Data
Processo: 17-167/2025
Processo Documento
Justificativa
A presente matéria, versa sobre a criação do cargo de Assessor Especial da presidência,
visando atender a demanda de atendimentos diretos aos senhores parlamentares, servidores e
munícipes que buscam atenção no gabinete gestor da Casa Legislativa.
Súmula/Objeto:
Usuário: JAQUELINE MARTINS DE AZEVEDO HERINGER
Criação: 10/04/2025 09:05:54 Finalização: 10/04/2025 09:06:47
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 10/04/2025 09:05:54
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 10/04/2025 09:05:54
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1187332 e o CRC 1AAAE2FB.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Gabinete da Presidência
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000 Tel. (69) 3461-2291
Projeto de Lei do Legislativo n.729/25 de, 08 de abril de 2.025
“Altera a redação da Lei nº 3.482/25, de 13 de
fevereiro de 2025, e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste – RO, no uso de suas atribuições, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Altera a redação da LEI Nº 3.482, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025, que ALTERA
A REDAÇÃO DOS ANEXOS I E II DA LEI N. 2.655/19 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2.019 E
INCLUI ATRIBUIÇÕES AO ANEXO IV DA LEI 2045/14 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”,
passando a vigorar com o texto dos Anexos I e II, adicionando atribuições descritas no anexo III
desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gilvane Fernandes da Silva Sérgio Pinheiro Castilho Filho
 Presidente Primeiro Vice-Presidente
 Jackson Correa Passos
 Segundo Vice-Presidente
 Milleneker Vasconcelos de Freitas Robsmael Pereira de Holanda
 Primeiro Secretário Segundo Secretário
ID: 1187337 e CRC: C0212124
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Gabinete da Presidência
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000 Tel. (69) 3461-2291
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N. 729/25. DE 08 ABRIL DE 2025.
“Altera a redação da Lei nº 3.482/25, de 13 de
fevereiro de 2025, e dá outras providências”.
ANEXO I 
SIMBOLO VANTAGENS
VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
CCL 1 R$ 2.200,00 R$1.800,00
CCL 1.1 R$ 2.000,00 R$ 1.800,00
CCL 2 R$2.000,00 R$ 900,00
CCL 3 R$1.600,00 R$ 400,00
 Gilvane Fernandes da Silva Sérgio Pinheiro Castilho Filho
 Presidente Primeiro Vice-Presidente
 Jackson Correa Passos
 Segundo Vice-Presidente
 Milleneker Vasconcelos de Freitas Robsmael Pereira de Holanda
 Primeiro Secretário Segundo Secretário
ID: 1187337 e CRC: C0212124
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Gabinete da Presidência
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000 Tel. (69) 3461-2291
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N. 729/25. DE 08 ABRIL DE 2025.
“Altera a redação da Lei nº 3.482/25, de 13 de fevereiro de
2025, e dá outras providências”.
ANEXO II
Número 
de Cargos Simbolo Especificação do Cargo
01 CCL 1 ASSESSORIA JURÍDICA
01 CCL 1.1 ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA
01 CCL 2 CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
01 CCL 2 PREGOEIRO
01 CCL 2 CHEFIA DE RECURSOS HUMANOS
01 CCL 3 DIRETORIA LEGISLATIVA E APOIO AS COMISSÕES
PERMANENTES
01 CCL 3 DIRETORIA DE PATRIMÔNIO
01 CCL 3 DIRETORIA DE ALMOXARIFADO E COMPRAS 
01 CCL 3 DIRETORIA DE REGISTROS DE ATAS
11 CCL 3 ASSESSORIA PARLAMENTAR
07 CCL 3 ASSESSOR DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
01 CCL 3 ASSESSOR EM MARKETING DIGITAL
 Gilvane Fernandes da Silva Sérgio Pinheiro Castilho Filho
 Presidente Primeiro Vice-Presidente
 Jackson Correa Passos
 Segundo Vice-Presidente
 Milleneker Vasconcelos de Freitas Robsmael Pereira de Holanda
 Primeiro Secretário Segundo Secretário
ID: 1187337 e CRC: C0212124
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Gabinete da Presidência
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000 Tel. (69) 3461-2291
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N. 729/25. DE 08 ABRIL DE 2025.
“Altera a redação da Lei nº 3.482/25, de 13 de fevereiro de
2025, e dá outras providências”.
Anexo III
Cargo – Assessor Especial da Presidência
O assessor especial da presidência da Câmara Municipal é um cargo que dá suporte ao
presidente da Câmara, a estrutura administrativa do gabinete da Presidência, funcionamento e
gestão.
Principais atribuições:
• Prestar assistência e suporte funcional ao presidente
• Controlar a agenda do presidente
• Gerenciar rotinas
• Organizar e arquivar documentos
• Receber e catalogar documentos
• Atender pedidos de Vereadores, servidores e assessores
• Responder pelo gabinete junto a chefia de gabinete na ausência do presidente
• Fiscalizar o cumprimento de ordens e diretrizes
• Elaborar e digitar ofícios, proposições legislativas, textos de divulgação, correspondências e 
consultas
• Zelar pelo patrimônio e materiais disponibilizados
• Zelar pela publicidade, campanhas institucionais, pautas e trabalhos legislativos.
 Gilvane Fernandes da Silva Sérgio Pinheiro Castilho Filho
 Presidente Primeiro Vice-Presidente
 Jackson Correa Passos
 Segundo Vice-Presidente
 Milleneker Vasconcelos de Freitas Robsmael Pereira de Holanda
 Primeiro Secretário Segundo Secretário
ID: 1187337 e CRC: C0212124
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1187337
86D6996FD66BE18B92C290DE88853EA9
C0212124
MD5:
CRC:
SHA256: 2867183DC48F6792A170855C33D4B49B77ECE0BFCF1ED70A667B33F487E93D66
Projeto de Lei do Legislativo
Tipo do Documento
729
Identificação/Número
10/04/2025
Data
Processo: 17-167/2025
Processo Documento
Projeto de Lei do Legislativo n.729/25 de, 08 de abril de 2.025
“Altera a redação da Lei nº 3.482/25, de 13 de
fevereiro de 2025, e dá outras providências”.
Súmula/Objeto:
Usuário: JAQUELINE MARTINS DE AZEVEDO HERINGER
Criação: 10/04/2025 09:06:48 Finalização: 10/04/2025 09:10:41
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 10/04/2025 09:06:48
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 10/04/2025 09:06:48
CIENTES
CELSON CABRAL DE SOUZA 11/04/2025 11:45:02
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Milleneker Vasconcelos de Freitas 1º Secretário 10/04/2025 09:18:13
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
Jackson Correia Passos Vereador 2º Vice Presidente 10/04/2025 09:19:47
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
ROBSMAEL PEREIRA DE HOLANDA Vereador 10/04/2025 09:22:12
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
GILVANE FERNANDES DA SILVA Vereador Presidente 10/04/2025 13:14:32
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
SERGIO PINHEIRO CASTILHO FILHO Vereador 10/04/2025 13:23:39
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1187337 e o CRC C0212124.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Despacho Integrado 1 de 10/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1187353 e CRC: 34D547CF). Pág: 1/1
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 1)
17-167/2025
Data/Hora: 10/04/2025 09:11:00
Origem: CMOPO - Secretaria Legislativa e Apoio Parlamentar (313)
Destino: CMOPO - Controle Interno (319)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue Projeto de Lei do Legislativo n.729/25 de 08 de abril de 2.025, para análise a parecer do controlador
Interno.
Avenida Gonçalves Dias, nº 4236 - Bairro União - Ouro Preto do Oeste - RO
Contato: (69) 3461-2291 - Site: www.ouropretodooeste.ro.leg.br - CNPJ: 05.705.777/0001-75
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE MARTINS DE AZEVEDO HERINGER,
DIRETORIA DE APOIO AS COMISSÕES PERMANENTES, em 10/04/2025 às 09:12, horário de
Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1187353 e o código verificador 34D547CF.
Referência: Processo nº 17-167/2025. Docto ID: 1187353 v1
Despacho Integrado 2 de 10/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1187380 e CRC: 665F67F9). Pág: 1/1
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 2)
17-167/2025
Data/Hora: 10/04/2025 09:16:26
Origem: CMOPO - Controle Interno (319)
Destino: CMOPO - Coord. Contábil e Execução Orçamentária (316)
Finalidade: ()
Despacho:
envio projeto de lei para paracer com relação ao impacto financeiro e posterior retorno ao controle interno.
Avenida Gonçalves Dias, nº 4236 - Bairro União - Ouro Preto do Oeste - RO
Contato: (69) 3461-2291 - Site: www.ouropretodooeste.ro.leg.br - CNPJ: 05.705.777/0001-75
Documento assinado eletronicamente por OLCYMAR GALIMBERTI DA SILVA, Secretário do
Controle Interno, em 10/04/2025 às 09:19, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art.
18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1187380 e o código verificador 665F67F9.
Referência: Processo nº 17-167/2025. Docto ID: 1187380 v1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
D2ªC-SPJ
Acórdão AC2-TC 00006/24 referente ao processo 01854/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
1 de 16
Proc.: 01854/22
Fls.:__________
PROCESSO: 01854/22 – TCE-RO
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021
JURISDICIONADO: Poder Legislativo do Município de Ouro Preto do Oeste
RESPONSÁVEIS: Rosária Helena de Oliveira Lima - Presidente no período de 1°.1 a 1°.3.2021 e 
21.10 a 31.12.2021 - CPF nº ***.640.796-**, Robsmael Pereira de Holanda,
Presidente no período de 1°.3 a 21.10.2021 - CPF n° ***.260.512-**
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
SESSÃO: 2ª Sessão Ordinária, realizada de forma virtual, de 19 a 23 de fevereiro de 2024
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE 
CONTAS. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. 
ACHADOS NA GESTÃO FISCAL. CONTAS 
RECLASSIFICADAS PARA CLASSE I, NOS TERMOS 
DO ART. 5º, § 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 139/2013/TCE￾RO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA 
GESTÃO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. OCORRÊNCIA DE 
FALHAS FORMAIS. DUAS GESTÕES.
1. Contas reclassificadas para Classe I passam a receber 
exame acerca de todos os atos e informações espelhados 
nos autos.
2. Contas com mais de um gestor demanda a 
individualização da gestão.
3. Observado o equilíbrio fiscal e cumprido os limites 
constitucionais e legais, havendo achados que não maculam 
as contas prestadas, estas devem ser julgadas regulares com 
ressalvas, sem contaminação da regularidade do outro 
período de Gestão.
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Prestação de Contas do 
Poder Legislativo do Município de Ouro Preto do Oeste, exercício 2021, sob as gestões da Senhora 
Rosária Helena de Oliveira Lima e do Senhor Robsmael Pereira de Holanda, como tudo dos autos 
consta. 
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do 
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da 
Silva, por unanimidade de votos, em:
I - Julgar regulares as contas do Poder Legislativo de Ouro Preto do Oeste, relativas 
ao período de 1º de março a 21 de outubro de 2021, de responsabilidade do Senhor Robsmael Pereira 
de Holanda – Vereador Presidente, com fundamento no artigo 16, inciso I, da LCE nº 154, de 1996, 
c/c o artigo 23, caput, do RITCE-RO;
II - Julgar regulares com ressalva as contas do Poder Legislativo de Ouro Preto do 
Oeste, relativas aos períodos de 1º de janeiro a 1º de março de 2021 e de 21 de outubro a 31 de 
dezembro de 2021, de responsabilidade da Senhora Rosária Helena de Oliveira Lima – Vereadora 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
D2ªC-SPJ
Acórdão AC2-TC 00006/24 referente ao processo 01854/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 01854/22
Fls.:__________
Presidente, com fundamento no artigo 16, inciso II, da LCE nº 154, de 1996, c/c o artigo 24, caput, do 
RITCE-RO, em virtude da intempestividade na remessa da prestação de contas (TCERO) e da 
publicação dos relatórios de gestão fiscal (Siconfi);
III - Conceder quitação plena ao Senhor Robsmael Pereira de Holanda, na 
condição de Vereador Presidente, no período de 1º de março a 21 de outubro de 2021, nos termos do 
artigo 17 da LCE nº 154, de 1996, c/c o artigo 23, parágrafo único, do RITCE-RO;
IV - Conceder quitação a Senhora Rosária Helena de Oliveira Lima, na condição 
de Vereadora Presidente, nos períodos de períodos de 1º de janeiro a 1º de março de 2021 e de 21 de 
outubro a 31 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 18, parágrafo único, da LCE nº 154, de 1996, 
c/c o artigo 24, parágrafo único, do RITCE-RO;
V - Recomendar ao atual Vereador Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto 
do Oeste que efetue medidas para que o envio da prestação de contas anual (TCERO) e a publicação 
dos relatórios de gestão fiscal no Siconfi ocorram dentro dos prazos estabelecidos no artigo 52, “a”, da 
Constituição do Estado de Rondônia e no § 2º do artigo 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000, respectivamente, sob pena de ensejar sanções, caso haja reincidência de forma injustificada 
dessa infringência, nos termos dos incisos IV, VII e VIII do artigo 55 da LCE n° 154, de 1996;
VI - Recomendar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste 
que atente para os critérios dispostos no item IV do Acórdão APL-TC 00259/22 (Proc. 00771/2021) 
relativos à criação e distribuição de cargos em comissão, em especial: (a) a regulamentação, no âmbito
do Poder Legislativo Municipal, de percentual mínimo de cargos em comissão criados a serem 
reservados para provimento exclusivo por servidores de carreira (efetivos, cedidos ocupantes de cargos 
em comissão e Função Gratificada), sendo recomendável a reserva de, no mínimo, 50% dos cargos em 
comissão para tal fim, em atenção ao artigo 37, V, da CF/88; e b) o resguardo do quantitativo de 
cargos em comissão criados em lei e reservados para provimento exclusivo por servidores de carreira;
VII - Dar ciência desta decisão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico do 
TCE-RO, informando-lhes que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico 
www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental;
VIII - Intimar o Ministério Público de Contas do teor desta Decisão, via meio 
eletrônico, nos termos do artigo 30, § 10, do Regimento Interno deste Tribunal;
IX - Arquivar os autos, após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 
2ª Câmara/TCE-RO.
Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Carvalho da Silva (Relator), 
Paulo Curi Neto, o Presidente da 2ª Câmara Jailson Viana de Almeida, e o Procurador de Ministério 
Público de Contas, Willian Afonso Pessoa.
 Porto Velho, 23 de fevereiro de 2024.
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(assinado eletronicamente)
Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA
Presidente da Segunda Câmara
(Assinado Eletronicamente)
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Relator
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Acórdão AC2-TC 00006/24 referente ao processo 01854/22
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PROCESSO: 01854/22 – TCE-RO
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021
JURISDICIONADO: Poder Legislativo do Município de Ouro Preto do Oeste
RESPONSÁVEIS: Rosária Helena de Oliveira Lima - Presidente no período de 1°.1 a 1°.3.2021 e 
21.10 a 31.12.2021 - CPF nº ***.640.796-**, Robsmael Pereira de Holanda -
Presidente no período de 1°.3 a 21.10.2021 - CPF n° ***.260.512-**
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
SESSÃO: 2ª Sessão Ordinária, realizada de forma virtual, de 19 a 23 de fevereiro de 2024
RELATÓRIO
1. Trata-se da Prestação de Contas do Poder Legislativo do Município de Ouro Preto do 
Oeste, exercício 2021, sob as gestões da Senhora Rosária Helena de Oliveira Lima, Vereadora 
Presidente nos períodos de 1º.1 a 1º.3.2021 e de 21.10 a 31.12.2021 e do Senhor Robsmael Pereira de 
Holanda, Vereador Presidente no período de 1º.3 a 21.10.2021, encaminhada a esta Corte de Contas 
para fins de julgamento, conforme disposto no artigo 49, inciso II, da Constituição Estadual.
2. Segundo o Plano Integrado de Controle Externo (PICE) 2021/2022 (Processo nº 
0973/21) c/c a Resolução TCE-RO nº 139, de 8 de outubro de 2013, as presentes contas integrava a 
Classe II, ou seja, recebeu a classificação para o recebimento de rito abreviado, em que seriam 
examinadas apenas a presença de anexos obrigatórios.
3. Contudo, a análise técnica nos autos da Gestão Fiscal do Poder Legislativo do 
Município de Ouro Preto do Oeste (Processo nº 02733/21) constatou possível insuficiência financeira 
para a cobertura das obrigações previstas e extemporaneidade no dever de prestar contas1
, conduzindo
à sugestão de reclassificar o Poder Legislativo do Município de Ouro Preto do Oeste para o rito 
ordinário (Classe I), proposição acatada com a constituição do presente processo para análise em 
conjunto com a gestão fiscal (DM n° 0074/2022/GCFCS/TCE-RO - ID=1222129).
4. A análise preliminar (ID=1370518) motivou a definição de responsabilidade da 
Senhora Rosária Helena de Oliveira Lima – Presidente da Mesa Diretora, nos termos da DM/DDR nº 
0045/2023/GCFCS/TCE-RO (ID=1373037), com a consequente citação e fixação de prazo para 
apresentação de razões de justificativas aos fatos inquinados, garantindo-lhe, na forma do artigo 5º, 
LV, da Constituição Federal, o direito à ampla defesa e ao contraditório, em observância ao devido 
processo legal.
5. Após o exame dos argumentos de defesa e da documentação de suporte apresentada, 
a Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios (Cecex 2) elaborou o relatório sob a 
ID=1440523 e, na sequência, o Relatório Técnico Conclusivo (ID=1440886) com a seguinte proposta 
de encaminhamento:
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
 
1
Intempestividade: a) envio da prestação de contas (em 27.5.2022, conforme código de recebimento nº 
637892462525406440 – ID=1370508); e b) publicação dos relatórios de gestão fiscal no Siconfi; em inobservância ao 
disposto no artigo 52, alínea “a”, da Constituição do Estado de Rondônia e no § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000.
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Diante do exposto, submetem-se os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor 
Conselheiro-Relator Francisco Carvalho da Silva, propondo:
5.1. Julgar regulares com ressalvas as contas da Câmara Municipal de Ouro Preto do 
Oeste, referente ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Senhora 
Rosaria Helena de Oliveira Lima – Vereadora Presidente da Câmara Municipal, com 
fundamento no artigo 16, inciso II, da Lei Complementar n. 154/1996 (LOTCER), pela 
intempestividade da remessa da prestação de contas (TCERO) e da publicação dos 
relatórios da gestão fiscal (Siconfi) (detalhada no item 3.2 deste relatório).
5.2. Alertar à Administração da Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste que realize o 
encaminhamento da remessa da prestação de contas (TCERO) e da publicação dos 
relatórios da gestão fiscal (Siconfi), na forma e no prazo estabelecido no art. 52, “a” da 
Constituição do Estado de Rondônia, como também o § 2º do art. 55 da Lei 
Complementar nº 101/2000, sob pena de ensejar sanções, caso haja reincidência de 
forma injustificada dessa infringência, nos termos dos incisos IV, VII e VIII do art. 55 
da LC n. 154/1996.
5.3. Recomendar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste, ou a 
quem o venha a substituir ou suceder que adote providências, especialmente as adiante 
elencadas: (a) regulamente, no âmbito interno, o percentual mínimo de cargos em 
comissão criados a serem reservados para provimento exclusivo por servidores de 
carreira (efetivos, cedidos ocupantes de cargos em comissão e Função Gratificada), 
sendo recomendável a reserva de, no mínimo, 50% dos cargos em comissão para tal 
fim, em atenção ao art. 37, V, da CF/88; (b) considere como “servidores de carreira”, 
para fins de atendimento ao princípio da proporcionalidade insculpido no art. 37, V, da 
CF/88, os servidores efetivos, efetivos cedidos de outros órgãos, quando ocupantes de 
cargos em comissão, e as funções gratificadas providas; e, (c) Garanta 
proporcionalidade entre o número de servidores efetivos e exclusivamente 
comissionados ocupantes de cargos em comissão e que não sejam nomeados servidores 
exclusivamente comissionados no quantitativo de cargos em comissão reservados para 
provimento exclusivo por servidores efetivos;
[...]
6. Instado na forma regimental, o ilustre representante do Ministério Público de Contas
(MPC), Procurador Willian Afonso Pessoa, por meio do Parecer nº 0067/2023-GPWAP 
(ID=1483350), manifestou-se em consonância com o posicionamento técnico, conforme a seguir 
transcrito:
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, corroborando o posicionamento 
da Unidade Técnica, opina:
I - Seja a prestação de contas da Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste, 
exercício de 2021, de responsabilidade da Senhora Rosária Helena de Oliveira Lima -
Presidente, julgada regular com ressalvas, nos termos do artigo 16, inciso II, da LC n° 
154/96 e do artigo 24 do RITCERO12, mormente pelo atraso no envio da prestação de 
contas do exercício de 2021, bem como das publicações do Relatório de Gestão Fiscal –
RGF ao Siconfi, atinentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres;
II – Seja determinado à Administração da Câmara Municipal de Ouro Preto do 
Oeste, sob pena de ensejar sanções caso haja reincidência de forma injustificada, nos 
termos dos incisos IV, VII e VIII do art. 55 da LC n. 154/1996, que:
a) realize o envio da prestação de contas anual no prazo estabelecido no artigo 
52, “a” da Constituição do Estado de Rondônia;
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b) realize a publicação dos relatórios de gestão fiscal quadrimestrais na forma e 
no prazo estabelecido no art. 55, § 2º, da LC nº 101/00 (LRF);
III – Seja recomendada à atual Presidente da Câmara Municipal de Ouro 
Preto do Oeste a proposição elencada pelo Corpo Técnico, ora roborada in totum por 
este Parquet, no sentido de regulamentar, no âmbito daquele Poder Legislativo, que o 
percentual mínimo de 50% da criação dos cargos em comissão sejam reservados ao 
provimento exclusivo de servidores de carreira (efetivos, cedidos ocupantes de cargos 
em comissão e função gratificada), em atenção ao art. 37, V, da CRFB de 1988;
IV – Seja recomendado à atual responsável pela Câmara Municipal que se 
atente ao cumprimento integral das disposições da IN n° 13/2004/TCER, quando do 
envio da prestação de contas anual referente ao órgão.
É o parecer.
São os fatos necessários.
VOTO
CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
7. Cumpre salientar que o exame da Prestação de Contas do Poder Legislativo do 
Município de Ouro Preto do Oeste, exercício de 2021, restringiu-se ao aspecto documental e contábil, 
visto que o referido Poder não foi incluso na programação de inspeções/auditorias deste Tribunal para 
o exercício em questão. Posto isso, à luz da análise das demonstrações contábeis, tem-se a seguinte 
concepção das Contas em exame:
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
8. A Lei Municipal nº 2.792, de 23 de dezembro de 20202
consignou para Poder 
Legislativo, no exercício de 2021, dotação na ordem de R$3.371.937,38 (três milhões, trezentos e 
setenta e um mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos). No transcorrer do exercício, 
ocorreram alterações orçamentárias
3
, elevando a dotação orçamentária para R$3.577.070,52 (três 
milhões, quinhentos e setenta e sete mil, setenta reais e cinquenta e dois centavos)4
.
9. O Poder Legislativo do Município de Ouro Preto do Oeste apresentou Balanço 
Orçamentário, elaborado na forma prevista no artigo 102 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 
1964, demonstrando, em 31.12.2021, os valores a seguir:
Quadro 1 - Execução Orçamentária
DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$)
Previsão Atualizada (a) 0,00
Receita Realizada (b) 0,00
 
2 Disponível em: 
https://transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br/transparencia/aplicacoes/publicacao/download.php?id_doc=018556&exten
cao=PDF. Acesso em: 19.12.2023.
3 Suplementações orçamentárias (R$402.709,00) e anulações (R$197.575,86).
4 Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 (ID=1243655).
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Acórdão AC2-TC 00006/24 referente ao processo 01854/22
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Dotação Atualizada (c) 3.577.070,52
Despesa Empenhada (d) 2.975.668,62
( = ) Resultado Orçamentário Deficitário (b – d) (2.975.668,62)
Fonte: Anexo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 (ID=1243655).
10. A peça contábil em exame aponta déficit orçamentário de execução por não haver 
registro de receita orçamentária. Contudo, as despesas orçamentárias do Poder Legislativo Municipal 
(R$2.975.668,62) foram suportadas por “Transferências Financeiras” advindas do Executivo 
Municipal (R$3.577.070,52), consoante registra o Balanço Financeiro, que, por sua vez, apresentou a 
seguinte composição:
Quadro 2 - Balanço Financeiro Sintetizado
INGRESSOS DISPÊNDIOS
Receita Orçamentária (I) 0,00 Despesa Orçamentária (VI) 2.975.668,62
Transf. Financeiras Recebidas (II) 3.577.070,52 Transf. Financeiras Concedidas (VII) 601.401,90
Rec. Extraorçamentários (III) 600.160,30 Pag. Extraorçamentários (VIII) 570.683,52
Saldo do Exercício Anterior (IV) 20.913,54 Saldo para o Exercício Seguinte (IX) 50.390,32
TOTAL (V) = (I + II + III + IV) 4.198.144,36 TOTAL (X) = (VI + VII + VIII + IX) 4.198.144,36
Fonte: Anexo 13 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 (ID=1243656).
10.1 O saldo em espécie para o exercício seguinte (R$50.390,32) menos o saldo em 
espécie do exercício anterior (R$20.913,54) perfaz um resultado financeiro positivo de R$29.476,78
(vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos). 
11. Relativamente ao Balanço Patrimonial, o quadro a seguir apresenta a posição 
patrimonial do Poder Legislativo do Município de Ouro Preto do Oeste, em 31 de dezembro de 2021:
Quadro 3 - Balanço Patrimonial Sintetizado
ATIVO PASSIVO
ESPECIFICAÇÃO Exercício
Atual ESPECIFICAÇÃO Exercício 
Atual
Ativo Circulante 98.426,12 Passivo Circulante 122.012,90
Ativo Não Circulante 1.301.114,58 Passivo Não Circulante 0,00
TOTAL PASSIVO 122.012,90
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 1.277.527,80
TOTAL DO ATIVO 1.399.540,70
TOTAL DO PASSIVO E 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 1.399.540,70
Ativo Financeiro 50.390,32 Passivo Financeiro 72.090,72
Ativo Permanente 1.349.150,38 Passivo Permanente 91.612,50
SALDO PATRIMONIAL 1.235.837,48
Fonte: Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 (ID=1243657).
11.1. Observa-se do Balanço Patrimonial a existência de Ativo Financeiro na ordem de 
R$50.390,32, insuficiente para fazer frente a compromissos de curto prazo registrados no Passivo 
Financeiro (R$72.090,72), demonstrando um déficit financeiro de R$21.700,40, identificado nas notas 
explicativas5
como inscrições de exercícios anteriores de consignações em favor do INSS 
(R$3.464,37) e RPPS (R$18.236,03), que serão objeto de análise no tópico Gestão Fiscal.
 
5 Notas explicativas do Balanço Patrimonial (ID=1243657).
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12. Quanto à Demonstração das Variações Patrimoniais (ID=1243658), contendo as 
alterações quantitativas e qualitativas ocorridas no Patrimônio do Poder Legislativo, demonstra 
variações patrimoniais quantitativas aumentativas na ordem de R$3.577.070,52 e variações 
quantitativas diminutivas de R$3.605.212,27, que confrontadas revelam resultado patrimonial 
deficitário em R$28.141,75, correspondente ao valor do resultado do exercício registrado no 
Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial.
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Subsídios dos Vereadores
13. Preliminarmente, cabe ressaltar que esta Corte de Contas realizou Análise Prévia do 
Ato de Fixação de Subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste (Processo 
nº 02824/2020), o qual foi considerado parcialmente consentâneo com a legislação de regência, nos 
termos do Acórdão AC1-TC 00407, de 29 de agosto de 2022 (ID=1243422):
Acórdão AC1-TC 00407/22
I - Reconhecer a LEGALIDADE PARCIAL da Lei Municipal n. 2763/20, de 08 de 
outubro de 2020, que fixou subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Ouro 
Preto do Oeste para a legislatura 2021/2024, por contrariar preceitos constitucionais, 
quais sejam, art. 37, X da CF pela previsão da revisão geral anual; ofensa ao art. 37, 
XIII da CF pela vinculação com a remuneração dos servidores municipais; ofensa ao 
art. 29, VI da CF por inobservância ao princípio da anterioridade na fixação dos 
subsídios;
13.1. Os subsídios dos Edis da Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste - Legislatura
2021/2024, previstos na Lei Municipal n° 2.763, de 8 de outubro de 20206
, atendem aos artigos 29, 
VI7
, caput e alínea “b”8
e 37, XI9
, da Constituição Federal, tendo sido fixados em R$5.500,00 para os 
 
6 Proc. nº 02824/2020, ID=952946, págs. 7 e 8 e disponível em: 
https://transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br/transparencia/aplicacoes/publicacao/download.php?id_doc=017720&exten
cao=PDF. Acesso em: 19.12.2023.
7 Art. 29. ...
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, 
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes 
limites máximos: (NR)
[...]
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por 
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
8 População menor que 50.000 habitantes. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/ro/ouro-preto-do￾oeste.html. Acesso em 8.1.2024.
9 Art. 37. ...
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica 
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos 
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, 
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o 
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o 
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, 
o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do 
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos 
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Acórdão AC2-TC 00006/24 referente ao processo 01854/22
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Vereadores Ordinários e R$6.500,00 para o Presidente da Mesa; restando cumprido o parâmetro 
populacional, bem como o percentual permitido para cálculo sobre o subsídio dos Deputados 
Estaduais.
Tabela 1 - Demonstrativo do Subsídio dos Vereadores
Cargo Subsídio dos 
Vereadores
Subsídio do 
Prefeito Municipal 
2021/202410
Teto Máximo do Subsídio dos 
Vereadores(Art. 29, VI, “b”, da CF)
Subsídio dos Dep. Estaduais para 9ª 
Legislatura (2015-2018) R$25.322,2511
Vereador Ordinário R$5.500,00 R$14.900,00 (30% do subsídio do Deputado Estadual): 
Vereador R$7.596,68 -Presidente R$6.500,00
Fonte: Lei Municipal nº 2.763, de 2020 (Proc. nº 02824/2020, ID=952946, págs. 7 e 8).
13.2. Entretanto, em razão da previsão de alteração do subsídio, por meio de revisão geral 
anual do subsídio dos edis, estabelecida no artigo 5º, inciso I, da Lei Municipal n° 2.763, de 2020, 
ofender os artigos 29, inciso V, e 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal, esta Corte expediu 
determinação de abstenção da aplicação do referido dispositivo legal. Veja-se:
Acórdão AC1-TC 00407/22
II - Determinar ao Departamento da Primeira Câmara que promova a notificação, na 
forma do art. 42 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO da senhora Rosária Helena de 
Oliveira Lima, CPF n. ***.640.796-**, na qualidade de Presidente da Câmara 
Municipal de Ouro Preto do Oeste, determinando-lhe que se abstenha de aplicar o 
conteúdo do art. 5º, inciso I da Lei Municipal n. 2763/20. (grifo nosso).
Total da Despesa com a Remuneração dos Vereadores
14. Quanto ao total da despesa com a remuneração dos Vereadores constata-se que os 
subsídios pagos no exercício de 2021 perfizeram o montante de R$658.500,0012, equivalente a 0,5%
da receita auferida pelo Município no exercício (R$137.613.645,8413), respeitando, portanto, o limite 
de 5% fixado no inciso VII do artigo 29 da CF.
Total das Despesas do Poder Legislativo
15. Em 2021, o total das Despesas do Poder Legislativo Municipal de Ouro Preto do 
Oeste atingiu a importância de R$2.975.668,6214, representando 5,69% das Receitas Tributárias e 
Transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, todos da Constituição Federal, 
 
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério 
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003);
10 Lei Municipal n° 2.761, de 8 de outubro de 2020. Disponível em 
https://transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br/transparencia/aplicacoes/publicacao/download.php?id_doc=017718&exten
cao=PDF. Acesso em 8.1.2024.
11 Lei nº 3.501, de 19 de janeiro de 2015. Disponível em: 
https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2015/6985/6985_texto_integral.pdf. Acesso em 8.1.2024.
12 Relatório Técnico (ID=1440886).
13 Valor extraído das Contas Anuais do Poder Executivo Municipal, exercício 2021 (Balanço Orçamentário - ID=1196420; 
Processo nº 00966/22).
14 Balanço Orçamentário (ID=1243655).
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efetivamente realizada no exercício anterior (R$52.270.644,2915), cumprindo, portanto, o comando 
constitucional previsto no inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela EC 
58, de 23 de setembro de 2009.
Gastos com a Folha de Pagamento do Poder Legislativo
16. A Carta Magna estabelece no § 1º do artigo 29-A, acrescentado pela Emenda 
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, que o Legislativo não gastará mais de 70% de sua 
receita com a Folha de Pagamento, incluído o gasto com subsídio dos Vereadores. 
16.1. O Legislativo Municipal de Ouro Preto do Oeste despendeu com a Folha de 
Pagamento, no exercício de 2021, o montante de R$2.462.317,9916, equivalente a 68,84% da receita 
(R$3.577.070,5217), respeitando, portanto, o limite fixado no § 1º do artigo 29-A da Constituição
Federal.
16.2. Impõe que se registre, que a Cecex 2, na apuração do gasto com folha de pagamento 
realizada no papel de trabalho PT3.3, utilizou os dados do exercício de 2020 provocando divergência 
entre o percentual consignado neste voto (68,84%) e o constante no relatório técnico conclusivo 
(64,29%).
Figura 1 - Parte do Papel de Trabalho PT3.3
Fonte: Papéis de trabalho (ID=1370517).
Figura 2 - Despesas Segundo as Categorias Econômicas/2020
 
15 Valor extraído do item 12 do RVR da Prestação de Contas de Governo do Município de Ouro Preto do Oeste 2021 
(Processo nº 00966/22).
16 Anexo 2, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
17 Balanço Financeiro (ID=1243656).
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Fonte: Diretório Contas de Governo Municipal/Ouro Preto do Oeste/CM/2021/2. Execução/Docs solicitados/Anexo 02 -
Despesa Segundo as Categorias Econômicas.
Gestão Fiscal
17. Os autos de Gestão Fiscal do Poder Legislativo do Município de Ouro Preto do Oeste 
(Proc. 2733/2021) encontram-se apensados às presentes contas, tendo a Unidade Técnica, após a 
finalização dos trabalhos, constatado o que segue:
Tabela 2 - Demonstrativo Compilado dos Limites Fiscais
DESPESA COM PESSOAL VALOR LIMITE 
LEGAL
% SOBRE A RCL 
AJUSTADA SITUAÇÃO
Poder Legislativo 2.462.317,99 6,00% 2,08% 
RESTOS A PAGAR
DISPONIBILIDADE DE 
CAIXA LÍQUIDA (ANTES 
DA INSCRIÇÃO EM RPNP)
RPNP DO 
EXERCÍCIO
DISPONIBILIDADE 
DE CAIXA FINAL SITUAÇÃO
Poder Legislativo
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Recursos Não Vinculados 31.690,32 31.690,32 0,00 
Fonte: RREO/6º bimestre de 2021 do Poder Executivo e RGF/3º quadrimestre de 2021 do Poder Legislativo - Sistema de Informações 
Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), notas explicativas do Balanço Patrimonial (ID=1243657), RVR das Contas de 
2012 (Proc. nº 01791/2013) e Ofício nº 114/SEMPLAF/DC/2018 (ID=1392919).
Notas: Receita Corrente Líquida: R$121.966.893,10.
1. RCL ajustada para cálculo dos limites da Despesa com Pessoal: RLC (R$121.966.893,10) – Transf. obrigatórias da União 
relativas às emendas individuais (R$3.318.341,00) – Transf. obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (R$0,00) = 
R$118.648.552,10.
Simbologia utilizada:  = regularidade e  = irregularidade.
17.1. No que concerne à Despesa Total com Pessoal (DTP), pelos dados fiscais informados 
pelo Legislativo Municipal de Ouro Preto do Oeste - 3º quadrimestre/2021, tem-se um percentual de 
comprometimento de 2,08% da RCL Ajustada, portanto, dentro do limite legal (54% da RCL 
Ajustada18), em cumprimento às disposições do artigo 20, inciso III, alínea “a”, da LRF.
17.2. Quanto aos Restos a Pagar, o Achado A119 registra a ocorrência de insuficiência 
financeira para cobertura de obrigações contraídas até 31.12.2021, no montante de R$21.700,40, valor 
identificado nas notas explicativas do Balanço Patrimonial20 como inscrições de exercícios anteriores 
de consignações em favor do INSS (R$3.464,37) e RPPS (R$18.236,03).
17.2.1. Entretanto, o apontamento foi descaracterizado devido a avaliação efetuada na contas 
de 201221 de que o montante fora objeto de parcelamento, bem como pela informação contida no 
Ofício nº 114/SEMPLAF/DC/2018 (ID=1392919), de que não havia mais dívida junto à Receita 
Federal relativa a parcelamento de INSS – RGPS.
17.2.2. Assinala-se, ainda, que, em consulta aos demonstrativos contábeis e fiscais referente 
ao exercício de 2022, a Unidade Especializada constatou que houve a devida baixa da obrigação dos 
registros contábeis referente aos parcelamentos junto ao RGPS e RPPS, no montante total de 
R$21.700,40 (Código de Recebimento no Sigap nº 638158624738984295).
17.2.3. Dessa forma, resta demonstrado que as disponibilidades de caixa são suficientes para 
a cobertura das obrigações financeiras assumidas até 31.12.2021, não havendo fontes de recursos 
deficitárias, em observância as disposições do artigo 1°, §1°, da LRF.
CONTROLE INTERNO
18. Compõe a presente Prestação de Contas o Relatório de Controle Interno 
(ID=1243670), o Certificado de Auditoria, com Parecer do Dirigente do Órgão do Controle Interno e o 
Pronunciamento da Autoridade Superior, cumprindo com o disposto nos artigos 9º, incisos III e IV, e 
49, ambos da Lei Complementar Estadual nº 154, de 26 de julho de 1996 c/c o artigo 15, incisos III e 
IV do RI-TCE/RO.
18.1. A Secretaria de Controle Interno da Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste, 
apresentou Certificado de Auditoria com parecer no seguinte sentido (ID=1072113, pág. 127):
 
18 Parâmetro para a verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal (§ 1º, art. 166-A da CF e o § 16, art. 166 
da CF) - Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, 12ª ed.
19 Relatório técnico preliminar (ID=1370518).
20 ID=1243657.
21 Proc. nº 01791/2013.
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CERTIFICADO DE AUDITORIA
Examinamos os registros e as demonstrações quanto à legitimidade e legalidade 
dos atos de gestão praticados pelos responsáveis pela Câmara Municipal da Estância 
Turística de Ouro Preto do Oeste no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 
2021, bem como os documentos que deram origem a Prestação de Contas.
A administração observou os princípios constitucionais e legais bem como as 
normas regulamentares na execução do orçamento e o cumprimento da gestão fiscal, as 
demonstrações contábeis, composta pelos balanços orçamentários, financeiros, 
patrimonial e pelas demonstrações das variações patrimoniais e do fluxo de caixa que 
representam sobre todos os aspectos relevantes a situação patrimonial em 31/12/2021 e 
os resultados orçamentários, financeiros e patrimonial relativos ao exercício encerrado 
nesta data de acordo com as disposições da lei 4.320/1964, lei complementar 101/2000 
e demais normas contábeis aplicadas ao setor público.
A Secretaria de Controle Interno da Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste é 
de opinião pela Certificação de Regularidade das contas do Gestor do órgão, referente 
ao exercício de 2021, de responsabilidade da Senhora Rosaria Helena de Oliveira Lima. 
(grifo no original)
TRANSPARÊNCIA
19. A análise da transparência da gestão realizada pela Cecex 2 revelou que os requisitos 
de disponibilização e acesso as informações enumeradas no Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio 
de 2010; e nos artigos 48, § 1º, II e III da Lei Complementar Federal nº 101, 4 de maio de 2000 e 8º, § 
3º, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que acrescentou dispositivos à Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, foram observados pelo Poder Legislativo em seu Portal da 
Transparência (https://transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br/transparencia/index.php) e possibilita 
a obtenção em tempo real de informações da execução orçamentária, contendo todos os elementos para 
acompanhamento pelo cidadão dos gastos públicos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
20. Oportuno evidenciar que a Cecex 2 nos fundamentos da proposta de julgamento 
consigna não ter conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações contábeis da 
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e 
Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, não estão em 
conformidade com os critérios aplicáveis ou que não representam adequadamente a situação 
patrimonial em 31.12.2021 e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao 
exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000 e das demais normas de contabilidade do setor público.
20.1 Complementa registrando, exceto pela intempestividade da remessa da prestação de 
contas (TCERO) e da publicação dos relatórios de gestão fiscal (Siconfi), não ter conhecimento de 
nenhum fato que leve a acreditar que não foram observados os princípios de legalidade, legitimidade e 
economicidade nos atos de gestão do exercício de 2021.
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20.2 Dessa forma, considerando remanescer a intempestividade no envio da prestação de 
contas anual e na publicação dos relatórios de gestão fiscal no Siconfi, impropriedades de caráter 
formal, e que não houve atribuição de responsabilidade ao Gestor que respondeu pelo período de 1º.3 a 
21.10.2021, alinho-me, parcialmente, com o posicionamento técnico e a manifestação ministerial, pelo 
julgamento: a) regular das contas de responsabilidade do Senhor Robsmael Pereira de Holanda,
referente ao período de 1º.3 a 21.10.2021; e b) regular com ressalvas das contas de responsabilidade da 
Senhora Rosária Helena de Oliveira Lima, referente aos períodos de 1º.1 a 1º.3.2021 e 21.10 a 
31.12.2021 a teor da jurisprudência desta Corte como as decisões exaradas nos Acórdãos AC1-TC 
00781/21 (Proc. 02674/2020) e AC2-TC 00085/2022 (Proc. 02568/2020); e.
21. Convém destacar, por fim, que a Unidade Especializada apurou, ainda, não haver 
previsão legal para a reserva de percentual/quantitativo mínimo dos cargos em comissão para serem 
ocupados por servidores de carreira na estrutura de cargos. Assim, com arrimo na evolução de 
entendimento desta Corte, oportuno recomendar que no mínimo 50% dos cargos em comissão criados 
sejam destinados a servidores efetivos, bem como sejam observados os demais critérios dispostos no 
item IV do Acórdão APL-TC 00259/22 (Proc. 00771/2021):
Acórdão APL-TC 00259/22
[...]
IV – Evoluir o entendimento para fixar que, à luz dos princípios da razoabilidade e da 
proporcionalidade, a distribuição de cargos em comissão entre servidores sem vínculo 
com a administração pública e servidores de carreira deve utilizar por parâmetro o 
número de cargos criados em lei, e não o número de cargos providos, e observar os 
seguintes critérios:
a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de 
direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades 
burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) os cargos em comissão e funções gratificadas devem ser criados por lei, que contenha 
as suas atribuições de forma clara e objetiva, observado quantitativo proporcional com a 
necessidade que eles visam suprir;
c) o número de cargos em comissão criados por lei não pode superar o quantitativo de 
efetivos criados, considerada a sua natureza e o princípio da proporcionalidade;
d) do total de cargos em comissão criados, deve ser destinado número razoável a 
servidores de carreira, sendo recomendada a adoção do percentual mínimo de 50%, em 
atenção ao art. 37, V, da CF/88;
e) é regular a situação de ente público que possuir, eventualmente, número superior de 
cargos comissionados providos por servidores exclusivamente comissionados, desde que 
resguarde o quantitativo de cargos em comissão criados em lei e reservados para 
provimento exclusivo por servidores de carreira;
f) o provimento em cargo comissionado e função gratificada pressupõe necessária relação 
de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado;
g) para fins de atendimento ao princípio da proporcionalidade insculpido no art. 37, V, da 
CF/88, consideram-se “servidores de carreira”, os servidores efetivos, efetivos cedidos de 
outros órgãos, quando ocupantes de cargos em comissão, e as funções gratificadas 
providas.
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DISPOSITIVO
22. Diante de todo o exposto e considerando os resultados dos trabalhos realizados pelo 
Corpo Técnico e comungando parcialmente, no mérito, com a manifestação do Ministério Público de 
Contas (ID=1483350), submeto a esta Colenda Câmara o seguinte VOTO:
I - Julgar regulares as contas do Poder Legislativo de Ouro Preto do Oeste, relativas 
ao período de 1º de março a 21 de outubro de 2021, de responsabilidade do Senhor Robsmael Pereira 
de Holanda – Vereador Presidente, com fundamento no artigo 16, inciso I, da LCE nº 154, de 1996, 
c/c o artigo 23, caput, do RITCE-RO;
II - Julgar regulares com ressalva as contas do Poder Legislativo de Ouro Preto do 
Oeste, relativas aos períodos de 1º de janeiro a 1º de março de 2021 e de 21 de outubro a 31 de 
dezembro de 2021, de responsabilidade da Senhora Rosária Helena de Oliveira Lima – Vereadora 
Presidente, com fundamento no artigo 16, inciso II, da LCE nº 154, de 1996, c/c o artigo 24, caput, do 
RITCE-RO, em virtude da intempestividade na remessa da prestação de contas (TCERO) e da 
publicação dos relatórios de gestão fiscal (Siconfi);
III - Conceder quitação plena ao Senhor Robsmael Pereira de Holanda, na 
condição de Vereador Presidente, no período de 1º de março a 21 de outubro de 2021, nos termos do
artigo 17 da LCE nº 154, de 1996, c/c o artigo 23, parágrafo único, do RITCE-RO;
IV - Conceder quitação a Senhora Rosária Helena de Oliveira Lima, na condição 
de Vereadora Presidente, nos períodos de períodos de 1º de janeiro a 1º de março de 2021 e de 21 de 
outubro a 31 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 18, parágrafo único, da LCE nº 154, de 1996, 
c/c o artigo 24, parágrafo único, do RITCE-RO;
V - Recomendar ao atual Vereador Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto 
do Oeste que efetue medidas para que o envio da prestação de contas anual (TCERO) e a publicação 
dos relatórios de gestão fiscal no Siconfi ocorram dentro dos prazos estabelecidos no artigo 52, “a”, da 
Constituição do Estado de Rondônia e no § 2º do artigo 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000, respectivamente, sob pena de ensejar sanções, caso haja reincidência de forma injustificada 
dessa infringência, nos termos dos incisos IV, VII e VIII do artigo 55 da LCE n° 154, de 1996;
VI - Recomendar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste 
que atente para os critérios dispostos no item IV do Acórdão APL-TC 00259/22 (Proc. 00771/2021) 
relativos à criação e distribuição de cargos em comissão, em especial: (a) a regulamentação, no âmbito
do Poder Legislativo Municipal, de percentual mínimo de cargos em comissão criados a serem 
reservados para provimento exclusivo por servidores de carreira (efetivos, cedidos ocupantes de cargos 
em comissão e Função Gratificada), sendo recomendável a reserva de, no mínimo, 50% dos cargos em 
comissão para tal fim, em atenção ao artigo 37, V, da CF/88; e b) o resguardo do quantitativo de 
cargos em comissão criados em lei e reservados para provimento exclusivo por servidores de carreira;
VII - Dar ciência desta decisão aos interessados, via Diário Eletrônico do TCE-RO, 
informando-lhes que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico 
www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental;
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VIII - Intimar o Ministério Público de Contas do teor desta Decisão, via meio 
eletrônico, nos termos do artigo 30, § 10, do Regimento Interno deste Tribunal;
IX - Arquivar os autos após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 2ª 
Câmara/TCE-RO.
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Em
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
19 de Fevereiro de 2024
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PRESIDENTE
RELATOR
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04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
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Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1188909
DE990786C9F7101877BBEAC7AE3631FD
3EC9D483
MD5:
CRC:
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Recomendação
Tipo do Documento
Acordão Exercício de 2021
Identificação/Número
11/04/2025
Data
Processo: 17-167/2025
Processo Documento
Acordão
Súmula/Objeto:
Usuário: OLDEMBERG ANDERSON MOURA DA SILVA
Criação: 11/04/2025 09:39:30 Finalização: 11/04/2025 09:39:30
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 11/04/2025 09:39:30
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 11/04/2025 09:39:30
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
OLDEMBERG ANDERSON MOURA DA SILVA Técnico em Contabilidade 11/04/2025 09:39:49
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1188909 e o CRC 3EC9D483.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Poder Legislativo
Estância Turística de Ouro Preto do Oeste
 BALANCETE DAS RECEITAS PARA EFEITO 
 DO LIMITE DE REPASSES DA CÂMARA LEGISLATIVA 
PARA O EXERCÍCIO DE 2025
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
IRRF 6.776.199,22 
IPTU 2.046.533,62 
ITBI 1.868.588,43 
ISSQN 8.141.641,39 
Taxas 1.707.066,19 
Multas e Juros de Mora dos Tributos 133.788,00 
Multas e Juros de Mora de Dívida Ativa dos Tributos 666.185,50 
 TOTAL DAS RECEITAS DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIAS 21.340.002,35 
Cota-Parte do FPM 35.712.557,36 
Cota-Parte ICMS 28.005.557,95 
Cota-Parte IPVA 6.491.928,56 
ITR 167.502,95 
Transferência Financeira - LC nº 87/96 - Cota-Parte do IPI Sobre Exportação 124.815,88 
Cota-Parte da Contr. de Interv. no Domínio Econômico - CIDE 81.227,75 
 - 
 TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 70.583.590,45 
Receita da Dívida Ativa Tributária 1.795.066,08 
 TOTAL GERAL DAS RECEITAS 93.718.658,88 
LIMITE CONSTITUCIONAL (7%) Emenda Constitucional 58 6.560.306,12 
REPASSE MENSAL 546.692,18 
LIMITE COM PESSOAL (70%) 4.592.214,29 
Obs.: A projeção foi efetuada com base no Memorando nº 007/CONT/2025 de 06/02/2025.
Ouro Preto do Oeste, 06 de fevereiro de 2025
Oldemberg Anderson Moura da Silva
Coordenador Departamento Financeiro e Contábil
Port. nº 056/GP/CMETOPO/RO
ID: 1188910 e CRC: 28253163
Poder Legislativo
Estância Turística de Ouro Preto do Oeste
 BALANCETE DAS RECEITAS PROJETADA EM 2025 PARA 
EFEITO DO LIMITE DE REPASSES DA CÂMARA LEGISLATIVA 
PARA O EXERCÍCIO DE 2026
IPCA DE 2026 - 4,00%
RECEITA 2024 IPCA 2026 VALOR P/2026 TOTAL/2026
 6.776.199,22 4,00% 271.047,97 7.047.247,19 
 2.046.533,62 4,00% 81.861,34 2.128.394,96 
 1.868.588,43 4,00% 74.743,54 1.943.331,97 
 8.141.641,39 4,00% 325.665,66 8.467.307,05 
 1.707.066,19 4,00% 68.282,65 1.775.348,84 
 133.788,00 133.788,00 
 666.185,50 666.185,50 
 21.340.002,35 821.601,15 22.161.603,50 
 35.712.557,36 4,00% 1.428.502,29 37.141.059,65 
 28.005.557,95 4,00% 1.120.222,32 29.125.780,27 
 6.491.928,56 4,00% 259.677,14 6.751.605,70 
 167.502,95 4,00% 6.700,12 174.203,07 
 - 4,00% - - 
 124.815,88 4,00% 4.992,64 129.808,52 
 81.227,75 4,00% 3.249,11 84.476,86 
 - - 
 70.583.590,45 2.823.343,62 73.406.934,07 
 1.795.066,08 1.795.066,08 
 Total Geral das Receitas 3.644.944,77 97.363.603,65 
 Limite Constitucional 7% 255.146,13 6.815.452,26 
 Repasse Mensal 567.954,35 
 Limite com Pesoal 70% 178.602,29 4.770.816,58 
Ouro Preto do Oeste, 06 de fevereiro de 2025
Oldemberg Anderson Moura da Silva
Coordenador Departamento Financeiro e Contábil
Port. nº 056/GP/CMETOPO/RO
ID: 1188910 e CRC: 28253163
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1188910
4E8FF72655525849BB8607BC24DD94A9
28253163
MD5:
CRC:
SHA256: 7144F60D6E834BFE14936268BACA2E9730D9931B46F4A00089F8A0A284DA3653
Demonstrativo
Tipo do Documento
Projeção 2026
Identificação/Número
11/04/2025
Data
Processo: 17-167/2025
Processo Documento
Receita
Súmula/Objeto:
Usuário: OLDEMBERG ANDERSON MOURA DA SILVA
Criação: 11/04/2025 09:39:30 Finalização: 11/04/2025 09:39:30
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 11/04/2025 09:39:30
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 11/04/2025 09:39:30
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
OLDEMBERG ANDERSON MOURA DA SILVA Técnico em Contabilidade 11/04/2025 09:40:02
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1188910 e o CRC 28253163.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Estância Turística de Ouro Preto do Oeste
 BALANCETE DAS RECEITAS PROJETADA EM 2025 PARA 
EFEITO DO LIMITE DE REPASSES DA CÂMARA LEGISLATIVA 
PARA O EXERCÍCIO DE 2026
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
IRRF 7.047.247,19 
IPTU 2.128.394,96 
ITBI 1.943.331,97 
ISSQN 8.467.307,05 
Taxas 1.775.348,84 
Multas e Juros de Mora dos Tributos 133.788,00 
Multas e Juros de Mora de Dívida Ativa dos Tributos 666.185,50 
 TOTAL DAS RECEITAS DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIAS 22.161.603,51 
Cota-Parte do FPM 37.141.059,65 
Cota-Parte ICMS 29.125.780,27 
Cota-Parte IPVA 6.751.605,70 
ITR 174.203,07 
Transferência Financeira - LC nº 87/96 - Cota-Parte do IPI Sobre Exportação 129.808,52 
Cota-Parte da Contr. de Interv. no Domínio Econômico - CIDE 84.476,86 
 - 
 TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 73.406.934,07 
Receita da Dívida Ativa Tributária 1.795.066,08 
 TOTAL GERAL DAS RECEITAS 97.363.603,66 
LIMITE CONSTITUCIONAL (7%) Emenda Constitucional 58 6.815.452,26 
REPASSE MENSAL 567.954,35 
LIMITE COM PESSOAL (70%) 4.770.816,58 
Obs.: A projeção foi elaborada encima da projeção da Agência Brasil.
Ouro Preto do Oeste, 02 de fevereiro de 2025
Oldemberg Anderson Moura da Silva
Coordenador Departamento Financeiro e Contábil
Port. nº 056/GP/CMETOPO/RO
ID: 1188911 e CRC: AA23EDEB
Poder Legislativo
Estância Turística de Ouro Preto do Oeste
 BALANCETE DAS RECEITAS PROJETADA EM 2026 PARA 
EFEITO DO LIMITE DE REPASSES DA CÂMARA LEGISLATIVA 
PARA O EXERCÍCIO DE 2027
IPCA DE 2027 - 3,90%
RECEITA 2026 IPCA 2027 VALOR P/2027 TOTAL/2027
 7.047.247,19 3,90% 274.842,64 7.322.089,83 
 2.128.394,96 3,90% 83.007,40 2.211.402,36 
 1.943.331,97 3,90% 75.789,95 2.019.121,92 
 8.467.307,05 3,90% 330.224,97 8.797.532,02 
 1.775.348,84 3,90% 69.238,60 1.844.587,44 
 133.788,00 133.788,00 
 666.185,50 666.185,50 
 22.161.603,51 833.103,57 22.994.707,08 
 37.141.059,65 3,90% 1.448.501,33 38.589.560,98 
 29.125.780,27 3,90% 1.135.905,43 30.261.685,70 
 6.751.605,70 3,90% 263.312,62 7.014.918,32 
 174.203,07 3,90% 6.793,92 180.996,99 - 3,90% - - 
 129.808,52 3,90% 5.062,53 134.871,05 
 84.476,86 3,90% 3.294,60 87.771,46 
 - - 
 73.406.934,07 2.862.870,43 76.269.804,50 
 1.795.066,08 1.795.066,08 
 Total Geral das Receitas 3.695.974,00 101.059.577,66 
 Limite Constitucional 7% 258.718,18 7.074.170,44 
 Repasse Mensal 589.514,20 
 Limite com Pesoal 70% 181.102,73 4.951.919,31 
Obs.: A projeção foi elaborada encima da projeção da Agência Brasil.
Ouro Preto do Oeste, 06 de fevereio de 2025
Oldemberg Anderson Moura da Silva
Coordenador Departamento Financeiro e Contábil
Port. nº 056/GP/CMETOPO/RO
ID: 1188911 e CRC: AA23EDEB
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1188911
69A742AE46A71CDE1A11ABAEC0A614C8
AA23EDEB
MD5:
CRC:
SHA256: 9FE929E423A5B2FE29C1804F96BDB2D5234296E9393ADD00E9456C4B698E8C60
Demonstrativo
Tipo do Documento
Projeção 2026 - 2027
Identificação/Número
11/04/2025
Data
Processo: 17-167/2025
Processo Documento
Receita
Súmula/Objeto:
Usuário: OLDEMBERG ANDERSON MOURA DA SILVA
Criação: 11/04/2025 09:39:30 Finalização: 11/04/2025 09:39:31
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 11/04/2025 09:39:30
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 11/04/2025 09:39:30
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
OLDEMBERG ANDERSON MOURA DA SILVA Representantes da Câmara dos Vereadores 11/04/2025 09:40:28
(Titular)
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1188911 e o CRC AA23EDEB.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Nº.ORD NOME 2025 2026 2027 2028
1 CELSO F. DUTRA DA ROCHA (Fev) 1.593,90 1.518,00 1.593,90 
2 CELSON CABRAL DE SOUZA 8.891,28 8.891,28 8.891,28 
3 ELIANE RIBEIRO DE SOUZA (fev) 2.231,46 2.125,20 2.231,46 
5 JONAS GAMA BARBOSA (julho) 1.669,80 1.669,80 1.669,80 
6 JONAS JARDIM DOS SANTOS 1.669,80 1.669,80 1.669,80 
7 JORGE VELOSO SOBRINHO(Agosto) 5.328,20 4.082,79 5.328,20 
8 JULIANO SANTOS OLIVEIRA(julho) 2.428,80 2.428,80 2.428,80 
9 KATIELLI KARLA SILVA(Dez) 1.593,90 1.593,90 1.593,90 
10 LORENA EVELYN CALDEIRA (julho) 1.669,80 1.669,80 1.669,80 
11 MARIA APARECIDA LEAL(Jan) 2.231,46 2.125,20 2.231,46 
MARIA TEIXEIRA O. COELHO 4.900,99 4.900,99 4.900,99 
13 MARILENE F. DE DEUS (dez) 4.524,08 4.524,08 4.524,08 
14 OLCYMAR G. DA SILVA (julho) 5.777,78 5.636,87 5.922,23 
15 OLDEMBERG A.M. DA SILVA(julho) 7.610,83 7.378,57 7.610,83 
16 PABLO DE SOUZA BULIAN (julho) 2.623,62 2.584,85 2.662,97 
17 RUBEM JOSÉ VETTORAZI (julho) 6.640,32 6.238,42 6.640,32 
18 THALES EMERICH B. LEONE (julho) 1.669,80 1.669,80 1.669,80 
19 WESLEY DE SOUZA MORETTO 2.455,99 2.316,78 2.489,84 
20 WILLIAM FERREIRA (julho) 1.669,80 1.669,80 1.669,80 
21 ANGERLEI MARCIO SILVA(junho) 1.669,80 1.669,80 1.669,80
QUADRO DE SERVIDORES DA CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE
1 - SERVIDORES EFETIVOS E CEDENCIA
ID: 1188912 e CRC: F41F1FCF
Nº.ORD NOME CARGO/FUNÇAO GRATIFICADA PORT.NOMEAÇÃO ID
1 Assessoria Juridica
2 ANA FLAVIA ADERNO FERNANDES Assessor Parlamentar Port.32/24 ID 859401859417/859459
3 ANALICE MATHIAS DE MORAES Assessor Parlamentar Port. 059/25 ID 1132296 1132671/1132697
4 CICERO PEREIRA LEITE NETO Chefia de Recursos Humanos Port. 051/25 ID 1119563 1119580/1119594
5 ELIZEU SOARES BERTINI Assessor Parlamentar Port.025/25 ID 1099235 1099363/1099379
6 ELLEN VICTORIA ALVES DE ALMEIDA Assessor de Gab. Da Presidência Port. 062/25 ID1134202 1135167/1135171
7 GABRIEL PEREIRA FELIX PEREIRA Assessor Parlamentar Port.057/25 ID 1132257 1132649/1132675
8 GLEICIANE DE OLIVEIRA IMBURANA Assessor Parlamentar Port.007/2021 xxxxxxxxxxxxx
9 GLEIDSON PEREIRA DA SILVA Assessor de Gab. Da Presidência Port. 072/25 ID 1152902 1153028/1153247
10 HELLEN HETY NUNES FERREIRA Assessor Parlamentar Port. 070/25 ID 1149613 1149744/1149783
11 HERICLES SOUZA SILVA DAMIAO Diretor de PatrimonioPrt.078/25 ID 1184212
12 IARA MAGALHAES RODRIGUES Pregoeiro Port. 030/24 ID 846504 846641/846643
13 JACKSON FELIPE S. DE MENEZES Assessor Parlamentar Port. 029/25 ID 1099286 1099381/1099408
14 JAQUELINE MATIAS DE AZEVEDO Assessor de Gab. Da Presidência Port. 031/24 ID 846640 846642/846644
15 JESSIKA CASTOLDI MARTINS Diret. Almoxarifado e Compras Port. 045/25 ID 1101485 1101548/1101560
16 JOAQUIM NOGUEIRA DOS S. JUNIOR Assessor Parlamentar Port.041/2021 xxxxxxxxxxxxx
17 LARISSA GABRIELLE G. AMARAL Assessor de Gab. Da Presidência Port.058/25 ID 1132275 1132663/1132683
18 LENITA DOS S. ALBINO SCHMOLLER Assessor Parlamentar Port. 011/24 ID 794412 794452/794747
19 LUCILEIDE DOS SANTOS BARROS Assessor de Gab. Da Presidência Port. 063/25 ID 1135275 1135557/1135807
20 MARIA DE LOURDES FIALHO SILVA Assessor de Gab. Da Presidência Port. 009/2021 xxxxxxxxxxxxx
21 MARINALVA TELES BARBOSA Assessor de Gab. Da Presidência port. 061/25 ID 1132334 1132681/1132720
22 MAXIMIANO PRATES DA SILVA Diretoria de Registro e Atas Port. 079/25 ID 1184231
23 MAYZA KAROLINA DA S. ARRABAL Diret. Legislat. E Apoio Parlamentar Port.036/25 ID1100889 1101047/1101055
24 NEILTON ROCHA DE SOUZA Assessor Parlamentar Port. 071/25 ID 1152894 1153025/1153239
25 RHAIANE FERNANDES Assessor Parlamentar Port.027/25 ID 1099252 10993733/1099393
26 VALTER PIRES VIEIRA Assessor em Markting Digital Port.064/25 ID 1142530 1146287/1146289
27 WOYGRES ARAUJO RISSO Chefia de Gabinete da Presidência Port. 028/25 ID 1099270 1099376/1099398
2- SERVIDORES COMISSIONADOS
OURO PRETO DO OESTE, 8 DE ABRIL DE 2025
ID: 1188912 e CRC: F41F1FCF
ID: 1188912 e CRC: F41F1FCF
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1188912
5CCD9319352C4F2908624AE1D05BE9E5
F41F1FCF
MD5:
CRC:
SHA256: 33C140559DCC9C0400A4274268DD7949BC46CD0378895C48C2D6DD4B41D19168
Demonstrativo
Tipo do Documento
Projeção 2025 - 2027 Pessoal
Identificação/Número
11/04/2025
Data
Processo: 17-167/2025
Processo Documento
Pessoal
Súmula/Objeto:
Usuário: OLDEMBERG ANDERSON MOURA DA SILVA
Criação: 11/04/2025 09:39:31 Finalização: 11/04/2025 09:39:31
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 11/04/2025 09:39:31
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 11/04/2025 09:39:31
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
OLDEMBERG ANDERSON MOURA DA SILVA Representantes da Câmara dos Vereadores 11/04/2025 09:41:02
(Titular)
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1188912 e o CRC F41F1FCF.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Estado de Rondônia
Poder Legislativo 
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE
 PROJEÇÃO DA DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO PARA O EXERCICIO DE 2025 
COM AS VERBAS INDENIZATÓRIAS
 DISCRIMINAÇÃO JANEIRO FEVER. MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMB. OUTUB. NOVEMB. DEZEMB. 13º SAL. 1/3 FER. TOTAL
I - VEREADORES
Subsidio - Presidente 17.325,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 3.005,00 3.476,67 138.536,67 
Subsidio - 10 - Vereadores 137.750,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 57.250,00 33.333,30 1.328.333,30 
Obrig. Patr. - INSS (13 %) 13.636,95 14.355,89 14.355,89 14.355,89 14.355,89 14.355,89 14.355,89 14.355,89 14.355,89 14.355,89 14.355,89 14.355,89 14.355,89 4.785,30 190.692,93 
TOTAL 168.711,95 124.785,89 124.785,89 124.785,89 124.785,89 124.785,89 124.785,89 124.785,89 124.785,89 124.785,89 124.785,89 124.785,89 74.610,89 41.595,27 1.657.562,90 
II - SERV. EFET. QUADRO PROPRIO Agente Administrativo - C. F. 1.518,00 1.518,00 1.518,00 1.518,00 1.518,00 1.518,00 1.518,00 1.518,00 1.518,00 1.518,00 1.518,00 1.518,00 1.518,00 506,00 20.240,00 
Servidor Técnico Especializado - C. C. 8.096,13 8.674,42 13.557,46 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 2.963,76 122.204,57 
Agente de Limpeza e Conservação - E. 2.125,20 2.125,20 2.125,20 2.125,20 2.125,20 2.125,20 2.125,20 2.125,20 2.125,20 2.125,20 2.125,20 2.125,20 1.518,00 506,00 27.526,40 
Contole Interno - I. 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 695,33 27.813,33 
Agente Administrativo - J. G. 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 556,60 22.264,00 
Agente Administrativo - J. J. 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 556,60 22.264,00 
Agente de Portaria e Vigilância - J. 3.823,80 3.823,80 5.541,45 3.823,80 3.823,80 3.823,80 4.082,79 4.082,79 4.082,79 4.082,79 4.082,79 4.082,79 4.082,79 1.360,93 54.600,91 
Agente de Portaria e Vigilância - J. S. 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 809,60 32.384,00 
Agente Administrativo - K. 2.656,50 1.518,00 1.518,00 1.518,00 1.518,00 1.518,00 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 379,50 531,30 20.720,70 
Agente de Portaria e Vigilância - L. 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 556,60 22.264,00 
Agente de Limpeza e Conservação - M. A. 3.719,10 2.125,20 2.125,20 2.125,20 2.125,20 2.125,20 2.125,20 2.125,20 2.125,20 2.125,20 2.125,20 2.125,20 531,30 506,00 28.133,60 
Agente de Serviços Diversos - M. T. 4.753,08 7.326,20 6.727,05 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.273,60 - 67.189,74 
Auxiliar Administrativo - M. 8.167,38 4.413,74 6.346,44 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 1.105,39 1.471,90 62.221,57 
Agente Administrativo - O. G. 5.033,09 5.033,09 8.130,62 5.287,88 5.287,88 5.287,88 5.636,87 5.636,87 5.636,87 5.636,87 5.636,87 5.636,87 5.636,87 1.878,96 75.397,49 
Técnico em Contabilidade - O. A. 6.854,56 6.854,56 10.333,73 7.218,40 7.218,40 7.218,40 7.378,57 7.378,57 7.378,57 7.378,57 7.378,57 7.378,57 7.378,57 2.459,52 99.807,56 
Analista de Sistema - P. 2.546,65 2.546,65 2.546,65 2.546,65 2.546,65 2.546,65 2.584,85 2.584,85 2.584,85 2.584,85 2.584,85 2.584,85 2.584,85 861,62 34.235,47 
Agente Administrativo - R. 10.137,79 5.793,02 9.304,21 6.086,28 6.086,28 6.086,28 6.238,42 6.238,42 6.238,42 6.238,42 6.238,42 6.238,42 1.448,25 2.079,47 84.452,10 
Agente Administrativo - T. - - - - - - - - - - - - - - - Assistente Jurídico - W. M. 4.380,68 2.316,78 2.316,78 2.316,78 2.316,78 2.316,78 2.316,78 2.316,78 2.316,78 2.316,78 2.316,78 2.316,78 2.316,78 772,26 32.954,30 
Motorista - W. F. 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 556,60 22.264,00 
 - Angerlei Marcio da Silva - Cedido 1.420,49 2.043,49 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 681,30 26.628,18 
Obrig. Patr. - IPSM (14,00%) 104,13 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 2.781,93 
 - 
ID: 1188913 e CRC: 62D086F7
 - 
 - - - 
 - - SUB-TOTAL 76.530,58 67.529,30 85.551,84 66.343,69 66.343,69 66.343,69 67.378,08 67.378,08 67.378,08 67.378,08 67.378,08 67.378,08 55.126,23 20.310,35 908.347,85 
Obrig. Patr. - IPSM (14,00%) 8.088,70 8.174,04 8.632,69 8.970,73 8.970,73 8.970,73 9.115,54 9.115,54 9.115,54 9.115,54 9.115,54 9.115,54 9.115,54 - 115.616,40 
Calculo Atuarial - IPSM (00 %) - - SUB-TOTAL 84.619,28 75.703,34 94.184,53 75.314,42 75.314,42 75.314,42 76.493,62 76.493,62 76.493,62 76.493,62 76.493,62 76.493,62 64.241,77 20.310,35 1.023.964,25 
III - SERVID. EFETIVOS - FUNÇÃO Assessor Especial Legislativo - C. C. 4.666,67 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 2.333,33 91.000,00 
Coord. do Sist. de Contr. Interno - O. G. 5.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 1.333,33 54.333,33 
Coord. do Depar. Finan. e Cont. - O. A. 5.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 1.333,33 54.333,33 
Chefe do setor Adm. da As. Jur. - W. M. 4.000,08 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 1.666,67 65.666,75 
Dir. de Dep. de Rec. Humanos - K. 7.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 1.000,00 1.000,00 42.000,00 
Chefe do Depart. de Inform. - P. 2.400,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 1.000,00 39.400,00 
Chefe de Div. de Fol. de Pag. - M. 4.650,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 750,00 666,67 28.066,67 
Ass. de Cont. E Alim. Sist. De Leg. - J. G. 3.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 27.666,67 
Chef de Patr. e Contr. Bens Móv. - R. 5.250,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 - 666,67 27.916,67 
Chefe de Prot. e Publicações - M. T. 3.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 - 27.000,00 
Auxiliar de Controle Interno - I. 2.400,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 27.066,67 
Chef de Sist. Sítio Eletr. E Public. - C. F. 3.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 27.666,67 
Assist. de Sala de Empreend. - L. 1.600,07 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 333,33 13.933,40 
Ass. Serv. Ger. Ass. Set. Adm. Leg. - E. 1.450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 150,00 7.000,00 
Ass. Serv. Ger. Ass. Set. Adm. Leg. - M. A. 2.087,50 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 150,00 7.637,50 
Ass. Serv. Ger. Ass. Set. Adm. Leg. - J. 1.450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 150,00 7.000,00 
Ass. Serv. Ger. Ass. Set. Adm. Leg. - J. S. 1.450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 150,00 7.000,00 
Ass. Serv. Ger. Ass. Set. Adm. Leg. J. J. 500,01 - - - - - - - - - - - - - 500,01 
Ass. Serv. Ger. Ass. Set. Adm. Leg. - W. F. 1.314,93 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 150,00 6.864,93 
Assistente dos setores Licitantes - J. J. - - 1.666,67 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 - 21.666,67 
TOTAL 59.219,26 41.250,00 42.916,67 43.250,00 43.250,00 43.250,00 43.250,00 43.250,00 43.250,00 43.250,00 43.250,00 43.250,00 38.000,00 13.083,34 583.719,27 
V - SERVID. SEM VINC. EMPREG. Assessor Parlamentar - Aletricia 2.049,55 2.000,00 981,49 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 - 5.031,04
Assessor Parlamentar- Ana Flávia 3.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 27.666,67
Assessor Parlamentar - Elizeu 2.049,55 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.716,22
Assessor Parlamentar - Gleiciane 3.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 27.666,67
Assessor Parlamentar - Jackson 2.049,55 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.716,22 
Assessor Parlamentar - Joaquim 3.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 27.666,67 
Assessor Parlamentar - Larissa 2.049,55 1.255,56 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 - 3.305,11 
ID: 1188913 e CRC: 62D086F7
Assessor Parlamentar - Lenita 3.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 27.666,67 
Assessor Parlamentar - Rhaiane 2.049,55 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.716,22 
Assessor Parlamentar Analice 0,00 1.133,33 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 1.833,33 - 22.966,66 
Assessor Parlamentar - Gabriel 0,00 1.133,33 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 1.833,33 - 22.966,66 
Pregoeiro - Iara 3.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 966,67 39.666,67 
Chefia de Gabinete da Pres. - Woygres 2.650,10 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 966,67 38.416,77 
Assessor Jurídico 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 - - Assessor de Gab. da Presid. - Analice 2.100,00 1.255,56 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 - 3.355,56 
Assessor de Gab. da Presid. - Gabriel 2.100,00 1.255,56 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 - 3.355,56 
Assessor de Gab. da Presid. - Hericles 1.100,00 866,66 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 - 1.966,66 
Assessor de Gab. da Presid. - Jaqueline 3.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 27.666,67 
Assessor de Gab. da Presid. - Maria de Lourdes 3.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 27.666,67 
Dir. Legisl. e Apoio as Com. Perm. - Mayza 2.100,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.766,67 
Diretor de Dep. de Patr. - Maximiano 1.100,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 25.766,67 
Diretor de Alm. e Compras - Jessika 1.800,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.466,67 
Diretor de Registro e Atas - Marinalva 2.100,00 1.255,56 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 - 3.355,56 
Assessor de Gab. da Presid. - Ellen Victória - 866,66 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 1.833,33 - 22.699,99 
Assessor de Gab. da Presid. - Larissa - 1.133,33 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 1.833,33 - 22.966,66 
Chefeia de Recursos Humanos - Cícero - 2.706,67 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.658,33 - 34.365,00 
Assessor Marketing Digital - Valter - 0,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 1.666,67 - 21.666,67 
Diretor de Registro e Atas - Hericles - 1.133,33 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 1.666,67 - 22.800,00 
Assessor de Gab. da Presid. - Lucileide 800,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 1833,33 - 22.633,33 
Assessor de Gab. da Presid. - Marinalva 0,00 1.133,33 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 1833,33 - 22.966,66 
Assessor de Gab. da Presid. - Gleidson - - 1.334,34 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 1.666,67 - 21.001,01 
Assessor Parlamentar - Hellen Hety 0,00 0,00 1.600,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 1.666,67 - 21.266,67 
Rescisão 98.713,61 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 - 98.713,61 
Rescisão - INSS 750,52 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 - 750,52 
Rescisão - INSS - 650,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 - 650,00 
Assessor Parlamentar - Neilton - - 1.333,34 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 1.666,67 - 21.000,01 
Rescisão - INSS 0,00 0,00 79,44 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 79,44 
Assessor Especial da Presidência - - - - 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 2.666,64 - 34.666,64 
Jovem Aprendiz - INSS 1.184,04 1.167,60 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 - 14.290,71 
Jovem Aprendiz - FGTS 182,16 179,63 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 - 2.198,57 
SUB-TOTAL 148.028,18 49.726,11 55.280,96 55.952,35 59.952,35 59.952,35 59.952,35 59.952,35 59.952,35 59.952,35 59.952,35 59.952,35 55.710,65 9.933,38 854.250,43 
Obrig. Patr. - INSS (13%) 6.135,77 5.439,19 6.885,66 7.111,00 7.631,00 7.631,00 7.631,00 7.631,00 7.631,00 7.631,00 7.631,00 7.631,00 7.079,58 1.291,34 94.990,54 
TOTAL 154.163,95 55.165,30 62.166,62 63.063,35 67.583,35 67.583,35 67.583,35 67.583,35 67.583,35 67.583,35 67.583,35 67.583,35 62.790,23 11.224,72 949.240,97 
 Venc. e Vant. Fixas 438.853,02 268.935,41 294.179,47 275.976,04 279.976,04 279.976,04 281.010,43 281.010,43 281.010,43 281.010,43 281.010,43 281.010,43 209.091,88 80.137,04 3.813.187,52 
Obrig. Patr. - IPSM 8.088,70 8.174,04 8.632,69 8.970,73 8.970,73 8.970,73 9.115,54 9.115,54 9.115,54 9.115,54 9.115,54 9.115,54 9.115,54 - 115.616,40 
ID: 1188913 e CRC: 62D086F7
Obrig. Patr. - INSS 19.772,72 19.795,08 21.241,55 21.466,89 21.986,89 21.986,89 21.986,89 21.986,89 21.986,89 21.986,89 21.986,89 21.986,89 21.435,47 6.076,64 285.683,47 
TOTAL GERAL 466.714,44 296.904,53 324.053,71 306.413,66 310.933,66 310.933,66 312.112,86 312.112,86 312.112,86 312.112,86 312.112,86 312.112,86 239.642,89 86.213,68 4.214.487,39 
REALIZADA - - - - - - - - - - - - - - - 
INDENIZATÓRIA 466.714,44 296.904,53 324.053,71 306.413,66 310.933,66 310.933,66 312.112,86 312.112,86 312.112,86 312.112,86 312.112,86 312.112,86 239.642,89 86.213,68 4.214.487,39 
Obs.: Acordão do Exercício de 2021 - inciso VI - Recomenda o percentual de 50% (função / gratificação) do Processo nº 01854/22-TCE-RO.
A Lei nº 14.973/2024 de 16 de setembro de 2024 - desoneração da folha até 1º de janeiro de 2027.
O Servidor Efetivo: Oldemberg Anderson Moura da Silva recebe abono permanência.
A Servidora Efetiva: Maria Teixeira de Oliveira Coelho recebe abono permanência.
O Servidor Efetivo: Thales Emerich Bitencourt Leone está a disposição com ônus para o RPPS (IPSM).
DEMONSTRATIVO DE PROJEÇÃO DE GASTO COM PESSOAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025
COM BASE NO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2025
EM RELAÇAO AOS REPASSES
DISCRIMINAÇAO VALOR
RECEITAS DE 2024 PARA EFEITO DE REPASSE PARA O EXERCÍCIO DE 2025 (Receita) 93.718.658,88
REPASSE PREVISTO PARA O EXERCICIO - 7% EC 58 (Estimativa de Receita) 6.560.306,12
DEVOLUÇÃO SALDO FINANCEIRO P/PREFEITURA 0,00
LIMITE A GASTAR COM FOLHA DE PAGAMENTO 70% (CF art. 29-A, § 1º) 4.592.214,28
CUSTO ANUAL PREVISTO COM FOLHA DE PAGAMENTO 4.214.487,39
SALDO 377.726,89
% DE GASTO NO EXERCÍCIO 64,24
Ouro Preto do Oeste, 10 de abril de 2025.
5% em relação a Receita 4.685.932,94
Gasto Saldo
 4.214.487,39 377.726,89 
100% DO GASTO COM PESSOAL
 4.214.487,39 4.592.214,28 91,77
Oldemberg Anderson Moura da Silva
 377.726,89 8,23 Coordº Depart. Financeiro e Contábil
100
Port. nº 056/GP/CMETOPO/RO
ID: 1188913 e CRC: 62D086F7
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1188913
551CD70C04FB4187ACDC0521C591C862
62D086F7
MD5:
CRC:
SHA256: 9350039A2916583654D9CB11D2EEB995F22E2B7B3AD4C6EAD99D2D2CE8879C3D
Demonstrativo
Tipo do Documento
Projeção Pessoal 2025
Identificação/Número
11/04/2025
Data
Processo: 17-167/2025
Processo Documento
Pessoal
Súmula/Objeto:
Usuário: OLDEMBERG ANDERSON MOURA DA SILVA
Criação: 11/04/2025 09:39:31 Finalização: 11/04/2025 09:39:31
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 11/04/2025 09:39:31
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 11/04/2025 09:39:31
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
OLDEMBERG ANDERSON MOURA DA SILVA Técnico em Contabilidade 11/04/2025 09:41:18
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1188913 e o CRC 62D086F7.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Estado de Rondônia
Poder Legislativo 
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE
 PROJEÇÃO DA DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO PARA O EXERCICIO DE 2026 
COM AS VERBAS INDENIZATÓRIAS
 DISCRIMINAÇÃO JANEIRO FEVER. MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMB. OUTUB. NOVEMB. DEZEMB. 13º SAL. 1/3 FER. TOTAL
I - VEREADORES
Subsidio - Presidente 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 3.476,67 139.066,67 
Subsidio - 10 - Vereadores 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 33.333,30 1.333.333,30 
Obrig. Patr. - INSS (17 %) 18.773,10 18.773,10 18.773,10 18.773,10 18.773,10 18.773,10 18.773,10 18.773,10 18.773,10 18.773,10 18.773,10 18.773,10 18.773,10 6.257,69 250.307,99 
TOTAL 129.203,10 129.203,10 129.203,10 129.203,10 129.203,10 129.203,10 129.203,10 129.203,10 129.203,10 129.203,10 129.203,10 129.203,10 129.203,10 43.067,66 1.722.707,96 
II - SERV. EFET. QUADRO PROPRIO Agente Administrativo 1.518,00 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 531,30 21.176,10 
Servidor Técnico Especializado 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 2.963,76 118.550,40 
Agente de Limpeza e Conservação 2.125,20 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 743,82 29.646,54 
Contole Interno 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 695,33 27.813,33 
Agente Administrativo 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 556,60 22.264,00 
Agente Administrativo 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 556,60 22.264,00 
Agente de Portaria e Vigilância 4.082,79 4.082,79 4.082,79 4.082,79 4.082,79 4.082,79 4.082,79 5.328,20 5.328,20 5.328,20 5.328,20 5.328,20 5.328,20 1.776,07 62.324,80 
Agente de Portaria e Vigilância 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 809,60 32.384,00 
Agente Administrativo 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 531,30 21.252,00 
Agente de Portaria e Vigilância 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 556,60 22.264,00 
Agente de Limpeza e Conservação 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 743,82 29.752,80 
Agente de Serviços Diversos 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 1.633,70 65.347,87 
Auxiliar Administrativo 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 1.471,90 60.284,94 
Agente Administrativo 5.636,87 5.636,87 5.636,87 5.636,87 5.636,87 5.636,87 5.777,78 5.777,78 5.777,78 5.777,78 5.777,78 5.777,78 5.777,78 1.925,93 76.191,61 
Técnico em Contabilidade 7.378,57 7.378,57 7.378,57 7.378,57 7.378,57 7.378,57 7.610,83 7.610,83 7.610,83 7.610,83 7.610,83 7.610,83 7.610,83 2.536,94 100.084,17 
Analista de Sistema 2.584,85 2.584,85 2.584,85 2.584,85 2.584,85 2.584,85 2.623,62 2.623,62 2.623,62 2.623,62 2.623,62 2.623,62 2.623,62 874,54 34.748,98 
Agente Administrativo 6.238,42 6.238,42 6.238,42 6.238,42 6.238,42 6.238,42 6.640,32 6.640,32 6.640,32 6.640,32 6.640,32 6.640,32 6.640,32 2.213,44 86.126,20 
Agente Administrativo - - - - - - - - - - - - - - - Assistente Jurídico 2.455,99 2.455,99 2.455,99 2.455,99 2.455,99 2.455,99 2.455,99 2.455,99 2.455,99 2.455,99 2.455,99 2.455,99 2.455,99 818,66 32.746,53 
Motorista 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 556,60 22.264,00 
 - 
 - 
 - Angerlei Marcio da Silva - Cedido 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 681,30 27.252,00 
ID: 1188914 e CRC: 03B67CFD
Obrig. Patr. - IPSM (14,00%) 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 2.900,95 
 - 
 - SUB-TOTAL 67.623,55 67.805,71 67.805,71 67.805,71 67.805,71 67.805,71 68.619,55 69.864,96 69.864,96 69.864,96 69.864,96 69.864,96 69.864,96 23.177,81 917.639,22 
Obrig. Patr. - IPSM (14,00%) 9.149,91 9.175,41 9.175,41 9.175,41 9.175,41 9.175,41 9.289,35 9.463,71 9.463,71 9.463,71 9.463,71 9.463,71 9.463,71 - 121.098,57 
Calculo Atuarial - IPSM (20 %) - - SUB-TOTAL 76.773,46 76.981,12 76.981,12 76.981,12 76.981,12 76.981,12 77.908,90 79.328,67 79.328,67 79.328,67 79.328,67 79.328,67 79.328,67 23.177,81 1.038.737,79 
III - SERVID. EFET. - FUNÇÃO Assessor Especial Legislativo 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 2.333,33 93.333,33 
Coord. do Sistema de Controle Interno 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 1.333,33 53.333,33 
Coord. do Depart. Financeiro e Contábil 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 1.333,33 53.333,33 
Chefe do setor Admin. da Asses. Jurídica 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 1.666,67 66.666,67 
Diretor de Departamento de Pessoal 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 1.000,00 40.000,00 
Chefe do Depart. de Inform. 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 1.000,00 40.000,00 
Assist. de Departamento de Setor Pessoal 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assist. de Contab. E Alim. Sist. De Legisl. 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Chefe de Patrimônio e Contr. Bens Móv. 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Chefe de Protocolo e Publicações 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Auxiliar de Controle Interno 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Chefe de Sist. Sítio Eletr. E Publicidade 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assist. de Sala de Empreendedorismo 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 333,33 13.333,33 
Assist. Serv. Ger. Assit. Set. Adm. Legisl. 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 150,00 6.000,00 
Assist. Serv. Ger. Assit. Set. Adm. Legisl. 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 150,00 6.000,00 
Assist. Serv. Ger. Assit. Set. Adm. Legisl. 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 150,00 6.000,00 
Assist. Serv. Ger. Assit. Set. Adm. Legisl. 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 150,00 6.000,00 
Assist. Serv. Ger. Assit. Set. Adm. Legisl. 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 150,00 6.000,00 
Assist. Serv. Ger. Assit. Set. Adm. Legisl. 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 150,00 6.000,00 
Apoio às Licitações 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
TOTAL 43.700,00 43.700,00 43.700,00 43.700,00 43.700,00 43.700,00 43.700,00 43.700,00 43.700,00 43.700,00 43.700,00 43.700,00 43.700,00 14.566,68 582.666,68 
V - SERVID. SEM VINC. EMPREG. Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67
Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67
Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67
Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67
Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
ID: 1188914 e CRC: 03B67CFD
Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Pregoeiro 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 966,67 38.666,67 
Chefia de Gabinete da Presidência 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 966,67 38.666,67 
Assessor Jurídico 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 1.333,33 53.333,33 
Assessor de Gabinete da Presidência 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor de Gabinete da Presidência 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor de Gabinete da Presidência 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor de Gabinete da Presidência 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor de Gabinete da Presidência 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Dir. Legisl. e Apoio as Com. Perman. 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Diretor de Depart. de Patrimônio 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Diretor de Almoxarifado e Compras 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Diretor de Registro e Atas 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor de Gabinete da Presidência 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor de Gabinete da Presidência 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Chefeia de Recursos Humanos 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 966,67 38.666,67 
Assessor Marketing Digital - Valter 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor Especial da Presidência 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 1.333,33 53.333,33 
 - 
 - 
 - Jovem Aprendiz - INSS 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 14.109,81 
Jovem Aprendiz - FGTS 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 2.170,74 
 - 
 - 
 - 
 - SUB-TOTAL 63.952,35 63.952,35 63.952,35 63.952,35 63.952,35 63.952,35 63.952,35 63.952,35 63.952,35 63.952,35 63.952,35 63.952,35 63.952,35 20.900,08 852.280,63 
Obrig. Patr. - INSS (17%) 10.659,00 10.659,00 10.659,00 10.659,00 10.659,00 10.659,00 10.659,00 10.659,00 10.659,00 10.659,00 10.659,00 10.659,00 10.659,00 3.553,01 142.120,01 
TOTAL 74.611,35 74.611,35 74.611,35 74.611,35 74.611,35 74.611,35 74.611,35 74.611,35 74.611,35 74.611,35 74.611,35 74.611,35 74.611,35 24.453,09 994.400,64 
 Venc. e Vant. Fixas 285.705,90 285.888,06 285.888,06 285.888,06 285.888,06 285.888,06 286.701,90 287.947,31 287.947,31 287.947,31 287.947,31 287.947,31 287.947,31 95.454,54 3.824.986,50 
Obrig. Patr. - IPSM 9.149,91 9.175,41 9.175,41 9.175,41 9.175,41 9.175,41 9.289,35 9.463,71 9.463,71 9.463,71 9.463,71 9.463,71 9.463,71 - 121.098,57 
ID: 1188914 e CRC: 03B67CFD
Obrig. Patr. - INSS 29.432,10 29.432,10 29.432,10 29.432,10 29.432,10 29.432,10 29.432,10 29.432,10 29.432,10 29.432,10 29.432,10 29.432,10 29.432,10 9.810,70 392.428,00 
TOTAL GERAL 324.287,91 324.495,57 324.495,57 324.495,57 324.495,57 324.495,57 325.423,35 326.843,12 326.843,12 326.843,12 326.843,12 326.843,12 326.843,12 105.265,24 4.338.513,07 
REALIZADA - - - - - - - - - - - - - - - INDENIZATÓRIA 324.287,91 324.495,57 324.495,57 324.495,57 324.495,57 324.495,57 325.423,35 326.843,12 326.843,12 326.843,12 326.843,12 326.843,12 326.843,12 105.265,24 4.338.513,07 
O Servidor Efetivo: * Oldemberg Anderson Moura da Silva recebe abono permanência.
A Servidora Efetiva: * Maria Teixeira de Oliveira Coelho recebe abono permanência.
O Servidor Efetivo: ** Thales Emerich Bitencourt Leone está a disposição com ônus para o RPPS (IPSM).
DEMONSTRATIVO DE PROJEÇÃO DE GASTO COM PESSOAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026
COM BASE NA RECEITA PROJETADA PARA O EXERCÍCIO DE 2026
EM RELAÇAO AOS REPASSES
DISCRIMINAÇAO VALOR
RECEITAS DE 2025 PARA EFEITO DE REPASSE PARA O EXERCÍCIO DE 2026 (Receita 2025) 97.363.603,66
REPASSE PREVISTO PARA O EXERCICIO - 7% EC 58 (Estimativa de Receita 2024) 6.815.452,26
DEVOLUÇÃO SALDO FINANCEIRO P/PREFEITURA 0,00
LIMITE A GASTAR COM FOLHA DE PAGAMENTO 70% (CF art. 29-A, § 1º) 4.770.816,58
CUSTO ANUAL PREVISTO COM FOLHA DE PAGAMENTO 4.338.513,07
SALDO 432.303,51
% DE GASTO NO EXERCÍCIO 63,66
Ouro Preto do Oeste, 10 de abril de 2025.
Gasto Saldo
 4.338.513,07 432.303,51 
100% DO GASTO COM PESSOAL
 4.338.513,07 4.770.816,58 90,94
Oldemberg Anderson Moura da Silva
 432.303,51 9,06 Coordº Depart. Financeiro e Contábil
100
Port. nº 056/GP/CMETOPO/RO
ID: 1188914 e CRC: 03B67CFD
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1188914
B3FA278C030A6163A8F50490930C0E06
03B67CFD
MD5:
CRC:
SHA256: 40CEEB18B02088D982353F96F549EC487E27FF3060B1305E9A4C6BA19F6AF9AC
Demonstrativo
Tipo do Documento
Projeção Pessoal 2026
Identificação/Número
11/04/2025
Data
Processo: 17-167/2025
Processo Documento
Pessoal
Súmula/Objeto:
Usuário: OLDEMBERG ANDERSON MOURA DA SILVA
Criação: 11/04/2025 09:39:32 Finalização: 11/04/2025 09:39:32
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 11/04/2025 09:39:32
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 11/04/2025 09:39:32
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
OLDEMBERG ANDERSON MOURA DA SILVA Técnico em Contabilidade 11/04/2025 09:41:38
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1188914 e o CRC 03B67CFD.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Estado de Rondônia
Poder Legislativo 
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE
 PROJEÇÃO DA DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO PARA O EXERCICIO DE 2027 
COM AS VERBAS INDENIZATÓRIAS
 DISCRIMINAÇÃO JANEIRO FEVER. MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMB. OUTUB. NOVEMB. DEZEMB. 13º SAL. 1/3 FER. TOTAL
I - VEREADORES
Subsidio - Presidente 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 10.430,00 3.476,67 139.066,67 
Subsidio - 10 - Vereadores 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 33.333,30 1.333.333,30 
Obrig. Patr. - INSS (21 %) 23.190,30 23.190,30 23.190,30 23.190,30 23.190,30 23.190,30 23.190,30 23.190,30 23.190,30 23.190,30 23.190,30 23.190,30 23.190,30 7.730,09 309.203,99 
TOTAL 133.620,30 133.620,30 133.620,30 133.620,30 133.620,30 133.620,30 133.620,30 133.620,30 133.620,30 133.620,30 133.620,30 133.620,30 133.620,30 44.540,06 1.781.603,96 
II - SERV. EFET. QUADRO PROPRIO Agente Administrativo 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 531,30 21.252,00 
Servidor Técnico Especializado 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 8.891,28 2.963,76 118.550,40 
Agente de Limpeza e Conservação 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 743,82 29.752,80 
Contole Interno 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 2.086,00 695,33 27.813,33 
Agente Administrativo 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 556,60 22.264,00 
Agente Administrativo 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 556,60 22.264,00 
Agente de Portaria e Vigilância 5.328,20 5.328,20 5.328,20 5.328,20 5.328,20 5.328,20 5.328,20 5.328,20 5.328,20 5.328,20 5.328,20 5.328,20 5.328,20 1.776,07 71.042,67 
Agente de Portaria e Vigilância 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 2.428,80 809,60 32.384,00 
Agente Administrativo 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 1.593,90 531,30 21.252,00 
Agente de Portaria e Vigilância 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 556,60 22.264,00 
Agente de Limpeza e Conservação 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 2.231,46 743,82 29.752,80 
Agente de Serviços Diversos 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 4.901,09 1.633,70 65.347,87 
Auxiliar Administrativo 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 4.524,08 1.508,03 60.321,07 
Agente Administrativo 5.777,78 5.777,78 5.777,78 5.777,78 5.777,78 5.777,78 5.922,23 5.922,23 5.922,23 5.922,23 5.922,23 5.922,23 5.922,23 1.974,08 78.096,37 
Técnico em Contabilidade 7.610,83 7.610,83 7.610,83 7.610,83 7.610,83 7.610,83 7.610,83 7.610,83 7.610,83 7.610,83 7.610,83 7.610,83 7.610,83 2.536,94 101.477,73 
Analista de Sistema 2.623,62 2.623,62 2.623,62 2.623,62 2.623,62 2.623,62 2.662,97 2.662,97 2.662,97 2.662,97 2.662,97 2.662,97 2.662,97 887,66 35.270,17 
Agente Administrativo 6.640,32 6.640,32 6.640,32 6.640,32 6.640,32 6.640,32 6.640,32 6.640,32 6.640,32 6.640,32 6.640,32 6.640,32 6.640,32 2.213,44 88.537,60 
Agente Administrativo - - - - - - - - - - - - - - - Assistente Jurídico 2.489,84 2.489,84 2.489,84 2.489,84 2.489,84 2.489,84 2.489,84 2.489,84 2.489,84 2.489,84 2.489,84 2.489,84 2.489,84 829,95 33.197,87 
Motorista 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 1.669,80 556,60 22.264,00 
 - 
 - 
 - 
 - 
ID: 1188915 e CRC: 8BBD2B5F
Angerlei Marcio da Silva - Cedido 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 2.043,90 681,30 27.252,00 
Obrig. Patr. - IPSM (14,00%) 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 223,15 2.900,95 
 - SUB-TOTAL 69.898,81 69.898,81 69.898,81 69.898,81 69.898,81 69.898,81 70.082,61 70.082,61 70.082,61 70.082,61 70.082,61 70.082,61 70.082,61 23.286,50 933.257,63 
Obrig. Patr. - IPSM (14,00%) 9.468,45 9.468,45 9.468,45 9.468,45 9.468,45 9.468,45 9.494,18 9.494,18 9.494,18 9.494,18 9.494,18 9.494,18 9.494,18 - 123.269,96 
Calculo Atuarial - IPSM (20 %) - - SUB-TOTAL 79.367,26 79.367,26 79.367,26 79.367,26 79.367,26 79.367,26 79.576,79 79.576,79 79.576,79 79.576,79 79.576,79 79.576,79 79.576,79 23.286,50 1.056.527,59 
III - SERVID. EFET. - FUNÇÃO Assessor Especial Legislativo 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 2.333,33 93.333,33 
Coord. do Sistema de Controle Interno 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 1.333,33 53.333,33 
Coord. do Depart. Financeiro e Contábil 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 1.333,33 53.333,33 
Chefe do setor Admin. da Asses. Jurídica 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 1.666,67 66.666,67 
Diretor de Departamento de Pessoal 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 1.000,00 40.000,00 
Chefe do Depart. de Inform. 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 1.000,00 40.000,00 
Assist. de Departamento de Setor Pessoal 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assist. de Contab. E Alim. Sist. De Legisl. 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Chefe de Patrimônio e Contr. Bens Móv. 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Chefe de Protocolo e Publicações 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Auxiliar de Controle Interno 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Chefe de Sist. Sítio Eletr. e Publicidade 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assist. de Sala de Empreendedorismo 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 333,33 13.333,33 
Assist. Serv. Ger. Assit. Set. Adm. Legisl. 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 150,00 6.000,00 
Assist. Serv. Ger. Assit. Set. Adm. Legisl. 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 150,00 6.000,00 
Assist. Serv. Ger. Assit. Set. Adm. Legisl. 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 150,00 6.000,00 
Assist. Serv. Ger. Assit. Set. Adm. Legisl. 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 150,00 6.000,00 
Assist. Serv. Ger. Assit. Set. Adm. Legisl. 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 150,00 6.000,00 
Assist. Serv. Ger. Assit. Set. Adm. Legisl. 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 450,00 150,00 6.000,00 
Apoio às Licitações 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
TOTAL 43.700,00 43.700,00 43.700,00 43.700,00 43.700,00 43.700,00 43.700,00 43.700,00 43.700,00 43.700,00 43.700,00 43.700,00 43.700,00 14.566,68 582.666,68 
V - SERVID. SEM VINC. EMPREG. Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67
Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67
Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67
Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67
Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
ID: 1188915 e CRC: 8BBD2B5F
Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor Parlamentar 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Pregoeiro 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 966,67 38.666,67 
Chefia de Gabinete da Presidência 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 966,67 38.666,67 
Assessor Jurídico 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 1.333,33 53.333,33 
Assessor de Gabinete da Presidência 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor de Gabinete da Presidência 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor de Gabinete da Presidência 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor de Gabinete da Presidência 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor de Gabinete da Presidência 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Dir. Legisl. e Apoio as Com. Perman. 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Diretor de Depart. de Patrimônio 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Diretor de Almoxarifado e Compras 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Diretor de Registro e Atas 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor de Gabinete da Presidência 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor de Gabinete da Presidência 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Chefeia de Recursos Humanos 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 2.900,00 966,67 38.666,67 
Assessor Marketing Digital - Valter 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 666,67 26.666,67 
Assessor Especial da Presidência 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 1.333,33 53.333,33 
 - 
 - 
 - 
 - Jovem Aprendiz - INSS 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 1.085,37 14.109,81 
Jovem Aprendiz - FGTS 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 166,98 2.170,74 
 - 
 - 
 - SUB-TOTAL 63.952,35 63.952,35 63.952,35 63.952,35 63.952,35 63.952,35 63.952,35 63.952,35 63.952,35 63.952,35 63.952,35 63.952,35 63.952,35 20.900,08 852.280,63 
Obrig. Patr. - INSS (21%) 13.167,00 13.167,00 13.167,00 13.167,00 13.167,00 13.167,00 13.167,00 13.167,00 13.167,00 13.167,00 13.167,00 13.167,00 13.167,00 4.389,02 175.560,02 
TOTAL 77.119,35 77.119,35 77.119,35 77.119,35 77.119,35 77.119,35 77.119,35 77.119,35 77.119,35 77.119,35 77.119,35 77.119,35 77.119,35 25.289,10 1.027.840,65 
 Venc. e Vant. Fixas 287.981,16 287.981,16 287.981,16 287.981,16 287.981,16 287.981,16 288.164,96 288.164,96 288.164,96 288.164,96 288.164,96 288.164,96 288.164,96 95.563,23 3.840.604,91 
Obrig. Patr. - IPSM 9.468,45 9.468,45 9.468,45 9.468,45 9.468,45 9.468,45 9.494,18 9.494,18 9.494,18 9.494,18 9.494,18 9.494,18 9.494,18 - 123.269,96 
ID: 1188915 e CRC: 8BBD2B5F
Obrig. Patr. - INSS 36.357,30 36.357,30 36.357,30 36.357,30 36.357,30 36.357,30 36.357,30 36.357,30 36.357,30 36.357,30 36.357,30 36.357,30 36.357,30 12.119,11 484.764,01 
TOTAL GERAL 333.806,91 333.806,91 333.806,91 333.806,91 333.806,91 333.806,91 334.016,44 334.016,44 334.016,44 334.016,44 334.016,44 334.016,44 334.016,44 107.682,34 4.448.638,88 
REALIZADA - - - - - - - - - - - - - - - INDENIZATÓRIA 333.806,91 333.806,91 333.806,91 333.806,91 333.806,91 333.806,91 334.016,44 334.016,44 334.016,44 334.016,44 334.016,44 334.016,44 334.016,44 107.682,34 4.448.638,88 
O Servidor Efetivo: * Oldemberg Anderson Moura da Silva recebe abono permanência.
A Servidora Efetiva: * Maria Teixeira de Oliveira Coelho recebe abono permanência.
O Servidor Efetivo: ** Thales Emerich Bitencourt Leone está a disposição com ônus para o RPPS (IPSM).
DEMONSTRATIVO DE PROJEÇÃO DE GASTO COM PESSOAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027
COM BASE NA RECEITA PROJETADA PARA O EXERCÍCIO DE 2027
EM RELAÇAO AOS REPASSES
DISCRIMINAÇAO VALOR
RECEITAS DE 2026 PARA EFEITO DE REPASSE PARA O EXERCÍCIO DE 2027 (Receita 2026) 101.059.577,66
REPASSE PREVISTO PARA O EXERCICIO - 7% EC 58 (Estimativa de Receita 2024) 7.074.170,44
DEVOLUÇÃO SALDO FINANCEIRO P/PREFEITURA 0,00
LIMITE A GASTAR COM FOLHA DE PAGAMENTO 70% (CF art. 29-A, § 1º) 4.951.919,31
CUSTO ANUAL PREVISTO COM FOLHA DE PAGAMENTO 4.448.638,88
SALDO 503.280,43
% DE GASTO NO EXERCÍCIO 62,89
Ouro Preto do Oeste, 10 de abril de 2025.
Gasto Saldo
 4.448.638,88 503.280,43 
100% DO GASTO COM PESSOAL
 4.448.638,88 4.951.919,31 89,84
Oldemberg Anderson Moura da Silva
 503.280,43 10,16 Coordº Depart. Financeiro e Contábil
100
Port. nº 056/GP/CMETOPO/RO
ID: 1188915 e CRC: 8BBD2B5F
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1188915
297103E50753957A365A3F98D855F255
8BBD2B5F
MD5:
CRC:
SHA256: 16E5E6D68D8A8E057690131326235E58D2A1D83B4635E5344DEBA33D16DBB0C7
Demonstrativo
Tipo do Documento
Projeção Pessoal 2027
Identificação/Número
11/04/2025
Data
Processo: 17-167/2025
Processo Documento
Pessoal
Súmula/Objeto:
Usuário: OLDEMBERG ANDERSON MOURA DA SILVA
Criação: 11/04/2025 09:39:32 Finalização: 11/04/2025 09:39:32
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 11/04/2025 09:39:32
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 11/04/2025 09:39:32
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
OLDEMBERG ANDERSON MOURA DA SILVA Técnico em Contabilidade 11/04/2025 09:41:52
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1188915 e o CRC 8BBD2B5F.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Legislação Informatizada - LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE
2024 - Publicação Original
LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece regime de transição para a contribuição
substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Co￾ns￾Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho
de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.522, de 19
de julho de 2002, 10.779, de 25 de novembro de 2003,
10.865, de 30 de abril de 2004, 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, e 13.988, de 14 de abril de 2020; e revoga
dispositivos dos Decretos-Lei nºs 1.737, de 20 de dezembro
de 1979, e 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e das Leis nºs
9.703, de 17 de novembro de 1998, e 11.343, de 23 de
agosto de 2006, e a Lei nº 12.099, de 27 de novembro de
2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DESONERAÇÕES
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 7º-A,
sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em
substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991:
...............................................................................................................................
§ 9º ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - para as obras matriculadas no Cadastro Especí￾co do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de abril de
2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e
do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B;
III - para as obras matriculadas no Cadastro Especí￾co do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de junho
de 2013 e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma
do caput e do art. 9º-A como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, observado o disposto no art. 9º-B;
IV - para as obras matriculadas no Cadastro Especí￾co do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de
novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na
forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B;
Veja também:
Veto Proposição Originária Dados da Norma
ID: 1188916 e CRC: 2FCF0B48
V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o
disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido
exclusivamente na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VI - para obras matriculadas no Cadastro Especí￾co do INSS (CEI) a partir de 1º de dezembro de 2015, a
contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta, na forma do caput e do art. 9º-A, ou sobre a
folha de pagamento, na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, de acordo com a opção, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B.
§ 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até
o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013, e será
aplicada até o término da obra, observado o disposto no art. 9º-B.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 8º-A,
sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em
substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991:
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil
e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à
competência de cadastro no Cadastro Especí￾co do INSS (CEI) ou à primeira competência subsequente para a
qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento, observado o disposto
nos arts. 9º-A e 9º-B.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º-A Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir
sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em
substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:
I - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:
a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e
b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991;
II - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:
a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e
b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991; e
III - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:
a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e
b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para ￾ns de cálculo do valor devido sob o
regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou
creditadas a título de décimo terceiro salário.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da contribuição calculada nos termos
do inciso II do § 1º do art. 9º será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções a que se
referem a alínea "b" do inciso I, a alínea "b" do inciso II e a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo."
ID: 1188916 e CRC: 2FCF0B48
"Art. 9º-B A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a
recolher as contribuições nos termos dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991."
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 21. Até 31 de dezembro de 2024, as alíquotas da Co￾ns-Importação de que trata este artigo ￾cam acrescidas de
1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classi￾cados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 29 de julho de 2022, nos códigos:
.....................................................................................................................................
§ 21-A. O acréscimo percentual nas alíquotas da Co￾ns-Importação de que trata o § 21 deste artigo será de:
I - 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;
II - 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e
III - 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 22. ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo, para os Municípios enquadrados nos
coe￾cientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, será de:
I - 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024;
II - 12% (doze por cento) em 2025;
III - 16% (dezesseis por cento) em 2026; e
IV - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 18. Para ￾ns de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 17, o Município deverá estar em
situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995." (NR)
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar por contribuir nos
termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, deverá ￾rmar termo no qual se compromete a
manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou
superior a 75% (setenta e cinco por cento) do veri￾cado na média do ano-calendário imediatamente anterior.
§ 1º Em caso de inobservância do disposto no caput, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita
bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as contribuições
previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 20% (vinte por
cento).
§ 2º O disposto neste artigo será disciplinado em ato do Poder Executivo.
Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o disposto nesta Lei.
ID: 1188916 e CRC: 2FCF0B48
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 6º A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em
Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor de
mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à
alíquota de￾nitiva de 4% (quatro por cento).
§ 1º A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo de￾nidos pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação
desta Lei.
§ 2º Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo:
I - serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado;
II - deverão ser incluídos na ￾cha de bens e direitos da DAA relativa ao ano-calendário de 2024 como custo de
aquisição adicional do respectivo bem imóvel.
Art. 7º A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu
balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota de￾nitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 1º A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo de￾nidos pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação
desta Lei.
§ 2º Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo não poderão ser considerados
para ￾ns tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.
Art. 8º No caso de alienação ou baixa de bens imóveis sujeitos à atualização de que tratam os arts. 6º e 7º antes de
decorridos 15 (quinze) anos após a atualização, o valor do ganho de capital deverá ser calculado considerando a
seguinte fórmula:
GK = valor da alienação - [CAA + (DTA x %)]
GK = ganho de capital
CAA = custo do bem imóvel antes da atualização
DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização
% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda, conforme parágrafo único deste artigo
Parágrafo único. Os percentuais proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a venda são:
I - 0% (zero por cento), caso a alienação ocorra em até 36 (trinta e seis) meses da atualização;
II - 8% (oito por cento), caso a alienação ocorra após 36 (trinta e seis) meses e até 48 (quarenta e oito) meses da
atualização;
III - 16% (dezesseis por cento), caso a alienação ocorra após 48 (quarenta e oito) meses e até 60 (sessenta) meses da
atualização;
IV - 24% (vinte e quatro por cento), caso a alienação ocorra após 60 (sessenta) meses e até 72 (setenta e dois) meses
da atualização;
V - 32% (trinta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 72 (setenta e dois) meses e até 84 (oitenta e quatro)
meses da atualização;
VI - 40% (quarenta por cento), caso a alienação ocorra após 84 (oitenta e quatro) meses e até 96 (noventa e seis)
ID: 1188916 e CRC: 2FCF0B48
meses da atualização;
VII - 48% (quarenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após 96 (noventa e seis) meses e até 108 (cento e oito)
meses da atualização;
VIII - 56% (cinquenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após 108 (cento e oito) meses e até 120 (cento e
vinte) meses da atualização;
IX - 62% (sessenta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 120 (cento e vinte) meses e até 132 (cento e trinta
e dois) meses da atualização;
X - 70% (setenta por cento), caso a alienação ocorra após 132 (cento e trinta e dois) meses e até 144 (cento e
quarenta e quatro) meses da atualização;
XI - 78% (setenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após 144 (cento e quarenta e quatro) meses e até 156
(cento e cinquenta e seis) meses da atualização;
XII - 86% (oitenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após 156 (cento e cinquenta e seis) meses e até 168
(cento e sessenta e oito) meses da atualização;
XIII - 94% (noventa e quatro por cento), caso a alienação ocorra após 168 (cento e sessenta e oito) meses e até 180
(cento e oitenta) meses da atualização;
XIV - 100% (cem por cento), caso a alienação ocorra após 180 (cento e oitenta) meses da atualização.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO GERAL DE BENS CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT-GERAL)
Art. 9º É instituído o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), para
declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou
incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou
domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo para adesão ao RERCT-Geral é de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta
Lei, a qual deve ser realizada mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023 e
pagamento de imposto e multa.
Art. 10. Aplica-se ao RERCT-Geral o disposto nos §§ 9º, 10, 12 e 13 do art. 4º, no art. 5º, no art. 6º, nos §§ 1º e 2º do
art. 7º, no art. 8º e no art. 9º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, com as seguintes alterações:
I - as referências a "31 de dezembro de 2014" constantes da referida Lei, para "31 de dezembro de 2023";
II - as referências a "último dia útil do mês de dezembro de 2014" constantes da referida Lei, para "último dia útil do
mês de dezembro de 2023";
III - as referências a "ano-calendário de 2014" constantes da referida Lei, para "ano-calendário de 2023";
IV - a referência a "no ano-calendário de 2015" constante do § 7º do art. 4º da referida Lei, para "a partir do ano￾calendário de 2023".
Art. 11. O RERCT-Geral aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados
no País até 31 de dezembro de 2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no
exterior, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a
dados essenciais, como:
I - depósitos bancários, certi￾cados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos ￾nanceiros,
apólices de seguro, certi￾cados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito,
fundos de aposentadoria ou pensão;
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II - operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
III - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não
autorizadas;
IV - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a
forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária
ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
V - ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software,
know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
VI - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
VII - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação
￾duciária.
Art. 12. Para adesão ao RERCT-Geral, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil declaração única de regularização especí￾ca contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens
e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2023 a serem regularizados, com o
respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2024, a
descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº
13.254, de 13 de janeiro de 2016, e dos respectivos bens e recursos que possuiu.
§ 1º A declaração única de regularização a que se refere o caput deverá conter:
I - a identi￾cação do declarante;
II - as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identi￾cação dos recursos, bens ou direitos a serem
regularizados, bem como de sua titularidade e origem;
III - o valor, em real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;
IV - declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em
atividade econômica lícita;
V - na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos
referidos no caput, em 31 de dezembro de 2024, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se
enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e dos respectivos
recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, mantidos no Brasil ou no exterior, ainda que
posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies,
fundações, sociedades despersonalizadas ou ￾deicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou
jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam bene￾ciários
efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.
§ 2º Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao RERCT-Geral
deverão também ser informados na:
I - declaração reti￾cadora de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024 e posteriores, no
caso de pessoa física;
II - declaração reti￾cadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2024 e
posteriores, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada;
III - escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.
§ 3º A declaração das condutas e dos bens referidos no inciso V do § 1º não implicará a apresentação das
declarações previstas nos incisos I, II e III do § 2º.
§ 4º Após a adesão ao RERCT-Geral e consequente regularização nos termos do caput, a opção de repatriação pelo
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declarante de ativos ￾nanceiros no exterior deverá ocorrer por intermédio de instituição ￾nanceira autorizada a
funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo de entrega da declaração
de que trata o caput deste artigo.
§ 5º A regularização de ativos mantidos em nome de interposta pessoa estenderá a ela a extinção de punibilidade
prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, nas condições previstas no referido artigo.
§ 6º É a pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT-Geral obrigada a manter em boa guarda e ordem e em sua
posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópia dos documentos que ampararam a declaração de adesão ao RERCT-Geral e
a apresentá-los se e quando exigidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 7º Para ￾ns da declaração prevista no caput, o valor dos ativos a serem declarados deve corresponder aos valores
de mercado, presumindo-se como tal:
I - para os ativos referidos nos incisos I e III do art. 11, o saldo existente em 31 de dezembro de 2023, conforme
documento disponibilizado pela instituição ￾nanceira custodiante;
II - para os ativos referidos no inciso II do art. 11, o saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2023,
conforme contrato entre as partes;
III - para os ativos referidos no inciso IV do art. 11, o valor de patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro de
2023, conforme balanço patrimonial levantado nessa data;
IV - para os ativos referidos nos incisos V, VI e VII do art. 11, o valor de mercado apurado conforme avaliação feita
por entidade especializada;
V - para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31 de dezembro de 2023,
o valor apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.
Art. 13. Os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados nos termos do art. 12 e os rendimentos, frutos e
acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no Brasil ou no exterior, obtidos a partir de 1º de janeiro de 2024,
deverão ser incluídos na:
I - declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua reti￾cadora, no
caso de pessoa física;
II - declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2024, no caso de pessoa física ou jurídica,
se a ela estiver obrigada;
III - escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.
Parágrafo único. No caso de bens no exterior, deve ser apresentada cópia da declaração única ao Banco Central do
Brasil para ￾ns de registro.
Art. 14. Aos rendimentos, frutos e acessórios incluídos nas declarações e regularizados pelo RERCT-Geral, aplica-se
o disposto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), inclusive com dispensa
do pagamento de multas moratórias, se as inclusões forem feitas até o último dia do prazo para adesão do regime ou
até o último dia do prazo regular de apresentação da respectiva declaração anual, o que for posterior.
Art. 15. Para ￾ns do disposto neste Capítulo, o montante dos ativos objeto de regularização será considerado
acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2023, ainda que nessa data não exista saldo ou título de
propriedade, na forma do inciso II do caput e do § 1º do art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a título
de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º A arrecadação referida no caput será compartilhada com Estados e Municípios na forma estabelecida pela
Constituição Federal, especialmente nos termos do que dispõe o inciso I de seu art. 159.
§ 2º Na apuração da base de cálculo do tributo de que trata o caput, correspondente ao valor do ativo em real, não
serão admitidas deduções de espécie alguma ou descontos de custo de aquisição.
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Art. 16. É facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT previsto na Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016,
anteriormente à publicação desta Lei, complementar a declaração de que trata o art. 5º da Lei nº 13.254, de 13 de
janeiro de 2016, obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar os respectivos imposto e multa devidos sobre o valor
adicional e a observar a nova data ￾xada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, nos termos do
art. 10 deste Capítulo.
Art. 17. O contribuinte que aderir ao RERCT-Geral deverá identi￾car a origem dos bens e declarar que eles são
provenientes de atividade econômica lícita, sem obrigatoriedade de comprovação.
§ 1º É da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em qualquer tempo, o ônus da prova para demonstrar
que é falsa a declaração prestada pelo contribuinte.
§ 2º Para efeito de interpretação do § 12 do art. 4º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, nas adesões de que
trata essa Lei, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil apenas poderá intimar o optante do RERCT a
apresentar documentação se houver a demonstração da presença de indícios ou outros elementos diversos da
declaração prestada pelo contribuinte nos termos do caput deste artigo su￾cientes à abertura de expediente
investigatório ou procedimento criminal.
§ 3º Cabe à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil demonstrar a presença dos indícios ou dos outros
elementos a que se refere o § 2º deste artigo antes de expedir intimação direcionada ao contribuinte optante pelo
RERCT-Geral, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE DESENROLA AGÊNCIAS REGULADORAS
Art. 18. Este Capítulo altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para
aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas com as autarquias e fundações públicas federais.
Art. 19. A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II-A
(VETADO)
Art. 15-A. (VETADO)."
"Art. 22-B. O disposto neste Capítulo também se aplica, no que couber, à dívida ativa das autarquias e das
fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e
à Procuradoria- Geral do Banco Central e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da
União, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Parágrafo único. Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação dos créditos referidos neste artigo."
"CAPÍTULO III-A
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE RELEVANTE INTERESSE REGULATÓRIO
PARA AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Art. 22-C. A Procuradoria-Geral Federal poderá propor aos devedores transação na cobrança da dívida ativa das
autarquias e fundações públicas federais, de natureza não tributária, quando houver relevante interesse
regulatório previamente reconhecido por ato do Advogado-Geral da União.
§ 1º Considera-se presente o relevante interesse regulatório quando o equacionamento de dívidas for necessário
para assegurar as políticas públicas ou os serviços públicos prestados pelas autarquias e fundações públicas
federais credoras.
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§ 2º Ato do Advogado-Geral da União reconhecerá o relevante interesse regulatório, com base em manifestação
fundamentada dos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais cujo conteúdo observará as
seguintes diretrizes:
I - a delimitação, com base em critérios objetivos, do grupo ou universo de devedores alcançado, observados os
princípios da isonomia e da impessoalidade, vedado o reconhecimento de relevante interesse regulatório de
alcance geral;
II - a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam o relevante interesse regulatório,
considerando, quando possível:
a) a manutenção das atividades dos agentes econômicos regulados e do atendimento aos usuários de serviços
prestados regulados pela autarquia ou fundação pública federal credora;
b) o desempenho da política pública ou dos serviços públicos regulados pela autarquia ou fundação pública
federal credora;
c) a preservação da função social da regulação, em especial o seu caráter pedagógico, quando envolver multas
decorrentes do exercício do poder de polícia;
d) as vantagens sociais, ambientais, econômicas, de segurança ou de saúde em substituir os meios ordinários e
convencionais de cobrança pelo equacionamento das dívidas e obrigações através da transação, com a ￾nalidade
de evitar o agravamento de problema regulatório ou na prestação de serviço público;
III - o tempo necessário à execução da medida, vedado o seu reconhecimento por prazo indeterminado;
IV - a prévia elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) prevista no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de
junho de 2019, no caso das agências reguladoras.
Art. 22-D. A Procuradoria-Geral Federal poderá, em juízo de oportunidade e conveniência, propor a transação de
que trata este Capítulo, de forma individual ou por adesão, sempre que, motivadamente, entender que a medida
atende ao interesse público, vedada a apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.
§ 1º A apresentação da proposta individual ou a solicitação de adesão do devedor à proposta suspenderá o
andamento das execuções ￾scais, salvo oposição justi￾cada da Procuradoria-Geral Federal.
§ 2º Nos processos administrativos de constituição de crédito em tramitação nas autarquias e fundações públicas
federais, os devedores poderão renunciar aos direitos para que os créditos sejam constituídos, inscritos em
dívida ativa e incluídos na transação.
§ 3º Os seguintes compromissos adicionais serão exigidos do devedor, sem prejuízo do disposto no art. 3º desta
Lei, quando for o caso:
I - manter a prestação dos serviços públicos, nos termos do ato de delegação;
II - concluir a obra de construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento, nos
termos do ato de delegação;
III - manter a regularidade dos pagamentos à autarquia ou fundação pública federal detentora do poder
concedente, nos termos do ato de delegação;
IV - apresentar à autarquia ou fundação pública federal credora plano de conformidade regulatória.
§ 4º Os prazos ou os descontos na transação de que trata este Capítulo serão de￾nidos pela Procuradoria-Geral
Federal de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito.
§ 5º Os descontos poderão ser concedidos sobre o valor total do crédito, incluídos os acréscimos de que trata o
inciso I do caput do art. 11 desta Lei, desde que o valor resultante da transação não seja inferior ao montante
principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário.
§ 6º A limitação prevista no inciso I do § 2º do art. 11 desta Lei e no § 5º deste artigo não se aplica à transação que
envolva pagamento à vista de créditos que consistirem em multa decorrente de processo administrativo
sancionador.
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§ 7º O limite de que trata o inciso III do § 2º do art. 11 desta Lei poderá ser ampliado em até 12 (doze) meses
adicionais quando o devedor comprovar que desenvolve projetos de interesse social vinculados à política pública
ou aos serviços públicos prestados pela autarquia ou fundação pública federal credora.
Art. 22-E. Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação de que trata este Capítulo."
Art. 20. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
III - estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme convênio ￾rmado com
a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nesse sentido;
IV - estejam inscritas na dívida ativa de autarquias pro￾ssionais e conselhos de classe;
V - estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
..........................................................................................................................................
§ 2º A inclusão no Cadin far-se-á em até 30 (trinta) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito
passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
.......................................................................................................................................
§ 9º Convênio entre a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e os titulares dos
créditos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo poderá estabelecer regras de cooperação que
favoreçam a recuperação desses ativos." (NR)
"Art. 4º ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º A dispensa de que trata o § 1º deste artigo terá validade de 60 (sessenta) dias contados da data da consulta
de inexistência de registro no Cadin."(NR)
"Art. 6º-A A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator
impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º."
"Art. 7º-A No caso de estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, o Procurador-Geral da
Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, nos limites de suas competências, poderão, em favor das
pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em área atingida:
I - suspender os prazos de inclusão de novos registros no Cadin;
II - prorrogar a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º;
III - dispensar, nos termos do art. 6º, a consulta prévia ao Cadin em relação a auxílios e ￾nanciamentos
relacionados aos esforços de superação da crise."
Art. 21. No caso das agências reguladoras, a manifestação fundamentada prevista no § 2º do art. 22-C da Lei nº
13.988, de 14 de abril de 2020, será proferida em até 180 (cento e oitenta) dias, após provocação da Procuradoria￾Geral Federal.
Parágrafo único. Consideram-se agências reguladoras as autarquias e fundações públicas federais previstas nos
incisos do art. 2º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Art. 22. Enquanto não for proferida a manifestação a que se refere o § 2º do art. 22-C da Lei nº 13.988, de 14 de abril
de 2020, limitado a 31 de dezembro de 2024, consideram-se irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos, de
natureza não tributária, das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa.
§ 1º Para os créditos a que se refere o caput deste artigo, a Procuradoria- Geral Federal poderá apresentar proposta
de transação, individual ou por adesão, com desconto de acordo com os §§ 5º e 6º do art. 22-D da Lei nº 13.988, de 14
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de abril de 2020, independentemente do reconhecimento do relevante interesse regulatório de que trata o art. 22-C
daquela Lei.
§ 2º Após a apresentação da proposta de que trata o § 1º deste artigo, poderão ser incluídos na transação, além dos
créditos previstos no caput, aqueles de natureza não tributária que estiverem em contencioso administrativo, desde
que, nos processos administrativos de constituição de crédito, os devedores renunciem aos direitos para que os
créditos sejam constituídos, inscritos em dívida ativa e incluídos na transação.
§ 3º Caso a transação de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo envolva todos os créditos do devedor, inscritos em
dívida ativa de autarquia ou fundação pública federal credora, a Procuradoria-Geral Federal poderá conceder maior
desconto para pagamento à vista.
§ 4º Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação de que trata este artigo.
§ 5º Ato do Poder Executivo poderá considerar como de difícil recuperação créditos de natureza tributária não
inscritos em dívida ativa, desde que não esteja mais vigente a lei que tenha instituído a sua cobrança.
Art. 23. É criada, no âmbito do Poder Executivo federal, sob governança, gestão administrativa e supervisão jurídica
da Advocacia-Geral da União, a Central de Cobrança e Regularização de Dívidas Federais Não Tributárias, com
competência transversal para:
I - realizar acordos de transação resolutiva de litígio relacionado ao contencioso administrativo ou judicial ou à
cobrança de débitos passíveis de inscrição em dívida ativa, salvo matéria envolvendo créditos tributários, detidos por
pessoas físicas ou jurídicas para com a União, suas autarquias e fundações públicas federais, observadas as regras
aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa, de que trata a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;
II - praticar atos destinados à tentativa de recebimento ou negociação de débitos de natureza não tributária, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 24. (VETADO).
Art. 25. A Advocacia-Geral da União disponibilizará sistema informatizado para processar as transações que
envolvam créditos de natureza não tributária das autarquias e fundações públicas federais, em que:
I - serão registrados os créditos a serem transacionados, independentemente do sistema em que estiverem
originalmente registrados;
II - a transação formalizada será processada, terá o seu cumprimento controlado, e obedecerá aos critérios
traçados pela Advocacia-Geral da União para consolidação, cálculo, apropriação, amortização e extinção por
pagamento.
§ 1º As autarquias serão responsáveis por atualizar o estado do crédito em seus sistemas de origem.
§ 2º Em caso de rescisão da transação, os créditos manterão seus registros no sistema informatizado da Advocacia￾Geral da União para prosseguimento da cobrança.
Art. 26. (VETADO).
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE COMBATE À FRAUDE E AOS ABUSOS NO GASTO PÚBLICO
Art. 27. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no disposto no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), poderá adotar medidas cautelares visando a conter
gastos e prejuízos no pagamento de benefícios por ele administrados, decorrentes de irregularidades ou fraudes, sem
prejuízo do disposto na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.
§ 1º O disposto neste artigo tem por objetivo assegurar a efetividade dos direitos sociais e a sustentabilidade
￾nanceira da previdência e da assistência social.
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§ 2º As medidas cautelares de que trata o caput serão adotadas mediante decisão fundamentada em processos de
monitoramento ou investigação que apresentem, entre outras, as seguintes características:
I - fraudes relacionadas a pessoa física com o uso de registro civil, documentos de identi￾cação ou cadastro de
pessoa física (CPF) falsos ou ideologicamente falsos para ￾ns de concessão de benefícios;
II - irregularidades com indícios de prática das condutas previstas nos arts. 296, 297, 313-A e 313-B, todos do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para ￾ns de concessão e manutenção de benefícios;
III - relativas a dados cadastrais e informações em bases de dados governamentais para ￾ns de concessão e
manutenção de benefícios por meio de:
a) inserção de dados falsos ou alteração ou exclusão indevida de dados corretos;
b) alteração de sistema de informação.
§ 3º As situações referidas no § 2º implicarão o bloqueio imediato do pagamento e a suspensão do benefício.
§ 4º Os requisitos de aplicação das medidas cautelares de que trata este artigo, observado o devido processo legal,
serão disciplinados na forma de regulamento.
Art. 28. A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 20. .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro
biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável
legal.
....................................................................................................................................." (NR)
"Art. 21-B. Os bene￾ciários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no Cadastro
Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48
(quarenta e oito) meses, deverão regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva
noti￾cação bancária ou por outros canais de atendimento:
I - 45 (quarenta e cinco) dias para Municípios de pequeno porte;
II - 90 (noventa) dias para Municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50.000
(cinquenta mil) habitantes.
§ 1º Na falta da ciência da noti￾cação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será
bloqueado em 30 (trinta) dias após o envio da noti￾cação.
§ 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a
ciência da noti￾cação.
§ 3º O bene￾ciário poderá realizar a inclusão ou a atualização no CadÚnico até o ￾nal do prazo de suspensão,
sem que haja prejuízo no pagamento do benefício."
Art. 29. O art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 69. .......................................................................................................................
........................................................................................................................................
ID: 1188916 e CRC: 2FCF0B48
§ 2º-A. Na ausência de ciência, em até 30 (trinta) dias, da noti￾cação de que trata o § 1º, o valor referente ao
benefício será bloqueado, nos termos de ato do Poder Executivo.
......................................................................................................................................
§ 4º ..............................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - ausência de ciência de que trata o § 2º-A, nos termos de ato do Poder Executivo.
......................................................................................................................................" (NR)
Art. 30. O art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 9º A concessão e a renovação do benefício de que trata o caput serão realizadas após checagem dos requisitos
de elegibilidade em bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal, nos termos de
ato do Poder Executivo.
§ 10. Ao requerente do benefício de que trata o caput será solicitado registro biométrico nos cadastros da
Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)." (NR)
Art. 31. Nos termos de regulamento do Poder Executivo, a adimplência dos entes federados relativa ao envio de
dados cadastrais ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) é
condição:
I - para a compensação ￾nanceira de que trata o § 5º do art. 6º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
II - para a aplicação do § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social).
Art. 32. Até 30 de junho de cada exercício, o órgão competente do Poder Executivo encaminhará ao Ministério do
Planejamento e Orçamento cronograma de reavaliação e estimativa de impacto orçamentário e ￾nanceiro referentes
ao disposto no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para o exercício
seguinte.
Parágrafo único. Para o exercício de 2024, o prazo de que trata o caput será de até 30 (trinta) dias após a publicação
desta Lei.
Art. 33. Ato do Poder Executivo indicará os meios de veri￾cação das condicionantes associadas à implementação de
políticas públicas, incluindo o compartilhamento entre os órgãos dos dados necessários para sua efetivação.
Art. 34. Os registros do CadÚnico desatualizados há mais de 36 (trinta e seis) meses, referentes a bene￾ciários com
renda acima de meio salário mínimo mensal per capita que não sejam público de benefícios sociais concedidos pelo
governo federal, poderão ser excluídos da base nacional do CadÚnico, por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
Seção I
Dos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais no Interesse da Administração Pública Federal
Art. 35. Os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que ￾gure a União, qualquer de seus
órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a
Caixa Econômica Federal.
§ 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais,
inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da
Fazenda, também devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de
ID: 1188916 e CRC: 2FCF0B48
Receitas Federais (Darf) especí￾co para essa ￾nalidade.
§ 2º A Caixa Econômica Federal promoverá o depósito diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional,
comunicando eletronicamente a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.
§ 3º Os depósitos realizados em desconformidade com o previsto no § 2º serão repassados pela Caixa Econômica
Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade.
§ 4º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida
pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância do repasse obrigatório.
§ 5º Aplica-se o disposto no caput:
I - independentemente de instância, natureza, classe ou rito do processo;
II - aos feitos criminais de competência da Justiça Federal;
III - independentemente da natureza da obrigação, do crédito ou do negócio caucionado.
§ 6º O depósito será realizado sem necessidade de deslocamento do depositante à agência bancária ou de
preenchimento de documentos físicos.
Art. 36. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, centralizará os dados relativos
aos depósitos, devendo a instituição ￾nanceira manter controle dos valores depositados, devolvidos, levantados e
concluídos.
§ 1º Compete ao órgão ou à entidade gestora da obrigação caucionada fornecer as informações necessárias à
classi￾cação ou reclassi￾cação orçamentária das receitas relativas aos valores depositados.
§ 2º Aos registros e extratos dos depósitos será concedido acesso aos órgãos e às entidades gestores dos créditos
caucionados.
Art. 37. Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade
administrativa competente, haverá:
I - conclusão da conta de depósito sem a incidência de remuneração, quando os valores forem destinados à
administração pública; ou
II - levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice o￾cial que re￾ita a
in￾ação.
Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso II do caput deste artigo serão:
I - entregues a seu titular pela instituição ￾nanceira, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua
noti￾cação;
II - debitados, inclusive correção acrescida, à Conta Única do Tesouro Nacional a título de restituição, e, sendo o
caso, contabilizados como anulação da respectiva obrigação em que houver sido classi￾cado o depósito.
Art. 38. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre:
I - o compartilhamento de dados com os órgãos e as entidades responsáveis pelos créditos caucionados;
II - o ￾uxo para fornecimento das informações necessárias à classi￾cação ou reclassi￾cação orçamentária das
receitas relativas aos valores depositados e demais procedimentos de ￾nanças públicas necessários à execução do
disposto neste Capítulo;
III - outras questões procedimentais necessárias à execução do disposto neste Capítulo.
Seção II
ID: 1188916 e CRC: 2FCF0B48
Dos Depósitos Judiciais em Processos Encerrados
Art. 39. O prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, é de 2 (dois) anos no
caso dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou
noti￾cação para levantamento.
§ 1º Os interessados deverão ser comunicados pelo depositário, nos autos do respectivo processo judicial,
previamente ao encerramento da conta de depósito.
§ 2º Em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição
dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de
pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público.
Seção III
Disposições Finais e Transitórias
Art. 40. Até a edição do ato de que trata o art. 38 desta Lei, permanecem em vigor as regulamentações editadas
para tratar de depósitos judiciais realizados no interesse da União, de seus fundos, autarquias e fundações e de
empresas estatais federais dependentes.
Parágrafo único. Os valores que estejam depositados na Conta Única do Tesouro Nacional serão corrigidos
conforme previsto na norma vigente ao tempo do depósito, aplicando-se o disposto neste Capítulo a partir de sua
vigência.
Art. 41. Os depósitos judiciais e extrajudiciais sujeitos à Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e à Lei nº 12.099,
de 27 de novembro de 2009, que, na data de publicação desta Lei, não estejam na Conta Única do Tesouro Nacional
deverão ser para ela transferidos em até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posteriores ajustes operacionais e de
reclassi￾cação de￾nitiva da receita.
Parágrafo único. Os valores serão atualizados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, desde a inobservância da transferência obrigatória.
Art. 42. Os depósitos já existentes que, na data de publicação desta Lei, tenham completado o prazo a que se refere
o art. 39 deverão ser transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional em até 30 (trinta) dias contados da
publicação desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 43. A pessoa jurídica que usufruir de benefício ￾scal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simpli￾cado:
I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e
II - o valor do crédito tributário correspondente.
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:
I - os benefícios ￾scais a serem informados; e
II - os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.
§ 2º Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a
coabilitação de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo são condicionados
ID: 1188916 e CRC: 2FCF0B48
ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no inciso II do caput do art. 6º
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - inexistência de sanções a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013;
III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil; e
IV - regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo
contribuinte.
Art. 44. A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 43 estará
sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada
no período:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais).
§ 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios ￾scais.
§ 2º Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido,
inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS ESQUECIDOS
Art. 45. Os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de
atualização, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, somente
poderão ser reclamados junto às instituições depositárias até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
§ 1º A liberação dos recursos de que trata este artigo pelas instituições depositárias é condicionada à satisfação,
pelo reclamante, das exigências estabelecidas na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.753, de 26 de
setembro de 2019.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o caput, os saldos não reclamados remanescentes junto às instituições
depositárias passarão ao domínio da União e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita orçamentária
primária e considerados para ￾ns de veri￾cação do cumprimento da meta de resultado primário prevista na respectiva
lei de diretrizes orçamentárias, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos valores equivalentes ao ￾uxo dos
depósitos de que trata o Capítulo VI.
§ 3º Uma vez que os saldos não reclamados remanescentes forem apropriados pelo Tesouro Nacional na forma do
§ 2º, o Ministério da Fazenda providenciará a publicação, no Diário O￾cial da União, de edital que relacionará os
valores recolhidos, indicará a instituição depositária, a agência e a natureza e o número da conta do depósito e
estipulará prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, para que os respectivos titulares contestem o
recolhimento efetuado.
§ 4º Do indeferimento da contestação cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, para o
ID: 1188916 e CRC: 2FCF0B48
Conselho Monetário Nacional.
§ 5º Decorrido o prazo de que trata o § 3º, os valores recolhidos não contestados ￾carão incorporados de forma
de￾nitiva ao Tesouro Nacional na forma do § 2º.
Art. 46. O prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos depósitos de que trata esta Lei é de 6
(seis) meses, contado da data de publicação do edital a que se refere o § 3º do art. 45.
Parágrafo único. Na hipótese de contestação ou recurso a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 45, o prazo de que
trata o caput será contado da ciência da decisão administrativa indeferitória de￾nitiva.
Art. 47. Não se aplica aos depósitos de que trata esta Lei o disposto na Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954.
Art. 48. (VETADO).
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Revogam-se:
I - Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979;
II - o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987;
III - os incisos II e IV do § 2º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998;
V - o § 2º do art. 62-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e
VI - a Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o original publicado no Diário O￾cial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 16/09/2024
Publicação:
Diário O￾cial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 16/9/2024, Página 1 (Publicação Original)
ID: 1188916 e CRC: 2FCF0B48
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1188916
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2FCF0B48
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CRC:
SHA256: CDA287626B1C6F082E30214A35CC6B3C03BE620B5BFF31279D7FB2EE0CE1292E
Lei
Tipo do Documento
nº 14.973 - 16.09.2024
Identificação/Número
11/04/2025
Data
Processo: 17-167/2025
Processo Documento
14973
Súmula/Objeto:
Usuário: OLDEMBERG ANDERSON MOURA DA SILVA
Criação: 11/04/2025 09:39:32 Finalização: 11/04/2025 09:39:33
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 11/04/2025 09:39:32
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 11/04/2025 09:39:32
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
OLDEMBERG ANDERSON MOURA DA SILVA Técnico em Contabilidade 11/04/2025 09:42:04
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1188916 e o CRC 2FCF0B48.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Estância Turística Ouro Preto do Oeste
Coordenador Departamento Financiro e Contábil
PARECER Nº 004/CDFC/25
ASSUNTO: Impacto Orçamentário e Financeiro com a alteração da
Redação da Lei nº 3.482/25 de 13 de fevereiro de 2025. PROCESSO: 00167/2025
Aportou-se nesta coordenadoria a PL nº 729/25, em que a Mesa
Diretora; solicita o manifesto de impacto com relação ao financeiro com a
criação da gratificação de Cargo Comissionado de Símbolo: CCL 1.1 -
Assessor Especial da Presidência no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), sendo: Vencimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e
Gratificação no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) no Poder
Legislativo.
A Constituição Federal no seu art. 29-A determina que:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e
pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências financeiras previstas no § 5º
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior.
§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de
sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus
vereadores.
Toda a despesa com pessoal enquadra-se no art. 29-A, inciso III e
§ 1º, incluindo os gastos com inativos e pensionistas, conforme
demonstrado na projeção (anexo) emitido por essa coordenadoria.
O gasto projetado até o término dos Exercícios de 2025 a 2027
será de: Exercício de 2025 – R$ 4.214.487,39 (quatro milhões duzentos e
quatorze mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos)
que corresponderá a 64,24% (sessenta e quatro vírgula vinte e quatro por
cento); Exercício de 2026 – R$ 4.338.513,07 (quatro milhões trezentos e
trinta e oito mil quinhentos e treze reais e sete centavos) que corresponderá
a 63,66% (sessenta e três vírgula sessenta e seis por cento) e no Exercício
de 2027 – R$ 4.448.638,88 (quatro milhões quatrocentos e oito mil
seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos) no qual corresponde
a 62,89% (sessenta e dois vírgula oitenta e nove por cento) do índice com
pessoal (anexo).
ID: 1188917 e CRC: 9E669FAA
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Estância Turística Ouro Preto do Oeste
Coordenador Departamento Financiro e Contábil
Informados que a receita especificada no art. 29-A no seu caput,
é sobre a receita realizada no exercício anterior, e como não temos está
previsão de arrecadação para os Exercícios de 2026 e 2027, as projeções de
arrecadação para os Exercícios de 2026 e 2027 foi elaborada com base na
receita para o exercício de 2025 e com os índices do IPCA para 2026 de
4,00% (quatro por cento) para o exercício de 2027 de 3,90% (três vírgula
noventa por cento) para 2026 coletados na Agência Brasil (pela internet -
em anexo) estamos fazendo a análise encima da previsão da receita.
E sendo que esses valores por ser projeção, poderão sofrer
alterações do decorrer dos exercícios para mais ou menos, uma vez que por
ser projeção e como são as bases projetadas da receita para o exercício de
2024 e como não se têm condições de prever se as receitas futuras (2025 a
2027) se terão evolução ou redução (queda) na arrecadação; uma vez que,
não há como prever sinistros futuros e verificando os repasses anteriores,
notamos que houve evolução nas receitas que são base de cálculo de
repasse para está Casa de Leis.
Vejamos: Em 2023 o repasse era de R$ 460.824,21 (quatrocentos
e sessenta mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e hum centavos) –
2024 é de R$ 482.925,41 (quatrocentos e oitenta e dois mil novecentos e
vinte e cinco reais e quarenta e hum centavos) e no Exercício de 2025 é de
R$ 546.692,18 (quinhentos e quarenta e seis mil seiscentos e noventa e dois
reais e dezoito centavos).
Entre os exercícios em questão, nota-se houve uma evolução nas
receitas entre os Exercícios de 2023 a 2025; sendo que a partir do Exercício
de 2022 que os percentuais de repasse a está Casa de Leis em questão
foram significativos em relação aos exercícios anteriores; sendo que no
Exercício de 2021 o repasse era de R$ 283.727,32 (duzentos e oitenta e três
mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos).
ID: 1188917 e CRC: 9E669FAA
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Estância Turística Ouro Preto do Oeste
Coordenador Departamento Financiro e Contábil
Assim sendo concluímos que: A despesa com pessoal conforme
determinam o Art. 29-A, inciso III e § 1º da CF e o art. 16, inciso I da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2020 e o gasto com pessoal nos
exercícios de 2025 a 2027, incluindo o subsídio dos vereadores, não
comprometeram o limite de gasto projetado até o término dos referidos
Exercícios e os servidores efetivos que recebem um salário mínimo nos
Exercício de 2026 e 2027 permanecem com o valor do Exercício de 2025,
devido o RH não ter a base de aumento para os referidos exercícios e
será corrigido nos referidos em questão; uma vez que os valores,
incluindo as obrigações já fazem parte da projeção e que a presidência
fique sempre atento aos índices e evolução ou queda de arrecadação, e
não realize nenhuma despesa futura com pessoal (Férias e 1/3 em
Pecúnia) sem a anuência dessa coordenadoria e da Secretária de
Controle Interno por questões orçamentárias, e recomendamos que seja
observado o inciso VI do Acordão da Prestação de Contas referente ao
Exercício Financeiro de 2021 (Processo nº 01854/22-TCE-RO), salvo
decisão do Srº Presidente desta Casa de Leis.
Este é o parecer.
Ouro Preto do Oeste, 10 de abril de 2025.
Oldemberg Anderson Moura da Silva
Coordenador Departamento Financeiro e Contábil
Port. nº 056/GP/CMETOPO/RO
ID: 1188917 e CRC: 9E669FAA
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1188917
4F2C2F7413FF00E9C8A7DD357CFBCF77
9E669FAA
MD5:
CRC:
SHA256: 3D3BDEC7D02D7901A07D9DB07321F2DC9AA44ECEAC203E39C0B6C48DF0195316
Parecer
Tipo do Documento
nº 004/CDFC
Identificação/Número
11/04/2025
Data
Processo: 17-167/2025
Processo Documento
nº 004
Súmula/Objeto:
Usuário: OLDEMBERG ANDERSON MOURA DA SILVA
Criação: 11/04/2025 09:39:33 Finalização: 11/04/2025 09:39:33
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 11/04/2025 09:39:33
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 11/04/2025 09:39:33
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
OLDEMBERG ANDERSON MOURA DA SILVA Técnico em Contabilidade 11/04/2025 09:42:18
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1188917 e o CRC 9E669FAA.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Despacho Integrado 3 de 11/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1188973 e CRC: 6246A702). Pág: 1/1
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 3)
17-167/2025
Data/Hora: 11/04/2025 09:50:08
Origem: CMOPO - Coord. Contábil e Execução Orçamentária (316)
Destino: CMOPO - Controle Interno (319)
Finalidade: ()
Despacho:
Em atendimento a vossa solicitação na Tramitação - ID: 1187337; encaminho o presente processo com o
Parecer nº 004/CDFC/25 - ID: 1188917 e com os documentos em anexos para conhecimento, análise e
emissão de parecer por parte de Vossa Senhoria.
Avenida Gonçalves Dias, nº 4236 - Bairro União - Ouro Preto do Oeste - RO
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Documento assinado eletronicamente por OLDEMBERG ANDERSON MOURA DA SILVA,
Técnico em Contabilidade, em 11/04/2025 às 09:50, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
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Referência: Processo nº 17-167/2025. Docto ID: 1188973 v1
PARECER CONTROLE INTERNO Nº 007/2025
ASSUNTO: ANÁLISE SOBRE O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N. 729/2025.
EMENTA DO PROJETO: ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N. 3.482/2025 QUE ALTERA A
REDAÇÃO DOS ANEXOS I E II DA LEI N. 2.655/19 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2.019 E
INCLUI ATRIBUIÇÕES AO ANEXO IV DA LEI 2045/14 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
I – RELATÓRIO
De autoria do Poder Legislativo – Mesa Diretora da Câmara Municipal da
Estância Turística de Ouro Preto do Oeste – Vereadores: Gilvane Fernandes da Silva - Presidente,
Sérgio Pinheiro Castilho Filho – 1º Vice-Presidente, Jackson Correa Passos 2º Vice-Presidente,
Milleneker Vasconcelos de Freitas - 1º Secretário, Robsmael Pereira de Holanda – 2º Secretário, o
presente Projeto de Lei Legislativo foi protocolado e aberto processo n. 167/2025, junto ao Setor de
Protocolo do Poder Legislativo no dia 10 de abril de 2025. 
II - ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO
2.1 – Dos aspectos da Proposição em relação à forma prescrita em Lei
Conforme o teor do art. 13 e 15 da Lei Orgânica do Município da Estância
Turística Ouro Preto do Oeste, trata-se de matéria de competência da Câmara Municipal, a partir
iniciativa do Poder Legislativo do Município.
O Projeto de Lei consta instruído com Exposição de Motivos, Parecer Contábil
(datado de 11/04/2025), sendo esses os documentos anexos necessários para análise e tramitação a
Proposição.
O Projeto foi devidamente publicado na pauta com 3 (três) dias de antecedência,
de maneira a garantir o princípio da publicidade e com observância do Art. 99, do Regimento
Interno da Casa.
2.2 – Dos aspectos da Proposição em relação ao mérito administrativo
De autoria do Poder Legislativo – Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ouro
Preto do Oeste – Gilvane Fernandes da Silva - Presidente, Sérgio Pinheiro Castilho Filho – 1º
Vice-Presidente, Jackson Correa Passos 2º Vice-Presidente, Milleneker Vasconcelos de Freitas - 1º
Secretário, Robsmael Pereira de Holanda – 2º Secretário, o presente Projeto de Lei concede
CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO NA TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS
GRATIFICADOS do Poder Legislativo Municipal de Ouro Preto do Oeste-RO.
Após leitura e análise textual da matéria, a Proposição não conflita com a
competência privativa da União Federal (artigo 22 da CF/88) e, também, não conflita com a
competência concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (Art. 24, da CF/88).
O Projeto respeita as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei
Complementar nº 101/2000, haja vista a colação do projeto e do parecer contábil favorável.
Acerca das disposições da LOM pertinentes a matéria, destacam-se:
ID: 1189258 e CRC: 90820A5B
Art. 5. Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao seu interesse
local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantindo o bem estar de
seus habitantes:
Ainda, sobre a competência exclusiva da Câmara Municipal para a fixação de
vencimentos de seus servidores, destaca-se o teor do inciso X do art. 14 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 14. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e
fixação da remuneração de servidores do Município, inclusive da
Administração Indireta, observando os parâmetros da Lei das diretrizes
orçamentárias; 
Ademais, é importante ressaltar que, quanto à análise contábil acostada ao
presente Projeto de Lei Legislativo, inicialmente, segundo o Setor Contábil, há viabilidade legal
para a implementação da criação de um cargo comissionado, conforme Impacto Orçamentário e
Financeiro, demostrado na Projeção no Parecer Técnico 004/CDFC/25 (ID 1188917), atualizado é
favorável, já que há viabilidade legal e orçamentária para fins de implementação do reajuste na
tabela do ANEXO I.
Destaca-se, quanto à fundamentação supracitada, importante disposição da Lei
Municipal n. 2.910/2021:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a
2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §1º da Constituição
Federal de 1988 e na Lei Orgânica Municipal, estabelecendo para o período
os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de
recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes
e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos:
I – Receitas por Exercício;
II – Plano Plurianual.
[…]
Art. 3º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no
Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo
programa as modificações subsequentes. […]
Dessarte, o impacto orçamentário atualizado após a implementação do presente
projeto de lei está devidamente alicerçado na legislação de regência quanto aos limites legais, na
forma dos arts. 29-A e 169 da Constituição Federal e, ainda, do art. 16 da Lei Complementar n.
101/2000:
CRFB/1988
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior:
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§ 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores. […]
Projeção Contábil: Gasto com Pessoal (70 %)
✔ 2025 / 64,24 %
✔ 2026 / 63,66 % 
✔ 2027 / 62,89 % 
 
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. […]
[…]
LRF
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
A Jurisprudência expressa:
PARECER PRÉVIO Nº 17/2013 – PLENO - TCE/RO
Consulta. Câmara Municipal de Espigão do Oeste. Preenchimento dos
requisitos legais de admissibilidade. Conhecimento. É possível a
nomeação de 1 (um) ou mais cargos em comissão para gabinete de
Vereador, desde que haja lei prévia instituidora do cargo, que as funções
sejam de direção, chefia ou assessoramento e que sejam cumpridas as
demais exigências legais. A nomeação de cargo comissionado em
quantidade superior aos cargos efetivos infringe os princípios
constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, moralidade e
eficiência, bem como denota ofensa à exigência de concurso público
ID: 1189258 e CRC: 90820A5B
prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, podendo acarretar a
nulidade dos atos e a responsabilização do gestor. Arquivamento.
Unanimidade.
Acórdão (PROCESSO: 01854/22 – TCE-RO)
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021
JURISDICIONADO: Poder Legislativo do Município de Ouro Preto do Oeste
VI - Recomendar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto
do Oeste que atente para os critérios dispostos no item IV do Acórdão
APL-TC 00259/22 (Proc. 00771/2021) relativos à criação e distribuição
de cargos em comissão, em especial: (a) a regulamentação, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal, de percentual mínimo de cargos em
comissão criados a serem reservados para provimento exclusivo por
servidores de carreira (efetivos, cedidos ocupantes de cargos em comissão
e Função Gratificada), sendo recomendável a reserva de, no mínimo,
50% dos cargos em comissão para tal fim, em atenção ao artigo 37, V, da
CF/88; e b) o resguardo do quantitativo de cargos em comissão criados
em lei e reservados para provimento exclusivo por servidores de carreira;
Assim, após análise, destaca-se que o Projeto de Lei Legislativo Ordinária n.
729/25, está elaborado conforme os ditames regimentais da Câmara Municipal, referente ao gasto
com Pessoal, respeita todos os limites constitucionais, estando as projeções abaixo do teto máximo
estabelecido no Art. 29 a § 1º (70 %) CF. A mesa Diretora deve se atentar aos princípios
constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência com relação a criação
de cargos comissionados em número superior aos efetivos, observando o PARECER PRÉVIO Nº
17/2013 – PLENO - TCE/RO e o Acórdão (PROCESSO: 01854/22 – TCE-RO), o quadro atual e
de: 20 (vinte) servidores efetivos e 26 (vinte e seis), cargos comissionados. 
Desta feita, opina-se pela tramitação do Projeto de Lei Legislativo, observando as
recomendações citadas, seguindo os ditames legais para conhecimento do plenário, tramitação
nas Comissões Permanentes e parecer da Assessoria Jurídica.
É o entendimento do Controle Interno.
ID: 1189258 e CRC: 90820A5B
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1189258
50170404F8ED41B785580FF1B210D6C4
90820A5B
MD5:
CRC:
SHA256: 5732747ABCF3BD37DD123B87C6F5EA2E48DA5E6851A25A3CE4E7E7D9CE311316
Parecer Controle Interno
Tipo do Documento
007
Identificação/Número
11/04/2025
Data
Processo: 17-167/2025
Processo Documento
PARECER CONTROLE INTERNO Nº 007/2025 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N. 729/2025.
Súmula/Objeto:
Usuário: OLCYMAR GALIMBERTI DA SILVA
Criação: 11/04/2025 11:08:55 Finalização: 11/04/2025 11:11:22
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 11/04/2025 11:08:55
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 11/04/2025 11:08:55
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
OLCYMAR GALIMBERTI DA SILVA Secretário do Controle Interno 11/04/2025 11:11:32
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1189258 e o CRC 90820A5B.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Despacho Integrado 4 de 11/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1189276 e CRC: 0993352C). Pág: 1/1
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 4)
17-167/2025
Data/Hora: 11/04/2025 11:14:11
Origem: CMOPO - Controle Interno (319)
Destino: CMOPO - Gabinete da Presidencia (314)
Finalidade: ()
Despacho:
segue parecer para conhecimento do Presidente.
Avenida Gonçalves Dias, nº 4236 - Bairro União - Ouro Preto do Oeste - RO
Contato: (69) 3461-2291 - Site: www.ouropretodooeste.ro.leg.br - CNPJ: 05.705.777/0001-75
Documento assinado eletronicamente por OLCYMAR GALIMBERTI DA SILVA, Secretário do
Controle Interno, em 11/04/2025 às 11:15, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art.
18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1189276 e o código verificador 0993352C.
Referência: Processo nº 17-167/2025. Docto ID: 1189276 v1
Despacho Integrado 5 de 11/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1189372 e CRC: B256F269). Pág: 1/1
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 5)
17-167/2025
Data/Hora: 11/04/2025 11:46:53
Origem: CMOPO - Gabinete da Presidencia (314)
Destino: CMOPO - Secretaria Legislativa e Apoio Parlamentar (313)
Finalidade: ()
Despacho:
apos conhecimento e ordem do presidente encaminho a SLAP para devidos fins.
Avenida Gonçalves Dias, nº 4236 - Bairro União - Ouro Preto do Oeste - RO
Contato: (69) 3461-2291 - Site: www.ouropretodooeste.ro.leg.br - CNPJ: 05.705.777/0001-75
Documento assinado eletronicamente por Woygres Araujo Risso, ASSESSOR DE GABINETE
DA PRESIDENCIA, em 11/04/2025 às 11:47, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1189372 e o código verificador B256F269.
Referência: Processo nº 17-167/2025. Docto ID: 1189372 v1

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